Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 190-A/2024/1

Data
2024-08-26
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (2928 palavras)

Portaria n.º 190-A/2024/1 3 — Compete à comissão eleitoral liderar e orientar todos os atos preparatórios e executórios do processo eleitoral, incluindo decidir reclamações e conhecer, em última instância, de recursos inter- postos de atos praticados pelas mesas de voto. 4 — A comissão eleitoral cessa funções na data da tomada de posse dos titulares do conselho regional de viticultores e da direção da Casa do Douro. 1/8 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 164 26-08-2024 Artigo 4.º Datas do processo eleitoral 1 — A primeira eleição para o conselho regional de viticultores e para a direção da Casa do Douro é realizada no dia 19 de dezembro de 2024. 2 — Compete à comissão eleitoral definir e divulgar os prazos para cada uma das fases do pro- cesso eleitoral, de acordo com o estipulado no Regulamento Eleitoral. Artigo 5.º Delegados cooperativos e associativos 1 — Até ao 5.º dia útil posterior à data referida no n.º 1 do artigo anterior, os associados coletivos da Casa do Douro, a que alude o n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, indicam, por escrito, à comissão eleitoral, o delegado cooperativo ou associativo, consoante o caso, que os representa durante o mandato do conselho regional de viticultores, conforme previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da Casa do Douro. 2 — Compete à mesa do conselho regional de viticultores, na primeira reunião subsequente à ins- talação, verificar a conformidade legal dos associados coletivos e seus delegados, para efeitos de determinar a composição do conselho regional de viticultores, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da Casa do Douro. Artigo 6.º Apoio administrativo e divulgação 1 — O apoio logístico e administrativo necessário à realização das tarefas da comissão eleitoral é assegurado pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.) 2 — Cabe ao IVDP, I. P., a manutenção e atualização de um sítio na Internet onde seja divulgada toda a informação relevante para o processo eleitoral, nomeadamente a legislação aplicável, avisos, esclarecimentos e decisões da comissão eleitoral, cadernos eleitorais e listas de candidaturas. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 26 de agosto de 2024. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º da presente portaria) REGULAMENTO ELEITORAL DA CASA DO DOURO CAPÍTULO I Normas gerais Portaria n.º 190-A/2024/1 Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento Eleitoral aplica-se aos membros do conselho regional de viticultores e à direção da Casa do Douro, conforme o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2024, de 28 de fevereiro, 2/8 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 164 26-08-2024 e o n.º 5 do artigo 2.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados em anexo ao diploma referido (daqui em diante abreviadamente designados por Estatutos). Artigo 2.º Capacidade eleitoral ativa 1 — São eleitores para os membros do conselho regional de viticultores e da direção da Casa do Douro referidos no artigo anterior todos os viticultores, pessoas singulares ou coletivas legalmente reconhecidos pelo Estado, através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.), que adquirem a qualidade de associados singulares da Casa do Douro, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos. 2 — Excluem-se do disposto no número anterior os viticultores considerados associados coletivos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos. 3 — Para efeitos da constituição dos cadernos eleitorais mencionados no artigo 5.º, consideram-se os registos do IVDP, I. P., no dia 1 de janeiro do ano civil da data das eleições. 4 — Para exercício do direito de voto, o eleitor pessoa singular deve fazer-se acompanhar de cartão de cidadão ou bilhete de identidade. 5 — A prova documental da qualidade de representante de pessoa coletiva faz-se por meio idóneo que comprove os poderes de gerência ou administração, cabendo um voto por cada pessoa coletiva. Artigo 3.º Capacidade eleitoral passiva 1 — São elegíveis para delegados municipais do conselho regional de viticultores e membros da direção da Casa do Douro todos os associados singulares com capacidade eleitoral ativa, tal como definida no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — É incompatível o exercício de funções na direção da Casa do Douro por parte de todos os que com ela tenham uma relação de emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com a Casa do Douro. 3 — São inelegíveis para a direção os associados que simultaneamente desenvolvam atividades comerciais no setor dos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Douro, ficando apenas com capacidade eleitoral ativa. 4 — Estão excluídos das inelegibilidades previstas no número anterior os associados que comer- cializem maioritariamente vinho de produção própria e os associados dirigentes de adegas cooperativas ou cooperativas agrícolas. 5 — A qualidade de membro da direção é incompatível com a de membro do conselho regional de viticultores e com o exercício de cargo diretivo em qualquer das associações previstas no n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos. CAPÍTULO II Eleição dos órgãos Portaria n.º 190-A/2024/1 Artigo 4.º Cadernos eleitorais 1 — Os eleitores são distribuídos por cadernos eleitorais organizados por freguesia, dentro de cada círculo eleitoral, conforme disposto no n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos. 3/8 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 164 26-08-2024 2 — Cada eleitor é inscrito no círculo eleitoral onde se verificar a maior quota da sua produção, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos. 3 — Para efeitos do número anterior, é considerada a produção declarada ao IVDP, I. P., na cam- panha do ano civil anterior à data das eleições. 4 — No caso de existirem eleitores com produção igual em dois círculos, ou sem produção decla- rada na campanha, releva o círculo onde possuam maior área de vinha ou, em caso de igualdade neste critério, a localização da sede ou domicílio fiscal. 5 — Na organização dos cadernos eleitorais por freguesia, aplicam-se os critérios previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações, sendo que nenhum eleitor pode ficar inscrito em freguesia fora do círculo eleitoral a que pertence. 6 — Cabe à comissão eleitoral estabelecer critérios supletivos, em caso de necessidade. 7 — Os eleitores são inscritos nos cadernos eleitorais apenas com a menção do número de iden- tificação fiscal e do seu nome completo ou designação social, por ordem alfabética. 8 — Os cadernos eleitorais provisórios, no seu conjunto, são disponibilizados para consulta na sede da Casa do Douro, entre o 47.º e o 42.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições. 9 — Nesse mesmo período, os cadernos eleitorais das freguesias de cada círculo são disponibili- zados para consulta na sede do concelho respetivo e, em moldes a definir pela comissão eleitoral, no sítio da Internet disponibilizado para o efeito. 10 — No período previsto no n.º 8 deste artigo, pode a comissão eleitoral receber, apreciar e decidir reclamações acerca de inexatidões ou omissões dos cadernos eleitorais, apresentadas por qualquer interessado. 11 — Até ao 39.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral torna definitivos os cadernos eleitorais, disponibilizando-os para consulta nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do presente artigo. Artigo 5.º Candidaturas 1 — As candidaturas para delegado municipal do conselho regional de viticultores ou para a dire- ção são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral entre o 38.º e o 29.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, por um dos proponentes, que representa como mandatário todos os outros nas operações eleitorais. 2 — As listas propostas às eleições devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em número de três. 3 — O candidato representante de pessoa coletiva deve apresentar declaração de representação, assinada por quem tenha poderes de gerência ou administração do representado. 4 — Com a entrega das listas de candidatura deve ser junta uma declaração de propositura assinada, conjunta ou separadamente, por todos os proponentes, identificados com os elementos constantes nos números anteriores. 5 — No mesmo ato, deve ser junta uma declaração de aceitação de candidatura, conjunta ou Portaria n.º 190-A/2024/1 separadamente, pelos candidatos. 6 — Cada lista de candidatura deve designar um mandatário que a represente em todo o processo eleitoral, podendo ser um dos proponentes ou candidatos, e indicar um endereço de correio eletrónico, que é utilizado como contacto pela comissão eleitoral, incluindo para efeitos de notificação de quais- quer atos. 4/8 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 164 26-08-2024 Artigo 6.º Admissão, impugnação e fixação das listas 1 — A comissão eleitoral faz publicar na sede da Casa do Douro, nas suas delegações e no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, todas as listas provisoriamente admitidas ao ato eleitoral no 19.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, identificadas com as letras seguidas do alfabeto, iniciando-se na letra A, segundo a ordem da sua receção. 2 — Até ao 23.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, qualquer eleitor devidamente identificado pode impugnar por escrito, perante a comissão eleitoral, as listas provisoriamente admi- tidas, com base em fundamentos suficientemente especificados. 3 — A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas apresentadas até ao 18.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições. 4 — Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notifica, no prazo de 24 horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respetiva lista para que, querendo, venham a suprimi-las no prazo de 72 horas, sob pena de rejeição definitiva das listas. 5 — Até ao 11.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral, após decisão da admissibilidade definitiva das listas, procede à sua afixação na sede da Casa do Douro, em local de acesso público, no sítio da Internet disponibilizado para o efeito e notifica os respetivos mandatários. Artigo 7.º Mesas das assembleias de voto 1 — Cabe à comissão eleitoral definir as assembleias de voto integrantes de cada círculo eleitoral, podendo, para o efeito, agrupar numa assembleia mais de um caderno eleitoral, desde que dentro do mesmo círculo. 2 — Até ao 10.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral divulga, na sede da Casa do Douro e no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, os locais onde funciona cada uma das assembleias de voto, os cadernos eleitorais respetivos e os eleitores aí inscritos. 3 — No prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral nomeia, para cada assembleia, a mesa que preside ao ato eleitoral, constituída por um presidente e dois vogais, assumindo um deles as funções de secretário. 4 — Os membros da mesa eleitoral podem ser associados da Casa do Douro ou qualquer pessoa de reconhecido mérito e idoneidade para o efeito. 5 — Os membros da mesa eleitoral não podem ser candidatos por nenhuma lista e residir no círculo eleitoral da respetiva assembleia. 6 — O mandatário de cada lista pode designar um delegado e respetivo substituto, que o represen- tam junto de cada mesa, devendo estes ser indicados à comissão eleitoral até ao 6.º dia útil anterior à data das eleições. 7 — Até ao 5.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral envia Portaria n.º 190-A/2024/1 aos presidentes das mesas os cadernos eleitorais respeitantes aos eleitores que votam nas respetivas assembleias, as listas das candidaturas, o nome do delegado e respetivo substituto de cada lista junto da mesa, os boletins de voto e outros elementos necessários para a realização das eleições. 8 — O presidente da mesa afixa as listas, no local onde vai decorrer o ato eleitoral, com antece- dência de 48 horas. 5/8 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 164 26-08-2024 Artigo 8.º Funcionamento das assembleias de voto 1 — As assembleias de voto têm a sua abertura às 9 horas e o seu encerramento às 17 horas. 2 — Qualquer reclamação relativa ao ato eleitoral deve ser apresentada por escrito na mesa da assembleia de voto respetiva, que, de imediato, sobre ela decide. 3 — Qualquer eleitor pode interpor recurso para a comissão eleitoral de atos praticados pela mesa, que é conhecido e decidido no momento de apuramento geral dos resultados das eleições. 4 — É pela mesa lavrada ata que relate o que ocorrer durante o ato eleitoral e registe os seus resultados e que, juntamente com todos os boletins usados e não usados e demais elementos, a envia, até final do dia útil seguinte, à comissão eleitoral. 5 — Os resultados eleitorais, logo que apurados em cada assembleia de voto, são afixados à porta do local respetivo e enviados por correio eletrónico para a comissão eleitoral, juntamente com cópia da ata. Artigo 9.º Apuramento geral de resultados 1 — Até ao 5.º dia útil posterior ao dia das eleições, a comissão eleitoral, depois de decidir, em última instância, sobre eventuais recursos apresentados nos termos do n.º 4 do artigo anterior, procede ao apuramento geral dos resultados. 2 — No mesmo dia, a comissão eleitoral promove a divulgação dos resultados na sede da Casa do Douro, em local de acesso público, bem como no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, deles dando conhecimento aos mandatários das listas candidatas. Artigo 10.º Conselho regional de viticultores 1 — Os delegados municipais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos são eleitos por círculos, conforme o n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. 2 — O número de delegados municipais a eleger por cada círculo eleitoral é o que consta do mapa anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante. 3 — Caso se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos, é eleito um delegado condicional, que consta com a indicação «+ 1» no mapa anexo a que alude o número anterior e assim constando das correspondentes listas do círculo eleitoral em causa. 4 — Cada lista de candidatura ao conselho regional de viticultores deve ser subscrita por um mínimo de 25 proponentes de entre os associados singulares inscritos no círculo eleitoral a que se refere a respetiva eleição. 5 — Cada eleitor só pode subscrever ou integrar uma única lista e dentro do círculo eleitoral em que está inscrito como associado singular. Portaria n.º 190-A/2024/1 6 — As listas propostas às eleições devem ser compostas por um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos a preencher, sem prejuízo do disposto no antecedente n.º 3, integrando também os candidatos suplentes em número igual ao de candidatos efetivos, num máximo de três. 7 — Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respetiva lista de candidatura. 6/8 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 164 26-08-2024 Artigo 11.º Direção 1 — As candidaturas para a direção são apresentadas por listas completas dos seus membros, especificando os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos. 2 — As listas devem apresentar, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de qualquer cargo em caso de vacatura. 3 — A direção eleita é formada pela lista mais votada, por maioria absoluta dos votos expressos, no sistema de maioria de votos a duas voltas. 4 — Cada lista de candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 200 e um máximo de 300 pro- ponentes de entre os associados singulares inscritos nos cadernos eleitorais. 5 — Cada eleitor só pode subscrever ou integrar uma única lista. 6 — Se nenhuma das listas a sufrágio obtiver maioria absoluta dos votos expressos, realiza-se uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, no mesmo dia da segunda semana seguinte, nos mesmos locais e no mesmo horário. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 12.º Instalação e posse 1 — Cabe à comissão eleitoral definir a data e hora da primeira reunião do conselho regional de viticultores, após divulgação dos resultados referidos no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento, no prazo de 10 dias úteis. 2 — Na reunião referida no número anterior, o conselho regional de viticultores procede à eleição da sua mesa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos e os membros da direção tomam posse perante o conselho regional de viticultores. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento e o n.º 3 do artigo 15.º dos Estatutos da Casa do Douro) Número de delegados Círculo eleitoral municipais Alijó 7 Armamar 2 Carrazeda de Ansiães 2 Freixo de Espada à Cinta 1 Portaria n.º 190-A/2024/1 Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de Resende) 5 Meda 1 Mesão Frio 2 Moncorvo 1 7/8 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 164 26-08-2024 Número de delegados Círculo eleitoral municipais Murça 3 Peso da Régua 5 São João da Pesqueira 5 Sabrosa 3 Santa Marta de Penaguião 5 Tabuaço 2 Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela) 1 Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de 3 Castelo Rodrigo) Vila Real (a) 3 + 1 (a) Mandato condicional, caso se verifique a situação referida no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos. 118053753 Portaria n.º 190-A/2024/1 8/8
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