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ACÓRDÃO Nº
659/2024
Processo n.º 175/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. No processo então
pendente no Juízo Local Criminal de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do
Porto, foi proferida sentença em que, como consta do Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto a seguir referido, e relativamente aos “arguidos A., SA, B. bem como C.”,
foi “proferida sentença com o dispositivo
seguinte: Pelo exposto decide-se julgar, a acusação deduzida parcialmente
procedente e, em consequência: - Condenar a arguida A., SA pela prática de um
crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artº 105º nºs 1 e 5
do RGIT, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa à razão diária de €10,00
(dez euros), num total de €4.000,00 (quatro mil euros). - Condenar o arguido B.
na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de
abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artº 105º nºs 1 e 5 do RGIT.
- Condenar o arguido C. na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão,
pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo
artº 105º nºs 1 e 5 do RGIT. - Suspender as penas de prisão aplicadas pelo
período de 5 (cinco) anos, subordinando tal suspensão ao pagamento, nesse
período, da prestação tributária referida em 10) dos factos provados e
acréscimos legais (devendo ter-se em conta os valores entretanto pagos e
aqueles que, referentes ao mesmo período de tributação, forem sendo pagos no
âmbito do PER em vigor ou de outros acordos com a Autoridade Tributária)”.
Os arguidos recorreram dessa
decisão para o TRP, rematando o respetivo recurso com as seguintes conclusões:
“1. Os arguidos, B. e C., ora recorrentes, foram
acusados pelo Ministério Público da prática, em autoria material e na forma
consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo
artigo 105.º, n.º 1 do Regime Geral de Infração Tributária (RGIT) e por sua
vez, a arguida, A., S.A., foi acusada da prática de um crime de abuso de
confiança fiscal previsto e punível pelo artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, por força
do artigo 7.º do RGIT.
2. Sucede que, finda a audiência de discussão e
julgamento o Tribunal a quo procedeu a uma alteração da qualificação
jurídica dos factos descritos na acusação, considerando aquele que, atento ao
montante da prestação não entregue, em concreto €77.434,70 (setenta e sete mil
quatrocentos e trinta e quatro euros e setenta cêntimos), a conduta dos
arguidos configurava a previsão do artigo 105.º, n.º 5 do RGIT e não somente a
previsão do n.º 1 da mesma norma.
3. Os arguidos, aqui recorrentes, opuseram-se à
referida alteração, defendendo não estarem verificados os pressupostos da
alteração comunicada pelo Tribunal a quo, porém o Tribunal a quo manteve
a decisão inicial, considerando que «tendo em conta o montante da prestação
tributária alegadamente não entregue, a conduta dos arguidos submisse-se-á
(...) ao n.º 5 cuja moldura penal é mais grave sendo que, até no caso de pessoas
singulares não admite já a pena de multa, mas apenas a pena de prisão».
4. No âmbito do princípio do acusatório, a acusação
proferida pelo Ministério Público, assume um papel fundamental ou decisivo no
processo penal, uma vez que fixa o objeto do processo o qual se repercute na
validade de atos processuais posteriores, sob pena de eventual nulidade desses
atos.
5. Deste modo, apenas se pode concluir que se
verificou uma alteração substancial dos factos, traduzindo-se, não numa
variação do quadro factual descrito na acusação ou pronúncia, mas antes numa
modificação relevante do quadro factual, distinta da anterior, nos seus
elementos essenciais, e que por isso conduziu à agravação dos limites máximos
das sanções aplicáveis ao caso concreto, o que se substância numa nulidade dos
atos do despacho de pronúncia e a sentença, atento o disposto nos artigos 309.º
e 379.º do Código do Processo Penal (CPP).
6. Foram os arguidos acusados e pronunciados com base
no artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, prevendo uma punição com pena de prisão até
três anos ou multa até 360 dias, ficando, naquele momento, definida a moldura
máxima que poderia ser aplicada aos arguidos, não podendo a mesma ser alterada
porquanto o crime de que são acusados não se modificou.
7. Em consonância com o Acórdão do Tribunal
Constitucional, 12.08.2004, Processo n.º 226/2003 «É um simples postulado dos
princípios da estrutura acusatória do processo penal e da sua consequente
vinculação temática, do contraditório e do asseguramento das garantias de defesa.
Contra o respeito por um tal resultado não valem apenas por si, em tal
hipótese, os argumentos do interesse público de celeridade na reparação do mal
do crime e do aproveitamento da actividade desenvolvida pelos sujeitos
processuais e pelo tribunal que são invocados, na outra situação, para
justificar a continuação do julgamento no caso de alteração não substancial dos
factos. A situação ofende em tão elevado grau e intensidade aqueles princípios
que o legislador, movendo-se dentro dos critérios dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
da Constituição, não poderia optar por outra solução» (negrito nosso), in
dgsi.pt.
8. Pelo exposto, em face de se ter verificado um
agravamento da moldura penal e de, consequentemente, se ter verificado uma
alteração substancial dos factos, não se tendo observado o disposto no artigo
359.º, n.º 1 do CPP, não deveriam os arguidos ter sido julgados e condenados
com base no n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, mas sim, somente nos termos do n.º 1
daquele artigo, tal como haviam sido acusados na acusação e no despacho de
pronúncia, pelo que se deve considerar nula a sentença, nos termos e para os
efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP.
9. Por outro lado, para o legislador português, o
direito de mera ordenação é um ramo diverso ao direito penal, é um ordenamento
sancionatório alternativo e diferente do direito criminal.
10. Nesta linha de gradual institucionalização, não
obstante a distinta natureza dos ilícitos criminal e contraordenacional,
devem-se assegurar certas garantias do processo penal ao processo de
contraordenação, posição assumida pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos
150/94, 496/97, 303/99 e 319/99, que se incorpora com a posição de Gomes
Canotilho e Vital Moreira.
11. Verificou-se, assim, um alargamento das áreas de
intervenção do direito de mera ordenação social a sectores para os quais este
sistema sancionatório não foi originariamente concebido, em particular a
circuitos económicos, financeiros e tecnológicos mais avançados, o qual não é
acompanhado por qualquer inovação no regime substantivo processual adequada às
novas realidades entretanto abrangidas por este ramo do direito, originou, e
origina, no plano sancionatório um considerável agravamento dos montantes das
coimas e um alargamento do leque de sanções acessórias aplicáveis.
12. Conforme refere Anabela Miranda Rodrigues,
«Significa isto, então, que a decisão de criminalização só está legitimada se
revela, em primeiro lugar, dimensão de ultima ratio: não se encontra à
disposição do Estado meios não criminais de política social adequados e
suficientes para a proteção dos valores que está em causa garantir. E, em
segundo lugar, que a referida legitimidade da criminalização só se alcança se
os meios de natureza penal utilizados são aptos a tutelar, de modo eficaz, os bens
ou valores que importa garantir», sublinhado nosso.
13. Como refere também o Tribunal Constitucional no
Acórdão 383/01, «É que, como é sabido, o direito penal obedece ao princípio da
necessidade e da intervenção subsidiária, só podendo intervir quando se
verifiquem lesões insuportáveis da convivência humana em sociedade, o que inibe
a sua intervenção quando as condutas não violam bens jurídicos
individualizáveis e, mesmo aí, só pode intervir quando as sanções dos outros
ramos do direito se revelem manifestamente ineficazes para tutelar do bem
jurídico em presença, o que serve por dizer que o direito penal se há-de
configurar como a ultima ratio da politica social», sublinhado nosso, in
dgsi.pt.
14. Decide o Tribunal Constitucional, no sentido de
considerar que «nada tem, assim, de arbítrio legislativo ou de ofensivo do
princípio do Estado de direito democrático uma norma interpretada no sentido de
excluir a responsabilidade contraordenacional do âmbito de aplicação de um
diploma que, entre outras medidas, extingue a responsabilidade criminal
verificado determinado condicionalismo (o pagamento dos impostos em dívida)».
15. Em caso de concurso de crime e de contraordenação
pelo mesmo facto, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 433/82, está
apenas em causa um concurso ideal heterogéneo, que se verifica quando existe
uma unidade de ação, mas uma pluralidade de normas jurídicas violadas.
16. Objetivamente no presente caso, o Serviço de
Finanças de Gondomar-2, intentou um processo de contraordenação fiscal n.º
34682019060000084788 previsto nos termos dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1,
al. a) do Código o Imposto de Valor Acrescentado (CIVA) e punível nos termos
dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do RGIT, por liquidação e
falta de pagamento do imposto referido. Sucede que, a sociedade ora arguida, à
data da instauração do processo-crime nos termos do artigo 105.º do RGIT, tinha
requerido o pagamento do valor do IVA de Janeiro de 2019 em 24 prestações, o
qual foi diferido, ou seja, a Autoridade Tributária aceitou o pagamento daquele
valor em prestações.
17. A sociedade ora arguida encontra-se neste momento
a proceder ao pagamento das prestações conforme requerimento diferido pela
Autoridade Tributária, nas quais estão incluídas tanto a prestação em atraso
como a coima por não entrega atempada do IVA.
18. Tanto assim é, durante a tramitação do PER supra
descrito, o qual foi votado favoravelmente pela Autoridade Tributária, o plano
prestacional de pagamento supra referido, para pagamento da dívida do
IVA referente ao mês de janeiro de 2019, deveria ter sido suspenso ao abrigo do
artigo 17.º-C, n.º 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE),
segundo o qual, durante o tempo que perdura as negociações do plano de
recuperação suspendem-se as acções em curso com a finalidade de cobrança de
dívidas.
19. Contudo, e conforme supra explanado, tal
não correu na medida em que a sociedade ora arguida nunca deixou de proceder ao
pagamento das prestações acordadas com a Autoridade Tributária, nem tão pouco
recebeu qualquer informação por parte deste para suspender os pagamentos devido
à instauração do ora processo-crime.
20. O plano prestacional acordado com a Autoridade
Tributária foi incluído no PER, estando atualmente, após o trânsito em julgado
daquele em agosto de 2020, a ser pago nos termos daquele – termos semelhantes
ao acordo prestacional.
21. A desvalorização do efetivo e contínuo pagamento
dos valores em falta é, na prática invalidar o esforço dos devedores no
cumprimento do mesmo, e inutilizar a possibilidade de apresentação de
requerimento para pagamento prestacional dos valores em atraso.
22. Isto é, é uma expetativa comum de qualquer devedor
que, com o decorrer do pagamento prestacional da dívida, não seja penalizado
por não ter ainda cumprido na totalidade, quando realizou o referido acordo
exatamente com a finalidade de não ser duplamente sancionado.
23. Efetivamente, durante o período em que o processo
executivo fiscal deveria estar suspenso foram os arguidos notificados para
procederem ao pagamento integral da dívida em 30 dias, de modo que exista
violação do artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, e assim a instauração do presente
processo criminal.
24. Assim, salvo melhor opinião e com o devido
respeito, o presente processo nem deveria ter sido instaurado em primeiro
lugar, estando na sua génese a violação de normas legais.
25. Simultaneamente, sendo o facto gerador de
responsabilidade penal e responsabilidade contraordenacional, nos termos dos
artigos supra expostos e nos termos descritos pelo Supremo Tribunal de
Justiça, ou seja, é o resultado de um só processo de deliberação, presentemente
encontram-se os ora arguidos julgados pela prática do mesmo facto, uma em sede
de processo contraordenacional e outra em sede de processo criminal.
26. Deste modo, e salvo opinião contrária, a não
suspensão do processo de execução fiscal, o qual continua a correr, é violador
do disposto do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa,
devendo a referida interpretação ser considerada inconstitucional, estando a
penalizar duplamente os arguidos pela prática do mesmo facto, o que viola aberta
e taxativamente o versado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP.
27. O Tribunal a quo valoriza na motivação que
«Todos os arguidos, como a primeira destas duas testemunhas, referiram que o
não pagamento ao Fisco se ficou a dever a uma opção daqueles de pagar primeiro
aos trabalhadores e fornecedores, por forma a manterem a empresa a laborar.
(...) Disseram os primeiros, no que foram corroborados pelas duas testemunhas
vindas de referir, não terem ficado com os valores não entregues para si
próprios, antes os diluindo na actividade da empresa. De resto, tratando-se de
facto vertido na acusação, era o MºPº que cumpria demonstrá-lo, o que não
sucedeu atentas a falta absoluta de prova a esse sentido».
28. Ora neste âmbito, o tribunal a quo
fundamenta a decisão na «circunstância de os arguidos terem optado por afetar
os fundos de que dispunham primeiramente à satisfação das necessidades dos seus
credores e trabalhadores, não constitui nenhuma causa de exclusão da culpa ou
da ilicitude».
29. Negou-se, assim, a existência de um qualquer dever
social de uma empresa que possa entrar em conflito com o seu dever de pagamento
de impostos, no entanto, há certos e determinados deveres sociais que, pelo
contrário, se podem revelar tão ou mais valiosos que o referido dever de pagar
impostos, sendo certo que tal não pode ser liminarmente rejeitado.
30. Ainda assim o Tribunal a quo considerou não
estarem previstos os pressupostos do conflito de deveres previsto no artigo
36.º, n.º 2 do Código Penal (CP), o que não se torna possível tendo em conta a
motivação pelo mesmo apresentado.
31. A sociedade ora arguida emprega cerca de 100
trabalhadores, e à data da prática dos factos encontrava-se, e encontra-se,
numa situação económica difícil, tanto que inclusive iniciou a tramitação de um
processo PER conforme supra descrito, pelo que, à data da prática dos
factos, viu-se num conflito de deveres entre o dever de pagar as retribuições e
o dever de pagar o imposto referente ao IVA do mês de Janeiro de 2019.
32. Salvo melhor opinião, é de admitir a possibilidade
da existência da causa de justificação do conflito de deveres no crime de abuso
de confiança previsto no artigo 105.º, n.º 1 do RGIT e punível nos termos dos
artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do RGIT.
33. Nada justifica que o Direito Penal Tributário
possa prescindir da lei e, assim da aplicação das causas de justificação
previstas no Código Penal, pelo que, verificadas as condições que, em qualquer
outra situação, conduziria à aplicação da figura do conflito de deveres, e
consequentemente, à exclusão da ilicitude que adviria do incumprimento de um
dever jurídico, nada obsta à consideração de que a ordem jurídica globalmente
considerada aprova aquela conduta, não devendo a mesma ser sancionada.
34. A opção do devedor em utilizar o montante da
prestação tributária para cumprimento do dever legal de pagamento da
retribuição dos trabalhadores, ao invés de entregar à Administração Fiscal,
poderá, na modesta opinião dos arguidos e salvo o devido respeito, revelar para
efeitos da exclusão da ilicitude, quando neles se instale colisão de deveres, a
cujo cumprimento, simultâneo e tempestivo, aquele se encontra obrigado.
35. Atendendo ao artigo 36.º, n.º 1 do CP, atua como
uma causa de justificação e aplica-se às situações em que o agente, confrontado
com a impossibilidade de cumprimento concomitante e tempestivo de, pelo menos,
dois deveres que sobre ele recaem, opta pelo cumprimento de um em detrimento do
outro.
36. Como não é a própria lei a estabelecer a
hierarquia entre o dever de pagar os impostos e o dever de pagar a retribuição
ao trabalhador, como acontece no número 2 do artigo 36.º do CP, os dois deveres
deverão ser objecto de avaliação e posterior comparação.
37. Assim, não sendo possível determinar a
hierarquização, não verá a sua conduta criminalizada se preterir o cumprimento
de um dos deveres em confronto a outro dever conflituante, sendo este o
entendimento vertido tanto no Código Penal como também no Código Civil, no
artigo 335.º relativo à colisão de direitos.
38. De acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça Processo n.º 3499/11.6TJVNF.G1 .S2 de 18-10-2018, «em caso de colisão
de direitos, a chave para uma tomada de decisão por parte do juiz sobre qual
dos direitos deve prevalecer e do modo como devem ser harmonizados os direitos
em causa está no princípio da proporcionalidade, consagrado na parte final do
n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, que, por via dos
seus três subprincípios da adequação, da exigibilidade e da justa medida, fornece
uma estrutura formal tripartida à ponderação, a fazer em concreto e
casuisticamente, entre os fins prosseguidos pelas normas, os bens, interesses e
valores em conflito, as medidas possíveis e os seus efeitos, por forma a
estabelece uma relação equilibrada entre os direitos em confronto».
39. A autora TERESA BELEZA aponta ainda que para
aplicação do conflito de deveres, não é necessário o confronto entre um bem
nitidamente superior ao outro, basta que a pessoa «cumpra um dever dentro de
uma igualdade de importância» (negrito nosso).
40. A Constituição da República Portuguesa (CRP)
tutela os dois bens jurídicos que estão em causa na douta decisão, sendo que
nos seus artigos 103.º e 104.º estabelece um dever de pagar impostos e, por
meio do artigo 59.º, estabelece que «Todos os trabalhadores (...) têm direito à
retribuição do trabalho (...) de forma a garantir uma existência condigna
(...)», estando, assim, os dois bens jurídicos estão previstos e protegidos
pela CRP, sendo, inclusive, de realçar que, de acordo com a organização da
Constituição, o direito à retribuição precede o dever de pagar impostos.
41. Pelo que, a Constituição da República Portuguesa
tutela os bens jurídicos referentes a ambos os deveres, e tendo em consideração
a ordem axiológica constitucional, fornece critérios decisivos para a
determinação da juridicidade.
42. Nas palavras de GERMANO MARQUES DA SILVA, o crime
de abuso de confiança fiscal «tutela o sistema fiscal na perspetiva
patrimonial: arrecadação dos tributos recebidos ou retidos pelo substituto do
imposto».
43. Pese embora se reconheça que a satisfação das
necessidades do Estado corresponde à realização do bem-estar social, de forma a
garantir a todos uma existência em condições dignas, é possível afirmar que o
bem jurídico primeiro em causa é justamente o património do Estado, sendo que a
dignidade humana é um objetivo apenas mediato ou indireto.
44. Apesar do direito à retribuição se encontrar
integrado nos direitos económicos, sociais e culturais, a verdade é quem e como
salientam os constitucionalistas, «os direitos dos trabalhadores aqui
consagrados não são uma categoria homogénea e, sob o ponto de vista estrutural,
alguns deles têm natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. É o
caso, designadamente, do direito à retribuição do trabalho (n.° 1/a))”.
45. Nesta esteira, é compreensível que muitos dos
direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente o direito à retribuição,
deverão ser entendidos como equivalentes aos clássicos direitos, liberdades e
garantias, com a mesma dignidade constitucional e axiológica de que estes
gozam.
46. Apesar do direito à retribuição do trabalho se
encontrar integrado nos «direitos económicos, sociais e culturais», vulgarmente
concebidos como direitos com uma natureza positiva e de inexequibilidade
direta, por contraposição aos direitos, liberdades e garantias, a verdade é que
os direitos dos trabalhadores não são uma categoria homogénea e, sob ponto de
vista estrutural, alguns deles têm natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias,
de acordo com o artigo 17.° da CRP, sendo o, caso designadamente, do direito à
retribuição do trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP.
47. Seguindo as palavras de GOMES CANOTILHO «a
primeira função dos direitos fundamentais – sobretudo os direitos, liberdades e
garantias é a defesa da pessoa humana e a da sua dignidade perante os poderes
do Estado» (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição
p. 407).
48. A verdade é que como consequência do direito à
retribuição e do dever ao respetivo pagamento, está a tutela de um bem jurídico
fundamental, nomeadamente a dignidade da pessoa humana.
49. Este direito visa, assim, assegurar as
necessidades de vida mínimas, quer sejam dos trabalhadores quer seja das suas
famílias, de forma que os mesmos possam ter uma existência condigna,
indispensável ao gozo efetivo dos seus direitos e liberdades.
50. Caso assim não fosse considerado, estas
disposições careceriam de um efeito útil, na medida em que se pretende que sejam
diretamente aplicáveis a quem detenha a possibilidade de tutela dos bens
jurídicos aí consagrados, ora o Estado, ora as entidades privadas, como ANA
PRATA defende «(...) as entidades privadas têm de respeitar de forma direta e
necessária os direitos constitucionalmente garantidos (…)».
51. Ora, quanto ao segundo dever, o dever de pagar
impostos, estabelece a Constituição da República Portuguesa que o «sistema
fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras
entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza», in Constituição
da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Ed.
Pág. 457.
52. Decorre que o objetivo primeiro do sistema fiscal,
em geral, e do dever de pagar impostos, em especial, é a satisfação das
necessidades financeiras do estado, e outras entidades públicas, a que se segue
a justa repartição dos rendimentos e riqueza, de forma à realização do
bem-estar, a garantir a todos uma existência em condições condignas nos termos
referidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 18.06.2003, in
dgsi.pt.
53. Assim, o bem jurídico primeiramente em causa é o
património do Estado, o qual aparece em termos sistemáticos na Constituição
depois do direito à retribuição, não se encontrando, inclusive, no leque de
direitos fundamentais dos cidadãos.
54. Posto isto, não é possível asseverar, sem mais,
que o dever de pagar impostos é superior ao dever de retribuir o trabalho
prestado, ambos são obrigatórios e em caso de incumprimento são ambos puníveis.
55. Ambos os deveres jurídicos pretendem salvaguardar
bens jurídicos de grande importância, não sendo possível estabelecer uma
hierarquia entre eles.
56. Mais a mais, por força do artigo 333.º do Código
do trabalho os créditos emergentes dos contratos individuais de trabalho gozam
de privilégios creditórios que, de acordo com o n.º 2 deste preceito,
graduam-se antes dos créditos privilegiados nos art.º 747.º e 748.º do Código
Civil, entre os quais se encontram os créditos tributários do Estado (!).
57. A negação da existência desta causa de
justificação, como foi feito, na sentença que ora se recorre, tem tido como
argumento base o receio de proliferação destas condutas, que se forem repetidas
por todas as empresas que se encontrem a atravessar dificuldades financeiras,
inevitavelmente conduziriam à bancarrota da segurança social.
58. Veja-se que a questão central a ser equacionada se
prende com o escolher entre: o não pagamento de impostos como forma de
assegurar o emprego dos trabalhadores, pagando-lhes os salários e mantendo os
postos de trabalho e o não pagamento dos vencimentos podendo provocar a paragem
da atividade da empresa e a sua insolvência, sendo deste modo mais prejudicial
tanto para os funcionários como para o estado que teria que arcar com os
respetivos apoios sociais.
59. Assim sendo, quando um devedor, por insuficiência
de receitas, usa a prestação tributária exclusivamente para pagamentos dos
salários dos trabalhadores, em vez de proceder ao pagamento de impostos, como
ocorre no presente caso, estará o mesmo perante uma situação de conflito de
deveres, tal como previsto no artigo 36.º do CP, reconhecendo-lhe a lei uma
total liberdade de escolha para cumprimento de um ou de outro dever.
60. De modo a determinar também qual o dever em
conflito que deve ser realizado, salvo melhor opinião deverão os danos
realizados em cada um dos bens tutelados pelas normas, passar pelo crivo do
princípio da proporcionalidade.
61. O não pagamento da retribuição dos trabalhadores
provoca danos indiretos em diversos direitos constitucionalmente consagrados.
62. A não entrega do IVA em questão no prazo legal,
pelos arguidos, aqui recorrentes, decorreu de graves dificuldades económicas
que a sociedade arguida atravessou e ainda atravessa.
63. No crivo do princípio da proporcionalidade tem-se
igualmente em conta na balança a circunstância de o atraso no pagamento da
retribuição aos trabalhadores ser geradora de contraordenações graves e
aplicação de coimas desmesuradas.
64. A sociedade recorrente emprega cerca de 100
trabalhadores, sendo que à data da prática dos factos, viu-se num evidente
conflito de deveres entre o dever de pagar as retribuições e o dever de pagar o
imposto referente ao IVA do mês de Janeiro de 2019.
65. Pelo que, as receitas auferidas pela sociedade
arguida não eram suficientes para suportar o pagamento dos salários dos
trabalhadores e, simultaneamente, entregar as prestações retidas à
Administração Tributária, de forma que, apenas era possível cumprir uma das
obrigações à custa do incumprimento da outra.
66. Nestas situações a lei não exige que o agente
escolha cumprir o dever que se lhe afigure mais custoso, pelo contrário, antes
lhe reconhece uma total liberdade de escolha.
67. Em caso de escolha diversa por parte da sociedade
arguida, o Estado Português teria de suportar os pagamentos das retribuições
dos trabalhadores através da atribuição da figura do subsídio de desemprego,
resultando, na prática, em dois direitos constitucionalmente consagrados com
equivalente valor aos clássicos direitos, liberdades e garantias violados e
lesados.
68. Na humilde opinião dos arguidos, a invariável
recusa de aplicação da causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 36.º
do CP é negar a própria existência da Justiça Social.
69. Justificando que se aplique em todos os casos de
forma discricionária e sem atenção ao circunstancialismo factual dos
acontecimentos, gerando na maioria dos casos o atraso no pagamento do imposto a
consumação do crime de abuso de confiança fiscal, pois, mesmo em caso de
pagamento prestacional, é sempre o mesmo instaurado.
70. A desvalorização do efetivo e contínuo pagamento
dos valores em falta, é, na prática invalidar o esforço dos devedores no
cumprimento do mesmo e a clara intenção de não apropriação dos valores pelos
devedores.
71. O fundamento do conflito de deveres é ainda uma
situação de necessidade, nos termos do artigo 34.º do CP, uma vez que que a
alegada atuação dos recorrentes antes de mais seria o meio necessário usado
para conseguirem cumprir um outro dever.
72. Conclui-se deste modo, e tendo em consideração os
princípios ético-sociais vigentes na comunidade, nunca poderia o dever de pagar
impostos revelar-se, pelo menos a priori, como mais relevante que o
dever de retribuir o trabalho prestado, como foi feito.
73. Porquanto, esta invariável recusa de aplicação da
causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 36.º do CP não deverá
prosseguir.
74. Vindo a jurisprudência a negar a aplicação das
causas justificativas em matéria de incriminações fiscais, e pegando nas
palavras de ASSUNÇÃO MAGALHÃES E MENEZES, TITO ARANTES FONTES «apenas se nega a
existência do Direito e da própria Justiça Social» (l).
75. Tal como resulta do teor da sentença recorrida,
designadamente na respetiva fundamentação da convicção do Tribunal, no que à
prova por declarações dos arguidos concerne, as mesmas foram inteiramente
valoradas, posto que foram prestadas «(...) com serenidade e de forma objetiva
e desinteressada. Admitiram, genericamente as condutas que lhes eram
atribuídas, contextualizando a situação económica da empresa à data, a sua
causa e os esforços envidados para a manter a laborar. O Tribunal considerou
credíveis os seus depoimentos, porque verosímil o que disseram».
76. Também as testemunhas corroboraram as declarações
dos arguidos, bem como a sua contextualização.
77. Mais, nos factos considerados como não provados
pelo Tribunal a quo constam «1. Os arguidos agiram com intenção de
fazerem suas e de integrarem nos seus patrimónios as quantias em dinheiro que
receberam e retiveram. 2. Os arguidos locupletaram-se com o valor de imposto
que não entregaram à Fazenda Pública».
78. No modesto entendimento dos recorrentes, a análise
crítica e ponderada da prova por declarações do arguido prestada em sede de
audiência de julgamento, as quais, como supra se deixou dito, foram
integralmente valoradas pelo Tribunal, impunha uma decisão daquele.
79. Desde logo, porque tal resulta da convicção do
Tribunal a quo vertida na sentença recorrida, se resulta evidente que
«não terem ficado com os valores não entregues par si próprios, antes os
diluindo na atividade da empresa. De resto, tratando-se de facto vertido na
acusação, era ao MºPº que cumpria demonstrá-lo, o que não sucedeu atenta a
absoluta falta de prova a esse respeito», jamais poderia ter sido dado como provado,
como sucedeu nos presentes autos que os arguidos se tinham apoderado da quantia
de € 77.434,70, fazendo-a sua e integrando-a no respetivo património.
80. Este facto mostra-se em direta contradição com os
factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, supra
referidos, no qual o mesmo reconhece não ter sido provado que os arguidos se
locupletaram do valor do imposto, ou que tinham integrado os valores nos seus
patrimónios.
81. Pelo contrário, aquilo que resulta provado nos
autos designadamente declarações dos arguidos corroboradas por testemunhas em
sede de audiência de discussão de julgamento, integralmente valoradas pelo
Tribunal a quo, é que a prestação tributária referente ao IVA do período
de Janeiro de 2019 não foi efetuado porque nem a sociedade arguida, nem os
próprios arguidos disponham de tesouraria para o efeitos, pois que foi eleita a
afectação dos recursos ao pagamento dos salários dos trabalhadores.
82. Há, assim, no modesto entendimento dos
recorrentes, erro notório na apreciação da prova produzida, bem como uma clara
contradição entre os factos dados como provados e os não provados, e
fundamentação vertida na decisão recorrida padece de contradição.
83. Tal como resulta acima exposto, jamais poderia o
Tribunal a quo ter considerado que estava previsto aquele tipo de crime
quando considerou que um dos requisitos da sua prática não tinha sido provado
pelo Ministério Público, impondo-se uma contradição entre a prova produzida e a
fundamentação e consequentemente a condenação dos arguidos.
84. No que toca ao tipo subjetivo de ilícito, em que
se pretende a intensão de apropriação ilícita das contribuições devidas à
Autoridade Tributária, como resulta dos factos dados como não provados, a mesma
não foi provada pelo Ministério Público, sendo que por força das dificuldades
de tesouraria os pagamentos à Autoridade Tributária não foram realizados porque
se elegeu a afetação do recurso ao pagamento dos salários dos trabalhadores.
85. Ao contrário do que resulta da sentença recorrida,
não se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos típicos do crime
em presença, pelo que se impunha, como se impõe a absolvição dos arguidos pela
imputada prática dos mesmos.
86. Foi e é o próprio titular do bem jurídico, neste
caso a autoridade tributária, que aceitou e celebrou com o arguido o pagamento
prestacional das quantias em referência nos presentes autos.
87. Pelo que, encontrando-se a quantia a ser paga,
como efetivamente está pela sociedade arguida no âmbito do acordo prestacional
realizado com a Autoridade Tributária, no modesto entendimento dos arguidos,
colide com a sua responsabilização penal, impondo-se a absolvição da sua
imputada prática”.
2. Em 18.01.2023, no TRP,
foi proferido acórdão, em que se decidiu “negar
provimento ao recurso interposto pelos arguidos e confirma[r]-se a sentença recorrida”. Para o que ora
releva, pode ler-se nesse aresto:
“[…]
Avancemos para a terceira questão a decidir.
- A existência de um processo de execução fiscal,
um PER, ou um acordo de pagamento em prestações em simultâneo com este processo
de natureza penal consubstancia uma violação do art. 29º nº 5 da CRP por
penalizar duplamente os arguidos pela prática do mesmo facto.
Estatui o art. 29º n.º 5 da CRP que «Ninguém pode ser
julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» – princípio ne bis
in idem.
Na situação dos autos parece-nos patente que os
Recorrentes, mais uma vez, confundem realidades diferentes.
O acordo válido no âmbito de execução fiscal – o
acordo de pagamento em prestações – ou o PER em nada contendem com a
verificação do crime e a sua punibilidade.
A execução fiscal, acordo de pagamento em prestações
ou o PER (que visa o pagamento/cobrança da dívida do imposto e o último a
“revitalização” de empresa em situação económica difícil) e o crime fiscal (que
visa sancionar os comportamentos criminais) são realidades diferentes que não
contendem com o aludido Princípio NE BIS IN IDEM.
A falta de pagamento do imposto, com o atinente
desvalor face ao bem jurídico que a incriminação visa tutelar, coloca em causa
o sistema financeiro público do Estado, através do qual este obtém as receitas
necessárias ao funcionamento do próprio Estado, propiciador de bem-estar a
todos os seus cidadãos.
Mesmo que o crime estivesse extinto (por qualquer
razão que não o pagamento), nem por isso a dívida tributária estaria extinta.
O pagamento em prestações não equivale a pagamento da
dívida nem à extinção desta, mas a um pagamento que se vai realizando, no
âmbito das execuções fiscais, pelo que, não estando a dívida paga, teriam os
arguidos (como responsáveis criminalmente) de ser notificados, como foram, nos
termos e para os efeitos do artigo 105.º, n.º 4, al. b), RGIT.
A jurisprudência maioritária tem considerado
irrelevante a existência de um acordo de pagamento anterior ou contemporâneo ao
termo do prazo estabelecido como condição objetiva de punibilidade e, até
mesmo, o seu cumprimento parcial no âmbito dos referidos prazos (cfr. Acs. TRP,
Proc. 2607/13.7IDPRT.P1, TRG, Proc. nº480/15.0T9PTLG1, TRC, Proc.
nº122/09.IDVIS.C1 e TRE, Proc. 388/11.8IDFAR.E1, todos disponíveis em
www.dgsi.pt).
Ou seja, o acordo de pagamento em prestações não
consegue responder (nem afastar) ao facto de estarmos perante um crime de
omissão pura: a verificação de que no prazo legal, o agente não procedeu ao
pagamento do imposto, faz com que o crime esteja inelutavelmente consumado.
Há, depois, a condição objetiva de punibilidade do
artº 105º, nº 4, al. b) do RGIT, onde ao infrator é concedida a possibilidade
de, mesmo consumado o crime, não ser criminalmente perseguido. Vencido este
último prazo, não há qualquer facto ou conduta da sua parte que impeça que o
mesmo responda pela prática do crime praticado.
Conclui-se, assim, que o acordo de pagamento (em
execução fiscal ou no âmbito do PER), entre o devedor da prestação tributária e
a administração tributária, não obsta à verificação e funcionamento da condição
de punibilidade da conduta, consagrado no artigo 105.º, n.º 4 al. b) do RGIT,
que no caso se mostra preenchida.
Fácil é concluir que não ocorre qualquer violação do
art. 29º n.º 5 da CRP; nem os arguidos estão a ser duplamente penalizados pela
prática do mesmo facto.
Naufraga, nesta parte, a instância recursiva.
Debrucemo-nos, agora, sobre a quarta questão colocada
pelos Recorrentes.
- Da existência de causa de justificação para a
prática do crime, a saber conflito de deveres/estado de necessidade, por
escolha do pagamento das retribuições aos trabalhadores em lugar do pagamento
do IVA em causa.
«O dever de pagar impostos e o de pagar salários não
são, em face da ordem jurídica, qualitativamente equiparáveis, atendendo quer à
sua fonte, que é legal, no caso do primeiro, e contratual, no do segundo, quer
à natureza dos interesses que têm por função tutelar, que é pública, quanto ao
primeiro, e privada, relativamente ao segundo.
Por conseguinte, em caso de conflito em que o
cumprimento de um implique necessariamente o sacrifício do outro, o dever de
pagar impostos deverá sobrelevar, como regra, ao do pagamento de salários,
conforme vem sustentando a generalidade da jurisprudência.
Mesmo que assim se não entenda, sempre diremos que o
conflito de deveres nem sequer deverá ser colocado, em abstrato, relativamente
às quantias recebidas pelo sujeito «interposto», no quadro de uma relação de
substituição fiscal. Nesse contexto, o sujeito «interposto» fica investido da
disponibilidade fáctica e jurídica dessas importâncias, mas estas não se
integram no seu património, pois foram-lhe entregues a título não translativo
da propriedade, para a exclusiva finalidade de serem entregues ao Fisco. Assim
sendo, as quantias em referência não respondem por outras obrigações
pecuniárias a que esteja vinculado o sujeito que as receba, incluindo as que
relevem do pagamento de salários.
A circunstância de os Recorrentes terem optado por
afetar os fundos de que dispunham primeiramente à satisfação das necessidades
dos seus trabalhadores e credores, não constitui nenhuma causa de exclusão da
culpa ou da ilicitude: estado de necessidade desculpante ou direito de
necessidade (arts. 35º e 34º do CP).
Lembramos a existência do Ac. STJ de 29.01.2003, Proc.
02P983, in www.dgsi.pt, onde se diz que «o dever de os cidadãos pagarem
impostos (ou contribuições para a segurança social) constitui uma obrigação
pública com assento constitucional, considerando a importância que assume num
Estado de direito democrático a obrigação deste para, no respeito pelos
direitos e liberdades fundamentais, procurar contribuir para a concretização de
uma democracia económica, social e cultural, tentando que se possa garantir a
todos a possibilidade de uma existência em condições de dignidade. O que
implica levar a cabo tarefas fundamentais para que é essencial a criação e a
cobrança de impostos e também contribuições para a Segurança Social, no
respeito pelos princípios da igualdade tributária, da generalidade e da
uniformidade, na base do critério da capacidade contributiva». [arts 103º, 104º,
63º e 9º, al. d), da Constituição da República].
Como se escreve na sentença recorrida: «Não há, por
isso, no plano dos bens jurídicos, superioridade em satisfazer as obrigações da
empresa, mesmo que perante os seus trabalhadores, relativamente ao pagamento de
impostos, atenta a função redistributiva destes. Seria preferir um conjunto
específico de cidadãos (os trabalhadores da empresa incumpridora), pelo
universo da população (onde também se incluem aqueles, note-se), que
beneficiará, ainda que indiretamente – em serviços, infraestruturas, prestações
sociais, etc. –, da arrecadação fiscal do Estado».
Assim, nada há a apontar ao raciocínio expendido pelo
Tribunal “a quo” na sentença proferida.
Improcede o Recurso.
[…]”.
3. Os arguidos,
notificados dessa decisão, vieram interpor recurso para o Tribunal
Constitucional pelo modo que segue:
“[…]
vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
que faz nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional), demais legislação aplicável e com os
fundamentos seguintes:
a. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea
b) do número 1 do artigo 70.º da LOTC.
b. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver
apreciada e declarada é constante do artigo 114.º, n. 2, e n.º 5, al. a) quando
conjugado com o 105.º, n.º 1 e n.º 4, b) do Regime Geral de Infrações
Tributárias.
c. As disposições cuja inconstitucionalidade se indica
na alínea anterior violam o disposto nos artigos 29.º, n.º 5 e 32.º da
Constituição da República Portuguesa, ou seja;
d. A ilegalidade foi suscitada nos autos a ref.ª
38310344 correspondente a contestação e ref.ª 41347351 nas alegações de recurso
apresentado pelo ora requerente e recorrente;
e. Acresce, pretensão da apreciação e declaração da
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 36.º, n.º 1 do Código Penal,
com a interpretação com que foi aplicada na decisão de 1.ª Instância
correspondente a «Não há, por isso, no plano dos bens jurídicos, superioridade
em satisfazer as obrigações da empresa, mesmo que perante os seus
trabalhadores, relativamente ao pagamento de impostos, atenta a função
redistributiva destes. Seria preferir um conjunto específico de cidadãos (os
trabalhadores da empresa incumpridora), pelo universo da população (onde também
se incluem aqueles, note-se), que beneficiará, ainda que indiretamente – em
serviços, infraestruturas, prestações sociais, etc. –, da arrecadação fiscal do
Estado».
f. A disposição cuja inconstitucionalidade se indica
na alínea anterior viola o princípio constitucionalmente da proporcionalidade
consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja;
g. A inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a
ref.ª 38310344 correspondente à contestação e ref.ª 41347351 correspondente às
alegações de recurso apresentado pela ora requerente e recorrente;
h. Por fim, outra norma cuja ilegalidade se pretende
ver apreciada declarada é constante do artigo 105.º, n.º 1 e n.º 4, b) do
Regime Geral de Infrações Tributárias;
i. A disposição cuja ilegalidade se indica na alínea
anterior viola o disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e princípio da legalidade
consagrado no artigo 3.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e
artigo 13.º do Código Penal.
j. A ilegalidade foi suscitada nos autos a ref.ª
38310344 correspondente a contestação e ref.a 41347351 nas alegações de recurso
apresentado pelo ora requerente e recorrente”.
4.
O recurso foi admitido no TRP,
com efeito suspensivo.
5. Já
no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelos recorrentes,
com as seguintes conclusões:
“II. CONCLUSÕES
1. A sociedade A., S.A.
foi acusada da prática de abuso de confiança fiscal, prevista e punível pelo
artigo 105.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), por força do
artigo 7.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. B. e C., foram acusados, em autoria
material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal,
previsto e punível pelo artigo 105.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho
(RGIT).
2. Os arguidos requereram
o recurso da decisão de 1.ª Instância invocando, a ilegalidade material do
artigo 114.º, n.ºs 1, 2, 4 e n.º 5.º al. a) quando conjugada com o artigo
105.º, n.º 1 e n.º 4, al. b) da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), por em
conjunto violarem o artigo 29.º, n.º 5 e 32.º da Constituição da República
Portuguesa. A ilegalidade da interpretação conjugada foi suscitada nos autos na
contestação apresentada com ref.ª 38310344 e nas alegações de recurso
apresentadas com a ref.ª 41347351.
3. No direito de mera
ordenação é um ramo diverso ao direito penal, é um ordenamento sancionatório
alternativo e diferente do direito criminal.
4. Não obstante a
distinta natureza dos ilícitos criminal e contraordenacional, devem-se
assegurar certas garantias do processo penal ao processo de contraordenação,
posição assumida pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos 150/94, 496/97, 303/99
e 319/99, que se incorpora com a posição de Gomes Canotilho e Vital Moreira.
5. Em caso de concurso de
crime e de contraordenação pelo mesmo facto, nos termos do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, está apenas em causa um concurso ideal heterogéneo, que
se verifica quando existe uma unidade de ação, mas uma pluralidade de normas
jurídicas violadas.
6. Objetivamente no
presente caso, o Serviço de Finanças de Gondomar-2, intentou um processo de
contraordenação fiscal n.º 34682019060000084788 previsto nos termos dos artigos
27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, al. a) do Código o Imposto de Valor Acrescentado
(CIVA) e punível nos termos dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º
4 do RGIT, por liquidação e falta de pagamento do imposto referido. Sucede que,
a sociedade ora arguida, à data da instauração do processo-crime nos termos do
artigo 105.º do RGIT, tinha requerido o pagamento do valor do IVA de janeiro de
2019 em 24 prestações, o qual foi diferido, ou seja, a Autoridade Tributária
aceitou o pagamento daquele valor em prestações.
7. A sociedade ora
recorrente encontra-se neste momento a proceder ao pagamento das prestações
conforme requerimento diferido pela Autoridade Tributária, nas quais estão
incluídas tanto a prestação em atraso como a coima por não entrega atempada do
IVA.
8. Isto é, é uma
expetativa comum de qualquer devedor que, com o decorrer do pagamento
prestacional da dívida, não seja penalizado por não ter ainda cumprido na
totalidade, quando realizou o referido acordo exatamente com a finalidade de
não ser duplamente sancionado.
9. Salvo opinião
contrária, a tramitação sequencial de processo de contraordenação seguido de
processo penal, encontrando-se a sociedade arguida a cumprir a pena – coima –
do processo de contraordenação enquanto é tramitado o processo crime, é
violador do disposto do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República
Portuguesa, devendo a referida interpretação ser considerada inconstitucional,
estando a penalizar duplamente os arguidos pela prática do mesmo facto.
10. Esta solução
legislativa que encontra suporte no princípio constitucional da estrita
necessidade e proporcionalidade do direito criminal, radicando na
desnecessidade da punição, dos ora arguidos que acaba por satisfazer os interesses
patrimoniais do Estado, já não se impondo, à luz de princípios constitucionais,
a extinção da inerente responsabilidade contraordenacional e a aplicação de um
processo-crime.
11. Em síntese, não pode
concorrer a responsabilidade contraordenacional e a responsabilidade criminal,
pois existindo viola o princípio legislativo constitucional presente no artigo
29.º, n.º 5 da CRP.
12. Requerem também os
recorrentes apreciação e declaração da inconstitucionalidade da norma constante
do artigo 36.º, n.º 1 do Código Penal, com a interpretação com que foi aplicada
na decisão de 1.ª Instância correspondente a «Não há, por isso, no plano dos
bens jurídicos, superioridade em satisfazer as obrigações da empresa, mesmo que
perante os seus trabalhadores, relativamente ao pagamento de impostos, atenta a
função redistributiva destes. Seria preferir um conjunto específico de cidadãos
(os trabalhadores da empresa incumpridora), pelo universo da população (onde
também se incluem aqueles, note-se), que beneficiará, ainda que indiretamente -
em serviços, infraestruturas, prestações sociais, etc. -, da arrecadação fiscal
do Estado».
13. Negou-se no Tribunal
de 1.ª Instância e no Tribunal de Recurso a existência de um qualquer dever
social de uma empresa que possa entrar em conflito com o seu dever de pagamento
de impostos, no entanto, há certos e determinados deveres sociais que, pelo
contrário, se podem revelar tão ou mais valiosos que o referido dever de pagar
impostos, sendo certo que tal não pode ser liminarmente rejeitado.
14. Ainda assim, tanto o
Tribunal de 1.ª Instância como o Tribunal da Relação, consideraram não estarem
previstos os pressupostos do conflito de deveres previsto no artigo 36.º, n.º 2
do Código Penal (CP), o que não se torna possível tendo em conta a motivação
pelo mesmo apresentado.
15. Salvo melhor opinião,
é de admitir a possibilidade da existência da causa de justificação do conflito
de deveres no crime de abuso de confiança previsto no artigo 105.º, n.º 1 do
RGIT e punível nos termos dos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, al. a) e 26.º, n.º 4
do RGIT.
16. Nada justifica que o
Direito Penal Tributário possa prescindir da lei e, assim da aplicação das
causas de justificação previstas no Código Penal, pelo que, verificadas as
condições que, em qualquer outra situação, conduziria à aplicação da figura do
conflito de deveres, e consequentemente, à exclusão da ilicitude que adviria do
incumprimento de um dever jurídico, nada obsta à consideração de que a ordem
jurídica globalmente considerada aprova aquela conduta, não devendo a mesma ser
sancionada.
17. Atendendo ao artigo
36.º, n.º 1 do CP, atua como uma causa de justificação e aplica-se às situações
em que o agente, confrontado com a impossibilidade de cumprimento concomitante
e tempestivo de, pelo menos, dois deveres que sobre ele recaem, opta pelo
cumprimento de um em detrimento do outro.
18. Como não é a própria
lei a estabelecer a hierarquia entre o dever de pagar os impostos e o dever de
pagar a retribuição ao trabalhador, como acontece no número 2 do artigo 36.º do
CP, os dois deveres deverão ser objeto de avaliação e posterior comparação.
19. Assim, não sendo
possível determinar a hierarquização, não verá a sua conduta criminalizada se
preterir o cumprimento de um dos deveres em confronto a outro dever
conflituante, sendo este o entendimento vertido tanto no Código Penal como
também no Código Civil, no artigo 335.º relativo à colisão de direitos.
20. De acordo com o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo n.º 3499/11.6TJVNF.G1.S2 de 18-10-2018,
«em caso de colisão de direitos, a chave para uma tomada de decisão por parte
do juiz sobre qual dos direitos deve prevalecer e do modo como devem ser
harmonizados os direitos em causa está no princípio da proporcionalidade,
consagrado na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República
Portuguesa, que, por via dos seus três subprincípios da adequação, da
exigibilidade e da justa medida, fornece uma estrutura formal tripartida à
ponderação, a fazer em concreto e casuisticamente, entre os fins prosseguidos
pelas normas, os bens, interesses e valores em conflito, as medidas possíveis e
os seus efeitos, por forma a estabelece uma relação equilibrada entre os
direitos em confronto».
21. A autora TERESA
BELEZA aponta ainda que para aplicação do conflito de deveres, não é necessário
o confronto entre um bem nitidamente superior ao outro, basta que a pessoa
«cumpra um dever dentro de uma igualdade de importância» (negrito nosso).
22. A Constituição da
República Portuguesa (CRP) tutela os dois bens jurídicos que estão em causa na
douta decisão, sendo que nos seus artigos 103.° e 104.° estabelece um dever de
pagar impostos e, por meio do artigo 59.º, estabelece que «Todos os
trabalhadores (...) têm direito à retribuição do trabalho (...) de forma a
garantir uma existência condigna (...)», estando, assim, os dois bens jurídicos
estão previstos e protegidos pela CRP, sendo, inclusive, de realçar que, de
acordo com a organização da Constituição, o direito à retribuição precede o
dever de pagar impostos.
23. Pelo que, a
Constituição da República Portuguesa tutela os bens jurídicos referentes a
ambos os deveres, e tendo em consideração a ordem axiológica constitucional,
fornece critérios decisivos para a determinação da juridicidade.
24. Pese embora se
reconheça que a satisfação das necessidades do Estado corresponde à realização
do bem-estar social, de forma a garantir a todos uma existência em condições
dignas, é possível afirmar que o bem jurídico primeiro em causa é justamente o
património do Estado, sendo que a dignidade humana é um objetivo apenas mediato
ou indireto.
25. Apesar do direito à
retribuição se encontrar integrado nos direitos económicos, sociais e
culturais, a verdade é quem e como salientam os constitucionalistas, «os
direitos dos trabalhadores aqui consagrados não são uma categoria homogénea e,
sob o ponto de vista estrutural, alguns deles têm natureza análoga aos
direitos, liberdades e garantias. É o caso, designadamente, do direito à
retribuição do trabalho (n.º 1/a))».
26. Nesta esteira, é
compreensível que muitos dos direitos fundamentais dos trabalhadores,
nomeadamente o direito à retribuição, deverão ser entendidos como equivalentes
aos clássicos direitos, liberdades e garantias, com a mesma dignidade
constitucional e axiológica de que estes gozam.
27. Apesar do direito à
retribuição do trabalho se encontrar integrado nos «direitos económicos,
sociais e culturais», vulgarmente concebidos como direitos com uma natureza
positiva e de inexequibilidade direta, por contraposição aos direitos,
liberdades e garantias, a verdade é que os direitos dos trabalhadores não são
uma categoria homogénea e, sob ponto de vista estrutural, alguns deles têm
natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, de acordo com o artigo
17.º da CRP, sendo o, caso designadamente, do direito à retribuição do
trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP.
28. Seguindo as palavras
de Gomes Canotilho «a primeira função dos direitos fundamentais-sobretudo os
direitos, liberdades e garantias é a defesa da pessoa humana e a da sua
dignidade perante os poderes do Estado» (Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7.ª Edição p. 407).
29. A verdade é que como
consequência do direito à retribuição e do dever ao respetivo pagamento, está a
tutela de um bem jurídico fundamental, nomeadamente a dignidade da pessoa
humana.
30. Este direito visa,
assim, assegurar as necessidades de vida mínimas, quer sejam dos trabalhadores
quer seja das suas famílias, de forma que os mesmos possam ter uma existência
condigna, indispensável ao gozo efetivo dos seus direitos e liberdades.
31. Ora, quanto ao
segundo dever, o dever de pagar impostos, estabelece a Constituição da
República Portuguesa que o «sistema fiscal visa a satisfação das necessidades
financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos
rendimentos e da riqueza», in Constituição da República Portuguesa Anotada,
Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Ed. Pág. 457.
32. Decorre que o
objetivo primeiro do sistema fiscal, em geral, e do dever de pagar impostos, em
especial, é a satisfação das necessidades financeiras do estado, e outras
entidades públicas, a que se segue a justa repartição dos rendimentos e
riqueza, de forma à realização do bem-estar, a garantir a todos uma existência
em condições condignas.
33. Assim, o bem jurídico
primeiramente em causa é o património do Estado, o qual aparece em termos
sistemáticos na Constituição depois do direito à retribuição, não se
encontrando, inclusive, no leque de direitos fundamentais dos cidadãos.
34. Posto isto, não é
possível asseverar, sem mais, que o dever de pagar impostos é superior ao dever
de retribuir o trabalho prestado, ambos são obrigatórios e em caso de
incumprimento são ambos puníveis.
35. Ambos os deveres
jurídicos pretendem salvaguardar bens jurídicos de grande importância, não
sendo possível estabelecer uma hierarquia entre eles.
36. Mais a mais, por
força do artigo 333.º do Código do trabalho os créditos emergentes dos
contratos individuais de trabalho gozam de privilégios creditórios que, de
acordo com o n.º 2 deste preceito, graduam-se antes dos créditos privilegiados
nos art.º 747.º e 748.º do Código Civil, entre os quais se encontram os
créditos tributários do Estado.
37. A negação da
existência desta causa de justificação, como foi feito, das decisões que ora se
recorrem, tem tido como argumento base o receio de proliferação destas
condutas, que se forem repetidas por todas as empresas que se encontrem a
atravessar dificuldades financeiras, inevitavelmente conduziriam à bancarrota
da segurança social.
38. Veja-se que a questão
central a ser equacionada se prende com o escolher entre: o não pagamento de
impostos como forma de assegurar o emprego dos trabalhadores, pagando-lhes os
salários e mantendo os postos de trabalho e o não pagamento dos vencimentos
podendo provocar a paragem da atividade da empresa e a sua insolvência, sendo
deste modo mais prejudicial tanto para os funcionários como para o estado que
teria que arcar com os respetivos apoios sociais.
39. Assim sendo, quando
um devedor, por insuficiência de receitas, usa a prestação tributária
exclusivamente para pagamentos dos salários dos trabalhadores, em vez de
proceder ao pagamento de impostos, como ocorre no presente caso, estará o mesmo
perante uma situação de conflito de deveres, tal como previsto no artigo 36.º
do CP, reconhecendo-lhe a lei uma total liberdade de escolha para cumprimento
de um ou de outro dever.
40. De modo a determinar
também qual o dever em conflito que deve ser realizado, salvo melhor opinião
deverão os danos realizados em cada um dos bens tutelados pelas normas, passar
pelo crivo do princípio da proporcionalidade.
41. O não pagamento da
retribuição dos trabalhadores provoca danos indiretos em diversos direitos
constitucionalmente consagrados.
42. A não entrega do IVA
em questão no prazo legal, pelos arguidos, aqui recorrentes, decorreu de graves
dificuldades económicas que a sociedade arguida atravessou e ainda atravessa.
43. No crivo do princípio
da proporcionalidade tem-se igualmente em conta na balança a circunstância de o
atraso no pagamento da retribuição aos trabalhadores ser geradora de
contraordenações graves e aplicação de coimas desmesuradas.
44. As receitas auferidas
pela sociedade arguida não eram suficientes para suportar o pagamento dos
salários dos trabalhadores e, simultaneamente, entregar as prestações retidas à
Administração Tributária, de forma que, apenas era possível cumprir uma das
obrigações à custa do incumprimento da outra.
45. Nestas situações a
lei não exige que o agente escolha cumprir o dever que se lhe afigure mais
custoso, pelo contrário, antes lhe reconhece uma total liberdade de escolha.
46. Em caso de escolha
diversa por parte da sociedade arguida, o Estado Português teria de suportar os
pagamentos das retribuições dos trabalhadores através da atribuição da figura
do subsídio de desemprego, resultando, na prática, em dois direitos
constitucionalmente consagrados com equivalente valor aos clássicos direitos,
liberdades e garantias violados e lesados.
47. Na humilde opinião
dos recorrentes, a invariável recusa de aplicação da causa de exclusão da
ilicitude prevista no artigo 36.º do CP é negar a própria existência da Justiça
Social.
48. O fundamento do
conflito de deveres é ainda uma situação de necessidade, nos termos do artigo
34.º do CP, uma vez que que a alegada atuação dos recorrentes antes de mais
seria o meio necessário usado para conseguirem cumprir um outro dever.
49. Conclui-se deste
modo, e tendo em consideração os princípios ético-sociais vigentes na
comunidade, nunca poderia o dever de pagar impostos revelar-se, pelo menos a
priori, como mais relevante que o dever de retribuir o trabalho prestado,
como foi feito.
50. Porquanto, esta
invariável recusa de aplicação da causa de exclusão da ilicitude prevista no
artigo 36.º do CP não deverá prosseguir.
51. Por fim, outra norma
cuja ilegalidade se pretende ver apreciada declarada é constante do artigo
105.º, n.º 1 e n.º 4, b) do Regime Geral de Infrações Tributárias, na medida em
que, na perspetiva dos recorrentes, viola o disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e
princípio da legalidade consagrado no artigo 3.º, n.º 2 e 3 da Constituição da
República Portuguesa e artigo 13.º do Código Penal.
52. Num Estado de Direito
Democrático a prevenção do crime deve respeitar os direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos, estando sujeita a limites que impeçam intervenções
arbitrárias ou excessivas, nomeadamente sujeitando-a a uma aplicação rigorosa
do princípio da legalidade, cujo conteúdo essencial se traduz em que não pode
haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita e certa.
53. É neste sentido que o
artigo 29.º, n.º 1, da CRP, dispõe que ninguém pode ser sentenciado
criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a
omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados
em lei anterior.
54. Daí que, intimamente
ligado ao princípio da legalidade está o princípio da tipicidade, o qual
implica que a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o
tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos de medida de segurança),
bem como tipificar as penas (ou as medidas de segurança).
55. Sendo o crime uma
conduta proibida, é um comportamento integral, abrangendo elementos objetivos e
elementos subjetivos, elementos relativos à ilicitude e elementos relativos à
culpa.
56. Todo o crime é um
facto voluntário e a vontade no facto reveste as modalidades de dolo - vontade
direta ou dirigida à prática do facto – ou negligência – vontade indireta, o
facto não seria cometido se o agente atuasse com o cuidado devido.
57. Deste modo, o facto
só constituirá crime se for também abrangido pelo tipo de culpa, que também se
distinguem em tipo de culpa propriamente dito e tipo de desculpa, sendo da
conjugação destes dois tipos subjetivos que resulta a censurabilidade ou não do
agente.
58. O facto, embora
objetivamente típico que não foi diretamente querido, mas é produto da falta de
cuidado do agente, fruto, por isso, de uma vontade indireta que não violou de
proceder com o cuidado necessário para evitar um determinado evento, só é
punível nos casos especialmente previstos na lei.
59. O crime previsto na
norma supra citada trata-se de um crime doloso e o tipo de elemento
subjetivo não exige atualmente qualquer dolo específico ou elemento subjetivo
do tipo, pelo que basta a sua consumação que a conduta omissa do agente tenha
lugar sob qualquer das formas de dolo a que se reporta o artigo 13.º e 14.º do
CP.
60. Parece evidente que o
facto de existir uma obrigação de pagar impostos incumprida impele a
consequente reação da Fazenda Nacional com recurso à respetiva execução, não
significando, no entanto, que o devedor entrou no domínio da violação da norma
penal, pois o cumprimento de uma obrigação para com o Estado não pode equivaler
automaticamente a uma infração penal, ainda que na realidade, seja o que
acontece.
61. Foi celebrado um
acordo entre a autoridade Tributária e os arguidos, ora recorrentes, o qual
conferia a estes a possibilidade de regularizar a sua situação tributária,
mediante o pagamento da respetiva dívida em prestações.
62. O acordo foi
celebrado entre dois sujeitos de direito, o Estado na figura de credor, e os
privados como devedor, importando a não exigibilidade imediata do crédito
tributário daquele, pelo que, no plano dos princípios é defensável uma opção
diferente do legislador.
63. O comum senso
jurídico poderia levar a considerar que a vigência de um tal acordo obstaria a
que o sujeito Estado, agora no pretendido exercício do respetivo jus
puniendi, pudesse preencher a condição legalmente imposto para esse
exercício, enquanto o respetivo crédito não fosse tributariamente exigível,
notificando o devedor para o pagamento de um crédito que, afinal, não lhe é
devido dentro do prazo de notificação.
64. A admissibilidade,
com tais pressupostos, do preenchimento da aludida condição de punibilidade
parece equivaler a normalizar uma espécie de loucura jurídica do Estado, bem
como, no limite, poderá violar os princípios da boa-fé e da confiança a que
todos os sujeitos de direito estão adstritos, a começar pelo Estado, por serem
inerentes ao Estado de direito, e estruturante do nosso ordenamento jurídico
fundamental.
65. Para o preenchimento
do crime de abuso de confiança fiscal, no que concerne ao tipo subjetivo,
exige-se o dolo, ou seja, o agente tem de representar os elementos do tipo, que
se dirige à quebra da confiança depositada legalmente no detetar temporário da
prestação tributária e imposta pelo dever de cooperação com a administração,
mas atualmente, para a violação da aludida fidúcia, já não é necessário que o
contribuinte se aproprie da quantia retida ou deduzida, bastando que o mesmo,
conhecendo o dever de entregar aquela quantia (efetivamente recebida ou
retida), dentro de determinado prazo, não o cumpra.
66. A estrutura atual da
norma eliminou a exigência de apropriação, bastando-se com a não entrega como
conduta típica, deixando o legislador cair a exigência de intenção de obter
para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, violando o princípio da
legalidade previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, o que na prática traduz na
não exigência de o Ministério Público provar o elemento subjetivo dos arguidos,
levando, a que na prática, os agentes sejam condenados pelo não pagamento de
impostos.
67. Esta transformação
para um crime de apropriação, deixando o legislador de exigir a apropriação
como elemento típico, contribui para a acentuação, e agravamento, da lesão
patrimonial como resultado típico.
68. Parece que remover o
elemento apropriação conduz à criminalização precoce e incongruente de uma
conduta eticamente esvaziada e omissa que pode, e é, punida no âmbito do
ilícito contraordenacional, de modo mais célere e vantajoso para o erário
público, demonstrando-se igualmente, se não mais, competente para satisfazer as
exigências de prevenção geral e especial.
69. Efetivamente, com o
esbatimento da fronteira entre o ilícito criminal e o ilícito
contraordenacional, o legislador não pode atribuir dignidade e carência
elevando o facto à condição de ilícito criminal, sem violar materialmente o n.º
2 do artigo 18.º da CRP. Sendo questionável se a supressão do elemento
apropriação do crime de abuso de confiança obterá proteção constitucional, o
que se duvida e ora se questiona”.
6. O
Ministério Público apresentou igualmente alegações, concluídas pela forma a
seguir transcrita:
“1. Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DO PORTO, os recorrentes “A., S.A.”, B. e C. interpuseram recurso para o
Tribunal Constitucional (com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 18-01-2023, que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto para
esse Tribunal.
2. A primeira questão de inconstitucionalidade
suscitada foi a constante do artigo 114.º, n. 2, e n. 5, al. a) quando
conjugado com o art. 105.º, n. 1 e n. 4, b) do Regime Geral de Infrações
Tributárias (doravante designado apenas por RGIT), na medida em que procede à
criminalização de uma conduta que já se encontra a ser sancionada em sede de
contraordenação, o que é violador do disposto do artigo 29°, nº 5 da
Constituição da República Portuguesa, verificando-se uma dupla penalização dos
arguidos pela prática do mesmo facto.
3. Desde logo se diga que a mencionada questão de
constitucionalidade, nos termos em que ora é apresentada perante o Tribunal
Constitucional nunca havia sido colocada pelos arguidos em momento processual
anterior, designadamente, perante o Tribunal da Relação do Porto.
4. O ónus de suscitação prévia configura uma condição
essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b) do art.
70º, nº 1 da Lei nº 28/82 de 15/11, uma vez que permite garantir que o Tribunal
Constitucional surja como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita
à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações
normativas).
5. No entanto, da análise dos autos resulta, que a
questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada pelo
Tribunal Constitucional – reportada à conjugação dos arts. 104º e 105º do RGIT,
por violação do disposto nos arts. 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa
– não foi, pelos mesmos, colocada ao Tribunal a quo em momento prévio ao
da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.
6. Na realidade, nas suas alegações de recurso para o
Tribunal da Relação do Porto os arguidos invocaram que entendiam violador do
disposto do artigo 29.º, n. 5 da Constituição da República Portuguesa, «a não
suspensão do processo de execução fiscal», por os penalizar duplamente pelos
mesmos factos, sem, porém, reportar essa inconstitucionalidade a um segmento
normativo que, tendo sido aplicado pelo tribunal de 1ª instância, fosse
violador do preceito constitucional.
7. Em momento algum das suas alegações de recurso para
o Tribunal da Relação os arguidos invocaram a inconstitucionalidade dos arts.
114º, nº 2 e 5, al. a), em conjugação com o art. 105º, nº 1 e 4, al. b) do
RGIT, tal como o fizeram agora nas alegações para o Tribunal Constitucional.
8. Não podendo ter-se por cumprido o ónus de
suscitação prévia, em momento processual adequado, desta específica questão de
inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem ver agora apreciada pelo
Tribunal Constitucional, não poderá considerar-se respeitada a exigência dos
recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1, do
artigo 70.º, da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82
de 15/11).
9. Por outro lado, ainda que se entendesse, por mera
hipótese de raciocínio, que havia sido devidamente cumprido o ónus de
suscitação prévia, sempre haveria que atentar que a apreciação da questão de
inconstitucionalidade está condicionada pela aplicação efetiva, na decisão
recorrida, da norma em causa, o que só acontece quando ela constitui a ratio
decidendi da decisão, ou seja, quando é o fundamento do seu próprio
conteúdo ou do julgamento da causa.
10. Na apreciação sobre a fundamentação do acórdão da
primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto não considerou, em momento
algum, que se encontrassem, concomitantemente, a correr termos processo de
contraordenação e processo criminal.
11. Pelo contrário, entendeu mostrar-se verificada a
prática do crime de abuso de confiança fiscal (p. e p. no art. 105º do RGIT) e,
ao mesmo tempo, encontrar-se a correr termos processo de execução fiscal que,
por se tratar de procedimento para cobrança de dívida, em nada invalida a
condenação pela prática do crime que teve por verificado.
12. A decisão recorrida não aplicou assim, como ratio
decidendi, os artigos 114º, nº 2 e 5, al. a) conjugado com o art. 105º, nº
1, e, b) do RGIT, na interpretação identificada pelos recorrentes, o que sempre
obstaria a que o Tribunal Constitucional, nesta parte, pudesse tomar
conhecimento do objeto do recurso.
13. A segunda questão de inconstitucionalidade
suscitada pelos recorrentes foi da norma constante do art. 36.º, n. 1 do Código
Penal, com a interpretação no sentido de que não há superioridade em satisfazer
as obrigações da empresa, mesmo que perante os seus trabalhadores,
relativamente ao pagamento de impostos, atenta a função redistributiva destes,
por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18º da
Constituição da República Portuguesa.
14. Desde logo, nas alegações de recurso apresentadas
perante o Tribunal da Relação do Porto, os recorrentes não suscitaram qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, tendo-se limitado a invocar que, ao
decidir nos moldes em que o fez, o Tribunal de 1ª Instância negou «a existência
de um qualquer dever social de uma empresa que possa entrar em conflito com o
seu dever de pagamento de impostos» bem como que essa decisão considerou «não
estarem previstos os pressupostos do conflito de deveres previstos no art. 36º
do Código Penal», para concluir que «tendo em consideração os princípios
ético-sociais vigentes na comunidade, nunca poderia o dever de pagar impostos revelar-se,
pelo menos a priori, como mais relevante que o dever de retribuir o trabalho
prestado, como foi feito».
15. É assim manifesto que o apontado vício de
inconstitucionalidade se reporta diretamente à decisão e não à norma aplicada.
16. Tanto assim que o Tribunal da Relação do Porto
acabou por não se pronunciar sobre qualquer inconstitucionalidade que versasse norma
contida no art. 36º, do Código Penal, reiterando, ao invés, o entendimento já
seguido pela 1ª instância de que não existe qualquer prioridade na satisfação
das obrigações da empresa perante os seus trabalhadores em detrimento do
pagamento de impostos.
17. No requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional, os arguidos voltam a suscitar, em moldes semelhantes,
a «apreciação e declaração da inconstitucionalidade da norma constante do
artigo 36.º, n. 1 do Código Penal, com a interpretação com que foi aplicada na
decisão de 1.ª Instância no sentido de que «Não há, por isso, no plano dos bens
jurídicos, superioridade em satisfazer as obrigações da empresa, mesmo que
perante os seus trabalhadores, relativamente ao pagamento de impostos, atenta a
função redistributiva destes. Seria preferir um conjunto específico de cidadãos
(os trabalhadores da empresa incumpridora), pelo universo da população (onde
também se incluem aqueles, note-se), que beneficiará, ainda que indiretamente -
em serviços, infraestruturas, prestações sociais, etc.-, da arrecadação fiscal
do Estado».
18. Ou seja, o que os recorrentes contestam e com o
que não se conformam é com a circunstância de, na ponderação de dois deveres em
conflito (dever de pagar impostos e dever de pagar as retribuições aos
trabalhadores) o tribunal a quo, após avaliação e graduação, ter tido o
entendimento de que, em observância ao disposto no art. 36º, nº 1 do Código
Penal, o dever de pagar os salários dos trabalhadores não devia prevalecer sobre
o dever de pagamento de impostos que impendia sobre a sociedade arguida e os
seus legais representantes.
19. O que merece discordância por parte dos
recorrentes não é norma em si aplicada pelo tribunal a quo, mas sim a aplicação
concreta da norma efetuada pelo tribunal recorrido que entende violadora de
preceitos constitucionais.
20. Por conseguinte, a falta de suscitação adequada de
questão de inconstitucionalidade pelos recorrentes, constitui também fundamento
para não ser conhecido, nesta parte, o objeto do presente recurso.
21. Por fim, nas suas alegações de recurso para o
Tribunal Constitucional invocam os recorrentes que «Por fim, outra norma cuja
ilegalidade se pretende ver apreciada declarada é constante do artigo 105.º,
n.1 e n. 4, b) do Regime Geral de Infrações Tributárias, na medida em que, na
perspetiva dos recorrentes, viola o disposto nos artigos 29.º, n. 1 e princípio
da legalidade consagrado no artigo 3.º, n. 2 e 3 da Constituição da República
Portuguesa e artigo 13.º do Código Penal».
22. No entanto, compulsados os autos, também aqui não
se alcança que os arguidos tenham previamente suscitado, de forma
processualmente adequada, a mencionada questão de constitucionalidade
normativa.
23. O momento processualmente adequado para confrontar
o tribunal recorrido com tal questão seria o momento correspondente às
motivações de recurso para o Tribunal da Relação, visto que, somente nesse
cenário, este Tribunal teria a possibilidade de se pronunciar, na decisão
sindicada, acerca de tal problemática.
24. No entanto, compulsada tal peça processual
verifica-se que, ali, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade
no que concerne à conformidade do art. 105º, nº 1 e nº 4 al. b) do RGIT com o
art. 29.º, n. 1 e 3.º, n. 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa ou de
ilegalidade por confrontação com o art. 13º do Código Penal, onde, tão só, foi
invocada uma contradição entre os factos provados e não provados no que
respeita à apropriação do montante devido a título de imposto pelos arguidos.
25. Uma vez que a questão de constitucionalidade não
foi exposta pelos arguidos, em sede de recurso, vinculando o Tribunal da
Relação do Porto a apreciá-la e não se verificando qualquer causa de exceção
que dispensasse os recorrentes da invocação prévia do problema normativo de
constitucionalidade que inseriu no objeto do recurso para este Tribunal
Constitucional, observa-se vício de instância nesta sede, impondo-se, também
nesta parte, a rejeição do recurso de constitucionalidade, ex vi artigos
70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, todos da LTC
(Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11)”.
7.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após
esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes
para o efeito, cabe, antes de
mais, averiguar se é admissível (total ou parcialmente) o recurso de
constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua redação atual – LTC), sendo sabido que a decisão do tribunal a quo que o
admitiu “não vincula o Tribunal Constitucional” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e
sendo certo, ademais, que as partes já foram advertidas para essa possibilidade
aquando do despacho de notificação para a apresentação de alegações no Tribunal
Constitucional (podendo, assim, exercer o contraditório quanto a essa
possibilidade).
Ora, in casu, pode agora constatar-se que, relativamente a todas as questões de
inconstitucionalidade suscitadas, existem condições de admissibilidade do
recurso de
constitucionalidade que, por não estarem verificadas, determinam o seu não
conhecimento. Efetivamente, o que temos é que, por um lado, não foram anteriormente suscitadas perante
o tribunal recorrido, e, por outro, as normas legais cuja constitucionalidade
se contesta não foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, isto, é,
não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida.
Vejamos.
9. Os recorrentes, no seu
requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade,
fixaram pela seguinte forma o objeto do mesmo:
“[…]
b. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver
apreciada e declarada é constante do artigo 114.º, n.º 2, e n.º 5, al. a)
quando conjugado com o 105.º, n.º 1 e n.º 4, b) do Regime Geral de Infrações
Tributárias.
c. As disposições cuja inconstitucionalidade se indica
na alínea anterior violam o disposto nos artigos 29.º, n.º 5 e 32.º da
Constituição da República Portuguesa, ou seja;
d. A ilegalidade foi suscitada nos autos a ref.ª
38310344 correspondente a contestação e ref.ª 41347351 nas alegações de recurso
apresentado pelo ora requerente e recorrente;
e. Acresce, pretensão da apreciação e declaração da
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 36.º, n.º 1 do Código Penal,
com a interpretação com que foi aplicada na decisão de 1.ª Instância
correspondente a «Não há, por isso, no plano dos bens jurídicos, superioridade
em satisfazer as obrigações da empresa, mesmo que perante os seus
trabalhadores, relativamente ao pagamento de impostos, atenta a função
redistributiva destes. Seria preferir um conjunto específico de cidadãos (os
trabalhadores da empresa incumpridora), pelo universo da população (onde também
se incluem aqueles, note-se), que beneficiará, ainda que indiretamente – em
serviços, infraestruturas, prestações sociais, etc. –, da arrecadação fiscal do
Estado».
f. A disposição cuja inconstitucionalidade se indica
na alínea anterior viola o princípio constitucionalmente da proporcionalidade
consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja;
g. A inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a
ref.ª 38310344 correspondente à contestação e ref.a 41347351 correspondente às
alegações de recurso apresentado pela ora requerente e recorrente;
h. Por fim, outra norma cuja ilegalidade se pretende
ver apreciada declarada é constante do artigo 105.º, n.º 1 e n.º 4, b) do
Regime Geral de Infrações Tributárias;
i. A disposição cuja ilegalidade se indica na alínea
anterior viola o disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e princípio da legalidade
consagrado no artigo 3.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e
artigo 13.º do Código Penal.
j. A ilegalidade foi suscitada nos autos a ref.ª
38310344 correspondente a contestação e ref.ª 41347351 nas alegações de recurso
apresentado pelo ora requerente e recorrente».
[...]”.
9.1. Antes de passar à análise da questão da
admissibilidade das questões de inconstitucionalidade, impõem-se duas
observações.
Assim, e de forma genérica, não obstante
os recorrentes de forma reiterada se referirem, no seu pedido, a ilegalidades,
na verdade, e uma vez que convocam a alínea b) da LTC, do que se trata é de
inconstitucionalidades.
Além disso, e no que concerne à questão de
inconstitucionalidade que tem por objeto o artigo 114.º do RGIT, apenas se terá
em consideração o “artigo 114.º, n. 2, e
n.º 5, al. a)”, tal como consta do pedido formulado junto do TC, e não o
“artigo 114.º, n.ºs
1, 2, 4 e n.º 5.º al. a)”, tal
como consta das alegações de recurso ulteriormente produzidas junto deste
Tribunal. E isto, pela simples razão de que apenas o primeiro pedido
corresponde à questão de inconstitucionalidade que
formulou perante o tribunal a quo (cfr. Acórdãos n. 139/2003,
698/2016 e 48/2019).
9.2. Posto isto, quanto à primeira questão de
inconstitucionalidade, que tem por objeto o “artigo
114.º, n.º 2, e n.º 5, al. a) quando conjugado com o 105.º, n.º 1 e n.º 4, b)
do Regime Geral de Infrações Tributárias”, os normativos em apreço têm,
respetivamente, a seguinte redação, na parte que para aqui mais releva:
Artigo 114.º
(“Falta de entrega da
prestação tributária”)
“[…]
2 - Se a conduta prevista no número anterior for
imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse
os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em
falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
[…]
5 - Para efeitos contraordenacionais são puníveis como
falta de entrega da prestação tributária:
a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida
ou liquidação indevida de imposto em fatura ou documento equivalente, a falta
de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha
sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em fatura ou documento
equivalente, ou a sua menção, dedução ou retificação sem observância dos termos
legais;
[…]”.
Artigo 105.º
(“Abuso de confiança”)
“1 -
Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação
tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que
estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos
ou multa até 360 dias.
[…]
4 -
Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
[…]
b) A
prestação comunicada à administração tributária através da correspondente
declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima
aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
[…]”.
No que respeita
ao parâmetro de controlo, invoca-se a violação dos artigos 29.º, n.º 5, e 32.º
da CRP.
Vejamos.
De forma concreta, os
recorrentes entendem ser inconstitucional a concorrência da responsabilidade
contraordenacional e criminal relativamente a um mesmo facto. Conforme
salientado pelo MP, os recorrentes questionam a solução legislativa que resulta
da conjugação das normas agora impugnadas, na medida em que se “procede à
criminalização de uma conduta que já se encontra a ser sancionada em sede de
contraordenação”. É verdade que nas suas alegações de recurso para o TRP
(sendo nas mesmas, mais concretamente nas respetivas conclusões desse recurso,
que deveriam suscitar quaisquer questões de constitucionalidade, sendo
irrelevante que o tenham feito anteriormente), os recorrentes referiram que a “não suspensão do processo de execução fiscal, o qual
continua a correr, é violador do disposto do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição
da República Portuguesa, devendo a referida interpretação ser considerada
inconstitucional, estando a penalizar duplamente os arguidos pela prática do
mesmo facto, o que viola aberta e taxativamente o versado no artigo 29.º, n.º 5
da CRP” –, suspensão essa
que, em seu entender, decorre da aplicação “do
artigo 17.º-C, n.º 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE),
segundo o qual, durante o tempo que perdura as negociações do plano de
recuperação suspendem-se as acções em curso com a finalidade de cobrança de
dívidas”. Tudo levaria a crer que a fundamentação expendida se referiria
à violação do princípio ne bis in idem (foi assim, aliás, que o entendeu
o TRP, como se verá supra). A
atenção dos recorrentes, no entanto, rapidamente se foca na questão da
existência de um conflito de deveres nos termos do artigo 36.º do CP – conflito
entre o dever de cumprir as obrigações tributárias e o dever de pagar aos
trabalhadores e aos credores –, na não aplicação desta figura em sede
contraordenacional e na hierarquia dos deveres (mais concretamente, no maior
peso daquele último dever por comparação com o primeiro). Significa isto que a
argumentação justificativa da violação do n.º 5 do artigo 29.º e do artigo 32.º
da CRP é manifestamente insuficiente e não consubstanciada, inviabilizando
qualquer controlo da alegada inconstitucionalidade – tendo o iter
argumentativo dos recorrentes sido desviado para a questão da causa de exclusão
da ilicitude do conflito de deveres, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do CP,
e, com isto, tendo derivado para a problemática do cumprimento tempestivo ou
simultâneo de deveres de agir que se mostram em conflito. Como refere Lopes do Rego a este propósito, “A suscitação processualmente
adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o
cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação
e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação,
em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera
ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor).
O mesmo vale, mutatis mutandis,
para a suposta violação (autónoma) do artigo 105.º, n.os 1 e 4,
alínea b) do RGIT, não se vislumbrando nas conclusões das suas alegações de
recurso para o TRP qualquer argumentação minimamente adequada, em termos de
fundamentação, que obrigue este Tribunal a sobre ela se pronunciar – o que
aliás, não fez.
Retornando à primeira questão de inconstitucionalidade, é de
notar que o TRP se debruçou sobre a suposta dupla penalização pelo mesmo facto,
sublinhando que os recorrentes “confundem
realidades diferentes” e que
não houve qualquer violação do artigo 29.º, n.º 5, da CRP (“Estatui o art. 29º n.º 5 da CRP que «Ninguém pode ser
julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» – princípio ne bis
in idem. Na situação dos autos parece-nos patente que os Recorrentes, mais
uma vez, confundem realidades diferentes. O acordo válido no âmbito de execução
fiscal – o acordo de pagamento em prestações – ou o PER em nada contendem com a
verificação do crime e a sua punibilidade”), pelo simples facto de “que
o acordo de pagamento (em execução fiscal ou no âmbito do PER), entre o devedor
da prestação tributária e a administração tributária, não obsta à verificação e
funcionamento da condição de punibilidade da conduta, consagrado no artigo
105.º, n.º 4 al. b) do RGIT, que no caso se mostra preenchida”. Seja
como for, além de os recorrentes não terem explorado adequadamente a questão da
dupla incriminação, tal não é
suficiente, como resulta do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e é pacífico na
jurisprudência constitucional, para suprir a sua falta de legitimidade.
Atente-se no que é afirmado no Acórdão do TC n.º 483/2021 a este propósito
(itálico da signatária), aqui aplicável mutatis mutandis:
“[…]
Analisadas as peças
processuais constantes dos autos, facilmente se comprova que, independentemente
da determinação da parte que trouxe à lide uma dimensão de constitucionalidade,
em momento algum a reclamante suscitou, de forma adequada, um enunciado
normativo suscetível de constituir objeto do presente recurso. Na verdade, por
força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento
processual prévio, ou seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica
questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do
preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do
tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o
ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara
e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser
inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal,
deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade
constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a
quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Em sentido idêntico se
pronunciaram os Acórdãos n.os 401/07, 308/07, 371/05 (disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), afirmando que «para se reconhecer legitimidade
ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido
apreciada pelo tribunal recorrido (oficiosamente ou por ter sido suscitada por
outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la
perante esse tribunal».
Nestes termos, não tendo
a recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou
irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade,
recurso de constitucionalidade.
[…]”.
Acresce a tudo isto, tal como sinalizado pelo MP, e tal como
decorre do que se expôs, que não há coincidência entre o objeto do
presente recurso, quanto às duas questões de inconstitucionalidade agora em
análise, e os efetivos fundamentos que constituíram a ratio decidendi da
decisão recorrida. Fundamentalmente, o cerne da argumentação que subjaz à
decisão recorrida é o de que a existência de um acordo de pagamento é
irrelevante para efeitos da “verificação do
crime e a sua punibilidade”, entendimento que tem sido sufragado
maioritariamente na jurisprudência (“A
jurisprudência maioritária tem considerado irrelevante a existência de um
acordo de pagamento anterior ou contemporâneo ao termo do prazo estabelecido
como condição objetiva de punibilidade e, até mesmo, o seu cumprimento parcial
no âmbito dos referidos prazos”). Ora, como é sabido, segundo o disposto
no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias
recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de
uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada
aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição
do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Isto mesmo é referido por Carlos Lopes do Rego, quando afirma
que, “tendo já sido proferida a decisão
impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os
pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a
que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit.,
p. 208; itálicos acrescentados).
10. Resta,
pois, a questão de inconstitucionalidade que se reporta à alegada “inconstitucionalidade
da norma constante do artigo 36.º, n.º 1 do Código Penal, com a interpretação
com que foi aplicada na decisão de 1.ª Instância correspondente a «Não há, por
isso, no plano dos bens jurídicos, superioridade em satisfazer as obrigações da
empresa, mesmo que perante os seus trabalhadores, relativamente ao pagamento de
impostos, atenta a função redistributiva destes. Seria preferir um conjunto
específico de cidadãos (os trabalhadores da empresa incumpridora), pelo
universo da população (onde também se incluem aqueles, note-se), que
beneficiará, ainda que indiretamente - em serviços, infraestruturas, prestações
sociais, etc.-, da arrecadação fiscal do Estado»” – frase que é
recuperada no acórdão do TRP.
Também agora não se podem dar
por verificados os pressupostos fixados constitucional e legalmente para a
admissão dos recursos de constitucionalidade.
Assim, e em primeiro lugar, em
parte alguma a sentença da 1.ª instância e o acórdão do TRP mencionam o artigo
36.º do CP (“Conflito de deveres”).
Efetivamente, os juízos que levam a cabo reportam-se aos artigos 34.º (“Direito de necessidade”) e 35.º (“Estado de necessidade desculpante”) do CP. É ao
abrigo destes preceitos que são proferidos juízos acerca do valor relativo dos
deveres em confronto. Ainda que, por vezes, no acórdão do TRP se mencione a
expressão ‘conflito de deveres’, a verdade é que, a final, se afirma: “A circunstância de os Recorrentes terem optado por
afectar os fundos de que dispunham primeiramente à satisfação das necessidades
dos seus trabalhadores e credores, não constitui nenhuma causa de exclusão da
culpa ou da ilicitude: estado de necessidade desculpante ou direito de
necessidade (artigos 35.º e 34.º do CP)”. Em suma, o artigo 36.º do CP
não foi aplicado pelas instâncias, não podendo, deste modo, constituir ratio
decidendi da decisão recorrida.
Ademais, e ainda que assim não
fosse, a interpretação impugnada materializa uma concreta ponderação, um juízo
de valor realizado pelas instâncias, pelo que há que concluir que o incidente
de inconstitucionalidade não foi, na realidade, suscitado por referência a uma
determinada interpretação normativa. Dito de outro modo, o objeto do recurso
não possui a necessária e incontornável dimensão normativa exigida pela
Constituição. Sucede que o controlo da constitucionalidade, na nossa ordem
jurídica, consubstancia um contencioso de normas e não de decisões judiciais.
Dá conta deste aspeto, entre muitos outros, o Acórdão n.º 695/2016, do qual
retiramos o seguinte trecho:
“Sem dúvida que estas questões são de natureza
constitucional. Porém, não dizem respeito à constitucionalidade de
quaisquer normas legais aplicáveis ao caso sub judice mas
à interpretação de preceitos constitucionais para as quais
remete a própria lei aplicável ao caso e a cuja violação associa
determinadas consequências. A questão que o recorrente coloca, pois, é a de
saber se certa interpretação da Constituição é correta, e não
se normas legais aplicadas pela decisão recorrida são inconstitucionais. Ora,
dessa questão não pode o Tribunal Constitucional conhecer, porque a missão que
lhe cabe, no sistema português de garantia da Constituição, é apenas a de
controlar a adequação constitucional de normas. A correção jurídica
das decisões judiciais, nomeadamente aquelas que se baseiam na interpretação e
aplicação de preceitos constitucionais, é salvaguardada unicamente através do
regime de recursos da ordem jurisdicional em que o processo se insere”.
Resumidamente, não incidindo o presente recurso, nesta
parte, sobre um objeto normativo adequado – sobre uma questão de
inconstitucionalidade normativa –, não pode o mesmo ser conhecido.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se:
a)
Não conhecer do presente recurso;
b)
Condenar os recorrentes em custas, atento o não conhecimento do
presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos
e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis processual do
Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta
(nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º,
n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 1 de outubro de 2024 - Maria
Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca
Atesto o voto de conformidade do
Senhor Presidente Conselheiro José João Abrantes (por não assinar porque
teve de se ausentar no final da discussão).
Maria Benedita Urbano