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ACÓRDÃO Nº
692/2024
Processo n.º 592/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a
Decisão Sumária n.º 507/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu
o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por não integrar um critério normativo idóneo,
disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se
perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão
recorrida. Fê-lo nos seguintes termos:
“Na verdade, demonstra-se que a respetiva pretensão,
deficitariamente expendida, se traduz na sindicância da singular decisão
jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito
infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram,
legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal
Constitucional.
A recorrente insurge-se, nos termos
constantes supra, contra a própria decisão do STJ (e bem assim das
decisões do tribunal de primeira instância e do TRC), a respeito de uma suposta
“ignorância” dos seus argumentos.
Especificamente, o recorrente afirma que a
decisão proferida ofendeu a Constituição e assume que dela discorda na medida
em que o tratamento processual que recebeu foi “inequivocamente -
desigual, diferenciado”.
Com efeito, a recorrente revela que
pretende disputar o julgamento que o Tribunal a quo fez, tendo afirmado
que “o Tribunal apreciou e reflectiu e deliberou com base -
apenas - na argumentação da massa insolvente, acolheu as suas reflexões; mas,
em contrapartida, ignorou na íntegra os argumentos expendidos pela A.”; “também a
deliberação emitida pela 2ª instância persistiu no mesmo erro”; “o Tribunal da Relação de Coimbra […] persistiu no mesmo erro”; “os argumentos
expendidos pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foram sendo corroborados,
branqueados, defendidos pelas instâncias ulteriores” (destacado).
Em suma, a recorrente sustenta que foi
impedida de “aceder a qualquer deliberação sobre os seus argumentos” e, por esta razão,
foi tratada “de modo discriminatório, desigual, diferente, injusto”.
Acontece que, com tais formulações que
reconduzem alegados vícios de
constitucionalidade diretamente à decisão recorrida e ao percurso deliberativo
adotado pelas instâncias, a recorrente reage contra os poderes
cognitivos do tribunal a quo, uma vez que todas essas matérias pertencem ao âmbito do direito
ordinário.
[…]
Isto é, a recorrente pretende demandar
sobre que decisão teria sido mais acertada – se os seus argumentos deveriam
ter prevalecido sobre os da massa insolvente e, consequentemente se a dupla
conforme é adequada nos autos, ou não – no lugar de articular, como é
exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um
determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da(s)
decisão(ões) concreta(s).
Como se explicou, a revisão da própria
decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade.
Neste sentido, é notório que a recorrente
pretende desconstruir a
aplicação subsuntiva e sindicar
a própria decisão, decorrente
dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e atacar o
resultado do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto
deste recurso.
5. Ainda que assim não sucedesse, e uma vez que, no
momento da interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente
apresentou, também, nova
reclamação para o presidente do STJ, sempre restaria incumprido o pressuposto
processual de esgotamento prévio dos recursos ordinários, na aceção que lhe tem
sido dada, reiterada e consistentemente, pela jurisprudência constitucional.
Este motivo, em si mesmo, bastaria para obstar ao conhecimento do presente
recurso.”
2.
Desta decisão, a recorrente
apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
“24. Em primeiro lugar, a
circunstância de o Tribunal de 1ª instância não ter agendado qualquer data
prévia de julgamento; julgamento este que é fundamental para o apuramento
testemunhal das datas, dos valores, das circunstâncias em que aquelas tornas
foram, efectivamente pagas.
[…]
28
-
Tudo isto para dizer que só na audiência de julgamento é que todas estas
matérias se poderão esclarecer e em pormenor.
29
-
Como é sabido, esta não se efectuou, por vontade exclusiva do Tribunal. Não
tendo sido efectuado qualquer julgamento, não se puderam apurar quaisquer
valores, a título de tornas; tornas estas que o Tribunal ignorou.
[…]
31- O segundo grande
erro cometido pelo Tribunal a quo - e com o primeiro
relacionado - é aquele que tem a ver com o teor do artigo 615º d) do C.
Processo Civil
[…]
37 - A A. chamou à
acção para a questão das tornas que, aliás, constituem o essencial daquele seu
petitório e como resulta - agora - das considerações levadas a efeito (embora
tardiamente) ao longo do Acórdão da 2ª instância.
[…]
39 - Peregrinamente,
o juiz IGNOROU tais tornas ao longo do seu extenso libelo decisório.
40 - IGNOROU,
omitiu, olvidou.
41 - Esta decisão
está ferida de NULIDADE!
42 - Quer-nos
parecer que esta NULIDADE é evidente, à luz do disposto no artigo 615º d) do C.
Processo Civil.
43 - Ou seja - a
sentença é NULA.
44 - Esta NULIDADE
deveria ter sido já declarada pelo Acórdão da 2ª instância.
[…]
79- O Acórdão
subsequente deveria ter revogado - tout court - a deliberação
anterior
80 - É o que se pede e
invoca.
[…]
82 - Tudo visto e
compulsado, vemo-nos na obrigação de concluir que o Acórdão - agora posto em
causa - assenta - única e exclusivamente - no citado artigo 671º n° 3 do C.
Processo Civil.
83 - Ou seja, o
Acórdão agora recorrido baseia-se - unicamente - no teor e na análise deste
artigo 671º n° 3 do C. P. Civil;
[…]
88 - A basear-se -
única e exclusivamente - no teor daquele artigo 671º nº 3 do C. P. Civil, o
Acórdão recorrido viola - gravemente - o princípio universal e constitucional
da igualdade, consagrado no citado artigo 13º da C. R. P.
89 - A 1ª instância
violou frontalmente o artigo 615°, nº 1 d) do C. P. Civil, ao ignorar
argumentos defendidos pela A., recorrente.
90 - Esta ignorância
recorrente posta em prática pelo Tribunal colocou em clara desvantagem
processual e probatória - apenas - uma das partes: a A.
[…]
104 - É esta
inconstitucionalidade que a A. vem invocar veemente e convictamente: a
inconstitucionalidade do artigo 671º nº 3 do Código Processo Civil,
105 - Na parte em que forçou e permitiu tratamentos
recorrentemente desiguais contra a pessoa, os argumentos, os propósitos da A.
[…]
A Decisão reclamada
assenta os seus argumentos - diz-se - na circunstância de (alegadamente) o
recurso interposto não ter feito incidir as alegações na inconstitucionalidade
normativa ou de interpretações normativas.
115 - A Decisão
reclamada discorre acerca da (alegada) inexistência de alegações recursivas de
cariz normativo e/ou normativo interpretativo.
116 -
Surpreendem-nos estas asserções uma vez que decorrem - claramente daquilo que
se aduz - as preocupações da recorrente em fazer incidir as suas reflexões
recursivas - precisamente - em normas do C. P. Civil: o artigo 671º nº 3 do C. P. Civil
e o artigo 615º,
nº
1 d) do C. P. Civil.
117 - Não se diga,
por conseguinte, que o recurso interposto não cuida em questionar a
inconstitucionalidade daquelas normas - aliás - reiteradamente citadas.
118 - Aquilo que a
recorrente invoca é - como se constata nos pontos 81º a 112º - a
inconstitucionalidade daquelas normas.
[…]
Na decisão judicial
recorrida é, claramente, detetável a adoção de um critério normativo. Caso
assim não tivesse sucedido, decerto o(s) tribunal(s) teriam apreciado -
minimamente - a questão das tornas pagas efectivamente pela reclamante. O facto
de isto não ter acontecido pressupõe, por parte dos decisores, a existência de uma
opção interpretative
normativa
omissiva, claramente, omissiva. Todavia, esta omissão ostensiva não pode ser
considerada sinónimo de ausência de interpretação normativa.
121 - Os decisores
recorridos ignoraram a questão suscitada pela reclamante no que toca às tornas,
é certo e inequívoco. Porém, esta omissão não quer dizer que os mesmos não
tenham efectuado uma interpretação normativa das normas mobilizadas. Antes pelo
contrário, os decisores recorridos - ao ignorarem a questão - escolheram uma
interpretação daquelas normas.
122 - A opção dos decisores - ao omitirem - evidencia uma
hermenêutica que não pode ser escamoteada.
123 - Não se
diga, por conseguinte, que os decisores a quo não exerceram uma
interpretação normativa, sobre as normas que a reclamante invocou. Fizeram-no de uma
forma omissiva. Só que esta omissão não deixou de ser uma interpretação.
[…]
127 - Ora esta
omissão - que o mesmo é dizer interpretação normativa - influiu
fortemente na ratio decidendi. Esta evidência poderá parecer, à primeira
vista, inexistente, tão-somente porque se trata de uma questão de índole
processual, adjectiva; não substantiva.
128 - Melhor dizendo
- estamos na presença de uma omissão na apreciação das provas; omissão esta que
determinou o destino decisório a quo, de forma decisiva.
Esta omissão foi ostensiva e como tal foi deliberada. Esta decisão omissiva foi
interpretativa das normas mobilizadas.
[…]
131 - Mesmo a
imputação formulada ao corpo do recurso, afirmando-se que o conteúdo deste se
atem em demasia ao caso concreto em apreciação, não colhe qualquer pertinência.
As referências casuísticas não obscurecem o essencial que se aduz e que tem a ver com a
inconstitucionalidade das normas invocadas. Este é o cerne da
questão.
132 - Algumas
divagações casuísticas expendidas limitam-se a localizar e identificar as
questões jurídicas suscitadas, no espaço jurisdicional.
[…]
134 - Pelo que não
se aceitam as conclusões expendidas pela Decisão Sumária, ao longo do seu ponto
4. Estas limitam-se a concluir em função daquilo que consta do ponto 3 e que
acaba de ser contraditado.” (Destacados nossos).
Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência,
a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3.
Regularmente notificada, a recorrida
não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a
reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do
juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se
relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária
n.º 507/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com
base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar o
julgamento resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, a
reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Em
primeiro lugar, a reclamante não afasta o fundamento constante do ponto 5 da
decisão sumária atacada, relativamente ao incumprimento do requisito de
esgotamento prévio dos recursos ordinários. Com efeito, nem sequer ensaia uma explicação
atendível em relação a esta falha processual, não aduzindo, a este respeito,
qualquer argumento.
Tanto
bastaria para improceder a presente reclamação.
Não obstante,
como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a
estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de
superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo
contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquela não mais
do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar
a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia
subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento de
que “o Acórdão recorrido viola - gravemente - o
princípio universal e constitucional da igualdade, consagrado no citado artigo
13º da C. R. P.”, permanece o equívoco quanto ao cumprimento do requisito
de normatividade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
A reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar a forma como o Tribunal
a quo adotou certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de
inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ou seja, procura
sindicar diretamente o acórdão atacado, uma vez que discorda da fundamentação
expendida. Assim sendo, a reclamante mantém intrinsecamente
associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes
cognitivos do tribunal recorrido.
Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o
processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal
recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão
alcançada pela Decisão Sumária n.º 507/2024.
6. Além
disso, a recorrente-reclamante demonstra desconhecer as exigências decorrentes
do requisito de normatividade sobre a questão jusconstitucional a apreciar,
porquanto defende que “não se diga, por conseguinte, que os decisores a quo não exerceram uma interpretação normativa,
sobre as normas que a reclamante invocou. Fizeram-no
de uma forma omissiva”. Na verdade, a exigência de
identificação de uma interpretação normativa não recai sobre a decisão
recorrida, recaindo, sim, sobre a recorrente o ónus processual de delimitar
adequadamente um objeto normativo para o recurso de constitucionalidade
que interpõe. Por outras palavras, os decisores podem ter feito uma qualquer
interpretação normativa. Mas esta tem que ser expressamente invocada e
corretamente recortada, no requerimento de recurso para este Tribunal
Constitucional, de forma a individualizar um objeto normativo apreciável nesta
sede, e não atribuindo as alegadas violações de princípios constitucionais à
própria decisão recorrida, em si mesma considerada.
A decisão sumária ora em crise foi, aliás, clara na explicação desse
incumprimento processual, que se demonstra acertada, conforme transcrito supra.
É, pois,
seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa,
como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja
viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece
inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação
de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos
termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem
configurar um objeto idóneo do presente recurso.
7. Por
último, é a própria recorrente-reclamante que reconhece que lançou mão de
referências casuísticas para compor o objeto do seu recurso de
constitucionalidade, afirmando que “algumas divagações
casuísticas expendidas [se] limitam a
localizar e identificar as questões jurídicas suscitadas”. Por esse motivo,
discorda da avaliação de inadmissibilidade, sustentando que tais singularidades
dos autos “não obscurecem o essencial que se aduz e que tem a ver com a inconstitucionalidade das normas invocadas”.
Também não
tem razão neste segmento.
O que se
verifica não são meras alusões inócuas ao caso concreto. Na verdade, a
recorrente-reclamante construiu o objeto recursal de forma totalmente
dependente das particularidades da decisão recorrida e ao percurso deliberativo
adotado pelas instâncias. Não se tratou apenas de localizar as questões
jurídicas. Como já se explanou, a recorrente afirmou que a decisão proferida,
em si mesma, ofendeu, diretamente, a Constituição. Sucede que a inconstitucionalidade assacada prima facie
à decisão recorrida não constituiu objeto idóneo dos recursos de
constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da constitucionalidade recai
apenas sobre normas – que devem ser identificadas pelos
recorrentes.
Recorde-se
que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização
concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de
normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente
adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio
decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de
particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional
ou dos poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em
suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a apontada ausência de
objeto normativo e, ainda, que não estão reunidos os pressupostos para
ser conhecida a questão.
Consequentemente,
a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se
indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de
discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão
Sumária n.º 507/2024.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 9 de outubro de 2024 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência,
certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António da
Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho