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ACÓRDÃO
Nº 183/2024
Processo n.º 1125/2023
Plenário
Relator: Conselheiro Joana Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Partido Unido dos
Reformados e Pensionistas (doravante «PURP»), representado pelo Presidente da
Comissão Política Nacional, veio, através de requerimento datado de 20 de
outubro de 2023, remeter a este Tribunal Constitucional, para «superior
apreciação», documentação produzida no VII Congresso
Extraordinário do Partido, realizado em 14 de outubro de 2023, nomeadamente
a ata do Congresso e as moções nele aprovadas, contendo a alteração da
declaração de princípios, a alteração dos estatutos e a nova designação,
sigla e símbolo do Partido.
2. Distribuído o processo
e concluso à relatora, foi determinada, por despacho datado de 10 de novembro
de 2023, a notificação do PURP para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: «i)
Cópia do aviso convocatório do VII Congresso Extraordinário; ii) Cópia
da proposta de alteração dos Estatutos objeto de votação e aprovação; e iii)
Cópia do Regimento do referido Congresso, caso exista».
2.1. Em resposta a este
despacho, o PURP juntou aos autos, em 22 de novembro de 2023, a documentação
solicitada.
3. Aberta vista ao
Ministério Público, o mesmo pronunciou-se nos seguintes termos:
«[…]
3. Nesse sentido, comecemos
por referir que, conforme os Estatutos vigentes do PURP (cujo registo foi
deferido por despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, de
22 de novembro de 2018, a fls. 591 dos autos), o requerente tem legitimidade
para formular o pedido, porquanto compete ao Presidente da Comissão Política
Nacional “assegurar e garantir a representação pública do Partido”
(artigo 26.º, n.º 1).
4. De seguida, digamos que,
embora o partido não o tenha formulado nesses precisos termos, se deve entender
que o pedido visa dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei
dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de
14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril), que estabelece que, “para efeito de
anotação”, cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional “os
estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após
cada modificação”.
O que leva a que o
Ministério Público venha sustentando que tais “modificações” devem ser
avaliadas em termos em tudo semelhantes aos empregues aquando do requerimento
de inscrição de um partido político no registo existente no Tribunal
Constitucional.
O que, no caso presente,
em que as “alterações” são deveras significativas, digamos que ainda mais se
justifica.
Desde logo, porquanto o
articulado dos Estatutos aumenta exponencialmente (de 38 para 67
artigos), passando a estar sistematizado em capítulos (num total de seis,
embora tal não esteja corretamente espelhado no texto): I (Disposições
gerais), composto pelos artigos 1.º a 7.º; II (Membros do partido),
composto pelos artigos 8.º a 12.º; “II” (Estrutura organizacional),
composto pelos artigos 13.º a 54.º; “V” (Eleições e outros sufrágios),
composto pelos artigos 55.º a 62.º; “VI” (Regulamentos e Regimentos), composto
pelos artigos 63.º a 65.º e “VII” (Disposições Finais), composto pelos
artigos 66.º e 67.º.
E se, a somar a isto,
atentarmos no disposto no artigo 66.º (Estatutos e Declaração de Princípios),
n.º 1 (“Os presentes Estatutos revogam e substituem os anteriores.”),
bem como no artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do Regimento do congresso onde
foram aprovados (fls. 1541), facilmente concluímos estar em
presença de uma “revisão profunda” dos Estatutos, cuja versão ora
apresentada pretende substituir a anterior.
II
1. Dito isto, comecemos
por verificar se as “alterações” em causa (Declaração de Princípios;
Estatutos; designação, sigla e símbolo, relembre-se) cumpriram as
formalidades devidas, de molde a poderem ser aceites.
Por sinal, os Estatutos
vigentes do PURP até consagram uma norma à matéria da alteração aos
Estatutos e à Declaração de Princípios (artigo 37.º), nos termos da
qual:
«1. Compete ao
Congresso Nacional aprovar alterações aos Estatutos ou a sua reforma, assim
alterações à denominação, sigla e símbolo do partido e à Declaração de
Princípios.
2. Podem propor as
alterações referidas no número anterior:
a)
O
Conselho Nacional;
b)
A
Comissão Política Nacional;
c)
Um
lote de 20 (vinte por cento) de filiados que estejam no pleno gozo dos seus
direitos estatutários.
3. As propostas devem ser
entregues à Comissão Organizadora do Congresso até 30 (trinta) dias antes da
data marcada para a reunião e devem ser amplamente publicitadas.
4. As alterações
previstas neste artigo são aprovadas por uma maioria de 2/3 dos representes no
Congresso Nacional.».
(sic.)
O que ainda mais vem
corroborado na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º (Competências do
Congresso Nacional): “discutir e aprovar alterações aos Estatutos, à
designação, sigla e símbolo do Partido e à Declaração de Princípios”.
2. Como resulta da ata a
fls. 1502 e 1502v.º, as “alterações” foram aprovadas pelo órgão competente (Congresso
Nacional), e com a maioria requerida nos Estatutos:
— “alteração à
Declaração de Princípios” (terceiro ponto da Ordem de Trabalhos): 18
votos a favor, 3 contra;
— “alteração
dos Estatutos” (quarto ponto da Ordem de Trabalhos): 20 votos a
favor, 3 contra;
— “nova
designação, sigla e símbolo” (penúltimo ponto da Ordem de Trabalhos):
21 votos a favor, 3 contra.
Pressupondo-se que as
propostas foram amplamente publicitadas, como nos termos estatutários: conforme
a ata, tanto a “alteração à Declaração de Princípios”, como a “alteração
dos Estatutos” foram previamente enviadas aos filiados; todos
os três assuntos suprarreferidos tendo sido referenciados na convocatória —
porquanto integrantes da Ordem de Trabalhos — enviada aos filiados, em
14 de setembro de 2023 (fls. 1540), em respeito das especificações constantes
do n.º 3 do artigo 14.º (Congresso Nacional): “as reuniões do Congresso
Nacional são convocadas com uma antecedência de 30 (trinta) dias, devendo o
aviso convocatório conter a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião”.
Pelo que, nada havendo a
reprovar do ponto de vista formal, de seguida, passaremos à substância das
“alterações”.
III
1. O que faremos começando
por referir que, pese embora a Constituição da República Portuguesa -
CRP (nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1) e a LPP (no seu artigo 4.º,
n.º 1) estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos
políticos, se deve entender que tal liberdade não é ilimitada.
2. Antes do mais, com vista
à salvaguarda da ordem constitucional democrática, “não são consentidos
partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou
paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”,
conforme os artigos 46.º, n.º 4, da CRP e 8.º da LPP.
Consigne-se, também, a
inadmissibilidade da constituição de partidos políticos que se destinem a
promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal (cf. o artigo
46.º, n.º 1, da CRP).
Ora, da Declaração de
Princípios recebida resulta não estarem afrontados estes domínios não
consentidos. Desde logo pela “principal missão” (melhor dizendo, uma das)
que o partido assume no proémio: defender o estado de direito. E, também, pelo
facto de o partido se assumir como promotor da paz e defensor das liberdades
e direitos dos cidadãos (ponto 3.), do tratamento igual entre pares e
perante a lei (ponto 9.), defensor das liberdades incondicionais (ponto
10.), da igualdade de oportunidades (ponto 11.) e da solidariedade
básica (ponto 14.).
O que vem reforçado no
artigo 2.º, n.º 1, alínea d) dos novos Estatutos, quando se
referem as principais motivações políticas do partido: “Defender o primado
do estado de direito contra a possibilidade de exercício arbitrário de poder
por parte dos órgãos de soberania, de autoridades e de pessoas sobre pessoas”.
3. Outro dos limites à liberdade
de constituição de partidos, que emerge do disposto nos artigos 51.º, n.º 4, da
CRP e 9.º da LPP, consiste na proibição de constituição de partidos políticos
“que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole
ou âmbito regional”.
Também, neste ponto, da
documentação recebida não emerge que o partido pretenda ter uma marca regional.
Até levando em conta o facto de, para além da sede nacional em Lisboa, os Estatutos
preverem a possibilidade de o partido ter sedes locais “por todo o
território nacional” (artigo 3.º).
4. Nas dimensões de
organização e gestão internas do partido, cabe ao Tribunal Constitucional
fiscalizar a legalidade dos partidos políticos, nos termos do disposto nos
artigos 51.º, n.º 5, da CRP e 5.º, n.os 1 e 2 da LPP, com o
respaldo do que decidiu no seu Acórdão n.º 369/09, nos termos que seguem:
«Mas
o controlo de legalidade deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura
e da actividade partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos.
Na
verdade, os partidos são “associações de Direito Constitucional” (na expressão
de Jorge Miranda in Jorge Miranda/Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, 491) ou “associações de
natureza privada de interesse constitucional” (nas palavras do Acórdão n.º
304/2003).
Nessa
qualidade específica, as organizações partidárias regem-se pelo princípio da
liberdade de associação (artigo 46.º, reafirmado no n.º 1 do artigo 51.º, ambos
da Constituição). O ordenamento jurídico-constitucional não exerce qualquer
controlo sobre a ideologia ou o programa do partido, com excepção do disposto
no artigo 46.º, n.º 4 (cfr. Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
I, 4ª ed., Coimbra, 2007, p. 682).
Mas,
quanto à sua organização interna, a Constituição passou a exigir (depois da
revisão constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de
democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da
Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos
políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da
gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
Estes
são verdadeiros princípios, ou seja, normas abertas, susceptíveis de variáveis
conformações concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente
caracterizáveis (em maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição
não impõe uma “unicidade organizatório-partidária”, mas apenas um “conteúdo
mínimo à organização democrática interno-partidária” (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob.
cit., 686 e s.).
Assim
é em consequência do papel que os partidos desempenham no funcionamento do
regime democrático. A ideia fundamental é a de que a democracia de partidos
pressupõe a democracia nos partidos (Blanco
Valdés, citado por Carla Amado
Gomes, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos
artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao
Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, 585 s., 587)».
Neste tópico, para além
das normas já elencadas, devemos atentar, com especial atenção, também no que
dispõem os artigos 19.º a 34.º da LPP.
4.1. Ora, no que concerne à
matéria dos “Membros do partido” (Capítulo II), não resulta
qualquer incompatibilidade relevante entre os artigos 8.º (Admissão),
9.º (Direitos do membro) e 10.º (Deveres do membro) e quaisquer
normas imperativas da CRP ou da LPP.
4.2. Já o mesmo não se poderá
dizer no respeitante à matéria disciplinar.
Apesar de contar com um
preceito relativo a Procedimentos disciplinares (artigo 11.º), a verdade
é que os Estatutos não só não elencam todas as “punições” aplicáveis — que,
nos afloramentos visíveis ao longo do texto, se afiguram graduadas em medidas e
sanções: “medida de anulação da inscrição” [artigo 8.º, n.º 2] e “medida
de suspensão imediata preventiva” [artigo 11.º, n.º 2] “sanção de
suspensão ou de expulsão” [artigo 8.º, n.º 2], “sanção de expulsão”
[artigos 12.º, alínea c) e 28.º, alínea m)] e sanção de
destituição do mandato de órgão político [artigo 60.º, alínea b)] —, como até são omissos da enunciação dos
comportamentos suscetíveis de constituir infrações à disciplina do partido e,
concordantemente, também omissos das estatuições sancionatórias correspondentes
a esses incumprimentos, matérias que são remetidas para o Regulamento
Disciplinar Interno.
Embora sendo certo que
nada obsta, «como é evidente, a que existam regulamentos internos que versem
sobre matéria disciplinar, designadamente conformando aspetos secundários e
técnicos da sua tramitação» (cf. o Acórdão n.º 387/2021), esta é uma
solução que está longe de poder ser aceite, como clarificado pelo Tribunal
Constitucional, entre outros, no citado Acórdão n.º 369/09, proferido a
propósito da tentativa de inscrição do Partido da Liberdade:
«Como este Tribunal já
salientou, embora as exigências de tipicidade, enquanto corolários do princípio
da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), só valham qua tale
no domínio do direito penal, não deixam de se fazer sentir em menor grau nos
demais ramos do direito sancionatório. O que significa que as normas
sancionatórias têm de conter um mínimo de determinabilidade, em termos de não
haver um encurtamento de direitos fundamentais, sob pena de, não se cumprindo
esta exigência, os cidadãos ficarem à mercê de puros atos de poder (cfr.
Acórdãos n.os 666/94 e 730/95).
Na situação vertente, nem
sequer há uma enunciação genérica dos comportamentos que podem constituir
infrações à disciplina do partido (nem se pode retirar tal enunciação da
listagem de deveres dos filiados, que também se apresenta vaga e genérica –
cfr. artigo 7.º do projeto de Estatutos).
(…)
A disciplina partidária −
ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público, atenta a
natureza especial que assumem os partidos, enquanto associações de Direito
Constitucional − não pode oferecer garantias substancialmente menores do
que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público.
Desde logo porque envolve, ou pode envolver, direitos, liberdades e garantias
de participação política.
Só, assim, aliás, se
justifica que o controlo judicial das deliberações partidárias, nomeadamente
das deliberações sancionatórias, esteja cometido ao Tribunal Constitucional (…)
Não podem, assim, os
estatutos de um partido ser totalmente omissos quanto à tipificação (ainda que
em termos mínimos) dos ilícitos disciplinares e respetivas sanções,
especialmente dos casos que possam dar lugar à aplicação da pena de expulsão.
Neste último caso, mas não só, é indiscutível que está em causa a restrição de
um direito fundamental, pelo que não podem deixar de se lhe aplicar as regras
constitucionais, ainda que em termos de um mínimo de determinabilidade, de
tipificação das infrações e previsão das penas (cfr. em sentido idêntico,
embora para caso diverso, o Acórdão n.º 282/86)».
Em face do que nos resta
concluir que, neste tópico, os Estatutos em causa desrespeitam as garantias
constitucional e legalmente impostas em sede de procedimentos sancionatórios:
não salvaguardando os direitos fundamentais dos associados — melhor dizendo,
não salvaguardando “o exercício de direitos”, a que se refere o artigo
22.º da LPP —, por consequência, não garantem o “conteúdo mínimo à
organização democrática interno-partidária” de que falam Gomes Canotilho e Vital Moreira.
4.2.1. De seguida, vejamos um
outro aspeto para o qual se afigura que os Estatutos fornecem uma resposta
equívoca e não totalmente isenta de dificuldades interpretativas, e que se
reconduz à questão da recorribilidade (interna) das decisões sancionatórias.
Como resultando do artigo
39.º, compete ao Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) “Instaurar, dirigir e
deliberar sobre inquéritos e procedimentos disciplinares” [cf. a alínea c)
do n.º 1].
Procedimentos
disciplinares esses que, por sua vez, são “organizados” por uma Comissão Julgadora
(de ora em diante, CJ), nomeada pelo presidente do CJN, de entre membros desse
Conselho (artigo 11.º, n.º 4).
Aqui chegados, importa
ver como se conciliam a “direção”, que vem endossada ao CJN, e a “organização”,
que vem atribuída à CJ. Estamos em crer que os vocábulos têm o mesmo sentido, e
que a única interpretação possível é a de que a “organização” pretende
significar instrução e de que a “direção”, mais do que pertencer ao órgão CJN,
pertence ao núcleo que, escolhido de entre os seus membros, constitui a CJ.
Por sua vez, das decisões
da CJ cabe recurso (interno) para o plenário do CJN, sendo que os membros da
dita Comissão não têm direito de voto (artigo 11.º, n.º 5), desta forma se garantindo «a independência do órgão de
recurso face à comissão pela exclusão dos comissários da deliberação em
plenário» (cf. o Acórdão 486/2022). Se bem que, atenta a amplitude
que é conferida à composição do CJN (“um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e por dois a oito
Vogais”, diz o artigo
38.º), não se antevê como é que, na circunstância de os vogais serem apenas
dois, o plenário pode deliberar em matéria disciplinar, porquanto reduzido a
dois membros com direito de voto. Até porque, nos termos do n.º 5 do artigo
17.º, apenas o Presidente “de um órgão político” tem voto de qualidade.
Aqui chegados, ao menos
na aparência (pelas razões que mais adiante veremos), parecem assegurados os
meios internos de impugnação, como decorrendo do disposto nos artigos e 22.º,
n.º 2 (“Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções
disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de
reclamação ou recurso”) e 30.º, n.º 1 (“As deliberações de qualquer
órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas
estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente”)
da LPP.
Por fim, comentemos o
disposto no n.º 5 do artigo 39.º — “Das deliberações do CJN cabe recurso
interno, para retificação ou revisão de deliberações”, entre as quais
pontua a prevista na alínea e) do n.º 1, de cariz sancionatório (“suspensão
preventiva imediata de qualquer membro do partido”), e prévia à instauração
de processo disciplinar — para referir que não se descortina a quem possa ser
dirigido o alegado recurso interno, o que importaria consagrar.
4.2.2. Conexa com esta, ainda
atento o teor do dito n.º 5 do artigo 39.º — mas, agora, na parte em que refere
caber recurso das deliberações do CJN “para os tribunais competentes” —,
há também algo a apontar em matéria da recorribilidade externa das decisões
sancionatórias.
Como no Acórdão n.º
81/2020, «Ora, nos termos da Constituição e da lei — artigo 223.º, n.º 2,
alínea h) da CRP, artigo 9.º, alínea d), da LTC [Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)]
e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.º 3, da LPP (Deliberações de órgãos
partidários e Procedimentos Eleitorais) — as decisões proferidas
pelo órgão de jurisdição são recorríveis, apenas, para o Tribunal Constitucional
– e nos exatos termos previstos na LTC, sendo aplicáveis os artigos 103.º-C e
103.º-D desta Lei».
Voltando ao previsto nos
Estatutos, a referência genérica a “tribunais competentes”, como se
retira do mesmo acórdão, não pode deixar de ser interpretada em conformidade
com as disposições legais suprarreferidas, no sentido de que o recurso das deliberações
do CJN poder ser interposto, apenas, para o Tribunal Constitucional.
E,
ainda do Acórdão n.º 81/2020, «Apenas com tal interpretação conforme se poderia
concluir no sentido de que (…) respeita o disposto na Constituição e na
Lei em matéria de recurso de decisões proferidas pelo órgão de jurisdição
enquanto órgão nacional que, nos termos da LPP, deve integrar a estrutura
orgânica de um partido político. Todavia, tratando-se de um elemento fulcral do
regime jurídico aplicável aos partidos políticos que respeita à própria
sindicabilidade das decisões do Conselho de Jurisdição Nacional, entende-se que
(…) deve ser objeto de aperfeiçoamento neste ponto.».
Razões que levam a
considerar que o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º dos novos
Estatutos deve ser objeto de “aperfeiçoamento”, no sentido
de passar a prever que das deliberações do CJN cabe recurso para o
Tribunal Constitucional.
5. Ainda com relação ao princípio
da organização e da gestão democráticas, diga-se que a matéria respeitante
à “Estrutura organizacional” se encontra largamente prevista no Capítulo
“II” (no que, certamente, constitui um lapso de escrita), artigos 13.º a 54.º.
No tocante aos órgãos
nacionais, consagra-se a existência de uma “assembleia geral dos membros
eleitores” (artigo 19.º) — o Congresso Nacional —, de um “órgão máximo
de direção política” (artigo 30.º) — a Comissão Política Nacional —, e de
um “órgão de jurisdição máximo” (artigo 37.º) — o Conselho de Jurisdição
Nacional —, em obediência ao prescrito no artigo 24.º da LPP, e indo até mais
além [ao prever‑se uma “assembleia representativa dos membros eleitos
para os órgãos nacionais” (artigo 26.º), o Conselho Nacional].
No
respeito pelo princípio da renovação, constante do artigo 29.º da LPP,
os mandatos dos órgãos duram três anos, sendo renováveis, mas com uma limitação
de três mandatos de seguida no mesmo órgão, num total de nove anos, a que se
segue um período de nojo de pelo menos dois anos, conforme os n.os
4 e 5 do artigo 59.º (Tomada de posse e mandato dos titulares dos órgãos
políticos).
Nos
termos do n.º 1 do artigo 55.º (Sistema geral de eleição), os “órgãos
políticos” são eleitos por sufrágio direto e secreto dos membros eleitores
(i.e., os filiados “quando e apenas quando” estejam inscritos no
partido há mais de 60 dias e tenham as quotas vencidas pagas, como previsto no
n.º 3 do artigo 9.º). O que nos leva a interrogar sobre como se efetiva a composição,
prevista no artigo 38.º, do Conselho de Jurisdição Nacional (“democraticamente
eleito”, como reza o artigo 27.º da LPP), uma vez que não se afigura que
este órgão, de natureza claramente jurisdicional, possa ser considerado “político”
(o articulado dos Estatutos, aliás, parece usar indistintamente as expressões “órgão”
e “órgão político”, o que importaria certificar).
No
mais, quanto a este domínio, regulado em grande extensão e detalhe (Congresso
Nacional: artigos 19.º a 25.º; Conselho Nacional: artigos 26.º a
29.º; Comissão Política Nacional: artigos 30.º a 36.º, Conselho de
Jurisdição Nacional: artigos 37.º a 40.º: Organização local: artigos
41.º a 54.º ), dir-se-á nada haver a recriminar.
Não
obstante, não podemos deixar de partilhar estranheza pela coincidência —
incomum, mas aparentemente não vedada por lei (“Os estatutos podem ainda
dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência”, diz o
artigo 25.º, n.º 2, da LPP) — nas mesmas pessoas, dos cargos de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário de dois órgãos nacionais distintos: a Mesa do
Congresso Nacional e o Conselho Nacional [artigos 24.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1,
alínea b)].
E,
também, de colocar as seguintes interrogações:
— qual o alcance da
expressão “sem prejuízo por incapacidade justificada de convocação de alguns
membros” [contida no n.º 2 do artigo 17.º (Reuniões dos órgãos políticos),
no n.º 3 do artigo 23.º (Convocatória ao Congresso Nacional) e no n.º 3
do artigo 64.º (Regimentos)]?
— com relação à expressão
“Não membros titulares de cargos políticos eleitos pelo e em representação
do partido”, por contraponto aos “membros eleitores e elegíveis do
partido” [cf. as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 20.º]: em
vista, nomeadamente, do previsto no n.º 3 do artigo 9.º, deve entender-se
reportada a filiados que não tenham as quotas vencidas pagas? ou a (re)filiados
inscritos no partido há menos de 60 dias?
— quem são os “órgãos
competentes” aos quais o CJN solicita “a execução de sanções
decorrentes de processo disciplinar” [artigo 39.º, n.º 1, alínea d)],
que não se descortinam?
6. Passando adiante, diremos
que o disposto no n.º 5 (“Compete ao Secretário Administrativo da CPN
facultar acesso à Declaração de Princípios, aos Estatutos (…) a membros que o
solicitem, no prazo máximo de 24 horas, quando não estão disponíveis no sítio
eletrónico do partido”) do artigo 63.º parece conflituar com o princípio
da transparência ínsito no artigo 6.º, n.º 2, da LPP, na parte em que
estatui que a divulgação pública das atividades dos partidos políticos
abrange obrigatoriamente: “a) Os estatutos” e “c)
As declarações de princípios e os programas”.
7. Na competência do
Tribunal Constitucional cabe, ainda, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º
3, da CRP e 12.º, n.os 1, 2 e 3, da LPP, a fiscalização da
denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos.
De acordo com o artigo 12.º da LPP, cada partido
tem uma denominação, símbolo e sigla que devem preencher os seguintes
requisitos: (i) não serem idênticos ou semelhantes aos de outro partido
já constituído; (ii) a denominação não se basear no nome de uma pessoa
ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com
qualquer instituição nacional; (iii) o símbolo não se confundir ou ter
relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e
símbolos religiosos.
No exercício da sua competência de apreciação da legalidade das
denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos [cf. a alínea b)
do artigo 9.º da LTC], o Tribunal Constitucional tem «desenvolvido uma
jurisprudência segundo a qual cada um destes elementos, entendidos de acordo
com o significado que têm na linguagem comum, deve ser escrutinado
separadamente, a fim de que se conclua quanto à respetiva conformidade ou
desconformidade face aos requisitos legais» (ver, por todos o Acórdão n.º
13/2011), tarefa que, de seguida, passaremos a empreender.
7.1. No que toca à denominação
[(A)TUA], na medida em que não é
idêntica ou semelhante à de outro partido já constituído, nem se baseia no nome
de uma pessoa ou contem expressões diretamente relacionadas com qualquer
religião ou com qualquer instituição nacional, entendemos estar em condições de
ser aceite.
7.2. No que toca à sigla [A)T], pese embora a notória semelhança — ténue a
nível gráfico, mas evidente a nível fonético —, à de um dos serviços públicos
mais (re)conhecidos dos portugueses (a Autoridade Tributária e Aduaneira, cuja
sigla, como é consabido, é AT), nada há a referir.
E isto porquanto a sigla de um partido político:
— diferentemente
do que acontece com o respetivo símbolo, não está sujeita à exigência legal de não “ter relação
gráfica ou fonética”, nomeadamente, com símbolos nacionais [a cujo
propósito sempre se dirá que, por mais relevante que o serviço público AT seja
no panorama nacional (e é, indiscutivelmente), tal não é bastante para lhe
atribuir esse qualificativo, constitucionalmente apenas atribuído à Bandeira
Nacional e ao Hino Nacional, conforme o artigo 11.º, n.os
1 e 2, da CRP];
— diferentemente
do que acontece com a respetiva denominação, não está sujeita à exigência legal de não “conter
expressões diretamente relacionadas (…) com qualquer instituição
nacional” [a cujo propósito sempre se dirá que, em tal
circunstância, haveria que ponderar se a Autoridade Tributária e Aduaneira deve
ser vista como uma “instituição
nacional” e, sendo o caso, também se a respetiva sigla (AT) estaria a
ser afrontada].
Nessa medida, mostrando-se cumprida a única exigência legalmente
prevista (não ser idêntica ou semelhante à de outro partido já constituído),
entendemos estar a sigla em causa em condições de ser aceite.
7.3. Já no que toca ao símbolo [A]TUA], dir-se-á que não é idêntico ou
semelhante ao de outro partido já constituído, nem se confunde ou tem relação
gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e
símbolos religiosos.
Mas, atenta a sua configuração (“é a sua
denominação sem o parêntese aberto, sendo as letras maiúsculas e pretas e o
parêntese fechado reto e azul”, diz o artigo 1.º, n.º 3, dos novos
Estatutos), importa verificar se corresponde àquilo que este Tribunal vem
considerando ser o conceito
comum, usual e generalizadamente aceite de símbolo.
Para tanto, lancemos mão
das definições que são oferecidas por dois dos mais reputados dicionários da
língua portuguesa.
Como no Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea (Academia das Ciências de Lisboa, ed.
Verbo, Lisboa, 2001, vol. G-Z, p. 3415), na aceção de emblema, insígnia,
é o “ser, objeto ou imagem a que se convencionou atribuir determinado
significado”; na aceção de logotipo, é uma “imagem convencional
que representa uma entidade, um aparelho, uma máquina”.
Ou como no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (António Houaiss e Mauro de Salles Vilar, ed. Temas &
Debates, Lisboa, 2003, Tomo III, pp. 3329 e 3330), é a “representação
convencional de algo; emblema; insígnia”; do latim Symbǒlum, é o “sinal,
marca distintiva, insígnia”.
À luz do que e, sobretudo, do que o Tribunal Constitucional, mais
recentemente, vem decidindo em relação a pedidos congéneres — como no caso dos partidos políticos Volt Portugal e Aliança,
em que o símbolo também se reconduz a uma desconstrução da própria denominação —, o
Ministério Público nada tem a opor a que o símbolo proposto seja aceite.
8. Por fim, no respeitante à previsão contido no n.º 4 do artigo
63.º (Objeto) — “Os Estatutos, Princípios, Regulamentos Internos e
suas alterações entram em vigor a partir do momento em que são publicados no
sítio eletrónico (…) ou quando são amplamente divulgados a mais de 80%
dos seus membros através de correio eletrónico ou por outro meio eficiente e
legal” — para obviar, dir-se-á que, como nos termos legais, os novos
Estatutos e a nova Declaração de Princípios do partido entrarão
em vigor, apenas, após a respetiva “inscrição no registo existente no
Tribunal Constitucional”, como previsto no artigo 14.º da LPP.
Termos em que, atentas as
deficiências apontadas nos pontos 4.2., 4.2.1., 4.2.2., 5 e 6 da parte III da
presente promoção, e pelas razões aí constantes, o Ministério Público se opõe a
que as “alterações” aos Estatutos do Partido Unido dos Reformados e
Pensionistas (PURP), como decorrentes do seu VII Congresso Extraordinário,
sejam aceites e, por consequência, inscritas no registo existente neste
Tribunal Constitucional.»
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
4. Nos termos dos artigos
223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, e 9.º,
alíneas a) a c), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na redação dada por último pela Lei
Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, doravante referida pela sigla «LTC»),
compete ao Tribunal Constitucional verificar a legalidade da constituição de
partidos políticos, aceitar a respetiva inscrição em
registo próprio existente no Tribunal, apreciar a legalidade das denominações,
siglas e símbolos que os mesmos adotem, originária ou subsequentemente, e proceder às anotações aos mesmos referentes exigidas por
lei.
Como é sucessivamente
recordado na jurisprudência deste Tribunal, os partidos políticos, não obstante constituídos ao abrigo da liberdade de
associação, na vertente relativa à participação política, concorrem «democraticamente
para a formação da vontade popular e a organização do poder político»
(artigo 51.º, n.º 1, da Constituição), assumindo por isso uma «relevância constitucional imediata,
enquanto instrumentos de organização e expressão da vontade popular que
constitui uma das bases da República» (Acórdão n.º 766/2021). Daí que devam
«reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão
democráticas e da participação de todos os seus membros» (artigo
51.º, n.º 5, da Constituição) e se encontrem sujeitos, «quanto às respetivas
autorrepresentação e apresentação, organização e atuação, a exigências de
natureza formal, procedimental e material específicas (cfr. os artigos 1.º,
10.º, n.º 2, e 51.º, todos da Constituição)» (ibidem).
Tais exigências encontram-se concretizadas na Lei dos Partidos Políticos
(«LPP»).
Assegurando a livre constituição dos partidos políticos — no sentido em que esta
não depende de qualquer autorização (artigo 4.º, n.º 1) —, a LPP estabelece um conjunto de regras e
princípios fundamentais que os mesmos devem observar desde o momento em que são
constituídos até à sua eventual extinção, garantindo-lhes, deste modo, a
livre prossecução dos respetivos «fins sem interferência das
autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na
Constituição e na lei» (artigo 4.º, n.º 2).
O controlo jurisdicional
a que os partidos políticos se encontram sujeitos releva, em grande medida, do dever de transparência que sobre os mesmos
recai: os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem
publicitar os aspetos essenciais da sua organização e vida internas, o que
inclui, obviamente, a divulgação dos seus estatutos (artigo 6.º, n.ºs 1
e 2, alínea a)), bem como das respetivas declarações de princípios e do
respetivo programa (artigo 6.º, n.º 2, alínea c)). Assim, cada partido
político deve comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, os
seus estatutos, as declarações de princípios e programa, uma vez aprovados e
após cada modificação (artigo 6.º, n.º 3), cabendo ao Tribunal Constitucional
assegurar, por via de um controlo de legalidade, a respetiva conformidade com
as exigências que decorrem da
Constituição e da lei. Esta competência, como decorre dos artigos 223.º,
n.º 2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição, 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º,
n.º 3, e 16.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, analisa-se no poder-dever «do Tribunal
Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias
decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da
matéria estatutária» (Acórdãos n.ºs 386/2015 e 656/2018).
Acentuando esta ideia em
jurisprudência recente, o Tribunal tem sublinhado que a anotação de alterações
estatutárias posteriores à constituição dos partidos se encontra dependente de
um controlo de legalidade formal e material, controlo esse que, devido à
relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão
democráticas dos partidos políticos, da transparência e da participação de
todos os seus filiados, toma necessariamente em consideração — e como condição
de anotação — a conformidade de tais alterações com as normas estatutárias em
vigor à data em que foram aprovadas ou realizadas (Acórdão n.º 766/2021).
5. À luz deste
enquadramento, importa começar por verificar se foram observados os requisitos
formais de validade do conjunto de alterações submetidas à apreciação deste
Tribunal.
A versão dos Estatutos do
PURP em vigor é a que resulta da revisão operada no âmbito do 2.º
Congresso do Partido, realizado em 20 de janeiro de 2018, cuja anotação foi
deferida por decisão do Presidente do Tribunal Constitucional de 22 de novembro
de 2018. É essa, portanto, que cumpre aqui considerar.
O artigo 37.º dos
Estatutos vigentes estabelece competir «ao Congresso Nacional aprovar
alterações aos Estatutos ou a sua reforma, assim alterações à denominação,
sigla e símbolo do partido e à Declaração de Princípios» (n.º 1), devendo
tais alterações ser aprovadas «por uma maioria de 2/3 dos
representantes no Congresso Nacional» (n.º 4). Do artigo 14.º dos mesmos
Estatutos resulta, por sua vez, que o Congresso Nacional reúne «em
sessão extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente da Mesa do
Congresso ou por um lote de 20% (vinte por cento) de filiados no Partido que
estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários» (n.º 1), sendo a
reunião «convocada com uma antecedência de 30 (trinta) dias» e «devendo
o aviso convocatório conter a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião»
(n.º 3).
Decorre da ata da reunião
do VII Congresso Extraordinário do PURP, realizado
em 14 de outubro de 2023, que as alterações dos respetivos Estatutos,
declaração de princípios, denominação, sigla e símbolo, cuja anotação é
requerida, foram aprovadas pela maioria de participantes estatutariamente
exigida, resultando de propostas previamente enviadas aos filiados. Do aviso
convocatório, datado de 14 de setembro de 2023, decorre, por seu turno, que a
reunião foi convocada pelo Presidente da Mesa do Congresso, com a antecedência
de 30 dias relativamente à data da realização da mesma, tendo sido indicados a
data e local da reunião, assim como a respetiva ordem de trabalhos. No que
concerne ao quórum de funcionamento do referido Congresso, consta do aviso
convocatório a menção a uma «tolerância de 30 minutos» relativamente à
hora indicada para o início dos trabalhos, o que poderá ser razoavelmente
entendido como uma segunda convocatória, a ter em conta na hipótese de, àquela
hora, não se registar a presença de metade de «todos os filiados […] no
pleno gozo dos seus direitos estatutários» (artigo 14.º, n.º 2, dos
Estatutos), por forma a permitir a observância do disposto no n.º 1 do artigo
175.º do Código Civil, aplicável na ausência de qualquer disposição estatutária
ou regulamentar de sentido contrário. É o que se infere, de resto, do teor da
ata junta, mais concretamente da indicação de que, «[p]or falta de quórum e
nos termos da Lei, a abertura do Congresso teve início às catorze horas e
trinta minutos com os filiados e simpatizantes presentes».
É quanto basta para
concluir que o processo de aprovação do conjunto de alterações cuja anotação é
requerida obedeceu, em termos formais e procedimentais, às exigências
decorrentes dos Estatutos do Partido e da lei subsidiariamente aplicável.
6. Cabendo ao Tribunal
Constitucional, como atrás referido, apreciar a
legalidade das denominações, símbolos e siglas dos partidos políticos
nos termos que decorrem do artigo 51.º, n.º 3, da
Constituição, e do artigo 9.º, alínea b), da LTC, importa começar por
apreciar as modificações introduzidas neste domínio.
6.1. Conforme
resulta da ata da
reunião do VII Congresso Extraordinário do PURP, este deliberou alterar os
respetivos nome, símbolo e sigla nos termos que viriam a constar do artigo 1.º
dos novos Estatutos do Partido, aí igualmente aprovados.
Como decorre do artigo
1.º dos Estatutos vigentes, ao Partido requerente corresponde atualmente «a
denominação “Partido Unido dos Reformados e Pensionistas” e a sigla “PURP”»
(n.º 2), consistindo o respetivo símbolo na «reprodução do “sol” em
amarelo dourado, com o sentido de que “o sol quando nasce é para todos”,
seguido da sigla e denominação a verde» (n.º 3). Em conformidade com a
proposta de alteração da denominação, sigla e símbolo que foi aprovada, o
artigo 1.º dos novos Estatutos passou a dispor o seguinte:
«1 – Os presentes Estatutos dizem
respeito ao partido político denominado (A)TUA.
2 – A sigla do partido (A)TUA é A)T.
3 – O símbolo do partido (A)TUA é a sua
denominação sem o parêntese aberto, sendo as letras maiúsculas e pretas e o
parêntese fechado reto e azul».
Isto é, quer a
denominação, quer a sigla, quer o símbolo do Partido são alterados. Tal
alteração reflete-se, por sua vez, na generalidade dos demais preceitos que
compõem a nova versão do texto estatutário, onde passa a aludir-se a (A)TUA
sempre que há necessidade de referir o Partido.
6.2. De acordo
com o disposto no artigo 12.º da LPP, a denominação, símbolo e sigla a adotar
por cada partido encontram-se sujeitos às seguintes exigências: nenhum daqueles
três elementos pode ser idêntico ou semelhante ao(s) de outro partido já
constituído (n.º 1); a denominação não pode basear-se no nome de
uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião
ou com qualquer instituição nacional (n.º 2); o símbolo, não pode
confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas
nacionais nem com imagens e símbolos religiosos (n.º 3). Na verificação da
legalidade das denominações, símbolos e siglas dos partidos políticos, o
Tribunal Constitucional vem seguindo «o critério segundo o qual cada um [desses
elementos] carece de ser escrutinado de forma isolada — isto é,
separadamente dos demais» (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 246/93
13/2011 e 242/2017). E vem entendendo também que os requisitos legais aplicáveis incluem necessariamente as condições
impostas pelo significado normal e corrente de cada um dos três elementos
identificadores dos partidos políticos, de tal modo que, ao apreciar a
respetiva legalidade, o Tribunal não pode deixar de ter em conta a conformidade
das menções adotadas às exigências inerentes ao elemento identificador que
visam preencher, tomado naquele seu sentido corrente (v., o Acórdão n.º
246/1993).
No Acórdão n.º 242/2017,
o Tribunal teve oportunidade de analisar os conceitos de denominação e sigla,
procurando identificar as diferentes exigências de conteúdo postadas por um e
por outro. Extraem-se dessa análise, no que aqui importa, as seguintes
conclusões: (i) o conceito de
sigla, tomado no seu «sentido corrente e usual» (cf. Grande
Dicionário da Língua Portuguesa, coordenado por José Pedro Machado), supõe
necessariamente a presença de uma abreviatura que, na versão mais comum,
corresponderá à «“palavra constituída pelas letras iniciais dos termos componentes
de uma expressão”» (Acórdão n.º 246/1993); (ii) o conceito de denominação
corresponde ao nome que designa o partido, sendo constituído por um ou
mais vocábulos, dotados de significado próprio e autónomo; (iii) uma vez
que as exigências decorrentes do n.º 1 do artigo 12.º da LPP respondem à
preocupação de «submeter os sinais identificadores dos partidos a exigências
formais que se mostrassem em geral aptas para, “protegendo a boa fé da
população portuguesa” (DAC, cit., p. 1181), melhor garantir a liberdade de
voto» (Acórdão n.º 13/2011), a expressão que à sigla partidária compete reduzir
ou abreviar só pode ser aquela que integra a denominação do partido; (iv) a abreviatura que compõe a sigla
corresponde a uma redução do intitulativo, simples ou complexo, que integra
a denominação adotada pelo partido, pelo que a
possibilidade de uma coincidência entre os dois termos se encontra por natureza
excluída.
6.3. Tendo presente este quadro, conclui-se, tal como
o Ministério Público, que as alterações da denominação, sigla e símbolo do
Partido requerente não violam a LPP.
A denominação «(A)TUA» não é
idêntica ou semelhante à adotada por qualquer outro partido já constituído, nem
se baseia no nome de uma pessoa ou contém expressões diretamente relacionadas
com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional, correspondendo a um
nome designativo do Partido, constituído por vocábulo dotado de
significado próprio e autónomo.
A sigla «A)T», apesar de ter uma evidente relação gráfica e,
sobretudo, fonética com a sigla utilizada pela Autoridade Tributária («AT»),
não contraria qualquer exigência legal. O único requisito a que LPP sujeita as
siglas partidárias é a sua dissemelhança relativamente às siglas adotadas pelos
partidos políticos já constituídos, o que é observado pela sigla «A)T». Tal
sigla constitui, para além disso, uma abreviatura da nova denominação adotada
(«(A)TUA»), sendo desse modo insuscetível de gerar qualquer tipo de dúvida
quanto à identificação do partido a que se refere.
O símbolo, sendo constituído pela «denominação sem o
parêntese aberto, sendo as letras maiúsculas e pretas e o parêntese fechado
reto e azul», também não é idêntico ou semelhante ao de
qualquer outro partido político, nem se confunde ou tem relação gráfica ou
fonética com símbolos e ou emblemas nacionais, nem com imagens e ou símbolos
religiosos. É certo que o símbolo em questão corresponde, como nota o Ministério Público, a
uma «desconstrução da própria
denominação» agora
adotada pelo Partido requerente. Porém, como observado também, tal opção não só
não se encontra vedada pela LPP, como tem vindo a ser admitida pelo Tribunal
Constitucional (v. o Acórdão n.º 330/2020).
Assim, nada obsta a que
se ordene a anotação das novas denominação,
sigla e símbolo do Partido requerente, aprovadas no seu VII Congresso
Extraordinário.
7. O mesmo se diga da declaração
de princípios aprovada no mesmo Congresso e comunicada a este Tribunal para
efeitos de anotação (artigo 6.º, n.º 2 da LPP).
Na referida declaração,
como refere o Ministério Público, o Partido assume como uma das suas principais
missões a defesa do Estado de direito, apresentando-se «como promotor da paz
e defensor das liberdades e direitos dos cidadãos (ponto 3.), do tratamento
igual entre pares e perante a lei (ponto 9.), defensor das liberdades
incondicionais (ponto 10.), da igualdade de oportunidades (ponto
11.) e da solidariedade básica (ponto 14.)». Tal declaração encontra-se
em consonância com as principais motivações políticas do Partido que
passam a constar do artigo 2.º dos novos Estatutos, sendo que, como melhor se
verá nos pontos seguintes, nenhuma reserva se suscita a este nível.
8. Resta apreciar a
alteração dos Estatutos do Partido aprovada no VII Congresso Nacional
Extraordinário do PURP.
As modificações
introduzidas no texto estatutário são, como salienta o Ministério Público,
extensas e significativas. Concretizando a «[re]visão profunda dos Estatutos
do Partido» antecipada no próprio Regimento do VII Congresso Nacional
Extraordinário (artigo 3.º, n.º 1, alínea c)), tais alterações
consubstanciam-se não apenas no aditamento de 29 novos artigos aos que constam
da versão dos Estatutos atualmente em vigor, mas, sobretudo, na revisão global
desta. Trata-se, assim, de uma substituição integral dos Estatutos
vigentes, que são, aliás, expressamente revogados pelo n.º
1 do artigo 66.º do novo texto estatutário, o que torna a respetiva anotação
dependente de uma apreciação equivalente àquela que é exigida nos casos de
inscrição de um novo partido no registo existente no Tribunal Constitucional,
nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da
Constituição e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º da LPP (Acórdão n.º 387/2021).
Do ponto de vista da
técnica seguida, verifica-se que os Estatutos agora aprovados se encontram
sistematicamente divididos em seis distintos Capítulos, ainda que
incorretamente numerados. Do «Capítulo I» constam as disposições gerais; o
«Capítulo II» contém as disposições relativas ao estatuto dos membros do
Partido; o segundo «Capítulo II» — que corresponde, na realidade, ao Capítulo
III — dispõe sobre a estrutura organizacional do Partido; o «Capítulo V» — que,
surgindo imediatamente a seguir, só pode corresponder ao Capítulo IV — diz
respeito às eleições e outros sufrágios; o «Capítulo VI» — que
será, na realidade, o Capítulo V — compreende a matéria relativa aos
regulamentos e regimentos do Partido; e, por último, o «Capítulo VII» — que,
como se vê, corresponde efetivamente ao Capítulo VI — contém as disposições
finais aplicáveis.
Por razões de clareza de exposição,
a apreciação a que seguidamente se procederá considerará cada um destes
Capítulos segundo a ordenação numérica que efetivamente lhes cabe de acordo com
as regras de legística formal conhecidas, em detrimento daquela que se lhes
encontra atribuída no texto estatutário.
8.1. Refletindo as alterações
da denominação, siga e símbolo do Partido, o Capítulo I dos Estatutos
contém, conforme referido, o conjunto das disposições gerais aplicáveis.
8.1.1. No artigo 2.º dos Estatutos,
o (A)TUA é definido como um «partido político agregador de pessoas» (n.º
1), «independente e insubmisso a ingerências governamentais, institucionais
e de outras organizações, sem confissão religiosa ou interesses económicos,
orientando a sua ação no estrito respeito pela lei, sua Declaração de
Princípios, Estatutos e Regulamentos Internos» (n.º 2), que
tem como «principais motivações políticas» as seguintes:
«a) Promover a formação cívica dos cidadãos
para os desafios políticos atuais e emergentes;
b) Promover a participação direta e ativa
dos cidadãos no espaço público e no domínio político;
c) Defender a comunidade aberta contra
tendências de fechamento;
d) Defender o primado do estado de direito
contra a possibilidade de exercício arbitrário de poder por parte dos órgãos de
soberania, de autoridades e de pessoas sobre pessoas;
e) Promover a constante expansão da
possibilidade de autonomia e da livre iniciativa dos cidadãos em circunstâncias
de igualdade formal perante a lei;
f) Criticar e opor-se a toda a ação que
aumente o domínio das instituições sobre os indivíduos.» (n.º 1)
Como se vê, nenhuma das
motivações políticas assumidas nos novos Estatutos permite caracterizar o
Partido requerente como militar, militarizado ou paramilitar, ou imputar-lhe a
perfilhação de ideologia fascista ou racista ou de finalidade relacionada com a
promoção da violência ou contrária, em qualquer caso, à lei penal (artigos
46.º, n.ºs 1 e 4, parte final, da Constituição, e artigo 8.º da LPP). Do mesmo
modo, também não permitem qualificá-lo como partido político de índole ou
âmbito regional (artigo 51.º, n.º 4, da Constituição, e artigo 9.º da LPP), o
que, como nota o Ministério Público, é,
aliás, corroborado pelos
artigos 41.º a 54.º do novo texto estatutário, que contemplam a possibilidade
de existência de «núcleos locais de âmbito territorial», correspondentes
a «regiões, distritos e concelhos do país ou de território estrangeiro»
(artigo 41.º, n.º 1, dos novos Estatutos).
Deste ponto de vista, não
se verifica, portanto, qualquer obstáculo à anotação.
8.1.2. O mesmo se diga das
alterações preconizadas nos artigos 3.º a 7.º dos Estatutos revistos, que
respeitam, respetivamente, à localização da sede do Partido, à sua organização
financeira, à responsabilidade civil do Partido e dos seus membros, às relações
externas e à duração, fusão, cisão e extinção do (A)TUA. No que diz respeito a
este último aspeto, que a LPP diretamente disciplina no seu artigo 17.º, não se
deteta no regime constante do artigo 7.º qualquer desconformidade relevante. Aí
se determina que a «fusão do (A)TUA com outro(s) partido(s), bem como a sua
cisão ou dissolução é aprovada obrigatoriamente por três quartos dos membros
com direito de voto da assembleia competente» (n.º 2) — que é o Congresso
Nacional, como resulta da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º —,
deliberando o órgão competente «sobre o destino do património do (A)TUA, sem
prejuízo do disposto na lei, e caso tal deliberação não seja possível, recai
essa competência sobre a entidade pública competente» (n.º 3).
8.2. O Capítulo II do novo
texto estatutário dispõe sobre o estatuto dos membros do Partido,
definindo as condições de admissão (artigo 8.º), os direitos e deveres de cada
militante (artigos 9.º e 10.º), o regime sancionatório aplicável (11.º) e as
causas de cessação da qualidade de membro do Partido (artigo 12.º).
8.2.1. Quanto às condições de
admissão, a previsão do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos vigentes, que atribui
a possibilidade de inscrição no Partido aos «cidadãos portugueses que
estejam no exercício pleno de todos os seus direitos civis e políticos, bem
como [aos] cidadãos de outros países que residam legalmente em Portugal»,
é substituída pelo n.º 1 do artigo 8.º da versão revista, que torna a adesão ao
(A)TUA acessível a «qualquer cidadão no pleno gozo
dos seus direitos civis e políticos que subscreva a sua Declaração de
Princípios e que partilhe os seus objetivos políticos gerais». Apesar
de conforme à disciplina constante dos n.ºs 1 a 3 do artigo 19.º da LPP, tal
disposição não satisfaz, todavia, a exigência decorrente do respetivo n.º 4, na
medida em que não reconhece expressamente a liberdade de filiação no Partido
aos estrangeiros e apátridas (v. o Acórdão n.º 864/2023, o n.º
23)].
8.2.2. O elenco dos direitos e
deveres dos membros o Partido, atualmente estabelecido nos artigos 9.º e 10.º
dos Estatutos em vigor, transita para os artigos 9.º e 10.º da nova versão
aprovada, que passam a dispor o seguinte:
«Artigo 9.º
Direitos do membro
1 – Todos os membros do (A)TUA são iguais
perante os seus Estatutos e Regulamentos Internos.
2 – É direito do membro do (A)TUA:
a) Participar nas atividades do partido;
b) Ser informado regularmente pelos canais
oficiais sobre as atividades do partido;
c) Votar em sufrágios do partido, salvo o
previsto pelos presentes Estatutos e Regulamentos;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos do
partido, quando é membro eleitor e elegível;
e) Praticar a liberdade de voto, não havendo,
em nenhuma circunstância, disciplina de voto;
f)
Expressar internamente a
sua livre opinião e crítica aos órgãos e atividades do partido;
g) Não ser sancionado disciplinarmente sem
instrução de processo disciplinar;
h) Recorrer ao órgão de jurisdição competente
quando entende ter sido lesado nos seus direitos estatutários e regulares, bem
como denunciar a esse órgão suspeitas de irregularidades praticadas por órgãos
ou membros do partido.
3 – O filiado do (A)TUA é membro eleitor e
elegível aos órgãos políticos e com plena capacidade de voto em sufrágios
internos quando e apenas quando está inscrito no partido há mais de 60 dias
antes da data do referente sufrágio ou ato eleitoral e quando tem as quotas
vencidas pagas.
Artigo 10.º
Deveres do membro
O
membro do (A)TUA tem como deveres:
a) Respeitar os princípios do partido e os
seus objetivos políticos e contribuir para os seus fins;
b) Cumprir as disposições estatutárias e os
Regulamentos Internos do partido;
c) Acatar as deliberações legais e regulares
dos órgãos políticos competentes;
d) Financiar o partido através de uma
quotização regular, de acordo com o regulamentado;
e) Comprometer-se com a veracidade e a
atualização dos dados pessoais disponibilizados;
f) Não se candidatar ou apoiar ativamente
candidaturas contrárias aos interesses do partido;
g) Sob compromisso de honra, manter sigilo
sobre atividades, factos e matérias referentes ao partido e a membros do
partido, mesmo após cessar o estatuto de membro;
h) Dignificar o partido, tanto em privado
como em público, comportando-se com moderação e respeitando cordialmente todos
os seus pares e adversários políticos.»
Ao
conjunto de deveres estabelecidos no artigo 10.º acresce um outro, decorrente
do n.º 2 do artigo 8.º, onde se dispõe o seguinte:
Artigo 8.º
Admissão
«[…]
2- A qualidade de membro do (A)TUA é incompatível
com a associação ou colaboração com pessoas individuais ou coletivas cujos
princípios e objetivos na esfera política conflituem com os seus, sendo dever
do proponente a membro ou membro efetivo comunicar aos órgãos competentes a
possibilidade de existirem tais incompatibilidades, incorrendo na sanção de
suspensão ou de expulsão, ou na medida de anulação da inscrição ou
indeferimento do pedido de inscrição.
[…].»
Tendo nomeadamente em
conta o citério adotado na jurisprudência recente do Tribunal relativamente à
intensidade do escrutínio que deve incidir sobre disposições estatutárias que,
mediante a vinculação dos militantes a certo tipo de deveres, comportem um efeito
restritivo indireto dos respetivos direitos fundamentais ou que padeçam de
um grau de indeterminação que comprometa a apreensão do concreto
conteúdo e alcance da conduta imposta ou vedada, a inclusão deste último dever,
tal como os Estatutos o caracterizam, releva-se problemática.
No Acórdão n.º 751/2022
esclareceu-se a este propósito o seguinte:
«Assinale-se, desde já,
que os estatutos dos partidos não levam a cabo, naturalmente, uma restrição aos
direitos fundamentais, no sentido próprio do termo: a condição de militante em
nada afeta a condição de cidadão e a titularidade plena dos direitos
fundamentais consagrados na CRP. Contudo, é indesmentível que, ainda que a
militância não implique a renúncia a direitos, a consagração de deveres
partidários que impliquem uma auto-limitação do seu exercício, sob ameaça de
sanções disciplinares, tem um importante efeito restritivo indireto que importa
considerar.
O Tribunal Constitucional
vem assinalando, desde há longo tempo (veja-se, desde logo, o teor do Acórdão
n.º 185/2003), que a proteção constitucional dos direitos fundamentais dos militantes,
por meio da fiscalização da atuação dos partidos por si operada, não é
irrestrita. Efetivamente, é de incontornável relevo o ato de integração num
partido político, que implica um compromisso de aceitação e cumprimento dos
respetivos estatutos, com o que nele vai implícito de (auto) condicionamento
dos direitos dos filiados. Porém, isso não significa que a autodeterminação dos
partidos, que se consubstancia na aprovação dos seus estatutos, se converta num
espaço vazio de constitucionalidade e legalidade. Assim, as disposições
estatutárias que afetem direitos fundamentais sempre estarão sujeitas, no
mínimo, a um controlo de proporcionalidade, na medida em que constituam
verdadeiras restrições (indiretas) a tais direitos.»
Sob tal enquadramento, o
Tribunal considerou que certa disposição estatutária que impunha aos militantes
de um partido político o dever de «[n]ão se inscrever[erem] em
associação ou organismo de qualquer natureza associado, direta ou
indiretamente, a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação
política não filiada no Partido», comportava uma ampliação
desproporcionada da proibição de exercício do direito de associação, tendo
designadamente em conta a «amplitude interpretativa» consentida pelo
conceito de «“associações e organismos indiretamente associados”».
Fê-lo com base nos
seguintes fundamentos:
«[…]
Ora, se a limitação do
direito de associação decorrente da militância partidária constitui quase uma
evidência – a própria Lei dos Partidos Políticos prevê, no n.º 2 do artigo
20.º, que ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido
político – o alargamento do âmbito da restrição neste caso não pode deixar de
levantar dúvidas. Dúvidas estas justificadas, desde logo, pela indefinição do
conceito de “associações e organismos indiretamente
associados” a outro partido. A amplitude interpretativa que tal
expressão comporta é suscetível de abarcar a proibição de pertença a
associações sem qualquer caráter político-partidário, mas que, pela natureza da
sua atuação e finalidades, possam ser identificadas com as propostas políticas
de partidos distintos do Partido Chega. Isso poderia, potencialmente, abarcar
um número muito significativo de associações e organismos, atuantes nos mais
variados âmbitos, da defesa da paz ao bem-estar animal e à proteção de direitos
humanos, incluindo até associações sindicais, desportivas ou religiosas. Deste
modo, o raciocínio acima explanado é transponível para a presente problemática:
se é, naturalmente, compreensível, não só a exigência de uma militância
partidária única (não sendo sequer legalmente admissível pertencer a mais de um
partido político ao mesmo tempo), mas também a extensão dessa exigência a
associações e organismos diretamente associados a outros partidos ou deles
dependentes, constante dos atuais Estatutos do Partido Chega - em virtude do
potencial dano reputacional e de imagem pública que tal pertença
inevitavelmente comporta -, a solução constante da nova versão dos estatutos
parece dificilmente compaginável com o princípio da proporcionalidade. Ainda
que se dessem por verificados os subprincípios da necessidade e adequação, a
restrição ao direito fundamental de associação é de tal forma ampla que o dano
dela resultante para a esfera jusfundamental dos militantes sempre será
significativamente superior aos potenciais benefícios para a organização
partidária.»
À luz da jurisprudência
firmada no Acórdão n.º 751/2022, a sujeição dos membros do (A)TUA ao dever de
se absterem da «associação ou colaboração com pessoas individuais ou coletivas
cujos princípios e objetivos na esfera política conflituem com os [do
Partido]», sob pena de incorrerem na «sanção de suspensão ou de expulsão, ou na
medida de anulação da inscrição ou indeferimento do pedido de inscrição», não pode,
por maioria de razão, ser admitida.
Na verdade, ao proibir os
respetivos filiados de se associarem, ou até mesmo colaborarem, com pessoas
tanto coletivas como individuais, cujos princípios ou objetivos políticos
conflituem com os do Partido, a norma estatutária em causa atinge não apenas o
direito fundamental de associação nos termos descritos no aresto citado, como
ainda, e sobretudo, o direito à livre conformação à livre formação e
conformação da personalidade (artigo 26.º, n.º 1), na sua dimensão positiva de
liberdade de ação, na medida em que veda aos militantes a interação, sob
qualquer uma das amplíssimas modalidades previstas («associação ou
colaboração»), com outros sujeitos cujo posicionamento político seja
incompatível com o do Partido. Assim é porque o dever de abstenção imposto aos
membros do (A)TUA, com a extensão com que se encontra estatutariamente
estabelecido, abrange desde a proibição de associação ou colaboração com outros
partidos políticos — ambas consonantes com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
da LPP — até à proibição de constituição de sociedade com pessoa cujo ideário
ou ação política sejam contrários ao do Partido ou até mesmo, tomado ao pé da
letra, de contrair matrimónio, estabelecer uma união de facto ou de simples
comunhão de vida com ela. E se o direito à autodeterminação individual e à
livre conformação da vida tem o sentido de assegurar a cada indivíduo a
faculdade de realizar as suas próprias escolhas em todas as dimensões da sua
vida, os exemplos referidos constituem apenas alguns dos muitos que poderiam
ser dados em demonstração de que, por força da sua amplitude, o dever de
abstenção imposto pelo n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos é incompatível com os
limites a que se encontra subordinada, se não a própria possibilidade de
autolimitação do exercício de direitos fundamentais, pelo menos da
autolimitação que, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da LPP,
pode decorrer da militância partidária. Incompatibilidade, diga-se ainda, tanto
mais severa quanto certo é que, como decorre do segmento final do n.º 2 do
artigo 8.º dos Estatutos e melhor se verá no ponto seguinte, a inobservância de
tal dever pode dar lugar à aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão ou
da medida de anulação da inscrição ou indeferimento do pedido de inscrição no
Partido.
8.2.3. O regime sancionatório
encontra-se fixado, quanto aos seus elementos essenciais, no artigo 11.º
dos novos Estatutos, sendo completado por outras disposições a que importa
igualmente atender nesta sede.
O teor do artigo 11.º é o
seguinte:
«Artigo
11.º
Procedimentos
disciplinares
1 – O membro do (A)TUA que infrinja os Estatutos ou os
Regulamentos Internos do partido pode ser objeto de um processo disciplinar,
nos termos da lei e do respetivo Regulamento Disciplinar Interno.
2 – Qualquer membro do
(A)TUA arguido num processo disciplinar interno tem direito de defesa antes de
lhe ser aplicada qualquer sanção, conservando os direitos estatutários
necessários para o efeito, mesmo quando é aplicada a medida de suspensão
imediata preventiva, nos termos do Regulamento Disciplinar Interno.
3 – Os direitos do membro
do (A)TUA são suspensos automática e provisoriamente quando este se apresenta a
um ato eleitoral como candidato, mandatário ou apoiante ativo de uma
candidatura nominal ou em lista eleitoral concorrente do partido ou contrária
aos seus interesses, decorrendo em simultâneo o respetivo inquérito e processo
disciplinar.
4 – O processo
disciplinar é organizado por uma Comissão Julgadora nomeada pelo Presidente do
órgão de jurisdição competente, constituída por um Instrutor e no mínimo mais
dois membros, sendo a sua composição sempre ímpar, deliberando por maioria de
votos.
5 – Da decisão da
Comissão Julgadora cabe recurso do arguido para o plenário do Conselho de
Jurisdição Nacional, sendo que os membros da referente Comissão Julgadora não
têm direito de voto.
6 – Nenhuma sanção
disciplinar decorre da simples expressão de opinião ou por cumprimento da lei.
7 – As infrações
passíveis de sanção disciplinar prescrevem no prazo de:
i)
Dois anos
após a data de ocorrência do último ato constitutivo da alegada infração;
j)
Cinco anos
se a alegada infração for passível de ser considerada muito grave;
k)
Relativamente
a factos passíveis de constituir crime, prescrevem no mesmo prazo máximo
previsto por lei para esse crime, caso este seja superior a dois anos.»
Conforme adiante melhor
se verá (v. infra, o n.º 9.1.), concorrem ainda para a definição
do regime sancionatório aplicável as normas estatutárias que dispõem sobre a
competência para a aplicação e sindicância das medidas cautelares ou sanções
disciplinares, mormente as que constam do artigo 39.º, n.ºs 1, alíneas c)
e e), e 5 dos Estatutos.
Assim, cabe ao Conselho
de Jurisdição Nacional «[i]nstaurar, dirigir e deliberar sobre inquéritos e
procedimentos disciplinares», bem como «[d]eterminar a suspensão
preventiva imediata de qualquer membro do partido que julgue perigar a coesão,
o prestígio ou o funcionamento do partido, tendo em conta a gravidade dos
factos imputados, e instaurar o respetivo processo disciplinar num prazo máximo
de 24 horas, podendo levantar a suspensão a qualquer momento por decisão
fundamentada» (n.º 1, alíneas c) e e), respetivamente). Das «deliberações
do CJN cabe recurso interno, para retificação ou revisão de deliberações, com
fundamento em erro processual ou formal notório, e para os tribunais
competentes» (n.º 5). Recurso que, parecendo destinar-se à retificação ou
revisão da deliberação impugnada pelo próprio órgão que a proferiu,
constituirá, em sentido próprio, uma reclamação.
8.2.3.1. No Acórdão n.º 387/2021,
o Tribunal Constitucional chamou a atenção para a necessidade de serem
contemplados nos estatutos de cada partido político os aspetos decisivos do
respetivo regime disciplinar. Na medida em que o controlo de legalidade e
constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional incide especificamente
sobre os estatutos partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode
deixar de existir, como ali se escreveu, «uma reserva de estatutos para
todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja
consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as
exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes».
Em matéria de
determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem
considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime
sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela identificação das infrações
disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o
estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente
aplicáveis, de acordo com uma gradação crescente
de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação
encontra-se a ideia segundo a qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou
poder envolver, direitos, liberdades e garantias de participação
política» e não dever por isso «oferecer
garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se
exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se
segue que as exigências de tipificação dos ilícitos e
das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito
disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz
respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas
consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que
assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos
militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à
violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções
abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de
gravidade.
Este
entendimento, expresso no Acórdão n.º 330/2019, foi reafirmado no Acórdão n.º
486/2022 nos termos que se seguem:
«A jurisprudência constitucional tem entendido que se
aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos
políticos, de modo a assegurar “correspondência específica entre cada
infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares
respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada um dos ilícitos por
referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre
as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º 330/2019).
[…]
No entanto, entende-se também que o nível de
garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o Direito
Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente que se
garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos políticos
por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis,
escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu,
e que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta
natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano
jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019)».
Desta jurisprudência, que
o Tribunal vem seguindo sem desvios, extrai-se que os estatutos partidários
devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de
carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis.
Mas não só. Como a
reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que
depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º
e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à «repartição
de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações
que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de isenção
e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do
artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os estatutos
devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a sanção
disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito, cujos
membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando é
este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação
para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso
assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a
competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja
confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da
LPP. Afirmando isso mesmo, escreveu-se no Acórdão n.º 387/2021 o seguinte:
«O direito à tutela
jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição,
implicando o direito de acesso aos Tribunais, é plenamente assegurado através
da consagração do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional,
designadamente no que concerne às decisões tomadas pelo órgão de jurisdição do
respetivo partido em matéria disciplinar.
Tal não se confunde,
porém, com a exigência – essa sim, inequivocamente prevista na LPP – de
distinção entre a competência para a aplicação de determinada
sanção disciplinar, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da LPP (que no Acórdão
n.º 81/2020 é referida como «competência sancionatória primária») e a
competência para, nos termos do artigo 30.º da LPP, apreciar a impugnação que
venha a ser deduzida contra a decisão aplicativa de sanção disciplinar.
Competência esta que, nos termos do artigo 27.º da LPP, tem de estar cometida a
um órgão de jurisdição democraticamente eleito e cujos membros gozem de
independência e se encontrem sujeitos ao dever de imparcialidade.»
Assim se garante, «do
ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade
de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo
em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o
Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º,
n.º 2, da LPP)» (Acórdão n.º 81/2020).
8.2.3.2. Tendo em conta o
que ficou dito, cumpre verificar se a versão dos Estatutos cuja anotação
é requerida contempla e esgota os aspetos do regime disciplinar sob reserva
estatutária.
A resposta é
necessariamente negativa.
Em primeiro lugar,
verifica-se que não só a violação dos deveres decorrentes dos Estatutos, como
também a inobservância dos deveres que decorram dos «Regulamentos Internos do
partido» é suscetível de fazer incorrer os membros do (A)TUA em
responsabilidade disciplinar. É o que resulta muito claramente do n.º 1 do
artigo 11.º do texto cuja anotação é requerida, contrariando a necessidade de
concentração nos estatutos dos partidos políticos da definição dos pressupostos
da responsabilidade disciplinar.
Em segundo lugar,
constata-se que os Estatutos não elencam as sanções disciplinares que podem ser
aplicadas, nem estabelecem, entre aquelas que avulsamente preveem, qualquer
ordem de gravidade. Como observa o Ministério Público, as sanções disciplinares
aplicáveis são referenciadas de forma desagregada e esparsa ao logo de diversos
artigos dos Estatutos, como sucede com a «sanção de suspensão» a que alude o
artigo 8.º, n.º 2, a «sanção de expulsão» referida nos artigos 8.º, n.º 2,
12.º, alínea c), e 28.º, alínea m), a «medida de anulação da inscrição por
razão de irregularidade ou incompatibilidade» mencionada nos artigos 8.º, n.º
2, e 12.º, alínea b), e a «destituição de mandatos de órgãos políticos»
prevista na alínea b) do artigo 60.º, a que se soma o «indeferimento do pedido
de inscrição» no Partido, quando pendente de apreciação, em caso de violação do
dever de abstenção previsto no artigo 8.º, n.º 2, dos Estatutos. Sendo assim
apresentadas no texto estatutário, não se pode dizer que as sanções aplicáveis
aos militantes integrem, como é exigível, um elenco de consequências
disciplinares taxativo e fechado, organizado segundo uma ordem progressiva de
gravidade, de modo a que, por um lado, a remissão para os «Regulamentos
Internos do Partido» não possa significar a possibilidade de aplicação de
outras sanções não especificadas nos Estatutos e, por outro, as sanções nestes
previstas possam ser concretamente aplicadas de
acordo com a relevância da falta cometida e o grau de responsabilidade do seu
autor. Acresce que a «sanção de suspensão» a que alude o artigo 8.º, n.º
2, dos Estatutos não se encontra sujeita a qualquer
período máximo de duração, o que, como se disse no Acórdão n.º 122/2023, «é
incompatível com aquele mínimo de determinabilidade que os próprios estatutos
partidários devem assegurar em matéria de tipificação das sanções disciplinares
aplicáveis». Mínimo de determinabilidade esse, diga-se ainda, que é igualmente
posto em causa pelas normas estatutárias que dispõem sobre os prazos de
prescrição das infrações disciplinares, mais concretamente pela alínea b) do
n.º 7 do artigo 11.º, que eleva aquele prazo de dois para cinco anos «se a
alegada infração for passível de ser considerada muito grave», sem, contudo,
esclarecer quais as infrações disciplinares que, por serem qualificáveis como
muito graves, se encontram sujeitas ao prazo de prescrição agravado.
8.2.3.3. Tendo especialmente
presente a orientação firmada no recente Acórdão n.º 74/2024, semelhantes
reservas merece a disciplina concernente às medidas cautelares.
Do disposto nos artigos
11.º, n.ºs 2 e 3, e 39.º, n.º 1, alínea e), dos Estatutos infere-se a
existência de duas diferentes espécies de medidas cautelares: a suspensão
automática e provisória dos direitos inerentes à condição de membro do A(TUA),
que tem lugar quando o mesmo «se apresent[e] a um ato eleitoral como candidato,
mandatário ou apoiante ativo de uma candidatura nominal ou em lista eleitoral
concorrente do partido ou contrária aos seus interesses» (artigo 11.º, n.º 3);
e (ii) a «medida de suspensão imediata preventiva» (artigo 11.º, n.º 2),
aplicável pelo Conselho de Jurisdição Nacional a «qualquer membro do partido
que julgue perigar a coesão, o prestígio ou o funcionamento do partido, tendo
em conta a gravidade dos factos imputados» (artigo 39.º, n.º 1, alínea e)). Em
ambos os casos, será obrigatoriamente instaurado «processo disciplinar», pelo
que é legítimo assumir que a suspensão provisória, automática ou não, terá
sempre a duração correspondente à duração do processo disciplinar. A diferença
reside em que, enquanto nesta última hipótese a suspensão provisória é
determinada por deliberação Conselho de Jurisdição Nacional — o que assegura
diretamente a respetiva impugnabilidade perante o Tribunal Constitucional, nos
termos requeridos pelos artigos 30.º, n.º 2, da LPP, e 103.º-D da LTC ¾, na primeira é automática, o que faz
pressupor a ausência de deliberação.
Ora, justamente a
propósito desta diferente configuração estatutária da suspensão do direito de
militância escreveu no Acórdão n.º 74/2024 o seguinte:
«[A] nova conceção da
suspensão como um mero efeito jurídico da abertura de inquérito relativo a
candidatura em lista eleitoral concorrente pode ser interpretada como
dispensando a existência de uma deliberação com esse conteúdo, caso em que o
aderente se vê privado do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do
artigo 30.º da LPP e concretizado no artigo 103.º-D da LTC, o qual prevê, nas
suas várias modalidades – decisões punitivas dos órgãos partidários,
deliberações que afetem os direitos de participação e deliberações que
contendam com regras essenciais −, que o objeto do recurso é uma
deliberação. São razões suficientes para se concluir que a modificação aqui em
causa é ilegal, o que determina, por si só, o indeferimento do pedido de
anotação.»
É certo que o n.º 2 do
artigo 11.º dos Estatutos assegura a «[q]ualquer membro do (A)TUA arguido num
processo disciplinar interno» o «direito de defesa antes de lhe ser aplicada
qualquer sanção, conservando os direitos estatutários necessários para o
efeito, mesmo quando é aplicada a medida de suspensão imediata preventiva,
nos termos do Regulamento Disciplinar Interno» (sublinhado aditado). Porém,
daqui não resulta, pelo menos com a clareza necessária, que também a suspensão
automática e provisória prevista no n.º 3 do artigo 11.º se encontre abrangida
pelas garantias de defesa e, sobretudo, que possa ser contestada pelo militante
visado perante o Conselho de Jurisdição Nacional de modo a obter uma decisão
impugnável perante o Tribunal Constitucional.
8.2.3.4. Por último, verifica-se que
os novos Estatutos não fixam aos órgãos partidários com competência
sancionatória — maxime ao Conselho de Jurisdição Nacional — qualquer prazo
máximo para prolação de decisões em matéria disciplinar. Cabe, por isso,
recuperar uma vez mais a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 74/2024, onde,
justamente a este propósito, se esclareceu o seguinte:
«[…] ainda no
domínio de incidência dos direitos a uma decisão em prazo razoável e a uma
tutela jurisdicional efetiva, não é admissível que os órgãos internos com
competência para apreciar recursos interpostos de decisões aplicativas de
sanções não tenham prazo algum para decidir. Estando o direito de impugnação
judicial, consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, condicionado pela
satisfação do ónus de esgotamento dos meios internos, o regime estatutário, ao
tolerar que o processo se arraste indefinidamente nas instâncias internas, não
assegura a tutela jurisdicional atempada e efetiva dos aderentes, uma
consequência tanto mais grave quanto é certo que o recurso da decisão
sancionatória não tem, como vimos, efeito suspensivo da execução desta.»
A
ausência de previsão de um prazo máximo de decisão é, pois, incompatível com o
direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, o que
consubstancia uma outra razão impeditiva do deferimento do pedido de anotação
do novo texto estatutário.
9. O Capítulo III do novo
texto estatutário versa sobre a estrutura organizacional do Partido,
sendo completado pelo Capítulo IV que dispõe sobre as eleições e outros
sufrágios.
9.1. Relativamente ao esquema de repartição de
competências em matéria sancionatória, o essencial das exigências legais
que se colocam neste domínio (v. supra, o n.º 8.2.3.1.) aparenta ter
sido observado.
Não obstante o défice de
precisão e congruência certeiramente apontado pelo Ministério Público a certas
das formulações para o efeito utilizadas, parece decorrer ainda assim dos
artigos 11.º, n.ºs 4 e 5, e 39.º, n.º 1, alínea c), dos novos Estatutos,
que a competência para aplicação de sanção disciplinar pertence a uma Comissão
Julgadora, composta por membros do Conselho de Jurisdição Nacional a nomear
pelo respetivo Presidente. Da decisão sancionatória proferida pela Comissão
Julgadora cabe recurso para o Plenário do Conselho de Jurisdição Nacional, «sendo
que os membros da referente Comissão Julgadora não têm direito de voto»
(artigo 11.º, n.º 5), o que garante
«a independência do órgão de recurso face à comissão pela exclusão dos
comissários da deliberação em plenário» (cf. o Acórdão 486/2022). O
problema que pode suscitar-se, como igualmente observado pelo Ministério
Público, decorre da concatenação do regime de repartição da competência
sancionatória com a composição do Conselho de Jurisdição Nacional, tal como os
Estatutos a definem. Com efeito, uma vez que a Comissão Julgadora é composta
por membros do Conselho de Jurisdição Nacional, num mínimo de três, e o
Conselho de Jurisdição Nacional «é composto pelo Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e dois a oito vogais», desde que assegurada a
respetiva imparidade (artigo 38.º), verifica-se que, caso o Conselho de
Jurisdição Nacional venha a ser integrado apenas por dois vogais, os membros do
Plenário com direito de voto ficarão necessariamente reduzidos a dois
elementos, o que, tendo em conta que o voto de qualidade se encontra
atribuído apenas ao Presidente dos órgãos políticos do Partido (artigo 17.º,
n.º 6), pode ser insuficiente para assegurar o funcionamento do plenário quando
exerça a competência prevista no n.º 4 do artigo 11.º dos Estatutos, pelo menos
em termos compatíveis com a efetiva garantia de apreciação da impugnação de
decisão aplicativa de sanção disciplinar por um «órgão de jurisdição
democraticamente eleito e cujos membros gozem de independência e se encontrem
sujeitos ao dever de imparcialidade» (Acórdão n.º 387/2021).
Ainda no que se refere às
normas que dispõem sobre as «Competências do Conselho de Jurisdição Nacional»,
importa referir, e secundando uma vez mais a posição expressa pelo Ministério
Público, que também a alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos
carece de ser reformulada. Não pela circunstância de aí se prever o «recurso
interno» das «deliberações do CNJ [...] para retificação ou revisão
de deliberações, com fundamento em erro processual ou formal notório» ¾ como acima se notou já (v. supra o
n.º 8.2.3.), tal recurso constituirá, em sentido próprio, uma reclamação
¾, mas pelo facto de se
prever o “recurso externo” das deliberações do «deliberações do CNJ [...]
para os tribunais competentes», quando certo é que, por força dos artigos 22.º, n.º 2, 30.º, n.º 2, e
34.º, da LPP, bem como dos artigos 9.º, alínea d),
103.º-C e 103.º-D, da LTC, das deliberações tomadas pelo órgão de jurisdição
partidário competente cabe recurso unicamente para o Tribunal Constitucional.
9.2. No mais, a
conformação da estrutura organizacional do Partido que decorre dos novos
Estatutos não evidencia qualquer desconformidade relativamente às exigências
colocadas pelos artigos 24.º a 29.º da LPP. Com efeito, encontra-se assegurada
existência, com âmbito nacional, de uma assembleia representativa dos filiados,
integrada por todos os membros eleitores e elegíveis do Partido — o Congresso
Nacional (artigos 19.º a 25.º dos Estatutos) —, de um órgão de direção – o
Conselho Nacional (artigos 26.º a 28.º dos Estatutos) – e, conforme visto já,
de um órgão de jurisdição — o Conselho de Jurisdição Nacional —, em obediência
ao preceituado no artigo 24.º da LPP.
Os órgãos nacionais do partido são eleitos livremente pelos membros do
partido — os órgãos políticos por sufrágio direto e secreto dos membros
eleitores (55.º, n.º 1, dos Estatutos) e o Conselho de Jurisdição Nacional pelo
Congresso Nacional (artigo 21.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos) — por
períodos de três anos renováveis até ao limite de nove anos (artigo 59.º, n.ºs
4, e 5, dos Estatutos), gozando os membros do Conselho de Jurisdição das
garantias de liberdade e independência, interna e externa, nomeadamente face aos
demais órgãos partidários, não podendo os seus membros acumular o exercício do
seu mandato com qualquer outro nos demais órgãos do Partido (artigos 16.º, n.º
2, e 39.º, n.º 2, dos Estatutos), respeitando-se, assim,
o disposto no artigo 27.º da LPP.
10. Os dois últimos Capítulos
versam, respetivamente, sobre os Regulamentos e Regimentos do Partido e as
disposições finais aplicáveis.
A disciplina contida no
Capítulo V justifica, todavia, duas objeções.
A primeira,
particularmente relevante, prende-se com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º dos
novos Estatutos, onde se afirma que «[o]s Estatutos, Princípios,
Regulamentos Internos e suas alterações entram em vigor a partir do momento em
que são publicados no sítio eletrónico […] ou quando são amplamente divulgados
a mais de 80% dos seus membros através de correio eletrónico ou por outro meio
eficiente e legal». Tal previsão viola frontalmente o regime constante da
LPP, que coloca a vigência dos estatutos dos partidos políticos e respetivas
declarações de princípios na dependência da sua inscrição no registo próprio
existente no Tribunal Constitucional (artigos 6.º, n.º 2, e 14.º, da LPP).
A segunda, apontada
também pelo Ministério Público, diz respeito ao n.º 5 do aludido artigo 63.º,
na medida em que, ao dispor que «[c]ompete ao Secretário Administrativo da
CPN facultar acesso à Declaração de Princípios, aos Estatutos (…) a
membros que o solicitem, no prazo máximo de 24 horas, quando não estão
disponíveis no sítio eletrónico do partido», a referida norma parece
admitir a possibilidade de essa disponibilização não ser assegurada, o que pode
conflituar com o princípio da transparência consagrado no artigo 6.º,
n.º 2, alíneas a) e c) da LPP, na parte em que estatui que a
divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente
os estatutos e as declarações de princípios e programa.
11. Por último, e tendo uma
vez mais em conta a jurisprudência firmada no recente Acórdão n.º 864/2023, há
que apontar aos Estatutos cuja anotação é requerida a inobservância do disposto
no artigo 28.º da LPP, que determina que «[o]s estatutos devem assegurar uma
participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade
política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos
partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos».
Como se escreveu no
aresto mencionado, «[o] que desta norma emerge não é apenas uma obrigação de não
discriminação em razão do sexo na atividade partidária, mas — mais do que isso
— que, desde logo, os estatutos do partido assegurem aquele
equilíbrio e garantam a não discriminação. Por outras palavras, os
estatutos dos partidos têm que ser expressos a este respeito, o que
significa que devem conter normas expressas de discriminação positiva (pois não
há outra forma de assegurar os fins que o legislador pretende) e normas
expressas de proibição de discriminação negativa, nos termos referidos».
Na medida em que tal não
se verifica, os Estatutos cuja anotação é requerida não respeitam o artigo 28.º
da LPP.
12. A terminar, cabe
deixar nota dos aspetos elencados no ponto 5. do douto Parecer emitido
pelo Ministério Público, os quais, podendo suscitar dúvidas interpretativas,
haveria vantagem em ver clarificados. Tal como cabe chamar a atenção para o
facto de, em virtude do deferimento do pedido de anotação da alteração da
denominação, siga e símbolo do Partido, o artigo 1.º dos respetivos Estatutos,
dever ser objeto de uma leitura atualista, de modo a refletir essa alteração.
III – Decisão
Por tudo o exposto,
decide-se:
a) Deferir o pedido de
anotação da alteração da denominação e da sigla do Partido Unido dos Reformados
e Pensionistas, respetivamente para «(A)TUA» e «A)T», bem como do
respetivo símbolo, tudo nos termos constantes do anexo;
b) Deferir o pedido de
anotação da declaração de princípios do referido Partido aprovada no seu VII
Congresso Extraordinário, realizado em 14 de outubro de 2023; e
c) Indeferir o pedido de
anotação da alteração dos Estatutos do mesmo Partido aprovada no mencionado
Congresso Extraordinário.
Lisboa, 6
de março de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro (com Declaração de voto) - José Eduardo Figueiredo Dias
- Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Carlos Medeiros
de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana
Canotilho - José João Abrantes
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António José de Ascensão
Ramos e da Senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, que
apresenta declaração de voto.
Joana
Fernandes Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei
no sentido da não anotação dos novos Estatutos do Partido Unido dos Reformados
e Pensionistas (PURP), cuja mudança de nome para (A)TUA se regista. É entendimento
do Tribunal que, para esses efeitos, vale um princípio de incindibilidade (que
é indubitável no momento inicial, ou seja, da constituição do partido), pelo
que a decisão só pode ser anotar ou não anotar como um todo, não sendo possível
proceder a uma anotação parcial, isto é, de apenas algum ou alguns artigos,
ainda que esta solução não esteja imune à controvérsia. De acordo com a sua
tradução jurisprudencial, a simples verificação de uma violação constitucional
e/ou legal de um artigo dos Estatutos leva, pois, à recusa de anotação em
bloco. Ao contrário do que aconteceu com os Estatutos do Bloco de
Esquerda (Acórdão n.º 74/2024), estamos perante uma hipótese de revisão
estatutária global, equiparável ao controlo de primeiros estatutos submetidos
ao Tribunal Constitucional para anotação.
Contudo,
não acompanho todos os pontos deste aresto.
Consideram-se
três questões, a saber: filiação de estrangeiros e apátridas em partidos
políticos (I); associação ou colaboração com pessoas coletivas ou singulares
cujos «princípios e objetivos na esfera política» sejam incompatíveis com os do
(A)TUA (II); finalmente, e essencialmente por via de remissão para a Declaração
de Voto constante do Acórdão n.º 74/2024, a suspensão automática, ainda que
provisória, dos direitos inerentes à condição de membro do partido político
(III). A análise será centrada na Parte I. Nesta, sustenta-se a legitimidade,
perante o quadro normativo vigente, nomeadamente tendo presente o artigo 19.º,
n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2023, doravante LPP[1]), de um partido
restringir a filiação a cidadãos na aceção política e estrita da expressão,
isto é, a cidadãos portugueses. Na verdade, pesem as importantes funções
constitucionais que desempenham, estamos perante associações privadas que gozam
de liberdade (externa e interna), expressa também por via programática e, no
que agora importa, estatutária. Neste sentido, é constitucionalmente admissível
que um partido político entenda só aceitar portugueses. Comparando o percurso
normativo percorrido desde a Revolução de Abril, verifica-se, no que toca a
estrangeiros e apátridas, que a LPP respondeu positivamente à pergunta sobre a
possibilidade de os partidos políticos admitirem como filiados estrangeiros e
apátridas, que contrasta com a redação do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de
novembro, em que se mencionavam apenas os portugueses. Mais: atenta a
existência de diferença no que toca a direitos políticos por quem não tenha
nacionalidade portuguesa, a LPP mobiliza especificamente o critério da
compatibilidade.
I
Em
termos de roteiro analítico, propõem-se as seguintes etapas: 1. diferença em
relação ao Acórdão n.º 864/2023 (Nova Direita); 2. Lei dos
Partidos Políticos: alcance do n.º 4 do artigo 19.º, considerando a
Constituição da República Portuguesa (2.1.), o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de
novembro (2.2), a preparação do novo quadro legislativo (2.3.) e estrangeiros e
apátridas na LPP (2.4.).
1. Acórdão n.º 864/2023 (Nova
Direita): da diferença entre estrangeiros e apátridas à diferença entre
portugueses e estrangeiros e apátridas
Comece-se
pela análise do Acórdão no que toca à inscrição de estrangeiros e apátridas.
Lê-se
no n.º 8.2.1.
«Quanto às condições de admissão, a
previsão do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos vigentes, que atribui a
possibilidade de inscrição no Partido aos «cidadãos portugueses que estejam
no exercício pleno de todos os seus direitos civis e políticos, bem como [aos]
cidadãos de outros países que residam legalmente em Portugal», é
substituída pelo n.º 1 do artigo 8.º da versão revista, que torna a adesão ao
(A)TUA acessível a «qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e
políticos que subscreva a sua Declaração de Princípios e que partilhe os seus
objetivos políticos gerais». Apesar de conforme à disciplina constante dos
n.ºs 1 a 3 do artigo 19.º da LPP, tal disposição não satisfaz, todavia, a
exigência decorrente do respetivo n.º 4, na medida em que não reconhece
expressamente a liberdade de filiação no Partido aos estrangeiros e apátridas (v.
o Acórdão n.º 864/2023, o n.º 23)».
Começo
por assinalar que votei favoravelmente o Acórdão n.º 864/2023. Ainda assim, e
além do mais, o que se disse então sobre a participação de estrangeiros e de
apátridas não tem de ser lido como incompatível com a leitura que subscrevo no
que toca à participação de estrangeiros e apátridas nos partidos políticos. Na
verdade, no n.º 23 do Acórdão n.º 864/2023, deparamo-nos com a seguinte
avaliação:
«lê-se
na alínea b) deste mesmo artigo 4.º que “[p]ara além dos
cidadãos portugueses, podem também requerer a inscrição cidadãos de
outros países que residam legalmente em Portugal” (sublinhado
acrescentado). Contudo, o artigo 19.º, n.º 4 da LPP dispõe que “[o]s estrangeiros
e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em
partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto
de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.” Deste modo, a
alínea b) do artigo 4.º do projeto de estatutos deve
ser completada com referência expressa aos apátridas ao lado dos “cidadãos
de outros países”».
Ou
seja, o que estava em causa era saber se, perante uma menção a «cidadãos de
outros países» (estrangeiros), não deveria haver uma referência expressa a
apátridas, à face da lei, de forma a que os Estatutos não pudessem ser lidos em
chave de discriminação quanto a pessoas já fragilizadas pela privação do status
da cidadania (de qualquer cidadania), tendo presente o n.º 4 do artigo 19.º da
LPP, ainda que sustente que, por via hermenêutico-normativa, se chegaria ao
mesmo resultado, como acontece com estatutos de outros partidos que só empregam
o termo estrangeiros (que deve ser lido como sinónimo de não nacionais,
compreendendo os apátridas, como, aliás, tem expressão na Lei n.º 41/2023, de
10 de agosto, que consagra o estatuto de apátrida[2]).
Já
neste caso, a crítica é dirigida à não previsão da filiação de estrangeiros no
Estatutos do (A)TUA. Em minha opinião, a norma estatutária acolhe uma posição
perfeitamente legítima à face da Constituição da República Portuguesa. Com
efeito, se a vocação dos partidos políticos passa pela participação em atos
eleitorais, é preciso ter presente que, na formação da vontade política
nacional, nos termos constitucionais, são os cidadãos portugueses que gozam de
capacidade eleitoral ativa e passiva à face da Constituição da República. O seu
artigo 49.º, n.º 1, prevê que o direito de sufrágio é um direito dos cidadãos
(no sentido próprio, ou seja, portugueses) maiores de 18 anos. Esta é a solução
consagrada na Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de
maio[3]). Com efeito,
dispõe o artigo 1.º, n.º 1, que têm capacidade eleitoral ativa os cidadãos
portugueses maiores de 18 anos, especificando o n.º 2 que tal vale também para
os casos de plurinacionalidade. No artigo 3.º, faz-se depender o direito de voto
da inscrição no recenseamento eleitoral, em Portugal ou no estrangeiro.
Em
relação à eleição do Presidente da República, o artigo 1.º (Capacidade
eleitoral ativa) do Decreto-Lei n.º 319-A/76[4], de 3 de maio, dispõe:
«1 – São eleitores do Presidente da
República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os
cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos
cadernos do recenseamento eleitoral nacional»[5].
Quanto
à capacidade eleitoral passiva, nos termos constitucionais (artigo 122.º),
«[s]ão elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35
anos»[6].
Também
nas eleições regionais só quem pode votar para a Assembleia da República tem
direito de voto ao nível das Regiões Autónomas. Assim, em relação aos Açores, o
Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto[7],
prevê, logo a abrir, que:
«1. Gozam
de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2. Os portugueses havidos também como
cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral
ativa».
O
artigo 3.º precisa que apenas «[s]ão eleitores da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no
território regional». Em matéria de capacidade eleitoral passiva, o artigo 4.º
também considera como elemento fundamental a cidadania portuguesa.
Quanto
à Madeira, a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (Lei Eleitoral para a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira[8]), dispõe, logo no seu artigo 1.º, n.º 1, que
«[g]ozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos»,
compreendendo também aqueles que são também cidadãos de outro Estado (artigo
1.º, n.º 2). Além disso, a capacidade eleitoral ativa está dependente da
verificação do critério da residência (na Região Autónoma) e de se estar
inscrito no recenseamento eleitoral na Região (artigo 3.º). Em termos de
capacidade eleitoral passiva, o artigo 4.º prevê o seguinte: «São elegíveis
para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos
portugueses eleitores com residência habitual na Região».
2. Lei dos Partidos
Políticos: o alcance do n.º 4 do artigo 19.º
Discordo
também de que do artigo 19.º, n.º 4, da LPP decorra qualquer proibição de os
partidos políticos preverem apenas a filiação de portugueses.
2.1. Quadro
constitucional
Com
efeito, os direitos políticos, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da
Constituição, são precisamente exceção à equiparação em sede de titularidade de
direitos entre portugueses e estrangeiros e apátridas. Como se referiu, no
domínio das eleições para a Presidência da República, da Assembleia da
República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, só os cidadãos
portugueses podem votar (apenas com a ressalva dos beneficiários de estatuto de
igualdade de direitos políticos). A Constituição, na sequência da consagração
de uma (meta)cidadania – uma cidadania de segundo grau, dado que pressupõe a
cidadania de um Estado-Membro – abriu a capacidade eleitoral ativa e passiva,
no que toca às eleições para o Parlamento Europeu, aos cidadãos dos outros
Estados que integram a União Europeia (artigo 15.º, n.º 5). Também a nível
local, assente no princípio da reciprocidade, se prevê essa possibilidade no
que toca a estrangeiros residentes no território nacional (artigo 15.º, n.º 4).
Lugar
à parte merecem, do ponto de vista constitucional, os cidadãos dos Estados de
língua portuguesa com residência permanente em Portugal (artigo 15.º, n.º 3).
Lê-se na nossa lei fundamental:
«3. Aos cidadãos dos Estados de língua
portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos
da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros,
salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia
da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço
nas Forças Armadas e na carreira diplomática».
Trata-se
de uma solução que, em relação ao Brasil, vem já da Constituição de 1933, na
sequência da revisão de 1971[9].
Na verdade, acrescentou-se então o § 3.º ao artigo 7.º da Constituição:
«§ 3 – Sob reserva de igual tratamento em
favor dos Portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados
aos nacionais para o efeito do gozo dos direitos, excetuados aqueles a que se
refere o § 1.º deste artigo; o exercício de direitos políticos, porém, só será
permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência principal e
permanente em território português».
2.2. Decreto-Lei n.º
595/74, de 7 de novembro
O
artigo 19.º, n.º 4, da LPP veio responder não à questão de saber se fica vedado
aos partidos políticos recusar a inscrição de estrangeiros e apátridas, mas se
a estes é permitida a filiação, caso os estatutos o admitam. Na verdade, o
Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, que veio disciplinar a atividade dos
partidos políticos então criados, não tinha nenhuma previsão semelhante. No
artigo 1.º, n.º 1, ao definir os partidos políticos, falava de
«organizações de cidadãos de carácter
permanente, constituídas com o objetivo fundamental de participar
democraticamente na vida política do País e de concorrer, de acordo com as leis
constitucionais e com os seus estatutos e programas publicados, para a formação
e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo
eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas».
A
referência aos cidadãos era corroborada logo no artigo seguinte (2.º, dedicado
aos fins), na alínea a), que dispunha:
«Com vista ao conseguimento
dos seus objetivos, os partidos poderão propor-se:
a) Contribuir para o exercício dos direitos
políticos dos cidadãos e para a determinação da política nacional,
designadamente através da participação em eleições ou através de outros meios
democráticos»[10].
Em
relação à constituição de partidos políticos, o requerimento de inscrição tinha
de ser subscrito por 5000 cidadãos, com residência em Portugal continental ou
insular (rectius, «ilhas adjacentes»), mas não no então ultramar (artigo
5.º. n.º 3) e de prova de que se encontravam recenseados (artigo 5.º. n.º 4).
Se
dúvidas houvesse quanto à reserva de filiação a cidadãos, o artigo 15.º
(Princípio da associação direta) dispunha que
«1. Só
podem ser filiados dos partidos políticos os cidadãos titulares de direitos
políticos».
O
n.º 2 deste artigo permitia que indivíduos maiores de 16 anos pudessem
pertencer a organizações «especialmente destinadas à juventude».
2.3. Preparação do novo
quadro legislativo: do Estudo de Jorge Miranda aos Projetos de Lei
Nos
finais do século passado, tendo em vista a elaboração de um novo quadro
legislativo dos partidos políticos, a Assembleia da República solicitou a Jorge
Miranda a elaboração de um estudo preparatório[11]. Em relação a estrangeiros e apátridas, no
seu projeto, mantinha a solução consagrada no diploma então vigente no sentido
da reserva de filiação em partidos políticos a cidadãos, ou seja, a
portugueses. Assim, no artigo 4.º, com a epígrafe «Princípio de cidadania»,
estabelecia que «[s]ó cidadãos portugueses podem integrar os partidos
políticos»[12]. Na
nota em que explicita a solução, não só faz a ponte com o Decreto-Lei n.º
595/74 (artigos 2.º e 15.º, n.º 1, que utilizam a formulação cidadãos), como
acrescenta:
«2. O artigo 15.º, n.º 3, da Constituição
não postula que aos cidadãos dos países de língua portuguesa com estatuto de
igualdade sejam atribuídos todos os direitos políticos para além dos excluídos
na sua parte final. Nem a cidadania europeia abrange os direitos de filiação em
partidos políticos de Estado de que não se seja cidadão»[13].
No
entanto, abria as portas à participação de cidadãos estrangeiros «em
organizações especializadas constituídas no interior dos partidos»[14] (jovens, mulheres,
trabalhadores, etc.).
Foi,
pois, num quadro em que se discutia a possibilidade de filiação ou não de
estrangeiros que veio a surgir a nova Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica
n.º 2/2003, de 22 de agosto), onde se consagrou o preceito que está sob
análise. Em termos de antecedentes próximos, mencione-se, desde logo, o
Projeto de Lei n.º 74/VIII, do Partido Social Democrata (doravante, PSD), de 12
de janeiro de 2000[15],
que teve como «base»[16]
o trabalho de Jorge Miranda, mas se afastou, no ponto que ora nos interessa,
dele.
Na
Exposição de Motivos, apresentava-se como «inovação»:
«A consagração de um princípio de
cidadania que abra a vida partidária, nomeadamente, à realidade europeia e à
reciprocidade de direitos políticos, em particular com os países lusófonos
(artigo 8.º)».
No
referido artigo 8.º (Princípio da cidadania), dispunha-se que
«Os partidos políticos são integrados por
quaisquer cidadãos titulares de direitos políticos».
Assim,
o termo cidadão passa a ser utilizado numa aceção mais ampla do que o uso
estrito (cidadãos portugueses). Naturalmente, trata-se de titulares de direitos
políticos à face da Constituição e da legislação portuguesas[17].
Coube
ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) a iniciativa de apresentar o
Projeto de Lei n.º 202/IX, assinalando também a dívida para com Jorge Miranda[18]. É verdade que, no
seu artigo 10.º, se abre a filiação em partidos políticos a estrangeiros (não
se referiram os apátridas) e se fala mesmo de «direito de filiação»[19]. Sem prejuízo de
outras considerações, ainda que o preceito fosse lido como uma imposição, não
foi esta a redação e a solução que acabaram por ter acolhimento na LPP. Na
verdade, no texto de substituição, o artigo 20.º, n.º 4[20], apresenta a atual redação do preceito (o
mesmo número, mas, na sequência da Lei Orgânica n.º 1/2008, do artigo 19.º),
onde se inclui a referência a estrangeiros e apátridas. Em relação a estes,
Portugal ratificou a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em
Nova Iorque em 28 de setembro de 1954[21].
Contudo, o seu artigo 15.º, relativo ao direito de associação, não se aplica a
partidos políticos:
«No que respeita às associações sem fins
políticos nem lucrativos e aos sindicatos, os Estados Contratantes deverão
conceder aos apátridas que residam legalmente no seu território um tratamento
tão favorável quanto possível e, em caso algum, não menos favorável do que
aquele que geralmente é concedido aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias».
2.4. Estrangeiros e
apátridas no quadro da LPP
Há
boas razões para a abertura dos partidos políticos a estrangeiros e apátridas,
no quadro de uma cultura amiga dos direitos do homem (agora rebatizados, nas
fontes jurídicas, como direitos humanos). Com efeito, os partidos políticos
podem abrir-se à diversidade – uma das palavras-chave da nova trilogia, a par
da segurança e da solidariedade[22].
Aliás, para maximizar a inclusão de estrangeiros residentes que, pela
permanência, foram adquirindo fundados vínculos, assistiu-se a um acesso mais
facilitado à aquisição de cidadania por naturalização. Neste caso, apenas está
limitada a capacidade eleitoral passiva no que toca ao ser-se Presidente da
República (artigo 122.º da CRP).
Esta
abertura dos partidos políticos é um contributo para a realização do pluralismo
por meio dos partidos («pluralismo através dos partidos»), podendo
concorrer para a realização do «pluralismo político nos partidos»[23].
Contudo,
repete-se, nada obriga os partidos políticos portugueses à inscrição de
estrangeiros e apátridas, nem isso seria uma violação do princípio da
igualdade, por exemplo. Aliás, não por acaso, na Alemanha, na Lei dos Partidos
[Gesetz über die politischen Parteien (Parteiengesetz)][24], dispõe-se que não
pode haver maioria de filiados estrangeiros ou na direção. Atendendo à
dimensão de soberania política, não tem sentido que quem não pode votar em
eleições essenciais para a República possa determinar escolhas em termos, por
exemplo, dos candidatos ao Parlamento. No caso português, uma leitura que tome
a sério, desde logo, o elemento literal, gramatical ou filológico, suscita a
questão de saber se esta admissibilidade não está sujeita, aliás, a um regime
de diferenciação em termos de participação política. Reproduz-se, de novo, o
texto do referido n.º 4 do artigo 19.º da LPP:
«Os estrangeiros e os apátridas legalmente
residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos
direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que
lhe estiver reconhecido»[25].
Ou
seja, o critério de participação nos partidos é o da compatibilidade «com o
estatuto de direitos políticos que lhes estiver reconhecido». Disto de outra
forma: a não ser que se sustente a inconstitucionalidade do preceito, o que se
pode legitimamente discutir é se os partidos que admitam a inscrição de
estrangeiros e apátridas não têm de operar de acordo como uma «metódica da
diferenciação». Em linhas gerais, haveria aqui graus de participação distintos.
Por exemplo, é diferente a posição de brasileiros que beneficiem de estatuto de
igualdade de direitos políticos e a de estrangeiros que só possam votar nas
eleições autárquicas.
Desconhecendo-se
valores de participação de estrangeiros nos partidos políticos, ainda assim a
perceção é a de que, à semelhança do que acontece em outros Estados da União
Europeia, o seu número será reduzido[26].
Uma coisa é o quadro de possibilidades normativo de participação de
estrangeiros nos diferentes sistemas políticos, outra é a sua participação
efetiva, quer nas eleições quer em termos de militância. Em relação às
primeiras, relativas à law in books, Portugal ocupa uma posição muito
boa no MIPI (Migrant Integration Policy Index – 2020), estando no
escalão mais elevado (80 a 100), no sexto lugar, ex aequo com a Suécia[27].
Sem
prejuízo da função constitucional dos partidos políticos que, sendo pessoas de
direito privado, têm especificidades, a regra é aqui a auto-organização e a
grande liberdade de conformação estatutária. Há que reconhecer que encontramos
soluções estatutárias diferentes. A título ilustrativo e em termos comparados,
veja-se a análise da situação em Itália[28],
com respostas como a limitação da filiação a «cidadãos italianos» (Forza
Italia)[29], a
possibilidade de inscrição de todas as pessoas maiores de 14 anos (Sinistra
Italiana)[30] ou a
admissão de cidadãos italianos e cidadãos de Estados-Membros da União Europeia
residentes no país (Fratelli d’Italia)[31].
Na
Alemanha, por exemplo, de acordo com os Estatutos da CDU (Christlich
Demokratische Union), podem ser filiados os cidadãos alemães e os cidadãos
dos outros países da União Europeia[32].
Contudo, admite-se que outros estrangeiros possam colaborar na atividade
partidária com o estatuto de «convidados» (Gäste), desde que, em regra,
tenham residência na Alemanha há, pelo menos, um ano[33].
Um
partido tem todo o direito a limitar a cidadãos nacionais a participação[34]. Mais: o que se pode
discutir é se estrangeiros, mesmo que possam ser filiados em partidos políticos,
não estarão impedidos de participar na escolha dos candidatos da respetiva
força política à Assembleia da República e, se, consequentemente, o controlo de
estatutos por parte do Tribunal Constitucional, nas hipóteses de previsão de
filiação de estrangeiros e apátridas, não teria de passar pela verificação da
(in)compatibilidade dos direitos de participação.
II
O
Acórdão censura a solução prevista no artigo 8.º, n.º 2, dos Estatutos:
«2 – A qualidade de membro do (A)TUA é
incompatível com a associação ou colaboração com pessoas individuais ou
coletivas cujos princípios e objetivos na esfera política conflituem com os
seus, sendo dever do proponente a membro ou membro efetivo comunicar aos órgãos
competentes a possibilidade de existirem tais incompatibilidades, incorrendo na
sanção de suspensão ou de expulsão, ou na medida de anulação da inscrição ou
indeferimento do pedido de inscrição».
Como
referi na Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 74/2024 (III.1), a
existência de cláusulas de incompatibilidade é um elemento com presença em
estatutos de partidos políticos, mas também de outras organizações. No preceito
dos Estatutos do (A)TUA, refere-se não apenas associação, mas também
colaboração, e a menção não se limita a pessoas coletivas, mas inclui pessoas
individuais (sendo que, neste ponto, pode suscitar algumas dúvidas, temperadas,
no entanto, por uma boa hermenêutica). No que toca à colaboração com as pessoas
individuais – as pessoas humanas, como gostava de sublinhar Orlando de Carvalho[35] –, o alcance do
preceito apenas se pode limitar, como decorre, desde logo, da sua letra, à
«esfera política». Pense-se, por exemplo, em alguém que coopera e participa
numa recolha de assinaturas de uma petição pública que põe em causa aspetos
fundamentais da orientação do partido.
A
questão das chamadas decisões de incompatibilidade ilustra-se especialmente na
Alemanha, onde partidos políticos, mas também organizações sindicais,
consideram que é incompatível com a adesão ou a manutenção como membro a
pertença a outras pessoas coletivas cujos princípios e valores choquem com os
delas.
Por
exemplo, os Estatutos do SPD (Sozialdemokratische Partei
Deutschlands)[36], depois de disporem, no n.º 1 do § 6, que
condutas como a inscrição ou o apoio a outro partido são incompatíveis com a
filiação, acrescentam, no n.º 2 do mesmo preceito, que
«[o] mesmo se aplica às associações que
atuam contra o SPD. A determinação da incompatibilidade é feita pela Direção do
partido […]».
Também
os Estatutos da CDU (Christlich Demokratische Union)
preveem, no § 12, que se comporta de uma forma «danosa/prejudicial para o
partido» quem
«tomar posição contra a política declarada
da União em reuniões de opositores políticos, nos seus programas de rádio,
programas de televisão ou órgãos de imprensa»[37].
Alguns
partidos e associações têm mesmo listas (atualizáveis e que não são exaustivas)
de organizações cuja pertença é considerada incompatível com a filiação.
É
verdade que, tal como acontece com a Lei Fundamental (Grundgesetz), em
que o artigo 9.º consagra a liberdade de associação, a Constituição da
República Portuguesa reconhece, no artigo 46.º, esse direito fundamental em
geral e, no artigo 51.º, no que toca especificamente a associações e a partidos
políticos. Contudo, para além dos limites constitucionais às próprias
associações, estas podem, no seu espaço de conformação, estabelecer um conjunto
de exigências de lealdade institucional, decorrendo da filiação, no caso em
partidos políticos, que a pessoa tem deveres que apontam para a exclusão não apenas
de militância em outros partidos (entre nós, uma exigência plasmada logo no
texto constitucional – cf. artigo 51.º, n.º 2), mas também em associações que
prossigam finalidades e abracem valores incompatíveis com os do partido a que
se pretende aderir ou de que se é filiado.
Importa
não olvidar que os partidos são «organizações de tendência», sendo-lhes
reconhecida uma significativa margem de conformação dos estatutos, incluindo a
exigência de que não haja associações ou colaborações dos seus filiados, na
esfera política, que ponham em causa os valores, princípios e orientações
nucleares da formação política, sem prejuízo do legítimo dissenso.
III
Finalmente,
quanto à previsão relativa à suspensão automática e provisória dos
direitos inerentes à condição de membro do A(TUA), que tem lugar quando o mesmo
«se apresent[e] a um ato eleitoral como candidato, mandatário ou
apoiante ativo de uma candidatura nominal ou em lista eleitoral concorrente do
partido ou contrária aos seus interesses» (artigo 11.º, n.º 3), remeto para
as considerações que teci a propósito de norma semelhante constante dos
Estatutos do Bloco de Esquerda (Acórdão n.º 74/2024, III.1), que valem aqui
plenamente no que toca às hipóteses de se ser candidato ou mandatário de lista eleitoral
concorrente do partido.
João Carlos Loureiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não
estou certa de que a possibilidade de os partidos recusarem a filiação de
estrangeiros e apátridas seja, per se, inconstitucional. Por assim ser,
tenho muitas dúvidas em acompanhar o acórdão na parte em que considera,
implicitamente, que é motivo de recusa de anotação dos estatutos uma tal
possibilidade.
Maria
Benedita Urbano
Anexo
ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2024 de 06/03/2024
Nome: (A)TUA
Sigla: A)T
Símbolo:
[1] O diploma foi alterado pela Lei Orgânica
n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. Na
versão originária, tratava-se do artigo 20.º, n.º 4, da LPP. A referida Lei
Orgânica n.º 2/2008 revogou o artigo 19.º do diploma, procedendo, nos termos do
seu artigo 3.º, à republicação e renumeração da Lei Orgânica n.º 2/2023, pelo
que o artigo 20.º passou a ser o 19.º.
[2] No artigo 3.º do diploma, procede-se
ao aditamento de um artigo 25.º-A (Título de viagem para apátridas) à Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, com o seguinte teor: «1 – Os cidadãos estrangeiros com o
estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem
obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna» (itálico meu).
[3] Em termos de alterações,
considerem-se: Declarações de 17 de agosto de 1979 e de 10 de outubro de 1979,
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho,
Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, Leis n.os 5/89, de 17de
março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho; 55/91, de 10 de agosto,
72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, 35/95, de 18 de
agosto, Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de
agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, e Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de
agosto, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.
[4] Diploma com numerosas alterações, as
últimas das quais decorrentes das Leis Orgânicas n.os 3/2018, de 17
de agosto, 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.
[5] O n.º 3 do artigo 1.º considera a
hipótese de aplicação do estatuto de igualdade de direitos políticos: «[s]ão
também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de
língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto
de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em
condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no
território nacional». O artigo 2.º, n.º 1, refere que os portugueses
plurinacionais também são cidadãos eleitores.
[6] Vd. também o artigo 4.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio.
[7] Alterado pelos seguintes diplomas:
Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, Lei
Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2
de setembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006,
de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de
16 de março e 1-B/2020, de 21 de agosto.
[8] Alterada pela Lei Orgânica nº 1/2009,
de 19 de janeiro, que republicou a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira.
[9] Lei n.º 3/71, de 16 de agosto.
[10] Itálico meu.
[11] Jorge Miranda, «Estudo com vista a
uma nova lei dos Partidos Políticos», Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, vol. XL (1-2), 1999, pp. 541-571 (quanto ao
«Articulado sugerido», pp. 550-571); na doutrina, vd. António E. Duarte
Silva, «Podem os estrangeiros ser signatários do requerimento de inscrição de
um partido político?», Anuário Português de Direito Constitucional, vol.
VI (2007-2008), pp. 33-45.
[12] Jorge Miranda, «Estudo com vista a
uma nova lei dos Partidos Políticos», p. 551.
[13] Vd., mais recentemente, Jorge
Pereira da Silva, «Artigo 15.º – Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus», in
Jorge Miranda; Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, vol. I,
2.ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pp. 194-213, pp. 199-200,
que, referindo-se às exceções à equiparação de direitos entre nacionais e
estrangeiros e apátridas, apresenta no rol de direitos políticos o direito a
constituir e a participar em partidos políticos, nos termos do artigo 51.º CRP;
tratando especificamente da Lei dos Partidos Políticos, vd. Jorge
Miranda, «Artigo 51.º – Associações e partidos políticos», in
Jorge Miranda; Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, vol. I,
pp. 732-741, p. 737, que sublinha as diferenças de estatuto entre estrangeiros
que beneficiam de um estatuto de igualdade (a situação prevista no n.º 3)
e aqueles que só podem votar ao nível local.
[14] Jorge Miranda, «Estudo com vista a
uma nova lei dos Partidos Políticos», p. 551, n.º 3 da Nota ao artigo
4.º. Às referidas organizações internas está consagrado o artigo 11.º, dispondo
o n.º 3 que «[e]m organizações especializadas podem participar estrangeiros e
apátridas residentes em território português, embora sem capacidade eleitoral
ativa e passiva» (p. 554).
[15] Diário da Assembleia da República
(DAR), Série II-A, VIII Legislatura, n.º 17, de 1 de fevereiro de 2000, pp.
327-334.
[16] António E. Duarte Silva, «Podem os
estrangeiros ser signatários do requerimento de inscrição de um partido
político?», p. 35. A dívida é assumida na Exposição de Motivos do referido
Projeto de Lei: «Na verdade, quer em termos da sua estrutura quer do essencial
da sua substância, o presente projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar
do Partido Social Democrata segue o trabalho realizado por aquele professor de
direito, embora retratando na sua forma final a opinião e os contributos
participados do PSD e dos seus Deputados».
[17] Com a demissão do XIV Governo,
verificou-se a caducidade do Projeto.
[18] Lê-se no Projeto: «A revisão desta
lei, cuja proposta tem como referência o estudo do Professor Jorge Miranda
[…]».
[19] Artigo 10.º: «2 – É garantido aos
cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o direito de filiação em partido
político».
[20] Diário da Assembleia da República
(DAR), Série II-A, n.º 88, 26 de abril de 2003, p. 3583. No Relatório da
votação na especialidade (p. 3580), dá-se conta de que o artigo 20.º foi
aprovado por unanimidade.
[21] Resolução da Assembleia da República
n.º 107/2012, de 7 de agosto.
[22] Erhard Denninger,
«Sicherheit/ Vielfalt/ Solidarität: Ethisierung der Verfassung?», in
Ulrich K. Preuß, Zum Begriff der Verfassung: die Ordnung des Politischen,
Frankfurt a. M., Fischer Taschenbuchverlag, 1994, pp. 95-129.
[23] Miguel Pérez-Moneo, «La exclusión en el interior de los partidos:
pluralismo, democracia interna y control jurisdiccional», in Ignacio Gutiérrez
Gutiérrez (coord.), Mecanismos de exclusión de la democracia de partidos,
Madrid, Marcial Pons, 2017, pp. 161-186, 165-166.
[24] § 2 (Begriff der Partei) (3).
[25] Itálico meu.
[26] No caso alemão, vd. «Nur
wenige Ausländer treten deutschen Parteien bei», Die Welt, 6/4/2018. Apesar
de corresponderem a cerca de 11% da população, eram, segundo os dados
disponibilizados neste artigo, menos de 2% no SPD (Sozialdemokratische
Partei Deutschlands); em relação a Die Grünen,1,3%; quanto à AFD (Alternative
für Deutschland), em torno de 0,7%; na CSU (Christlich-Sozialen Union),
0,5%; não foram avançados números quer quanto à CDU (Christlich
Demokratische Union) quer no que toca ao partido Die Linke.
[27] Sobre a participação política, lê-se: «Political
participation: Favourable: As a leader in Europe, Portugal is promoting non-EU
immigrants’ political participation in policy and practice: Portugal supports
immigrant civil society and consultative bodies, although voting rights remain
uneven and limited» disponível em https://www.mipex.eu/portugal.
[28] Socorro-me da síntese de Giovanni
Iori, Profili civilistici dei partiti politici: statuti, prassi, tecniche
legislative, Napoli, Edizione Scientifiche Italiane, 2018, pp. 96-107.
[29] «Art. 4 (Soci)
Sono soci del Movimento Politico Forza Italia i cittadini italiani di età
maggiore di 14 anni» (Statuto del Movimento Politico Forza Italia;
disponível em
https://forzaitalia.it/wp-content/uploads/2024/01/statutoforzaitalia04.pdf).
[30] «I – Iscrizione al partito: Possono
iscriversi a Sinistra Italiana tutte le persone che abbiano compiuto i 14 anni»
(disponível em https://www.sinistraitaliana.si/congresso/statuto/).
[31] «Art. 5 (Gli associate) Sono
associate a FRATELLI d’ITALIA – ALLEANZA NAZIONALE tutte le cittadine e
cittadini italiani e di altro stato membro dell’ Unione Europea resident in
Italia […]» (texto disponível em
https://www.fratelli-italia.it/wp-content/uploads/2019/11/Statuto_registrato_il_31.10.19.pdf).
[32] § 4, n.os 1 e
2 («Statut der CDU», in Statutenbroschüre der CDU Deutschlands
disponível em https://archiv.cdu.de/system/tdf/media /dokumente/
statutenbroschuere_cdu_verlinkt.pdf?file=1).
[33] § 4, n.º 2.
[34] Para parte da doutrina, a eventual
leitura em termos de obrigatoriedade de abertura dos partidos políticos
suscitar-se-ia em relação aos cidadãos da União Europeia, posição que está
longe de ser pacífica: sobre a questão, vd., por exemplo, Stefan Ossege,
Das Parteienrechtsverhältnis: das Rechtsverhältnis zwischen politischer
Partei und Parteimitglied, Göttingen, V & R unipress;
Universitätsverlag Osnabrück, 2012, p. 107.
[35] Vd., por exemplo, Orlando de
Carvalho, Teoria geral do direito civil: Sumários desenvolvidos para uso dos
alunos do 2.º Ano (1.ª Turma) do Curso Jurídico de 1980/81, Coimbra,
Centelha, 1981, p. 160.
[36] «(2) Entsprechendes gilt für Vereinigungen, die
gegen die SPD wirken. Die
Feststellung der Unvereinbarkeit trifft der Parteivorstand» (Organisationsstatut
(OrgStatut), 2021 (disponível em https://www.spd.de/fileadmin/Dokumente/Parteiorganisation/SPD_Orgastatut_2022_barrierearm.pdf).
[37] «[I]n Versammlungen politischer Gegner, in deren
Rundfunksendungen, Fernsehsendungen oder Presseorganen gegen die erklärte
Politik der Union Stellung nimmt» («Statut der CDU», in Statutenbroschüre
der CDU Deutschlands).