Texto integral (6508 palavras)
ACÓRDÃO Nº 693/2024
Processo n.º 605/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A., Lda.
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do
Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 27 de maio de 2024, pedindo a
fiscalização do disposto no artigo 20.º do Código do Rendimento das pessoas
Coletivas (CIRC), quando interpretado no sentido de “permitir a tributação
de valores fixados de acordo com critérios objectivos
e pagos em execução de decisões judiciais transitadas em julgado, constituindo
substantivamente um mero valor de substituição de um bem que preexistia no
património da ora requerente, como se de acréscimos patrimoniais, rendimentos
ou proveitos se tratassem” com fundamento em violação do disposto nos
artigos 2.º, 9.º, 17.º, 18.º, 22.º, 62.º, 103.º, 104.º, 202.º, 204.º e 205.º,
todos da Constituição da República Portuguesa.
2.
A., Lda.
propôs no CAAD pedido de pronúncia arbitral, requerendo fosse anulado o ato de
(auto) liquidação de IRC relativo ao ano de 2021, no valor de € 888.004,22.
Pela
decisão recorrida foi o pedido julgado totalmente improcedente.
3. A., Lda. veio então
recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 388/2024,
o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que ora importa:
“(…) impunha-se ao
recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal
Constitucional, a formulação expositiva da interpretação normativa cuja
sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de
concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da
LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). (…)
Pois bem, se desde logo a
colocação de questões de constitucionalidade em alegações finais no âmbito de
processo arbitral perante o CAAD não constitui forma idónea de observância
deste ónus processual (v., sobre a matéria, Acórdão do TC n.º 490/2023), no requerimento
de interposição a recorrente indica que suscitou a questão de
constitucionalidade em artigos 2.º, alínea c) e 70.º a 74.º do pedido de
pronúncia arbitral.
No entanto, compulsando
os citados articulados do petitório e o demais da peça processual, não se
encontra a formulação de um pedido de fiscalização de uma norma perante
parâmetros constitucionais, tanto menos da questão que a recorrente formulou na
presente instância.
Em artigo 7.º, alínea c),
da petição, a recorrente arrola um conjunto de violações de normas
constitucionais, mas não singulariza um qualquer programa normativo a que
atribuísse esses vícios materiais, antes se bastando em reportar-se aos
“citados normativos, com o sentido e alcance normativo que lhe foi atribuído
nos atos tributários sub iudice”,
de forma vaga e inconsubstanciada, tanto mais assim
quando não se encontra no texto precedente a identificação de qualquer norma ou
preceito legal.
Da mesma forma, também em
artigos 70.º a 74.º se desenvolvem apenas processos argumentativos, sem que se
destaque e singularize uma norma ou uma sua dimensão normativa – tanto menos
identificável com a delimitação de objeto realizada no requerimento de
interposição de recurso para este Tribunal – e se pedisse a sua fiscalização
para com parâmetros constitucionais.
A ausência de um pedido
que consubstanciasse o acionamento do sistema difuso de controlo da
constitucionalidade de normas de Direito ordinário foi, de resto, assinalada
pelo próprio Tribunal arbitral no acórdão recorrido:
«(…) vem a requerente
pugnar pela não conformidade da tributação em causa com a nossa Constituição –
embora não formulando no pedido qualquer pedido específico de declaração de
inconstitucionalidade das normas que fundamenta[m] a liquidação. (…) a
requerente invocou diversos princípios e artigos da CRP, sem depois explicar em
concreto em que sentido seriam relevantes in casu. O
que impede que este Tribunal Arbitral tome posição individualizada sobre os
mesmos.»
(sublinhado nosso)
Assim, porque nenhum
pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao
Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que
a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que
depende a sua regularidade de forma essencial e a legitimidade da recorrente
que, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º
2, ambos da LTC).
(…) um segundo
problema que salta à vista de forma flagrante na formulação do objeto do
presente recurso de fiscalização respeita ao facto de a recorrente se referir a
um preceito legal de extrema complexidade sem singularizar um segmento concreto
disciplinador que pretendesse fiscalizado. O artigo 20.º do CIRC compreende cinco
números, o primeiro dos quais compreendendo ainda dez alíneas alfabetizadas.
Estabelecendo o conceito normativo de rendimento para efeitos de sujeição a
imposto sobre pessoas coletivas, trata-se de um preceito que compreende uma
pluralidade de normas mesmo algo incomum, que a recorrente se dispensou de
singularizar devidamente aquando da definição e concretização do objeto da
fiscalização.
Ora, a satisfação do ónus
processual contido no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC não se basta com o
arrolamento, vago e impreciso, de um preceito de Lei pela fórmula genérica que
a recorrente realizou, antes se impõe que o sujeito processual delimite de
forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo
que pretende fiscalizado. Como resulta do exposto, esse ónus processual não foi
cumprido, já que a manifesta vaguidade que se observa na indicação do suporte
legal a que respeitaria a interpretação normativa cuja fiscalização se requer,
equivale à omissão do ato devido (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003, aí citado).
De outra parte, o que se define
como thema de fiscalização (uma regra segundo a qual
se permite “a tributação de valores fixados de acordo com critérios objetivos e
pagos em execução de decisões judiciais transitadas em julgado, constituindo
substantivamente um mero valor de substituição de um bem que preexistia no
património da ora requerente, como se de acréscimos patrimoniais, rendimentos
ou proveitos se tratassem”) não se pode entender uma interpretação normativa de
um qualquer dispositivo legal.
Na verdade, o
requerimento de interposição apresenta descrição compósita, aglutinada num
texto sumário, de um conjunto de juízos valorativos relativos ao caso concreto
e aos factos que o caracterizam, que, entenderá a recorrente, não permitem pela
existência de rendimentos tributáveis em IRC. Não se trata, pois, de uma
dimensão normativa singular e extraída de uma norma, abstrata e passível de
aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações (geral), fosse do artigo
20.º do CIRC, fosse de qualquer outro articulado infraconstitucional.
A recorrente descreve, ao
definir o objeto do recurso, a situação tal como a compreende (“tributação de
valores” que, a seu ver, constituem “um mero valor de substituição de um bem
jurídico que preexista no património da requerente”), caracteriza a decisão
como simulando uma realidade que entende não existir (“como se de acréscimos
patrimoniais, rendimentos ou proveitos se tratassem”), censurando o juízo subsuntivo que suportou o julgamento e pedindo a sua
revisão a este Tribunal Constitucional: está inteiramente descaracterizado,
pois, o caráter normativo necessário do objeto do recurso de fiscalização
concreta.
Dito ainda de outra
forma, a recorrente não destacou uma interpretação particular de uma qualquer
norma legal que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração,
constituísse um programa normativo autónomo passível de ser sujeito a
fiscalização concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância da decisão
jurisdicional por as conclusões nela alcançadas a propósito da qualificação do
valor recebido como “indemnização” e como rendimento tributável não convergirem
com a forma como a recorrente observa o facto económico que lhe subjaz e que é
peculiar ao caso sub iudicio.
No ver da recorrente, tratar-se-ia de mero equivalente financeiro de património
preexistente que, como tal, não deveria ser considerado incremento sujeito a
IRC.
É, pois, absolutamente
transparente que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de
um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas, apenas e
somente, um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal
Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição
tributária e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão
de decisões de Tribunais arbitrais sobre a matéria.
Em suma: não estamos
perante uma dimensão normativa do preceito legal, mas perante um elenco de
circunstâncias e considerações pessoais relacionados com a causa principal que
apenas importam ao juízo de (de)mérito realizado pelo Tribunal arbitral quanto
à procedência do pedido formulado. Assim e conquanto, como dissemos, os poderes
cognitivos deste Tribunal se cingem à fiscalização de programas normativos, não
ao controlo de decisões jurisdicionais (cfr. artigo
6.º da LTC), o recurso é inadmissível por inidoneidade
do objeto definido pela recorrente.”
4.
A
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
“(…) vem, ao abrigo do
art. 78º-A/3 da LTC,
RECLAMAR PARA A
CONFERÊNCIA,
nos termos e com os
fundamentos seguintes:
1-
A douta decisão sumária em análise decidiu "não tomar conhecimento do
recurso interposto". Salvo o devido respeito - e é verdadeiramente muito
-, não podemos concordar com o referido entendimento, devendo ser admitido o
recurso interposto pela ora reclamante, como se passa a demonstrar e resulta,
em breve síntese, do seguinte:
a)
As questões de constitucionalidade que integram o objecto
do presente recurso foram suscitadas, nos seus precisos termos, no requerimento
inicial do processo arbitrai instaurado no CAAD, em 2023.07.14, nas alegações
apresentadas pela ora reclamante no CAAD, em 2023.12.11, bem como no
requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal
Constitucional, apresentado em 2024.06.05;
b)
O art. 104º da CRP estatui expressamente que "a
tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento
real", estabelecendo o art. 20º do CIRC o
"conceito normativo de rendimento para efeitos de sujeição a imposto sobre
pessoas colectivas" (v. fls. 6 do despacho
reclamado);
c)
A ora reclamante não pode ser penalizada por não ter especificado a alínea ou o
número do art. 20º do CIRC, pois tal alínea ou número
também nunca foi concretamente invocado pela Autoridade Tributária (v. Does. 1,
2 e 19, juntos com o r.i), omitindo por completo
qualquer fundamentação de direito da tributação a que procedeu ao abrigo do
normativo que integra o objecto do presente recurso
(v. art. 268º/3 da CRP e art.
77º da LGT),
d)
A não se entender assim, o presente recurso seria rejeitado em benefício de
quem deu causa toda a esta situação lesiva e, concretamente, em consequência de
condutas omissivas imputáveis à Autoridade Tributária, que tributou o
património da ora reclamante sem indicar uma única alínea ou número da norma de
incidência típica e taxativamente prevista na lei - art.
20º do CIRC -, desconsiderando-se agora os direitos da recorrente com base em
formalismos processuais desconformes com os princípios pro actionem
e pro habilitate instantiae,
o que, cremos, não pode ser inaceite (v. arts. 2º, 20º, 22º e 268º/4 e 5 da CRP);
e)
No requerimento de interposição de recurso apresentado, em 2024.06.05, foram
concretamente identificadas as questões de inconstitucionalidade por referência
às normas reputadas de inconstitucionais, aos normativos constitucionais
aplicáveis, bem como à decisão judicial impugnada, tendo sido suscitadas, de
modo processualmente adequado, as questões de inconstitucionalidade e cumpridos
os requisitos de admissibilidade do presente recurso (v. arts.
75º-A/1 e 2 da LTC).
2-
Em primeiro lugar, registe-se que, nos termos dos arts.
70º/1/b) e 72º/2 da LTC, são pressupostos objectives
do presente recurso, interposto pela ora reclamante para este Venerando
Tribunal Constitucional:
a)
Aplicação efectiva de uma norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade tenha sido suscitada adequadamente no
decurso de determinado processo judicial;
b)
Necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no referido processo;
c)
Menção na petição de recurso para o Tribunal Constitucional dos elementos
exigidos no art. 75º-A/1 e 2 da LTC (v. Blanco de
Morais, Justiça Constitucional, 2005, 11/700; cfr. Acs. TC n.º 1/05, de 5 de Janeiro,
Proc. 909/04 e n.º 364/96, de 6 de Março, Proc. 27/92, ambos in
www.tribunalconstitucional; cfr. Ac. RL de
1998.01.13, Proc. 0006285, www.dqsi.pt).
In casu
verifica-se que, no requerimento inicial do processo arbitrai instaurado no
CAAD, em 2023.07.14, a ora reclamante invocou expressamente o seguinte:
a)
Art. 2º/b) - "As normas do CIRC aplicadas nos actos impugnados, com o alcance e sentido normativo que
lhes foi atribuído, no sentido de permitirem a tributação de valores pagos em execução
de decisões judiciais transitadas em julgado e que assumem natureza
indemnizatória ou compensatória de danos ou perdas patrimoniais suportados pela
contribuinte que foi lesada por actuações abusivas e
ilícitas de entidades públicas, como se tratasse de acréscimos patrimoniais ou
rendimentos, constituem dispositivos legais claramente inconstitucionais, por
violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 17º, 18º, 22º,
62º, 103º, 104º, 202º e 205º da CRP, sendo claramente inaplicáveis in casu (v. art. 2042 da CRP)";
b)
Art. 2º/c) - "As normas do CIRC aplicadas nos actos impugnados, com o alcance e sentido normativo que
lhes foi atribuído, no sentido de permitirem a tributação de valores pagos em
execução de decisões judiciais transitadas em julgado e que assumem natureza
indemnizatória ou compensatória de danos ou perdas patrimoniais suportados pela
contribuinte que foi lesada por actuações abusivas e
ilícitas de entidades públicas, como se tratasse de acréscimos patrimoniais ou
rendimentos, constituem dispositivos legais claramente inconstitucionais, por
violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 17º, 18º, 22º,
62º, 103º, 104º, 202º e 205º da CRP, sendo claramente inaplicáveis in casu (v. art. 204º da CRP)";
c)
Art. 60º - "O âmbito subjectivo
e objectivo das normas dos arts.
20º e segs. do CIRC não pode ser objecto
de criativa e irrestrita aplicação analógica a realidades não previstas de
forma densificada, precisa e determinada no respectivo
elemento literal, que excluem a sua aplicação in casu,
sob pena de violação dos princípios da legalidade, da tipicidade tributária e
da tributação do rendimento real (v. art. 103º da
CRP; cfr. arts. 8º/1, 11º e
18º/3 da LGT), pois neste domínio "o grau de exigência de
determinabilidade e precisão da lei há-de ser tal que
garanta aos destinatários da normação um conhecimento preciso, exacto e atempado dos critérios legais que a Administração há-de usar" (...)";
d)
Art. 72º - "A ora requerente nunca poderia ser
agora duplamente penalizada pela (i) aplicação de normas - in casu do CIRC - que não existiam, nem sequer eram
previsíveis quando investiu na aquisição dos prédios em causa tendo em vista o
desenvolvimento da sua actividade (v. arts. 2º, 9º, 18º, 103º e 266º da CRP), procedendo-se à
tributação de um montante que (ii) constitui mero
sucedâneo da restituição in natura do seu prédio, que foi impossibilitada por
uma entidade pública - Município de Lisboa (v. arts.
2º, 9º, 20º e 22º da CRP) -, (iii) que parcialmente
integram a indemnização de encargos e despesas suportadas pela requerente com a
aquisição e manutenção do prédio em causa (v. arts.
103º e 104º da CRP; cfr. art.
20º do CIRC), (iv) aplicando-se normas tributárias
que nunca seriam sequer convocáveis se a referida restituição tivesse sido efectuada em espécie (v. art. 13º
da CRP)";
e)
Art. 73º - "As normas dos arts.
20º e segs. do CIRC, aplicadas com o alcance que lhes
foi atribuído nos actos tributários sub judice, são assim claramente
inconstitucionais (v. art. 204º da CRP), por violação
dos princípios do Estado de Direito, da confiança, da segurança, da justiça e
da boa fé da ora requerente determinando a imposição de consequências lesivas
que, à data da aquisição dos prédios em causa (1963.04.22), da sua doação ao ML
(1981.01.16) e mesmo da acção que a ora requerente
foi forçada a propor (2005.10.03), não podiam ser antecipadamente previstas e
que causaram à ora requerente prejuízos absolutamente desproporcionados e
injustificados (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 103º e
266º da CRP)";
f)
Art. 74º - "O sentido normativo atribuído nos actos sub judice
às normas do CIRC que foram aplicadas in casu e a
consequente tributação dos montantes em causa:
a)
Viola o princípio constitucional da igualdade (v. art.
13º da CRP), na medida em que a tributação dos montantes judicialmente fixados
como sucedâneo da restituição in natura dos prédios da ora requerente,
decorrente do incumprimento pelo ML do contrato de doação celebrado, em
1981.01.16, afecta apenas a ora requerente e não,
também, a generalidade dos contribuintes (v. Docs. 9,10,13,15 e 18, adiante
juntos);
b)
Viola ainda o disposto no art. 22º da CRP - "o
Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis ... por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções
e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e
garantias, ou prejuízo para outrem" -, pois esta norma constitucional visa
eliminar integralmente o prejuízo suportado pelo lesado, inexistindo qualquer
ganho, rendimento, lucro ou acréscimo patrimonial (v. ainda, art. 271º da CRP e arts. 562º e
566º/2 do C. Civil), não podendo as doutas decisões judiciais proferidas em
sentido favorável ao particular lesado, ser interpretadas de acordo com
critérios contra eives (v. arts. 20º e 205º da CRP; cfr. arts. 619º e segs. do NCPC)".
Por seu turno, nos textos
n.ºs 13 a 17 das alegações apresentadas no CAAD, em 2023.12.11, a ora
recorrente reiterou a invocação das referidas questões de
inconstitucionalidade, tendo concluído nos seguintes termos:
“8º. Os actos tributários sub judice impuseram à ora requerente o pagamento de tributos
que não eram legalmente devidos, à data de aquisição dos prédios em causa
(1963.04.22), ou seja, antes da entrada em vigor do Código do Imposto de Mais-Valias,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Julho de
1965, relativamente a quantias que integram "a expressão monetária da
indemnização" (v. Acs. TC n.º 170/2003, Proc.
740/2002; n.º 288/01, Proc. 285/04; Ac. TC n.º 453/97, Proc. 300/93, in www.tribunalconstitucional.pt),
e não qualquer rendimento líquido (v. arts. 2º, 9º,
13º, 18º, 20º, 22º, 103º, 104º e 266º/2 da CRP; cfr. arts. 2º e 46º do CPPT e arts.
55º e segs. da LGT), aplicando-se retroactivamente
normas tributárias que nunca seriam sequer convocáveis se a referida
restituição tivesse sido efectuada em espécie (v. arts. 13º e 104º da CRP; cfr. art. 801º do C. Civil) - cfr.
texto n.ºs 13 a 15;
9ª. As normas do art. 20º do CIRC aplicadas nos actos
impugnados, com o alcance e sentido normativo que lhes foi atribuído, no
sentido de permitirem a tributação de valores pagos em execução de decisões
judiciais transitadas em julgado e que constituem substantivamente um mero
valor de substituição de um bem que preexistia no património da ora requerente
e que foi fixado de acordo com critérios objectivos,
como se de incrementos ou acréscimos patrimoniais, rendimentos ou proveitos se
tratassem, constituem dispositivos legais claramente inconstitucionais, por
violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 17º, 18º, 22º,
62º, 103º, 104º, 202º e 205º da CRP, sendo inaplicáveis in casu
(v. art. 204º da CRP) - cfr.
texto n.ºs 16 e 17".
Finalmente, no
requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal
Constitucional, apresentado em 2024.06.05, a ora reclamante identificou a
decisão recorrida - decisão arbitral do CAAD, de 2024.05.24 -, invocando como
fundamento de recurso "a questão da inconstitucionalidade do art. 20º do CIRC, com o alcance e sentido normativo que lhe
foi atribuído e aplicado nos actos impugnados e no
douto acórdão arbitrai recorrido", por referência aos termos em que a
referida questão de inconstitucionalidade foi concretamente suscitada durante o
processo, nomeadamente no requerimento inicial, apresentado pela ora reclamante
no CAAD, em 2023.07.14, e nas alegações de direito também apresentadas pela ora
reclamante durante o processo que correu termos no CAAD, em 2023.12.11.
3.
Nesta conformidade - e salvo o devido respeito -, não podemos concordar com a
afirmação de que as questões de inconstitucionalidade em análise apenas teriam
sido suscitadas pela ora reclamante "em alegações no âmbito do processo
arbitrai, perante o CAAD" (v. fls. 3 do douto despacho reclamado), pois,
conforme resulta do exposto, as referidas questões foram suscitadas:
a)
Inicialmente, nos arts. 2º/b) e c), 60º, 72º, 73º e
74º do r.i., apresentado pela ora reclamante durante
o processo no CAAD, em 2023.07.14;
b)
Posteriormente, e durante o processo que correu termos no CAAD, nas alegações
de direito apresentadas pela ora reclamante, em 2023.12.11.
4.
Em segundo lugar, registe-se que, como se invocou nos arts.
57º e segs. do r.i.
apresentado no CAAD, em 2023.07.14, e resulta dos Documentos n.º 1, 2 e 19,
juntos com aquele articulado, os actos tributários
impugnados não identificam um único preceito ou normativo legal susceptível de legitimar ou justificar a tributação de
quantias recebidas pela ora reclamante que, conforme se demonstrou e provou:
Não constituem qualquer
lucro, proveito, rendimento real ou mais-valia, nem são minimamente
qualificáveis como rendimento-acréscimo ou rendimento- incremento, constituindo
a simples restituição do valor objective de um bem
que preexistia no seu património, em consequência e cumprimento de diversas
decisões judiciais condenatórias, proferidas pelo Venerando Supremo Tribunal de
Justiça (cfr. textos n.ºs 6 a 9 das alegações
apresentadas pela ora reclamante, em 2023.12.11)
É certo que, como se
salienta no douto despacho agora reclamado, "o artigo 20º do CIRC
compreende cinco números, o primeiro dos quais compreendendo ainda dez alíneas
alfabetizadas. Estabelecendo o conceito normativo de rendimento para efeitos de
sujeição a imposto sobre pessoas colectivas, trata-se
de um preceito que compreende uma pluralidade de normas, mesmo algo incomum,
que a recorrente se dispensou de sinalizar devidamente aquando da definição e
concretização da fiscalização" (v. fls. 6 do despacho reclamado).
Acontece que, como foi
expressamente invocado pela ora reclamante no requerimento inicial e nas
alegações apresentadas durante o processo arbitrai que correu termos no CAAD:
a)
O art. 104º da CRP estatui expressamente que "a
tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento
real", referindo-se e reconhecendo-se no preâmbulo do Código do IRC,
aprovado pelo Decreto Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, que, na determinação
da matéria colectável das empresas, "procura-se
sempre tributar o rendimento real efectivo que, para
o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional", estabelecendo
o art. 20º do CIRC o "conceito normativo de
rendimento para efeitos de sujeição a imposto sobre pessoas colectivas";
b)
No caso sub judice a ora
reclamante imputou as questões de inconstitucionalidade que suscitou por
referência à norma do art. 20º do CIRC, pois, apesar
de a Autoridade Tributária não ter invocado ou demonstrado a existência de
qualquer rendimento tributável à luz de qualquer um dos diversos números e
alíneas daquela norma, procedeu à tributação de quantias que, conforme se
demonstrou, constituem um mero sucedâneo ou valor de substituição da
restituição in natura de um prédio que preexistia no património da reclamante,
não integrando qualquer lucro, proveito, acréscimo de rendimento, incremento
patrimonial ou mais valia.
Nesta conformidade,
cremos ser manifesto que a ora reclamante não pode ser agora penalizada por não
ter especificado a alínea ou o número do art. 20º do
CIRC, pois tal alínea ou número também nunca foi concretamente invocado pela
Autoridade Tributária (v. Does. 1, 2 e 19, juntos com o r.i.),
omitindo por completo qualquer fundamentação de direito nos actos
tributários impugnados (v. art. 268º/3 da CRP e art. 77º da LGT), que permita "ao contribuinte (...)
conhecer as razões de facto e de direito que levaram a Administração Tributária
a praticar" os actos referidos (v. Ac. TCA Sul
de 2003.09.23, Proc. 03893/00; Ac. STA de 2021.02.03, Proc. 357/12.0BESNT; e
Ac. TCA Sul de 2022.01.27, Proc. 486/10.5BESNT, todos in www.dqsi.pt), tanto
mais que, como se reconhece no douto despacho reclamado, os diversos números e
alíneas da referida norma constituem o único fundamento possível para a
tributação a ora reclamante foi sujeita (v. fls. 6 do despacho reclamado; cfr. arts. 104º e 266º da CRP).
Se assim não fosse,
apesar de a ora reclamante ter invocado a questão de inconstitucionalidade do art. 20º do CIRC, estando impedida de especificar a alínea
ou o número deste normativo que teria sido aplicado pela Autoridade Tributária
- por esta entidade também nunca os ter indicado ou invocado, como lhe
competia, ex vi do art.
268º/3 da CRP e do art. 77º da LGT - ficaria agora a
contribuinte lesada impedida de recorrer para este Venerando Tribunal
Constitucional em consequência de condutas ilícitas e omissivas da própria
beneficiária da tributação.
Deste modo, o presente
recurso seria rejeitado em benefício de quem deu causa toda a esta situação
lesiva e, concretamente, em consequência de condutas omissivas imputáveis à
Autoridade Tributária, que tributou o património da ora reclamante sem indicar
uma única alínea ou número da norma de incidência típica e taxativamente
prevista na lei - art. 20º do CIRC -,
desconsiderando-se agora os direitos da recorrente com base em formalismos
processuais desconformes com os princípios pro actionem
e pro habilitate instantiae,
o que cremos ser inaceitável (v. arts. 2º, 20º, 22º e
268º/4 e 5 da CRP).
5.
Em terceiro lugar, anote-se que, como se demonstrou anteriormente (v. supra nº.
2), no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal
Constitucional que foi apresentado pela ora reclamante, em 2024.06.05, foram
concretamente identificadas as questões de inconstitucionalidade por referência
às normas reputadas de inconstitucionais, aos normativos constitucionais
aplicáveis, bem como à decisão judicial impugnada, tendo sido suscitadas, de
modo processualmente adequado, as questões de inconstitucionalidade e cumpridos
os requisitos de admissibilidade do presente recurso (v. arts.
75º-A/1 e 2 da LTC; cfr. Ac. TC nº. 66/2020, de
2020.02.04, Proc. 1017/19, in www.tribunalconstitucional.pt).
A propósito do requisito
da aplicação efectiva da norma julgada
inconstitucional, é evidente que "há aplicação da norma para efeitos da
alínea b) do n.9 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação
expressa, como também nos casos da aplicação implícita" (v. Ac. TC 406/87,
Proc. 82/87, www.dqsi.pt, cfr. Acs.
TC nº 9/06, Proc. 480/05; nº. 454/03, Proc. 458/03; nº. 445/99, Proc. 37/99; nº
11/99, Proc. 271/97, todos in www.tribunalconstitucional.pt).
Além disso, este
Venerando Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que "a norma
cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada haverá de servir de fundamento
da decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício
de inconstitucionalidade que lhe era assacado" (v. Acs.
TC n.º 258/93, Proc. 558/92; n.º 116/93, Proc. 503/92, ambos in www.dgsi.pt),
de modo a “influir utilmente na decisão de fundo" (v. Acs.
TC n.º 125/95, Proc. 387/93; n.º 459/06, Proc. 462/06,
www.tribunalconstitucional.pt), pois "afirmar que uma norma, na
interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental,
vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim, fundamento de
recurso" (v. Ac. TC n.º 88-031-2, de
1988.01.27, in www.dqsi.pt; cfr. Ac. TC n.º 612/94, in DR, II
Série, de 11 de Janeiro de 1995). Nesta conformidade,
temos de concluir que caso se excluísse, em sede de fiscalização concreta de
constitucionalidade de normas, o sentido em que estas foram acolhidas e
aplicadas pela decisão recorrida, apenas se poderiam apreciar as normas
independentemente do sentido e alcance com que foram aplicadas, sendo o recurso
previsto no art. 70º/1/b) da LTC absolutamente inútil
para os recorrentes prejudicados pelas decisões judiciais impugnadas.
6.
Do exposto resulta que, contrariamente ao decidido na decisão sumária
reclamada, cremos ser manifesta a admissibilidade do presente recurso, sendo
este Venerando Tribunal Constitucional competente para apreciar as questões de
fiscalização concreta da constitucionalidade dos normativos indicados,
nomeadamente, (i) no requerimento inicial do processo arbitrai instaurado no CAAD,
em 2023.07.14, (ii) nas alegações apresentadas pela
ora reclamante também durante o processo que correu termos no CAAD, em
2023.12.11, bem como (iii) no requerimento de
interposição de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional,
apresentado em 2024.06.05.
NESTES TERMOS,
Deverá ser admitido e
dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade das
normas referidas e revogando-se o douto acórdão do CAAD, de 2024.05.24, com as
legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ
CUMPRIDO O DIREITO E
FEITA JUSTIÇA.”
5.
Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. A decisão reclamada
rejeitou o recurso de fiscalização adotando como primeiro fundamento a falta de
válida suscitação prévia de questão de constitucionalidade perante o Tribunal “a
quo”, vício da instância por preterição do disposto no artigo 280.º, n.º 1,
alínea a), in fine, da Constituição da República Portuguesa e artigo
70.º, n.º 1, alínea b), in fine, da LTC, que atinge a legitimidade
processual ativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) da recorrente e que importa
necessariamente a preclusão da apreciação de mérito do objeto do recurso
interposto.
Permanece incontestado que a recorrente não
singularizou uma norma disciplinadora que pudesse ser sujeita a fiscalização
concreta na petição que apresentou perante o Tribunal arbitral.
Na verdade, no requerimento de interposição e em
observância do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, última parte, da LTC, a
reclamante indicou como locus de suscitação prévia da questão de
constitucionalidade os “arts. 2º/c) e 70º a
74º do requerimento inicial do referido processo arbitrai, apresentado, em
2023.07.17” e nos “nºs. 13 a 17º e nas conclusões 8a e 9a das alegações
apresentadas”.
Ora, como faz ver a decisão sumária, em “artigo
7.º, alínea c), da petição, a recorrente arrola um conjunto de violações de
normas constitucionais, mas não singulariza um qualquer programa normativo a
que atribuísse esses vícios materiais, antes se bastando em reportar-se aos
“citados normativos, com o sentido e alcance normativo que lhe foi atribuído
nos atos tributários sub iudice”,
de forma vaga e inconsubstanciada, tanto mais assim
quando não se encontra no texto precedente a identificação de qualquer norma ou
preceito (…) também em artigos 70.º a 74.º se desenvolvem apenas processos
argumentativos, sem que se destaque e singularize uma norma ou uma sua dimensão
normativa (…) e se pedisse a sua fiscalização”: estas observações
são insofismáveis e as transcrições realizadas pela reclamante a artigos 2.) da
reclamação apenas as sublinham.
Importa assinalar desde já que o texto citado na
reclamação não corresponde ao artigo 2.º, alínea c), da petição arbitral
indicado, antes constitui repetição do texto de 2.º, alínea b), da mesma peça,
que o precede. O conteúdo daquele segmento da peça da demandante é o seguinte:
“c) Os citados normativos, com o sentido e alcance normativo que lhe
foi atribuído nos atos tributário sub judice, sempre violariam frontalmente os princípios da
igualdade perante os encargos públicos, nas suas vertentes interna e externa,
da repartição justa dos rendimentos, bem como da proporcionalidade, da
capacidade contributiva e da tributação do rendimento real (v. arts. 13º, 18º, 103º/1, 104º e 266º da CRP), impondo um
injustificado e duplo sacrifício, pois a ora requerente suportou prejuízos
durante trinta anos que, posteriormente, seriam e foram tributados como
rendimentos, o que não tem qualquer razão, justificação ou fundamento (v. arts. 103.º, 104.º e 204.º da CRP);”
Está bom de ver, não existe rigorosamente nenhuma
indicação de uma norma de Direito a sujeitar a fiscalização, encontrando-se
apenas uma remissão (“os citados normativos”) que não supre a omissão
por no texto precedente igualmente nenhuma norma infraconstitucional se
encontrar, apenas se aludindo (artigo 2, alínea b)) a “normas do CIRC”,
o que incluiria, não apenas todos os 143 artigos do Código, mas também todas as
largas centenas (ou milhares) de normas que contêm.
Encontramos semelhante deficiência no restante
texto da petição arbitral, tanto nos segmentos incluídos na indicação realizada
no requerimento de interposição, como nos que foram agora introduzidos na
presente sede incidental (artigos 2.º, alíneas b) e c) e 60.º da petição).
Ao longo do texto, em momento algum se encontra a
indicação de uma norma passível de fiscalização, qualquer que seja o segmento
que se pretenda considerar: a recorrente bastou-se em aludir a “normas do
CIRC” (artigos 2.º, alínea b), e 74.º, da petição arbitral) e aos “arts. 20.º e ss do CIRC”
(artigos 60.º e 73.º), tudo isto de forma por demais vaga e inconsubstanciada,
já que se arrolam blocos normativos inteiros, omitindo a identificação concreta
de norma legal cuja desconformidade para com a Lei Fundamental se pretenderia
suscitar perante o Tribunal arbitral.
Já no que reporta a artigos 70.º a 72.º da
petição, aí a recorrente apenas desenvolveu um processo argumentativo tendente
a suportar a pretensão impugnatória do ato tributário formulada na instância
arbitral, convocando um conjunto de preceitos constitucionais como suporte do
entendimento jurídico que apresentou sobre os factos do processo e sem nunca
aludir a qualquer conflito entre normas de Direito ordinário e a Constituição
da República Portuguesa.
De resto, como faz ver a decisão sumária, o
acórdão recorrido sublinha isto mesmo quando alude a esta parte do petitório,
no que o Tribunal deixou expresso que nenhum pedido de fiscalização se poderia
entender integrado no objeto da ação: “vem a requerente pugnar pela não
conformidade da tributação em causa com a nossa Constituição – embora não
formulando no pedido qualquer pedido específico de declaração de
inconstitucionalidade das normas que fundamenta[m] a liquidação.”
(sublinhado nosso).
À guisa de conclusão, nenhuma questão de
constitucionalidade foi validamente colocada pela recorrente na instância
arbitral, impondo-se ainda sublinhar que, ao contrário do que sugere a
reclamante, a decisão sumária não afirma que a recorrente a tivesse suscitado
em alegações de Direito perante o Tribunal arbitral, apenas faz ver que, ainda
que o tivesse feito (que não fez, como decorre da transcrição apresentada na
reclamação), esse facto também não permitiria ter por verificado o pressuposto
processual de que cuidamos (v. n.º 5, § 4, da decisão sumária).
A reclamante, porém, até parece disposta a
concordar com boa parte do que fica dito, já que em reclamação alega que não
lhe era exigível identificar norma-objeto perante o Tribunal arbitral, o que,
de si, pressupõe concordância com a omissão do ónus de suscitação prévia a que
nos referimos. Neste contexto, pretende a recorrente que, porque a
Administração Tributária (AT) nunca lhe indicou a norma que suportava o ato
tributário impugnado, estaria a impugnante dispensada de indicar o objeto da
fiscalização quando suscitasse uma questão de constitucionalidade perante o
Tribunal arbitral (“A ora reclamante não pode ser penalizada por não ter
especificado a alínea ou o número do art. 20º do
CIRC, pois tal alínea ou número também nunca foi concretamente invocado pela
Autoridade Tributária (v. Does. 1, 2 e 19, juntos com o r.i),
omitindo por completo qualquer fundamentação de direito da tributação a que
procedeu ao abrigo do normativo que integra o objecto
do presente recurso”).
Ora, em primeiro lugar, se desconhece a
reclamante qual a norma que entendia inconstitucional, com certeza que não
caberia à AT ou ao Tribunal arbitral substituir-se a ela na observância do ónus
processual a que nos referimos: é ao demandante que cabe definir as questões
que conformam o objeto do processo na instância arbitral (artigo 10.º, n.º 2,
alínea c), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro) e, se a recorrente não
identificou uma questão de incompatibilidade entre uma norma de Direito
ordinário coeva à situação judicanda e uma norma ou
princípio de Direito constitucional que tivesse integrado no objeto do processo
e submetido a pronúncia pelo Tribunal, então ficou irremediavelmente precludido o recurso de constitucionalidade, tal como
decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos
da LTC.
Em segundo lugar, da petição apresentada resulta
que o objeto da impugnação foi um ato de autoliquidação de IRC, a que se seguiu
reclamação, tacitamente indeferida. Significa isto que não existiu qualquer ato
administrativo praticado pela AT de onde pudesse constar a indicação da norma
de incidência que fundamenta a tributação, pelo que a omissão do organismo
público a que faz apelo a recorrente para justificar a falta de identificação
de norma-objeto nunca existiu. Daqui decorre também que o lançamento do IRC foi
realizado pela recorrente, procedendo ela própria à quantificação da dívida
tributária no exercício fiscal em função do quadro normativo aplicável. Este
procedimento tem implícita a consciência da base legal delimitadora da
incidência, incluindo a norma cuja inconstitucionalidade a demandante poderia
ter suscitado perante o Tribunal arbitral.
Concluímos, portanto, que a recorrente não
acionou o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade perante a
jurisdição arbitral e que essa inobservância do ónus processual lhe é
imputável, observação que conduz à irregularidade objetiva e insuprível da
presente instância, desprovendo-a também de legitimidade ativa para
interposição de recurso de constitucionalidade, ex
vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Assim sendo, a decisão reclamada não merece
censura.
7. Muito embora
tenhamos já concluído pela irregularidade do recurso interposto por ausência de
pressupostos processuais, impõe-se ainda assinalar que também perante o
Tribunal Constitucional a recorrente não procedeu a indicação de norma-objeto
de forma válida, aludindo apenas ao disposto no “artigo 20.º do CIRC”.
Pese embora se denote menor vaguidade na formulação de objeto do que sucedeu na
instância arbitral (a recorrente acaba por precisar um único dispositivo de
Lei), o preceito a que se reporta inclui cinco números e cinco alíneas
alfabetizadas, todos eles contendo múltiplas normas equacionáveis, pelo que a
recorrente não se poderia dispensar de especificar a concreta disciplina
normativa a sujeitar a fiscalização.
Acresce ao exposto que a interpretação normativa
que a recorrente associa ao “artigo 20.º do CIRC” não se encontrada
dotada do caráter geral e abstrato de que depende o objeto da fiscalização da
constitucionalidade: a reclamante aglutinou na formulação um conjunto de
circunstâncias específicas ao caso sub iudicio, introduzindo juízos de valor da sua autoria,
sobre equivalência económica e censura jurídica e que não são, sequer,
atribuíveis aos fundamentos que suportam o acórdão recorrido (“permitir a tributação
de valores fixados de acordo com critérios objetivos e pagos em execução de
decisões judiciais transitadas em julgado, constituindo substantivamente um
mero valor de substituição de um bem que preexistia no património da ora
requerente, como se de acréscimos patrimoniais, rendimentos ou proveitos se
tratassem”).
Assim sendo, encontramos aqui um segundo vício da
instância, este respeitante à formulação de objeto, que desrespeita o
necessário caráter normativo da temática do recurso de constitucionalidade
(artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, todos da LTC).
8. Por decair, a reclamante
é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte,
da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a
moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo do
eventual apoio judiciário de que seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar
a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso
de constitucionalidade interposto por A., Lda..
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC
e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 9 de outubro de
2024 - António José da Ascensão
Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na
sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão
da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos