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ACÓRDÃO Nº
186/2024
Processo n.º 281/2024
Plenário
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Plenário,
no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Rodrigo Pereira Antunes e
outros dez cidadãos dirigiram à Comissão Nacional de Eleições (CNE) queixas
relativas à colocação na via pública, pelo Município de Lisboa, de publicidade
institucional alusiva a obra realizada, no domínio da política de habitação,
pela autarquia no período posterior à marcação da data de realização das
eleições legislativas do próximo dia 10/03/2024.
1.1. Foi ouvido o Presidente
da Câmara Municipal de Lisboa, que, num primeiro contacto, solicitou à CNE o
envio de documentação fotográfica que lhe permitisse responder às queixas
apresentadas. Recebida cópia das imagens, respondeu o Presidente da Câmara
Municipal de Lisboa que “[…] as imagens remetidas visam divulgar aos munícipes
a atividade desenvolvida pelos serviços municipais, cumprindo as obrigações de
transparência e prestação de contas a que as entidades públicas se encontram
vinculadas. A referida publicitação não deverá assim ser considerada
publicidade institucional ou de cariz político, revestindo um caráter meramente
declarativo quanto às atividades desenvolvidas, pelo que não se encontrará
abrangida pela proibição constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho”.
1.2. Apreciando essas
queixas, a CNE, em reunião plenária que teve lugar em 05/03/2024, deliberou:
(a) ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara
Municipal de Lisboa, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho; (b) notificá-lo, no exercício da competência
conferida pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de
dezembro, e no uso dos poderes consignados no artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei,
para no prazo de 24 horas promover a remoção dos cartazes objeto de
participação, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto
e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; e (c) adverti-lo para que se
abstenha de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar
publicidade institucional proibida, independentemente dos meios ou suportes em
que o faça, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo
em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de ser instaurado
processo contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º da Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Assentou tal deliberação nos
seguintes fundamentos:
“[…]
A Comissão, tendo presente a
Informação n.º I-CNE/2024/99, que consta em anexo à
presente ata, deliberou, por maioria, com o voto contra de Sérgio Gomes da
Silva, aprovar a proposta dela constante que, a seguir, se transcreve:
«1. No âmbito do processo
eleitoral da eleição dos deputados à Assembleia da República, foram
apresentadas por vários cidadãos onze participações contra a Câmara Municipal
de Lisboa, com fundamento em alegada violação da proibição de publicidade
institucional no decurso do período eleitoral, em virtude da afixação de
cartazes relativos à temática da habitação.
2. Pelos participantes foram
remetidas imagens dos factos alegados, estando em causa publicidade contendo as
seguintes mensagens: “Lisboa - HABITAÇÃO – Apoio à renda. + 1000 famílias já
recebem”; “Lisboa – HABITAÇÃO – 700 fogos devolutos reabilitados”.
3. Notificado o Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa para se pronunciar, foi dito que a informação em
causa não pode ser “… considerada publicidade institucional ou de cariz
político, revestindo um caráter meramente declarativo quanto às atividades
desenvolvidas …”.
4. Na esteira da competência
que lhe é cometida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de
28 de dezembro, “… O Tribunal Constitucional tem reconhecido (…) que a CNE é
competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade
institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades
públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem
de outra. A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das
candidaturas e da neutralidade das entidades públicas (…) destinadas a
influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido de voto, ainda que as
mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral. …”
(Ac. n.º 461/2017 e, Ac. n.º 545/2017). “…Neste contexto, reveste especial
importância a competência reconhecida à CNE para impor a remoção de publicidade
institucional proibida à luz do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho…” (Ac. do TC n.º 691/2021).
5. As entidades públicas e os
concessionários de serviços públicos estão sujeitos a especiais deveres de
neutralidade e de imparcialidade, desde a publicação do decreto que marque a
data da eleição, nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 14/79, de 16
de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR).
6. A consagração legal dos
deveres de neutralidade e de imparcialidade decorre da necessidade de garantir
a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas,
devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma escolha efetiva e
democrática, sendo necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes
períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua
integridade e a assegurar a objetividade da função.
Deste modo, as entidades
públicas devem, no exercício das suas funções, ter uma posição de
distanciamento face aos interesses políticos/partidários e não intervir, direta
ou indiretamente, na campanha eleitoral.
8. Por sua vez, a Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, prevê, no n.º 4 do seu artigo 10.º, que a partir da
publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a publicidade
institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração pública de
atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública.
9. A proibição de publicidade
institucional e o seu fundamento inscrevem-se nos deveres de neutralidade e de
imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas,
designadamente, nos termos do artigo 57.º da LEAR.
10. Assim, apenas é aceitável
que as entidades públicas veiculem determinado tipo de comunicações para o
público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados,
quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou seja
essencial à concretização das suas atribuições.
11. De todo o apurado resulta
que foi veiculada, pela Câmara Municipal de Lisboa (no âmbito da sua política
de habitação) em pleno decurso do período eleitoral, informação de que não
resulta demonstrada “a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos
com caráter meramente informativo”, única circunstância que poderia justificar
a licitude da sua conduta.
12. Ao invés, é bem patente o
ato de promoção, junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, do
desempenho da Câmara Municipal de Lisboa no âmbito da sua política de
habitação, assunto central da campanha eleitoral em curso, contrariando a
proibição ínsita no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
13. Ora, ainda que o processo
eleitoral em curso respeite à eleição dos deputados para a Assembleia da
República, a publicidade institucional divulgada, no caso por um órgão de uma
autarquia, presidido por um conhecido dirigente de um partido que, em
coligação, propõe uma candidatura à eleição em curso e que publicamente se
assume como seu apoiante, é suscetível de influenciar os eleitores.
14. Tudo visto e ponderado,
afigura-se que as publicações acima descritas, de conteúdos que extravasam a
mera informação de utilidade para os destinatários, não se enquadram nas
exceções previstas na lei mostrando-se, assim, violada a proibição de publicidade
institucional em período eleitoral, pelo Presidente da Câmara Municipal de
Lisboa.
[…]”.
Da informação n.º I-CNE/2024/99, de
04/03/2024 consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
1. No âmbito do processo
eleitoral da eleição dos deputados à Assembleia da República, foram
apresentadas por vários cidadãos onze participações contra a Câmara Municipal
de Lisboa, com fundamento em alegada violação da proibição de publicidade
institucional no decurso do período eleitoral, em virtude da afixação de cartazes
relativos à temática da habitação.
2. Pelos participantes
foram remetidas imagens dos factos alegados, estando em causa publicidade
contendo as seguintes mensagens:
“Lisboa – HABITAÇÃO – Apoio à renda + 1000 famílias já recebem”; “Lisboa –
HABITAÇÃO – 700 fogos devolutos reabilitados”.
3. Notificado o Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa para se pronunciar sobre o teor das participações
formuladas, foi dito o seguinte:
Que imagens em causa se
destinam a “... divulgar aos munícipes a atividade desenvolvida pelos serviços
municipais, cumprindo as obrigações de transparência e prestação de contas a
que as entidades públicas se encontram vinculadas”;
Que, por essa razão, “…A
referida publicitação não deverá assim ser considerada publicidade
institucional ou de cariz político, revestindo um caráter meramente declarativo
quanto às atividades desenvolvidas, pelo que não se encontrará abrangida pela
proibição constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho.”
II – DA COMPETÊNCIA DA
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
4. A Comissão Nacional de
Eleições é, de harmonia com o estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Lei
n.º 71/78, de 27 de dezembro, o órgão superior de administração eleitoral,
colegial e independente, que exerce as suas competências relativamente a todos
os atos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões
autónomas e do poder local,
5. Na esteira da
competência que lhe é cometida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º
71/78, de 28 de dezembro, “…O Tribunal Constitucional tem reconhecido (…) que a
CNE é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade
institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades
públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem
de outra. A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das
candidaturas e da neutralidade das entidades públicas (…) destinadas a influenciar
diretamente o eleitorado quanto do sentido de voto, ainda que as mencionadas
ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral…” (Ac. n.º 461/2017
e Ac. n.º 545/2017). “…Neste contexto, reveste especial importância a
competência reconhecida à CNE para impor a remoção de publicidade institucional
proibida à luz do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23
de julho..." (Ac. do TC n.º 691/2021).
III – ENQUADRAMENTO LEGAL
6. As entidades públicas e os
concessionários de serviços públicos estão sujeitos a especiais deveres de
neutralidade e de imparcialidade, desde a publicação do decreto que marque a
data da eleição, nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 14/79, de 16
de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR).
7. A eleição dos deputados à
Assembleia da República foi marcada pelo Decreto do Presidente da República n.º
12-A/2024, de 15 de janeiro, estando, desde esta data, aquelas entidades
vinculadas a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade.
8. Estão sujeitos a àqueles
deveres os órgãos, respetivos titulares e trabalhadores do Estado, das Regiões
Autónomas, das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito
público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades
concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras
públicas.
9. Nos termos do artigo 57.º,
devem, no exercício das suas funções, observar rigorosa neutralidade perante as
diversas candidaturas, assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade
em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. No exercício das suas
funções não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem
praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento
ou vantagem de outra ou outras, sendo-lhes vedado, também, exibir símbolos,
siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda.
10. A consagração legal dos
deveres de neutralidade e de imparcialidade decorre da necessidade de garantir
a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas,
devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma escolha efetiva e
democrática, sendo necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes
períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua
integridade e a assegurar a objetividade da função.
11. O cumprimento dos deveres
de neutralidade e de imparcialidade pressupõe que quem a eles se encontra
vinculado atue com total objetividade, sem se deixar influenciar por
considerações de ordem subjetiva pessoal ou interesses estranhos ao interesse
público, prossiga em exclusivo o interesse público, adote uma postura de total
isenção na prossecução do interesse público de forma a garantir o exercício
desinteressado das respetivas funções e que garanta independência perante os
candidatos e os interesses das candidaturas, bem como de outros grupos de
pressão ou interesses privados,
12. Deste modo, as entidades
públicas devem, no exercício das suas funções, ter uma posição de
distanciamento face aos interesses políticos/partidários e não intervir, direta
ou indiretamente, na campanha eleitoral.
13. A neutralidade e a
imparcialidade acima descritas não pressupõem, logicamente, a inatividade e a
passividade das entidades em causa, pois estas têm o poder e o dever de exercer
as suas competências.
14. Os referidos deveres de
neutralidade e de imparcialidade devem ser cumpridos em toda e qualquer forma
de manifestação do exercício de funções, como, por exemplo, nas intervenções
públicas dos seus titulares no exercício da função ou em que a titularidade do
cargo seja invocada e nas publicações dos respetivos órgãos.
15. Por sua vez, a Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, prevê, no n.º 4 do seu artigo 10.º, que a partir da
publicação do decreto que marca a data das eleições é proibida a publicidade
institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração pública de
atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública.
16. A proibição de publicidade
institucional e o seu fundamento inscrevem-se nos deveres de neutralidade e de
imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas,
designadamente, nos termos do artigo 57.º da LEAR.
17. Em conformidade com o
fundamento subjacente à normal legal da LEAR, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, abrange qualquer órgão do Estado e da Administração
Pública, ou seja, engloba os órgãos de soberania, das regiões autónomas, do
poder local, eletivos ou não, incluindo as respetivas empresas e demais pessoas
coletivas públicas.
18. Entende-se que a
publicidade institucional de entidades públicas integra os seguintes elementos:
consiste em campanhas de comunicação ou em atos isolados, como anúncios únicos;
é realizada por entidades públicas; é financiada por recursos públicos,
pretende atingir uma pluralidade de destinatários indeterminados, tem o
objetivo, direto ou indireto, de promover a imagem, iniciativas ou atividades
de entidade, órgão ou serviço público; utiliza linguagem identificada com a
atividade publicitária; pode ser concretizada mediante a aquisição onerosa de
espaços publicitários ou em órgãos de comunicação social escrita, de
radiodifusão e de radiotelevisão, como através de meios próprios.
19. No que diz respeito aos meios
de difusão, devem considerar-se incluídos os serviços ou meios que,
habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do
património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados
por serviços da entidade pública.
20. Constitui entendimento da
Comissão Nacional de Eleições que a urgência e a gravidade previstas na parte
final do n.º 4 do artigo 10.º não têm necessariamente caráter cumulativo: para
além dos casos e situações de necessidade simultaneamente grave e urgente, está
também excecionada da proibição a publicidade institucional quer corresponda a
necessidade pública urgente, mesmo que relativamente a atos, obras ou serviços
que não envolvam situações de gravidade reconhecida.
21. Assim, é aceitável que as
entidades públicas veiculem determinado tipo de comunicações para o público em
geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal
comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou seja essencial
à concretização das suas atribuições.
22. Encontram-se nestas
situações aceitáveis, por exemplo, anúncios de festividades tradicionais com
caráter regular ou informação relativa a atividades sazonais para certas
camadas da população, campanhas para a promoção da saúde e a prevenção da
doença, etc.
23. Não se encontram
abrangidos pela proibição comunicações informativas e sem caráter promocional,
como sejam avisos e anúncios sobre condicionamentos de trânsito e similares ou
com indicações sobre alterações das condições de funcionamento de serviços
(mudanças de horário ou de instalações, etc.).
24. Tais comunicações, porém,
não podem, em caso algum, veicular ou ser acompanhadas de imagens, expressões
ou outros elementos encomiásticos ou de natureza promocional, devendo cingir-se
aos que identifiquem clara e inequivocamente o promotor da mensagem e ao
conteúdo factual estritamente necessário,
25. A violação dos deveres de
neutralidade e de imparcialidade constitui crime nos termos do artigo 129.º da
Lei Eleitoral da Assembleia da República.
26. A violação do artigo 10.º
da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, é punida com coima nos termos do artigo
12.º do mesmo diploma legal.
IV – ANÁLISE
27. De todo o exposto resulta
que foi veiculada, pela Câmara Municipal de Lisboa (no âmbito da sua política
de habitação) em pleno decurso do período eleitoral, informação de que não
resulta demonstrada “a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos
com caráter meramente informativo", única circunstância que poderia
justificar a licitude da sua conduta.
28. Ao invés, é bem patente o
ato de promoção, junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, do
desempenho da Câmara Municipal de Lisboa no âmbito da sua política de
habitação, assunto central da campanha eleitoral em curso, contrariando a
proibição ínsita no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
29. Ora, ainda que o processo
eleitoral em curso respeite à eleição dos deputados para a Assembleia da
República, a publicidade institucional divulgada, no caso por um órgão de uma
autarquia, presidido pelo primeiro membro eleito do Conselho Nacional de um
partido que, em coligação, propõe uma candidatura à eleição em curso e que publicamente
se assume como seu apoiante, é suscetível de influenciar os eleitores.
30. Tudo visto e ponderado,
afigura-se-nos que as publicações acima descritas, de conteúdos que extravasam
a mera informação de utilidade para os destinatários, não se enquadram nas
exceções previstas na Lei.
31. Mostra-se, assim, violada
a proibição de publicidade institucional em período eleitoral, pelo Presidente
da Câmara Municipal de Lisboa.
CONCLUSÃO
1. No âmbito do processo
eleitoral da eleição dos deputados à Assembleia da República, foram
apresentadas por vários cidadãos onze participações contra a Câmara Municipal
de Lisboa, com fundamento em alegada violação da proibição de publicidade
institucional no decurso do período eleitoral, em virtude da afixação de
cartazes relativos à temática da habitação.
2. Pelos participantes foram
remetidas imagens dos factos alegados, estando em causa publicidade contendo as
seguintes mensagens: “Lisboa – HABITAÇÃO – Apoio à renda. + 1000 famílias já
recebem”; "Lisboa – HABITAÇÃO – 700 fogos devolutos reabilitados”.
3. Notificado o Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa para se pronunciar, foi dito que a informação em
causa não pode ser “…considerada publicidade institucional ou de cariz
político, revestindo um caráter meramente declarativo quanto às atividades
desenvolvidas…”.
4. Na esteira da competência
que lhe é cometida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de
28 de dezembro, “…O Tribunal Constitucional tem reconhecido (…) que a CNE é
competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade
institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades
públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem
de outra. A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das
candidaturas e da neutralidade das entidades públicas (…) destinadas
influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido de voto, ainda que as
mencionadas ações ocorram em período anterior do da campanha eleitoral…” (Ac.
n.º 461/2017 e Ac. n.º 545/2017). “…Neste contexto, reveste especial
importância a competência reconhecida à CNE para impor a remoção de publicidade
institucional proibida é luz do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho…” (Ac. do TC n.º 691/2021).
5. As entidades públicas e os
concessionários de serviços públicos estão sujeitos a especiais deveres de
neutralidade e de imparcialidade, desde a publicação do decreto que marque a
data da eleição, nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 14/79, de 16 de
maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR).
6. À consagração legal dos
deveres de neutralidade e de imparcialidade decorre da necessidade de garantir
a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas,
devendo a eleição ser realizada de modo a permitir uma escolha efetiva e
democrática, sendo necessário que o desempenho dos cargos públicos nestes
períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua
integridade e a assegurar a objetividade da função,
7. Deste modo, as entidades
públicas devem, no exercício das suas funções, ter uma posição de
distanciamento face aos interesses políticos/partidários e não intervir, direta
ou indiretamente, na campanha eleitoral.
8. Por sua vez, a Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, prevê, no n.º 4 do seu artigo 10.º, que a partir da
publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a publicidade
institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração pública de
atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública.
9. À proibição de publicidade
institucional e o seu fundamento inscrevem-se nos deveres de neutralidade e de
imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas,
designadamente, nos termos do artigo 57.º da LEAR.
10. Assim, apenas é aceitável
que as entidades públicas veiculem determinado tipo de comunicações para o
público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados,
quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou seja
essencial à concretização das suas atribuições.
11. De todo o apurado resulta
que foi veiculada, pela Câmara Municipal de Lisboa (no âmbito da sua política
de habitação) em pleno decurso do período eleitoral, informação de que não
resulta demonstrada “a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos
com caráter meramente informativo”, única circunstância que poderia justificar
a licitude da sua conduta.
12. Ao invés, é bem patente o
ato de promoção, junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, do
desempenho da Câmara Municipal de Lisboa no âmbito da sua política de
habitação, assunto central da campanha eleitoral em curso, contrariando a
proibição ínsita no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
13. Ora, ainda que o processo
eleitoral em curso respeite à eleição dos deputados para a Assembleia da
República, a publicidade institucional divulgada, no caso por um órgão de uma
autarquia, presidido por um conhecido dirigente de um partido que, em
coligação, propõe uma candidatura à eleição em curso e que publicamente se
assume como seu apoiante, é suscetível de influenciar os eleitores.
14. Tudo visto e ponderado,
afigura-se que as publicações acima descritas, de conteúdos que extravasam a
mera informação de utilidade para os destinatários, não se enquadram nas
exceções previstas na lei mostrando-se, assim, violada a proibição de
publicidade institucional em período eleitoral, pelo Presidente da Câmara
Municipal de Lisboa.
[…]”.
1.3. Da deliberação de
05/03/2024 recorreu o Município de Lisboa para o Tribunal Constitucional,
invocando o seguinte:
“[…]
I. Vem o presente recurso
interposto da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições (doravante CNE)
tomada na reunião de 05 de março 2024 que tendo aprovado o teor da Informação
n.º I-CNE/2024/99 de 04 de março de 2024, notificou o Município de Lisboa, ora
Recorrente, através do seu Presidente, para, “(…) no prazo de 24 horas promover
a remoção dos cartazes objeto de participação sob pena de incorrer na prática
de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código
Penal;”, e deliberou ainda “ordenar procedimento contraordenacional contra o
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa por violação do n.º 4 do Artigo 10.º
da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho”.
O Município de Lisboa, ora
Recorrente, não pôs em causa os deveres de neutralidade e imparcialidade a que
está legalmente adstrito, razão pela qual não pode concordar nem se
conformar com a deliberação recorrida, que, sem qualquer fundamento que se
tenha como plausível e desatendendo em absoluto a argumentação por ele aduzida,
considerou que os conteúdos que motivaram a denúncia dos “Cidadãos”,– cartazes,
configuravam publicidade institucional proibida à luz do disposto no n.º 4 do
art. 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 JUL.
II. O Município de Lisboa,
ora recorrente, mantém tudo o que alegou na Exposição-resposta enviada à CNE em
01 de março de 2024 esperando que, ao contrário do entendimento da CNE, o
Venerando Tribunal Constitucional acolha as razões alegadas pelo Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa, ora recorrente e, nessa conformidade, dê sem efeito
a deliberação recorrida.
Não obstante o recurso que
agora se interpõe, o Município de Lisboa desde já informa que irá proceder à
remoção dos cartazes objeto de participação, o que se prevê realizar entre os
dias de 7 e 8 de março de 2024, considerando que a empresa responsável pela
colocação (e remoção) dos cartazes informou não ter capacidade logística para
operacionalizar a retirada no prazo solicitado.
Salvo o devido respeito, tal
entendimento só pode ter ficado a dever-se a um lapso na apreciação pela CNE
dos argumentos invocados pelo Município de Lisboa, até porque da análise e
conclusões constante da Informação n.º I-CNE/2024/99 de 04 de março de 2024,
aprovada pela deliberação tomada na reunião plenária de 05 de março 2024, a
mesma refere nos pontos 27 e 28 da “IV-ANÁLISE”:
“(…) resulta que foi
veiculada, pela Câmara Municipal de Lisboa (no âmbito da sua política de
habitação) em pleno decurso do período eleitoral, informação de que não resulta
demonstrada “a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com
caráter meramente informativo”, única circunstância que poderia justificar a
licitude da sua conduta.
28. Ao invés, é bem patente o
ato de promoção, junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, do
desempenho da Câmara Municipal de Lisboa no âmbito da sua política de
habitação, assunto central da campanha eleitoral em curso, contrariando a
proibição ínsita no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.”
(…) Contudo,
A CNE não concretiza o que
quer dizer com “junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados”,
efetivamente a CNE não esclarece de que forma é que aqueles cartazes são
suscetíveis de influenciar “uma pluralidade de destinatários indeterminados”
por forma a que, ao ler os conteúdos informativos os possa influenciar a votar
em determinado sentido.
E no ponto 30:
“Tudo visto e ponderado,
afigura-se-nos que as publicações acima descritas, de conteúdos que extravasam
a mera informação de utilidade para os destinatários, não se enquadram nas
exceções previstas na Lei.
(…)
Efetivamente a deliberação da
CNE mais uma vez não especifica, nem concretiza de que forma é que tal
publicidade pode extravasar a “mera informação de utilidade para os
destinatários”, o que, na verdade, configura uma situação de incerteza da CNE,
quanto ao facto da referida publicidade se enquadrar ou não na proibição
estabelecida no n.º 4 do referido artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de
julho.
Entende o recorrente que as
mensagens constantes nos cartazes em questão não se encontram abrangidas pelo
âmbito da proibição da norma estabelecida no n.º 4 do referido artigo 10.º,
porquanto as mesmas têm apenas e tão só conteúdo informativo.
Não é razoável que uma
interpretação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
imponha a paragem de algumas das atividades da CML, por alegadamente e apenas
no entender de alguns, se enquadrarem, num conceito amplo de publicidade
institucional.
Isto seria inequivocamente
contrário ao princípio da proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado
de Direito democrático inscrito no artigo 2.º da Constituição, e nem seria este
o objetivo do legislador.
A atuação do Município de
Lisboa objeto da denúncia dos “Cidadãos”, de publicidade institucional,
consubstancia uma conduta administrativa que tem como finalidade dar a conhecer
publicamente, de forma informal, a prossecução das atribuições em que o mesmo
se encontra legalmente investido e dá satisfação ao interesse público a elas
inerente (v. art. 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 SET).
A divulgação da informação
sobre a atividade municipal desenvolvida, enquanto manifestação do princípio da
prossecução de um concreto interesse público, deve ser contemporânea do facto
ou evento que a justifique, não devendo ceder a qualquer juízo circunstancial,
nomeadamente eleitoral.
A prestação de contas pela
CML aos seus munícipes estabelece, como prioridade, a proximidade e a
informação assumindo essa informação uma especial ênfase quando estão em causa
programas de habitação.
No caso presente, estamos
perante (cartazes) relativos à atividade do município de Lisboa, que se
encontravam efetivamente já afixados antes do período eleitoral, no entanto as
mensagens neles constantes não são suscetíveis de, objetivamente, favorecer ou
prejudicar qualquer candidato.
Os (Cartazes) contêm imagens
e as seguintes afirmações:
“Lisboa - HABITAÇÃO – Apoio à
renda. + 1000 famílias já recebem”; “Lisboa – HABITAÇÃO – 700 fogos devolutos
reabilitados”.
Efetivamente, atendendo ao
conteúdo das expressões/frases utilizadas facilmente se conclui que não
favorecem nenhuma candidatura em detrimento de qualquer outra, pelo que não se
encontra violado o princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas,
plasmado na alínea b), do n.º 3, do artigo 113.º da CRP.
Não está, assim, demonstrada
a violação do dever de neutralidade e imparcialidade a que a entidade se
encontra sujeita através da presente atividade, nem a violação do artigo 10.º,
n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Assim, a deliberação da CNE
ordenando ao Presidente da Câmara de Lisboa que remova os referidos cartazes,
no prazo de 24 horas, enferma, por erro de interpretação do artigo 10.º, n.º 4,
da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, do vício de violação de lei.
O objetivo destas ações, de
manifesto interesse local, é informar os munícipes e todos quantos circulam em
Lisboa dos projetos e apoios a que estes podem recorrer.
De entre o leque de materiais
e meios físicos de divulgação avultam os cartazes na via pública, cuja
colocação potencia a informação e assegura que ela chega a um universo mais
alargado de pessoas.
É por esta razão que a CML,
independentemente de quaisquer calendários ou períodos eleitorais, tem vindo a
apostar, desde há uns anos a esta parte, nesses meios de divulgação de
informação sobre a sua atividade.
Todos estes meios consagram
informação essencial à população no âmbito das atribuições e competências da
CML na gestão da Cidade. Não obstante o facto de que,
A Câmara Municipal de Lisboa,
desenvolveu diversas ações informativas tendo por principal finalidade dar a
conhecer aos munícipes algumas das principais ações levadas a cabo pelo município
e relevantes para a vida e o quotidiano dos lisboetas.
A divulgação de informação
através destes suportes, alargada a vários temas de intervenção da Câmara
Municipal de Lisboa, iniciou-se em outubro de 2023 com mensagens referentes ao
Estado Social Local – cujas mensagens previam informar os munícipes de
vantagens e recursos que dispõe no âmbito da saúde. Da mesma forma,
Em dezembro de 2023, tendo em
consideração o impacto das mensagens no espaço público, avançou-se para uma
nova leva de mensagens, ou seja, as que estão agora identificadas na
notificação da CNE – sobre habitação.
Este tema, sendo um tema
relevante e bastante atual para os cidadãos em geral e os lisboetas em
particular, visou informar os avanços conseguidos em matéria de política de
habitação,
Servindo para reforçar a
possibilidade que os lisboetas dispõem para se candidatarem ao apoio às rendas
e informando de uma forma eficaz os programas municipais em vigor de acesso à
habitação.
E sempre com o objetivo de
informar sobre a atividade do município a dar a conhecer de forma direta e
indireta um conjunto programas de apoio às rendas, ao arrendamento municipal e
a programas promovidos pela Administração Pública Central.
Esta informação foi colocada
pela empresa Cemark – que operava, com exclusividade, os espaços nos quais
foram disponibilizados – a 27 de dezembro de 2023.
A intenção de disponibilizar
a informação prevê, desde início, ainda outras temáticas, com os mesmos
intuitos de dar conhecimento aos cidadãos e aos munícipes.
A mesma foi sendo pensada e
desenhada desde julho/agosto de 2023 (muito antes do processo eleitoral que se
encontra em curso.
A presente ação, que divulga
a atividade desenvolvida pelos serviços municipais, tem associado um
investimento significativo, motivo pelo qual, a mesma foi-se mantendo de forma
a otimizar o tempo de exposição, visto que uma mudança, na então rede Cemark,
tem um custo estimado de 20.732,6€/por campanha em 2024 para o município.
Tendo em consideração,
orçamentos apresentados em contratos anteriores com a mesma empresa, “Cemark” a
retirada, com caráter de urgência, dos cartazes em causa, leva ao pagamento
pelo município de Lisboa do montante de 10.356,60 € (IVA incluído). Porquanto,
Tratando-se de uma ação de
informação já iniciada em dezembro de 2023 e,
Contrariamente ao pretendido
pelos “Cidadãos”, não podem ser considerados propaganda eleitoral ou
publicidade, revestindo tão só um caráter exclusivamente informativo para a
população.
Em face do exposto, considera
o Recorrente que a divulgação da atividade dos seus serviços pelos meios que se
encontram em causa na queixa apresentada, refletem a concretização dos
interesses públicos que lhe compete prosseguir, inserindo-se os conteúdos em
análise em atos de mera gestão corrente para a informação da população.
Nesta conformidade, a
participação apresentada pelos “Cidadãos” não se enquadra na violação do n.º 4
do artigo 10.º da Lei 72-A/2015 de 23 de julho, sendo que, qualquer outra
interpretação que se pretenda retirar da comunicação informativa à população,
enferma de vicio de violação da lei e atenta contra os mais basilares
princípios da atividade administrativa e da prossecução do interesse público,
pelos quais o Município de Lisboa se rege e em cujo âmbito não deixou de
observar os deveres de neutralidade e imparcialidade a que está
legalmente adstrito.
III. Em conclusão:
1. Vem o presente recurso
interposto da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições (doravante CNE)
tomada na reunião de 05 de março 2024 que tendo aprovado o teor da Informação
n.º I-CNE/2024/99 de 04 de março de 2024, notificou o Município de Lisboa, ora
Recorrente, através do seu Presidente, para, “(…) no prazo de 24 horas promover
a remoção dos cartazes objeto de participação sob pena de incorrer na prática
de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código
Penal;”, e deliberou ainda “ordenar procedimento contraordenacional contra o
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa por violação do n.º 4 do Artigo 10.º
da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho”.
2. A deliberação recorrida
carece de fundamentação legal, porquanto, enferma de vicio de violação da lei
que sustente a subsunção dos conteúdos objeto da denúncia no conceito de
“publicidade institucional proibida”, na aceção do art. 10.º da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho.
3. Não obstante o Município
de Lisboa desde já ter decidido pela remoção dos cartazes objeto de
participação, o que se prevê realizar entre os dias de 7 e 8 de março de 2024.
4. A atuação do Município de
Lisboa consubstancia uma conduta administrativa que tem como finalidade dar a
conhecer publicamente, de modo informal, a prossecução das suas atribuições e
do interesse público a elas inerente, sendo contemporânea do facto ou evento
que a justifique, sem cedência a qualquer juízo circunstancial, nomeadamente
eleitoral;
5. A prestação de contas pela
CML aos seus munícipes estabelece, como prioridade, a proximidade e a
informação assumindo essa informação uma especial ênfase quando estão em causa
programas de habitação.
6. A informação em causa já
estava pensada e desenhada desde julho/agosto de 2023, ou seja, muito antes do
processo eleitoral que se encontra em curso.
7. A colocação dos referidos
cartazes na via pública, têm apenas em vista assegurar que os munícipes têm
conhecimento dos serviços prestados pela CML;
8. Nenhum dos conteúdos pode
ser considerado publicidade institucional, propaganda eleitoral ou publicidade,
revestindo tão só um caráter exclusivamente informativo à população;
9. A participação apresentada
pelos “Cidadãos” carece de fundamento legal, sendo que qualquer outra
interpretação que se pretenda retirar da comunicação informativa à população
viola a lei e atenta contra os mais basilares princípios da atividade
administrativa e da prossecução do interesse público, pelos quais o Município
de Lisboa se rege.
Termos em que se deve dar
provimento ao presente recurso e, por consequência, revogada a deliberação da
CNE de 05 de março de 2024, com as legais consequências, assim se fazendo a
mais elementar justiça.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Importa proceder à fixação
dos factos relevantes para, de seguida, interpretar o direito aplicável.
[Fundamentos de facto]
2.1. Mostram-se assentes, com
interesse para a decisão do recurso, os seguintes factos, documentalmente
comprovados e não questionados:
[A.] Pelo Decreto do
Presidente da República n.º 12-A/2024, publicado no Diário da República n.º
10/2024, 1.º Suplemento da 1.ª série, de 15/01/2024, foi fixado o dia 10 de
março de 2024 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República.
[B.] Em dezembro de
2023, foram afixados em lugares públicos da cidade de Lisboa, designadamente em
paragens de transportes públicos, cartazes que ostentam os seguintes dizeres:
“Lisboa – Habitação / Apoio à
renda / + 1000 famílias já recebem”
“Lisboa – Habitação / 700 fogos
devolutos reabilitados”
[Cfr.
imagens de fls. 66 a 77 dos autos, que aqui se dão por integralmente
reproduzidas].
[C.] A afixação dos cartazes
referidos em [B.] foi determinada pela Câmara Municipal de Lisboa.
[D.] Os cartazes referidos em
[B.] mantiveram-se afixados após 15/01/2024, pelo menos até 06/03/2024.
[E.] A deliberação da CNE
referida em 1.2. supra foi notificada ao Município de Lisboa, por
correio eletrónico, no dia 05/03/2024, às 21h20m.
2.1.1. A fixação do facto
referido em [A.] decorre de prova documental (publicação do Decreto do
Presidente da República no Diário da República).
Os factos referidos em [B.], para
além de resultarem das imagens de fls. 66 a 77 dos autos, foram objeto de
admissão pelo próprio recorrente, no recurso interposto para o Tribunal
Constitucional. Os factos referidos em [C.] e [D.] foram, igualmente, objeto de
admissão pelo recorrente, para além de se mostrarem coerentes com a realidade
retratada nas imagens de fls. 66 a 77 dos autos. A data de 06/03/2024 referida
em [D.] decorre da circunstância de o Município recorrente admitir, no seu
recurso, que, à data da respetiva interposição (06/03/2024), os cartazes ainda
não haviam sido retirados e que tal só seria possível entre 07/03/2024 e
08/03/2024.
O facto referido em [E.] encontra-se
documentado a fls. 96 dos autos.
[Fundamentos de direito]
2.2. O Tribunal
Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de
atos administrativos praticados pela CNE ou por outros órgãos da administração
eleitoral [artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)].
O ato impugnado enquadra-se na
competência da CNE para intervir no processo eleitoral (artigo 5.º, n.º 1,
alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro) e foi praticado no uso
dos “[…] poderes [sobre órgãos administrativos] necessários ao
cumprimento das suas funções” (artigo 7.º do mesmo diploma).
O conceito de ato de administração
eleitoral em que assenta o artigo 102.º-B da LTC “[…] abrange uma
pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas
o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as
deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente
relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de
serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei
(cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 209/09, 475/2013, 409/2014,
429/2017 e 461/2017)” e “[…] o Tribunal Constitucional tem reconhecido,
por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de
dezembro – ‘[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas
durante as campanhas eleitorais’ – que a CNE é competente para a apreciação da
legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a
prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma
candidatura em detrimento ou vantagem de outra (Acórdão n.º 461/2017)”
(Acórdão n.º 545/2017).
A decisão foi notificada, por
correio eletrónico, ao recorrente em 05/03/2024, às 21h20m (cfr. fls. 96). O
recurso foi interposto por requerimento remetido, pela mesma via, à CNE em
06/03/2024, às 19h26m, mostrando-se tempestivo, pois não ultrapassou o prazo de
um dia (artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC), prazo esse que, ademais, se conta a
partir de 06/03/2024, uma vez que a notificação da CNE foi enviada fora do
horário de funcionamento dos serviços do Município, não sendo razoável supor
que foi ou poderia ter sido lida antes da manhã do dia seguinte.
2.3. Prefigura-se como
questão prévia a inimpugnabilidade (parcial) da deliberação.
Pede o recorrente que seja revogada
(toda) a deliberação da CNE referida em 1.2. supra, a qual determina o
seguinte: (a) ordenar procedimento contraordenacional contra o
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, por violação do disposto no n.º 4 do
artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; (b) notificá-lo, no
exercício da competência conferida pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da
Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no artigo
7.º, n.º 1, da mesma Lei, para no prazo de 24 horas promover a remoção dos
cartazes objeto de participação, sob pena de incorrer na prática de um crime de
desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; e (c)
adverti-lo para que se abstenha de, no futuro e até ao final do período
eleitoral, realizar publicidade institucional proibida, independentemente dos
meios ou suportes em que o faça, relativamente a quaisquer atos, programas,
obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob
pena de ser instaurado processo contraordenacional nos termos e para os efeitos
do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
A competência do Tribunal
Constitucional nesta matéria é a que se encontra prevista na alínea f)
do artigo 8.º da LTC: “[…] julgar os recursos contenciosos interpostos de
atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão
Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral”.
“Daqui decorre que nem todas as
decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral
constituem objeto idóneo do recurso previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC,
mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo «cuja produção dos
seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e
concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório» (Acórdão n.º
582/2017)” (Acórdão n.º 749/2021, ponto 5. da respetiva fundamentação).
Ato impugnável será, então, por
exemplo, uma ordem da CNE para remover certo objeto publicitário de um lugar
público [como ocorre no segmento da deliberação recorrida indicado em b)],
mas já não assim a decisão de instauração de um procedimento contraordenacional
ou a mera advertência para que alguém se abstenha de um certo comportamento,
visto que nenhum destes atos impõe ao recorrente a adoção imediata de
determinadas condutas (cfr. o Acórdão n.º 749/2021, ponto 5., no confronto com
o ponto 3., da respetiva fundamentação; v., ainda, o Acórdão n.º 763/2021).
A deliberação recorrida, no segmento
indicado em a), limitou-se a determinar a abertura do procedimento
contraordenacional. Não se trata, pois, face ao exposto, de ato que imponha ao
recorrente a adoção imediata de determinadas condutas, pelo que não é
recorrível. Como se refere no Acórdão n.º 851/2021:
“[…]
A mera abertura de um procedimento
de contraordenação não é apta, só por si, a gerar quaisquer efeitos
imediatamente operantes na esfera jurídica do recorrente, pois nada decide
quanto à ocorrência de factos por si praticados e às respetivas consequências.
A pendência do procedimento não constitui “prejuízo”, nem para a imagem, nem
para a honorabilidade do recorrente, na medida em que não envolve a afirmação
de qualquer juízo de censura. Pelo contrário, permite-lhe o exercício do
direito de defesa, em termos amplos, em relação a todos os factos em discussão.
Que a defesa tenha lugar
dentro do referido processo – que é, efetivamente, a sua sede própria – e não
em momento anterior em nada prejudica o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Pelo contrário, remete o respetivo exercício para o momento em que o mesmo é
relevante: o processo em que os factos em que assenta uma possível infração são
discutidos, bem como os respetivos efeitos jurídicos. Ademais, nenhuma
apreciação dessa natureza teve lugar na decisão impugnada, que se limitou a
constatar factos e remeter para o processo contraordenacional a respetiva
apreciação.
[…]”.
A deliberação recorrida, no segmento
indicado em c), determinou que o Presidente da Câmara de Lisboa fosse
advertido para se abster de, no futuro e até ao final do período eleitoral,
realizar publicidade institucional proibida, independentemente dos meios ou
suportes em que o faça, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou
serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de ser
instaurado processo contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo
12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Não está aqui em causa “uma
decisão materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata
de efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo
que não é o mesmo recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste
segmento do objeto do recurso” (Acórdão n.º 1/2024; cfr., ainda, os
Acórdãos n.os 762/2021 e 68/2023).
Em face do exposto, não se tomará
conhecimento do objeto do recurso no que se refere às alíneas a) e c)
do segmento decisório da deliberação impugnada, por inimpugnabilidade do
respetivo objeto.
Já quanto ao segmento da deliberação
indicado em b), o ato é impugnável e a decisão sobre a impugnação cabe
ao Tribunal Constitucional (artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da LTC).
Embora o recurso tenha sido
apresentado pela pessoa coletiva pública (Município de Lisboa), sendo a
deliberação dirigida ao presidente do respetivo órgão executivo (Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa), o recorrente é parte legítima, uma vez que a
colocação dos cartazes e a respetiva remoção dizem respeito a atos do
município, ainda que determinados pelo órgão executivo Câmara Municipal (cfr.,
ainda, em hipóteses próximas, embora sem apreciação expressa da questão da
legitimidade, mas admitindo o recurso do município, o Acórdão n.º 254/2019 e,
admitindo o recurso de órgão autárquico, o Acórdão n.º 684/2021).
2.4. O artigo 10.º da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, estabelece o seguinte:
Artigo 10.º
Publicidade comercial
1 – A partir da publicação do
decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda
política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade
comercial.
2 – Excluem-se da proibição
prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados,
em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação,
símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações
referentes à realização de um determinado evento.
3 – Excluem-se igualmente da
proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios
publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e
demais meios de expressão através da Internet.
4 – No período referido no
n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e
da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública.
A proibição contida no n.º 4 do
artigo transcrito assenta em evidentes razões de neutralidade e imparcialidade
dos órgãos de entidades públicas e respetivos titulares, que, adotando o
comportamento proibido, poderiam mobilizar meios ou informação de natureza pública
para favorecer certo candidato. A Lei Eleitoral para a Assembleia da República
(Lei n.º 14/79, de 16 de maio, doravante LEAR) também limita um conjunto de
ações e atividades, destacando-se a previsão do seu artigo 57.º:
Artigo 57.º
Neutralidade e imparcialidade
das entidades públicas
1 – Os órgãos do Estado, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de
direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das
sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou
de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não
podem intervir direta ou indiretamente em campanha eleitoral nem praticar
quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou
vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a
imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 – Os funcionários e agentes
das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas
funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como
perante os diversos partidos.
3 – É vedada a exibição de
símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares
de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o
exercício das suas funções.
4 – O regime previsto no
presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data
das eleições.
Pode ler-se, sobre este regime, no
Acórdão n.º 545/2017:
“[…]
Como se referiu no Acórdão
n.º 461/2017, “estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para
efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são
adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade
pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade
pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)”.
A proibição de publicidade
institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública
visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma
atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as
suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional
com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por
essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o
legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade
e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da
Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades,
órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos
de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma não
se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter
promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos
ou alterações de trânsito e atos similares, ou com indicações sobre alterações
de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se seguramente todas os atos de
comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma
pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a
imagem de entidade, órgão ou serviço público.
[…]”.
Por outro lado, como se faz notar no
mesmo acórdão:
“[…]
[A] interpretação […] de que
a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou
colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleitoral,
podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva
remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente
e ineficaz. Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma
previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada
proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático.
Daí que o dever imposto no
referido preceito, em conjugação com o dever geral estatuído no artigo 41.º da
LEOAL, possa ser violado tanto por ação como por omissão, designadamente quanto
o titular do órgão do Estado ou da Administração Pública não determine, logo
que publicado o Decreto que marca a data para as eleições, a remoção de
materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços, nem proceda à
suspensão da produção e/ou divulgação de formas de publicidade institucional
até ao decurso do período eleitoral, salvaguardada a exceção de urgência
admitida pela parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015.
[…]”.
Tal apreciação vale, nos seus
precisos termos, para o dever paralelo previsto no artigo 57.º da LEAR, que
igualmente se articula com o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23
de julho.
Sublinha-se que, não obstante
tratar-se de eleições legislativas, o disposto no artigo 57.º da LEAR dirige-se
a (quaisquer) órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais,
das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais
públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços
públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa
qualidade, aos respetivos titulares, assim tornando claro que a lei pretendeu
evitar em absoluto o risco de associações indiretas (por exemplo, associar a candidatos
de certo partido o trabalho de autarcas do mesmo partido).
2.5. O recorrente argumenta que a
finalidade da afixação foi meramente informativa, no cumprimento de um dever de
prestação de contas aos munícipes, não correspondendo, por essa razão, a publicidade
proibida.
Importa notar, antes de mais, que o
recorrente, ao afirmar a finalidade meramente informativa das publicações,
procura – nas palavras do Acórdão n.º 678/2021 – “[…] trazer para os autos uma
discussão que a lei quis evitar. Ao proibir a publicidade a ‘atos, programas,
obras ou serviços’, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão
abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das
mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com
indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra
feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa
leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem
pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no
período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa
oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que
outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo
certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz
favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que
a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a
conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (n.º 4 do
artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) ou o estrito cumprimento de
um dever legal de divulgação”, sendo certo que nenhum dos referidos fundamentos
foi invocado ou decorre dos factos provados nos presentes autos. Em particular,
o dever (genérico) de “prestação de contas” aos munícipes não só não
consubstancia um (estrito) dever legal por referência à forma adotada no caso,
como certamente não exige que seja praticado no período a que se refere o dever
de neutralidade e imparcialidade. Neste contexto, não é de reconhecer que
esteja em causa “informação essencial à população”, como sustenta o recorrente,
pelo menos, não no tempo nem pelo modo em discussão.
Tanto bastaria – e basta – para
afastar o argumento do cumprimento de um dever de informação. Sempre se
acrescentará, todavia, que os factos não apoiam propriamente a tese do
recorrente no sentido de estar em causa uma objetiva e neutra informação aos
cidadãos do município. O anúncio da “obra feita”, de que mais de 1000 famílias
“já” recebem e de que existem 700 fogos devolutos reabilitados, em destaque e
sem mais menções tem como efeito “[…] a indução de uma valoração positiva”
(Acórdão n.º 545/2017). Não está em causa que a “obra feita” tenha existido ou
que seja devido um crédito a quem a realizou, mas apenas a sua divulgação no
período pré-eleitoral, que, necessariamente, traz consigo uma potencialidade de
benefício da imagem pública de quem se apresenta como responsável por ela. O
subtexto é, aliás, indisfarçadamente encomiástico e, por isso, excede a mera
intenção informativa, que, de resto, como atrás se assinalou, não seria, por
si, suficiente para considerar as publicações conformes às exigências legais
vigentes no período posterior à marcação das eleições legislativas, pois não
está em causa, a qualquer luz a que o texto se possa interpretar, a urgente
necessidade pública ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação –
únicas causas de justificação da conduta. Por outras palavras, a publicação é
apta a criar “um estado emocional favorável” (expressão do Acórdão n.º
696/2021) à atual gestão municipal, suscetível de associação em termos que os
artigos 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e 57.º da LEAR visam
evitar.
Assim, não é relevante o argumento
do recorrente no sentido de que “[…] a CNE não concretiza o que quer dizer com
‘junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados’, efetivamente a CNE
não esclarece de que forma é que aqueles cartazes são suscetíveis de
influenciar ‘uma pluralidade de destinatários indeterminados’ por forma a que,
ao ler os conteúdos informativos os possa influenciar a votar em determinado
sentido”, na medida em que a lei prescinde quer dessa identificação (qualquer
cidadão que circule no espaço público em que se encontram os cartazes é
potencialmente influenciado por estes) quer da demonstração concreta dessa
afetação, que se considera resultar das características do ato de publicidade
atrás descritas, que, no caso, se mostram verificadas.
2.6. Em suma, a afixação de cartazes
descrita na factualidade provada é injustificada e contrária à previsão dos
artigos 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e 57.º da LEAR.
Deve, por isso, ser confirmada a
deliberação impugnada, com a consequente improcedência do recurso, no que se
refere à alínea b) do segmento decisório da deliberação impugnada.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não tomar conhecimento do objeto
do recurso no que se refere às alíneas a) e c) do segmento decisório da
deliberação impugnada, por inimpugnabilidade do respetivo objeto; e
b) negar provimento ao recurso, no
que se refere à alínea b) do segmento decisório da deliberação impugnada.
3.1. Sem custas (artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Notifique.
Lisboa, 8 de março de 2024 - José Teles Pereira - Joana
Fernandes Costa - Rui Guerra da Fonseca (parcialmente vencido nos
termos da declaração anexa) - José João Abrantes
O Relator certifica o voto de conformidade da Senhora e dos
Senhores Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho, Afonso Patrão,
António Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, José Eduardo Figueiredo Dias e
Benedita Urbano, que participaram por Zoom.
O Relator atesta o voto da Conselheira Dora Lucas Neto,
com a seguinte declaração: "Parcialmente vencida, nos termos da declaração
de voto aposta no Acórdão n.º 1/2024"
O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro e da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho.
José Teles Pereira
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido apenas quanto ao não
conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à alínea c) da
deliberação impugnada, pelas razões constantes das minhas declarações de voto juntas
aos Acórdãos n.ºs 783/23 e 1/2024, muito embora estendesse a essa parte da
deliberação os mesmos fundamentos e juízo de ilegalidade, com os quais concordo
plenamente, que o acórdão faz recair sobre a parte da deliberação impugnada de
que toma conhecimento.
Rui Guerra da Fonseca