1181/17.0T9BRG.G2
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. As liberdades de expressão e da imprensa não sofrem qualquer afronta
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Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. As liberdades de expressão e da imprensa não sofrem qualquer afronta
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 666/2024 Processo n.º 3/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – A declaração judicial de insolvência, que constitui condição objetiva de punibilidade
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – O valor de uma participação social, adquirida potestativamente (art.º 490º
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 661/2024 Processo n.º 391/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 660/2024 Processo n.º 303/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Decide o Tribunal Constitucional, no sentido de considerar que «nada tem, assim, de arbítrio legislativo ou de ofensivo do princípio do Estado de direito democrático uma norma interpretada no sentido
Contribuição de Serviço Rodoviário; Pressupostos processuais; Legitimidade do repercutido, directo e indirecto
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O contrato de consórcio (regulado no Decreto-Lei n.º 231/81
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A lei concede às partes meios de reagirem contra conclusões periciais
Contribuição do serviço rodoviário. Incompetência dos tribunais arbitrais.
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A partir do momento em que a restituição do locado seja
CSR. Repercussão nos preços. Facturas de gasóleo e gasolina emitidas à Requerente
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
haver penas acessórias às quais o legislador penal associa a sua automaticidade, de que são exemplo a proibição de conduzir veículos com motor, estatuída no artigo 69.º do Código ... toda a atividade de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos: é um limite ao arbítrio e um critério de definição de fronteiras do aceitável quando o Estado pretenda impor alguma
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
haver penas acessórias às quais o legislador penal associa a sua automaticidade, de que são exemplo a proibição de conduzir veículos com motor, estatuída no artigo 69.º do Código ... toda a atividade de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos: é um limite ao arbítrio e um critério de definição de fronteiras do aceitável quando o Estado pretenda impor alguma
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 638/2024 Processo n.º 633/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 636/2024[1] Processo n.º 370/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
mais, a uma ideia de proibição do arbítrio no estabelecimento de distinções juridicamente relevantes, não anulando a liberdade de conformação do legislador, sempre que este não opte por critérios arbitrários
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 611/2024 Processo n.º 618/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 610/2024 Processo n.º 574/23 2.ª Secção Relatora: Conselheira