Tribunal Central Administrativo Norte
00610/11.0BEBRG
- Data
- 2024-11-28
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Em condições normais, face às regulares práticas comerciais, o custo com a construção de imóvel deverá ser demonstrado por meio de faturas e ou recibos. II. No entanto, tendo decorrido o período no qual estão obrigados, à luz do estatuído à data artigo 128.º n.º 2 do CIRS, a apresentar tais documentos (5 anos), não pode a AT exigir a apresentação desses documentos. III. Não se verificando estarmos perante uma qualquer das situações elencadas nos artigos 364.º n.º 1, 393.º e 394.º n.º 1, todos do Código Civil, quem tem o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos que invoca pode recorrer a todos os meios de prova disponíveis ao abrigo do disposto no artigo 115.º do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.