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ACÓRDÃO
Nº 648/2024
Processo n.º 729/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de
Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante
«TRP»), em que é reclamante A. e
reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º,
n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora daquele Tribunal, de 23 de
junho de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante, assistente nos presentes autos,
notificado de decisão de 1.ª instância que decidiu absolver o arguido, aqui reclamado, da prática de um crime de abuso de confiança
previsto e punido pelo artigo 205.º, n.os 1 e 4, alínea a),
do Código Penal (adiante designado «CP») e julgar o pedido de indemnização
civil deduzido pelo requerente civil, o aqui ora reclamante, totalmente
improcedente, e em consequência, absolver o arguido do pagamento da quantia
peticionada, interpôs
recurso para o TRP, podendo ler-se nas suas conclusões (cf.
transcrição de fls. 13-24 [Acórdão do TRP]):
«1a - O Assistente não se conforma com
a douta Sentença recorrida, razão pela qual interpôs o presente Recurso com as
razões de facto e de direito que infra explanará.
2a - Salvo o devido respeito, a prova produzida em
audiência de discussão e julgamento, conjugada com toda a prova documental e
testemunhal constante dos autos, de acordo com as regras da experiência comum,
leva a decisão diversa da recorrida.
3a - Com o devido respeito, discorda-se da douta
Sentença recorrida, por razões de facto e de direito, entende-se que a prova
documental, conjugada com a prova testemunhal, analisada de forma objetiva,
conjugada com as regras da experiência comum, é suficiente e bastante para a
condenação do arguido, pelo crime constante do despacho de pronúncia e bem
assim a condenação no pedido de indemnização civil formulado.
4a - A Sentença recorrida não valorou os
documentos bancários juntos, nem as declarações de dívida das Entidades
Credoras, não valorando também os factos constantes do requerimento de abertura
de instrução, nem os constantes na decisão instrutória, omitindo fundamentação,
o que leva à nulidade da Sentença.
5a - E, em contradição a tal afirmação, os factos
alegados no requerimento de abertura de instrução, decisão instrutória e pedido
civil constam dos factos não provados. Constam factos provados, que não constam
da decisão instrutória, verificando-se uma alteração dos factos, que não foi
previamente comunicada ao Recorrente, e que também configura uma nulidade, que
aqui se está a arguir.
6a - Quanto aos factos alegados no requerimento de
abertura de instrução, decisão instrutória e declarações do Assistente, e as
declarações das testemunhas com conhecimento direto dos factos, houve omissão
de pronúncia o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379.º, n.º 1, al.
a), por referência ao artº 374.º, n.º 2, ambos do C.P.P., o que, implica também
a nulidade nos termos dos artºs 374.º e 379.º, n.º 1, al. c), todos do C.P.P.,
o que deve ser declarado com todas as legais consequências.
7a - Da Sentença recorrida, constam escassos
factos provados, quando comparados com os Factos Não Provados.
8a - Salvo o devido respeito, a prova produzida em
audiência de discussão e julgamento, conjugada com toda a prova documental
constante dos autos, de acordo com as regras da experiência comum, leva a dar
como provados os factos dos números 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13;
14; 15; 16; 17 e 18, dos Factos Não Provados, que devem ser elevados à
categoria de provados.
9a - Da análise da prova documental, junta aos
autos, resulta que os factos dados como não provados, devem ser dados como
provados.
10a - Quanto aos factos constantes no n.º 1; n.º 2
e n.º 3, dos factos não provados, são confirmados, pela prova documental junta
aos autos, pelo que, devem constar dos factos provados.
11a - Assim, com o requerimento de abertura de
instrução, foi junta com a designação de doc. n.º 1, Declaração Médica, que
atesta a incapacidade da mãe do arguido e o seu internamento no Lar …, aliás,
facto confirmado pelo Assistente, pelo arguido e por todas as testemunhas.
12a - Apesar da prova documental e testemunhal, o
Tribunal “a quo” não deu como provado, que a mãe do arguido estava totalmente
incapacitada.
13a - O Tribunal “a quo” deu como provado no n.º
2, que o arguido celebrou Contrato de Prestação de Serviços com o Lar … (Doc.
n.º 2, junto com o requerimento de abertura de instrução).
14a - Em contradição com tal facto, o Tribunal “a
quo” não valorizou, nem relevou o doc. n.º 3 e doc. n.º 4, juntos com o
requerimento de abertura de instrução, onde constam discriminadas todas as
despesas do Lar …, sendo o doc. n.º 4, uma carta do referido Lar, datada de 05
de Agosto de 2021, onde consta que em 01-03-2018, se encontra em dívida
6.819,22 €, sendo certo que, após essa data, foram feitos pagamentos e mesmo
assim, em 01-10-2018, estava em dívida 2.860,43 €.
15a - Pelo que, o facto dado como não provado no
n.º 2, deve ser elevado à categoria de provado, porque está junto aos autos
prova documental, que não foi contrariada, nem infirmada por o arguido, nem por
qualquer meio de prova.
16a - O mesmo sucede quanto ao n.º 3 dos factos
não provados, consta dos autos prova documental da existência da dívida ao
Condomínio (doc. n.º 8 junto com o requerimento de abertura de instrução), não
infirmada, por qualquer outra prova. Devendo este facto n.º 3 dos factos não
provados ser elevado à categoria de facto provado.
17a - Acresce que, o pai do arguido faleceu em
23/07/2017 e a mãe em 21/09/2018. Foi produzida prova testemunhal e resulta da
prova documental junta aos autos, que desde 02/01/2014, a mãe do arguido estava
acolhida no Lar …., acamada, sem se poder movimentar, permanecendo sempre no
leito até ao óbito (21-09-2018).
18a - O pai do arguido faleceu em 23/07/2017, a
conta bancária detida na C., era apenas titulada pelos pais do arguido.
19a - Não obstante o óbito do pai do arguido ter
ocorrido a 23/07/2017, a conta continuou a ser movimentada a débito e a
crédito. Do extrato bancário, que consta dos autos em 11-08-2017, e nos dias
seguintes, levantamento de vários valores e várias quantias, tendo sido
efetuados pagamentos de serviços, transferências na Praça da República e
levantamentos, em ATM’s, que após o óbito, o falecido pai do arguido, não
poderia movimentar.
20a - Logo, os levantamentos, transferências e
pagamentos, que tendo sido efetuados, após o óbito do pai do arguido, apenas
por este podiam ter sido efetuados.
21a - Aliás, sendo certo que, como consta do facto
provado 1, desde 2014, foi o arguido representante dos seus pais, resulta desde
logo, que foi o arguido quem procedeu aos levantamentos e apropriação dos
valores das reformas dos seus pais.
22a - E, todos esses factos constam da informação
documental enviada a estes autos pela instituição bancária, onde constam os
levantamentos e transferências efetuadas pelo arguido das contas dos seus pais,
que integrava no seu património pessoal e despendia em proveito próprio.
23a - Assim, como resulta dos autos, da prova
recolhida durante o inquérito, acrescida da prova recolhida na fase da
instrução, que levou ao despacho de pronúncia do arguido e reiterada na fase de
julgamento, os factos dados como não provados e supra enumerados, devem ser
dados como provados e, consequentemente, o arguido deve ser condenado por o
crime do qual foi pronunciado.
24a - De facto, da prova testemunhal e documental
junta aos autos, devidamente analisada e conjugada com as regras da experiência
comum, devem resultar provados os seguintes factos:
Desde o ano de 2014, devido a sérios e graves problemas de
saúde dos seus pais, o arguido passou a ser de facto o seu representante.
O arguido celebrou Contrato de Prestação de Serviços com o
Lar …, tendo aí sido acolhida a sua mãe, que esteve desde essa data, até ao
óbito, acamada.
O arguido, sem qualquer motivo ou razão válida, desde 2016,
deixou de pagar as despesas dos seus pais.
Os pais do arguido eram os únicos titulares e proprietários
da conta n.º 0651352779010, da C..
O pai do arguido faleceu em 23/07/2017 e a mãe em 21/09/2018.
Os pais do arguido, durante o ano de 2016, até à data do
óbito, auferiram a pensão de reforma no valor global de 898,34 €, sendo de
512,41 € a reforma mensal do pai e 385,93 € a reforma mensal da mãe.
Auferiam este valor durante catorze meses, o que perfaz o
valor anual de 12.576,76 €.
Durante cerca de dois anos, o arguido apropriou-se do valor
de 25.153,52 € (12.576,76 € x 2 anos).
Desde, pelo menos, Janeiro de 2016, até à data do óbito, o
arguido deixou de pagar todas as despesas dos seus pais.
Não pagou os serviços do Lar, comparticipação, medicamentos,
fraldas e outros referentes à sua mãe, o que em 01/03/2018, totalizava a dívida
de 6.819,22 €, conforme Declaração que está junta aos autos.
O arguido, aproveitando o facto da idade avançada e saúde
débil do seu pai, sem o seu consentimento, despendia as suas reformas em
proveito próprio.
O arguido, de forma não concretamente apurada, por si ou
alguém a seu mando, movimentava a conta bancária dos seus pais, apropriando-se
ilicitamente dos valores al depositados.
O arguido, não auferia qualquer rendimento porque estava
desempregado.
No entanto, durante o ano de 2016, fez uma Viagem à Suíça, no
ano de 2017 fez uma viagem à China, postava fotos nas redes sociais da vida
faustosa que fazia.
O arguido adquiriu veículo automóvel de gama alta.
O arguido passeava em embarcações de luxo e frequentava bons
restaurantes.
O arguido fez durante esse período (2016 a 2018) uma vida
faustosa, incompatível com a sua condição de desempregado.
O arguido pagou as suas despesas pessoais, dos valores,
rendimentos e reformas dos seus falecidos pais, deixando em dívida as despesas
destes.
0 arguido, desde 2016, passou a usar o dinheiro dos seus pais
para pagar as suas despesas pessoais, sem o consentimento destes.
Assim, o arguido apropriou-se de valores a que não tinha
direito e que sabia não lhe pertencerem, sem autorização dos respetivos
titulares e utilizou-os em proveito próprio.
O arguido apropriou-se de valores que sabia não serem seus,
que se estimam em, pelo menos, 6.819,22 €, valor que se encontrava em dívida no
Lar.
Com o decurso do tempo, os seus pais ficaram com a saúde debilitada,
tendo o arguido aproveitado esta debilidade para se apropriar ilicitamente dos
valores depositados na Conta Bancária, que são, após o óbito, pertença da
Herança dos seus pais, e que estes os destinavam a serem repartidos pelos seus
Herdeiros legais.
Aproveitando a debilidade da saúde dos pais, e o facto de
terem cartão bancário e caderneta, o arguido procedeu a levantamentos, sem o
consentimento, nem o conhecimento, e contra a vontade dos falecidos pais, de
diversas quantias, que fez suas, bem sabendo que eram pertença de seus pais,
mas mesmo assim não se inibiu de as integrar no seu património, despendendo-as
em proveito próprio.
O arguido procedeu, assim, sem o conhecimento, nem
consentimento dos seus pais, contra a vontade destes apropriando-se
ilicitamente das Poupanças de uma Vida e das reformas auferidas mensalmente.
Antes da gestão de facto do arguido, os seus falecidos pais
não tinham dívidas, as reformas eram suficientes para o pagamento das despesas.
25a - Deve, ainda, ser dado como provado que o
arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo apropriar-se das
quantias que se encontravam depositadas nas contas bancárias, que podia
movimentar, bem sabendo que assim agia contra a vontade de seus pais,
proprietários daquelas importâncias e que assim agindo cometeu ilícito punível
pela Lei Penal. Assim, como bem sabia o arguido, que os valores, eram bem
alheio, do qual não podia apropriar-se.
26a - E, para dar como provados os factos que
foram dados na Sentença como não provados, deve considerar-se a Prova
Documental: Extratos bancários completos referentes à conta 0651352779010
referente ao período de 1 de Janeiro de 2016 até 31 de Dezembro de 2018 onde
constam os movimentos a crédito e a débito que se mostra junto a fls. 335 e ss.;
Valores da reforma auferidos em 2016, 2017 e 2018 pelos falecidos pais do
arguido que se mostra junto aos autos a fls. 325 e ss. e 356 e ss.; Documentos
de fls. 284 a 310, onde constam as dívidas referentes à instituição onde os
pais do arguido se encontravam internados, movimentos efetuados na conta dos
pais do arguido, prestações em dívida no condomínio, bem como fotografias
retiradas das redes sociais onde é possível visualizar o arguido e viagens.
Declarações do assistente que corroborou uma vez mais a versão que apresentou
em inquérito e que foram confirmadas pelo menos pela testemunha D., tio do
assistente e arguido que confirmou que existiam avultadas dívidas ao lar onde
os pais do arguido se encontravam internados bem como o estado debilitado de
ambos.
27a - Da análise e conjugação da prova documental,
declarações do assistente conjugada pelo menos, com o depoimento das
testemunhas indicadas no despacho de pronúncia e inquiridas em audiência de
julgamento, deve ficar suficientemente provado que a conta bancária apenas
podia ser movimentada pelos seus titulares, pais do assistente e arguido, que o
pai do arguido, não tinha autonomia atento o seu estado debilitado, a mãe do
arguido estava acolhida no Lar, estando com estado de demência, conforme
Declaração Médica emitida em 12/03/2018 e junta aos autos, o arguido era o
responsável pelo internamento da sua mãe, conforme Contrato de Prestação de
Serviços datado de 02/01/2014 de fls. 284 e ss., que desde janeiro de 2016 que
deixaram de ser pagos os serviços do Lar, estando em dívida, no dia 01-08-2017,
o valor de 6.105,03 € (doc. de fls. 289 e ss.).
28a - Deve, também, ser dado como provado, que o
arguido despendia em proveito próprio a reforma de velhice dos seus pais, não a
canalizando para o pagamento do Lar (declarações do assistente conjugada com a
prova documental junta a fls. 305 e ss.).
29a - A partir de 01-01-2018, a Segurança Social,
começou a enviar o vale postal da reforma da sua mãe diretamente para o Lar e
aí a dívida começou a diminuir, como se pode ver da declaração emitida pelo Lar
no dia 5/8/2021 (cfr. doc. de fls. 290). A mãe do falecido auferia da Segurança
Social o valor de reforma mensal de 385,93 € e após o óbito do pai do arguido,
passou a receber o valor mensal de 612,11 € (cfr. doc. de fls. 290 e ss.). O
valor em dívida no Lar passou a diminuir a partir do mês e Janeiro de 2018,
quando a Segurança Social enviou o vale postal diretamente para o Lar (cfr.
doc. de fls. 290 e ss.). Da própria petição inicial, subscrita pelo Ministério
Público, ação de interdição, consta que o arguido continuou a receber a pensão
de reforma, e deixou de pagar as mensalidades do Lar, bem como as despesas de
medicação e fraldas (citº artºs 20 e 21, da P.I.) (cfr. doc. de fls. 293 e
ss.).
30a - Deve, assim, ficar provado, por demonstrado
que o arguido se apropriou mensalmente das reformas e valores da conta bancária
dos pais, gastando-os em proveito próprio, deixando de cumprir as obrigações
dos seus pais, pois também deixou de pagar outras despesas, como condomínio,
água e luz de casa dos pais (cfr. doc. de fls. 293 e ss.).
31a - Da aludida prova conjugada com as regras da
experiência comum é possível aferir que, se o pai era pessoa de idade avançada
e apenas saía do domicílio na companhia do arguido e a mãe estava acamada e
acolhida no Lar, fácil será de concluir que quem fazia os movimentos bancários
era o arguido, utilizando o cartão bancário ou caderneta dos pais.
32a - Resulta da prova documental junta aos autos,
que o pai do arguido auferia de reforma o valor mensal de 512,41 € e a mãe
385,93 € mensais, e se o arguido não pagou as despesas dos seus falecidos pais,
fácil é de concluir que o mesmo se apropriou, mensalmente, pelo menos desses
valores das reformas. Quanto à conta bancária dos pais do arguido, pode
concluir-se que eram efetuados levantamentos de vários valores, que pelas
circunstâncias já referidas, apenas podiam ser levantados pelo arguido. Na
verdade, o pai do arguido faleceu em 23/07/2017, com 83 anos de idade (cfr.
doc. de fls. 298) sendo que a conta continuou a ser movimentada. De salientar
que eram feitos vários levantamentos de valores na referida conta bancária,
valores que o arguido integrou no seu património e despendeu em proveito
próprio (cfr. doc. de fls. 299). De igual modo, desde 2016, o arguido também
não pagou o condomínio da casa dos seus falecidos pais, ficando em dívida o
valor de 3.300,00 € (doc. de fls. 303 e ss.). Finalmente e quanto aos sinais
exteriores de riqueza não compatíveis com os seus rendimentos tal ficou suficientemente
demonstrado quer pelas declarações do assistente conjugadas quer pelo perfil do
Facebook: https://www.facebook.com/....., onde se constata que o arguido postou
várias fotos de viagens e restaurantes de gama alta (cfr. doc. de fls. 305 e
ss. e 308 e ss.).
33a - Assim, deve ser alterada a matéria de facto,
nos itens supra requeridos, julgando-se provada a Acusação e o Despacho de
Pronúncia e condenando o arguido pela prática do crime do qual estava
pronunciado.
34a - Na verdade, a conduta do arguido preenche os
elementos objetivos do tipo de crime de abuso de confiança, violando claramente
o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, considerando que o arguido
não tinha autorização de movimentar a conta dos pais, e, contra a vontade dos
proprietários do dinheiro, levantou valores, com a intenção de se apropriar dos
mesmos, como apropriou; e também se verifica preenchido o elemento subjetivo do
tipo de crime, tendo atuado com dolo direto (artº 14.º, nº 1, do C.P.), pois
agiu com intenção de apropriação das ditas quantias, sabendo que as mesmas não
lhe pertenciam e que não estava legitimado ou autorizado a fazê-lo.
35a - Acresce que, sendo o valor das quantias
depositadas um elemento suscetível de funcionar como agravante (cfr. nº 4, do
artº 205.º, do C.P.), verifica-se o preenchimento da agravante do crime
prevista na al. a), do n.º 4, do artº 205.º, do C.P., por referência ao artº
202.º, al. a), do C.P.
36a - Deve alterar-se a matéria de facto por outra
que dê os factos como provados e consequentemente condene o arguido, nos termos
do Despacho de Pronúncia.
37a - A Sentença recorrida não valorou
convenientemente as declarações do Assistente, nem o depoimento das testemunhas
com conhecimento direto dos factos, nem valorou a prova documental junta aos
autos.
38a - Por falta de fundamentação, contradições,
ausência dos factos alegados, erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser
declarada nula, por violação, entre outros, dos artºs 32.º, nºs 1 e 5, e 205.º,
da C.R.P., e artº 97.º, n.º 4, do C.P.P., já que o Tribunal fez errada
interpretação das normas constantes do artº 97.º, n.º 4, do C.P.P.,
interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se
invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72.º, da
Lei do Tribunal Constitucional.
39a - E se é certo, não nos ser lícito questionar,
sindicar a livre convicção do julgador, é preciso reafirmar que só pela via da
fundamentação da decisão se pode chegar à conclusão que esta não é produto do
livre arbítrio. Deve ser declarada a nulidade, com todas as legais
consequências, mormente anulação de toda a Sentença e reenvio para novo
julgamento (artºs 426.º e 426.º-A, do C.P.P.).
40a - Sem prescindir, a prova produzida em
audiência de discussão e julgamento é bastante e insuficiente para dar como
provados os factos constantes do requerimento de abertura de instrução e
decisão instrutória e bem assim do pedido de indemnização civil formulado.
41a - Salvo o devido respeito, a prova produzida
em audiência de discussão e julgamento, conjugada com toda a prova documental e
pericial constante dos autos, analisada de forma objetiva e imparcial,
conjugada com as regras da experiência comum, leva a dar como provados os
factos dos números 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17 e
18, dos Factos Não Provados, devendo ser elevados à categoria de provados.
42a - Os factos supra transcritos que foram na
Sentença, por erro de julgamento, dados como não provados, devem ser dados como
provados, com as legais consequências, mormente a condenação do arguido B.,
pelo crime constante do despacho de pronúncia.
43a - Os factos dados como provados nos números 1
a 8, devem manter-se, mas serem acrescidos dos factos que constam como não
provados, que devem passar à categoria de provados.
44a - Sendo, assim procedentes por provados a
acusação e pedido de indemnização civil, consequentemente ser o arguido
condenado, nos termos e pelo crime que se encontra pronunciado.
45a - Assim, resulta da sobejamente prova
produzida, que o arguido cometeu os factos, conforme descritos no despacho de
pronúncia, devendo ser condenado.
46a - Atendendo à ausência de antecedentes
criminais e a inserção social, familiar e profissional do arguido, a condenação
poderá ser em pena de Multa, que se nos afigura suficiente para assegurar as
finalidades da prevenção geral e especial.
47a - Devendo ainda ser julgado procedente, por
provado, o pedido de indemnização civil e condenado o arguido no pagamento ao
Assistente nos termos requeridos, para reparação de todos os danos patrimoniais
e não patrimoniais, valor que deve passar a integrar o património da herança
dos falecidos pais do Assistente e arguido.
48a - A decisão recorrida padece ainda dos vícios
constantes do artº 410.º, n.º 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência
para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação
e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam
do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.
49ª - É de concluir pela existência de erro notório na
apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente
uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a
limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artº 127.º do
C.P.P., este encontra no princípio “in dubio pro reo” o seu limite normativo.
50a - O fundamento a que alude a al. a), do n.º 2,
do artº 410.º, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão
de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal
relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos
autos, uma vez que as declarações do Assistente, confirmadas pelas testemunhas
e pela prova documental recolhida em inquérito e na fase de instrução, não
foram relevadas para a Sentença.
51a - Estes vícios decorrem, desde logo, da
omissão de pronúncia do Tribunal sobre factos dos quais teve conhecimento, ou
resultantes da decisão da causa que sejam relevantes para a decisão, factos que
resultaram da discussão da causa.
52a - São vícios que inquinam a decisão recorrida,
que deve ser alterada, condenando-se o arguido nos termos do despacho de
pronúncia, ou declarando-se a nulidade da Sentença, ou ordenando a repetição da
audiência de discussão e julgamento, quanto à totalidade do seu objeto.
53a - Quanto ao pedido de indemnização civil,
estão preenchidos todos os pressupostos (artº 483.º, do C. Civil), pelo que,
constituiu-se o Demandado na obrigação de indemnizar o Recorrente de todos os
danos causal e adequadamente derivados da sua atuação.
54a - Devendo o pedido de indemnização civil, ser
julgado procedente por provado e o Demandado condenado no pagamento do valor
global de 29.153,52 €, respetivamente, a título de indemnização global pelos
danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática do crime de abuso
de confiança agravado, devendo tal valor integrar o património da herança
aberta por óbito dos pais do arguido, da qual são únicos herdeiros o arguido e
o Assistente.
55a - A decisão recorrida, para além de outras
normas e princípios, violou os artºs 312.º; 313.º; 332.º; 119.º; 355.º; 358.º;
359.º; 374.º; 379.º; 127.º; 163.º; 410.º, n.º 2; 412.º; 426.º; 426.º-A, todos
do C.P.P., violou os artºs 14.º; 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. c); 23.º, n.ºs 1 e 2,
40.º, n.º 2; 43.º; 49.º; 50.º; 68.º; 71.º; 73.º, n.º 1, als. a) e c); 77.º;
72.º; 205.º; 202.º e 204.º, todos do C.P., violou também, os princípios de caso
julgado formal; da legalidade; da acusação; da investigação; do contraditório;
da vontade do prosseguimento criminal; violou os princípios consignados no artº
32.º, n.º 1, e 5 e artº 205.º da C.R.P., violação que aqui se invoca, também
com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72.º da Lei do Tribunal
Constitucional».
3. Por acórdão do TRP, de 5 de junho de
2024, foi
negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão absolutório (cf. fls. 13-64
dos autos de reclamação sub specie -
paginação a que se reportarão as ulteriores referências à mesma salvo expressa
indicação em contrário).
4. Deste acórdão foi pelo ora reclamante interposto recurso para este
Tribunal, a 17 de junho de 2024, com o seguinte teor (cf. fls. 66-72):
«A.,
recorrente nos autos acima referenciados, não se conformando com o aliás douto
Acórdão, notificado via CITIUS com a Ref.ª 18182652 a fls..,
Vem do mesmo interpor RECURSO para o
Tribunal Constitucional.
O qual deve subir nos próprios autos,
imediatamente e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 70.º,
n.º 1, al. b) e n.º 2; 72.º, n.º 1, al. b); 75.º, n.º 1; 75.º-A, n.º 1 e n.º 2;
78.º, n.º 3; 79.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11.
O Recorrente está dispensado do pagamento
da taxa de justiça, requereu o benefício do Apoio Judiciário, tem legitimidade
e está em tempo.
Desta Decisão não cabe Recurso Ordinário.
(…)
Venerandos
Juízes Conselheiros do
Tribunal
Constitucional:
(…)
O Recorrente interpõe Recurso de
Constitucionalidade ao abrigo do disposto no
art.º 70.º, n.º 1, al. b),
da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não acolheu
a pretensão recursória do Recorrente, não procedendo à declaração das nulidades
arguidas, nem apreciando de novo a prova produzida, que foi gravada, que se
encontra transcrita na motivação do Recurso.
Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo
do preceituado nas alíneas b) e f), do n.º 1, do art.º 70.º,
da LOTC e ainda art.ºs 70.º, n.º 2 e n.º 4, e 75.º, n.º 1, todos
da LOTC.
Pretende-se que seja apreciada a
inconstitucionalidade das seguintes normas:
1a - Artigo 374.º, n.º 1, al. d),
e art.º 379.º, do C.P.P.,
e bem assim, art.º 71.º, do C.P., na
interpretação acolhida na 1.ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal
preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não
estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre
factos vertidos na Decisão Instrutória.
2a - O art.º 412, n.º 3 e n.º 4, do
C.P.P., na interpretação
acolhida pelo Tribunal, pois o Recorrente indicou os depoimentos, por
referência às indicações constantes da Ata e as declarações/depoimentos
gravados que transcreveu na Motivação do Recurso, que impunham decisão diversa
da recorrida, devendo ser condenado o Recorrido.
3a - O Tribunal “a quo” não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos no
Recurso, não formou nova convicção, nem fundamentou a convicção formada, apenas
aceitou a convicção da 1.ª Instância.
4a - A decisão recorrida padece
ainda dos vícios constantes do art.º
410.º, n.º 2 do C.P.P.,
existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na
apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida,
conjugada com as regras da experiência comum.
5a - O
Assistente, para além de outros, tinha alegado no Recurso que a Decisão
recorrida padece ainda do vício da insuficiência do inquérito/investigação.
Pois não investigou convenientemente os factos, os factos constantes da
acusação e decisão instrutória, não foram dados como provados, nem não
provados.
6a - O fundamento a que alude a al. a), do n.º 2, do
art.º 410.º, do C.P.P., é a
insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício
verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos
factos alegados pela recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que
o Tribunal recorrido, não procedeu à análise da prova, tendo o Recorrente,
considerado que cumpriu o disposto no art.º 412.º, do C.P.P.,
transcrevendo os depoimentos das testemunhas que conjugados com a restante
prova documental constante dos autos e com as regras da experiência comum,
levava à alteração da matéria de facto e à consequente procedência da acusação,
por provada.
7a - São vícios que inquinam a
decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios
constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.
8a - Devem julgar-se
inconstitucionais as normas contidas no art.º
77.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.,
na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio
da legalidade, art.º 29.º, da C.R.P..
9a - No Recurso, também se
alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.
10a - Ora, salvo o devido
respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.
11a - Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a
decisão a proferir, cometendo uma nulidade.
12a - Omissão de pronúncia e
violação do princípio da fundamentação e do princípio da legalidade e da
Justiça, em violação do art.º 205.º, n.º 1 e art.º 32.º,
ambos da C.R.P..
13a - O Acórdão recorrido não
apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas
na Sentença de Primeira Instância.
14a - É inconstitucional o
artigo 410.º, n.º 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no
Acórdão recorrido, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P..
15a - É inconstitucional a
interpretação acolhida do
art.º 412.º, do C.P.P.,
no sentido de que não basta a indicação da gravação como consta em Ata e a
transcrição das declarações.
Tais normas violam, respetivamente, as
seguintes disposições constitucionais:
Artigo … 32.º, n.º 1 e n.º 2, e artº 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em
vigor; princípio in dubio pro
reo e presunção da
inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
16a - Pretende o Recorrente,
que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade
das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito
Constitucional.
17a - As questões da
inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal
cumprimento ao preceituado no n.º 2, do art.º 72.º, da L.O.T.C..
18a - Salvo o devido respeito,
deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas, na interpretação
acolhida no douto Acórdão, por violação dos preceitos constitucionais ...».
5. Por despacho de 23 de junho de 2024, decidiu a Relatora daquele
Tribunal não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, podendo ler-se
na decisão (cf. fls. 73-76):
«…
APRECIANDO.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – conforme exigido no
n.º 1 do artigo 75.º-A da mesma Lei – razão pela qual será à luz deste
normativo que será aferida a admissibilidade do recurso.
Conforme vem entendendo a jurisprudência
do Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, os recursos de
fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se
como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade
constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões
judiciais, em si mesmas consideradas. Por outro lado, tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua
admissibilidade pressupõe, entre outro, (i) a efetiva aplicação, expressa ou
implícita, pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade
foi suscitada pelo recorrente, em termos de a mesma constituir “RATIO DECIDENDI” ou fundamento jurídico determinante da
decisão proferida no caso concreto e (ii) a suscitação pelo recorrente da
questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
Ora, no caso em apreço, estes pressupostos
não se mostram preenchidos.
No recurso da decisão proferida na
primeira instância, o Recorrente refere, de forma genérica, que “Por falta
de fundamentação, contradições, ausência dos factos alegados, erros e
omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por violação, entre
outros, dos art.ºs 32.º, n.ºs 1 e 5, e 206.º, da C.R.P., e artº 97.º, n.º 4, do C.P.P.,
já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes do artº 97.º,
n.º 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos
princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72.º,
da Lei do Tribunal Constitucional.”
O Recorrente embora alegue que a
interpretação que este tribunal efetuou das normas supra citadas é
inconstitucional, na verdade, apenas discorda da decisão que foi tomada por
este tribunal.
Este recurso, camuflado com a alegação de
uma pretensa inconstitucionalidade, mais não é do que uma nova tentativa de
ver, outro Tribunal, apreciar a justeza da decisão.
Não estão em causa normas, mas a própria
decisão.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão
n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o
seguinte; “(...) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios
constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a
decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de
preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no
plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma
chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente
determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto
(correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no
âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol,
sindiquem, sub species
constitucionais, a
concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em ternos de se
assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico- constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar
a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A
intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do
concreto Julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas
aplicadas pela decisão recorrida (...).”
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 77/2024, tirado no processo n.º 941/2023 “Basta uma
primeira leitura dos termos em que o objeto do recurso de constitucionalidade
foi concretizado para constatar que a reclamante não logrou apresentar qualquer
questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste
mecanismo de fiscalização concreta. Desde logo, nos pontos (ii) e (v) do
requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante invoca, pura e
simplesmente, a ilegalidade da decisão, decorrente da violação de direito
ordinário, sem tecer qualquer argumento de constitucionalidade. Apenas no ponto
(iii) do requerimento de interposição de recurso vem reportar-se à violação de
parâmetros constitucionais; todavia, ao invocar que os preceitos indicados
foram violados «(...) face aos artigos 210.º e 211.º da CRP» mantém a questão
num plano estrito de legalidade”.
Pelos fundamentos expostos, é forçoso
concluir ser o presente recurso de constitucionalidade manifestamente
infundado, razão pela qual não vai o mesmo admitido – cf. artigo 76.º, n.º
2, da LTC …».
6. Desse despacho foi pelo ora reclamante
apresentada reclamação, a 1 de julho de 2024, ao abrigo do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 2-9):
«A., Recorrente
nos autos à margem referidos e neles
melhor identificado, não se conformando com o douto despacho de não admissão de
recurso vem reclamar para o venerando
Tribunal Constitucional,
da aliás douta decisão singular que não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, a fls...
Exmo.
Senhor
Presidente
do Tribunal Constitucional
-
DA NULIDADE
1º
De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da
LTC, “(...) do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso
ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (...)”,
apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado
(artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do
disposto no artigo 69.° da LTC).
2º
É entendimento da douta decisão que ‘‘(...)
Pelos fundamentos expostos, é forçoso concluir ser o presente recurso de
constitucionalidade manifestamente infundado, razão pela qual não vai o mesmo
admitido - cfr. Artigo 76.º, n.º 2, da LTC
3º
Salvo o devido respeito, entende o
Recorrente que a douta decisão da qual se reclama agora para o Exm.º Senhor
Presidente do Tribunal Constitucional não fez uma correta análise do conteúdo
do Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do art.º 70.º,
n.º 1, al. b) da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto,
que foi interposto pelo Recorrente.
4º
Salvo o devido respeito, entende o
Recorrente que no Recurso que interpôs, a 28-11-2023, para o tribunal a quo, alegou o
essencial para que se compreendesse a razão da sua discordância quanto à
interpretação feita dos artigos 374.º, n.º 1, al. d) CPP;
379.º do CPP; 71.º do CP; 412.º, n.º 3 e n.º 4 do CPP; 420.º, n.º 2 do CPP;
77.º, n.º 1 e n.º 2 do CP; 410.º, n.º 2, als. a), b) e c) do CPP, no
respeitante à inconstitucionalidade arguida.
5º
Dado que o requerimento deve conter a
norma arguida de inconstitucionalidade, que tenha sido o recorrente a suscitar
essa inconstitucionalidade durante o processo, e que a decisão recorrida não
seja passível de recursos ordinário, (Guilherme da Fonseca e Inês Domingues, Breviário de Direito Processual Constitucional), afigura-se
ao Reclamante que não deverão ser exigidos mais requisitos.
6º
Admitindo que pudesse existir alguma insuficiência, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5
da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o Juiz, antes de indeferir deve convidar a parte
a suprir alguma deficiência.
7º
No modesto entendimento do Recorrente,
caso se entenda que não constam do requerimento da interposição do recurso
todos os fundamentos, que este contem vícios ou exista alguma deficiência,
imprecisão e/ou insuficiência deve o mesmo ser convidado, a no prazo legal
suprir, ou sanar o vicio ou a insuficiência.
8º
Não se tendo realizado tal convite, há uma
omissão de um ato obrigatório, o que torna nula a douta decisão, nulidade esta
que aqui expressamente se está a arguir, nos termos do disposto no artigo
195.º, n.º 1 do CPC, o que deve ser declarado com todas as consequências
legais.
-
DA RECLAMAÇÃO
9º
Menciona o despacho de que se reclama
“(...) O Recorrente embora alegue que a interpretação que este tribunal
efectuou das normas supra citadas é inconstitucional, na verdade, apenas
discorda da decisão que foi tomada por este tribunal (...)”, ora tal
interpretação, na nossa humilde opinião, não é de todo correta.
10º
Analisando-se o mencionado recurso,
verifica-se que no mesmo, o Recorrente não faz uma mera e sintética alegação
das normas sobre as quais considera que o tribunal a quo fez uma
interpretação inconstitucional, o Recorrente enumera as normas e ainda procede
à explicitação dos motivos que levam o mesmo a julgar que o tribunal a quo tenha
realizado uma interpretação inconstitucional das mesmas.
11º
Menciona ainda a douta decisão de que se
reclama que o Recorrente refere, de forma genérica a existência de “(...)
falta de fundamentação, contradições, ausência de factos alegados, erros e
omissões(...)”, e que na verdade não pretende o Recorrente que seja
analisada a inconstitucionalidade das normas por ele alegadas, apenas
discordando, na verdade, da decisão que foi tomada pelo tribunal a quo.
12º
De facto, o Recorrente não se conforma com
a interpretação que o tribunal a
quo acolheu das normas que aí se transcrevem,
entendendo que essa interpretação acolhida pelo tribunal a quo viola os
mais elementares princípios constitucionais inerentes a um Estado de direito
democrático.
13º
Tal afirmação, que se retira da douta
decisão de que se reclama, mencionada in
supra, não tem correspondência com a verdade.
14º
Com a interposição do Recurso
de Constitucionalidade ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do
Porto, tem o Recorrente como
única e verdadeira pretensão que seja pelo
Tribunal Constitucional realizada a análise das normas indicadas sobre as quais
o Recorrente considera que o tribunal a
quo fez uma interpretação inconstitucional.
15º
No recurso interposto pelo Recorrente, não
se verifica uma mera referência genérica das normas sobre as quais o Recorrente
considera que o tribunal a
quo fez uma interpretação inconstitucional,
tal como tenta fazer crer a douta decisão de que se recorre, mas antes pode-se
verifica que o Recorrente menciona as normas, explicitando ainda, norma por
norma, os motivos pelos quais considera que houve uma interpretação
inconstitucional do tribunal a
quo sobre a respetiva norma, concluindo o
recurso mencionando que pretende que o Tribunal Constitucional proceda à
fiscalização concreta da constitucionalidade das normas mencionadas no recurso.
16º
Menciona a al. b) do n.º
2 do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (LTC):
“( ..) 1 - Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, “(...) do despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional(...)”, apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
17º
Da análise dos autos do processo, assim
como da análise do recurso facilmente se descortina que a inconstitucionalidade
das normas aplicadas pelo tribunal a
quo foi suscitada, pelo Recorrente, tendo o
mesmo indicado as normas ou princípios constitucionais que foram violados e que
na sua humilde opinião, padeciam de inconstitucionalidade, tendo justificado o
motivo pelo qual se deveria considerar a inconstitucionalidade das mesmas,
havendo assim um cabal cumprimento do preceituado no n.º
2, do art.º 72.º da LTC e da b) do n.º 1 do art.º 72.º da LTC.
18º
Neste sentido e de acordo com a nossa
melhor jurisprudência veja-se:
“(…) III. Constitui pressuposto processual
do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância,
pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever
de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que
constitui objecto do recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). IV. Nesta impugnação recursiva importa igualmente que
se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento
dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos
Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de
constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas
jurídicas que hajam sido a
ratio decidendi da
decisão posta em crise. V. No que a este requisito respeita, o Tribunal
Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca,
que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que
no caso sujeito se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente
a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o
problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de
constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma
expressa, directa e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação
que se qualifique como violadora da Lei Fundamental VI. A omissão desta precisa
enunciação, importa a rejeição do recurso.(...)” in Acórdão do
STJ, 16-12-2014, in www.dgsi.pt.
19º
De acordo com a nossa melhor
jurisprudência, veja-se ainda:
“(...) A suscitação da questão de
inconstitucionalidade tem de traduzir-se numa alegação na qual se indique a
norma ou dimensão normativa que se tem por inconstitucional e se problematize a
questão da validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da
invocação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s)
parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou
princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta (...)” in Acórdão do
TRC, 27-04-2011, in www.dgsi.pt.
20º
Analisando-se os autos, facilmente se
verifica que o Recorrente, no decorrer do processo alegou/suscitou
tempestivamente as questões de inconstitucionalidade, tal como se pode
verificar no Recurso que o mesmo interpôs para o tribunal a quo, a
28-11-2023, tendo posteriormente, em sede de Recurso para o Tribunal
Constitucional, o qual interpôs em 17-06-2024, alegado/suscitado novamente as
questões de inconstitucionalidade que ainda não haviam sido apreciadas.
21º
Deve concluir-se que, com a decisão
singular do tribunal a quo, da
qual se reclama, ficou o Reclamante impedido de Recorrer para o Tribunal
Constitucional, ficando do mesmo modo impedida uma apreciação judicial da
inconstitucionalidade das normas sobre as quais o Reclamante invoca a
inconstitucionalidade, quando interpretadas de acordo com a interpretação que o
tribunal a quo deu
às mesmas.
22º
Em suma, verifica-se assim uma violação do
acesso ao direito, ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva contidos no art.º 20.º da CRP.
23º
Devendo também concluir-se que, se
encontram verificados todos os pressupostos presentes no n.º
2, do art.º 72.º da
LTC e da b)
do n.º 1 do art.º 72.º da LTC., pelo que deverá ser admitido
o Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC,
da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, apresentado pelo Recorrente,
nos termos aí constantes ...».
7. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls.
89-92), abreviadamente, pelas seguintes razões:
«…
3. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso
de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina,
2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS,
Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4.
Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade
pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição
essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento
prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac.
TC n.º 372/2015).
6. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do
requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos
termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se
consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios
concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que
o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias,
dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica.
8. Na verdade, as questões de “inconstitucionalidade” invocadas
são a própria decisão recorrida, como decorre claramente da sua pretensão de
que: “(…) 7ª - São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando
desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado
de Direito Democrático. 8ª - Devem julgar-se inconstitucionais as normas
contidas no artº 77.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto
Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29.º, da
C.R.P.. 9ª - No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal
recorrido omitiu pronúncia. 10ª - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades
são relevantes para a tomada de decisão. 11ª - Assim, o Tribunal “a quo’’ não
se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir,
cometendo uma nulidade. 12ª - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação
e do princípio da legalidade e da Justiça, em violação do artº 205.º, n.º 1 e
artº 32.º, ambos da C.R.P.. 13ª - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se
pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de
Primeira Instância. 14ª - É inconstitucional o artigo 410.º, n.º 2, als. a); b)
e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no Acórdão recorrido, porque
violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32.º, n.º 1, da C.R.P.. 15ª
- É inconstitucional a interpretação acolhida do artº 412.º, do C.P.P., no
sentido de que não basta a indicação da gravação como consta em Ata e a
transcrição das declarações. Tais normas violam, respetivamente, as seguintes
disposições constitucionais: Artigo … 32.º, n.º 1 e n.º 2, e artº 205.º, ambos
da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e
presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados”.
9. Pensamos, por outro lado, que inexiste a invocada nulidade
(artigos 1 a 8 da reclamação) uma vez que seria, in casu, inexigível a
formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do
art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
10. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
11. Assim, a supra enunciada circunstância, por obstar a
que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto
essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
12. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da
reclamação apreciada, tendo até sido reiterados, uma vez que o reclamante
apenas repete o que anteriormente tinha enunciado.
13. Pelo exposto, e assente nas razões do
despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação
ser indeferida».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. De acordo com o n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A
decisão reclamada é o despacho da Relatora do TRP, datado de 23 de junho de 2024 (v. supra § 5.), que
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por, sinteticamente não
se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, nomeadamente por «a
sua admissibilidade pressup[or], entre outro[s], (i) a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, pela decisão recorrida, da norma ou interpretação
normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, em termos de
a mesma constituir “RATIO DECIDENDI” ou fundamento jurídico determinante da
decisão proferida no caso concreto e (ii) a suscitação pelo recorrente da
questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC)», concluindo «ser o presente recurso de
constitucionalidade manifestamente infundado».
Na
reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o recorrente
suscita a nulidade do despacho da Relatora do TRP (v. supra § 6.), que não admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional, argumentando que «[n]ão se tendo realizado tal convite, há uma omissão de um
ato obrigatório, o que torna nula a douta decisão, nulidade esta que aqui
expressamente se está a arguir, nos termos do disposto no artigo 195.º n.º 1 do
CPC, o que deve ser declarado com todas as consequências legais», e, no concernente à
reclamação propriamente dita, insiste «que
o Recorrente menciona as normas, explicitando ainda, norma por norma, os motivos
pelos quais considera que houve uma interpretação inconstitucional do tribunal a quo sobre a respetiva norma» e, quanto à suscitação, argumenta que «no decorrer do processo alegou/suscitou
tempestivamente as questões de inconstitucionalidade, tal como se pode
verificar no Recurso que o mesmo interpôs para o tribunal a quo, a 28-11-2023, tendo posteriormente, em sede de Recurso para
o Tribunal Constitucional, o qual interpôs em 17-06-2024, alegado/suscitado
novamente as questões de inconstitucionalidade que ainda não haviam sido
apreciadas».
9.
Não
assiste, todavia, razão ao reclamante, soçobrando, desde logo, a arguida
nulidade processual – artigo 195.º, n.º 1, do CPC – por pretensa omissão do
convite do juiz para suprir insuficiência do requerimento recursivo, nos termos
do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC.
9.1.
Com
efeito, como veremos e concluiremos infra, não estão em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente
supríveis nos termos dos referidos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da
LTC (cf. Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, p. 217; e, entre outros, os
Acórdãos n.os 99/2000, 61/2021, 274/2021, 329/2021, 428/2022, e
595/2022), mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a
identificação de qualquer norma ou interpretação normativa, previamente
suscitada pelo recorrente, ora reclamante, e efetivamente aplicada
pelo Tribunal a quo.
9.2.
Apenas incumbiria ao referido Tribunal promover o
respetivo aperfeiçoamento antes de proferida a decisão de não admissão do
recurso caso tal diligência revestisse utilidade por estarem em causa meras
insuficiências formais do requerimento e não quando, como ocorre in casu,
exista falta de pressuposto essencial de admissibilidade do requerimento de
interposição do recurso, que segundo jurisprudência constante deste Tribunal «não é suprível
através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC»
(v. para além dos atrás referidos ainda, entre muitos outros, os Acórdãos n.os
499/2022, 129/2023, 136/2023, 170/2023, 433/2023, 750/2023, 273/2024 e
385/2024), termos em que, não havendo lugar a qualquer convite ao
aperfeiçoamento do requerimento recursivo, não ocorreu qualquer omissão de ato
por parte do julgador, improcedendo a arguida nulidade.
10. E a idêntica conclusão
chegamos uma vez centrados na análise dos fundamentos de mérito aduzidos na
reclamação sub specie.
11.
O
recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado
veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja
atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
12. Ora, analisado o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (v. supra
§ 4.), verifica-se que o ora reclamante não logrou identificar de forma idónea o objeto do
recurso interposto, por, mormente, não incidir verdadeiramente sobre uma norma
ou interpretação normativa.
12.1.
Embora
no enunciado seja feita referência a preceitos legais – nomeadamente, os artigos 374.º, n.º 1, alínea d), 379.º, 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e
c), 412.º, n.os 3 e 4, todos do Código de Processo Penal
(adiante designado «CPP»), e, bem assim, artigos
71.º e 77.º, n.os
1 e 2, ambos do Código Penal (adiante designado «CP») –, o ora reclamante fá-lo
para alegar a direta violação destes preceitos e não de qualquer norma ínsita
nestes que repute de inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo
Tribunal a quo.
Na
verdade, atentos os concretos
termos em que vem formulada a pretensão do ora reclamante, torna-se, no
entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura
objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma
ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida, a
qual é diretamente
criticada e visada, sendo percetível que o que o mesmo pretende é que este
Tribunal declare se a
«fundamentação das
Sentenças/Acórdãos» no
caso estão ou não «suficientemente motivadas/fundamentadas»; que declare
que «[o]
Tribunal “a quo” não
considerou, nem ponderou todos os factos vertidos no Recurso, não formou nova
convicção, nem fundamentou a convicção formada, apenas aceitou a convicção da
1.ª Instância»; que
declare que «[a] decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do
art.º 410.º, n.º 2 do C.P.P., existindo uma clara
insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável
entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova,
e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras
da experiência comum»;
que declare que «o Tribunal recorrido, não procedeu à análise da
prova»; que declare que o «Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre
matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade»,
entre outros.
12.2.
Não pode, todavia, ser
satisfeita a pretensão do recorrente, ora reclamante, a ver apreciada a inconstitucionalidade
de tal decisão, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não
configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
12.3. De notar que no que respeita, em
especial, à norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa
recordar que segundo
o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no
n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma
jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade,
pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir
objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017,
722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).
Com
efeito, o
sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que
exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou
administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem
jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e
733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos
tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na
valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na
apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob
pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões,
quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
Tanto
bastaria para concluir que não merece censura o despacho reclamado.
13.
Acresce
que a
decisão ora reclamada não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional,
também, por não se verificar «a
suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”» (v. supra § 5.).
13.1. Quanto a este fundamento o
aqui ora reclamante limitou-se a argumentar que «no decorrer do processo alegou/suscitou
tempestivamente as questões de inconstitucionalidade, tal como se pode
verificar no Recurso que o mesmo interpôs para o tribunal a quo, a 28-11-2023, tendo posteriormente, em sede de Recurso para
o Tribunal Constitucional, o qual interpôs em 17-06-2024, alegado/suscitado
novamente as questões de inconstitucionalidade que ainda não haviam sido
apreciadas».
13.2. Ora, confrontadas as alegações
apresentadas perante o TRP (v. supra § 2.) e o requerimento de
interposição de recurso perante este Tribunal (v. supra § 4.),
constata-se que não foi suscitada qualquer norma ou interpretação
normativa “durante o processo” e de “modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer”. De facto, limitou-se o ora reclamante, nas conclusões das
alegações apresentadas perante o TRP, a discordar da sentença então recorrida,
invocando a violação dos «artºs 312.º; 313.º; 332.º; 119.º; 355.º; 358.º;
359.º; 374.º; 379.º; 127.º; 163.º; 410.º, n.º 2; 412.º; 426.º; 426.º-A, todos
do C.P.P., … os artºs 14.º; 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. c); 23.º, n.ºs 1 e 2,
40.º, n.º 2; 43.º; 49.º; 50.º; 68.º; 71.º; 73.º, n.º 1, als. a) e c); 77.º;
72.º; 205.º; 202.º e 204.º, todos do C.P., … [dos] princípios
de caso julgado formal; da legalidade; da acusação; da investigação; do
contraditório; da vontade do prosseguimento criminal; … [dos] princípios
consignados no artº 32.º, n.º 1, e 5 e artº 205.º da C.R.P.» (cf.
mormente, a conclusão 55.ª das referidas alegações), nunca reputando qualquer
norma de inconstitucional. A falta de suscitação está, na verdade,
in casu, intrinsecamente ligada à falta de norma. Como
não há norma sequer recortada, não poderia ter havido suscitação prévia.
Deste modo, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a
oportunidade de se pronunciar sobre uma norma ou interpretação
normativa suscitada, não nos encontramos perante uma decisão de tribunal
que tenha «aplicado» norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
14. A decisão ora reclamada
também não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por considerar o mesmo como «manifestamente
infundado» (v. supra § 5.).
Pode ler-se na decisão reclamada que «[e]ste recurso, camuflado com a alegação de uma
pretensa inconstitucionalidade, mais não é do que uma nova tentativa de ver,
outro Tribunal, apreciar a justeza da decisão.
Não estão em causa normas, mas a própria decisão».
Com
efeito, limitou-se o ora reclamante a alegar a violação de preceitos e
princípios e a arguir a nulidade do despacho aqui ora impugnado, sem aproveitar
o ensejo – a reclamação ora apresentada – para esclarecer este Tribunal acerca
de qual a norma
ou interpretação normativa ínsita nos preceitos e princípios indicados –
ónus que apenas sobre este recai –, efetivamente aplicada pelo Tribunal a
quo, que possa constituir objeto idóneo do recurso interposto, pelo que
improcedem os fundamentos de ilegalidade acometidos referido ao despacho.
15. Não estando em causa, tal como já supra referido, simples insuficiências
formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
– a identificação de qualquer norma ou interpretação normativa, previamente
suscitada pela ora recorrente e efetivamente aplicada pelo Tribunal
ora recorrido –, tanto basta para concluir que não merece censura
o despacho reclamado, devendo ser indeferida a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
(cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 25
de setembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- José João Abrantes