Tribunal Constitucional

370/2023

Data
2024-09-25
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 012 palavras)

ACÓRDÃO Nº 636/2024[1] Processo n.º 370/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Évora — Juízo Local Cível de Évora, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual —, por A., sendo recorrida a B., S.A.. 2. No dia 5 de maio de 2022, a ora recorrida apresentou requerimento de injunção, solicitando o pagamento de 3.884,32 Euros relativos a um crédito emergente de um contrato de utilização de cartão de crédito. O requerimento foi notificado a pessoa diferente do requerido (c.) no dia 4 de julho de 2022 (fls. 7). No dia 8 de setembro de 2022 (fls. 8-11), o ora recorrente juntou ao processo cópia do requerimento de proteção jurídica apresentado junto do Instituto da Segurança Social; e no dia 25 de setembro de 2022 (fls. 12ss), o requerido apresentou oposição à injunção. Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Évora — Juízo Local Cível de Évora, datado de 7 de novembro de 2022 (fls. 14), concluiu-se que o prazo para deduzir oposição terminara a 5 de setembro de 2022 e que o efeito interruptivo previsto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, apenas se poderia produzir caso o documento comprovativo do pedido de proteção jurídica tivesse sido apresentado dentro do prazo (até 5 de setembro de 2022). Em consequência, determinou-se a notificação do ora recorrente para se pronunciar sobre a extemporaneidade da oposição apresentada. O ora recorrente, em resposta, considerou que «o artigo 4.º do DL 269/98, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 245.º, n.º 1, al. a), do CPC no caso de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos do artigo 228.º, n.º 2, do mesmo código é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 (processo equitativo), 18.º (proporcionalidade) e 13.º (igualdade) da Constituição da República», razão pela qual se pronunciou pela tempestividade da reclamação apresentada. 3. Por sentença datada de 28 de dezembro de 2022, ora recorrida, o Tribunal Judicial da Comarca de Évora — Juízo Local Cível de Évora decidiu não admitir a oposição apresentada e, em consequência, conferir força executiva ao requerimento inicial de injunção. Na parte que releva, pode ler-se na decisão recorrida: «Com o seu requerimento de 16-11-2022, o réu pugnou pela apresentação tempestiva da mencionada oposição, invocando para tanto a jurisprudência contida no acórdão de 17-06-2008 do TRL, Proc. n.º 1839/2008-1, nos termos da qual o art. 4.º do DL 269/98, 1SET, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no art. 252.º-A, n.º 1, al. a), do CPC no caso de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos do art. 236.º, n.º 2, do mesmo código é inconstitucional, por violação do disposto no art. 20.º, n.º 4 (processo equitativo), 18.º (proporcionalidade) e 13.º (igualdade) da Constituição da República. Ocorre, contudo, que, interposto recurso para o Tribunal Constitucional de tal decisão, o mesmo Tribunal Constitucional, no seu acórdão de 13-01-2010, proferido no Processo n.º 638/2008 da 3.ª Secção, decidiu: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º-A, n.º 1 alínea a), do Código de Processo Civil, no caso de citação feita a pessoa diversa do réu; e, consequentemente, b) conceder provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade. Face ao exposto, decide-se não admitir a junção aos autos da oposição apresentada pelo réu». 4. É desta sentença que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com objeto na norma do «artigo 4.º do DL 269/98, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 245.º, n.º 1, alínea a), do CPC no caso de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos do artigo 228.º, n.º 2, do mesmo código, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 (processo equitativo), 18.º (proporcionalidade) e 13.º (igualdade) da Constituição da República». Determinado o prosseguimento do recurso (n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC), o recorrente apresentou alegações, que concluiu remetendo para a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de junho de 2008 (proc. 1839/2008-1). 5. Apesar de notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Importa começar por delimitar, com rigor, o objeto do recurso: a norma, enunciada pelo recorrente no seu requerimento, que constituiu ratio decidendi do acórdão ora impugnado (artigo 79.º-C da LTC). De acordo com o requerimento de interposição do recurso, pretende-se a fiscalização do «artigo 4.º do DL 269/98, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 245.º, n.º 1, alínea a), do CPC no caso de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos do artigo 228.º, n.º 2, do mesmo código». Esta disposição, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de setembro, tem o seguinte teor: «Artigo 4.º Contagem de prazos À contagem dos prazos constantes nas disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação». Através deste preceito, determina-se não serem aplicáveis quaisquer dilações de prazo previstas no Código de Processo Civil aos dois mecanismos processuais regulados no Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: a ação declarativa especial (Capítulo I — artigos 1.º a 6.º); e o procedimento de injunção (Capítulo II — artigos 7.º a 22.º). Ora, porque o ora recorrente, no contexto de procedimento de injunção (artigos 7.º e seguintes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), pretendia valer-se da dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do Código de Processo Civil — nos termos do qual « 1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.ºs 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º» —, a norma cuja aplicação constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado foi a constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 245.º do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção. É este, pois, o objeto do presente recurso. 7. O procedimento de injunção — que havia sido primeiramente introduzido no direito português em 1993 (através do Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro) — é «um processo não jurisdicional que corre na secretaria judicial e se destina à formação de título executivo com a intervenção do Secretário» (Remédio Marques, Acção declarativa à luz do Código revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, p. 425). Visa permitir-se ao credor de uma obrigação pecuniária a obtenção de um título executivo sem recorrer previamente a uma ação declarativa de condenação. O regime atualmente vigente remonta ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprovou o «regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos». No anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, preveem-se, por um lado, uma ação declarativa especial (Capítulo I — artigos 1.º a 6.º); e, por outro, o procedimento de injunção (Capítulo II — artigos 7.º a 22.º). Os prazos previstos em ambos os mecanismos submetem-se à regra do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, segundo a qual «À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação». 7.1. Nos termos do «regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos», publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, a injunção é uma «providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro» (artigo 7.º do Anexo). Trata-se de procedimento que «tira o seu nome da notificação que nele é feita ao devedor para que pague ou se oponha à pretensão do credor» (Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 5.ª edição, Gestlegal, 2023, p. 409). No direito português, o procedimento tem lugar, em princípio, sem intervenção do juiz. O seu propósito é «conferir força executiva ao requerimento que seja apresentado», formando-se um título executivo para cobrança de créditos pecuniários, evitando-se o recurso aos tribunais — com vista ao seu descongestionamento — quanto a pretensões pecuniárias «em relação às quais não subjaz um verdadeiro conflito ou controvérsia» (Joel Timóteo Ramos Pereira, “Execução de injunção: questões controvertidas na instauração e na oposição”, Julgar, n.º 18, 2012, pp. 101 e 102). Inicialmente, o legislador prescreveu a utilização deste procedimento apenas para créditos pecuniários de baixo valor (atualmente, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, inferiores a 15.000 Euros). Todavia, pelo Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, o legislador admitiu o recurso a este procedimento para reclamação de pagamentos relativos a transações comerciais, entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, independentemente do respetivo valor (cfr. n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2010). Com este alargamento, passou a poder concluir-se que «o regime simplificado de tramitação, pressuposto neste procedimento, encontra a sua fundamentação, cada vez mais, na expectativa de simplicidade jurídica da pretensão substantiva, não correspondendo a uma menor importância dos interesses pecuniários envolvidos, os quais podem determinar a posterior transmutação do procedimento injuntivo numa ação declarativa de condenação, com processo especial ou comum, nomeadamente sob a forma ordinária, em função do valor da causa» (Acórdãos n.ºs 434/2011, 587/2011, 527/2012 e 760/2013). 7.2. Apresentado o requerimento de injunção, o requerido é notificado (e não citado) por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia pedida ou, em alternativa, para deduzir oposição (artigo 12.º do Anexo) — admitindo-se, nos casos de domicílio convencionado, a notificação por carta simples (artigo 12.º-A do Anexo). A diferença terminológica «decorre da natureza não jurisdicional do procedimento de injunção, no qual a notificação surge com o duplo intuito de comunicar um requerimento para pagamento de determinada quantia pecuniária e de formar título executivo em caso de falta de oposição» (João Pinto-Ferreira e Mariana França Gouveia, “A oposição à execução baseada em requerimento de injunção”, Themis, Ano XIII, n.ºs 24/25, 2013, p. 337). Nos termos do artigo 14.º-A do Anexo, se o requerido for notificado «por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados». Esta preclusão depende, pois, de a notificação ter obedecido às regras da citação pessoal (aquela que é efetuada na pessoa do requerido ou seu representante — n.º 2 do artigo 225.º do CPC) ou quase-pessoal, na terminologia de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Almedina, 2018, p. 444: «a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento» (n.º 4 do artigo 225.º do CPC). É a esta modalidade de citação (a quase-pessoal) que o Código de Processo Civil associaria uma dilação do prazo de 5 dias (alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC), admitindo-se ainda que a presunção de «que o citando teve dela oportuno conhecimento» possa ser derrogada pela demonstração de que o efetivo conhecimento ocorreu «em data posterior ao termo dos cinco dias de dilação» (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ibidem, p. 445). Caso, depois de notificado, o requerido não deduza oposição, o secretário confere ao requerimento força executiva (artigo 14.º do Anexo). Já se for deduzida oposição — através de contestação (artigo 15.º) —, o processo é apresentado à distribuição, seguindo-se os termos do processo judicial previsto no mesmo Anexo (artigos 16.º e 17.º) ou, no caso de se tratar de quantia superior a 15.000 Euros, os termos do processo comum (n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio). É também o que acontece se se tiver frustrado a notificação, caso em que não é aposta fórmula executória ao requerimento e o processo segue os termos da ação declarativa (artigo 16.º). Nessa medida, o título a que conduz a injunção «não se baseia, como no caso da sentença, num juízo sobre a existência do direito (ou sobre o acto do seu reconhecimento em confissão do pedido ou transacção); repousa antes no silêncio do devedor, notificado para que pague ou se opo­nha à pretensão do credor» (Lebre de Freitas, “A execução fundada no título formado no processo de injunção”, Themis. Ano VII, n.º 13, 2006, p. 275). Diferentemente, a razão da atribuição de força executiva ao requerimento de injunção é a inexistência de oposição voluntária e consciente; a injunção é «um procedimento levado a cabo pelo secretário judicial, baseado numa confissão presumida ou ficta do alegado devedor» (Acórdão n.º 375/1995). Não se trata de um processo judicial simplificado, mas de um caso em o legislador decidiu «eliminar em determinadas situações a própria ação declarativa, conferindo um acesso direto à ação executiva» (Acórdão n.º 658/2006), com base na ideia de que a inércia do requerido quanto à apresentação de oposição pode «ser tido como aceitação – ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio» (Acórdãos n.ºs 714/2014 e 222/2017). Ora, é na ausência desse litígio que se permite ao credor «a obtenção “de forma célere e simplificada” de um título executivo, sem necessidade de prévia fase declarativa» (Acórdão n.º 176/2013), eliminando-se uma inútil ação declarativa e assim descongestionando os tribunais. Por assim ser, se for apresentada oposição ou se se tiver frustrado a notificação, a injunção deixa de ser possível — seguindo-se uma ação declarativa —, uma vez que não é legítimo presumir a ausência de litígio que suporta todo o procedimento. Em consequência, a injunção assenta em «uma técnica de inversão do contencioso, na medida em que faz recair sobre o devedor o ónus de adotar uma posição ativa, pagando ou deduzindo oposição. Neste pressuposto, a injunção caracteriza-se pelos “efeitos jurídicos que produz em caso de silêncio consciente do devedor”» (Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª edição, Almedina, 2022, p. 133). 8. Não sendo apresentada oposição tempestivamente, é conferida força executiva ao requerimento de injunção e pode o requerente intentar ação executiva. Assumindo relevância saber, para o problema de constitucionalidade que é posto ao Tribunal Constitucional, quais os meios de defesa de que aí dispõe o executado (o requerido no procedimento de injunção). Há que apurar as concretas consequências da falta de apresentação de oposição à injunção no prazo perentório de 15 dias fixado pelo legislador, sem contabilização dos 5 dias a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC que a norma fiscalizada exclui. No ordenamento jurídico português, o procedimento de injunção «segue o modelo de "injunção pura" perfilhado, entre outros países, pela Alemanha (Mahnverfahren) e pela Suíça (Rechtsbot), razão pela qual o credor não tem de juntar ao reque­rimento de injunção os documentos que servem de suporte à sua pretensão, apenas carecendo de o fazer na eventualidade de o requerido deduzir oposição» (Marco Carvalho Gonçalves, “Meios simplificados de obtenção de títulos executivos à luz do direito nacional e do direito da União Europeia”, Scientia Ivridica, Tomo LXVIII, n.º 349, p. 108). Nessa medida, o título executivo daí adveniente distingue-se de uma sentença obtida em ação declarativa: não espelha «a certeza do direito do exequente mas tão-só uma forte probabilidade ou aparência dele» (Acórdão n.º 669/2005). Razão pela qual é controversa a natureza do requerimento de injunção como título executivo (cfr. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código revisto, Almedina, 2000, p. 81; Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 8.ª edição, Gestlegal, 2024, p. 85; Joel Timóteo Ramos Pereira, cit., p. 106; Rui Pinto, A ação executiva, AAFDL, 2023, p. 221). Desde a sua introdução no ordenamento jurídico português, foram vários os desenhos legislativos quanto às faculdades de defesa do devedor na ação executiva instaurada com aquele título, por não ser incontroversa a questão de saber em que medida é que a ausência de resposta do requerido é «idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução» (Acórdãos n.ºs 176/2013 e 714/2014). 8.1. Inicialmente — na redação do Código de Processo Civil até ao Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro —, a doutrina e jurisprudência maioritárias entendiam que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção com fórmula executória podia basear-se em quaisquer fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (nos termos do artigo 816.º do anterior Código), como se deu conta nos Acórdãos n.ºs 283/2011, 176/2013 e 388/2013. Ora, quando, no Acórdão n.º 669/2005, se considerou decisão-surpresa, para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a norma segundo a qual a oposição à execução apenas poderia fundar-se na prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, que se tem por demonstrado, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela primeira vez quanto à conformidade constitucional de uma limitação dos meios de defesa do executado que não houvesse contestado a injunção. Tal norma viria a ser julgada inconstitucional no Acórdão n.º 658/2006, subordinando-se a conformidade constitucional de uma preclusão de fundamentos de oposição à execução à condição de o devedor ter tido uma efetiva oportunidade de exercício de uma defesa efetiva. Isto porque, sendo a injunção um procedimento de formação de um título executivo não jurisdicional, «não existindo decisão condenatória, o executado não teve ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente», razão pela qual tal norma radicaria uma «indefesa do executado», entendida como «privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais»: «a norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do atual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição de indefesa». Isto é, o Tribunal Constitucional entendeu ser constitucionalmente censurável que o requerido visse depois vedada a possibilidade de se opor amplamente à futura execução (cfr. Lopes do Rego, “Aspectos constitucionais da injunção e da acção declarativa especial”, Themis, Ano VII, n.º 13, 2006, p. 284). 8.2. A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008, o requerimento de injunção foi equiparado a sentença judicial, limitando-se os fundamentos de oposição aos que constavam do artigo 814.º do anterior Código de Processo Civil — isto é, deixando de poder invocar-se os fundamentos de defesa que o devedor poderia ter apresentado quando foi notificado da injunção. Como se disse no Acórdão n.º 437/2012, «a ‘norma’ que dantes era alcançada por via interpretativa encontra-se, agora, plasmada na letra da lei, sem que, diga-se, o regime jurídico da injunção tenha sofrido qualquer alteração, de natureza substantiva ou adjetiva, suscetível de influenciar decisivamente a solução a dar à questão», obrigando-se por isso o requerido a deduzir toda a sua defesa na oposição à injunção — não podendo, em sede de ação executiva, invocar fundamentos que pudesse ter ali suscitado. Esta solução foi censurada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 283/2011, 437/2012, 468/2012, 529/2012 e 176/2013, por violação do princípio da proibição de indefesa — enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. Tendo esta jurisprudência culminado na declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 814.º do anterior Código de Processo Civil, que limitava os fundamentos de oposição à execução fundada em título formado no processo de injunção (Acórdão n.º 388/2013), sobretudo tendo em conta que o requerido não era informado da preclusão dos meios de defesa em consequência da falta de resposta. 8.3. No atual Código de Processo Civil (CPC), a redação originária do n.º 1 do artigo 857.º manteve o princípio geral de equiparação do título executivo originado pelo procedimento de injunção a uma sentença judicial. Nessa medida, apesar de não haver intervenção do juiz na formação do título executivo, a ação executiva que tenha por base requerimento de injunção com fórmula executória segue a forma de processo sumário (alínea b) do n.º 2 do arrigo 550.º do CPC) — isto é, a mesma forma de processo para execução de créditos apurados em decisão judicial (alínea b) do n.º 2 do arrigo 550.º do CPC) —, que é caracterizada pela dispensa de despacho liminar do juiz e de citação prévia à penhora (artigos 855.º e seguintes do CPC). Por força desta equiparação a uma decisão judicial, o executado apenas pode deduzir oposição à execução com os fundamentos constantes no artigo 729.º do CPC, ficando precludidos todos aqueles que pudesse ter invocado contestando o requerimento de injunção. Todavia, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 857.º, o legislador introduziu duas ressalvas, aptas a afastar o efeito preclusivo do n.º 1: «2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso». De fora da equiparação a um título executivo judicial fica, por um lado, a situação de justo impedimento à dedução de oposição à injunção (caso em que são admitidos todos os factos que pudessem ser usados como defesa no processo declarativo — artigo 731.º CPC), o que procurará distinguir os casos de falta de oposição voluntária e falta de oposição involuntária. Repare-se que o justo impedimento aqui regulado é para as situações em que a sua invocação ocorra já depois de aposta fórmula executória pelo secretário; diferentemente, «se o requerido tiver invocado justo impedimento junto do Balcão Nacional de Injunções e oferecido de imediato a oposição à injunção antes da aposição da fórmula executória, o secretário, por ter sido suscitada uma ques­tão sujeita a decisão judicial, deve apresentar os autos à distribuição (artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 269/98), seguindo o processo, consoante os casos, os termos da ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98) ou do processo declarativo comum (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013)» (cfr. Marco Carvalho Gonçalves, “Da oposição à execução baseada em requerimento de injunção no novo Código de Processo Civil: uma inconstitucionalidade anunciada?”, Estudos em comemoração dos 20 anos da Escola de Direito da Universidade do Minho, 2014, p. 438). Em segundo lugar, passou a admitir-se a oposição à execução com base na existência de exceções dilatórias ou perentórias de conhecimento oficioso que ocorram no procedimento de injunção de forma evidente. O que se compreende, uma vez que o procedimento de injunção não pressupõe, em regra, qualquer intervenção jurisdicional prévia: assim, admite-se oposição quanto às questões «que poderiam ser conhecidas pelo juiz, através da análise do requerimento de injunção, caso o nosso sistema de injunção fosse judicial e ele tivesse intervenção no respetivo procedimento» (Lurdes Varregoso Mesquita, “Algumas notas à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro – alterações aos embargos de executado e outras conexas”, Julgar Online, abril de 2020, p. 34). Apesar desta mitigação, o legislador mantinha, como regra, a preclusão dos meios de defesa do executado e não modificava qualquer norma do regime do procedimento de injunção. O legislador pressupunha que, tendo o requerido podido concentrar toda a defesa na oposição à injunção e não o tendo feito voluntariamente, tal implicaria a sua preclusão posterior. Sem que, nesse regime, constasse qualquer «advertência de que a não oposição à injunção precludia, em princípio, a discussão sobre a existência da dívida» na notificação da injunção (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, 2023, p. 872). Ora, também este regime foi várias vezes julgado inconstitucional (Acórdãos n.ºs 714/2014, 824/2014 e 308/2015), culminando na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 857.º do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória (Acórdão n.º 264/2015). Isto porque «o alargamento dos meios de defesa à falta de pressupostos processuais, à existência de exceções de conhecimento oficioso e a factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que supervenientes ao prazo para oposição não tem por efeito sanar as diferenças incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença. Tais diferenças fazem-se sentir no modo como ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor e, de outra banda, na probabilidade e grau de intervenção judicial no processo» (Acórdão n.º 714/2014). De acordo com tal jurisprudência, a inconstitucionalidade só poderia ser superada caso o requerido fosse informado dos efeitos preclusivos dos meios de defesa associados à falta de oposição (Acórdão n.º 264/2015), pelas razões enumeradas no Acórdão n.º 529/2014: «Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine do CPC)». 8.4. Nesta sequência, o legislador alargou os meios de defesa de que dispõe o executado quando a ação tem por base um requerimento de injunção com fórmula executória. Através da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, deu-se nova redação ao n.º 1 do artigo 857.º do CPC, que passou a admitir não apenas a oposição à execução com os fundamentos constantes do artigo 729.º do CPC (isto é, os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença) como, ainda, todos «os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual». Isto é, a preclusão dos meios de defesa passou a depender da advertência do efeito cominatório; e não existe nunca, por determinação legal expressa, quanto à invocação da estipulação de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas ou o uso indevido do procedimento de injunção (alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 14.º-A do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98) — cfr. Gabriela da Cunha Rodrigues, “A injunção à luz das recentes alterações legislativas e das reflexões do Grupo de Trabalho constituído poe Despacho de 24.5.2018”, Julgar Online, Dezembro de 2019, p. 10. Alargaram-se, pois, os fundamentos de oposição à execução com base em requerimento de injunção com fórmula executória; e reforçaram-se as garantias inerentes à notificação. Assim, a preclusão dos meios de defesa que poderiam ter sido invocados na oposição à execução passou a ser mais restrita e a depender da notificação pessoal ou quase-pessoal do requerido com tal cominação expressa (artigo 14.º-A do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98) — como sucedeu nos presentes autos (fls. 3). É só nestes casos que a lei obriga o requerido a concentrar a sua defesa na oposição à injunção, sob pena de, não o fazendo, lhe ser vedada a defesa com a mesma amplitude no processo executivo: ficará limitada aos fundamentos constantes do n.º 2 do referido artigo 14.º-A, do n.º 3 do artigo 857.º do CPC, e do artigo 729.º do CPC. Apenas não será assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 857.º do CPC, quando tenha havido justo impedimento para a apresentação da oposição — caso em que se admitem os meios de defesa mencionados no artigo 731.º do CPC (quaisquer meios de defesa que possam ser invocados como defesa no processo de declaração). 9. A norma sob fiscalização determina não ser aplicável a dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC nos procedimentos de injunção. O seu âmbito de eficácia é, pois, a situação em que a notificação da injunção ocorre em pessoa diferente do requerido (a citação quase-pessoal) — modalidade apta à preclusão dos meios de defesa do requerido (v. supra, ponto 8.4.) —, e que surge normalmente associada à dilação do prazo em 5 dias. 9.1. No regime geral do CPC — afastado pela norma fiscalizada —, prevê-se uma dilação do prazo atribuído ao citado ou notificado (por 5 dias) quando a citação ou notificação por carta postal registada é efetuada em pessoa diferente do destinatário que fique encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato (n.º 4 do artigo 225.º do CPC). De acordo com aquele regime geral, esta modalidade de citação é equiparada à citação pessoal, presumindo-se que o citando teve conhecimento oportuno do ato (n.º 4 do artigo 225.º do CPC) quando o terceiro estava na residência ou local de trabalho do citando (n.º 2 do artigo 228.º do CPC), embora dispondo-se a lei que o prazo de defesa apenas começa a correr cinco dias depois (alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC). A ratio legis desta dilação de 5 dias estará na presunção de que aquele que recebeu a citação ou notificação levará cinco dias a levar ao requerido o conhecimento do ato — o que é condicente com a opção legal de esta específica dilação acrescer às outras reguladas no artigo 245.º do CPC, nos termos do seu n.º 4. 9.2. A norma fiscalizada determina que a notificação para pagar ou deduzir oposição ao procedimento de injunção, no prazo perentório de 15 dias, pode ocorrer através de entrega da carta postal a um terceiro, operando-se nesse caso a preclusão dos meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados (artigos 12.º e 14.º-A do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98) e sem que acresça qualquer dilação de prazo. A ratio legis ligar-se-á a propósitos de celeridade e simplicidade, já que, como se disse nos Acórdãos n.ºs 669/2005 e 176/2013, a tramitação do procedimento de injunção desenvolve-se de acordo com a matriz de rapidez que o mecanismo visa alcançar. As regras estabelecidas para a notificação do requerido — entre as quais, a não aplicação das dilações previstas no CPC — visarão evitar demoras infundadas que, em substância, contradiriam a razão de ser do procedimento de injunção: pretender-se que o credor tenha ao seu dispor uma via célere e previsível de criação de um título executivo, afastando-se todas as dilações que estendem o tempo necessário para o seu propósito. A norma foi assim caracterizada no Acórdão n.º 20/2010 (embora, naquele caso, a propósito da sua aplicação à ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, também regulada no Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro): «(…) Ao determinar que, quanto ao modo de contagem dos prazos previstos pelo regime de processo simplificado que regula, se apliquem, sem qualquer dilação, as regras pertinentes do Código de Processo Civil, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 vem ainda, em harmonia com o espírito geral do sistema aqui instituído pelo legislador, simplificar o modelo originário da ação sumaríssima, tornando-o mais célere. No caso do presente recurso, o prazo de cuja contagem se trata diz respeito à contestação oferecida pelo réu. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regime dos Procedimentos destinados e exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, “o réu é citado para contestar no prazo de quinze dias, se o valor da ação não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de vinte dias, nos restantes casos”. Na situação dos autos o prazo aplicável seria, em princípio, o de vinte dias. No entanto, e por nela ter ocorrido a circunstância prevista nos artigos 236.º, n.º 2 e 240.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (a citação foi efetuada em pessoa diversa do Réu), a estes vinte dias deveriam acrescer ainda mais cinco, caso valesse para este tipo de processos o regime de dilações previsto no artigo 252.º-A do mesmo Código (particularmente, o regime constante da alínea a) do seu n.º 1, relativo aos casos em que a citação seja realizada em pessoa diversa do réu). Mas impondo o artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 269/98 um método de contagem de prazos sem qualquer dilação, ao réu – ainda que citado através de terceiros – só restaria no caso, e para organizar a sua defesa, o prazo perentório de vinte dias, fixado pelo n.º 2 do artigo 1.º do regime processual em questão». Nessa medida, trata-se de norma que, prima facie, tende a acautelar o próprio direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente de obtenção de uma decisão judicial célere, permitindo aos credores uma rápida passagem à ação executiva quando não exista litígio quanto à dívida pecuniária. 9.3. Note-se, todavia, que o propósito de celeridade não pode colocar em causa o princípio de proteção da indefesa. A viabilidade de restrição aos meios de defesa do requerido — in casu, a oportunidade de apresentação de oposição à injunção — depende da sua adequação e necessidade para o objetivo perseguido com o procedimento de injunção. Em consonância, concluiu-se nos Acórdão n.ºs 434/2011, 587/2011, 527/2012 e 760/2013 que «uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência – não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal»; e sublinhou-se nos Acórdãos n.ºs 658/2006 e 176/2013 que «a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, “de forma célere e simplificada”, de um título executivo». Por outro lado, importa sublinhar que a celeridade pretendida no procedimento de injunção associa-se às situações em que o requerido deliberadamente não contesta a existência da dívida: este meio expedito de formação de um título executivo assenta na inexistência de litígio, pela confissão tácita do devedor. Por assim ser, o escopo de rapidez depende da existência de uma inércia voluntária e consciente do requerido, que conduza ao acesso direto à ação executiva com preclusão dos meios de defesa que poderiam ter sido invocados nesta oposição (v. supra, 8.4.). 10. Não é a primeira vez que a regra de afastamento das dilações de prazo (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98) viu recusada a sua aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Nos casos que deram origem aos Acórdãos n.ºs 489/2009, 20/2010 e 21/2010, o tribunal a quo havia considerado que a não contabilização da dilação prevista na lei processual civil relativa a citação feita em pessoa diversa do réu era violadora dos direitos a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da Constituição) em conjugação com o princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º) e com o princípio da igualdade (artigo 13.º) — justamente os parâmetros invocados pelo ora recorrente. A argumentação do recorrente remete para a fundamentação de um dos casos em que se recusou a aplicação daquele regime — o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2008 (proc. 1839/2008-1) —, suscitando dois problemas ao Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, traduzindo-se o procedimento de injunção num meio processual destinado a permitir ao credor a obtenção célere de um título executivo quando o crédito não é contestado — e produzindo, como supra se viu, importantes efeitos preclusivos quanto aos meios de defesa do devedor regularmente notificado —, importa saber se o afastamento da dilação de prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC (que seria aplicável quando a notificação ocorreu em pessoa diferente do requerido) é compatível com o princípio da proibição da indefesa, enquanto corolário do direito fundamental a um processo equitativo. Isto é, se o prazo de 15 dias contados da notificação ao terceiro que a recebeu, associado aos efeitos preclusivos da falta de oposição quanto aos meios de defesa admissíveis em sede de ação executiva, permite presumir que o crédito não é contestado e que o devedor teve efetiva oportunidade de apresentar a sua defesa, pelo que a falta de oposição é consciente e voluntária. Em segundo lugar, assentando a dilação de prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC numa presunção de que o notificado apenas ao fim desse tempo teve conhecimento do requerimento de injunção, invoca-se ter sido violado o princípio da igualdade, por comparação com os demandados nas demais ações e recursos, em que tal dilação é aplicável. 11. No citado Acórdão n.º 20/2010, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade constitucional da norma que determina o afastamento da dilação prevista na lei processual civil relativa a citação feita a pessoa distinta do réu na ação declarativa especial do Capítulo I do Anexo ao Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. A norma agora fiscalizada difere pela circunstância de determinar a inaplicabilidade desta mesma dilação ao procedimento de injunção (e já não à ação declarativa especial), e porque, entretanto, foi modificado o regime da ação executiva (v. supra, ponto 8.). A circunstância de a norma agora apreciada se referir ao prazo de oposição no procedimento de injunção e não ao prazo para contestar na ação declarativa prevista no mesmo diploma é relevante porque o prazo de oposição no procedimento de injunção é sempre de 15 dias (n.º 1 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98), ao passo que o prazo de contestação na ação declarativa regulada no mesmo diploma pode ser de 15 ou de 20 dias, constante o valor da ação (n.º 2 do artigo 1.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Nessa medida, é superior o peso relativo da dilação de 5 dias afastada pela norma fiscalizada. Quanto aos meios de defesa em sede de ação executiva, a posição do requerido no procedimento de injunção é, hoje, mais favorável do que a do réu na ação declarativa especial que não tenha contestado. Na ação declarativa, havendo falta de oposição do réu, o juiz atribui força executiva à petição (artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98), gerando-se um título executivo judicial e dando lugar à ação executiva relativamente à qual apenas são admissíveis os meios de defesa do artigo 729.º do CPC; no procedimento de injunção, perante notificação quase pessoal do requerido, ocorre igualmente a preclusão dos meios de defesa que poderiam ter sido deduzidos na oposição à injunção (apenas podendo ser invocados no caso de justo impedimento), mas o executado pode invocar quer os fundamentos do artigo 729.º do CPC, quer os meios de defesa elencados no n.º 3 do artigo 857.º do CPC e no n.º 2 do artigo 14.º-A do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 — uma salvaguarda que se justificará porque «a natureza não jurisdicional do processo de injunção implica que nele não seja feita qualquer operação de subsunção: o título constitui-se relativamente ao montante da dívida de que o requerente se afirma credor, sem que se verifique se dos factos que o credor indique no requerimento resulta dívida desse montante» (Lebre de Freitas, A Ação Declarativa…, cit., p. 403, nota n.º 14). 12. No citado Acórdão n.º 20/2010, aprovado com três votos favoráveis e dois votos de vencido, concluiu-se que a norma ali apreciada não violava o princípio da proibição da indefesa, ínsito no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Para se alcançar tal juízo, considerou-se que, havendo embora uma restrição ao direito a um processo equitativo — nas suas dimensões de proibição da indefesa e do direito a um contraditório —, a exclusão da dilação de 5 dias inerente à citação quase-pessoal tende à celeridade e simplificação processuais, também eles valores constitucionais, considerando-se ter o legislador respeitado o princípio da proporcionalidade, já que se mantém o direito de o demandado invocar justo impedimento: «7. Como já se viu, da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, decorrem, para o legislador ordinário, várias obrigações, para além daquela que se cifra em não lesar o princípio da “proibição da indefesa”. A lei de processo, nos termos da Constituição, não está só obrigada a garantir “um correto funcionamento das regras do contraditório”, de modo a que “cada uma das partes [possa] deduzir as suas razões (...), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”. Para além disso, deve o legislador ordinário conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com as todas as garantias de imparcialidade e independência. Assim, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida, e como se disse no Acórdão n.º 508/2002, uma relação de equivalência constitucional: todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos. Ora, quando vinculado por vários valores constitucionais, díspares entre si pelo conteúdo mas iguais entre si pela relevância, deve o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros. Ao determinar que, no regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de pequeno montante emergentes de contratos, os prazos se contassem de acordo com as regras fixadas pelo Código Civil mas sem qualquer dilação, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 procurou ainda cumprir, em equilíbrio com o sistema geral que o legislador aqui havia instituído, finalidades de simplificação e celeridade processual que se entenderam ser justificadas face ao tipo de litigiosidade em causa. À luz do disposto pelo artigo 20.º da CRP, tais finalidades correspondem à prossecução de interesses e valores constitucionais que vinculam o legislador tanto quanto o vincula a obrigação de respeitar, na modelação das normas de processo, a “proibição da indefesa”. Este modo de prossecução de valores e interesses constitucionalmente relevantes não implicou o sacrifício unilateral do princípio do contraditório, particularmente nos casos em que ocorra citação em pessoa diversa do citando. Desde logo, porque a lei continua a assegurar que, naquelas situações em que seja comprovadamente difícil para o réu organizar a sua defesa no prazo perentório para tal fixado, se prorrogue, por decisão do tribunal, o período de tempo concedido para a contestação (artigo 486.º, n.º 5 do CPC). É certo que a decisão recorrida entendeu não ser aplicável ao caso este último regime, de justo impedimento, fixado no n.º 5 do artigo 486.º do Código. Por outro lado, também é certo que não cabe ao Tribunal rever o modo pelo qual as instâncias interpretam e aplicam o direito ordinário. No entanto, e para efeitos do juízo sobre a (in)constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/98, é absolutamente necessário ter em conta este elemento fundamental do sistema, independentemente do modo pelo qual ele foi, no caso concreto, entendido e aplicado: a possibilidade de o juiz da causa vir a prorrogar o prazo da defesa, naqueles casos comprovados de impossibilidade da sua organização, plena e eficaz, no prazo perentório fixado pela lei, funciona em si mesma – e para empregar expressão usada pela decisão recorrida – como uma “válvula de segurança” do sistema, no que diz respeito ao cumprimento das exigências decorrentes do princípio constitucional da “proibição da indefesa”. Não parece, por isso, que tenha havido qualquer excesso no modo pelo qual o legislador, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/98, procurou articular os “valores” da celeridade processual e do princípio do contraditório. A medida que aí se fixou não se mostra nem inadequada, nem desnecessária, nem desproporcionada face aos fins de política legislativa que a orientaram, pelo que não implicou, efetivamente, o sacrifício unilateral do valor ínsito na “proibição da indefesa”, potencialmente conflituante com os valores da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica. A solução que foi achada correspondeu antes a uma forma côngrua de fazer concordar praticamente os diferentes “interesses” em conflito, pelo que não merece, à luz das normas contidas no artigo 20.º da CRP, nenhuma censura constitucional». Este juízo é totalmente transponível para a norma agora fiscalizada. Com efeito, e como supra se deu conta, as alterações introduzidas no regime da ação executiva tendo por base um requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executiva reforçaram a possibilidade de invocação de justo impedimento quanto à dedução de oposição no procedimento injuntivo. Ora, tal como se concluiu no Acórdão n.º 20/2010, «para efeitos do juízo sobre a (in)constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/98, é absolutamente necessário ter em conta este elemento fundamental do sistema». Dúvidas não há que, no seio do direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, se «inclui, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras. Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito» (Acórdão n.º 20/2010). Simplesmente, a celeridade dos processos é também um desígnio expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, razão pela qual é lícito ao legislador estabelecer mecanismos de simplificação e aligeiramento processual que tendam a esse objetivo, como se disse no Acórdão n.º 609/2016: «[N]ão se pode clamar pela necessidade da introdução de regimes processuais simplificados, que necessariamente postula opções de aligeiramento da tramitação processual, e depois sindicar as manifestações concretas dessa simplificação com base num exacerbamento da necessidade das formalidades suprimidas. Valem nestes casos critérios de razoabilidade e de adequação formal mínima dirigidos à aferição da tutela conferida aos interesses das partes. Se tais interesses foram suficientemente salvaguardados, mesmo que com base numa tramitação simplificada, devemos considerar estarem efetivamente garantidos, por essa forma simplificada, os direitos processuais das partes quando o modelo adotado não deixa de se configurar, procedimentalmente, como justo, assegurando um efetivo direito de atuação no processo em termos aptos a moldar o resultado decisório deste». Ora, no direito atual, a supressão da dilação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do 245.º do CPC, sendo adequada a realizar os propósitos de celeridade (porque a obtenção do título executivo ocorre em momento anterior do que aquela que seria relevante caso a norma fiscalizada não existisse) e de simplicidade (porque se elimina a relevância do modo de citação quanto ao momento de obtenção do título executivo pelo credor), constituindo embora uma restrição ao princípio da proibição da indefesa, não materializa uma sua limitação desproporcionada, que afaste a possibilidade de o requerido exercer uma defesa efetiva. Por um lado, porque o ordenamento jurídico admite ao requerido a demonstração de que foi efetivamente notificado em data distinta daquela em que surge assinado o aviso de receção (n.º 4 do artigo 225.º): estabelece-se ali uma presunção de que o destinatário teve oportuno conhecimento, que é ilidível, nos termos gerais (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo…, cit., p. 445). Em segundo lugar, porque mesmo sem a dilação afastada pela norma fiscalizada — e ainda que se aceitasse que só no termo daquele 5.º dia o terceiro transmitiu ao destinatário o conteúdo da notificação —, não pode concluir-se que o prazo sobrante (10 dias) é de tal modo exíguo que elimine a efetiva oportunidade de deduzir oposição efetiva, expondo as razões de facto e de direito pelas quais a pretensão do requerente não deve ser acolhida. O legislador prevê, em várias circunstâncias, um prazo de defesa de 10 dias — sendo este, aliás, o prazo geral, nos termos do artigo 149.º do CPC — sem que se possa concluir que é de tal modo diminuto que afaste o direito de defesa. Por fim, porque o legislador previu expressamente a possibilidade de invocação de justo impedimento quanto à dedução de oposição à execução, em dois distintos momentos: por um lado, se ainda não foi aposta fórmula executória, admite-se ao requerido a invocação de justo impedimento, nos termos do disposto no artigo 140.º do CPC, junto do Balcão Nacional de Injunções — o que conduz à remessa dos autos para ação declarativa e apreciação da sua justeza pelo julgador (Marco Carvalho Gonçalves, “Da oposição...”, cit., p. 437); por outro, porque mesmo depois de aposta fórmula executória, a existência de justo impedimento conduz à admissibilidade, em sede da ação executiva, de todos os meios todos os meios de defesa que seriam admissíveis em processo de declaração (artigos 576.º, 577.º e 578.º do CPC). Nessa medida, importa reiterar a conclusão a que se chegou no Acórdão n.º 20/2010: «a possibilidade de o juiz da causa vir a prorrogar o prazo da defesa, naqueles casos comprovados de impossibilidade da sua organização, plena e eficaz, no prazo perentório fixado pela lei, funciona em si mesma – e para empregar expressão usada pela decisão recorrida – como uma “válvula de segurança” do sistema, no que diz respeito ao cumprimento das exigências decorrentes do princípio constitucional da “proibição da indefesa”». 13. Resta agora apreciar a invocação do recorrente no sentido da qual a norma fiscalizada, ao não contabilizar a dilação de prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC, transgride o princípio da igualdade. O recorrente limita-se a invocar a violação do princípio da igualdade, sem indicar qual o grupo por referência ao qual o legislador terá violado a proibição do artigo 13.º da Constituição. Ora, o juízo quanto à violação do princípio da igualdade depende da conclusão pelo tratamento diferenciado de duas figuras similares, quando a importância das semelhanças existentes tenham “um peso tal, que mereçam ser tidas em consideração, para inspirar uma decisão que responda ao espírito da igualdade” (João Martins Claro, “O princípio da igualdade”, Nos dez anos da Constituição, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1986, p. 33). É nesse caso que cabe ao Tribunal Constitucional indagar se a disparidade de regulação legislativa de duas situações semelhantes encontra fundamento material bastante. O apuramento da violação do princípio da igualdade parte de uma ideia de comparação: a “igualdade é, pois, um conceito essencialmente comparativo” (Maria da Glória Ferreira Pinto, “Princípio da Igualdade — Fórmula vazia ou fórmula «carregada» de sentido?”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, p. 23). É estabelecendo uma comparação entre dois grupos similares que pode indagar-se se as situações tratadas diferentemente pelo legislador são assimiláveis e se, havendo tratamento dissemelhante de situações comparáveis, pode concluir-se pela inexistência de fundamento material bastante para a distinção (cfr. Pedro Machete, “O controlo do princípio da igualdade segundo a fórmula da «igualdade proporcional», Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol. I, 2016, p. 466). Como é sabido, o princípio da igualdade não postula um tratamento igualitário de todas as situações, mas apenas para as que sejam iguais, postulando também que diferentes situações sejam disciplinadas de modo distinto: “Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspetiva pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias” (Acórdão n.º 187/2001). Ora, ainda que o requerente não invoque expressamente em que termos pretende que este Tribunal controle o cumprimento do princípio da igualdade, são conjeturáveis dois modos de colocação do problema. Por um lado, pode questionar-se a conformidade constitucional da norma fiscalizada, por referência ao princípio da igualdade, na medida em que exclui a dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC apenas para os processos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, o que poderia constituir uma distinção arbitrária face a todos os outras ações e recursos. Foi esse o juízo do Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 17.06.2008 (proc. 1839/2008-1), invocado pelo recorrente, em que se considerou que «se não vislumbra qualquer diferenciação de posições entre os réus desse tipo de ação e a generalidade dos demandados que justifique um desigual tratamento». Por outro lado, pode pôr-se a questão de saber se o legislador discriminou os requeridos no procedimento de injunção que hajam sido notificados nos termos do n.º 4 do artigo 225.º do CPC (isto é, em pessoa diferente do requerido), face àqueles que tenham sido notificados na sua pessoa. 13.1. No Acórdão n.º 20/2010, apreciou-se a violação do princípio da igualdade da norma que exclui tal dilação ao prazo de contestação na ação declarativa especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, por referência ao regime constante das demais ações — que, em contraposição, admitem a dilação de prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC. Ali se concluiu que a supressão da dilação apenas para os processos regulados no Decreto-Lei n.º 269/98 nenhuma ofensa a norma representava para com o princípio da igualdade, com a seguinte fundamentação: «8. Tal como não merece, a mesma solução, nenhuma censura constitucional face ao princípio consagrado no artigo 13.º da CRP. O Tribunal tem dito, em jurisprudência de tal modo constante que não vale a pena repetir aqui todos os lugares da sua afirmação (veja-se, entre muitos outros, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que o princípio da igualdade, enquanto parâmetro constitucional capaz de limitar as ações do legislador, tem uma tripla dimensão: a da proibição do arbítrio legislativo, a da proibição de discriminações negativas, não fundadas, entre as pessoas e a eventual imposição de discriminações positivas. Não estando evidentemente em causa, no caso concreto, nem a segunda nem a terceira dimensões do princípio da igualdade (a diferença entre os regimes processuais comum e especial, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu em caso de citação efetuada em pessoa terceira, não é seguramente algo que possa relevar do domínio da discriminação, que, podendo ser negativa ou positiva, tem sempre a sua sede última no n.º 2 do artigo 13.º), só cabe in casu averiguar se o legislador terá aqui instituído, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, uma diferença de regimes – entre o processo comum e o processo especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos – que seja arbitrária, isto é, que não possa ser fundamentada à luz de um critério inteligível ou racionalmente apreensível, congruente com valores constitucionalmente relevantes. Ora, decorre de tudo quanto atrás se disse que não é, evidentemente, arbitrária ou não fundada a diferença de regime que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 institui, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu, caso este tenha sido citado através de terceira pessoa. Tal diferença ou especialidade de regime, pelo contrário, tem a fundamentá-la uma razão material bastante (claramente decorrente da exposição de motivos contida no preâmbulo do Decreto-Lei), razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados, como já vimos, de particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, também face ao parâmetro contido no artigo 13.º da CRP, não merece a norma sob juízo qualquer censura por parte do Tribunal». É este juízo que importa reiterar. Como se disse no Acórdão n.º 609/2016, «a exigência de um processo equitativo obriga o legislador a estruturar o processo em termos aptos a garantir, designadamente, a efetiva igualdade das partes, a aptidão para a descoberta da verdade material, o contraditório, a proposição e produção de prova, num encadeamento de atos regulados por prazos razoáveis, tendente à prolação de uma decisão de mérito relativa a determinada pretensão. Respeitando tais parâmetros, não está o legislador impedido – como se disse – de estabelecer regimes processuais diferenciados ou, no limite, até mesmo experimentais». Só será proibido pela Constituição, como se concluiu no mesmo aresto, «um regime processual diferenciado que o seja arbitrariamente, sem motivo fundado, e/ou que ponha em causa os parâmetros atrás descritos que conformam um processo equitativo e justo». Quer isto dizer que a diferença de tratamento apenas seria constitucionalmente ilegítima caso se não vislumbrasse fundamento material bastante, uma justificação razoável para a distinção legislativa. Com efeito, o controlo jurisdicional do princípio da igualdade obedece, essencialmente, a um critério negativo, censurando somente as distinções que não obedeçam a motivos racionais de diferenciação. Como se disse no Acórdão n.º 270/2009, recuperado no Acórdão n.º 157/2018: «Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)». Nessa medida, a censura à norma fiscalizada apenas poderia fundar-se a conclusão de que não existe motivo racional e razoável para a diferenciação ou que, havendo-o, ele implicaria uma distinção que se reputaria, quanto à medida e extensão, desajustada àquela razão. Isto é, tutela-se a discricionariedade do legislador democrático, razão pela qual «Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada» (Miguel Nogueira de Brito, “Medida e Intensidade do Controlo da Igualdade na Jurisprudência da Crise do Tribunal Constitucional”, O Tribunal Constitucional e a Crise, org. por Gonçalo Almeida Ribeiro e Luís Pereira Coutinho, 2014, p. 119). Por esta razão, «o julgamento da inconstitucionalidade da lei só poderá vir a ser um julgamento fundado se se provar a inexistência de qualquer relação entre o fim prosseguido pela lei e as diferenças de regimes que, por causa desse fim, a própria lei estatui. “Inexistência” de qualquer relação entre fim (o propósito legal que justificaria a diferença) e meio (a diferença mesma e a sua medida) significa a ausência de qualquer adequação objectiva e racionalmente comprovável entre uma coisa e outra» (Maria Lúcia Amaral, “O princípio da igualdade na Constituição portuguesa”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, 2004, p. 42). Assim, o controlo negativo (ou de dimensão mínima) da proibição do arbítrio analisa-se num reconhecimento de adequação racional entre a diferenciação estabelecida pela norma e a respetiva justificação: «os Tribunais Constitucionais não avaliam, aqui, o grau de qualidade das políticas legislativas: tudo quanto fazem — tudo quanto devem fazer — se resume à certificação da manifesta inexistência de qualquer política racional, ou de qualquer razão que, decorrente da lei, seja como tal intersubjectivamente compreendida» (Maria Lúcia Amaral, “O princípio…”, cit., p. 43). Ou, dito de outro modo: o controlo do Tribunal Constitucional «não deve, por isso, traduzir-se numa “segunda decisão primária” sobre a mesma matéria, isto é, num reexame ou reapreciação do «caso» com abstração do que entretanto foi decidido. A sensibilidade de tal controlo é ainda maior quando feito por tribunais em relação às concretizações da igualdade pelo legislador democrático, já que, como resulta da própria estrutura normativa daquele princípio, contende necessariamente com escolhas e a definição de fins primários que gozam de uma legitimidade política acrescida» (Pedro Machete, “O controlo do princípio…”, cit., p. 475). Ora, a estatuição legislativa de uma diferença de tratamento, entre o regime de dilações de prazos nos mecanismos processuais especiais do Decreto-Lei n.º 269/98 e as demais ações e recursos, obedece a motivos racionais de diferenciação a cuja realização é idónea à distinção gerada: a celeridade e simplicidade de atuação destes mecanismos tendentes à cobrança de dívidas pecuniárias. Ao criar regimes processuais especiais, com prazos mais curtos ou a que não se apliquem prazos de dilação, o legislador cria uma diferenciação adequada a satisfazer os precípuos objetivos destas figuras: a celeridade da justiça — valor constitucional relevante — quando se verifica uma «expectativa de simplicidade jurídica da pretensão substantiva» (Acórdãos n.ºs 434/2011, 587/2011, 527/2012 e 760/2013). A impor a conclusão de que não foi transgredido o princípio da igualdade, ao se estabelecer um regime de prazos processuais especial, não se prevendo a dilação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC, na notificação do procedimento de injunção. 13.2. A conclusão que se chega seria idêntica caso o recorrente pretendesse invocar a violação do princípio da igualdade por referência ao prazo concedido para defesa aos requeridos notificados na sua própria pessoa. É que a norma fiscalizada não tem por efeito necessário o estabelecimento de uma diferença quanto ao prazo efetivo de defesa daqueles que foram notificados em pessoa diferente do requerido (n.º 4 do artigo 225.º). No regime fiscalizado — isto é, por força da norma segundo a qual não se aplica a dilação da alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC —, vigora uma presunção de que o destinatário teve oportuno conhecimento do ato notificado (n.º 4 do artigo 225.º), que é ilidível (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo…, cit., p. 445). Isto é, permite-se ao requerido demonstrar que o terceiro, apesar de se encontrar na residência ou local de trabalho do destinatário e declarar estar em condições de entregar prontamente a notificação ao destinatário (n.º 2 do artigo 228.º do CPC), apenas transmitiu a notificação mais tarde — designadamente nos 5 dias que o regime geral presume demorar tal transmissão. Nessa medida, a diferenciação operada pelo ordenamento jurídico não tem por efeito um diferente prazo de defesa. Simplesmente, ao invés de presumir sempre que o terceiro levou 5 dias a entregar a notificação ao destinatário, fica este último com o ónus de demonstrar que não teve oportuno conhecimento da notificação. O que é condicente com o propósito de celeridade inerente a todo o procedimento de injunção. Não ocorre, pois, a alegada violação do princípio da igualdade. III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes [1] Retificado pelo Acórdão n.º 767/24, de 23 de outubro