Texto integral (3736 palavras)
ACÓRDÃO Nº
616/2024
Processo n.º 390/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, foi
interposto pelo Ministério Público
recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo da alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho proferido por aquele tribunal,
em 15 de março de 2024.
2. No que releva para a
apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida (fls. 19):
«Tenha-se em consideração o cômputo
de penas sob Ref. 3655823, com o qual se concorda [artigo 63.°, n.° 2 do Código
Penal],
Informe as entidades pertinentes para
efeitos do artigo 173.° do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade da redefinição dos sobreditos marcos temporais por forma a que o
prazo mínimo previsto naquele preceito seja observado em tempo.
Notifique o recluso e comunique aos
Tribunais determinantes das condenações e aos Serviços Prisionais e de
Reinserção Social.
Por forma a que a definição do
processo à ordem do qual o recluso A. cumpre pena reflicta o determinado no
artigo 63.° do Código Penal, deverão emitir-se:
i) Mandados de
ligamento/desligamento do recluso A. ao processo n.° 1291/20.6JACBR com efeitos
reportados a 3 de Maio de 2025 [enquanto data em que se data a 1/2 da sanção em
observância no processo n.° 1546/16.4PBVIS];
ii) A não ser concedida a
liberdade condicional a 1/2 da pena, mandados de ligamento/desligamento do
recluso A. ao processo n.° 1546/16.4PBVIS com efeitos reportados a 3 de Agosto
de 2027 [data em que se atingirá a 1/2 da penas em execução sucessiva].
Cumpra-se, ademais, como promovido no
ponto da Ref. 3655823».
3.
Notificado dessa decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso para
o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (fls.
29):
«O
Ministério Público junto deste Tribunal, notificado a 21.03.2024 do despacho
proferido a 15.03.2024 nos autos identificados em epígrafe, que determinou o
cumprimento da pena de prisão residual resultante da revogação de liberdade
condicional de que A. beneficiou quando cumpria a pena aplicada no processo
1553/04.0PBVIS , vem interpor Recurso Ordinário Obrigatório de fiscalização
concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do
disposto nos arts.
280°,
n°5 da Constituição da República Portuguesa e 70° n°l al. g), 72° n°s 1 al. a)
e 3, 75° n°l e 75°-A n°l da Lei n°28/82, de 15/11.
O
despacho de que se recorre, por imposição legal, decidiu determinar o
cumprimento integral da referida pena residual, em obediência à jurisprudência
uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão n° 7/2019 de
29/11.
Em
cumprimento do disposto no art. 75°-A n°3 da Lei
n°28/82, de 15/11, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional n°
909/2023 proferido em 21.12.2023 - 3a Secção -, no qual foi
decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n°4 do art. 63° do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma desproporcionada o
princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1°. 2o
e 25° n°l da Constituição”.
Pelo
que o M.mo Juiz recorrido aplicou o artigo 63°, n°4 do Código Penal seguindo
interpretação julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal
Constitucional
O
presente recurso, restrito à questão da inconstitucionalidade, visa a
apreciação da interpretação dada ao indicado artigo 63° n°4 do Código Penal -
artigo 280° n°6 da CRP e artigos 70° n°l al. g) e 75-A n°l da Lei n°28/82, de 15/11.»
4. Admitido o recurso
pelo Tribunal a quo, por despacho de 26 de março de 2024, subiram os
autos (fls. 21 e 25).
No Tribunal Constitucional, as
partes foram notificadas para apresentar alegações, por despacho da Relatora de
15 de abril de 2024, com a advertência para a possibilidade de não conhecimento
do recurso por inutilidade, em virtude de a norma impugnada não ter integrado a
ratio decidendi da decisão recorrida.
5. Neste âmbito, o Ministério
Público, recorrente, sintetizou o seu entendimento da seguinte forma:
«CONCLUSÕES
1.
Interpôs o Ministério Público,
nos termos do artigo 280º nº5 da Constituição da República Portuguesa, e dos
artigos 70º nº1 al. g), 72º nº1 al. a) e 3 e 75º nº1 e 75º-A, nº1 da Lei
nº28/82 de 15-11 (LOTC), recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta
da constitucionalidade, do teor do douto despacho proferido a 15.03.2024 que
determinou o cumprimento da pena de prisão residual resultante de revogação de
liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria a pena aplicada no
processo nº1553/04.0PBVIS.
2.
Em cumprimento do disposto no
artigo 75°-A nº3 da Lei nº28/82, invocou-se o acórdão do Tribunal
Constitucional nº 909/2023 proferido em 21-12-2023 no processo nº 289/2022
no qual foi decidido "julgar inconstitucional a norma contida no nº4 do
artigo 63º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução
sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1°, 2° e 25º nº1 da Constituição”.
3.
Concluiu-se, pois, que o Mmo. Juiz
recorrido aplicou o artigo 63º nº4 do Código Penal seguindo interpretação
julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
4.
No douto despacho que determinou a
notificação do Ministério Público para alegações foi este convidado a
pronunciar-se, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do
recurso, por inutilidade, em virtude de a norma impugnada não integrar a ratio
decidendi da decisão recorrida.
5.
Desde já, e adiantando, concorda-se
com tal entendimento.
6.
Como
salienta Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência, fls.146, o recurso previsto na alínea g) do nº1 deste
artigo 70º pressupõe a aplicação como «ratio decidendi», pelo tribunal «a quo»
de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal
Constitucional.
7.
Resulta
de entendimento jurisprudencial constante, que os recursos deduzidos ao abrigo
da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à
efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação
normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do
carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada
constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa
medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão
de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se
essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.
8.
Conforme
se pode ler no Acórdão nº568/2008:
Efectivamente, para que um recurso possa ser admitido
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma
dupla relação de identidade:
- Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente
quer ver apreciada tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida,
como sua ratio decidendi;
- Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto
específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de
haver identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a
norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não
basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar
inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido
fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr.,
quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo,
o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março
de 1999).
9. No caso, em momento algum, a decisão recorrida
se debruça sobre o art.63º nº4 do Código
Penal, ou determina o cumprimento do
remanescente da pena por inteiro, ou decide que quanto a ela o arguido não pode
beneficiar de liberdade condicional.
10. A decisão de determinar
o cumprimento do remanescente da pena prisão residual resultante de revogação de liberdade
condicional por inteiro já havia sido tomada, como decorre do referido supra
nos pontos II, 5, 6 e 7, no despacho de 7 de abril o qual homologou o
cômputo da pena elaborado pelo Ministério Público, tendo sido
posteriormente reafirmada no despacho de 19 de novembro de 2023.
11. A decisão recorrida limitou-se a homologar o novo
cômputo de penas elaborado pelo Ministério Público tendo em vista considerar a
pena de 4 anos e seis meses, entretanto imposta no processo nº1291/20.6JACBR,
sendo certo que a pena de prisão aplicada no processo 1553/04.0PBVIS, a que se
referia o remanescente aqui em causa, já havia sido declarada extinta no
mencionado despacho de 19 de novembro de 2023.
12. O mesmo é dizer que a referida interpretação não
foi causa decidendi da decisão recorrida.
13. Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o
recurso possa, por isso, ser conhecido.
Para o caso de assim não se entender, sempre se diga:
14. Em questão encontra-se a jurisprudência fixada
pelo Acórdão do STJ (AFJ) nº7/2019, de 29 de novembro, o qual fixou a
interpretação do art.63º nº4 do Código Penal nos seguintes termos: Havendo
lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja
revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um
crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo
63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade
condicional.
15. Após várias interpretações dissonantes efetuadas
pelos tribunais superiores, e nomeadamente pelo STJ, a aparente contradição
entre as duas normas em realce foi dissipada através do supra indicado
AFJ.
16. A questão que se coloca, agora, é saber se tal
interpretação viola a Constituição, nomeadamente os princípios supra
referidos, ou quaisquer outros.
17. Aquando da prolação do AFJ foram exarados sete
votos de vencido nos quais já se alertava para tal possibilidade.
18. A interpretação estabelecida pelo AFJ,
afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio da igualdade.
19. Como se pode ler, entre muitos outros, no Acórdão
do Tribunal Constitucional nº284/2020:
Reconhecido, desde sempre, pelo Tribunal
Constitucional, como princípio estruturante do ordenamento constitucional, o
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, tem sido reconduzido,
antes de mais, a uma ideia de proibição do arbítrio no estabelecimento de
distinções juridicamente relevantes, não anulando a liberdade de conformação do
legislador, sempre que este não opte por critérios arbitrários (veja-se, neste
sentido, uma vasta jurisprudência deste Tribunal, bem representada pelos
Acórdãos n.ºs 39/88, 186/90, 563/96, 409/99, 412/2002, 232/2003, 546/2011,
187/2013, 362/2016, 157/2018 e 134/2019).
Nestes termos, o princípio obriga o legislador a
tratar de forma igual situações de facto substancialmente idênticas, forçando-o
a fundamentar quaisquer diferenças de tratamento em razões objetivamente
fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes. A
admissibilidade constitucional das distinções entre situações aparentemente
semelhantes pressupõe, assim, uma valoração casuística dos elementos de
comparação – tendo em mente que o princípio da igualdade pressupõe
inelutavelmente uma dimensão relacional, de confrontação entre dois termos -,
de modo a determinar a relevância, importância e medida de eventuais
diferenças. Esta averiguação é, pois, indispensável, para a ponderação acerca
da razoabilidade e adequação dos critérios de diferenciação face ao ordenamento
jurídico-constitucional.
20. Dúvidas não existem de que, nos termos do art.64º
do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da
pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser
cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do
art.61º.
21. Se assim é no caso de o arguido se encontrar a
cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores
constitucionalmente relevantes,
para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar
tal regra.
22. Acresce que, como se pode ler na declaração de
voto de vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Carlos Rodrigues de Almeida
(sublinhados nossos):
7 - Para além disso, a meu ver, uma tal interpretação
desconsidera a importância da liberdade condicional para a reinserção social
dos reclusos e a opção do legislador de admitir a concessão de liberdade
condicional relativamente ao remanescente da pena resultante da revogação de
uma anterior liberdade condicional.
8 - A meu ver, da conjugação do invocado artigo 64.º,
n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal resulta que a contagem dos prazos para
a concessão de nova liberdade condicional se deve fazer, neste caso, tendo em
conta a duração da pena de prisão por cumprir e não a da pena originariamente
imposta. É também a essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL.
9 - Significa isto que, quanto a esse remanescente, a
liberdade condicional apenas pode ser concedida depois de se encontrar cumprida
metade da sua duração e só haverá concessão "obrigatória" de
liberdade condicional se esse remanescente exceder os 6 anos de prisão.
10 - Da interpretação fixada no presente acórdão
resulta, para além do mais, que, pela prática do crime que originou a revogação
da liberdade condicional, que até pode não ser muito grave, o condenado tem de
cumprir a respectiva pena, vê revogada a liberdade condicional e fica impedido
de ter acesso à concessão de nova liberdade condicional mesmo que existam
condições para tal, o que me parece que poderá ser, pelo menos em alguns
casos, desproporcional.
22. Afigura-se beliscado, igualmente, o princípio da proporcionalidade
tal como consagrado no art.18º da Constituição.
23. A interpretação sufragada no AFJ implica uma
restrição de um direito fundamental constitucionalmente protegido, o direito à
liberdade, visto implicar para o arguido a impossibilidade de beneficiar da
liberdade condicional.
24. Essa restrição, teria, assim, que ser proporcional
ao resultado obtido. Ora, o resultado obtido já se mostra prosseguido através
da normal execução da pena aplicada.
25. Acresce que razões de ressocialização do
arguido, visadas pelo instituto da liberdade condicional, opõe-se ao
resultado da interpretação mencionada.
26. De facto, pode falar-se de um princípio
constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a partir do
princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º e 25º, nº1 da Constituição) do
qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que incumbe ao Estado a
tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua
reintegração na sociedade.
27. Ao impedir-se que o arguido que cumpre penas
sucessivas goze da possibilidade de liberdade condicional (do mesmo modo que um
arguido a cumprir pena única) e, dessa forma, acabe por cumprir a pena por
inteiro, está a pôr-se em causa a sua sociabilização pretendida pela liberdade
condicional.
28. Foi, aliás, esse o parâmetro constitucional
considerado violado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº909/2023,
base do presente recurso de constitucionalidade, onde foi decidido Julgar
inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência,
29. Não temos porque nos afastar deste entendimento
que subscrevemos, pelo que, deverá ser julgada inconstitucional a norma,
contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado,
caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na
prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o
arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo
quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição e por violação do
princípio da igualdade – art.13º da Constituição.»
6.
Regularmente notificada para responder, a contraparte nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O presente recurso foi
interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma
que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões
dos tribunais […] [q]ue apliquem norma já anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
Assim sendo, esta previsão legal
determina que é indispensável que a norma objeto do recurso de fiscalização da
constitucionalidade tenha sido aplicada na decisão recorrida, isto é, tenha
integrado a ratio decidendi do Tribunal a quo no desfecho do
litígio.
Com efeito, no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido,
de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza
instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade normativa, submetida a apreciação, poder repercutir-se, de forma
útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso
concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em conhecer da
questão de constitucionalidade suscitada, quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar eficazmente na
decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a
solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva
reponderação pelo tribunal a quo.
Por isso, o objeto do recurso de
constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão
recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se
liminarmente afastada quando, por exemplo, o critério normativo sindicado não
coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.
Vejamos se assim aconteceu no
caso vertente.
8.
Ao analisar os autos, e conforme reconhece o próprio Ministério Público nas
suas alegações, não foi o despacho de 15 de março de 2024, aqui atacado, que
determinou o cumprimento da pena de prisão residual resultante da revogação de
liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria a pena aplicada no
processo 1553/04.0PBVIS.
O
despacho ora recorrido, conforme transcrito supra, apenas homologou um
novíssimo cômputo de penas – que fora, de resto, elaborado pelo Ministério
Público – decorrente de uma pena de prisão de 4 anos e seis meses, aplicada ao
visado no âmbito de um processo distinto, a saber 1291/20.6JACBR.
Na
verdade, compulsados todos os elementos carreados ao presente processo para a
boa instrução e apreciação do recurso de constitucionalidade (maxime,
fls. 22-24, verso), verifica-se que o cumprimento do remanescente da pena de
prisão, após a revogação da liberdade condicional, havia sido determinado pelo
despacho de 7 de abril de 2022 – que homologou novo cômputo de penas, após
juízo de verificação do incumprimento da execução da liberdade condicional pelo
condenado e consequente determinação do cumprimento do remanescente da pena de
prisão - e reiterado no despacho de 19 de novembro de 2023 – que declarou
extinta a pena residual, que se encontrava em observância em resultado da
referida revogação da liberdade condicional, em virtude da aplicação de medidas
de graça.
Consequentemente,
no momento da prolação do despacho aqui em crise, de 15 de março de 2024, a
pena de prisão fixada no processo 1553/04.0PBVIS tinha já sido declarada
extinta.
9.
Nessa medida, no que se atém à questão de constitucionalidade invocada, a qual
se reporta, recorde-se, à dimensão normativa extraída do artigo 63.º, n.º 4, do
Código Penal, ainda que prosseguisse o recurso, uma pronúncia do Tribunal Constitucional
seria, sempre e necessariamente, insuscetível de ter qualquer efeito útil na
decisão do caso concreto. Isto porque não coincidem os preceitos legais que
sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a interpretação
normativa selecionada pelo recorrente como objeto da questão colocada. De
acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa
entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que
fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo
relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode
conhecer do recurso.
Em
vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência
legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os
409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018,
652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96,
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou
incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com
efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente
sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado
a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura
constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece
no caso vertente, contudo.
Por
outras palavras, mesmo que viesse a ser reiterado o juízo de
inconstitucionalidade na senda da jurisprudência firmada a partir do Acórdão
n.º 909/2023, este julgamento não teria projeção sobre os presentes autos, uma
vez que os termos do cômputo da pena residual foram já cumpridos e ela foi
declarada extinta.
Tudo
visto e considerado, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do
artigo 70.º, n. 1, al. g), da LTC, de que a norma assacada de
inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na
decisão recorrida. Atento o caráter instrumental do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, a apreciação da questão delimitada pelo
recorrente não é, pois, suscetível de se repercutir, de forma útil e efetiva,
na decisão proferida pelo tribunal recorrido. Como o requerimento apresentado
não reconduz à relação útil entre os elementos normativos em apreço, a
pretensão do recorrente não tem como prosperar.
Nestes
termos, por falhar no requisito analisado, não pode conhecer-se do mérito e o
recurso não é admissível.
III – Decisão
Pelo
exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - José
Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida
Ribeiro
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa na sessão por
meios telemáticos.
Mariana Canotilho