Tribunal Constitucional

435/2024

Data
2024-05-02
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1365 palavras)

ACÓRDÃO Nº 357/2024 Processo n.º 435/2024 3.ª Secção Ao segundo dia do mês de maio do ano de 2024, pelas dezasseis horas, achando-se presentes o Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro e os Conselheiros Afonso Patrão, João Carlos Loureiro, Carlos Medeiros de Carvalho e Joana Fernandes Costa, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional, para o efeito do disposto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual (adiante designada LEAR), aplicável por força do disposto nos artigos 1.º e 9.º, n.º 1, da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual. O Tribunal procedeu ao exame das diferentes listas de candidatura apresentadas à eleição para Deputados ao Parlamento Europeu a realizar no próximo dia 9 de junho, após o que foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente: 1. Para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, que, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2024, de 4 de abril, há de realizar-se em 9 de junho próximo, foram apresentadas listas de candidatos pelos partidos e coligações referidos no Acórdão n.º 355/2024. 2. Questão preliminar: requerimento apresentado por militante do Partido Movimento Alternativa Socialista – MAS (fls. 65/71) Tendo em conta a identidade dos titulares dos órgãos competentes do Partido Movimento Alternativa Socialista – MAS anotada no registo de partidos políticos no Tribunal Constitucional, o Tribunal decidiu no Acórdão n.º 355/2024 considerar «apenas, para efeitos do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da LEAR, a lista a que corresponde o apenso “B”, que deu entrada sob o n.º 3085, de 24.04.2024, com o mandatário João Carlos de Gouveia Pascoal», por ser a única a observar o pressuposto fixado no n.º 1 do artigo 23.º da LEAR (aplicável ex vi dos artigos 1.º e 9.º ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril). Notificado deste Acórdão, veio António Vieira Grosso, militante do partido MAS, invocando a qualidade de mandatário da lista a que corresponde o apenso «H», «interpor recurso», para que «a certidão do partido MAS seja finalmente corrigida, nos termos referidos na “Ação Inominada n.º 197/24”» e, em consequência dessa correção, «seja considerada, para efeitos de sorteio da ordem nos boletins de voto e todos os restantes procedimentos regulares relativos às eleições europeias de 9 de junho de 2024, a lista do MAS que corresponde ao apenso “H”». Tal como formulada pelo próprio requerente, a pretensão subjacente à reação ao Acórdão n.º 355/2024 não tem cabimento nem pode ser considerada no âmbito do processo eleitoral, porquanto, como o Plenário deste Tribunal afirmou no Acórdão n.º 525/2023, não são suscetíveis de apreciação e conhecimento neste processo «quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido». Assim, não se admite o requerimento apresentado. 3. Examinadas todas as listas apresentadas, verificaram-se as seguintes irregularidades: 3.1. Pessoas-Animais-Natureza (PAN): i) Não consta a assinatura da declaração de candidatura do candidato indicado em vigésimo primeiro lugar da lista de candidatos efetivos – Paulo Nuno de Carneiro Vieira de Castro –, conforme exigido pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.º da LEAR, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual. ii) Verifica-se desconformidade entre o nome do candidato efetivo n.º 5, na lista e declaração de aceitação, por um lado, com a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, por outro. 3.2. Bloco de Esquerda (BE) i) A candidata efetiva n.º 9 – Monica Raquel Fernandes Pestana – tem o seu nome incorretamente identificado na lista de candidatos; ii) Não consta a profissão relativa aos candidatos efetivos n.os 16 e 18 – respetivamente, Mário Emanuel Pinto Gonçalves e José Rafael Brito Tormenta –, contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da LEAR, aplicável ex vi do disposto nos artigos 1.º e 9.º, n.º 1, da Lei n.º 14/87, de 29 de abril. 3.3. Partido da Terra (MPT) Resulta da declaração de candidatura do candidato indicado em primeiro lugar da lista de candidatos efetivos – Wandique Magalhães dos Santos – que este é natural do Estado do Rio de Janeiro, no Brasil, e residente em território português, sendo titular, para o efeito, de título de residência. No que concerne à capacidade eleitoral passiva, são elegíveis como deputados ao Parlamento Europeu os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia, e os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal (cf. artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b), e c), e artigo 4.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual). É considerado cidadão da União Europeia qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro, a quem é reconhecido o direito de eleger e ser eleito para o Parlamento Europeu (cf. artigo 9.º do Tratado da União Europeia e artigo 20.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). * A inelegibilidade de um candidato impõe a sua rejeição, cumprindo notificar de imediato o mandatário da lista para que, no prazo de dois dias, proceda à substituição do candidato ou comprove que o mesmo é titular de cidadania da União Europeia – caso em que deverá ainda juntar a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, que está em falta –, sob pena de rejeição de toda a lista (cf. artigo 28.º, n.os 1, 2 e 3, da LEAR, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual). 3.4. Livre (L) i) Não consta a declaração de candidatura da candidata indicada em décimo segundo lugar da lista de candidatos efetivos – Maria Marta Cardoso Gonçalves Mourão –, em violação do n.º 1 do artigo 24.º da LEAR, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual; ii) Não consta a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral da candidata indicada em terceiro lugar dos candidatos suplentes (vigésimo quarto no total da lista) – Liliana Filipa Marques Cardoso –, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º da LEAR, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual; iii) Não consta a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral da mandatária da lista – Patrícia Andreia Robalo Ribeiro –, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º da LEAR, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual. 4. Decide-se: a) Não admitir o requerimento apresentado a fls. 65/71 dos autos sub specie; b) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e do artigo 27.º da LEAR, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, mandar notificar de imediato os mandatários das candidaturas apresentadas pelo Pessoas-Animais-Natureza (PAN), pelo Bloco de Esquerda (BE) e pelo Livre (L) para, no prazo de dois dias, suprirem as irregularidades acima apontadas, que se verificam nas respetivas listas; c) Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º da LEAR, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, mandar notificar de imediato o mandatário da candidatura apresentada pelo Partido da Terra (MTP) para que, no prazo de dois dias, proceda à substituição do candidato ou comprove que o mesmo é titular de cidadania da União Europeia – caso em que deverá ainda juntar a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral que está em falta –, sob pena de rejeição de toda a lista. Lisboa, 2 de maio de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro