Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 45-A/2024
- Data
- 2024-12-31
- Tipo
- Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (86 419 palavras)
Lei n.º 45-A/2024
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores
da administração central.
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2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, ficam sujeitas ao cumprimento das dispo-
sições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de sobera-
nia de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais
e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução
orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recu-
peração e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da lei-quadro
das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, da Lei de Progra-
mação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da lei de infraestruturas milita-
res, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, da lei de programação de infraestruturas
e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada
pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece
a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério
da Administração Interna.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, apenas podem ser utilizadas mediante autorização
do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo
em outro membro do Governo, as seguintes verbas:
a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos
orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas
relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108 AO 00, «Papel», 020213, «Deslocações e estadas»,
020214, «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», e 020220, «Outros trabalhos especializados»,
inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas
relativas a financiamento nacional.
2 — Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203, «Outras despesas corren-
tes — Diversas — Outras — Reserva».
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3 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores
que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02, «Aqui-
sição de bens e serviços», de 2023, nas despesas relativas a financiamento nacional.
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4 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela
respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode exce-
cionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.
5 — Mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, podem
os respetivos serviços e organismos ser dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3.
6 — O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado ao membro do
Governo responsável pela área das finanças e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, excluem-se das cativações previstas nos n.os 1 e 3 as
dotações previstas na Lei de Programação Militar e na lei de infraestruturas militares.
8 — As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com
autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes
do presente artigo.
9 — As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agru-
pamento 02, «Aquisição de bens e serviços», identificada nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma
fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
10 — O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupa-
mentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo
responsável pela área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada
uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do
reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinan-
ciadas por fundos europeus e internacionais pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
(MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.
11 — A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro
da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através
de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.
12 — A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável
à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 8,
incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.
13 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públi-
cas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de
ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos
médios inferiores a 1 500 000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de
organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de
um direito atribuído pelo Estado.
14 — Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer subsídio,
subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira
ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que
seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,
empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades
reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas
coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas
entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Esta-
tística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
15 — O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra
entre serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do
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respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
16 — O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios
e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
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Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados,
resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros
e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro,
são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 — O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis
do Estado tem a seguinte afetação:
a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas
com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do
regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do
Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;
b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);
c) 7,5 % para o FSPC;
d) 5 % para a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto
no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
2 — Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de
julho, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação
do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa
relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos
da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração
e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não
de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação
ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aqui-
sição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
do regime jurídico do património imobiliário público;
b) 5 % para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
4 — O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), pode afetar o produto que
lhe é distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por
si concedidos, ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção
e recuperação de património turístico.
5 — O regime previsto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, apro-
vado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação especial aplicável às instituições de
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ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da lei de infraestruturas militares;
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d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro,
com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
6 — Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita
do Estado.
7 — Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou
não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, funda-
ção ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza
pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período,
para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades
no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem
fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, que
estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para
edifícios e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
8 — A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte
integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
9 — As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro,
são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão
composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece
de homologação.
10 — Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos
públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos arti-
gos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que
possível, de forma simplificada.
11 — O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície
e de cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da
administração central do Estado, prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho,
é afeto, na sua totalidade, ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, constante
das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro,
e 90-A/2024, de 19 de julho.
12 — O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira
e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habi-
tação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi
transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habita-
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cional do Estado, e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem
sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário
público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais
ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos
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referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empre-
sas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos
habitacionais ou bairros a transferir.
2 — A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de trans-
ferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos
legais, incluindo os de registo.
3 — O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessí-
veis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação
e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
4 — Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro
de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem
ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos números anteriores.
5 — O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições
a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de ope-
rações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos
municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 — O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das
suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplican-
do-se o disposto no presente artigo.
7 — O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da
celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao
programa de arrendamento acessível.
8 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto
no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 — A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autoriza-
dos a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos deno-
minados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos
ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º
e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público.
10 — O IGFSS, I. P., pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referi-
das no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das
casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança
social, bem como a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as
respetivas autarquias locais.
11 — As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens,
o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de
qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho,
solidariedade e segurança social.
12 — A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)
a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho
de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º
e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do
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Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 — A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de
bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
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14 — Fica o IGFSS, I. P., autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja
afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, I. P., quando aquele património tenha
aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro,
ou para o Estado, quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos
termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e de acordo com o regime jurídico do
património imobiliário público.
15 — Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado refe-
rido no número anterior, considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS)
como entidade afetatária, devendo dessa afetação ser deduzidos os custos com conservação e gestão
dos imóveis a cargo das entidades gestoras.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes
do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I da presente lei e da qual faz
parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos ser-
viços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes
da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos
Programas Orçamentais (PO);
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento
do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da respon-
sabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem
como a assegurar a gestão do PO-002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no
referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração
Pública no sentido de promover a concentração de serviços;
c) Necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d)
do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, por decisão do membro
do Governo responsável pela área das finanças.
2 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finan-
ças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial
das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de
outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 — As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da
organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organis-
mos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa
nacional, da economia, das infraestruturas e habitação e da agricultura e pescas, independentemente
de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo,
sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
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dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional
no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos
PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2024, independentemente de
envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas
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áreas das finanças e da coesão territorial ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvi-
mento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020),
o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar
2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura
e pescas e, quando aplicável, da economia e da agricultura e pescas, nos termos a fixar no decreto-lei
de execução orçamental.
5 — Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais
que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional
em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa
o PDR 2020, o PEPAC 23.27, o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia.
6 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida
pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades pri-
vadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna
e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
(AIMA, I. P.), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando
os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de
refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente
de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.
7 — O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a proceder às alterações
orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), para pagamento da contrapartida pública
nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE
2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 — O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão
territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020
e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no
Next Generation EU, nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do
Portugal 2020, do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, do Programa
da Rede Rural Nacional e do Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),
independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento
das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012,
das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposen-
tados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de
10 de maio;
d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos
termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias
ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
Lei n.º 45-A/2024
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos
de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem
prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 83.º da presente lei.
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9 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério
das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não
financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração
central, independentemente de envolverem diferentes programas.
10 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração
central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre PO, nos termos
a definir no decreto-lei de execução orçamental.
11 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 Gestão da Dívida Pública,
que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da
PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
12 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que
se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos
da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos
à presente lei e da qual fazem parte integrante.
13 — Os procedimentos iniciados durante o ano de 2024, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do
artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro,
no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril,
podem ser concluídos em 2025 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.
14 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas
no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao
reembolso de operações de crédito.
15 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes às operações
de crédito bonificado.
16 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finan-
ças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas
no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das
transferências que sejam legalmente previstas.
17 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para reforçar o financiamento da Rede
Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e aos programas dirigidos a agressores, assim
como para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as
mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, com
vista à divulgação de dados relativos ao crime de devassa através de meio de comunicação social, da
Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal,
ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082, «Segurança e Ação Social — Violência Domés-
tica — Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção
da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas,
enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Lei n.º 45-A/2024
18 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finan-
ças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, das finanças e pela
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respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou
empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações,
do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:
a) Pela administração central;
b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos
e Formação nas Autarquias Locais;
c) Pelas instituições de ensino superior;
d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019,
de 16 de maio;
e) Pelas instituições sem fins lucrativos;
f) Pela IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue
como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021,
de 4 de maio, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas
sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do
empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos
públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências,
na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem
no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;
h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.
19 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finan-
ças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial,
resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplica-
ções de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes
do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com
a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do
Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu
de Apoio à Paz.
20 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura
e pescas, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de
Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para
criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental
e nas regiões autónomas, tendo em vista:
a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;
b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, dimi-
nuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;
c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia,
as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.
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21 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finan-
ças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas,
e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de
diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coor-
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denação e Desenvolvimento Regional, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos
montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do
cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.
22 — O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam dife-
rentes PO, quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais
ou pelas entidades intermunicipais em substituição da administração central, destinadas a assegurar
o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Asso-
ciação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de
financiamento do programa de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financia-
mento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes
projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
coesão territorial.
23 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação,
a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida
de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-009
Educação.
24 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde,
a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços
integrados no PO-011 Saúde.
25 — O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências
entre os diferentes PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 42/2023,
de 6 de junho.
26 — O Governo fica autorizado a transferir para os organismos da Administração Pública as
verbas destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do edificado,
de modo a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada, e a transferir as verbas desti-
nadas a produzir materiais de comunicação e informação e a assegurar a acessibilidade a conteúdos
digitais de cariz informativo, cultural e lúdico, a pessoas com deficiência, através do PRR ou de outros
instrumentos financeiros da União Europeia.
27 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar
a realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.
28 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar
a afetação de uma dotação de 54 500 000 € a executar em políticas na área do desporto.
29 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do orçamento do
Ministério das Finanças e a proceder a transferências neste âmbito entre os diferentes PO.
Artigo 9.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autó-
nomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas
para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção
e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvol-
vimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de
Lei n.º 45-A/2024
contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.
2 — A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas,
não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
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3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguar-
dando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99,
de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
4 — Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida
no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente
prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por
motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de
fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de
diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma
sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende
o serviço ou o organismo em causa.
Artigo 10.º
Transferências para fundações
1 — As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade
da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de
9 de julho, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo
previsto no seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «transferência» todo e qualquer tipo
de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação,
garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro
apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que
seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,
outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente
de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.
3 — Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013
e 31 de dezembro de 2024, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações,
reportadas a 31 de dezembro de 2024:
a) Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao
cumprimento dos respetivos deveres de transparência;
b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obri-
gação de registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que,
até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas
Coletivas.
5 — Em 2025 é criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Presidência do Conselho de Ministros, um grupo de trabalho com o objetivo de efetuar
o levantamento e a revisão das fundações beneficiárias de transferências constantes do n.º 1.
Artigo 11.º
Cessação da autonomia financeira
Lei n.º 45-A/2024
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime
geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orça-
mental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos
do n.º 4 do mesmo artigo.
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Artigo 12.º
Orçamento com perspetiva de género
1 — O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os
programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da
igualdade entre mulheres e homens.
2 — No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do
número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desa-
gregados por género.
Artigo 13.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do
artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas
disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo
receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários
disponibilizados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).
2 — O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove
a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto
do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais
do Estado que liquidam e cobram.
3 — Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu
cumprimento;
c) O Fundo REVITA.
4 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do regime jurídico das
instituições de ensino superior;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse
efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado.
5 — Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora — Serviços de Apoio à Emissão
Monetária, S. A.
6 — O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos
a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
7 — Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude
do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cum-
primento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem
Lei n.º 45-A/2024
prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
8 — Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos ren-
dimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
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9 — Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números
anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou
alternativamente:
a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo
da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para
a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto
este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
10 — A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas
empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada
pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral
de Finanças (IGF).
11 — A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal
informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumpri-
mento do disposto no presente artigo.
Artigo 14.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências cor-
rentes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes»,
inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento
seja realizável até 17 de fevereiro de 2026, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída
até 31 de dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu
cumprimento.
2 — As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao
pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 27 de fevereiro de 2026.
Artigo 15.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências cor-
rentes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo
pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2026, desde que a obrigação para o Estado tenha sido
constituída até 31 de dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária
para o seu cumprimento.
2 — As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao
pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2026.
CAPÍTULO III
Normas gerais relativas a aquisição de serviços
Artigo 16.º
Lei n.º 45-A/2024
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 — Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar
os encargos globais pagos em 2024 acrescidos de 2,75 %.
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2 — Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos
que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024
não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %.
3 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato
vigente em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área
setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do
dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar
para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do
serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva
área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dis-
pensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de
regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de inde-
pendência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro
dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei
n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas
não abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 — O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:
a) Às novas entidades da administração central criadas em 2024 ou em 2025;
b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos
incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para
a área da defesa nacional;
c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação
profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido
pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com
financiamento europeu;
e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;
f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou documento equivalente
para 2025 aprovado;
g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais;
h) À celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços relacionados com os sistemas
operacionais críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), previstos na lista anexa à Resolução
do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio.
Lei n.º 45-A/2024
7 — Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou
internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração
Pública com origem em fundos europeus.
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8 — Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no
n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual
preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório
da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo
de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção
ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento
de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado
estabelecidos através de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
9 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3:
a) As aquisições de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico
e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do
sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacida-
des por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate
à fraude, por parte do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), da ADSE, I. P., da Assistência na
Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao
pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente
ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da progra-
mação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas
(FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela
AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais
e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da
qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE
2014-2021, MFEEE 2021-2027, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos comunitários;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran-
geiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
(AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de
missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões — Instituto da Cooperação e da
Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desen-
volvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem
e formação escolar;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concreti-
zação do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de
agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre
violência contra as mulheres e violência doméstica;
e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Pro-
gramação Militar ou pela lei de infraestruturas militares.
10 — Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista
Lei n.º 45-A/2024
nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
11 — Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor
ou presidente da instituição, conforme aplicável.
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12 — A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores
processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do con-
selho de administração.
13 — O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no
Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigató-
rias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 17.º, devendo os pedidos de autorização referidos
nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
(AMA, I. P.), e do Centro de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE), nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável.
14 — Às aquisições de serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de
Informática, I. P., e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio,
e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
15 — São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 17.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 — Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos espe-
cializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos
próprios das entidades contratantes.
2 — A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos,
pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renova-
ção de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente
fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de
recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela
área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.
3 — Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em
matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração
eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos
de avença, deve ser precedida de consulta à AMA, I. P., e ao CEJURE, respetivamente.
4 — No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cum-
prido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.os 2 e 3
do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
5 — O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, com exceção das insti-
tuições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para
efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos
especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua
e cultura portuguesas.
6 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação,
sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito
da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de
gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021
‑2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais,
Lei n.º 45-A/2024
independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do
Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, bem como nas situações
em que a totalidade do financiamento a aplicar na aquisição de serviços provenha de financiamento
comunitário e fundos europeus ou internacionais.
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7 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer
trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto
no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 — O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos
e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação
Militar, da lei de infraestruturas militares, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das
forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de
12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime
jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financia-
mento associada.
9 — São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 18.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa
ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente
da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria.
2 — O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente
o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia
para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 — No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior,
o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades
e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do
ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;
b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realiza-
ção de perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências
Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.);
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por
parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabele-
cimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro,
e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através
da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional
de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que
tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento,
validação e certificação de competências;
Lei n.º 45-A/2024
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito
de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito
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da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do
Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o dis-
posto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional,
no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação,
a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do
Ministério da Educação, Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de
projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas
a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação;
g) As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos
financiados pela União Europeia.
6 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 — A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do
n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao
membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os
encargos globais pagos em 2024.
8 — O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não
houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da
entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
9 — São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 19.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 — Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância
humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com
duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido cele-
brados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em
data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão
de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na
formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei
que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das pres-
tações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo,
devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 — Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do
preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas
áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da economia, das pescas e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir nos termos
do artigo 16.º, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 — No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, a autorização a que se refere o artigo 16.º é da competência do órgão executivo ou do
respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decre-
to-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011,
de 11 de abril.
Artigo 20.º
Programa de racionalização da administração consultiva do Estado
Lei n.º 45-A/2024
1 — Em 2025, o Governo inventaria e publicita os organismos da administração consultiva do
Estado, identificando os conselhos, comissões e observatórios do Estado, entre outras designações
similares, bem como os respetivos âmbitos de atuação e competências.
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2 — O Governo extingue, funde ou incorpora os organismos da administração consultiva do Estado
em que se verifique:
a) A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos;
b) A sua inatividade por um período superior a seis meses;
c) A sobreposição de funções consultivas com as do Conselho Económico e Social, devendo
remeter tais funções para este órgão.
3 — Até ao final do primeiro semestre de 2026, é reportado à Assembleia da República o progresso
previsto no número anterior.
TÍTULO II
Disposições relativas ao setor público administrativo
CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 21.º
Mobilidade
1 — As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de
duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
2 — A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data
da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 — No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP,
a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do
Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com
comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 — Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número ante-
rior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão
executiva metropolitana.
5 — Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as
intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos
respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 22.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações
públicas e nos estabelecimentos públicos
Lei n.º 45-A/2024
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei
n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito
público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto
em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
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CAPÍTULO II
Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo
Artigo 23.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 — No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse
público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública
e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável
o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 — A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica 01, «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com
a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais,
ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 — A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas
em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montan-
tes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 — A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa
do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 — Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais,
nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais
vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 24.º
Programa Poupar e Premiar
1 — Em 2025, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização e das finanças
e Administração Pública criam, por decreto-lei, e regulamentam, o Programa Poupar e Premiar (PPP),
com o objetivo de atribuir prémios aos trabalhadores do setor público, quando os mesmos concretizem
poupanças de despesas decorrentes de propostas previamente aprovadas.
2 — O PPP deve resultar de uma reformulação do atual sistema de incentivos à eficiência da despesa
pública, definido pelo artigo 23.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
3 — O PPP deve observar os seguintes requisitos:
a) Todas as candidaturas, avaliações e prémios atribuídos devem ser publicitados em plataforma
própria;
b) A ausência de propostas submetidas no universo do departamento ou divisão deve ser justificada
pelos dirigentes dessas unidades funcionais;
Lei n.º 45-A/2024
c) O prémio atribuído deve ser proporcional à poupança efetiva gerada no prazo de um ano desde
a sua implementação.
4 — A aplicação deste Programa é divulgada periodicamente aos trabalhadores.
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Artigo 25.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 — Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para
a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na
qualidade de agentes da cooperação.
2 — O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os
aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de
funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos
desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante corres-
pondente à diferença entre aqueles e esta.
Artigo 26.º
Atualização dos abonos de funcionários colocados nos serviços
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 — Em 2025, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos funcionários dos
serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, atualiza os abonos previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 61.º Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, considerando a inflação verificada
desde a última revisão dos abonos, a variação cambial entre o euro e as moedas locais e:
a) Quanto ao abono de representação:
i) A evolução dos índices de custo de vida nos países onde aqueles funcionários se encontram
em serviço;
ii) A salvaguarda da capacidade de desempenho das funções de representação do Estado que lhes
são cometidas, em consonância com as exigências acrescidas dos custos de expatriação;
b) Quanto ao abono de habitação:
i) A evolução dos preços dos mercados de arrendamento urbano habitacional relevantes;
ii) A necessidade de acautelar a diferenciação dos montantes dos abonos em função da dimensão
dos agregados familiares que residem com aqueles funcionários;
iii) A salvaguarda da capacidade de arrendamento de habitação adequada, salubre, segura e idónea
ao exercício das funções de representação que lhes são cometidas.
2 — O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, às transfe-
rências dos montantes necessários à concretização da revisão prevista no número anterior.
Artigo 27.º
Prevenção do assédio nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Em 2025, o Ministério dos Negócios Estrangeiros aprova um código de conduta para a prevenção
e combate ao assédio no trabalho, aplicável aos respetivos serviços, em cumprimento do disposto na
alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP.
Artigo 28.º
Lei n.º 45-A/2024
Magistraturas
1 — O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-
-Geral da República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados
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Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, bem como das vagas a que se referem os n.os 2
e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2
do artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto,
é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério
Público, consoante o caso.
2 — Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem
prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime
remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 29.º
Revisão da tabela de remuneração dos profissionais forenses
Em 2025, o Governo revê a tabela de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no
sistema de acesso ao direito e aos tribunais, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.
Artigo 30.º
Segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança
Em 2025, o Governo:
a) Aprova o regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças
e serviços de segurança;
b) Revê o plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança;
c) Garante a cada profissional a realização de uma avaliação anual do respetivo estado de saúde,
para prevenção do desgaste físico.
Artigo 31.º
Formação em prevenção de violência doméstica para forças de segurança
No primeiro trimestre de 2025, o Governo aprova um plano de formação contínua em prevenção
de violência doméstica, destinado às forças de segurança e aos profissionais do foro judicial interve-
nientes nesta área.
Artigo 32.º
Revisão das carreiras de inspeção e auditoria tributária e aduaneira
e de gestão e inspeção tributária e aduaneira
No primeiro semestre de 2025, o Governo, em conjunto com as organizações representativas dos
trabalhadores, revê as carreiras especiais de inspeção e auditoria tributária e aduaneira e de gestão
e inspeção tributária e aduaneira, garantindo a valorização e progressão das mesmas, bem como das
respetivas condições remuneratórias.
Artigo 33.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 — As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente
Lei n.º 45-A/2024
do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com
pessoal pago em 2024, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da educação, ciência e inovação dispensado desde que o aumento daquelas despesas
não exceda 3 % face ao valor de 2024.
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2 — Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da
aplicação do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração
Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de
agosto, e 57/2016, de 29 de agosto.
3 — Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de
docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito
das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo
indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure, desde que os seus encargos
onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.),
receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações
de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.
4 — Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da Administração Pública e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contra-
tação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além
dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos
a celebrar e o montante máximo a despender.
5 — Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior
públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profis-
sional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de
30 de maio.
Artigo 34.º
Integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores
do sistema científico e tecnológico nacional
1 — Em 2025, são abertos procedimentos concursais para a integração na carreira de investigação
científica dos técnicos superiores cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação
científica em área científica da instituição a que pertence.
2 — O presente artigo aplica-se aos técnicos superiores dos Laboratórios do Estado, da FCT, I. P.,
das instituições do ensino superior e outras entidades do sistema científico e tecnológico nacional que
preencham os requisitos necessários ao ingresso na carreira de investigação científica.
Artigo 35.º
Concursos para quadros da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.,
e dos Laboratórios do Estado
1 — No primeiro trimestre de 2025, a FCT, I. P., procede à abertura de procedimentos concursais
abertos e competitivos para a carreira de investigação científica de acordo com as funções desempe-
nhadas pelos contratados doutorados abrangidos pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016,
de 29 de agosto, que nesta exerçam funções.
2 — Ainda durante o ano de 2025, o Governo:
a) Cria as condições necessárias à abertura de concursos na FCT, I. P., com vista à integração na
carreira de investigação científica dos investigadores com contratos temporários não considerados no
número anterior que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, bem como dos técnicos superiores
doutorados dos seus quadros que já exerçam funções de investigação;
Lei n.º 45-A/2024
b) Procede à abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes
da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a integração dos técnicos
superiores doutorados que exercem funções de investigação.
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Artigo 36.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 — Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato
de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública
empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são esta-
belecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em
funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos
pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar
e trabalho em dias feriados.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, indepen-
dentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de
saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei
de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
4 — A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos
no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e da saúde.
5 — O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores
e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homo-
transplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 37.º
Contratação de médicos aposentados
1 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que,
nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração
central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas mantêm
a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria
e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como
o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir
da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pres-
suponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos
legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período
normal de trabalho semanal.
3 — Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada
semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 — O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado,
e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 — A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado,
sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de
agosto, 52/2022, de 4 de agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
Lei n.º 45-A/2024
6 — A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista
de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especia-
listas em medicina geral e familiar.
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7 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem
também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação
das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais,
ainda que não em regime de exclusividade.
8 — Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010,
de 21 de julho, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da auto-
rização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do ISS, I. P.
9 — Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais,
bem como os médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se
refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.
10 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos
aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no INMLCF, I. P., na ADSE, I. P., e no
Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), nomeadamente nos centros de orientação
de doentes urgentes.
11 — O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é aplicável sem sujeição aos
limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro.
Artigo 38.º
Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Em 2025, são abertos procedimentos concursais, por despacho do membro do Governo respon-
sável pela área da saúde, tendo em vista a contratação de, pelo menos, 400 técnicos de emergência
pré-hospitalar para o INEM, I. P.
Artigo 39.º
Revisão da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
No primeiro trimestre de 2025, o Governo revê a carreira especial de técnico de emergência pré-
-hospitalar.
Artigo 40.º
Formação para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar
Em 2025, o Governo, em articulação com as organizações representativas dos técnicos de emergên-
cia pré-hospitalar, com o INEM, I. P., com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com
o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, estuda a viabilidade de criação de um
curso de formação específica para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar.
Artigo 41.º
Código de deveres deontológicos dos técnicos auxiliares de saúde
Em 2025, o Governo aprova um código de deveres deontológicos aplicáveis aos técnicos auxilia-
res de saúde integrados no SNS, mediante negociações com as organizações representativas destes
trabalhadores.
Artigo 42.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
Lei n.º 45-A/2024
1 — As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de
trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à genera-
lidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho.
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2 — As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro,
apenas podem contratar ou renovar seguros de saúde em situações excecionais e devidamente fun-
damentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 43.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito
público e empresas do setor público empresarial
1 — As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de inde-
pendência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos
institutos públicos, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da mesma lei, procedem ao
recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado
ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 — As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para
a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei
de execução orçamental.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos
trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas
como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento
(UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se
encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 — A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 — São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente
artigo.
Artigo 44.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei
n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo
efetuada para a Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
Artigo 45.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 — Os municípios que, a 31 de dezembro de 2024, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do
artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedi-
mentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de
recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo
da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar
a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando
casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo
de emprego público previamente constituído;
Lei n.º 45-A/2024
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos
no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
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c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orça-
mentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019,
de 6 de setembro.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de
ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve
observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia
à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 — Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos
n. 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo,
os
pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumpri-
mento do Programa de Apoio Municipal.
6 — São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente
artigo.
Artigo 46.º
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento
de água e de saneamento de águas residuais
1 — Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo
resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de con-
cessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água
e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo
escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente
o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Em 2025, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que
internalizaram os referidos serviços;
b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.
2 — O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se
os respetivos postos de trabalho quando vagarem.
3 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais
previstos nos números seguintes.
4 — Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim
de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento
de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir víncu-
los de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de
necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente
reconhecidas pelo conselho de administração.
5 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos
procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público
por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados
a que se refere o n.º 1.
Lei n.º 45-A/2024
6 — O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concur-
sais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador
se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação
de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
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7 — Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços
municipalizados e a abertura do concurso.
8 — Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho
em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento
concursal.
9 — São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário
à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.
Artigo 47.º
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 — Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira
auferem o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2024/M, de 29 de julho, nas mesmas condições que os trabalhadores da administração pública
regional.
2 — Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores
auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril.
Artigo 48.º
Subsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas
da administração central nas regiões autónomas
1 — Em 2025, o Governo avalia a possibilidade de os trabalhadores em funções públicas, com
vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo,
das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares
da GNR e das Forças Armadas:
a) Na Região Autónoma dos Açores, passarem a auferir a remuneração complementar regional
prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril;
b) Na Região Autónoma da Madeira, passarem a auferir o subsídio de insularidade previsto no
Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M,
de 7 de março, com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
2 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias à execução do
presente artigo.
Artigo 49.º
Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material
circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviá-
rio que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação,
acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão
ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
Artigo 50.º
Lei n.º 45-A/2024
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 — As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos
estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia
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Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional
apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanên-
cia no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de
passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço
e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou
por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte
dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verifi-
cados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscri-
tores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,
independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo
o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as
necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 — No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo
em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos
termos do respetivo plano plurianual de admissões.
CAPÍTULO III
Orçamento das entidades com autonomia administrativa que funcionam junto
da Assembleia da República e da Presidência da República
Artigo 51.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto
da Assembleia da República e da Presidência da República
1 — Os orçamentos das entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assem-
bleia da República são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia
da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 — A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem
os n.os 3 e 4 do artigo 16.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se
através de despacho dos respetivos órgãos competentes.
TÍTULO III
Disposições relativas a entidades do setor público empresarial e entidades reclassificadas
CAPÍTULO I
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 52.º
Lei n.º 45-A/2024
Gastos operacionais das empresas públicas
1 — As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que
promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental pre-
vistos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira
para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas
de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da
respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos aprovados.
Artigo 53.º
Endividamento das empresas públicas
1 — O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado
nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução
das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 54.º
Recuperação financeira das empresas públicas
1 — Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do
Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de pre-
juízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que
a referida operação não altere a situação líquida.
2 — No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de
aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em
capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público
empresarial, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
Artigo 55.º
Pagamentos em atraso nas empresas públicas
1 — Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamen-
tos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais
adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no
final do ano anterior.
2 — Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em
atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação
legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administra-
ção, à IGF e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
3 — O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não
observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos
à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro
do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação
legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
Lei n.º 45-A/2024
4 — O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias
a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
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Artigo 56.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 — Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor
empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do
ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de
2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de apli-
cação nela definidos.
2 — O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
Artigo 57.º
Manutenção da publicidade comercial na RTP, S. A.
1 — Em 2025, o Governo não impõe à Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), a redução
da percentagem de publicidade comercial no serviço de programas de televisão generalista ou nas
grelhas da RTP, S. A.
2 — A publicidade comercial prevista no número anterior não pode exceder os 6 minutos por hora.
CAPÍTULO II
Disposições sobre entidades públicas reclassificadas
Artigo 58.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem
serviço público de transporte de passageiros
1 — É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem ser-
viço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários
para o cumprimento do serviço público.
2 — As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são
fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva
área setorial.
Artigo 59.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 — As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de
impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de
outra entidade designada para o efeito.
2 — As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos
à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no
Orçamento do Estado.
Artigo 60.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Lei n.º 45-A/2024
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas
que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu
de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
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TÍTULO IV
Disposições relativas à segurança social
Artigo 61.º
Orçamento da segurança social
1 — Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a trans-
ferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções
ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas
na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com
faculdade de subdelegação;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança
social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento
da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social,
com recurso a dotação do PO-004 Finanças ou do PO-014 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
2 — Fica a AD&C, I. P., sob proposta das Autoridades de Gestão, autorizada a caracterizar a natu-
reza das transferências para o IGFSS, I. P., no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Social
Europeu Mais, de acordo com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema
do orçamento da segurança social.
Artigo 62.º
Atualização extraordinária das pensões
1 — Em 2025, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de
janeiro de 2025, nos termos dos números seguintes.
2 — A atualização extraordinária das pensões é efetuada pela aplicação de um acréscimo de
1,25 pontos percentuais à taxa da atualização regular anual das pensões, efetuada em janeiro de 2025.
3 — São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice
e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência
do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P., de montante até três vezes o valor
do indexante dos apoios sociais.
Artigo 63.º
Suplemento extraordinário das pensões
Em 2025, o Governo procede ao pagamento de um suplemento extraordinário das pensões, em
função da evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e de
despesa.
Artigo 64.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 — O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento
da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
Lei n.º 45-A/2024
2 — O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de
programas cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança
social.
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Artigo 65.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho,
da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas
instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão
insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis
do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais
anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10 ou mais anos.
Artigo 66.º
Transferências para capitalização
1 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de
património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.
2 — O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um
investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 — Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços
a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número
anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios
da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 — A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou
a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras
previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente
a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 — Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade popu-
lacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados
sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda
que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse
público ou social, aplica-se a bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 67.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valo-
res mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro.
Artigo 68.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas
próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 986 079 679 €;
Lei n.º 45-A/2024
b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 224 672 €;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho
e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 44 070 600 €;
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d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de
emprego e formação profissional, 7 016 751 €;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego
e formação profissional, 5 295 660 €.
2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente,
13 136 480 € e 15 334 484 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.
3 — Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa
Regressar.
Artigo 69.º
Medidas de transparência contributiva
1 — É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na
alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98,
de 17 de dezembro.
2 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano,
os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação,
subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano ante-
rior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P.,
através de modelo oficial.
3 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos ren-
dimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo
regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após
o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica,
até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 — A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de
mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação con-
tributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 — A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujei-
tos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em dificuldades económicas.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas
empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 — Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de
26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 70.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Lei n.º 45-A/2024
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de
novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social, é transferido do
orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 138 218 797 €.
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Artigo 71.º
Consulta direta em processo executivo
1 — O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança
social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de
casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases
de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do
registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 — A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por
via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos
termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de
agosto, e demais legislação complementar.
3 — Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os
dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 72.º
Contribuições e compensações para a segurança social aos antigos
trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego
1 — O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança
social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de
Compensação para Uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.
2 — O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social aos
antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensa-
ção para Uma Transição Justa» relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2024.
3 — O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.
4 — As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração
de referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.
Artigo 73.º
Valorização e proteção social dos artesãos dos bonecos de Estremoz
1 — É criado um regime de valorização e proteção social dos artesãos dos bonecos de Estremoz,
que inclui medidas específicas de formação e valorização profissional e medidas de proteção social,
designadamente relativas a doenças profissionais, saúde e segurança no trabalho e condições de
acesso à reforma.
2 — A definição das medidas previstas no número anterior é da responsabilidade do Governo,
ouvidas as entidades com intervenção na matéria, nomeadamente associações sindicais, associações
e produtores locais e o Município de Estremoz.
Lei n.º 45-A/2024
3 — Em 2025, o Governo estuda a possibilidade de extensão do regime contributivo das bordadeiras
da Madeira aos artesãos dos bonecos de Estremoz, no que diz respeito ao regime contributivo especial
e à idade de acesso à pensão de velhice.
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Artigo 74.º
Valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos
1 — É criado um regime de valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos, que inclui
medidas específicas de formação e valorização profissional e medidas de proteção social, designada-
mente relativas a doenças profissionais, saúde e segurança no trabalho e condições de acesso à reforma.
2 — A definição das medidas previstas no número anterior é da responsabilidade do Governo,
ouvidas as entidades com intervenção na matéria, nomeadamente associações sindicais, associações
e produtores locais e o Município de Arraiolos.
3 — Em 2025, o Governo estuda a possibilidade de extensão do regime contributivo das bordadeiras
da Madeira às tapeteiras de Arraiolos no que diz respeito ao regime contributivo especial e à idade de
acesso à pensão de velhice.
Artigo 75.º
Pedidos de verificação da incapacidade temporária para o trabalho
O Governo adota medidas para possibilitar meios de pagamento online dos pedidos de verificação
da incapacidade temporária para o trabalho.
TÍTULO V
Ativos, passivos e garantias do Estado
CAPÍTULO I
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 76.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual
equivalente a 6 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite
os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite
aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2025.
2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços
e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual
capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou
consolidação de créditos.
3 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro
de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de
juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de
amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas
resultantes de investimentos de longa duração.
Lei n.º 45-A/2024
4 — Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral,
sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
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5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis
financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação
dos fundos europeus.
Artigo 77.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finan-
ças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF,
a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se pro-
ponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados,
ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento
nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos
créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos
do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução
ou remição do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa
especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autocons-
trução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal
per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta
incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante
conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se nos créditos com origem em
empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades
Comerciais;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários
e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do
exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em
liquidação do processo de insolvência.
2 — Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para
o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.
3 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder à:
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação
se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea ante-
rior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou
realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
Lei n.º 45-A/2024
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e asso-
ciações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
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e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se
verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em
casos devidamente fundamentados.
4 — A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere
o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do mem-
bro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa
a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
5 — No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos atra-
vés da DGTF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do
executado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial,
através da consulta direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de Interope-
rabilidade na Administração Pública.
6 — A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por
via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos
termos do disposto no RGPD, nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legis-
lação complementar.
7 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições
das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 78.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:
a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação
e de saneamento financeiro;
b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no con-
texto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos
de liquidação;
c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas
perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que
integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras
entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente
reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação
e o perdão de créditos;
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade
financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou
cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,
pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas
e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas
anteriores a 2024;
e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação
Lei n.º 45-A/2024
do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.
2 — O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orça-
mental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
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3 — O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta
empresa pública detenha sobre o Estado.
Artigo 79.º
Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020
1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030,
o encerramento do Portugal 2020, dos quadros financeiros plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para
a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum e da Política Comum das
Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial
europeia, do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente
o REACT-EU, do PRR e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo,
até ao final do exercício orçamental de 2026, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, para os quais
fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra
primeiro.
2 — As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem
prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation
EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, dos programas de cooperação
territorial europeia, 1 350 000 000 €;
c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento
de Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;
d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;
e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por
reembolsos, 300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em
cumprimento das deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC.
3 — Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de com-
pensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do
fundo compensador.
4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2024
e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 €, a antecipação de
valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os
valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante
o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C, I. P., enquanto entidade pagadora dos
fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e a demonstração das
diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo, nos
termos da legislação em vigor.
5 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento
dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos
termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecional-
mente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.
Lei n.º 45-A/2024
6 — Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou
de verbas destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de
fundos europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do tesouro referidas
no n.º 1, e cuja afetação não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do
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Governo responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa
com juros decorrentes de operações específicas do Tesouro que sejam essenciais para a execução
do PRR e do Portugal 2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de
gerência.
7 — As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pelo IGCP, E. P. E., à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham
recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
8 — As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso
às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
9 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer
a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da inter-
venção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.
10 — As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano
económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente
lei, ou até ao final de 2026, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 80.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 — O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos
de fluxos líquidos anuais, de 4 500 000 000 €.
2 — Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a con-
ceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e fina-
lidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português
no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de
2 600 000 000 €.
3 — O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de
Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas,
sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de
250 000 000 €, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 — O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público
é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 000 000 000 €.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Con-
tragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças,
nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela
sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante,
prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder
e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.
6 — O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de res-
ponsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da
função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo
de 48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos benefi-
ciários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física
e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem
Lei n.º 45-A/2024
prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 — Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pes-
soais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas,
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aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta
a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões
autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das
suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10 % da dívida total de cada uma das regiões
autónomas referente a 2023, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
9 — O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional,
para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano
de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários
da cooperação portuguesa, com intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de
Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de
fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar,
até ao montante de 400 000 000 €.
10 — Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias
de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID — Sociedade
para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de
15 000 000 € para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multi-
laterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com
as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 81.º
Encargos de liquidação
1 — O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após ava-
liação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido
para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.
2 — É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado
ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 — Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património
para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 — A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de
sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos
os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
CAPÍTULO II
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 82.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do
Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica
autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 €.
2 — Entende-se por «endividamento líquido global direto» o resultante da contração de empréstimos
Lei n.º 45-A/2024
pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público
empresarial, incluídas na administração central; e
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b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como
dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 — O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito
numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto
de instituições que não integrem a administração central.
4 — Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 83.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 — O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de
1 468 000 000 €, para o período de 2025 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da
sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de
habitação a custos acessíveis.
2 — O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo
anterior.
3 — No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que
se refere o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.
Artigo 84.º
Condições gerais do financiamento
1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações
de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de
dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto
da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da
adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos
termos dos artigos 82.º e 88.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo
o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aqui-
sição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo
de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 — As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida
Pública (FRDP), tais como a aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos
do disposto na alínea b) do número anterior.
3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do
disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 85.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 — A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento,
15 % do total da dívida pública direta do Estado.
Lei n.º 45-A/2024
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante
das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros asso-
ciadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
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Artigo 86.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emis-
são de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável
pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões
vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 €.
Artigo 87.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 — Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do
Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do
Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado
ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida
que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 — As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,
nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 88.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do
Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato,
ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim
o aconselharem.
2 — O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta
do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar
a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela
eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem
Lei n.º 45-A/2024
como o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 — O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto
no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 82.º
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TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 89.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 10.º, 12.º-B, 25.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 99.º-C, 99.º-F, 101.º e 102.º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
1) [...]
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda
em 70 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
11) [...]
Lei n.º 45-A/2024
c) [...]
d) [...]
e) [...]
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f) [...]
g) [...]
h) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) A aquisição dos produtos referidos na alínea a) seja efetuada nos seis meses posteriores contados
da data de realização;
d) [...]
e) [...]
Lei n.º 45-A/2024
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
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11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]
20 — [...]
21 — [...]
22 — [...]
23 — [...]
Artigo 12.º-B
[...]
1 — Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de
idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos
de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 — (Revogado.)
3 — Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de
obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade
máxima referida no n.º 1;
b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, reto-
mando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer
um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.
4 — [...]
5 — A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:
a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos.
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
Lei n.º 45-A/2024
8 — A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos sujeitos passivos, na declaração auto-
mática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração
de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, informação de que podem beneficiar da isenção prevista
no presente artigo.
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9 — Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação,
previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada.
Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
a) 8,54 vezes o valor do IAS;
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — (Revogado.)
Artigo 53.º
[...]
1 — Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior ao previsto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 25.º deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular
que os tenha auferido.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Lei n.º 45-A/2024
7 — [...]
8 — (Revogado.)
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Artigo 68.º
[...]
1 — [...]
Taxas (percentagem)
Rendimento coletável
(euros) Normal Média
(A) (B)
Até 8 059 [...] [...]
De mais de 8 059 até 12 160 [...] [...]
De mais de 12 160 até 17 233 [...] [...]
De mais de 17 233 até 22 306 [...] [...]
De mais de 22 306 até 28 400 [...] [...]
De mais de 28 400 até 41 629 [...] [...]
De mais de 41 629 até 44 987 [...] [...]
De mais de 44 987 até 83 696 [...] [...]
Superior a 83 696 [...] [...]
2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes,
nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica
a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da
coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[...]
1 — O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 180 € e 1,5 × 14 × IAS.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 71.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
Lei n.º 45-A/2024
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
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7 — Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar,
o limite aí previsto é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras
100 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte
que exceda aquele limite ou número de horas.
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
Artigo 73.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passa-
geiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30 000 €, motos e motociclos, à taxa de 10 %;
b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo
de aquisição seja igual ou superior a 30 000 €, à taxa de 20 %.
3 — [...]
4 — Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com
receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornece-
dores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 99.º-C
[...]
Lei n.º 45-A/2024
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar
é a que corresponder a 50 % da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente
ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
9 — [...]
10 — (Revogado.)
Artigo 99.º-F
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem
aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,
incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se
refere a isenção.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessá-
rias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade
de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos
para determinação da percentagem prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 101.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) 23 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente
previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Lei n.º 45-A/2024
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
51/309
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N.º 253
31-12-2024
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
Artigo 102.º
[...]
1 — [...]
2 — A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 % do montante calculado com base na
seguinte fórmula:
C× ( )–R
RLB
RLT
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com
exceção da dedução constante da alínea i);
R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 90.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 43.º, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Lei n.º 45-A/2024
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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N.º 253
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3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — Os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença previstos no n.º 2
são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120 %.
Artigo 87.º
[...]
1 — A taxa do IRC é de 20 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou
média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 €
de matéria coletável é de 16 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 — [...]
4 — [...]
5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território
português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola,
a taxa é de 20 %.
6 — [...]
Lei n.º 45-A/2024
7 — [...]
8 — [...]
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Artigo 88.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €;
b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior
a 45 000 €;
c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos
a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com
receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores
ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]
20 — [...]
21 — [...]
Lei n.º 45-A/2024
22 — [...]
23 — [...]»
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SECÇÃO III
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 91.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 15.º-A, 19.º-B, 36.º-A, 43.º-B e 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Divulgação da despesa fiscal
1 — O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como
toda a despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma
redução ou um diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos em relação
ao regime normal de tributação, nomeadamente benefícios fiscais, que inclua uma análise com a iden-
tificação e avaliação discriminada dos custos e resultados efetivamente obtidos face aos objetivos
inerentes à sua criação ou atribuição.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 19.º-B
[...]
1 — Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos
do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos
a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do
respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:
a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior
seja, no mínimo, de 4,7 %; e
b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual
à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.
2 — [...]
3 — Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.
4 — [...]
a) ‘Encargos’, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de
retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
b) ‘Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho’, os definidos no artigo 2.º do Código do
Trabalho;
c) (Revogada.)
Lei n.º 45-A/2024
d) [...]
e) ‘Retribuição base’, a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;
f) [...]
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5 — O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente
a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resul-
tem da atualização desse valor.
6 — [...]
Artigo 36.º-A
[...]
1 — Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir
de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de
2028, à taxa de 5 % nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até
31 de dezembro de 2026, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas rela-
cionadas com:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
Lei n.º 45-A/2024
11 — [...]
12 — [...]
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13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
Artigo 43.º-B
[...]
1 — O sujeito passivo do IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade
na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto
dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação,
ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 10.º do Código do IRS.
2 — [...]
3 — O disposto no presente artigo não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem em sucursais
em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.
Artigo 43.º-D
[...]
1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou
direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação
da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por
base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos
aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
2 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Lei n.º 45-A/2024
8 — [...]
9 — [...]»
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CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 92.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação
e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos,
não se enquadrando os velocípedes, com ou sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos.
É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu
tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou
a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 93.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 2.10 e 2.32 da lista i anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«2.10 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações
de socorro e salvamento, adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como
pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS — Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo
INEM, I. P., pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil
e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais.
Lei n.º 45-A/2024
2.32 — Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia, circo,
entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não
beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em
espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»
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Artigo 94.º
Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 1.14 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.14 — Produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fór-
mulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais
da dieta para controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de junho de 2013.»
Artigo 95.º
Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA tem natureza interpretativa.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 96.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado o artigo 63.º-B ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de
11 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-B
Transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a Agência de Gestão
da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), transmite à Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a informação da data do óbito e a identifi-
cação do falecido para que esta possa identificar os títulos e certificados de dívida pública registados
em nome do autor da sucessão, no prazo de 30 dias a contar daquele facto.
2 — A IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira trocam informação relativa aos titulares
de títulos e certificados de dívida pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista
garantir o cumprimento das obrigações tributárias.
3 — A Autoridade Tributária e Aduaneira transmite à IGCP, E. P. E., informação relativa ao cumpri-
mento da obrigação tributária prevista no artigo 26.º
4 — Os dados a transmitir, a forma e a periodicidade de transmissão são regulados por protocolo
a celebrar entre o IRN, I. P., a IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Lei n.º 45-A/2024
5 — O IRN, I. P., a IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicam as medidas técnicas
e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência
permanentes dos sistemas que suportam as transmissões de dados.»
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SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo e imposto sobre veículos
Artigo 97.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 76.º, 103.º e 104.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Até 31 de dezembro de 2025, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medro-
nheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne),
Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo
Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de
Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiá-
xere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial,
Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim),
Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa
da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de
Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira
(freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria
e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila
Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos
seguintes produtos:
a) [...]
b) [...]
Artigo 103.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do
produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto
sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.
Lei n.º 45-A/2024
7 — (Revogado.)
8 — [...]
9 — [...]
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Artigo 104.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Cigarrilhas — 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao
preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 98.º
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria
de produtos petrolíferos e energéticos
1 — Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32
e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração),
ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 100 %
do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º
e 92.º-A do Código dos IEC.
2 — Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48,
NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade
e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua
atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma
taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas,
respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 — Em 2025, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletrici-
dade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas
atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tribu-
tados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da
taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º
e 92.º-A do Código dos IEC.
4 — Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um
acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classi-
ficados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual
ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma
taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista
no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
Lei n.º 45-A/2024
5 — A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos
previstos nos n.os 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de
emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
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6 — O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde
e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.
7 — A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo
ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico,
no mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
8 — A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e con-
dições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
do ambiente e da ação climática.
9 — A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.
10 — As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 são aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
Artigo 99.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 8.º e 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo
à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-Membro da União
Europeia entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, equipados com motores híbridos plug-in,
cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima,
no modo elétrico, de 25 km.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 11.º
[...]
Lei n.º 45-A/2024
1 — O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuí-
das por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das
regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao
imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se
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o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial
média dos veículos no mercado nacional:
TABELA D
Tempo de uso Percentagem de redução
Até 1 ano 10
Mais de 1 a 2 anos 20
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35
Mais de 4 a 5 anos 43
Mais de 5 a 6 anos 52
Mais de 6 a 7 anos 60
Mais de 7 a 8 anos 65
Mais de 8 a 9 anos 70
Mais de 9 a 10 anos 75
Mais de 10 anos 80
2 — [...]
3 — Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que
o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da
fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento
a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista
a liquidação definitiva do imposto:
ISV = (V/VR) × Y + (1 - U/UR) × C
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência deter-
minado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de pro-
pulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor,
apresentadas pelo interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo
a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca,
modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo
similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi
matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em
consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento
Lei n.º 45-A/2024
da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem
como ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
U é o número de dias de tempo de uso da viatura;
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UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira
matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos
civis anteriores à data de apresentação da DAV.
4 — [...]
5 — [...]»
CAPÍTULO III
Impostos locais
Artigo 100.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código
do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
Taxas percentuais
Valor sobre que incide o IMT
(euros)
Marginal Média (*)
Até 104 261 [...] [...]
De mais de 104 261 e até 142 618 [...] [...]
De mais de 142 618 e até 194 458 [...] [...]
De mais de 194 458 e até 324 058 [...] [...]
De mais de 324 058 e até 648 022 [...] [...]
De mais de 648 022 e até 1 128 287 [...]
Superior a 1 128 287 [...]
(*) No limite superior do escalão.
b) [...]
Taxas percentuais
Valor sobre que incide o IMT
(euros)
Marginal Média (*)
Até 324 058 [...] [...]
De mais de 324 058 e até 648 022 [...] [...]
Lei n.º 45-A/2024
De mais de 648 022 e até 1 128 287 [...]
Superior a 1 128 287 [...]
(*) No limite superior do escalão.
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c) [...]
Taxas percentuais
Valor sobre que incide o IMT
(euros)
Marginal Média (*)
Até 104 261 [...] [...]
De mais de 104 261 e até 142 618 [...] [...]
De mais de 142 618 e até 194 458 [...] [...]
De mais de 194 458 e até 324 058 [...] [...]
De mais de 324 058 e até 621 501 [...] [...]
De mais de 621 501 e até 1 128 287 [...]
Superior a 1 128 287 [...]
(*) No limite superior do escalão.
d) [...]
e) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]»
CAPÍTULO IV
Consignações e transferências de receita fiscal
Artigo 101.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 — Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englo-
bamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS.
2 — A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do
peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior,
no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
Artigo 102.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Lei n.º 45-A/2024
1 — Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança
social, o valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º
do Código do IRC, até ao montante de 472 754 575 €.
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2 — A consignação a que se refere o número anterior é efetuada, tendo por referência o valor do
IRC liquidado relativamente ao período de tributação de 2024, ao qual deve ser deduzido o valor do
adiantamento efetuado naquele ano nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 241.º da Lei n.º 82/2023,
de 29 de dezembro.
Artigo 103.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado
para o desenvolvimento do turismo regional
1 — A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.
2 — O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para
o Turismo de Portugal, I. P.
3 — A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior
é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime
jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem
como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 104.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 — Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente
artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autó-
nomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 — A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do
Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS, centralizada na Administração Central do Sis-
tema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira
e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 — A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código
dos IEC é consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 €, à promoção da saúde e à sustentabi-
lidade do SNS, centralizada na ACSS, I. P., e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
4 — Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas
ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais.
5 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção
de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 105.º
Consignação da receita do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Os saldos de gerência do INEM, I. P., na parte resultante de receitas próprias provenientes de con-
tribuições ou prémios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de
fevereiro, transitam para o orçamento do ano seguinte, sendo consignados à realização de despesas
do INEM, I. P.
Artigo 106.º
Lei n.º 45-A/2024
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 — A receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante
de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27,
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MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca
tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, sendo esta verba
transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.
2 — Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicio-
nais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido
e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental, e destinada às
áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de
agosto, sendo esta verba transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no
número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui
sua receita própria.
CAPÍTULO V
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 107.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de
22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Artigo 108.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 109.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 110.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 111.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional
Lei n.º 45-A/2024
de Saúde de dispositivos médicos
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos
médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
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Artigo 112.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2025, com exceção das
que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao
ano de 2025.
Artigo 113.º
Adicional de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alí-
neas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 114.º
Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
1 — Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comu-
nicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de
janeiro de 2024;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao
período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
2 — A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Por-
taria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027
ou em períodos seguintes.
3 — Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como
faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
4 — O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros
documentos fiscalmente relevantes.
Artigo 115.º
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
1 — Ficam isentas do IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as impor-
tâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em
2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios
de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
2 — A aplicação do presente regime está dependente de, no ano de 2025, a entidade patronal,
pagadora das importâncias referidas no número anterior, ter efetuado um aumento salarial elegível
para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
Lei n.º 45-A/2024
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal, pagadora das importâncias
referidas no n.º 1, deve emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do
IRS, relativa ao ano de 2025, com menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.
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4 — A taxa de retenção aplicável às importâncias previstas no n.º 1 corresponde à taxa da remunera-
ção mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é paga ou colocada à disposição.
5 — As importâncias previstas no n.º 1 são excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 116.º
Disposições transitórias em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 — O prazo previsto na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, para o reinvestimento
previsto na alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo na aquisição de Produto Individual de Poupança
Pan-Europeu, que tenha ocorrido entre a data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho,
e a data de entrada em vigor da presente lei, conta-se a partir da sua entrada em vigor.
2 — Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente
lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano sub-
sequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se
considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.
3 — A redação dada pela presente lei ao artigo 87.º do Código do IRC é aplicável aos períodos de
tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
4 — O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação
de 2025, quando:
a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores
e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois
períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
b) Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos
seguintes.
5 — A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos
termos do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito
ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 117.º
Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo
1 — No ano de 2025, o gasóleo colorido e marcado, previsto no artigo 93.º do Código dos IEC,
pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 — As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício
previsto no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da administração interna, das florestas e da energia, após autorização das insti-
tuições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de
2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Artigo 118.º
Divulgação dos municípios que aprovaram a prorrogação da isenção
Lei n.º 45-A/2024
do imposto municipal sobre imóveis
Até fevereiro de 2025, a AT disponibiliza na sua página na Internet a lista de municípios onde
vigora a prorrogação da isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para prédios urbanos cujo
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valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €, destinados à habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, prevista no n.º 5 do artigo 46.º do EBF e no artigo 51.º da
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Artigo 119.º
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em 2025, estão isentos de
emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento
de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afe-
tação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios
rústicos daí resultantes.
2 — Estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias
para execução do previsto no número anterior.
3 — As isenções previstas no número anterior são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º
do Código do IMT.
4 — Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser
acompanhado dos documentos demonstrativos de que:
a) O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;
b) Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.
5 — O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município territo-
rialmente competente.
6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do
n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil.
TÍTULO VII
Finanças locais
CAPÍTULO I
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 120.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz
parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 3 157 318 922 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF),
a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Uma subvenção específica fixada em 286 795 782 € para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva cir-
Lei n.º 45-A/2024
cunscrição territorial, fixada em 761 912 496 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
fixada em 86 547 397 €.
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2 — A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar
a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repar-
tição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 — O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida
na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios
nos termos do artigo seguinte.
4 — O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento
de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os
indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 — O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 396 604 751 €.
6 — A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13
anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
7 — A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo
de 6,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei.
8 — O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 80 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global
das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 9
do mapa 12 do ano de 2024, inferiores a 6,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram
para os excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos
do Estado;
b) 20 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos,
uma capitação média do município de valor superior à capitação média nacional.
9 — A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal
mínimo de 5 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei.
10 — O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras,
em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei,
inferior a 5 % até garantir esta variação mínima; e
b) O remanescente:
i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria
n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e
ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias.
11 — Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2023,
de 3 de setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.
Lei n.º 45-A/2024
12 — A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por
duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as dotações inscritas nos
mapas 12 e 13 anexos à presente lei.
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Artigo 121.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
e na receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 — Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de 557 989 134 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a par-
ticipação variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo anterior.
2 — As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao
dia 15 do mês correspondente.
Artigo 122.º
Transparência quanto ao Fundo Geral Municipal
Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo entrega à Assembleia da República e publicita
no Portal Autárquico um relatório relativo ao Fundo Geral Municipal que identifique, de forma desagre-
gada, os montantes transferidos para os municípios em 2025, bem como as variáveis, os elementos
e os indicadores de cálculo subjacentes a tais transferências.
CAPÍTULO II
Transferências orçamentais para as autarquias locais
Artigo 123.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 — É distribuído um montante de 41 020 363 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presiden-
tes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio
tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos
teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 — A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento
de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser cor-
rigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publi-
citada no Portal Autárquico.
Artigo 124.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
Lei n.º 45-A/2024
1 — O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, incluindo uma atualização
extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas
ao abrigo da lei referida, é de 85 088 086 €.
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2 — As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número
anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas
deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI.
3 — A dedução das receitas provenientes da derrama do IRC e do IMI prevista nos números ante-
riores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
4 — Adicionalmente, é transferido o montante de 11 505 219 €, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
5 — À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 125.º
Transferências para as entidades intermunicipais
As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo ii da presente
lei e da qual faz parte integrante, ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por duo-
décimos, até ao dia 15 do mês correspondente.
Artigo 126.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo
de descentralização de competências
1 — Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competên-
cias, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem
contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de
produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado
dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja
inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar
antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 — A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se
verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior
à variação do serviço da dívida do município.
3 — Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer
essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 — Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa
Lei n.º 45-A/2024
de desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 — Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições con-
tratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos
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referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação
financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de
saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 — Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no
artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito
de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações,
nomeadamente, elétricas.
Artigo 127.º
Concretização do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas
1 — O Governo compromete-se a concretizar o disposto na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 178/2023, de 22 de dezembro, que estabelece os compromissos em matéria de financiamento
do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, previsto no Acordo assinado entre o Governo
e a ANMP a 22 de julho de 2022, no âmbito do processo de descentralização de competências para os
municípios no domínio da educação.
2 — Os investimentos na construção de novas infraestruturas e de reabilitação das escolas previstos
no número anterior devem prever medidas de eficiência energética, bem como a utilização de energias
renováveis para autoconsumo e a redução de custos de consumo de energia e de combustíveis, de modo
a contribuir para a agenda bioclimática e a cumprir o tagging climático dos investimentos financiados
por fundos europeus com que Portugal se comprometeu com a Comissão Europeia.
CAPÍTULO III
Normas relativas a execução orçamental
Artigo 128.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 — Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos
seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
2 — Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro
de 2024, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv)
da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média
da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes
de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 — Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as enti-
dades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos
respetivos compromissos a assumir no ano.
4 — A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
Lei n.º 45-A/2024
5 — As autarquias locais que, em 2024, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa
exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2024, não cumprirem os limites de endividamento previstos,
respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
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6 — São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2024, cumpram as obriga-
ções de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente,
no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do
envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da
DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 — As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham
aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma ele-
trónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2024, face a setembro de 2023.
8 — A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até
à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação
expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento
dos referidos limites.
10 — A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devi-
damente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de
prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal
de Contas.
Artigo 129.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 — Até ao final de 2025, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no
mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica
de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2024, para além da redução já prevista no
Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados
a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
3 — Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita
proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial
entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento
verificado.
Artigo 130.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral
ou de resgate de contrato de delegação ou concessão
1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser exce-
cionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite
se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de
delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de
água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
Lei n.º 45-A/2024
b) Ao resgate do contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades
do município para o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela
área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela
Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
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2 — A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros,
não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral
transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível
de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2025.
3 — Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados
a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2025 que não seja
inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do
empréstimo em causa.
4 — Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número
anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença
judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações
jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2024 e refletidos na conta do município relativa
a esse exercício.
6 — Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente
fundamentadas, ir até 35 anos.
7 — A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a)
do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao
FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
8 — O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado
exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista
privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde
que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável
pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabili-
dade nacional.
Artigo 131.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras
ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 — O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas
necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território con-
tinental, nos termos dos Decretos-Leis n.os 21/2019, de 30 de janeiro, 22/2019, de 30 de janeiro, 23/2019,
de 30 de janeiro, e 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de 1 405 370 612 €, constante do mapa
12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:
a) Saúde, até ao valor de 139 694 808 €;
b) Educação, até ao valor de 1 170 156 599 €;
c) Cultura, até ao valor de 1 330 833 €;
Lei n.º 45-A/2024
d) Ação social, até ao valor de 94 188 372 €.
2 — A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental
e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações cor-
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respondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na
distribuição por município e domínio de competência constante do anexo ii da presente lei, de acordo
com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 — Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios
reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo
das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das
competências transferidas.
4 — As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios
do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de
atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.
5 — O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias
locais, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município,
considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do
reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.
6 — A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental
e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às com-
petências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências,
celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei
n.º 21/2019, de 30 de janeiro, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.
7 — A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos
no FFD para o PO-18-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da
pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam
na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-11-Saúde, na parte correspondente,
quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça
na gestão da administração direta do Estado.
8 — O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que
se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.
9 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas que tenham recebido transferências
do município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das des-
pesas efetuadas no ano económico, e restituir o saldo ao município, caso exista, no prazo de 15 dias
corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.
Artigo 132.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 — É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 8 500 000 € para os
fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo
em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 — O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da admi-
nistração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alí-
neas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo
dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
Lei n.º 45-A/2024
b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos
e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para
a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
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Artigo 133.º
Fundo de Emergência Municipal
1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009,
de 14 de setembro, é fixada em 6 000 000 €.
2 — Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência
Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, pre-
visto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições
excecionais.
3 — Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência
de parte da dotação orçamental para o FEM.
4 — É permitido o recurso ao FEM pelas autarquias locais abrangidas pelas Resoluções do Con-
selho de Ministros n.os 102/2020, de 20 de novembro, 83/2022, de 27 de setembro, e 126-A/2024, de
18 de setembro, para execução dos apoios selecionados.
Artigo 134.º
Fundo de Regularização Municipal
1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 129.º integram o Fundo de Regulari-
zação Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 — Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo
com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de
recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção
executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 135.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios
ou catástrofes naturais e cujo valor, isolado ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.
Artigo 136.º
Liquidação das sociedades Polis
1 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 — Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis
faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2025, dis-
pensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível
de endividamento do município no final do exercício de 2025 não seja inferior à margem disponível de
Lei n.º 45-A/2024
endividamento no início do exercício de 2025.
3 — O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não
releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
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Artigo 137.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis
e extinção das sociedades Polis
1 — Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de
2025, com a exceção da Polis Litoral Ria de Aveiro, nos termos do n.º 11.
2 — As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à exe-
cução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data
da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia.
3 — A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante
protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual,
nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de
financiamento.
4 — Após a extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originá-
rios sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo
aquela entidade nos atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decor-
rentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de
3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
5 — De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis
Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são
transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação
urbana em área da sua intervenção;
b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas
suas áreas de competência;
c) Para a DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas
suas áreas de competência;
e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
6 — As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte con-
tinuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder
nos termos dos n.os 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram,
à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer
formalidades.
7 — O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de
registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
8 — A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam
parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não
se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Lei n.º 45-A/2024
9 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na res-
petiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social
realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.
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10 — Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis
no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo 136.º, salvo
em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
11 — A sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização,
nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente e energia, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de valorização e qualifi-
cação da Ria de Aveiro, devidamente acordado com a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro,
definindo-se a sua existência até ao final de 2030.
Artigo 138.º
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
1 — Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2026, orçamentar
receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das
receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 — A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de mon-
tante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 — Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita
orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 139.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 — Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis no comércio jurídico, assim
como sobre os rendimentos por eles gerados:
a) Quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis do
PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respeita a soluções
habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de
4 de junho; ou
b) No âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
2 — O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos
referidos no número anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municí-
pios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 — Na contração de empréstimos pelos municípios ao abrigo deste artigo junto do IHRU, I. P.,
ou de instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada
a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5
do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das
autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO IV
Outras disposições relevantes
Artigo 140.º
Lei n.º 45-A/2024
Linha BEI PT 2020 e PT 2030 — Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de
operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal
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2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República
Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas
por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 141.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
1 — As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em
conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que cons-
tam do anexo ii da presente lei.
2 — As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do
anexo ii são publicadas no sítio na Internet da DGAL e são processadas em conformidade com a infor-
mação reportada pelos municípios.
Artigo 142.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem
sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de
20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita
do IVA.
Artigo 143.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 — Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as
entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e entre as entidades
gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas
decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período
de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações
decorrentes dos números seguintes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições
definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e as referências a 31 de dezembro de
2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2024.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94,
de 24 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham
concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de
água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização
deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias
ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam
à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 — Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades
gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com
as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades
gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes
do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos
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de regularização.
5 — As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4
do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento
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integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto
no artigo 847.º do Código Civil.
6 — Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras
podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos
diretos que decorram da amortização antecipada.
7 — A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente
a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 — Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos
n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do
artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais.
9 — Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos arti-
gos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho.
10 — Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente
artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2023
não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados
e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se
encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2024, a ultrapassagem do limite ali
previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
11 — Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que
venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições
de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 — Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as
autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto
na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
13 — O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante do Decreto-Lei n.º 5/2019,
de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redu-
ção correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2024, no prazo máximo de
180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 144.º
Aumento de margem de endividamento
1 — Durante o ano de 2025, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.
2 — A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclu-
sivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de
investimento não elegível.
Artigo 145.º
Integração do saldo de execução orçamental
Lei n.º 45-A/2024
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado,
por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas,
o saldo da gerência da execução orçamental.
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Artigo 146.º
Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
não são contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de
abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos consti-
tuídas a partir de 2019.
Artigo 147.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização
e à promoção do bem-estar animal
1 — O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de
14 500 000 € nos seguintes termos:
a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na
sua requalificação em centros de bem-estar animal, incluindo infraestruturas destinadas à criação de
hospitais públicos veterinários, colocação de abrigos para cumprimento do programa CED — Captura,
Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas,
bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das autarquias locais,
para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais
detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao
abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas
ao abrigo dos programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados
com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando
uma rede de serviços públicos veterinários;
c) 4 200 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto,
com a seguinte desagregação:
i) 4 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais, as associações zoófilas e os
cuidadores das colónias registadas ao abrigo dos programas CED nos processos de esterilização de
animais e para a realização de uma campanha nacional de esterilização de animais de companhia,
com ou sem detentor;
ii) 200 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente cons-
tituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 1 200 000 € destinados:
i) À execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente atra-
vés da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário e da execução de uma
estratégia nacional para os animais errantes;
ii) Ao desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais
de companhia;
iii) À criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;
iv) À criação de um mecanismo de socorro animal nacional, decorrente da integração do plano
setorial de veterinária no plano nacional de proteção civil;
Lei n.º 45-A/2024
f) 1 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários
e a alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas
e a criação de um banco alimentar animal, incluindo a armazenagem e o transporte de alimentação de
animais de companhia.
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2 — O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha
oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de
companhia que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo
que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados;
b) O acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, como
a identificação, a vacinação, a desparasitação e a esterilização, prestados a animais de companhia
cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo
ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
c) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou
organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas nas alíneas ante-
riores;
d) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de
emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio
às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
3 — O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação
de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil.
4 — Em 2025, o Governo inicia a elaboração de um novo Censo Nacional de Animais Errantes,
a apresentar à Assembleia da República, no primeiro semestre de 2026.
5 — O Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação
e melhoria de alojamentos para animais das associações zoófilas.
6 — Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam à Direção-Geral de Alimentação e Vete-
rinária os montantes executados, identificando os respetivos projetos.
7 — A criação de parques de matilhas e a esterilização de cães deve ocorrer nos termos da legis-
lação e regulamentação em vigor.
8 — Sem prejuízo da verba fixada nos números anteriores, o Governo fica autorizado a aumentar
a despesa prevista no n.º 1, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da agricultura e das finanças.
Artigo 148.º
Planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia
As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-es-
tar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas
com intervenção local, e remetê-los ao ICNF, I. P., que os divulga em secção específica do seu portal
na Internet.
Artigo 149.º
Lei n.º 45-A/2024
Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo
A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas
pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.
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TÍTULO VIII
Finanças regionais
CAPÍTULO I
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Artigo 150.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 — Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 205 985 038 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 199 826 396 €, para a Região Autónoma da Madeira.
2 — Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as
seguintes verbas:
a) 113 291 771 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 79 930 558 €, para a Região Autónoma da Madeira.
3 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito
dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números
anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2025, por acertos de transferências
decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 — As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos
decorrentes da atualização dos dados referentes ao produto interno bruto regional, de acordo com
o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
CAPÍTULO II
Limite de endividamento
Artigo 151.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 — Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente
novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endivi-
damento líquido.
2 — Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida
total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020
e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5
do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto
de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:
Lei n.º 45-A/2024
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a com-
participação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da
União Europeia;
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b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em
soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até
25 de abril de 2025.
3 — As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regulari-
zação de pagamentos em atraso, até ao limite de 150 000 000 €, por cada região autónoma, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 — A contração de empréstimos pelas regiões autónomas pode ser concretizada através
de operações de emissão de dívida estruturadas pela IGCP, E. P. E., sendo o produto da emissão
posteriormente transferido para as regiões autónomas, constituindo-se estas devedoras perante
o Estado.
Artigo 152.º
Redução da dívida das regiões autónomas dos Açores e da Madeira
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 151.º, o Governo procede, durante o ano de 2025,
à transferência extraordinária de 75 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores e de 50 000 000 €
para a Região Autónoma da Madeira, para redução da respetiva dívida total.
2 — O montante das transferências referidas no número anterior está consignado à redução da
dívida total das regiões, não podendo ser afetas a qualquer outro fim.
CAPÍTULO III
Outras disposições relevantes
Artigo 153.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 — A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela
prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €.
2 — O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas
inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 154.º
Financiamento do transporte marítimo regular de passageiros
entre a ilha da Madeira e o continente
Durante o ano de 2025, o Governo toma as diligências necessárias para o lançamento de um
Lei n.º 45-A/2024
concurso público internacional com vista à criação de uma linha marítima regular de transporte de
passageiros e carga rodada de navio ferry entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, deter-
minando as respetivas indemnizações compensatórias e todas as condições operacionais e logísticas
para a viabilidade desta ligação marítima com os portos em território continental.
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Artigo 155.º
Subsídio social de mobilidade
O Governo estuda, até ao final de 2025, um modelo de subsídio social de mobilidade aérea entre
o continente e a Região Autónoma dos Açores, que tenha em consideração as seguintes condições:
a) Reforço da competitividade e atratividade das respetivas rotas junto dos operadores aéreos,
criando um ambiente operacional capaz de atrair mais companhias e, com isso, melhorar a qualidade,
a frequência e o preço dos voos;
b) Manutenção e eventual redução da comparticipação máxima ao passageiro residente na viagem
de ida e volta;
c) Manutenção dos atuais direitos dos passageiros residentes no acesso ao subsídio social de
mobilidade, nomeadamente número de viagens apoiadas, acesso a tarifa flexível e de bagagem e direito
a reserva, sem qualquer teto de comparticipação máxima;
d) Redução da carga burocrática para o passageiro residente;
e) Redução do montante adiantado pelo passageiro residente na compra da viagem ou criação
de mecanismos de reembolso imediato;
f) Limitação da possibilidade de ganhos excessivos pela parte dos operadores aéreos ou de viagens.
Artigo 156.º
Passe sub23@superior.tp
Durante o ano de 2025, o Governo promove as diligências necessárias para a regularização das
verbas referentes à implementação do passe sub23@superior.tp nas regiões autónomas.
Artigo 157.º
Afetação de receita obtida com serviços prestados online
Durante o ano de 2025, o Governo, no âmbito da revisão da Lei das Finanças das Regiões Autó-
nomas, toma as medidas necessárias com vista à celebração de um protocolo entre o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Governo Regional da Madeira e o Governo Regional dos Açores,
destinado a regular a repartição e transferência das receitas arrecadadas pelo Estado, provenientes
da prestação de serviços online disponibilizados por aquele Instituto e cuja intervenção e tratamento
administrativo é da responsabilidade das regiões autónomas.
Artigo 158.º
Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores
O Governo assegura os recursos humanos necessários para que existam em permanência duas
tripulações de helicópteros da Força Aérea colocados ou estacionados na base das Lajes disponíveis
para garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes e evacuações médicas
de emergência.
Artigo 159.º
Plano de requalificação e reabertura do edifício da Fundação INATEL na Madeira
Lei n.º 45-A/2024
O Governo promove, durante o ano de 2025, junto da Fundação INATEL, todas as diligências para
que sejam elaborados os estudos operacionais relativos à requalificação e reabertura do edifício da
Fundação INATEL na Região Autónoma da Madeira, localizado na freguesia de Santo António da Serra.
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Artigo 160.º
Levantamento de necessidades em matéria de registo civil e suprimento
de insuficiências na Região Autónoma dos Açores
1 — O Governo, através do Ministério da Justiça, em articulação com o Governo Regional dos
Açores e com o IRN, I. P., e ouvidos os sindicatos representativos dos respetivos trabalhadores, realiza,
no primeiro trimestre de 2025, um levantamento das necessidades ao nível do serviço das conservató-
rias em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores, sobretudo nas ilhas do Faial, Flores, Graciosa
e São Miguel.
2 — No ano de 2025, o Governo, através do Ministério da Justiça, desencadeia os procedimentos
com vista a suprir as insuficiências materiais e humanas sinalizadas.
Artigo 161.º
Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
1 — O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira,
mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no
artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio
às populações afetadas.
2 — Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às
populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do Plano Operacional
de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), são assumidos pelo Orçamento do Estado.
Artigo 162.º
Hospital Central e Universitário da Madeira
1 — O Governo assegura o apoio financeiro correspondente a 50 % do valor de construção, fis-
calização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central
e Universitário da Madeira.
2 — O valor referido no número anterior é o apresentado na candidatura a projeto de interesse
comum, aprovada em 2018, com a atualização decorrente do aumento de custos derivados da inflação,
garantindo-se, deste modo, a efetiva comparticipação do Estado no seu custo real.
Artigo 163.º
Reabilitação do edifício do Centro Educativo da Madeira
Até ao final de 2025, o Governo apresenta um programa de reabilitação do edifício onde funcionou
o Centro Educativo da Madeira a fim de garantir uma utilização pública do mesmo.
Artigo 164.º
Cadeia de Apoio da Horta
Em 2025, o Governo realiza as obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que
alberga a Cadeia de Apoio da Horta.
Artigo 165.º
Novo estabelecimento prisional de São Miguel
Lei n.º 45-A/2024
1 — Em 2025, o Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis que, a título provi-
sório, permitam dar resposta à situação de sobrelotação do atual Estabelecimento Prisional de Ponta
Delgada, enquanto o novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.
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2 — O Governo aprova o projeto e inicia, no primeiro semestre de 2025, os procedimentos para
a segunda fase de construção do novo estabelecimento prisional.
Artigo 166.º
Interligações por cabos submarinos
1 — Em 2025, o Governo assegura um modelo de negócio e de financiamento que garanta a com-
participação, através de fundos europeus ou nacionais, da totalidade dos custos do investimento nos
cabos submarinos interilhas.
2 — O Governo avalia a integração da ligação por cabo submarino entre a ilha da Madeira e a ilha
do Porto Santo no âmbito do projeto Anel CAM.
TÍTULO IX
Disposições complementares
Artigo 167.º
Notificações eletrónicas
1 — Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na
segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações,
no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da
segurança social.
2 — Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos
europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação
eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
3 — As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas
da segurança social.
4 — A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no
exercício das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento.
Artigo 168.º
Majoração na comparticipação de estruturas residenciais para pessoas idosas
e unidades de cuidados continuados em regime de maior acompanhado
O Governo define a majoração na comparticipação, no âmbito de acordos de cooperação com
o setor social e solidário, das estruturas residenciais para pessoas idosas e das unidades de cuidados
continuados quando, por decisão judicial, sejam designadas como acompanhantes em processo de
regime de maior acompanhado.
Artigo 169.º
Respostas públicas na área do envelhecimento
O Governo, no âmbito das respostas públicas na área do envelhecimento:
a) Realiza, até ao primeiro trimestre de 2025, o levantamento dos imóveis propriedade do Estado,
em particular do ISS, que podem integrar uma resposta social para as pessoas idosas;
Lei n.º 45-A/2024
b) Desenvolve as respostas públicas legalmente previstas, nomeadamente centros de dia, centros
de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas, apoio domiciliário, centros comunitários, centros
de atividades ocupacionais, unidades de cuidados continuados e equipas de cuidados paliativos, a partir
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da identificação das zonas com maior carência, através de uma efetiva articulação entre os serviços
de saúde, os serviços da segurança social e as autarquias locais;
c) Reforça as respostas sociais a pessoas idosas, designadamente através do aumento de vagas
em estruturas residenciais para idosos e no serviço de apoio domiciliário.
Artigo 170.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 — A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para
as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as
dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas
ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 — O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de
agosto, é de 34 788 878 00 €.
3 — A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de
Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para
efeitos de formação.
4 — O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei
n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º
da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
Artigo 171.º
Revisão do protocolo das associações humanitárias de bombeiros com o Instituto Nacional
de Emergência Médica e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 — Até ao final de 2025, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB, o INEM, I. P.,
e a ANEPC, de modo a abranger integralmente os custos efetivos dos serviços prestados.
2 — Compete ao Governo criar os mecanismos que permitam pagar atempadamente os valores
devidos às AHB e regularizar os valores em dívida.
Artigo 172.º
Bombeiros das associações humanitárias de bombeiros voluntários
O Governo, no âmbito de um grupo de trabalho, em conjunto com os representantes das entidades
que integram o Conselho Nacional de Bombeiros, avalia a criação da carreira dos bombeiros integrados
de forma profissional nos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros das associações humanitárias
de bombeiros voluntários.
Artigo 173.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de
janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8
do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de
Lei n.º 45-A/2024
26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para
essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com
jurisdição sobre os mesmos.
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar
a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser poste-
riormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 — Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda
dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação
administrativa fixados na lei.
Artigo 174.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do
n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que
sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com
funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas
orgânicos.
Artigo 175.º
Lojas de cidadão
1 — São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cida-
dão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 8 500 000 €,
ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
2 — A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada
pela AMA, I. P., em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação
e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.
3 — Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a cele-
brar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente
à utilização do espaço.
Artigo 176.º
Portal Queixa Eletrónica
1 — Em 2025, o Governo, através do Ministério da Administração Interna e da CIG, após ausculta-
ção da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, reintroduz a possibilidade de visita
escondida para reportar qualquer tipo de crime previsto no portal Queixa Eletrónica.
2 — Em 2025, o Governo adota as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa,
através do portal Queixa Eletrónica, do crime de devassa através de meio de comunicação social, da
Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal.
3 — O modo de visita escondida previsto no número anterior deve ser acessível quer na versão
para computadores quer na versão para dispositivos móveis do portal Queixa Eletrónica.
4 — A informação sobre o modo de visita escondida deve ser amplamente divulgada, nomeada-
mente através do microsite Violência Doméstica, da Secretaria-Geral da Administração Interna, e do
Portal da Violência Doméstica, da CIG.
Artigo 177.º
Portal de serviços públicos da República Portuguesa
Lei n.º 45-A/2024
Em 2025, o Governo atualiza o portal de serviços públicos da República Portuguesa para abranger
informação completa em matéria de denúncia por violência doméstica, incluindo destaque na página
inicial.
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Artigo 178.º
Programas que integram o Portugal 2030
1 — No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que
integram o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia
da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas
autoridades de gestão.
2 — Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão com-
pete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 — O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 179.º
Informação sobre programas e financiamento a micro e pequenas empresas
No primeiro trimestre de 2025, o Governo procede à criação de balcões de apoio e de mecanis-
mos online dirigidos a micro e pequenas empresas para prestar informação relativa à elaboração de
candidaturas a programas de financiamento público, nacionais e comunitários.
Artigo 180.º
Desenvolvimento tecnológico na indústria portuguesa
O Governo compromete-se com o desenvolvimento tecnológico da indústria portuguesa, promovendo
a investigação e desenvolvimento como motor do crescimento económico.
Artigo 181.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 — A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os
instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-
bro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do
FEDER, FC ou FSE.
2 — O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os ins-
trumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.
Artigo 182.º
Equipa da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal
para os territórios de baixa densidade populacional
1 — Em 2025, o Governo, através da AICEP, E. P. E., e do aprofundamento das suas lojas de expor-
tação, constitui uma equipa especializada e exclusivamente dedicada à atração e alocação de fundos
comunitários e investimento privado para os territórios considerados de baixa densidade populacional.
Lei n.º 45-A/2024
2 — A constituição da equipa referida no número anterior tem como objetivo a criação de emprego,
o aumento do número de empresas e o crescimento e desenvolvimento económico dos territórios de
baixa densidade populacional, contribuindo para um maior equilíbrio territorial.
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Artigo 183.º
Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior
O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei
n.º 37/2003, de 22 de agosto, e do regime jurídico do ensino superior ministrado a distância, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento,
promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino
superior localizadas nas regiões de baixa densidade populacional.
Artigo 184.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 — Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imó-
veis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento
de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º,
no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário
público caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime,
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência
e inovação e pela respetiva área setorial.
2 — O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação
a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se
a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente
necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar
a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
3 — No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino
superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos
do número anterior.
Artigo 185.º
Acessibilidade no alojamento no ensino superior
1 — Em 2025, o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior contempla a adaptação das
residências universitárias às necessidades de pessoas com deficiência, assegurando:
a) Infraestruturas acessíveis, incluindo as unidades habitacionais e as áreas comuns e de circulação;
b) Sinalização tátil, sonora e visual nas instalações;
c) Equipamentos de suporte e tecnologia assistiva, conforme a necessidade específica dos estu-
dantes.
2 — As instituições de ensino superior devem elaborar um plano de ação para a execução das
adaptações, num prazo máximo de dois anos, garantindo a oferta de unidades adaptadas em número
suficiente para atender à procura.
Artigo 186.º
Conversão de património do Estado em residências universitárias
Lei n.º 45-A/2024
O Governo procede, no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, à iden-
tificação adicional de património imobiliário público apto para adaptação e conversão em residências
estudantis temporárias ou definitivas.
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Artigo 187.º
Transformação do edifício da Messe dos Sargentos de Évora em residência estudantil
Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a transformação do edi-
fício da Messe dos Sargentos em residência estudantil pública, transitando a respetiva posse para
a Universidade de Évora.
Artigo 188.º
Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico da Guarda
Em 2025, o Governo dá início aos procedimentos para a construção de uma nova residência para
os estudantes do Instituto Politécnico da Guarda.
Artigo 189.º
Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém
No primeiro semestre de 2025, o Governo lança o procedimento com vista à construção de uma
nova residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 190.º
Residências em regime de parceria público-privada
1 — O Ministério da Educação, Ciência e Inovação promove, através das instituições de ensino
superior, a celebração de contratos de parceria público-privada com promotores e entidades privadas
para a construção de novas residências, com o objetivo de disponibilizar alojamento a preços acessíveis
para os estudantes do ensino superior.
2 — As unidades de alojamento estudantil em residências em regime de parceria público-privada
constituem parte integrante da oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino
superior.
3 — As tabelas de preços do alojamento estudantil em residências em regime de parceria público-
-privada são iguais às do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da rede pública.
4 — As residências para alojamento estudantil podem funcionar em regime de polivalência e dual,
permitindo a sua utilização como unidades de alojamento turístico no período fora do calendário do
ano letivo.
5 — As contrapartidas financeiras pagas pelas entidades públicas relativamente às residências
em regime de parceria público-privada devem ser calculadas descontando as receitas potenciais esti-
madas provenientes da utilização dual referida no número anterior.
6 — Cabe à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a monitorização permanente da oferta e pro-
cura de alojamento estudantil nas residências em regime de parceria público-privada.
7 — A informação relativa à monitorização referida no número anterior é disponibilizada ao público
através do sítio na Internet da DGES.
Artigo 191.º
Lei n.º 45-A/2024
Taxas e emolumentos no ensino superior
Em 2025, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de
taxas e emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade.
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Artigo 192.º
Ação social indireta no ensino superior
1 — O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino
superior pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento,
alimentação e bem-estar, garantindo um financiamento mensal de 40 € por cada cama ocupada por
estudante bolseiro em residência e de 1 € por refeição, podendo este valor ser majorado em situações
de partilha de serviços entre instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na
gestão dos serviços de ação social.
2 — Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alo-
jamentos, até aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
3 — O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino
superior.
Artigo 193.º
Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
1 — Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento
nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo
a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho,
têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento,
no valor de 40 €, num máximo anual de 400 €.
2 — Em 2025, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento
de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que
frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo
e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.
3 — O complemento de alojamento atribuído a estudantes deslocados que arrendem no setor
privado é revisto e aumentado de forma a cobrir a subida dos preços do arrendamento.
Artigo 194.º
Decisão sobre a atribuição de bolsas de estudo no ensino superior
1 — A partir de 2025, o Governo altera os procedimentos previstos no RABEES, garantindo que as
decisões sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo, ainda que condicionadas a que o estu-
dante se matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são conhecidas em data anterior
à da divulgação dos resultados do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
2 — O Governo prossegue as ações necessárias para assegurar, no ano letivo de 2025-2026,
o cumprimento do prazo previsto no número anterior.
Artigo 195.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite
mínimo do valor da propina a considerar é de 495 €.
Artigo 196.º
Lei n.º 45-A/2024
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 — No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior
e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das
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propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2024-2025
no mesmo ciclo de estudos.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
Artigo 197.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência
Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência
Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidarie-
dade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato
prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de
23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de
fundos europeus.
Artigo 198.º
Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão
1 — Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior e as
organizações não-governamentais, mantém em vigor os programas de acolhimento e apoio a estudantes,
investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão, que sejam impedidos de estudar, estejam em
risco ou forçados à deslocação, promovendo a solidariedade e a sua inclusão em contexto académico.
2 — Durante o ano de 2025, o Governo estende os programas de acolhimento e apoio existentes
a outras pessoas afetadas pelas restrições previstas na lei sobre propagação da virtude e prevenção
do vício, aprovada no Afeganistão, nomeadamente jornalistas, funcionários de organizações não-
-governamentais, músicos e artistas.
Artigo 199.º
Extensão das medidas de ação social escolar aos alunos que frequentam
o ensino particular e cooperativo
Durante o ano de 2025, o Governo estuda a possibilidade de estender as medidas de ação social
escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e dos municípios, aos alunos
que frequentam o ensino particular e cooperativo.
Artigo 200.º
Programa de literacia financeira
Em 2025, o Governo promove um programa de literacia financeira para jovens, com conteúdos
adequados e adaptados à idade, escolaridade e habilitações académicas de cada grupo destinatário.
Artigo 201.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 — O Governo pode autorizar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da educação, ciência e inovação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agru-
padas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar
Lei n.º 45-A/2024
pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento
que estabelece Normas Comuns sobre o FSE, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de
março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos
do PO-09-Educação, na medida M-017 — Educação — Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
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2 — O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida
em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode
ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regula-
mentação em vigor.
3 — Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante
a celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática
das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior,
quando tal se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 — Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior
é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando
apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 — O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação define os pro-
cedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 — O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.
Artigo 202.º
Carta Desportiva Nacional
1 — Até ao fim de 2025, o Governo, através do Instituto Português do Desporto e Juventude, em
articulação com as autarquias, considerando o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Des-
porto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, cria a Carta Desportiva Nacional, com os seguintes
objetivos:
a) Mapeamento dos equipamentos e instalações desportivas públicas, por modalidade, capacidade
e acessibilidades;
b) Mapeamento do movimento associativo desportivo, modalidades, capacidades e acessibilidades;
c) Identificação de espaços naturais de recreio e desporto;
d) Identificação de praticantes desportivos;
e) Identificação dos agentes desportivos;
f) Definição de prioridades para o desenvolvimento desportivo, por território.
2 — Após a concretização do previsto no número anterior, o Governo cria um plano de desenvol-
vimento desportivo nacional, como documento de orientação estratégica com dotação orçamental
e objetivos a curto, médio e longo prazos.
Artigo 203.º
Grupo de trabalho para a promoção de práticas de arquivo das artes performativas
1 — Em 2025, o Governo, através do Ministério da Cultura, constitui um grupo de trabalho para
a promoção de práticas de arquivo das artes performativas.
Lei n.º 45-A/2024
2 — O grupo de trabalho previsto no número anterior integra, entre outros, representantes da
Direção-Geral das Artes, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, dos arquivos munici-
pais e distritais, membros da academia e representantes do setor profissional das artes performativas.
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3 — O grupo de trabalho previsto no n.º 1 apresenta ao Ministério da Cultura, até ao final de setem-
bro de 2025, um relatório com conclusões e recomendações de ação.
Artigo 204.º
Museu Aristides de Sousa Mendes
1 — Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes
e com o Município de Carregal do Sal, procede à avaliação das necessidades financeiras e logísticas
verificadas no decurso do desenvolvimento do projeto de requalificação e musealização da Casa do
Passal.
2 — Em cumprimento do protocolo previsto no artigo 186.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho,
e em articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes, o Governo transfere para o Município
de Carregal do Sal 1 590 319 € a título de reembolso das despesas efetuadas no âmbito do projeto de
requalificação e musealização da Casa do Passal.
3 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para realizar
a transferência mencionada no número anterior.
4 — Durante o ano de 2025, o Governo presta ao Município de Carregal do Sal e à Fundação Aristi-
des de Sousa Mendes o apoio técnico necessário à atribuição ao Museu Aristides de Sousa Mendes do
estatuto de museu nacional e à sua integração na Rede Portuguesa de Museus, nos termos previstos
na Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto.
Artigo 205.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo
repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar
diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profis-
sionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 206.º
Elaboração e apresentação de estudo sobre as licenças parentais
Em 2025, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um estudo sobre o alargamento
das licenças parentais, com vista à sua ampliação, garantindo a diminuição das discriminações de
género no mercado de trabalho.
Artigo 207.º
Incentivo à criação de salas de creche por empresas
O Governo avalia o desenvolvimento de incentivos à criação de salas de creche pelas empresas,
para apoio aos descendentes de trabalhadores e de membros dos órgãos sociais.
Artigo 208.º
Contratos-programa na área da saúde
1 — Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do SNS, pela ACSS, I. P., e pelas
unidades de saúde, E. P. E., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei
Lei n.º 45-A/2024
n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto,
são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com
o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva
entidade, envolvendo encargos para um triénio.
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2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos
Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais
entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS)
com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo
Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 — Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com
a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões
autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 — O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS — Serviços Partilhados do Minis-
tério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas
de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como
proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em
geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável
pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 — De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a cele-
brar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior,
pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado,
e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor
mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 — Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados
Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas
no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 209.º
Financiamento de tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão
1 — Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo estende o financiamento, através dos
contratos-programa, dos tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão quando
se encontra em unidades de média duração e reabilitação (UMDR), equiparando-o ao existente nas
unidades de longa duração e manutenção (ULDM), das unidades de cuidados integrados.
2 — O financiamento dos tratamentos previstos no número anterior, em UMDR e em ULDM, é asse-
gurado independentemente da referenciação e do tempo de internamento.
Artigo 210.º
Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
1 — Em 2025, o Governo procede à implementação urgente de um programa de alargamento
e melhoramento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, que contemple as medidas seguintes:
a) Reforço dos recursos humanos e materiais;
b) Criação de novas equipas para prestação de cuidados paliativos domiciliários, guiando-se pelo
cumprimento dos rácios definidos no Plano Estratégico Nacional para os Cuidados Paliativos;
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c) Alteração dos critérios de referenciação a estes cuidados;
d) Reabilitação de espaços e construção de novas unidades em todo o território nacional.
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2 — O Governo deve prever a abertura de novas camas de internamento de cuidados paliativos
nos distritos mais carenciados, garantindo que todos os distritos do território de Portugal continental
dispõem de uma resposta a este nível.
3 — O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, até ao final do primeiro
semestre de 2025, os encargos das unidades de cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, tendo em vista
o pagamento de um valor justo, a apurar de acordo com os custos reais que as unidades suportam,
incluindo os gastos adicionais no contexto da pandemia da doença COVID-19, e os gastos com fraldas
e tratamentos de úlcera de pressão.
Artigo 211.º
Aumento do financiamento para cuidados paliativos pediátricos
Em 2025, o Governo aumenta o valor diário por criança, relativo aos cuidados pediátricos inseridos
na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, para:
a) 250 €/dia por criança em regime de internamento;
b) 80 €/dia por criança em regime de ambulatório.
Artigo 212.º
Aumento da cobertura de médicos de família
1 — Em 2025, o Governo procede às medidas adequadas para atribuição de médico de família
a todos os utentes do SNS.
2 — Até atingir a meta da cobertura universal, é garantido o acesso a um médico assistente aos
utentes sem médico de família, recorrendo, sempre que necessário, aos setores privado e social.
Artigo 213.º
Programa nacional de rastreio do cancro do pulmão
Em 2025, o Governo implementa um programa de âmbito nacional de rastreio do cancro do pulmão.
Artigo 214.º
Doenças crónicas
1 — Em 2025, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para
rever a lista das doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos
frequentes, podendo constituir potencial causa de incapacidade precoce ou significativa redução de
esperança de vida.
2 — Compete ao grupo de trabalho:
a) Elaborar uma proposta de estatuto de doente crónico que defina a doença crónica, os níveis da
doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o seu reflexo na funcio-
nalidade, qualidade e esperança de vida;
b) Criar modelos de documentos que confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário
ou ao acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações, em função da tipologia das doenças
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crónicas;
c) Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes
crónicos, da infância à idade adulta.
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Artigo 215.º
Saúde e direitos das mulheres na menopausa
1 — Os serviços de saúde sexual e reprodutiva, disponíveis nos centros de saúde, para além das
consultas de planeamento familiar e ações de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis
proporcionam consultas de menopausa, destinadas a pessoas em perimenopausa.
2 — É criado um regime especial de comparticipação para hidratantes vaginais e vulvares, com ou
sem hormonas, e para outras terapêuticas não-farmacológicas e farmacológicas, para as quais exista
evidência científica, destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa, desde
que prescritos por médico do SNS.
3 — O Governo uniformiza as comparticipações dos medicamentos prescritos para menopausa.
Artigo 216.º
Estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa
1 — Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo
sobre o impacto da menopausa e andropausa, incluindo em contexto de saúde e no local de trabalho,
que deve ser conduzido por uma equipa multidisciplinar designada para o efeito e realizado no prazo
de 18 meses.
2 — As conclusões do estudo previsto no número anterior devem ser acompanhadas de recomen-
dações para definição de políticas públicas específicas de promoção da saúde e bem-estar, a apresentar
ao Governo e à Assembleia da República.
Artigo 217.º
Acesso a sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina
1 — Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina são comparticipados a 100 %,
através do SNS e mediante prescrição de médico especialista de centro de tratamento de diabetes,
tendo como limite o preço máximo definido pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I. P.
2 — A comparticipação prevista no número anterior abrange situações de substituição de sistemas
de perfusão não-híbridos, atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com
diabetes tipo 1 e atribuição de dispositivos híbridos a adultos que reúnam os critérios clínicos para
a sua utilização.
3 — A comparticipação prevista no presente artigo não prejudica a vigente para os atuais sistemas
de perfusão contínua de insulina.
4 — A dispensa dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina segue o circuito normal
do medicamento e é feita em farmácia comunitária.
5 — Cabe ao INFARMED, I. P., negociar o melhor preço para estes dispositivos, garantir a sua dis-
ponibilidade e permanente atualização tecnológica, assegurando a comunicação com os centros de
colocação.
Artigo 218.º
Incentivo à utilização de medicamentos genéricos
Lei n.º 45-A/2024
Em 2025, o Governo reforça as medidas de incentivo à utilização de medicamentos genéricos
em ambulatório, com vista a aumentar a sua quota de mercado, em unidades, para, pelo menos, 55 %
e a valorizar o contributo das farmácias comunitárias.
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Artigo 219.º
Comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da endometriose e adenomiose
Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um regime de comparticipação nos medicamentos
destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, prescritos no SNS por
médico especialista.
Artigo 220.º
Rastreio e diagnóstico de doenças oculares
Em 2025, o Governo garante que os serviços de cuidados de saúde primários do SNS procedem ao
rastreio e diagnóstico do glaucoma e de outras doenças oculares aos respetivos utentes, especialmente
com idade superior a 60 anos ou pertencentes a grupos de maior risco.
Artigo 221.º
Campanha de divulgação sobre descolamento da retina
Em 2025, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento dos riscos
de descolamento da retina e estabelece os termos para a sua divulgação regular.
Artigo 222.º
Promoção da saúde e prevenção da doença
1 — As políticas de promoção da saúde e prevenção da doença, tendo em vista processos de
tomada de decisão informada e o incentivo de hábitos de vida saudáveis e o bem-estar ao longo da
vida, devem incluir a definição e execução de planos, programas e campanhas de informação, literacia,
sensibilização e educação para a saúde, com destaque para a prevenção de doenças crónicas.
2 — O financiamento atribuído à área da promoção da saúde e prevenção da doença deve ser espe-
cificado pelo Ministério da Saúde no orçamento do SNS e ter por base critérios objetivos e quantificáveis.
Artigo 223.º
Literacia, prevenção e formação em saúde
1 — Em 2025, o Governo adota as medidas necessárias à implementação de projetos de promoção
da literacia, prevenção e formação em saúde, mobilizando os recursos necessários junto das unidades
locais de saúde e assegurando o envolvimento do poder local e das comunidades.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e considerando as linhas de intervenção esta-
belecidas no Plano Nacional de Saúde 2030, são dinamizadas ações para incentivar hábitos de vida
saudáveis e o bem-estar ao longo da vida, incluindo ações dirigidas à alimentação saudável, à atividade
física e à educação para a saúde.
Artigo 224.º
Políticas públicas de prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos
1 — Em 2025, a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental elabora um novo plano
nacional para prevenção do suicídio, tendo como prioridade desenvolver objetivos e medidas que
Lei n.º 45-A/2024
contribuam para a diminuição e luta contra o estigma da doença mental, uniformizar a terminologia
dos atos suicidas e comportamentos autolesivos, a intervenção em grupos de risco e a sensibilização
e capacitação de pessoas da comunidade para a prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos,
incluindo porteiros sociais.
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2 — O plano nacional previsto no número anterior deve também contribuir para a implementação,
monitorização e avaliação regular do funcionamento e eficácia da linha nacional para a prevenção do
suicídio e de comportamentos autolesivos, criada pela Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro.
3 — O Governo, através da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, recolhe, trata
e publica regularmente dados e indicadores estatísticos sobre ideação suicida, comportamentos auto-
lesivos e atos suicidas, com o objetivo de melhorar o conhecimento sobre a realidade e informar as
políticas públicas nacionais e regionais.
Artigo 225.º
Prevenção da violência sexual em contexto hospitalar
Em 2025, o Ministério da Saúde, em articulação com a Direção-Geral da Saúde e com as orga-
nizações representativas dos profissionais de saúde e dos utentes, toma as diligências necessárias
à celebração de um protocolo nacional para a prevenção da violência sexual, entre utentes e profissio-
nais de saúde, em hospitais e consultórios médicos.
Artigo 226.º
Estudo sobre a saúde mental dos profissionais de saúde
1 — Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre
a saúde mental dos profissionais de saúde, com o objetivo de avaliar a prevalência de problemas de
saúde mental, identificar fatores de risco e de proteção e propor recomendações que visem melhorar
as condições de trabalho e o bem-estar emocional.
2 — O estudo, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República, é elaborado por uma equipa
multidisciplinar e tem uma duração de 18 meses.
Artigo 227.º
Tabela Nacional de Funcionalidade
No primeiro semestre de 2025, o Governo faculta um plano de formação e de sensibilização junto
dos médicos das unidades de prestação de cuidados de saúde e de cuidados hospitalares, que garanta
que a Tabela Nacional de Funcionalidade é implementada.
Artigo 228.º
Inventariação das infraestruturas do Serviço Nacional de Saúde
1 — Em 2025, o Governo faz um levantamento exaustivo e inventaria as infraestruturas do SNS
que necessitem de reabilitação urgente, tendo em conta o uso a que estão destinadas.
2 — O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório com a informação
a que se refere o número anterior e um plano detalhado para a renovação das infraestruturas do SNS.
Artigo 229.º
Ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes
1 — Durante o ano de 2025, o Governo atribui ao Conselho de Administração da Unidade Local de
Saúde do Baixo Alentejo a competência para desencadear os procedimentos necessários ao processo
de remodelação e ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
Lei n.º 45-A/2024
2 — Durante o ano de 2025, são abertos e concluídos os concursos de projeto de arquitetura
e engenharia e os concursos para a construção e execução da obra de construção do novo edifício,
com um financiamento no valor de 11 800 000 €.
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Artigo 230.º
Ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande
O Governo garante o investimento necessário e inicia, em 2025, os procedimentos para a realização
de obras de ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre.
Artigo 231.º
Novo hospital do Seixal
No primeiro semestre de 2025, o Governo lança o concurso para a empreitada de construção do
novo hospital do Seixal.
Artigo 232.º
Requalificação de infraestruturas de saúde integradas
na Unidade Local de Saúde do Alto Minho
Em 2025, o Governo inicia o processo de requalificação das infraestruturas de saúde integradas
na Unidade Local de Saúde do Alto Minho.
Artigo 233.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 — São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as
prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores
de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei
n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 — Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP
e ADM, não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados
pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior desde que
os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
Artigo 234.º
Apuramento dos encargos com a prestação de cuidados de saúde suportados pelas
regiões autónomas relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde
1 — Até 31 de março de 2025, o Governo constitui uma comissão técnica para apurar os encargos
suportados pelas regiões autónomas com a prestação de cuidados de saúde, em estabelecimentos dos
serviços regionais de saúde, e com a comparticipação de medicamentos às farmácias, relativos aos
beneficiários dos subsistemas de saúde da ADSE, I. P., dos SAD da GNR e da PSP e da ADM.
Lei n.º 45-A/2024
2 — A comissão técnica prevista no número anterior é constituída nos termos a regulamentar por
despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos regionais responsáveis pelas áreas da
saúde e das finanças, devendo concluir os seus trabalhos até 31 de julho de 2025.
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Artigo 235.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 — A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias
à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsá-
veis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida
dessa responsabilidade, a do SNS.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da
saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 — Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização
Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham
por destinatárias aquelas entidades.
5 — Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde,
à ADSE, I. P., ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I. P., e à Direção-Geral
da Saúde.
Artigo 236.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 — Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do
SNS são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da saúde e são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de
dezembro de 2024 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde.
2 — Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do
artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-pro-
grama, são alargados para o dobro.
3 — Excluem-se do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, as entidades públicas
do SNS, nas seguintes situações:
a) Aquisição de medicamentos;
b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
d) Execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;
Lei n.º 45-A/2024
e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental;
f) Quando esteja em causa a continuidade da prestação de cuidados de saúde à população.
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Artigo 237.º
Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência
1 — No âmbito da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD) 2021
‑2025, o Governo disponibiliza:
a) Uma página eletrónica com os relatórios anuais de monitorização da implementação e informação
atualizada, designadamente, sobre:
i) O calendário com o progresso na sua implementação e com as ações previstas;
ii) Os planos de ação anual setoriais e a respetiva taxa de execução;
iii) As verbas nacionais e europeias alocadas à implementação da estratégia e os indicadores de
execução, avaliação e descrição das metas de execução;
iv) O acervo da documentação institucional produzida;
b) Informação pública sobre o trabalho desenvolvido e as pessoas e entidades designadas para
integrarem a Comissão de Acompanhamento e o Grupo Técnico de Acompanhamento da ENIPD 2021
‑2025.
2 — O Governo aprova uma estratégia nacional para a inclusão das pessoas com deficiência
2026-2030.
Artigo 238.º
Eliminação de barreiras arquitetónicas
Em 2025, o Governo:
a) Procede à eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas existentes e identificadas;
b) Efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobi-
lidade condicionada;
c) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de
sinalização tátil no piso em todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem,
gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos
na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.
Artigo 239.º
Reforço do Modelo de Apoio à Vida Independente
Em 2025, o Governo garante o reforço dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários
ao planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos
das pessoas com deficiência ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas, no âmbito dos
projetos de Modelo de Apoio à Vida Independente, previsto na Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.
Artigo 240.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 — Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais
em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades
públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus
Lei n.º 45-A/2024
serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 — A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos defini-
dos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos
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necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente
da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade
pública participante face à situação atual.
3 — Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do inte-
resse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais
que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas
pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante,
incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional
e de recursos humanos.
4 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da res-
petiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 — Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida
referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3
do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 — Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo,
as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de
seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei
n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
7 — A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização
prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do
artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 — Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição
das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no
n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do
disposto no n.º 5.
Artigo 241.º
Requisitos para atribuição de benefícios a órgãos de comunicação social
A atribuição de benefícios aos órgãos de comunicação social que contratem serviços da Lusa —
Agência de Notícias de Portugal, S. A., está condicionada ao cumprimento das obrigações legais de
transparência, ao cumprimento do contrato coletivo de trabalho e à manutenção ou incremento do
emprego jornalístico durante o período de vigência do benefício.
Artigo 242.º
Programa de apoio à transição digital para órgãos de comunicação social
1 — Em 2025, o Governo cria um programa de apoio à transição digital para os órgãos de comu-
Lei n.º 45-A/2024
nicação social local e regional, em articulação com estes.
2 — O programa referido no número anterior prevê apoios para a digitalização do arquivo destes
órgãos.
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Artigo 243.º
Construção de estações de passageiros e cais de mercadorias
na ligação ferroviária Sines-Caia
1 — O Governo adota as medidas necessárias ao pleno aproveitamento regional do investimento
da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia), no sentido de construir as estações de passageiros e cais de
mercadorias em Vendas Novas, Évora e Alandroal, designadamente terminais de carga/descarga para
servir os parques industriais daquelas localidades.
2 — O projeto referido no número anterior é concretizado de forma a permitir o imediato aproveita-
mento da infraestrutura para o transporte de passageiros, considerando a possibilidade de instalação
da componente de estação de passageiros onde a mesma ainda não se verifica.
Artigo 244.º
Reabertura da linha ferroviária de Leixões
Durante o ano de 2025, o Governo procede à reabertura da linha ferroviária de Leixões, com ligação
entre Leixões e Campanhã, por Ermesinde, com a modernização das paragens existentes e a construção
de novas, nomeadamente nas proximidades do Hospital de São João, no Porto.
Artigo 245.º
Reposição da ligação ferroviária a Bragança
Durante o ano de 2025, são iniciados os procedimentos necessários para a reposição das acessi-
bilidades ferroviárias ao distrito de Bragança, com a consideração de um traçado que garanta a ligação
ferroviária à cidade de Bragança.
Artigo 246.º
Ligação ferroviária Guimarães-Braga
Em 2025, o Governo procede à realização de um estudo para a criação de uma linha ferroviária
entre Guimarães e Braga.
Artigo 247.º
Reabertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva
São desenvolvidos todos os procedimentos, realizadas todas as obras, instalado o sistema
eletrónico de sinalização e demais infraestruturas para garantir a abertura da Linha do Douro entre
Pocinho e Barca d’Alva.
Artigo 248.º
Comboios noturnos internacionais
Em 2025, o Governo:
a) Adota as medidas de apoio à CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), e aprofunda as
negociações com o Governo espanhol, através das empresas ferroviárias CP, E. P. E., e Renfe, para que
estas possam reativar, durante o primeiro semestre, os serviços ferroviários noturnos Lusitânia, de ligação
Lei n.º 45-A/2024
a Madrid, e Sud-Expresso, de ligação a Hendaia, e estudar um serviço noturno de ligação a Barcelona;
b) Adota, juntamente com o Governo espanhol, os serviços ferroviários noturnos como parte da
estratégia ferroviária ibérica, nomeadamente no Plano Ferroviário Nacional.
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Artigo 249.º
Investimentos na rede rodoviária
Em 2025, sem prejuízo de outros investimentos estruturantes na rodovia a nível nacional e regional,
o Governo:
a) Garante a continuidade dos investimentos previstos na rede rodoviária, nomeadamente no âmbito
do Programa Nacional de Investimentos (PNI) 2030 e do PRR, mobilizando os recursos necessários
para a construção e requalificação das estradas, em particular nos territórios de menor densidade;
b) Garante o cumprimento dos compromissos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2024
relativamente às ligações ao Eco Parque do Relvão, no distrito de Santarém, à ligação do município de
São Brás de Alportel à A22 — Via do Infante e à requalificação do IC8 entre Pombal e Proença-a-Nova;
c) Diligencia para a concretização das medidas de proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto
da circulação rodoviária no IC2, em função do resultado dos estudos realizados.
Artigo 250.º
Requalificação de infraestruturas rodoviárias em Trás-os-Montes e Alto Douro
1 — Em 2025, o Governo cria um plano de requalificação urgente de estradas perigosas e obras de
arte degradadas da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, com o objetivo de melhorar a segurança
da infraestrutura rodoviária naquela região.
2 — O plano previsto no número anterior abrange as estradas transferidas, sob jurisdição e gestão
dos municípios localizados na região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3 — O plano previsto no n.º 1 tem como principais objetivos:
a) Identificar as estradas consideradas perigosas devido a problemas de infraestrutura e as obras
de arte, tais como pontes e viadutos, que estejam em estado avançado de degradação;
b) Estabelecer prioridades para os projetos de requalificação de estradas perigosas e obras de
arte degradadas, com base em critérios de segurança rodoviária;
c) Alocar recursos financeiros para a realização das obras de requalificação, incluindo reparos
de pavimentação, sinalização, drenagem e outras medidas necessárias para melhorar a segurança
e a qualidade das estradas;
d) Estabelecer um cronograma de implementação das obras, com prazos definidos para cada
projeto.
4 — O Governo, através do Ministério das Infraestruturas e Habitação, coordena e implementa
o plano previsto no presente artigo, em articulação com os municípios da região de Trás-os-Montes
e Alto Douro.
Artigo 251.º
Construção do troço do IC3 para ligação da A13 à A23
Em 2025, o Governo inicia as ações necessárias para a conclusão da construção dos troços em falta
no IC3, nomeadamente a ligação da A13, no concelho de Almeirim, à A23, em Vila Nova da Barquinha,
e para a construção de uma nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã.
Artigo 252.º
Lei n.º 45-A/2024
Requalificação do IC1 entre Palma e Alcácer do Sal
Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a requalificação do IC1
(EN5), no troço Palma-Alcácer do Sal (Sul).
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Artigo 253.º
Requalificação do IC8
Em 2025, o Governo dá início à requalificação do IC8.
Artigo 254.º
Ligação da EN222 de Castelo de Paiva à A32 em Canedo
Em 2025, o Governo procede ao lançamento do concurso público para construção da ligação da
EN222 de Castelo de Paiva ao nó de acesso à A32 em Canedo, Santa Maria da Feira.
Artigo 255.º
Via rápida para transportes coletivos na A5
Em 2025, o Governo estuda e promove a criação de uma via rápida destinada a transportes cole-
tivos na A5, em articulação com a empresa concessionária, a Infraestruturas de Portugal, S. A., e os
Municípios de Cascais, Oeiras e Lisboa.
Artigo 256.º
Utilização gratuita de transportes públicos
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,
regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 257.º
Execução do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
1 — Em execução do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro,
são transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas:
N.º 3 do artigo 17.º N.º 2 do artigo 17.º
Freguesia
(euros) (euros)
Ajuda 2 132 657 234 423
Alcântara 2 614 355 357 803
Alvalade 4 224 353 555 212
Areeiro 3 006 794 487 352
Arroios 3 671 690 721 775
Avenidas Novas 4 262 988 431 831
Beato 2 121 483 314 620
Belém 3 641 205 462 676
Benfica 4 789 200 832 818
Campo de Ourique 2 597 446 419 493
Lei n.º 45-A/2024
Campolide 2 078 003 419 493
Carnide 3 146 157 419 493
Estrela 3 372 027 444 169
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N.º 3 do artigo 17.º N.º 2 do artigo 17.º
Freguesia
(euros) (euros)
Lumiar 4 264 649 610 733
Marvila 4 921 576 561 381
Misericórdia 3 765 285 549 043
Olivais 5 404 897 549 043
Parque das Nações 4 140 743 382 479
Penha de França 2 826 077 314 620
Santa Clara 3 356 743 641 578
Santa Maria Maior 5 650 138 789 634
Santo António 2 799 191 326 958
São Domingos de Benfica 3 525 093 289 944
São Vicente 2 775 336 388 648
Total 85 088 086 11 505 219
2 — A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL.
Artigo 258.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho
das funções de autoridade de transportes
1 — A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de
competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao
desempenho daquelas funções.
2 — O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das compe-
tências referidas no número anterior é de 43 131 581 €.
3 — As transferências a que se refere o número anterior são financiadas por dedução às receitas
de cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI;
f) Do IMT.
4 — Na operacionalização do número anterior, a dedução à receita das alíneas a) a c) é feita pela
Lei n.º 45-A/2024
DGAL por ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual e a dedução das receitas
provenientes da derrama do IRC, do IMI e do IMT prevista nas alíneas d) a f) é efetuada pela AT, por
ordem sequencial e até esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensal-
mente para esta.
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5 — A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município Valor (euros)
Alcochete 510 613
Almada 2 991 356
Amadora 2 234 987
Barreiro 494 660
Cascais 1 542 960
Lisboa 4 868 957
Loures 3 917 040
Mafra 2 051 957
Moita 939 229
Montijo 1 344 700
Odivelas 1 948 342
Oeiras 2 868 770
Palmela 1 656 577
Seixal 2 702 328
Sesimbra 1 244 303
Setúbal 2 728 761
Sintra 6 241 263
Vila Franca de Xira 2 844 778
Total 43 131 581
6 — As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa Incentiva +TP
e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta
de serviço e extensão da rede.
7 — Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duo-
décimos, até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 259.º
Avaliação de impacte ambiental do Aeroporto Luís de Camões
e da expansão do Aeroporto Humberto Delgado
O Governo, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, promove a reali-
zação de uma avaliação de impacte ambiental ao projeto do Aeroporto Luís de Camões, localizado no
Campo de Tiro de Alcochete, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de
maio, e ao projeto de reforço da capacidade do Aeroporto Humberto Delgado, previsto na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 67/2024, de 27 de maio.
Artigo 260.º
Lei n.º 45-A/2024
Programa de remoção de amianto
1 — O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e pri-
vado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor
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empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1»,
de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 — São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos
imóveis referidos no número anterior desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as
intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for
essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição
da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados,
destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas
decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 — As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos
previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009,
de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da res-
petiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 — A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo con-
trato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em
anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.
5 — Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira
a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;
b) Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;
c) Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».
6 — A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número
anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financia-
mento referido no n.º 4.
7 — As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas,
atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação
dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 — O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público
e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor
empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no
âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 — As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades
por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito,
sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira
no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
10 — Em 2025, o programa previsto no presente artigo aplica-se aos imóveis afetos a quartéis
de bombeiros que sejam propriedade das entidades detentoras de corpos de bombeiros ou que lhes
tenham sido cedidos.
Artigo 261.º
Fundo Ambiental
Lei n.º 45-A/2024
1 — É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução
dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da
harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento
do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 262.º
Dados sobre o contencioso ambiental e climático
Em 2025, o Governo cria e disponibiliza uma base de dados que apresente de forma rigorosa
e atualizada o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático e o respetivo tempo
de pendência.
Artigo 263.º
Utilização de gasóleo colorido pela indústria extrativa e incentivos
à eficiência energética no setor
1 — As empresas que desenvolvem atividade no setor da indústria extrativa ficam autorizadas
a beneficiar do regime de gasóleo colorido e marcado, podendo utilizar este combustível em todos os
equipamentos não matriculados afetos à atividade.
2 — O Fundo Ambiental abre um aviso destinado a investimentos em eficiência energética na
indústria extrativa.
Artigo 264.º
Implementação da estratégia da União Europeia para os têxteis sustentáveis e circulares
Em 2025, o Governo aprova um plano de ação para a implementação da estratégia da União Europeia
para os têxteis sustentáveis e circulares.
Artigo 265.º
Programa de combate à obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos
No primeiro trimestre de 2025, o Governo, através de verbas do Fundo Ambiental, cria um programa
nacional para combater a obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos, cujos
resultados são apresentados publicamente até ao primeiro trimestre de 2026.
Artigo 266.º
Programa de produção de energia renovável e baterias sustentáveis
1 — O Governo assegura financiamento para a criação do programa «Do sol ao sal», uma fileira
de produção de energia renovável e de criação de baterias sustentáveis.
2 — O programa «Do sol ao sal» inclui investigação e desenvolvimento da transição ecológica
e energética, nomeadamente através do apoio à investigação e produção de baterias que não neces-
sitem de matérias-primas críticas e raras, em particular as baterias de ião de sódio.
Artigo 267.º
Incentivos à recolha e gestão de óleos alimentares de origem doméstica
1 — O Governo cria incentivos à recolha de óleos alimentares usados de origem doméstica através da:
Lei n.º 45-A/2024
a) Realização de uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade da utilização de
um depósito adequado para óleos alimentares usados de origem doméstica e para o impacto ambiental
do depósito incorreto de tais resíduos;
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b) Avaliação da possibilidade de o fluxo dos óleos alimentares usados de origem doméstica passar
a ser gradualmente integrado em circuitos de recolha seletiva porta a porta, nomeadamente a pedido
por telefone ou outro meio, e de se criarem incentivos dirigidos aos consumidores que adiram a este
tipo de sistema de recolha.
2 — O Governo toma ainda as diligências necessárias, junto da APA, I. P., para assegurar a recolha
e divulgação pública regular e sistemática de dados sobre a gestão de óleos alimentares usados de
origem doméstica.
Artigo 268.º
Programa de incentivo à substituição de materiais de esferovite nas artes de pesca
1 — Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de pescadores e organizações de
proteção ecológica, cria um programa nacional de incentivo à substituição de materiais de esferovite
nas artes de pesca.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo disponibiliza incentivos à troca desses
materiais por alternativas mais responsáveis e duradouras, promove a investigação científica para
o desenvolvimento de materiais mais adequados e uma campanha de sensibilização para a preserva-
ção dos ecossistemas marinhos e para a promoção de boas práticas na pesca, orientadas para uma
gestão responsável dos recursos.
Artigo 269.º
Conservação dos edifícios do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
1 — No primeiro semestre de 2025, o Governo elabora e publica um relatório sobre o estado de
conservação dos edifícios do ICNF, I. P.
2 — O Governo assegura os meios necessários para iniciar a reabilitação dos edifícios, de acordo
com as prioridades identificadas no relatório previsto no número anterior.
Artigo 270.º
Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e criação
de hope spots marítimos e no-take zones
1 — O Governo regulamenta a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, garantindo a sua
implementação através do Orçamento do Estado.
2 — Em 2025, em cumprimento do disposto no artigo 336.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,
o Governo:
a) Cria um regime jurídico para a constituição de hope spots ou «pontos de esperança», a eleger
entre as áreas marinhas protegidas, com a participação da sociedade civil, que aumente o seu regime
de proteção, para que constituam exemplos de proteção de ecossistemas;
b) Promove a criação de um programa anual de participação cidadã que vise eleger os hope spots
ou «pontos de esperança» marinhos.
3 — Em 2025, o Governo:
a) Toma as diligências necessárias para aumentar a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegi-
das até pelo menos 30 % das águas territoriais abrangidas por regimes de proteção até 2030, fazendo
coincidir com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, proteção dos berçários ou pradarias
Lei n.º 45-A/2024
marinhas e rotas de espécies marinhas;
b) Estabelece um plano para a efetivação de no-take zones no âmbito das áreas marinhas prote-
gidas e recuperação de pradarias e berçários marinhos.
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Artigo 271.º
Relatório do estado das águas subterrâneas
Em 2025, o Governo elabora um relatório do estado das águas subterrâneas em Portugal, sistema-
tizando a informação referente aos vários sistemas de aquífero e a evolução quantitativa e qualitativa ao
longo da última década, quando possível desagregando a informação por região (NUTSII), identificando
riscos face a tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre outros aspetos, para apoiar
a discussão pública e a tomada de decisão.
Artigo 272.º
Construção da barragem da Foupana
O Ministério das Finanças transfere para a APA, I. P., as verbas necessárias à elaboração dos
estudos e projeto para construção da barragem da Foupana, no Algarve.
Artigo 273.º
Expansão do regadio da Cova da Beira
1 — Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede ao levantamento das neces-
sidades hídricas da Cova da Beira por forma a elaborar um inventário sobre os possíveis troços de
expansão do seu regadio.
2 — Até ao final do segundo semestre de 2025, o Governo, após a realização do inventário previsto
no número anterior, agiliza os procedimentos necessários à expansão do regadio da Cova da Beira, nos
moldes nele apurados.
Artigo 274.º
Projeto de transposição aluvionar da barra da Figueira da Foz
Em 2025, o Governo inicia a elaboração do projeto de execução da transposição aluvionar (bypass)
da barra da Figueira da Foz, com um financiamento de 100 000 € do Fundo Ambiental.
Artigo 275.º
Combate às espécies invasoras nos rios Lima e Minho
O Governo desenvolve, em 2025, um programa de erradicação das espécies exóticas invasoras nos
rios Lima e Minho, que proteja a flora e fauna autóctone, e permita a fruição do rio e das suas margens
para atividades económicas e de lazer, turismo e desporto, designadamente a pesca ou a prática da
canoagem.
Artigo 276.º
Despoluição e combate às espécies invasoras no rio Vouga
Durante o ano de 2025, o Governo dá início às operações de despoluição e combate às diversas
espécies invasoras presentes no rio Vouga.
Artigo 277.º
Plano Nacional de Restauro da Natureza
Lei n.º 45-A/2024
1 — O Governo garante os recursos financeiros e o apoio necessários ao Grupo de Trabalho para
o Restauro da Natureza (GT-RN), para a elaboração do Plano Nacional de Restauro da Natureza, criado
pelo Despacho n.º 12734/2024, de 25 de outubro, nomeadamente ao ICNF, I. P., que o coordena.
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2 — No âmbito dos trabalhos de elaboração do plano, o Governo:
a) Promove o envolvimento da Assembleia da República, das universidades, das associações de
defesa do ambiente, das organizações representativas das autarquias locais e dos representantes de
vários setores da sociedade no âmbito destes trabalhos;
b) Realiza sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela elaboração,
para além das consultas públicas legalmente obrigatórias;
c) Identifica a dotação orçamental necessária à execução das medidas previstas no plano.
3 — Sem prejuízo dos avanços do GT-RN, o ICNF, I. P., consultando a comunidade académica
e científica e as organizações não-governamentais de ambiente, identifica e aplica em 2025 medidas
de restauro nos seguintes ecossistemas:
a) Fluviais, identificando as barreiras fluviais obsoletas a serem removidas e estudando a criação
de reservas fluviais;
b) Pradarias marinhas e sapais;
c) Sistemas dunares.
Artigo 278.º
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030
O Governo revê a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, para
integrar os compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do Acordo de Kunming-Montreal sobre
a Biodiversidade e os objetivos definidos na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030,
e para a articular com a Lei de Bases do Clima e com o Plano Nacional de Restauro da Natureza.
Artigo 279.º
Matas do Choupal e de Vale de Canas
1 — Em 2025, é elaborado um plano de recuperação e de reforço de meios para a gestão das matas
do Choupal e de Vale de Canas em Coimbra.
2 — Para a execução da medida estabelecida no número anterior, é transferida para o ICNF, I. P.,
uma dotação de 200 000 €.
Artigo 280.º
Controlo da espécie invasora erva-das-pampas
Durante o ano de 2025, o Governo toma medidas para o controlo da espécie invasora Cortaderia
selloana, conhecida como erva-das-pampas.
Artigo 281.º
Código de Atividade Económica específico para associações zoófilas
1 — Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um novo Código de Atividade Económica (CAE)
específico para associações zoófilas, com o objetivo de facilitar a identificação destas organizações
no âmbito das políticas públicas e da administração fiscal.
2 — O CAE referido no número anterior é destinado a entidades sem fins lucrativos legalmente
constituídas, cuja atividade principal consista na proteção, resgate, acolhimento e bem-estar de ani-
Lei n.º 45-A/2024
mais, bem como na promoção de campanhas de sensibilização, adoção responsável e esterilização.
3 — Cabe ao INE, I. P., aditar o CAE referido no n.º 1 no próximo quadro de revisão da Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas.
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4 — As associações zoófilas legalmente constituídas podem requerer, junto das entidades com-
petentes, a atualização do seu registo para o novo CAE, sem encargos adicionais, no prazo de 180 dias
após a sua entrada em vigor.
Artigo 282.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente
relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos
do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 283.º
Minimização das perdas de água
O Governo, em articulação com os municípios e as entidades gestoras de abastecimento de água
e saneamento de águas residuais, incentiva a introdução de mecanismos preditivos e de sensoriza-
ção das águas que permitam monitorizar e detetar as perdas e prevejam e priorizem as intervenções
e melhorias necessárias para um uso mais eficiente, nomeadamente com recurso a modelos mate-
máticos e a tecnologias de inteligência artificial ou de interconexão digital de objetos com a Internet.
Artigo 284.º
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
1 — Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos
aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um
consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 € por litro daquele combustível utilizado
na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.
2 — O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 € por litro para os pequenos agri-
cultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
3 — Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de
extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente
ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na
alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC;
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente
ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na
alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
4 — São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do
montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para
a concessão dos subsídios referidos no número anterior.
Artigo 285.º
Estratégia Nacional Anticorrupção
1 — Em 2025, o Governo aprova um novo ciclo da Estratégia Nacional Anticorrupção, dotando-a de
um plano de ação específico para assegurar a sua implementação e monitorização, nomeadamente
Lei n.º 45-A/2024
através:
a) Do elenco de objetivos e medidas específicas;
b) Da descrição do papel das entidades responsáveis pela execução de métricas;
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c) Da definição de um calendário e prazos de execução;
d) Da publicação de indicadores de concretização.
2 — Devem ser publicados relatórios anuais de monitorização da implementação do plano de ação,
a remeter à Assembleia da República.
Artigo 286.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
1 — Durante o ano de 2025, no âmbito da execução da Agenda Anticorrupção, o Governo adota
as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções
administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados na prevenção e repressão
da fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-
-financeira, designadamente através das seguintes medidas:
a) Criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas
do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Ali-
mentar e Económica, do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) da Procuradoria-Geral da República (PGR)
e da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC), da Unidade Nacional de Combate à Corrup-
ção (UNCC) e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T)
da Polícia Judiciária;
b) Reforço de meios humanos, para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-fi-
nanceira, afetos, designadamente, ao NAT da PGR e à UPFC, à UNCC e à UNC3T da Polícia Judiciária;
c) Reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no
domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira.
2 — Até 30 de novembro de 2025, o Governo assegura a divulgação pública de um relatório de
monitorização da execução da Agenda Anticorrupção.
Artigo 287.º
Prevenção da corrupção na Administração Pública
Em 2025, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública procede à inclu-
são de conteúdos de frequência obrigatória orientados para a prevenção e deteção da corrupção nos
cursos e programas previstos nas Portarias n.os 146/2011, de 7 de abril, e 231/2019, de 23 de julho,
nomeadamente no Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas, no
Curso Avançado de Gestão Pública, no Programa de Formação em Gestão Pública e no Curso de Alta
Direção em Administração Pública.
Artigo 288.º
Transparência das decisões judiciais
Durante o ano de 2025, em cumprimento do disposto na Agenda Anticorrupção, o Governo conclui
as diligências necessárias a assegurar:
a) A publicação, de forma anonimizada, de todos os acórdãos e sentenças proferidas pelos tribu-
nais de primeira instância;
Lei n.º 45-A/2024
b) A criação de uma única base de dados de jurisprudência anonimizada, dotada de ferramentas
avançadas de pesquisa, através da qual sejam colocados à disposição do público todos os acórdãos
e sentenças proferidas pelos tribunais.
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Artigo 289.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 — No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos
do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais
e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo
Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor
a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas
jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor
da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir,
anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 290.º
Reforço da dotação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
Em 2025, o Governo reforça a dotação destinada à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,
permitindo a contratação de mais meios humanos e técnicos para cumprimento das suas atribuições.
Artigo 291.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo 45.º
da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por
motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes
dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de
Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões
os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da área
do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou
do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 — Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização
e Processo do Tribunal de Contas:
a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos
ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural e os que se enquadrem no âmbito
do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e do POCIF, da Região Autónoma da Madeira;
b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto
a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações;
c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e ser-
viços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação
para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 — Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos
da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização
e Processo do Tribunal de Contas:
Lei n.º 45-A/2024
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra
natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de compe-
tências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis
setoriais de desenvolvimento;
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b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e ou contratos de delegação
de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas
inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou
entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, pre-
vistos no anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
5 — Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de
Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.
Artigo 292.º
Interconexão de dados
1 — É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou
outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da
Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com
vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social;
c) SCML, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consigna-
dos nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social,
bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições
e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipa-
mentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne
a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão
e de reinserção social;
d) Startup Portugal — Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas
regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreen-
dedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor
total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacio-
nal de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora
registados no ISS, I. P.;
e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação
de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acom-
panhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios
da estratégia, através de plataforma informática;
Lei n.º 45-A/2024
f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus
ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos
Europeus.
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2 — É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, I. P., o Instituto de
Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições
públicas da administração regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo
dos apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.
3 — Entre o IRN, I. P., e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em
matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto habilitado a recolher os dados
relevantes para o efeito, nomeadamente os valores das transações.
4 — A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve
ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no
ato de transmissão quer em outros tratamentos a efetuar.
5 — Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo
responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos
titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso,
comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
6 — A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos
do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
Artigo 293.º
Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
1 — Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações
indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de
arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições
de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados,
a informação relativa a:
a) Categorias de rendimentos;
b) Valores declarados;
c) Situação tributária;
d) Composição do agregado familiar;
e) Informação cadastral;
f) Exercício das responsabilidades parentais;
g) Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;
h) Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
2 — Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado
pelo n.º 1 do artigo 2.º e pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições
de segurança social, solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas
bancárias onde as prestações foram creditadas.
3 — Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores
são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça com-
petentes, a AT e o Banco de Portugal.
Lei n.º 45-A/2024
4 — A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos
do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
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5 — Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas insti-
tuições de segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.
Artigo 294.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições
europeias e organizações internacionais
1 — A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento
de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações
internacionais de que Portugal é parte é fixada em 1 450 000 €.
2 — A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos
das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do
tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime
de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições
europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
3 — Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras
organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades
ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos
trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo
destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os
encargos assumidos com os trabalhadores destacados.
4 — O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por
portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros
e da Presidência.
5 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da Presidên-
cia, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no
n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 — O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos
Negócios Estrangeiros:
a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses
aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações
internacionais de que Portugal é parte;
b) O programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do
Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos euro-
peus ou relações internacionais.
Artigo 295.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 — O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de
processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento,
graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto
no artigo 1535.º do Código Civil.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada
com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
Lei n.º 45-A/2024
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda.
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3 — O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número
anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 — Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel,
o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo
o direito de preferência nos precisos termos da venda.
Artigo 296.º
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista
no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2024, até à entrada
em vigor de um novo regulamento.
Artigo 297.º
Atualização do suplemento por serviço e risco
Em 2025, é atualizada em 2 % a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças
de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de
contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º
do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de
outubro, no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 296/2009, de 14 de outubro.
Artigo 298.º
Relatório sobre a fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais
e da Direção-Geral de Reinserção Social
1 — Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede a um balanço da fusão da Dire-
ção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social, elaborando um relatório
de avaliação quanto ao cumprimento dos objetivos técnicos, funcionais e operacionais daquela fusão.
2 — O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente e remetido à Assembleia
da República até ao final de setembro de 2025.
Artigo 299.º
Atualização do relatório sobre o sistema prisional e tutelar
1 — Até ao final do primeiro trimestre de 2025, o Governo atualiza o relatório sobre o sistema
prisional e tutelar «Olhar para o futuro para guiar a ação presente — Uma estratégia plurianual de
requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares educativas»,
e faz um balanço da sua execução.
2 — O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente até ao final de
abril de 2025.
Artigo 300.º
Estratégia para a sensibilização e prevenção de situações
de assédio e violência em contexto laboral
Em 2025, o Governo desenvolve uma estratégia integrada para a sensibilização, prevenção e apoio
Lei n.º 45-A/2024
em situações de assédio ou violência em contexto laboral, devidamente financiada, promovendo os
instrumentos necessários de apoio, informação e investigação em função das diferentes realidades
profissionais, e valorizando o papel da saúde ocupacional, em especial no que se refere à saúde mental
dos trabalhadores.
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Artigo 301.º
Guia de proteção contra o assédio
Em 2025, o Governo, em articulação com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
e com a CIG, adota as diligências necessárias à elaboração de um guia de proteção contra o assédio,
com informação sobre os direitos das vítimas de assédio, os procedimentos a adotar em caso de
assédio e os mecanismos de apoio disponíveis.
Artigo 302.º
Reforço da formação e campanhas para o combate ao abuso sexual de menores
1 — Em 2025, o Governo elabora uma campanha de formação junto das forças de segurança com
vista à adoção das melhores práticas no atendimento a vítimas de abuso sexual e das suas famílias.
2 — O Governo promove uma campanha nacional de combate ao abuso sexual de menores, com
o objetivo de sensibilizar a sociedade em relação à exploração e abuso sexual de crianças, à necessi-
dade de os prevenir e aos impactos e danos para as vítimas.
3 — O Governo adota um conjunto de medidas com vista ao apoio às vítimas, devendo ser dispo-
nibilizado à vítima e famílias apoio psicológico, jurídico e acompanhamento de técnicos de ação social.
4 — O previsto no presente artigo deve ser elaborado em conjunto com as associações que tra-
balham na prevenção de violência e apoio às vítimas e com a Comissão Nacional de Promoção dos
Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
Artigo 303.º
Guia de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica
1 — Em 2025, o Governo, através da CIG, e em colaboração com a Rede Nacional de Apoio a Vítimas
de Violência Doméstica, elabora um guia oficial de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica.
2 — O guia previsto no número anterior deve:
a) Ser escrito em linguagem clara e acessível, nomeadamente em cumprimento das normas de
linguagem clara internacional (ISO 24495-1:2023) e nacional (NP ISO 24495-1:2024);
b) Ser traduzido para os idiomas e dialetos estrangeiros com maior expressão em Portugal;
c) Ser disponibilizado em formato digital e físico, nos serviços públicos nacionais e locais;
d) Conter informação sobre:
i) O ciclo e formas de violência doméstica;
ii) O Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro;
iii) Todas as fases processuais da violência doméstica;
iv) Os serviços e recursos disponíveis para vítimas de violência doméstica, incluindo formas de
contacto e eventuais especificidades da prestação de serviços;
v) Os apoios sociais para vítimas de violência doméstica, incluindo entidades competentes e for-
mas de atribuição.
Artigo 304.º
Campanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica
Lei n.º 45-A/2024
Em 2025, o Governo, através de colaboração entre o ISS, I. P., e a CIG, desenvolve e executa uma
campanha multimeios para divulgação da possibilidade de atribuição do subsídio de desemprego
a vítimas de violência doméstica.
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Artigo 305.º
Estudo nacional sobre mutilação genital feminina em Portugal
Em 2025, o Governo realiza um estudo sobre prevalência e especificidades da mutilação genital
feminina em Portugal, previsto no Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as
Mulheres e à Violência Doméstica (2023-2026), que deve avaliar a existência, adequação e qualidade
das respostas técnicas e sociais para vítimas desta forma de violência de género.
Artigo 306.º
Kits de emergência para vítimas de abuso sexual e violação
Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual,
promove a criação e implementação de um projeto-piloto no SNS para, após a realização de exames
forenses, disponibilizar às vítimas de abuso sexual ou de violação kits de emergência com bens de
higiene pessoal, roupa e outros recursos adequados.
Artigo 307.º
Casas de abrigo para vítimas de violência doméstica
Em 2025, o Governo toma as diligências necessárias para disponibilizar casas de abrigo e gabinetes
de atendimento à vítima na zona interior do País, garantindo resposta em todo o território.
Artigo 308.º
Alargamento do Porta 65 + às vítimas de violência doméstica
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para assegurar a inclu-
são das vítimas de violência doméstica, a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se
vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime, no âmbito dos beneficiários do
apoio Porta 65 +, previsto no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.
Artigo 309.º
Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência
doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo
1 — Em 2025, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência
doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo de forma a assegurar o acolhimento
de animais de companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor
da presente lei.
2 — O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em
razão da detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado
o acolhimento conjunto.
Artigo 310.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030
1 — Em 2025, no âmbito da implementação da Estratégia Nacional para a Integração das Pes-
Lei n.º 45-A/2024
soas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030, o Governo reforça a dotação orçamental para assegurar
a continuidade dos serviços e o reforço de meios e recursos, de forma a cumprir os eixos e objetivos
estabelecidos, o modelo de prevenção e intervenção definido e promover a diversidade e atualização
das redes territoriais de apoio.
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2 — O reforço da dotação orçamental deve ser priorizado para disponibilizar um maior número
de respostas habitacionais, de forma a promover a autonomização e competências das pessoas em
situação de sem-abrigo.
Artigo 311.º
Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo
Em 2025, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, I. P., para a con-
cretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas
em situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first.
Artigo 312.º
Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2026-2030
Em 2025, o Governo, com base nos resultados da implementação do Plano de Ação da Estratégia
Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 126/2023, de 17 de outubro, promove uma consulta pública alargada para elaboração de um
plano de ação a implementar no ciclo 2026-2030, que deve incluir objetivos, medidas e indicadores
a concretizar nas seguintes áreas:
a) Diminuição da taxa de risco de pobreza em Portugal;
b) Intervenção em pessoas particularmente vulneráveis, como crianças e jovens, mulheres e pessoas
com baixo nível de escolaridade;
c) Diminuição da desigualdade na distribuição de rendimentos;
d) Atenuação de disparidades regionais;
e) Combate à pobreza energética.
Artigo 313.º
Língua gestual portuguesa
Durante o ano de 2025, o Governo procede ao reconhecimento da língua gestual portuguesa como
meio oficial de comunicação e expressão do Estado Português.
Artigo 314.º
Ensino da língua portuguesa em Malaca
Em 2025, o Governo, através da atividade do Camões, I. P., disponibiliza o ensino presencial e gratuito
de língua portuguesa à comunidade lusodescendente de Malaca, na Malásia.
Artigo 315.º
Digitalização e disponibilização do espólio da biblioteca
e arquivo do Instituto Diplomático
Lei n.º 45-A/2024
Em 2025, o Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, promove a digitalização
do espólio documental de caráter não-reservado do arquivo e da biblioteca do Instituto Diplomático
e disponibiliza-a ao público através de uma plataforma digital de acesso livre.
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Artigo 316.º
Reforço dos meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de telecomunicações
Em 2025, o Governo reforça os meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de teleco-
municações que atravessam o território marítimo sob jurisdição portuguesa.
Artigo 317.º
Grupo de trabalho para as questões pendentes dos portugueses
residentes nos antigos territórios ultramarinos
Em 2025, o Governo procede à nomeação dos membros do grupo de trabalho com o objetivo de
estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes
nos antigos territórios ultramarinos, criado pelo despacho conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, nos
termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução
do Orçamento do Estado para 2016.
Artigo 318.º
Deficientes civis das Forças Armadas
1 — Aos cidadãos portugueses que como elementos pertencentes a corporações de segurança
e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos anti-
gos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado
de acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de
janeiro, é reconhecido o direito à perceção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos
e regalias constantes das disposições aplicáveis dos artigos 4.º, 5.º e 10.º a 16.º do mesmo diploma.
2 — A qualificação referida no n.º 1 deve ser requerida pelos interessados no prazo de 120 dias
após a entrada em vigor da presente lei, seguindo as normas constantes do Decreto-Lei n.º 319/84,
de 1 de outubro.
TÍTULO X
Alterações legislativas
Artigo 319.º
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 108.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 108.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios, bem
Lei n.º 45-A/2024
como o preço de cada transação.
4 — Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são disponibilizados no Portal da Justiça,
de forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.»
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Artigo 320.º
Alteração ao Código do Notariado
O artigo 68.º do Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de
agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os menores não emancipados;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 321.º
Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril
O artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, que aprova o regime aplicável ao exercício do mandato
dos membros das juntas de freguesia, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das
despesas referidas no número anterior.»
Artigo 322.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do
ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Lei n.º 45-A/2024
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — (Revogado.)
6 — Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelo Camões — Instituto da Cooperação e da
Língua, I. P. (Camões, I. P.), que pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência
alcançados, ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.
7 — As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões, I. P., e podem constituir-se
como receita.
8 — [...]»
Artigo 323.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que aprova o regime jurídico aplicável
aos bombeiros portugueses no território continental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue a incapacidade absoluta e permanente
para o trabalho quando tal resulte de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão.
3 — O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofre qualquer redução quando
dos atos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente
do seu autor para o trabalho e é cumulável com quaisquer outras pensões.
4 — (Anterior n.º 2.)»
Artigo 324.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial
local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Lei n.º 45-A/2024
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
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8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as
atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da
habitação social, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas
que exercem atividades nas áreas da silvicultura e cinegética.
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]»
Artigo 325.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que cria o Fundo Ambiental, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos de âmbito nacio-
nal para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere
o artigo seguinte.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 326.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restitui-
ção do IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços
de segurança e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Lei n.º 45-A/2024
1 — [...]
a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estra-
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tégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Autori-
dade Nacional de Proteção Civil, o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e o Serviço Regional de
Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados
exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços neces-
sários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
b) O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros, os municípios, relativamente a corpos de
bombeiros, e as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada
de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, quanto aos bens móveis de
equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços neces-
sários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — [...]»
Artigo 327.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação
social para a inclusão, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência,
o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso,
sendo o direito à prestação adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento
com comprovativo de pedido de junta médica.
6 — Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta
médica de recurso, o direito à prestação é adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado
o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
a) No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresen-
tar comprovativo de que requereu a reavaliação até 90 dias antes daquela data ou se se encontrava
Lei n.º 45-A/2024
impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período
posterior;
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 328.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, que estabelece as regras aplicáveis
à Startup Portugal — Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A SPAPPE fomenta e dinamiza o empreendedorismo jovem através de ações periódicas junto
das escolas.»
Artigo 329.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que estabelece a orgânica da Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estado, garantindo a continuidade terri-
torial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, através da ANEPC, é responsável, na
íntegra, pelos encargos financeiros decorrentes da operacionalização e utilização dos meios aéreos
Lei n.º 45-A/2024
nas regiões autónomas.
4 — Para efeitos do número anterior, a cooperação financeira é estabelecida entre cada uma das
regiões e o Governo, através de protocolos financeiros.»
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Artigo 330.º
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
Os artigos 12.º, 15.º e 21.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, que reformula e amplia o Sistema
de Informação da Organização do Estado, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) A indicação da freguesia de residência;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais
dados pessoais e profissionais dos trabalhadores, são da responsabilidade dos respetivos emprega-
dores públicos, diretamente ou através de entidades ou serviços com atribuições e competências em
matéria de serviços de apoio comuns ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou
do processamento de remunerações.
5 — O registo e a atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públi-
cos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através dos serviços
regionais legalmente competentes pela gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos
Lei n.º 45-A/2024
humanos no que respeita aos trabalhadores abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar
com a entidade gestora do SIOE.
6 — (Anterior n.º 5.)
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7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança espe-
ciais a definir pela entidade gestora, os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de
empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos
respetivos empregadores e seus trabalhadores.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5
do artigo 10.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 12.º
6 — [...]»
Artigo 331.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, que aprova o prémio salarial de
valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
Lei n.º 45-A/2024
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, consideram-se elegíveis os jovens trabalhadores que
legalmente apresentem declaração do IRS conjunta com outros sujeitos passivos, designadamente
com ascendentes.»
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TÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 332.º
Disposições transitória
1 — O regime previsto nos artigos 37.º e 205.º da presente lei é objeto de revisão durante o ano
de 2025.
2 — O Governo aprova a portaria referida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de
11 de agosto, na redação dada pela presente lei, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da pre-
sente lei, mantendo-se em vigor, até à sua aprovação, as normas da Portaria n.º 102/2013, de 11 de
março, relativas às taxas devidas pela certificação.
Artigo 333.º
Prorrogação de efeitos
1 — A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro
de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano
de 2025.
2 — É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o disposto:
a) No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril;
b) No artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
c) Nos artigos 240.º e 251.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 334.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2, 6 e 7 do artigo 12.º-B, o n.º 7 do artigo 25.º, o n.º 8 do artigo 53.º e o n.º 10 do
artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) A alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º-B e o n.º 2 do artigo 43.º-D do EBF;
c) O n.º 7 do artigo 103.º do Código dos IEC;
d) Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho;
e) O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
f) O artigo 3.º da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro;
Lei n.º 45-A/2024
g) O n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
h) O n.º 6 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
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Artigo 335.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Aprovada em 29 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento
da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)»,
destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na
doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98,
de 27 de fevereiro.
2 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual
sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos
contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE,
destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica
e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional,
centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros
encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área das tecnologias de informa-
ção e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
3 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilís-
tica GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de
manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP — Associação Mutualista Diplomática Portu-
guesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir
a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação
previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
5 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o finan-
ciamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções
e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
6 Transferência de uma verba de 1 000 000 € inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência
Lei n.º 45-A/2024
para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever
verbas transferidas como receita no seu orçamento.
7 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
(Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.
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8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral do Ministério da Administra-
ção Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para
a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras
áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa
2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
9 Transferência de uma verba até 9 830 584 € do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para
as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da
promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do
destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I. P., e a formalizar em contratos
a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da
República n.º 63/2020, de 5 de agosto.
10 Transferência de uma verba de 11 000 000 €, proveniente do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada
ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de
promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
11 Reforço para a AICEP, E. P. E., destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025
Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de auto-
rização plurianual de despesa.
12 Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, apro-
vada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da
aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações
dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares
não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem
sido objeto de cativação inicial.
13 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do paga-
mento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro.
14 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), segu-
rança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso
do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 3/2009, de 13 de janeiro, e 21/2004,
de 5 de junho.
15 Transferências de verbas, entre programas orçamentais (PO), destinada a garantir o normal funcionamento das estru-
turas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
16 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para
a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça até ao montante de 1 064 000 €, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, para dar resposta no âmbito da
teleassistência às vítimas de violência doméstica não asseguradas por fundos europeus.
17 Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segu-
rança e Serviços Marítimos para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para
o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das
missões de fiscalização das atividades da pesca.
18 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (capítulo 50), para a Fundação para
a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional,
incluindo serviços integrados.
19 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de
investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes PO.
20 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios
e para a FCT, I. P., independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se
tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
21 Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), até ao limite de 1 900 000 €, para
o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação ao Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
22 Transferência de saldos de gerência do IVV, I. P., para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do
apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
Lei n.º 45-A/2024
23 Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacio-
nal de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da
alimentação.
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24 Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional da Avia-
ção Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas,
constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária
do quarto trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR,
nos termos da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril.
25 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para
a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho
do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
26 Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional,
para a idD — Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da
promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras,
nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A.
27 Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível em 2024, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com
a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei de Programação
Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.
28 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.),
para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos a definir por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.
29 Transferência de receitas próprias do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.,
para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a financiar
atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação
nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
30 Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao
limite de 50 817 188 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das
entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 376 030 €, destinada a financiar o Centro de Controlo
e Monitorização do SNS, e até ao limite de 21 360 000 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.
31 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., até 4 500 000 €, para aplicação no PDR 2020
em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com
efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.
32 Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a entidade gestora das contrapartidas
decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017,
nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da
aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
33 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para
o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €.
34 Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos
centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 €.
35 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 53 280 750 €, para o Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das
áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento
do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos
florestais, agrupamento de baldios e outros que se venham a revelar necessários, nos termos a definir por despacho
do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
36 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 21 000 000 €, para a Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
37 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 €, para a APA, I. P., para projetos nas
matérias da sua competência, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do
ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Lei n.º 45-A/2024
38 Transferência de verbas, até ao montante de 917 750 €, do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profis-
sionais da Pesca para a DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições
e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido Fundo, nos termos
do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.
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39 Transferência de uma verba de 1 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desen-
volvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do
ambiente marinho e da segurança marítima.
40 Transferência de uma verba do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com
vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização
e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
41 Transferências de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa,
Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa
de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
42 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 €,
para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
43 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administra-
ção portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao
desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do
ambiente marinho e da segurança marítima.
44 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito de políticas de promoção de habitação.
45 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., até ao limite de 19 062 066 €, para
financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante e do sistema
de sinalização.
46 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de 70 147 734 €, para financia-
mento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante.
47 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de 15 570 772 €, para financiamento
do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.
48 Transferência de receitas do Fundo Ambiental até 24 067 034 €, para a CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.),
para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021
e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.
49 Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE), para efeitos do disposto no n.º 8
do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas
e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2024,
de 8 de outubro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, independentemente de envolver
outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.
50 Transferência de verbas, no âmbito do modelo de serviços partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre
a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros ou da Secretaria-Geral do Governo nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos
termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas,
mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
51 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E.,
no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo trans-
porte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.
52 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 4 000 000 € para o Instituto Hidrográfico,
para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.
53 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio
financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital
Central e Universitário da Madeira, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro.
54 Transferência até 190 000 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa
Nacional, destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, nos termos
a definir mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
55 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Tran-
sição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os
Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.
Lei n.º 45-A/2024
56 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para entidades públicas ou privadas que atuem no
ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 €, no
âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estra-
tégia Nacional para o Empreendedorismo.
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57 Transferência de uma verba de 400 000 €, do orçamento da segurança social para a Direção-Geral da Segurança Social,
para desenvolvimento das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do
estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes
de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes
e na prossecução de novas políticas públicas.
58 Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre
o Estado e as regiões autónomas.
59 Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos ins-
trumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e desta para os respetivos
organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos
europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e o artigo 32.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos defi-
nidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da coesão territorial, e da economia.
60 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 400 000 €, para a Direção-Geral do Território,
nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competên-
cia nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática,
conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
61 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Fer-
roviários (GPIAAF) para a Metro — Mondego, S. A., até ao valor de 6 644 303 €, para o financiamento do sistema de
mobilidade do Mondego.
62 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 2 000 000 €,
para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.
63 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., até ao
limite de 4 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.
64 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao
limite de 1 147 980 €, para financiamento das autoridades de transportes.
65 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €,
para o financiamento das autoridades de transportes.
66 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Trans-
portes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes.
67 Transferência, até ao limite de 89 195 €, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educa-
ção da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os
encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do júri nacional de exames das regiões autónomas,
relativos ao ano de 2025.
68 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR
nos aeródromos.
69 Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portu-
gal, S. A. (IP, S. A.), e à Comboios de Portugal, E. P. E., relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer
relativos aos anos de 2022, 2023 e 2024 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S. A.,
e aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, nos termos do contrato de serviço público da CP, E. P. E.
70 Transferência de verbas do IGeFE, I. P., para a Construção Pública, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requali-
ficação e construção de três escolas.
71 Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º
da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português
junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente,
a empréstimos a conceder e subvenções, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR
objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».
72 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de 3 720 000 €, essencialmente
para investimento em sistemas de informação.
Lei n.º 45-A/2024
73 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional,
em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição
do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização até ao montante de 35 000 000 €.
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74 Transferência da dotação inscrita no PO-010 Ensino Superior, Ciência e Inovação, da verba de 8 316 458 €, para o orça-
mento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa — Colégio de Campolide, nos
termos do despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio de 2004.
75 Transferência de verbas do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da
Área da Cultura, até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, até ao
montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários.
76 Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da Secretaria-Geral
do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer
no ano de 2025, com a eleição do Presidente da República a realizar em janeiro de 2026 e eventual implementação
do voto postal, na eleição para o Presidente da República 2026, bem como a possibilidade da utilização dos cadernos
eleitorais desmaterializados, em território nacional, neste sufrágio, para suportar o exercício do direito de voto em
mobilidade que venha a ser aprovado, até ao montante de 137 214 051 €.
77 Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 194 394 €, com vista ao cumprimento do protocolo
de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regio-
nal da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia
e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados
e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental.
78 Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Por-
tugal, I. P., com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 €, proveniente
do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao
Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho.
79 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, I. P.,
não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 79.º
80 Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos
celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.
81 Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para entidades, serviços e organismos competentes
da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas
florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.
82 Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto executor de uma política
integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para
as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional
a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.
83 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para asse-
gurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores,
e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 12 500 000 €.
84 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 €, para a GNR, com vista
a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.
85 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 000 000 €, para a GNR, com vista
a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia.
86 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, I. P.,
nos termos do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro.
87 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para entidades, ser-
viços e organismos, incluindo as autarquias locais, para financiamento dos encargos de execução das medidas que
constam dos planos e estratégias nacionais de segurança rodoviária.
88 Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação
Profissional do Setor da Justiça, no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem
ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da justiça, com vista à sua integração na sociedade.
89 Transferência de uma verba de até 500 000 000 €, proveniente do capítulo 60, para a AICEP, E. P. E., destinada ao finan-
ciamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento
promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever como receita no seu orçamento as verbas
Lei n.º 45-A/2024
transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.
90 Transferência de verbas, até ao montante de 1 133 709 €, inscritas no orçamento do IGeFE, I. P., para a Secretaria-Geral
do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao apoio logístico e administrativo à autoridade
de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030).
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91 Transferência de verbas para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para
assegurar a contrapartida pública nacional do orçamento do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão
(PESSOAS 2023), através de verbas inscritas no orçamento da AD&C, com origem na alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º,
até ao limite de 1 093 261 €.
92 Transferência de verbas de receita própria da ACSS, I. P., para as entidades que integram o consórcio, até ao montante
máximo de 20 112 272 €, destinado a financiar o Projeto resUE — StocKpile.
93 Transferência de até 12 180 000 €, de dotação do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., destinada a suportar as
dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, a que
se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.
94 Transferência do orçamento da AIMA, I. P., enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas áreas da
inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos
ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias
locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento e de atendimento e com os
centros locais de apoio à integração de migrantes.
95 Transferência do orçamento do IHRU, I. P., e alterações orçamentais para a segurança social de até 331 000 000 €,
referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.
96 Transferência de verbas do IPDJ, I. P., no âmbito do Programa ANDA Conhecer Portugal, independentemente de envol-
verem diferentes PO.
97 Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração Pública
que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro.
98 Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP de
2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
99 Transferência com origem no Orçamento do Estado, através da dotação inscrita no capítulo 60, até ao montante
de 265 000 000 € e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a gratuidade dos passes 4_18 e Sub23,
Sub 18+TP e Estudante Sub 23+TP destinados, respetivamente, a estudantes do ensino pré-escolar, básico e secundário
e a estudantes do ensino superior.
100 Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Área, no âmbito da
comparticipação da despesa referente a locação e disponibilização de meios aéreos e à comparticipação nacional
para aquisição de meios aéreos próprios para o combate aos incêndios comprovadamente efetuado em 2025, até ao
montante de 87 000 000 €.
101 Transferência de verbas, até ao montante de 30 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., para efeitos
de promoção da biodiversidade e prevenção de fogos rurais, nas áreas de baldios não cobertas por fundos da Política
Agrícola Comum, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas.
102 Transferência de uma verba até ao montante de 1 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,
I. P., para a Associação NEST — Centro de Inovação do Turismo, nos termos e condições a definir através da celebração
de um contrato-programa, para a dinamização da inovação no setor do turismo.
103 Transferência de uma verba até ao montante de 4 500 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,
I. P., com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para aplicação nos termos pre-
vistos no n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2018, de 15 de novembro (Web Summit Portugal).
104 Transferência de verbas com origem no orçamento do Fundo Ambiental para a DGTF, no montante de 15 000 000 €,
destinada a apoiar, no âmbito do capítulo 60, a medida de alargamento do passe gratuito para jovens estudantes a todos
os jovens até aos 23 anos inclusive, independentemente de estarem ou não a estudar.
105 Transferência de verbas do Ministério das Finanças, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros, até ao limite de 1 700 000 €, para assegurar as despesas com a candidatura de Portugal a Membro
Não Permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas no biénio de 2027-2028.
106 Transferência de receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, I. P.), até
3 297 571 €, para a Procuradoria-Geral da República (1 500 000 €), o Conselho Superior da Magistratura (10 000 €),
o Supremo Tribunal Administrativo (727 571 €) e o Supremo Tribunal de Justiça (1 060 000 €), nos termos da legislação
em vigor.
107 Transferência de verba dos resultados líquidos do exercício de 2023 da ANACOM para a ERC, a efetuar, nos termos do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
Lei n.º 45-A/2024
das finanças e das infraestruturas e habitação.
108 Transferência de uma verba de 20 000 000 €, proveniente do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Fundo para a Moder-
nização da Justiça, para despesas com intervenções e modernização do parque judiciário e das demais infraestruturas
do sistema de justiça.
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109 Transferência para a PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao limite de 128 250 120 €,
inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças.
110 Transferência de verbas do Ministério das Finanças, no montante de 1 500 000 €, para a Câmara Municipal de Carregal
do Sal, para a requalificação e musealização da Casa do Passal — Museu Aristides de Sousa Mendes.
111 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a instituição e para o início do funcionamento
da entidade promotora da língua mirandesa, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, até ao
montante de 500 000 €.
ANEXO II
Mapa — Transferências para as entidades intermunicipais
(a que se refere o artigo 125.º)
(euros)
Transferências OE 2025 — Lei
AM/CIM
n.º 73/2013, de 3 de setembro
AM de Lisboa 787 937
AM do Porto 1 427 775
CIM do Alentejo Central 454 526
CIM da Lezíria do Tejo 377 633
CIM do Alentejo Litoral 249 422
CIM do Algarve 241 575
CIM do Alto Alentejo 448 365
CIM do Ave 480 727
CIM do Baixo Alentejo 528 408
CIM do Cávado 368 222
CIM do Médio Tejo 372 185
CIM do Oeste 270 694
CIM do Tâmega e Sousa 702 331
CIM do Douro 619 986
CIM do Alto Minho 427 605
CIM do Alto Tâmega 298 632
CIM da Região de Leiria 308 273
CIM da Beira Baixa 351 281
CIM das Beiras e Serra da Estrela 649 430
CIM da Região de Coimbra 589 071
CIM das Terras de Trás-os-Montes 430 026
Lei n.º 45-A/2024
CIM da Região Viseu Dão Lafões 475 952
CIM da Região de Aveiro 322 310
Total geral 11 182 366
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Mapa — Fundo de Financiamento da Descentralização
(a que se refere o artigo 131.º)
(euros)
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Abrantes 843 403 3 585 557 0 309 052 4 738 012
Águeda 493 174 6 054 848 0 524 320 7 072 342
Aguiar da Beira 177 571 897 386 0 160 593 1 235 550
Alandroal 208 616 977 060 0 117 321 1 302 997
Albergaria-a-Velha 314 476 2 676 341 0 234 578 3 225 395
Albufeira 501 871 8 247 436 0 248 267 8 997 574
Alcácer do Sal 0 1 752 551 0 284 748 2 037 299
Alcanena 323 971 1 769 814 0 127 398 2 221 183
Alcobaça 350 384 5 668 130 0 447 389 6 465 903
Alcochete 277 826 2 054 439 0 259 027 2 591 292
Alcoutim 121 861 862 712 0 47 390 1 031 963
Alenquer 701 670 4 967 268 0 290 091 5 959 029
Alfândega da Fé 0 686 336 0 71 401 757 737
Alijó 476 863 1 547 083 0 158 066 2 182 012
Aljezur 116 877 891 349 0 69 807 1 078 033
Aljustrel 0 1 341 814 0 183 805 1 525 619
Almada 2 529 937 19 699 856 0 1 984 237 24 214 030
Almeida 0 1 174 703 16 289 187 905 1 378 897
Almeirim 442 877 3 839 357 0 197 831 4 480 065
Almodôvar 0 1 002 800 0 254 436 1 257 236
Alpiarça 76 962 1 342 683 0 65 481 1 485 126
Alter do Chão 0 876 244 0 99 940 976 184
Alvaiázere 76 345 722 441 0 131 763 930 549
Alvito 0 553 287 0 126 817 680 104
Amadora 2 400 565 18 379 070 0 1 338 708 22 118 343
Amarante 638 711 4 725 992 0 611 601 5 976 304
Amares 502 598 2 735 145 0 140 518 3 378 261
Anadia 458 855 2 336 042 0 184 338 2 979 235
Ansião 186 812 1 467 327 0 157 781 1 811 920
Arcos de Valdevez 0 3 112 804 0 265 425 3 378 229
Lei n.º 45-A/2024
Arganil 388 720 1 844 757 0 131 223 2 364 700
Armamar 277 201 1 674 976 0 177 584 2 129 761
Arouca 883 579 2 697 901 0 216 987 3 798 467
145/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Arraiolos 115 365 709 716 0 96 583 921 664
Arronches 0 763 094 0 108 551 871 645
Arruda dos Vinhos 296 871 994 738 0 135 031 1 426 640
Aveiro 962 919 8 008 000 446 776 1 027 919 10 445 614
Avis 0 654 898 0 95 925 750 823
Azambuja 486 834 2 767 069 0 265 627 3 519 530
Baião 630 276 2 894 696 0 370 444 3 895 416
Barcelos 1 729 839 10 999 270 0 548 511 13 277 620
Barrancos 0 518 114 0 125 765 643 879
Barreiro 1 272 538 9 735 703 0 772 904 11 781 145
Batalha 80 312 2 202 781 0 269 509 2 552 602
Beja 0 3 807 442 0 529 537 4 336 979
Belmonte 123 075 883 549 17 266 63 782 1 087 672
Benavente 790 217 3 270 539 0 391 910 4 452 666
Bombarral 212 355 1 501 028 0 79 592 1 792 975
Borba 153 543 1 203 630 0 214 372 1 571 545
Boticas 235 380 837 081 0 183 439 1 255 900
Braga 2 860 303 25 466 361 0 1 280 110 29 606 774
Bragança 0 5 449 354 0 322 714 5 772 068
Cabeceiras de Basto 673 631 2 886 696 0 216 276 3 776 603
Cadaval 316 123 1 319 827 0 206 046 1 841 996
Caldas da Rainha 717 862 5 356 287 164 933 405 765 6 644 847
Caminha 0 2 157 836 0 259 345 2 417 181
Campo Maior 0 1 560 057 0 237 619 1 797 676
Cantanhede 449 549 3 640 153 0 264 016 4 353 718
Carrazeda de Ansiães 0 815 907 0 51 084 866 991
Carregal do Sal 175 408 1 799 977 0 296 310 2 271 695
Cartaxo 518 787 4 064 367 0 366 766 4 949 920
Cascais 2 350 908 17 117 689 0 1 419 963 20 888 560
Castanheira de Pera 172 637 546 330 0 127 282 846 249
Castelo Branco 0 6 356 720 286 947 341 683 6 985 350
Castelo de Paiva 369 762 2 287 522 0 175 448 2 832 732
Castelo de Vide 0 647 613 0 98 292 745 905
Lei n.º 45-A/2024
Castro Daire 178 858 2 067 665 0 201 923 2 448 446
Castro Marim 97 503 836 376 0 131 960 1 065 839
Castro Verde 0 1 423 015 0 132 522 1 555 537
146/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Celorico da Beira 0 1 049 582 0 199 771 1 249 353
Celorico de Basto 1 080 053 2 975 297 0 240 478 4 295 828
Chamusca 326 146 931 560 0 126 213 1 383 919
Chaves 922 882 4 835 466 0 644 733 6 403 081
Cinfães 687 058 3 747 854 0 382 225 4 817 137
Coimbra 1 878 378 15 640 149 0 1 180 327 18 698 854
Condeixa-a-Nova 234 728 1 525 428 0 150 653 1 910 809
Constância 171 480 740 696 0 57 997 970 173
Coruche 473 243 2 447 630 0 218 445 3 139 318
Covilhã 728 008 6 682 340 0 362 521 7 772 869
Crato 0 573 982 0 114 155 688 137
Cuba 0 771 234 0 129 424 900 658
Elvas 0 2 983 685 42 473 490 886 3 517 044
Entroncamento 287 931 2 591 179 0 214 446 3 093 556
Espinho 604 614 5 255 042 0 431 155 6 290 811
Esposende 514 100 4 158 903 0 254 465 4 927 468
Estarreja 495 422 2 786 294 0 237 304 3 519 020
Estremoz 462 843 1 855 056 19 155 251 612 2 588 666
Évora 739 508 6 135 728 1 557 446 552 7 323 345
Fafe 637 810 7 370 323 0 391 741 8 399 874
Faro 731 026 9 334 707 0 694 105 10 759 838
Felgueiras 847 232 7 598 330 0 464 127 8 909 689
Ferreira do Alentejo 0 827 624 0 279 138 1 106 762
Ferreira do Zêzere 134 832 857 188 0 156 534 1 148 554
Figueira da Foz 712 117 7 023 114 0 600 725 8 335 956
Figueira de Castelo Rodrigo 0 1 012 467 0 142 506 1 154 973
Figueiró dos Vinhos 122 690 1 208 405 0 248 865 1 579 960
Fornos de Algodres 0 811 035 0 165 180 976 215
Freixo de Espada à Cinta 0 761 004 0 48 264 809 268
Fronteira 0 680 395 0 93 721 774 116
Fundão 442 265 3 175 178 0 292 611 3 910 054
Gavião 0 629 954 14 964 65 483 710 401
Góis 99 832 878 634 0 75 055 1 053 521
Lei n.º 45-A/2024
Golegã 90 431 706 482 0 172 133 969 046
Gondomar 2 203 226 15 442 145 0 1 680 390 19 325 761
Gouveia 0 1 932 394 0 261 799 2 194 193
147/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Grândola 0 2 322 278 0 221 911 2 544 189
Guarda 0 5 851 564 164 571 545 090 6 561 225
Guimarães 1 938 119 21 455 803 0 874 892 24 268 814
Idanha-a-Nova 0 774 223 0 136 278 910 501
Ílhavo 484 772 3 701 632 0 386 372 4 572 776
Lagoa 339 923 3 094 699 0 318 284 3 752 906
Lagos 365 725 3 525 842 0 446 617 4 338 184
Lamego 525 552 3 611 099 0 349 340 4 485 991
Leiria 1 135 540 12 688 672 0 696 893 14 521 105
Lisboa 8 537 881 44 237 025 0 0 52 774 906
Loulé 804 252 12 496 590 0 429 110 13 729 952
Loures 3 148 310 26 639 920 0 1 566 236 31 354 466
Lourinhã 553 853 3 414 426 0 359 879 4 328 158
Lousã 283 863 2 191 492 0 269 367 2 744 722
Lousada 600 694 8 473 386 0 535 885 9 609 965
Mação 174 617 892 677 0 99 447 1 166 741
Macedo de Cavaleiros 0 1 472 112 0 131 263 1 603 375
Mafra 1 517 541 11 384 281 0 551 314 13 453 136
Maia 1 944 673 11 304 597 0 948 757 14 198 027
Mangualde 371 832 2 171 076 0 219 838 2 762 746
Manteigas 0 616 297 0 62 216 678 513
Marco de Canaveses 634 860 7 557 769 0 608 824 8 801 453
Marinha Grande 550 968 4 490 305 0 282 440 5 323 713
Marvão 0 796 726 0 97 512 894 238
Matosinhos 0 19 453 625 0 1 415 553 20 869 178
Mealhada 239 028 2 353 972 0 225 847 2 818 847
Meda 0 864 312 9 576 105 995 979 883
Melgaço 0 1 051 581 0 156 954 1 208 535
Mértola 0 1 068 608 0 259 514 1 328 122
Mesão Frio 163 210 905 895 0 137 623 1 206 728
Mira 205 237 1 759 530 0 139 025 2 103 792
Miranda do Corvo 151 704 1 607 266 0 143 881 1 902 851
Miranda do Douro 0 1 257 425 0 52 312 1 309 737
Lei n.º 45-A/2024
Mirandela 0 2 573 008 0 203 744 2 776 752
Mogadouro 0 880 430 0 134 270 1 014 700
Moimenta da Beira 751 169 2 439 353 0 198 369 3 388 891
148/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Moita 754 063 7 118 666 0 879 326 8 752 055
Monção 0 3 126 394 0 205 104 3 331 498
Monchique 164 678 960 383 0 67 696 1 192 757
Mondim de Basto 194 983 834 608 0 189 133 1 218 724
Monforte 0 749 691 1 294 112 436 863 421
Montalegre 680 398 2 661 771 0 128 938 3 471 107
Montemor-o-Novo 517 669 1 706 900 0 216 222 2 440 791
Montemor-o-Velho 306 303 2 153 846 0 148 001 2 608 150
Montijo 390 601 5 382 995 0 528 343 6 301 939
Mora 159 441 684 222 0 93 001 936 664
Mortágua 142 260 1 522 416 0 134 598 1 799 274
Moura 0 1 984 440 0 323 093 2 307 533
Mourão 90 288 1 148 122 0 126 921 1 365 331
Murça 242 812 960 001 0 142 566 1 345 379
Murtosa 206 460 1 354 681 0 155 896 1 717 037
Nazaré 233 548 1 111 525 111 047 95 261 1 551 381
Nelas 265 209 2 072 601 0 200 583 2 538 393
Nisa 0 713 112 540 158 390 872 042
Óbidos 145 824 1 989 101 0 138 883 2 273 808
Odemira 0 3 594 008 0 384 251 3 978 259
Odivelas 1 631 340 16 639 763 0 880 119 19 151 222
Oeiras 2 423 429 17 442 446 0 778 479 20 644 354
Oleiros 0 710 451 0 130 088 840 539
Olhão 581 571 8 932 524 0 542 652 10 056 747
Oliveira de Azeméis 886 692 7 965 667 0 521 603 9 373 962
Oliveira de Frades 164 570 1 257 673 0 133 573 1 555 816
Oliveira do Bairro 244 573 2 898 433 0 239 511 3 382 517
Oliveira do Hospital 309 737 2 884 395 0 226 929 3 421 061
Ourém 607 182 4 645 712 0 376 456 5 629 350
Ourique 0 959 778 729 254 583 1 215 090
Ovar 852 019 5 440 823 0 550 029 6 842 871
Paços de Ferreira 605 994 8 159 821 0 479 966 9 245 781
Palmela 910 262 6 059 714 0 611 347 7 581 323
Lei n.º 45-A/2024
Pampilhosa da Serra 179 011 558 088 0 49 405 786 504
Paredes 1 254 407 9 317 471 0 749 115 11 320 993
Paredes de Coura 0 1 140 901 0 173 747 1 314 648
149/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Pedrógão Grande 123 445 520 149 0 176 267 819 861
Penacova 203 429 1 588 819 0 133 728 1 925 976
Penafiel 1 241 127 7 963 071 0 533 653 9 737 851
Penalva do Castelo 108 186 1 202 970 0 126 585 1 437 741
Penamacor 0 677 407 0 129 900 807 307
Penedono 159 078 624 898 0 142 604 926 580
Penela 164 646 690 681 0 51 045 906 372
Peniche 333 274 3 530 035 0 210 099 4 073 408
Peso da Régua 473 397 2 799 302 0 414 624 3 687 323
Pinhel 0 1 458 216 0 203 678 1 661 894
Pombal 502 158 4 494 170 0 274 468 5 270 796
Ponte da Barca 0 2 781 941 0 212 999 2 994 940
Ponte de Lima 0 7 074 457 0 359 823 7 434 280
Ponte de Sor 0 2 793 344 0 287 495 3 080 839
Portalegre 0 3 411 841 0 283 330 3 695 171
Portel 175 300 944 118 0 79 171 1 198 589
Portimão 805 237 7 583 479 0 605 737 8 994 453
Porto 5 686 217 22 351 419 0 2 609 042 30 646 678
Porto de Mós 230 086 3 553 564 0 271 335 4 054 985
Póvoa de Lanhoso 311 391 2 565 594 0 161 837 3 038 822
Póvoa de Varzim 771 993 7 785 578 0 388 535 8 946 106
Proença-a-Nova 0 1 015 564 0 132 867 1 148 431
Redondo 147 397 817 613 0 82 378 1 047 388
Reguengos de Monsaraz 315 398 1 887 670 0 91 353 2 294 421
Resende 387 865 2 666 639 0 314 327 3 368 831
Ribeira de Pena 391 999 1 081 372 0 191 373 1 664 744
Rio Maior 396 469 2 824 912 0 208 594 3 429 975
Sabrosa 228 887 761 578 0 210 662 1 201 127
Sabugal 0 1 215 865 0 137 566 1 353 431
Salvaterra de Magos 325 005 1 909 460 0 233 018 2 467 483
Santa Comba Dão 172 436 1 299 442 0 230 460 1 702 338
Santa Maria da Feira 3 347 684 12 112 994 0 931 336 16 392 014
Santa Marta de Penaguião 269 326 688 239 0 152 415 1 109 980
Lei n.º 45-A/2024
Santarém 1 218 253 9 448 240 11 752 716 650 11 394 895
Santiago do Cacém 0 4 137 068 0 211 758 4 348 826
Santo Tirso 1 005 646 7 503 179 0 372 683 8 881 508
150/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
São Brás de Alportel 213 709 1 563 552 0 125 791 1 903 052
São João da Madeira 348 708 4 377 735 0 317 553 5 043 996
São João da Pesqueira 245 136 1 081 690 0 174 115 1 500 941
São Pedro do Sul 497 820 2 153 697 0 142 945 2 794 462
Sardoal 205 048 860 270 0 74 637 1 139 955
Sátão 194 024 2 095 111 0 133 966 2 423 101
Seia 0 2 954 460 0 285 836 3 240 296
Seixal 1 880 299 14 738 544 0 1 703 834 18 322 677
Sernancelhe 245 015 606 243 0 162 825 1 014 083
Serpa 0 3 225 597 0 347 992 3 573 589
Sertã 0 1 884 083 0 152 024 2 036 107
Sesimbra 649 470 6 035 667 0 525 632 7 210 769
Setúbal 1 507 074 10 758 214 0 1 838 112 14 103 400
Sever do Vouga 170 743 1 383 390 0 150 454 1 704 587
Silves 463 892 5 763 879 0 244 425 6 472 196
Sines 0 3 675 812 0 135 147 3 810 959
Sintra 4 538 454 36 674 463 0 2 112 941 43 325 858
Sobral de Monte Agraço 265 589 1 159 026 0 74 221 1 498 836
Soure 333 578 1 409 462 0 153 794 1 896 834
Sousel 0 853 299 0 118 614 971 913
Tábua 144 439 1 644 503 0 147 146 1 936 088
Tabuaço 157 051 707 382 0 159 024 1 023 457
Tarouca 218 293 1 606 349 0 151 168 1 975 810
Tavira 615 647 2 834 268 0 265 740 3 715 655
Terras de Bouro 208 164 1 863 291 0 136 719 2 208 174
Tomar 520 341 4 938 405 0 462 450 5 921 196
Tondela 297 200 3 296 373 0 321 176 3 914 749
Torre de Moncorvo 0 986 043 0 132 456 1 118 499
Torres Novas 724 348 3 747 187 0 248 342 4 719 877
Torres Vedras 1 429 250 10 569 323 0 492 365 12 490 938
Trancoso 0 1 967 870 0 151 986 2 119 856
Trofa 443 904 4 939 578 0 412 660 5 796 142
Vagos 369 660 2 722 658 0 205 730 3 298 048
Lei n.º 45-A/2024
Vale de Cambra 374 826 2 127 411 0 238 379 2 740 616
Valença 0 2 134 053 0 157 412 2 291 465
Valongo 1 390 619 11 648 054 0 878 926 13 917 599
151/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Valpaços 374 001 2 207 538 0 282 651 2 864 190
Vendas Novas 297 610 1 460 027 0 198 254 1 955 891
Viana do Alentejo 163 133 1 200 838 16 609 106 092 1 486 672
Viana do Castelo 0 10 119 897 0 688 720 10 808 617
Vidigueira 0 1 157 829 0 262 722 1 420 551
Vieira do Minho 325 032 1 709 391 0 153 000 2 187 423
Vila de Rei 0 628 260 0 48 384 676 644
Vila do Bispo 123 287 862 560 0 67 948 1 053 795
Vila do Conde 1 035 450 12 762 557 0 681 623 14 479 630
Vila Flor 0 1 109 236 0 131 490 1 240 726
Vila Franca de Xira 2 327 604 15 111 991 0 692 667 18 132 262
Vila Nova da Barquinha 299 444 1 532 306 0 168 321 2 000 071
Vila Nova de Cerveira 0 1 117 911 0 175 804 1 293 715
Vila Nova de Famalicão 1 365 014 13 849 246 0 770 400 15 984 660
Vila Nova de Foz Côa 0 1 818 136 544 129 514 1 948 194
Vila Nova de Gaia 4 095 154 24 132 264 0 2 528 218 30 755 636
Vila Nova de Paiva 57 860 1 054 517 0 68 627 1 181 004
Vila Nova de Poiares 196 730 981 114 0 190 291 1 368 135
Vila Pouca de Aguiar 437 683 1 298 211 0 162 805 1 898 699
Vila Real 1 584 688 5 409 201 0 745 763 7 739 652
Vila Real de Santo António 384 430 3 033 390 0 218 090 3 635 910
Vila Velha de Ródão 0 687 746 0 48 375 736 121
Vila Verde 748 313 5 469 251 0 418 563 6 636 127
Vila Viçosa 218 787 1 320 966 0 150 522 1 690 275
Vimioso 0 901 091 3 811 146 602 1 051 504
Vinhais 0 1 120 730 0 256 237 1 376 967
Viseu 984 185 10 790 669 0 949 923 12 724 777
Vizela 346 519 2 955 471 0 166 065 3 468 055
Vouzela 243 172 1 726 693 0 147 581 2 117 446
Totais 139 694 808 1 170 156 599 1 330 833 94 188 372 1 405 370 612
Mapa — Transferência para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
(a que se refere o artigo 141.º)
(euros)
Lei n.º 45-A/2024
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Alquerubim 67 938,00
152/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Angeja 49 907,00
Branca 162 677,00
Ribeira de Fráguas 102 734,00
Albergaria-a-Velha e Valmaior 136 972,00
São João de Loure e Frossos 60 718,00
Albergaria-a-Velha (total do município) 580 946,00
Aradas 132 900,00
Cacia 139 491,00
Esgueira 176 834,00
Oliveirinha 70 826,00
São Bernardo 106 310,00
São Jacinto 40 686,90
Santa Joana 132 951,00
Eixo e Eirol 110 738,00
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 150 053,00
União das Freguesias de Glória e Vera Cruz 58 240,00
Aveiro (total do município) 1 119 029,90
Fornos 20 737,09
Real 40 981,78
Santa Maria de Sardoura 30 383,06
São Martinho de Sardoura 23 660,93
União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 69 498,41
União das Freguesias de Sobrado e Bairros 44 738,73
Castelo de Paiva (total do município) 230 000,00
Espinho 387 221,75
Paramos 105 666,58
Silvalde 187 913,04
União das Freguesias de Anta e Guetim 262 623,63
Espinho (total do município) 943 425,00
Avanca 97 833,00
Pardilhó 73 156,00
Salreu 72 669,00
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Beduído e Veiros 94 764,00
União das Freguesias de Canelas e Fermelã 70 354,00
Estarreja (total do município) 408 776,00
153/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Argoncilhe 156 358,25
Arrifana 122 661,07
Escapães 81 771,93
Fiães 117 045,88
Fornos 52 051,11
Lourosa 147 829,44
Milheirós de Poiares 86 472,52
Mozelos 120 532,52
Nogueira da Regedoura 79 550,76
São Paio de Oleiros 63 463,56
Paços de Brandão 107 264,11
Rio Meão 89 730,84
Romariz 119 824,92
Sanguedo 93 738,52
Santa Maria de Lamas 104 268,75
São João de Ver 189 172,48
União das Freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 113 015,79
União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 300 041,59
União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 227 369,58
União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 268 568,18
União das Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô 137 029,20
Santa Maria da Feira (total do município) 2 777 761,00
Gafanha da Encarnação 44 250,00
Gafanha da Nazaré 114 250,00
Gafanha do Carmo 24 000,00
Ílhavo (São Salvador) 127 500,00
Ílhavo (total do município) 310 000,00
Barcouço 33 796,88
Casal Comba 41 971,28
Luso 71 223,01
Pampilhosa 47 722,67
Vacariça 37 275,52
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 66 303,86
Mealhada (total do município) 298 293,22
Bunheiro 100 000,00
154/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Monte 83 500,00
Murtosa 101 000,00
Torreira 119 000,00
Murtosa (total do município) 403 500,00
Oiã 79 094,00
Oliveira do Bairro 62 421,00
Palhaça 39 059,00
União das Freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00
Oliveira do Bairro (total do município) 262 149,00
Cortegaça 140 388,78
Esmoriz 302 061,99
Maceda 141 320,07
Válega 146 756,13
União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 353 615,98
Ovar (total do município) 1 084 142,95
Couto de Esteves 68 242,00
Pessegueiro do Vouga 54 766,00
Rocas do Vouga 90 667,00
Sever do Vouga 53 811,00
Talhadas 73 095,00
União das Freguesias de Cedrim e Paradela 74 243,00
União das Freguesias de Silva Escura e Dornelas 126 919,00
Sever do Vouga (total do município) 541 743,00
Arões 64 915,48
São Pedro de Castelões 81 708,95
Cepelos 39 677,75
Junqueira 38 142,57
Macieira de Cambra 59 835,46
Roge 40 037,38
União das Freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100 682,41
Vale de Cambra (total do município) 425 000,00
Aveiro (total do distrito) 9 384 766,07
Lei n.º 45-A/2024
Rosário 25 900,00
Santa Cruz 28 120,00
São Barnabé 28 280,00
155/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Aldeia dos Fernandes 24 910,00
União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 61 800,00
União das Freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 52 950,00
Almodôvar (total do município) 221 960,00
Barrancos 31 704,00
Barrancos (total do município) 31 704,00
Entradas 61 700,00
Santa Bárbara de Padrões 95 900,00
São Marcos da Ataboeira 51 700,00
União das Freguesias de Castro Verde e Casével 158 800,00
Castro Verde (total do município) 368 100,00
Figueira dos Cavaleiros 37 000,00
Odivelas 30 500,00
União das Freguesias de Alfundão e Peroguarda 31 000,00
União das Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 31 750,00
Ferreira do Alentejo (total do município) 130 250,00
Alcaria Ruiva 17 592,82
Corte do Pinto 21 687,43
Espírito Santo 8 545,30
Mértola 27 047,37
Santana de Cambas 15 087,35
São João dos Caldeireiros 11 066,05
União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 23 570,53
Mértola (total do município) 124 596,85
Amareleja 29 862,53
Póvoa de São Miguel 14 863,55
Sobral da Adiça 12 586,64
União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 24 433,60
Moura (total do município) 81 746,32
Relíquias 58 167,69
Sabóia 70 031,93
São Luís 82 512,96
Lei n.º 45-A/2024
São Martinho das Amoreiras 72 396,17
Vila Nova de Milfontes 210 171,57
Luzianes-Gare 48 691,07
156/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Boavista dos Pinheiros 64 098,71
Longueira/Almograve 88 757,47
Colos 73 808,02
Santa Clara-a-Velha 72 775,64
São Salvador e Santa Maria 69 272,18
São Teotónio 237 963,70
Vale de Santiago 58 755,43
Odemira (total do município) 1 207 402,54
Brinches 40 417,10
Pias 115 314,00
Vila Verde de Ficalho 42 738,25
União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 25 374,78
União das Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 180 531,68
Serpa (total do município) 404 375,81
Beja (total do distrito) 2 570 135,52
Abade de Neiva 41 244,00
Aborim 32 977,20
Adães 32 380,80
Airó 32 380,80
Aldreu 32 380,80
Alvelos 39 603,60
Arcozelo 97 909,80
Areias 32 703,60
Balugães 32 380,80
Barcelinhos 36 605,40
Barqueiros 41 127,00
Cambeses 33 051,60
Carapeços 43 328,40
Carvalhal 33 740,40
Carvalhas 32 380,80
Cossourado 33 115,20
Cristelo 39 198,00
Lei n.º 45-A/2024
Fornelos 32 380,80
Fragoso 45 748,80
Gilmonde 35 907,00
157/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Lama 32 993,40
Lijó 41 238,00
Macieira de Rates 40 882,20
Manhente 36 058,20
Martim 40 715,40
Moure 32 380,80
Oliveira 33 333,00
Palme 34 718,40
Panque 32 380,80
Paradela 33 321,60
Pereira 34 116,60
Perelhal 38 306,40
Pousa 42 640,20
Remelhe 35 703,00
Roriz 40 861,20
Rio Covo (Santa Eugénia) 34 129,20
Galegos (Santa Maria) 44 289,60
Galegos (São Martinho) 36 648,60
Tamel (São Veríssimo) 46 443,60
Silva 32 380,80
Ucha 34 561,80
Várzea 35 495,40
Vila Seca 34 719,60
União das Freguesias de Alheira e Igreja Nova 49 573,20
União das Freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 62 479,80
União das Freguesias de Areias de Vilar e Encourados 50 337,60
União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 112 564,80
União das Freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 47 428,80
União das Freguesias de Carreira e Fonte Coberta 49 738,20
União das Freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 92 577,60
União das Freguesias de Creixomil e Mariz 47 428,80
União das Freguesias de Durrães e Tregosa 47 428,80
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Gamil e Midões 47 428,80
União das Freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 62 587,20
União das Freguesias de Negreiros e Chavão 52 199,40
158/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Quintiães e Aguiar 47 428,80
União das Freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estêvão) 62 479,80
União das Freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 48 843,00
União das Freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 47 428,80
União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 83 458,20
União das Freguesias de Vila Cova e Feitos 55 380,60
Barcelos (total do município) 2 695 654,80
Adaúfe 133 534,06
Espinho 23 937,73
Esporões 64 147,65
Figueiredo 45 023,33
Gualtar 190 906,26
Lamas 36 286,64
Mire de Tibães 70 367,60
Padim da Graça 75 362,75
Palmeira 204 813,66
Pedralva 24 358,94
Priscos 34 098,43
Ruilhe 41 912,49
Braga (São Vicente) 16 150,00
Braga (São Vítor) 27 200,00
Sequeira 43 281,57
Sobreposta 75 391,51
Tadim 55 864,22
Tebosa 29 981,62
União das Freguesias de Arentim e Cunha 71 183,59
União das Freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 23 800,00
União das Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 38 250,00
União das Freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 75 128,17
União das Freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 202 817,48
União das Freguesias de Crespos e Pousada 49 565,19
União das Freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 65 739,55
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 103 645,82
União das Freguesias de Ferreiros e Gondizalves 200 770,57
União das Freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 41 367,41
159/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Lomar e Arcos 127 710,43
União das Freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 207 727,35
União das Freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 229 137,52
União das Freguesias de Morreira e Trandeiras 40 327,12
União das Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 392 039,24
União das Freguesias de Nogueiró e Tenões 136 892,12
União das Freguesias de Real, Dume e Semelhe 367 602,38
União das Freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 32 246,96
União das Freguesias de Vilaça e Fradelos 64 127,02
Braga (total do município) 3 662 696,38
Abadim 15 140,00
Basto 10 000,00
Bucos 11 000,00
Cabeceiras de Basto 22 000,00
Cavez 22 500,00
Faia 10 000,00
Pedraça 11 000,00
Rio Douro 37 500,00
União das Freguesias de Alvite e Passos 17 500,00
União das Freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00
União das Freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00
União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 56 510,00
Cabeceiras de Basto (total do município) 258 650,00
Armil 28 432,50
Estorãos 44 414,50
Fornelos 27 936,38
Golães 36 871,56
Medelo 34 415,30
Paços 33 372,97
Quinchães 43 482,61
Regadas 34 586,13
Revelhe 30 621,10
Lei n.º 45-A/2024
Ribeiros 28 690,52
Arões (Santa Cristina) 34 282,73
São Gens 41 525,88
160/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Silvares (São Martinho) 27 371,11
Arões (São Romão) 46 984,02
Travassós 42 190,25
Vinhós 31 247,25
União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 42 492,18
União das Freguesias de Agrela e Serafão 46 693,25
União das Freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 35 378,91
União das Freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 42 525,75
União das Freguesias de Cepães e Fareja 40 502,18
União das Freguesias de Freitas e Vila Cova 35 655,00
União das Freguesias de Monte e Queimadela 36 735,00
União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 54 175,25
Fafe (total do município) 900 582,33
Aldão 5 130,77
Azurém 23 701,90
Barco 6 607,28
Brito 16 661,57
Caldelas 18 698,37
Costa 15 347,64
Creixomil 26 678,22
Fermentões 16 874,52
Gonça 8 271,14
Gondar 8 980,89
Guardizela 9 198,20
Infantas 9 593,50
Longos 9 992,98
Lordelo 14 604,97
Mesão Frio 14 569,78
Moreira de Cónegos 16 085,10
Nespereira 9 875,79
Pencelo 5 489,51
Pinheiro 4 878,54
Lei n.º 45-A/2024
Polvoreira 11 846,46
Ponte 21 040,95
Ronfe 15 421,92
161/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Prazins (Santa Eufémia) 5 310,34
Selho (São Cristóvão) 8 134,47
Selho (São Jorge) 18 573,08
Candoso (São Martinho) 5 491,31
Sande (São Martinho) 9 843,87
São Torcato 16 961,40
Serzedelo 13 337,74
Silvares 9 619,25
Urgezes 16 379,78
União das Freguesias de Abação e Gémeos 11 958,23
União das Freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 15 092,08
União das Freguesias de Arosa e Castelões 6 874,51
União das Freguesias de Atães e Rendufe 15 942,67
União das Freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 10 742,97
União das Freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 12 463,57
União das Freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 11 880,47
União das Freguesias de Conde e Gandarela 9 246,95
União das Freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 10 859,62
União das Freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 21 975,57
União das Freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 8 635,55
União das Freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 10 065,19
União das Freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 14 757,31
União das Freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 9 197,46
União das Freguesias de Serzedo e Calvos 9 574,17
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 16 909,04
União das Freguesias de Tabuadelo e São Faustino 10 623,40
Guimarães (total do município) 600 000,00
Covelas 11 244,00
Ferreiros 15 336,00
Galegos 12 816,00
Garfe 26 052,00
Geraz do Minho 17 712,00
Lei n.º 45-A/2024
Lanhoso 22 812,00
Monsul 15 204,00
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 51 444,00
162/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Rendufinho 29 268,00
Santo Emilião 12 576,00
São João de Rei 18 852,00
Serzedelo 34 836,00
Sobradelo da Goma 36 264,00
Taíde 32 424,00
Travassos 18 852,00
Vilela 17 748,00
União das Freguesias de Águas Santas e Moure 15 888,00
União das Freguesias de Calvos e Frades 30 600,00
União das Freguesias de Campos e Louredo 24 996,00
União das Freguesias de Esperança e Brunhais 30 192,00
União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 44 184,00
União das Freguesias de Verim, Friande e Ajude 35 232,00
Póvoa de Lanhoso (total do município) 554 532,00
Eira Vedra 8 000,00
Guilhofrei 8 000,00
Louredo 9 000,00
Mosteiro 8 000,00
Parada de Bouro 5 289,40
Rossas 14 000,00
Vieira do Minho 20 000,00
União das Freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81
União das Freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60
União das Freguesias de Caniçada e Soengas 10 600,00
União das Freguesias de Ruivães e Campos 14 182,95
União das Freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81
Vieira do Minho (total do município) 129 240,57
Bairro 10 927,06
Brufe 4 681,82
Castelões 5 821,88
Cruz 5 676,68
Lei n.º 45-A/2024
Delães 9 950,82
Fradelos 19 022,02
Gavião 8 660,96
163/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Joane 11 904,50
Landim 7 089,15
Louro 8 772,78
Lousado 16 125,22
Mogege 6 727,51
Nine 9 183,02
Pedome 3 388,00
Pousada de Saramagos 3 685,02
Requião 11 985,07
Riba de Ave 8 339,60
Ribeirão 22 765,80
Oliveira (Santa Maria) 7 433,67
Vale (São Martinho) 5 357,00
Oliveira (São Mateus) 6 079,92
Vermoim 8 341,04
Vilarinho das Cambas 9 389,12
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 13 734,32
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 10 796,50
União das Freguesias de Avidos e Lagoa 8 158,08
União das Freguesias de Carreira e Bente 6 359,76
União das Freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 12 184,04
União das Freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 11 204,07
União das Freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 9 897,64
União das Freguesias de Ruivães e Novais 8 418,30
União das Freguesias de Seide 7 379,46
União das Freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 16 270,48
União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 24 485,16
Vila Nova de Famalicão (total do município) 340 195,47
Atiães 15 175,68
Cabanelas 33 917,00
Cervães 59 585,25
Coucieiro 33 752,25
Lei n.º 45-A/2024
Dossãos 18 695,00
Freiriz 20 723,18
Gême 13 254,40
164/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Lage 64 152,40
Lanhas 15 754,63
Loureira 23 484,20
Moure 29 092,75
Oleiros 29 754,13
Parada de Gatim 13 492,80
Pico 12 994,35
Ponte 22 409,38
Sabariz 17 445,00
Vila de Prado 86 758,93
Prado (São Miguel) 17 973,13
Soutelo 76 008,24
Turiz 55 330,50
Valdreu 43 083,25
Aboim da Nóbrega e Gondomar 34 961,48
União das Freguesias da Ribeira do Neiva 124 535,50
União das Freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 18 871,00
União das Freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 29 918,03
União das Freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 30 528,23
União das Freguesias de Marrancos e Arcozelo 23 247,10
União das Freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 21 025,00
União das Freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 43 160,18
União das Freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 47 815,13
União das Freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 32 047,73
União das Freguesias do Vade 69 512,00
Vila Verde e Barbudo 74 884,68
Vila Verde (total do município) 1 253 342,51
Santa Eulália 98 955,78
Infias 42 618,58
Vizela (Santo Adrião) 63 751,00
União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 260 556,67
União das Freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 81 373,95
Lei n.º 45-A/2024
Vizela (total do município) 547 255,98
Braga (total do distrito) 10 942 150,04
Alfaião 11 421,00
165/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Babe 13 897,00
Baçal 15 106,00
Carragosa 13 650,00
Castro de Avelãs 16 908,00
Coelhoso 15 093,00
Donai 14 468,00
Espinhosela 16 033,00
França 18 077,00
Gimonde 13 291,00
Gondesende 12 638,00
Gostei 12 890,00
Grijó de Parada 14 039,00
Macedo do Mato 13 490,00
Mós 11 258,00
Nogueira 13 451,00
Outeiro 17 619,00
Parâmio 13 416,00
Pinela 15 867,00
Quintanilha 13 319,00
Quintela de Lampaças 13 897,00
Rabal 11 034,00
Rebordãos 19 041,00
Salsas 18 333,00
Samil 13 754,00
Santa Comba de Rossas 18 349,00
São Pedro de Sarracenos 13 711,00
Sendas 12 890,00
Serapicos 14 983,00
Sortes 13 644,00
Zoio 12 636,00
União das Freguesias de Aveleda e Rio de Onor 36 476,00
União das Freguesias de Castrelos e Carrazedo 24 780,00
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 50 755,00
União das Freguesias de Parada e Faílde 40 010,00
União das Freguesias de Rebordainhos e Pombares 19 473,00
166/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Rio Frio e Milhão 31 746,00
União das Freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 32 277,00
União das Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 13 442,00
Bragança (total do município) 697 162,00
Duas Igrejas 33 298,75
Genísio 13 817,63
Malhadas 18 721,89
Miranda do Douro 23 590,67
Palaçoulo 30 756,99
Picote 17 179,87
Póvoa 14 014,63
São Martinho de Angueira 18 102,49
Vila Chã de Braciosa 18 580,70
União das Freguesias de Constantim e Cicouro 14 904,37
União das Freguesias de Ifanes e Paradela 19 267,31
União das Freguesias de Sendim e Atenor 103 282,32
União das Freguesias de Silva e Águas Vivas 21 239,08
Miranda do Douro (total do município) 346 756,70
Abambres 15 481,50
Abreiro 16 623,50
Aguieiras 15 029,50
Alvites 15 481,50
Bouça 14 875,00
Cabanelas 15 481,50
Caravelas 14 875,00
Carvalhais 20 561,00
Cedães 19 034,00
Cobro 14 875,00
Fradizela 14 875,00
Frechas 18 320,50
Lamas de Orelhão 16 454,50
Mirandela 360 359,01
Lei n.º 45-A/2024
Múrias 16 176,00
Passos 15 481,50
São Pedro Velho 17 393,50
167/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
São Salvador 14 875,00
Suçães 24 929,50
Torre de Dona Chama 67 183,00
Vale de Asnes 16 146,50
Vale de Gouvinhas 15 481,50
Vale de Salgueiro 15 479,00
Vale de Telhas 15 116,00
União das Freguesias de Avantos e Romeu 28 232,50
União das Freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 36 926,50
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 45 763,50
União das Freguesias de Franco e Vila Boa 28 846,00
União das Freguesias de Freixeda e Vila Verde 22 253,50
Mirandela (total do município) 952 610,01
União das Freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00
Torre de Moncorvo (total do município) 23 780,00
Benlhevai 6 666,00
Freixiel 17 310,00
Roios 5 000,00
Samões 9 762,00
Sampaio 5 000,00
Santa Comba de Vilariça 11 418,00
Seixo de Manhoses 12 906,00
Trindade 5 238,00
Vale Frechoso 5 000,00
União das Freguesias de Assares e Lodões 6 684,00
União das Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00
União das Freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00
União das Freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00
União das Freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00
Vila Flor (total do município) 129 414,00
Bragança (total do distrito) 2 149 722,71
Caria 165 000,00
Inguias 60 000,00
Maçainhas 48 000,00
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 300 000,00
Belmonte (total do município) 573 000,00
168/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Alcains 141 000,00
Almaceda 28 500,00
Benquerenças 24 000,00
Castelo Branco 35 438,00
Lardosa 27 000,00
Louriçal do Campo 20 250,00
Malpica do Tejo 28 500,00
Monforte da Beira 28 500,00
Salgueiro do Campo 23 250,00
Santo André das Tojeiras 28 500,00
São Vicente da Beira 33 000,00
Sarzedas 36 000,00
Tinalhas 19 500,00
União das Freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 39 975,00
União das Freguesias de Escalos de Baixo e Mata 37 050,00
União das Freguesias de Escalos de Cima e Lousa 37 050,00
União das Freguesias de Freixial e Juncal do Campo 31 200,00
União das Freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 31 200,00
União das Freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 35 100,00
Castelo Branco (total do município) 685 013,00
Aldeia de São Francisco de Assis 42 077,34
Boidobra 101 914,78
Cortes do Meio 54 281,65
Dominguizo 38 777,36
Erada 58 191,75
Ferro 57 461,32
Orjais 47 164,95
Paul 62 418,20
Peraboa 53 544,66
São Jorge da Beira 64 679,32
Sobral de São Miguel 45 598,70
Tortosendo 150 626,20
Lei n.º 45-A/2024
Unhais da Serra 75 890,15
Verdelhos 50 959,12
União das Freguesias de Barco e Coutada 54 326,45
169/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 118 708,20
União das Freguesias de Casegas e Ourondo 90 789,15
União das Freguesias de Covilhã e Canhoso 103 097,80
União das Freguesias de Peso e Vales do Rio 64 569,30
União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo 164 731,13
União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 42 372,10
Covilhã (total do município) 1 542 179,63
Alcaide 11 287,44
Alcaria 14 051,80
Alcongosta 9 762,48
Alpedrinha 17 434,42
Barroca 13 724,25
Bogas de Cima 15 504,13
Capinha 14 946,52
Castelejo 15 226,41
Castelo Novo 13 894,40
Fatela 10 662,83
Lavacolhos 11 112,39
Orca 18 212,00
Pêro Viseu 13 009,81
Silvares 21 597,68
Soalheira 16 165,57
Souto da Casa 20 103,81
Telhado 12 008,66
Enxames 12 147,66
Três Povos 21 766,88
União das Freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 25 740,70
União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 44 573,36
União das Freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 19 198,26
União das Freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 24 083,69
Fundão (total do município) 396 215,15
Aldeia de Santa Margarida 21 950,00
Lei n.º 45-A/2024
Ladoeiro 31 350,00
Medelim 16 325,00
Oledo 14 475,00
170/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Penha Garcia 23 125,00
Proença-a-Velha 15 725,00
Rosmaninhal 27 625,00
São Miguel de Acha 17 025,00
Toulões 13 625,00
União das Freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 15 125,00
União das Freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 32 375,00
União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 28 450,00
União das Freguesias de Zebreira e Segura 34 200,00
Idanha-a-Nova (total do município) 291 375,00
Álvaro 24 715,55
Cambas 52 412,65
Isna 18 992,55
Madeirã 20 582,55
Mosteiro 22 237,55
Orvalho 79 900,20
Sarnadas de São Simão 21 472,55
Sobral 20 072,55
Estreito-Vilar Barroco 94 222,75
Oleiros-Amieira 96 562,75
Oleiros (total do município) 451 171,65
Aranhas 26 750,00
Benquerença 41 750,00
Meimão 28 500,00
Meimoa 26 750,00
Penamacor 22 500,00
Salvador 30 475,00
Vale da Senhora da Póvoa 28 000,00
União das Freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 52 000,00
União das Freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 35 750,00
Penamacor (total do município) 292 475,00
Montes da Senhora 4 608,00
São Pedro do Esteval 4 608,00
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Proença-a-Nova e Peral 17 664,00
União das Freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 12 288,00
Proença-a-Nova (total do município) 39 168,00
171/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Cabeçudo 12 321,75
Carvalhal 7 883,10
Castelo 17 055,63
Pedrógão Pequeno 25 398,68
Sertã 57 753,63
Troviscal 31 941,00
Várzea dos Cavaleiros 19 767,75
União das Freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 63 705,66
União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro 21 527,50
União das Freguesias de Ermida e Figueiredo 22 910,60
Sertã (total do município) 280 265,30
Fratel 21 570,73
Perais 13 606,23
Sarnadas de Ródão 13 620,91
Vila Velha de Ródão 25 926,47
Vila Velha de Ródão (total do município) 74 724,34
Castelo Branco (total do distrito) 4 625 587,07
Arganil 12 136,05
Benfeita 3 483,32
Celavisa 2 535,05
Folques 4 656,63
Piódão 3 559,90
Pomares 5 800,27
Pombeiro da Beira 7 388,38
São Martinho da Cortiça 10 720,86
Sarzedo 6 303,70
Secarias 3 966,82
União das Freguesias de Cepos e Teixeira 3 649,87
União das Freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 4 314,08
União das Freguesias de Côja e Barril de Alva 12 137,47
União das Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 5 263,84
Arganil (total do município) 85 916,24
Lei n.º 45-A/2024
Ançã 17 485,00
Cadima 17 773,00
Cordinhã 6 061,00
172/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Febres 24 973,00
Murtede 8 660,00
Ourentã 7 348,00
Tocha 29 853,00
São Caetano 6 565,00
Sanguinheira 13 999,00
União das Freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629,00
União das Freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00
União das Freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00
União das Freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00
União das Freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00
Cantanhede (total do município) 210 023,00
Almalaguês 171 790,50
Brasfemes 81 468,90
Ceira 178 143,90
Cernache 198 571,35
Santo António dos Olivais 655 409,56
São João do Campo 76 895,68
São Silvestre 98 422,60
Torres do Mondego 131 916,35
União das Freguesias de Antuzede e Vil de Matos 168 936,99
União das Freguesias de Assafarge e Antanhol 212 537,60
União das Freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 694 834,68
União das Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 432 560,99
União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 345 769,50
União das Freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 141 596,18
União das Freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 326 547,62
União das Freguesias de Souselas e Botão 239 588,05
União das Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 206 005,70
União das Freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 136 548,65
Coimbra (total do município) 4 497 544,80
Anobra 13 322,96
Lei n.º 45-A/2024
Ega 26 888,06
Furadouro 7 478,23
Zambujal 10 181,39
173/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 32 681,09
União das Freguesias de Sebal e Belide 19 138,62
União das Freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 10 309,65
Condeixa-a-Nova (total do município) 120 000,00
Alqueidão 49 217,63
Maiorca 64 954,75
Marinha das Ondas 68 018,86
Tavarede 81 403,16
Vila Verde 57 086,75
São Pedro 75 343,01
Bom Sucesso 60 672,46
Moinhos da Gândara 40 202,56
Alhadas 69 364,64
Buarcos e São Julião 40 815,61
Ferreira-a-Nova 73 322,91
Lavos 89 505,99
Paião 68 554,01
Quiaios 82 881,02
Figueira da Foz (total do município) 921 343,36
União das Freguesias de Cadafaz e Colmeal 25 000,00
Góis (total do município) 25 000,00
Serpins 43 750,00
Gândaras 17 500,00
União das Freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 21 250,00
União das Freguesias de Lousã e Vilarinho 137 500,00
Lousã (total do município) 220 000,00
Mira 78 718,21
Seixo 16 889,39
Carapelhos 19 162,03
Praia de Mira 87 760,10
Mira (total do município) 202 529,73
Lamas 20 800,70
Miranda do Corvo 76 018,83
Lei n.º 45-A/2024
Vila Nova 27 530,11
União das Freguesias de Semide e Rio Vide 98 320,05
Miranda do Corvo (total do município) 222 669,69
174/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Arazede 48 356,36
Carapinheira 17 963,20
Liceia 13 174,58
Meãs do Campo 13 041,85
Pereira 34 172,23
Santo Varão 14 493,07
Seixo de Gatões 12 417,32
Tentúgal 28 523,10
Ereira 10 396,16
União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 20 446,87
União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 25 015,25
Montemor-o-Velho (total do município) 237 999,99
Aldeia das Dez 12 971,00
Alvoco das Várzeas 10 629,00
Avô 10 525,00
Bobadela 10 555,00
Lagares 14 584,00
Lourosa 11 887,00
Meruge 10 488,00
Nogueira do Cravo 18 023,00
São Gião 11 672,00
Seixo da Beira 20 030,00
Travanca de Lagos 15 002,00
União das Freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 22 025,00
União das Freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 18 425,00
União das Freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 30 575,00
União das Freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 19 825,00
União das Freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 17 600,00
Oliveira do Hospital (total do município) 254 816,00
Alfarelos 54 789,00
Figueiró do Campo 50 290,00
Granja do Ulmeiro 56 931,00
Lei n.º 45-A/2024
Samuel 68 015,00
Soure 170 155,00
Tapéus 36 187,00
175/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Vila Nova de Anços 49 833,00
Vinha da Rainha 63 547,00
União das Freguesias de Degracias e Pombalinho 59 821,00
União das Freguesias de Gesteira e Brunhós 50 582,00
Soure (total do município) 660 150,00
Candosa 16 013,93
Carapinha 15 091,72
Midões 21 061,93
Mouronho 19 328,08
Póvoa de Midões 15 529,98
São João da Boa Vista 15 264,92
Tábua 20 454,17
União das Freguesias de Ázere e Covelo 19 849,67
União das Freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 20 369,08
União das Freguesias de Espariz e Sinde 19 548,58
União das Freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 17 487,96
Tábua (total do município) 200 000,02
Arrifana 38 400,00
Lavegadas 11 000,00
Poiares (Santo André) 68 600,00
São Miguel de Poiares 32 300,00
Vila Nova de Poiares (total do município) 150 300,00
Coimbra (total do distrito) 8 008 292,83
Borba (Matriz) 25 431,24
Orada 30 566,02
Rio de Moinhos 23 834,92
Borba (São Bartolomeu) 23 459,28
Borba (total do município) 103 291,46
Arcos 52 514,48
Glória 24 349,62
Évora Monte (Santa Maria) 25 756,14
São Domingos de Ana Loura 10 123,40
Lei n.º 45-A/2024
Veiros 34 483,68
União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 42 046,12
União das Freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 20 377,62
176/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 11 503,68
União das Freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 13 243,78
Estremoz (total do município) 234 398,52
Nossa Senhora da Graça do Divor 35 750,00
Nossa Senhora de Machede 55 224,18
São Bento do Mato 57 641,27
São Miguel de Machede 38 098,00
Torre de Coelheiros 35 853,84
Canaviais 48 977,50
União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 74 443,00
União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 30 776,83
União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 90 313,00
União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 74 405,97
União das Freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 62 191,53
União das Freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 56 750,11
Évora (total do município) 660 425,23
Cabrela 24 068,17
Santiago do Escoural 31 341,19
São Cristóvão 20 686,66
Ciborro 18 017,28
Foros de Vale de Figueira 25 241,37
União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 48 857,41
União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 90 850,47
Montemor-o-Novo (total do município) 259 062,55
Pavia 54 470,25
Mora (total do município) 54 470,25
Granja 24 675,00
Luz 19 707,50
Mourão 16 440,32
Mourão (total do município) 60 822,82
Corval 40 266,04
Monsaraz 33 187,44
Lei n.º 45-A/2024
Reguengos de Monsaraz 55 166,04
União das Freguesias de Campo e Campinho 70 827,08
Reguengos de Monsaraz (total do município) 199 446,60
177/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Vendas Novas 291 973,92
Landeira 68 880,53
Vendas Novas (total do município) 360 854,45
Alcáçovas 92 280,24
Viana do Alentejo 77 473,32
Aguiar 56 539,56
Viana do Alentejo (total do município) 226 293,12
Bencatel 34 000,00
Ciladas 16 050,00
Pardais 1 020,00
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 46 520,00
Vila Viçosa (total do município) 97 590,00
Évora (total do distrito) 2 256 655,00
Guia 383 783,00
Paderne 357 688,00
Ferreiras 404 504,00
Albufeira e Olhos de Água 956 943,00
Albufeira (total do município) 2 102 918,00
Giões 14 700,00
Martim Longo 38 666,00
Vaqueiros 33 700,00
União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro 46 200,00
Alcoutim (total do município) 133 266,00
Aljezur 119 880,00
Bordeira 52 800,00
Odeceixe 90 360,00
Rogil 52 800,00
Aljezur (total do município) 315 840,00
Santa Bárbara de Nexe 77 265,06
Montenegro 159 290,10
União das Freguesias de Conceição e Estoi 171 737,03
União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 469 854,19
Faro (total do município) 878 146,38
Lei n.º 45-A/2024
Luz 274 192,64
Odiáxere 234 534,70
178/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João 234 265,15
São Gonçalo de Lagos 430 633,37
Lagos (total do município) 1 173 625,86
Almancil 1 550 000,00
Alte 630 000,00
Ameixial 290 000,00
Boliqueime 925 000,00
Quarteira 3 513 222,72
Salir 625 000,00
Loulé (São Clemente) 420 204,60
Loulé (São Sebastião) 280 651,55
União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim 650 000,00
Loulé (total do município) 8 884 078,87
Alferce 82 500,00
Marmelete 120 000,00
Monchique 25 000,00
Monchique (total do município) 227 500,00
Pechão 39 600,00
Quelfes 176 000,00
Olhão (total do município) 215 600,00
Alvor 163 351,09
Mexilhoeira Grande 130 370,71
Portimão 294 514,64
Portimão (total do município) 588 236,44
Cachopo 136 526,48
Santa Catarina da Fonte do Bispo 142 558,11
Santa Luzia 72 706,55
União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 163 661,94
União das Freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 193 646,38
União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 537 171,53
Tavira (total do município) 1 246 270,99
Faro (total do distrito) 15 765 482,54
Lei n.º 45-A/2024
Carapito 8 173,40
Cortiçada 7 541,10
Dornelas 12 188,20
179/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Eirado 5 723,40
Forninhos 5 858,40
Pena Verde 12 627,50
Pinheiro 8 147,80
União das Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 18 764,50
União das Freguesias de Sequeiros e Gradiz 10 130,80
União das Freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 9 200,80
Aguiar da Beira (total do município) 98 355,90
Almeida 23 893,18
Castelo Bom 32 499,27
Freineda 33 188,31
Freixo 31 228,11
Malhada Sorda 35 279,19
Nave de Haver 31 325,31
São Pedro de Rio Seco 26 806,59
Vale da Mula 30 626,55
Vilar Formoso 27 148,30
União das Freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 51 505,48
União das Freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 46 629,07
União das Freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 69 788,54
União das Freguesias de Junça e Naves 31 213,20
União das Freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 57 865,34
União das Freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 42 885,84
União das Freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 40 086,48
Almeida (total do município) 611 968,76
Castelo Rodrigo 12 625,00
Escalhão 26 475,00
Figueira de Castelo Rodrigo 22 825,00
Mata de Lobos 11 725,00
Vermiosa 13 975,00
União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 12 550,00
União das Freguesias de Almofala e Escarigo 8 225,00
União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada 10 425,00
União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 12 250,00
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 9 425,00
Figueira de Castelo Rodrigo (total do município) 140 500,00
180/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Arcozelo 7 950,00
Cativelos 9 300,00
Folgosinho 16 400,00
Nespereira 7 950,00
Paços da Serra 12 100,00
Ribamondego 6 000,00
São Paio 13 850,00
Vila Cortês da Serra 5 000,00
Vila Franca da Serra 6 150,00
Vila Nova de Tazem 20 900,00
União das Freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00
União das Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00
Gouveia 22 410,00
União das Freguesias de Melo e Nabais 14 850,00
União das Freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00
União das Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00
Gouveia (total do município) 188 710,00
Aldeia do Bispo 20 250,24
Aldeia Viçosa 18 145,67
Alvendre 17 177,18
Arrifana 32 242,23
Avelãs da Ribeira 16 518,92
Benespera 33 777,59
Casal de Cinza 17 002,25
Castanheira 34 061,54
Cavadoude 14 749,80
Codesseiro 16 247,02
Faia 5 040,33
Famalicão 27 337,99
Fernão Joanes 22 870,24
Gonçalo Bocas 13 292,60
João Antão 16 795,42
Lei n.º 45-A/2024
Maçainhas 22 789,59
Marmeleiro 24 732,23
Meios 9 302,56
181/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Panoias de Cima 32 838,51
Pega 16 508,40
Pêra do Moço 36 204,07
Porto da Carne 13 873,15
Ramela 22 761,32
Santana da Azinha 29 216,77
Sobral da Serra 19 025,11
Vale de Estrela 14 809,61
Valhelhas 20 792,86
Vela 30 464,92
Videmonte 32 685,33
Vila Cortês do Mondego 12 288,75
Vila Fernando 33 547,86
Vila Franca do Deão 21 106,20
Vila Garcia 24 641,70
Gonçalo 42 581,59
Guarda 57 728,18
Jarmelo São Miguel 32 383,10
Jarmelo São Pedro 47 200,52
União das Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 19 257,51
União das Freguesias de Corujeira e Trinta 29 126,36
União das Freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 16 383,25
União das Freguesias de Pousade e Albardo 25 022,87
União das Freguesias de Rochoso e Monte Margarida 33 073,96
Adão 30 001,99
Guarda (total do município) 1 055 857,29
Águas Belas 22 799,92
Aldeia do Bispo 16 307,63
Aldeia da Ponte 22 180,44
Aldeia Velha 30 660,46
Alfaiates 24 347,08
Baraçal 14 362,31
Lei n.º 45-A/2024
Bendada 46 941,09
Bismula 17 589,60
Casteleiro 18 210,26
182/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Cerdeira 7 483,13
Fóios 24 265,26
Malcata 22 532,94
Nave 22 999,19
Quadrazais 32 408,36
Quintas de São Bartolomeu 10 229,82
Rapoula do Côa 10 127,48
Rebolosa 15 658,45
Rendo 25 841,53
Sortelha 44 101,66
Souto 46 847,02
Vale de Espinho 21 206,32
Vila Boa 17 706,92
Vila do Touro 14 987,31
União das Freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 44 848,74
União das Freguesias de Lajeosa e Forcalhos 27 269,87
União das Freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 46 417,19
União das Freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 27 674,24
União das Freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António 69 591,01
União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita 18 404,69
União das Freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 26 081,18
Sabugal (total do município) 790 081,10
Guarda (total do distrito) 2 885 473,05
Almoster 27 500,00
Maçãs de Dona Maria 35 000,00
Pelmá 30 000,00
Alvaiázere 52 500,00
Pussos São Pedro 40 000,00
Alvaiázere (total do município) 185 000,00
Alvorge 29 628,05
Avelar 30 293,19
Chão de Couce 26 445,67
Pousaflores 23 079,53
Lei n.º 45-A/2024
Santiago da Guarda 36 748,85
Ansião 42 306,34
Ansião (total do município) 188 501,63
183/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Batalha 82 549,88
Reguengo do Fetal 33 019,96
São Mamede 53 657,43
Golpilheira 28 892,46
Batalha (total do município) 198 119,73
Carvalhal 94 490,00
Roliça 79 320,00
Pó 37 490,00
União das Freguesias do Bombarral e Vale Covo 162 250,00
Bombarral (total do município) 373 550,00
A dos Francos 27 119,21
Alvorninha 28 998,98
Carvalhal Benfeito 18 739,68
Foz do Arelho 23 349,07
Landal 18 805,26
Nadadouro 29 075,60
Salir de Matos 22 816,93
Santa Catarina 26 277,98
Vidais 20 221,71
União das Freguesias de Caldas da Rainha — Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 117 403,61
União das Freguesias de Caldas da Rainha — Santo Onofre e Serra do Bouro 62 769,86
União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto 60 211,06
Caldas da Rainha (total do município) 455 788,95
Amor 68 185,17
Arrabal 41 176,75
Caranguejeira 74 506,18
Coimbrão 51 325,14
Maceira 146 503,14
Milagres 45 603,96
Regueira de Pontes 36 773,89
Bajouca 42 704,28
Bidoeira de Cima 45 831,23
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Colmeias e Memória 98 647,68
União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46
União das Freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77
184/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02
União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86
União das Freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41
União das Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96
União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10
União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19
Leiria (total do município) 1 712 122,19
Marinha Grande 609 566,39
Vieira de Leiria 260 396,33
Moita 106 826,10
Marinha Grande (total do município) 976 788,82
Graça 35 000,00
Pedrógão Grande 46 500,00
Vila Facaia 25 000,00
Pedrógão Grande (total do município) 106 500,00
Atouguia da Baleia 407 130,04
Serra d’El-Rei 112 860,96
Ferrel 195 142,92
Peniche 235 465,88
Peniche (total do município) 950 599,80
Abiul 68 629,50
Almagreira 86 599,30
Carnide 58 932,40
Carriço 104 233,95
Louriçal 113 827,80
Pelariga 68 595,30
Pombal 229 043,99
Redinha 66 450,80
Vermoil 75 586,80
Vila Cã 56 853,40
Meirinhas 62 168,10
União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 155 095,74
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 158 143,89
Pombal (total do município) 1 304 160,97
Alqueidão da Serra 46 858,14
185/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Calvaria de Cima 31 466,96
Juncal 56 828,30
Mira de Aire 78 601,31
Pedreiras 39 553,60
São Bento 51 061,02
Serro Ventoso 39 147,49
Porto de Mós — São João Baptista e São Pedro 90 918,91
União das Freguesias de Alvados e Alcaria 39 151,32
União das Freguesias de Arrimal e Mendiga 61 484,41
Porto de Mós (total do município) 535 071,46
Leiria (total do distrito) 6 986 203,55
Carnota 124 200,00
Meca 111 698,00
Olhalvo 116 614,00
Ota 123 710,00
Ventosa 145 464,00
Vila Verde dos Francos 106 770,00
União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 174 424,00
União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 160 618,00
União das Freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 665 575,00
União das Freguesias de Carregado e Cadafais 833 889,00
União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 130 761,00
Alenquer (total do município) 2 693 723,00
Alcoentre 87 467,20
Aveiras de Baixo 32 617,89
Aveiras de Cima 111 999,84
Azambuja 175 138,86
Vale do Paraíso 28 011,59
Vila Nova da Rainha 44 046,51
União das Freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 149 798,53
Azambuja (total do município) 629 080,42
Alguber 14 497,00
Lei n.º 45-A/2024
Peral 18 530,00
Vermelha 20 799,00
Vilar 25 674,00
186/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 38 699,00
União das Freguesias de Lamas e Cercal 55 338,00
União das Freguesias de Painho e Figueiros 28 488,00
Cadaval (total do município) 202 025,00
Bucelas 352 351,42
Fanhões 201 481,25
Loures 1 595 384,98
Lousa 185 830,56
União das Freguesias de Moscavide e Portela 1 280 823,67
União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho 1 536 934,96
União das Freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 2 765 554,70
União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 714 465,82
União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 2 003 557,09
União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 1 857 494,25
Loures (total do município) 12 493 878,70
Moita dos Ferreiros 109 102,66
Reguengo Grande 98 906,99
Santa Bárbara 87 053,92
Vimeiro 82 189,62
Ribamar 81 858,07
União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia 264 994,11
União das Freguesias de Miragaia e Marteleira 132 391,05
União das Freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 109 142,71
Lourinhã (total do município) 965 639,13
Carvoeira 136 075,28
Encarnação 196 202,60
Ericeira 839 844,90
Mafra 191 643,05
Milharado 225 431,82
Santo Isidoro 199 097,87
União das Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 197 087,56
União das Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 194 326,81
União das Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 202 388,65
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 285 623,80
União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 287 106,40
Mafra (total do município) 2 954 828,74
187/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Barcarena 193 576,87
Porto Salvo 337 782,78
União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 508 960,51
União das Freguesias de Carnaxide e Queijas 525 855,42
União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 1 023 228,49
Oeiras (total do município) 2 589 404,07
Algueirão-Mem Martins 842 796,68
Colares 90 420,72
Rio de Mouro 1 045 047,22
Casal de Cambra 295 818,21
União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 267 875,29
União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 114 282,85
União das Freguesias do Cacém e São Marcos 1 016 291,04
União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão 1 099 252,92
União das Freguesias de Queluz e Belas 1 414 042,07
União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem 209 940,21
União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 551 152,88
Sintra (total do município) 7 946 920,09
Santo Quintino 96 247,00
Sapataria 57 446,00
Sobral de Monte Agraço 47 025,00
Sobral de Monte Agraço (total do município) 200 718,00
Freiria 96 487,85
Ponte do Rol 99 000,00
Ramalhal 141 197,50
São Pedro da Cadeira 183 712,38
Silveira 326 855,24
Turcifal 141 031,15
Ventosa 124 211,73
União das Freguesias de A dos Cunhados e Maceira 364 749,21
União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 159 400,65
União das Freguesias de Carvoeira e Carmões 144 361,95
União das Freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Maxial e Monte Redondo 172 940,90
Santa Maria, São Pedro e Matacães 966 390,72
Torres Vedras (total do município) 3 083 411,78
188/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Vialonga 579 258,00
Vila Franca de Xira 534 367,00
União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 591 974,00
União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 915 700,00
União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 457 422,00
União das Freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 878 724,00
Vila Franca de Xira (total do município) 3 957 445,00
Alfragide 964 381,16
Águas Livres 1 169 982,42
Encosta do Sol 1 028 609,55
Falagueira-Venda Nova 820 630,45
Mina de Água 1 535 185,51
Venteira 730 861,39
Amadora (total do município) 6 249 650,48
Odivelas 2 167 321,87
União das Freguesias de Pontinha e Famões 1 602 304,84
União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 1 056 148,82
União das Freguesias de Ramada e Caneças 1 815 840,12
Odivelas (total do município) 6 641 615,65
Lisboa (total do distrito) 50 608 340,06
Alter do Chão 15 500,00
Chancelaria 13 500,00
Seda 13 500,00
Cunheira 13 500,00
Alter do Chão (total do município) 56 000,00
Nossa Senhora da Expectação 25 000,00
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 39 000,00
São João Baptista 25 000,00
Campo Maior (total do município) 89 000,00
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 16 170,00
Castelo de Vide (total do município) 16 170,00
Aldeia da Mata 34 395,86
Gáfete 68 791,73
Lei n.º 45-A/2024
Monte da Pedra 34 395,86
União das Freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 68 791,73
Crato (total do município) 206 375,18
189/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Santa Eulália 42 000,00
São Brás e São Lourenço 46 000,00
São Vicente e Ventosa 20 000,00
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00
União das Freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00
União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00
Elvas (total do município) 463 000,00
Galveias 17 566,01
Montargil 24 474,92
Foros de Arrão 12 237,46
Longomel 12 237,46
União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92
Ponte de Sor (total do município) 90 990,77
Alagoa 5 277,38
Alegrete 24 088,96
Fortios 16 932,74
Urra 18 807,61
União das Freguesias da Sé e São Lourenço 26 775,26
União das Freguesias de Reguengo e São Julião 26 659,29
União das Freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 14 758,49
Portalegre (total do município) 133 299,73
Cano 24 795,27
Casa Branca 25 295,27
Santo Amaro 24 295,27
Sousel 38 795,27
Sousel (total do município) 113 181,08
Portalegre (total do distrito) 1 168 016,76
Ansiães 49 227,77
Candemil 35 509,00
Fregim 55 110,12
Fridão 30 416,17
Lei n.º 45-A/2024
Gondar 42 361,80
Jazente 22 408,19
Lomba 25 246,38
190/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Louredo 23 527,98
Lufrei 39 583,75
Mancelos 60 924,78
Padronelo 24 985,30
Rebordelo 33 565,72
Salvador do Monte 32 606,78
Gouveia (São Simão) 33 094,08
Telões 75 797,99
Travanca 48 413,08
Vila Caiz 56 137,72
Vila Chã do Marão 30 287,60
União das Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 70 518,51
União das Freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 164 990,88
União das Freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 55 486,44
União das Freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67 195,65
União das Freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 65 799,93
União das Freguesias de Olo e Canadelo 42 318,42
Vila Meã 84 650,68
União das Freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 49 835,29
Amarante (total do município) 1 320 000,01
Frende 16 852,50
Baião (total do município) 16 852,50
Aião 14 529,65
Airães 27 747,67
Friande 17 591,70
Idães 36 130,17
Jugueiros 22 461,65
Penacova 9 397,19
Pinheiro 13 430,75
Pombeiro de Ribavizela 46 152,38
Refontoura 23 516,85
Regilde 18 374,21
Lei n.º 45-A/2024
Revinhade 20 982,37
Sendim 15 522,85
União das Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 43 304,09
191/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 220 706,08
União das Freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 43 115,87
União das Freguesias de Torrados e Sousa 29 801,13
União das Freguesias de Unhão e Lordelo 13 936,58
União das Freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 69 517,87
União das Freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 15 218,73
União das Freguesias de Vila Verde e Santão 28 175,73
Felgueiras (total do município) 729 613,52
Lomba 59 553,01
Rio Tinto 572 886,63
Baguim do Monte (Rio Tinto) 224 900,15
União das Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 461 920,36
União das Freguesias de Foz do Sousa e Covelo 171 581,11
União das Freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 626 880,51
União das Freguesias de Melres e Medas 135 713,24
Gondomar (total do município) 2 253 435,01
Aveleda 31 769,55
Caíde de Rei 43 013,79
Lodares 34 284,84
Macieira 29 686,44
Meinedo 57 100,70
Nevogilde 39 343,50
Sousela 33 098,50
Torno 36 765,55
Vilar do Torno e Alentém 29 215,36
União das Freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 72 453,90
União das Freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 97 454,43
União das Freguesias de Figueiras e Covas 51 623,90
União das Freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 86 830,36
União das Freguesias de Nespereira e Casais 58 300,00
União das Freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 115 358,56
Lousada (total do município) 816 299,38
Lei n.º 45-A/2024
Águas Santas 108 517,33
Folgosa 82 715,42
Milheirós 65 064,84
192/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Moreira 80 576,50
São Pedro Fins 64 552,88
Vila Nova da Telha 61 759,10
Pedrouços 76 959,30
Castêlo da Maia 275 680,94
Cidade da Maia 217 449,94
Nogueira e Silva Escura 117 979,44
Maia (total do município) 1 151 255,69
Banho e Carvalhosa 23 498,74
Constance 25 150,72
Soalhães 63 453,14
Sobretâmega 12 596,16
Tabuado 26 426,26
Vila Boa do Bispo 35 101,45
Alpendorada, Várzea e Torrão 122 522,72
Avessadas e Rosém 49 492,67
Bem Viver 42 851,28
Santo Isidoro e Livração 24 764,86
Marco 127 100,22
Paredes de Viadores e Manhuncelos 52 291,89
Penha Longa e Paços de Gaiolo 70 966,48
Sande e São Lourenço do Douro 57 264,42
Várzea, Aliviada e Folhada 80 890,38
Vila Boa de Quires e Maureles 67 387,92
Marco de Canaveses (total do município) 881 759,31
Aguiar de Sousa 48 000,00
Astromil 24 000,00
Baltar 37 800,00
Beire 24 000,00
Cete 31 200,00
Cristelo 24 000,00
Duas Igrejas 33 600,00
Lei n.º 45-A/2024
Gandra 45 000,00
Lordelo 80 400,00
Louredo 24 000,00
193/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Parada de Todeia 24 000,00
Rebordosa 80 400,00
Recarei 48 000,00
Sobreira 48 000,00
Sobrosa 31 200,00
Vandoma 32 400,00
Vilela 36 000,00
Paredes 190 200,00
Paredes (total do município) 862 200,00
Abragão 37 895,22
Boelhe 26 861,60
Bustelo 31 720,13
Cabeça Santa 30 614,89
Canelas 40 064,11
Capela 41 052,40
Castelões 24 734,16
Croca 28 592,92
Duas Igrejas 30 867,67
Eja 25 828,04
Fonte Arcada 28 189,26
Galegos 28 072,44
Irivo 27 487,68
Oldrões 28 592,92
Paço de Sousa 44 507,76
Perozelo 24 477,55
Rans 26 054,42
Rio de Moinhos 38 257,30
Recezinhos (São Mamede) 24 255,00
Recezinhos (São Martinho) 29 072,08
Sebolido 23 447,82
Valpedre 27 815,83
Rio Mau 28 517,54
Lei n.º 45-A/2024
Penafiel 180 927,78
Luzim e Vila Cova 49 905,64
Guilhufe e Urrô 51 904,91
194/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Lagares e Figueira 64 032,54
Termas de São Vicente 72 055,76
Penafiel (total do município) 1 115 805,37
Agrela 7 265,00
Água Longa 12 142,00
Aves 56 410,00
Monte Córdova 24 281,00
Rebordões 16 747,00
Reguenga 10 030,00
Roriz 36 705,00
Negrelos (São Tomé) 25 145,00
Vilarinho 17 415,00
União das Freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 67 885,00
Vila Nova do Campo 58 215,00
União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 20 280,00
União das Freguesias de Lamelas e Guimarei 16 352,40
União das Freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 52 805,00
Santo Tirso (total do município) 421 677,40
Alfena 337 861,57
Ermesinde 717 647,20
Valongo 686 673,24
União das Freguesias de Campo e Sobrado 395 044,94
Valongo (total do município) 2 137 226,95
Arcozelo 139 243,21
Avintes 187 978,33
Canelas 146 205,36
Canidelo 215 826,97
Madalena 125 318,88
Oliveira do Douro 222 789,13
São Félix da Marinha 146 205,36
Vilar de Andorinho 167 091,85
União das Freguesias de Grijó e Sermonde 222 789,13
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Gulpilhares e Valadares 194 940,49
União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 278 486,41
União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo 284 549,15
195/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 403 805,30
União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 194 940,49
União das Freguesias de Serzedo e Perosinho 208 864,81
Vila Nova de Gaia (total do município) 3 139 034,87
Covelas 46 956,00
Muro 46 956,00
União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00
União das Freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 132 120,00
União das Freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 93 924,00
Trofa (total do município) 382 320,00
Porto (total do distrito) 15 227 480,01
Bemposta 47 760,00
Martinchel 27 777,00
Mouriscas 42 996,00
Pego 49 450,00
Rio de Moinhos 24 028,00
Tramagal 59 060,00
Fontes 26 280,00
Carvalhal 26 387,00
União das Freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00
União das Freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00
União das Freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00
União das Freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00
União das Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00
Abrantes (total do município) 731 956,00
Bugalhos 64 069,00
Minde 112 302,00
Moitas Venda 39 250,00
Monsanto 66 330,00
Serra de Santo António 55 865,00
União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira 96 612,00
União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 138 872,00
Lei n.º 45-A/2024
Alcanena (total do município) 573 300,00
Almeirim 222 423,64
Benfica do Ribatejo 131 087,28
196/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Fazendas de Almeirim 98 421,84
Raposa 94 595,46
Almeirim (total do município) 546 528,22
Alpiarça 10 000,00
Alpiarça (total do município) 10 000,00
Benavente 255 719,49
Samora Correia 723 145,99
Santo Estêvão 186 789,18
Barrosa 59 812,44
Benavente (total do município) 1 225 467,10
Pontével 155 031,00
Valada 69 037,00
Vila Chã de Ourique 96 467,00
Vale da Pedra 62 316,00
União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta 244 894,00
União das Freguesias de Ereira e Lapa 83 804,00
Cartaxo (total do município) 711 549,00
Ulme 68 579,10
Vale de Cavalos 52 634,33
Carregueira 159 043,27
União das Freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 271 571,14
União das Freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78
Chamusca (total do município) 674 995,62
Constância 9 200,00
Montalvo 21 000,00
Santa Margarida da Coutada 28 000,00
Constância (total do município) 58 200,00
Couço 44 527,96
São José da Lamarosa 32 017,19
Branca 40 750,21
Biscainho 31 898,43
Santana do Mato 37 387,36
Lei n.º 45-A/2024
Coruche (total do município) 186 581,15
Águas Belas 45 359,50
Beco 41 623,50
197/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Chãos 38 022,50
Ferreira do Zêzere 36 810,00
Igreja Nova do Sobral 36 876,50
Nossa Senhora do Pranto 47 562,00
União das Freguesias de Areias e Pias 75 553,00
Ferreira do Zêzere (total do município) 321 807,00
Azinhaga 69 115,00
Golegã 33 180,00
Pombalinho 47 680,00
Golegã (total do município) 149 975,00
Alcobertas 42 432,00
Arrouquelas 17 693,48
Fráguas 19 671,83
Rio Maior 415 101,84
Asseiceira 22 519,41
São Sebastião 9 853,21
União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 20 324,48
União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz 17 105,35
União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 20 716,47
União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 27 167,27
Rio Maior (total do município) 612 585,34
Abitureiras 20 831,05
Abrã 21 026,91
Alcanede 54 683,72
Alcanhões 17 054,43
Almoster 26 823,21
Amiais de Baixo 16 040,48
Arneiro das Milhariças 14 060,68
Moçarria 15 278,76
Pernes 18 862,13
Póvoa da Isenta 15 083,31
Vale de Santarém 22 051,71
Lei n.º 45-A/2024
Gançaria 12 883,35
União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 50 294,86
União das Freguesias de Azoia de Cima e Tremês 37 226,00
198/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Casével e Vaqueiros 35 765,00
União das Freguesias de Romeira e Várzea 34 975,71
União das Freguesias da Cidade de Santarém 126 421,41
União das Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 49 291,39
Santarém (total do município) 588 654,11
Alcaravela 29 122,00
Santiago de Montalegre 14 774,00
Sardoal 25 449,00
Valhascos 8 558,00
Sardoal (total do município) 77 903,00
Asseiceira 64 460,00
Carregueiros 32 736,66
Olalhas 54 584,43
Paialvo 64 595,01
São Pedro de Tomar 85 630,35
Sabacheira 49 133,70
União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 60 333,58
União das Freguesias de Casais e Alviobeira 82 001,86
União das Freguesias de Madalena e Beselga 115 127,29
União das Freguesias de Serra e Junceira 94 181,37
União das Freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 279 738,43
Tomar (total do município) 982 522,68
Assentiz 56 275,74
Chancelaria 36 978,57
Pedrógão 50 649,83
Riachos 108 040,66
Zibreira 35 337,92
Meia Via 36 541,67
União das Freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 63 529,63
União das Freguesias de Olaia e Paço 54 099,88
União das Freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 119 385,53
União das Freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 95 992,35
Lei n.º 45-A/2024
Torres Novas (total do município) 656 831,78
Alburitel 12 280,80
Atouguia 34 875,08
199/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Caxarias 45 504,06
Espite 34 889,30
Fátima 91 525,09
Nossa Senhora das Misericórdias 60 500,86
Seiça 32 076,14
Urqueira 42 250,95
Nossa Senhora da Piedade 36 470,15
União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 118 880,25
União das Freguesias de Gondemaria e Olival 54 009,13
União das Freguesias de Matas e Cercal 37 730,26
União das Freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 79 242,43
Ourém (total do município) 680 234,50
Santarém (total do distrito) 8 789 090,50
Costa da Caparica 281 994,30
União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 928 364,61
Almada (total do município) 1 210 358,91
Santo António da Charneca 480 728,00
União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 989 090,00
União das Freguesias de Barreiro e Lavradio 595 437,00
União das Freguesias de Palhais e Coina 283 229,00
Barreiro (total do município) 2 348 484,00
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 148 425,27
Melides 121 399,39
Carvalhal 158 651,08
União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 164 808,92
Grândola (total do município) 593 284,66
Canha 184 743,39
Sarilhos Grandes 250 502,62
União das Freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia 306 022,47
União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro 684 120,12
União das Freguesias de Pegões 329 508,14
Montijo (total do município) 1 754 896,74
Lei n.º 45-A/2024
Palmela 559 818,22
Pinhal Novo 853 685,92
Quinta do Anjo 517 082,79
200/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Poceirão e Marateca 350 941,04
Palmela (total do município) 2 281 527,97
Abela 30 162,65
Alvalade 75 540,91
Cercal 76 373,14
Ermidas-Sado 87 402,34
Santo André 51 118,92
São Francisco da Serra 21 540,76
União das Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 42 808,44
União das Freguesias de São Domingos e Vale de Água 36 093,51
Santiago do Cacém (total do município) 421 040,67
Amora 336 698,00
Corroios 323 295,00
Fernão Ferro 175 054,00
União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 397 475,00
Seixal (total do município) 1 232 522,00
Sesimbra (Castelo) 280 618,32
Sesimbra (Santiago) 11 836,00
Quinta do Conde 333 562,68
Sesimbra (total do município) 626 017,00
Setúbal (São Sebastião) 3 051 957,58
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 732 488,31
Sado 602 677,63
União das Freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 1 599 618,45
União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 2 136 412,81
Setúbal (total do município) 8 123 154,78
Setúbal (total do distrito) 18 591 286,73
Aboim das Choças 3 301,00
Aguiã 8 671,00
Ázere 4 825,00
Cabana Maior 9 815,00
Cendufe 7 222,00
Lei n.º 45-A/2024
Couto 4 365,00
Gondoriz 16 727,00
Miranda 6 375,00
201/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Monte Redondo 4 808,00
Oliveira 4 490,00
Paçô 7 513,00
Padroso 9 521,00
Prozelo 6 549,00
Rio Frio 11 193,00
Rio de Moinhos 10 776,00
Jolda (São Paio) 1 213,00
Senharei 8 770,00
Soajo 36 282,00
Vale 15 850,00
União das Freguesias de Alvora e Loureda 7 265,00
União das Freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 8 605,00
União das Freguesias de Eiras e Mei 11 997,00
União das Freguesias de Grade e Carralcova 14 307,00
União das Freguesias de Guilhadeses e Santar 9 641,00
União das Freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 9 585,00
União das Freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 7 717,00
União das Freguesias de Portela e Extremo 6 541,00
União das Freguesias de São Jorge e Ermelo 12 486,00
União das Freguesias de Souto e Tabaçô 12 569,00
União das Freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 19 935,00
União das Freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 2 381,00
Arcos de Valdevez (total do município) 301 295,00
Alvaredo 20 000,00
Cousso 20 000,00
Cristoval 20 000,00
Fiães 20 000,00
Gave 20 000,00
Paderne 27 500,00
Penso 20 000,00
São Paio 20 000,00
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 27 500,00
União das Freguesias de Chaviães e Paços 27 500,00
União das Freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 27 500,00
202/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Prado e Remoães 27 500,00
União das Freguesias de Vila e Roussas 27 500,00
Melgaço (total do município) 305 000,00
Azias 6 152,25
Boivães 5 785,00
Bravães 8 138,00
Britelo 9 766,25
Cuide de Vila Verde 3 724,50
Lavradas 10 510,50
Lindoso 6 467,50
Nogueira 4 533,75
Oleiros 6 360,25
Sampriz 5 505,50
Vade (São Pedro) 2 892,50
Vade (São Tomé) 2 518,75
União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 12 707,50
União das Freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 17 641,00
União das Freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 16 207,75
União das Freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 7 413,25
União das Freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 10 962,25
Ponte da Barca (total do município) 137 286,50
Anais 4 288,48
São Pedro d’Arcos 5 490,65
Arcozelo 6 344,11
Beiral do Lima 4 582,08
Bertiandos 1 386,52
Boalhosa 994,25
Brandara 3 012,94
Calheiros 3 907,68
Calvelo 3 767,39
Correlhã 5 143,12
Estorãos 3 049,47
Lei n.º 45-A/2024
Facha 2 699,17
Feitosa 2 452,97
Fontão 4 000,32
203/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Friastelas 3 425,44
Gandra 3 359,88
Gemieira 3 840,00
Gondufe 3 932,49
Labruja 3 955,28
Poiares 2 307,06
Refóios do Lima 6 001,54
Ribeira 4 087,81
Sá 3 795,56
Santa Comba 2 389,19
Santa Cruz do Lima 2 225,36
Rebordões (Santa Maria) 3 178,30
Seara 2 883,51
Serdedelo 2 473,47
Rebordões (Souto) 6 812,20
Vitorino das Donas 2 957,29
Arca e Ponte de Lima 2 663,30
Ardegão, Freixo e Mato 7 708,03
Associação de Freguesias do Vale do Neiva 6 699,91
Bárrio e Cepões 5 814,77
Cabaços e Fojo Lobal 4 713,32
Cabração e Moreira do Lima 8 404,24
Fornelos e Queijada 8 960,56
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 3 741,69
Navió e Vitorino dos Piães 5 418,84
Ponte de Lima (total do município) 162 868,19
Boivão 6 565,00
Cerdal 59 570,00
Fontoura 22 375,00
Friestas 11 143,00
Ganfei 34 155,00
São Pedro da Torre 26 721,00
Lei n.º 45-A/2024
Verdoejo 10 195,00
União das Freguesias de Gandra e Taião 58 510,00
União das Freguesias de Gondomil e Sanfins 32 067,00
204/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de São Julião e Silva 35 221,00
União das Freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 57 831,00
Valença (total do município) 354 353,00
Afife 46 290,00
Alvarães 68 240,00
Amonde 36 770,00
Anha 66 480,00
Areosa 89 090,00
Carreço 45 670,00
Castelo do Neiva 61 460,00
Darque 125 000,00
Freixieiro de Soutelo 38 000,00
Lanheses 52 410,00
Montaria 38 480,00
Mujães 49 660,00
São Romão de Neiva 43 830,00
Outeiro 48 000,00
Perre 56 100,00
Santa Marta de Portuzelo 64 250,00
Vila Franca 49 890,00
Vila de Punhe 52 500,00
Chafé 66 620,00
União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00
União das Freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00
União das Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190,00
União das Freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00
União das Freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00
União das Freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00
União das Freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00
União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000,00
Viana do Castelo (total do município) 2 116 930,00
Viana do Castelo (total do distrito) 3 377 732,69
Lei n.º 45-A/2024
Beça 26 000,00
Covas do Barroso 12 480,00
Dornelas 12 480,00
205/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Pinho 12 480,00
Sapiãos 12 480,00
Alturas do Barroso e Cerdedo 20 800,00
Ardãos e Bobadela 20 800,00
Boticas e Granja 18 200,00
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 20 800,00
Vilar e Viveiro 20 800,00
Boticas (total do município) 177 320,00
Barqueiros 3 000,00
Cidadelhe 3 000,00
Oliveira 3 000,00
Vila Marim 6 000,00
Mesão Frio (Santo André) 6 000,00
Mesão Frio (total do município) 21 000,00
Candedo 14 843,28
Fiolhoso 11 860,06
Jou 14 577,46
Murça 16 629,96
Valongo de Milhais 11 940,02
União das Freguesias de Carva e Vilares 13 653,94
União das Freguesias de Noura e Palheiros 16 495,26
Murça (total do município) 99 999,98
Alvações do Corgo 17 677,00
Cumieira 33 414,00
Fontes 33 860,00
Medrões 17 677,00
Sever 18 540,00
União das Freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 44 946,00
União das Freguesias de Louredo e Fornelos 35 235,00
Santa Marta de Penaguião (total do município) 201 349,00
Abaças 16 717,00
Andrães 28 011,00
Lei n.º 45-A/2024
Arroios 15 317,00
Campeã 22 616,00
Folhadela 29 417,00
206/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Guiães 5 713,00
Lordelo 63 064,00
Mateus 29 994,00
Mondrões 15 227,00
Parada de Cunhos 19 551,00
Torgueda 23 485,00
Vila Marim 21 587,00
União das Freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 39 074,00
União das Freguesias de Borbela e Lamas de Olo 35 235,00
União das Freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 24 121,00
União das Freguesias de Mouçós e Lamares 51 057,00
União das Freguesias de Nogueira e Ermida 15 038,00
União das Freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 14 903,00
União das Freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 20 123,00
Vila Real 47 150,00
Vila Real (total do município) 537 400,00
Vila Real (total do distrito) 1 037 068,98
Almofala 9 504,00
Cabril 11 548,00
Castro Daire 40 637,00
Cujó 6 000,00
Gosende 10 985,00
Mões 30 354,00
Moledo 27 329,00
Monteiras 11 788,00
Pepim 6 924,00
Pinheiro 12 725,00
São Joaninho 6 000,00
União das Freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 18 029,00
União das Freguesias de Mezio e Moura Morta 12 792,00
União das Freguesias de Parada de Ester e Ester 21 971,00
União das Freguesias de Picão e Ermida 9 752,00
União das Freguesias de Reriz e Gafanhão 14 189,00
Lei n.º 45-A/2024
Castro Daire (total do município) 250 527,00
Avões 25 750,00
Britiande 30 900,00
207/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Cambres 43 260,00
Ferreirim 26 780,00
Ferreiros de Avões 25 750,00
Figueira 25 750,00
Lalim 26 780,00
Lazarim 30 900,00
Penajóia 29 870,00
Penude 41 200,00
Samodães 19 570,00
Sande 26 780,00
Várzea de Abrunhais 25 750,00
Vila Nova de Souto d’El-Rei 25 750,00
Lamego (Almacave e Sé) 135 000,00
União das Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 56 650,00
União das Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 56 650,00
União das Freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 350,00
Lamego (total do município) 699 440,00
Canas de Senhorim 22 866,20
Nelas 21 926,20
Senhorim 17 738,96
Vilar Seco 9 581,84
Lapa do Lobo 9 509,88
União das Freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 18 357,12
União das Freguesias de Santar e Moreira 20 019,84
Nelas (total do município) 120 000,04
Castelo de Penalva 28 129,82
Esmolfe 11 044,57
Germil 9 119,28
Ínsua 12 156,59
Lusinde 4 872,97
Pindo 31 176,42
Real 4 490,06
Lei n.º 45-A/2024
Sezures 14 023,60
Trancozelos 7 143,01
União das Freguesias de Antas e Matela 17 386,26
208/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
União das Freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 11 522,96
Penalva do Castelo (total do município) 151 065,54
Castanheiro do Sul 5 663,00
Ervedosa do Douro 17 218,00
Nagozelo do Douro 4 869,00
Paredes da Beira 8 898,00
Riodades 5 933,00
Soutelo do Douro 5 398,00
Vale de Figueira 5 433,00
Valongo dos Azeites 2 670,00
União das Freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 9 388,00
União das Freguesias de Trevões e Espinhosa 8 185,00
União das Freguesias de Vilarouco e Pereiros 4 845,00
São João da Pesqueira (total do município) 78 500,00
Bordonhos 24 475,00
Figueiredo de Alva 31 230,00
Manhouce 46 106,00
Pindelo dos Milagres 51 360,00
Pinho 30 913,00
São Félix 24 475,00
Serrazes 32 159,00
Sul 112 763,00
Valadares 34 480,00
Vila Maior 31 156,00
União das Freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20
União das Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00
União das Freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00
União das Freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00
São Pedro do Sul (total do município) 836 259,20
Campo de Besteiros 25 720,20
Canas de Santa Maria 30 329,63
Castelões 25 551,02
Lei n.º 45-A/2024
Dardavaz 26 471,86
Ferreirós do Dão 13 200,80
Guardão 37 343,89
209/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Lajeosa do Dão 32 207,29
Lobão da Beira 20 539,55
Molelos 43 416,29
Parada de Gonta 12 511,54
Santiago de Besteiros 29 758,38
Tonda 25 624,50
União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 47 869,81
União das Freguesias de Caparrosa e Silvares 28 345,85
União das Freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 33 827,21
União das Freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 55 743,95
União das Freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 32 718,22
União das Freguesias de Tondela e Nandufe 48 420,54
União das Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 39 987,20
Tondela (total do município) 609 587,73
Abraveses 113 326,66
Bodiosa 27 560,04
Calde 19 150,00
Campo 33 061,66
Cavernães 29 712,85
Cota 18 321,25
Fragosela 24 277,69
Lordosa 24 907,31
Silgueiros 20 254,02
Mundão 46 409,65
Orgens 34 690,96
Povolide 29 245,61
Ranhados 117 839,33
Ribafeita 22 630,59
Rio de Loba 118 785,78
Santos Evos 16 029,21
São João de Lourosa 47 691,01
São Pedro de France 12 487,84
Lei n.º 45-A/2024
União das Freguesias de Barreiros e Cepões 14 755,70
União das Freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 24 576,53
Coutos de Viseu 32 275,85
210/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
(euros)
Valor a transferir
Freguesia/município/distrito —
2025
Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá 14 327,00
Repeses e São Salvador 103 115,08
São Cipriano e Vil de Souto 18 988,74
Viseu 303 078,84
Viseu (total do município) 1 267 499,20
Viseu (total do distrito) 4 012 878,71
Total 168 386 362,82
Lei n.º 45-A/2024
211/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
212/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
213/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
214/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
215/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
216/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
217/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
218/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
219/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
220/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
221/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
222/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
223/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
224/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
225/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
226/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
227/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
228/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
229/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
230/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
231/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
232/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
233/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
234/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
235/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
236/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
237/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
238/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
239/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
240/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
241/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
242/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
243/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
244/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Lei n.º 45-A/2024
245/309
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 253
31-12-2024
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