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ACÓRDÃO
Nº 219/2024
Processo
n.º 301/2024
Plenário
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1.
Junto da Comissão Nacional de Eleições (“CNE”) vários cidadãos apresentaram
queixas contra o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com fundamento em
violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e de realização de
publicidade institucional proibida, em virtude da disponibilização de
publicações na sua página pessoal e na página institucional da Câmara Municipal
de Lisboa, das redes sociais Instagram e X-Twitter, alusivas à
Aliança Democrática (“AD”) e a obra realizada, no domínio da política de
habitação, pela autarquia olissiponense, no período posterior a 15-01-2024,
data da marcação das eleições legislativas, que entretanto já ocorreram, em
10-03-2024.
2.
Notificado para se pronunciar, pelo Presidente da Câmara Municipal
de Lisboa foi dito:
i)
Relativamente ao processo AR.P-PP/2024/96, confirmou a publicação do
registo fotográfico do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, tratando‑se
de uma fotografia relativa a uma intervenção realizada enquanto militante de um
partido político e exercendo o seu direito, enquanto cidadão, à participação
política ativa, não estando em causa a violação dos deveres de neutralidade e
imparcialidade.
ii)
Relativamente ao processo AR.P-PP/2024/103, referiu que os factos,
objeto de participação, constituem uma formalidade no contexto da outorga de
contratos de arrendamento para habitação municipal, tratando-se de atos de
gestão corrente, razão pela qual não podem ser considerados publicidade
institucional ou de cariz político.
3.
Em reunião plenária que teve lugar em 06-03‑2024, a CNE deliberou:
a)
Ordenar a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações da Câmara
Municipal de Lisboa, no processo AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na
prática do crime previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo
348.º do Código Penal (“CP”).
b)
Advertir o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que, no futuro,
e até ao final do processo eleitoral, se abstenha de praticar quaisquer atos
suscetíveis de consubstanciar violação dos deveres de neutralidade e de
imparcialidade a que está vinculado nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral
da Assembleia da República, e publicidade institucional proibida pela norma do
n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
c)
No âmbito do processo AR.P-PP/2024/103, instaurar processo de
contraordenação nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Assentou tal deliberação nos
seguintes fundamentos:
“(…)
A Comissão, tendo presente a
Informação n.º I-CNE/2024/128, que consta em anexo à presente ata, deliberou,
por maioria, com a abstenção de Fernando Anastácio, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
“1. No âmbito da eleição para
a Assembleia da República, foram apresentadas junto desta Comissão, por vários
cidadãos, participações contra o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com
fundamento em alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e
de publicidade institucional proibida no decurso dos períodos eleitorais, em
virtude da disponibilização de publicações na sua página pessoal e na página
institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social X.
2. Foram criados os
Processos AR.P-PP/2024/96 (Cidadão | Presidente CM Lisboa (Lisboa) |
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas - publicação na rede
X-Twitter) e 103 (Cidadão | CM Lisboa (Lisboa) | Publicidade institucional -
publicação "entrega de chaves" no instagram e X-twitter).
3. Notificado o Presidente
da Câmara Municipal de Lisboa para se pronunciar sobre o teor das participações
apresentadas foi dito:
Processo AR.P-PP/2024/96 -
que se confirma a publicação do registo fotográfico do Presidente da Câmara de
Lisboa na iniciativa política em causa, tratando-se de uma fotografia relativa
a uma intervenção realizada enquanto militante de um partido político e
exercendo o seu direito, enquanto cidadão, à participação política ativa, não
estando em causa a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade;
Processo AR.P-PP/2024/103 -
que os factos objeto de participação constituem uma formalidade no contexto da
outorga de contratos de arrendamento para habitação municipal, tratando-se de
atos de gestão corrente, razão pela qual não devem ser consideradas publicidade
institucional ou de cariz político.
4. A Comissão Nacional de
Eleições é, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º
71/78, de 27 de dezembro, o órgão superior da administração eleitoral, colegial
e independente, que exerce as suas competências relativamente a todos os atos
do recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões
autónomas e do poder local. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da
Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, compete à CNE assegurar a igualdade de
oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas
eleitorais.
5. As entidades públicas e
os concessionários de serviços públicos estão sujeitos a especiais deveres de
neutralidade e de imparcialidade, desde a publicação do decreto que marque a
data da eleição, nos termos do disposto no artigo 57.° da Lei n.º 14/79, de 16
de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República - LEAR) devendo, nesse
contexto, no exercício das suas funções, observar rigorosa neutralidade perante
as diversas candidaturas, assegurar a igualdade de tratamento e a
imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. No
exercício das suas funções não podem intervir direta ou indiretamente na
campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma
candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, sendo-lhes vedado,
também, exibir símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de
propaganda.
6. A consagração legal dos
deveres de neutralidade e de imparcialidade decorre da necessidade de garantir
a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas,
devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma escolha efetiva e
democrática, sendo necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes
períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua
integridade e a assegurar a objetividade da função.
7. Por sua vez, a Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, prevê, no n.º 4 do seu artigo 10.º, que a partir da
publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a publicidade
institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração pública de
atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública.
8. A proibição de
publicidade institucional e o seu fundamento inscrevem-se nos deveres de
neutralidade e de imparcialidade a que as entidades públicas se encontram
sujeitas, designadamente, nos termos do artigo 57.º da LEAR.
9. No que diz respeito aos
meios de difusão, devem considerar-se incluídos os serviços ou meios que,
habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parle do
património da entidade pública (como outdoors, etc) ou que sejam realizados por
serviços da entidade pública.
10. Processo AR.P-PP/2024/96
- No caso em apreço, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, publicou numa
página sua na rede social X, uma imagem sua num evento de natureza política
(AD) com o texto: "Para o Partido Socialista tudo é ideologia, para a AD
tudo são pessoas. Com a AD são os portugueses que escolhem o seu futuro. Com a
AD os portugueses podem ter uma vida melhor".
11. Na página em causa, que à
primeira vista se apresenta como página pessoal, o seu titular - dirigente de
um partido que, em coligação, propõe uma candidatura à eleição em curso e que
publicamente se assume como seu apoiante - está identificado como Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa, acrescendo o facto de dela constarem, ao menos no
período correspondente ao período eleitoral em curso, publicações cujos
conteúdos são exclusivamente relativos à sua atividade política e autárquica.
12. Ora, a consagração legal
dos deveres de neutralidade e imparcialidade decorre da necessidade de garantir
a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas,
devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma escolha efetiva e
democrática. Assim, é necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes
períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua
integridade e a assegurar a objetividade da função.
Deste modo, as entidades
públicas devem, no exercício das suas funções, ter uma posição de
distanciamento face aos interesses políticos/partidários e não intervir, direta
ou indiretamente, na campanha eleitoral.
13. No caso, sendo certo que
a publicação em causa foi disponibilizada numa página pessoal, a verdade é que
o seu titular está identificado como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa,
o que desde logo cria confusão entre o seu estatuto de autarca e o de apoiante
uma lista de candidatura.
Por outro lado, a mensagem
nela veiculada, não cumpre o necessário distanciamento, face aos interesses
políticos/partidários, denotando intervenção num dos temas centrais da campanha
eleitoral (habitação).
14. Processo AR.P-PP/2024/103
- As publicações em causa, disponibilizadas, uma no dia 24 de fevereiro na
página institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social X, com o
seguinte texto : "Entrega de chaves, hoje, 26 de fevereiro, no âmbito dos
vário programa de habitação da Câmara de # Lisboa" outra, em 29 de
fevereiro, na página institucional da Habitação, da Câmara Municipal de Lisboa
no Instagram, composta por três imagens - uma das quais, com a presença do
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, da Vereadora da Habitação e das Obras
Municipais da Câmara Municipal de Lisboa e, presume-se, de uma cidadã a quem
terá sido entregue a chave de uma habitação, onde se pode ler: "Entrega de
chaves de habitações municipais".
15. Ora, se é certo que a
atividade governativa não é interrompida pelo início de um processo eleitoral,
mais certo é que esta deve rodear-se de maiores cautelas para que se atenue o
natural desequilíbrio que se gera entre os titulares de órgãos do Estado,
apoiantes de candidaturas à eleição, e todas as restantes candidaturas que não
dispõem do mesmo acesso a meios de exposição pública, como, por exemplo, a
cobertura noticiosa de atos oficiais.
16. Naturalmente, não está em
causa o ato de "entrega de chaves”, mais precisamente, de habitações a
população dela carenciada, no contexto em que a problemática da habitação se
coloca atualmente, mas, tão-só, a divulgação do respetivo evento, através de
meios de comunicação institucional da Câmara Municipal, no decurso do período
eleitoral e, com imagens do seu Presidente da Câmara, também dirigente de um
partido que, em coligação, propõe uma candidatura à eleição em curso e que
publicamente se assume como seu apoiante.
17. Assim, resulta que as
publicações ora em causa, consubstanciam publicidade institucional proibida,
por se socorrerem de meios de comunicação institucional da Câmara Municipal de
Lisboa, por veicularem imagens e expressões suscetíveis de colher o agrado e
adesão dos destinatários e, a final, por não se enquadrarem - as publicações
que não o ato de entrega de habitações- em contexto de grave e urgente
necessidade pública, não se verificando a exceção que afasta a proibição.
A violação do n.º 4 do artigo
10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, é punida com coima nos termos do
artigo 12.º do mesmo diploma legal.
(…)”.
Da informação n.º I-CNE/2024/128, de
04/03/2024 consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
I - RELATÓRIO
1.
No âmbito do processo eleitoral relativo à eleição para a
Assembleia da República, foram apresentadas junto desta Comissão, por vários
cidadãos, participações contra o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com
fundamento em alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e
de publicidade institucional proibida no decurso dos períodos eleitorais, em
virtude da disponibilização de publicações na sua página pessoal e na página
institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social X.
2.
Foram criados os Processos AR.P-PP/2024/96 (Cidadão |
Presidente CM Lisboa (Lisboa) | Neutralidade e Imparcialidade das entidades
públicas - publicação na rede X-Twitter) e 103 (Cidadão ) CM Lisboa (Lisboa) |
Publicidade institucional - publicação “entrega de chaves” no instagram e
X- twitter).
3.
Processo AR.P-PP/2024/96 - Está em causa uma publicação
disponibilizada no dia 21 de janeiro, nesta data ainda disponível, na página
pessoal de Carlos Moedas na rede social X, nela identificado como Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa, onde se pode ver uma fotografia sua, num palco, num
comício ou iniciativa similar da AD, com o seguinte texto: "Para o Partido
Socialista tudo é ideologia, para a AD tudo são pessoas. Com a AD são os
portugueses que escolhem o seu futuro. Com a AD os portugueses podem ter uma
vida melhor’’.
Alega, em síntese, o
participante que:
-
A obrigatoriedade de adotar um comportamento neutral e
imparcial não está a ser cumprida pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
que, ao identificar-se"... na sua página da rede social “Instagram" e
rede social "X" como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa utiliza
as referidas plataformas com fins propagandísticos e laudatórios do trabalho
alegadamente desenvolvido por si.”;
-
".... Utiliza ainda as mencionadas plataformas para
publicitação de discursos partidários por si realizados e que se confundem com
a sua atividade enquanto titular de cargo público, utilizado tais plataformas
para tecer comentários depreciativos acerca das demais forças políticas e comentários
altamente favoráveis ao seu partido. Nesses discursos traça ainda comparativos
entre o trabalho alegadamente por si desenvolvido enquanto presidente do
Município e o Governo gerido por força política distinta da sua, sempre em
desprestigio das forças políticas rivais.".
4.
Notificado o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para
se pronunciar sobre o teor da participação apresentada foi dito, em síntese,
que se confirma a publicação do registo fotográfico do Presidente da Câmara de
Lisboa na iniciativa política em causa, tratando-se de uma fotografia relativa
a uma intervenção realizada enquanto militante de um partido político e
exercendo o seu direito, enquanto cidadão, à participação política ativa, não
estando em causa a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
5.
Processo AR.P-PP/2024/103 - Estão em causa oito
participações relativas a duas publicações:
-
uma disponibilizada no dia 26 de fevereiro na página
institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social X, com o seguinte texto:
"Entrega de chaves, hoje, 26 de fevereiro, no âmbito dos vário programa de
habitação da Câmara de # Lisboa";
-
outra, uma story, disponibilizada, em 29 de fevereiro,
na página institucional da Habitação, da Câmara Municipal de Lisboa no
Instagram, composta por três imagens - uma das quais, com a presença do
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, da Vereadora da Habitação e das Obras
Municipais da Câmara Municipal de Lisboa e, presume-se, de uma cidadã a quem
terá sido entregue a chave de uma habitação, onde se pode ler; “Entrega de
chaves de habitações municipais".
Alegam, em síntese, os
participantes que:
-
Têm sido reiteradamente violados os deveres de neutralidade e
imparcialidade pela Câmara Municipal de Lisboa, o que voltou a acontecer, no
passado dia 26 de fevereiro, com a realização de mais uma cerimónia de entrega
de chaves, cerimónia que "... comporta uma atividade propagandística e
encomiástica pelo que proibida.”,
-
Não bastando o facto de tal evento não dever ter sido
realizado "... foi difundido nas redes sociais do município e do seu
presidente em página onde se identifica com essa qualidade;
-
"Na publicação em causa é possível observar para além da
figura do presidente da câmara a frase "Morar Melhor", o que reveste
per si uma tentativa de criar no observador uma imagem positiva acerca do
titular do cargo pertencente a determinado partido.”.
6.
Notificado o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para
se pronunciar sobre o teor da participação apresentada foi dito, em síntese,
que os factos objeto de participação constituem uma formalidade no contexto da
outorga de contratos de arrendamento para habitação municipal, tratando- se de
atos de gestão corrente, razão pela qual não devem ser consideradas publicidade
institucional ou de cariz político,
II -DA
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
7.
A Comissão Nacional de Eleições é, nos termos do disposto
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 71 /78, de 27 de dezembro, o órgão
superior da administração eleitoral, colegial e independente, que exerce as
suas competências relativamente a todos os atos do recenseamento e de eleições
para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local. De acordo
com a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro,
compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das
candidaturas durante as campanhas eleitorais.
8.
No âmbito da competência que lhe é cometida, o Tribunal
Constitucional tem reconhecido que «[a] CE atua, pois, na garantia da igualdade
de oportunidade das candidaturas, da neutralidade das entidades públicas (...)
destinados a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido de voto,
ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha
eleitoral» (Acórdãos Tribunal Constitucional n.º 461/2017 e n.º 545/2017),
desempenhando « (...) um papel central de “guardião da regularidade e
legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa»
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/2019).
III - ENQUADRAMENTO
LEGAL
9.
As entidades públicas e os concessionários de serviços
públicos estão sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de
imparcialidade, desde a publicação do decreto que marque a data da eleição, nos
termos do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei
Eleitoral da Assembleia da República - LEAR),
10. A
eleição dos deputados à Assembleia da República foi marcada pelo Decreto
do Presidente da República n.º 12-A/2024, de 15 de janeiro, estando, desde esta
data, aquelas entidades vinculadas a especiais deveres de neutralidade e de
imparcialidade,
11. Estão
sujeitos a àqueles deveres os órgãos, respetivos titulares e trabalhadores do
Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais, das demais pessoas
coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de
economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens
do domínio público ou de obras públicas.
12. Nos
termos do artigo 57.º, devem, no exercício das suas funções, observar rigorosa
neutralidade perante as diversas candidaturas, assegurar a igualdade de
tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos
eleitorais. No exercício das suas funções não podem intervir direta ou
indiretamente na campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam
ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras,
sendo-lhes vedado, também, exibir símbolos, siglas, autocolantes ou outros
elementos de propaganda.
13. A
consagração legal dos deveres de neutralidade e de imparcialidade decorre da
necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as
diversas candidaturas, devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma
escolha efetiva e democrática, sendo necessário que o desempenho dos cargos
públicos nestes períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a
garantir a sua integridade e a assegurar a objetividade da função.
14. O
cumprimento dos deveres de neutralidade e de imparcialidade pressupõe que quem
a eles se encontra vinculado atue com total objetividade, sem se deixar
influenciar por considerações de ordem subjetiva pessoal ou interesses
estranhos ao interesse público, prossiga em exclusivo o interesse público,
adote uma postura de total isenção na prossecução do interesse público de forma
a garantir o exercício desinteressado das respetivas funções e que garanta
independência perante os candidatos e os interesses das candidaturas, bem como
de outros grupos de pressão ou interesses privados.
15. Deste
modo, as entidades públicas devem, no exercício das suas funções, ter uma
posição de distanciamento face aos interesses políticos/partidários e não
intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral.
16. A
neutralidade e a imparcialidade acima descritas não pressupõem, logicamente, a
inatividade e a passividade das entidades em causa, pois estas têm o poder e o
dever de exercer as suas competências.
17.
Os referidos deveres de neutralidade e de
imparcialidade devem ser cumpridos em toda e qualquer forma de manifestação do
exercício de funções, como, por exemplo, nas intervenções públicas dos seus
titulares no exercício da função ou em que a titularidade do cargo seja
invocada e nas publicações dos respetivos órgãos,
18. Por
sua vez, a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, prevê, no n.º 4do seu
artigo 10.º, que a partir da publicação do decreto que marque a data das
eleições é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado
e da Administração pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública.
19. A
proibição de publicidade institucional e o seu fundamento inscrevem-se nos
deveres de neutralidade e de imparcialidade a que as entidades públicas se
encontram sujeitas, designadamente, nos termos do artigo 57.º da LEAR,
20. Em
conformidade com o fundamento subjacente à normal legal da LEAR, o n.º 4 do
artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, abrange qualquer órgão do
Estado e da Administração Pública, ou seja, engloba os órgãos de soberania, das
regiões autónomas, do poder local, eletivos ou não, incluindo as respetivas
empresas e demais pessoas coletivas públicas.
21. Entende-se
que a publicidade institucional de entidades públicas integra os seguintes
elementos: consiste em campanhas de comunicação ou em atos isolados, como anúncios
únicos; é realizada por entidades públicas; é financiada por recursos públicos,
pretende atingir uma pluralidade de destinatários indeterminados, tem o
objetivo, direto ou indireto, de promover a imagem, iniciativas ou atividades
de entidade, órgão ou serviço público; utiliza linguagem identificada com a
atividade publicitária; pode ser concretizada mediante a aquisição onerosa de
espaços publicitários ou em órgãos de comunicação social escrita,
de radiodifusão e de radiotelevisão, como através de meios
próprios
22. No
que diz respeito aos meios de difusão, devem considerar-se incluídos os
serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo
que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc)
ou que sejam realizados por serviços da entidade pública.
23. Constitui
entendimento da Comissão Nacional de Eleições que a urgência e a gravidade
previstas na parte final do n.º 4 do artigo 10.º não têm necessariamente
caráter cumulativo: para além dos casos e situações de necessidade
simultaneamente grave e urgente, está também excecionada da proibição a
publicidade institucional quer corresponda a necessidade pública urgente, mesmo
que relativamente a atos, obras ou serviços que não envolvam situações de
gravidade reconhecida.
24. Assim,
é aceitável que as entidades públicas veiculem determinado tipo de comunicações
para o público em geral, informando sobre bens ou serviços por si
disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição
pelos cidadãos ou seja essencial à concretização das suas atribuições.
25. Tais
comunicações, porém, não podem, em caso algum, veicular ou ser acompanhadas de
imagens, expressões ou outros elementos encomiásticos ou de natureza
promocional, devendo cingir-se aos que identifiquem clara e inequivocamente o
promotor da mensagem e ao conteúdo factual estritamente necessário.
IV-ANÁLISE
26. Processo
AR.P-PP/2024/96 - No caso em apreço, o Presidente da Câmara Municipal de
Lisboa, publicou numa página sua na rede social X, uma imagem sua num evento de
natureza política (AD) com o texto: "Para o Partido Socialista tudo é
ideologia, para a AD tudo são pessoas, Com a AD são os portugueses que escolhem
o seu futuro. Com a AD os portugueses podem ter uma vida melhor"
27. Na
página em causa, que à primeira vista se apresenta como página pessoal, o seu
titular - dirigente de um partido que, em coligação, propõe uma candidatura à
eleição em curso e que publicamente se assume como seu apoiante - está
identificado como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, acrescendo o facto
de dela constarem, ao menos no período correspondente ao período eleitoral em
curso, publicações cujos conteúdos são exclusivamente relativos à sua atividade
política e autárquica.
28. Por
outro lado, a mensagem nela veiculada, não cumpre o necessário distanciamento,
face aos interesses políticos/partidários, denotando intervenção num dos temas
centrais da campanha eleitoral (habitação).
29. Como
já se demonstrou, a consagração legal dos deveres de neutralidade e
imparcialidade decorre da necessidade de garantir a igualdade de oportunidades
e de tratamento entre as diversas candidaturas, devendo a eleição ser realizada
de modo a permitir uma escolha efetiva e democrática. Assim, é necessário que o
desempenho dos cargos públicos nestes períodos especiais seja rodeado de
cautelas destinadas a garantir a sua integridade e a assegurar a objetividade
da função.
30. Deste
modo, as entidades públicas devem, no exercício das suas funções, ter uma
posição de distanciamento face aos interesses políticos/partidários e não
intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral.
31. Sendo
certo que a publicação em causa foi disponibilizada numa página pessoal, a
verdade é que o seu titular está identificado como Presidente da Câmara
Municipal de Lisboa, o que desde logo cria confusão entre o seu estatuto de
autarca e o de apoiante uma lista de candidatura.
32. Por
outro lado, a mensagem nela veiculada, não cumpre o necessário distanciamento,
face aos interesses políticos/partidários, denotando intervenção na campanha
eleitoral
33. Processo
AR.P-PP/2024/103 - As publicações em causa, no âmbito do presente processo,
foram disponibilizadas, uma no dia 26 de fevereiro na página institucional da
Câmara Municipal de Lisboa na rede social X, com o seguinte texto : “Entrega de
chaves, hoje, 26 de fevereiro, no âmbito dos vário programa de habitação da
Câmara de # Lisboa" outra, em 29 de fevereiro, na página institucional da
Habitação, da Câmara Municipal de Lisboa no Instagram, composta por três
imagens - uma das quais, com a presença do Presidente da Câmara Municipal de
Lisboa, da Vereadora da Habitação e das Obras Municipais da Câmara Municipal de
Lisboa e, presume-se, de uma cidadã a quem terá sido entregue a chave de uma
habitação, onde se pode ler: "Entrega de chaves de habitações municipais".
34. Ora,
se é certo que a atividade governativa não é interrompida pelo início de um
processo eleitoral, mais certo é que esta deve rodear-se de maiores cautelas
para que se atenue o natural desequilíbrio que se gera entre os titulares de
órgãos do Estado, apoiantes de candidaturas à eleição, e todas as restantes
candidaturas que não dispõem do mesmo acesso a meios de exposição pública,
como, por exemplo, a cobertura noticiosa de atos oficiais.
35. Naturalmente,
não está em causa o ato de "entrega de chaves", mais precisamente, de
habitações a população dela carenciada, no contexto em que a problemática da
habitação se coloca atualmente, mas, tão-só, a divulgação do respetivo evento,
através de meios de comunicação institucional da Câmara Municipal, no decurso
do período eleitoral e, com imagens do seu Presidente da Câmara, também
dirigente de um partido que, em coligação, propõe uma candidatura à eleição em
curso e que publicamente se assume como seu apoiante.
36. De
todo o exposto resulta que as publicações ora em causa, consubstanciam
publicidade institucional proibida, por se socorrerem de meios de comunicação
institucional da Câmara Municipal de Lisboa, por veicularem imagens e
expressões suscetíveis de colher o agrado e adesão dos destinatários e, a
final, por não se enquadrarem - as publicações que não o ato de entrega de
habitações- em contexto de grave e urgente necessidade pública, não se
verificando a exceção que afasta a proibição.
37. A
violação do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, é punida com
coima nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
CONCLUSÃO
1.
No âmbito da eleição para a Assembleia da República, foram
apresentadas junto desta Comissão, por vários cidadãos, participações contra o
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com fundamento em alegada violação
dos deveres de neutralidade e imparcialidade e de publicidade institucional
proibida no decurso dos períodos eleitorais, em virtude da disponibilização de
publicações na sua página pessoal e na página institucional da Câmara Municipal
de Lisboa na rede social X.
2.
Foram criados os Processos AR.P-PP/2024/96 (Cidadão |
Presidente CM Lisboa (Lisboa) | Neutralidade e imparcialidade das entidades
públicas - publicação na rede X-Twitter) e 103 (Cidadão | CM Lisboa (Lisboa) |
Publicidade institucional - publicação "entrega de chaves" no
instagram e X- twitter).
3.
Notificado o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para
se pronunciar sobre o teor das participações apresentadas foi dito:
Processo AR.P-PP/2024/96 -
que se confirma a publicação do registo fotográfico do Presidente da Câmara de
Lisboa na iniciativa política em causa, tratando-se de uma fotografia relativa
a uma intervenção realizada enquanto militante de um partido político e
exercendo o seu direito, enquanto cidadão, à participação política ativa, não
estando em causa a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade;
Processo AR.P-PP/2024/103 -
que os factos objeto de participação constituem uma formalidade no contexto da
outorga de contratos de arrendamento para habitação municipal, tratando-se de
atos de gestão corrente, razão pela qual não devem ser consideradas publicidade
institucional ou de cariz político.
4.
A Comissão Nacional de Eleições é, nos termos do disposto
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, o órgão
superior da administração eleitoral, colegial e independente, que exerce as
suas competências relativamente a todos os atos do recenseamento e de eleições
para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local. De acordo
com a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro,
compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das
candidaturas durante as campanhas eleitorais.
5.
As entidades públicas e os concessionários de
serviços públicos estão sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de
imparcialidade, desde a publicação do decreto que marque a data da eleição, nos
termos do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei
Eleitoral da Assembleia da República - LEAR) devendo, nesse contexto, no
exercício das suas funções, observar rigorosa neutralidade perante as diversas
candidaturas, assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em
qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. No exercício das suas
funções não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem
praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em
detrimento ou vantagem de outra ou outras, sendo-lhes vedado, também, exibir
símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda.
6.
A consagração legal dos deveres de neutralidade e de
imparcialidade decorre da necessidade de garantir a igualdade de oportunidades
e de tratamento entre as diversas candidaturas, devendo a eleição ser realizada
de modo a permitir uma escolha efetiva e democrática, sendo necessário que o
desempenho dos cargos públicos nestes períodos especiais seja rodeado de
cautelas destinadas a garantir a sua integridade e a assegurar a objetividade
da função.
7.
Por sua vez, a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
prevê, no n.º 4 do seu artigo 10.º, que a partir da publicação do decreto que
marque a data das eleições é proibida a publicidade institucional por parte dos
órgãos do Estado e da Administração pública de atos, programas, obras ou
serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
8.
A proibição de publicidade institucional e o seu
fundamento inscrevem-se nos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que
as entidades públicas se encontram sujeitas, designadamente, nos termos do
artigo 57.º da LEAR.
9.
No que diz respeito aos meios de difusão, devem
considerar-se incluídos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos
para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública
(como outdoors, etc) ou que sejam realizados por serviços da entidade
pública.
10. Processo
AR.P-PP/2024/96 - No caso em apreço, o Presidente da Câmara Municipal de
Lisboa, publicou numa página sua na rede social X, uma imagem sua num evento de
natureza política (AO) com o texto: "Para o Partido Socialista tudo é
ideologia, para a AD tudo são pessoas. Com a AD são os portugueses que escolhem
o seu futuro. Com a AD os portugueses podem ter uma vida melhor".
11. Na
página em causa, que à primeira vista se apresenta como página pessoal, o seu
titular - dirigente de um partido que, em coligação, propõe uma candidatura à
eleição em curso e que publicamente se assume como seu apoiante - está
identificado como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, acrescendo o facto
de dela constarem, ao menos no período correspondente ao período eleitoral em
curso, publicações cujos conteúdos são exclusivamente relativos à sua atividade
política e autárquica.
12. Ora,
a consagração legal dos deveres de neutralidade e imparcialidade decorre da
necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as
diversas candidaturas, devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma
escolha efetiva e democrática. Assim, é necessário que o desempenho dos cargos
públicos nestes períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a
garantir a sua integridade e a assegurar a objetividade da função.
Deste modo, as entidades
públicas devem, no exercício das suas funções, ter uma posição de
distanciamento face aos interesses políticos/partidários e não intervir, direta
ou indiretamente, na campanha eleitoral.
13. No
caso, sendo certo que a publicação em causa foi disponibilizada numa página
pessoal, a verdade é que o seu titular está identificado como Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa, o que desde logo cria confusão entre o seu estatuto
de autarca e o de apoiante uma lista de candidatura.
Por outro lado, a mensagem
nela veiculada, não cumpre o necessário distanciamento, face aos interesses
políticos/partidários, denotando intervenção num dos temas centrais da campanha
eleitoral (habitação).
14. Processo
AR.P-PP/2024/103 - As publicações em causa, disponibilizadas, uma no dia 26 de
fevereiro na página institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social
X, com o seguinte texto : “Entrega de chaves, hoje, 26 de fevereiro, no âmbito
dos vário programa de habitação da Câmara de Lisboa" outra, em 29 de
fevereiro, na página institucional da Habitação, da Câmara Municipal de Lisboa no
Instagram, composta por três imagens - uma das quais, com a presença do
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, da Vereadora da Habitação e das Obras
Municipais da Câmara Municipal de Lisboa e, presume-se, de uma cidadã a quem
terá sido entregue a chave de uma habitação, onde se pode ler: "Entrega de
chaves de habitações municipais".
15. Ora,
se é certo que a atividade governativa não é interrompida pelo início de um
processo eleitoral, mais certo é que esta deve rodear-se de maiores cautelas
para que se atenue o natural desequilíbrio que se gera entre os titulares de
órgãos do Estado, apoiantes de candidaturas à eleição, e todas as restantes
candidaturas que não dispõem do mesmo acesso a meios de exposição pública,
como, por exemplo, a cobertura noticiosa de atos oficiais.
16. Naturalmente,
não está em causa o ato de "entrega de chaves", mais precisamente, de
habitações a população dela carenciada, no contexto em que a problemática da
habitação se coloca atualmente, mas, tão-só, a divulgação do respetivo evento,
através de meios de comunicação institucional da Câmara Municipal, no decurso
do período eleitoral e, com imagens do seu Presidente da Câmara, também
dirigente de um partido que, em coligação, propõe uma candidatura à eleição em
curso e que publicamente se assume como seu apoiante.
17. Assim,
resulta que as publicações ora em causa, consubstanciam publicidade
institucional proibida, por se socorrerem de meios de comunicação institucional
da Câmara Municipal de Lisboa, por veicularem imagens e expressões suscetíveis
de colher o agrado e adesão dos destinatários e, a final, por não se
enquadrarem - as publicações que não o ato de entrega de habitações- em
contexto de grave e urgente necessidade pública, não se verificando a exceção
que afasta a proibição.
18. A
violação do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, é
punida com coima nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Face ao que antecede, a
Comissão delibera:
a)
Ordenar a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações
da Câmara Municipal em causa no processo AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer
na prática do crime previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º
do Código Penal;
b)
Advertir o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para
que, no futuro, e até ao final do processo eleitoral, se abstenha de praticar
quaisquer atos suscetíveis de consubstanciar violação dos deveres de
neutralidade e de imparcialidade a que está vinculado nos termos do artigo 57.º
da Lei Eleitoral da Assembleia da República e publicidade institucional
proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho;
c)
No âmbito do processo AR.P-PP/2024/103, instaurar processo
de contraordenação nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23
de julho,
(…)”.
4.
O Município de Lisboa recorreu da deliberação de 06-03-2024, para o
Tribunal Constitucional, invocando o seguinte:
“(…)
Embora a Deliberação da
Comissão Nacional de eleições faça referência aos Procs. n.ºs: AR.P-PP/2024/96
e Processo AR.P-PP/2024/103 as alegações de recurso que ora se apresentam apenas
são referentes ao Processo AR.P-PP/2024/103
1. Vem o presente recurso
interposto da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições (doravante CNE)
tomada na reunião de 06 de março 2024 que tendo aprovado o teor da Informação
nº I-CNE/2024/128 de 04 de março de 2024, notificou o Município de Lisboa, ora
Recorrente, através do seu Presidente, para,
“(…) a) Ordenar a remoção, no
prazo de 24 horas, das publicações da Câmara Municipal em causa no processo
AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na prática do crime previsto e punido
pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal;
b) Advertir o Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa para que, no futuro, e até ao final do processo
eleitoral, se abstenha de praticar quaisquer atos suscetíveis de consubstanciar
violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que está vinculado
nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República e
publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho;
c) No âmbito do processo
AR.P-PP/2024/103, instaurar processo de contraordenação nos termos do artigo
12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.",
2. Em causa estão oito
participações relativas a duas publicações, uma disponibilizada no dia 26 de
fevereiro na página institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social
X, com o seguinte texto:
“Entrega de chaves, hoje, 26
de fevereiro, no âmbito dos vários programas de habitação da Câmara de #
Lisboa”;
3. E outra, uma story,
disponibilizada, em 29 de fevereiro, na página institucional da Habitação, da
Câmara Municipal de Lisboa no instagram, composta por três imagens, uma das
quais,
“com a presença do Presidente
da Câmara Municipal de Lisboa, da Vereadora da Habitação e das Obras Municipais
da Câmara Municipal de Lisboa e, presume-se, de uma cidadã a quem terá sido entregue
a chave de uma habitação, onde se pode ler: “Entrega de chaves de habitações
municipais ",
4. O Município de Lisboa,
ora recorrente, mantém tudo o que alegou na Exposição-resposta enviada à CNE em
02 de março de 2024, acreditando que, o Venerando Tribunal Constitucional
acolha as razões alegadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, ora
Recorrente e, nessa conformidade, dê sem efeito a deliberação da Comissão Nacional
de Eleições (doravante CNE) ora recorrida,
5. As publicações em causa
não contêm elementos elogiosos ou de natureza promocional que permitam concluir
que estamos perante publicidade institucional, proibida à luz do disposto no nº
4 do art. 10º da Lei nº 72- A/2015, de 23 julho.
6. Razão pela qual, não
pode o ora Recorrente concordar nem se conformar com a deliberação recorrida,
7. Sendo certo que, não se
depreende, nem a deliberação da Comissão Nacional de Eleições o demonstra, de
que forma ou por que razões o seu teor poderá objetivamente favorecer algumas
candidaturas em detrimento de outras;
8. Nem das publicações em
causa resulta, para qualquer eleitor, uma perceção positiva ou negativa da
capacidade de ação dos candidatos em confronto nas próximas eleições, motivo
pelo qual,
9. O Município de Lisboa,
ora Recorrente, não pôs em causa os deveres de neutralidade e imparcialidade a
que está legalmente adstrito,
A. QUANTO À PUBLICAÇÃO NA
REDE SOCIAL X
10. Não obstante o recurso
que agora se interpõe, o Município de Lisboa desde já informa que a publicação
na rede social X já foi eliminada. No entanto,
11. E embora a publicação já
tenha sido eliminada, esclarece o ora Recorrente que as redes sociais da CML
acompanham diariamente a atividade municipal e da cidade, tendo como objetivo
informar os munícipes sobre a mesma, bem como sobre a concretização dos
programas e intervenções municipais, que fundamentam o trabalho e a prestação
de serviço publico de um organismo autárquico,
12. A cobertura da entrega de
chaves faz parte de um trabalho de continuidade que é feito ao longo de todo o
ano, de forma regular.
13. A cada ação de entrega de
chaves, sorteio de concursos de habitação, ou outros, é feita uma divulgação
informativa, cumprindo assim o dever de transparência e clareza para com os
munícipes, sendo por isso considerada pratica comum desta edilidade. Acresce
referir que,
14. Na publicação referida, o
texto foi escrito de forma meramente informativa dos factos ocorridos naquele
dia, contudo, sem recurso a qualquer adjetivos de cariz publicitário.
15. No entanto a deliberação
da CNE não especifica, nem concretiza de que forma é que tal publicação
consubstancia "publicidade institucional proibida", o que, na
verdade, configura uma situação de incerteza da CNE, quanto ao facto da
referida publicidade se enquadrar ou não na proibição estabelecida no nº 4 do
referido artigo 10º da Lei nº 72-A/2015 de 23 de julho.
B. QUANTO À PUBLICAÇÃO EM
STORY REFERIDA NO PROCESSO
16. O ora Recorrente aceita
que foi feita uma “story”, contudo a mesma foi feita no dia 26 de fevereiro e
não conforme referido no dia 29 de fevereiro, cfr. foto onde consta a data que
se anexa como Doc. 1
17. No entanto, desde já se
informa que a referida “story” já se encontra arquivada e não visível desde n
dia 27 de fevereiro, sendo certo que as stories têm uma vigência de apenas 24h,
pelo que a mesma já não está visível,
18. Também nesta publicação,
a factualidade não pode resultar a violação do disposto no artigo 10.º da Lei
n.º 72-A/20 15, de 23 de julho.
19. Entende o recorrente que
as mensagens constantes nas publicações em questão não se encontram abrangidas
pelo âmbito da proibição da norma estabelecida no nº 4 do referido artigo 10º,
porquanto as mesmas têm apenas e tão só conteúdo informativo.
20. Não é razoável que uma
interpretação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
imponha a paragem de algumas das atividades da CML, por alegadamente e apenas
no entender de alguns, se enquadrarem, num conceito amplo de publicidade
institucional.
21. Isto seria
inequivocamente contrário ao princípio da proporcionalidade, decorrente do
princípio do Estado de Direito democrático inscrito no artigo 2.º da
Constituição, e nem seria este o objetivo do legislador.
22. A atuação do Município de
Lisboa objeto da denúncia “oito participantes” de publicidade institucional,
consubstancia uma conduta administrativa que tem como finalidade dar a conhecer
publicamente, de forma informal, a prossecução das atribuições em que o mesmo
se encontra legalmente investido e dá satisfação ao interesse público a elas
inerente (v. art. 23º da Lei nº 75/2013, de 12 SET).
23. Efetivamente, atendendo
ao conteúdo das publicações facilmente se concluí que não favorecem nenhuma
candidatura em detrimento de qualquer outra, pelo que não se encontra violado o
princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea
b), do n.º 3, do artigo 113.º da CRP.
24. Não está, assim,
demonstrada a violação do dever de neutralidade e imparcialidade a que a
entidade se encontra sujeita através da presente atividade, nem a violação do
artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72- A/2015, de 23 de julho.
25. A deliberação da CNE
ordenando ao Presidente da Câmara de Lisboa que remova as referidas
publicações, no prazo de 24 horas, enferma, por erro de interpretação do artigo
10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, do vício de violação de lei.
26. Em face do exposto,
considera o Recorrente que a publicação da atividade dos seus serviços,
refletem a concretização dos interesses públicos que lhe compete prosseguir,
inserindo-se os conteúdos em análise em atos de mera gestão corrente para a
informação da população.
27. Nesta conformidade, a
participação apresentada pelos “oito participantes” não é geradora de qualquer
violação do preceituado no nº 4 do artigo 10º da lei 72-A/2015 de 23 de
julho,
Em conclusão:
1) Vem o presente recurso
interposto da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições (doravante CNE)
tomada na reunião de 06 de março 2024 que tendo aprovado o teor da Informação
nº 1-CNE/2024/128 de 04 de março de 2024, notificou o Município de Lisboa, ora
Recorrente, através do seu Presidente, para: “(…)
a) Ordenar a remoção, no
prazo de 24 horas, das publicações da Câmara Municipal em causa no processo
AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na prática do crime previsto e punido
pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal;
b) Advertir o Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa para que, no futuro, e até ao final do processo
eleitoral, se abstenha de praticar quaisquer atos suscetíveis de consubstanciar
violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que está vinculado
nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República e
publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho;
c) No âmbito do processo
AR.P-PP/2024/103, instaurar processo de contraordenação nos termos do artigo
12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. ",
2) Não obstante o recurso
que agora se interpõe, o Município de Lisboa informa que a publicação na rede
social X já foi retirada
3) Foi feita uma
"story”, no dia 26 de fevereiro e não conforme referido no dia 29 de
fevereiro,
4) O “story” feito no dia
26 de fevereiro já se encontra arquivado e não visível desde o dia 27 de
fevereiro, porquanto as stories têm uma vigência de apenas 24h,
5) A deliberação recorrida
carece de fundamentação legal, porquanto, enferma de vício de violação da lei
que sustente a subsunção dos conteúdos objeto da denúncia no conceito de
“publicidade institucional proibida”, na aceção do art. 10º da Lei nº
72-A/2015; de 23 de julho.
6) A participação
apresentada pelos “oito participantes” carece de fundamento legal, sendo que
qualquer outra interpretação que se pretenda retirar da comunicação informativa
à população viola a lei e atenta contra os mais basilares princípios da
atividade administrativa e da prossecução do interesse público, pelos quais o
Município de Lisboa se rege,
7) Atendendo ao conteúdo
das publicações facilmente se conclui que não favorecem nenhuma candidatura em
detrimento de qualquer outra, pelo que não se encontra violado o princípio da
igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b), do n.º 3,
do artigo 113.º da CRP.
Termos em que se deve dar
provimento ao presente recurso e, por consequência, revogada a deliberação da
CNE de 06 de março de 2024, com as legais consequências, assim se fazendo a
mais elementar
JUSTIÇA!
(…)”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Fundamentos de facto
5.
Com interesse para a decisão do recurso mostram-se assentes os seguintes
factos, por admissão, e documentalmente comprovados nos autos:
A)
Pelo Decreto do Presidente da República n.º 12-A/2024, publicado no
Diário da República n.º 10/2024, 1.º Suplemento da 1.ª série, de 15-01-2024,
foi fixado o dia 10 de março de 2024 para a eleição dos Deputados à Assembleia
da República.
B)
O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa publicou em 21-01-2024, na
sua página da rede social X, uma imagem sua num evento da AD com o texto: “Para
o Partido socialista tudo é ideologia, para a AD tudo são pessoas. Com a AD os
portugueses podem ter uma vida melhor” – cfr. fls. 30 verso dos autos.
C)
Na página em causa, apresentada como página pessoal, consta a identificação
como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
D)
Da referida página da rede social X, entre os dias 19-01-2024 e
05-02-204, foram publicados conteúdos exclusivamente relativos à sua atividade
política e autárquica – cfr. fls. 26 a 32 verso dos autos e 43 verso a 48 dos
autos.
E)
No dia 26-02-2024 foi publicado na página institucional da Câmara
Municipal de Lisboa, da rede social X, o seguinte texto: “Entrega de chaves,
hoje, 26 de fevereiro, no âmbito dos vários programas de habitação da Câmara de
# Lisboa – cfr. fls.23 verso/45 verso/56 verso dos autos.
F)
No dia 29-02-2024 foi feita publicação, na página institucional da
Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, da rede social Instagram, composta de
três imagens, uma das quais com o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com
a Vereadora da Habitação e das Obras Municipais da Câmara Municipal de Lisboa e
de uma cidadã a quem terá sido entregue a chave de uma habitação, acompanhada
de texto onde se pode ler: “Entrega da Chaves de habitações Municipais” – cfr.
fls. 17/23/45/61 dos autos.
G)
A eleição dos deputados à Assembleia da República decorreu, nos termos aprazados
pelo Presidente da República, no dia 10-03-2024.
H)
Os presentes autos de recurso de deliberação da CNE deram entrada no
Tribunal Constitucional no dia 12-03-2024 — cfr. fls 2 dos autos.
6.
A fixação do facto referido em “A)” decorre da publicação do Decreto
do Presidente da República n.º 12-A/2024. Os factos fixados de “B) a F)”, decorrem
de prova documental, texto e fotogramas, juntos aos autos, nos termos acima
discriminados, os quais não foram contraditados, tendo alguns sido objeto de
admissão pelo Recorrente, ademais em coerência com a própria realidade
retratada. O facto fixado em “G)” decorre da sua natureza pública e notória. E,
por fim, o facto fixado em “H)” encontra-se atestado pelo carimbo de entrada e
autuação – 5.ª espécie de harmonia com o disposto no artigo 49.º da LTC – neste
Tribunal Constitucional, conforme se constata de fls. 2 dos autos.
7.
O tema da factualidade descrita supra, em termos objetivos e
subjetivos, coincide com o da que esteve subjacente ao recente Acórdão n.º
186/2024, sendo que, então, estava em causa a afixação de cartazes em paragens
de transportes públicos, com conteúdo alusivo ao mesmo tema, enquanto que no caso
vertente os meios utilizados são plataformas digitais / redes sociais, conforme
descrito.
Fundamentos de direito
8.
Em primeiro lugar, cumpre atestar a competência do Tribunal
Constitucional para julgar “os recursos contenciosos” interpostos de atos administrativos
praticados pela CNE ou por outros órgãos da administração eleitoral (artigo
102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro — Lei do Tribunal Constitucional,
doravante «LTC»). Como se disse no Acórdão n.º 186/2024:
«O ato impugnado enquadra-se na competência da CNE
para intervir no processo eleitoral (artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º
71/78, de 27 de dezembro) e foi praticado no uso dos “[…] poderes [sobre órgãos
administrativos] necessários ao cumprimento das suas funções” (artigo 7.º do mesmo
diploma).
O conceito de ato de administração eleitoral em que
assenta o artigo 102.º-B da LTC “[…] abrange uma pluralidade de atos que
antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em
sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE
sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização
de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no
período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., neste sentido, entre
outros, os Acórdãos n.º 209/09, 475/2013, 409/2014, 429/2017 e 461/2017)” e
“[…] o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do
n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – ‘[a]ssegurar a
igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as
campanhas eleitorais’ – que a CNE é competente para a apreciação da legalidade
de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de
atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em
detrimento ou vantagem de outra (Acórdão n.º 461/2017)” (Acórdão n.º 545/2017).»
9.
Em segundo lugar, constata-se que a impugnação é tempestiva. A
decisão foi notificada, por correio eletrónico, ao Recorrente, em 08-03-2024,
às 09h35m (cfr. fls. 93). O recurso foi interposto por requerimento remetido,
pela mesma via, à CNE em 08-03-2024, às 19h47m, mostrando-se tempestivo, uma
vez que não ultrapassou o prazo de um dia, de harmonia com o disposto no artigo
102.º-B, n.º 2, da LTC.
10.
Em terceiro lugar, em termos idênticos ao decidido no Acórdão n.º
186/2024, «[e]mbora o recurso tenha sido apresentado pela pessoa coletiva
pública (Município de Lisboa), sendo a deliberação dirigida ao presidente do
respetivo órgão executivo (Presidente da Câmara Municipal de Lisboa), o
recorrente é parte legítima, uma vez que» a colocação dos conteúdos nas
plataformas/redes sociais em causa (ali, dos cartazes) «e a respetiva
remoção dizem respeito a atos do município, ainda que determinados pelo órgão
executivo Câmara Municipal (cfr., ainda, em hipóteses próximas, embora sem
apreciação expressa da questão da legitimidade, mas admitindo o recurso do
município, o Acórdão n.º 254/2019 e, admitindo o recurso de órgão autárquico, o
Acórdão n.º 684/2021)».
11.
Diga-se ainda que, conforme resulta do requerimento e alegações do
Recorrente, as mesmas são referentes — e, portanto, a presente impugnação —
apenas ao Processo AR.P-PP/2024/103 (com exclusão do Processo AR.P-PP/2024/96).
12.
Cabe então avaliar, em quarto lugar, se se verifica algum outro
óbice à impugnabilidade da deliberação que obste ao seu conhecimento.
O Recorrente requer que seja
revogada a deliberação da CNE, a qual apresenta um conteúdo tripartido em três
distintos segmentos, recorda-se:
a)
Ordenar a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações da Câmara
Municipal de Lisboa, no processo AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na
prática do crime previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo
348.º do CP.
b) Advertir
o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que, no futuro, e até ao final
do processo eleitoral, se abstenha de praticar quaisquer atos suscetíveis de consubstanciar
violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que está vinculado
nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, e
publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
c) No
âmbito do processo AR.P-PP/2024/103, instaurar processos de contraordenação nos
termos do disposto do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
13.
Recuperando mais uma vez o decidido no Acórdão n.º 186/2024:
«A competência do Tribunal Constitucional nesta
matéria é a que se encontra prevista na alínea f) do artigo 8.º da LTC: “[…]
julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos
definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por
outros órgãos da administração eleitoral”.
“Daqui decorre que nem todas as decisões tomadas
pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral constituem objeto
idóneo do recurso previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, mas apenas aquelas
que se traduzam num ato administrativo «cuja produção dos seus efeitos
jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta,
exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório» (Acórdão n.º 582/2017)”
(Acórdão n.º 749/2021, ponto 5. da respetiva fundamentação).
Ato impugnável será, então, por exemplo, uma ordem da
CNE para remover certo objeto publicitário de um lugar público [como ocorre no
segmento da deliberação recorrida indicado em b)], mas já não assim a decisão
de instauração de um procedimento contraordenacional ou a mera advertência para
que alguém se abstenha de um certo comportamento, visto que nenhum destes atos
impõe ao recorrente a adoção imediata de determinadas condutas (cfr. o Acórdão
n.º 749/2021, ponto 5., no confronto com o ponto 3., da respetiva
fundamentação; v., ainda, o Acórdão n.º 763/2021).»
14.
Sem prejuízo da questão específica quanto à relevância da “mera
advertência” (cfr. infra), verifica-se que, quanto à alínea c) da
deliberação em apreço nos presentes autos, vale plenamente o que neste Acórdão
n.º 186/2024 se decidiu a respeito de segmento idêntico de anterior deliberação
da CNE:
«A deliberação recorrida,
no segmento indicado em a), limitou-se a determinar a abertura do procedimento
contraordenacional. Não se trata, pois, face ao exposto, de ato que imponha ao
recorrente a adoção imediata de determinadas condutas, pelo que não é
recorrível. Como se refere no Acórdão n.º 851/2021:
“[…]
A mera abertura de um procedimento de
contraordenação não é apta, só por si, a gerar quaisquer efeitos imediatamente
operantes na esfera jurídica do recorrente, pois nada decide quanto à
ocorrência de factos por si praticados e às respetivas consequências. A
pendência do procedimento não constitui “prejuízo”, nem para a imagem, nem para
a honorabilidade do recorrente, na medida em que não envolve a afirmação de
qualquer juízo de censura. Pelo contrário, permite-lhe o exercício do direito
de defesa, em termos amplos, em relação a todos os factos em discussão.
Que a defesa tenha lugar dentro do
referido processo – que é, efetivamente, a sua sede própria – e não em momento
anterior em nada prejudica o direito à tutela jurisdicional efetiva. Pelo
contrário, remete o respetivo exercício para o momento em que o mesmo é
relevante: o processo em que os factos em que assenta uma possível infração são
discutidos, bem como os respetivos efeitos jurídicos. Ademais, nenhuma
apreciação dessa natureza teve lugar na decisão impugnada, que se limitou a
constatar factos e remeter para o processo contraordenacional a respetiva
apreciação.
[…]”.»
15.
Não havendo qualquer razão para nos afastarmos do critério do
decidido no Acórdão n.º 186/2024, não se conhece da impugnação da deliberação
quanto à respetiva alínea c), quando determina, no âmbito do
processo AR.P-PP/2024/103, instaurar processos de contraordenação nos termos do
disposto do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
16.
Quanto ao segmento contido na alínea a) da deliberação — ordenando
a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações da Câmara Municipal de Lisboa,
no processo AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na prática do crime previsto
e punido pela alínea b) do n.º 1 do CP — verifica-se causa distinta, mas
obstativa ainda ao respetivo conhecimento nesta sede. Com efeito, a deliberação
da CNE suporta-se no artigo 10.º, em particular no seu n.º 4, da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho (preceito que apenas vem expressamente invocado no
segmento da alínea b) da deliberação, mas que se alcança suportar toda a
deliberação, designadamente pela sua fundamentação antecedente). Ora, a Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, «[e]stabelece o regime jurídico da cobertura
jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através
de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de
fevereiro» (sublinhado acrescentado), dispondo o mencionado artigo 10.º nos
seguintes termos:
Artigo
10.º
Publicidade
comercial
1
– A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do
referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente
através dos meios de publicidade comercial.
2
– Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários,
como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a
utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de
cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
3
– Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do
número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem
assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
4
– No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte
dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou
serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
17.
Pois bem, destinando-se este regime jurídico a assegurar que a
campanha eleitoral decorre de certo modo, com vista a preservar as condições do
ato eleitoral que tem lugar no seu termo, é manifesto que a apreciação da
legalidade da deliberação da CNE, nesta parte, já não oferece qualquer
utilidade. Realmente, a deliberação pretende ter um efeito prático — a remoção
dos mencionados conteúdos das plataformas / redes sociais em que foram
colocados, por forma a não influenciar os eleitores. Ora, o ato eleitoral já
teve lugar, no dia 10 de março de 2024, em momento até anterior ao da distribuição
da presente impugnação no Tribunal Constitucional (que só ocorreu no dia 12 de
março), pelo que qualquer decisão do Tribunal Constitucional seria inútil,
considerada a finalidade das normas que parametrizaram a deliberação impugnada.
Se o Tribunal decidisse pela ilegalidade da deliberação nesta parte, isso não
teria por consequência a imperiosidade da recolocação da informação nas ditas
plataformas / redes sociais, posto que no momento em que se decide já nada
impede o Município e o seu Presidente de o promoverem, visto que o ato
eleitoral já decorreu e nada há mais a assegurar nos termos da deliberação (tal
recolocação não pode, por natureza, ser retroativa, e nada há a reintegrar). Se
o Tribunal Constitucional decidisse pela legalidade da deliberação da CNE,
tão-pouco isso teria quaisquer consequências, porque no momento da decisão a
mesma sempre já haveria caducado nesta parte, uma vez que a ordem nela contida
não tem eficácia além do período eleitoral.
18.
Em razão do que antecede, não se toma conhecimento, por
inutilidade, do segmento da alínea a) da deliberação impugnada, que
ordenou a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações da Câmara Municipal de
Lisboa, no processo AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na prática do crime
previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do CP.
19.
Resta atentar na alínea b) da deliberação impugnada — que só
neste momento se aborda e não na sequência da estrutura da própria deliberação
pelas razões que já de seguida se clarificam —, que advertiu o Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa para que, no futuro, e até ao final do processo
eleitoral, se abstivesse de praticar quaisquer atos suscetíveis de
consubstanciar violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que
estava vinculado nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da
República e publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo
10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
No Acórdão n.º 186/2024, na
linha de jurisprudência anterior, decidiu-se não tomar conhecimento de um
segmento deliberativo de advertência idêntico ao agora em análise, com os
seguintes fundamentos:
«A deliberação recorrida, no segmento indicado em c),
determinou que o Presidente da Câmara de Lisboa fosse advertido para se abster
de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade
institucional proibida, independentemente dos meios ou suportes em que o faça,
relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pública, sob pena de ser instaurado processo
contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015,
de 23 de julho. Não está aqui em causa “uma decisão materialmente
administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos
externos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo que não é o mesmo
recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste segmento do
objeto do recurso” (Acórdão n.º 1/2024; cfr., ainda, os Acórdãos n.os
762/2021 e 68/2023).
Em face do exposto, não se tomará conhecimento do
objeto do recurso no que se refere às alíneas a) e c) do segmento decisório da
deliberação impugnada, por inimpugnabilidade do respetivo objeto.»
20.
A jurisprudência que antecede aponta no sentido da inimpugnabilidade
da deliberação quanto à advertência dirigida ao titular do órgão executivo,
posição maioritária no Plenário. De todo o modo, sempre seria de não tomar
conhecimento do objeto do presente recurso, por inutilidade, mesmo para aqueles
que sustentam a impugnabilidade de deliberações da administração eleitoral na
parte em que as mesmas formulam advertências.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Sem custas (artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Notifique.
Lisboa, 14 de março de 2024 - Rui Guerra da Fonseca -
José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto
- Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - António José
da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo
Figueiredo Dias - José João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Maria Benedita Urbano e dos Senhores Conselheiros Afonso
Patrão, e Carlos Medeiros de Carvalho, que participaram por meios
telemáticos.
Rui Guerra da Fonseca