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ACÓRDÃO Nº
620/2024
Processo n.º 559/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 377/2024 deste Tribunal Constitucional não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), em que
estes se insurgem contra o
acórdão daquele Tribunal, proferido em 9 de abril de 2024.
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo dos
recorrentes, tal como apresentado no
requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por,
por um lado, não integrar um critério normativo idóneo, pretendendo-se a revisão da própria decisão recorrida e, por outro lado, por
se ter verificado que a suscitação de uma suposta
questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando,
igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.
Lê-se
na decisão em crise (fls. 3-TC-7-TC):
“3. Compulsados os autos, verifica-se que os
recorrentes não autonomizaram nem enunciaram qualquer critério normativo que
desejariam sindicar, eximindo-se de formular uma verdadeira questão de
constitucionalidade, a partir da exata identificação do preceito ou conjugação
de preceitos legais de que se extraia um objeto de natureza normativa, dotado
da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da
específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte
legal.
Ao não o fazer, os recorrentes falham em
reconduzir a sua pretensão à consubstanciação de um objeto idóneo no recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade.
Com efeito, conforme transcrito supra,
na peça processual que apresentaram a este Tribunal Constitucional, os
recorrentes limitaram-se a aludir a uma putativa “interpretação desconforme com
a Constituição da República Portuguesa” do artigo 560.º do Código de Processo
Civil.
4. Na verdade, a análise das peças processuais
relevantes demonstra que a pretensão dos recorrentes se traduz na sindicância
da decisão jurisdicional proferida, em si mesma considerada, na vertente
de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística,
dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de
competências do Tribunal Constitucional.
Em concreto, os recorrentes insurgem-se
contra o que eles próprios denominaram como sendo uma interpretação “literal e recusando qualquer analogia com
a norma prevista, para situação igual do lado dos Réus”; afirmam também que a decisão em crise “não
possibilitou aos Autores a junção do documento comprovativo do deferimento de
apoio judiciário”, tendo ocasionado “tratamento diverso e sem
qualquer fundamento material ou substantivo atendível entre Autor e Réu”.
Ou seja, o que os recorrentes desejam é,
simplesmente, sindicar o entendimento acolhido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa quanto a uma análise casuística e seleção do direito infraconstitucional
aplicável que lhes é desfavorável. Consideram, no fundo, que o tribunal a
quo errou ao decidir manter a rejeição da petição inicial, tendo tomado uma
decisão que reputam de inconstitucional. Afirmam que “no caso concreto,
quanto ao princípio da tutela da confiança investida pelos Autores (...) deveria
ter sido considerada a hipótese de conceder aos Autores alguma das seguintes
possibilidades: 15. Por aplicação analógica do artigo 560.º do CPC
(...) considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição
foi apresentada em juízo”, razão pela qual concluem que “23.
Em suma, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados, da
segurança jurídica e da confiança (art. 2.º CRP), bem como, do acesso à justiça
e da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrados, e ainda,
dos princípio da boa-fé, o despacho sob recurso é nulo, o que expressamente se
invoca” (pontos 14 a 23 das alegações de recurso para o TRL).
Tudo visto e considerado, não pode deixar
de se constatar não apenas que os recorrentes reagem contra os poderes
cognitivos do tribunal a quo, como, também, que não suscitaram, prévia e
adequadamente, perante este, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
Pelo contrário, e como se exemplificou, recorrem, amiúde, à mobilização de
argumentos de natureza constitucional para fundamentar a sua posição,
nos termos da qual os despachos em crise perante o TRL seriam nulos por, entre
outros motivos, violarem direitos e princípios constitucionais.
5. Ocorre que esta forma de proceder esbarra no
incumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade.
Com efeito, e como se explicou, da construção recursal feita não emerge uma
verdadeira questão de constitucionalidade que possa ser apreciada pelo Tribunal
Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico
gizado pelo juízo a quo, no sentido de respaldar as teses de defesa dos
recorrentes.
Ora, como se sabe, a revisão da própria
decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade.
Embora, de um ponto de vista formal, seja
enunciada – e apenas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional
- uma aparente interpretação normativa, tal é feito apenas com o objetivo de
forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade
reportar tal suposto problema de constitucionalidade à tomada de decisão em si
mesma.
Nesse sentido, no presente caso, é certo
que os recorrentes não imputam os vícios de inconstitucionalidade a qualquer
critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo
jurídico-constitucional. A
sua discordância repousa nos poderes
de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo dos
recorrentes é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso
concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.
Por outro lado, como
igualmente se adiantou, e em estreita conexão com a falta de normatividade do
objeto do presente recurso, verifica-se que os recorrentes também não
confrontaram o tribunal a quo, no momento idóneo para a suscitação do
alegado vício de inconstitucionalidade, com uma suposta violação da
Constituição imputável a um critério jurídico, genérica e abstratamente
concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua
discordância assentava então, muito claramente, na defesa da interpretação e
aplicação do direito infraconstitucional que têm como única leitura da norma
sistemicamente adequada, ainda que tenham invocado, em favor dessa
interpretação, argumentos de teor constitucional.”
2.
Desta decisão, os recorrentes
vêm apresentar reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual
consta, em síntese, que (fls. 11-TC-16-TC):
“4. De facto, o Despacho de que ora se reclama
apenas se pronunciou quanto a uma das questões a resolver, que foram submetidas
para apreciação deste Tribunal, a saber:
- "o critério normativo prosseguido na
decisão recorrida, subjacente, por ação ou omissão, ao art.. 560.° do C.P.C.
exibe uma interpretação desconforme com a Constituição da República Portuguesa,
em especial, dos referidos preceitos da Lei Fundamental, o que motiva o
presente recurso";
- "a apreciação da
inconstitucionalidade do art. 560° do Código de Processo Civil, na redacção que
lhe foi dada pelo DL n.° 97/2019, de 26/07 e que está em vigor à data, por
violação das normas constitucionais contidas nos art.°'s 2.°, 3o, n° 3; 13°,
18° n° 1 e2; 20.° n.°, 2,4 e 5; 202°, n ° 2 e 204° da CRP. (...)”
5. E foi sobre este segundo ponto que o
Despacho em crise não se pronunciou, fixando-se apenas no pedido referente à
"interpretação desconforme com a Constituição da República
Portuguesa" feita pelo Tribunal a quo.
6. Na verdade, os Reclamantes descrevem no seu
Requerimento: "Por outra banda, o presente recurso de constitucional idade
tem, igualmente, por objecto a apreciação da inconstitucionalidade do art. 560°
do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 97/2019,
de 26/07 e que está em vigor à data, por violação das normas constitucionais
contidas nos art.°'s 2.°, 3o, n° 3; 13°, 18.° n.° 1 e 2; 20.° n.° , 2 , 4 e 5;
202°, n.° 2 e 204° da CRP. A citada norma viola o princípio da igualdade das
partes, quando possibilita o tratamento diverso e sem qualquer fundamento
material ou substantivo atendível entre Autor e Réu, pois se a falta do comprovativo
da taxa de justiça é relativa à petição inicial do autor (a falta não pode ser
suprida se o autor estiver representado por advogado) e à contestação do réu
(caso em que a falta é sempre suprível, mesmo se o réu estiver representado por
advogado). A citada norma viola, ainda, o princípio constitucional da igualdade
por tratar de forma quando declara um tratamento diferente entre Autores
representados por Advogado e autores não representados por advogado, bem como,
entre autores não representados por advogado consoante apresentem ou não a
petição inicial por via electronica."
7. De acordo com o art.° 615 n.° 1 al. d) do
Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento.
8. Esta regra é aplicável às decisões tomadas
em segunda instância, conforme dispõe o art.° 666° n.° 1 do CPC.
9. Dita o n.° 2 do mesmo artigo que a
retificação ou reforma do Acórdão, bem como a arguição de nulidade, são
decididas em conferência.
10. E segundo o art.° 69° da LTC, à tramitação
dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do CPC
Assim,
11. Tal como nas demais instâncias, a nulidade
por omissão de pronúncia é um conceito aplicável às decisões do Tribunal
Constitucional e, na eventualidade da sua ocorrência, a arguição correspondente
é feita nos termos das normas legais citadas e apreciada em conferência.
12. Pelo que, em suma, vêm os Reclamantes
arguir expressamente a nulidade do Despacho supra referido, nos ditos termos
dos art.°s 69 da LTC e 615 n.° 1 al. d) e 666 n.°s 1 e 2 do CPC.
13. Mas mais, a questão de constitucional idade
desta norma foi levantada durante o processo civil que subjaz a este recurso
tanto assim é que a própria Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se
pronunciou sobre a inconstitucionalidade da norma invocada.
14. Aliás, deve ainda dizer-se que desde a sua
entrada em vigor esta norma tem merecido vários pareceres de
inconstitucionalidade por parte da Doutrina.
15. Miguel Teixeira de SOUSA refere que este
regime obsta, sempre que a petição inicial seja apresentada por mandatário
judicial ou por via eletrónica (mesmo sem constituição de mandatário judicial),
à sanação da rejeição ou indeferimento da petição inicial, o que para o Autor
viola o princípio da igualdade das partes, discriminando os autores que estejam
na causa por si próprios, dos que são representados por advogado em juízo, bem
como, no caso do critério de apresentação eletrónica do articulado, discrimina
os autores que, sem representação por mandatário judicial, propõem a ação
eletronicamente e que, por isso, têm acesso ao benefício do art.° 560.°, dos
autores que também não representados em juízo, propuseram a petição inicial por
outra via - Cfr. SOUSA, Miguel Teixeira de, "A (muito estranha) nova
redacção do art.° 560.° do CPC", Lisboa, Instituto Português de Processo
Civil, 2019, disponível em:
https://blogippc.blogspot.com/2019/09/a-muito-estranha-nova-redaccao-do-art.html.
16. Também António Abrantes Geraldes, Paulo
Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa criticam a norma ditada pelo art.° 560.°
do CPC, sublinhando as consequências que esta pode acarretar
"especialmente nos casos em que estejam em causa direitos sujeitos a
prazos de prescrição e, ainda mais, nos casos em que os direitos estão sujeitos
a prazo de caducidade em que a inviabilidade de apresentação de nova petição
corrigida quanto aos aspetos que motivaram o indeferimento liminar pode
implicar pura e simplesmente a extinção do direito", CFR. GERALDES,
António Abrantes/ PIMENTA, Paulo/ SOUSA, Luís Filipe Pires de, Código de
Processo Civil Anotado, Coimbra, Almedina, 2018,, 2018, p. 699. T
17. Conforme melhor expendido em sede de interposição
de Recurso para este Tribunal Constitucional, o Reclamante, modestamente,
entende impor-se a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva,
clara e concreta, a questão de constitucional idade suscitada,
18. Impondo-se, por isso, decidir sobre a
constitucionalidade do referido artigo 560° do Código de Processo Civil.
19. Pelo que se requer que V. Exas.. se dignem
a admitir e julgar procedente a presente reclamação da decisão sumária, julgando-
a procedente, consequentemente declarando a respectiva nulidade, com todas as
legais consequência, conforme supra explanado;
20. Sendo, determinada a prolação de despacho
de admissibilidade do recurso interposto e a notificação dos recorrentes para
apresentar alegações e conclusões recursórias.”
Os reclamantes pedem, pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, o
conhecimento da questão de constitucionalidade constante do requerimento de
recurso.
3. Por sua vez, regularmente
notificados, os recorridos C. e D. responderam que (fls. 23-TC-32-TC,
verso):
“1. Compulsando
os autos verifica-se que o presente processo é oriundo do Tribunal da Relação
de Lisboa, tendo os ora Recorrentes interposto recurso de constitucionalidade
ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°da LOTC, do Acórdão daquele
tribunal que, em 09 de abril de 2024, negou provimento ao recurso e confirmou a
decisão recorrida, tendo considerado, como fundamento o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2023 (Processo n.°
26/23.6YFLSB-Orlando Gonçalves), acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 17
de Abril de 2023 (Processo n.° 12998/22.9T8PRT.P1 - Eugénia Cunha) e de 20 de
Setembro de 2021 (Processo n.° 1266/21.8T8PNF.P1- Fernanda Almeida), concluindo
que não procedem os argumentos no sentido da sua inconstitucionalidade.
[...]
3. Derivada da decisão sumária foi interposta
ao abrigo do disposto do n.° 3 do artigo 78.°-A da LOTC, reclamação para conferência
sendo invocado pelos Recorrentes: 2. Os Reclamantes não podem conformar-se com
este entendimento. 3. Desde logo, porquanto entendem que o Despacho em crise se
encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia. 4. De facto, o Despacho
de que ora se reclama apenas se pronunciou quanto a uma das questões a
resolver, que foram submetidas para apreciação deste Tribunal, a saber: -“o
critério normativo prosseguido na decisão recorrida, subjacente, por ação ou
omissão, ao art. 560.° do C.P.C. exibe uma interpretação desconforme com a
Constituição da República Portuguesa, em especial, dos referidos preceitos da
Lei Fundamental, o que motiva o presente recurso”; - "a apreciação da
inconstitucionalidade do art. 560°do Código de Processo Civil, na redacção que
lhe foi dada pelo DL n.° 97/2019, de 26/07 e que está em vigor à data, por
violação das normas constitucionais contidas nos art.°’s 2.°, 3.°, n.° 3; 13.°,
18.°n.°1 e2;20.°n.°2, 4 e 5; 202°, n.° 2 e 204° da CRP. (...)" 5. E foi
sobre este segundo poto que o Despacho em crise não se pronunciou, fixando-se
apenas no pedido referente à “interpretação desconforme com a Constituição da
República Portuguesa” feita pelo Tribunal a quo. 6. Na verdade, os Reclamantes
descrevem no seu Requerimento: “Por outra banda, o presente recurso de
constitucionalidade tem, igualmente, por objecto a apreciação da
inconstitucionalidade do art. 560° do Código de Processo Civil, na redacção que
lhe foi dada pelo DL n.° 97/2019, de 26/07 e que está em vigor à data, por
violação das normas constitucionais contidas nos art°’s 2°, 3o, n° 3; 13°, 18°
n°1 e 2; 2O.°n.°,2,4e5; 202°, n.° 2 e 204° da CRP. A citada norma viola o
princípio da igualdade das partes, quando possibilita o tratamento diverso e
sem qualquer fundamento material ou substantivo atendível entre Autor e Réu,
pois se a falta do comprovativo da taxa de justiça é relativa à petição inicial
do autor (a falta não pode ser suprida se o autor estiver representado por
advogado) e à contestação do réu (caso em que a falta é sempre suprível, mesmo
se o réu estiver representado por advogado). A citada norma viola, ainda, o
princípio constitucional da igualdade por tratar de forma quando declara um
tratamento diferente entre Autores representados por Advogado e autores não
representados por advogado, bem como, entre autores não representados por
advogado consoante apresentem ou não a petição inicial por via
electronica." 7. Dem acordo com o art.0 615 n.° 1 al. d) do Código de
Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento. 8. Esta regra é aplicável às decisões tomadas em segunda
instância, conforme dispõe o art.0666°n.°1 do CPC 9. Dita o n.°2 do mesmo
artigo que a retificação ou reforma do Acórdão, bem como a arguição de
nulidade, são decididas em conferência. 10. E segundo o art.0 69° da LTC,à
tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente
aplicáveis as normas do CPC. Assim, 11. Tal como as demais instâncias, a
nulidade por omissão de pronúncia é um conceito aplicável às decisões do
Tribunal Constitucional e, na eventualidade da sua ocorrência, a arguição
correspondente é feita nos termos das normas legais citadas e apreciada em
conferência. 12. Pelo que, em suma, vêm os Reclamantes arguir expressamente a
nulidade do Despacho supra referido, nos ditos termos dos art.°s 69 da LTC e
615 n.° 1 al. d) e 666 n.°s 1 e 2 do CPC. 13. Mas mais, a questão de
constitucionalidade desta norma foi levantada durante o processo civil que
subjaz a este recurso tanto assim é que a própria Decisão do Tribunal da
Relação de Lisboa pronunciou sobre a inconstitucionalidade invocada. 14. Aliás,
deve ainda dizer-se que desde a sua entrada em vigor esta norma tem merecido
vários pareceres de inconstitucionalidade por parte da Doutrina. (...)"
4. Não obstante, não assiste razão aos
Reclamantes, razão pela qual requer que seja indeferida a presente reclamação e
confirmada a douta decisão sumária.
5. Isso porque da leitura das conclusões
contidas no recurso de apelação, extrai-se que foi suscitado, pelos então
Recorrentes, tão-somente a inconstitucionalidade da interpretação do artigo
560.° do Código de Processo Civil (adiante CPC).
6. De facto, aquando da interposição do
recurso de apelação, os Reclamantes insurgiram- se contra os dois despachos
proferidos pelo tribunal a quo, tendo requerido a nulidade da decisão, com a
consequente declaração de revogação das decisões exaradas a 20-04- 2023 e
15-05-2023, respectivamente.
7. Não há nas conclusões do recurso, quiçá nas
alegações, pedido directo ao Tribunal da Relação para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 560.° do CPC.
8. Em rigor, os ora Recorrentes transcreveram
as reflexões elaboradas por Miguel Teixeira de Sousa nas suas alegações, tendo
procedido do mesmo modo no ponto 25 das suas conclusões.
9. A este respeito, os Recorrentes suscitaram
a violação dos princípios constitucionais consagrados, mormente os princípios
da segurança jurídica e da tutela da confiança, do acesso à justiça e da tutela
jurisdicional efectiva, adicionando a violação ao princípio da boa-fé.
10. Todavia, denota-se nos termos constantes
das questões a decidir do Tribunal da Relação de Lisboa que o que foi objecto
de decisão foi a matéria delimitada nas conclusões do recurso, nos termos do
n.° 4 do artigo 635.° e n.° 1 do artigo 639., ambos do CPC, assinalando que:
“(...) In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará
verificar da correcção da recusa pela secretaria da Petição Inicial apresentada
pelos Autores-Recorrentes e das consequências dessa decisão.".
11. Apesar de ter sido alegada uma
interpretação em desconforme à Constituição da República Portuguesa, os
Recorrentes em suas conclusões não suscitaram de forma expressa, clara e
perceptível a inconstitucionalidade do artigo 560.° do CPC, pelo que deverá ser
indeferida a reclamação apresentada, resultando no não conhecimento do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional.
[...]
13. Note-se que os Reclamantes se limitaram a
afirmar uma suposta interpretação desconforme com a Constituição da República
Portuguesa do artigo 560.° do CPC realizada pelo Tribunal a quo, não estando
presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso de
inconstitucionalidade.
14. Por conseguinte, o n.° 2 do artigo 72.° do
LOTC dispõe que: "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. 1 do
artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer".
15. Refere J. J. Gomes Canotilho, in Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 7.a edição, Edições Almedina: Coimbra,
p. 996. “O princípio da tempestividade processual (3) implica a exigência do
levantamento da questão e inconstitucionalidade (=dever de suscitar o incidente
de inconstitucionalidade) durante o processo. Compreende-se a razão deste
princípio: se o juiz a quo (o juiz da causa) já aplicou a norma proferindo a
decisão, não se pode depois pretender que venha a desaplicar a norma, arguindo
a sua inconstitucionalidade jà depois de proferida a decisão recorrida. Isto
justifica também a inadmissibilidade de arguição da inconstitucionalidade feita
no requerimento de recurso se a parte não a tiver invocado durante o processo
no tribunal a quo.".
16. De acrescentar que estar-se-á diante de um
incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa.
17. A este respeito, o Tribunal Constitucional
assinalou que: “(...) quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem
necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a
matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê- lo de
acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o
tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique
constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o
fazendo, incorrerem nulidade por omissão de pronúncia”.
18. Mas não só!
19. Subjacente a esta questão, não assiste
razão aos Recorrentes ao assinalarem a nulidade do decisum sob o argumento de
omissão de pronúncia, consoante previsão contida na alínea d) do n.° 1 do
artigo 615.° do CPC.
20. Efectivamente, a decisão recorrida
enfrentou esta questão directamente, ao referir: "Tudo visto e
considerado, não pode deixar de se constatar não apenas que os recorrentes
reagem contra os poderes cognitivos do tribunal a quo, como, também, que não
suscitaram, prévia e adequadamente, perante este, uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa. Pelo contrário, e como se exemplificou,
recorrem, amiúde, à mobilização de argumentos de natureza constitucional para
fundamentar a sua posição, nos termos da qual os despachos em crise perante o
TRL seriam nulos por, entre outros motivos, violarem direitos e princípios
constitucionais.".
21. Como outrora ficou demonstrado, somente
aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, após ter
sido prolatada decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, os Reclamantes
porventura "recordaram-se” em requerer a apreciação de
inconstitucionalidade do artigo 560.° do CPC.
22. Vertido no disposto da alínea b) do n.° 1
do artigo 70.° da LOTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais: “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo,".
23. Ora, o que foi suscitado no processo foi a
interpretação desconforme a Constituição da República Portuguesa do artigo
560.° do CPC, e não, concretamente, a inconstitucionalidade deste artigo, pelo
que, em termos práticos, resulta no não conhecimento do recurso, face a
ausência dos pressupostos de admissibilidade, bem como na inexistência de
omissão de pronúncia,
24. Por mera hipótese académica, caso este
entendimento não seja acolhido, ainda assim estamos diante de um recurso que
não cumpre os requisitos para a sua admissibilidade.
25. Senão vejamos.
26. No catálogo de direitos constantes no
ordenamento jurídico português, está prevista a possibilidade de apresentar
insurgência acerca da interpretação ou aplicação das normas, ficando esta
matéria adstrita à competência dos tribunais comuns, tendo em consideração as
previsões normativas.
27. Por outra parte, no âmbito da jurisdição constitucional,
designadamente no âmbito do sistema de controlo de constitucionalidade, o
legislador consagrou a hipótese de fiscalização concreta de
constitucionalidade, desde que observados os requisitos/pressupostos legais.
28. Concretamente, no caso vertente não foi
observado pelos Recorrentes a apreciação de fiscalização sobre normas e não a
inconformidade da decisão proferida por outros Tribunais.
29. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.° 355/2024, 1,a Secção, Rei. Conselheiro José António Teles
Pereira: “(...) 2.2. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo
caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide -esó incide -
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M.
Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à
apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa
da conformidade constitucional - nomeadamente sob o ponto de vista do respeito
pelos direitos fundamentais - de outros atos ou situações jurídicas fica
exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns [...] E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas - é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação [...]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação
ou antagonismo?)’’, in Estudos em Homenagem ao Prof Doutor José Joaquim Gomes Canotilho,
vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).”
30. Nesta perspectiva, a reclamação não deverá
ser admitida, resultando na confirmação de não admissão do recurso
constitucional, pois “(…) A sua discordância repousa nos poderes de cognição
aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo dos
recorrentes é desconstruir a aplicação substantiva realizada pelo juiz no caso
concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.".
31. Dito isto,
32. Nos termos da jurisprudência do Tribunal
Constitucional: “(…) o controlo do processo interpretativo adotado pelo
tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de
julgamento e da decisão em si mesma considerada [...] está vedada ao Tribunal
Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide
apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos."
33. Nesta senda, face os contornos fácticos e
todo o exposto, a decisão ora recorrida decidiu em conformidade com o
ordenamento jurídico, sendo o recurso inadmissível, pois o seu objecto não
corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto este
insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos
foi proferida a Decisão Sumária n.º 377/2024, que se
pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade
do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal
a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Ora, a reclamação agora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Em primeiro lugar,
conforme se depreende facilmente da leitura do da peça processual relevante, transcrita
supra, os recorrentes nada aduziram relativamente ao vício de ausência
de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade vertente, que
respeita ao artigo 560.º do CPC.
Com efeito, os recorrentes-reclamantes
nem sequer se dedicam a tentar superar tal incumprimento, assinalado na decisão
sumária atacada, pelo que se mantém esta falha no preenchimento do requisito de
admissibilidade então explicitado.
Tanto basta para decair a
reclamação.
Reiteram-se os termos da Decisão
Sumária nº. 377/2024, no segmento relevante, que os recorrentes omitiram na sua
presente reclamação:
“Não pode deixar de se constatar não apenas que os
recorrentes reagem contra os poderes cognitivos do tribunal a quo, como,
também, que não suscitaram, prévia e adequadamente, perante este, uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Pelo contrário, e como
se exemplificou, recorrem, amiúde, à mobilização de argumentos de natureza
constitucional para fundamentar a sua posição, nos termos da qual os despachos
em crise perante o TRL seriam nulos por, entre outros motivos, violarem
direitos e princípios constitucionais.
[…]
Os recorrentes também não confrontaram o tribunal a
quo, no momento idóneo para a suscitação do alegado vício de
inconstitucionalidade, com uma suposta violação da Constituição imputável a
um critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo
jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância assentava então,
muito claramente, na defesa da interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional que têm como única leitura da norma sistemicamente
adequada, ainda que tenham invocado, em favor dessa interpretação, argumentos
de teor constitucional”.
(Destacados nossos).
Assim sendo, os reclamantes não
foram capazes de corrigir a ausência de suscitação de uma qualquer questão
normativa perante o Tribunal a quo.
6. Em acréscimo,
concluiu, também, irrepreensivelmente, a decisão sumária ora reclamada que os
recorrentes não formularam, perante o Tribunal Constitucional, uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa.
Como se depreende do próprio
teor da reclamação, os recorrentes-reclamantes não mais fazem do que reiterar o
seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de
admissibilidade do recurso mencionados.
Não obstante, argumentam que
teria havido um “segundo ponto [sobre o qual] o Despacho em crise não
se pronunciou”, nomeadamente quanto à constitucionalidade da norma
constante “do art. 560° do Código de Processo Civil”, por suposta
violação do “princípio da igualdade das partes”, em virtude de
possibilitar “tratamento diverso e sem qualquer fundamento material ou
substantivo atendível entre Autor e Réu” (ponto 6 da reclamação).
Sem razão.
Com efeito, apenas por falta de
atenção na leitura da decisão sumária prolatada se pode explicar essa posição
dos reclamantes, visto que este ponto foi expressamente enfrentado. Vejamos, de
novo, o ponto 4 da Decisão Sumária n.º 377/2024, já antes transcrito:
“Em
concreto, os recorrentes insurgem-se contra o que eles próprios denominaram
como sendo uma interpretação “literal e recusando qualquer analogia com a norma prevista, para
situação igual do lado dos Réus”; afirmam também que a decisão em crise “não possibilitou aos
Autores a junção do documento comprovativo do deferimento de apoio judiciário”,
tendo ocasionado “tratamento diverso e sem
qualquer fundamento material ou substantivo atendível entre Autor e Réu”.
Ou seja, o que os recorrentes
desejam é, simplesmente, sindicar o entendimento acolhido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa quanto a uma análise casuística e seleção do direito
infraconstitucional aplicável que lhes é desfavorável. Consideram, no
fundo, que o tribunal a quo errou ao decidir manter a rejeição da
petição inicial, tendo tomado uma decisão que reputam de inconstitucional”.
(Destacados nossos).
Como é notório, o alegado “segundo
ponto” sobre o qual teria havido uma omissão de pronúncia foi, na verdade, explicitamente
abordado e explanado para demonstrar a inobservância dos critérios legais de
admissibilidade do requerimento de recurso interposto.
Deste modo, revela-se
indesmentível que houve pronúncia acerca de todas as matérias submetidas à
apreciação deste Tribunal.
7. Em face do exposto, apesar
de na presente reclamação os recorrentes-reclamantes afirmarem que “a
questão de constitucionalidade desta norma foi levantada durante o processo”,
a verdade é que, conforme demonstrou a Decisão Sumária em causa (maxime,
pontos 4 e 5), no momento processual devido, isto é, nas conclusões das
alegações de recurso para o TRL, não foi, de todo em todo, autonomizada ou
enunciada qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa,
tal como aí evidenciado.
Equívoco este que foi repetido
no requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, no qual os recorrentes pretenderam obter a revisão da
própria decisão recorrida.
Tudo isto foi, no momento
processual relevante, cabalmente apreciado pela decisão ora reclamada. Por
conseguinte, os reclamantes limitam-se a discordar das razões de não
conhecimento do objeto do recurso em apreço. Com a abordagem que adotaram, que
se verifica infundada, não se ultrapassam as referidas exigências legais.
Consequentemente, mantém-se
intacto o conteúdo da Decisão Sumária n.º 377/2024.
Em conclusão, a decisão sumária
proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos
reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão
Sumária n.º 377/2024.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo
diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa na sessão por meios
telemáticos.
Mariana Canotilho