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ACÓRDÃO Nº
660/2024
Processo n.º 303/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No Tribunal de
Execução de Penas de Évora, em processo em que é arguido A., foi, em
16.02.2024, proferido o seguinte despacho:
“Vi o cálculo do remanescente de pena que antecede,
calculado em 2 anos, 4 meses e 16 dias.
Concordando com o mesmo, homologo-o.
O recluso cumpre atualmente a pena de 6 anos e 6 meses
de prisão aplicada no Proc. 20/19. IGAADV da Secção Cível e Criminal (Juiz 3)
da Instância Central de Beja, prevendo-se que atinja metade da mesma em
10/6/2025.
Tem ainda para cumprir o remanescente de 2 anos, 4
meses e 16 dias de prisão por conta da pena aplicada no Proc. 31/11.5GAORQ da
Secção de Competência Genérica (Juiz 1) da Instância Local de Ourique,
resultante da revogação da liberdade condicional, conforme decidido no apenso
K, com trânsito em julgado em 2/2/2024.
Da articulação dos art.ºs 63 n.ºs 2 e 4 e 64 n.º 3 do
Código Penal resulta que, perante uma situação de penas de cumprimento
sucessivo em que uma das penas resulta da revogação de liberdade condicional –
como é o caso dos autos – o remanescente de pena deve ser integralmente
cumprido, não podendo beneficiar já da possibilidade de concessão de nova
liberdade condicional.
Neste sentido defende Paulo Pinto de Albuquerque, in Código
Penal Anotado.
Também neste sentido decidiu já o Supremo Tribunal de
Justiça, em Acórdão de fixação de Jurisprudência, considerando que «Havendo
lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja
revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um
crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo
63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade
condicional» – cfr. Ac. n.º 7/2019 do STJ in DR n.º 230/2019, Série I de
29/11/2019,
Pelo exposto, determino que:
a) Com efeitos a partir de 2/2/2024 se interrompa o
cumprimento da pena em execução, passando o recluso a cumprir até seu termo o
remanescente de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezasseis) dias de prisão,
por conta da pena aplicada no Proc. 31/11.5GAORQ da Secção de Competência
Genérica (Juiz 1) da Instância Local de Ourique;
b) No termo deste remanescente o recluso deverá
retomar o cumprimento da pena de prisão aplicada no Proc. 20/19.IGAADV da Secção
Cível e Criminal (Juiz 3) da Instância Central de Beja.
A liberdade condicional será apreciada oportunamente,
por referência ao meio desta pena.
Para cumprimento do determinado nos pontos a) e b),
passe de imediato – e depois oportunamente – os competentes mandados de
desligamento/ligamento.
Notifique e comunique aos processos acima referidos,
ao Estabelecimento Prisional e aos serviços de reinserção social – juntando
cópia da contagem que antecede.
Cumprido e confirmado nos autos o que se determina em
a), abra depois vista ao MºPº, para indicação do termo do cumprimento do
remanescente de pena (cfr. art.º 141-j) do Código de Execução das Penas)”.
2. Na sequência desta
decisão, o Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal pela
seguinte forma:
“[…]
notificado em 27 de fevereiro de 2024 do teor do douto
despacho proferido no âmbito dos autos à margem referenciados em 16 de
fevereiro de 2024, que ordenou o cumprimento da pena de prisão remanescente
derivada de revogação de liberdade condicional de que o condenado A. beneficiou
relativamente à pena que lhe foi aplicada no processo n.º 31/11.5GAORQ da
Instância Local de Ourique - Secção de Competência Genérica - da Comarca de
Beja, vem nos termos do artigo 280.º n.º 5 da Constituição da República
Portuguesa, e dos artigos 70.º n.º 1 al. g), 72.º n.ºs 1 al. a) e 3 e 75.º n.º
1 da Lei n.º 28/82 de 15-11 (LOTC), interpor recurso ordinário obrigatório de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
Em concreto, o douto despacho de que ora se recorre
(por imposição legal) decidiu ordenar o cumprimento integral da referida pena
remanescente, em obediência aliás à jurisprudência uniformizada pelo Supremo
Tribunal de Justiça no seu acórdão n.º 7/2019 de 29-11.
Ora, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A n.º 3
da Lei n.º 28/82, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023
proferido em 21-12-2023 no processo n.º 289/2022 – 3.ª Secção – relator
Conselheiro João Carlos Loureiro), no qual foi decidido «julgar
inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º n.º 1 da Constituição».
Conclui-se, pois, que a M.ma Juíza recorrida aplicou o
artigo 63.º n.º 4 do Código Penal seguindo interpretação julgada
inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
Sendo o recurso restrito à questão da
inconstitucionalidade, requer-se assim a apreciação da interpretação dada ao
mencionado artigo 63.º n.º 4 do Código Penal – artigo 280.º n.º 6 da CRP e
artigos 70.º n.º 1 al. g) e 75.º-A n.º 1 da LOTC.
[…]”.
3. O recurso foi admitido
pelo Tribunal recorrido, com efeito devolutivo.
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foram produzidas alegações de recurso pelo Ministério
Público, com as seguintes conclusões:
“1. Interpôs o Ministério Público, nos termos do artigo
280º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70 ° nº 1 al.
g), 72º nº 1 al. a) e 3 e 75º nº1 da Lei nº 28/82 de 15-11 (LOTC), recurso
ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade, do teor
do douto despacho que ordenou o cumprimento da pena de prisão remanescente
derivada de revogação de liberdade condicional de que o condenado A. beneficiou
relativamente à pena que lhe foi aplicada no processo nº 31/11.5GAORQ da
Instância Local de Ourique - Secção de Competência Genérica da Comarca de Beja.
2. O despacho de que ora se recorre decidiu ordenar o
cumprimento integral da referida pena remanescente, em obediência à
jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão nº
7/2019 de 29-11.
3. Em cumprimento do disposto no artigo 75º-A nº 3 da
Lei nº 28/82, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 909/2023
proferido em 21-12-2023 no processo nº 289/2022 no qual foi decidido «julgar
inconstitucional a norma contida no nº 4 do artigo 63º do Código Penal, segundo
a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1º, 2º e 25º nº 1 da Constituição».
4. A Mma Juíza recorrida aplicou o artigo 63º nº 4 do
Código Penal seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo citado
acórdão do Tribunal Constitucional.
5. Em questão nos presentes autos encontra-se a
aplicação pelo Tribunal a quo da jurisprudência fixada pelo Acórdão do
STJ (AFJ) nº 7/2019, de 29 de novembro, o qual fixou a interpretação do art.
63º nº 4 do Código Penal nos seguintes termos: Havendo lugar à execução
sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4,
do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.
6. Após várias interpretações dissonantes efetuadas
pelos tribunais superiores, e nomeadamente pelo STJ, a aparente contradição
entre as duas normas em realce foi dissipada através do supra indicado
AFJ.
7. A questão que se coloca, agora, é saber se tal
interpretação viola a Constituição.
8. Aquando da prolação do AFJ foram exarados sete
votos de vencido nos quais já se alertava para tal possibilidade.
9. Porém, no que se refere à eventual
inconstitucionalidade da interpretação preconizada no AFJ, limitou-se este a
firmar que:
Não se descortina que tal interpretação padeça de
qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a mesma possa violar os
princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático,
legalidade, ressocialização e finalidade das penas, ínsitos nos artigos 1.º,
2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º, 9.º e 12.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem – note-se que por força da Lei 45/2019 - Diário da República
n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 «invocados pelo recorrente, cuja
integridade não se mostra afectada no caso dos autos, nos termos supra
expostos, não se integrando a situação dos autos em qualquer das previsões
contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de que forma ocorre tal
violação.
10. Não se concorda com esta afirmação. A
interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora, desde logo, do
princípio da igualdade.
11. Nos termos do art. 64º do Código Penal, a
revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda
não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida pode ter lugar
a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º.
12. Se assim é no caso de o arguido se encontrar a
cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e
justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o
arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra.
13. Acresce que, como se pode ler na declaração de
voto de vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Carlos Rodrigues de Almeida
(sublinhados nossos):
6 - A interpretação que é feita no presente acórdão
reduz drasticamente o campo de aplicação deste preceito, que, a meu ver, sem
qualquer apoio na letra da lei, com as consequências constitucionais que disso
podem advir, apenas se aplicaria no caso de a revogação da liberdade
condicional ter resultado da violação das regras de conduta impostas.
7 - Para além disso, a meu ver, uma tal interpretação
desconsidera a importância da liberdade condicional para a reinserção social
dos reclusos e a opção do legislador de admitir a concessão de liberdade
condicional relativamente ao remanescente da pena resultante da revogação de
uma anterior liberdade condicional.
8 - A meu ver, da conjugação do invocado artigo 64.º,
n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal resulta que a contagem dos prazos para
a concessão de nova liberdade condicional se deve fazer, neste caso, tendo em
conta a duração da pena de prisão por cumprir e não a da pena originariamente
imposta. É também a essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL.
9 - Significa isto que, quanto a esse remanescente, a
liberdade condicional apenas pode ser concedida depois de se encontrar cumprida
metade da sua duração e só haverá concessão "obrigatória" de
liberdade condicional se esse remanescente exceder os 6 anos de prisão.
10 - Da interpretação fixada no presente acórdão
resulta, para além do mais, que, pela prática do crime que originou a revogação
da liberdade condicional, que até pode não ser muito grave, o condenado tem de
cumprir a respetiva pena, vê revogada a liberdade condicional e fica impedido
de ter acesso à concessão de nova liberdade condicional mesmo que existam
condições para tal, o que me parece que poderá ser, pelo menos em alguns casos,
desproporcional.
14. Também, o Exmo. Senhor Conselheiro José Luís Lopes
da Mota, na sua declaração de voto, foi claro ao afirmar:
Igualmente é certo que o n.º 3 do artigo 64.º do
Código Penal prevê que, relativamente à "pena de prisão" que vier a
ser cumprida, em consequência da revogação da liberdade condicional, «pode ter
lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º».
Como refere Figueiredo Dias(64) O que se reconhece é que, de um ponto de vista
de política criminal não é liminarmente de excluir a concessão, de novo, de
liberdade condicional, relativamente à parte da pena ainda não cumprida: «se o
resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa
de liberdade autónoma, justificaria a eventual concessão de liberdade
condicional, não há qualquer razão para que esta seja excluída, tudo devendo depender
do novo juízo de prognose que o tribunal deverá efetuar».
Esta regra é estruturante do instituto de liberdade
condicional e tem na sua génese os princípios da socialidade e dignidade humana
a que aludem os artigos 2.º e 9.º da Constituição da República e não se
vislumbra motivo para o seu afastamento.
(…)
O entendimento contrário, constante da presente
uniformização, em nosso entender colide com princípios estruturantes do
instituto da liberdade condicional e, impondo o cumprimento total do
remanescente da pena, nem sequer admite a concessão da denominada liberdade
condicional obrigatória, que é um instrumento fundamental na reintegração do
arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de prisão.
O cumprimento global da pena, nomeadamente da pena
longa de prisão, implica que o arguido a ele sujeito deixe de ter qualquer
expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na procura duma
interiorização de valores e dum rumo de vida.
Acresce ainda que, por alguma forma, colide com o
princípio da proporcionalidade admitir que a revogação duma liberdade
condicional em função duma pena de curta ou média dimensão leve à
impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em função dum
remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a revogação.
15. De igual forma, afigura-se beliscado o princípio
da proporcionalidade tal como consagrado no art.18º da Constituição.
16. Não se nos afigura haver dúvidas de que a
interpretação sufragada no AFJ implica uma restrição de um direito fundamental
constitucionalmente protegido, o direito à liberdade, visto implicar para o
arguido a impossibilidade de beneficiar da liberdade condicional.
17. Essa restrição, teria, assim, que ser proporcional
ao resultado obtido. Ora, o resultado obtido já se mostra prosseguido através
da normal execução da pena aplicada.
18. E, pelo contrário, razões de ressocialização do
arguido, visadas pelo instituto da liberdade condicional, opõe-se ao resultado
da interpretação mencionada.
19. De facto, pode falar-se de um princípio
constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a partir do
princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º e 25º, nº 1 da Constituição) do
qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que incumbe ao Estado a
tarefa de proporcional ao condenado as condições necessárias para a sua
reintegração na sociedade.
20. Ao impedir-se que o arguido que cumpre penas
sucessivas goze da possibilidade de liberdade condicional (do mesmo modo que um
arguido a cumprir pena única) e, dessa forma, acabe por cumprir a pena por
inteiro, está a pôr-se em causa a sua sociabilização pretendida pela liberdade
condicional.
21. Foi, aliás, esse o parâmetro constitucional
considerado violado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 909/2023, base
do presente recurso de constitucionalidade e no qual se decidiu Julgar
inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência,
b) Julgar o recurso procedente, determinando-se a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de
inconstitucionalidade.
25. Não temos porque nos afastar deste entendimento
que subscrevemos.
26. Assim, e face a todo o exposto, deverá ser julgada
inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição, e por violação do princípio da
igualdade – art.13º da Constituição”.
5. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
6. O presente recurso foi
interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual
redação – LTC), nos termos da qual “Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…) g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou
ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.
Diga-se, em primeiro lugar, que
a interpretação normativa extraída do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal
(CP), que constitui o objeto do presente recurso (obrigatório) deduzido pelo
MP, já foi, efetivamente, apreciada por este Tribunal, mais concretamente no
Acórdão n.º 909/2023, aí se tendo decidido, a final, o seguinte:
“a) Julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4
do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução
sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição; e, em consequência,
[…]”.
Como facilmente se constata, uma
tal interpretação normativa, que não diverge da que foi aplicada no despacho
recorrido, foi julgada inconstitucional.
Esclarecido este ponto, e em
segundo lugar, cabe dar conta de que se encontram verificados todos os
pressupostos fixados constitucional e legalmente relativos à interposição de
recurso de constitucionalidade, pretendendo-se a apreciação, por este Tribunal,
da constitucionalidade da interpretação normativa referida pelo recorrente e
que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que deverá
este processo prosseguir com vista à prolação de decisão relativamente à sua
conformidade constitucional.
7. In casu, o
tribunal a quo aplicou o n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal (CP), com
a epígrafe “Liberdade condicional em caso de
execução sucessiva de várias penas”.
Dispõe este preceito, nos seus
vários números, que: “1 - Se houver lugar à
execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em
primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. 2 -
Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade
condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente
à totalidade das penas. 3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas
sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em
liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se
encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4 - O disposto nos
números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar
de revogação da liberdade condicional”.
A decisão recorrida remeteu
expressamente, na sua fundamentação, para o Acórdão de Uniformização de
Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 7/2019, de 29.11,
publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I, pp. 15-68, que fixou a
seguinte jurisprudência: “Havendo lugar à
execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a
liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo
qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º n.º 4
do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional”.
O referido acórdão de
uniformização de jurisprudência do STJ, tirado por maioria, veio dar a
estabilidade possível a uma questão sobre a qual se registavam evidentes
divergências na jurisprudência dos tribunais de recurso – divergências
jurisprudenciais quanto, portanto, à interpretação e aplicação do n.º 4 do
artigo 63.º do CP –, de que são exemplos os dois acórdãos que estiveram na
génese desse acórdão de fixação de jurisprudência.
8. Por sua vez, e
conforme já mencionado, o recorrente MP convoca o Acórdão n.º 909/2023 para
sustentar a sua posição, contrária, como visto, à assumida no despacho
recorrido.
Desde já se antecipa que o
Acórdão n.º 909/2023 fez assentar a decisão de inconstitucionalidade que recaiu
sobre o n.º 4 do artigo 63.º do CP apenas na violação do princípio da
ressocialização (“por
afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da
conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição”).
Comecemos, então, pela alegada violação, por parte da
interpretação normativa impugnada, do princípio da ressocialização.
Quanto a ele, atente-se no que foi dito no Acórdão n.º 909/2023:
“8. Iniciar-se-á a análise das exigências
constitucionais nesta matéria pelo princípio da socialização.
8.1. Um dos princípios
constitucionais não escritos – «elementos integrantes do “bloco da
constitucionalidade”», porque «reconduzíveis a uma densificação ou
revelação específica de princípios constitucionais positivamente
plasmados» (GOMES CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição,
7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 921) – que se apontam como orientadores
da execução da pena de prisão é o princípio da (res)socialização dos
condenados, que a «jurisprudência constitucional autonomiza a partir do
princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras
normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º),
concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as
condições necessárias para a sua reintegração na sociedade» – cf. MARIA JOÃO
ANTUNES, “A
problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem
ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra Editora,
2012, p. 101), remetendo para os Acórdãos n.os 1/2001, 336/2008
e 427/2009.
No Acórdão n.º 1/2001
assinala-se o reflexo da dignidade da pessoa humana «na produção dos fins das
penas, onde necessariamente avulta a recuperação e reintegração social do
delinquente». O Acórdão n.º 336/2008, convocando os artigos 2.º e 9.º da Constituição,
alude ao dever de o Estado «procurar a socialização do condenado». O Acórdão
n.º 427/2009 destaca, enquanto fundamento da opção político-criminal da
orientação da execução das sanções privativas da liberdade para a socialização
do delinquente, recorrendo à designação usada por JORGE DE
FIGUEIREDO DIAS, Direito
Penal Português..., cit., p. 74, §58), o «princípio da socialidade, segundo o qual incumbe
ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a
reintegração na sociedade, uma tarefa que se extrai dos artigos 1.º, 2.º e 9.º,
alínea d), da CRP».
Neste último aresto
lê-se, ainda, que «a socialização do recluso obedece a uma dinâmica progressiva
de preparação para a liberdade», que se alcança, por exemplo, mediante a concessão
da liberdade condicional. Veja-se, a este propósito, o que se escreveu na
Exposição de Motivos da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, que alterou o Código
Penal: «[d]efinitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de
clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na
política do código, um objetivo bem definido: o de criar um período de
transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa
equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente
enfraquecido por efeito da reclusão».
Na síntese do Acórdão n.º
560/2014, «[a] liberdade condicional constitui uma etapa do cumprimento da pena
de prisão», justificada «político-criminalmente pela “vertente social ou intervencionista
do modelo do Estado de Direito material, implícito à CRP de 1976”,
inscrevendo-se neste âmbito a «ressocialização dos criminosos como
concretização do dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles
se encontrarem carecidas» (cf. A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da
liberdade condicional no direito português, B.F.D.U.C., Separata, 1989, p.
54)».
Também JORGE DE
FIGUEIREDO DIAS associa o «princípio da socialidade» a um dever do Estado de
Direito, na sua vertente social, de ajuda e solidariedade para com o condenado,
em compensação pelo uso do ius puniendi, proporcionando-lhe o
máximo de condições para prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes (Direito Penal Português..., cit., p.
74, §58). A ideia de evitar a prática de crimes é usada pelo
autor para concretizar o conteúdo da «prevenção especial positiva ou de
socialização», que se traduz em «oferecer ao recluso as condições objetivas
necessárias [...] à prevenção da reincidência por reforço dos standards de
comportamento e de interação na vida comunitária» (Direito Penal
Português..., cit., p. 110, §112).
Segundo o mesmo autor, a prevenção especial positiva ou de socialização não só
constitui a «finalidade precípua da execução [das penas]», «ressalvados,
porventura, certos casos-limite concretos em que tal se torne, pela natureza
das coisas, de todo inútil ou impossível» (Direito Penal Português...,
cit., p. 110, §112),
como «conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional
desde o seu surgimento» (Direito Penal Português..., cit., p. 528, §832). Ela projeta-se, desde
logo, no pressuposto material que exige para a sua concessão a formulação de um
juízo de «prognose favorável especial-preventivamente orientado» (Direito
Penal Português..., cit., p. 540, §852) em
relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja libertado, conduzirá a
sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – com equivalente,
de resto, noutros ordenamentos jurídicos [veja-se, por exemplo, o caso suíço,
em que se prevê o chamado “prognóstico diferencial” (Differenzialprognose),
que se traduz em avaliar se a verificação da liberdade condicional se afigura
mais adequada do ponto de vista da ressocialização do que a continuação do
cumprimento da pena – Freiheitsentzug in der Schweiz: Handbuch zur
Grundlegenden Fragen und aktuellen Herausforderungen, Bern: Stämpfli, 2020,
p. 195].
Em suma, à luz do
princípio social ínsito no Estado de Direito material, a ressocialização das
pessoas condenadas apresenta-se como um imperativo, existindo neste domínio uma
«evidente vinculação axiológica entre a função do Estado [...] e a finalidade a
atribuir à pena», em termos de «[a] oferta de condições para a obtenção da
finalidade da reinserção social» ser «a única resposta válida e legítima a dar,
por parte do Estado, àqueles que cometeram crimes» (ANABELA MIRANDA
RODRIGUES,
“A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito
português”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, 1988, p.
30). Mesmo para quem admita
que, no quadro da autonomia político-legislativa, se possa, em abstrato, prever
que há hipóteses em que a comunidade exclua a possibilidade de liberdade
condicional, face ao quadro do princípio constitucional da ressocialização
essas situações terão de ser excecionais e sujeitas a um especial ónus de
fundamentação na decisão legislativa.
8.2. A colocação do
condenado em liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos
previstos no artigo 61.º do Código Penal, de natureza formal e material. A
concessão da liberdade condicional, quando referida a metade ou dois terços da
pena, constitui um poder-dever do tribunal vinculado à verificação dos
pressupostos formais e materiais estipulados na lei (liberdade condicional
“facultativa”) e, quando referida a cinco sextos da pena, configura um dever do
tribunal não vinculado aos pressupostos materiais e apenas dependente de
requisitos formais (liberdade condicional “obrigatória”).
O processo da concessão
da liberdade condicional é, entre nós, integralmente jurisdicionalizado, o que
se compreende não só pela necessidade de obviar aos riscos de desigualdades e
insegurança que se podem apontar ao instituto (cf. JORGE DE
FIGUEIREDO DIAS, “Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do
futuro”, Revista da Ordem dos Advogados, n.º 43, 1983, p. 39), como
pela «exigência de jurisdicionalização» que se seguiu ao «movimento
da juridificação da execução», «convocando os tribunais a
desempenharem um papel relevante na execução» (INÊS HORTA PINTO, Repartição de
funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efectiva na execução
da pena de prisão, Coimbra, Almedina, 2022, p. 257).
Neste conspecto, INÊS HORTA
PINTO salienta
que «no cerne do domínio funcional dos tribunais está a tutela efetiva dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», a qual «integra
mesmo o seu domínio nuclear, na medida em que, sem prejuízo da previsão de
outros mecanismos de proteção, só os tribunais podem providenciar a tutela
jurisdicional constitucionalmente garantida» (Repartição de funções...,
cit., p. 281). E, no que agora importa, ao procurar concretizar o domínio
funcional dos tribunais na execução da pena de prisão, refere que as
características funcionais da jurisdição fazem dos tribunais órgãos
especialmente vocacionados para a tutela dos direitos dos reclusos e a
dirimição de conflitos de interesses que se suscitam constantemente na execução
da pena, designadamente entre a realização da finalidade de reinserção do
agente na sociedade e a de proteção de bens jurídicos ou a de defesa da
sociedade (Repartição de funções..., cit., p. 259).
De acordo com a mesma
autora, «o facto de a liberdade condicional constituir a mais substancial
modificação qualitativa da execução, que passa a decorrer fundamentalmente em
liberdade e já não em prisão, apesar dos condicionamentos, exige juízos muito
delicados relacionados com a satisfação das finalidades da pena (como o juízo
de prognose sobre o comportamento do condenado uma vez em liberdade e o juízo de
compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social), que devem
realizar-se pelo modus próprio da jurisdição» (Repartição
de funções..., cit., pp. 454-455).
8.3. Aqui chegados,
importa apreciar a
constitucionalidade da norma impugnada à luz do princípio da ressocialização, o
que, desde já se adianta, se fará em conjugação com a garantia de acesso à via
judiciária e a ideia de reserva de juiz na fase da execução da pena.
Não há dúvida de que a interpretação
normativa questionada tem um efeito negativo sobre a ressocialização,
sobretudo porque impede a concessão de nova liberdade condicional
quanto à primeira pena, ainda que se revelasse útil à ressocialização,
implicando o cumprimento por inteiro do seu remanescente e, em certas
circunstâncias, leva a que não possa ser concedida qualquer liberdade
condicional, mesmo em casos em que a pena total a cumprir é longa –
pense-se, por exemplo, na hipótese em que a segunda pena é curta (inferior a
seis meses), mas o remanescente da primeira pena é de cinco anos de prisão.
Ora, sendo a liberdade condicional um
instituto que tem na sua génese uma
finalidade de prevenção especial positiva ou de ressocialização, esta não deve
ser abandonada nas situações em que o condenado pratica outro crime pelo qual
vem a ser condenado em pena de prisão, vendo, consequentemente, revogada a
liberdade condicional anteriormente concedida – neste sentido, vide SÓNIA FIDALGO e ANA PAIS, “Liberdade
condicional…”, cit., p. 142. Se não é
negada esta medida ao condenado que não beneficiou antes de liberdade
condicional por oferecer riscos de reincidência, não se compreende que o seja
como retribuição por um comportamento desconforme adotado durante a liberdade
condicional anterior, mesmo que se traduza na prática de um crime pelo qual
veio a ser punido com prisão.
Concorda-se com SÓNIA
FIDALGO e ANA PAIS quando
afirmam que «o que poderá suceder nestes casos é que as necessidades de
prevenção especial e geral se adensem, tornando-se previsivelmente mais
exigente o juízo de prognose a realizar aquando da reapreciação da liberdade
condicional», o que «não equivale, no entanto, a dizer que a possibilidade de
concessão de nova liberdade condicional só deva ter lugar nas situações em que
o condenado tenha infringido de forma grosseira ou repetida as regras de
conduta impostas ou o plano individual de reinserção social», até porque
«também neste caso é expectável, como naquele, que se produza o referido
adensamento das necessidades preventivas e a consequente maior exigência da
ponderação judicial» (“Liberdade condicional…”, cit., p. 142).
É precisamente essa ponderação
judicial que não pode ser dispensada, sob pena de se comprometer
irredutivelmente a pretensão do condenado à ressocialização, ao ficar privado
do direito de a ver apreciada por um tribunal. A reavaliação é o modo de o fazer, ao
exercer um juízo concreto que não pode deixar de considerar as exigências de
prevenção especial tendo presentes as circunstâncias do agente e dos
factos.
De acordo com as
referidas autoras, «a eventual não concessão de liberdade condicional nos casos
de execução de pena resultante de revogação da liberdade condicional motivada
pela prática de outro crime poderá vir a fundar-se num juízo concreto de
prognose desfavorável, mas não decorre de qualquer juízo pré-feito em
abstrato pelo legislador» (“Liberdade condicional…”, cit., p.
142), sob pena de se criar um automatismo negativo para o princípio da
ressocialização, não possibilitando o juízo individual, que, naturalmente, não
pode esquecer os outros bens jurídico-constitucionais, nomeadamente os riscos
de novas vítimas. Estando em causa, como sucede no caso vertente, a concessão
da liberdade condicional “facultativa”, a negação do acesso ao juiz – aqui
entendido como garantia de uma apreciação dotada das características próprias
da função jurisdicional que só um tribunal proporciona – significa dar
aprioristicamente por certa a absoluta impossibilidade de formulação de um
juízo de prognose favorável, independentemente do estádio em que efetivamente
se encontre a evolução do processo de socialização do condenado e, mais
amplamente, da real necessidade de subsistência daquela concreta privação da
liberdade em face dos fundamentos que a legitimam.
Esta exclusão do juízo
individualizado de prognose revela-se, além do mais, desproporcional.
Admitindo que a ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da liberdade
condicional («será mesmo a situação mais normal, e até mais desejável, do ponto
de vista da realização das finalidades da punição» – INÊS HORTA PINTO, Repartição de
funções..., cit., p. 453), a sua negação automática e, consequentemente,
desligada de uma ponderação (ou intervenção) judicial sobre as circunstâncias
do caso, redunda num desvalor contrário ao valor da ressocialização, que desproporcionalmente se
sobrepõe a este.
8.4. Pode, assim,
concluir-se que a norma fiscalizada, ao afastar totalmente o instituto da
liberdade condicional em relação ao remanescente da primeira pena é
materialmente inconstitucional, por violar de forma desproporcionada o
princípio da ressocialização”.
9. Aqui chegados, cumpre
referir, a título de nota prévia, que não compete ao TC apreciar e decidir se a
forma como o n.º 4 do artigo 63.º do CP foi interpretado e aplicado pelo
tribunal a quo é a correta em face do direito ordinário aplicável (ou se
o preceito legal mencionado deveria ter sido interpretado e aplicado de outro
modo), antes constituindo a interpretação normativa em causa unicamente um dado
prévio a ter em conta pelo TC para o efeito de aferir da sua conformidade
constitucional.
Sobre o alcance do n.º 4 do
artigo 63.º do CP, sustenta Maria João Antunes que o “regime de concessão da liberdade condicional em caso de execução
sucessiva de várias penas não é aplicável quando a execução da pena de prisão
resultar de revogação da liberdade condicional (64.º, n.os 2 e 3), o
que poderá encontrar justificação precisamente na circunstância de ter havido
revogação da liberdade condicional” (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime,
Coimbra, 2013, p. 92).
Prosseguindo para a análise do
caso concreto, o que cumpre aqui apreciar é a conformidade constitucional da
solução legislativa contida o n.º 4 do artigo 63.º do CP, segundo a qual, nas
situações de execução sucessiva de penas onde se não se opere o cúmulo
jurídico, no caso de revogação de liberdade condicional previamente concedida,
o cumprimento do remanescente da pena de prisão deve ser integral, sem
possibilidade de o agente beneficiar de nova liberdade condicional.
Posto isto, temos que o
recorrente MP invoca, como parâmetros de controlo, o “princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º,
2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição” e o “princípio
da igualdade – art. 13º da Constituição”. Ademais, e como visto, convoca
o Acórdão n.º 909/2023 como esteio fundamentador. Nesse aresto, o julgamento de
inconstitucionalidade baseou-se, em síntese, no seguinte: a exclusão automática
da hipótese de concessão de nova liberdade condicional relativamente à execução
do remanescente da pena – cujo cumprimento se justifica pela revogação da
liberdade condicional concedida em virtude do cometimento de novo crime
perpetrado nesse período de gozo de liberdade condicional –, ao não permitir
que o juiz efetue uma ponderação atendendo ao caso concreto, para mais
tratando-se de liberdade condicional facultativa, consubstancia uma violação
excessiva do princípio da ressocialização e uma denegação de acesso ao juiz.
9.1. In casu, o
recorrente identifica igualmente o princípio da ressocialização, cuja alegada
violação de forma desproporcionada constituiria um dos fundamentos
justificadores da inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 63.º do CP –
princípio da ressocialização que a “jurisprudência constitucional autonomiza a partir do
princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras
normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º),
concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as
condições necessárias para a sua reintegração na sociedade” – cfr. MARIA JOÃO
ANTUNES, “A
problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem
ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p. 101).
Desde já se antecipa que não é
de subscrever um juízo idêntico àquele que fundou a decisão no Acórdão n.º
909/2023. Efetivamente, um tal juízo não levou na devida consideração alguns
aspetos cuja relevância não pode ser obscurecida.
Em primeiro lugar, e tal como vem sublinhado na declaração
de voto do Conselheiro Afonso Patrão aposto ao referido Acórdão n.º 909/2023,
citando para o efeito Maria João Antunes, “o conteúdo injuntivo do princípio da socialização não impõe ao
legislador a máxima socialização. Apenas determina que a
execução da pena de prisão seja «orientada para a socialização do
condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente
cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza
a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (Maria João Antunes, Penas e
Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)”.
Em segundo lugar, é importante não esquecer que o objetivo
da ressocialização não tem que ver apenas com a concessão da liberdade
condicional. Com efeito, a finalidade das penas (nomeadamente das privativas de
liberdade) – e respetiva execução – tem um objetivo de ressocialização
evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CP (“Finalidades das penas e das medidas de segurança”) que “[A] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de
bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A pretendida proteção de bens jurídicos está associada à
utilização da pena como instrumento de prevenção geral positiva,
consubstanciada na tutela das expetativas da comunidade na validade, vigência e
proteção eficaz por parte do Estado das normas que ele cria para a tutela de
determinados bens jurídicos. Já a pretendida reintegração do agente na
sociedade tem subjacente a ideia da sua (res)socialização, estando, portanto,
associada às necessidades de prevenção especial ou individual – ou seja, e por
outras palavras, com a aplicação da pena e sua execução pretende-se atuar
preventivamente sobre o agente, a fim de evitar que no futuro o mesmo reincida,
cometendo novos crimes.
A concessão da liberdade condicional, bem como outras
formas de flexibilização das penas, constitui um estímulo à desejada
ressocialização, mas esta começa logo pelo cumprimento da pena. A função
ressocializadora da pena e respetiva execução é assinalada por Maria João
Antunes quando esta afirma, a propósito da concessão da liberdade condicional,
que “só exigindo um cumprimento mínimo efetivo
é possível atribuir seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade
ressocializadora e emitir o juízo de prognose favorável sobre o comportamento
futuro do condenado em liberdade, legalmente exigido (artigo 61.º, n.º 2,
alínea a), do CP” (Vd. Maria João
Antunes, Consequências Jurídicas, cit., p. 85).
Resumidamente, a execução da pena (de prisão) tem uma
finalidade ressocializadora evidente.
Em terceiro lugar, a revogação da liberdade constitucional,
como bem se realça no AUJ do STJ já citado supra, significa que a função
de ressocialização associada à liberdade condicional falhou redundamente, quer
porque aquele que dela beneficiou incumpriu de forma grosseira ou repetidamente
os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos ou o respetivo plano de
reinserção social, quer porque cometeu novo ou novos crimes no período de
liberdade pelo ou pelos quais foi condenado – assim se revelando “que as finalidades que estavam na base da
suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” (cfr. artigo 56.º do CP, aplicável ex vi da
remissão do artigo 64.º, n.º 1, do CP).
Vale isto por dizer que a previsão positiva da
ressocialização que antecedeu a concessão da liberdade condicional que foi
revogada não se cumpriu e que a socialização em liberdade não teve o sucesso
esperado. Pelo contrário, no caso específico do cometimento de novo crime,
deparamo-nos com um indício muito sério de que o agente não se afastará da
delinquência se se mantiver em liberdade.
Acresce a isto que aquele a quem foi revogada a liberdade
condicional fora já condenado em várias penas de prisão, pelo que as exigências de prevenção são acrescidas.
Por assim ser, quer do ponto de vista da prevenção geral,
quer do ponto de vista da prevenção especial, justifica-se que a
ressocialização do agente passe, doravante e em exclusivo, pelo cumprimento
efetivo da pena, uma vez que os estímulos à ressocialização manifestamente não
surtiram o efeito desejado.
Em quarto lugar, e por fim, cabe fazer notar que a situação
do agente já foi devidamente ponderada aquando da revogação da liberdade
condicional.
Em Portugal, esta revogação é facultativa e cabe ao juiz responsável
pela execução das penas (à semelhança do que sucede com a sua prévia
concessão), sendo que, “para
decidir sobre a revogação da liberdade condicional, o juiz tem de avaliar se a
violação das condições foi grosseira ou reiterada ou, no caso de prática de um
crime, se tal revela que as finalidades inerentes à liberdade condicional não
puderam ser alcançadas” (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo, Inês Horta Pinto, Karla
Tayumi Ishiy, “Penas e medidas não privativas da liberdade nos
Estados-Membros da União Europeia. Relatório Comparativo”, p. 46 – disponível
em www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final).
Os requisitos para a revogação da liberdade condicional
estão previstos nos artigos 52.º, n.os 1 e 2, 53.º, 54.º, alíneas a)
a c), 55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da expressa remissão contida do artigo
64.º, n.º 1, do mesmo código. Justamente, no artigo 56.º claramente se menciona
que será tida em conta a circunstância de ser cometido crime “pelo qual venha a ser condenado, e revelar
que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela,
ser alcançadas”. A este propósito, e
reportando-se especificamente aos casos de não cumprimento das condições
impostas, afirma Almeida Costa que a revogação só deverá ter lugar quando “o delinquente apresente sérios indícios de
que é suscetível de, no futuro, voltar a cometer crimes, ou a manutenção da
liberdade condicional se mostrar contraproducente para a sua ressocialização” (cfr. António de Almeida
Costa, “Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito
Português”, in Separata do Vol. LXV do Boletim da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, Coimbra, 1989). Por outras palavras, a revogação
deve ser determinada quando a ressocialização por via da liberdade condicional
falhou, pondo em perigo a segurança e a paz social ou o próprio processo de
ressocialização do agente.
9.2. O princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade
em sentido amplo, dimensão concretizadora do princípio do Estado de Direito,
pressupõe, para efeitos da averiguação da sua eventual afetação
inconstitucional por parte de atos normativos, um controlo materializado em
três testes. Sinteticamente, o a da idoneidade ou adequação dos meios ao fim
que se pretende alcançar (o qual há de ser um fim legítimo); o da necessidade
ou exigibilidade, que impõe a escolha do meio menos oneroso, sob várias
perspetivas, para os cidadãos; e o da proporcionalidade em sentido restrito,
que consiste num juízo custos/benefícios a aplicar a uma determinada medida que
se pretende adotar. Sobre os dois primeiros testes, leia-se o que foi dito no
Acórdão n.º 187/2001:
“[é], porém, certo que medidas que sejam
de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser também adequadas
(embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da
necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da adequação.
A verificação da necessidade
ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto
da relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos
fins prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objetivos
pretendidos, perante as alternativas disponíveis”.
Interessa-nos aqui, em particular, a questão da
equivalência das alternativas em confronto. Para o efeito, atente-se no teor do
trecho extraído do Acórdão n.º 578/2023 que seguidamente se reproduz:
“Poder-se-á
ser tentado a objetar que não se garante estarmos perante «alternativas
equivalentes» (gleichwertige Alternativen), o que aponta para juízos de
prognose. Na doutrina, encontramos expressões como «meio igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels),
«igualmente eficaz» (gleich wirksam Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche
Eignung). Importa precisar que equivalência no que toca às
alternativas não significa nem pode significar a mesma e exata medida, o que
levantaria especiais problemas e, no limite, conduziria a um esvaziamento do
princípio. Não está em causa um mesmo grau de eficácia, mas um grau
equivalente, como se comprova lendo, por exemplo, uma conhecida decisão
relativa aos coelhos de Páscoa do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE 53,
135). No caso, em vez da proibição de coelhos de Páscoa cobertos de chocolate,
mas feitos de arroz, o Tribunal admitiu, como medida menos onerosa, a sua
comercialização com um rótulo que avisasse o consumidor, mas que, na prática,
não seria lido por todos – cf., na doutrina, T. Steiner/ A. Lang/ M.
Kremnitzer, “Comparative and empirical insights into judicial practice: towards
an integrative model of proportionality”, in M. Kremnitzer/ T.
Steiner/ A. Lang (Eds.), Proportionality in Action: Comparative and
Empirical Perspectives on the Judicial Practice, Cambridge, Cambridge
University Press, 2020, pp. 581-582, n. 84). O controlo de efetividade
exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s)
prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins
[BVerfGE 105, 17 (36)].
Equivalência não significa que a medida
tenha exatamente o mesmo nível de eficácia (Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle: eine rechtsempirische Studie verfassungsrechtlicher
Rechtsprechung zu den Freiheitsgrundrechten, Tübingen: Mohr
Siebeck, 2015, pp. 150-153). São vários os modos de avaliar a efetividade
das medidas, discutindo-se na doutrina, por exemplo, a coerência (nomeadamente,
histórica – cf., por todos, Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle, p. 171)”.
9.3. Aqui chegados, que
dizer do juízo segundo o qual a possibilidade de uma ponderação judicial para
efeitos de concessão de liberdade condicional para aquelas situações em que o
agente se vê obrigado a cumprir o remanescente da pena em virtude da revogação
da liberdade condicional anteriormente concedida revela-se igualmente idónea a
prosseguir a ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo, do que
a pura e simples exclusão dessa possibilidade?
Obviamente, um tal juízo pressupõe que as alternativas
sejam igualmente eficazes, mas a possibilidade de concessão de nova liberdade
condicional a apreciar casuisticamente mostrando-se menos onerosa para o
agente. Este juízo, porém, e como resulta do atrás exposto, parte de vários
equívocos, de que cumpre destacar, desde logo, o de que apenas a concessão de
liberdade condicional propicia ou fomenta a ressocialização do agente. Além disso,
as alternativas em confronto – exclusão automática de nova liberdade
condicional ou exclusão apenas após ponderação casuística – se equivalem. Na
verdade, e em face de um agente que viu revogada a liberdade condicional que
lhe tinha sido concedida porque, v.g., cometeu um novo crime, o
reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais eficaz para alcançar a sua
ressocialização e certamente que também para o assegurar a defesa da ordem
jurídica, da segurança e da paz social. Retomando uma ideia expressa no já
citado Acórdão n.º 578/2023 – “O controlo de efetividade exige que as
referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s)
prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins
[BVerfGE 105, 17 (36)]” – e aplicando-a ao
caso vertente, o que temos é que a finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo
63.º do CP, que corporiza um objetivo de política criminal, é a ressocialização
de alguém que, tendo beneficiado de um estímulo a essa ressocialização, demonstrou,
pela sua conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto de vista da
prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é cumprir o
remanescente da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante o
período da liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime,
aconselha a uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e
simples da nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela
beneficiou é a mais eficaz em termos da realização do objetivo da
ressocialização.
9.4. O recorrente MP
invoca ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) como parâmetro
constitucional violado pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Em jeito de esclarecimento prévio, diga-se que o Acórdão n.º 909/2023 não apreciou a alegada violação deste
princípio, por se ter considerado que o desrespeito do princípio da
ressocialização se mostra suficiente para fundar a desconformidade
constitucional da solução legislativa ancorada n.º
4 do artigo 63.º do CP.
Prosseguindo, da leitura das alegações de recurso
produzidas pelo recorrente, nomeadamente daquelas apresentadas junto deste
Tribunal, decorre que a argumentação que sustenta a inconstitucionalidade por
força da violação do princípio da igualdade se encontra parcamente
desenvolvida, não sendo identificada de forma expressa qual das dimensões do
princípio da igualdade – das três enumeradas pela jurisprudência do TC
(proibição do arbítrio, proibição da discriminação e obrigação de
diferenciação; ver, por todos, o Acórdão n.º 362/2006) ou das cinco enumeradas
por Canotilho (igualdade perante a lei ou formal, igualdade na lei ou material,
proibição da discriminação, igualdade como igualdade de oportunidades e
igualdade perante os encargos públicos; cfr. J.J.
Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
Coimbra, 2003, pp. …e ss.) – foi desrespeitada. Nas suas alegações junto deste
Tribunal, as referências ao princípio da igualdade concentram-se nas alegações
10., 11. e 12. (“10. Não se
concorda com esta afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ,
afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio da igualdade. 11. Nos
termos do art. 64º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional
determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à
pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade
condicional nos termos do art. 61º. 12. Se assim é no caso de o arguido se
encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas,
e justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o
arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra”). Ou seja, defende o recorrente que “não se vislumbram razões objetivamente
fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes” para tratar de forma diferenciada as duas situações que
compara. Ora, conforme salientado em 9.1., nos casos abrangidos pela
exceção do n.º 4 do artigo 63.º do CP, o agente
a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas
de prisão. Antes da conduta juridicamente censurável ocorrida durante o período
da liberdade condicional, o agente já tinha cometido outro ou outros crimes
pelos quais fora condenado com penas privativas de liberdade. As dificuldades
de ressocialização do agente e os recorrentes atentados ao ordenamento
jurídico, à segurança jurídica e à paz social não se comparam num caso e no
outro. Dito de outro modo, não se pode falar de uma igualdade de circunstâncias
que imponha um tratamento igual. Conforme se pode ler no Acórdão n.º 308/2018:
“Sobre o
alcance básico do princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial
do poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a
posição expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada
e desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018:
«O princípio da igualdade, consagrado
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê
tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente
o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade,
entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à
lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação
de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é,
desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer
fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto
princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do
arbítrio».
Atente-se, de igual modo, no que foi dito no Acórdão n.º
398/2017:
“Ora, a
questão que se coloca é a de saber se tal desigualdade de tratamento é
arbitrária ou é, pelo contrário, «materialmente fundada». Para responder a tal
questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de
comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. E
esse tertium comparationis terá de procurar-se nas finalidades
da norma ou do regime que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º
195/2017:
«Uma
distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei;
atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que
estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária
se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio
legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos
consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a
estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que
implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações
diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é
mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium
comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos
perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─
contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu
construtor»”.
Concluindo, considerada a finalidade específica de
ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo cometido vários crimes, desbaratou o
estímulo de ressocialização proporcionado pela liberdade condicional – que não
se compara à finalidade de ressocialização de quem cumpre uma única pena –,
pode afirmar-se com convicção que a opção do legislador contida no n.º 4 do
artigo 63.º do CP é materialmente justificada, não é arbitrária e nem
discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme com o artigo 13.º da CRP.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional;
e, em consequência,
b) negar provimento ao
recurso.
Sem custas, por não serem
devidas.
Lisboa, 1 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca (Vencido, no essencial remetendo para os termos da fundamentação do
Acórdão n.º 909/2023.)
Atesto o voto de vencido do Senhor Presidente, Conselheiro José
João Abrantes, que não assina por ter tido necessidade de se ausentar no
final da discussão ("vencido, mantendo a posição tomada no Acórdão n.º
909/2023 da 3ª secção").
Maria Benedita Urbano