Tribunal Constitucional

592/2024

Data
2024-10-09
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2814 palavras)

ACÓRDÃO Nº 692/2024 Processo n.º 592/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 507/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Fê-lo nos seguintes termos: “Na verdade, demonstra-se que a respetiva pretensão, deficitariamente expendida, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a própria decisão do STJ (e bem assim das decisões do tribunal de primeira instância e do TRC), a respeito de uma suposta “ignorância” dos seus argumentos. Especificamente, o recorrente afirma que a decisão proferida ofendeu a Constituição e assume que dela discorda na medida em que o tratamento processual que recebeu foi “inequivocamente - desigual, diferenciado”. Com efeito, a recorrente revela que pretende disputar o julgamento que o Tribunal a quo fez, tendo afirmado que “o Tribunal apreciou e reflectiu e deliberou com base - apenas - na argumentação da massa insolvente, acolheu as suas reflexões; mas, em contrapartida, ignorou na íntegra os argumentos expendidos pela A.”; “também a deliberação emitida pela 2ª instância persistiu no mesmo erro”; “o Tribunal da Relação de Coimbra […] persistiu no mesmo erro”; “os argumentos expendidos pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foram sendo corroborados, branqueados, defendidos pelas instâncias ulteriores” (destacado). Em suma, a recorrente sustenta que foi impedida de “aceder a qualquer deliberação sobre os seus argumentos” e, por esta razão, foi tratada “de modo discriminatório, desigual, diferente, injusto”. Acontece que, com tais formulações que reconduzem alegados vícios de constitucionalidade diretamente à decisão recorrida e ao percurso deliberativo adotado pelas instâncias, a recorrente reage contra os poderes cognitivos do tribunal a quo, uma vez que todas essas matérias pertencem ao âmbito do direito ordinário. […] Isto é, a recorrente pretende demandar sobre que decisão teria sido mais acertada – se os seus argumentos deveriam ter prevalecido sobre os da massa insolvente e, consequentemente se a dupla conforme é adequada nos autos, ou não – no lugar de articular, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da(s) decisão(ões) concreta(s). Como se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Neste sentido, é notório que a recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva e sindicar a própria decisão, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e atacar o resultado do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso. 5. Ainda que assim não sucedesse, e uma vez que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente apresentou, também, nova reclamação para o presidente do STJ, sempre restaria incumprido o pressuposto processual de esgotamento prévio dos recursos ordinários, na aceção que lhe tem sido dada, reiterada e consistentemente, pela jurisprudência constitucional. Este motivo, em si mesmo, bastaria para obstar ao conhecimento do presente recurso.” 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: “24. Em primeiro lugar, a circunstância de o Tribunal de 1ª instância não ter agendado qualquer data prévia de julgamento; julgamento este que é fundamental para o apuramento testemunhal das datas, dos valores, das circunstâncias em que aquelas tornas foram, efectivamente pagas. […] 28 - Tudo isto para dizer que só na audiência de julgamento é que todas estas matérias se poderão esclarecer e em pormenor. 29 - Como é sabido, esta não se efectuou, por vontade exclusiva do Tribunal. Não tendo sido efectuado qualquer julgamento, não se puderam apurar quaisquer valores, a título de tornas; tornas estas que o Tribunal ignorou. […] 31- O segundo grande erro cometido pelo Tribunal a quo - e com o primeiro relacionado - é aquele que tem a ver com o teor do artigo 615º d) do C. Processo Civil […] 37 - A A. chamou à acção para a questão das tornas que, aliás, constituem o essencial daquele seu petitório e como resulta - agora - das considerações levadas a efeito (embora tardiamente) ao longo do Acórdão da 2ª instância. […] 39 - Peregrinamente, o juiz IGNOROU tais tornas ao longo do seu extenso libelo decisório. 40 - IGNOROU, omitiu, olvidou. 41 - Esta decisão está ferida de NULIDADE! 42 - Quer-nos parecer que esta NULIDADE é evidente, à luz do disposto no artigo 615º d) do C. Processo Civil. 43 - Ou seja - a sentença é NULA. 44 - Esta NULIDADE deveria ter sido já declarada pelo Acórdão da 2ª instância. […] 79- O Acórdão subsequente deveria ter revogado - tout court - a deliberação anterior 80 - É o que se pede e invoca. […] 82 - Tudo visto e compulsado, vemo-nos na obrigação de concluir que o Acórdão - agora posto em causa - assenta - única e exclusivamente - no citado artigo 671º n° 3 do C. Processo Civil. 83 - Ou seja, o Acórdão agora recorrido baseia-se - unicamente - no teor e na análise deste artigo 671º n° 3 do C. P. Civil; […] 88 - A basear-se - única e exclusivamente - no teor daquele artigo 671º nº 3 do C. P. Civil, o Acórdão recorrido viola - gravemente - o princípio universal e constitucional da igualdade, consagrado no citado artigo 13º da C. R. P. 89 - A 1ª instância violou frontalmente o artigo 615°, nº 1 d) do C. P. Civil, ao ignorar argumentos defendidos pela A., recorrente. 90 - Esta ignorância recorrente posta em prática pelo Tribunal colocou em clara desvantagem processual e probatória - apenas - uma das partes: a A. […] 104 - É esta inconstitucionalidade que a A. vem invocar veemente e convictamente: a inconstitucionalidade do artigo 671º nº 3 do Código Processo Civil, 105 - Na parte em que forçou e permitiu tratamentos recorrentemente desiguais contra a pessoa, os argumentos, os propósitos da A. […] A Decisão reclamada assenta os seus argumentos - diz-se - na circunstância de (alegadamente) o recurso interposto não ter feito incidir as alegações na inconstitucionalidade normativa ou de interpretações normativas. 115 - A Decisão reclamada discorre acerca da (alegada) inexistência de alegações recursivas de cariz normativo e/ou normativo interpretativo. 116 - Surpreendem-nos estas asserções uma vez que decorrem - claramente daquilo que se aduz - as preocupações da recorrente em fazer incidir as suas reflexões recursivas - precisamente - em normas do C. P. Civil: o artigo 671º nº 3 do C. P. Civil e o artigo 615º, nº 1 d) do C. P. Civil. 117 - Não se diga, por conseguinte, que o recurso interposto não cuida em questionar a inconstitucionalidade daquelas normas - aliás - reiteradamente citadas. 118 - Aquilo que a recorrente invoca é - como se constata nos pontos 81º a 112º - a inconstitucionalidade daquelas normas. […] Na decisão judicial recorrida é, claramente, detetável a adoção de um critério normativo. Caso assim não tivesse sucedido, decerto o(s) tribunal(s) teriam apreciado - minimamente - a questão das tornas pagas efectivamente pela reclamante. O facto de isto não ter acontecido pressupõe, por parte dos decisores, a existência de uma opção interpretative normativa omissiva, claramente, omissiva. Todavia, esta omissão ostensiva não pode ser considerada sinónimo de ausência de interpretação normativa. 121 - Os decisores recorridos ignoraram a questão suscitada pela reclamante no que toca às tornas, é certo e inequívoco. Porém, esta omissão não quer dizer que os mesmos não tenham efectuado uma interpretação normativa das normas mobilizadas. Antes pelo contrário, os decisores recorridos - ao ignorarem a questão - escolheram uma interpretação daquelas normas. 122 - A opção dos decisores - ao omitirem - evidencia uma hermenêutica que não pode ser escamoteada. 123 - Não se diga, por conseguinte, que os decisores a quo não exerceram uma interpretação normativa, sobre as normas que a reclamante invocou. Fizeram-no de uma forma omissiva. Só que esta omissão não deixou de ser uma interpretação. […] 127 - Ora esta omissão - que o mesmo é dizer interpretação normativa - influiu fortemente na ratio decidendi. Esta evidência poderá parecer, à primeira vista, inexistente, tão-somente porque se trata de uma questão de índole processual, adjectiva; não substantiva. 128 - Melhor dizendo - estamos na presença de uma omissão na apreciação das provas; omissão esta que determinou o destino decisório a quo, de forma decisiva. Esta omissão foi ostensiva e como tal foi deliberada. Esta decisão omissiva foi interpretativa das normas mobilizadas. […] 131 - Mesmo a imputação formulada ao corpo do recurso, afirmando-se que o conteúdo deste se atem em demasia ao caso concreto em apreciação, não colhe qualquer pertinência. As referências casuísticas não obscurecem o essencial que se aduz e que tem a ver com a inconstitucionalidade das normas invocadas. Este é o cerne da questão. 132 - Algumas divagações casuísticas expendidas limitam-se a localizar e identificar as questões jurídicas suscitadas, no espaço jurisdicional. […] 134 - Pelo que não se aceitam as conclusões expendidas pela Decisão Sumária, ao longo do seu ponto 4. Estas limitam-se a concluir em função daquilo que consta do ponto 3 e que acaba de ser contraditado.” (Destacados nossos). Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificada, a recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 507/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar o julgamento resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Em primeiro lugar, a reclamante não afasta o fundamento constante do ponto 5 da decisão sumária atacada, relativamente ao incumprimento do requisito de esgotamento prévio dos recursos ordinários. Com efeito, nem sequer ensaia uma explicação atendível em relação a esta falha processual, não aduzindo, a este respeito, qualquer argumento. Tanto bastaria para improceder a presente reclamação. Não obstante, como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquela não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento de que “o Acórdão recorrido viola - gravemente - o princípio universal e constitucional da igualdade, consagrado no citado artigo 13º da C. R. P.”, permanece o equívoco quanto ao cumprimento do requisito de normatividade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. A reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ou seja, procura sindicar diretamente o acórdão atacado, uma vez que discorda da fundamentação expendida. Assim sendo, a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 507/2024. 6. Além disso, a recorrente-reclamante demonstra desconhecer as exigências decorrentes do requisito de normatividade sobre a questão jusconstitucional a apreciar, porquanto defende que “não se diga, por conseguinte, que os decisores a quo não exerceram uma interpretação normativa, sobre as normas que a reclamante invocou. Fizeram-no de uma forma omissiva”. Na verdade, a exigência de identificação de uma interpretação normativa não recai sobre a decisão recorrida, recaindo, sim, sobre a recorrente o ónus processual de delimitar adequadamente um objeto normativo para o recurso de constitucionalidade que interpõe. Por outras palavras, os decisores podem ter feito uma qualquer interpretação normativa. Mas esta tem que ser expressamente invocada e corretamente recortada, no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, de forma a individualizar um objeto normativo apreciável nesta sede, e não atribuindo as alegadas violações de princípios constitucionais à própria decisão recorrida, em si mesma considerada. A decisão sumária ora em crise foi, aliás, clara na explicação desse incumprimento processual, que se demonstra acertada, conforme transcrito supra. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. 7. Por último, é a própria recorrente-reclamante que reconhece que lançou mão de referências casuísticas para compor o objeto do seu recurso de constitucionalidade, afirmando que “algumas divagações casuísticas expendidas [se] limitam a localizar e identificar as questões jurídicas suscitadas”. Por esse motivo, discorda da avaliação de inadmissibilidade, sustentando que tais singularidades dos autos “não obscurecem o essencial que se aduz e que tem a ver com a inconstitucionalidade das normas invocadas”. Também não tem razão neste segmento. O que se verifica não são meras alusões inócuas ao caso concreto. Na verdade, a recorrente-reclamante construiu o objeto recursal de forma totalmente dependente das particularidades da decisão recorrida e ao percurso deliberativo adotado pelas instâncias. Não se tratou apenas de localizar as questões jurídicas. Como já se explanou, a recorrente afirmou que a decisão proferida, em si mesma, ofendeu, diretamente, a Constituição. Sucede que a inconstitucionalidade assacada prima facie à decisão recorrida não constituiu objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da constitucionalidade recai apenas sobre normas – que devem ser identificadas pelos recorrentes. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou dos poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a apontada ausência de objeto normativo e, ainda, que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 507/2024. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, 9 de outubro de 2024 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António da Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente. Mariana Canotilho