Tribunal Constitucional

301/2024

Data
2024-03-14
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 654 palavras)

ACÓRDÃO Nº 219/2024 Processo n.º 301/2024 Plenário Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Junto da Comissão Nacional de Eleições (“CNE”) vários cidadãos apresentaram queixas contra o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com fundamento em violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e de realização de publicidade institucional proibida, em virtude da disponibilização de publicações na sua página pessoal e na página institucional da Câmara Municipal de Lisboa, das redes sociais Instagram e X-Twitter, alusivas à Aliança Democrática (“AD”) e a obra realizada, no domínio da política de habitação, pela autarquia olissiponense, no período posterior a 15-01-2024, data da marcação das eleições legislativas, que entretanto já ocorreram, em 10-03-2024. 2. Notificado para se pronunciar, pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa foi dito: i) Relativamente ao processo AR.P-PP/2024/96, confirmou a publicação do registo fotográfico do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, tratando‑se de uma fotografia relativa a uma intervenção realizada enquanto militante de um partido político e exercendo o seu direito, enquanto cidadão, à participação política ativa, não estando em causa a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade. ii) Relativamente ao processo AR.P-PP/2024/103, referiu que os factos, objeto de participação, constituem uma formalidade no contexto da outorga de contratos de arrendamento para habitação municipal, tratando-se de atos de gestão corrente, razão pela qual não podem ser considerados publicidade institucional ou de cariz político. 3. Em reunião plenária que teve lugar em 06-03‑2024, a CNE deliberou: a) Ordenar a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações da Câmara Municipal de Lisboa, no processo AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na prática do crime previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal (“CP”). b) Advertir o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que, no futuro, e até ao final do processo eleitoral, se abstenha de praticar quaisquer atos suscetíveis de consubstanciar violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que está vinculado nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, e publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. c) No âmbito do processo AR.P-PP/2024/103, instaurar processo de contraordenação nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Assentou tal deliberação nos seguintes fundamentos: “(…) A Comissão, tendo presente a Informação n.º I-CNE/2024/128, que consta em anexo à presente ata, deliberou, por maioria, com a abstenção de Fernando Anastácio, aprovar a proposta dela constante que, a seguir, se transcreve: “1. No âmbito da eleição para a Assembleia da República, foram apresentadas junto desta Comissão, por vários cidadãos, participações contra o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com fundamento em alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e de publicidade institucional proibida no decurso dos períodos eleitorais, em virtude da disponibilização de publicações na sua página pessoal e na página institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social X. 2. Foram criados os Processos AR.P-PP/2024/96 (Cidadão | Presidente CM Lisboa (Lisboa) | Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas - publicação na rede X-Twitter) e 103 (Cidadão | CM Lisboa (Lisboa) | Publicidade institucional - publicação "entrega de chaves" no instagram e X-twitter). 3. Notificado o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para se pronunciar sobre o teor das participações apresentadas foi dito: Processo AR.P-PP/2024/96 - que se confirma a publicação do registo fotográfico do Presidente da Câmara de Lisboa na iniciativa política em causa, tratando-se de uma fotografia relativa a uma intervenção realizada enquanto militante de um partido político e exercendo o seu direito, enquanto cidadão, à participação política ativa, não estando em causa a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade; Processo AR.P-PP/2024/103 - que os factos objeto de participação constituem uma formalidade no contexto da outorga de contratos de arrendamento para habitação municipal, tratando-se de atos de gestão corrente, razão pela qual não devem ser consideradas publicidade institucional ou de cariz político. 4. A Comissão Nacional de Eleições é, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, o órgão superior da administração eleitoral, colegial e independente, que exerce as suas competências relativamente a todos os atos do recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais. 5. As entidades públicas e os concessionários de serviços públicos estão sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade, desde a publicação do decreto que marque a data da eleição, nos termos do disposto no artigo 57.° da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República - LEAR) devendo, nesse contexto, no exercício das suas funções, observar rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. No exercício das suas funções não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, sendo-lhes vedado, também, exibir símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda. 6. A consagração legal dos deveres de neutralidade e de imparcialidade decorre da necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas, devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma escolha efetiva e democrática, sendo necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua integridade e a assegurar a objetividade da função. 7. Por sua vez, a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, prevê, no n.º 4 do seu artigo 10.º, que a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 8. A proibição de publicidade institucional e o seu fundamento inscrevem-se nos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas, designadamente, nos termos do artigo 57.º da LEAR. 9. No que diz respeito aos meios de difusão, devem considerar-se incluídos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parle do património da entidade pública (como outdoors, etc) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública. 10. Processo AR.P-PP/2024/96 - No caso em apreço, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, publicou numa página sua na rede social X, uma imagem sua num evento de natureza política (AD) com o texto: "Para o Partido Socialista tudo é ideologia, para a AD tudo são pessoas. Com a AD são os portugueses que escolhem o seu futuro. Com a AD os portugueses podem ter uma vida melhor". 11. Na página em causa, que à primeira vista se apresenta como página pessoal, o seu titular - dirigente de um partido que, em coligação, propõe uma candidatura à eleição em curso e que publicamente se assume como seu apoiante - está identificado como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, acrescendo o facto de dela constarem, ao menos no período correspondente ao período eleitoral em curso, publicações cujos conteúdos são exclusivamente relativos à sua atividade política e autárquica. 12. Ora, a consagração legal dos deveres de neutralidade e imparcialidade decorre da necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas, devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma escolha efetiva e democrática. Assim, é necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua integridade e a assegurar a objetividade da função. Deste modo, as entidades públicas devem, no exercício das suas funções, ter uma posição de distanciamento face aos interesses políticos/partidários e não intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral. 13. No caso, sendo certo que a publicação em causa foi disponibilizada numa página pessoal, a verdade é que o seu titular está identificado como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o que desde logo cria confusão entre o seu estatuto de autarca e o de apoiante uma lista de candidatura. Por outro lado, a mensagem nela veiculada, não cumpre o necessário distanciamento, face aos interesses políticos/partidários, denotando intervenção num dos temas centrais da campanha eleitoral (habitação). 14. Processo AR.P-PP/2024/103 - As publicações em causa, disponibilizadas, uma no dia 24 de fevereiro na página institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social X, com o seguinte texto : "Entrega de chaves, hoje, 26 de fevereiro, no âmbito dos vário programa de habitação da Câmara de # Lisboa" outra, em 29 de fevereiro, na página institucional da Habitação, da Câmara Municipal de Lisboa no Instagram, composta por três imagens - uma das quais, com a presença do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, da Vereadora da Habitação e das Obras Municipais da Câmara Municipal de Lisboa e, presume-se, de uma cidadã a quem terá sido entregue a chave de uma habitação, onde se pode ler: "Entrega de chaves de habitações municipais". 15. Ora, se é certo que a atividade governativa não é interrompida pelo início de um processo eleitoral, mais certo é que esta deve rodear-se de maiores cautelas para que se atenue o natural desequilíbrio que se gera entre os titulares de órgãos do Estado, apoiantes de candidaturas à eleição, e todas as restantes candidaturas que não dispõem do mesmo acesso a meios de exposição pública, como, por exemplo, a cobertura noticiosa de atos oficiais. 16. Naturalmente, não está em causa o ato de "entrega de chaves”, mais precisamente, de habitações a população dela carenciada, no contexto em que a problemática da habitação se coloca atualmente, mas, tão-só, a divulgação do respetivo evento, através de meios de comunicação institucional da Câmara Municipal, no decurso do período eleitoral e, com imagens do seu Presidente da Câmara, também dirigente de um partido que, em coligação, propõe uma candidatura à eleição em curso e que publicamente se assume como seu apoiante. 17. Assim, resulta que as publicações ora em causa, consubstanciam publicidade institucional proibida, por se socorrerem de meios de comunicação institucional da Câmara Municipal de Lisboa, por veicularem imagens e expressões suscetíveis de colher o agrado e adesão dos destinatários e, a final, por não se enquadrarem - as publicações que não o ato de entrega de habitações- em contexto de grave e urgente necessidade pública, não se verificando a exceção que afasta a proibição. A violação do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, é punida com coima nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma legal. (…)”. Da informação n.º I-CNE/2024/128, de 04/03/2024 consta, designadamente, o seguinte: “(…) I - RELATÓRIO 1. No âmbito do processo eleitoral relativo à eleição para a Assembleia da República, foram apresentadas junto desta Comissão, por vários cidadãos, participações contra o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com fundamento em alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e de publicidade institucional proibida no decurso dos períodos eleitorais, em virtude da disponibilização de publicações na sua página pessoal e na página institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social X. 2. Foram criados os Processos AR.P-PP/2024/96 (Cidadão | Presidente CM Lisboa (Lisboa) | Neutralidade e Imparcialidade das entidades públicas - publicação na rede X-Twitter) e 103 (Cidadão ) CM Lisboa (Lisboa) | Publicidade institucional - publicação “entrega de chaves” no instagram e X- twitter). 3. Processo AR.P-PP/2024/96 - Está em causa uma publicação disponibilizada no dia 21 de janeiro, nesta data ainda disponível, na página pessoal de Carlos Moedas na rede social X, nela identificado como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, onde se pode ver uma fotografia sua, num palco, num comício ou iniciativa similar da AD, com o seguinte texto: "Para o Partido Socialista tudo é ideologia, para a AD tudo são pessoas. Com a AD são os portugueses que escolhem o seu futuro. Com a AD os portugueses podem ter uma vida melhor’’. Alega, em síntese, o participante que: - A obrigatoriedade de adotar um comportamento neutral e imparcial não está a ser cumprida pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que, ao identificar-se"... na sua página da rede social “Instagram" e rede social "X" como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa utiliza as referidas plataformas com fins propagandísticos e laudatórios do trabalho alegadamente desenvolvido por si.”; - ".... Utiliza ainda as mencionadas plataformas para publicitação de discursos partidários por si realizados e que se confundem com a sua atividade enquanto titular de cargo público, utilizado tais plataformas para tecer comentários depreciativos acerca das demais forças políticas e comentários altamente favoráveis ao seu partido. Nesses discursos traça ainda comparativos entre o trabalho alegadamente por si desenvolvido enquanto presidente do Município e o Governo gerido por força política distinta da sua, sempre em desprestigio das forças políticas rivais.". 4. Notificado o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para se pronunciar sobre o teor da participação apresentada foi dito, em síntese, que se confirma a publicação do registo fotográfico do Presidente da Câmara de Lisboa na iniciativa política em causa, tratando-se de uma fotografia relativa a uma intervenção realizada enquanto militante de um partido político e exercendo o seu direito, enquanto cidadão, à participação política ativa, não estando em causa a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade 5. Processo AR.P-PP/2024/103 - Estão em causa oito participações relativas a duas publicações: - uma disponibilizada no dia 26 de fevereiro na página institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social X, com o seguinte texto: "Entrega de chaves, hoje, 26 de fevereiro, no âmbito dos vário programa de habitação da Câmara de # Lisboa"; - outra, uma story, disponibilizada, em 29 de fevereiro, na página institucional da Habitação, da Câmara Municipal de Lisboa no Instagram, composta por três imagens - uma das quais, com a presença do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, da Vereadora da Habitação e das Obras Municipais da Câmara Municipal de Lisboa e, presume-se, de uma cidadã a quem terá sido entregue a chave de uma habitação, onde se pode ler; “Entrega de chaves de habitações municipais". Alegam, em síntese, os participantes que: - Têm sido reiteradamente violados os deveres de neutralidade e imparcialidade pela Câmara Municipal de Lisboa, o que voltou a acontecer, no passado dia 26 de fevereiro, com a realização de mais uma cerimónia de entrega de chaves, cerimónia que "... comporta uma atividade propagandística e encomiástica pelo que proibida.”, - Não bastando o facto de tal evento não dever ter sido realizado "... foi difundido nas redes sociais do município e do seu presidente em página onde se identifica com essa qualidade; - "Na publicação em causa é possível observar para além da figura do presidente da câmara a frase "Morar Melhor", o que reveste per si uma tentativa de criar no observador uma imagem positiva acerca do titular do cargo pertencente a determinado partido.”. 6. Notificado o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para se pronunciar sobre o teor da participação apresentada foi dito, em síntese, que os factos objeto de participação constituem uma formalidade no contexto da outorga de contratos de arrendamento para habitação municipal, tratando- se de atos de gestão corrente, razão pela qual não devem ser consideradas publicidade institucional ou de cariz político, II -DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES 7. A Comissão Nacional de Eleições é, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 71 /78, de 27 de dezembro, o órgão superior da administração eleitoral, colegial e independente, que exerce as suas competências relativamente a todos os atos do recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais. 8. No âmbito da competência que lhe é cometida, o Tribunal Constitucional tem reconhecido que «[a] CE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidade das candidaturas, da neutralidade das entidades públicas (...) destinados a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido de voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral» (Acórdãos Tribunal Constitucional n.º 461/2017 e n.º 545/2017), desempenhando « (...) um papel central de “guardião da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/2019). III - ENQUADRAMENTO LEGAL 9. As entidades públicas e os concessionários de serviços públicos estão sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade, desde a publicação do decreto que marque a data da eleição, nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República - LEAR), 10. A eleição dos deputados à Assembleia da República foi marcada pelo Decreto do Presidente da República n.º 12-A/2024, de 15 de janeiro, estando, desde esta data, aquelas entidades vinculadas a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade, 11. Estão sujeitos a àqueles deveres os órgãos, respetivos titulares e trabalhadores do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas. 12. Nos termos do artigo 57.º, devem, no exercício das suas funções, observar rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. No exercício das suas funções não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, sendo-lhes vedado, também, exibir símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda. 13. A consagração legal dos deveres de neutralidade e de imparcialidade decorre da necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas, devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma escolha efetiva e democrática, sendo necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua integridade e a assegurar a objetividade da função. 14. O cumprimento dos deveres de neutralidade e de imparcialidade pressupõe que quem a eles se encontra vinculado atue com total objetividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjetiva pessoal ou interesses estranhos ao interesse público, prossiga em exclusivo o interesse público, adote uma postura de total isenção na prossecução do interesse público de forma a garantir o exercício desinteressado das respetivas funções e que garanta independência perante os candidatos e os interesses das candidaturas, bem como de outros grupos de pressão ou interesses privados. 15. Deste modo, as entidades públicas devem, no exercício das suas funções, ter uma posição de distanciamento face aos interesses políticos/partidários e não intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral. 16. A neutralidade e a imparcialidade acima descritas não pressupõem, logicamente, a inatividade e a passividade das entidades em causa, pois estas têm o poder e o dever de exercer as suas competências. 17. Os referidos deveres de neutralidade e de imparcialidade devem ser cumpridos em toda e qualquer forma de manifestação do exercício de funções, como, por exemplo, nas intervenções públicas dos seus titulares no exercício da função ou em que a titularidade do cargo seja invocada e nas publicações dos respetivos órgãos, 18. Por sua vez, a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, prevê, no n.º 4do seu artigo 10.º, que a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 19. A proibição de publicidade institucional e o seu fundamento inscrevem-se nos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas, designadamente, nos termos do artigo 57.º da LEAR, 20. Em conformidade com o fundamento subjacente à normal legal da LEAR, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, abrange qualquer órgão do Estado e da Administração Pública, ou seja, engloba os órgãos de soberania, das regiões autónomas, do poder local, eletivos ou não, incluindo as respetivas empresas e demais pessoas coletivas públicas. 21. Entende-se que a publicidade institucional de entidades públicas integra os seguintes elementos: consiste em campanhas de comunicação ou em atos isolados, como anúncios únicos; é realizada por entidades públicas; é financiada por recursos públicos, pretende atingir uma pluralidade de destinatários indeterminados, tem o objetivo, direto ou indireto, de promover a imagem, iniciativas ou atividades de entidade, órgão ou serviço público; utiliza linguagem identificada com a atividade publicitária; pode ser concretizada mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários ou em órgãos de comunicação social escrita, de radiodifusão e de radiotelevisão, como através de meios próprios 22. No que diz respeito aos meios de difusão, devem considerar-se incluídos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública. 23. Constitui entendimento da Comissão Nacional de Eleições que a urgência e a gravidade previstas na parte final do n.º 4 do artigo 10.º não têm necessariamente caráter cumulativo: para além dos casos e situações de necessidade simultaneamente grave e urgente, está também excecionada da proibição a publicidade institucional quer corresponda a necessidade pública urgente, mesmo que relativamente a atos, obras ou serviços que não envolvam situações de gravidade reconhecida. 24. Assim, é aceitável que as entidades públicas veiculem determinado tipo de comunicações para o público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou seja essencial à concretização das suas atribuições. 25. Tais comunicações, porém, não podem, em caso algum, veicular ou ser acompanhadas de imagens, expressões ou outros elementos encomiásticos ou de natureza promocional, devendo cingir-se aos que identifiquem clara e inequivocamente o promotor da mensagem e ao conteúdo factual estritamente necessário. IV-ANÁLISE 26. Processo AR.P-PP/2024/96 - No caso em apreço, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, publicou numa página sua na rede social X, uma imagem sua num evento de natureza política (AD) com o texto: "Para o Partido Socialista tudo é ideologia, para a AD tudo são pessoas, Com a AD são os portugueses que escolhem o seu futuro. Com a AD os portugueses podem ter uma vida melhor" 27. Na página em causa, que à primeira vista se apresenta como página pessoal, o seu titular - dirigente de um partido que, em coligação, propõe uma candidatura à eleição em curso e que publicamente se assume como seu apoiante - está identificado como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, acrescendo o facto de dela constarem, ao menos no período correspondente ao período eleitoral em curso, publicações cujos conteúdos são exclusivamente relativos à sua atividade política e autárquica. 28. Por outro lado, a mensagem nela veiculada, não cumpre o necessário distanciamento, face aos interesses políticos/partidários, denotando intervenção num dos temas centrais da campanha eleitoral (habitação). 29. Como já se demonstrou, a consagração legal dos deveres de neutralidade e imparcialidade decorre da necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas, devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma escolha efetiva e democrática. Assim, é necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua integridade e a assegurar a objetividade da função. 30. Deste modo, as entidades públicas devem, no exercício das suas funções, ter uma posição de distanciamento face aos interesses políticos/partidários e não intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral. 31. Sendo certo que a publicação em causa foi disponibilizada numa página pessoal, a verdade é que o seu titular está identificado como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o que desde logo cria confusão entre o seu estatuto de autarca e o de apoiante uma lista de candidatura. 32. Por outro lado, a mensagem nela veiculada, não cumpre o necessário distanciamento, face aos interesses políticos/partidários, denotando intervenção na campanha eleitoral 33. Processo AR.P-PP/2024/103 - As publicações em causa, no âmbito do presente processo, foram disponibilizadas, uma no dia 26 de fevereiro na página institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social X, com o seguinte texto : “Entrega de chaves, hoje, 26 de fevereiro, no âmbito dos vário programa de habitação da Câmara de # Lisboa" outra, em 29 de fevereiro, na página institucional da Habitação, da Câmara Municipal de Lisboa no Instagram, composta por três imagens - uma das quais, com a presença do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, da Vereadora da Habitação e das Obras Municipais da Câmara Municipal de Lisboa e, presume-se, de uma cidadã a quem terá sido entregue a chave de uma habitação, onde se pode ler: "Entrega de chaves de habitações municipais". 34. Ora, se é certo que a atividade governativa não é interrompida pelo início de um processo eleitoral, mais certo é que esta deve rodear-se de maiores cautelas para que se atenue o natural desequilíbrio que se gera entre os titulares de órgãos do Estado, apoiantes de candidaturas à eleição, e todas as restantes candidaturas que não dispõem do mesmo acesso a meios de exposição pública, como, por exemplo, a cobertura noticiosa de atos oficiais. 35. Naturalmente, não está em causa o ato de "entrega de chaves", mais precisamente, de habitações a população dela carenciada, no contexto em que a problemática da habitação se coloca atualmente, mas, tão-só, a divulgação do respetivo evento, através de meios de comunicação institucional da Câmara Municipal, no decurso do período eleitoral e, com imagens do seu Presidente da Câmara, também dirigente de um partido que, em coligação, propõe uma candidatura à eleição em curso e que publicamente se assume como seu apoiante. 36. De todo o exposto resulta que as publicações ora em causa, consubstanciam publicidade institucional proibida, por se socorrerem de meios de comunicação institucional da Câmara Municipal de Lisboa, por veicularem imagens e expressões suscetíveis de colher o agrado e adesão dos destinatários e, a final, por não se enquadrarem - as publicações que não o ato de entrega de habitações- em contexto de grave e urgente necessidade pública, não se verificando a exceção que afasta a proibição. 37. A violação do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, é punida com coima nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma legal. CONCLUSÃO 1. No âmbito da eleição para a Assembleia da República, foram apresentadas junto desta Comissão, por vários cidadãos, participações contra o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com fundamento em alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e de publicidade institucional proibida no decurso dos períodos eleitorais, em virtude da disponibilização de publicações na sua página pessoal e na página institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social X. 2. Foram criados os Processos AR.P-PP/2024/96 (Cidadão | Presidente CM Lisboa (Lisboa) | Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas - publicação na rede X-Twitter) e 103 (Cidadão | CM Lisboa (Lisboa) | Publicidade institucional - publicação "entrega de chaves" no instagram e X- twitter). 3. Notificado o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para se pronunciar sobre o teor das participações apresentadas foi dito: Processo AR.P-PP/2024/96 - que se confirma a publicação do registo fotográfico do Presidente da Câmara de Lisboa na iniciativa política em causa, tratando-se de uma fotografia relativa a uma intervenção realizada enquanto militante de um partido político e exercendo o seu direito, enquanto cidadão, à participação política ativa, não estando em causa a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade; Processo AR.P-PP/2024/103 - que os factos objeto de participação constituem uma formalidade no contexto da outorga de contratos de arrendamento para habitação municipal, tratando-se de atos de gestão corrente, razão pela qual não devem ser consideradas publicidade institucional ou de cariz político. 4. A Comissão Nacional de Eleições é, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, o órgão superior da administração eleitoral, colegial e independente, que exerce as suas competências relativamente a todos os atos do recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais. 5. As entidades públicas e os concessionários de serviços públicos estão sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade, desde a publicação do decreto que marque a data da eleição, nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República - LEAR) devendo, nesse contexto, no exercício das suas funções, observar rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. No exercício das suas funções não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, sendo-lhes vedado, também, exibir símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda. 6. A consagração legal dos deveres de neutralidade e de imparcialidade decorre da necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas, devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma escolha efetiva e democrática, sendo necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua integridade e a assegurar a objetividade da função. 7. Por sua vez, a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, prevê, no n.º 4 do seu artigo 10.º, que a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 8. A proibição de publicidade institucional e o seu fundamento inscrevem-se nos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas, designadamente, nos termos do artigo 57.º da LEAR. 9. No que diz respeito aos meios de difusão, devem considerar-se incluídos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública. 10. Processo AR.P-PP/2024/96 - No caso em apreço, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, publicou numa página sua na rede social X, uma imagem sua num evento de natureza política (AO) com o texto: "Para o Partido Socialista tudo é ideologia, para a AD tudo são pessoas. Com a AD são os portugueses que escolhem o seu futuro. Com a AD os portugueses podem ter uma vida melhor". 11. Na página em causa, que à primeira vista se apresenta como página pessoal, o seu titular - dirigente de um partido que, em coligação, propõe uma candidatura à eleição em curso e que publicamente se assume como seu apoiante - está identificado como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, acrescendo o facto de dela constarem, ao menos no período correspondente ao período eleitoral em curso, publicações cujos conteúdos são exclusivamente relativos à sua atividade política e autárquica. 12. Ora, a consagração legal dos deveres de neutralidade e imparcialidade decorre da necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas, devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma escolha efetiva e democrática. Assim, é necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua integridade e a assegurar a objetividade da função. Deste modo, as entidades públicas devem, no exercício das suas funções, ter uma posição de distanciamento face aos interesses políticos/partidários e não intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral. 13. No caso, sendo certo que a publicação em causa foi disponibilizada numa página pessoal, a verdade é que o seu titular está identificado como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o que desde logo cria confusão entre o seu estatuto de autarca e o de apoiante uma lista de candidatura. Por outro lado, a mensagem nela veiculada, não cumpre o necessário distanciamento, face aos interesses políticos/partidários, denotando intervenção num dos temas centrais da campanha eleitoral (habitação). 14. Processo AR.P-PP/2024/103 - As publicações em causa, disponibilizadas, uma no dia 26 de fevereiro na página institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social X, com o seguinte texto : “Entrega de chaves, hoje, 26 de fevereiro, no âmbito dos vário programa de habitação da Câmara de Lisboa" outra, em 29 de fevereiro, na página institucional da Habitação, da Câmara Municipal de Lisboa no Instagram, composta por três imagens - uma das quais, com a presença do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, da Vereadora da Habitação e das Obras Municipais da Câmara Municipal de Lisboa e, presume-se, de uma cidadã a quem terá sido entregue a chave de uma habitação, onde se pode ler: "Entrega de chaves de habitações municipais". 15. Ora, se é certo que a atividade governativa não é interrompida pelo início de um processo eleitoral, mais certo é que esta deve rodear-se de maiores cautelas para que se atenue o natural desequilíbrio que se gera entre os titulares de órgãos do Estado, apoiantes de candidaturas à eleição, e todas as restantes candidaturas que não dispõem do mesmo acesso a meios de exposição pública, como, por exemplo, a cobertura noticiosa de atos oficiais. 16. Naturalmente, não está em causa o ato de "entrega de chaves", mais precisamente, de habitações a população dela carenciada, no contexto em que a problemática da habitação se coloca atualmente, mas, tão-só, a divulgação do respetivo evento, através de meios de comunicação institucional da Câmara Municipal, no decurso do período eleitoral e, com imagens do seu Presidente da Câmara, também dirigente de um partido que, em coligação, propõe uma candidatura à eleição em curso e que publicamente se assume como seu apoiante. 17. Assim, resulta que as publicações ora em causa, consubstanciam publicidade institucional proibida, por se socorrerem de meios de comunicação institucional da Câmara Municipal de Lisboa, por veicularem imagens e expressões suscetíveis de colher o agrado e adesão dos destinatários e, a final, por não se enquadrarem - as publicações que não o ato de entrega de habitações- em contexto de grave e urgente necessidade pública, não se verificando a exceção que afasta a proibição. 18. A violação do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, é punida com coima nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma legal. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Face ao que antecede, a Comissão delibera: a) Ordenar a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações da Câmara Municipal em causa no processo AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na prática do crime previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; b) Advertir o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que, no futuro, e até ao final do processo eleitoral, se abstenha de praticar quaisquer atos suscetíveis de consubstanciar violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que está vinculado nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República e publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; c) No âmbito do processo AR.P-PP/2024/103, instaurar processo de contraordenação nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, (…)”. 4. O Município de Lisboa recorreu da deliberação de 06-03-2024, para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte: “(…) Embora a Deliberação da Comissão Nacional de eleições faça referência aos Procs. n.ºs: AR.P-PP/2024/96 e Processo AR.P-PP/2024/103 as alegações de recurso que ora se apresentam apenas são referentes ao Processo AR.P-PP/2024/103 1. Vem o presente recurso interposto da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições (doravante CNE) tomada na reunião de 06 de março 2024 que tendo aprovado o teor da Informação nº I-CNE/2024/128 de 04 de março de 2024, notificou o Município de Lisboa, ora Recorrente, através do seu Presidente, para, “(…) a) Ordenar a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações da Câmara Municipal em causa no processo AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na prática do crime previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; b) Advertir o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que, no futuro, e até ao final do processo eleitoral, se abstenha de praticar quaisquer atos suscetíveis de consubstanciar violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que está vinculado nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República e publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; c) No âmbito do processo AR.P-PP/2024/103, instaurar processo de contraordenação nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.", 2. Em causa estão oito participações relativas a duas publicações, uma disponibilizada no dia 26 de fevereiro na página institucional da Câmara Municipal de Lisboa na rede social X, com o seguinte texto: “Entrega de chaves, hoje, 26 de fevereiro, no âmbito dos vários programas de habitação da Câmara de # Lisboa”; 3. E outra, uma story, disponibilizada, em 29 de fevereiro, na página institucional da Habitação, da Câmara Municipal de Lisboa no instagram, composta por três imagens, uma das quais, “com a presença do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, da Vereadora da Habitação e das Obras Municipais da Câmara Municipal de Lisboa e, presume-se, de uma cidadã a quem terá sido entregue a chave de uma habitação, onde se pode ler: “Entrega de chaves de habitações municipais ", 4. O Município de Lisboa, ora recorrente, mantém tudo o que alegou na Exposição-resposta enviada à CNE em 02 de março de 2024, acreditando que, o Venerando Tribunal Constitucional acolha as razões alegadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, ora Recorrente e, nessa conformidade, dê sem efeito a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (doravante CNE) ora recorrida, 5. As publicações em causa não contêm elementos elogiosos ou de natureza promocional que permitam concluir que estamos perante publicidade institucional, proibida à luz do disposto no nº 4 do art. 10º da Lei nº 72- A/2015, de 23 julho. 6. Razão pela qual, não pode o ora Recorrente concordar nem se conformar com a deliberação recorrida, 7. Sendo certo que, não se depreende, nem a deliberação da Comissão Nacional de Eleições o demonstra, de que forma ou por que razões o seu teor poderá objetivamente favorecer algumas candidaturas em detrimento de outras; 8. Nem das publicações em causa resulta, para qualquer eleitor, uma perceção positiva ou negativa da capacidade de ação dos candidatos em confronto nas próximas eleições, motivo pelo qual, 9. O Município de Lisboa, ora Recorrente, não pôs em causa os deveres de neutralidade e imparcialidade a que está legalmente adstrito, A. QUANTO À PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL X 10. Não obstante o recurso que agora se interpõe, o Município de Lisboa desde já informa que a publicação na rede social X já foi eliminada. No entanto, 11. E embora a publicação já tenha sido eliminada, esclarece o ora Recorrente que as redes sociais da CML acompanham diariamente a atividade municipal e da cidade, tendo como objetivo informar os munícipes sobre a mesma, bem como sobre a concretização dos programas e intervenções municipais, que fundamentam o trabalho e a prestação de serviço publico de um organismo autárquico, 12. A cobertura da entrega de chaves faz parte de um trabalho de continuidade que é feito ao longo de todo o ano, de forma regular. 13. A cada ação de entrega de chaves, sorteio de concursos de habitação, ou outros, é feita uma divulgação informativa, cumprindo assim o dever de transparência e clareza para com os munícipes, sendo por isso considerada pratica comum desta edilidade. Acresce referir que, 14. Na publicação referida, o texto foi escrito de forma meramente informativa dos factos ocorridos naquele dia, contudo, sem recurso a qualquer adjetivos de cariz publicitário. 15. No entanto a deliberação da CNE não especifica, nem concretiza de que forma é que tal publicação consubstancia "publicidade institucional proibida", o que, na verdade, configura uma situação de incerteza da CNE, quanto ao facto da referida publicidade se enquadrar ou não na proibição estabelecida no nº 4 do referido artigo 10º da Lei nº 72-A/2015 de 23 de julho. B. QUANTO À PUBLICAÇÃO EM STORY REFERIDA NO PROCESSO 16. O ora Recorrente aceita que foi feita uma “story”, contudo a mesma foi feita no dia 26 de fevereiro e não conforme referido no dia 29 de fevereiro, cfr. foto onde consta a data que se anexa como Doc. 1 17. No entanto, desde já se informa que a referida “story” já se encontra arquivada e não visível desde n dia 27 de fevereiro, sendo certo que as stories têm uma vigência de apenas 24h, pelo que a mesma já não está visível, 18. Também nesta publicação, a factualidade não pode resultar a violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 72-A/20 15, de 23 de julho. 19. Entende o recorrente que as mensagens constantes nas publicações em questão não se encontram abrangidas pelo âmbito da proibição da norma estabelecida no nº 4 do referido artigo 10º, porquanto as mesmas têm apenas e tão só conteúdo informativo. 20. Não é razoável que uma interpretação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, imponha a paragem de algumas das atividades da CML, por alegadamente e apenas no entender de alguns, se enquadrarem, num conceito amplo de publicidade institucional. 21. Isto seria inequivocamente contrário ao princípio da proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de Direito democrático inscrito no artigo 2.º da Constituição, e nem seria este o objetivo do legislador. 22. A atuação do Município de Lisboa objeto da denúncia “oito participantes” de publicidade institucional, consubstancia uma conduta administrativa que tem como finalidade dar a conhecer publicamente, de forma informal, a prossecução das atribuições em que o mesmo se encontra legalmente investido e dá satisfação ao interesse público a elas inerente (v. art. 23º da Lei nº 75/2013, de 12 SET). 23. Efetivamente, atendendo ao conteúdo das publicações facilmente se concluí que não favorecem nenhuma candidatura em detrimento de qualquer outra, pelo que não se encontra violado o princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b), do n.º 3, do artigo 113.º da CRP. 24. Não está, assim, demonstrada a violação do dever de neutralidade e imparcialidade a que a entidade se encontra sujeita através da presente atividade, nem a violação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72- A/2015, de 23 de julho. 25. A deliberação da CNE ordenando ao Presidente da Câmara de Lisboa que remova as referidas publicações, no prazo de 24 horas, enferma, por erro de interpretação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, do vício de violação de lei. 26. Em face do exposto, considera o Recorrente que a publicação da atividade dos seus serviços, refletem a concretização dos interesses públicos que lhe compete prosseguir, inserindo-se os conteúdos em análise em atos de mera gestão corrente para a informação da população. 27. Nesta conformidade, a participação apresentada pelos “oito participantes” não é geradora de qualquer violação do preceituado no nº 4 do artigo 10º da lei 72-A/2015 de 23 de julho, Em conclusão: 1) Vem o presente recurso interposto da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições (doravante CNE) tomada na reunião de 06 de março 2024 que tendo aprovado o teor da Informação nº 1-CNE/2024/128 de 04 de março de 2024, notificou o Município de Lisboa, ora Recorrente, através do seu Presidente, para: “(…) a) Ordenar a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações da Câmara Municipal em causa no processo AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na prática do crime previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; b) Advertir o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que, no futuro, e até ao final do processo eleitoral, se abstenha de praticar quaisquer atos suscetíveis de consubstanciar violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que está vinculado nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República e publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; c) No âmbito do processo AR.P-PP/2024/103, instaurar processo de contraordenação nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. ", 2) Não obstante o recurso que agora se interpõe, o Município de Lisboa informa que a publicação na rede social X já foi retirada 3) Foi feita uma "story”, no dia 26 de fevereiro e não conforme referido no dia 29 de fevereiro, 4) O “story” feito no dia 26 de fevereiro já se encontra arquivado e não visível desde o dia 27 de fevereiro, porquanto as stories têm uma vigência de apenas 24h, 5) A deliberação recorrida carece de fundamentação legal, porquanto, enferma de vício de violação da lei que sustente a subsunção dos conteúdos objeto da denúncia no conceito de “publicidade institucional proibida”, na aceção do art. 10º da Lei nº 72-A/2015; de 23 de julho. 6) A participação apresentada pelos “oito participantes” carece de fundamento legal, sendo que qualquer outra interpretação que se pretenda retirar da comunicação informativa à população viola a lei e atenta contra os mais basilares princípios da atividade administrativa e da prossecução do interesse público, pelos quais o Município de Lisboa se rege, 7) Atendendo ao conteúdo das publicações facilmente se conclui que não favorecem nenhuma candidatura em detrimento de qualquer outra, pelo que não se encontra violado o princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b), do n.º 3, do artigo 113.º da CRP. Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso e, por consequência, revogada a deliberação da CNE de 06 de março de 2024, com as legais consequências, assim se fazendo a mais elementar JUSTIÇA! (…)”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Fundamentos de facto 5. Com interesse para a decisão do recurso mostram-se assentes os seguintes factos, por admissão, e documentalmente comprovados nos autos: A) Pelo Decreto do Presidente da República n.º 12-A/2024, publicado no Diário da República n.º 10/2024, 1.º Suplemento da 1.ª série, de 15-01-2024, foi fixado o dia 10 de março de 2024 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República. B) O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa publicou em 21-01-2024, na sua página da rede social X, uma imagem sua num evento da AD com o texto: “Para o Partido socialista tudo é ideologia, para a AD tudo são pessoas. Com a AD os portugueses podem ter uma vida melhor” – cfr. fls. 30 verso dos autos. C) Na página em causa, apresentada como página pessoal, consta a identificação como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. D) Da referida página da rede social X, entre os dias 19-01-2024 e 05-02-204, foram publicados conteúdos exclusivamente relativos à sua atividade política e autárquica – cfr. fls. 26 a 32 verso dos autos e 43 verso a 48 dos autos. E) No dia 26-02-2024 foi publicado na página institucional da Câmara Municipal de Lisboa, da rede social X, o seguinte texto: “Entrega de chaves, hoje, 26 de fevereiro, no âmbito dos vários programas de habitação da Câmara de # Lisboa – cfr. fls.23 verso/45 verso/56 verso dos autos. F) No dia 29-02-2024 foi feita publicação, na página institucional da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, da rede social Instagram, composta de três imagens, uma das quais com o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com a Vereadora da Habitação e das Obras Municipais da Câmara Municipal de Lisboa e de uma cidadã a quem terá sido entregue a chave de uma habitação, acompanhada de texto onde se pode ler: “Entrega da Chaves de habitações Municipais” – cfr. fls. 17/23/45/61 dos autos. G) A eleição dos deputados à Assembleia da República decorreu, nos termos aprazados pelo Presidente da República, no dia 10-03-2024. H) Os presentes autos de recurso de deliberação da CNE deram entrada no Tribunal Constitucional no dia 12-03-2024 — cfr. fls 2 dos autos. 6. A fixação do facto referido em “A)” decorre da publicação do Decreto do Presidente da República n.º 12-A/2024. Os factos fixados de “B) a F)”, decorrem de prova documental, texto e fotogramas, juntos aos autos, nos termos acima discriminados, os quais não foram contraditados, tendo alguns sido objeto de admissão pelo Recorrente, ademais em coerência com a própria realidade retratada. O facto fixado em “G)” decorre da sua natureza pública e notória. E, por fim, o facto fixado em “H)” encontra-se atestado pelo carimbo de entrada e autuação – 5.ª espécie de harmonia com o disposto no artigo 49.º da LTC – neste Tribunal Constitucional, conforme se constata de fls. 2 dos autos. 7. O tema da factualidade descrita supra, em termos objetivos e subjetivos, coincide com o da que esteve subjacente ao recente Acórdão n.º 186/2024, sendo que, então, estava em causa a afixação de cartazes em paragens de transportes públicos, com conteúdo alusivo ao mesmo tema, enquanto que no caso vertente os meios utilizados são plataformas digitais / redes sociais, conforme descrito. Fundamentos de direito 8. Em primeiro lugar, cumpre atestar a competência do Tribunal Constitucional para julgar “os recursos contenciosos” interpostos de atos administrativos praticados pela CNE ou por outros órgãos da administração eleitoral (artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro — Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»). Como se disse no Acórdão n.º 186/2024: «O ato impugnado enquadra-se na competência da CNE para intervir no processo eleitoral (artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro) e foi praticado no uso dos “[…] poderes [sobre órgãos administrativos] necessários ao cumprimento das suas funções” (artigo 7.º do mesmo diploma). O conceito de ato de administração eleitoral em que assenta o artigo 102.º-B da LTC “[…] abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 209/09, 475/2013, 409/2014, 429/2017 e 461/2017)” e “[…] o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – ‘[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais’ – que a CNE é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra (Acórdão n.º 461/2017)” (Acórdão n.º 545/2017).» 9. Em segundo lugar, constata-se que a impugnação é tempestiva. A decisão foi notificada, por correio eletrónico, ao Recorrente, em 08-03-2024, às 09h35m (cfr. fls. 93). O recurso foi interposto por requerimento remetido, pela mesma via, à CNE em 08-03-2024, às 19h47m, mostrando-se tempestivo, uma vez que não ultrapassou o prazo de um dia, de harmonia com o disposto no artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC. 10. Em terceiro lugar, em termos idênticos ao decidido no Acórdão n.º 186/2024, «[e]mbora o recurso tenha sido apresentado pela pessoa coletiva pública (Município de Lisboa), sendo a deliberação dirigida ao presidente do respetivo órgão executivo (Presidente da Câmara Municipal de Lisboa), o recorrente é parte legítima, uma vez que» a colocação dos conteúdos nas plataformas/redes sociais em causa (ali, dos cartazes) «e a respetiva remoção dizem respeito a atos do município, ainda que determinados pelo órgão executivo Câmara Municipal (cfr., ainda, em hipóteses próximas, embora sem apreciação expressa da questão da legitimidade, mas admitindo o recurso do município, o Acórdão n.º 254/2019 e, admitindo o recurso de órgão autárquico, o Acórdão n.º 684/2021)». 11. Diga-se ainda que, conforme resulta do requerimento e alegações do Recorrente, as mesmas são referentes — e, portanto, a presente impugnação — apenas ao Processo AR.P-PP/2024/103 (com exclusão do Processo AR.P-PP/2024/96). 12. Cabe então avaliar, em quarto lugar, se se verifica algum outro óbice à impugnabilidade da deliberação que obste ao seu conhecimento. O Recorrente requer que seja revogada a deliberação da CNE, a qual apresenta um conteúdo tripartido em três distintos segmentos, recorda-se: a) Ordenar a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações da Câmara Municipal de Lisboa, no processo AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na prática do crime previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do CP. b) Advertir o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que, no futuro, e até ao final do processo eleitoral, se abstenha de praticar quaisquer atos suscetíveis de consubstanciar violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que está vinculado nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, e publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. c) No âmbito do processo AR.P-PP/2024/103, instaurar processos de contraordenação nos termos do disposto do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. 13. Recuperando mais uma vez o decidido no Acórdão n.º 186/2024: «A competência do Tribunal Constitucional nesta matéria é a que se encontra prevista na alínea f) do artigo 8.º da LTC: “[…] julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral”. “Daqui decorre que nem todas as decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral constituem objeto idóneo do recurso previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo «cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório» (Acórdão n.º 582/2017)” (Acórdão n.º 749/2021, ponto 5. da respetiva fundamentação). Ato impugnável será, então, por exemplo, uma ordem da CNE para remover certo objeto publicitário de um lugar público [como ocorre no segmento da deliberação recorrida indicado em b)], mas já não assim a decisão de instauração de um procedimento contraordenacional ou a mera advertência para que alguém se abstenha de um certo comportamento, visto que nenhum destes atos impõe ao recorrente a adoção imediata de determinadas condutas (cfr. o Acórdão n.º 749/2021, ponto 5., no confronto com o ponto 3., da respetiva fundamentação; v., ainda, o Acórdão n.º 763/2021).» 14. Sem prejuízo da questão específica quanto à relevância da “mera advertência” (cfr. infra), verifica-se que, quanto à alínea c) da deliberação em apreço nos presentes autos, vale plenamente o que neste Acórdão n.º 186/2024 se decidiu a respeito de segmento idêntico de anterior deliberação da CNE: «A deliberação recorrida, no segmento indicado em a), limitou-se a determinar a abertura do procedimento contraordenacional. Não se trata, pois, face ao exposto, de ato que imponha ao recorrente a adoção imediata de determinadas condutas, pelo que não é recorrível. Como se refere no Acórdão n.º 851/2021: “[…] A mera abertura de um procedimento de contraordenação não é apta, só por si, a gerar quaisquer efeitos imediatamente operantes na esfera jurídica do recorrente, pois nada decide quanto à ocorrência de factos por si praticados e às respetivas consequências. A pendência do procedimento não constitui “prejuízo”, nem para a imagem, nem para a honorabilidade do recorrente, na medida em que não envolve a afirmação de qualquer juízo de censura. Pelo contrário, permite-lhe o exercício do direito de defesa, em termos amplos, em relação a todos os factos em discussão. Que a defesa tenha lugar dentro do referido processo – que é, efetivamente, a sua sede própria – e não em momento anterior em nada prejudica o direito à tutela jurisdicional efetiva. Pelo contrário, remete o respetivo exercício para o momento em que o mesmo é relevante: o processo em que os factos em que assenta uma possível infração são discutidos, bem como os respetivos efeitos jurídicos. Ademais, nenhuma apreciação dessa natureza teve lugar na decisão impugnada, que se limitou a constatar factos e remeter para o processo contraordenacional a respetiva apreciação. […]”.» 15. Não havendo qualquer razão para nos afastarmos do critério do decidido no Acórdão n.º 186/2024, não se conhece da impugnação da deliberação quanto à respetiva alínea c), quando determina, no âmbito do processo AR.P-PP/2024/103, instaurar processos de contraordenação nos termos do disposto do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. 16. Quanto ao segmento contido na alínea a) da deliberação — ordenando a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações da Câmara Municipal de Lisboa, no processo AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na prática do crime previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do CP — verifica-se causa distinta, mas obstativa ainda ao respetivo conhecimento nesta sede. Com efeito, a deliberação da CNE suporta-se no artigo 10.º, em particular no seu n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho (preceito que apenas vem expressamente invocado no segmento da alínea b) da deliberação, mas que se alcança suportar toda a deliberação, designadamente pela sua fundamentação antecedente). Ora, a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, «[e]stabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro» (sublinhado acrescentado), dispondo o mencionado artigo 10.º nos seguintes termos: Artigo 10.º Publicidade comercial 1 – A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial. 2 – Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento. 3 – Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet. 4 – No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 17. Pois bem, destinando-se este regime jurídico a assegurar que a campanha eleitoral decorre de certo modo, com vista a preservar as condições do ato eleitoral que tem lugar no seu termo, é manifesto que a apreciação da legalidade da deliberação da CNE, nesta parte, já não oferece qualquer utilidade. Realmente, a deliberação pretende ter um efeito prático — a remoção dos mencionados conteúdos das plataformas / redes sociais em que foram colocados, por forma a não influenciar os eleitores. Ora, o ato eleitoral já teve lugar, no dia 10 de março de 2024, em momento até anterior ao da distribuição da presente impugnação no Tribunal Constitucional (que só ocorreu no dia 12 de março), pelo que qualquer decisão do Tribunal Constitucional seria inútil, considerada a finalidade das normas que parametrizaram a deliberação impugnada. Se o Tribunal decidisse pela ilegalidade da deliberação nesta parte, isso não teria por consequência a imperiosidade da recolocação da informação nas ditas plataformas / redes sociais, posto que no momento em que se decide já nada impede o Município e o seu Presidente de o promoverem, visto que o ato eleitoral já decorreu e nada há mais a assegurar nos termos da deliberação (tal recolocação não pode, por natureza, ser retroativa, e nada há a reintegrar). Se o Tribunal Constitucional decidisse pela legalidade da deliberação da CNE, tão-pouco isso teria quaisquer consequências, porque no momento da decisão a mesma sempre já haveria caducado nesta parte, uma vez que a ordem nela contida não tem eficácia além do período eleitoral. 18. Em razão do que antecede, não se toma conhecimento, por inutilidade, do segmento da alínea a) da deliberação impugnada, que ordenou a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações da Câmara Municipal de Lisboa, no processo AR.P-PP/2024/103, sob pena de incorrer na prática do crime previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do CP. 19. Resta atentar na alínea b) da deliberação impugnada — que só neste momento se aborda e não na sequência da estrutura da própria deliberação pelas razões que já de seguida se clarificam —, que advertiu o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que, no futuro, e até ao final do processo eleitoral, se abstivesse de praticar quaisquer atos suscetíveis de consubstanciar violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que estava vinculado nos termos do artigo 57.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República e publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. No Acórdão n.º 186/2024, na linha de jurisprudência anterior, decidiu-se não tomar conhecimento de um segmento deliberativo de advertência idêntico ao agora em análise, com os seguintes fundamentos: «A deliberação recorrida, no segmento indicado em c), determinou que o Presidente da Câmara de Lisboa fosse advertido para se abster de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional proibida, independentemente dos meios ou suportes em que o faça, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de ser instaurado processo contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Não está aqui em causa “uma decisão materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo que não é o mesmo recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste segmento do objeto do recurso” (Acórdão n.º 1/2024; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 762/2021 e 68/2023). Em face do exposto, não se tomará conhecimento do objeto do recurso no que se refere às alíneas a) e c) do segmento decisório da deliberação impugnada, por inimpugnabilidade do respetivo objeto.» 20. A jurisprudência que antecede aponta no sentido da inimpugnabilidade da deliberação quanto à advertência dirigida ao titular do órgão executivo, posição maioritária no Plenário. De todo o modo, sempre seria de não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, por inutilidade, mesmo para aqueles que sustentam a impugnabilidade de deliberações da administração eleitoral na parte em que as mesmas formulam advertências. III – Decisão Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Sem custas (artigo 2.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Notifique. Lisboa, 14 de março de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e dos Senhores Conselheiros Afonso Patrão, e Carlos Medeiros de Carvalho, que participaram por meios telemáticos. Rui Guerra da Fonseca