Parecer n.º 27/2024
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
consignada pelo artigo 15.º, n.º 1, da Constituição, ora pela capacidade eleitoral ativa e passiva que o n.º 3 do mesmo artigo atribui aos cidadãos dos Estados
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
consignada pelo artigo 15.º, n.º 1, da Constituição, ora pela capacidade eleitoral ativa e passiva que o n.º 3 do mesmo artigo atribui aos cidadãos dos Estados
Lei n.º 45-A/2024 m) Mapa 13, relativo às transferências para
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Portaria n.º 320/2024/1 1 — O valor das taxas referidas no anexo
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
anexo ao diploma referido (daqui em diante abreviadamente designados por Estatutos). Artigo 2.º Capacidade eleitoral ativa 1 — São eleitores para os membros do conselho regional de viticultores ... gerência ou administração, cabendo um voto por cada pessoa coletiva. Artigo 3.º Capacidade eleitoral passiva 1 — São elegíveis para delegados municipais do conselho regional de viticultores e membros
Relator: João Carlos Loureiro
para o próximo dia 3 de julho do corrente ano de 2024, conforme Regulamento Eleitoral, que ora se junta como doc. 3 e se dá por reproduzido para todos ... disposto no artigo 2.º, n.º 1, do supra referido Regulamento Eleitoral “Têm capacidade ativa e passiva os militantes inscritos até seis meses antes do ato eleitoral
Cria a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), impugnar o ato eleitoral para os órgãos do Núcleo Residencial de São João de Ver do PPD/PSD – Partido Social Democrata, ocorridas ... integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2. O Impugnante, com capacidade eleitoral ativa e passiva, participou como eleitor no supracitado ato eleitoral que ora se impugna por violar, pelo
Decreto do Presidente da República n.º 56/2024 1/1 1.ª série
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
355/2024 não tem cabimento nem pode ser considerada no âmbito do processo eleitoral, porquanto, como o Plenário deste Tribunal afirmou no Acórdão n.º 525/2023, não são suscetíveis de apreciação ... sendo titular, para o efeito, de título de residência. No que concerne à capacidade eleitoral passiva, são elegíveis como deputados ao Parlamento Europeu os cidadãos portugueses recenseados no território nacional
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 264/2024 Processo n.º 935/2023 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O Reino Unido é configurado como um ordenamento jurídico plurilegislativo, mas
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 219/2024 Processo n.º 301/2024 Plenário Relator: Conselheiro Rui Guerra
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 186/2024 Processo n.º 281/2024 Plenário Relator: Conselheiro José António
Relator: Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 183/2024 Processo n.º 1125/2023 Plenário Relator: Conselheiro Joana Fernandes
Lei n.º 28/2024 de 28 de fevereiro Sumário: Restaura a Casa
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Se os Estatutos da CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MÚTUO DE COIMBRA