Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 28/2024
- Data
- 2024-02-28
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (6304 palavras)
Lei n.º 28/2024
de 28 de fevereiro
Sumário: Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos
e revoga os Decretos-Leis n.os 277/2003, de 6 de novembro, e 182/2015, de 31 de
agosto, e a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.
Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos e revoga
os Decretos-Leis n.os 277/2003, de 6 de novembro,
e 182/2015, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de ins-
crição obrigatória, procede à aprovação dos seus estatutos e determina a entrega a esta entidade
do imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada
do Douro, sito na Rua dos Camilos, Peso da Régua.
Artigo 2.º
Estatutos
Os Estatutos da Casa do Douro são aprovados em anexo à presente lei, da qual fazem parte
integrante.
Artigo 3.º
Sede
1 — A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício-sede da Casa do Douro a favor
de qualquer outra entidade que não a Casa do Douro restaurada pela presente lei.
2 — A presente lei serve de título bastante para inscrição no registo predial, a favor da Casa
do Douro restaurada pela presente lei, do seu edifício-sede e para o cancelamento da anterior
inscrição.
3 — O Governo determina, por portaria do membro responsável pela área das finanças, no
prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a forma de ressarcir, se a isso houver
lugar, a entidade que nessa data usa o nome de Casa do Douro e que, por esta via, perde esse
direito, ficando a Casa do Douro restaurada pela presente lei com o direito exclusivo à utilização
da referida denominação.
Artigo 4.º
Regulamento eleitoral
1 — O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área da agricultura, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, tendo como referência o
estatuto eleitoral utilizado para as últimas eleições realizadas na Casa do Douro, com as devidas
adaptações.
2 — A portaria referida no número anterior determina ainda a constituição da Comissão Eleitoral
e fixa as datas relativas ao processo eleitoral, a decorrer até 240 dias após a entrada em vigor da
presente lei.
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Artigo 5.º
Processo de regularização das dívidas
1 — O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro
e que incide sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de
junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2020, de
16 de julho, mantém-se autónomo deste outro e na dependência dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 — Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao
termo do processo referido no número anterior, qualquer direito sobre o património da Casa do
Douro existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos Estatutos em anexo.
3 — O saldo que resultar do processo de liquidação de dívidas previsto na Lei n.º 19/2016, de
24 de junho, reverte a favor da Casa do Douro restaurada pela presente lei.
Artigo 6.º
Dever de colaboração
1 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.,
bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro
sempre que se justifique para o exercício das suas atribuições e competências.
2 — Para a prossecução dos fins previstos nos Estatutos em anexo, o Instituto dos Vinhos do
Douro e do Porto, I. P., ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, coloca à disposição
da Casa do Douro restaurada pela presente lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da
mesma, os elementos atualizados referentes à identificação dos viticultores, bem como ao cadastro
na base de protocolo a estabelecer entre as partes.
Artigo 7.º
Contratação de trabalhadores
1 — Na contratação de trabalhadores, sempre que possível, é dada preferência aos candida-
tos que trabalhavam na Casa do Douro no momento da sua extinção, sem prejuízo da garantia de
procedimentos que assegurem a transparência necessária.
2 — O Estado pode estabelecer um protocolo com a Casa do Douro para cedência de traba-
lhadores da Administração Pública, sem que estes percam o vínculo público à entidade cedente e
os respetivos direitos.
Artigo 8.º
Regime fiscal
A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em
primeira instância, bem como de imposto do selo e outros emolumentos em contratos e atos nota-
riais, de registo predial e comercial, ou outros em que intervenha, desde que para a prossecução
dos seus fins e atribuições.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro;
b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;
c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 21 de fevereiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTOS DA CASA DO DOURO
CAPÍTULO I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, fins e sede
1 — A Casa do Douro é uma associação pública.
2 — A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses dos
viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências
previstas nos presentes Estatutos e de outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios
da Casa do Douro, decida atribuir-lhe.
3 — A Casa do Douro tem a sua sede na Rua dos Camilos, em Peso da Régua, podendo criar
delegações ou representações no País e no estrangeiro.
Artigo 2.º
Regime
1 — A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.
2 — A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais
com terceiros.
3 — A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da
liberdade, democraticidade e representatividade.
4 — O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por regulamento eleitoral
próprio, aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho Regional de Viticultores, em
reunião especialmente convocada para o efeito, e homologado pelo membro do Governo respon-
sável pela área da agricultura.
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5 — A primeira eleição dos órgãos da Casa do Douro, agora restaurada, rege-se por portaria
do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
1 — Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes
atribuições:
a) Controlar e manter atualizado o recenseamento dos viticultores da Região Demarcada do
Douro, confirmando o cumprimento das condições legais e regulamentares exigidas para o exer-
cício da atividade, zelando pela dignidade e prestígio da região e dos viticultores, bem como pelo
respeito dos valores e princípios da sua atividade;
b) Assegurar, de forma partilhada e articulada com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.,
e em conformidade com o que haja sido implementado por esse instituto, a organização, manutenção,
atualização, gestão e certificação do registo cadastral de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada
do Douro, com base em protocolo, no qual são estabelecidas as regras e as condições de disponibilização
por parte da Casa do Douro de documentos históricos que integram o património da Casa do Douro, cujo
regime jurídico foi aprovado pela Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, e os termos da colaboração entre as
duas partes;
c) Representar os viticultores da Região Demarcada do Douro, defendendo os seus interesses,
direitos, prerrogativas e imunidades, junto de entidades públicas e privadas, de âmbito nacional ou
regional, participando às autoridades competentes os atos que atentem contra aqueles;
d) Integrar o conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., e
indicar os representantes da produção no referido conselho, bem como nos demais organismos e
entidades públicas e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de participação;
e) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicações geográficas dos
vinhos da região, em estreita colaboração com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.,
podendo para o efeito participar infrações detetadas às autoridades competentes e intervir como
assistente em processos-crime respeitantes àquelas denominações e indicações;
f) Realizar ações de fiscalização relativas à cultura da vinha e produção de vinho, podendo
igualmente participar nas que sejam promovidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.,
no âmbito das suas competências legais;
g) Ser ouvida sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao
exercício da atividade vitícola na região, bem como propor alterações legislativas;
h) Participar na definição do plano de promoção das denominações de origem Porto e Douro
e indicação geográfica Duriense, em colaboração com outras entidades públicas;
i) Contribuir, através da emissão de parecer, para a definição das orientações da política viti-
vinícola para a Região Demarcada do Douro;
j) Emitir parecer obrigatório sobre as normas a integrar no comunicado de vindima relativo às
denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica, designadamente no que respeita
à denominação Porto, quanto aos quantitativos de autorização de produção de mosto generoso
e seus critérios de distribuição e os ajustamentos anuais ao rendimento por hectare, bem como o
quantitativo e o regime de utilização das aguardentes;
k) Ser consultada quanto às autorizações para plantação e abate de vinha na Região Demar-
cada do Douro, pela entidade competente na matéria, através da emissão de parecer obrigatório;
l) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que
visem aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro;
m) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em articulação com os serviços com-
petentes, e prestar assistência técnica aos viticultores, designadamente nos âmbitos da proteção
integrada ou biológica, fitossanitário ou ambiental;
n) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da procura
de crédito, financiamento ou apoios a fundo perdido disponíveis a nível nacional ou internacional;
o) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;
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p) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que
constituam objeto de interesse para os seus associados, nomeadamente realizar as operações de
distribuição do benefício, receber o manifesto da produção e as declarações de existência e outras
que decorram de protocolos de colaboração aceites pelas partes;
q) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da
vinicultura e da viticultura durienses;
r) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região
a nível nacional e internacional;
s) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias
sobre os problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;
t) Representar os associados na celebração de acordos coletivos de caráter comercial ou
técnico, bem como em convenções coletivas de trabalho;
u) Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do
Governo responsável pela área da agricultura, garantindo a disponibilidade dos meios financeiros
necessários;
v) Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., na execução de medidas
decididas pelo Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta
na primeira introdução no mercado vitivinícola;
w) Reforçar a solidariedade entre os viticultores, desta e de outras regiões, em especial para
defesa e promoção da atividade vitivinícola;
x) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
y) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.
2 — A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 1100 litros de vinho
(duas pipas), suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro,
destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra
intervenção na comercialização de vinhos e mostos.
3 — Excetua-se da imposição de não intervenção mencionada no número anterior a possibili-
dade de colocar no mercado, obedecendo a regras definidas pelo membro do Governo responsável
pela área da agricultura, os vinhos que incorporarem o seu património na sequência da conclusão
do processo extraordinário de pagamento de dívidas, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 4.º
Qualidade de associado
1 — São associados singulares da Casa do Douro os viticultores nela inscritos.
2 — Para efeitos do número anterior entende-se por viticultores os inscritos na qualidade de
proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários,
comodatários ou usuários que cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros
requisitos.
3 — Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.
4 — São associados coletivos da Casa do Douro as adegas cooperativas, cooperativas vitivi-
nícolas e associações de vitivinicultores ou associações ligadas à viticultura existentes na região,
que nela se inscrevam.
5 — A Direção da Casa do Douro promove o registo organizado permanente dos associados
individuais e coletivos.
6 — São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento
dos objetivos que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo Conselho Regional
de Viticultores, sob proposta da direção.
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7 — São associados honorários as pessoas coletivas consideradas merecedoras desta distinção
e que sejam reconhecidos pelos Conselho Regional de Viticultores, sob proposta da direção.
Artigo 5.º
Registo automático
1 — O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., é assumido e tido
como válido, para efeitos do artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos
de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, no prazo
máximo de 120 dias a partir da data da entrada em vigor da lei que aprova estes Estatutos, ouvida
a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 — A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qual-
quer outra função ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.
3 — Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático, cujo regulamento
próprio é aprovado pelo Conselho Regional de Viticultores.
Artigo 6.º
Registo dos associados coletivos
1 — A Casa do Douro promove o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º
2 — Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do
artigo 11.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada
do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, são obrigatoriamente
expurgados do registo de associados individuais.
3 — Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deve
ser aprovado, pelo Conselho Regional de Viticultores, um regulamento.
4 — O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 7.º
Direitos dos associados
1 — São direitos dos associados singulares, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do regulamento eleitoral;
b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas
sobre assuntos de interesse para a vinicultura e viticultura durienses;
c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do
Douro;
d) Ser informado do funcionamento da Casa do Douro;
e) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respe-
tivas atribuições.
2 — São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b) a e) do número anterior.
3 — Aos associados de mérito e honorários são concedidos diploma e medalha, atribuídos
por regulamento a aprovar pelo Conselho Regional de Viticultores.
Artigo 8.º
Deveres dos associados
1 — Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:
a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
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c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vinícola e vitícola
que estes legitimamente lhes solicitarem;
d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos
vitivinícolas da região.
2 — São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número
anterior.
3 — O Conselho Regional de Viticultores aprova o regulamento interno relativo ao regime de
exclusão e de sanções a aplicar pelo incumprimento do previsto no presente artigo.
Artigo 9.º
Quotas
1 — Os associados singulares estão obrigados ao pagamento de uma quota anual, de valor
e forma de pagamento a determinar pelo Conselho Regional de Viticultores.
2 — A liquidação da quota anual pode ser processada de forma automática, em articulação
com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro
do Governo responsável pela área da agricultura, em face dos licenciamentos e taxas pagas pelos
viticultores ao referido instituto e aos protocolos celebrados com o mesmo previstos nos presentes
Estatutos.
3 — O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., deve promover as transferências decor-
rentes do número anterior nos termos de protocolo a subscrever com a Direção da Casa do Douro,
homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas aos órgãos
Artigo 10.º
Órgãos
1 — São órgãos da Casa do Douro:
a) O Conselho Regional de Viticultores;
b) A direção;
c) O fiscal único.
2 — O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 — O exercício de funções na direção é incompatível com a existência de relação de emprego,
prestação de serviços ou de fornecimentos com a Casa do Douro.
2 — A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Regional
de Viticultores e com o exercício de cargo diretivo em qualquer uma das associações previstas no
n.º 4 do artigo 4.º dos presentes Estatutos.
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Artigo 12.º
Conflito de interesses
1 — São inelegíveis para a Direção os associados que simultaneamente desenvolvam ati-
vidades comerciais no setor dos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Douro, ficando
apenas com capacidade eleitoral ativa.
2 — Estão excluídos das inelegibilidades previstas no número anterior os associados que
comercializem maioritariamente vinho de produção própria e os associados dirigentes de adegas
cooperativas ou cooperativas agrícolas.
Artigo 13.º
Limitação de mandatos
Os mandatos da direção e do fiscal único só podem ser renovados por duas vezes.
SECÇÃO II
Conselho Regional de Viticultores
Artigo 14.º
Composição e duração do mandato
1 — O Conselho Regional de Viticultores é composto por:
a) 51 membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares, que se designam por
delegados municipais;
b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrí-
colas do setor vitícola ou com secção vitícola, existentes na região, que se designam por delegados
cooperativos;
c) Um membro em representação de cada uma das associações de vitivinicultores ou das
associações ligadas à viticultura regularmente constituídas, inscritas na Casa do Douro, que se
designam por delegados associativos.
2 — Caso o número total de membros seja par, a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 deve
ser acrescida de um mandato.
3 — As associações de vitivinicultores ou as associações ligadas à viticultura referidas na
alínea c) do n.º 1 devem fazer prova da sua representação do setor vitícola, que não deve ser
inferior a 100 associados singulares da Casa do Douro.
4 — Só têm legitimidade para designar representantes no Conselho Regional de Viticultores
as associações que tenham sido constituídas pelo menos dois anos antes da data da convocação
das eleições para o referido conselho.
Artigo 15.º
Sistema eleitoral
1 — Os membros do Conselho Regional de Viticultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior são eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da
média mais alta de Hondt.
2 — Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são Alijó, Armamar, Carrazeda
de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (incluindo, para este efeito, a freguesia de Barrô,
do concelho de Resende), Mêda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da
Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (incluindo, para este efeito, as
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freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (incluindo, para
este efeito, a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
3 — O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo regulamento elei-
toral, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, tendo em conta o
número de inscritos por cada círculo.
4 — Cada inscrito só pode estar inserido no caderno eleitoral do círculo da área de produção,
prevalecendo aquele onde se verificar a maior quota da sua produção.
Artigo 16.º
Renúncia, perda e suspensão do mandato
1 — Os membros do Conselho Regional de Viticultores, eleitos pelos associados singulares,
podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.
2 — Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:
a) Após a eleição, se encontrem em situação de inelegibilidade, de acordo com os presentes
Estatutos ou com o regulamento eleitoral;
b) Faltem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.
3 — Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados
singulares é substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da
mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal
possibilidade se encontrar esgotada.
4 — Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato
dos membros por eles substituídos.
5 — A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de
cada entidade, podendo este fazer-se substituir.
Artigo 17.º
Competência
1 — Compete ao Conselho Regional de Viticultores:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da produção em todas as institui-
ções públicas ou privadas que o exijam, nomeadamente nos órgãos do conselho interprofissional
do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
c) Designar os membros da comissão eleitoral de entre os associados singulares inscritos na
Casa do Douro;
d) Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividades, o plano anual de atividades e o
orçamento, bem como as alterações propostas pela direção;
e) Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentados pela direção;
f) Deliberar sobre os empréstimos a contrair;
g) Autorizar a alienação de bens imóveis;
h) Aprovar, mediante proposta da direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da
Casa do Douro;
i) Solicitar à direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa
do Douro;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção;
k) Deliberar sobre o valor das senhas de presença e o limite das despesas complementares
relativos ao exercício das funções dos membros do Conselho Regional de Viticultores e da Direção;
l) Aprovar as quotas dos associados singulares e as contribuições dos associados coletivos;
m) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes Estatutos, a submeter à Assembleia
da República, mediante proposta da direção;
n) Exercer poderes que lhe sejam conferidos pela lei.
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2 — A indicação prevista na alínea b) do número anterior não pode recair nos associados sin-
gulares que, para além de viticultores, sejam, em simultâneo, comerciantes, gerentes, comissários
ou corretores de empresas que se dediquem ao comércio de vinhos e seus derivados.
3 — Para efeitos do número anterior, não se consideram comerciantes aqueles que vendam
os vinhos provenientes das suas atividades de produção e transformação, bem como aqueles que
os vendam na qualidade de diretores de adegas cooperativas ou cooperativas agrícolas.
Artigo 18.º
Organização e funcionamento
1 — O Conselho Regional de Viticultores é dirigido por uma mesa constituída por um presi-
dente, um vice-presidente e três secretários, eleita por maioria absoluta dos presentes na primeira
reunião do mandato do órgão.
2 — Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho Regional de Viticultores, com
a antecedência de, pelo menos, 10 dias e indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar
as deliberações tomadas.
3 — O Conselho Regional de Viticultores funciona em plenário.
4 — As deliberações do Conselho Regional de Viticultores são tomadas por maioria dos seus
membros presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas b) e h), que devem ser
tomadas por maioria absoluta dos membros em exercício, e das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo
anterior, que devem ser tomadas por maioria qualificada dos membros em exercício.
5 — O Conselho Regional de Viticultores pode constituir, nos termos do respetivo regimento,
comissões especializadas para acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa
do Douro.
SECÇÃO III
Direção
Artigo 19.º
Composição
1 — A direção é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos asso-
ciados singulares.
2 — Um dos vogais pode, por delegação do presidente, exercer as funções de vice-presidente
e de seu substituto legal.
Artigo 20.º
Sistema eleitoral
1 — A Direção é eleita por sufrágio direto em lista completa, pelo universo dos associados
singulares.
2 — As listas apresentadas a sufrágio especificam os cargos a que concorre cada um dos
elementos que as integram.
3 — As listas apresentam, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de qual-
quer cargo em caso de vacatura.
4 — A eleição da Direção da Casa do Douro é realizada em simultâneo com a eleição do
Conselho Regional de Viticultores.
5 — Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Regional de Viticultores.
Artigo 21.º
Renúncia
1 — Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita diri-
gida ao presidente da direção.
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2 — Os membros da direção que renunciem aos seus cargos são substituídos pelo membro
suplente que se seguir na ordem de precedência, da mesma lista.
3 — Em caso de renúncia do presidente da direção, o cargo é exercido pelo vogal que se
seguir na ordem de precedência, da mesma lista.
4 — Os membros previstos no n.º 2 completam o mandato dos membros que substituíram.
5 — No caso de perda de mandato ou de renúncia de todos os titulares dos cargos, é aberto
o processo para a eleição de nova Direção, que completa o mandato da direção anterior.
6 — Quando a perda de mandato da direção ocorrer após o sexto mês anterior às eleições
para o Conselho Regional de Viticultores, o presidente deste órgão, ouvido o conselho, nomeia
uma comissão administrativa, que assegura a gestão dos assuntos correntes da Casa do Douro
até à tomada de posse da nova direção eleita.
Artigo 22.º
Competências
Compete à direção:
a) Executar as deliberações do Conselho Regional de Viticultores, assistir às reuniões deste
e prestar os esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;
b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano
e propô-lo à aprovação do Conselho Regional de Viticultores, até 15 de novembro do ano anterior
a que reporta, bem como proceder à respetiva execução;
c) Elaborar o relatório de atividades, balanço e contas da Casa do Douro do ano findo e propô-
-lo à aprovação do Conselho Regional de Viticultores até 31 de março;
d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à
aprovação do Conselho Regional de Viticultores;
e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar,
desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;
g) Efetuar contratos de seguro;
h) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos de curto prazo
dentro dos limites fixados pelo Conselho Regional de Viticultores;
i) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro,
decorrentes da lei e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º;
j) Nomear, se necessário, um diretor executivo.
Artigo 23.º
Organização e funcionamento
1 — A direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos.
2 — A direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por
pelouros e proceder à respetiva distribuição.
Artigo 24.º
Competência própria do presidente
É competência própria do presidente da direção:
a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro e as missões da Casa do Douro no estrangeiro;
d) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da direção.
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Artigo 25.º
Vinculação
1 — A Casa do Douro obriga-se pela assinatura:
a) De dois membros da direção, sendo ainda obrigatória a assinatura solidária do tesoureiro
da Casa do Douro em matéria financeira;
b) De um membro da Direção, quando haja delegação expressa para a prática de determinado ato;
c) Do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da direção.
Artigo 26.º
Diretor executivo
1 — A direção pode, se assim entender necessário, nomear um diretor executivo responsável
pela atividade diária da Casa do Douro.
2 — O diretor executivo não integra qualquer dos órgãos previstos no presente diploma.
3 — O estatuto e remuneração do Diretor Executivo são aprovados pelo Conselho Regional
de Viticultores, mediante proposta da direção.
4 — O mandato do Diretor Executivo cessa quando cessar o mandato da direção que o
nomeou.
Artigo 27.º
Demissão da direção e realização de eleições antecipadas
1 — Se o Conselho Regional de Viticultores recusar o orçamento e plano de atividades para
o ano seguinte ou se não aprovar o relatório de atividades, balanço e contas do ano anterior apre-
sentados pela direção, o presidente convoca imediatamente o conselho para uma segunda reunião
a realizar entre o quinto e o oitavo dias seguintes, podendo haver ainda uma terceira reunião entre
o décimo quinto e o vigésimo dias seguintes, nas quais é unicamente apreciada e votada de novo
a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direção lhe introduzir.
2 — Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior, a rejeição só se verifica
pelo voto contra da maioria dos membros do Conselho Regional de Viticultores em exercício.
3 — A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço
e contas, nas reuniões a que se referem os n.os 1 e 2, determina a demissão da direção.
4 — A direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um
mínimo de 25 % dos membros do Conselho Regional de Viticultores, a qual só pode ser votada em
sessão expressamente convocada para o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.
5 — Nos 10 dias seguintes à demissão da direção, a mesa do Conselho Regional de Viticul-
tores propõe ao membro do Governo responsável pela área da agricultura a marcação de eleições
para a direção, nos 30 dias seguintes.
6 — A realização de novas eleições para o Conselho Regional de Viticultores obriga à eleição
de nova direção.
SECÇÃO IV
Fiscal único
Artigo 28.º
Nomeação e remuneração
1 — O fiscal único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura.
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2 — A remuneração e outros abonos do fiscal único são fixados no despacho referido no
número anterior.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao fiscal único:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e verificar
os valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações da direção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro;
e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da
Casa do Douro;
g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
CAPÍTULO IV
Finanças, património e regime fiscal
Artigo 30.º
Receitas e despesas
1 — As receitas da Casa do Douro compreendem:
a) O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º;
b) O valor das contribuições dos associados coletivos;
c) A quota-parte que lhe couber, a definir por portaria do Governo, na distribuição das taxas
sobre os produtos vínicos;
d) O produto da gestão do respetivo património;
e) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;
f) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;
g) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;
h) Os legados, donativos e patrocínios;
i) As contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;
j) As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;
k) Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.
2 — Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização
das respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes
da gestão e conservação do seu património.
3 — A gestão da Casa do Douro deve ser orientada pelo princípio da autossuficiência financeira.
4 — Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal, as
remunerações do diretor executivo e do pessoal e o inventário dos bens e obrigações da Casa do
Douro são públicos e devem ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.
Artigo 31.º
Património
1 — O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens
patrimoniais, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.
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2 — Integra ainda o seu património o remanescente do processo de liquidação promovido nos
termos da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, se vier a existir, nos termos previstos por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
3 — A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.
4 — O edifício-sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do
Douro, não pode ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reais,
nem objeto de arresto, penhora ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em
execução fiscal para cobrança de dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis.
5 — O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos,
está isento de imposto do selo, taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 32.º
Regime
1 — O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas do contrato coletivo de trabalho
aplicável.
2 — A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir,
podem fazer transitar temporariamente trabalhadores que integram os seus quadros, com o acordo
prévio dos mesmos.
CAPÍTULO VI
Extinção e liquidação
Artigo 33.º
Procedimentos de extinção e liquidação
1 — A Casa do Douro só pode ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por moti-
vos graves e insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos
seus fins.
2 — Os poderes de liquidação são assumidos nos termos de portaria a publicar pelo membro
do Governo responsável pela área da agricultura.
CAPÍTULO VII
Disposição final
Artigo 34.º
Processo de transição
1 — Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, previstos na presente
lei, a gestão corrente do edifício-sede da Casa do Douro mantém-se a cargo da Federação Reno-
vação do Douro.
2 — A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de quaisquer ónus ou
responsabilidade que impliquem o património e a sustentabilidade da Casa do Douro.
3 — Os procedimentos que decorrem da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados
à intervenção da Casa do Douro.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA