Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 190-A/2024/1
- Data
- 2024-08-26
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (2928 palavras)
Portaria n.º 190-A/2024/1
3 — Compete à comissão eleitoral liderar e orientar todos os atos preparatórios e executórios do
processo eleitoral, incluindo decidir reclamações e conhecer, em última instância, de recursos inter-
postos de atos praticados pelas mesas de voto.
4 — A comissão eleitoral cessa funções na data da tomada de posse dos titulares do conselho
regional de viticultores e da direção da Casa do Douro.
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Artigo 4.º
Datas do processo eleitoral
1 — A primeira eleição para o conselho regional de viticultores e para a direção da Casa do Douro
é realizada no dia 19 de dezembro de 2024.
2 — Compete à comissão eleitoral definir e divulgar os prazos para cada uma das fases do pro-
cesso eleitoral, de acordo com o estipulado no Regulamento Eleitoral.
Artigo 5.º
Delegados cooperativos e associativos
1 — Até ao 5.º dia útil posterior à data referida no n.º 1 do artigo anterior, os associados coletivos
da Casa do Douro, a que alude o n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, indicam, por escrito,
à comissão eleitoral, o delegado cooperativo ou associativo, consoante o caso, que os representa
durante o mandato do conselho regional de viticultores, conforme previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 14.º dos Estatutos da Casa do Douro.
2 — Compete à mesa do conselho regional de viticultores, na primeira reunião subsequente à ins-
talação, verificar a conformidade legal dos associados coletivos e seus delegados, para efeitos de
determinar a composição do conselho regional de viticultores, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos
da Casa do Douro.
Artigo 6.º
Apoio administrativo e divulgação
1 — O apoio logístico e administrativo necessário à realização das tarefas da comissão eleitoral
é assegurado pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.)
2 — Cabe ao IVDP, I. P., a manutenção e atualização de um sítio na Internet onde seja divulgada
toda a informação relevante para o processo eleitoral, nomeadamente a legislação aplicável, avisos,
esclarecimentos e decisões da comissão eleitoral, cadernos eleitorais e listas de candidaturas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 26 de agosto de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º da presente portaria)
REGULAMENTO ELEITORAL DA CASA DO DOURO
CAPÍTULO I
Normas gerais
Portaria n.º 190-A/2024/1
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento Eleitoral aplica-se aos membros do conselho regional de viticultores
e à direção da Casa do Douro, conforme o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2024, de 28 de fevereiro,
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e o n.º 5 do artigo 2.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados em anexo ao diploma referido (daqui
em diante abreviadamente designados por Estatutos).
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral ativa
1 — São eleitores para os membros do conselho regional de viticultores e da direção da Casa do
Douro referidos no artigo anterior todos os viticultores, pessoas singulares ou coletivas legalmente
reconhecidos pelo Estado, através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.), que adquirem
a qualidade de associados singulares da Casa do Douro, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior os viticultores considerados associados coletivos,
nos termos do n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos.
3 — Para efeitos da constituição dos cadernos eleitorais mencionados no artigo 5.º, consideram-se
os registos do IVDP, I. P., no dia 1 de janeiro do ano civil da data das eleições.
4 — Para exercício do direito de voto, o eleitor pessoa singular deve fazer-se acompanhar de cartão
de cidadão ou bilhete de identidade.
5 — A prova documental da qualidade de representante de pessoa coletiva faz-se por meio idóneo
que comprove os poderes de gerência ou administração, cabendo um voto por cada pessoa coletiva.
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva
1 — São elegíveis para delegados municipais do conselho regional de viticultores e membros da
direção da Casa do Douro todos os associados singulares com capacidade eleitoral ativa, tal como
definida no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — É incompatível o exercício de funções na direção da Casa do Douro por parte de todos os que
com ela tenham uma relação de emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com a Casa do
Douro.
3 — São inelegíveis para a direção os associados que simultaneamente desenvolvam atividades
comerciais no setor dos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Douro, ficando apenas com
capacidade eleitoral ativa.
4 — Estão excluídos das inelegibilidades previstas no número anterior os associados que comer-
cializem maioritariamente vinho de produção própria e os associados dirigentes de adegas cooperativas
ou cooperativas agrícolas.
5 — A qualidade de membro da direção é incompatível com a de membro do conselho regional
de viticultores e com o exercício de cargo diretivo em qualquer das associações previstas no n.º 4 do
artigo 4.º dos Estatutos.
CAPÍTULO II
Eleição dos órgãos
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Artigo 4.º
Cadernos eleitorais
1 — Os eleitores são distribuídos por cadernos eleitorais organizados por freguesia, dentro de cada
círculo eleitoral, conforme disposto no n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos.
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2 — Cada eleitor é inscrito no círculo eleitoral onde se verificar a maior quota da sua produção,
conforme o disposto no n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos.
3 — Para efeitos do número anterior, é considerada a produção declarada ao IVDP, I. P., na cam-
panha do ano civil anterior à data das eleições.
4 — No caso de existirem eleitores com produção igual em dois círculos, ou sem produção decla-
rada na campanha, releva o círculo onde possuam maior área de vinha ou, em caso de igualdade neste
critério, a localização da sede ou domicílio fiscal.
5 — Na organização dos cadernos eleitorais por freguesia, aplicam-se os critérios previstos nos
números anteriores, com as necessárias adaptações, sendo que nenhum eleitor pode ficar inscrito em
freguesia fora do círculo eleitoral a que pertence.
6 — Cabe à comissão eleitoral estabelecer critérios supletivos, em caso de necessidade.
7 — Os eleitores são inscritos nos cadernos eleitorais apenas com a menção do número de iden-
tificação fiscal e do seu nome completo ou designação social, por ordem alfabética.
8 — Os cadernos eleitorais provisórios, no seu conjunto, são disponibilizados para consulta na
sede da Casa do Douro, entre o 47.º e o 42.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições.
9 — Nesse mesmo período, os cadernos eleitorais das freguesias de cada círculo são disponibili-
zados para consulta na sede do concelho respetivo e, em moldes a definir pela comissão eleitoral, no
sítio da Internet disponibilizado para o efeito.
10 — No período previsto no n.º 8 deste artigo, pode a comissão eleitoral receber, apreciar e decidir
reclamações acerca de inexatidões ou omissões dos cadernos eleitorais, apresentadas por qualquer
interessado.
11 — Até ao 39.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral torna
definitivos os cadernos eleitorais, disponibilizando-os para consulta nos termos previstos nos n.os 8
e 9 do presente artigo.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 — As candidaturas para delegado municipal do conselho regional de viticultores ou para a dire-
ção são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral entre o 38.º e o 29.º dia útil
anterior ao da data marcada para as eleições, por um dos proponentes, que representa como mandatário
todos os outros nas operações eleitorais.
2 — As listas propostas às eleições devem conter a indicação de candidatos efetivos em número
igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em número de três.
3 — O candidato representante de pessoa coletiva deve apresentar declaração de representação,
assinada por quem tenha poderes de gerência ou administração do representado.
4 — Com a entrega das listas de candidatura deve ser junta uma declaração de propositura assinada,
conjunta ou separadamente, por todos os proponentes, identificados com os elementos constantes
nos números anteriores.
5 — No mesmo ato, deve ser junta uma declaração de aceitação de candidatura, conjunta ou
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separadamente, pelos candidatos.
6 — Cada lista de candidatura deve designar um mandatário que a represente em todo o processo
eleitoral, podendo ser um dos proponentes ou candidatos, e indicar um endereço de correio eletrónico,
que é utilizado como contacto pela comissão eleitoral, incluindo para efeitos de notificação de quais-
quer atos.
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Artigo 6.º
Admissão, impugnação e fixação das listas
1 — A comissão eleitoral faz publicar na sede da Casa do Douro, nas suas delegações e no sítio da
Internet disponibilizado para o efeito, todas as listas provisoriamente admitidas ao ato eleitoral no 19.º
dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, identificadas com as letras seguidas do alfabeto,
iniciando-se na letra A, segundo a ordem da sua receção.
2 — Até ao 23.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, qualquer eleitor devidamente
identificado pode impugnar por escrito, perante a comissão eleitoral, as listas provisoriamente admi-
tidas, com base em fundamentos suficientemente especificados.
3 — A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas apresentadas até ao 18.º dia
útil anterior ao da data marcada para as eleições.
4 — Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notifica, no prazo de 24 horas
após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respetiva lista para que, querendo,
venham a suprimi-las no prazo de 72 horas, sob pena de rejeição definitiva das listas.
5 — Até ao 11.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral, após
decisão da admissibilidade definitiva das listas, procede à sua afixação na sede da Casa do Douro,
em local de acesso público, no sítio da Internet disponibilizado para o efeito e notifica os respetivos
mandatários.
Artigo 7.º
Mesas das assembleias de voto
1 — Cabe à comissão eleitoral definir as assembleias de voto integrantes de cada círculo eleitoral,
podendo, para o efeito, agrupar numa assembleia mais de um caderno eleitoral, desde que dentro do
mesmo círculo.
2 — Até ao 10.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral divulga,
na sede da Casa do Douro e no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, os locais onde funciona
cada uma das assembleias de voto, os cadernos eleitorais respetivos e os eleitores aí inscritos.
3 — No prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral nomeia, para cada assembleia,
a mesa que preside ao ato eleitoral, constituída por um presidente e dois vogais, assumindo um deles
as funções de secretário.
4 — Os membros da mesa eleitoral podem ser associados da Casa do Douro ou qualquer pessoa
de reconhecido mérito e idoneidade para o efeito.
5 — Os membros da mesa eleitoral não podem ser candidatos por nenhuma lista e residir no círculo
eleitoral da respetiva assembleia.
6 — O mandatário de cada lista pode designar um delegado e respetivo substituto, que o represen-
tam junto de cada mesa, devendo estes ser indicados à comissão eleitoral até ao 6.º dia útil anterior
à data das eleições.
7 — Até ao 5.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral envia
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aos presidentes das mesas os cadernos eleitorais respeitantes aos eleitores que votam nas respetivas
assembleias, as listas das candidaturas, o nome do delegado e respetivo substituto de cada lista junto
da mesa, os boletins de voto e outros elementos necessários para a realização das eleições.
8 — O presidente da mesa afixa as listas, no local onde vai decorrer o ato eleitoral, com antece-
dência de 48 horas.
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Artigo 8.º
Funcionamento das assembleias de voto
1 — As assembleias de voto têm a sua abertura às 9 horas e o seu encerramento às 17 horas.
2 — Qualquer reclamação relativa ao ato eleitoral deve ser apresentada por escrito na mesa da
assembleia de voto respetiva, que, de imediato, sobre ela decide.
3 — Qualquer eleitor pode interpor recurso para a comissão eleitoral de atos praticados pela mesa,
que é conhecido e decidido no momento de apuramento geral dos resultados das eleições.
4 — É pela mesa lavrada ata que relate o que ocorrer durante o ato eleitoral e registe os seus
resultados e que, juntamente com todos os boletins usados e não usados e demais elementos, a envia,
até final do dia útil seguinte, à comissão eleitoral.
5 — Os resultados eleitorais, logo que apurados em cada assembleia de voto, são afixados à porta
do local respetivo e enviados por correio eletrónico para a comissão eleitoral, juntamente com cópia
da ata.
Artigo 9.º
Apuramento geral de resultados
1 — Até ao 5.º dia útil posterior ao dia das eleições, a comissão eleitoral, depois de decidir, em
última instância, sobre eventuais recursos apresentados nos termos do n.º 4 do artigo anterior, procede
ao apuramento geral dos resultados.
2 — No mesmo dia, a comissão eleitoral promove a divulgação dos resultados na sede da Casa do
Douro, em local de acesso público, bem como no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, deles
dando conhecimento aos mandatários das listas candidatas.
Artigo 10.º
Conselho regional de viticultores
1 — Os delegados municipais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos são
eleitos por círculos, conforme o n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos, segundo o sistema da representação
proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 — O número de delegados municipais a eleger por cada círculo eleitoral é o que consta do mapa
anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 — Caso se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos, é eleito um delegado
condicional, que consta com a indicação «+ 1» no mapa anexo a que alude o número anterior e assim
constando das correspondentes listas do círculo eleitoral em causa.
4 — Cada lista de candidatura ao conselho regional de viticultores deve ser subscrita por um
mínimo de 25 proponentes de entre os associados singulares inscritos no círculo eleitoral a que se
refere a respetiva eleição.
5 — Cada eleitor só pode subscrever ou integrar uma única lista e dentro do círculo eleitoral em
que está inscrito como associado singular.
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6 — As listas propostas às eleições devem ser compostas por um número de candidatos efetivos
igual ao número de mandatos a preencher, sem prejuízo do disposto no antecedente n.º 3, integrando
também os candidatos suplentes em número igual ao de candidatos efetivos, num máximo de três.
7 — Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respetiva lista
de candidatura.
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Artigo 11.º
Direção
1 — As candidaturas para a direção são apresentadas por listas completas dos seus membros,
especificando os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram, de acordo com o n.º 1
do artigo 19.º dos Estatutos.
2 — As listas devem apresentar, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de
qualquer cargo em caso de vacatura.
3 — A direção eleita é formada pela lista mais votada, por maioria absoluta dos votos expressos,
no sistema de maioria de votos a duas voltas.
4 — Cada lista de candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 200 e um máximo de 300 pro-
ponentes de entre os associados singulares inscritos nos cadernos eleitorais.
5 — Cada eleitor só pode subscrever ou integrar uma única lista.
6 — Se nenhuma das listas a sufrágio obtiver maioria absoluta dos votos expressos, realiza-se
uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, no mesmo dia da segunda semana seguinte, nos
mesmos locais e no mesmo horário.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12.º
Instalação e posse
1 — Cabe à comissão eleitoral definir a data e hora da primeira reunião do conselho regional de
viticultores, após divulgação dos resultados referidos no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento, no
prazo de 10 dias úteis.
2 — Na reunião referida no número anterior, o conselho regional de viticultores procede à eleição
da sua mesa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos e os membros da
direção tomam posse perante o conselho regional de viticultores.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento e o n.º 3 do artigo 15.º
dos Estatutos da Casa do Douro)
Número de delegados
Círculo eleitoral
municipais
Alijó 7
Armamar 2
Carrazeda de Ansiães 2
Freixo de Espada à Cinta 1
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Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de Resende) 5
Meda 1
Mesão Frio 2
Moncorvo 1
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Número de delegados
Círculo eleitoral
municipais
Murça 3
Peso da Régua 5
São João da Pesqueira 5
Sabrosa 3
Santa Marta de Penaguião 5
Tabuaço 2
Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela) 1
Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de 3
Castelo Rodrigo)
Vila Real (a) 3 + 1
(a) Mandato condicional, caso se verifique a situação referida no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos.
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