Tribunal Constitucional

498/2024

Data
2024-09-25
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3571 palavras)

ACÓRDÃO Nº 618/2024 Processo n.º 498/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 346/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não ter integrado, no momento da devida suscitação prévia, um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida, o que implica o incumprimento da previsão do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Fê-lo nos seguintes termos: “Em primeiro lugar, importa notar que, no requerimento de interposição, o recorrente não identifica com a desejável clareza de que decisão pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Apesar disso, verifica-se que, ao indicar que o seu interesse processual recai sobre «a questão de inconstitucionalidade [que] foi suscitada nos autos nas suas alegacões e conclusões (32.º a 34.º) de recurso de 25.08.2023», a única decisão passível de ser recorrida em sede de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade é o acórdão do TRL de 23 de janeiro de 2024. É a esta luz que o presente recurso será, pois, analisado. […] Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa seria, de facto, o da apresentação das conclusões do recurso interposto para o TRL, em 25 de agosto de 2023, tendo em conta a circunstância de o presente recurso ser dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 23 de janeiro de 2024. Compulsada tal peça processual, porém, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, o recorrente acenou, em matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então atacada: «32. O tribunal a quo, condenando o recorrente neste crime, violou, ainda, os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. 33. Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o recorrente, violou, ainda, o disposto no n.º 2 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante CRP). 34. Com efeito, este preceito devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição, verificando-se aqui uma inconstitucionalidade no douto acórdão recorrido». 6. Analisada esta peça processual, em que a questão de constitucionalidade normativa – tal como delimitada no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional – deveria ter sido formulada, constatam-se duas coisas. Por um lado, o recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. O recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra o resultado condenatório levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal levada a cabo não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Torna-se claro tal vício quando o recorrente reputa alegados vícios de constitucionalidade diretamente à decisão recorrida no excerto atrás destacado: «o tribunal a quo […] violou, ainda, os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo» e deveria ter «interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição». Ora, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, que é de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ao atribuir eventuais incumprimentos da Constituição da República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que tem que estar desligado do seu caso concreto, o recorrente não logra imputar os supostos vícios de a um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se. Da leitura daquela peça, resulta, sem margem para dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido. Não se identifica uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que o recorrente teria interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo. Tanto basta para não se ter por atendido o requisito de admissibilidade de suscitação prévia e adequada, tendo a mesma sido deficitária e carente de natureza normativa, no momento processualmente devido. 7. Acresce, por outro lado, ao incumprimento dos pressupostos processuais relativos à normatividade do objeto do recurso e à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, nos termos expostos, um outro problema. O recorrente pretendeu delimitar como objeto do presente supostas interpretações normativas dos próprios parâmetros constitucionais, e não de dimensões infraconstitucionais, conforme consta do seu requerimento, incorrendo em grave erro de compreensão acerca do modelo de funcionamento da fiscalização concreta.” 2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: 1. O Reclamante interpôs Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, alegando no seu requerimento de interposição de recurso que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa vertida no acórdão condenatório do Tribunal da Lisboa Oeste - Sintra e confirmada pelos doutos acórdãos da Relação de Lisboa de 23.01.2024 e 09.04.2024, por estes terem violado o disposto nos n° 2 do art. 32° da CRP, no sentido de admitirem uma condenação penal com recurso à violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, interpretação essa que viola os referidos direitos fundamentais. 2. Deste modo, a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do qual requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação do n° 2 do art. 32.° da CRP pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Nunca em nenhum momento o reclamante foi convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, o que, por si e em si, sempre configuraria uma nulidade processual, a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos. Dito isto, 4. As questões que o reclamante suscitou no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional têm uma verdadeira dimensão normativa, correspondendo a interpretações extraíveis dos preceitos indicados como seu suporte e suscetíveis de aplicação a outras situações, de tal modo que não falta um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, razão pela qual o recurso é admissível. 5. O que o Recorrente/Reclamante pretendeu foi sindicar as preditas normas ou interpretação normativa das mesmas, feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de admitir como possível, e desejável, a condenação de um cidadão com recurso à violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, interpretação essa que viola os referidos direitos fundamentais. 6. Deste modo, há que concluir pela existência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que impõem o seu conhecimento. 7. Com efeito, a interpretação normativa/projeto normativo que o Reclamante pretendeu ver apreciada resulta explicita do acórdão recorrido. 8. Destarte, o ora Reclamante reitera que, no seu recurso para o douto Tribunal Constitucional, pretende ver apreciada a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação do n.° 2 do art. 32.° da CRP, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de admitir a condenação penal de um arguido com recurso à violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, interpretação essa que viola os referidos direitos fundamentais. A fortiori, 9. A alínea b) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 70.° Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, determina que cabe recurso, para o Tribunal Constitucional, de decisões que já não admitam recurso ordinário e de decisões que apliquem norma que ofenda a Lei Fundamental, o que se verifica. 10. Porquanto, no caso em apreço, a decisão de condenar o aqui Reclamante com base à violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, é claramente inconstitucional, por violação do disposto nos n.° 2 do art. 32.° da CRP. 11. Acresce, de igual modo, que de acordo com o vertido no artigo 75,°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o Recurso para o Tribunal Constitucional, cumpriu com os restantes pressupostos imprescindíveis à sua apreciação, pois: a.O número 1 deste artigo refere que é necessário invocar,"[...] a alínea do n.° 1 do 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto" o que o reclamante fez, tendo sido para o efeito enunciada a alínea b) do artigo 70° - cfr. consta do Requerimento de interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional do Reclamante; b. Invocar"[...] a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie"; normas efetivamente identificadas pelo reclamante, porquanto o reclamante foi condenada com recurso violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo (fundamento diverso), que ofende normas e princípios constitucionais consagrados; c. Cumpria, de igual modo indicar a "norma ou princípio constitucional ou legai que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade", o que se verifica no requerimento de interposição do recurso, entendendo-se como diretamente violado o n° 2 do art. 32.° da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que admite a condenação em processo penal com recurso com recurso à violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo. 12. Todos os requisitos necessários para a apreciação do recurso estavam, portanto, preenchidos, não se vislumbrando razão séria e ponderosa para a rejeição do recurso. 13. A fiscalização concreta da constitucionalidade que se pretende é, efetivamente, a da impossibilidade de condenar penal um arguido com recurso à violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, interpretação normativa esta claramente violadora do disposto no n.° 2 do art. 32.° da CRP. Por tudo o exposto, deve a decisão sumária ser revogada e, consequentemente, admitido o recurso interposto, para conhecimento do seu objeto, o que se requer. Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que: “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 346/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Tal resulta claramente do enunciado elencado pelo recorrente, salientado na douta decisão sumária, de que “32. O tribunal a quo, condenando o recorrente neste crime, violou, ainda, os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. 33. Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o recorrente, violou, ainda, o disposto no n.º 2 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante CRP). 34. Com efeito, este preceito devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição, verificando-se aqui uma inconstitucionalidade no douto acórdão recorrido».”. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 346/2024, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 9.º Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao terminar a sua reclamação reiterando pretender “A fiscalização concreta da constitucionalidade que se pretende é, efetivamente, a da impossibilidade de condenar penal um arguido com recurso à violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, interpretação normativa esta claramente violadora do disposto no n.° 2 do art. 32.° da CRP” (ponto 13º da reclamação). 10.º O reclamante defende que deveria ter sido feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências do recurso interposto (ponto 3º da reclamação). 11.º Ora, ao contrário do que pretende o reclamante, de acordo com jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional, não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correcção. 12.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 346/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido no momento em que era devida a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquele não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea baseada na ideia de a decisão recorrida, e as anteriores dos autos, diretamente “terem violado o disposto nos n° 2 do art. 32° da CRP” e de que “a decisão de condenar o aqui Reclamante com base à violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, é claramente inconstitucional”, o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que o recorrente defende é que seja acolhida determinadas subsunção dos factos ao direito e interpretação do direito infraconstitucional, que entende mais favoráveis à sua pretensão. Deste modo, ao sustentar que a sua condenacção deveria ser impossível, o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo. Tudo isso foi cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada, conforme transcrito supra. O recorrente-reclamante não consegue superar os vícios antes assinalados acerca do recurso de fiscalização concreta apresentado, em que, equivocadamente, pretendeu discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido no momento em que, na verdade, deveria ter enunciado uma verdadeira questão de consticionalidade normativa. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 346/2024. 6. Além disso, o reclamante entende que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. Não tem razão. Ao contrário do que argumentou, seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que na ausência de enunciação de um critério normativo, perante o TRL, no momento das conclusões do recurso interposto, em 25 de agosto de 2023, não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento, porque não foi delimitada uma verdadeira questão adequada para os fins do presente recurso. A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando falham pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 39/24, 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 346/2024 e destacado supra, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito. 7. É, pois, seguro reiterar que o recorrente não cumpriu o requisito de suscitação prévia e processualmente adequada e não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 346/2024. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho