Tribunal Central Administrativo Norte
00702/11.6BEAVR
- Data
- 2024-02-22
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1-O facto de ter sido apresentado um print dos CTT com a menção entrega conseguida em 25/03/2011 não se basta porque a AT não apresenta o recibo da expedição da carta sob registo, pois que o recibo tem uma importância probatória fundamental para a pretensão da AT em demonstrar que a carta de notificação chegou à esfera de cognoscibilidade do notificando com vista a funcionar a presunção legal do art. 39.º, n.º1, do CPPT. Por conseguinte a presunção de que beneficia a AT [presunção de demora que levará a fazer a comunicação postal] é posta em causa. 2-Contudo, a jurisprudência do STA, afirma que o registo simples, em que única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o ato de notificação foi colocado na esfera da cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundamentar a presunção estabelecida no n.º1 do art. 39.º do CPPT. 3-A prevalecer a tese da interpretação das normas do nº 3 do art. 38º em conjugação com o nº 1 do art. 39º do CPPT, que admita que a carta registada pode ser substituída pelo registo simples, nos termos e para os efeitos daqueles preceitos, levar-nos-ia a concluir que tal interpretação afectaria a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do nº 3 do art. 268º da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20º em conjugação com o nº 4 do art. 268º da CRP.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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