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ACÓRDÃO
Nº 636/2024[1]
Processo
n.º 370/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Tribunal Judicial da Comarca de Évora — Juízo Local Cível de Évora, foi interposto o presente
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual
—, por A., sendo recorrida a B., S.A..
2. No dia 5 de maio de
2022, a ora recorrida apresentou requerimento de injunção, solicitando o
pagamento de 3.884,32 Euros relativos a um crédito emergente de um contrato de
utilização de cartão de crédito. O requerimento foi notificado a pessoa
diferente do requerido (c.) no
dia 4 de julho de 2022 (fls. 7).
No
dia 8 de setembro de 2022 (fls. 8-11), o ora recorrente juntou ao processo
cópia do requerimento de proteção jurídica apresentado junto do Instituto da
Segurança Social; e no dia 25 de setembro de 2022 (fls. 12ss), o requerido
apresentou oposição à injunção.
Por
despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Évora — Juízo Local Cível de Évora,
datado de 7 de novembro de 2022 (fls. 14), concluiu-se que o prazo para deduzir
oposição terminara a 5 de setembro de 2022 e que o efeito interruptivo previsto
no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, apenas se poderia
produzir caso o documento comprovativo do pedido de proteção jurídica tivesse
sido apresentado dentro do prazo (até 5 de setembro de 2022). Em consequência,
determinou-se a notificação do ora recorrente para se pronunciar sobre a
extemporaneidade da oposição apresentada.
O
ora recorrente, em resposta, considerou que «o artigo 4.º do DL 269/98, na
parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 245.º, n.º
1, al. a), do CPC no caso de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos
do artigo 228.º, n.º 2, do mesmo código é inconstitucional, por violação do
disposto no artigo 20.º, n.º 4 (processo equitativo), 18.º (proporcionalidade)
e 13.º (igualdade) da Constituição da República», razão pela qual se
pronunciou pela tempestividade da reclamação apresentada.
3.
Por
sentença datada de 28 de dezembro de 2022, ora recorrida, o Tribunal Judicial da Comarca de Évora — Juízo
Local Cível de Évora decidiu não admitir a oposição apresentada e, em
consequência, conferir força executiva ao requerimento inicial de injunção.
Na parte que releva, pode ler-se na decisão recorrida:
«Com o seu requerimento de 16-11-2022, o réu pugnou pela apresentação
tempestiva da mencionada oposição, invocando para tanto a jurisprudência
contida no acórdão de 17-06-2008 do TRL, Proc. n.º
1839/2008-1, nos termos da qual o art. 4.º do DL
269/98, 1SET, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no art. 252.º-A, n.º 1, al. a), do CPC no caso de citação
feita em pessoa diversa do réu nos termos do art.
236.º, n.º 2, do mesmo código é inconstitucional, por violação do disposto no art. 20.º, n.º 4 (processo equitativo), 18.º
(proporcionalidade) e 13.º (igualdade) da Constituição da República.
Ocorre, contudo, que, interposto recurso para o Tribunal Constitucional
de tal decisão, o mesmo Tribunal Constitucional, no seu acórdão de 13-01-2010,
proferido no Processo n.º 638/2008 da 3.ª Secção, decidiu: a) não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de
1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no
artigo 252.º-A, n.º 1 alínea a), do Código de Processo Civil, no caso de
citação feita a pessoa diversa do réu; e, consequentemente, b) conceder
provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida quanto à questão de
constitucionalidade.
Face ao exposto, decide-se não admitir a junção aos autos da oposição
apresentada pelo réu».
4. É desta sentença que vem interposto o
presente recurso de constitucionalidade, com objeto na norma do «artigo 4.º
do DL 269/98, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no
artigo 245.º, n.º 1, alínea a), do CPC no caso de citação feita em pessoa
diversa do réu nos termos do artigo 228.º, n.º 2, do mesmo código, por violação
do disposto no artigo 20.º, n.º 4 (processo equitativo), 18.º (proporcionalidade)
e 13.º (igualdade) da Constituição da República».
Determinado o prosseguimento do recurso (n.º 5 do artigo
78.º-A da LTC), o recorrente apresentou alegações, que concluiu remetendo para
a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de junho de
2008 (proc. 1839/2008-1).
5. Apesar de notificada, a recorrida não
contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Importa começar por delimitar, com rigor, o
objeto do recurso: a norma, enunciada pelo recorrente no seu requerimento, que
constituiu ratio decidendi do acórdão ora
impugnado (artigo 79.º-C da LTC).
De acordo com o requerimento de interposição do
recurso, pretende-se a fiscalização do «artigo
4.º do DL 269/98, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista
no artigo 245.º, n.º 1, alínea a), do CPC no caso de citação feita em pessoa
diversa do réu nos termos do artigo 228.º, n.º 2, do mesmo código». Esta disposição, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de setembro, tem o seguinte teor:
«Artigo 4.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos constantes nas disposições do regime aprovado pelo
presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem
qualquer dilação».
Através deste preceito, determina-se não serem
aplicáveis quaisquer dilações de prazo previstas no Código de Processo Civil
aos dois mecanismos processuais regulados no Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98,
de 1 de setembro: a ação declarativa especial (Capítulo I — artigos 1.º a 6.º); e o procedimento de
injunção (Capítulo II — artigos 7.º a 22.º).
Ora, porque o ora recorrente, no contexto de
procedimento de injunção (artigos 7.º e seguintes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro),
pretendia valer-se da dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
245.º do Código de Processo Civil — nos termos do qual « 1
- Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias
quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos
termos dos n.ºs 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º» —, a norma cuja
aplicação constituiu ratio decidendi do
acórdão impugnado foi a constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não
aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 245.º do
Código de Processo Civil ao procedimento de injunção.
É este, pois, o objeto do
presente recurso.
7. O
procedimento de injunção — que havia sido primeiramente introduzido no direito
português em 1993 (através do Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro) — é
«um processo não jurisdicional que corre na secretaria judicial e se destina
à formação de título executivo com a intervenção do Secretário» (Remédio Marques, Acção
declarativa à luz do Código revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, p.
425). Visa permitir-se ao credor de uma obrigação pecuniária a obtenção
de um título executivo sem recorrer previamente a uma ação declarativa de
condenação.
O regime atualmente vigente
remonta ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprovou o «regime
dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos». No anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, preveem-se,
por um lado, uma ação
declarativa especial (Capítulo
I — artigos 1.º a 6.º); e, por outro, o procedimento
de injunção (Capítulo II — artigos 7.º a 22.º). Os prazos previstos em
ambos os mecanismos submetem-se à regra do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 269/98, segundo a qual «À contagem dos prazos constantes
das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as
regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação».
7.1. Nos
termos do «regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contratos», publicado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, a injunção é uma «providência que tem por fim
conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das
obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das
obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º
32/2003, de 17 de Fevereiro» (artigo 7.º do Anexo).
Trata-se de procedimento que «tira o seu nome da notificação que nele
é feita ao devedor para que pague ou se oponha à pretensão do credor» (Lebre
de Freitas, A Ação
Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 5.ª edição, Gestlegal, 2023, p. 409).
No direito português, o
procedimento tem lugar, em princípio, sem intervenção do juiz. O seu
propósito é «conferir força executiva ao requerimento que seja apresentado»,
formando-se um título executivo para cobrança de créditos pecuniários,
evitando-se o recurso aos tribunais — com vista ao seu descongestionamento —
quanto a pretensões pecuniárias «em relação às quais não subjaz um
verdadeiro conflito ou controvérsia» (Joel
Timóteo Ramos Pereira, “Execução de injunção: questões controvertidas na
instauração e na oposição”, Julgar, n.º 18, 2012, pp. 101 e 102).
Inicialmente, o legislador
prescreveu a utilização deste procedimento apenas para créditos pecuniários de
baixo valor (atualmente, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, na
redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto,
inferiores a 15.000 Euros). Todavia, pelo Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, o
legislador admitiu o recurso a este procedimento para reclamação de pagamentos
relativos a transações comerciais, entre empresas ou entre empresas e
entidades públicas, independentemente do respetivo valor (cfr. n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2010). Com
este alargamento, passou a poder concluir-se que «o regime simplificado de
tramitação, pressuposto neste procedimento, encontra a sua fundamentação, cada
vez mais, na expectativa de simplicidade jurídica da pretensão substantiva, não
correspondendo a uma menor importância dos interesses pecuniários envolvidos,
os quais podem determinar a posterior transmutação do procedimento injuntivo
numa ação declarativa de condenação, com processo especial ou comum,
nomeadamente sob a forma ordinária, em função do valor da causa» (Acórdãos
n.ºs 434/2011, 587/2011, 527/2012 e 760/2013).
7.2. Apresentado
o requerimento de injunção, o requerido é notificado (e não citado) por
carta registada com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a
quantia pedida ou, em alternativa, para deduzir oposição (artigo
12.º do Anexo) — admitindo-se, nos casos de domicílio convencionado, a
notificação por carta simples (artigo 12.º-A do Anexo). A diferença
terminológica «decorre da natureza não jurisdicional do procedimento de
injunção, no qual a notificação surge com o duplo intuito de comunicar um
requerimento para pagamento de determinada quantia pecuniária e de formar
título executivo em caso de falta de oposição» (João Pinto-Ferreira e
Mariana França Gouveia, “A
oposição à execução baseada em requerimento de injunção”, Themis, Ano
XIII, n.ºs 24/25, 2013, p. 337).
Nos termos do artigo 14.º-A
do Anexo, se o requerido for notificado «por alguma das formas previstas nos
n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido
do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição,
ficam precludidos os meios de defesa que nela
poderiam ter sido invocados». Esta preclusão depende, pois, de a
notificação ter obedecido às regras da citação pessoal (aquela que é
efetuada na pessoa do requerido ou seu representante — n.º 2 do artigo 225.º do
CPC) ou quase-pessoal, na terminologia de Lebre de Freitas e Isabel
Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição,
Almedina, 2018, p. 444: «a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada
de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário,
que o citando dela teve oportuno conhecimento» (n.º 4 do artigo 225.º do
CPC). É a esta modalidade de citação (a quase-pessoal) que o
Código de Processo Civil associaria uma dilação do prazo de 5 dias (alínea a)
do n.º 1 do artigo 245.º do CPC), admitindo-se ainda que a presunção de «que
o citando teve dela oportuno conhecimento» possa ser derrogada pela
demonstração de que o efetivo conhecimento ocorreu «em data posterior ao
termo dos cinco dias de dilação» (Lebre
de Freitas e Isabel Alexandre, ibidem,
p. 445).
Caso, depois de notificado,
o requerido não deduza oposição, o secretário confere ao requerimento força
executiva (artigo 14.º do Anexo). Já se for deduzida oposição — através de contestação
(artigo 15.º) —, o processo é apresentado à distribuição, seguindo-se os
termos do processo judicial previsto no mesmo Anexo (artigos 16.º e 17.º) ou,
no caso de se tratar de quantia superior a 15.000 Euros, os termos do processo
comum (n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio). É
também o que acontece se se tiver frustrado a notificação, caso em que
não é aposta fórmula executória ao requerimento e o processo segue os termos da
ação declarativa (artigo 16.º).
Nessa medida, o título a
que conduz a injunção «não se baseia, como no caso da sentença, num juízo
sobre a existência do direito (ou sobre o acto do seu
reconhecimento em confissão do pedido ou transacção);
repousa antes no silêncio do devedor, notificado para que pague ou se oponha à
pretensão do credor» (Lebre de
Freitas, “A execução fundada no título formado no processo de injunção”,
Themis. Ano VII, n.º 13, 2006, p. 275). Diferentemente, a razão
da atribuição de força executiva ao requerimento de injunção é a inexistência
de oposição voluntária e consciente; a injunção é «um
procedimento levado a cabo pelo secretário judicial, baseado numa confissão
presumida ou ficta do alegado devedor» (Acórdão n.º 375/1995). Não
se trata de um processo judicial simplificado, mas de um caso em o legislador
decidiu «eliminar em determinadas situações a própria ação declarativa,
conferindo um acesso direto à ação executiva» (Acórdão n.º 658/2006), com
base na ideia de que a inércia do requerido quanto à apresentação de oposição
pode «ser tido como aceitação – ou, pelo menos, como reconhecimento tácito
da ausência de litígio» (Acórdãos n.ºs 714/2014 e 222/2017). Ora, é na
ausência desse litígio que se permite ao credor «a obtenção “de forma célere
e simplificada” de um título executivo, sem necessidade de prévia fase
declarativa» (Acórdão n.º 176/2013), eliminando-se uma inútil ação
declarativa e assim descongestionando os tribunais.
Por assim ser, se for
apresentada oposição ou se se tiver frustrado a notificação, a
injunção deixa de ser possível — seguindo-se uma ação declarativa —, uma
vez que não é legítimo presumir a ausência de litígio que suporta todo o
procedimento. Em consequência, a injunção assenta em «uma técnica de
inversão do contencioso, na medida em que faz recair sobre o devedor o ónus de
adotar uma posição ativa, pagando ou deduzindo oposição. Neste pressuposto, a
injunção caracteriza-se pelos “efeitos jurídicos que produz em caso de silêncio
consciente do devedor”» (Marco
Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª
edição, Almedina, 2022, p. 133).
8. Não
sendo apresentada oposição tempestivamente, é conferida força executiva
ao requerimento de injunção e pode o requerente intentar ação executiva.
Assumindo relevância saber, para o problema de constitucionalidade que é posto
ao Tribunal Constitucional, quais os meios de defesa de que aí dispõe o
executado (o requerido no procedimento de injunção). Há que apurar as concretas
consequências da falta de apresentação de oposição à injunção no prazo
perentório de 15 dias fixado pelo legislador, sem contabilização dos 5 dias a
que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC que a norma
fiscalizada exclui.
No ordenamento jurídico
português, o procedimento de injunção «segue o modelo de "injunção
pura" perfilhado, entre outros países, pela Alemanha (Mahnverfahren) e pela Suíça (Rechtsbot), razão pela qual o credor
não tem de juntar ao requerimento de injunção os documentos que servem de
suporte à sua pretensão, apenas carecendo de o fazer na eventualidade de o
requerido deduzir oposição» (Marco Carvalho Gonçalves, “Meios simplificados de obtenção de
títulos executivos à luz do direito nacional e do direito da União Europeia”, Scientia Ivridica, Tomo
LXVIII, n.º 349, p. 108). Nessa medida, o título executivo daí
adveniente distingue-se de uma sentença obtida em ação declarativa: não espelha
«a certeza do direito do exequente mas tão-só uma
forte probabilidade ou aparência dele» (Acórdão n.º 669/2005). Razão pela
qual é controversa a natureza do requerimento de injunção como título executivo
(cfr. Remédio
Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código revisto, Almedina,
2000, p. 81; Lebre de Freitas, A
Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 8.ª edição, Gestlegal, 2024, p. 85; Joel
Timóteo Ramos Pereira, cit., p. 106; Rui Pinto, A ação executiva, AAFDL, 2023, p. 221).
Desde a sua introdução no
ordenamento jurídico português, foram vários os desenhos legislativos quanto às
faculdades de defesa do devedor na ação executiva instaurada com aquele título,
por não ser incontroversa a questão de saber em que medida é que a ausência de
resposta do requerido é «idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na
limitação dos meios de oposição à execução» (Acórdãos n.ºs 176/2013 e
714/2014).
8.1. Inicialmente
— na redação do Código de Processo Civil até ao Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20
de novembro —, a doutrina e jurisprudência maioritárias entendiam que a
oposição à execução fundada em requerimento de injunção com fórmula
executória podia basear-se em quaisquer fundamentos que seria lícito deduzir
como defesa no processo de declaração (nos termos do artigo 816.º do
anterior Código), como se deu conta nos Acórdãos n.ºs 283/2011, 176/2013 e
388/2013.
Ora, quando, no Acórdão n.º
669/2005, se considerou decisão-surpresa, para efeitos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a norma segundo a qual a
oposição à execução apenas poderia fundar-se na prova de factos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, que se tem por
demonstrado, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela primeira vez
quanto à conformidade constitucional de uma limitação dos meios de defesa do
executado que não houvesse contestado a injunção.
Tal norma viria a ser
julgada inconstitucional no Acórdão n.º 658/2006, subordinando-se a conformidade
constitucional de uma preclusão de fundamentos de oposição à execução à
condição de o devedor ter tido uma efetiva oportunidade de exercício de uma
defesa efetiva. Isto porque, sendo a injunção um procedimento de
formação de um título executivo não jurisdicional, «não existindo decisão
condenatória, o executado não teve ocasião de, em ação declarativa prévia, se
defender amplamente da pretensão do exequente», razão pela qual tal norma
radicaria uma «indefesa do executado», entendida como «privação ou limitação
do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos
judiciais»:
«a norma
em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição
e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção
determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos
artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil,
designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do atual artigo
816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado
alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no
processo de declaração, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao
direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção
de proibição de indefesa».
Isto é, o Tribunal
Constitucional entendeu ser constitucionalmente censurável que o requerido
visse depois vedada a possibilidade de se opor amplamente à futura execução (cfr. Lopes do Rego, “Aspectos constitucionais da injunção e da acção declarativa especial”, Themis, Ano VII, n.º
13, 2006, p. 284).
8.2. A
partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008, o requerimento de
injunção foi equiparado a sentença judicial, limitando-se os fundamentos de
oposição aos que constavam do artigo 814.º do anterior Código de Processo Civil
— isto é, deixando de poder invocar-se os fundamentos de defesa que o devedor
poderia ter apresentado quando foi notificado da injunção. Como se disse no
Acórdão n.º 437/2012, «a ‘norma’ que dantes era alcançada por via
interpretativa encontra-se, agora, plasmada na letra da lei, sem que, diga-se,
o regime jurídico da injunção tenha sofrido qualquer alteração, de natureza
substantiva ou adjetiva, suscetível de influenciar decisivamente a solução a
dar à questão», obrigando-se por isso o requerido a deduzir toda a sua
defesa na oposição à injunção — não podendo, em sede de ação executiva, invocar
fundamentos que pudesse ter ali suscitado.
Esta solução foi censurada
pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 283/2011, 437/2012, 468/2012,
529/2012 e 176/2013, por violação do princípio da proibição de indefesa —
enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no
n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. Tendo esta jurisprudência culminado na
declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do
n.º 2 do artigo 814.º do anterior Código de Processo Civil, que limitava os
fundamentos de oposição à execução fundada em título formado no processo de
injunção (Acórdão n.º 388/2013), sobretudo tendo em conta que o requerido não
era informado da preclusão dos meios de defesa em consequência da falta de
resposta.
8.3. No atual
Código de Processo Civil (CPC), a redação originária do n.º 1 do artigo 857.º
manteve o princípio geral de equiparação do título executivo originado pelo
procedimento de injunção a uma sentença judicial.
Nessa medida, apesar de não
haver intervenção do juiz na formação do título executivo, a ação executiva que
tenha por base requerimento de injunção com fórmula executória segue a forma de
processo sumário (alínea b) do n.º 2 do arrigo 550.º do
CPC) — isto é, a mesma forma de processo para execução de créditos apurados em
decisão judicial (alínea b) do n.º 2 do arrigo 550.º do CPC) —, que
é caracterizada pela dispensa de despacho liminar do juiz e de citação
prévia à penhora (artigos 855.º e seguintes do CPC). Por força desta
equiparação a uma decisão judicial, o executado apenas pode deduzir oposição à
execução com os fundamentos constantes no artigo 729.º do CPC, ficando precludidos todos aqueles que pudesse ter invocado
contestando o requerimento de injunção.
Todavia, nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 857.º, o legislador introduziu duas ressalvas, aptas a afastar o efeito
preclusivo do n.º 1:
«2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao
requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de
injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os
fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos,
se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido
a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência,
total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de
exceções dilatórias de conhecimento oficioso».
De fora da equiparação a um
título executivo judicial fica, por um lado, a situação de justo impedimento
à dedução de oposição à injunção (caso em que são admitidos todos os factos
que pudessem ser usados como defesa no processo declarativo — artigo 731.º
CPC), o que procurará distinguir os casos de falta de oposição voluntária e
falta de oposição involuntária. Repare-se que o justo impedimento aqui
regulado é para as situações em que a sua invocação ocorra já depois de aposta
fórmula executória pelo secretário; diferentemente, «se o requerido
tiver invocado justo impedimento junto do Balcão Nacional de Injunções e
oferecido de imediato a oposição à injunção antes da aposição da fórmula
executória, o secretário, por ter sido suscitada uma questão sujeita a decisão
judicial, deve apresentar os autos à distribuição (artigo 16.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 269/98), seguindo o processo, consoante os casos, os termos da
ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
contratos (artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98) ou do processo
declarativo comum (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013)» (cfr. Marco Carvalho
Gonçalves, “Da oposição à execução baseada em requerimento de injunção
no novo Código de Processo Civil: uma inconstitucionalidade anunciada?”, Estudos
em comemoração dos 20 anos da Escola de Direito da Universidade do Minho, 2014,
p. 438).
Em segundo lugar, passou a
admitir-se a oposição à execução com base na existência de exceções dilatórias
ou perentórias de conhecimento oficioso que ocorram no procedimento de injunção
de forma evidente. O que se compreende, uma vez que o procedimento de injunção
não pressupõe, em regra, qualquer intervenção jurisdicional prévia: assim,
admite-se oposição quanto às questões «que poderiam ser conhecidas pelo
juiz, através da análise do requerimento de injunção, caso o nosso sistema de
injunção fosse judicial e ele tivesse intervenção no respetivo procedimento» (Lurdes Varregoso Mesquita, “Algumas
notas à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro – alterações aos embargos de
executado e outras conexas”, Julgar Online, abril de 2020, p. 34).
Apesar desta mitigação, o
legislador mantinha, como regra, a preclusão dos meios de defesa do executado e
não modificava qualquer norma do regime do procedimento de injunção. O
legislador pressupunha que, tendo o requerido podido concentrar toda a
defesa na oposição à injunção e não o tendo feito voluntariamente, tal
implicaria a sua preclusão posterior. Sem que, nesse regime, constasse qualquer
«advertência de que a não oposição à injunção precludia,
em princípio, a discussão sobre a existência da dívida» na notificação da
injunção (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo
Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, 2023, p. 872).
Ora, também este regime foi
várias vezes julgado inconstitucional (Acórdãos n.ºs 714/2014, 824/2014 e 308/2015),
culminando na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
da norma do artigo 857.º do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os
fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de
injunção à qual foi aposta a fórmula executória (Acórdão n.º 264/2015). Isto
porque «o alargamento dos meios de defesa à falta de pressupostos
processuais, à existência de exceções de conhecimento oficioso e a factos
extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que supervenientes ao
prazo para oposição não tem por efeito sanar as diferenças incontornáveis entre
a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença. Tais
diferenças fazem-se sentir no modo como ao devedor é dado conhecimento
das pretensões do credor e, de outra banda, na probabilidade e grau de
intervenção judicial no processo» (Acórdão n.º 714/2014). De acordo com tal
jurisprudência, a inconstitucionalidade só poderia ser superada caso o
requerido fosse informado dos efeitos preclusivos dos meios de defesa
associados à falta de oposição (Acórdão n.º 264/2015), pelas razões enumeradas
no Acórdão n.º 529/2014:
«Perante o teor da notificação,
o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não
necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se
essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos
que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista
um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a
advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine do CPC)».
8.4. Nesta
sequência, o legislador alargou os meios de defesa de que dispõe o executado
quando a ação tem por base um requerimento de injunção com fórmula executória.
Através da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, deu-se nova redação ao n.º 1 do
artigo 857.º do CPC, que passou a admitir não apenas a oposição à execução com
os fundamentos constantes do artigo 729.º do CPC (isto é, os fundamentos de
oposição à execução baseada em sentença) como, ainda, todos «os meios
de defesa que não devam considerar-se precludidos,
nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada
do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1
de setembro, na sua redação atual».
Isto é, a preclusão dos
meios de defesa passou a depender da advertência do efeito cominatório;
e não existe nunca, por determinação legal expressa, quanto à invocação da
estipulação de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas ou o uso indevido
do procedimento de injunção (alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo
14.º-A do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98) — cfr. Gabriela da Cunha Rodrigues, “A
injunção à luz das recentes alterações legislativas e das reflexões do Grupo de
Trabalho constituído poe Despacho de 24.5.2018”, Julgar Online, Dezembro
de 2019, p. 10. Alargaram-se, pois, os fundamentos de oposição à execução com
base em requerimento de injunção com fórmula executória; e reforçaram-se as
garantias inerentes à notificação.
Assim, a preclusão dos
meios de defesa que poderiam ter sido invocados na oposição à execução passou a
ser mais restrita e a depender da notificação pessoal ou quase-pessoal
do requerido com tal cominação expressa (artigo 14.º-A do Anexo ao Decreto-Lei
n.º 269/98) — como sucedeu nos presentes autos (fls. 3). É só nestes casos que
a lei obriga o requerido a concentrar a sua defesa na oposição à injunção, sob
pena de, não o fazendo, lhe ser vedada a defesa com a mesma amplitude no
processo executivo: ficará limitada aos fundamentos constantes do n.º 2 do
referido artigo 14.º-A, do n.º 3 do artigo 857.º do CPC, e do artigo 729.º do
CPC.
Apenas não será assim, de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 857.º do CPC, quando tenha havido justo
impedimento para a apresentação da oposição — caso em que se admitem os
meios de defesa mencionados no artigo 731.º do CPC (quaisquer meios de defesa
que possam ser invocados como defesa no processo de declaração).
9. A
norma sob fiscalização determina não ser aplicável a dilação prevista na alínea
a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC nos procedimentos de injunção. O seu
âmbito de eficácia é, pois, a situação em que a notificação da injunção ocorre em
pessoa diferente do requerido (a citação quase-pessoal) — modalidade
apta à preclusão dos meios de defesa do requerido (v. supra, ponto 8.4.)
—, e que surge normalmente associada à dilação do prazo em 5 dias.
9.1. No
regime geral do CPC — afastado pela norma fiscalizada —, prevê-se uma dilação do prazo
atribuído ao citado ou notificado (por 5 dias) quando a citação ou notificação
por carta postal registada é efetuada em pessoa diferente do destinatário que
fique encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato (n.º 4 do artigo 225.º do
CPC). De acordo com aquele regime geral, esta modalidade de citação é
equiparada à citação pessoal, presumindo-se que o citando teve conhecimento
oportuno do ato (n.º 4 do artigo 225.º do CPC) quando o terceiro estava na
residência ou local de trabalho do citando (n.º 2 do artigo 228.º do CPC),
embora dispondo-se a lei que o prazo de defesa apenas começa a correr cinco
dias depois (alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC).
A ratio legis desta
dilação de 5 dias estará na presunção de que aquele que recebeu a citação ou
notificação levará cinco dias a levar ao requerido o conhecimento do ato
— o que é condicente com a opção legal de esta específica dilação acrescer às
outras reguladas no artigo 245.º do CPC, nos termos do seu n.º 4.
9.2. A norma fiscalizada determina que a
notificação para pagar ou deduzir oposição ao procedimento de injunção, no
prazo perentório de 15 dias, pode ocorrer através de entrega da carta postal a
um terceiro, operando-se nesse caso a preclusão dos meios de defesa que
nela poderiam ter sido invocados (artigos 12.º e 14.º-A do Anexo ao Decreto-Lei
n.º 269/98) e sem que acresça qualquer dilação de prazo.
A ratio legis ligar-se-á a propósitos de celeridade e simplicidade,
já que, como se disse nos Acórdãos n.ºs 669/2005 e 176/2013, a tramitação
do procedimento de injunção desenvolve-se de acordo com a matriz de rapidez que
o mecanismo visa alcançar. As regras estabelecidas para a notificação do
requerido — entre as quais, a não aplicação das dilações previstas no CPC —
visarão evitar demoras infundadas que, em substância, contradiriam a razão de
ser do procedimento de injunção: pretender-se que o credor tenha ao seu dispor
uma via célere e previsível de criação de um título executivo, afastando-se
todas as dilações que estendem o tempo necessário para o seu propósito.
A norma foi assim caracterizada no Acórdão n.º
20/2010 (embora, naquele caso, a propósito da sua aplicação à ação especial
para cumprimento de obrigações pecuniárias, também regulada no Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro):
«(…) Ao
determinar que, quanto ao modo de contagem dos prazos previstos pelo regime de
processo simplificado que regula, se apliquem, sem qualquer dilação, as
regras pertinentes do Código de Processo Civil, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
269/98 vem ainda, em harmonia com o espírito geral do sistema aqui instituído
pelo legislador, simplificar o modelo originário da ação sumaríssima,
tornando-o mais célere.
No caso do
presente recurso, o prazo de cuja contagem se trata diz respeito à contestação
oferecida pelo réu. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regime dos
Procedimentos destinados e exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, “o réu é
citado para contestar no prazo de quinze dias, se o valor da ação não exceder a
alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de vinte dias, nos restantes
casos”. Na situação dos autos o prazo aplicável seria, em princípio, o de vinte
dias.
No entanto, e
por nela ter ocorrido a circunstância prevista nos artigos 236.º, n.º 2 e
240.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (a citação foi efetuada em pessoa
diversa do Réu), a estes vinte dias deveriam acrescer ainda mais cinco, caso
valesse para este tipo de processos o regime de dilações previsto no artigo
252.º-A do mesmo Código (particularmente, o regime constante da alínea a) do
seu n.º 1, relativo aos casos em que a citação seja realizada em pessoa diversa
do réu). Mas impondo o artigo 4.º do Decreto- Lei n.º
269/98 um método de contagem de prazos sem qualquer dilação, ao réu –
ainda que citado através de terceiros – só restaria no caso, e para organizar a
sua defesa, o prazo perentório de vinte dias, fixado pelo n.º 2 do artigo 1.º
do regime processual em questão».
Nessa medida, trata-se de norma que, prima
facie, tende a acautelar o próprio direito fundamental à tutela
jurisdicional efetiva, na sua vertente de obtenção de uma decisão judicial
célere, permitindo aos credores uma rápida passagem à ação executiva
quando não exista litígio quanto à dívida pecuniária.
9.3. Note-se,
todavia, que o propósito de celeridade não pode colocar em causa o princípio de
proteção da indefesa.
A viabilidade de restrição aos
meios de defesa do requerido — in casu, a
oportunidade de apresentação de oposição à injunção — depende da sua adequação
e necessidade para o objetivo perseguido com o procedimento de injunção. Em
consonância, concluiu-se nos Acórdão n.ºs 434/2011, 587/2011, 527/2012 e
760/2013 que «uma falha processual – maxime
que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade
processual ou que não reflita considerável grau de negligência – não poderá
colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do
processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente,
de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional,
alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal»; e
sublinhou-se nos Acórdãos n.ºs 658/2006 e 176/2013 que «a possibilidade de
se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na
garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da
Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse
geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, “de forma
célere e simplificada”, de um título executivo».
Por outro lado, importa
sublinhar que a celeridade pretendida no procedimento de injunção associa-se às
situações em que o requerido deliberadamente não contesta a existência
da dívida: este meio expedito de formação de um título executivo assenta na inexistência
de litígio, pela confissão tácita do devedor. Por assim ser, o
escopo de rapidez depende da existência de uma inércia voluntária e
consciente do requerido, que conduza ao acesso direto à ação executiva com
preclusão dos meios de defesa que poderiam ter sido invocados nesta oposição (v.
supra, 8.4.).
10. Não é a primeira vez que a regra de
afastamento das dilações de prazo (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98) viu
recusada a sua aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Nos
casos que deram origem aos Acórdãos n.ºs 489/2009, 20/2010 e 21/2010, o
tribunal a quo havia considerado que
a não contabilização da dilação prevista na lei processual civil relativa a
citação feita em pessoa diversa do réu era violadora dos direitos a um processo
equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da Constituição) em conjugação com o princípio
da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º) e com o princípio da igualdade
(artigo 13.º) — justamente os parâmetros invocados pelo ora recorrente.
A argumentação do
recorrente remete para a fundamentação de um dos casos em que se recusou a
aplicação daquele regime — o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2008
(proc. 1839/2008-1) —, suscitando dois
problemas ao Tribunal Constitucional.
Em primeiro lugar, traduzindo-se o procedimento
de injunção num meio processual destinado a permitir ao credor a obtenção
célere de um título executivo quando o crédito não é contestado — e
produzindo, como supra se viu, importantes efeitos preclusivos quanto
aos meios de defesa do devedor regularmente notificado —, importa saber se o
afastamento da dilação de prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC (que seria
aplicável quando a notificação ocorreu em pessoa diferente do requerido) é
compatível com o princípio da proibição da indefesa, enquanto corolário do
direito fundamental a um processo equitativo. Isto é, se o prazo de 15 dias
contados da notificação ao terceiro que a recebeu, associado aos efeitos
preclusivos da falta de oposição quanto aos meios de defesa admissíveis em sede
de ação executiva, permite presumir que o crédito não é contestado e que o
devedor teve efetiva oportunidade de apresentar a sua defesa, pelo que a falta
de oposição é consciente e voluntária.
Em segundo lugar, assentando a dilação de prazo a
que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 245.º do CPC numa presunção de que o notificado apenas ao
fim desse tempo teve conhecimento do requerimento de injunção, invoca-se
ter sido violado o princípio da igualdade, por comparação com os demandados nas
demais ações e recursos, em que tal dilação é aplicável.
11. No citado Acórdão n.º 20/2010, o Tribunal
Constitucional apreciou a conformidade constitucional da norma que determina o
afastamento da dilação prevista na lei processual civil relativa a citação
feita a pessoa distinta do réu na ação declarativa especial do Capítulo I do
Anexo ao Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98,
de 1 de setembro. A norma
agora fiscalizada difere pela circunstância de determinar a inaplicabilidade
desta mesma dilação ao procedimento de injunção (e já não à ação
declarativa especial), e porque, entretanto, foi modificado o regime da ação
executiva (v. supra, ponto 8.).
A circunstância de a norma agora apreciada se
referir ao prazo de oposição no procedimento de injunção e não ao prazo
para contestar na ação declarativa prevista no mesmo diploma é relevante porque
o prazo de oposição no procedimento de injunção é sempre de 15 dias (n.º
1 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98), ao passo que o prazo de
contestação na ação declarativa regulada no mesmo diploma pode ser de 15 ou
de 20 dias, constante o valor da ação (n.º 2 do artigo 1.º do Anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98). Nessa medida, é superior o peso relativo da dilação de
5 dias afastada pela norma fiscalizada.
Quanto aos meios de defesa em sede de ação
executiva, a posição do requerido no procedimento de injunção é, hoje, mais
favorável do que a do réu na ação declarativa especial que não tenha
contestado. Na ação declarativa, havendo falta de oposição do réu, o juiz atribui
força executiva à petição (artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98),
gerando-se um título executivo judicial e dando lugar à ação executiva
relativamente à qual apenas são admissíveis os meios de defesa do artigo 729.º
do CPC; no procedimento de injunção, perante notificação quase pessoal do
requerido, ocorre igualmente a preclusão dos meios de defesa que poderiam ter
sido deduzidos na oposição à injunção (apenas podendo ser invocados no caso de
justo impedimento), mas o executado pode invocar quer os fundamentos do artigo
729.º do CPC, quer os meios de defesa elencados no n.º 3 do artigo 857.º do CPC
e no n.º 2 do artigo 14.º-A do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 — uma
salvaguarda que se justificará porque «a natureza não jurisdicional do
processo de injunção implica que nele não seja feita qualquer operação de subsunção:
o título constitui-se relativamente ao montante da dívida de que o requerente
se afirma credor, sem que se verifique se dos factos que o credor indique no
requerimento resulta dívida desse montante» (Lebre de Freitas, A Ação Declarativa…, cit., p.
403, nota n.º 14).
12. No citado Acórdão n.º 20/2010, aprovado
com três votos favoráveis e dois votos de vencido, concluiu-se que a norma ali
apreciada não violava o princípio da proibição da indefesa, ínsito no n.º 4 do
artigo 20.º da Constituição.
Para se alcançar tal juízo, considerou-se que,
havendo embora uma restrição ao direito a um processo equitativo — nas suas
dimensões de proibição da indefesa e do direito a um contraditório —, a
exclusão da dilação de 5 dias inerente à citação quase-pessoal tende à
celeridade e simplificação processuais, também eles valores constitucionais,
considerando-se ter o legislador respeitado o princípio da proporcionalidade,
já que se mantém o direito de o demandado invocar justo impedimento:
«7. Como
já se viu, da estrutura complexa que detém o princípio do processo
equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, decorrem, para o legislador
ordinário, várias obrigações, para além daquela que se cifra em não
lesar o princípio da “proibição da indefesa”. A lei de processo, nos termos da
Constituição, não está só obrigada a garantir “um correto funcionamento
das regras do contraditório”, de modo a que “cada uma das partes [possa]
deduzir as suas razões (...), oferecer as suas provas, controlar as provas do
adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”. Para além
disso, deve o legislador ordinário conformar o processo de modo tal que através
dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos
conflitos, obtida em tempo razoável e com as todas as garantias de
imparcialidade e independência.
Assim, entre
os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da
celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida, e como
se disse no Acórdão n.º 508/2002, uma relação de equivalência constitucional:
todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente
protegidos. Ora, quando vinculado por vários valores constitucionais, díspares
entre si pelo conteúdo mas iguais entre si pela
relevância, deve o legislador optar por soluções de concordância prática, de
tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum
dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros.
Ao determinar
que, no regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de
obrigações pecuniárias de pequeno montante emergentes de contratos, os prazos
se contassem de acordo com as regras fixadas pelo Código Civil mas sem
qualquer dilação, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 procurou ainda
cumprir, em equilíbrio com o sistema geral que o legislador aqui havia
instituído, finalidades de simplificação e celeridade processual que se
entenderam ser justificadas face ao tipo de litigiosidade
em causa. À luz do disposto pelo artigo 20.º da CRP, tais finalidades
correspondem à prossecução de interesses e valores constitucionais que
vinculam o legislador tanto quanto o vincula a obrigação de respeitar, na
modelação das normas de processo, a “proibição da indefesa”.
Este modo de
prossecução de valores e interesses constitucionalmente relevantes não implicou
o sacrifício unilateral do princípio do contraditório, particularmente nos
casos em que ocorra citação em pessoa diversa do citando. Desde logo, porque a
lei continua a assegurar que, naquelas situações em que seja comprovadamente
difícil para o réu organizar a sua defesa no prazo perentório para tal fixado,
se prorrogue, por decisão do tribunal, o período de tempo concedido para a
contestação (artigo 486.º, n.º 5 do CPC). É certo que a decisão recorrida
entendeu não ser aplicável ao caso este último regime, de justo impedimento,
fixado no n.º 5 do artigo 486.º do Código. Por outro lado, também é certo que
não cabe ao Tribunal rever o modo pelo qual as instâncias interpretam e
aplicam o direito ordinário. No entanto, e para efeitos do juízo sobre a
(in)constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
268/98, é absolutamente necessário ter em conta este elemento fundamental do
sistema, independentemente do modo pelo qual ele foi, no caso concreto,
entendido e aplicado: a possibilidade de o juiz da causa vir a prorrogar o
prazo da defesa, naqueles casos comprovados de impossibilidade da sua
organização, plena e eficaz, no prazo perentório fixado pela lei, funciona
em si mesma – e para empregar expressão usada pela decisão recorrida – como uma
“válvula de segurança” do sistema, no que diz respeito ao cumprimento das
exigências decorrentes do princípio constitucional da “proibição da indefesa”.
Não parece,
por isso, que tenha havido qualquer excesso no modo pelo qual o
legislador, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/98, procurou articular os
“valores” da celeridade processual e do princípio do contraditório. A medida
que aí se fixou não se mostra nem inadequada, nem desnecessária, nem
desproporcionada face aos fins de política legislativa que a orientaram, pelo
que não implicou, efetivamente, o sacrifício unilateral do valor ínsito na
“proibição da indefesa”, potencialmente conflituante com os valores da
celeridade processual, da segurança e da paz jurídica. A solução que foi achada
correspondeu antes a uma forma côngrua de fazer concordar praticamente os
diferentes “interesses” em conflito, pelo que não merece, à luz das normas
contidas no artigo 20.º da CRP, nenhuma censura constitucional».
Este juízo é totalmente transponível para a norma
agora fiscalizada.
Com efeito, e como supra se deu conta, as
alterações introduzidas no regime da ação executiva tendo por base um
requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executiva reforçaram
a possibilidade de invocação de justo impedimento quanto à dedução de
oposição no procedimento injuntivo. Ora, tal como se concluiu no Acórdão n.º
20/2010, «para efeitos do juízo sobre a (in)constitucionalidade da norma
constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/98, é absolutamente
necessário ter em conta este elemento fundamental do sistema».
Dúvidas não há que, no seio do direito fundamental
consagrado no artigo 20.º da Constituição, se «inclui, entre o mais, um
direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo
razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência,
possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do
contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões
(de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do
adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras. Quer isto
dizer, fundamentalmente, que no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da
CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito
a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo,
no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da
possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões
que lhe digam respeito» (Acórdão n.º 20/2010).
Simplesmente, a celeridade dos processos é também
um desígnio expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição,
razão pela qual é lícito ao legislador estabelecer mecanismos de simplificação
e aligeiramento processual que tendam a esse objetivo, como se disse no Acórdão
n.º 609/2016:
«[N]ão se pode clamar pela necessidade da introdução de regimes
processuais simplificados, que necessariamente postula opções de aligeiramento
da tramitação processual, e depois sindicar as manifestações concretas dessa
simplificação com base num exacerbamento da necessidade das formalidades
suprimidas. Valem nestes casos critérios de razoabilidade e de adequação formal
mínima dirigidos à aferição da tutela conferida aos interesses das partes. Se
tais interesses foram suficientemente salvaguardados, mesmo que com base numa
tramitação simplificada, devemos considerar estarem efetivamente garantidos,
por essa forma simplificada, os direitos processuais das partes quando o modelo
adotado não deixa de se configurar, procedimentalmente, como justo, assegurando
um efetivo direito de atuação no processo em termos aptos a moldar o resultado
decisório deste».
Ora, no direito atual, a supressão da dilação a
que se refere a alínea a) do n.º 1 do 245.º do CPC, sendo adequada a
realizar os propósitos de celeridade (porque a obtenção do título
executivo ocorre em momento anterior do que aquela que seria relevante caso a
norma fiscalizada não existisse) e de simplicidade (porque se elimina a
relevância do modo de citação quanto ao momento de obtenção do título executivo
pelo credor), constituindo embora uma restrição ao princípio da proibição da
indefesa, não materializa uma sua limitação desproporcionada, que afaste a
possibilidade de o requerido exercer uma defesa efetiva.
Por um lado, porque o ordenamento jurídico admite
ao requerido a demonstração de que foi efetivamente notificado em data distinta
daquela em que surge assinado o aviso de receção (n.º 4 do artigo
225.º): estabelece-se ali uma presunção de que o destinatário teve oportuno
conhecimento, que é ilidível, nos termos gerais (cfr.
Lebre de Freitas e Isabel
Alexandre, Código de Processo…, cit., p. 445).
Em segundo lugar, porque mesmo sem a dilação
afastada pela norma fiscalizada — e ainda que se aceitasse que só no termo
daquele 5.º dia o terceiro transmitiu ao destinatário o conteúdo da
notificação —, não pode concluir-se que o prazo sobrante (10 dias) é de tal
modo exíguo que elimine a efetiva oportunidade de deduzir oposição efetiva,
expondo as razões de facto e de direito pelas quais a pretensão do requerente
não deve ser acolhida. O legislador prevê, em várias circunstâncias, um prazo
de defesa de 10 dias — sendo este, aliás, o prazo geral, nos termos do
artigo 149.º do CPC — sem que se possa concluir que é de tal modo
diminuto que afaste o direito de defesa.
Por fim, porque o legislador previu
expressamente a possibilidade de invocação de justo impedimento
quanto à dedução de oposição à execução, em dois distintos momentos: por um
lado, se ainda não foi aposta fórmula executória, admite-se ao requerido a
invocação de justo impedimento, nos termos do disposto no artigo 140.º do CPC,
junto do Balcão Nacional de Injunções — o que conduz à remessa dos autos para
ação declarativa e apreciação da sua justeza pelo julgador (Marco Carvalho Gonçalves, “Da
oposição...”, cit., p. 437); por outro, porque mesmo depois de aposta
fórmula executória, a existência de justo impedimento conduz à
admissibilidade, em sede da ação executiva, de todos os meios todos os meios de
defesa que seriam admissíveis em processo de declaração (artigos 576.º, 577.º e
578.º do CPC).
Nessa medida, importa reiterar a conclusão a que
se chegou no Acórdão n.º 20/2010: «a possibilidade de o juiz da causa vir a
prorrogar o prazo da defesa, naqueles casos comprovados de impossibilidade da
sua organização, plena e eficaz, no prazo perentório fixado pela lei, funciona
em si mesma – e para empregar expressão usada pela decisão recorrida – como uma
“válvula de segurança” do sistema, no que diz respeito ao cumprimento das
exigências decorrentes do princípio constitucional da “proibição da indefesa”».
13.
Resta
agora apreciar a invocação do recorrente no sentido da qual a norma fiscalizada,
ao não contabilizar a dilação de prazo a que se refere a alínea a) do
n.º 1 do artigo 245.º do CPC, transgride o princípio da igualdade.
O
recorrente limita-se a invocar a violação do princípio da igualdade, sem
indicar qual o grupo por referência ao qual o legislador terá violado a
proibição do artigo 13.º da Constituição. Ora, o juízo quanto à violação do
princípio da igualdade depende da conclusão pelo tratamento diferenciado de
duas figuras similares, quando a importância das
semelhanças existentes tenham “um peso tal, que mereçam ser tidas em
consideração, para inspirar uma decisão que responda ao espírito da igualdade” (João Martins Claro, “O princípio da
igualdade”, Nos dez anos da Constituição, Imprensa Nacional Casa da
Moeda, 1986, p. 33). É nesse caso que cabe ao Tribunal Constitucional
indagar se a disparidade de regulação legislativa de duas situações semelhantes
encontra fundamento material bastante.
O
apuramento da violação do princípio da igualdade parte de uma ideia de
comparação: a “igualdade é, pois, um conceito essencialmente comparativo” (Maria da Glória Ferreira Pinto,
“Princípio da Igualdade — Fórmula vazia ou fórmula «carregada» de sentido?”, Boletim
do Ministério da Justiça, n.º 358, p. 23). É estabelecendo uma comparação
entre dois grupos similares que pode indagar-se se as situações tratadas
diferentemente pelo legislador são assimiláveis e se, havendo tratamento
dissemelhante de situações comparáveis, pode concluir-se pela inexistência de
fundamento material bastante para a distinção (cfr. Pedro Machete, “O controlo do princípio
da igualdade segundo a fórmula da «igualdade proporcional», Estudos em
Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol. I, 2016, p. 466).
Como
é sabido, o princípio da igualdade não postula um tratamento igualitário de
todas as situações, mas apenas para as que sejam iguais, postulando
também que diferentes situações sejam disciplinadas de modo distinto: “Ao impor
ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é
desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar
a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspetiva pela qual
se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação para o
tratamento desigual, não podem ser arbitrárias” (Acórdão n.º 187/2001).
Ora,
ainda que o requerente não invoque expressamente em que termos pretende que
este Tribunal controle o cumprimento do princípio da igualdade, são
conjeturáveis dois modos de colocação do problema.
Por
um lado, pode questionar-se a conformidade constitucional da norma fiscalizada,
por referência ao princípio da igualdade, na medida em que exclui a dilação
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC apenas para os
processos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, o que poderia constituir uma
distinção arbitrária face a todos os outras ações e recursos. Foi esse o juízo
do Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 17.06.2008 (proc. 1839/2008-1),
invocado pelo recorrente, em que se considerou que «se não vislumbra
qualquer diferenciação de posições entre os réus desse tipo de ação e a
generalidade dos demandados que justifique um desigual tratamento».
Por
outro lado, pode pôr-se a questão de saber se o legislador discriminou os
requeridos no procedimento de injunção que hajam sido notificados nos termos
do n.º 4 do artigo 225.º do CPC (isto é, em pessoa diferente do requerido),
face àqueles que tenham sido notificados na sua pessoa.
13.1.
No
Acórdão n.º 20/2010, apreciou-se a violação do princípio da igualdade da norma
que exclui tal dilação ao prazo de contestação na ação declarativa especial
prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, por referência ao regime constante das demais
ações — que, em contraposição, admitem a dilação de prazo a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC. Ali se concluiu que a
supressão da dilação apenas para os processos regulados no Decreto-Lei n.º
269/98 nenhuma ofensa a norma representava para com o princípio da
igualdade, com a seguinte fundamentação:
«8. Tal
como não merece, a mesma solução, nenhuma censura constitucional face ao
princípio consagrado no artigo 13.º da CRP.
O Tribunal
tem dito, em jurisprudência de tal modo constante que não vale a pena repetir
aqui todos os lugares da sua afirmação (veja-se, entre muitos outros, o Acórdão
n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que o princípio da
igualdade, enquanto parâmetro constitucional capaz de limitar as ações do
legislador, tem uma tripla dimensão: a da proibição do arbítrio legislativo,
a da proibição de discriminações negativas, não fundadas, entre as
pessoas e a eventual imposição de discriminações positivas. Não
estando evidentemente em causa, no caso concreto, nem a segunda nem a terceira
dimensões do princípio da igualdade (a diferença entre os regimes processuais
comum e especial, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu
em caso de citação efetuada em pessoa terceira, não é seguramente algo que
possa relevar do domínio da discriminação, que, podendo ser negativa ou
positiva, tem sempre a sua sede última no n.º 2 do artigo 13.º), só cabe
in casu averiguar se o legislador terá aqui instituído,
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, uma diferença de regimes –
entre o processo comum e o processo especial para o cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contratos – que seja arbitrária, isto é,
que não possa ser fundamentada à luz de um critério inteligível ou
racionalmente apreensível, congruente com valores constitucionalmente
relevantes.
Ora, decorre
de tudo quanto atrás se disse que não é, evidentemente, arbitrária ou não
fundada a diferença de regime que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98
institui, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu, caso
este tenha sido citado através de terceira pessoa. Tal diferença ou
especialidade de regime, pelo contrário, tem a fundamentá-la uma razão material
bastante (claramente decorrente da exposição de motivos contida no preâmbulo do
Decreto-Lei), razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador
ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados, como já vimos, de
particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, também face ao
parâmetro contido no artigo 13.º da CRP, não merece a norma sob juízo qualquer
censura por parte do Tribunal».
É este juízo que importa reiterar.
Como se disse no Acórdão n.º 609/2016, «a
exigência de um processo equitativo obriga o legislador a estruturar o processo
em termos aptos a garantir, designadamente, a efetiva igualdade das partes, a
aptidão para a descoberta da verdade material, o contraditório, a proposição e
produção de prova, num encadeamento de atos regulados por prazos razoáveis,
tendente à prolação de uma decisão de mérito relativa a determinada pretensão.
Respeitando tais parâmetros, não está o legislador impedido – como se disse –
de estabelecer regimes processuais diferenciados ou, no limite, até mesmo
experimentais». Só será proibido pela Constituição, como se concluiu no
mesmo aresto, «um regime processual diferenciado que o seja arbitrariamente,
sem motivo fundado, e/ou que ponha em causa os parâmetros atrás descritos que
conformam um processo equitativo e justo».
Quer isto dizer que a diferença de tratamento
apenas seria constitucionalmente ilegítima caso se não vislumbrasse fundamento
material bastante, uma justificação razoável para a distinção
legislativa. Com efeito, o controlo jurisdicional do princípio da igualdade
obedece, essencialmente, a um critério negativo, censurando somente as
distinções que não obedeçam a motivos racionais de diferenciação. Como se disse
no Acórdão n.º 270/2009, recuperado no Acórdão n.º 157/2018:
«Nesta
ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do
legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação
legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou
qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de
funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
E, assim,
aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente
«substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no
lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução
«razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso);
compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto
insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão
Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de
1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95,
que vimos acompanhando).
À
luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma
medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da
igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento
material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com
o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 370/2007)».
Nessa medida, a censura à norma fiscalizada
apenas poderia fundar-se a conclusão de que não existe motivo racional e
razoável para a diferenciação ou que, havendo-o, ele implicaria uma
distinção que se reputaria, quanto à medida e extensão, desajustada àquela
razão. Isto é, tutela-se a discricionariedade do legislador democrático, razão
pela qual «Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição
de arbítrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são
afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada» (Miguel
Nogueira de Brito, “Medida e Intensidade do Controlo da Igualdade na
Jurisprudência da Crise do Tribunal Constitucional”, O Tribunal
Constitucional e a Crise, org. por Gonçalo Almeida Ribeiro e Luís Pereira Coutinho, 2014, p. 119).
Por esta razão, «o julgamento da inconstitucionalidade da lei só poderá vir
a ser um julgamento fundado se se provar a inexistência de qualquer relação
entre o fim prosseguido pela lei e as diferenças de regimes que, por causa
desse fim, a própria lei estatui. “Inexistência” de qualquer relação entre fim
(o propósito legal que justificaria a diferença) e meio (a diferença mesma e a
sua medida) significa a ausência de qualquer adequação objectiva
e racionalmente comprovável entre uma coisa e outra» (Maria Lúcia Amaral, “O princípio da
igualdade na Constituição portuguesa”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor
Armando M. Marques Guedes, 2004, p. 42).
Assim, o controlo negativo (ou de dimensão
mínima) da proibição do arbítrio analisa-se num reconhecimento de adequação
racional entre a diferenciação estabelecida pela norma e a respetiva
justificação: «os Tribunais Constitucionais não avaliam, aqui, o grau de
qualidade das políticas legislativas: tudo quanto fazem — tudo quanto devem
fazer — se resume à certificação da manifesta inexistência de qualquer
política racional, ou de qualquer razão que, decorrente da lei, seja como
tal intersubjectivamente compreendida» (Maria Lúcia Amaral, “O princípio…”, cit.,
p. 43). Ou, dito de outro modo: o controlo do Tribunal Constitucional «não
deve, por isso, traduzir-se numa “segunda decisão primária” sobre a mesma matéria,
isto é, num reexame ou reapreciação do «caso» com abstração do que entretanto foi decidido. A sensibilidade de tal controlo
é ainda maior quando feito por tribunais em relação às concretizações da
igualdade pelo legislador democrático, já que, como resulta da própria
estrutura normativa daquele princípio, contende necessariamente com escolhas e
a definição de fins primários que gozam de uma legitimidade política acrescida»
(Pedro Machete, “O controlo
do princípio…”, cit., p. 475).
Ora, a estatuição legislativa de uma diferença de
tratamento, entre o regime de dilações de prazos nos mecanismos processuais
especiais do Decreto-Lei n.º 269/98 e as demais ações e recursos, obedece a
motivos racionais de diferenciação a cuja realização é idónea à distinção
gerada: a celeridade e simplicidade de atuação destes mecanismos
tendentes à cobrança de dívidas pecuniárias. Ao criar regimes processuais especiais,
com prazos mais curtos ou a que não se apliquem prazos de dilação, o
legislador cria uma diferenciação adequada a satisfazer os precípuos objetivos
destas figuras: a celeridade da justiça — valor constitucional relevante —
quando se verifica uma «expectativa de
simplicidade jurídica da pretensão substantiva» (Acórdãos n.ºs 434/2011, 587/2011, 527/2012 e
760/2013).
A impor a conclusão de que não foi transgredido o
princípio da igualdade, ao se estabelecer um regime de prazos processuais
especial, não se prevendo a dilação a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 245.º do CPC, na notificação do procedimento de injunção.
13.2. A conclusão que se chega seria idêntica
caso o recorrente pretendesse invocar a violação do princípio da igualdade por
referência ao prazo concedido para defesa aos requeridos notificados na sua
própria pessoa. É que a norma fiscalizada não tem por efeito necessário o
estabelecimento de uma diferença quanto ao prazo efetivo de defesa daqueles
que foram notificados em pessoa diferente do requerido (n.º 4 do artigo 225.º).
No regime fiscalizado — isto é, por força da
norma segundo a qual não se aplica a dilação da alínea a) do n.º 1 do
artigo 245.º do CPC —, vigora uma presunção de que o destinatário teve
oportuno conhecimento do ato notificado (n.º 4 do artigo 225.º), que é
ilidível (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código
de Processo…, cit., p. 445). Isto é, permite-se ao requerido
demonstrar que o terceiro, apesar de se encontrar na residência ou local de
trabalho do destinatário e declarar estar em condições de entregar prontamente
a notificação ao destinatário (n.º 2 do artigo 228.º do CPC), apenas transmitiu
a notificação mais tarde — designadamente nos 5 dias que o regime geral presume
demorar tal transmissão.
Nessa medida, a diferenciação operada pelo
ordenamento jurídico não tem por efeito um diferente prazo de defesa.
Simplesmente, ao invés de presumir sempre que o terceiro levou 5 dias a
entregar a notificação ao destinatário, fica este último com o ónus de
demonstrar que não teve oportuno conhecimento da notificação. O que é
condicente com o propósito de celeridade inerente a todo o procedimento de
injunção.
Não ocorre, pois, a alegada violação do princípio
da igualdade.
III.
Decisão
Nestes
termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a)
Não julgar
inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do Código de Processo
Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência,
b)
Negar
provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça
em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr.
o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 25
de setembro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos
Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes
[1] Retificado pelo Acórdão n.º 767/24, de 23
de outubro