Tribunal Constitucional

559/2024

Data
2024-09-25
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5487 palavras)

ACÓRDÃO Nº 620/2024 Processo n.º 559/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 377/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que estes se insurgem contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 9 de abril de 2024. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo dos recorrentes, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo, pretendendo-se a revisão da própria decisão recorrida e, por outro lado, por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando, igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo. Lê-se na decisão em crise (fls. 3-TC-7-TC): “3. Compulsados os autos, verifica-se que os recorrentes não autonomizaram nem enunciaram qualquer critério normativo que desejariam sindicar, eximindo-se de formular uma verdadeira questão de constitucionalidade, a partir da exata identificação do preceito ou conjugação de preceitos legais de que se extraia um objeto de natureza normativa, dotado da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. Ao não o fazer, os recorrentes falham em reconduzir a sua pretensão à consubstanciação de um objeto idóneo no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, conforme transcrito supra, na peça processual que apresentaram a este Tribunal Constitucional, os recorrentes limitaram-se a aludir a uma putativa “interpretação desconforme com a Constituição da República Portuguesa” do artigo 560.º do Código de Processo Civil. 4. Na verdade, a análise das peças processuais relevantes demonstra que a pretensão dos recorrentes se traduz na sindicância da decisão jurisdicional proferida, em si mesma considerada, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Em concreto, os recorrentes insurgem-se contra o que eles próprios denominaram como sendo uma interpretação “literal e recusando qualquer analogia com a norma prevista, para situação igual do lado dos Réus”; afirmam também que a decisão em crise “não possibilitou aos Autores a junção do documento comprovativo do deferimento de apoio judiciário”, tendo ocasionado “tratamento diverso e sem qualquer fundamento material ou substantivo atendível entre Autor e Réu”. Ou seja, o que os recorrentes desejam é, simplesmente, sindicar o entendimento acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto a uma análise casuística e seleção do direito infraconstitucional aplicável que lhes é desfavorável. Consideram, no fundo, que o tribunal a quo errou ao decidir manter a rejeição da petição inicial, tendo tomado uma decisão que reputam de inconstitucional. Afirmam que “no caso concreto, quanto ao princípio da tutela da confiança investida pelos Autores (...) deveria ter sido considerada a hipótese de conceder aos Autores alguma das seguintes possibilidades: 15. Por aplicação analógica do artigo 560.º do CPC (...) considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”, razão pela qual concluem que “23. Em suma, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados, da segurança jurídica e da confiança (art. 2.º CRP), bem como, do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrados, e ainda, dos princípio da boa-fé, o despacho sob recurso é nulo, o que expressamente se invoca” (pontos 14 a 23 das alegações de recurso para o TRL). Tudo visto e considerado, não pode deixar de se constatar não apenas que os recorrentes reagem contra os poderes cognitivos do tribunal a quo, como, também, que não suscitaram, prévia e adequadamente, perante este, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Pelo contrário, e como se exemplificou, recorrem, amiúde, à mobilização de argumentos de natureza constitucional para fundamentar a sua posição, nos termos da qual os despachos em crise perante o TRL seriam nulos por, entre outros motivos, violarem direitos e princípios constitucionais. 5. Ocorre que esta forma de proceder esbarra no incumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, e como se explicou, da construção recursal feita não emerge uma verdadeira questão de constitucionalidade que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, no sentido de respaldar as teses de defesa dos recorrentes. Ora, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada – e apenas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional - uma aparente interpretação normativa, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade à tomada de decisão em si mesma. Nesse sentido, no presente caso, é certo que os recorrentes não imputam os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. A sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo dos recorrentes é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se. Por outro lado, como igualmente se adiantou, e em estreita conexão com a falta de normatividade do objeto do presente recurso, verifica-se que os recorrentes também não confrontaram o tribunal a quo, no momento idóneo para a suscitação do alegado vício de inconstitucionalidade, com uma suposta violação da Constituição imputável a um critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância assentava então, muito claramente, na defesa da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional que têm como única leitura da norma sistemicamente adequada, ainda que tenham invocado, em favor dessa interpretação, argumentos de teor constitucional.” 2. Desta decisão, os recorrentes vêm apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que (fls. 11-TC-16-TC): “4. De facto, o Despacho de que ora se reclama apenas se pronunciou quanto a uma das questões a resolver, que foram submetidas para apreciação deste Tribunal, a saber: - "o critério normativo prosseguido na decisão recorrida, subjacente, por ação ou omissão, ao art.. 560.° do C.P.C. exibe uma interpretação desconforme com a Constituição da República Portuguesa, em especial, dos referidos preceitos da Lei Fundamental, o que motiva o presente recurso"; - "a apreciação da inconstitucionalidade do art. 560° do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 97/2019, de 26/07 e que está em vigor à data, por violação das normas constitucionais contidas nos art.°'s 2.°, 3o, n° 3; 13°, 18° n° 1 e2; 20.° n.°, 2,4 e 5; 202°, n ° 2 e 204° da CRP. (...)” 5. E foi sobre este segundo ponto que o Despacho em crise não se pronunciou, fixando-se apenas no pedido referente à "interpretação desconforme com a Constituição da República Portuguesa" feita pelo Tribunal a quo. 6. Na verdade, os Reclamantes descrevem no seu Requerimento: "Por outra banda, o presente recurso de constitucional idade tem, igualmente, por objecto a apreciação da inconstitucionalidade do art. 560° do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 97/2019, de 26/07 e que está em vigor à data, por violação das normas constitucionais contidas nos art.°'s 2.°, 3o, n° 3; 13°, 18.° n.° 1 e 2; 20.° n.° , 2 , 4 e 5; 202°, n.° 2 e 204° da CRP. A citada norma viola o princípio da igualdade das partes, quando possibilita o tratamento diverso e sem qualquer fundamento material ou substantivo atendível entre Autor e Réu, pois se a falta do comprovativo da taxa de justiça é relativa à petição inicial do autor (a falta não pode ser suprida se o autor estiver representado por advogado) e à contestação do réu (caso em que a falta é sempre suprível, mesmo se o réu estiver representado por advogado). A citada norma viola, ainda, o princípio constitucional da igualdade por tratar de forma quando declara um tratamento diferente entre Autores representados por Advogado e autores não representados por advogado, bem como, entre autores não representados por advogado consoante apresentem ou não a petição inicial por via electronica." 7. De acordo com o art.° 615 n.° 1 al. d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 8. Esta regra é aplicável às decisões tomadas em segunda instância, conforme dispõe o art.° 666° n.° 1 do CPC. 9. Dita o n.° 2 do mesmo artigo que a retificação ou reforma do Acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência. 10. E segundo o art.° 69° da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC Assim, 11. Tal como nas demais instâncias, a nulidade por omissão de pronúncia é um conceito aplicável às decisões do Tribunal Constitucional e, na eventualidade da sua ocorrência, a arguição correspondente é feita nos termos das normas legais citadas e apreciada em conferência. 12. Pelo que, em suma, vêm os Reclamantes arguir expressamente a nulidade do Despacho supra referido, nos ditos termos dos art.°s 69 da LTC e 615 n.° 1 al. d) e 666 n.°s 1 e 2 do CPC. 13. Mas mais, a questão de constitucional idade desta norma foi levantada durante o processo civil que subjaz a este recurso tanto assim é que a própria Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da norma invocada. 14. Aliás, deve ainda dizer-se que desde a sua entrada em vigor esta norma tem merecido vários pareceres de inconstitucionalidade por parte da Doutrina. 15. Miguel Teixeira de SOUSA refere que este regime obsta, sempre que a petição inicial seja apresentada por mandatário judicial ou por via eletrónica (mesmo sem constituição de mandatário judicial), à sanação da rejeição ou indeferimento da petição inicial, o que para o Autor viola o princípio da igualdade das partes, discriminando os autores que estejam na causa por si próprios, dos que são representados por advogado em juízo, bem como, no caso do critério de apresentação eletrónica do articulado, discrimina os autores que, sem representação por mandatário judicial, propõem a ação eletronicamente e que, por isso, têm acesso ao benefício do art.° 560.°, dos autores que também não representados em juízo, propuseram a petição inicial por outra via - Cfr. SOUSA, Miguel Teixeira de, "A (muito estranha) nova redacção do art.° 560.° do CPC", Lisboa, Instituto Português de Processo Civil, 2019, disponível em: https://blogippc.blogspot.com/2019/09/a-muito-estranha-nova-redaccao-do-art.html. 16. Também António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa criticam a norma ditada pelo art.° 560.° do CPC, sublinhando as consequências que esta pode acarretar "especialmente nos casos em que estejam em causa direitos sujeitos a prazos de prescrição e, ainda mais, nos casos em que os direitos estão sujeitos a prazo de caducidade em que a inviabilidade de apresentação de nova petição corrigida quanto aos aspetos que motivaram o indeferimento liminar pode implicar pura e simplesmente a extinção do direito", CFR. GERALDES, António Abrantes/ PIMENTA, Paulo/ SOUSA, Luís Filipe Pires de, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Almedina, 2018,, 2018, p. 699. T 17. Conforme melhor expendido em sede de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional, o Reclamante, modestamente, entende impor-se a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, clara e concreta, a questão de constitucional idade suscitada, 18. Impondo-se, por isso, decidir sobre a constitucionalidade do referido artigo 560° do Código de Processo Civil. 19. Pelo que se requer que V. Exas.. se dignem a admitir e julgar procedente a presente reclamação da decisão sumária, julgando- a procedente, consequentemente declarando a respectiva nulidade, com todas as legais consequência, conforme supra explanado; 20. Sendo, determinada a prolação de despacho de admissibilidade do recurso interposto e a notificação dos recorrentes para apresentar alegações e conclusões recursórias.” Os reclamantes pedem, pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, o conhecimento da questão de constitucionalidade constante do requerimento de recurso. 3. Por sua vez, regularmente notificados, os recorridos C. e D. responderam que (fls. 23-TC-32-TC, verso): “1. Compulsando os autos verifica-se que o presente processo é oriundo do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os ora Recorrentes interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°da LOTC, do Acórdão daquele tribunal que, em 09 de abril de 2024, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, tendo considerado, como fundamento o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2023 (Processo n.° 26/23.6YFLSB-Orlando Gonçalves), acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Abril de 2023 (Processo n.° 12998/22.9T8PRT.P1 - Eugénia Cunha) e de 20 de Setembro de 2021 (Processo n.° 1266/21.8T8PNF.P1- Fernanda Almeida), concluindo que não procedem os argumentos no sentido da sua inconstitucionalidade. [...] 3. Derivada da decisão sumária foi interposta ao abrigo do disposto do n.° 3 do artigo 78.°-A da LOTC, reclamação para conferência sendo invocado pelos Recorrentes: 2. Os Reclamantes não podem conformar-se com este entendimento. 3. Desde logo, porquanto entendem que o Despacho em crise se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia. 4. De facto, o Despacho de que ora se reclama apenas se pronunciou quanto a uma das questões a resolver, que foram submetidas para apreciação deste Tribunal, a saber: -“o critério normativo prosseguido na decisão recorrida, subjacente, por ação ou omissão, ao art. 560.° do C.P.C. exibe uma interpretação desconforme com a Constituição da República Portuguesa, em especial, dos referidos preceitos da Lei Fundamental, o que motiva o presente recurso”; - "a apreciação da inconstitucionalidade do art. 560°do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 97/2019, de 26/07 e que está em vigor à data, por violação das normas constitucionais contidas nos art.°’s 2.°, 3.°, n.° 3; 13.°, 18.°n.°1 e2;20.°n.°2, 4 e 5; 202°, n.° 2 e 204° da CRP. (...)" 5. E foi sobre este segundo poto que o Despacho em crise não se pronunciou, fixando-se apenas no pedido referente à “interpretação desconforme com a Constituição da República Portuguesa” feita pelo Tribunal a quo. 6. Na verdade, os Reclamantes descrevem no seu Requerimento: “Por outra banda, o presente recurso de constitucionalidade tem, igualmente, por objecto a apreciação da inconstitucionalidade do art. 560° do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 97/2019, de 26/07 e que está em vigor à data, por violação das normas constitucionais contidas nos art°’s 2°, 3o, n° 3; 13°, 18° n°1 e 2; 2O.°n.°,2,4e5; 202°, n.° 2 e 204° da CRP. A citada norma viola o princípio da igualdade das partes, quando possibilita o tratamento diverso e sem qualquer fundamento material ou substantivo atendível entre Autor e Réu, pois se a falta do comprovativo da taxa de justiça é relativa à petição inicial do autor (a falta não pode ser suprida se o autor estiver representado por advogado) e à contestação do réu (caso em que a falta é sempre suprível, mesmo se o réu estiver representado por advogado). A citada norma viola, ainda, o princípio constitucional da igualdade por tratar de forma quando declara um tratamento diferente entre Autores representados por Advogado e autores não representados por advogado, bem como, entre autores não representados por advogado consoante apresentem ou não a petição inicial por via electronica." 7. Dem acordo com o art.0 615 n.° 1 al. d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 8. Esta regra é aplicável às decisões tomadas em segunda instância, conforme dispõe o art.0666°n.°1 do CPC 9. Dita o n.°2 do mesmo artigo que a retificação ou reforma do Acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência. 10. E segundo o art.0 69° da LTC,à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC. Assim, 11. Tal como as demais instâncias, a nulidade por omissão de pronúncia é um conceito aplicável às decisões do Tribunal Constitucional e, na eventualidade da sua ocorrência, a arguição correspondente é feita nos termos das normas legais citadas e apreciada em conferência. 12. Pelo que, em suma, vêm os Reclamantes arguir expressamente a nulidade do Despacho supra referido, nos ditos termos dos art.°s 69 da LTC e 615 n.° 1 al. d) e 666 n.°s 1 e 2 do CPC. 13. Mas mais, a questão de constitucionalidade desta norma foi levantada durante o processo civil que subjaz a este recurso tanto assim é que a própria Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou sobre a inconstitucionalidade invocada. 14. Aliás, deve ainda dizer-se que desde a sua entrada em vigor esta norma tem merecido vários pareceres de inconstitucionalidade por parte da Doutrina. (...)" 4. Não obstante, não assiste razão aos Reclamantes, razão pela qual requer que seja indeferida a presente reclamação e confirmada a douta decisão sumária. 5. Isso porque da leitura das conclusões contidas no recurso de apelação, extrai-se que foi suscitado, pelos então Recorrentes, tão-somente a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 560.° do Código de Processo Civil (adiante CPC). 6. De facto, aquando da interposição do recurso de apelação, os Reclamantes insurgiram- se contra os dois despachos proferidos pelo tribunal a quo, tendo requerido a nulidade da decisão, com a consequente declaração de revogação das decisões exaradas a 20-04- 2023 e 15-05-2023, respectivamente. 7. Não há nas conclusões do recurso, quiçá nas alegações, pedido directo ao Tribunal da Relação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 560.° do CPC. 8. Em rigor, os ora Recorrentes transcreveram as reflexões elaboradas por Miguel Teixeira de Sousa nas suas alegações, tendo procedido do mesmo modo no ponto 25 das suas conclusões. 9. A este respeito, os Recorrentes suscitaram a violação dos princípios constitucionais consagrados, mormente os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, adicionando a violação ao princípio da boa-fé. 10. Todavia, denota-se nos termos constantes das questões a decidir do Tribunal da Relação de Lisboa que o que foi objecto de decisão foi a matéria delimitada nas conclusões do recurso, nos termos do n.° 4 do artigo 635.° e n.° 1 do artigo 639., ambos do CPC, assinalando que: “(...) In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar da correcção da recusa pela secretaria da Petição Inicial apresentada pelos Autores-Recorrentes e das consequências dessa decisão.". 11. Apesar de ter sido alegada uma interpretação em desconforme à Constituição da República Portuguesa, os Recorrentes em suas conclusões não suscitaram de forma expressa, clara e perceptível a inconstitucionalidade do artigo 560.° do CPC, pelo que deverá ser indeferida a reclamação apresentada, resultando no não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. [...] 13. Note-se que os Reclamantes se limitaram a afirmar uma suposta interpretação desconforme com a Constituição da República Portuguesa do artigo 560.° do CPC realizada pelo Tribunal a quo, não estando presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso de inconstitucionalidade. 14. Por conseguinte, o n.° 2 do artigo 72.° do LOTC dispõe que: "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". 15. Refere J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.a edição, Edições Almedina: Coimbra, p. 996. “O princípio da tempestividade processual (3) implica a exigência do levantamento da questão e inconstitucionalidade (=dever de suscitar o incidente de inconstitucionalidade) durante o processo. Compreende-se a razão deste princípio: se o juiz a quo (o juiz da causa) já aplicou a norma proferindo a decisão, não se pode depois pretender que venha a desaplicar a norma, arguindo a sua inconstitucionalidade jà depois de proferida a decisão recorrida. Isto justifica também a inadmissibilidade de arguição da inconstitucionalidade feita no requerimento de recurso se a parte não a tiver invocado durante o processo no tribunal a quo.". 16. De acrescentar que estar-se-á diante de um incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. 17. A este respeito, o Tribunal Constitucional assinalou que: “(...) quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê- lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nulidade por omissão de pronúncia”. 18. Mas não só! 19. Subjacente a esta questão, não assiste razão aos Recorrentes ao assinalarem a nulidade do decisum sob o argumento de omissão de pronúncia, consoante previsão contida na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC. 20. Efectivamente, a decisão recorrida enfrentou esta questão directamente, ao referir: "Tudo visto e considerado, não pode deixar de se constatar não apenas que os recorrentes reagem contra os poderes cognitivos do tribunal a quo, como, também, que não suscitaram, prévia e adequadamente, perante este, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Pelo contrário, e como se exemplificou, recorrem, amiúde, à mobilização de argumentos de natureza constitucional para fundamentar a sua posição, nos termos da qual os despachos em crise perante o TRL seriam nulos por, entre outros motivos, violarem direitos e princípios constitucionais.". 21. Como outrora ficou demonstrado, somente aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, após ter sido prolatada decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, os Reclamantes porventura "recordaram-se” em requerer a apreciação de inconstitucionalidade do artigo 560.° do CPC. 22. Vertido no disposto da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo,". 23. Ora, o que foi suscitado no processo foi a interpretação desconforme a Constituição da República Portuguesa do artigo 560.° do CPC, e não, concretamente, a inconstitucionalidade deste artigo, pelo que, em termos práticos, resulta no não conhecimento do recurso, face a ausência dos pressupostos de admissibilidade, bem como na inexistência de omissão de pronúncia, 24. Por mera hipótese académica, caso este entendimento não seja acolhido, ainda assim estamos diante de um recurso que não cumpre os requisitos para a sua admissibilidade. 25. Senão vejamos. 26. No catálogo de direitos constantes no ordenamento jurídico português, está prevista a possibilidade de apresentar insurgência acerca da interpretação ou aplicação das normas, ficando esta matéria adstrita à competência dos tribunais comuns, tendo em consideração as previsões normativas. 27. Por outra parte, no âmbito da jurisdição constitucional, designadamente no âmbito do sistema de controlo de constitucionalidade, o legislador consagrou a hipótese de fiscalização concreta de constitucionalidade, desde que observados os requisitos/pressupostos legais. 28. Concretamente, no caso vertente não foi observado pelos Recorrentes a apreciação de fiscalização sobre normas e não a inconformidade da decisão proferida por outros Tribunais. 29. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 355/2024, 1,a Secção, Rei. Conselheiro José António Teles Pereira: “(...) 2.2. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide -esó incide - sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional - nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais - de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns [...] E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas - é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação [...]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)’’, in Estudos em Homenagem ao Prof Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).” 30. Nesta perspectiva, a reclamação não deverá ser admitida, resultando na confirmação de não admissão do recurso constitucional, pois “(…) A sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo dos recorrentes é desconstruir a aplicação substantiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.". 31. Dito isto, 32. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional: “(…) o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada [...] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos." 33. Nesta senda, face os contornos fácticos e todo o exposto, a decisão ora recorrida decidiu em conformidade com o ordenamento jurídico, sendo o recurso inadmissível, pois o seu objecto não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 377/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Em primeiro lugar, conforme se depreende facilmente da leitura do da peça processual relevante, transcrita supra, os recorrentes nada aduziram relativamente ao vício de ausência de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade vertente, que respeita ao artigo 560.º do CPC. Com efeito, os recorrentes-reclamantes nem sequer se dedicam a tentar superar tal incumprimento, assinalado na decisão sumária atacada, pelo que se mantém esta falha no preenchimento do requisito de admissibilidade então explicitado. Tanto basta para decair a reclamação. Reiteram-se os termos da Decisão Sumária nº. 377/2024, no segmento relevante, que os recorrentes omitiram na sua presente reclamação: “Não pode deixar de se constatar não apenas que os recorrentes reagem contra os poderes cognitivos do tribunal a quo, como, também, que não suscitaram, prévia e adequadamente, perante este, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Pelo contrário, e como se exemplificou, recorrem, amiúde, à mobilização de argumentos de natureza constitucional para fundamentar a sua posição, nos termos da qual os despachos em crise perante o TRL seriam nulos por, entre outros motivos, violarem direitos e princípios constitucionais. […] Os recorrentes também não confrontaram o tribunal a quo, no momento idóneo para a suscitação do alegado vício de inconstitucionalidade, com uma suposta violação da Constituição imputável a um critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância assentava então, muito claramente, na defesa da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional que têm como única leitura da norma sistemicamente adequada, ainda que tenham invocado, em favor dessa interpretação, argumentos de teor constitucional”. (Destacados nossos). Assim sendo, os reclamantes não foram capazes de corrigir a ausência de suscitação de uma qualquer questão normativa perante o Tribunal a quo. 6. Em acréscimo, concluiu, também, irrepreensivelmente, a decisão sumária ora reclamada que os recorrentes não formularam, perante o Tribunal Constitucional, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Como se depreende do próprio teor da reclamação, os recorrentes-reclamantes não mais fazem do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Não obstante, argumentam que teria havido um “segundo ponto [sobre o qual] o Despacho em crise não se pronunciou”, nomeadamente quanto à constitucionalidade da norma constante “do art. 560° do Código de Processo Civil”, por suposta violação do “princípio da igualdade das partes”, em virtude de possibilitar “tratamento diverso e sem qualquer fundamento material ou substantivo atendível entre Autor e Réu” (ponto 6 da reclamação). Sem razão. Com efeito, apenas por falta de atenção na leitura da decisão sumária prolatada se pode explicar essa posição dos reclamantes, visto que este ponto foi expressamente enfrentado. Vejamos, de novo, o ponto 4 da Decisão Sumária n.º 377/2024, já antes transcrito: “Em concreto, os recorrentes insurgem-se contra o que eles próprios denominaram como sendo uma interpretação “literal e recusando qualquer analogia com a norma prevista, para situação igual do lado dos Réus”; afirmam também que a decisão em crise “não possibilitou aos Autores a junção do documento comprovativo do deferimento de apoio judiciário”, tendo ocasionado “tratamento diverso e sem qualquer fundamento material ou substantivo atendível entre Autor e Réu”. Ou seja, o que os recorrentes desejam é, simplesmente, sindicar o entendimento acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto a uma análise casuística e seleção do direito infraconstitucional aplicável que lhes é desfavorável. Consideram, no fundo, que o tribunal a quo errou ao decidir manter a rejeição da petição inicial, tendo tomado uma decisão que reputam de inconstitucional”. (Destacados nossos). Como é notório, o alegado “segundo ponto” sobre o qual teria havido uma omissão de pronúncia foi, na verdade, explicitamente abordado e explanado para demonstrar a inobservância dos critérios legais de admissibilidade do requerimento de recurso interposto. Deste modo, revela-se indesmentível que houve pronúncia acerca de todas as matérias submetidas à apreciação deste Tribunal. 7. Em face do exposto, apesar de na presente reclamação os recorrentes-reclamantes afirmarem que “a questão de constitucionalidade desta norma foi levantada durante o processo”, a verdade é que, conforme demonstrou a Decisão Sumária em causa (maxime, pontos 4 e 5), no momento processual devido, isto é, nas conclusões das alegações de recurso para o TRL, não foi, de todo em todo, autonomizada ou enunciada qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, tal como aí evidenciado. Equívoco este que foi repetido no requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, no qual os recorrentes pretenderam obter a revisão da própria decisão recorrida. Tudo isto foi, no momento processual relevante, cabalmente apreciado pela decisão ora reclamada. Por conseguinte, os reclamantes limitam-se a discordar das razões de não conhecimento do objeto do recurso em apreço. Com a abordagem que adotaram, que se verifica infundada, não se ultrapassam as referidas exigências legais. Consequentemente, mantém-se intacto o conteúdo da Decisão Sumária n.º 377/2024. Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 377/2024. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho