660/24
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 694/2024 Processo n.º 660/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 694/2024 Processo n.º 660/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 692/2024 Processo n.º 592/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 688/2024[1] Processo n.º 900/23 2.ª Secção Relator
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 693/2024 Processo n.º 605/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
I -O regime da alteração dos factos descritos na acusação ou na
Relator: ARTUR VARGUES
- Estão afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de
Relator: JOSÉ FLORES
- Improcede, por falta de sustento e cumprimento dos ónus previstos no art
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – O valor de uma participação social, adquirida potestativamente (art.º 490º
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Não configura nulidade prevista na al. c), do nº 1, do
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 661/2024 Processo n.º 391/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 652/2024 Processo n.º 802/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Para que o arrependimento do arguido seja dado como provado, e
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - A recolha de declarações para memória futura constitui uma excepção ao
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 648/2024 Processo n.º 729/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 645/2024 Processo n.º 635/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 643/2024 Processo n.º 548/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 636/2024[1] Processo n.º 370/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 620/2024 Processo n.º 559/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa seria, de facto, o da apresentação das conclusões do recurso interposto para o TRL, em 25 de agosto ... processual, porém, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, o recorrente acenou, em matéria jusconstitucional, com ideias