Tribunal Constitucional

390/2024

Data
2024-09-25
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3736 palavras)

ACÓRDÃO Nº 616/2024 Processo n.º 390/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho proferido por aquele tribunal, em 15 de março de 2024. 2. No que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida (fls. 19): «Tenha-se em consideração o cômputo de penas sob Ref. 3655823, com o qual se concorda [artigo 63.°, n.° 2 do Código Penal], Informe as entidades pertinentes para efeitos do artigo 173.° do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade da redefinição dos sobreditos marcos temporais por forma a que o prazo mínimo previsto naquele preceito seja observado em tempo. Notifique o recluso e comunique aos Tribunais determinantes das condenações e aos Serviços Prisionais e de Reinserção Social. Por forma a que a definição do processo à ordem do qual o recluso A. cumpre pena reflicta o determinado no artigo 63.° do Código Penal, deverão emitir-se: i) Mandados de ligamento/desligamento do recluso A. ao processo n.° 1291/20.6JACBR com efeitos reportados a 3 de Maio de 2025 [enquanto data em que se data a 1/2 da sanção em observância no processo n.° 1546/16.4PBVIS]; ii) A não ser concedida a liberdade condicional a 1/2 da pena, mandados de ligamento/desligamento do recluso A. ao processo n.° 1546/16.4PBVIS com efeitos reportados a 3 de Agosto de 2027 [data em que se atingirá a 1/2 da penas em execução sucessiva]. Cumpra-se, ademais, como promovido no ponto da Ref. 3655823». 3. Notificado dessa decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (fls. 29): «O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado a 21.03.2024 do despacho proferido a 15.03.2024 nos autos identificados em epígrafe, que determinou o cumprimento da pena de prisão residual resultante da revogação de liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria a pena aplicada no processo 1553/04.0PBVIS , vem interpor Recurso Ordinário Obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos arts. 280°, n°5 da Constituição da República Portuguesa e 70° n°l al. g), 72° n°s 1 al. a) e 3, 75° n°l e 75°-A n°l da Lei n°28/82, de 15/11. O despacho de que se recorre, por imposição legal, decidiu determinar o cumprimento integral da referida pena residual, em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão n° 7/2019 de 29/11. Em cumprimento do disposto no art. 75°-A n°3 da Lei n°28/82, de 15/11, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional n° 909/2023 proferido em 21.12.2023 - 3a Secção -, no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n°4 do art. 63° do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1°. 2o e 25° n°l da Constituição”. Pelo que o M.mo Juiz recorrido aplicou o artigo 63°, n°4 do Código Penal seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional O presente recurso, restrito à questão da inconstitucionalidade, visa a apreciação da interpretação dada ao indicado artigo 63° n°4 do Código Penal - artigo 280° n°6 da CRP e artigos 70° n°l al. g) e 75-A n°l da Lei n°28/82, de 15/11.» 4. Admitido o recurso pelo Tribunal a quo, por despacho de 26 de março de 2024, subiram os autos (fls. 21 e 25). No Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas para apresentar alegações, por despacho da Relatora de 15 de abril de 2024, com a advertência para a possibilidade de não conhecimento do recurso por inutilidade, em virtude de a norma impugnada não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. 5. Neste âmbito, o Ministério Público, recorrente, sintetizou o seu entendimento da seguinte forma: «CONCLUSÕES 1. Interpôs o Ministério Público, nos termos do artigo 280º nº5 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70º nº1 al. g), 72º nº1 al. a) e 3 e 75º nº1 e 75º-A, nº1 da Lei nº28/82 de 15-11 (LOTC), recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade, do teor do douto despacho proferido a 15.03.2024 que determinou o cumprimento da pena de prisão residual resultante de revogação de liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria a pena aplicada no processo nº1553/04.0PBVIS. 2. Em cumprimento do disposto no artigo 75°-A nº3 da Lei nº28/82, invocou-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 909/2023 proferido em 21-12-2023 no processo nº 289/2022 no qual foi decidido "julgar inconstitucional a norma contida no nº4 do artigo 63º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1°, 2° e 25º nº1 da Constituição”. 3. Concluiu-se, pois, que o Mmo. Juiz recorrido aplicou o artigo 63º nº4 do Código Penal seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional. 4. No douto despacho que determinou a notificação do Ministério Público para alegações foi este convidado a pronunciar-se, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade, em virtude de a norma impugnada não integrar a ratio decidendi da decisão recorrida. 5. Desde já, e adiantando, concorda-se com tal entendimento. 6. Como salienta Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, fls.146, o recurso previsto na alínea g) do nº1 deste artigo 70º pressupõe a aplicação como «ratio decidendi», pelo tribunal «a quo» de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. 7. Resulta de entendimento jurisprudencial constante, que os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida. 8. Conforme se pode ler no Acórdão nº568/2008: Efectivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: - Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; - Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1999). 9. No caso, em momento algum, a decisão recorrida se debruça sobre o art.63º nº4 do Código Penal, ou determina o cumprimento do remanescente da pena por inteiro, ou decide que quanto a ela o arguido não pode beneficiar de liberdade condicional. 10. A decisão de determinar o cumprimento do remanescente da pena prisão residual resultante de revogação de liberdade condicional por inteiro já havia sido tomada, como decorre do referido supra nos pontos II, 5, 6 e 7, no despacho de 7 de abril o qual homologou o cômputo da pena elaborado pelo Ministério Público, tendo sido posteriormente reafirmada no despacho de 19 de novembro de 2023. 11. A decisão recorrida limitou-se a homologar o novo cômputo de penas elaborado pelo Ministério Público tendo em vista considerar a pena de 4 anos e seis meses, entretanto imposta no processo nº1291/20.6JACBR, sendo certo que a pena de prisão aplicada no processo 1553/04.0PBVIS, a que se referia o remanescente aqui em causa, já havia sido declarada extinta no mencionado despacho de 19 de novembro de 2023. 12. O mesmo é dizer que a referida interpretação não foi causa decidendi da decisão recorrida. 13. Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser conhecido. Para o caso de assim não se entender, sempre se diga: 14. Em questão encontra-se a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ (AFJ) nº7/2019, de 29 de novembro, o qual fixou a interpretação do art.63º nº4 do Código Penal nos seguintes termos: Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional. 15. Após várias interpretações dissonantes efetuadas pelos tribunais superiores, e nomeadamente pelo STJ, a aparente contradição entre as duas normas em realce foi dissipada através do supra indicado AFJ. 16. A questão que se coloca, agora, é saber se tal interpretação viola a Constituição, nomeadamente os princípios supra referidos, ou quaisquer outros. 17. Aquando da prolação do AFJ foram exarados sete votos de vencido nos quais já se alertava para tal possibilidade. 18. A interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio da igualdade. 19. Como se pode ler, entre muitos outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº284/2020: Reconhecido, desde sempre, pelo Tribunal Constitucional, como princípio estruturante do ordenamento constitucional, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, tem sido reconduzido, antes de mais, a uma ideia de proibição do arbítrio no estabelecimento de distinções juridicamente relevantes, não anulando a liberdade de conformação do legislador, sempre que este não opte por critérios arbitrários (veja-se, neste sentido, uma vasta jurisprudência deste Tribunal, bem representada pelos Acórdãos n.ºs 39/88, 186/90, 563/96, 409/99, 412/2002, 232/2003, 546/2011, 187/2013, 362/2016, 157/2018 e 134/2019). Nestes termos, o princípio obriga o legislador a tratar de forma igual situações de facto substancialmente idênticas, forçando-o a fundamentar quaisquer diferenças de tratamento em razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes. A admissibilidade constitucional das distinções entre situações aparentemente semelhantes pressupõe, assim, uma valoração casuística dos elementos de comparação – tendo em mente que o princípio da igualdade pressupõe inelutavelmente uma dimensão relacional, de confrontação entre dois termos -, de modo a determinar a relevância, importância e medida de eventuais diferenças. Esta averiguação é, pois, indispensável, para a ponderação acerca da razoabilidade e adequação dos critérios de diferenciação face ao ordenamento jurídico-constitucional. 20. Dúvidas não existem de que, nos termos do art.64º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art.61º. 21. Se assim é no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra. 22. Acresce que, como se pode ler na declaração de voto de vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Carlos Rodrigues de Almeida (sublinhados nossos): 7 - Para além disso, a meu ver, uma tal interpretação desconsidera a importância da liberdade condicional para a reinserção social dos reclusos e a opção do legislador de admitir a concessão de liberdade condicional relativamente ao remanescente da pena resultante da revogação de uma anterior liberdade condicional. 8 - A meu ver, da conjugação do invocado artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal resulta que a contagem dos prazos para a concessão de nova liberdade condicional se deve fazer, neste caso, tendo em conta a duração da pena de prisão por cumprir e não a da pena originariamente imposta. É também a essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL. 9 - Significa isto que, quanto a esse remanescente, a liberdade condicional apenas pode ser concedida depois de se encontrar cumprida metade da sua duração e só haverá concessão "obrigatória" de liberdade condicional se esse remanescente exceder os 6 anos de prisão. 10 - Da interpretação fixada no presente acórdão resulta, para além do mais, que, pela prática do crime que originou a revogação da liberdade condicional, que até pode não ser muito grave, o condenado tem de cumprir a respectiva pena, vê revogada a liberdade condicional e fica impedido de ter acesso à concessão de nova liberdade condicional mesmo que existam condições para tal, o que me parece que poderá ser, pelo menos em alguns casos, desproporcional. 22. Afigura-se beliscado, igualmente, o princípio da proporcionalidade tal como consagrado no art.18º da Constituição. 23. A interpretação sufragada no AFJ implica uma restrição de um direito fundamental constitucionalmente protegido, o direito à liberdade, visto implicar para o arguido a impossibilidade de beneficiar da liberdade condicional. 24. Essa restrição, teria, assim, que ser proporcional ao resultado obtido. Ora, o resultado obtido já se mostra prosseguido através da normal execução da pena aplicada. 25. Acresce que razões de ressocialização do arguido, visadas pelo instituto da liberdade condicional, opõe-se ao resultado da interpretação mencionada. 26. De facto, pode falar-se de um princípio constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º e 25º, nº1 da Constituição) do qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade. 27. Ao impedir-se que o arguido que cumpre penas sucessivas goze da possibilidade de liberdade condicional (do mesmo modo que um arguido a cumprir pena única) e, dessa forma, acabe por cumprir a pena por inteiro, está a pôr-se em causa a sua sociabilização pretendida pela liberdade condicional. 28. Foi, aliás, esse o parâmetro constitucional considerado violado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº909/2023, base do presente recurso de constitucionalidade, onde foi decidido Julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência, 29. Não temos porque nos afastar deste entendimento que subscrevemos, pelo que, deverá ser julgada inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição e por violação do princípio da igualdade – art.13º da Constituição.» 6. Regularmente notificada para responder, a contraparte nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] [q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». Assim sendo, esta previsão legal determina que é indispensável que a norma objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade tenha sido aplicada na decisão recorrida, isto é, tenha integrado a ratio decidendi do Tribunal a quo no desfecho do litígio. Com efeito, no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida a apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em conhecer da questão de constitucionalidade suscitada, quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar eficazmente na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, por exemplo, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Vejamos se assim aconteceu no caso vertente. 8. Ao analisar os autos, e conforme reconhece o próprio Ministério Público nas suas alegações, não foi o despacho de 15 de março de 2024, aqui atacado, que determinou o cumprimento da pena de prisão residual resultante da revogação de liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria a pena aplicada no processo 1553/04.0PBVIS. O despacho ora recorrido, conforme transcrito supra, apenas homologou um novíssimo cômputo de penas – que fora, de resto, elaborado pelo Ministério Público – decorrente de uma pena de prisão de 4 anos e seis meses, aplicada ao visado no âmbito de um processo distinto, a saber 1291/20.6JACBR. Na verdade, compulsados todos os elementos carreados ao presente processo para a boa instrução e apreciação do recurso de constitucionalidade (maxime, fls. 22-24, verso), verifica-se que o cumprimento do remanescente da pena de prisão, após a revogação da liberdade condicional, havia sido determinado pelo despacho de 7 de abril de 2022 – que homologou novo cômputo de penas, após juízo de verificação do incumprimento da execução da liberdade condicional pelo condenado e consequente determinação do cumprimento do remanescente da pena de prisão - e reiterado no despacho de 19 de novembro de 2023 – que declarou extinta a pena residual, que se encontrava em observância em resultado da referida revogação da liberdade condicional, em virtude da aplicação de medidas de graça. Consequentemente, no momento da prolação do despacho aqui em crise, de 15 de março de 2024, a pena de prisão fixada no processo 1553/04.0PBVIS tinha já sido declarada extinta. 9. Nessa medida, no que se atém à questão de constitucionalidade invocada, a qual se reporta, recorde-se, à dimensão normativa extraída do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, ainda que prosseguisse o recurso, uma pronúncia do Tribunal Constitucional seria, sempre e necessariamente, insuscetível de ter qualquer efeito útil na decisão do caso concreto. Isto porque não coincidem os preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a interpretação normativa selecionada pelo recorrente como objeto da questão colocada. De acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo. Por outras palavras, mesmo que viesse a ser reiterado o juízo de inconstitucionalidade na senda da jurisprudência firmada a partir do Acórdão n.º 909/2023, este julgamento não teria projeção sobre os presentes autos, uma vez que os termos do cômputo da pena residual foram já cumpridos e ela foi declarada extinta. Tudo visto e considerado, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. g), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida. Atento o caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação da questão delimitada pelo recorrente não é, pois, suscetível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido. Como o requerimento apresentado não reconduz à relação útil entre os elementos normativos em apreço, a pretensão do recorrente não tem como prosperar. Nestes termos, por falhar no requisito analisado, não pode conhecer-se do mérito e o recurso não é admissível. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Sem custas. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho