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ACÓRDÃO
Nº 643/2024
Processo
n.º 548/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
e recorrido o Ministério Público,
foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação
atual (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
2. O
ora recorrente foi condenado, por acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª
instância datado de 14 de maio de 2021, pela prática de um crime de fraude
fiscal qualificada na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; pela prática
de um crime de abuso de confiança qualificado na pena de 6 (seis) anos de prisão
e pela prática de um crime de branqueamento, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico das três penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única
de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Inconformado,
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou as penas
aplicadas.
Outra
vez inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que,
por acórdão datado de 19 de dezembro de 2023, rejeitou o recurso interposto «no
que respeita a todas as questões de direito subjetivo e adjetivo, penal e
cível, relativamente aos quais se verifica dupla conforme — artºs 432.º, n.º 1,
al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP e 671.º n.º 3 do CPC aplicável ex
vi do art.º 4.º do CPP» e julgou o recurso improcedente «no que respeita
à medida da pena única, assim se confirmando o acórdão recorrido».
No
dia 4 de janeiro de 2024, o recorrente veio arguir a nulidade e a
irregularidade processual deste último acórdão (fls. 14703ss). Por Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça datado de 31 de janeiro de 2024, foi a reclamação
indeferida.
3. O
recorrente interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional,
identificando 14 questões de constitucionalidade:
«1.ª norma: os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b),
do CPP, interpretados no sentido de o acórdão do Tribunal da Relação,
confirmativo de decisão condenatória da 1a instância que tenha aplicado
pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso do Arguido
para o STJ quanto à questão da violação do caso julgado/“ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de
recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única
jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente, são materialmente inconstitucionais por
violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5 e 32.º n.º 1 da CRP, bem como,
dos princípios da segurança e da intangibilidade do caso julgado
(implicitamente consagrado na Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente nos seus arts. 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3);
2.a norma: o artigo 400.º,
n.º 1, al. f), do CPP, conjugado
com o artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, interpretado no
sentido de o STJ
não ser competente para reapreciar as
penas parcelares
inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte,
ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais elevada das penas
concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes, é materialmente inconstitucional por
violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º
2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do
princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e do
artigo 27.º, n.º 1, da CRP;
3.ª norma: a alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo
Penal, conjugada com o artigo 410.º, n.º 1, al. a), do
CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não
pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da
decisão condenatória que seja relativo à condenação nas penas parcelares
inferiores a 8 anos previsto no artigo 410.º, n.º 1, al. a), do CPP, é
materialmente inconstitucional por violação do princípio da necessidade e da
proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa
(artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais
(artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP;
4.ª norma: o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, conjugado com os
artigos 379.º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 374.º, n.º 2, do CPP, na interpretação
de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objeto
do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da Relação
emergente da contradição insanável na matéria de facto dada como provada, é
materialmente inconstitucional por violação do princípio dos artigos 32.º, n.ºs
1 e 205.º, da CRP;
5.ª norma: o artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no
sentido de, na determinação da medida da pena, o Tribunal poder ponderar, de
forma desfavorável ao Arguido, as exigências de prevenção geral da conduta
típica à luz de factos que apenas ocorreram em data posterior e que não se
alegou que fossem previsíveis para o mesmo, é materialmente
inconstitucional por violação do princípio da culpa (ínsito nos artigos 1.º e
32.º, n.º 2, da CRP), do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2,
da CRP, com referência ao artigo 27.º, n.º 1 da CRP), do princípio da presunção
da inocência (artigos 2.º e 32.º, n.º 2, da CRP), do princípio do contraditório
(artigo 32.º, n.º 5, da CRP), dos direitos de defesa do Arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), e
do princípio
da proibição de normas com efeitos retroativos em matéria de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3, da CRP) e do
direito à
igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP);
6.a norma: o artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no
sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades
de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos
parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por
decisão judicial transitada em julgado, pela prática de um crime, sem se ter em
conta as sanções aí aplicadas ao mesmo, é materialmente inconstitucional
por violação do princípio “ne
bis in idem” (artigos 1.º e
29.º, n.º 5, da CRP) e do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º
2, da CRP);
7.a norma: o artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, al. a), do
CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder
aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos
factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado
e condenado por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de contra-ordenação
sem se ter em conta as sanções principais e acessórias aí aplicadas ao mesmo, é
materialmente inconstitucional por violação do princípio “ne bis in idem” (artigos 1.º e 29.º, n.º 5, da CRP) e do
princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP);
8.a norma: o artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no
sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir das necessidades
de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos, ou factos
parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por
decisão judicial transitada em julgado, proferida em incidente de
qualificação que tenha declarado culposa a insolvência com afetação do
mesmo enquanto Administrador, sem se ter em conta que aí lhe foi aplicada a
inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de
titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação
privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, com base no
disposto no artigo 189.º, n.º 2, al.
c), do CIRE (na sua
redação resultante do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março), é materialmente inconstitucional por
violação do princípio “ne bis
in idem” (artigos 1.º e 29.º,
n.º 5, da CRP) e do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da
CRP);
9.a norma: os artigos 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d),
73.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, conjugados
com o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretados no sentido de
o STJ não ser competente para reapreciar
as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte,
ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena
parcelar mais alta que o integre, em casos em que a Relação tenha
considerado que a punição dos mesmos factos e ou parcialmente idênticos em
processos de contra-ordenação anteriores não integra sequer qualquer atenuante
especial ou geral da medida da medida das penas parcelares, são materialmente inconstitucionais por
violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º
2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do
princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do
princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e do
artigo 27.º, n.º 1, da CRP;
10.a norma: os artigos 71.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, conjugados
com o artigo 400.º, n.º 1, al.
f), do CPP, interpretados
no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares
inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte,
ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena
parcelar mais alta que o integre, em casos em que a Relação tenha considerado
que nem a idade do Arguido superior a 60 anos, nem sequer a idade
avançada, constitui fator
a considerar para
agravar ou diminuir a medida da medida das penas parcelares, são materialmente inconstitucionais por
violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º
2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do
princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do
princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e do
artigo 27.º, n.º 1, da CRP;
11.a norma: os artigos 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), 73.º, n.º 1
e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, conjugados com o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP,
interpretados no sentido de o STJ não ser competente
para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena
única que o seja e delas resulte, ficando obrigado a respeitar como limite
mínimo do cúmulo a medida da pena parcelar mais alta que o integre, em
casos em que a Relação tenha considerado que o decurso de mais de uma década
sobre a prática dos factos em casos em que, segundo o respetivo CRC, o Arguido
se tenha abstido de (nesse período) praticar quaisquer ilícitos penais não
integra a previsão “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime,
mantendo o agente boa conduta”, não lhe sendo, por isso, a aplicável nem o
artigo 73.º, n.º 1, do CP, nem qualquer atenuante geral da medida da medida da
pena parcelar com base no artigo 71.º, n.º 1, do CP, são materialmente
inconstitucionais por violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso
(artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2,
da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4,
da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da
CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP;
12.a norma: os artigos 118.º, n.º 2, 123.º, n.º 1,417.º, n.º 6, al. b) e
n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a),
414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1,
al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de não constituir
irregularidade processual que deva ser declarada, quando arguida pelo
Arguido interessado no prazo legal de três dias, a rejeição ainda que parcial
do recurso Tribunal “ad quem”, em conferência, por via de Acórdão, sem que o
mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que
alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), são materialmente
inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5,
ambos da CRP;
13.a norma: os artigos 118.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 1, 2 e 3, 123.º, n.º 1,
417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º,
n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de a
decisão rejeição, ainda que parcial, do recurso do Arguido pelo Tribunal “ad
quem” poder ocorrer, em conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja
precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo
417.º, n.º 6, al. b), do CPP), não tendo, por isso, como consequência a sua
anulação na sequência da arguição de irregularidade, são materialmente
inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, e
ainda por violação do artigo 20.º, n.º 5, da CRP; e
14.a norma: os
artigos 77.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CP e 97.º, n.º 5 do CPP, interpretados no
sentido de o Tribunal de recurso não estar obrigado a incluir na fundamentação
da decisão que reaprecie a medida da pena única qualquer referência à
ponderação da circunstância, expressamente invocada nas conclusões do recurso
do Arguido, de o mesmo ter sido anteriormente punido pelos mesmos factos, ou
factos parcialmente iguais, a titulo de contra-ordenação, são
materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP».
De
acordo com o requerimento de interposição, o recorrente pretende recorrer quer
do acórdão datado de 19 de dezembro de 2023 (cingindo o recurso de
constitucionalidade, nessa parte às «normas identificadas com os n.ºs 1 a 11
aplicadas no Acórdão do STJ datado de 19 de Dezembro de 2023»), quer do
acórdão datado de 31 de janeiro de 2024 (invocando, quanto a este, a
inconstitucionalidade das «normas identificadas com os n.ºs 12 e 13
aplicadas no Acórdão do STJ, datado de 31 de janeiro de 2024»).
O
recorrente não explicita, quanto à 14.ª questão de constitucionalidade, se o
recurso vem interposto do acórdão de 19 de dezembro de 2023 ou do acórdão de 31
de janeiro de 2024. Contudo, invoca que a suscitação da inconstitucionalidade «das
normas identificadas com os números 12 e 14 [foi feita] no requerimento
com a R.ª 47559001 apresentado junto do STJ no dia 4 de Janeiro de 2024, que
antecedeu a prolação do douto Acórdão do STJ, datado de 31 de Janeiro de 2024».
4. Através da Decisão
Sumária n.º 350/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC:
a) Não julgar
inconstitucional a norma dos artigos 400.º,
n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de
Processo Penal, interpretados no sentido de o acórdão do Tribunal da Relação,
confirmativo de decisão condenatória da 1.ª instância que tenha aplicado pena
de prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso do Arguido para o
STJ quanto à questão da violação do caso julgado/“ne bis in idem”, apenas
invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a
(enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente;
b)
Não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo
uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares
inferiores a 8 anos de prisão;
c) Não tomar
conhecimento das restantes questões enunciadas.
Tal decisão tem a
seguinte fundamentação:
«6. Na
parte que vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 19
de dezembro de 2023, o recorrente delineia como objeto do recurso as “normas
identificadas com os n.ºs 1 a 11” do requerimento de interposição do recurso.
6.1. As três
primeiras questões de inconstitucionalidade referem-se a diversos sentidos
normativos imputados à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal (CPP), isoladamente ou em conjugação com outros preceitos
legais.
Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC, sempre que a questão colocada no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade possa ser considerada “simples,
designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”,
pode o relator proferir decisão sumária.
Ora, as questões jurídico-constitucionais
enunciadas foram já repetidamente apreciadas por este Tribunal, gerando vasto
acervo decisório, compondo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de
que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de
acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de
primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016,
418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018,
592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021,
207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022, 412/2022, 584/2022, 659/2022,
733/2022, 249/2023, 512/2023, 640/2023 e 99/2024).
Invariavelmente, o Tribunal concluiu pela
admissibilidade da restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do
acesso a um duplo grau de recurso (ou triplo grau de jurisdição),
cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta
jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou
desproporcionados. Ora, o critério de aferição da gravidade justificativa do
acesso à mais alta instância posto em crise, que combina a condenação repetida
em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a
confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão, não é
merecedor de tal crítica.
A jurisprudência deste Tribunal vem
confirmando a bondade constitucional daquela norma mesmo em situações em o
Tribunal da Relação haja reduzido a pena e revogado parte da decisão de
primeira instância (Acórdão n.º 207/2021); quando se haja pronunciado pela
primeira vez sobre uma questão que a primeira instância não apreciara (Acórdãos
n.ºs 385/2011, 659/2011 e 399/2021) ou quando não se haja pronunciado sobre
todas as questões (Acórdãos n.ºs 390/2004 e 399/2021). E vem também asseverando
a conformidade constitucional da irrecorribilidade de todas as questões
relativas às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão e confirmadas pelo
Tribunal da Relação, quando a pena única apurada em cúmulo jurídico seja
superior a 8 anos de prisão (Acórdãos n.ºs
186/2013, 212/2017 e 599/2018).
6.1.1. A primeira questão de inconstitucionalidade é referida à
norma «[d]os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), do
CPP, interpretados no sentido de o acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo
de decisão condenatória da 1a instância que tenha aplicado pena de
prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso do Arguido para o STJ
quanto à questão da violação do caso julgado/“ne bis in idem”, apenas invocada
pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto
primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente». Isto
é, o recorrente introduz uma
variação argumentativa que passa pela circunstância de pretender a apreciação
pelo Supremo Tribunal de Justiça de «quanto
à questão da violação do caso julgado /“ne bis in idem”, apenas invocada pelo
mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto
primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente».
Todavia, esta variação não faz nascer na
esfera do arguido o direito a um grau suplementar do recurso ordinário.
Desde logo, porque — sendo definitiva a
decisão do Tribunal da Relação — não está vedada a interposição de um recurso
de constitucionalidade daquela decisão para o Tribunal Constitucional
(n.º 2 do artigo 70.º da LTC).
Em segundo lugar, porque a imputação de um
vício do acórdão do Tribunal da Relação que possa considerar-se questão
nova face à decisão de primeira instância não é suscetível de gerar a inconstitucionalidade
do parâmetro ora sindicado, como se decidiu no Acórdão n.º 207/2021, desta 3.ª
Secção, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 385/2011:
«tendo sido assegurado ao arguido um duplo
grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação
penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o
tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo o tribunal
superior julgado provado um facto que não havia sido ponderado pela 1.ª
instância, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de
jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do
n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Note-se que não cabe a este Tribunal
aferir se esta situação configura ou não um caso de “dupla conforme”, para
efeitos de aplicação da referida limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça, mas apenas verificar se a não admissibilidade de uma nova instância de
recurso, nestas circunstâncias, atenta contra o direito ao recurso garantido
pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Sendo certo, conforme se disse, que este
preceito não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a
quaisquer decisões penais condenatórias e que não é desrazoável, arbitrário ou
desproporcionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando
esteja em causa a aplicação de penas muito elevadas, resta verificar se,
nos casos em que o tribunal da Relação mantém a decisão condenatória da 1.ª
instância, apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma, se mostra
cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o
processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a
possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro
tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.
Ora, com uma reapreciação
jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse
direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não
está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O facto de nessa reapreciação se ter
ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir,
traduz precisamente as virtualidades desse meio de controlo das decisões
judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira
decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir
também o direito ao recurso.
Na verdade, a ampliação da matéria de
facto julgada provada não modifica o objeto do processo. Tal como a decisão da
1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a
verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que
estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser
aplicada, o que se traduz num reexame da causa.
Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação,
apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda
pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a
possibilidade de suscitar mais uma instância de controle, a qual resultaria num
duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.
(…)
Ora, no caso dos presentes autos, como já
acima evidenciámos, não estava em causa a apreciação de uma questão processual,
com inteira autonomia em relação ao mérito da causa; o Tribunal da
Relação, embora tendo dado como provado um facto que não havia sido considerado
em 1.ª instância, fez uma reapreciação de todo o objeto do processo, não se
podendo considerar que tenha proferido uma decisão em 1.ª instância.
Assim sendo, e pelas razões expostas,
impõe-se concluir que a interpretação normativa objeto de fiscalização não
viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer outro
parâmetro constitucional, pelo que o presente recurso não merece provimento».
Em terceiro
lugar, porque
ainda que o recorrente imputasse uma nulidade (a «violação de caso
julgado») ao acórdão do Tribunal da Relação, tal não determinaria a
imposição constitucional de abertura de um terceiro grau de jurisdição, como se
concluiu no Acórdão n.º 399/2021, desta 3.ª Secção, que por sua vez remete para
a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 390/2004:
«[…. ] não decorre
forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja
de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o
tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam
na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o
órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou
nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou
procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade.
Nada impõe que se
leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de
fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º
grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de
arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a
possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão,
quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de
duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação
confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).
(...)
[M]as uma tal
situação apenas demanda, numa perspetiva de garantia constitucional do acesso
aos tribunais que o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau
de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o
objeto do recurso. Nesta perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o
tribunal recorrido poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem
apenas conhecer delas quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha
feito ou não as haja atendido (art.º 379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf.,
no domínio do processo civil, o art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Deste modo, a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a
necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o
órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se,
assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos
tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida,
que é a dimensão que o recorrente aqui questiona».
Por fim,
porque o parâmetro de constitucionalidade aqui invocado — a violação do ne
bis in idem — é estruturalmente deslocado. O que a norma fiscalizada regula
é o direito ao recurso; o parâmetro invocado pelo recorrente é aquele em
que sustentaria o mérito da apreciação recursiva — matéria que não se associa à
norma sindicada.
Nessa
medida, importa reiterar a jurisprudência deste Tribunal. Tal como se concluiu
no Acórdão n.º 400/2022, existindo sempre a possibilidade de interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional das decisões definitivas do
Tribunal da Relação e de arguir nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão
(mesmo quando esta seja irrecorrível), a Constituição não impõe a existência
de mais um grau de recurso em situações em que existem duas decisões
concordantes em sentido condenatório. Como se disse no Acórdão n.º 898/2021, «Um
arguido pode, se o pretender e se a aplicação da norma em causa for
objetivamente expectável, suscitar logo perante a primeira instância, em
relação a essa norma, as questões de constitucionalidade que julgar
pertinentes. Se essa aplicação não for objetivamente expectável e, assim, lhe
não for exigível antecipá-la, isso não o impediria de solicitar logo ao
Tribunal Constitucional – ainda que não recorresse da decisão da primeira
instância e que nesse recurso suscitasse já alguma questão de
constitucionalidade – a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma
em causa. Por conseguinte, a possibilidade de obter esta fiscalização é sempre
assegurada ao arguido, admitindo que efetivamente lhe não era plausível e
razoável exigir que antecipasse a aplicação da norma em causa pelo tribunal
judicial. Somente quando isso lhe seja razoável de exigir impenderá sobre o
recorrente o ónus de suscitar de modo prévio e adequado perante o tribunal em
causa a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, sob pena de
vir a carecer de legitimidade, nos termos do disposto no disposto no artigo
72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, para ulteriormente recorrer para o
Tribunal Constitucional».
Não se vendo motivo para divergir desta
jurisprudência, resta reiterá-la, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e
não julgar inconstitucional a norma «[d]os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1
alínea b), do CPP, interpretados no sentido de o acórdão do Tribunal da
Relação, confirmativo de decisão condenatória da 1a instância que
tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso
do Arguido para o STJ quanto à questão da violação do caso julgado/“ne bis in
idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação
apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue
improcedente».
6.1.2. A segunda e
a terceira questões de inconstitucionalidade são idênticas, dizendo respeito à
irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, das condenações das penas
parcelares inferiores a 8 anos de prisão confirmadas pelo Tribunal da Relação,
quando a pena única apurada seja superior a 8 anos de prisão.
Com efeito,
na segunda questão de inconstitucionalidade, o recorrente pretende a apreciação
da dimensão normativa extraída do «artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP,
conjugado com o artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, interpretado no sentido de o
STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito
anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando, nesta última
obrigado ao limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas
pela Relação aos vários crimes»; na terceira questão de inconstitucionalidade, visa o
recorrente a fiscalização da norma da «a alínea f), do n.º 1, do artigo
400.º, do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 410.º, n.º 1, al.
a), do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos,
não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da
decisão condenatória que seja relativo à condenação nas penas parcelares
inferiores a 8 anos previsto no artigo 410.º, n.º 1, al. a), do CPP». Na
formulação da terceira questão de inconstitucionalidade, de resto, parece haver
um lapso, pois não existe o «o artigo 410.º, n.º 1, al. a), do CPP»;
nessa medida, pretenderá o recorrente a apreciação da norma da «alínea f),
do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que
havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão condenatória que seja relativo à
condenação nas penas parcelares inferiores a 8 anos». Em ambos os casos,
invoca a «violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso
(artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2,
da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4,
da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP».
Como se viu, a norma
que estabelece a irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação
que confirmem condenação do tribunal de 1.ª instância em pena inferior a oito
anos foi já abundantemente tratada na jurisprudência deste Tribunal, em
jurisprudência constante (entre muitos, cfr. Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016,
418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018,
592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021,
207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022, 412/2022, 584/2022, 659/2022,
733/2022, 249/2023, 512/2023, 640/2023 e 99/2024).
O recorrente pretende agora ver apreciada
a norma que impede o Supremo Tribunal de Justiça de, em conjugação com as regras de formação da pena única do concurso, «reapreciar
as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja
e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais
elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes»;
ou, na outra formulação, a norma que determina que «não pode ser objeto do
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão condenatória que
seja relativo à condenação nas penas parcelares inferiores a 8 anos previsto».
Isto é, pretende questionar a norma segundo a qual, havendo a condenação em
uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode o Supremo Tribunal de
Justiça modificar as penas parcelares que, confirmadas pelo Tribunal da
Relação, sejam inferiores a 8 anos de prisão — razão pela qual procura incluir
no objeto normativo as normas atinentes à formação da pena única de concurso
(2.ª questão de inconstitucionalidade) e, porventura, os fundamentos de recurso
(n.º 1 do artigo 410.º do CPP).
Compulsado o teor do
acórdão recorrido, verifica-se que, efetivamente, a decisão impugnada aplicou a
norma da alínea f),
do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação
de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e
penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, que coincide
materialmente com as segunda e terceira questões de inconstitucionalidade e que
é a única sobre que pode incidir o presente recurso, nos termos do disposto no artigo
79.º-C da LTC.
Ora, a norma em causa
foi já apreciada por este Tribunal, quer em plenário (Acórdão n.º 186/2013),
quer em secção (Acórdãos n.ºs 212/2017 e 599/2018). São os seguintes os
fundamentos do Acórdão n.º 186/2013:
«8. Na revisão da
Constituição, em 1997, consagrou-se no seu artigo 32.º, n.º 1, que 'O
processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao
recurso', devendo extrair-se da norma aí plasmada que o direito ao recurso
integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente
acauteladas, impondo, consequentemente, que, em direito penal, o direito de
defesa apenas se satisfaça com a existência de um 'duplo grau de jurisdição',
como era já jurisprudência deste Tribunal (cfr., neste sentido, J.J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa,
Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, página 516). Por isso que se
entenda que a inadmissibilidade legal de um triplo grau de jurisdição se não
afigure desconforme com o direito ao recurso consagrado naquela norma
constitucional, desde que dela se não possa concluir por uma excessiva e
intolerável limitação do direito ao recurso suscetível de colocar em crise
manifesta as 'garantias de defesa’ do arguido (cfr. os acórdãos n.ºs 189/01,
264/04, 64/06 e 640/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, como se explicita no
acórdão recorrido (na parte supra citada), o legislador ordinário elegeu, no
sistema de recursos vigente em processo penal, a gravidade da pena aplicada
como critério primordial para que seja admissível 'um triplo grau de
jurisdição' (duplo grau de recurso), reservando, desta forma, o acesso ao
STJ para os casos de, no seu entendimento, maior importância e gravidade. No
caso em apreço - artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP - o legislador, no
âmbito dos seus poderes de conformação, tendo subjacente a norma resultante do
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, entendeu que, na interpretação impugnada -
“havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas
parcelares inferiores a 8 anos de prisão” -, não é admissível recurso
para o STJ, afigurando-se-nos que não resulta à evidência que tal limitação possa
ser considerada excessiva ou intolerável e, consequentemente, injustificável,
havendo, por isso, que ser considerada conforme à Constituição.
Afastada a
inconstitucionalidade da norma à luz do artigo 32.º da Constituição, ter-se-á
que a validade da interpretação normativa que constitui objeto do presente
recurso há de depender, bem entendido, da sua não desconformidade com o
princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da CRP.
Admitindo-se – talqualmente o faz o acórdão recorrido – a
vigência daquele princípio também no direito processual penal, é mister
concluir que a questão de constitucionalidade a apreciar passa por apurar se o
segmento normativo extraído da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP
consubstancia uma situação de analogia in malam partem, logo,
constitucionalmente vedada.
O acórdão recorrido considerou
que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma
que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que,
porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”,
extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao
domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida
nos domínios penal e processual penal.
No entanto, apesar das
limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o
direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos
cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento
do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a
transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais,
é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com
efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que
ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam
para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da
norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros
elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou
teleológico).
Sucede que o sentido vertido
na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do
CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode
ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória
referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” –
ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na
verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser
entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como
“pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se
– ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a
solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com
outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático.
Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do
ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação
obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado,
Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina,
2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada,
vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se
admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e
penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja
superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em
causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único
crime.
Finalmente, talqualmente
sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num
processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo
jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não
admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga
entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de
determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é
suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem
respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal -
(cfr., ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que
reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se
infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores
a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para
penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico,
mas apenas no que às operações do cúmulo respeite.
Daí que cumpra concluir pela
não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de
Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior
a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a
matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos
de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido».
Como se vê, o
Tribunal Constitucional vem asseverando a conformidade constitucional da norma
sindicada pelo recorrente, justapondo-a aos parâmetros constitucionais do
artigo 29.º e do artigo 32.º da Constituição, em conjugação com o princípio da
proporcionalidade contido no artigo 18.º da Constituição — parâmetros que o
recorrente invoca estarem violados. Nessa medida, a variação introduzida pelo
recorrente — a impossibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça «reapreciar
as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja
e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais
elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes» —
não é inovadora: trata-se da consequência lógica da irrecorribilidade das
penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão que hajam sido confirmadas pelo
Tribunal da Relação.
Não se vendo motivo para divergir desta
jurisprudência, resta reiterá-la, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e
não julgar inconstitucional a norma da alínea f)
do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de
que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e
penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.
6.2. A quarta questão de
inconstitucionalidade é dirigida à norma do «artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do CPP, conjugado com os artigos 379.º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 374.º, n.º 2, do
CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a oito anos de
prisão, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o
vício da decisão da relação emergente da contradição insanável na matéria de
facto dada como provada».
Esta questão não
pode ser apreciada por este Tribunal, uma vez que o tribunal a quo não
aplicou qualquer norma com tal conteúdo (cfr. 79.º-C da LTC). A implicar que um
eventual julgamento de inconstitucionalidade fosse inapto a provocar a reforma
da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se manteriam
intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta.
Compulsado o teor do
acórdão de 19 de dezembro de 2023, verifica-se que, em momento algum, o Supremo
Tribunal de Justiça fez aplicação de uma norma segundo a qual «havendo uma
pena única superior a oito anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da relação emergente da
contradição insanável na matéria de facto dada como provada». Diferentemente,
com base nos preceitos legais referidos pelo recorrente, limitou-se o tribunal a
quo a rejeitar o recurso relativo às penas parcelares inferiores a 8 anos
de prisão que tinham sindo confirmadas pelo Tribunal da Relação e a admitir o
recurso quanto às demais questões invocadas, como expressamente ali se diz a
fls. 14493v: «Ora, também nesse particular das penas parcelares, com os
mesmos fundamentos, o seu recurso não pode ser recebido e será rejeitado por
irrecorribilidade. Fica para apreciação a medida da pena única que a cada um
lhe foi aplicada».
Isto é, o tribunal a
quo decidiu rejeitar o recurso quanto às penas parcelares inferiores a 8
anos relativamente às quais havia dupla conforme; e admitir o recurso
quanto às demais questões. Sem aplicar norma segundo a qual «havendo uma
pena única superior a oito anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da relação emergente da
contradição insanável na matéria de facto dada como provada».
Não tendo sido
aplicada a norma que o recorrente quer ver fiscalizada, não pode o Tribunal
Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do
disposto no artigo 79.º-C da LTC.
6.3. As questões de
inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente sob indicação de quinta,
sexta, sétima e oitava normas referem-se ao regime da determinação da medida da
pena.
6.3.1. A quinta questão de
inconstitucionalidade é referida à norma do «artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do
CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, o Tribunal
poder ponderar, de forma desfavorável ao Arguido, as exigências de prevenção
geral da conduta típica à luz de factos que apenas ocorreram em data posterior
e que não se alegou que fossem previsíveis para o mesmo».
Trata-se de norma
que não encontra o mínimo respaldo na decisão recorrida. Para que tal norma
houvesse constituído ratio decidendi do acórdão impugnado seria
necessário que o Supremo Tribunal de Justiça houvesse concluído que,
posteriormente à data da prática do crime, ocorreram factos
modificativos das exigências de prevenção geral e tivesse levado em conta essa
alteração posterior. Ora, o tribunal a quo considera não ter havido
qualquer modificação das exigências de prevenção geral (fls. 14890v):
«“as necessidades de
prevenção geral evidenciadas no acórdão recorrido, sendo as verificadas ao
tempo da condenação, não eram diversas das existentes ao tempo em que os factos
foram praticados, contrariamente ao alegado pelo recorrente”.
(…)
Efetivamente, a
comunidade reclama agora com a mesma intensidade e clamor com o que o fazia na
altura dos factos pela imediata reposição da validade e vigência da norma
violada e da confiança dos bens jurídicos tutelados. O repúdio a que votava a
sua prática mantém-se na mesma intensidade».
Concluindo que as
exigências de prevenção geral eram as mesmas, está claro que não pode o
tribunal a quo ter aplicado qualquer norma que lhe permitisse ponderar «as
exigências de prevenção geral da conduta típica à luz de factos que apenas
ocorreram em data posterior e que não se alegou que fossem previsíveis para o
mesmo». O que, naturalmente, implica a impossibilidade de conhecimento do
recurso, nesta parte, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
6.3.2. A sexta, sétima e
oitava normas enunciadas pelo recorrente referem-se à aferição das necessidades
de prevenção especial para efeitos de determinação da medida da pena. Por um
lado, pretende-se o julgamento de inconstitucionalidade da norma do «artigo
71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da
medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de
conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos
quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada
em julgado, pela prática de um crime, sem se ter em conta as sanções aí
aplicadas ao mesmo»; por outro, da norma do «artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º
2, al. a), do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da
pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que
integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido
tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, pela
prática de contra-ordenação sem se ter em conta as sanções principais e
acessórias aí aplicadas ao mesmo»; e, por fim, da norma do «artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP
interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir
das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos,
ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e
condenado por decisão judicial transitada em julgado, proferida em incidente
de qualificação que tenha declarado culposa a insolvência com afetação do
mesmo enquanto Administrador, sem se ter em conta que aí lhe foi aplicada a
inibição para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de
titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação
privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, com base no
disposto no artigo 189.º, n.º 2, al.
c), do CIRE (na sua
redação resultante do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março)».
Ora,
independentemente da questão de saber se tais questões revestem natureza normativa
— única suscetível de constituir objeto idóneo à fiscalização da
constitucionalidade —, mostra-se claro que a ratio decidendi do acórdão
impugnado não coincide com quaisquer “normas” com tal conteúdo. Não se
encontra, na aferição das necessidades de prevenção especial, qualquer
referência à consideração de «mesmos factos ou factos parcialmente iguais,
pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial
transitada em julgado», nem por um crime, nem por uma contraordenação, nem
em incidente de qualificação de insolvência culposa. Diferentemente, foi
este o modo como o Supremo Tribunal de Justiça apreciou as necessidades de
prevenção especial (fls. 14891):
«De outro lado, são
elevadas as necessidades de prevenção especial.
A sua boa integração
familiar, profissional e social não obstou a que, em persistente desrespeito de
deveres de cumprimento das normas, tivesse cometido tais ilícitos. Aliás, a boa
integração familiar, profissional e social é conatural à prática, em defeito de
socialização, deste tipo de crimes financeiros, favorecendo-a mesmo.
As condutas
delituosas do arguido não podem ser classificadas como uma mera
pluriocasionalidade, pois que se traduzem em factos distintos e sucessivos e
praticados durante um largo período de tempo, evidenciando o dito enraizado
desrespeito por parte do arguido das normas aplicáveis à actividade que
desenvolvia, quer das legais quer das prudenciais bancárias emitidas pelo
regulador, com ostensivo alheamento pelos direitos, bens e interesses dos
clientes do BPP, de cuja salvaguarda era incumbente.
Acções cometidas em
co-autoria, em conjugação de vontades e de esforços, em propósito de
incomensurável ganância sem limite ou rédea. Tanto mais grave quanto fazia
parte da estrutura decisória de um banco que, dada a sua pequena dimensão,
permitia um total controle de todos os movimentos e operações.
A ausência de
antecedentes criminais só por si e sem mais tem pouco relevo. A situação normal
na generalidade dos cidadãos é não delinquir.
E o tempo decorrido
desde a prática dos crimes, não tendo voltado a delinquir, é igualmente de
pouco relevo, ademais estando já sob pressão mediática e judiciária e, depois,
funcionalmente retirado».
Como se
vê, ao reponderar a medida da pena única, o Supremo Tribunal de Justiça não fez
qualquer mobilização de norma segundo a qual lhe é permitido usar os «mesmos
factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado
e condenado por decisão judicial transitada em julgado», seja em
processo-crime, seja em processo contraordenacional, seja em incidente de
qualificação da insolvência; diferentemente, considerou a conduta
delituosa do arguido quanto aos factos sob apreciação.
Nessa medida, ainda
que as questões de constitucionalidade delineadas pelo recorrente indicadas
como sexta, sétima e oitava normas revestissem natureza normativa, sempre se
concluiria pela inutilidade da sua apreciação, já que um eventual julgamento de
inconstitucionalidade deixaria incólume o acórdão ora impugnado (n.º 2 do
artigo 80.º da LTC), razão pela qual a lei impede o Tribunal Constitucional de
as apreciar (artigo 79.º-C da LTC).
6.4. Relativamente às
questões de inconstitucionalidade enunciadas como nona, décima e décima
primeira normas, insurge-se o recorrente contra a impossibilidade de o
Supremo Tribunal de Justiça reapreciar as penas parcelares inferiores a oito
anos de prisão relativamente às quais tenha havido dupla conforme. Assim,
formula questões de inconstitucionalidade relativas a diferentes circunstâncias
que, no entender do recorrente, mereceriam a apreciação das penas parcelares: a
existência de condenações anteriores não constituir circunstância atenuante; o
arguido ter mais de 60 anos não ser fator a ponderar na determinação das penas
parcelares; o decurso de mais de dez anos sem que o arguido tenha de praticado
ilícitos penais não constituir circunstância atenuante.
Ora, verifica-se que
tais questões não revestem natureza normativa, única idónea ao controlo da
constitucionalidade. Pelo contrário, o recorrente visa discutir o concreto
julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária àquela que reputa
correta.
Recorde-se o objeto do recurso
delineado pelo recorrente:
«9.a norma: os artigos 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d),
73.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, conjugados
com o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretados no sentido de
o STJ não ser competente para reapreciar
as penas parcelares inferiores a oito anos,
mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando obrigado a
respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena parcelar mais alta que
o integre, em casos em que a Relação tenha considerado que a punição dos mesmos
factos e ou parcialmente idênticos em processos de contra-ordenação anteriores
não integra sequer qualquer atenuante especial ou geral da medida da medida das
penas parcelares, são
materialmente inconstitucionais por violação do princípio da necessidade e da
proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa
(artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais
(artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do princípio da boa administração da
justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP;
10.a norma: os artigos 71.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, conjugados
com o artigo 400.º, n.º 1, al.
f), do CPP, interpretados
no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares
inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte,
ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena
parcelar mais alta que o integre, em casos em que a Relação tenha considerado
que nem a idade do Arguido superior a 60 anos, nem sequer a idade
avançada, constitui fator
a considerar para
agravar ou diminuir a medida da medida das penas parcelares, são materialmente inconstitucionais por
violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º
2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do
princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do
princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e do
artigo 27.º, n.º 1, da CRP;
11.a norma: os artigos 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), 73.º, n.º 1
e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, conjugados com o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP,
interpretados no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar as
penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e
delas resulte, ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a
medida da pena parcelar mais alta que o integre, em casos em que a Relação
tenha considerado que o decurso de mais de uma década sobre a prática
dos factos em casos em que, segundo o respetivo CRC, o Arguido se tenha abstido
de (nesse período) praticar quaisquer ilícitos penais não integra a previsão
“Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa
conduta”, não lhe sendo, por isso, a aplicável nem o artigo 73.º, n.º 1, do
CP, nem qualquer atenuante geral da medida da medida da pena parcelar com base
no artigo 71.º, n.º 1, do CP, são materialmente inconstitucionais por
violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º
2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do
princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do
princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e do
artigo 27.º, n.º 1, da CRP».
Como resulta claro, o
recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou o
direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que reputasse
inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. O que se
afigura particularmente evidente quando o recorrente envolve as próprias
circunstâncias do seu caso concreto no objeto do recurso, tornando-o
insuscetível de constituir critério decisório abstrato e suscetível de
aplicação genérica. Assim, o recorrente inclui no objeto de fiscalização a
situação «em que a Relação tenha considerado que a punição dos mesmos factos
e ou parcialmente idênticos em processos de contra-ordenação anteriores não
integra sequer qualquer atenuante especial ou geral da medida da medida das
penas parcelares» (9.ª questão); o caso em que «a Relação tenha
considerado que nem a idade do Arguido superior a 60 anos, nem sequer a idade
avançada, constitui fator a considerar para agravar ou diminuir a medida da
medida das penas parcelares» (10.ª questão); e o caso em que «a Relação
tenha considerado que o decurso de mais de uma década sobre a prática dos
factos em casos em que, segundo o respetivo CRC, o Arguido se tenha abstido de
(nesse período) praticar quaisquer ilícitos penais não integra a previsão “Ter
decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”,
não lhe sendo, por isso, a aplicável nem o artigo 73.º, n.º 1, do CP, nem
qualquer atenuante geral da medida da medida da pena parcelar com base no
artigo 71.º, n.º 1, do CP».
Verdadeiramente, o recorrente
sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada, imputando
ao tribunal a quo a violação da Constituição por, no seu juízo, ter
aplicado erradamente as normas de direito ordinário.
Ora, não compete ao Tribunal
Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face
dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da
justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de
constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas
e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal
recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os
elementos probatórios trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela
ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada
no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
Sempre se dirá, de
resto, que se se expurgassem os elementos atinentes ao seu específico caso
concreto — e, portanto, se restringisse o objeto do recurso à norma segundo a
qual «o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares
inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte,
ficando obrigado a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena
parcelar mais alta que o integre» —, tratar-se-ia de norma cuja
constitucionalidade foi apreciada supra (ponto 6.1.2.).
8. Importa agora
apreciar a admissibilidade do recurso do acórdão de 31 de janeiro de 2024, em
que o recorrente enuncia as questões de constitucionalidade referidas como
décima segunda, décima terceira e décima quarta norma.
8.1. As questões de
inconstitucionalidade identificadas como 12.ª norma e 13.ª norma são idênticas,
insurgindo-se o recorrente quanto à rejeição parcial do recurso decidida através
de acórdão, em conferência, e não por decisão singular.
Assim, o recorrente
pretende sindicar (12.ª questão) «os artigos 118.º, n.º 2, 123.º, n.º 1,
417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º
1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de não constituir
irregularidade processual que deva ser declarada, quando arguida pelo Arguido
interessado no prazo legal de três dias, a rejeição ainda que parcial do
recurso Tribunal "ad quem”, em conferência, por via de Acórdão, sem que o
mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que
alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP)» e (13.ª questão) os «artigos
118.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 1, 2 e 3, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8
e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP,
interpretados no sentido de a decisão rejeição, ainda que parcial, do recurso
do Arguido pelo Tribunal “ad quem” poder ocorrer, em conferência, por via de
Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a)
Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), não tendo, por
isso, como consequência a sua anulação na sequência da arguição de
irregularidade».
Trata-se da mesma
questão jurídica: na 12.ª “norma”, questiona-se a circunstância de a rejeição
do recurso ter sido decidida por acórdão (e não por decisão singular)
não ter sido tida como irregularidade processual; na 13.ª “norma”, censura-se
que se tenha considerado possível que a rejeição do recurso seja decidida por
acórdão (e não por decisão singular). Ora, como é bom de ver, é porque o
tribunal a quo considerou ser possível ter proferido tal decisão por
acórdão que decidiu não ter ocorrido qualquer irregularidade.
8.1.1. A questão posta ao
Tribunal Constitucional é inidónea à fiscalização concreta da
constitucionalidade.
O recorrente visa
discutir a concreta decisão tomada no seu específico caso — segundo a qual não
constitui uma irregularidade a que a decisão de rejeição do recurso seja tomada
colegialmente, e não por decisão singular — e, para o efeito, ficciona normas
com o específico conteúdo da decisão judicial que quer impugnar. Isto é,
arrimado em diversos preceitos legais, o recorrente questiona a própria
decisão judicial segundo a qual o concreto procedimento seguido nos autos
não constitui uma irregularidade (12.ª questão) e é possível (13.ª questão). Não
se põe em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio
juízo decisório e o modo como o tribunal a quo interpretou o direito
ordinário; isto é, a solução do seu caso.
Esta
conclusão afigura-se particularmente clara pela circunstância de a “norma”
que o recorrente pretende fiscalizar estar contida num preceito legal que,
simultaneamente, o recorrente entende ter sido violado. Com efeito, no
próprio objeto do recurso — uma eventual norma contida na alínea b) do
n.º 6 do artigo 417.º do CPP — encontra-se a desconsideração do conteúdo desse
mesmo preceito legal («sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária
proferida pelo(a) Relator(a) [a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do
CPP]»). Tal revela que a censura do recorrente não é dirigida a qualquer
ato do legislador — à norma que este inseriu nos preceitos legais indicados —
mas a um ato do poder judicativo, por ter o tribunal a quo interpretado
o direito ordinário de forma contrária àquela que reputa correta.
Ora, como se disse
no Acórdão n.º 388/2024, «o que verdadeiramente interessa para a construção
de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora
se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de
retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de
decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um
juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu
próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações,
até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M.
Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209,
nota 12)». Tal não sucede no presente caso: o recorrente não censura a norma
contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP — em conjugação com os
demais preceitos legais indicados — mas antes o modo como o tribunal a quo subsumiu
o caso concreto dos autos às normas legais aplicáveis.
Trata-se, pois, de
matéria para que o Tribunal Constitucional não tem competência, nos termos do
disposto no artigo 280.º da Constituição.
8.1.2. Sempre se dirá, em
qualquer caso, que ainda que pudesse ser atribuído ao objeto do recurso caráter
normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade, nenhuma inconstitucionalidade
se poderia assacar a uma norma que estabelecesse a viabilidade de a rejeição do
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ser decidida através de acórdão, e
não de decisão singular. Tratar-se-ia, de resto, de questão «simples, designadamente por já
ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», que admitiria decisão
singular do relator, ao abrigo do n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, no Acórdão n.º 17/2011, o
Tribunal Constitucional considerou ser possível ao legislador atribuir a
apreciação da admissibilidade dos recursos a um coletivo de juízes — ainda que
tal não seja constitucionalmente obrigatório: «o direito fundamental ao
recurso em processo penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP) não pode ser entendido
como impeditivo da consagração de uma norma processual – tal como a que resulta
da norma objeto do presente recurso, ou seja, o artigo 417º, n.º 6, alínea b),
do CPP –, na medida em que aquela norma constitucional não impõe, de modo
algum, que a decisão sobre a procedência de determinado recurso ordinário seja
imediatamente apreciada por um coletivo de juízes (in casu,
conferência)». Como se vê, considerando ser legítimo ao legislador
determinar quer a sua decisão singular, quer que que fosse «imediatamente
apreciada por um coletivo de juízes».
Nessa medida, nunca seria inconstitucional
uma norma segundo a qual a decisão de rejeição do recurso pode ser tomada
através de Acórdão, e não de decisão singular.
8.2. Resta apreciar a 14.ª questão de inconstitucionalidade: «os
artigos 77.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CP e 97.º, n.º 5 do CPP, interpretados no
sentido de o Tribunal de recurso não estar obrigado a incluir na fundamentação
da decisão que reaprecie a medida da pena única qualquer referência à
ponderação da circunstância, expressamente invocada nas conclusões do recurso
do Arguido, de o mesmo ter sido anteriormente punido pelos mesmos factos, ou
factos parcialmente iguais, a título de contra-ordenação».
Ora, resulta claro que tal norma não foi,
sequer indiretamente, aplicada pelo tribunal a quo no acórdão aqui
impugnado (datado de 31 de janeiro de 2024), o único proferido depois de
suscitada a questão de inconstitucionalidade (no requerimento de arguição de
nulidade de 4 de janeiro de 2024 (fls. 14703-14724). Não existe correspondência entre as normas a que o recorrente alude e
aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que,
atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso dirigido àquela decisão
(artigo 79.º-C da LTC).
Com efeito, o acórdão de 31 de
janeiro de 2024 incide sobre
a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em
19 de dezembro de 2023. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou,
exclusivamente, na consideração de se não verificar a nulidade cominada na
alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP nem ter sido violado o
disposto no n.º 5 do artigo 79.º do CPP.
Ora, compulsado o teor da decisão
recorrida, verifica-se que a ratio decidendi de tal indeferimento não
foi a norma segundo a qual «o Tribunal de recurso não estar obrigado a
incluir na fundamentação da decisão que reaprecie a medida da pena única
qualquer referência à ponderação da circunstância, expressamente invocada nas
conclusões do recurso do Arguido, de o mesmo ter sido anteriormente punido
pelos mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, a título de
contra-ordenação»; diferentemente, foi a consideração de que o acórdão de
19 de dezembro de 2023 havia tratado de todas as questões invocadas pelo
arguido. Pode ler-se no acórdão impugnado:
«Ora, lido de novo o acórdão, cremos que o
mesmo explicitou com suficiência as razões de direito subjacentes à decisão
proferida, tendo em atenção o objecto do recurso interposto do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, definido pelas respectivas conclusões, tendo apreciado
e decidido todas as questões que se impunham, sem que tivesse sido cometida
qualquer nulidade, a qual só se verificará, pelo vício omissivo invocado,
não é demais lembrar, quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que lhe
cumpre conhecer.
Primo, as circunstâncias invocadas pelo recorrente B. nas alíneas d),
e), e f), acima referenciadas, respeitam a matéria abrangida pelo
princípio da dupla conforme, que, nos termos legais, levou
à rejeição, nessa parte, do recurso, estando, por conseguinte, fora do
domínio do conhecimento do Tribunal ad quem.
E, não se podendo conhecer das questões
relativas às penas parcelares, omissão de pronúncia se não configurará.
O que mal se compreenderia é que, na dita
impossibilidade, tivessem sido tais questões objecto de apreciação e decisão.
Secundo, das demais circunstâncias, quais sejam as
relativas à conduta do arguido posterior à prática dos factos, à sua idade e ao
tempo decorrido desde a prática dos factos, de forma alguma se poderá dizer
que, sobre elas, não tenha o Tribunal reflectido e ponderado.
Fê-lo, efectivamente, na metodologia adoptada de adesão e de corroboração (cfr
fls 421), quando se justificava, aos termos e considerandos da decisão do
Tribunal da Relação de Lisboa em recurso, que daqueles pontos expressamente se
ocupara, afirmando a sua concordância com a mesma, como o Recorrente o
reconhece em “33.”. De fls 413 a 421, na remessa, com citação e corroboração,
para o expresso pela Relação e nos considerandos adicionais subsequentes se
referiu a idade do arguido, mas, além dessa corroboração, desconsiderou-se
expressamente o ne bis in idem que vinha invocado, com enfatização da
diferença e da autonomia dos factos e da tipicidade num e no outro dos
processos, atentou-se no decurso do tempo entre a data dos factos e a
condenação, falou-se na idade do arguido e da sua integração familiar e social
e na ausência de antecedentes criminais (cfr fls 415, 418, 420, 419, 422, 423),
para, de tudo se concluir, que “a pena única encontrada para o ilícito global
se mostre justa, adequada e proporcional sendo, dentro da medida da culpa, por
isso, de manter.”»
Como se vê, no que à determinação da pena
única diz respeito — é essa a 14.ª norma cuja constitucionalidade o recorrente quer
ver apreciada —, a razão do indeferimento foi a conclusão segundo a qual o
acórdão então reclamado havia expressamente tratado da violação do ne bis in
idem que então se invocara.
Não tendo a norma cuja
inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do
acórdão de 31 de janeiro de 2024, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a
sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que
se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual
julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da
decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a
motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
5. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, em longa peça processual com
201 páginas (fls. 14879 a 14979).
Começa o reclamante por
solicitar a «rectificação do manifesto lapso de escrita constante no
enunciado da 3.ª norma (de forma a que a referência aí feita ao artigo 410.º,
se passe a reportar ao n.º 2, al. a), do CPP, e não ao n.º 1) e ainda que nas
normas 6.ª, 7.ª e 8.ª se adite o advérbio “eventualmente”, passando-se, também
por aperfeiçoamento ao recurso apresentado (por ausência de tal indicação no
mesmo) que o mesmo quanto à 14.ª norma incide sobre ambas as decisões
recorridas (sem embargo que quanto a esta se reconhecer que o segundo Acórdão à
luz da jurisprudência do TC não a aplicou).»
Quanto
à substância da reclamação, o reclamante exprime a sua discordância da decisão
tomada quanto às 14 questões de constitucionalidade suscitadas, mobilizando
diversos argumentos para cada uma das questões de inconstitucionalidade.
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões:
«14.
Quanto à 1ª questão de constitucionalidade
suscitada
Alega o reclamante que “quanto à
constitucionalidade da 1ª norma, que refuta, por afirmar que a sumária
apreciação da norma efectuada se mostra constitucionalmente insustentável face
à amplitude do princípio “ne bis in idem” (não apenas pela denegação do efeito
máximo do princípio, a extinção do procedimento criminal, também pela denegação
do seu efeito ao nível do cúmulo/da pena única); Amplitude do princípio que,
ressalvado o devido respeito, não foi totalmente considerado na decisão
reclamada, desde logo por:
a) a aplicação do princípio (que a 1ª norma veda ao Supremo quando a Relação tenha sido
a primeira e única Instância a apreciar a questão) é imposto por interesses de
ordem pública e de conhecimento oficioso, radicando no respeito por decisões
judiciais anteriores transitadas em julgado e na dignidade da pessoa
humana, não constituindo sequer solução legal necessária, proporcional ou
adequada (nos termos do artigo 18.°, n.° 2, da CRP ) que se atribua ao STJ
competência para fixar a pena única, adequando-a necessariamente à medida da
culpa do agente, denegando-se a mesma essa Instância competência para, no
âmbito de um recurso que se encontra previsto para reapreciar tal pena,
extinguir o procedimento criminal com fundamento em julgamento/condenação
prévia pelo mesmo crime (ou factos naturalisticamente considerados) onde tal
culpa se ache já necessariamente punida (..)”;
b)
a aplicação do princípio (que a lª norma veda ao Supremo quando a
Relação tenha sido a primeira e única Instância a apreciar a questão) se dever
considerar - em diversas das suas dimensões tal como impostas pela Constituição
- como incindível da operação jurídica que determina o cúmulo de onde resulta a
pena única. (..).”
O reclamante prossegue na sua reclamação e
quanto a esta questão com uma exaustiva análise sobre a dimensão e amplitude do
princípio “ne bis in idem”, para concluir que “(..) Sem prejuízo de
algumas das reflexões acima citadas poderem ser contestadas, do que algumas
questões são particularmente complexas, inegável é que o princípio “ne bis in
idem”, que a 1ª norma retira ao poder cognitivo do STJ (ainda que a Relação
tenha sido a única instância a apreciar a questão), exige que em sede de
cúmulo, isto é, para efeito de determinação da pena única aplicável, o Tribunal
verifique, desde logo, a “aplicação do regime do concurso efetivo de crimes
- com o inerente afastamento do chamado concurso aparente, ou concurso de
normas -, que se traduz entre nós na realização de um cúmulo jurídico das
respetivas penas (v. artigos 77.º e 78.º do Código Penal), quer ao chamado
concurso real, quer ao denominado concurso ideal de crimes.” Verificação
esta que se sabe que o Tribunal recorrido recusou fazer afirmando que tal
apreciação deverá ser considerada como subtraída ao poder cognitivo do Supremo
pela existência “dupla conforme” condenatória (ainda que não directamente
incidente sobre a questão em apreço como enuncia a 1ª norma); Recusa que se
constata não apenas pelo teor do primeiro Acórdão proferido pelo STJ (o
condenatório), como pela afirmação da mesma expressamente feita no segundo
Acórdão (que indefere a verificação das nulidades e irregularidades arguidas
quanto ao primeiro).
Assim, dúvidas não restam de que o
Tribunal “a quo” se
declarou incompetente, à luz da 1ª norma, para apreciar de todas estas dimensões
do princípio “ne bis in idem”, inclusive ao nível do cúmulo que
determinou a pena única, e não apenas daquela decisão que poderia permitir
concluir, de forma prévia ao prosseguimento do procedimento criminal, pela
necessidade imediata da sua extinção, como nos parece ser (ainda que tal não
seja afirmado) o pressuposto da redutora e indevida apreciação sumariamente
efectuada na douta decisão reclamada (..).”
O reclamante prossegue com a apreciação de
cada um dos fundamentos (quatro) sobre esta primeira norma constantes da
Decisão Sumária.
Primeiro fundamento
“(..) Quanto ao primeiro fundamento
adoptado o mesmo defende, em síntese, que a inexistência de um único grau de
recurso ordinário sobre a decisão da Relação que, pela primeira vez, aprecia a
questão da violação do caso julgado/princípio do “ne bis in idem”, não é
inconstitucional porque, neste caso, restará sempre ao Arguido a interposição
de recurso de constitucionalidade para o TC.”
Salvo o devido respeito, que é muito, a
douta Decisão Sumária lavra num erro quando, desde logo, confunde o âmbito do
recurso ordinário cuja restrição é imposta pela 1ª norma, com o âmbito do
recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280, n.º 1, al. b), da CRP. (..).
Apreciando
Afigura-se-nos que, salvo o devido
respeito, o reclamante não interpretou adequadamente o que resulta da decisão
reclamada.
Ali se afirma que
(..) o recorrente introduz
uma variação argumentativa que passa pela circunstância de pretender a
apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça de «quanto à questão da violação do caso julgado /“ne bis in idem”, apenas
invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a
(enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente».
Todavia, esta variação não faz nascer na
esfera do arguido o direito a um grau suplementar do recurso ordinário.
Desde logo, porque — sendo definitiva a
decisão do Tribunal da Relação — não está vedada a interposição de um recurso
de constitucionalidade daquela
decisão para o Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 70.º da LTC).”.
E, por isso, a decisão reclamada “(..) não
confunde o âmbito do recurso ordinário (..) com o âmbito do recurso para o
Tribunal Constitucional (..)”.
Apenas se afirma que a violação do ne
bis in idem/caso julgado, sustentada em decisão judicial anterior
transitada em julgado, apreciada pelo TRL, ali foi definitivamente indeferida.
E tal definitividade é também conferida
pela decisão do STJ que rejeitou o recurso com base na verificação de uma
situação de “dupla conforme”, sendo o objeto do recurso apreciado pelo STJ
apenas “apreciar a mediada da pena única”.
E este fundamento tem apenas esta dimensão
baseada na circunstância de que o STJ não apreciou tal matéria, por ser
insuscetível de recurso ordinário. E, por isso, a definitividade da decisão do
TRL, e consequentemente possibilidade de recurso para o Tribunal
Constitucional, apreciada no âmbito de parâmetro constitucional distinto, qual
seja o do artigo 29º nº 5 da CRP.
Na verdade, a norma em apreciação no
presente recurso, reconduz-se, “apesar da variação argumentativa” ao
artigo 400º nº 1 alínea f) e à admissibilidade de recurso, questão já apreciada
em inúmeras situações neste Tribunal Constitucional, como também resulta da
decisão reclamada.
Quanto ao segundo fundamento utilizado na Decisão Sumária, alega o
reclamante
“(..) Quanto ao segundo fundamento
invocado pela douta Decisão Sumária o mesmo radica na invocação da
jurisprudência vertida nos doutos Ac.s do TC n.ºs 385/2011 e 207/2021, para
defender - por identidade de razões com as adoptadas naqueles arestos - que a
questão da violação do caso julgado e ou do princípio “ne bis in idem”, pese
embora apreciada pela primeira vez pela Relação, não pode (à semelhança da
questão da matéria de facto apreciada por duas Instâncias, mas ampliada pela
segunda) ser considerado como uma questão nova (..)”
(..) Porém, no entendimento do ora
Reclamante, a jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada na douta
Decisão Sumária não é aplicável ao caso “sub judice”, por se tratarem de
situações diametralmente opostas. Com efeito, um coisa é discutir se por
via da segunda instância a intervir ter julgado como provado factos novos que
se inserem ainda no objecto do processo se verifica a violação do direito ao
recurso caso não se conceda ao Arguido o direito a recorrer da decisão da 2ª
Instância; outra, radicalmente diferente, é discutir (como se discute
“in casu”) se tendo a questão da violação do caso julgado/princípio do
“ne bis in idem” sido apreciada pela primeira vez em sede de recurso pelo
Tribunal da Relação, se viola do direito ao recurso (expresso no artigo
32.º, n.º 1, da CRP) caso não se conceda ao Arguido o direito a recorrer da
decisão da 2ª Instância.
(..) Devendo, por tudo o que vem
exposto, ser considerado que a questão da violação do “ne bis in idem” e
do caso julgado, por serem totalmente cindíveis e autónomas de todas as demais
que possam ter sido apreciadas pela 1ª Instância, configuram uma questão nova
que extravasa o âmbito da decisão de condenação efectuada com “dupla conforme”,
abrindo consequentemente à directa aplicabilidade do artigo 32.º, n.º 1, da
CRP. (..).”
Apreciando
Afigura-se-nos todavia não ter razão o
reclamante pois o que se afirma, também na jurisprudência constitucional,
relativamente “à questão nova” é que “tendo sido assegurado ao
arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de,
face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o
tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação (..); como o foi o
caso nos presentes autos, não cabe ao Tribunal Constitucional aferir ou não se
se está perante caso de dupla conforme “(..) para efeitos de apreciação da
referida limitação ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se a
não admissão de uma nova instância de recurso, nestas circunstâncias, atenta
contra o direito ao recurso garantido pelo artº 32º nº 1 da Constituição “.
E é este o âmbito do recurso ora em apreço
e não outro.
Quanto ao terceiro fundamento, prossegue o
reclamante
“(..) Quanto ao terceiro fundamento
adoptado na douta Decisão Sumária o mesmo radica no argumento de nem todas as
nulidades da decisão conferem ao Arguido um direito ao recurso.
(..) Trata-se de um argumento baseado
em jurisprudência do TC que, salvo o devido respeito, não é aplicável ao caso
“sub judice”, e se afasta claramente da previsão da primeira norma “sub
judice”, bem como, da questão de constitucionalidade por ela convocada, onde
não se discute sequer a inexistência de recurso da decisão que aprecie qualquer
putativa “violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada
com o estigma da nulidade”, situação a que se reportam os doutos Acórdãos do
TC que a douta Decisão Sumária refere. Na realidade o que
verdadeiramente releva para análise da constitucionalidade da denegação de um
único grau de recurso quanto a uma determina questão é analisar a natureza da
questão a que se veda um segundo grau de jurisdição, só assim se entendendo
“a contrario sensu” a afirmação a que se adere de que não decorre
forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja
de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o
tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam
na decisão da causa (..). Com o que se conclui que, ao meramente afirmar
que nem todas as decisões sobre nulidades são susceptíveis de recurso,
desviou-se claramente a decisão reclamada do cerne da questão, a resolver pela
forma como acima se expôs (à luz da natureza da decisão a que se denega
recurso) e que dita a inconstitucionalidade da 1ª norma “sub judice”.
Apreciando
Afigura-se-nos que
também aqui não tem razão o reclamante, sendo certo que na decisão reclamada
apenas se colocou uma mera possibilidade de que ainda “(..) que o recorrente
imputasse uma nulidade (a «violação de caso julgado») ao acórdão do Tribunal da
Relação, tal não determinaria a imposição constitucional de abertura de um
terceiro grau de jurisdição, como se concluiu no Acórdão n.º 399/2021, desta
3.ª Secção, que por sua vez remete para a jurisprudência firmada no Acórdão n.º
390/2004 (..).”
Quarto fundamento
“(..) Passando agora a analisar o
quarto (e último) fundamento adoptado pela douta Decisão Sumária reclamada a
favor da constitucionalidade da primeira norma, o mesmo passa por considerar
que o “parâmetro de constitucionalidade aqui invocado — a violação do ne
bis in idem - é estruturalmente deslocado”, já que ao Arguido restaria o
recurso de constitucionalidade para o fazer sindicar.
(..) O argumento assim utilizado
confunde-se em parte com o primeiro fundamento da douta decisão reclamada, de que
acima se tratou. À luz do mesmo, porque em qualquer caso restaria sempre ao
Arguido o recurso de constitucionalidade, pelo que o único grau de recurso
ordinário sobre determinada decisão poderia ser dispensado. (..).
Apreciando
Mais uma vez se discorda dos argumentos
utilizados, já que e como se afirma, e em nosso entender bem, na decisão
reclamada, o parâmetro de constitucionalidade aqui invocado encontra-se
efetivamente deslocado, já que o reclamante pretende recorrer de uma decisão do
TRL para o STJ, sendo certo que este STJ entendeu não conhecer tal questão e
ser inadmissível o recurso, tornando a primeira decisão definitiva e suscetível
de recurso, não por violação do parâmetro constitucional do direito ao recurso,
mas do parâmetro constitucional do artigo 29º nº 5 da CRP; a violação do caso
julgado/ou do princípio do ne bis in idem.
Ora, e como também
se afirma na decisão reclamada, “(..) O que a norma fiscalizada regula é
o direito ao recurso; o parâmetro invocado pelo recorrente é aquele em que sustentaria
o mérito da apreciação recursiva — matéria que não se associa à norma sindicada
(..)”. E, “(..) nessa medida, importa reiterar a jurisprudência
deste Tribunal. Tal como se concluiu no Acórdão n.º 400/2022, existindo
sempre a possibilidade de interpor recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional das decisões definitivas do Tribunal da Relação e de
arguir nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão (mesmo quando
esta seja irrecorrível), a Constituição não impõe a existência de mais um
grau de recurso em situações em que existem duas decisões concordantes
em sentido condenatório (..).”, como se verifica no caso em apreço –
sublinhado nosso.
E conclui o reclamante quanto à questão de
constitucionalidade suscitada (..) Assim, uma coisa é privar o Arguido de,
por via de um único grau de recurso, obter a reapreciação de uma decisão que
substancialmente e face ao caso concreto viole o artigo 29.º, n.º 5, da CRP,
outra é, naturalmente, aquela que se baseia na aplicação de uma interpretação
materialmente inconstitucional por violação daquele artigo. Acresce que,
ao contrário do que se veio a decidir, não é apenas o importantíssimo (mas
indevidamente apreciado) parâmetro do artigo 32.º, n.º 1, da CRP que releva
para o caso da 1ª norma, mas, de igual forma, o do artigo 29.º, n.º 5, da CRP,
uma vez que o “ne bis in idem” exige - como logo de início se salientou
e aqui se repete - que, na definição da medida da pena única (que tem como
limite a medida da culpa), se evite “o excesso de pena” e, assim: - que
ao STJ sejam concedidos poderes cognitivos, enquanto Tribunal de recurso, para
proceder à análise autónoma dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminatórias
aplicadas para determinar as penas parcelares, para determinar se se está
perante um concurso aparente ou, alternativamente, perante tipos de crimes que
tutelem bens jurídico constitucionais parcialmente coincidentes, duplamente
assegurados por estes e justificativos de um “desconto” na pena única, o
que a 1ª norma proíbe, tal como o STJ veio a declarar: - que ao STJ
sejam concedidos poderes cognitivos para emitir, enquanto Tribunal de recurso,
um juízo autónomo sobre a efectiva existência de culpa, considerando a
totalidade dos factos provados que lhe compete apreciar para efeitos de pena
única, e, assim, sobre a correspondente medida de tal pena (sem restrições
decorrentes da imposição de um juízo prévio do Tribunal recorrido), de forma a
que possa adequar, por via de tal operação e no exercício de competência
própria, a medida da pena única à medida da culpa, que lhe compete
reapreciar/aplicar, o que a 1ª norma também proíbe, como decidido pelo
STJ (que se declarou adstrito ao acatamento de um irreversível juízo sobre a
existência de um comportamento típico, ilícito e culposo, antes efectuado pela
Relação com referência a cada conduta e crime, o que traduz a imposição ao
Supremo de um juízo de culpa efectuado pela Relação e que o STJ se vê privado
de inverter, no seio da ponderação/determinação da medida da pena única que lhe
compete fixar; ficando o STJ (à luz do âmbito de aplicação da lª norma)
obrigado a concluir pela existência de culpa, reporta à globalidade da conduta
imputada ao Arguido que lhe cumpre punir, mesmo que, a limite, após análise de
todos os factos, enquanto conduta globalmente considerada, não vislumbre culpa
alguma em nenhum deles); - que ao STJ sejam concedidos poderes cognitivos para
assegurar a justa medida de tal pena única, por via da possibilidade de,
enquanto Tribunal de recurso, poder emitir um juízo autónomo, por ponderação de
todas as anteriores punições do Arguido que (eventualmente) reportem aos mesmos
factos, com necessária aferição (também autónoma) sobre a sua (eventual)
identidade naturalística, bem como, sobre a dimensão e impacto (ao nível da
diminuição das necessidades de prevenção geral e especial) das sanções
anteriormente aplicadas ao Arguido e que podem inclusive estar integralmente
cumpridas, o que a 1ª norma também proíbe, como também decidido pelo STJ. Não
se podendo, portanto, e ao contrário do decidido, afastar o parâmetro que
resulta do “ne bis in idem” da apreciação da constitucionalidade da 1ª
norma. (..).”
Apreciando
Salvo o devido respeito por outra opinião,
afigura-se-nos que a norma fiscalizada regula o direito ao recurso, pelo que só
podemos concluir como na decisão reclamada “(..) importa reiterar a jurisprudência deste Tribunal.
Tal como se concluiu no Acórdão n.º 400/2022, existindo sempre a possibilidade
de interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional das
decisões definitivas do Tribunal da Relação e de arguir nulidades perante o
tribunal que proferiu a decisão (mesmo quando esta seja irrecorrível), a
Constituição não impõe a existência de mais um grau de recurso em situações em
que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório. Como se disse no Acórdão n.º 898/2021, «Um arguido pode, se o pretender e se a
aplicação da norma em causa for objetivamente expectável, suscitar logo perante
a primeira instância, em relação a essa norma, as questões de
constitucionalidade que julgar pertinentes. Se essa aplicação não for
objetivamente expectável e, assim, lhe não for exigível antecipá-la, isso não o
impediria de solicitar logo ao Tribunal Constitucional – ainda que não
recorresse da decisão da primeira instância e que nesse recurso suscitasse já
alguma questão de constitucionalidade – a fiscalização concreta da
constitucionalidade da norma em causa. Por conseguinte, a possibilidade de
obter esta fiscalização é sempre assegurada ao arguido, admitindo que
efetivamente lhe não era plausível e razoável exigir que antecipasse a
aplicação da norma em causa pelo tribunal judicial. Somente quando isso lhe
seja razoável de exigir impenderá sobre o recorrente o ónus de suscitar de modo
prévio e adequado perante o tribunal em causa a questão de constitucionalidade
que pretende ver apreciada, sob pena de vir a carecer de legitimidade, nos
termos do disposto no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da
LTC, para ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional» (..).”
15.
A 2ª e 3ª questões de constitucionalidade
Decidiu-se não julgar inconstitucional as
normas em causa com base em jurisprudência constitucional anterior.
Porém, alega o reclamante “(..) o TC
apenas afirmou a constitucionalidade da norma à luz daqueles dois normativos
constitucionais, não tendo feito à luz de outros parâmetros, ou “certificado”
que a norma em causa não é eventualmente inconstitucional com base em
fundamento diverso dos apreciados. (..) Assim, sob pena de se desvirtuar
a questão que é efectivamente suscitada pelo Arguido, cuja normatividade e
utilidade não é posta em causa, dever-se-á, ao contrário do decidido, manter o
enunciado da 2ª norma que constitui objecto do recurso, e, assim, a base legal
de onde a mesma foi extraída (desde sempre indicada pelo Recorrente) por via da
conjugação do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, com o disposto no artigo
77º, n.ºs 1 e 2, do CP. Caso assim não ocorra, como veio a ser decidido,
então estar-se-á necessariamente a escamotear o inovador parâmetro que o
Recorrente expressamente convoca, para se regressar a um já anteriormente
apreciado, com o que se denegaria (como salvo o devido respeito se veio a
denegar) a tutela jurisdicional sobre o primeiro, em violação do disposto no
artigo 280, n.º 1, al. b), da CRP.
(..) Na verdade, não é pela
circunstância de o Supremo ficar através da 2ª norma obrigado a reapreciar a
pena única, ficando “nesta última obrigado ao limite mínimo da mais elevada
das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes” e de tal
poder ser entendido como “consequência lógica da irrecorribilidade das
penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão que hajam sido confirmadas pelo
Tribunal da Relação.” que faz com que tal consequência lógica (“rectius”,
tal consequência normativa) tenha já sido (expressa ou implicitamente)
apreciada pelo TC à luz do parâmetro agora invocado pelo Recorrente e que o é
com referência a uma base legal nunca antes considerada; Base legal esta - o
artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP (entendida como preceito limitativo dos
poderes cognitivos e das competências do STJ) e o artigo 77º, n.ºs 1 e
2, do CP (entendida como preceito que, dentro do exercício de tais
poderes e competências, obriga o STJ, no âmbito da reapreciação da pena única,
a respeitar limites mínimos que lhe são impostos pela Relação) - que, por ser
diversa da anteriormente apreciada, justifica e convoca o conhecimento de tal
novo parâmetro - os artigos 18.º, n.º 1, 201º, n.ºs 1 e 4 e 204.º, da CRP.
Logo, ao contrário do que veio a ser
entendido, o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou sobre se, sim ou não,
se deve considerar constitucionalmente admissível atribuir ao Supremo
competência legal específica para reapreciar a medida da pena única -
necessariamente com respeito pelo princípio da culpa, da necessidade das penas
e da boa administração da justiça -, obrigando-o, simultaneamente e para esse
efeito, a respeitar um limite mínimo para tal pena que lhe é imposto pela
Relação, ao ponto se admitir até, a limite e sempre por via do âmbito de
aplicação da 2ª norma, obrigar (como se obriga) o Supremo a aplicar uma pena
única mínima, independentemente de porventura a poder até (por via de juízo
próprio) considerar desnecessária e ou excessiva.
(..)
Apreciando
Sem razão, em nosso
entender, alegou o reclamante, pois como se refere na decisão reclamada, o “(..)
a norma que estabelece a irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação
que confirmem condenação do tribunal de 1.ª instância em pena inferior a oito
anos foi já abundantemente tratada na jurisprudência deste Tribunal, em
jurisprudência constante. (..)
(..) o Tribunal
Constitucional vem asseverando a conformidade constitucional da norma sindicada pelo
recorrente, justapondo-a aos parâmetros constitucionais do artigo 29.º e do
artigo 32.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade
contido no artigo 18.º da Constituição — parâmetros que o recorrente invoca
estarem violados. Nessa medida, a variação introduzida pelo recorrente — a
impossibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça «reapreciar as penas
parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas
resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais elevada das
penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes» — não é
inovadora: trata-se da consequência lógica da irrecorribilidade das
penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão que hajam sido confirmadas pelo
Tribunal da Relação.(…) – sublinhados nossos.
Quanto à 3ª norma objeto de recurso
“(..) Ora, como se viu já, o parâmetro
que o Recorrente invoca no caso da 2ª norma e também da 3ª, não se
confunde com os já apreciados pelo TC com base nos artigos 29º e 32º da
CRP com referência exclusiva ao artigo 400º do CPP, isto é, sem ter em
conta a conjugação deste normativo (de onde decorre a delimitação da
competência do STJ), no caso da 2ª norma, com o disposto no artigo
77º, n.ºs 1 e 2, do CP (de onde decorre a restrição aos poderes do STJ para
fixar a pena única abaixo da pena mínima fixada pela Relação) e, no caso da 3ª
norma, com o disposto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, de onde
decorre que os poderes do STJ na reapreciação da pena única englobam sempre os
de se pronunciar sobre “A insuficiência para a decisão da matéria de facto
provada”. previsão que o Recorrente entende corresponder a uma exigência da
própria Constituição; sob pena de se conceder ao Supremo poderes de decisão
sobre a medida da pena única, sem que se possa pronunciar sobre um vício que se
apresente patente através da mera leitura da decisão recorrida, e,
concretamente, daquele que lhe revele a insuficiência da matéria de facto para
a condenação. Isto é, uma condenação que o STJ não efectuaria, sendo por
via desta dimensão normativa “obrigado” a efectuar tal condenação, participando
na mesma por via da necessária fixação de uma pena única. Na verdade, como
resulta cristalinamente do alegado pelo Recorrente em resposta ao MP junto do
STJ, o que o recorrente pretende é que o TC se pronuncie, declarando se, sim ou
não (..).”
Apreciando
O Tribunal Constitucional tratou estas
duas normas de igual forma pelo que remetemos para as breves considerações do
ponto anterior.
16.
Quanto à 4ª norma objeto de recurso
Prossegue o reclamante,
(..) Ora, assim sendo, dúvidas não
existem de que o Tribunal “a quo” interpretou os preceitos legais em
causa extraindo deles a interpretação normativa que o Recorrente enuncia como
4ª norma objecto do recurso, por ter afirmado, por adesão a Acórdão que
cita, que a “Irrecorribilidade [é] extensiva a todas as questões relativas
à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a
matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão” (sic).
Apreciando
Sem razão, em nosso
entender, alega o reclamante, já que como se afirma na Decisão reclamada “(..) Esta
questão não pode ser apreciada por este Tribunal, uma vez que o tribunal a quo
não aplicou qualquer norma com tal conteúdo (..).Compulsado o teor do acórdão
de 19 de dezembro de 2023, verifica-se que, em momento algum, o Supremo
Tribunal de Justiça fez aplicação de uma norma segundo a qual «havendo uma
pena única superior a oito anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da relação emergente da
contradição insanável na matéria de facto dada como provada».
Diferentemente, com base nos preceitos legais referidos pelo recorrente,
limitou-se o tribunal a quo a rejeitar o recurso relativo às penas
parcelares inferiores a 8 anos de prisão que tinham sindo confirmadas pelo
Tribunal da Relação e a admitir o recurso quanto às demais questões invocadas,
como expressamente ali se diz a fls. 14493v: «Ora, também nesse
particular das penas parcelares, com os mesmos fundamentos, o seu recurso não
pode ser recebido e será rejeitado por irrecorribilidade. Fica para apreciação
a medida da pena única que a cada um lhe foi aplicada». (..) Isto é, o
tribunal a quo decidiu rejeitar o recurso quanto às penas parcelares inferiores
a 8 anos relativamente às quais havia dupla conforme; e admitir o
recurso quanto às demais questões. Sem aplicar norma segundo a qual
«havendo uma pena única superior a oito anos de prisão, não pode ser
objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da
Relação emergente da contradição insanável na matéria de facto dada como
provada». (..)”
Aliás, no ponto
relativo à admissibilidade e objeto do recurso e como resulta, aliás, do artigo
410º do CPP, , afirma-se no Acórdão do STJ, de 19 de Dezembro de 2023, “(..) O
âmbito do recurso, que delimita os poderes de cognição deste tribunal,
define-se pelas conclusões da motivação (..), sem prejuízo dos poderes
de conhecimento oficioso, se for caso, disso, em vista à boa decisão do
recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410º nº 2 do
CPP (..)”. – pág., 14491. – sublinhado nosso.
17.
Quanto às 5ª, 6ª, 7ª e 8ª normas objeto de
recurso
Adianta-se que
embora o Recorrente, na sua reclamação, trate cada uma das questões separadamente
na Decisão Sumária foram apreciadas globalmente “As questões de
inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente sob indicação de quinta,
sexta, sétima e oitava normas (..) por se reportarem a uma mesma
questão, o “(..) regime da determinação da medida da pena.”
Todavia, o
reclamante não concordando com esta decisão alega o seguinte, e no essencial,
já que a extensão da reclamação não nos permite analisar cada argumento com
maior exaustão, que “(..) quanto
a esta norma o tribunal entende que a mesma não constitui ratio decidendi da decisão recorrida. (..) Mais
uma vez discorda o Reclamante da conclusão a que adere a douta Decisão Sumária.
De facto, pese embora o Supremo afirme, não na decisão condenatória
que procedeu ao cúmulo e onde a norma a sindicar foi aplicada, mas no acórdão
que posteriormente proferiu (apenas relativo a nulidades da mesma), que
“a comunidade reclama agora com a mesma intensidade e clamor com o que o
fazia na altura dos factos pela imediata reposição da validade e vigência
da norma violada e da confiança dos bens jurídicos tutelados. O repúdio a que
votava a sua prática mantém-se na mesma intensidade”, tal afirmação, por ser
posterior à decisão que procedeu à aplicação da norma, deverá ser
desconsiderada, uma vez que a mesma não tem correspondência na substância
da fundamentação da decisão que anteriormente determinou a medida de pena
única, onde o Supremo aderiu expressamente à decisão da Relação, que, quanto às
exigências de prevenção geral da conduta típica, foi totalmente reiterada pelo
Supremo, como aliás decorre da mera leitura do Acórdão condenatório, decisão
que é - como reconhecido no início da Decisão Sumária - aquela que
efectivamente aplica a 5ª norma e todas as demais relativas ao cúmulo. A
esse respeito é a própria douta Decisão Sumária afirma que aderiu a uma
metodologia de adesão e corroboração quanto ao que a Relação havia decidido, o
que quanto a este ponto (e a todos os demais que o Supremo aceitou sindicar) é
absolutamente correcto afirmar. Ao que acresce que, o próprio Acórdão do TRL -
à luz da mesma metodologia de adesão e corroboração - deu neste aspecto como
reproduzido o decidido pelo Acórdão de 1ª Instância, como expressamente aí se
declara. (..) Dentro dos quais, como se verá abaixo, excluiu expressamente a
questão do “ne bis in idem”, por a considerar fora da sua competência. O
que fez de forma indevida e em desfavor do Arguido, no sentido de fundamentar a
verificação de elevadas necessidades de prevenção geral quanto ao crime de
abuso de confiança, as aí invocadas circunstâncias de, quanto a tal conduta,
ser “a própria imagem externa do país e a solidez e credibilidade do seu
sistema económico e financeiro são postas em causa, e gravemente penalizadas,
se se tiver em conta que as classificações (“ratings”) atribuídas as económicas
dos países dependem, em muito, de fatores internos como a estabilidade das suas
instituições e a integridade dos rendimentos afetos ao sistema bancário.”.
Assim, pese embora o que o Supremo tenha
(após ter aplicado a 5ª norma) vindo a afirmar para afastar a alegação de que
havia aderido a uma retroactiva ponderação de circunstâncias agravantes que as
necessidades de prevenção geral se mantiveram as mesmas (não sendo por isso
retroactivamente agravadas), o que é certo é que tanto o Tribunal de 1ª
Instância, como a Relação, como o Supremo, no momento da aplicação da pena
única (único onde se terá de verificar a interpretação adoptada) veio
declaradamente e indesmentivelmente a considerar as actuais necessidades de
prevenção geral, e não aquelas que se verificavam no momento da prática dos
factos.
(..). Donde, diversamente do decidido
na douta Decisão Sumária, dever-se-á concluir que a afirmação posterior do
Supremo, feita no Acórdão onde apenas se tratou de afastar as nulidades e
irregularidades arguidas, de que as necessidades de prevenção geral eram as
mesmas à data dos factos e da decisão condenatória (em que se ancorou o
entendimento de que o Tribunal “a quo” não teria aplicado a 5ª norma como “ratio
decidendi”), é claramente posta em causa pela circunstância de tal ser
frontalmente contrariado pelo que se afirmou na decisão - que é a recorrida - e
que procedeu à condenação exactamente o contrário, por via de diversas
passagens da fundamentação a que concretamente aderiram no momento da aplicação
da pena, sendo esse obviamente o momento relevante a que se deve reportar a
confirmação ou infirmação da “ratio decidendi” da decisão do Supremo,
onde se afirma exactamente o contrário (..).”
Apreciando
Concluímos, todavia,
como na decisão reclamada “(..) Trata-se de norma que não encontra o mínimo
respaldo na decisão recorrida. Para que tal norma houvesse constituído
ratio decidendi do acórdão impugnado seria necessário que o Supremo Tribunal
de Justiça houvesse concluído que, posteriormente à data da prática do crime,
ocorreram factos modificativos das exigências de prevenção geral e tivesse
levado em conta essa alteração posterior. Ora, o tribunal a quo
considera não ter havido qualquer modificação das exigências de prevenção geral
(fls. 14890v):” -
sublinhado nosso.
Ora, na verdade e ao contrário do que
alega o reclamante não é no acórdão de 31 de Janeiro de 2024 mas no acórdão 19
de Dezembro de 2023, que o STJ, após, transcrever o acórdão do TRL e quando se
debruça sobre o efetivo tema do recurso admitido, e se pronuncia sobre as “(..)
elevadas exigências de prevenção geral (..)”, conclui que “(..) Efetivamente, a comunidade reclama agora com a
mesma intensidade e clamor com o que o fazia na altura dos factos pela imediata
reposição da validade e vigência da norma violada e da confiança dos bens
jurídicos tutelados. O repúdio a que votava a sua prática mantém-se na
mesma intensidade (..) – pág.
14690v.
Na verdade, e como
também se afirma na decisão reclamada, “(..) segundo jurisprudência uniforme
e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efectiva aplicação de uma
norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, isto
é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal
“a quo”. (..)”– sublinhado nosso.
Quanto às 6ª, 7ª e 8ª normas objeto de
recurso
Decidiu-se na Decisão Sumária reclamada
que tais normas não constituíam “ratio decidendi” da decisão recorrida.
Diz o reclamante que “(..) não pode,
desde logo, deixar de reconhecer que em lado algum o Supremo afirmou
expressamente poder punir o Arguido pelos «mesmos factos ou factos
parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por
decisão judicial transitada em julgado» seja em processo-crime, seja em
processo contraordenacional, seja em incidente de qualificação da insolvência.
Como é sabido o Supremo declarou-se incompetente para conhecer da questão do
“ne bis in idem” enquanto questão prévia atinente à verificação do
pressuposto negativo da acção penal. Assim sendo, numa primeira abordagem
(aquela que sumariamente se veio a fazer) poder-se-ia até, talqualmente o fez a
douta decisão reclamada, considerar que se estaria perante normas não aplicadas
pelo STJ. Sucede que, exactamente por o Supremo se ter declarado
incompetente para reapreciar o “ne bis in idem”, ao invés de apreciar se
estava a punir o Arguido pelos «mesmos factos ou factos parcialmente
iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão
judicial transitada em julgado» (..) restou-lhe, tal como se assinala na
douta Decisão Sumária, “diferentemente, considerou[rar] a conduta delituosa
do arguido quanto aos factos sob apreciação.". Assim, também para
efeitos de reapreciação da pena única - e já não para efeitos de
eventual extinção da acção punitiva, com base no seu pressuposto negativo de o
Arguido não ter sido anteriormente julgado pelos mesmos factos/crime/delito em
acção punitiva materialmente penal, dimensão que apenas está em causa na 1ª
norma objecto de recurso - entendeu o Supremo, no seio de competência
que afirmou possuir e exerceu ao efectuar a reapreciação daquela pena única,
que não podia, nem devia, verificar se, como alegado pelo Recorrente, estava a
punir o Arguido com base em factos naturalísticos anteriormente punidos de
diversas formas. Donde, ao assumir tal posição, aceitou o Supremo deixar
de verificar se o Arguido já havia, ou não, sido punido pelos «mesmos
factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado
e condenado por decisão judicial transitada em julgado» seja em
processo-crime, seja em processo contraordenacional, seja em incidente de
qualificação da insolvência, interpretação à luz da qual se autoriza e potência
um “excesso de pena”, entendido como uma punição desnecessária por factos
anteriormente punidos. (..)
Sendo de salientar que, no caso concreto,
o Supremo sabia até que o TRL havia chegado a idêntica solução - a não
ponderação das condenações anteriores fosse para que efeito fosse - embora
alegando, não a incompetência, mas que tal não era inconstitucional por tal
ponderação estar atribuída ao instituto do cúmulo superveniente. Assim, também
as interpretações normativas correspondentes às normas 6ª, 7ª e 8ª se mostram
implicitamente aceites e aplicadas na decisão do Supremo ao caso concreto, por
estarem, como tal, aceites enquanto hipóteses interpretativas também assumidas
na decisão tomada, por se verificar que “solução concretamente encontrada não possa ter deixado de
passar pela consideração da norma ou sentido normativo que o recorrente reputa
inconstitucional”.
Apreciando
Alega o reclamante, em síntese, que o STJ
aceitou deixar de verificar se o Arguido já havia ou não havia sido punido pelos “mesmos factos ou factos parcialmente
iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão
judicial transitada em julgado”
Todavia e como se afirma na decisão
reclamada, com a qual se concorda,“(..) A
sexta, sétima e oitava normas enunciadas pelo recorrente referem-se à aferição
das necessidades de prevenção especial para efeitos de determinação da medida
da pena
Como se vê, ao
reponderar a medida da pena única, o Supremo Tribunal de Justiça não fez qualquer
mobilização de norma segundo a qual lhe é permitido usar os «mesmos factos ou
factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e
condenado por decisão judicial transitada em julgado», seja em
processo-crime, seja em processo contraordenacional, seja em incidente de
qualificação da insolvência; diferentemente, considerou a conduta delituosa do
arguido quanto aos factos sob apreciação.
Nessa medida, ainda
que as questões de constitucionalidade delineadas pelo recorrente indicadas
como sexta, sétima e oitava normas revestissem natureza normativa, sempre se
concluiria pela inutilidade da sua apreciação, já que um eventual julgamento de
inconstitucionalidade deixaria incólume o acórdão ora impugnado (n.º 2 do
artigo 80.º da LTC), razão pela qual a lei impede o Tribunal Constitucional de
as apreciar (artigo 79.º-C da LTC).
Na verdade, “(..) O
que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela
decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido,
dos precitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade
vinha questionada pelo recorrente – mas numa “visão substancial das coisas”,
que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista
lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos
normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como
padecendo da alegada inconstitucionalidade (..).”
Todavia, e salvo o
devido respeito, não é manifestamente o caso do acórdão recorrido, já que
sequer se pode afirmar que o STJ tenha decidido tendo na sua “mente” a
interpretação das normas indicadas pelo recorrente.
18.
Quantos às 9ª, 10ª, e 11ª normas objeto de
recurso
Entendeu-se na
Decisão Sumária que tais questões não revestem natureza normativa, única idónea ao controlo da
constitucionalidade. Pelo contrário, o recorrente visa discutir o concreto
julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária àquela que reputa
correta.
Todavia o reclamante entende que as “(..) normas
objecto de recurso constituem regras abstratamente enunciadas e vocacionadas
para uma aplicação potencialmente genérica, reportada, de forma certeira, a uma
concreta disposição ou conjugação de disposições legais.
(..) Donde, se declaradamente se afirma
que a jurisprudência do TC tem permitido “a sindicabilidade das normas com
uma determinada interpretação - a interpretação acolhida na decisão recorrida”,
dever-se-á concluir, com base na mesma e na mera leitura do enunciado das
(..) normas, que o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto
pelo Reclamante deverá ser, desde logo, admitido quanto às mesmas. Devendo,
a douta decisão reclamada ser substituída por Acórdão que reconheça que a 12ª,
13ª e 14ª normas traduzem as interpretações gerais e abstractas, susceptíveis
de serem aplicadas a outros processos.
(..) Donde, no caso das três normas
agora em questão, pese embora o seu enunciado incorpore a referência à ausência
de ponderação de certas circunstâncias pela Relação, enquanto Tribunal
recorrido, tal só ocorre com a exclusiva intenção de o Recorrente fazer
sindicar a norma ao nível do parâmetro constitucional que se considera violado,
entendido como a sujeição do Supremo - enquanto Tribunal hierarquicamente mais
alto dentro dos Tribunais comuns - à respeitar como limite mínimo da pena única
um limite que lhe é concretamente imposto pela decisão da Relação. Donde, a
menção aos específicos casos (nomeados por cada uma das normas agora em causa)
em que determinadas circunstâncias não tenham sido reconhecidas pela Relação
como atenuante das penas parcelares deve ser entendida como a delimitação de
situações gerais e abstractas em que a sujeição do Supremo a um limite mínimo
da pena única determinado pela Relação se revela como constitucionalmente
intolerável. (..).
Apreciando
Concorda-se na integra com a decisão
reclamada “(..) Como resulta claro, o recorrente dirige o recurso ao modo
como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional, e não a
qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido
recusada. O que se afigura particularmente evidente quando o recorrente envolve
as próprias circunstâncias do seu caso concreto no objeto do recurso,
tornando-o insuscetível de constituir critério decisório abstrato e suscetível
de aplicação genérica. Assim, o recorrente inclui no objeto de fiscalização a
situação «em que a Relação tenha considerado que a punição dos mesmos
factos e ou parcialmente idênticos em processos de contra-ordenação anteriores
não integra sequer qualquer atenuante especial ou geral da medida das penas
parcelares» (9.ª questão); o caso em que «a Relação tenha
considerado que nem a idade do Arguido superior a 60 anos, nem sequer a idade
avançada, constitui fator a considerar para agravar ou diminuir a medida da
medida das penas parcelares» (10.ª questão); e o caso em que «a
Relação tenha considerado que o decurso de mais de uma década sobre a prática
dos factos em casos em que, segundo o respetivo CRC, o Arguido se tenha abstido
de (nesse período) praticar quaisquer ilícitos penais não integra a previsão
“Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa
conduta”, não lhe sendo, por isso, a aplicável nem o artigo 73.º, n.º 1, do CP,
nem qualquer atenuante geral da medida da medida da pena parcelar com base no
artigo 71.º, n.º 1, do CP».
Verdadeiramente, o recorrente sustenta a
inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada, imputando ao tribunal a quo a violação da Constituição por,
no seu juízo, ter aplicado erradamente as normas de direito ordinário.
Ora, não compete ao Tribunal
Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face
dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza
ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual
são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de
constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e
não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal
recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os
elementos probatórios trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela
ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada
no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
Sempre se dirá, de
resto, que se se expurgassem os elementos atinentes ao seu específico caso
concreto — e, portanto, se restringisse o objeto do recurso à norma segundo a
qual «o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a
oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando obrigado
a respeitar como limite mínimo do cúmulo a medida da pena parcelar mais alta
que o integre» —, tratar-se-ia de norma cuja constitucionalidade foi
apreciada supra (ponto 6.1.2.).
Como afirma Carlos
Lopes do Rego, “(..) se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do
controlo estritamente normativos que lhe está cometido, estaria a invadir as
áreas de competências dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à
interpretação do direito infraconstitucional(..).”
19.
Quanto às 12ª e 13ª normas objeto de
recurso
Na Decisão Sumária
afirma-se que “(.) Importa agora apreciar a admissibilidade do recurso do
acórdão de 31 de janeiro de 2024, em que o recorrente enuncia as questões de
constitucionalidade referidas como décima segunda, décima terceira e décima
quarta norma.
As questões de
inconstitucionalidade identificadas como 12.ª norma e 13.ª norma são
idênticas, insurgindo-se o recorrente quanto à rejeição parcial do recurso
decidida através de acórdão, em conferência, e não por decisão
singular.
A questão posta ao Tribunal
Constitucional é inidónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
O recorrente visa
discutir a concreta decisão tomada no seu específico caso — segundo a qual
não constitui uma irregularidade a que a decisão de rejeição do recurso seja
tomada colegialmente, e não por decisão singular — e, para o efeito,
ficciona normas com o específico conteúdo da decisão judicial que quer impugnar.
Isto é, arrimado em diversos preceitos legais, o recorrente questiona a
própria decisão judicial segundo a qual o concreto procedimento seguido nos
autos não constitui uma irregularidade (12.ª questão) e é possível (13.ª
questão). Não se põe em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim
o próprio juízo decisório e o modo como o tribunal a quo interpretou
o direito ordinário; isto é, a solução do seu caso. (..).”
Alega o reclamante que “(..) Discute-se,
no fundo, se o Tribunal (não o Tribunal “a quo”, mas ele e qualquer
outro) pode declaradamente desrespeitar a lei de processo penal que regula a
formação da decisão de não admissão de um recurso, e, simultaneamente, deixar
de subsumir tal violação seja a que vício e ou consequência for, e
designadamente, ao menos grave dos vícios legalmente previstos (assim se
instituindo a irrelevância jurídica dessa violação). Assim, ao contrário do que
se veio a entender o Recorrente não pretende discutir a decisão em si, mas,
outrossim, a solução normativa nela aplicada, solução esta que, como já
demonstrado, se encontra defendida em doutrina pública e em alguma
jurisprudência do STJ, encontrando-se portanto completamente afastado o risco
de se poder via a considerar que o TC dirigiu o exercício dos seus poderes para
fora o âmbito da sua concreta actuação. (..)
Apreciando
As questões de
inconstitucionalidade identificadas como 12.ª norma e 13.ª norma são idênticas,
insurgindo-se o recorrente quanto à rejeição parcial do recurso decidida através
de acórdão, em conferência, e não por decisão singular.
Perante o teor daquela reclamação, só
podemos concluir, como na decisão sumária reclamada, também em relação a este
segmento “(..) O recorrente visa
discutir a concreta decisão tomada no seu específico caso (..). Não se põe em causa o critério heterónomo de decisão,
mas sim o próprio juízo decisório e o modo como o tribunal a quo interpretou o
direito ordinário; isto é, a solução do seu caso.
(..) o recorrente não censura a norma contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP — em
conjugação com os demais preceitos legais indicados — mas antes o modo como o
tribunal a quo subsumiu o caso concreto dos autos às normas legais aplicáveis.
(..).”
Ou seja, também neste segmento, como
resulta da própria reclamação para a conferência, o recurso não tem por objeto
normas ou interpretações normativas, antes se dirige diretamente a uma decisão
individual em si mesma considerada.
O recorrente limita-se, no fundo, a não
aceitar o decidido nas decisões recorridas, radicando a sua discordância no não
aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso
concreto – o que não é sindicável no âmbito deste recurso -, pretendendo que o
TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão
oposta à do tribunal, o que não é admissível.
Pelo que, podemos concluir que também
nesta situação, o recurso de constitucionalidade é inadmissível por não
revestir uma natureza necessariamente normativa, antes se limita a
atribuir a ilegalidade e inconstitucionalidade
à decisão proferida.
“(..) O recurso de
inconstitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a
pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da
singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto (..) sendo certo que as
competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das
operações subsuntivas realizadas pelo julgador (..)”.
20.
Quanto à 14ª norma objeto de recurso
Afirmou-se na Decisão Sumária que “(..) Ora,
resulta claro que tal norma não foi, sequer indiretamente, aplicada pelo
tribunal a quo no acórdão aqui impugnado (datado de 31 de janeiro de
2024), o único proferido depois de suscitada a questão de inconstitucionalidade
(no requerimento de arguição de nulidade de 4 de janeiro de 2024 (fls.
14703-14724). Não existe
correspondência entre as normas a que o recorrente alude e aquelas que foram
efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que, atenta a
instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do recurso dirigido àquela decisão (artigo 79.º-C da LTC).
Discordando embora desta decisão, como
extensivamente alega, o reclamante, conclui que “Sem embargo de assim ser
aceita o Recorrente que, à luz da jurisprudência que vem sendo aceite pelo TC,
a 14ª norma não deverá ser aceite como efectiva “ratio decidendi” do segundo
Acórdão do STJ (..).
Aceitando à luz dessa mesma
jurisprudência, que aqui não se põe em causa, que se considere que no segundo
Acórdão apenas conheceu o STJ do incidente “pós decisório”, não tendo
(re)aplicado a 14.ª norma, por aí se estar apenas a decidir um incidente
pós-decisório.
Porém, embora assim seja, entende o
Recorrente que o TC poderá ainda assim conhecer da constitucionalidade da 14ª
norma por a mesma ter sido aplicada pelo Acórdão condenatório (..).”
Apreciando
Em relação à 14ª norma cuja inconstitucionalidade
foi suscitada o reclamante aceita a decisão sumária proferida, apesar da
argumentação expendida, concordando que ela não constitui a ratio decidendi
do acórdão recorrido, o acórdão do STJ de 31 de janeiro de 2024.
Pelo que o Ministério Público nada mais
adianta, pois concorda com a decisão reclamada.
Todavia o Reclamante pretende ampliar o
seu recurso por referência à norma em causa ao acórdão condenatório do STJ com
data de 19 de dezembro de 2023, pelo que a apreciação caberá em primeira linha
ao Exmo. Conselheiro relator ou, se assim for entendido, à conferência.
21.
Afigura-se-nos, para concluir, que, pese,
embora a extensão e exaustão da argumentação expendida pelo Reclamante, os
óbices assinalados na Decisão Sumária, não foram contrariados pelo teor da
reclamação apresentada.
22.
Pelo que, e pelas razões da Decisão
reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser
indeferida».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Através
da Decisão Sumária n.º 350/2024, ora reclamada, decidiu-se não julgar
inconstitucionais as normas sindicadas como primeira, segunda, terceira e
quarta questões de inconstitucionalidade; e concluiu-se pela impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso quanto às demais questões de
inconstitucionalidade.
O
reclamante apresenta a discordância quanto a esta decisão, mobilizando diversos
argumentos. Vejamos se tem razão.
8.
Importa
começar por apreciar a pretensão do reclamante para modificar o objecto do
recurso identificado no requerimento de interposição — «rectificação do
manifesto lapso de escrita constante no enunciado da 3.ª norma (de forma a que
a referência aí feita ao artigo 410.º, se passe a reportar ao n.º 2, al. a), do
CPP, e não ao n.º 1) e ainda que nas normas 6.ª, 7.ª e 8.ª se adite o advérbio
“eventualmente”, passando-se, também por aperfeiçoamento ao recurso apresentado
(por ausência de tal indicação no mesmo) que o mesmo quanto à 14.ª norma incide
sobre ambas as decisões recorridas (sem embargo que quanto a esta se reconhecer
que o segundo Acórdão à luz da jurisprudência do TC não a aplicou).».
Com
exceção do lapso de escrita na terceira questão de inconstitucionalidade — que
foi, aliás, já considerado na decisão reclamada —, as demais alterações não
podem ser consentidas, pois não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do
recurso em sede de reclamação. De acordo com o entendimento assente neste
Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020,
412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024, 348/2024 e 450/2024), é no
requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em
termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação
ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a
viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser
apreciada a sua admissibilidade.
9. Na decisão reclamada, a
primeira norma objeto do recurso — a norma «[d] os artigos 400.º, n.º 1, alínea
j) e 432.º, n.º 1 alínea b), do CPP, interpretados no sentido de o acórdão do
Tribunal da Relação, confirmativo de decisão condenatória da 1.ª instância que
tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso
do Arguido para o STJ quanto a questão da violação do caso julgado / "ne
bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a
Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê -lo), a
julgue improcedente» — não foi julgada inconstitucional por apelo às
decisões já tomadas, entre muitos outros, nos Acórdãos n.ºs 385/2011, 186/2013,
156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018,
232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019,
84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022, 412/2022,
584/2022, 659/2022, 733/2022, 249/2023, 512/2023, 640/2023 e 99/2024.
Para assim se concluir,
considerou-se que a variante argumentativa introduzida pelo recorrente — que passa pela circunstância
de pretender a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça de «quanto à
questão da violação do caso julgado / "ne bis in idem”, apenas invocada
pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto
primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente» — não faz
nascer na esfera do arguido um direito a um grau suplementar de recurso, como
sucede quanto a qualquer questão nova apreciada pela primeira vez no Tribunal
da Relação (Acórdãos n.ºs 385/2011 e 207/2021). Ademais, considerou-se que o
parâmetro de constitucionalidade invocado — a violação do ne bis in idem
— é estruturalmente deslocado, pois a norma enunciada pelo recorrente diz
respeito ao direito ao recurso.
9.1. Discordando desta
decisão, o reclamante faz extensas considerações sobre o princípio ne bis in
idem (fls. 14899v-14905), considera que está posto em causa o direito ao
recurso uma vez que não se admite nenhum recurso ordinário sobre a questão da
violação do ne bis in idem — o que a viabilidade de recurso para o
Tribunal Constitucional não supre (fls. 14905v-14906v), citando em seu apoio
obras doutrinais e decisões judiciais que considera pertinentes, com especial
incidência no Acórdão n.º 482/2014, relativo à irrecorribilidade de certas
decisões do juiz de instrução; invoca não ser mobilizável a jurisprudência dos
Acórdãos n.ºs 385/2011 e 207/2021, que se referem à irrecorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça quando existam questões novas em matéria de
facto, ao passo que aqui se trata de uma questão nova em sede de violação
de caso julgado, que não foi nunca apreciada pelo tribunal de 1.ª instância;
e sustenta não ser tampouco mobilizável a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs
390/2004 e 399/2021 (que atestam a conformidade constitucional da
irrecorribilidade de decisões da Relação quanto a uma questão relativamente às
quais o arguido invoque terem incorrido em nulidade), considerando ser distinta
a questão que agora é posta ao Tribunal.
Por fim, o reclamante
justapõe longamente jurisprudência e doutrina relativa aos recursos cíveis e
penais com fundamento em ofensa de caso julgado, sustentando não ser possível a
prolação de decisão sumária neste caso, por se não preencherem os requisitos do
n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
9.2. A Digna Magistrada do Ministério Público pronuncia-se pela
total improcedência da argumentação, considerando que o reclamante não
interpretou adequadamente a decisão reclamada e reafirmando os fundamentos em
que aquela se baseou.
9.3. O cerne da argumentação
do reclamante radica na circunstância de a decisão do Tribunal da Relação que
confirmou a condenação inferior a 8 anos ser a única decisão judicial que
conhece da invocação pelo arguido, em recurso, de ter sido violado o princípio ne
bis in idem e se ter afetado a intangibilidade do caso julgado. Face à
importância cimeira do princípio ne bis in idem e a inexistência de
qualquer reapreciação da decisão do Tribunal da Relação, tal importaria um
vício de inconstitucionalidade.
De acordo com o
entendimento expendido, sempre que o arguido invocasse uma nova questão em fase
de recurso relativa ao cumprimento de um princípio constitucional — e,
portanto, a decisão do Tribunal da Relação fosse a primeira sobre tal nova invocação
— tornar-se-ia inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade dos «acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» (alínea f)
do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal). O que teria
suporte jurisprudencial expresso no Acórdão n.º 482/2014, que julgou
inconstitucional a «norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução,
subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade
insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal
de Instrução Criminal».
9.4. Não tem razão.
Desde logo, não cabe ao
Tribunal Constitucional determinar se se verifica ou não a dupla conforme inerente
à aplicação da norma sindicada — isto é, a questão de saber se, no caso
concreto, se preenchem os pressupostos de aplicação da norma sindicada pelo
recorrente, segundo a qual são irrecorríveis apenas os acórdãos «que
confirmem decisão de 1.ª instância». Essa é tarefa de direito comum, para
que são competentes os tribunais comuns. Ao Tribunal Constitucional cabe
apenas, nos termos do disposto no artigo 280.º da Constituição, apreciar a
constitucionalidade de normas, tomadas com o sentido que lhe tenha sido
dado pelo tribunal a quo.
Ora, como se explicou na
decisão sumária, o legislador não viola a Constituição quando estabelece que as
decisões tomadas pela Relação em sede de recurso que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena inferior a 8 anos são irrecorríveis, mesmo
quando conhecem pela única vez de novas questões invocadas pelo arguido em sede
de recurso. Como se decidiu no Acórdão n.º 207/2021, que remete para a
fundamentação do Acórdão n.º 385/2011, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição «não
consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer
decisões penais condenatórias e (...) não é desrazoável, arbitrário ou
desproporcionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando
esteja em causa a aplicação de penas muito elevadas».
Por assim ser, ainda que
sejam apreciadas pelo Tribunal da Relação novas questões suscitadas pelo
próprio arguido em sede de recurso — in casu, a invocação de violação do
princípio ne bis in idem —, a existência de uma reapreciação jurisdicional
do processo e a sua conclusão por uma confirmação da decisão de 1.ª
instância é o que basta para o cumprimento do direito ao recurso. Em
consequência, é aqui totalmente transponível a jurisprudência do Acórdão n.º
207/2021, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 385/2011:
«Ora,
com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado,
revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do
tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle
jurisdicional.
(…)
Na verdade, a ampliação da matéria de
facto julgada provada não modifica o objeto do processo. Tal como a decisão da
1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a
verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que
estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser
aplicada, o que se traduz num reexame da causa.
Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação,
apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda
pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a
possibilidade de suscitar mais uma instância de controle, a qual resultaria num
duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.
Por isso, não é constitucionalmente
censurável a exclusão do terceiro grau de jurisdição num caso em que o Tribunal
da Relação, não obstante ter procedido a uma alteração da matéria de facto,
suscitada pelo próprio arguido e que lhe era favorável, mas foi considerada
irrelevante para o enquadramento jurídico-penal dos factos ou para fundamentar
uma atenuação especial de pena, tenha confirmado a decisão condenatória,
proferida em 1ª instância, que aplicou pena inferior a oito anos de prisão».
É por esta mesma razão
que o Tribunal Constitucional vem esclarecendo que o surgimento de uma questão —
mesmo que dela resultasse a nulidade da decisão —, pela primeira vez, no
tribunal da relação não determina, por imposição constitucional, o acesso a um
terceiro grau de jurisdição. Tal é uma opção do legislador, como se disse no
Acórdão n.ºs 390/2004,
em jurisprudência depois reiterada nos Acórdãos n.ºs 659/2011 e 399/2021:
«Dito
de uma forma simplista, a garantia de um duplo grau de jurisdição tem que ver
essencialmente com a definição da situação jurídico-criminal do arguido em
matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição dos seus direitos e
garantias fundamentais da liberdade e segurança (como é, por
exemplo, o caso das decisões condenatórias ou aplicação de medidas de coação),
e não, diretamente, com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais
a que o legislador subordine as decisões judiciais em tal matéria.
Sendo assim, não decorre forçosamente da
garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre
admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de
recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão
da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão
jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de,
ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental
que seja sancionada com o estigma da nulidade.
Nada impõe que se leve a autonomização da
questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja
constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição
especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e
conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a
possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão,
quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de
duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação
confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).
É claro que o legislador poderia, na sua
discricionariedade legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas hipóteses em
que o fundamento deste resida na arguição de nulidades processuais, assim
ampliando o âmbito material do direito de recurso, mas a sua inadmissibilidade
não será constitucionalmente intolerável.
Nesta perspetiva, poder-se-á dizer
que, em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em
nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao
fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será
sempre o acórdão condenatório em si próprio. É certo que, quando o
fundamento do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade do acórdão
condenatório, não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do duplo grau
de jurisdição por uma forma definitiva. Mas uma tal situação apenas demanda,
numa perspetiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o
recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se
possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso.
Nesta perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido
poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer
delas quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as
haja atendido (art.º 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do
processo civil, o art.º 668.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo,
a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de
existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão
jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como
um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua
dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão
que o recorrente aqui questiona».
No fundo,
independentemente do vício imputado à decisão da primeira instância e que é
decidido pela primeira vez pelo Tribunal da Relação, certo é que, como se concluiu
no Acórdão n.º 659/2011, se cumpriu a injunção constitucional do direito ao
recurso: «Com
uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se
satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de
recurso já não está abrangida pela exigência de um
novo controle jurisdicional».
Ora, nenhuma diferença
existe entre as situações em que a questão decidida pela primeira vez é um
novo facto ou um qualquer vício decisório gerador de nulidade; e a
situação abrangida pela norma agora fiscalizada (a violação do ne bis in
idem). Como se disse no Acórdão n.º 390/2004, «não decorre forçosamente
da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser
sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o
tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam
na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o
órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou
nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou
procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade». Razão pela
qual, parafraseando o mesmo aresto, nada impõe que se leve a autonomização da
questão da violação de caso julgado tão longe que seja constitucionalmente
exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta
questão.
Resta, pois, reiterar
esta jurisprudência e concluir pela conformidade constitucional da norma
sindicada pelo recorrente.
9.5. Em consequência, não tem
razão o reclamante quando sustenta que não foi considerada a questão de o
Tribunal da Relação ser «a primeira e única Instância a apreciar a questão»
(fls.
14900 e seguintes); não tem razão o reclamante quando apela à jurisprudência do
Acórdão n.º 428/2014 — em que estava em causa norma relativa à recorribilidade
de decisões do juiz de instrução, sem que aí houvesse qualquer confirmação
pelo tribunal da relação de uma condenação proferida em 1.ª instância (fls.
14907ss); nem que a decisão reclamada haja sustentado que o recurso de
constitucionalidade satisfaz a exigência constitucional do direito ao recurso —
argumento que, como bem sublinha a Digna Magistrada do Ministério Público, só pode dever-se a uma incorreta
interpretação da decisão reclamada.
Aliás, o próprio
reclamante reconhece não estar aqui em causa um problema de constitucionalidade,
razão pela qual declara que «o que por vezes se discute (...) é
se a questão do “ne bis in idem”, pela sua estrutural importância, é merecedora
de um segundo grau de recurso e de um triplo grau de jurisdição, não por exigência
do artigo 32.º, n.º 1, do CRP, mas (ao nível do direito infraconstitucional)
por aplicação subsidiária do regime do processo civil» (fls. 14915v), invocando
depois argumentos no sentido de se dever admitir tal recurso com base nas
normas do Código de Processo Civil (fls. 14916-14921). Trata-se, evidentemente,
de questão que extravasa a competência deste Tribunal, a quem não compete
determinar a melhor interpretação do direito infraconstitucional mas, ao invés,
apreciar a compatibilidade de normas com a Constituição.
Assim, e porque a decisão
reclamada apenas remeteu para jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional,
não resta qualquer dúvida de que se preenchem todos os pressupostos para que o
relator pudesse ter proferido decisão sumária quanto à primeira questão de
constitucionalidade (n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), devendo confirmar-se,
nesta parte, a Decisão Sumária n.º 350/2024.
10. No que respeita à segunda
e terceira normas, o reclamante discorda da conclusão de que se trata de normas
idênticas (i) e que coincidam com as normas já apreciadas por este Tribunal no
longo acervo jurisprudencial citado (ii).
10.1. Para sustentar o seu
entendimento, invoca que introduziu, quanto à segunda norma, uma
variação que não havia sido previamente apreciada pelo Tribunal Constitucional
— a conjugação com o disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP; e, quanto à terceira
norma, a sua conjugação com «o disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do
CPP, de onde decorre que os poderes do STJ na reapreciação da pena única
englobam sempre os de se pronunciar sobre “A insuficiência para a decisão da
matéria de facto provada”».
10.2. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da
reclamação, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada.
10.3. Não assiste qualquer
razão ao reclamante.
Desde logo, porque a norma
cuja constitucionalidade o reclamante quer ver apreciada, nas duas questões de
inconstitucionalidade, é a que dita a irrecorribilidade
para o Supremo Tribunal de Justiça, das condenações das penas parcelares
inferiores a 8 anos de prisão confirmadas pelo Tribunal da Relação, quando a pena
única apurada seja superior a 8 anos de prisão.
Depois, porque a decisão
reclamada especificamente explica a razão pela qual não pode o Tribunal
Constitucional ter em conta as variações e conjugações que o reclamante quer
introduzir. É que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal
Constitucional apenas pode apreciar as normas que tiverem sido aplicadas pelo
tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Ora, a
conjugação com o regime da formação da pena única de concurso (artigo 77.º do
Código Penal) ou com as disposições do artigo 410.º do CPP está totalmente
ausente do critério normativo que foi efetivamente mobilizado pelo tribunal a
quo, como expressamente sustenta a Decisão Sumária n.º 350/2024:
«O recorrente pretende agora ver apreciada
a norma que impede o Supremo Tribunal de Justiça de, em conjugação com as regras de formação da pena única do concurso, «reapreciar
as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja
e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais
elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes»;
ou, na outra formulação, a norma que determina que «não pode ser objeto do
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão condenatória que
seja relativo à condenação nas penas parcelares inferiores a 8 anos previsto».
Isto é, pretende questionar a norma segundo a qual, havendo a condenação em
uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode o Supremo Tribunal de
Justiça modificar as penas parcelares que, confirmadas pelo Tribunal da
Relação, sejam inferiores a 8 anos de prisão — razão pela qual procura incluir
no objeto normativo as normas atinentes à formação da pena única de concurso
(2.ª questão de inconstitucionalidade) e, porventura, os fundamentos de recurso
(n.º 1 do artigo 410.º do CPP).
Compulsado o teor do
acórdão recorrido, verifica-se que, efetivamente, a decisão impugnada aplicou a
norma da alínea f),
do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação
de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e
penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, que coincide
materialmente com as segunda e terceira questões de inconstitucionalidade e que
é a única sobre que pode incidir o presente recurso, nos termos do disposto no artigo
79.º-C da LTC».
Sobre a impossibilidade
de conhecimento destas variações — por não encontrarem respaldo na ratio
decidendi do acórdão impugnado —, o reclamante nada diz. Limita-se a
sustentar que as normas por si desenhadas não coincidem com aquela que, na
decisão reclamada, se considerou constituir a que foi aplicada pelo tribunal a
quo — a única que poderia o Tribunal Constitucional apreciar (artigo 79.º-C
da LTC).
Nos termos do n.º 3
do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão
sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A
possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de
verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação
colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não
tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da
decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. O
reclamante, pese embora indique as razões da sua discordância com a Decisão
Sumária n.º 350/2024, não aduz qualquer argumento quanto à impossibilidade de
cognição das variações de formulação que introduziu, limitando-se a sugerir que
a correção do lapso de escrita fosse feita para a disposição do n.º 2 do artigo
410.º do CPP, sem nunca procurar demonstrar que a conjugação normativa por si
indicada constituiu ratio decidendi da decisão impugnada.
Procedendo a uma
reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não
mereça confirmação. Compulsado o acórdão recorrido, dele não consta qualquer
menção, sequer indireta, às regras dos n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º do Código
Penal ou do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Pode ler-se no
acórdão recorrido:
«No caso da alínea f), a alínea
para aqui pertinente, não é admissível recurso se ocorrer uma situação de
verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em
confirmação da decisão da 1.ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão.
Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível
recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas
superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão
e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª
instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas
em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de
concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas
parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.
(…)
Reiteramos nós que efetivamente a
jurisprudência do Supremo tem passado no crivo da constitucionalidade. O
Tribunal Constitucional (TC) tem-se pronunciado pela conformidade
constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, no acórdão do Plenário
n.º 186/2013, de 4.4.2013, e nos Acs n.ºs 659/2011, 64/2006, 659/2011 e
290/2014.
(…)
Por sua vez, o Recorrente B. ataca também
o acórdão recorrido no que tange a várias questões relativas às penas
parcelares. E retoma o lançamento, nos mesmos termos, de várias questões
(violação do caso julgado, ne bis in idem, violação do art. 4.º do
Protocolo n.º 7 à CEDH, violação do art. 50 da CDFUE, reenvio prejudicial,
violação do art. 29, n.º 5, da CRP e inconstitucionalidades várias suscitadas),
que no recurso interposto para o STJ no proc. n.º 7447/08.2TDLSB.L1.SI já
tinham sido fundamentos do recurso do aí Recorrente Paulo Guichard que acabaram
por não ser objeto de conhecimento dado o juízo de irrecorribilidade ditado
sobre tal recurso com base nos artigos 432, n.º 1, al. b) e 400, n.º 1, al. e),
do CPP.
Ora, também nesse particular das penas
parcelares, com os mesmos fundamentos, o seu recurso não pode ser recebido e
será rejeitado por irrecorribilidade.
Fica para apreciação a medida da pena
única que a cada um lhe foi aplicada».
Como resulta evidente, a
norma que constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado não inclui as
variações que o reclamante pretende aditar, mas apenas a regra da alínea f),
do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação
de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e
penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. Razão pela qual a decisão
reclamada apenas sobre ela pôde incidir, nos termos do artigo 79.º-C da LTC.
Ora, tal norma não é
inconstitucional, como o reclamante reconhece na sua reclamação. Devendo, pois,
indeferir-se a reclamação, nesta parte, e confirmar a Decisão Sumária n.º
350/2024.
11. Quanto à
quarta questão de inconstitucionalidade (a norma do «artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP, conjugado com os artigos 379.º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 374.º,
n.º 2, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a oito
anos de prisão, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça o vício da decisão da relação emergente da contradição insanável na
matéria de facto dada como provada»), concluiu-se, na decisão reclamada,
não poder tal questão ser apreciada, por não ter o tribunal a quo feito
aplicação, como ratio decidendi, de uma norma com tal conteúdo.
11.1.
Afirmando
a sua discordância quanto a esta decisão, argumenta o reclamante que esta norma
foi aplicada, considerando que o tribunal a quo, por adesão a
jurisprudência anterior, considerou que a «“Irrecorribilidade [é]
extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que
conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos
da decisão».
11.2.
A
argumentação é manifestamente improcedente, sendo inequívoco que o tribunal a
quo não aplicou qualquer norma segundo a qual «não pode ser objeto do
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão da relação
emergente da contradição insanável na matéria de facto dada como provada»
(cfr. 79.º-C da LTC). Com base nos preceitos legais referidos pelo reclamante,
limitou-se o tribunal a quo a rejeitar o recurso relativo às penas
parcelares inferiores a 8 anos de prisão que tinham sindo confirmadas pelo
Tribunal da Relação e a admitir o recurso quanto às demais questões invocadas,
como expressamente ali se diz a fls. 14493v: «Ora, também nesse particular
das penas parcelares, com os mesmos fundamentos, o seu recurso não pode ser
recebido e será rejeitado por irrecorribilidade. Fica para apreciação a medida
da pena única que a cada um lhe foi aplicada».
Com
efeito, para que a norma sindicada pelo reclamante houvesse sido aplicada,
necessário seria que o tribunal a quo houvesse considerado existir uma
contradição insanável da matéria de facto e, então, mobilizasse uma regra
segundo a qual essa circunstância não permitia o recurso. Ora, nada disto
sucedeu. O tribunal a quo decidiu rejeitar o recurso quanto às penas
parcelares inferiores a 8 anos relativamente às quais havia dupla conforme; e
admitir o recurso quanto às demais questões. Sem aplicar a norma desenhada pelo
reclamante.
Improcede,
pois, a reclamação apresentada, também nesta parte.
12. A quinta questão de
inconstitucionalidade tem por objeto a norma do «artigo 71.º,
n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da
pena, o Tribunal poder ponderar, de forma desfavorável ao Arguido, as
exigências de prevenção geral da conduta típica à luz de factos que apenas
ocorreram em data posterior e que não se alegou que fossem previsíveis para o
mesmo».
Na
decisão reclamada, concluiu-se não poder tomar-se conhecimento do recurso nesta
parte, por não ter o tribunal a quo feito aplicação de qualquer norma
com tal conteúdo. Para assim se decidir, fez-se notar que, para que tal norma
houvesse constituído ratio decidendi do acórdão impugnado, seria
necessário que o Supremo Tribunal de Justiça houvesse concluído que,
posteriormente à data da prática do crime, ocorreram factos
modificativos das exigências de prevenção geral e tivesse levado em conta essa
alteração posterior.
Ora,
o tribunal a quo considerou não ter havido qualquer modificação das
exigências de prevenção geral.
12.1.
O reclamante discorda desta conclusão. Para sustentar a
sua pretensão, alega que o tribunal a quo fez remissão para outras
decisões judiciais que aludiriam a uma alteração das exigências de prevenção
geral, referindo passagens do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que
permitiriam tal interpretação, considerando que a circunstância de aquele
acórdão ter sido confirmado pela decisão recorrida é suficiente para demonstrar
a aplicação da norma sindicada.
12.2.
Mais uma vez, não lhe assiste qualquer razão.
Como
se disse na decisão reclamada, para que tal norma houvesse constituído ratio
decidendi do acórdão impugnado, seria necessário que o Supremo Tribunal de
Justiça houvesse concluído que, posteriormente à data da prática do
crime, ocorreram factos modificativos das exigências de prevenção geral e
tivesse levado em conta essa alteração posterior.
Ora,
é justamente o oposto que resulta do acórdão recorrido. Aí se afirma
(fls. 14690v) que «E , como se disse no ac. do STJ de 20/01/2021, proc. n.º
7447/08.2TDLSB.LI.SI1, em que os arguidos aqui Recorrentes foram condenados
pela prática de outros, diferentes e autónomos, factos praticados nos
respetivos exercícios de comércio bancário, “as necessidades de prevenção geral
evidenciadas no acórdão recorrido, sendo as verificadas ao tempo da condenação,
não eram diversas das existentes ao tempo em que os factos foram praticados,
contrariamente ao alegado pelo recorrente”».
Concluindo-se
que as exigências de prevenção geral eram as mesmas, está claro que não
pode o tribunal a quo ter aplicado qualquer norma que lhe permitisse
ponderar «as exigências de prevenção geral da conduta típica à luz de factos
que apenas ocorreram em data posterior e que não se alegou que fossem
previsíveis para o mesmo». O que, naturalmente, implica a impossibilidade
de conhecimento do recurso, nesta parte, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C
da LTC, e o indeferimento da reclamação.
13. No que respeita às sexta,
sétima e oitava normas enunciadas pelo recorrente (a norma do «artigo 71.º,
n.ºs 1 e n.º 2, do CP, interpretado no sentido de, na determinação da medida da
pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de conduta que
integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido
tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado, pela
prática de um crime, sem se ter em conta as sanções aí aplicadas ao
mesmo»; a norma do «artigo 71.º, n.ºs 1 e n.º 2, al. a), do CP,
interpretado no sentido de, na determinação da medida da pena, se poder aferir
das necessidades de prevenção especial de conduta que integre os mesmos factos,
ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado e
condenado por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de contra-ordenação
sem se ter em conta as sanções principais e acessórias aí aplicadas ao mesmo»;
e a norma do «artigo
71.º, n.ºs 1 e n.º 2, do CP interpretado no sentido de, na determinação da
medida da pena, se poder aferir das necessidades de prevenção especial de
conduta que integre os mesmos factos, ou factos parcialmente iguais, pelos
quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial transitada
em julgado, proferida em incidente de qualificação que tenha declarado
culposa a insolvência com afetação do mesmo enquanto Administrador, sem se ter
em conta que aí lhe foi aplicada a inibição para o exercício do comércio e para
a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou
civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública
ou cooperativa, com base no disposto no artigo 189.º, n.º 2, al. c), do CIRE (na sua
redação resultante do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março)»), concluiu-se, na
decisão reclamada, que ainda que tais questões revestissem natureza normativa — única suscetível de
constituir objeto idóneo à fiscalização da constitucionalidade —, a ratio
decidendi do acórdão impugnado não coincide com quaisquer “normas” com tal
conteúdo.
Para
assim se decidir, fez-se notar que não se encontra no acórdão impugnado qualquer
referência à consideração de «mesmos factos ou factos parcialmente iguais,
pelos quais o Arguido tenha sido julgado e condenado por decisão judicial
transitada em julgado», nem por um crime, nem por uma contraordenação, nem
em incidente de qualificação de insolvência culposa (fls. 14691).
13.1.
Na sua reclamação, o reclamante começa por concordar com
a apreciação feita na decisão reclamada. Simplesmente, sustenta ter invocado
perante o tribunal a quo a violação do princípio ne bis in idem e
que, «sem que o Supremo tenha expressamente afirmado que estava, de facto, a
punir o Arguido pelos mesmos factos antes julgados e punidos, mas exactamente
porque objectivamente deixou de o poder apurar, não deixou de assumir que
aplicava (como aplicou) de forma implícita ao caso “sub judice”, as interpretações
normativas que correspondem às dimensões enunciadas nas 6.ª, 7.ª e 8.ª normas».
Por
outro lado, solicita a alteração da norma objeto do recurso, «acrescentando-se
ao seu enunciado o advérbio “eventualmente” imediatamente antes da parte onde
se lê “julgado e condenado por decisão judicial transitada em julgado”».
13.2.
Não tem razão.
Desde logo, quanto à alteração do objeto do recurso, e
tal como se concluiu supra (v. ponto 7.), a modificação não pode
ser consentida, pois não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso
em sede de reclamação. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide,
entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021,
813/2021, 750/2023, 179/2024, 348/2024 e 450/2024), é no requerimento de
interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos
definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior
— designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do
seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua
admissibilidade.
Ademais,
é patente que as “normas” não foram, de qualquer modo, aplicadas no acórdão
recorrido. Na aferição das necessidades de prevenção especial, o tribunal a
quo não mobilizou qualquer critério normativo relativo à consideração de «mesmos
factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado
e condenado por decisão judicial transitada em julgado», nem por um crime,
nem por uma contraordenação, nem em incidente de qualificação de insolvência
culposa. Diferentemente, foi este o modo como o Supremo Tribunal de
Justiça apreciou as necessidades de prevenção especial (fls. 14691):
«De outro lado, são
elevadas as necessidades de prevenção especial.
A sua boa integração
familiar, profissional e social não obstou a que, em persistente desrespeito de
deveres de cumprimento das normas, tivesse cometido tais ilícitos. Aliás, a boa
integração familiar, profissional e social é conatural à prática, em defeito de
socialização, deste tipo de crimes financeiros, favorecendo-a mesmo.
As condutas delituosas do arguido não podem ser classificadas como uma mera
pluriocasionalidade, pois que se traduzem em factos distintos e sucessivos e
praticados durante um largo período de tempo, evidenciando o dito enraizado
desrespeito por parte do arguido das normas aplicáveis à actividade que
desenvolvia, quer das legais quer das prudenciais bancárias emitidas pelo
regulador, com ostensivo alheamento pelos direitos, bens e interesses dos
clientes do BPP, de cuja salvaguarda era incumbente.
Acções cometidas em
co-autoria, em conjugação de vontades e de esforços, em propósito de
incomensurável ganância sem limite ou rédea. Tanto mais grave quanto fazia
parte da estrutura decisória de um banco que, dada a sua pequena dimensão,
permitia um total controle de todos os movimentos e operações.
A ausência de
antecedentes criminais só por si e sem mais tem pouco relevo. A situação normal
na generalidade dos cidadãos é não delinquir.
E o tempo decorrido
desde a prática dos crimes, não tendo voltado a delinquir, é igualmente de
pouco relevo, ademais estando já sob pressão mediática e judiciária e, depois, funcionalmente
retirado».
Como
se vê, ao reponderar a medida da pena única, o Supremo Tribunal de Justiça não
fez qualquer mobilização de norma segundo a qual lhe é permitido usar os «mesmos
factos ou factos parcialmente iguais, pelos quais o Arguido tenha sido julgado
e condenado por decisão judicial transitada em julgado», seja em
processo-crime, seja em processo contraordenacional, seja em incidente de
qualificação da insolvência; diferentemente, considerou a conduta
delituosa do arguido quanto aos factos sob apreciação.
Nessa
medida, ainda que as questões de constitucionalidade delineadas pelo recorrente
indicadas como sexta, sétima e oitava normas revestissem natureza normativa,
sempre se concluiria pela inutilidade da sua apreciação, já que um eventual
julgamento de inconstitucionalidade deixaria incólume o acórdão ora impugnado
(n.º 2 do artigo 80.º da LTC), razão pela qual a lei impede o Tribunal
Constitucional de as apreciar (artigo 79.º-C da LTC).
Assim,
também nesta parte, improcede a reclamação.
14.
Quanto às 9.ª, 10.ª e 11.ª questões de
inconstitucionalidade, decidiu-se, na decisão agora reclamada, não serem
idóneas à fiscalização da constitucionalidade, por não constituírem normas abstratamente
formuladas e suscetíveis de aplicação genérica, dirigindo-se o recurso à própria
decisão impugnada.
Manifestando
a sua discordância quanto à decisão agora reclamada, o reclamante não aduz
qualquer argumento que permita inverter o juízo alcançado quanto à
inadmissibilidade do recurso. Ao invés, limita-se a recordar o conceito de
norma seguido pela jurisprudência deste Tribunal e afirmar que as formulações
por si enunciadas correspondem a efetivas normas jurídicas.
Nos
termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a
decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A
possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver
apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação
colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que
não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido
da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No
presente caso, o reclamante não indica qualquer razão que permita inverter o
juízo a que se chegou na decisão sumária reclamada, limitando-se a recordar
extensamente jurisprudência deste Tribunal e a afirmar que os dados do caso
concreto inseridos no objeto do recurso não desvirtuam o caráter normativo das
questões enunciadas.
Procedendo
a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que
não mereça confirmação. Assim, reafirmando integralmente a fundamentação da
decisão reclamada, indefere-se, também nesta parte, a reclamação deduzida.
15.
No que
respeita às questões de inconstitucionalidade identificadas como
12.ª norma e 13.ª norma, em recurso interposto do acórdão de 31 de janeiro de
2024, a decisão reclamada concluiu pela inidoneidade do objeto do recurso.
Para
assim se concluir, fez-se notar que a “norma” que o recorrente pretende
fiscalizar estar contida num preceito legal que, simultaneamente, o recorrente
entende ter sido violado: no próprio objeto do recurso — uma eventual
norma contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP — encontra-se
a desconsideração do conteúdo desse mesmo preceito legal («sem que o
mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a) Relator(a) [a que
alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP]»), revelando que a censura do
recorrente não é dirigida a qualquer ato do legislador, mas a um ato do
poder judicativo, por ter o tribunal a quo interpretado o direito
ordinário de forma contrária àquela que reputa correta.
Acrescentou-se,
em qualquer caso, que caso pudesse atribuir-se ao objeto do recurso caráter
normativo, sempre se concluiria pela sua conformidade constitucional, por ter
tal questão já sido objeto de jurisprudência deste Tribunal, designadamente no
Acórdão n.º 17/2011.
15.1. Na sua reclamação, o
reclamante sustenta ter formulado uma questão normativa geral e abstrata,
invocando em seu apoio que o mesmo juiz do tribunal a quo utilizou o
mesmo entendimento em outros casos; nega pretender discutir «a decisão em
si, mas, outrossim, a solução normativa nela aplicada»; e defende que não é
transponível a jurisprudência do Acórdão n.º 17/2011, sustentando longamente a
inconstitucionalidade das normas por si formuladas.
15.2. Importa confirmar a decisão
reclamada.
O recorrente dirige o recurso (12.ª questão) aos «artigos
118.º, n.º 2, 123.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al.
a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido
de não constituir irregularidade processual que deva ser declarada, quando
arguida pelo Arguido interessado no prazo legal de três dias, a rejeição ainda
que parcial do recurso Tribunal "ad quem”, em conferência, por via de
Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão sumária proferida pelo(a)
Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP)» e (13.ª
questão) aos «artigos 118.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 1, 2 e 3, 123.º, n.º 1,
417.º, n.º 6, al. b) e n.º 8 e 419.º, n.º 3, al. a), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º
1, al. b), todos do CPP, interpretados no sentido de a decisão rejeição, ainda
que parcial, do recurso do Arguido pelo Tribunal “ad quem” poder ocorrer, em
conferência, por via de Acórdão, sem que o mesmo seja precedido de decisão
sumária proferida pelo(a) Relator(a) (a que alude o artigo 417.º, n.º 6, al.
b), do CPP), não tendo, por isso, como consequência a sua anulação na sequência
da arguição de irregularidade».
Tal
como ali se concluiu, o recorrente visa discutir a concreta decisão tomada no
seu específico caso — segundo a qual não constitui uma irregularidade a que a
decisão de rejeição do recurso seja tomada colegialmente, e não por decisão
singular — e, para o efeito, ficciona normas com o específico conteúdo da
decisão judicial que quer impugnar. Com efeito, não havendo dúvidas de que o
reclamante visa discutir um “critério normativo” extraído também da alínea b)
do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, no próprio objeto
do recurso consta a violação daquele preceito legal. Isto é, o recorrente
censura a violação da alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do
Código de Processo Penal, que é expressamente indicado como preceito legal de
que se infere o objeto do recurso.
Ora,
tal é revelador que a censura do recorrente não é dirigida a qualquer ato do
legislador — a uma norma que este tenha inserido nos preceitos legais indicados
— mas a um ato do poder judicativo, por ter o tribunal a quo interpretado
o direito ordinário de forma contrária àquela que reputa correta. Dito de outro
modo: o reclamante não censura a norma contida na alínea
b) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal — em conjugação
com os demais preceitos legais indicados — mas antes o modo como o tribunal a
quo subsumiu o caso concreto dos autos às normas legais aplicáveis.
15.3.
No que respeita à 12.ª questão, insurge-se o reclamante
quanto a esta conclusão, argumentando que ali não está em causa a viabilidade
de decisão por acórdão, mas, diferentemente, a norma que fixa as
consequências processuais da violação da norma da alínea
b) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.
Simplesmente,
no texto da sua reclamação, o próprio reclamante denuncia que o seu propósito
é, somente, atacar a própria decisão judicial impugnada — e não qualquer norma.
Assim, esclarece que o seu objetivo é «Discut[ir], no fundo, se o
Tribunal (não o Tribunal “a quo”, mas ele e qualquer outro) pode declaradamente
desrespeitar a lei de processo penal que regula a formação da decisão de não
admissão de um recurso, e, simultaneamente, deixar de subsumir tal violação
seja a que vício e ou consequência for, e designadamente, ao menos grave dos vícios
legalmente previstos (assim se instituindo a irrelevância jurídica dessa violação)».
Como resulta claro, o reclamante opõe-se à decisão tomada quanto à subsunção
dos dados processuais nas normas jurídicas aplicáveis ao caso, o que
extravasa a competência do Tribunal Constitucional.
Assim, há que indeferir, também nesta parte, a
reclamação apresentada.
16.
Resta,
por fim, apreciar a reclamação relativa à 14.ª questão de inconstitucionalidade:
«os
artigos 77.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CP e 97.º, n.º 5 do CPP, interpretados no
sentido de o Tribunal de recurso não estar obrigado a incluir na fundamentação
da decisão que reaprecie a medida da pena única qualquer referência à
ponderação da circunstância, expressamente invocada nas conclusões do recurso
do Arguido, de o mesmo ter sido anteriormente punido pelos mesmos factos, ou
factos parcialmente iguais, a título de contra-ordenação».
Na
decisão reclamada, fez-se notar que «O recorrente não explicita, quanto à
14.ª questão de constitucionalidade, se o recurso vem interposto do acórdão de
19 de dezembro de 2023 ou do acórdão de 31 de janeiro de 2024. Contudo, uma vez
que invoca que a suscitação da inconstitucionalidade “das normas identificadas
com os números 12 e 14 [foi feita] no requerimento com a R.ª 47559001
apresentado junto do STJ no dia 4 de Janeiro de 2024, que antecedeu a prolação
do douto Acórdão do STJ, datado de 31 de Janeiro de 2024”, resulta inequívoco
que o recurso, no que à 14.ª norma diz respeito, vem interposto do acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2024». Seguidamente,
concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso,
porquanto tal norma não foi aplicada pelo acórdão datado de 31 de janeiro de
2024.
16.1.
Na sua
reclamação, «aceita o Recorrente que, à luz da jurisprudência que vem sendo
aceite pelo TC, a 14.ª norma não deverá ser aceite como efectiva “ratio
decidendi” do segundo Acórdão do STJ»; simplesmente, pretende que a
admissibilidade seja feita enquanto recurso do acórdão condenatório, considerando
que «Ficando patente que a 14.ª norma foi inequivocamente aplicada no
primeiro Acórdão do STJ, também recorrido, não indicando o Recorrido (por
lapso) no requerimento de interposição de recurso de que decisões recorria
quanto à mesma, deveria o Tribunal ter notificado o Recorrente para proceder ao
aperfeiçoamento do recurso interposto».
16.2.
Não tem
razão. Na decisão reclamada frisou-se que o recorrente não havia indicado a
decisão de que recorrida; mas apurou-se que indicava ter suscitado a questão de
inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade, deixando
inequívoco que o recurso vinha interposto, nesta parte, do acórdão de 31 de
janeiro de 2024.
Ora,
independentemente da questão de saber se esta questão reveste natureza
normativa ou se foi aplicada pelo acórdão condenatório, seria totalmente inútil
qualquer convite ao aperfeiçoamento: caso o recurso viesse interposto do
acórdão de 19 de dezembro de 2023, sempre teria de se rejeitar, por
ilegitimidade do recorrente, uma vez que este não suscitou previamente a tal
decisão a questão de inconstitucionalidade que aqui quis formular (n.º 2 do
artigo 72.º da LTC).
Compulsadas
as alegações de recurso apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça,
verifica-se que, previamente ao acórdão de 19 de dezembro de 2023, em momento
algum o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade que agora quer
dirigir àquela decisão. Coisa que o reclamante confirma, uma vez que
extensamente sublinha, na sua reclamação, que apenas suscitou aquela questão no
requerimento de arguição de nulidade (fls. 14971ss).
Na
parte final da sua reclamação, alude o reclamante à viabilidade de a suscitação
da questão de inconstitucionalidade ter lugar em requerimentos atípicos ou
peças processuais anómalas. Trata-se de uma discussão estruturalmente
deslocada: independentemente da questão de saber se é viável a invocação da
questão de inconstitucionalidade em atos processuais anómalos, certo é que a
suscitação tem de ocorrer previamente à decisão recorrida. Ora, o
requerimento de arguição de nulidade foi deduzido depois da prolação do
acórdão de 19 de dezembro de 2023 — a implicar a ilegitimidade processual do
reclamante para interpor recurso daquela decisão (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Nessa
medida, há que indeferir a reclamação, também nesta parte.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 30 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 25
de setembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes