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ACÓRDÃO
Nº 610/2024
Processo n.º 574/23
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A.,
S.A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por
LTC), da decisão proferida por aquele tribunal que, em 12 de abril de 2023, decidiu
revogar a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal,
que por sua vez havia julgado procedente a impugnação judicial deduzida e determinado
a anulação das liquidações de “ecotaxa” sindicadas.
2. No que releva para a
apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«
(…)
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada
cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a
este Tribunal está cometida a tarefa de indagar do invocado erro de julgamento
no sentido de saber se o tributo apontado nos autos cobrado pela Região
Autónoma da Madeira, em função do seu enquadramento, padece do vício de
ilegalidade, por violação do princípio da equivalência bem como apreciar a
matéria suscitada pela Recorrida no que diz respeito ao facto de o presente
recurso não colocar em crise a decisão recorrida e ainda ponderar, face à
conduta da Recorrente, da existência de fundamento para se falar de litigância
de má-fé e, nesta sequência, para a sua condenação em multa condigna a fixar
por este Supremo Tribunal e indemnização à aqui Recorrida - cff. art. 542° n° 1 do CPC.
Nas suas alegações, a
Recorrente coloca como elemento central a questão de saber se a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira pode criar e aprovar o regime
jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na
Região Autónoma da Madeira, denominada Ecotaxa, nos exactos termos em que o
fez, através da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de
27-04, apontando depois que as especificidades insulares da Região Autónoma da
Madeira implicam custos acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as
mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral,
e da sua recolha selectiva, transporte, tratamento e destino final, os quais
têm sido suportados pelo erário público e pelo consumidor final, sendo que a
criação deste tributo de cariz ambiental pelo legislador regional assenta na
circunstância de que os operadores económicos podem/devem adoptar hábitos de
consumo mais consentâneos com a protecção do meio ambiente insular, não
existindo qualquer violação ao princípio da igualdade, pois são todos os
operadores económicos enquanto sujeitos passivos do Imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas (IABA) que estão obrigados ao pagamento da ecotaxa, tal como
estão sujeitos ao pagamento do IABA, que depois repercutem esses montantes no
preço do produto, verificando-se que as excepções previstas no n.° 2 do art.°
3.° correspondem a opções do legislador, que atendem à fragilidade da economia
regional, no quadro de uma região ultraperiférica, com particulares condições
económicas e sociais, e não afectam o princípio da equivalência, o que confirma
a intenção do legislador em atender a outros fins, nomeadamente a protecção dos
pequenos produtores regionais.
Mais refere que quanto aos
montantes cobrados pela ecotaxa, o legislador não está obrigado a aludir à
estrutura dos custos e à fundamentação económica da adequação para os valores
cobrados, ao contrário do que consta na douta sentença, sendo que os valores
fixados têm de respeitar o princípio da proporcionalidade em função dos
objectivos pretendidos pelo legislador e do diploma legal verifica-se que o
legislador estabeleceu um critério baseado na capacidade da embalagem, em que o
montante fixado vai subindo à medida que aumenta a capacidade da embalagem,
pois quanto maior a capacidade da embalagem maior o volume de resíduo e custo,
de modo que, não há assim violação do princípio da equivalência porque o valor
tem de estar ajustado ao fim que se pretende atingir, apelando à alteração de
comportamentos, redução de resíduos de embalagens e à redução dos custos
ambientais, sempre apelando à sustentabilidade dos recursos, o que significa
que a ecotaxa não representa qualquer violação ao princípio da equivalência e
princípio da igualdade, por estar conforme com a contraprestação em causa e com
a dissuasão de utilização de embalagens não reutilizáveis, pressionando o
produtor e o consumidor para optarem por consumos mais racionais em termos
ambientais».
Que dizer?
Sobre esta matéria, a presente
decisão vai ter como referência o decidido peio Supremo Tribunal
Administrativo no Acórdão de 22-03- 2023, proferido no processo n°
0331/18.3BEFUN, www.dgsi.pt, deliberado em formação
alargada da Secção do Contencioso Tributário, realizada ao abrigo do disposto no art. 289° do CPPT, sem olvidar o
estatuído no
art. 8o
n° 3, do Código Civil.
Pois bem, no aresto agora
apontado, ficou consignado o seguinte:
“(…)
2. No primeiro capítulo das
contra-alegações de recurso e nas alíneas “A) " a "F) " das
respectivas conclusões, a Recorrida levanta duas
questões que pretende sejam
conhecidas previamente: a questão de saber se o recurso é «manifestamente
infundado» e a questão de saber se a Recorrente litiga de má-fé.
Analisado, porém, o seu
conteúdo, verifica-se que o que a Recorrida pretende verdadeiramente é que o
tribunal de recurso se pronuncie sobre a questão de saber se a Recorrente não
deu cumprimento ao ónus que sobre si recaía de indicar as normas violadas e as
que deviam ser aplicadas ou o sentido em que deveriam ser interpretadas.
Ou seja, a Recorrida pretende
que o tribunal de recurso decida se pode conhecer do recurso, face ao disposto
no artigo 639. ° do Código de Processo Civil.
E, para o caso de o tribunal
vir a concluir que não pode conhecer do recurso, pretende que conheça também da
questão de saber se isso constitui a demonstração de que o recurso é
manifestamente infundado e que a Recorrente sabia ou não podia deixar de saber
que não tinha fundamento válido para recorrer e que o fez apenas para protelar
o trânsito da decisão.
E se, por isso, a Recorrente
deve ser condenada como litigante de má-fé.
Ou seja, a Recorrida relaciona
o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé com uma decisão
que, concluindo pela falta de indicação dos fundamentos do recurso, se traduza
no não conhecimento do mesmo.
E por isso, aliás, é que
enquadrou aquele pedido nas questões prévias. E que, em regra, o julgamento do
comportamento processual das partes faz-se a final. O que, no caso, ocorreria a
final de uma decisão prévia.
O que significa que o tribunal
de recurso só deve conhecer da segunda questão prévia se vier a concluir que a
Recorrida tem razão quanto à primeira questão prévia.
Feito o enquadramento,
passemos, então, à primeira questão prévia.
Podemos adiantar desde já que
é, quanto a nós, manifesto que não estamos perante um caso de falta absoluta de
motivação de direito. E que, por isso, só se coloca verdadeiramente a questão
de saber se a motivação do recurso é insuficiente.
Tem sido entendido que a
intensidade do dever de indicar as razões de discordância com o decidido em
primeira instância varia em função do teor da decisão recorrida e dos objetivos
visados no recurso. Faz sentido, por isso, que iniciemos a abordagem pela
análise da própria decisão recorrida.
O Mm.° Juiz a quo decidiu julgar procedente a
impugnação judicial por entender que as normas que definem a incidência
subjetiva e objetiva da denominada “ecotaxa” violam o princípio da
equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da
Constituição da República Portuguesa.
Porque a denominada ‘‘ecotaxa”
incide apenas sobre certas embalagens e sobre certos produtores, o que é
discriminatório.
E porque as operações de
gestão de resíduos de embalagens são asseguradas por outra entidade, a quem a
operadora paga as devidas contrapartidas financeiras, não estando demonstrada a
ocorrência de outros custos neste âmbito que devam ser remunerados.
Ora, a Recorrente veio
contrapor que a «ecotaxa não representa qualquer violação ao princípio da
equivalência e ao princípio da igualdade» (conclusão lf31.").
Porque incide sobre todas as
embalagens cuja utilização pretende desincentivar e sobre todos os operadores
económicos que as introduzam no consumo (conclusões ”21. " a ”26.").
E porque não tem qualquer
relação com o regime de gestão, recolha e transporte de resíduos aprovado pelo
Decreto-Lei n.° 366-A/97, de 20 de dezembro, não se pretendendo, por ali,
compensar os respetivos custos, mas desincentivar a utilização de embalagens
não reutilizáveis, sendo o seu custo equivalente ao necessário para promover
esses objetivos (conclusões ”2.” e ”27.” a “30.”).
Assim, a Recorrente não
concorda que tenha sido violado esse princípio, dentro do enquadramento
normativo que lhe foi dado na sentença e em qualquer das suas vertentes. E
explica porquê.
E, ao fazê-lo, revela
inequivocamente como é que entende que o princípio em causa deve ser
densificado e como é que a situação dos autos se lhe deve subsumir.
Pelo que a Recorrida não tem
razão ao concluir que a Recorrente não ataca minimamente a sentença recorrida e
não lhe aponta vício algum.
Reconheça-se que as doutas
alegações de recurso poderiam ser mais assertivas na identificação das razões
de discordância com o decidido em primeira instância. Mas como a falta de
assertividade não impediu - no caso - a sua apreensão e o seu alcance, deve
concluir-se que não existe obstáculo ao conhecimento do recurso.
Improcede, assim, a primeira
questão prévia, ficando prejudicado o conhecimento da segunda.
…
4. Vem suscitada no presente
recurso a questão de saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro
de julgamento ao concluir que o tributo identificado nos autos como “ecotaxa”
viola o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.° da Constituição.
O tribunal de primeira
instância concluiu que o tributo em causa violava aquele princípio porque não
abrangia todos os produtores de embalagens reutilizáveis, pelo que o valor da
prestação tributária que é chamado a suportar não pode equivaler à sua
contribuição para o custo administrativo com a gestão de resíduos de
embalagens.
Mas também porque a
remuneração dos custos administrativos com a gestão de resíduos ou embalagens é
assegurada por outro meio (através do denominado programa “SIGRE”), não estando
sequer demonstrada a existência de outros custos que devam ser compensados.
Ou seja, o tribunal de
primeira instância concluiu, por um lado, que não há (não pode haver)
equivalência económica entre a prestação tributária e a prestação
administrativa, porque o seu montante não corresponde à sua parte dos custos
que lhe cabia suportar.
E concluiu, por outro lado,
que não há sequer equivalência jurídica, porque não existe tampouco uma
prestação administrativa que importe compensar.
Deve observar-se desde já que,
ao pôr em causa a própria existência de uma contraprestação administrativa, o
tribunal de primeira instância não estava a apontar à legitimidade de um
tributo comutativo, mas à própria existência desse tributo como um tributo
comutativo.
Na verdade, se um tributo não
tem sequer no seu pressuposto uma prestação administrativa de que o sujeito
passivo pudesse ser causador ou beneficiário, não podemos ter mais do que uma
bilateralidade aparente. E um tributo que não possa ser considerado bilateral
nunca pode ser um tributo comutativo. Não passa de um imposto.
Assim, o tribunal de primeira
instância não extraiu todas as consequências do que ele próprio concluiu, visto
que não corrigiu adiante a conclusão a que tinha chegado a montante: a de que a
“ecotaxa” era uma contribuição financeira.
De todo o modo, a Recorrente
veio pôr em causa o julgamento efetuado em primeira instância, quer na parte em
que apreciou a existência de equilíbrio entre as prestações (equivalência
económica), quer na parte em que apreciou a própria existência ou conexão entre
da prestação administrativa e a prestação tributária (equivalência jurídica).
Porque o que a Recorrente veio
dizer, no fundo, é que estamos perante um tributo de cariz ambiental. E que,
num tributo com estas características, a prestação tributária não contrapõe a
uma prestação administrativa: contrapõe ao desempenho ambiental do próprio
sujeito passivo.
E por isso que a Recorrente
consente que a taxa seja considerada uma contribuição: na sua perspetiva, o
tributo retribui ou compensa a pegada ecológica do sujeito passivo e equivale
ao necessário para induzir comportamentos que adiram aos objetivos de política
ambiental.
Assim sendo, são duas as
questões fundamentais a decidir, uma questão de qualificação e outra de
legitimidade constitucional.
A questão de qualificação
consiste em saber se a “ecotaxa" é um tributo ambiental cobrado em função
de uma atividade poluente do sujeito passivo e correspondendo o seu montante a
um determinado custo
ambiental.
A questão de legitimidade
consiste em saber se, em caso afirmativo, o valor da prestação tributária
equivale ao dano ambiental causado.
A primeira questão tem
precedência lógica sobre a segunda, pelo que dela conheceremos no ponto
seguinte.
5. Para respondermos à questão
de saber se estamos perante um tributo ambiental importa primeiro responder à
questão de saber se existe uma categoria tributária com essa designação.
Na resposta a esta questão
perfilam-se duas posições antagónicas.
De um lado, a posição segundo
a qual estes tributos não têm qualquer autonomia conceituai ou estrutural,
existindo apenas fenómenos de extrafiscalidade em tributos ordinários,
traduzidos na sua instrumentalização e alocação a finalidades que lhes são
estranhas.
Neste enquadramento, não
existe aquilo que se designa de «verdadeiros tributos ambientais». A existirem
instrumentos que tenham como fundamento exclusivo ou principal a realização de
objetivos ecológicos, eles estão fora do sistema. Em última análise, nem
merecem ser qualificados de tributos.
De outro lado, temos a posição
segundo a qual estamos perante tributos com especificidades próprias tais que
não permitem sequer o seu enquadramento nos limites constitucionais do direito tributário,
devendo ser recambiados para o direito económico, onde devem também ser
procuradas as respostas para os respetivos problemas de legitimação.
Nesta perspetiva, tende a
distinguir-se os verdadeiros e os falsos tributos ambientais. Os primeiros, também
designados de tributos ambientais em sentido estrito ou próprio, são os que têm
como finalidade a preservação do meio ambiente. Na sua eficiência máxima, não
geram receita alguma. Os segundos, também designados de tributos ambientais em
sentido lato ou impróprio, são os que têm uma finalidade de captação de
receitas que são alocadas a objetivos ambientais.
Da atual Lei de Bases da
Política do Ambiente (Lei n.° 19/2014, de 14 de abril, doravante identificada
pela sigla ‘‘LBPA”), já em vigor ao tempo da liquidação impugnada, deriva que
se pretendeu integrar nos instrumentos económicos e financeiros da política do
ambiente todos os tributos dirigidos ao cumprimento de objetivos ambientais
(nomeadamente as taxas ambientais e outras figuras tributárias que o legislador
se dispensou de elencar, mas que enquadrou na «fiscalidade ambiental»),
definindo princípios e regras com o propósito manifesto de construir um regime
sectorial para a tributação ambiental - ver as alíneas c) e e) do n. ° 2 do seu
artigo 17. °.
Com este alcance, tendemos a
assumir que faz sentido, no contexto normativo já vigente à data da liquidação
impugnada, falar de um domínio sectorial do direito tributário, que poderá ser
designado de direito tributário ambiental.
Não se trata, porém, de um
domínio sectorial em que habitem categorias tributárias com uma natureza ou com
uma estrutura próprias. Na verdade, decorre deste regime que não se pretendeu
romper com as caracteristicas fundamentais das figuras do direito tributário
clássico, mas apelar às caracteristicas e finalidades prototípicas destes
tributos e sobrepor-lhes as especialidades próprias da tributação ambiental.
A ideia de que o principal
elemento distintivo dos tributos ambientais seria a sua componente
contramotivadora não tem respaldo no atual panorama legislativo. Porque decorre
do artigo 17.° da LBPA que todos os tributos ambientais são instrumentos
financeiros da política do ambiente. A sua finalidade principal é (sempre) a de
financiar as políticas do ambiente e não direcionar comportamentos (ainda que
possa contribuir para tal, indireta ou complementarmente).
Atualmente, o principal
elemento distintivo dos tributos ambientais é a sua vinculação às políticas do
ambiente: devem ter como pressuposto um comportamento sinalizado pelas
políticas do ambiente para a utilização de instrumentos tributários e devem ter
como finalidade o financiamento de soluções que estimulem o cumprimento de
objetivos ambientais.
Resulta do artigo 1.° do
Decreto Legislativo Regional n. ° 8/2012/M, de 27 de abril, que a taxa
ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da
Madeira, denominada de “ecotaxa", toma no seu pressuposto a «utilização de
embalagens não reutilizáveis» na colocação de certos produtos no mercado.
Sendo que as «embalagens não
reutilizáveis» são há muito consideradas fontes de resíduos ambientais e a sua
utilização vem sendo considerada um comportamento poluente suficientemente
significativo para ser submetido a medidas de política ambiental tanto pela
legislação nacional específica (em especial, a Portaria n.° 29-B/98, de 15 de
janeiro, entretanto revogada pela alínea i) do n.° 1 do artigo 103.° do
Decreto-Lei n. ° 152-D/2017) como pelo Plano Regional da Política do Ambiente.
Assim, a «utilização de
embalagens não reutilizáveis» pelos operadores económicos deve ser considerada
uma atividade poluente com relevo para a utilização de instrumentos tributários
na área ambiental.
Resulta também destes diplomas
que os operadores económicos que utilizam estes produtos são responsáveis
financeiramente pelos custos de gestão dessas embalagens e de resíduos de
embalagens tendo em vista, além do mais, responder às «exigências em matéria de
proteção do ambiente».
De acordo com o preâmbulo do
diploma que criou o tributo em causa, pretendeu-se criar um instrumento
essencial da política ambiental que servisse, de um lado, para a redução de
resíduos e redução dos respetivos custos de gestão. E, de outro lado, para
onerar os comportamentos que, nessa área, causem desgaste ou prejuízos
ambientais.
Assim, a (<ecotaxa”
foi criada para o prosseguimento de uma política típica da fiscalidade
ambiental. Que se traduz, de um lado, em
desonerar as boas práticas na área da gestão de resíduos ambientais. E, de outro lado, em onerar
financeiramente as práticas mais poluentes.
Pelo que a '‘ecotaxa "
deve ser considerada um tributo ambiental.
Não devendo, porém, os
tributos ambientais serem considerados figuras estruturais atípicas, ligadas ao
domínio económico, também não devemos dispensar-nos da sua categorização dentro
das figuras tributárias tradicionais. Até porque a qualificação dos tributos na
ordem jurídica tributária não cumpre apenas uma função de organização ou de
enquadramento sistemático, mas também uma função de garantia ou de delimitação
dos poderes tributários das entidades públicas.
A nosso ver, a “ecotaxa"
não deve ser qualificada como um tributo ambiental comutativo (seja ele uma
taxa ou uma contribuição ambiental).
Fundamentalmente, porque o seu
custo não remunera nenhum serviço prestado na área do ambiente e de que o
operador económico seja efetivo ou presumido causador ou beneficiário.
Dizendo de outro modo: a “ecotaxa”
não toma no seu pressuposto de facto nenhuma prestação administrativa. Toma no
seu pressuposto a introdução no consumo de certos produtos, que não inclui nem
implica a realização de qualquer prestação pública. Pelo que lhe falta, desde
logo, o que se designa de bilateralidade formal.
E verdade que, ao onerar
certos operadores económicos que introduzem no consumo certos produtos
considerados ambientalmente nocivos, o legislador parece querer isolar um grupo
de contribuintes que tem em comum a especial proximidade a um determinado custo
ambiental (responsabilidade de grupo).
Não se trata, porém, de
assumir ou presumir que esses operadores são os causadores desses custos
ambientais. Até porque é reconhecido que estamos perante formas de contaminação
ambiental denominada “acumulativa " ou “em cadeia", resultante da
conjugação de fatores ou da comparticipação de vários agentes ao longo da
cadeia de consumo.
Não é por acaso que se admite,
no artigo 7.0 do Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M que a
^ecotaxa” seja repercutida aos clientes dos operadores económicos: é porque se
sabe que estes são corresponsáveis (ou responsáveis últimos) pelo impacto
ambiental das embalagens, na medida em que renunciem à sua colocação nos pontos
de recolha para reciclagem.
O que sucede é que se
considera boa política ambiental imputar esses custos ambientais no ponto da
cadeia de contaminação em que o número de operadores económicos seja menor e em
que o controlo da sua atividade seja mais fácil.
É também verdade que, ao
onerar esses operadores económicos com tais tributos, o legislador promove
também a internalização de certos efeitos económicos que possam ser imputados à
sua atividade, nomeadamente os que se reflitam na implementação de boas
práticas ambientais, como serão todas as que promovam a descontaminação do meio
ambiente. Em certo sentido, estabelece-se aqui uma relação de
compensação entre os que
poluem e os que despoluem ou recuperam o ambiente.
Mas não cremos que se possa
afirmar que esses operadores económicos sejam os diretos ou presumidos
beneficiários das boas práticas ambientais. Não em medida diversa do beneficio
que delas recolhe toda a comunidade, ao usufruir de um bom ambiente. Tal só
sucederia, a nosso ver, se estivesse em causa o financiamento de serviços de recolha
e de tratamento de resíduos direta ou presumidamente relacionados com a
atividade desses operadores (como sucederia com o programa “SIGRE” mencionado
nos autos).
Decerto que a compensação de
boas práticas ambientais poderia servir para estruturar uma relação de
comutatividade orientada especificamente para estes tributos, se fosse de
atribuir-lhes também uma natureza estruturalmente distinta. Isto é, se fosse de
conceber os tributos ambientais como figuras estruturadas para «comutar» danos
ambientais.
Mas não foi essa a opção do
legislador. No atual figurino legislativo, os tributos ambientais não são
instrumentos de compensação ambiental. Esse papel é atribuído aos instrumentos
administrativos que permitem às entidades públicas impor aos operadores económicos
soluções de engenharia que compensem os danos ambientais previstos antes do
início da atividade, [ver a alínea b) do n.° 2 do artigo 17.° da LBPA].
De recordar que os tributos
ambientais também não são dirigidos para a alteração de comportamentos
ambientais (embora possam
contribuir indiretamente para tal). Esse papel é atribuído aos
denominados instrumentos de desempenho ambiental, isto é, aos instrumentos de
política do ambiente que incentivam a adoção de padrões de produção e consumo
sustentáveis e estimulam a oferta e procura de produtos de conceção ecológica e
atividades e serviços com impacto ambiental cada vez mais reduzido. Estão
previstos no artigo 20.° da LBPA.
Os tributos ambientais são
instrumentos financeiros equivalentes aos demais tributos, embora dirigidos ao
financiamento de certas políticas do Estado e das entidades públicas na área do
ambiente. Políticas que se traduzem em onerar as atividades poluentes e
desonerar, em compensação, o que se designa de «boas práticas ambientais» e de
que a coletividade no seu todo possa beneficiar.
Pelo que só devemos reconhecer
a existência de uma relação de comutatividade, para este efeito, quando possa
ser estabelecida entre a prestação tributária, de um lado, e alguma prestação
pública concretamente considerada, do outro lado.
Não sendo um tributo ambiental
comutativo, a "ecotaxa"' só pode ser um imposto.
Tem cabimento na alínea e) do
n.°2 do artigo 17.°da LBPA que, na essência, prevê e regula os instrumentos
fiscais na área ambiental.
6. Assumida a qualificação da
"'ecotaxa " como um tributo ambiental e efetuado o seu enquadramento
na categoria tributária dos impostos, importa agora decidir se estamos perante
um imposto desigual.
Como se sabe, o problema
central do princípio da igualdade tributária reside na identificação e
validação do critério de comparação.
Assim, estando em causa um
imposto ambiental, a primeira questão que se coloca é a de saber se este
domínio sectorial reclama a utilização de um critério específico na repartição
dos encargos tributários respetivos.
Como está bem de ver, a
resposta a esta questão depende da autonomia conceituai e estrutural que lhes
for atribuída. Assim, parece lógico que a repartição de encargos de um imposto
configurado especificamente para a adoção ou proibição de comportamentos na
área ambiental não se faça comparando o poder económico dos destinatários mas
os respetivos desempenhos ambientais.
Sucede que - como referimos já
- o legislador não pretendeu romper com as características e funções típicas
das figuras tributárias clássicas no desenho das figuras tributárias
ambientais, mas aproveitar e adaptar o quadro normativo já instituído pelo
direito tributário, alocando-o às finalidades próprias da fiscalidade
ambiental.
Assim sendo, também que não existe
fundamento para defender que o legislador tributário, na área ambiental, não se
encontre jurídico-constitucionalmente vinculado por idênticos critérios de
repartição dos encargos tributários.
Ora, o Tribunal Constitucional
vem afirmando, de forma reiterada e uniforme, que o critério material de
igualdade que melhor se ajusta aos impostos é o da capacidade contributiva. Nos
termos do qual um imposto será desigual quando não onera da mesma forma todos
os que revelem idêntica capacidade económica para suportar o encargo do
imposto.
Do mesmo passo, porém, vem o
Tribunal Constitucional admitindo que o princípio da capacidade contributiva
deve ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional,
como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador e
certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário.
E vem reconhecendo que aquele
princípio não se impõe do mesmo modo ou com a mesma intensidade na
regulamentação dos vários tipos de impostos. Em particular, nos impostos ditos
parcelares e nos impostos especiais do consumo, tem-se entendido que são
significativamente menos evidentes as exigências que coloca (ver, por todos, o
acórdão n.° 105/2019 que, neste ponto, seguimos de perto).
Deve, assim, entender-se que
os impostos ambientais - e, em especial, os que se encontrem estruturados para
onerar certos grupos de contribuintes - se encontram numa zona de confluência
das exigências próprias destes princípios, impondo-lhes uma especial
configuração e apontando para a sua compatibilização - ver, de resto, a alínea
h) do n.° 2 do artigo 66. ° da Constituição.
Entre os princípios do Estado
Social avulta, com interesse para o caso, o denominado princípio do
poluidor-pagador. Foi elaborado inicialmente para constituir um critério de
eficiência económica, mas veio depois a ser reconhecido como «um reflexo da
dimensão fundamental do clássico princípio da igualdade perante os encargos
públicos» (cit.
Cláudia Soares, in «O Imposto Ecológico...», pág.
376). É considerado também como um dos princípios materiais do ambiente e
encontramo-lo como tal consagrado no n.° 2 do artigo 191.° do Tratado do
Funcionamento da União Europeia e na alínea d) do artigo 3.° do da LBPA.
No que para aqui importa, tem
subjacente a ideia de que as atividades económicas com impacto ambiental geram
custos que recaem sobre a esfera económica de terceiros, a quem aquela
atividade não aproveita. Assim, é devida àqueles agentes uma tributação que compense
esses custos e corrija a desigualdade que constituiria a externalização desse
custo, fazendo-o recair sobre a comunidade.
Deste modo, o princípio do
poluidor-pagador parte de uma ideia segundo a qual quem tem capacidade
económica para obter lucro gerando custos ambientais deve ter também capacidade
para internalizar esses custos, integrando-os nos seus custos de produção.
Havendo que repartir esses
custos entre diversos poluidores, como sucede quando nos deparamos com diversos
operadores económicos na cadeia de produção ou com a concorrência de múltiplos
operadores para a produção do mesmo encargo ambiental, pareceria lógico
concluir que cada um deve contribuir na medida em que polui.
Todavia, os impostos
ambientais colocam desafios significativos, quer no plano da determinação dos
comportamentos ambientalmente nocivos, quer no da determinação da expressão
económica dos custos ambientais a internalizar.
Desde logo, a produção de
externalidades ambientais tende a ser detetável ou suscetível de avaliação económica
apenas quando nos deparamos com grandes poluidores ou com as atividades mais
poluentes.
Assim, os impostos ambientais
estão entre aqueles em que as exigências de praticabilidade e de
cognoscibilidade do facto tributário poderão implicar importantes distorções a
este critério básico de repartição dos encargos tributários.
Por outro lado, e como já
vimos, a eficiência das políticas ambientais depende significativamente da
capacidade de atuar sobre os principais focos de poluição e os principais
agentes poluentes. Porque é aí que devem ser também concentrados os estímulos
às boas práticas ambientais.
Finalmente, não pode
excluir-se a necessidade de onerar mais os agentes a quem a poluição mais
aproveita, mesmo que não sejam os maiores poluentes. Por um lado, por serem
aqueles que dela extraem o maior benefício económico, sendo de elementar
justiça que sejam também quem mais contribui para o financiamento das boas
práticas ambientais. Por outro lado, por serem aqueles que precisam de um
estimulo económico superior para optar pelas boas práticas ambientais (sendo
que os impostos ambientais também podem contribuir para direcionar
comportamentos).
Em suma, deve concluir-se que
o princípio da capacidade contributiva não se impõe com a mesma intensidade nos
impostos ambientais. Mas também que lhe deve ser reconhecida uma configuração
especial (que deriva da sua conjugação com o denominado princípio do
poluidor-pagador e da
introdução de variáveis que obrigam a ponderar razoes de praticabilidade e de
eficiência, bem como a especial utilidade económica extraída das externalidades
ambientais).
No caso dos autos, a
Impugnante vinha clamando pela violação do princípio da igualdade porque a
“ecotaxa " não trata de modo igual todos os operadores que utilizam
embalagens não reutilizáveis, chamando a atenção que as consequências
ambientais negativas são cientificamente iguais para uma embalagem do mesmo
material e do mesmo volume, independentemente do produto embalado.
Argumentação que foi acolhida
pelo Mm.° Juiz a quo ao referir que não se descortina qualquer razão para a limitação
da base de incidência a embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja ou
outras bebidas alcoólicas, até porque isso leva à tributação de apenas alguns
operadores económicos. Que são, desta forma, discriminados «face aos demais, em
igualdade de circunstâncias». O que - conclui - é claramente contrário ao
princípio da equivalência.
E manifesto que todo o
raciocínio desenvolvido na douta sentença assenta no pressuposto de que a
" ecotaxa " é uma contribuição financeira e que o critério material
adequado à repartição encargos respetivos e que deriva do princípio
constitucional da igualdade é o que é representado pelo princípio da
equivalência. E já vimos no ponto anterior que não é isso que sucede no caso.
De qualquer modo, a
fiscalidade ambiental não mobiliza como elemento de comparação, na repartição
dos encargos respetivos, a unidade de resíduo ou a unidade contaminante.
Porque, na fiscalidade
ambiental, comparam-se as atividades poluentes, tendo em vista a oneração dos
maiores agentes poluidores e considerando-se como tal aqueles cuja atividade
económica gera mais encargos ambientais ou os maiores beneficiários da
utilidade económica gerada pelas externalidades ambientais, assumindo-se que o poder
económico de poluir ou o poder de explorar os recursos ambientais em seu
beneficio é também, no contexto, o melhor indicador económico da sua capacidade
de contribuir.
Assim, do facto de este
tributo ambiental incluir no seu âmbito subjetivo certos operadores económicos
- os sujeitos passivos de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
- não deriva, por si só, qualquer lesão do princípio da igualdade. Porque daí
não deriva que não sejam justamente estes produtores os maiores operadores e responsáveis
pela poluição ambiental gerada pela utilização de embalagens não reutilizáveis
na Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, extrai-se do
diploma em análise, que se pretendeu aproveitar a informação disponibilizada
pelos procedimentos de liquidação do imposto sobre o álcool e bebidas
alcoólicas quer para a identificação e monitorização de grandes agentes
poluidores, quer para a racionalização dos próprios custos de gestão da
“ecotaxa”.
Pelo que o legislador
regional, usando da liberdade de conformação que a Constituição lhe concede na
escolha de soluções legislativas práticas e eficientes, terá acorrido às
situações já identificadas onde se encontravam os maiores problemas com a
emissão destes resíduos, sem descurar a possibilidade de alargar a outros
grandes poluidores que como tal venham a ser identificados pelo Governo
Regional, de acordo com o Plano Estratégico de Resíduos, onde são abordados e
definidos os vetores de atuação para monitorizar estes comportamentos.
A ideia de que qualquer solução
que deixe de fora um operador que utilize esse tipo de embalagem constitui um
intolerável desvio ao princípio da igualdade tem subjacente a perspetiva de que
os tributos ambientais devem ter a base de incidência mais ampla permitida. O
que não sô pode não ser praticável como pode ter o efeito contrário ao
pretendido. Seja ele o de tributar mais os que têm menos condições para
investir em práticas menos poluentes ou o de inibir a própria tributação (e,
por esta via, as políticas ambientais), por não haver condições para
identificar todos os agentes poluidores. Com inegável lesão do princípio da
igualdade, visto que daí deriva que o encargo da poluição é da mesma forma
distribuído entre todos (os que poluem, os que despoluem e todos os demais), em
vez de incidir sobre quem mais o produz ou quem mas dele beneficia.
Deve, por isso, concluir-se
que não há ou não foram apresentadas razões bastantes para concluir que as
normas que definem a incidência da (,ecotaxa " violam o
princípio da igualdade tributária.
E, assim, sendo, a douta
sentença recorrida não pode manter-se e deve ser revogada.
7. No ponto III das doutas
contra-alegações de recurso e nas alíneas "H) " e seguintes das suas
conclusões, a Recorrida veio requerer, a título subsidiário, a ampliação do âmbito
do recurso.
De acordo com o disposto no
artigo 636.° do Código de Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso
abrange os fundamentos em que a parte vencedora tenha decaído.
Analisando a douta sentença
verifica-se que só ali foram apreciadas as questões de saber se a “ecotaxa”
padece de inconstitucionalidade orgânica por violação da reserva de lei formal
(invocada nos artigos 40.° a 52.° da petição inicial e decidida nas págs. 27 a
28 da sentença) e de inconstitucionalidade material por violação do princípio
da igualdade (invocada nos artigos 74.° a 86.° da petição inicial e decidida na
sentença a final).
Não se conheceu de outros
vícios, invocados nos artigos 53. ° a 73.° e 87.° a 90.° do mesmo articulado),
tendo-se julgado prejudicado o seu conhecimento.
E daquelas duas questões
apreciadas a ora Recorrida só tinha decaído na primeira.
Analisado o âmbito do pedido
de ampliação, verifica-se que a Recorrida vem insistir que não existe nenhuma
prestação administrativa a remunerar e que, por isso, a "'ecotaxa "
não pode assumir a natureza de contribuição financeira.
Ora, o Supremo Tribunal já
respondeu a esta questão no ponto 5 supra, por entender que se encontrava
abrangido pelo âmbito do recurso. Estando, assim, prejudicado, nesta parte, o
próprio pedido da sua ampliação.
Fica a questão de saber se,
não devendo a “ecotaxa” ser considerada uma contribuição financeira, mas um
imposto ambiental, a Assembleia Legislativa Regional violou o princípio da
legalidade tributária em matéria de criação de impostos (alínea "Z) "
das conclusões).
A esta questão respondemos
negativamente.
Porque, nos termos da alínea
i) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição, os órgãos legislativos das regiões
autónomas dispõem de poder tributário próprio.
E, como se concluiu no acórdão
deste Supremo Tribunal de 7 de novembro de 2018, o poder tributário próprio das
Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região,
definido as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais
e garantias dos contribuintes (Processo n.° 046/15.4BEALM, disponível in www.dgsi.pt).
E certo que tais impostos
terão que incidir sobre matéria não objecto da incidência prevista para
qualquer dos impostos de âmbito nacional. E poderia defender-se que isso não
sucede no caso porque a “ecotaxa” é exigível no mesmo momento e é liquidada e
paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para o IABA.
É de notar, porém, que o IABA
e a “ecotaxa”, não têm o mesmo âmbito material de incidência e devem ser
considerados, para o efeito, dois tributos completamente distintos, sendo este
último de âmbito meramente regional. E as modificações introduzidas no método
de apuramento e liquidação de modo a acomodar o procedimento de liquidação da
‘‘ecotaxa” enquadram sem esforço no poder de adaptar o sistema de tributação
nacional às especificidades regionais.
Assim sendo, o julgamento de
não inconstitucionalidade efetuado em primeira instância deve, nesta parte, ser
confirmado, ainda que com uma distinta fundamentação.
Com este pano de fundo, tendo
em atenção a posição que fez vencimento no aresto acima descrito, resta apenas
fazer aplicação do exposto aos presentes autos, o que significa conceder
provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos
para apreciação das questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado e se
nada mais a tal obstar.
*
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de
Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos peio art. 202.° da Constituição da
República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão
recorrida e ordenar a baixa dos autos para apreciação das questões cujo conhecimento
foi considerado prejudicado e se nada mais a tal obstar.
(…).»
3. Notificada desta
decisão, a recorrente veio dela interpor o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(...)
O presente
Recurso para o Tribunal Constitucional prende-se com a apreciação da
conformidade com a Constituição da República Portuguesa das normas constantes
do Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril, publicada no
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, que criou e aprovou o regime
jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na
Região Autónoma da Madeira, denominada de "ECOTAXA", a aplicar às
embalagens não retornáveis ou reutilizáveis produzidas/introduzidas no
território da Região Autónoma da Madeira".
Designadamente,
a apreciação das normas constantes das alíneas a) e b) do artigo 2o,
o n.° 1 do artigo 3o, artigo 4o, artigo 5o,
artigo 7o, artigo 8o e artigo 10° deste Decreto
Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril, em conformidade com os
Princípios Constitucionais, nomeadamente o Princípio da Separação de Poderes, o
Princípio da Equivalência, o Principio da Igualdade e o Principio da
Proporcionalidade.
A
apreciação de tais normas foi objeto de decisão proferida no já citado Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo que sentenciou não haver qualquer
inconstitucionalidade destas normas, quer do ponto de vista orgânico, quer
material.
Foi a
Recorrente notificada do, aliás, douto Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo a 17 de abril e 2023, nos termos do qual, os Doutos Juízes
Conselheiros junto deste Supremo Tribunal, em Julgamento ampliado (com quatro
votos de vencido), decidiram - ainda que por referência ao "decidido
peio Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 22-03-2023, proferido no
processo n° 331/18.3BEFUN..." -nos seguintes termos:
"(...) Fica a
questão de saber se, não devendo a "ecotaxa" ser considerada uma
contribuição financeira, mas um imposto ambiental, a Assembleia Legislativa
Regional violou o princípio da legalidade tributária em matéria de criação de
impostos (alínea "Z) " das conclusões),
A esta questão
respondemos negativamente.
Porque, nos termos da
alínea i) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição, os órgãos legislativos das
regiões autónomas dispõem de poder tributário próprio,
E, como se concluiu no
acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de novembro de 2018, o poder tributário
próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a
Região, definido as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança,
benefícios fiscais e garantias dos contribuintes (Processo n.o 046/15.4BEALM,
disponível in
www.d2si.pt).
É certo que tais
impostos terão que incidir sobre matéria não objecto da incidência prevista
para qualquer dos impostos de âmbito nacional. E poderia defender-se que isso
não sucede no caso porque a "ecotaxa " é exigível no mesmo momento e
é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente
previstos para o IABA,(..) " É de notar, porém, que o IABA e a
"ecotaxa não têm o mesmo âmbito material de incidência e devem ser
considerados, para o efeito, dois tributos completamente distintos, sendo este
último de âmbito meramente regional. E as modificações introduzidas no método
de apuramento e liquidação de modo a acomodar o procedimento de liquidação da
"ecotaxa" enquadram sem esforço no poder de adaptar o sistema de
tributação nacional às especificidades regionais.
Sobre as
questões invocadas bastou-se o Supremo Tribunal Administrativo com a decisão de
que " Assim sendo, o julgamento de não inconstitucionalidade efetuado
em primeira instância deve, nesta parte, ser confirmado, ainda que com uma
distinta fundamentação."
Por
discordar, e entender que as normas do diploma legal previsto no Decreto
Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril padecem de indubitáveis
inconstitucional idades - aliás, tal como o MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste
Supremo Tribunal (cfr. Douto Parecer que antecede) - se recorre agora para
o egrégio Tribunal Constitucional.
Importa
dar aqui nota de que foram apresentados recursos para o Tribunal
Constitucional, por parte do Ministério Público junto do Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal, em outros processos de impugnação fiscal,
com o mesmo objeto, âmbito e alcance, em que as Partes são as mesmas (a aqui
Recorrente e a Alfandega do Funchal), sendo também a mesma a questão sub
iudice, concretamente nos Processos n.° 285/12.0BEFUN, 340/14.1BEFUN e
125/15.8BEFUN, por sentenças que determinaram a declaração de
inconstitucionalidade orgânica das normas previstas do Decreto Legislativo
Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril.
II - DAS NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS
a) Enquadramento legal da
"Ecotaxa"
O
Decreto-Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril, veio criar e aprovar
"o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não
reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXÁ que:
-
alinhando
argumentos no sentido de uma fiscalidade ao serviço do ambiente e do
desenvolvimento sustentável;
-
enfatizando
"as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os
elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do
exterior, a distância " que separa a Região Autónoma do território
continental;
-
sustentando
que "estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos
para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na
gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento
e destino final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo
consumidor final";
-
terá
como intuito motivar a redução dos resíduos, "e respetivos custos de
gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem
reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável,
onerando estas últimas com uma contrapartida financeira.”
Nos
presentes autos, estão em causa atos de liquidação da "Ecotaxa
cujas notificações foram efetuadas juntamente com o imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas (IABA) à aqui Recorrente desde a publicação e implementação
daquele tributo.
No
preâmbulo do citado diploma regional, após se alinharem argumentos no sentido
de uma fiscalidade ao serviço do ambiente e do desenvolvimento sustentável,
justifica-se a criação da "Ecotaxa" com a necessidade de se reduzir a
"[produção] de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um
incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em
detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas
com uma contrapartida financeira".
O que
radica, entre o mais, na circunstância de "[a] Região Autónoma da
Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresenta [rem] dimensões e
especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos
resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografta
acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território
continental", o que implica "[custos] acrescidos elevadíssimos
para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na
gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento
e destino final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo
consumidor final."
Quanto ao
respetivo âmbito ficou previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto- Legislativo
Regional n.° 8/2012/M que: "Os operadores económicos, sujeitos passivos
do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao
pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis
que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na
Região Autónoma da Madeira."
Ficaram
excecionados deste regime os produtos intermédios (na aceção da alínea f) do n°
2 do art. 66° do CIEC), os
vinhos tranquilos (na aceção da alínea b) do n° 2 do art. 66° do CIEC) e os produtos
referidos no n° 4 do
art. 78°
do CIEC (cfr. n.° 2 do cit. artigo 3.°).
Já no
que se refere à exigibilidade, estabelece o respetivo artigo 5.° que:
"A ECOTAXA é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens
referidas no artigo 3. devendo a referida introdução ser declarada em
simultâneo e no mesmo documento de formalização utilizado para o IABA"
(n.° 1), sendo "[a] ECOTAXA [...] liquidada e paga em simultâneo e nos
mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA,
sem prejuízo das necessárias adaptações" (n.° 2).
Ao
abrigo do artigo 7.° deste Decreto-Legislativo Regional n.° 8/2012/M:
"As taxas previstas no presente diploma podem ser objeto de repercussão
pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que
cobrem aos seus clientes e ou utentes."
Quanto à
titularidade da receita, estabelece o artigo 8.°, n.° 1 que: "Os
montantes gerados pela cobrança da ECOTAXA constituem receita própria da Região
Autónoma da Madeira [...] ".
Acrescenta
ainda o artigo 10.° que: "Através de portaria conjunta dos Secretários
Regionais com competência em matéria de finanças e do ambiente, poderá ser
aprovado o alargamento da incidência da ECOTAXA a outras embalagens não
reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na
Região Autónoma da Madeira."
b) Da Inconstitucionalidade orgânica da "Ecotaxa"
Visto
sumariamente o quadro jurídico-legal do tributo designado por
"ECOTAXA", cumpre analisar a sua natureza jurídica, ou seja, proceder
ao enquadramento do mesmo numa das categorias de tributos legal e
constitucionalmente previstos, para aferir da sua (des)conformidade com a
Constituição da República Portuguesa (CRP).
Face ao
supra exposto, considera a aqui Recorrente que ficou suficientemente
clarificado, quer na suas peças de petição de impugnação e de alegações de
direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, quer na peça de
Contra-Alegações junto do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal a quo),
a natureza não comutativa do tributo designado por ECOTAXA e, por outro lado, o
seu carácter unilateral derivado da estrutura da relação jurídica em que
assenta.
É fundamentalmente
um objetivo de obtenção de receita tributária o que está subjacente à criação
da ECOTAXA, o qual é igualmente compatível com uma alegada finalidade
extrafiscal, e que resulta do preâmbulo do Decreto-Legislativo Regional n.°
8/2012/M, de 27 de Abril, nomeadamente:
“(...).Com a aprovação
do presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não reutilizáveis,
pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da produção de
resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo
de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em
embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma contrapartida
financeira."
Contudo,
compulsada a demais legislação aplicável e os instrumentos convencionais
celebrados entre os vários intervenientes do circuito de gestão de embalagens,
que vai desde o momento da introdução no consumo à reciclagem, mencionados nos
factos provados, certo é que se vislumbra uma realidade diversa, pois que há
outros meios de financiamento da responsabilidade dos operadores económicos,
Precisa-se,
que qualquer eventual finalidade extrafiscal da ECOTAXA, não choca com a
natureza jurídica do tributo [imposto] decorrente do respetivo regime jurídico.
Os
impostos, para além da finalidade de angariação de receita, também podem ter
finalidades extrafíscais e, por esse facto, não deixam de ser impostos e passam
a ser outro tributo.
Decorre
do regime jurídico introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M,
de 27 de Abril, que a receita da ECOTAXA é uma receita própria da Região
Autónoma da Madeira, constituindo uma receita efetiva do respetivo orçamento e,
claramente, que a mesma não assenta numa retribuição de um serviço
concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, nem numa
compensação de uma prestação administrativa a um presumível beneficiário por
força da pertença a um grupo de operadores económicos, pelo que a referida
"ECOTAXA" é um tributo estrutural e juridicamente qualificável como
imposto.
A taxa ambiental denominada de
ECOTAXA é, portanto, um imposto que, pela presente qualificação jurídica tem
uma inegável consequência jurídica.
O artigo
165.°, n.° 1, alínea i), da CRP faz depender da reserva relativa de competência
legislativa
da Assembleia da República, a «criação de impostos e sistema fiscal e regime
geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas».
Resulta
da interpretação conjugada dos artigos 165.°, n.° 1, alínea i) e 103.°, n.° 2,
ambos da CRP, que o princípio da legalidade tributária, relativamente aos
impostos, exige que a criação destes e dos seus elementos essenciais
[incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes],
seja feita por lei da Assembleia da República ou mediante autorização
legislativa, por Decreto-Lei do Governo.
É, no
fundo, um controlo parlamentar que a CRP impõe à criação de impostos, através
do qual os referidos tributos devem ser consentidos pelos representantes de
todos os cidadãos portugueses na Assembleia da República.
Por
outro lado, as Regiões Autónomas não têm soberania fiscal, ou seja, não podem
constitucionalmente, criar impostos, nos termos do artigo 227,° da CRP, e bem
pelo contrário como elucida do Acórdão aqui em crise proferido peio Supremo
Tribunal Administrativo
quando refere que, "o poder tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar
impostos vigentes apenas para a Região, definido as respectivas incidência,
taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos
contribuintes"
A
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao criar um imposto sob a
denominação de ECOTAXA, através do Decreto Legislativo Regional n,° 8/2012/M,
de 27 de Abril, violou a Constituição da República Portuguesa, designadamente o
princípio da legalidade tributária em matéria de impostos, invadindo a
competência própria da Assembleia da República, nesta matéria.
A
violação da norma de competência constitucional para a criação de impostos,
traduz-se numa inconstitucionalidade orgânica do ato legislativo - Decreto
Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril.
A
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um diploma em
matéria reservada à Assembleia da República dando causa à inconstitucionalidade
orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico pelo Decreto
Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril.
Existe,
ainda, um vício de natureza formal que pode ser imputado por o ato que suporta
a norma não revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado, o que gera um
desvalor do próprio ato jurídico-público por inconstitucionalidade orgânica e
formal, e a invalidade por nulidade dos atos administrativos de liquidação do
imposto praticados pela Administração Fiscal ao abrigo desse mesmo ato
legislativo, e que foram efetivamente aplicados à aqui Recorrente.
Assim,
a "Ecotaxa" sendo qualificada como um imposto padece de
inconstitucionalidade orgânica por desconformidade com os artigos 165.°, n.° 1,
alínea i), da CRP e, ainda, desconformidade constitucional, conforme se
verifica do artigo 161.°, alíneas c) e d) e artigo 198.°, n.° 1 alínea b) e
165.°, n.° 1, alínea i) todos da Constituição da República Portuguesa.
Sublinha-se,
ainda, que a Douta Decisão recorrida qualificou a "Ecotaxa" como um "imposto
ambiental”.
Ora, em
matéria de criação de impostos, nos termos prescritos na Constituição da
República Portuguesa (CRP), aplica-se o princípio da legalidade estrita, de
acordo com:
-
Artigo
103.° (Sistema fiscal) no seu n.° 2: "Os impostos são criados por lei, que
determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes.”;
-
Artigo
165.° (Reserva relativa de competência legislativa) no seu n.° 1. "É da exclusiva
competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias,
salvo autorização ao Governo:
i)
Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicase
-
Artigo 227° (Poderes das regiões
autónomas) no seu n.° 1, al. b). "As regiões autónomas são pessoas
colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos seus
estatutos: b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da
República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas
a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte
da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.° 1 do artigo
165º ”.
Sendo a
"Ecotaxa" um imposto, padece de um vício orgânico pois os órgãos da
Região Autónoma da Madeira (Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional)
não dispõem de poderes próprios, previstos constitucionalmente, para criarem um
tributo desta natureza por total ausência de poderes tributários próprios.
Destarte,
entende a Recorrente dever ser proferida a declaração de inconstitucionalidade
orgânica do tributo "Ecotaxa", prevista no Decreto Legislativo
Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril que se requer, por tudo quanto vem
sobredito.
Sem
prescindir,
c)
Da Inconstitucionalidade material da "Ecotaxa"
Não
sendo a "Ecotaxa" qualificada como um verdadeiro imposto (ou imposto
ambiental como qualificado pelo Supremo Tribunal Administrativo), o que não se
concede - antes como taxa ou contribuição financeira. Quid iuris?
O
princípio da legalidade encontra a sua previsão no artigo 103.°, n.° 2, da CRT, e no artigo 8.° da LGT,
desdobrando-se em duas dimensões: reserva de lei e primado da lei.
A
reserva de lei, em sentido formal, impõe que os tributos sejam criados através
de lei em sentido estrito — que determine a incidência, a taxa, os benefícios
fiscais e as garantias dos contribuintes! (artigo 103.°, n.° 2, da CRP).
Tratando-se
de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo
autorização ao Governo, conforme disposto no artigo 165.°, n.° 1, alínea i), da
CRP, a criação dos tributos terá de constar de Lei ou Decreto-Lei autorizado.
Já a
reserva de lei em sentido material, impõe que a lei defina todos os elementos
essenciais do tributo com rigor e deve defini-los em termos tais que torne
possível ao contribuinte prever com razoável segurança o montante que é chamado
a pagar.
No caso
sob análise, o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens
não reutilizáveis na Região autónoma da Madeira, denominada de
"Ecotaxa", foi criado e aprovado pelo já citado Decreto-Legislativo
Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril, emanado pela Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira.
À luz
dos artigos 232.°, n.° 1, e 227.°, n.° 1, alíneas a) e d) da CRP, integram a
reserva de competência da Assembleia Legislativa da região autónoma, entre
outros, o poder de «regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos
de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar», bem como o poder de alegislar no âmbito
regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo».
Quanto a
este tributo, importa que elas sejam repartidas de modo equitativo, pois que
são tributos que isolam grupos sociais determinados para os onerar com encargos
que não se exigem ao todo da comunidade.
A
afetação da receita é um dos corolários fundamentais do princípio da igualdade
tributária na sua vertente de equivalência (critério de repartição subjacente
às contribuições).
Princípios
de equivalência e igualdade devem, assim, ser observados, independentemente dos
propósitos da extrafiscalidade: a aludida proteção do ambiente.
A
extrafiscalidade está presente sempre que, por razões de ordenação social, se
introduzem numa taxa ou contribuição diferenciações que não tenham amparo nos
custos ou benefícios que lhe estejam subjacentes.
A
extrafiscalidade traduz-se, portanto, num desvio, positivo ou negativo, face à
tributação que é ditada pelo princípio da equivalência e num desvio que não se
explica pelas razões da praticabilidade, mas pela presença de valores que, no
caso concreto, se entendem dever prevalecer sobre o princípio da equivalência.
Pois que
o ganho trazido à prossecução de políticas extrafiscais deve mostrar-se sempre
superior à lesão que trazem ao princípio da igualdade tributária e, quando
suceda não passarem neste teste de proporcionalidade, devemos considerá-los
incompatíveis com o princípio da igualdade tributária, ancorado no artigo 13.°
da CRP.
No caso
em concreto da "Ecotaxa", há um agravamento imposto a produtos
determinados, tais como bebidas alcoólicas, em prejuízo de outros produtos.
A
incidência da Ecotaxa é fixada em função da capacidade das embalagens (artigo
4.° do Decreto-Legislativo Regional n.° 8/2012/M): todavia, apenas visa as
embalagens que contenham cerveja e bebidas alcoólicas, com exceçao das
referenciadas no n.°2, do artigo 3,° daquele diploma legal.
E não se
descortina qualquer razão para as isenções previstas e para a limitação da base
de incidência.
Note-se
que do diploma não consta qualquer fundamentação, ou mesmo as razões que
presidiram àquela delimitação da incidência subjetiva - e levam, ao fim e ao
cabo, à tributação de apenas alguns produtores particulares concretos - o que
sempre seria elementarmente exigível - posto que a contribuição não se ficou a
dever a uma atividade dos produtores afetados (os que introduzem algumas das
bebidas alcoólicas em embalagens não reutilizáveis, designadamente a cerveja)
diferente da de outros produtores, nem a uma prestação administrativa especifica
que aqueles tenham solicitado.
Haverá
que encontrar justificação no facto de se enquadrarem, dentro dos produtos
isentos, produtos regionais, afigurando-se primordial assegurar a sua
competitividade?
Na falta
de fundamento objetivo, estamos perante um manifesto e intolerável desvio ao
princípio da igualdade.
Efetivamente,
esse tratamento não se coaduna com as finalidades, designadamente a
extrafiscal, subjacente à criação da "Ecotaxa", resultando na
desigualdade de tratamento dos produtores/introdutores no consumo, em razão do
produto contido na embalagem.
Tampouco
se compreende o disposto no artigo 10.° do diploma, que introduz critérios
arbitrários.
A opção
pela tributação do uso dessas embalagens não foi minimamente mensurada ou
caracterizada, o que impede, na prática, a sua justificação. E de qualquer
restrição terá sempre de haver uma fundamentação legal que seja objetiva e
suficiente.
Assim,
este tributo é claramente contrário ao princípio da equivalência, pois que se
estão a discriminar os operadores que a pagam, designadamente a Recorrente,
face aos demais, em igualdade de circunstâncias, ou seja, os critérios eleitos
na delimitação da sua incidência subjetiva são absolutamente infundados.
Por
outro lado, não há, no diploma citado, qualquer alusão à estrutura dos custos
que a justificam, não há qualquer fundamentação económica para os valores
cobrados por embalagem, não sendo possível escrutinar a correção e adequação da
quantificação dos mesmos.
Mas,
acrescente-se, nem a previsão de afetação das receitas a prestação ou, sequer,
a identificação de prejuízos concretos que se visem acautelar com os montantes
recebidos.
Assim,
verificam-se na previsão de incidência passiva da "Ecotaxa" dois
aspetos que prejudicam, juridicamente, a sua existência, por violação do
princípio da igualdade, e que são os seguintes:
a) Desigualdade de
tratamento dos produtores/introdutores em razão do produto contido na embalagem
e não das boas práticas ambientais para idênticos materiais da embalagem: e
b) A incidência sobre as
bebidas alcoólicas, contidas em embalagens não reutilizáveis estabelece
materialmente uma situação de dupla incidência em conjugação com o imposto
IABA. por ambas terem como base as bebidas alcoólicas, esquecendo os aspetos ambientais
fundamentais e apenas relevando o tino da bebida.
O que
constitui, também, um intolerável desvio ao princípio da equivalência,
corolário do princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da CRP, o qual
exige que haja um mínimo de fundamentação e demonstração dos efetivos custos
incorridos por parte do ente público e/ou prejuízos sofridos e da adequação dos
mesmos (ainda que não em estreita conexão ou correspondência exata) no quantum exigido aos particulares.
Tudo
a afrontar princípios constitucionalmente consagrados: o princípio da
igualdade, o princípio da equivalência, o princípio da proporcionalidade.
Redundando
numa inequívoca inconstitucionalidade e ilegalidade da liquidação dos tributos
em causa sobre a Recorrente, por manifesta inconstitucionalidade material da
"Ecotaxa", em ostensiva violação do disposto no artigo 13° da CRP.
Destarte,
e pelos motivos apontados, entende a Recorrente ocorrer também a
inconstitucionalidade material do tributo "Ecotaxa", cuja declaração
importa também reconhecer por este Colendo Tribunal.
Ainda,
sem prescindir,
d)
Da Inconstitucionalidade orgânica e/ou material da "Ecotaxa": dupla
tributação
O
Decreto-Legislativo Regional n° 8/2012/M vindo de citar não tem, ainda, o menor
cabimento legal, pois que, à sua publicação, já existia, como ainda hoje
existe,
um
sistema de gestão de âmbito nacional e regional, decorrente do Decreto-Lei
n° 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico e os
princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos
de embalagens, e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n°
94/62/CE do Parlamento e do Conselho de 20.12,1994 cuja concessão legal e
contratual cabe hoje à Sociedade Ponto Verde (SPV).
Nesse
preciso contexto, e no que à Região Autónoma da Madeira respeita, a SPV
celebrou, em 11 de Fevereiro de 2000, também conforme previsto nos diplomas
legais nacionais e regionais, um contrato mediante o qual os municípios
(todos os que existem nesta Região Autónoma da Madeira) eram remunerados,
através da sua Associação - a Associação de Municípios da Região Autónoma da
Madeira (AMRAM), pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega que
efetuavam dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da
Região e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo
ou não bebidas alcoólicas.
Contrato
este que foi convalidado, subscrito e até aditado pela Secretaria Regional do
Equipamento Social e Ambiente em 11 de fevereiro de 2000 (isto é, foi
sancionado pelo Governo da mesma Região Autónoma!!!), em cujo aditamento se
veio a convencionar a obrigação da SPV de transportar os resíduos de embalagens
contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los
nos portos do Continente, obrigando- se a SPV a subsidiar a fundo perdido os
custos de transporte desses resíduos desde a RAM até ao Continente.
Com este
contrato, cuja posição contratual da AMRAM foi, entretanto, e sucessivamente
cedida, primeiro à Valor Ambiente, depois à entidade Águas e Resíduos da
Madeira, S.A., a SPV dava satisfação integral ao disposto legal e
regulamentarmente no âmbito da gestão integrada dos resíduos de embalagens e,
consequentemente, por via dela (SPV), também os produtores/introdutores das
mesmas no território da Região Autónoma da Madeira (RAM).
E de tal
sistema de gestão - determinado para ambos esses níveis, nacional e regional,
note-se - resultaram sempre meios de financiamento para a Região Autónoma da
Madeira baseados nos vínculos contratuais por esta assumidos desde 11 de
fevereiro de 2000 e sancionados com a intervenção do Governo da Região, pois
que sempre geraram para a RAM, remunerações pelas atividades de recolha
seletiva, triagem e entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade
do território da Região (e relativamente a todo o tipo de embalagens não
reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas).
Como
hoje resultam!
Por via
da existência da ECOTAXA, não se criou qualquer tipo de gestão adicional, alternativa
ou sequer complementar à que que já existia por via do SIGRE (sistema integrado
de gestão de resíduos de embalagens).
Nem a
RAM tem quaisquer custos adicionais por isso!
A
ECOTAXA criou, antes e sim, uma nova fonte de receita para a RAM, que, à semelhança
da que já era gerada por via do SIGRE, é suportada pelos mesmos operadores
económicos e a preços escandalosamente superiores...
Aliás,
o interesse, os fundamentos e as preocupações que presidiram ao regime jurídico
da gestão de embalagens e dos resíduos de embalagens criado pelo Decreto- Lei
n° 366-A/97, de 20.12 e permitiram a instituição do SIGRE, porque de aplicação
nacional e regional - como, já depois dele, o Decreto-Lei n° 152-D/17, de 11 de
dezembro - são, na sua essência, os mesmos que constam do preâmbulo do
Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M. de 27 de Abril, isto é: os
argumentos da"prevenção de condutas que representam um risco ambiental,
constituindo um incentivo ao consumo de bebidas em embalagem reutilizável (...)
ao mesmo tempo que se pretende uma redução dos custos de gestão dos resíduos,
portanto, há muito acautelados, e sempre com benefícios remuneratórios para a RAM.
Por
isso, a "ECOTAXA" criou uma duplicação de receita sob o mesmo
pretexto para a RAM!
É dizer
em linguagem coloquial: os operadores económicos (onde se inclui a Recorrente)
passaram a pagar, sob o mesmo interesse e fundamento, DUAS vezes:
- o
Valor Ponto Verde, enquanto efetiva contrapartida da gestão de resíduos das
embalagens não reutilizáveis (todo o tipo de embalagens, sem discriminação
alguma de conteúdo) assegurada pela Sociedade Ponto Verde, legalmente
habilitada e licenciada para o efeito, a que aderiram;
- a
ECOTAXA, enquanto contrapartida de... nada!
Ora, a
Recorrente não pode ser obrigada a suportar custos com a gestão, recolha e
transporte dos resíduos, efetivamente prestados por empresas privadas como é a
Recorrente e, ao mesmo tempo, suportar custos instituídos pelos órgãos
políticos da Região Autónoma da Madeira, com base nos mesmos fundamentos.
E, mais
ainda, sem que se encontre demonstrado o preenchimento deste pressuposto de
tributação - a efetiva ocorrência em custos do sujeito a favor de quem a
receita da "Ecotaxa" reverte, pela gestão, recolha, transporte e
tratamento dos resíduos - e a sua medida.
Destarte,
estamos perante uma situação de dupla tributação, ou seja, duas taxas a
incidirem sobre prestações idênticas, com o mesmo fim, com a mesma utilidade
para os (alguns) particulares.
Constata-se
que a "Ecotaxa" em causa acresce às contrapartidas já cobradas
à Recorrente, integrando essas quantias já pagas, os custos de exploração e
manutenção dos sistemas necessários às prestações de serviços que a mesma
contratou e recebe.
O
que afronta os já apontados princípios constitucionais: o princípio da
igualdade, o princípio da equivalência e o princípio da proporcionalidade.
A ser
assim, há que concluir que as normas constantes da aliena a) e b) do artigo 2º,
o n.° 1 do artigo 3o, artigo 4o, artigo 5o,
artigo 7o, artigo 8o e artigo 10° deste Decreto
Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril criam uma verdadeira
situação de dupla tributação, a traduzir desconformidades constitucionais
por violação dos Princípios da Igualdade, da Equivalência e da
Proporcionalidade, previstos nos artigos 13° e 18° da CRP.
III
- SINOPSE
A)
Ao
desatender o pedido de inconstitucionalidade orgânica, o critério normativo da
douta decisão é de que
"IV
- O poder tributário próprio das Regiões Autónomas incha o de criar impostos
vigentes apenas para a Região, definindo as respectivas incidência, taxa,
liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintescom base na alínea i) do art. 227° n° 1 da CRP, e que o IABA
e a ECOTAXA são dois tributos completamente distintos, sendo este último de
âmbito meramente regional.
A
recorrente suscitou a violação desse preceito constitucional por entender que a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao criar um imposto sob a
denominação de ECOTAXA, através do Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M,
de 27 de Abril, violou a Constituição da República Portuguesa, designadamente o
princípio da legalidade tributária em matéria de impostos, invadindo a
competência própria da Assembleia da República, nesta matéria.
A
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um diploma em
matéria reservada à Assembleia da República dando causa à inconstitucionalidade
orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico pelo Decreto
Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de Abril.
Assim,
a "Ecotaxa", sendo qualificada como um imposto, padece de
inconstitucionalidade orgânica por desconformidade com os artigos 165.°, n,° 1,
alínea i), da CRP e, ainda, desconformidade constitucional, conforme se
verifica do artigo 161.°, alíneas c) e d) e artigo 198.°, n.° 1, alínea b), e
165.°, n.° 1, alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa."
B)
Como
ratio decidendi relativamente à
inconstitucionalidade material suscitada, foi entendido pela decisão sob
recurso, que: A taxa ambiental pela utilização de embalagens não
reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, criada pelo Decreto Legislativo
Regional n. °8/2012/M, de 27 de abril, tem a natureza jurídica de um imposto
ambiental”; II. Nos impostos ambientais, o princípio da igualdade tributária
concretiza- se compatibilizando o princípio da capacidade contributiva e certos
princípios do Estado Social, como o princípio do poluidor-pagador, e levando em
conta certas exigências de praticabilidade e de cognoscibilidade do facto
tributário tudo com base nos artigos 66° n° 2 alínea h) e 191° n° 2 do
Tratado do Funcionamento da União Europeia e art. 3o alínea d) da LBPA.
Esse
critério normativo reforça a conclusão de que sendo a "Ecotaxa" um
imposto, padece de um vício orgânico, pois os órgãos da Região Autónoma da
Madeira (Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional) não dispõem de
poderes próprios, previstos constitucionalmente, para criarem um tributo desta
natureza por total ausência de poderes tributários próprios.", por isso
violando o disposto na CRP, nos seus artigos Artigo 103.° (Sistema fiscal) n.°
2, Artigo 165.° (Reserva relativa de competência legislativa) no seu n.° 1,
alínea i) Artigo 227.° (Poderes das regiões autónomas) no seu n.° 1, al. b),
tal como se aponta a págs. 10 e 11 do presente requerimento.
C)
Igualmente
desatendeu a inconstitucionalidade material suscitada por violação do princípio
da igualdade tributária, ao referir que "III - Não está demonstrada a
violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um imposto
ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam embalagens não
reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores produtores desses resíduos
na Região Autónoma."
Fê-lo
com base nos já citados artigos 66° n° 2 alínea h), 191° n° 2 do Tratado do
Funcionamento da União Europeia e art. 3o alínea d) da LBPA.
Contudo,
tal contraria o disposto no artigo 13° da CRP na medida em que, atento o artigo
4.° do Decreto-Legislativo Regional n.° 8/2012/M), além de se visarem apenas as
embalagens que contenham cerveja e bebidas alcoólicas, do diploma não consta
qualquer fundamentação, ou mesmo as razões que presidiram a essa delimitação da
incidência subjetiva - e levam, ao fim e ao cabo, à tributação de apenas alguns
produtores particulares concretos -, o que sempre seria exigível, posto que a
contribuição não se ficou a dever a uma atividade dos produtores afetados (os
que introduzem algumas das bebidas alcoólicas em embalagens não reutilizáveis,
designadamente a cerveja) diferente de outros produtores, nem a uma prestação
administrativa especifica que aqueles tenham solicitado.
Para
além disso, verificam-se na previsão de incidência passiva da
"Ecotaxa" dois aspetos que prejudicam, juridicamente, a sua
existência, por violação do princípio da igualdade, que são os seguintes:
a)
Desigualdade
de tratamento dos produtores/introdutores em razão do produto contido na
embalagem e não das boas práticas ambientais para idênticos materiais da
embalagem; e
b)
A
incidência sobre as bebidas alcoólicas, contidas em embalagens não
reutilizáveis estabelece materialmente uma situação de dupla incidência em
conjugação com o imposto IABA, por ambas terem como base as bebidas alcoólicas,
esquecendo os aspetos ambientais fundamentais e apenas relevando o tipo da
bebida.
O que
constitui, também, um intolerável desvio ao princípio da equivalência,
corolário do princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da CRP, o qual
exige que haja um mínimo de fundamentação e demonstração dos efetivos custos
incorridos por parte do ente público e/ou prejuízos sofridos e da adequação dos
mesmos (ainda que não em estreita conexão ou correspondência exata) no quantum exigido aos particulares.
A
afrontar todos os princípios enunciados: o princípio da igualdade, o princípio
da equivalência, o princípio da proporcionalidade, todos consagrados
constitucionalmente (cfr. arts. 13° e 18° da CRP),
Redundando
numa inequívoca inconstitucionalidade e ilegalidade da liquidação dos tributos
em causa sobre a Recorrente, por manifesta inconstitucionalidade material da
"Ecotaxa".
D)
Por fim,
ocorre ainda inconstitucionalidade orgânica e/ou material da ECOTAXA, por a Recorrente
não poder ser obrigada a suportar custos com a gestão, recolha e transporte dos
resíduos, efetivamente prestados por empresas privadas como é a Recorrente e.
ao mesmo tempo, suportar custos instituídos pelos órgãos políticos da Região
Autónoma da Madeira, com base nos mesmos fundamentos.
E, mais
ainda, sem que se encontre demonstrado o preenchimento deste pressuposto de
tributação - a efetiva ocorrência em custos do sujeito a favor de quem a
receita da "Ecotaxa" reverte, pela gestão, recolha, transporte e
tratamento dos resíduos - e a sua medida.
Por
isso, estamos perante uma situação de dupla tributação, ou seja, duas taxas a
incidirem sobre prestações idênticas, com o mesmo fim, com a mesma utilidade
para os (alguns) particulares.
Constata-se
que a "Ecotaxa" em causa acresce às contrapartidas já cobradas
à Recorrente, integrando essas quantias já pagas, os custos de exploração e
manutenção dos sistemas necessários às prestações de serviços que a mesma
contratou e recebe,
Assim,
as normas constantes das alíneas a) e b) do artigo 2o, o n.° 1 do
artigo 3o, artigo 4º, artigo 5o, artigo 7o,
artigo 8o e artigo 10° deste Decreto Legislativo Regional n.°
8/2012/M, de 27 de Abril, por se traduzirem numa verdadeira dupla tributação,
padecem de inconstitucionalidade material e/ou orgânica, por manifesta violação
dos Princípios da Igualdade, da Equivalência e do Princípio da
Proporcionalidade, previstos nos artigos 13° e 18° da CRP.
IV
- DAS PECAS PROCESSUAIS EM QUE A RECORRENTE SUSCITOU AS QUESTÕES VÁRIAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Todas as
questões de inconstitucionalidade orgânica e inconstitucionalidade material
supramencionadas foram suscitadas pela Recorrente perante:
a) O
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em sede de petição inicial;
b) O
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em sede de alegações de direito (art. 120° CPPT);
c) O
Supremo Tribunal Administrativo em sede de contra-alegações de recurso.
V
- A PRETENSÃO
Pretende-se,
pois, que, com a declaração das várias inconstitucionalidades suscitadas, seja
o tribunal recorrido determinado a reformar o sentido do seu julgamento - Ac.
TC n° 60/97, citado no outro Douto Acórdão desse Venerando Tribunal, n°
601/2022, de 22.09.2022 - de qualquer modo se reparando a lesão patrimonial
consubstanciada nos atos de liquidação que a Recorrente se viu obrigada a pagar
em virtude da aplicação do Decreto Legislativo Regional n,° 8/2012/M, de 27 de
abril.
Nestes
termos, e nos mais e melhores de Direito que V. Exas Egrégios
Senhores Juízes Conselheiros junto do Tribunal Constitucional, mui doutamente
suprirão, requer-se seja admitido o presente requerimento de interposição de
recurso e, consequentemente, o mesmo analisado e apreciado com todas as
consequências legais..»
4. O recurso foi admitido
por despacho de 04 de maio de 2023 e, subidos os autos a este Tribunal, foram
as partes notificadas para apresentar alegações.
Neste
âmbito, a recorrente sintetizou o seu entendimento da seguinte forma:
«(…)
A)
Como
resulta da matéria de facto provada, no que à RAM respeita, a SPV celebrou, em
11 de Fevereiro de 2000, sempre ao abrigo de diplomas legais nacionais e
regionais, um contrato mediante o qual os municípios (todos os que existem
nessa Região Autónoma) eram remunerados, através da sua Associação - a AMRAM
(Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira), pelas atividades de
recolha seletiva, triagem e entrega que efetuavam dos resíduos
produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região e relativamente a
todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas
- cfr. Facto Provado 1 da FF;
B)
Contrato
este que foi convalidado, subscrito e até aditado pela Secretaria Regional do
Equipamento Social e Ambiente em 11.02.2000 (isto é, foi sancionado pelo
Governo da mesma Região Autónoma!), em cujo aditamento se veio a convencionar a
obrigação da SPV de transportar os resíduos de embalagens contidos nos resíduos
urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los nos portos do
Continente, obrigando-se a SPV a subsidiar a fundo perdido os custos de
transporte desses resíduos desde a RAM até ao Continente - cfr. Facto Provado 2
da FF;
C)
Com
este contrato - cuja posição contratual da AMRAM foi entretanto e
sucessivamente cedida, primeiro à Valor Ambiente - Gestão e Administração de
Resíduos da Madeira, SA, depois à ARM, Águas e Resíduos da Madeira, SA (esta, sociedade de capitais
exclusivamente públicos) - cfr. Factos Provados 4 e 5, como já vimos - a SPV
dava, como continua a dar hoje, satisfação integral ao disposto legal e
regulamentarmente no âmbito da gestão integrada dos resíduos de embalagens e,
consequentemente, por via dela (SPV), também os produtores/introdutores das
mesmas no território da Região Autónoma da Madeira - cfr. os Considerandos
constantes do mesmo contrato a que se refere o Facto Provado 1 da FF;
D)
E
porque assim foi legalmente determinado e contratualizado já desde 2000,
inclusive pelo próprio Governo da Região Autónoma da Madeira (!), e vem sendo
escrupulosamente cumprido por todas as partes envolvidas, não tem o menor
cabimento, sublinha-se, a publicação do Decreto- Legislativo Regional n9
8/2012/M, de 27 de Abril, que veio criar e aprovar o regime jurídico da taxa
ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da
Madeira, denominada de ECOTAXA, cujos fundamentos, contidos no respetivo
preâmbulo, são por isso mesmo uma falácia!;
E)
Na
medida em que, já existia à data daquele DLR (2012!), e existia desde 2000(!),
um sistema de gestão que, repete-se, dava cumprimento às normas legais e
regulamentares aplicáveis, resultante de emanação legal, o já citado
Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20.12 (determinado para ambos os níveis, nacional e
regional), do qual sempre resultaram meios de financiamento para a Região
Autónoma da Madeira baseados naqueles vínculos contratuais de 11.02.2000 e
sancionados com a intervenção do Governo da Região (!), que geraram (e
continuam hoje a gerar) para a mesmíssima Região (!) uma remuneração pelas
atividades de recolha seletiva, triagem e entrega dos resíduos
produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (e relativamente
a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, que não só as de bebidas
alcoólicas);
F)
Cumprimento
que se manteve a partir de 01.01.2018, com a entrada em vigôr do Decreto-Lei nº
152-D/2017, de 11 de dezembro, cujo regime jurídico, igualmente aplicável às
Regiões Autónomas, em nada beliscou as referenciadas Licenças, Despachos,
Contratos e Aditamentos que vinham da vigência do referido Decreto-Lei nº
366-A/97;
G)
Foi o próprio Governo Regional da Madeira quem, de resto e por via do
Despacho nº 24/2017, publicado no Jornal Oficial da RAM em 12.01.2017 a
convocar todos os já referidos diplomas legais e regionais, veio conceder
extensão à Região Autónoma da Madeira da licença concedida pelo Despacho nº
14202-E/2016, de 25.11 do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e do
Secretário de Estado do Ambiente à Sociedade Ponto Verde (SPV) para a gestão de
um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), extensão de
licença essa válida até 31.12.2021 - cfr. nº 1 e 3 do Despacho-entretanto
renovada por forca, nomeadamente dos citados Despachos n.º 340/2022, de 11 de
janeiro, Despacho n.º 1361/2020, de 14 de agosto. Despacho n.º
387/2022 de 14 de março de 2022 e Despacho nº 14353/2022, de 15 de dezembro.
H)
Com
a entrada em vigor do DLR nº 8/2012/M em pleno contexto de vigência legal do
regime jurídico da gestão de embalagens e dos resíduos de embalagens - de
âmbito nacional e aplicável às Regiões Autónomas, tanto por lei como por
sinalagma contratual - os operadores económicos passaram a pagar, sob o mesmo
interesse e fundamentos: i) o Valor Ponto Verde - enquanto efetiva
contrapartida da gestão de resíduos das embalagens não reutilizáveis (todo o
tipo de embalagens, sem discriminação alguma de conteúdo) assegurada pela
Sociedade Ponto Verde, legalmente habilitada e licenciada para o efeito, a que
aderiram; ii) a ECOTAXA, rigorosamente imposta, enquanto contrapartida
de... NADA!;
I) Por seu lado, a RAM passou a receber... DUAS vezes: 1) as
contrapartidas financeiras (no dizer do contrato já assinalado, os
"Valores de Contrapartida") - primeiro via AMRAM, depois, via Valor
Ambiente, entretanto incorporada na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, SA,
devidas pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega dos resíduos
produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (relativamente a
todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas
alcoólicas), contrapartidas essas asseguradas pela Sociedade Ponto Verde (a
mesma entidade que, note-se, subsidia, a fundo perdido, os custos de transporte
de tais resíduos desde a RAM até ao Continente), tudo conforme legalmente
determinado e contratualmente estipulado com a própria RAM; e 2) a ECOTAXA por... NADA!;
J) Por via da existência da ECOTAXA e do seu regime jurídico,
não se criou, nem existe, qualquer tipo de gestão adicional, alternativa ou
sequer complementar à que já existia por via do SIGRE
K) A "ECOTAXA"
criou, sim, um imposto, uma nova fonte de receita para a RAM que, sob o mesmo
fundamento da que já era gerada por via do SIGRE - ao qual aderiu a RAM (!!!) - passou a ser também suportada pelos mesmo operadores
económicos.
Seguindo autorizada
Doutrina:
L) "a ECOTAXA é
um imposto, e um imposto fiscal, criado e disciplinado como um adicionamento ao
IABA, que se apresenta
inequivocamente afectado de inconstitucionalidades, orgânica e material, e de
ilegalidades por violação do EPARAM, da LFRA e de gerais da República".
M) "Tendo em conta
o sentido e alcance profundos da distinção entre impostos e tributos bilaterais
(taxas e contribuições financeiras), designadamente em termos de legitimidade,
de justiça, de administração e destino das receitas, não há a menor hesitação
em gualificar a ECOTAXA como um imposto"
N) "A ECOTAXA é:
objectivamente, uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva;
subjectivamente, uma prestação exigida a detentores de capacidade contributiva,
a favor de entidades que exerçam funções públicas; e em termos teleológicos,
exigida para a realização destas funções, desde que não tenham carácter
sancionatório."
O) Não é mais do que um "imposto
especial sobre o consumo de cerveja e outras bebidas alcoólicas contidas em
embalagens não reutilizáveis consumidas na Região Autónoma da Madeira, em relação ao qual não se vislumbra o
menor sinal ou índice de bilateralidade, individual ou grupal, própria das
taxas e contribuições financeiras".
P) "É um
imposto fiscal, pois não partilha nenhuma das características apontadas aos
tributos ambientais: 1) não tem função extrafiscal: 2) não visa
tributar as actividades mais poluentes, segundo o princípio do poluidor-pagador;
3) não se vislumbra um produto alternativo para o qual possa ser dirigida a
procura; 4) não há qualquer consignação de receitas à função ambiental;
5) nem se reporta ao início da cadeia produtiva (upstream)."
Q) O DLR nº 8/2012/M
apresenta a ECOTAXA como um "imposto acessório em sentido amplo do IABA, porquanto, embora a
sua existência não esteja dependente deste, pois é um imposto autónomo da RAM,
o recorte da sua incidência, bem como a sua liquidação e cobrança estão
dependentes do imposto nacional IABA, em relação ao qual constitui um
adicionamento" - cfr. arts. 3º, 5º e 9º do referido diploma regional.
R) A ECOTAXA não visa reduzir ou eliminar a
capacidade de poluir, mas sim, atingir a capacidade de pagar impostos dos
produtores e embaladores e respectivos consumidores de cerveja e bebidas
alcoólicas, que sejam consumidas na RAM e com o único objectivo de obter
receitas fiscais.
S) "Em suma, a
ECOTAXA não passa de um vulgar imposto especial sobre o consumo de cerveja e
bebidas alcoólicas contidas em embalagens não reutilizáveis e destinadas ao
consumo na RAM, sem qualquer natureza ambiental, justamente como o é o IABA, de
que é um adicionamento”
T) "Tendo em
conta a natureza de um imposto especial sobre o consumo de natureza fiscal,
afigura-se simples concluir que e ECOTAXA padece, de um lado, de
inconstitucionalidades, tanto orgânicas como materiais, e, de outro, de
diversas ilegalidades."
U)
A criação de um imposto como a ECOTAXA viola, desde logo, os preceitos que
reservam o poder de criar impostos e de disciplinar os seus elementos
essenciais aos órgãos legislativos da República, em observância do princípio
constitucional da legalidade fiscal, nas duas conhecidas dimensões constantes
do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e do artigo 103.º, n.º 2 da
Constituição da República.
V)
A ECOTAXA também viola os preceitos que excluem o poder tributário exercido na
criação da ECOTAXA da esfera das Regiões Autónomas, pois não se insere no poder
tributário próprio a exercer nos termos da lei, nem configura qualquer adaptação do
sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro
da Assembleia da República, como previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo
227.º.
W) De resto, esse poder tributário, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 deste preceito
constitucional, nem a Assembleia da República pode autorizar a RAM a exercer,
porquanto a ECOTAXA não constitui qualquer medida de natureza ambiental - não
obstante a pretensão de o legislador regional a tentar fazer passar por tal. -
cfr. Douto Parecer.
X) Conclusões doutrinais
que sancionam na íntegra as inconstitucionalidades orgânicas de que padece o
DLR nº 8/2012/M oportunamente suscitadas nos autos pela Recorrente, com
expressa indicação dos dispositivos constitucionais invocados, nomeadamente, na
petição de impugnação dos autos - arts. 40 a 52; na sua peça de alegações de Direito - págs. 14 a 19; na
sua peça de contra-alegações de recurso, em sede de ampliação do objeto de
recurso - págs. 22 a 33 e conclusões G) a Z), aqui de págs. 35 a 41 daquela
mesma peça de alegações.
Prosseguindo na linha
de autorizada Doutrina:
Y) Mesmo que, por
hipótese que de modo algum se concede, não se verificassem as inconstitucionalidades
orgânicas referidas, e tal como oportunamente se alegou nos autos, a ECOTAXA,
ainda que houvesse sido criada e disciplinada por lei da Republica, enfermaria
de inconstitucionalidades materiais - pois violaria o princípio da igualdade aferida
pela capacidade contributiva ou pela capacidade de poluir e o princípio da
liberdade de empresa a impor a correspondente neutralidade fiscal.
Z) "A ECOTAXA comporta uma
discriminação fiscal para os seus sujeitos passivos, de resto com diversas
manifestações, sem que se vislumbre qualquer fundamento, designadamente assente
em alguma específica manifestação de capacidade contributiva, violando assim o princípio
da igualdade fiscal, constante do n.º 2 do artigo 13.º e do n.º3 do artigo
103.º da Constituição."
AA) "E para afastar
a violação do princípio da igualdade fiscal pela ECOTAXA de nada serve a
convocação do princípio do poluidor pagador, uma vez que, para além deste
princípio autónomo ter por domínio de aplicação preferente o dos tributos
bilaterais, a sua eventual aplicação como princípio auxiliar ou coadjuvante do
princípio da capacidade contributiva falha redondamente no caso."
BB) "Pelo que na ECOTAXA,
cujo real objectivo e efectivo resultado é a obtenção de receitas fiscais,
temos um imposto suportado em manifestações da capacidade contributiva de que a
capacidade de poluir poderá ser, quando muito, uma componente indirecta ou
indiciária, pelo que, embora o imposto esteja reportado às embalagens não
reutilizáveis, é a capacidade contributiva assente na produção e embalagem das
bebidas a visada."
CC) "Não é a
capacidade de poluir que a ECOTAXA visa reduzir ou eliminar, mas antes
atingir a capacidade de pagar impostos dos produtores, embaladores ou
consumidores (consoante a repercussão económica do tributo ocorra ou não)
de cerveja e bebidas alcoólicas, relativamente ao consumo destas na RAM,
obtendo assim tantas receitas fiscais quanto as que sejam possível."
DD) Mesmo que a
ligação às embalagens não reutilizáveis fosse suporte de uma medida ambiental,
não poderia a mesma ser tomada por se revelar uma duplicação para a RAM
da medida de política ambiental nacional do SIGRE, isto é, as
embalagens em causa encontram-se sujeitas a medidas alternativas nacionais
- à reutilização para as reutilizáveis e à reciclagem para as não
reutilizáveis.
EE) Conclusões doutrinais estas a
sancionar as inconstitucionalidades materiais de que padecem normas do DLR
nº 8/2012/M, também suscitadas nos autos pela Recorrente - com a
indicação e invocação dos atinentes dispositivos legais (nomeadamente, mas sem
limitar, as dos arts.
3º, 4º 10º do DLR nº
8/2012/M) e constitucionais, nomeadamente, na petição de impugnação dos autos -
arts. 61 a 91, na sua peça
de alegações de Direito - págs. 21 a 28, e na sua peça de contra-alegações de
recurso e em sede de ampliação do objeto de recurso - págs. 10 a 29 e conclusões
G) a Z), aqui de págs. 35 a 41 daquela mesma peça de alegações.
FF) A que poderemos
acrescentar a absurda desproporcionalidade decorrente da definição dos valores
da "Ecotaxa" liquidados nos autos (enquanto contrapartida de...
nada!), por oposição aos valores de contrapartida definidos por lei da
República e pagos no mesmo período pela Recorrente à licenciada SPV no âmbito
do SIGRE, embora neste caso efetivamente retribuindo a gestão de resíduos
assegurada pela SPV, dos quais a RAM diretamente beneficia, pelo que ocorre
também violação do princípio da proporcionalidade
(constitucionalmente consagrado no artigo 266º n.º 2 da Constituição da
República e legalmente plasmado, nomeadamente, nos artigos 7º do CPA, 55º da LGT e 46º do CPPT).
GG) Sobre os apontados
vícios de inconstitucionalidade, e porque bem os entenderam, especificamente se
pronunciaram, quer a Douta Sentença de 1ª instância (logo a págs. 15,
depois de págs 20 a 28) - sob a epígrafe "natureza jurídica da Ecotaxa e
da sua concreta conformação constitucional" e, por fim, de págs. 28 a 34 -
sob a epígrafe "violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e
justiça"; quer o Douto Acórdão recorrido, de págs. 38 a 55 - cfr.
nomeados pontos 4, 5 e 6 - e de págs 56 a 58 - cfr. nomeado ponto 7.
HH) O Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M briga, ainda, com as disposições do EPARAM, seja com as
incorretamente invocadas para a sua aprovação - alínea c) do n.º 1 do artigo
37.º e as alíneas oo) e pp) do artigo 40.º, respeitantes à política
ambiental regional, sejam as verdadeiramente utilizadas - a alínea f) do n.º 1
do artigo 37.º e alínea ff) do artigo 40.º, concernentes ao poder
tributário da RAM.
II) E viola também a LFRA vigente ao tempo, designadamente a alínea f) do
seu artigo 52.º, e o seu artigo 54.º - relativo aos "impostos vigentes
apenas nas Regiões Autónomas" - ao dispor, no seu n.9 1 que as
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo
regional, podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde
que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei e não
incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos
de âmbito nacional.
JJ) Além dessas,
a ECOTAXA viola leis gerais da República; por um lado, as leis que
disciplinam a tributação do consumo, mais especificamente o Código do IABA, imposto este
sobre o qual a RAM criou e atrelou um imposto "parasita" e, por
outro, as leis nacionais relativas ao SIGRE: sistema de gestão em que a
Recorrente, por ter aderido ao sistema integrado, também participa, suportando
os custos correspondentes às embalagens não reutilizáveis, através de contrato
com a entidade gestora do Sistema - a SPV.
KK) Sociedade esta
que, como vimos e resulta dos autos, tem um contrato presentemente com a Águas
e Resíduos da Madeira para efeitos de, por esta via contratual, serem
remunerados pela SPV os municípios da RAM pelas atividades de recolha, triagem
e entrega dos respetivos resíduos.
LL) Por
conseguinte, todos os produtores e embaladores (como a aqui recorrente) que
aderiram ao sistema integrado de gestão de embalagens não reutilizáveis, pagam
deste modo pelas embalagens de cerveja e bebidas alcoólicas não reutilizáveis
destinadas ao consumo na RAM.
MM) Não há lugar a
qualquer regionalização que, de algum modo, permitisse replicar em termos
gerais ou em termos parciais na RAM o SIGRE, sendo este, portanto, um sistema
integralmente nacional com aplicação por igual em todo o território nacional,
incluindo aquela Região.
NN) Pelo que, ainda que a
ECOTAXA fosse de considerar uma medida ambiental, que de todo não é nem pode
ser, ainda assim, nessa absolutamente hipotética situação, seria juridicamente
inaceitável por ser uma visível duplicação de encargos, sem qualquer
fundamento bastante, para os sujeitos passivos do imposto em causa.
OO) Faz-se notar que
todas estas ilegalidades - a maior parte das quais igualmente suscitadas nos
autos pela Recorrente, nomeadamente nos arts. 8 a 39 (SIGRE), 78 (IEC) e 80 (LFR) da petição dos autos - dado
traduzirem violações por parte de leis de valor reforçado, constituem
ilegalidades qualificadas cujo conhecimento cabe ao Tribunal Constitucional,
segundo os artigos 112.º, N.º 3, 280.º, n.º 2, e 281.º, n.º 1, alíneas b),
c) e d), da Constituição, em termos idênticos aos do controlo da
constitucionalidade.
ATENTO TODO O EXPOSTO:
PP) deve o Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27
de abril:
a)
ser julgado como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, desde logo, por
violação dos preceitos que reservam o poder de criar impostos e de disciplinar
os seus elementos essenciais aos órgãos legislativos da República, em
observância do princípio constitucional da legalidade fiscal, nas duas
conhecidas dimensões constantes do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e do artigo
103.º, n.º 2 da CRP;
b)
ser julgado como padecendo de inconstitucionalidade orgânica,
também por violação
dos preceitos que excluem o poder tributário exercido na criação da ECOTAXA da
esfera das Regiões Autónomas, pois
b1) não se insere no
poder tributário próprio a exercer nos termos da lei;
b2) não configura
qualquer adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos
termos de lei-quadro da Assembleia da República, como previsto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 227.º da CRP; e
c) ser julgado como
padecendo de inconstitucionalidade orgânica,
também por violação
dos preceitos, nomeadamente o previsto na alínea b) do n.º 1 do referido
art. 227º da CRP, que não
permite à Assembleia da República autorizar a RAM a exercer poder tributário,
porquanto a ECOTAXA não constitui qualquer medida de natureza ambiental, devendo,
em qualquer caso das referidas alíneas, ser desaplicadas todas as normas do
referido DLR.
PARA O CASO DE ASSIM
SE NÃO ENTENDER - O QUE NÃO SE CONCEDE: QQ) devem ser julgadas
materialmente inconstitucionais:
a)
por violação dos artigos 13º nº 2 e 103º no 3 da CRP, as normas de
incidência subjetiva e objetiva e as taxas do Decreto Legislativo Regiona nº
8/2012/M, de 27 de abril - no mínimo as dos seus artigos 3º, 4º e 10º
- atenta a patente discriminação fiscal
para os seus sujeitos passivos, sem fundamento algum;
b)
por
violação dos artigos 13º nº 2 e 103º nº 3 da CRP, as normas de incidência subjetiva e objetiva e as
taxas do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril - no mínimo
as dos seus artigos 3º, 4º e 10º
- porquanto, ainda que a ligação às
embalagens não reutilizáveis fosse suporte de uma medida ambiental (que não é!)
não poderia a mesma ser tomada por se revelar uma duplicação para
a RAM da medida de política ambiental nacional do SIGRE;
c)
por violação do princípio da proporcionalidade
(constitucionalmente consagrado no artigo 266º nº 2 da Constituição da
República e legalmente plasmado, nomeadamente, nos artigos 7º do CPA, 55º da LGT e 46º do
CPPT), as normas de incidência subjetiva e objetiva e as taxas do Decreto
Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril - no mínimo as dos seus
artigos 3º
e
4º -
atenta a absurda desproporcionalidade para que se chama a atenção na conclusão
FF) supra, referenciadas normas estas todas do mesmo DLR, que, por isso
mesmo, devem ser desaplicadas.
Finalizando, sempre na
linha de autorizada Doutrina:
RR) A criação de um
imposto regional à margem da Constituição, do EPARAM, da LFRA e de leis gerais
da República, é uma manifestação de abuso do poder da RAM, subvertendo por
completo a arquitectura da forma de Estado português recortada e estabelecida
na Constituição como um Estado unitário, pelo que,
SS) ao Tribunal Constitucional incumbe contrariar, de forma
clara e eficaz, quaisquer práticas que subvertam a forma de Estado da República
Portuguesa como é inequivocamente a concretizada na ECOTAXA. (...)" - pedindo
vénia para apropriar, adaptando, conclusões do Douto Parecer que se vem
seguindo.
Termos em
que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a
reforma da decisão recorrida em conformidade com os juízos de inconstitucionalidades
que venham a ser proferidos, como se espera, por este Colendo Tribunal.
Assim se concretizará
a JUSTIÇA!
5. Em sede de
contra-alegações, a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou os
seguintes argumentos:
III - Conclusões
1. A Recorrente vem
recorrer do douto acórdão da Secção do Contencioso Tributário da Supremo
Tribunal Administrativo (STA), que concedeu provimento ao recurso interposto
pela Fazenda Pública, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos
autos para apreciação das questões cujo conhecimento foi considerado
prejudicado.
2. A decisão proferida
teve como referência o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão
de 22-03-2023 proferido no processo n.° 331/18.3BEFUN, que nos termos do art. 289.° do Código do
Procedimento e Processo Tributário (Julgamento ampliado do recurso),
concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando a
decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos para apreciação das questões
cujo conhecimento foi considerado prejudicado.
3. No âmbito do acórdão
formularam-se as seguintes conclusões:
I. A taxa ambiental pela
utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira,
criada pelo Decreto Legislativo Regional n,° 8/2012/M, de 21 de abril, tem a
natureza jurídica de um imposto ambiental;
II. Nos impostos
ambientais, o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando
o principio da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social,
como o princípio do poiuidor-pagador, e levando em conta certas exigências de
praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário;
III. Não está
demonstrada a violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um
imposto ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam
embalagens não reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores
produtores desses residuos na Região Autónoma;
IV. O poder tributário
próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a
Região, definindo as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança,
benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
4. A Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem competência para criar e aprovar
o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não
reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada Ecotaxa, nos exatos
termos em que o fez, através da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.°
8/2012/M, de 27 de abril.
5. A Recorrente discorda,
ao contrário da decidido pela Secção do Contencioso Tributário do STA em
julgamento ampliado do recurso, mas não lhe assiste razão.
6. O art. 227.°, n.° 1, al. b) da
Constituição da República Portuguesa (CRP) quando exceciona o previsto na
alínea i) do n.° 1 do
art. 165.°
tem de ser interpretado conjuntamente com a alínea i) do mesmo art. 227.°, não devendo ser
interpretado como proibição absoluta das Regiões Autónomas legislarem em
matéria de criação de impostos.
7. O art. 227.°, al. i) da CRP, sobre os
poderes das regiões autónomas, estabelece que estas exercem poder tributário
próprio, nos termos da lei, e têm o poder de adaptar o sistema fiscal nacional
às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da
República.
8. A alínea f) do n.° 1 do art. 37.° do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela
Lei n.° 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n,° 130/99, de 21
de agosto, e alterado pela Lei n.° 12/2000, de 21 de junho, atribui competência
à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, para
exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região
nos termos do Estatuto e da lei.
9. As competências
tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da RAM exercem-se no
respeito pelos limites constitucionais, no quadro do EPARAM e da lei, tendo em
conta que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades
regionais, quer podendo criar impostos apenas vigentes na Região quer adaptando
os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [art. 134.°, al. b) do EPARAM].
10. A adaptação do sistema fiscal
à realidade económica regional, bem como a defes do ambiente e equilíbrio
ecológico, da proteção da natureza e dos recursos naturais constituem matérias
de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou
de iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira [cf. art. 40 °, alíneas ff), oo) e pp)
do EPARAM],
11. A competência legislativa
regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional,
mediante decreto legislativo, e compreende o poder de criar e regular impostos,
vigentes apenas na Região, definindo a respetiva incidência, a taxa, os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos termos do Estatuto [art. 135.°, al. a) do EPARAM].
12. A Assembleia Legislativa
Regional, mediante decreto legislativo regional, pode criar e regular
contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais
decorrentes de atividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos
ou do ambiente regional (art. 136.°, n,° 1 do EPARAM).
13. A Lei das Finanças Regiões
Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.° 1/2007, de 19 de fevereiro e
alterada pela Lei Orgânica n.° 1/2010 de 29 de março, e vigentf 7 data da
aprovação do DLR n.° 8/2012/M, determina que as competências tributárias dos órgãos
das regiões autónomas observam o princípio da flexibilidade, no sentido de que
os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais,
quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer
adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [cf, art. 52.°, alínea f) da Lei
Orgânica n.° 1/2007, atual art, 55.°, alínea f) da LFRA aprovada pela Lei Orgânica n.° 2/2013, de
2 de setembro, e que revogou a Lei Orgânica n.° 1/2007].
14. E o art. 54.° (agora art. 57.° da LFRA em vigor), sob a
epígrafe «Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas» determina o seguinte:
1 - As Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional,
podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os
mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre
matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito
nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela constando, possa ser
suscetível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves
à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
15. Deste quadro normativo resulta
que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem competência para
criar e aprovar a ecotaxa, nos precisos termos em que o fez, não se verificando
qualquer violação dos artigos 103.°, 165.°, n.° 1, al. i) e 227.° da CRP.
16. O que foi confirmado pelo STA,
ao concluir que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira não violou o
principio da legalidade porque nos termos da alínea i) do art. 227° da CRP, os órgãos
legislativos das Regiões Autónomas dispõem de poder tributário próprio, que
inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definindo as respetivas
incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos
contribuintes,
17. Do preâmbulo do DLR n.°
8/2012/M consta que " (...) a Região Autónoma da Madeira, assim como as
restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que
acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os
elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do
exterior, a distância que as separa do território continental".
18. E acrescenta " (...) Sublinhe-se
que estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos para serem
cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos
resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino
final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo consumidor
final".
19. A criação da ecotaxa pelo
legislador regional assenta na circunstância de que os operadores económicos
podem/devem adotar hábitos de consumo mais consentâneos com a proteção do meio
ambiente insular, de caraterísticas específicas e insulares.
20. A ecotaxa é um mecanismo
fiscal de promoção e incentivo à alteração de comportamentos, com vista à
proteção do ambiente e dos recursos naturais na Região Autónoma da Madeira,
numa estratégia de responsabilidade social que importa promover.
21. O que se pretende com a
ecotaxa é que sejam utilizadas embalagens reutilizáveis, embalagens concebidas
e projetadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número máximo de
utilizações, isto é, que possam ser enchidas de novo e utilizadas muitas vezes
para o mesmo fim para que foram concebidas, contribuindo para a redução de
resíduos produzidos e para a sustentabilidade ambiental.
22. A ecotaxa tributa a utilização
de embalagens não reutilizáveis com o objetivo de incentivar a utilização de
embalagens reutilizáveis, com vista à alteração de opções de consumo, num
quadro de respeito do meio ambiente e da natureza a promover por todos,
conforme determina o princípio da responsabilidade.
23. A ecotaxa incide sobre os
operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e bebidas
alcoólicas (IABA), sejam eles regionais, nacionais, comunitários ou de Estados
não membros da UE, que introduzam no consumo cerveja e outras bebidas
alcoólicas em embalagens não reutilizáveis, que se destinam ao consumo na
Região Autónoma da Madeira.
24. Se a bebida está embalada em
embalagem reutilizável não há liquidação de ecotaxa, o que significa que sempre
que a opção seja embalar as bebidas em embalagens reutilizáveis não fica o
operador económico abrangido pela incidência da ecotaxa.
25. Não é desrazoável chamar a
contribuir peia via fiscal quem polui quando poderia não o fazer. No caso
sub judice, a Recorrente poderia utilizar embalagens reutilizáveis em vez
de embalagens não reutilizáveis, sem o pagamento da ecotaxa, mas opta por não o
fazer, descurando o seu papel de intervenção social, na vertente de redução da
produção de resíduos e salvaguarda do ambiente, que é de todos,
26. Quanto aos montantes cobrados
pela ecotaxa, o legislador, em função dos objetivos pretendidos e em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e da equivalência,
estabeleceu um critério baseado na capacidade da embalagem, valor que vai
subindo à medida que aumenta a capacidade da embalagem, pois quanto maior a
embalagem maior o volume de resíduo e impacto ambiental e de custos provocados (art. 4.° DLR n.° 8/2012/M).
27. Os montantes fixados para a
ecotaxa têm de fomentar a utilização de embalagens reutilizáveis, pois se o
utilizador considerar que o valor é irrisório, não verá motivos para altera, a
sua conduta, continuando a utilizar embalagens não reutilizáveis. O valor
considerado tem de fazer sentir no utilizador o custo subjacente à sua escolha,
adequando-se os valores fixados aos objetivos pretendidos com a criação do
tributo.
28. A ecotaxa não representa
qualquer adicional ao IABA, pois a tributação assenta em factos distintos: a
tributação da bebida alcoólica, no caso do IABA [cf. art. 1.°, 5.° e 66.° do Código dos
Impostos Especiais de Consumo (CIEC)], e a tributação da embalagem não
reutilizável que contém a bebida, no caso da ecotaxa.
29. A ecotaxa não incide sobre a
matéria coletável do IABA, como refere a Recorrente, mas sobre as embalagens
não reutilizáveis. Se a cerveja ou outra bebida alcoólica estiver contida numa
embalagem reutilizável não significa que não será tributada em IABA, não será é
tributada em ecotaxa. As matérias coletáveis são distintas, ocorrendo a
liquidação de ambas as imposições no mesmo momento apenas por motivos de
simplificação dos procedimentos.
30. A liquidação e cobrança da
ecotaxa nos mesmos moldes que o IABA não a transforma num adicional a este
imposto. O que o legislador pretendeu foi facilitar a liquidação da ecotaxa
utilizando o mesmo momento em que o sujeito passivo de IABA procede à
introdução no consumo de bebidas alcoólicas, o que se diga também beneficia o
sujeito passivo, reduzindo as formalidades inerentes à liquidação da ecotaxa.
31. As contribuições que a
Impugnante refere pagar à Sociedade Ponto Verde (SPV) inserem-se no sistema
integrado de gestão de resíduos de embalagem, sistema que optou por utilizar
para a gestão e destino final dos resíduos de embalagens dos seus produtos, ao
abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor, e que não servem
para aferir sobre os montantes fixados pelo legislador para a ecotaxa.
32. Assim como não a
desresponsabilizam da adoção de práticas mais salutares e sustentáveis em
termos ambientais.
33. A ecotaxa não representa
qualquer violação ao princípio da igualdade, da equivalência e da
proporcionalidade, por estar conforme com a contraprestação em causa e com a
dissuasão de utilização de embalagens não reutilizáveis, pressionando o
produtor e o consumidor para optarem por consumos mais racionais em termos
ambientais, ao abrigo do princípio do poluidor-pagador.
34. A criação da
ecotaxa nos termos definidos pelo legislador regional mostra-se necessária,
adequada e proporcionada à prossecução dos objetivos pretendidos pelo
legislador regional, não configurando qualquer violação da Constituição da
República Portuguesa, nomeadamente o seu art, 13.°, do EPARAM, da LFRA e demais legislação aplicável, pelo que
as liquidações objeto de impugnação devem assim ser mantidas por conformes à
lei e aos princípios constitucionais, mantendo-se a douta sentença.
Nestes termos e nos
melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente
recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o douto acórdão com as devidas
consequências legais.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
6.
O objeto
do presente recurso é constituído pelas normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) e
b), 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º, todos do Decreto-Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da
taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a
Região Autónoma da Madeira. A recorrente pugna no sentido da respetiva
inconstitucionalidade, quer orgânica, quer material.
Assinale-se,
porém, que tendo em vista a natureza do ato de liquidação impugnado e o teor da
decisão recorrida, se afigura evidente que o disposto no artigo 10.º do
Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M em nada releva para a matéria dos
autos, não constituindo ratio decidendi do caso concreto. Com efeito, o
tributo em causa está suportado nas normas de incidência constantes dos artigos
3.º e 4.º do diploma, não de Portaria produzida que tivesse expandido as
operações sujeitas ao tributo ao abrigo daquele preceito. Assim, um eventual
juízo de censura constitucional incidente sobre esta norma em nada contenderia
com os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo passível de alterar a
orientação decisória em abono da pretensão da recorrente. Por esta razão, falha
a verificação de um dos pressupostos essenciais ao conhecimento do objeto dos
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, redundando na
impossibilidade de uma apreciação de mérito, por inutilidade (cfr. artigos
71.º, n.º 1 e 79.º-C, ambos da LTC).
Em
segundo lugar, cabe notar que, nas alegações apresentadas, a recorrente veio
suscitar a violação, pelas normas sindicadas, de um alargado conjunto de
disposições legais. Todavia, além da vaguidade na convocação de normas legais
neste segmento da alegação, o presente recurso foi interposto ao abrigo da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Nestes termos, o presente
recurso não pode deixar de limitar-se às questões de constitucionalidade
postas pela recorrente, tendo por parâmetro exclusivo as normas e princípios
constantes da Constituição da República Portuguesa. Não serão, pois, apreciadas
quaisquer questões de legalidade.
7. No mais, a questão de constitucionalidade suscitada
nestes autos é em tudo semelhante à já apreciada e decidida pelo Pleno da 2ª Secção, que a
esse propósito exarou o Acórdão n.º 534/2024. Este aresto, para o que ora nos importa, vem
explicar o
seguinte:
«
7. A Ecotaxa tem por
facto gerador a introdução em circuitos de distribuição para consumo na Região
Autónoma da Madeira de embalagens não-reutilizáveis – como tal se
entendendo as que não sejam passíveis de ser reenchidas durante o seu ciclo de
vida (artigo 2.º, * alíneas a), b), d) e g), do
Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, ex vi artigo 2.º, alínea
a), do RJEcotaxa) – de bebidas alcoólicas (artigo 3.º, n.º 1, do
RJEcotaxa), com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos
tranquilos [artigo 66.º, n.º 2, alíneas f) e b), do Código dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (CIEC) e tabela anexa ao capítulo 22, verbas 2204 e
2205, do Reg. (CEE) n.º 2658/87, do Conselho de 23 de julho de 1987] e de
certos produtos alcoólicos regionais (rum com denominação geográfica da
Madeira e licores e cremes produzidos a partir de frutos ou plantas da região
da Madeira).
O
tributo tem por base de tributação o número de embalagens introduzidas nos
circuitos económicos regionais pelos operadores, adota um sistema de diferenciação
de taxas, variável em função da capacidade da embalagem a que respeite o facto
tributário (artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, ambos do RJEcotaxa) e a incidência
subjetiva do tributo abarca produtores e distribuidores de bebidas alcoólicas
na RAM em condições equiparadas ao Imposto sobre o Álcool e sobre Bebidas
Alcoólicas (IABA) (cfr. artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do CIEC, ex vi artigo
3.º, n.º 1, 1.ª parte, do RJEcotaxa).
O
tributo é ainda passível de repercussão para consumidores finais, e,
nesse caso, a transferência económica do encargo fiscal deve ser documentada
desagregando o preço devido pela aquisição do produto no instrumento de
faturação (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do RJEcotaxa).
Os
procedimentos de liquidação e pagamento do tributo estão assimilados ao
previsto para o IABA (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RJEcotaxa) e o produto
financeiro libertado constitui receita própria da RAM, que partilha os custos
de processamento operacional do tributo com os sujeitos passivos pela retenção
de 1% do valor liquidado (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, do RJEcotaxa).
Perante
este recorte genérico, é com facilidade que se conclui que é inviável a
classificação da Ecotaxa como uma verdadeira «taxa», já que, perante a
absoluta ausência de uma contraprestação pública associável ao tributo, não é
observável a “estrutura linear, diárquica e polarizada, assimilável à
troca, identificando como sujeito passivo o beneficiário específico de uma
prestação singular e individualizável da entidade pública credora com nexo de
equivalência para com a respetiva obrigação de pagar” (Acórdão do TC n.º
682/2022). Da mesma forma e pelo mesmo motivo, do desenho de incidência igualmente não se extrai
a “unidade de
interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de grupo”
com relação aos obrigados tributários e respetivo setor, face ao lançamento do
tributo, que suportasse a qualificação da Ecotaxa como contribuição
financeira, ou seja, como “uma prestação tributária inserida na lógica
comutativa de aquisição de benefício difusa pela ação pública, esta por sua vez
assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida da atividade que a
contribuição é chamada a financiar” (Acórdão do TC n.º 296/2023).
Pois
bem, tratando-se de uma prestação pecuniária, unilateral, coativa
e definitiva (do ponto de vista objetivo) e (na dimensão subjetiva)
devida a entidade pública, a Ecotaxa identifica-se com os carateres
próprios do imposto (v. CASALTA NABAIS, Direito Fiscal,
Almedina, p. 34),
mas não é possível defender que tenha por fundamento indicadores de capacidade
contributiva dos obrigados tributários, tal como não se extrai da sua
estrutura dogmática que esteja parametrizada em função dela.
No
preâmbulo ao Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
afirma-se expressamente que o lançamento da Ecotaxa não serve objetivos de
captação de receita, antes dirige-se a incentivar a utilização de recursos
técnicos de embalamento amigos do sistema ecológico pela priorização de
embalagens reutilizáveis na distribuição de mercadorias ao consumidor:
“A
introdução de tributos sobre os artigos geradores de resíduos procurando
motivar a sua redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem,
constitui uma estratégia de responsabilidade social que importa promover. (…)
A
Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro
de 2008, Diretiva Resíduos, estabelece medidas de proteção do ambiente e da
saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da
geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos
recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
A
Diretiva Resíduos estabelece uma hierarquia dos resíduos: a) prevenção e
redução; b) preparação para a reutilização; c) reciclagem; d) outros tipos de
valorização, por exemplo a valorização energética; e e) eliminação. Incentiva a
reutilização, nomeadamente através da utilização de medidas educativas,
económicas, logísticas ou outras. Estabelece que o objetivo principal de
qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o
impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no
ambiente. A política no domínio dos resíduos deverá igualmente ter por objetivo
reduzir a utilização de recursos e propiciar a aplicação prática da hierarquia
de resíduos. (…)
A
Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas,
apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema
de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a
orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do
território continental. (…)
Com
a aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não
reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da
produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo
ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das
embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma contrapartida
financeira.”
Estamos,
portanto, perante um tributo que não se integra propriamente no sistema público
de captação de receitas, mas que constitui essencialmente um instrumento de
política ambiental definida pelos órgãos da RAM ao serviço do modelo de
proteção do meio ecológico.
A implementação de quadros normativos de Direito tributário
como instrumentos de política ambiental, colocados, como tal, ao serviço de
objetivos extrafiscais, se desloca as medidas legislativas da fiscalidade para
outro campo da atividade pública (a regulação administrativa), possui cobertura
constitucional expressa (cfr. artigo 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), da
Constituição da República Portuguesa) e é um fenómeno difundido, consensual e
de reconhecida utilidade:
“Com efeito,
desde que se tomou consciência de que o homem não podia continuar a destruir
com a sua actuação o ambiente, cujas consequências terríveis como o efeito
estufa, as chuvas ácidas e os buracos na camada do ozono bem o demonstram,
tornou-se patente que o direito, todo o direito, não podia deixar de dar o seu
contributo para a causa da protecção do meio ambiente. É certo que esse
empenhamento do direito com a causa ambiental levou, um pouco por toda a parte,
a falar de um novo ramo do direito - o direito do ambiente ou direito
ambiental. (…)
Mobilizando
todos os ramos de direito, a tutela do ambiente serve-se de diversos meios ou
instrumentos em relação aos quais se impõe dar notícia, ainda que sumária, a
fim de podermos ajuizar do lugar desempenhado pelos instrumentos tributários,
mais especificamente pelos tributos com fins de protecção do meio ambiente, no
quadro dessa tutela. Pois, hoje em dia, é mais ou menos consensual a aceitação
do importante papel que o direito tributário pode ter em sede da tutela do
ambiente como meio ou instrumento dessa tutela. (…)
Finalmente,
temos os meios indirectos de tutela do ambiente em que sobressaem os
instrumentos mobilizados de outros ramos de direito diferentes do direito
administrativo, direito em que, em rigor, se localizam os instrumentos de
protecção ambiental até agora referenciados. Entre esses meios indirectos de
tutela, podemos mencionar os designados por instrumentos económicos em que
temos tanto o clássico instituto da responsabilidade civil que naturalmente se
alargou aos danos ambientais, como os mais modernos instrumentos económicos
como são os subsídios e as subvenções do direito financeiro, os tributos
ambientais e os benefícios fiscais ambientais do direito tributário, etc. Aos
quais se juntaram, mais recentemente, os instrumentos disponibilizados pelo
próprio mercado (o mercado de emissões).
Pelo que cá
temos os instrumentos tributários como meios ao serviço da protecção do meio
ambiente ou, por outras palavras, cá temos o chamado direito
tributário
ambiental15. Assim tanto os tributos ambientais, impostos ou taxas ecológicas,
como os benefícios fiscais ambientais se localizam nos referidos instrumentos
económicos. O que se inscreve num quadro mais amplo. Com efeito, quando nos
situamos em patamares de afectação do meio ambiente que se entende que não
devem ser sancionados penalmente, há, em rigor, duas possibilidades de
determinar, condicionando ou orientando os comportamentos ecológicos dos
agentes económicos: ou os agentes poluidores pagam para poluir, obtendo do
estado ou comprando no mercado autorizações ou licenças de poluição16 ou
pagando tributos ambientais; ou os contribuintes em geral lhes pagam para não
poluírem subsidiando directamente certas actividades ou a utilização de
determinadas tecnologias amigas do ambiente ou beneficiando-as em sede dos
tributos sobretudo no respeitante a impostos.
O que
significa, como se está a ver, que o direito tributário pode ser chamado a
actuar, o que de resto vem acontecendo em geral, através de cada uma dessas
duas vias de acção ecológica: de um lado, através dos tributos ambientais; de
outro lado, mediante benefícios fiscais. Ora, como é fácil de ver, os tributos
ambientais concretizam justamente aquela ideia de fazer pagar os danos
ambientais aos que os provocam, aos próprios poluidores, pondo-os a pagar
tributos que assim os oneram.”
(J. CASALTA
NABAIS, Tributos com Fins Ambientais, ICJP, CIDP, 2008, pp. 1-7)
“(…) nem a Constituição nem a lei obstam à existência de
impostos ou, mais em geral, de tributos ambientais. Mais, tanto a Constituição
como a lei se mostram abertas à utilização dos instrumentos fiscais com o
objectivo de tutela do ambiente. Assim, no sentido de que, em sede
constitucional, não há qualquer entrave ao estabelecimento de tais impostos ou
tributos, podemos apontar tanto a disciplina constitucional dos impostos como a
disciplina constitucional relativa ao ambiente. Pois, de um lado e em geral vai
a abertura constitucional à utilização extrafiscal das normas fiscais e,
portanto, à utilização dos impostos com finalidades extrafiscais. O que
resulta, como já dissemos, do entendimento constitucional dos impostos e do
sistema fiscal decorrente dos arts. 103º e 104º da Constituição.
De outro lado, vai a tutela constitucional do ambiente, para
a prossecução da qual a Constituição convoca a política fiscal. Pois o art. 66º
da Constituição, subordinado á epígrafe “ambiente e qualidade de vida”,
prescreve, no seu nº 2, que «[p]ara assegurar o direito ao ambiente, no quadro
de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos
próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos: ...h) [a]ssegurar
que a política fiscal compatibilize desenvolvimento económico com protecção do
ambiente e qualidade de vida».
Mas também a lei vai pelo mesmo caminho. Para o que podemos
mencionar a já referida Lei de Bases do Ambiente, em que por duas vezes convoca
o instrumento fiscal para a tutela ambiental. Fá-lo, por um lado, no art. 24º,
subordinado à epígrafe “resíduos e efluentes”, em cujo nº 1 dispõe que «[o]s
resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e
energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas:
...c) [d]a aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a
reciclagem e reutilização de resíduos e efluentes». De outro lado, temos o art.
27º, subordinado à epígrafe «instrumentos”, em cujo nº 1 se dispõe que “[s]ão
instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território: ...r) [a]
fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes
ambientais, bem como pela rejeição de efluentes».”
(J.
CASALTA NABAIS, Direito fiscal e tutela do ambiente em Portugal, isg.pt,
ISG, p. 18)
Considerando
que o imposto ambiental subalterniza o princípio da capacidade contributiva em
favor da eficiência do sistema de impacto ambiental no plano do princípio
poluidor-pagador, Casalta Nabais conclui que, por esta razão, se entende
garantida a legitimidade constitucional dos impostos ambientais, verificando a
sua proporcionalidade na sua tripla aceção de necessidade, adequação e caráter
não excessivo (R. SARAIVA, A Política Fiscal Ambiental, in e-publica,
Vol. 7, n.º 2, Setembro 2020 (189-218), p. 211).
Se a
recorrente discorda frontalmente que a Ecotaxa possa ser qualificada nestes
termos, ou seja, como um imposto ambiental, é de assinalar que, em linha
com o escopo de proteção do ambiente, o programa normativo define a base de
tributação sem levar em conta os rendimentos do sujeito passivo, suas receitas
ou o património que titula, mas antes a forma como, no
âmbito da respetiva atividade operacional, as embalagens que utiliza são
introduzidas no consumo e a respetiva aptidão própria para importarem a geração
de resíduos.
No
plano financeiro, a norma de incidência é absolutamente insensível ao preço
pelo qual o produto é colocado no mercado ou ao valor acrescentado que o
agente económico introduz na cadeia de trocas e que é expressão da sua margem
de lucro. Já no plano económico, o desenho do tributo não leva em conta em
nenhuma medida o volume de negócios do operador, bruto ou apurado em função dos
ativos colocados (turnover), nem os incrementos patrimoniais obtidos da
atividade.
Ainda
que a receita da Ecotaxa tenda a crescer em função do número de embalagens de
produto colocadas no mercado pelo agente económico, o facto de adotar como
facto tributário essencial a natureza dessa embalagem e o respetivo impacto
ecológico que representa na geração de resíduos, porque não é associável à
receita gerada pelas transações realizadas pelo sujeito passivo, porque é
insensível aos seus ganhos líquidos ou ao seu stock de ativos acumulado, temos
que o tributo não está orientado por capacidade contributiva. Esta observação
apenas ganha melhor expressão e densidade quando se examine o seu regime de
incidência em maior pormenor.
Descobrindo
a sua ótica radical e como já dissemos, o RJEcotaxa limita a incidência a
embalagens que sejam impassíveis de reutilização, ou seja, as que não
possam ser envolvidas numa “operação pela qual uma embalagem, concebida e
projetada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de
viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares
presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou
reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida” (artigo 2.º, n.º 1,
alínea b), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, ex vi artigo
2.º, alínea a), do RJEcotaxa).
A
reutilização de produtos integra-se, a par da prevenção, na primeira
linha da defesa do ambiente no âmbito da política de gestão de resíduos
definida pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de
novembro de 2009, em detrimento, por exemplo, da reciclagem ou da eliminação
(cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do diploma), que são objetivos
secundarizados. Gerando um sobrecusto por via fiscal baseado no
acondicionamento do produto por não-reutilizáveis, a Ecotaxa representa uma
ingerência nas políticas de gestão dos operadores do setor (sujeitos passivos),
estimulando a utilização de embalagens que possam ser recuperadas e
reintegradas nos circuitos produtivos. A reutilização significa menor
necessidade de produção de novos contentores de bebidas, reduzindo a procura
empresarial sobre opções que promovam a drenagem de recursos naturais para
assistir à necessidade de fabrico de novos dispositivos de acondicionamento de
produtos, pelo que associa ao tributo o escopo de defesa ambiental.
É
dizer, a Ecotaxa constitui uma medida de Direito público dirigida a encarecer
a embalagem não-reutilizável, tornando-a menos atraente para agentes
económicos no interior da programática geral de maximização de ganhos, já que
implicará um agravamento dos seus custos fixos. Por essa via, abranda-se a
procura desse tipo de embalagens e reduz-se a necessidade de novos processos de
extração e transformação de matérias primas ao serviço do embalamento de
produtos.
Esta é
uma dimensão cardinal da Ecotaxa e com grande efeito prático, já que embalagens
reutilizáveis incorporam materiais mais caros para garantir melhor desempenho,
são envolvidas em processos de fabrico mais dispendiosos que os contentores
descartáveis e por vezes são o resultado de processos de investigação e
desenvolvimento em fase de retorno do investimento (royalties), tudo
isto tornando-os comparativamente mais caros. A elevação do preço de depósitos
descartáveis por via tributária (repricing) ampliará, por isso, a
competitividade das embalagens reutilizáveis face às que se esgotem numa única
utilização: a política de gestão dos distribuidores de bebidas alcoólicas que
atenda apenas a custos fixos, quando seja assim, não colocará óbices à
introdução de processos de embalamento baseados em invólucros com ciclos de
vida mais longos. Acresce que, tornando o produto mais atrativo através de
carga fiscal, isto significa também que se abre uma oportunidade no mercado a
operadores que pretendam desenvolver novas soluções de embalamento
reutilizáveis, oferecendo melhores perspetivas de retorno a investidores neste
setor de produto.
Por
outro lado, ao permitir a transferência do encargo inerente ao tributo para o
consumidor final (artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa), o Legislador criou também
condições para moderar a procura de produtos embalados neste tipo de invólucros
pelas bases de consumo. Caso o operador escolha aliviar-se do ónus fiscal
repassando-o para os seus clientes, a agravação do preço final poderá importar
alterações no comportamento do público, que tenderá a escolher opções mais
económicas, designadamente as que não importem sobrecustos com fonte
tributária.
Caso
não existam alternativas no mercado, isto poderá significar a redução de
procura de bebidas alcoólicas (embaladas em descartáveis), tornando menos
problemática a perspetiva de acumulação de resíduos com esta fonte, mas pode
também significar a transição para produtos já no mercado que utilizem outros
sistemas (v. g., o vetusto preço de depósito, reembolsável com a devolução do
vasilhame reutilizável), como importará a abertura do mercado a novas
iniciativas de investimento para produtos alcoólicos que utilizem embalagens
reutilizáveis, como assinalámos já.
Acresce
que, procurando maximizar a eficiência do tributo na realização daquele escopo
de proteção ambiental, o Legislador introduziu também um mecanismo secundário
destinado a permitir ao sujeito passivo e aos consumidores (quando exista
repercussão) realizarem uma certa gestão do sobrecusto tributário e do fator
poluente das embalagens que utilizam ou consomem.
O
artigo 4.º, alíneas a) a d), do RJEcotaxa estabelece um elenco regressivo de
taxação variável em função do volume de bebida embalada. Embalagens mais
pequenas (até 0,2 l), face ao ónus fiscal estabelecido (€ 0,10), representam um
encargo tributário maior (€ 0,5/litro) do que as embalagens de maior
capacidade (> 1 l), em que se denota uma redução expressiva (€ 0,297/litro).
Se,
por exemplo, o distribuidor colocar no mercado uma bebida ao preço de € 2,00/l
que lhe assegure uma margem de lucro de € 1,20 por cada litro vendido, a venda
de dez litros (lucro de € 12,00) em 50 embalagens não-reutilizáveis de 20 cls
significará um custo acrescido de € 5,0, absorvendo 41,67% do seu ganho
operacional. Caso distribua o produto em cinco embalagens não-reutilizáveis de
2 ls, o custo tributário ficará em € 1,5, desfalcando apenas 12,5% do ganho
líquido.
Assim,
sem prejudicar a afirmação de que o recurso a embalagens reutilizáveis
permitirá eliminar o encargo tributário do sujeito passivo (e seus
clientes) na sua totalidade, a fixação de escalões em lógica regressiva permite
obter um efeito mais rápido, este de contingentação do número de
embalagens (não-reutilizáveis) em circulação pela promoção do uso das que
possuam maior volumetria, evitando dispersão de resíduos e facilitando a sua
recolha e eliminação.
Está
bom de ver, o tributo está estruturado para garantir ao sujeito passivo ações
de evitação fiscal, ou seja, a implementação de comportamentos (lícitos)
aptos a reduzir ou eliminar a carga tributária da Ecotaxa: recorrendo a
embalagens reutilizáveis ou, em alternativa, diminuindo o número de embalagens
não-reutilizáveis em circulação (pelo aumento da capacidade das que circulem no
mercado), o encargo será eliminado ou relativizado, sem com isso criar
condicionantes ao volume de negócio (litragem de bebida vendida) do agente
económico, em qualquer um dos casos gerando ganhos ambientais relevantes para a
gestão de resíduos e abrandando a necessidade de produção de novos depósitos
destinados a embalamento.
O
mesmo se diga no que respeita a consumidores finais, caso opere o mecanismo de
repercussão previsto no artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa: a escolha de embalagens (não-reutilizáveis) de
maior capacidade significará maior poupança na aquisição do produto e melhor
gestão da economia doméstica pela obtenção de ganhos de escala, promovendo esta
opção. Adquire também aqui relevo a norma injuntiva da desagregação do
encargo tributário do valor de preço na fatura entregue ao consumidor aquando
da aquisição (artigo 7.º, n.º 2, do RJEcotaxa): a documentação da despesa
incorrida pela operação nos termos definidos pelo diploma pretende alertar o
consumidor para a existência de um sobrecusto que lhe está a ser imputado e que
lhe é possível evitar, assim reduzindo o efeito de «anestesia fiscal»
usualmente associável aos impostos indiretos.
Por
aqui se conclui que a Ecotaxa subalternatiza o princípio da capacidade
contributiva em favor da aceleração da eficiência do sistema no que tange a
limitação do impacto ambiental (C. BAPTISTA LOBO, Finanças e Fiscalidade do
Ambiente e da Energia, Almedina, 2019, p. 237), de tal forma que a sua performance
enquanto instrumento de política legislativa e regulatória representará perda
(ou anulação) de receita tributária. Este é, precisamente, um dos atributos
mais característicos dos (verdadeiros) impostos extrafiscais, a sua
natureza de «destructive taxes» ou «impostos suicidas» (CASALTA
NABAIS, Direito fiscal e tutela…, p. 25), pois que estão dirigidos,
precisamente, a dissuadir a verificação do facto gerador do imposto ou a
compelir a comportamentos que promovem a redução da receita, tal como aqui se
observa: “os tributos ambientais em sentido próprio, justamente porque
constituem tributos extrafiscais [–] em que está ausente uma
predominante função colectora ou arrecadadora, não visando, por isso, em
primeira linha obter receitas [–], proporcionam uma receita que,
em princípio, diminui na razão inversa da eficácia desses instrumentos de
política ambiental” (J. CASALTA NABAIS, Tributos com Fins…, p. 19).
Face
ao que deixamos impresso, a Ecotaxa deve ser qualificada como um (verdadeiro) imposto
ambiental e nesse pressuposto passaremos a apreciar as questões objeto do
recurso.
8. O artigo 227.º, n.º 1, alínea
i), da Constituição da República Portuguesa, reconhece às Regiões Autónomas poder
tributário próprio, desde que contido nos limites estabelecidos pela Lei da
República, permitindo que as respetivas assembleias legislativas regionais
(artigo 232.º, n.º 1, da Lei Fundamental) lancem impostos com âmbito regional
por ato legislativo promanado pelos seus órgãos (i) e, bem assim, que
ajustem os impostos nacionais às especificidades das regiões (ii).
Se a
adaptação do sistema fiscal nacional pelas Regiões foi no passado objeto de boa
dose de controvérsia (dissipada com a reforma constitucional de 1989), o
exercício de poder tributário próprio pelas Regiões Autónomas, incluindo o
lançamento de impostos (de âmbito estritamente regional) por ato normativo do
respetivo órgão parlamentar, desde que não interfira com a Lei Fiscal aprovada
pela Assembleia da República, não é questionável, constituindo uma retração da
reserva estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da
República Portuguesa e uma especialidade na repartição das funções
legislativas:
“A
revisão constitucional de 1982 introduziu o poder tributário próprio das
Regiões Autónomas (então artigo 229.º, alínea f), da CRP); e a revisão de 1989
desdobrou as competências legislativas regionais em matéria fiscal, num «poder
tributário próprio» e num «poder de adaptação» do sistema fiscal nacional às
especificidades regionais (artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP). A expressão
«poder tributário próprio» introduzida pela Revisão de 1982 foi objeto de
interpretação restritiva pelo Tribunal Constitucional que, no essencial,
entendia que o poder tributário só poderia ser feito no quadro de uma lei que
expressamente o regulasse e apenas consentia a possibilidade de criação «ex
novo» de impostos regionais (Acórdãos n.ºs 91/1984, 348/1986 e 267/1987). As
dúvidas que se levantaram quanto ao sentido e alcance afirmado pela
jurisprudência constitucional (TEIXEIRA RIBEIRO, “Criação de Impostos pelas
Regiões Autónomas”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119 (1986), n.º
3743 e SOUSA FRANCO, “A Autonomia Tributárias das Regiões”, Comunicação de
1987, publicada nos Estudos de Direito Regional, Lex, 1997), desapareceram com
a Revisão de 1989, ao introduzir expressamente a referência à possibilidade de
adaptação do sistema fiscal nacional à Região no âmbito de uma lei-quadro da
Assembleia da República (artigos 227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º, n.º 1, da CRP).
A
Constituição constituiu um poder tributário regional, criando-o ex novo, sem
que haja qualquer contradição ou incompatibilidade com a competência exclusiva
da Assembleia da República para criar e regular imposto. Como referem GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a norma constitucional «traduz uma exceção à
competência legislativa exclusiva da AR nesta matéria (art.165.º-1/i)»
(Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª, Ed., Vol. II, pág. 674); ou
como interpretou TEIXEIRA RIBEIRO, «deve ser entendida no contexto da
Constituição, isto é, no contexto de um diploma que em certo passo, dizia e diz
ainda, caber em exclusivo à Assembleia da República a criação de impostos e em
outro passo diz atualmente disporem as Regiões Autónomas de poder tributário
próprio; (…) assim não há dificuldade nenhuma em conciliar a atribuição à
Assembleia da Republica de uma competência genérica para a criação de impostos
(al. i) do art.16[5].º) com atribuição às Regiões Autónomas da competência para
criar os impostos que a Assembleia da República lhes permita» (“Criação de
Impostos Pelas Regiões Autónomas”, Estudos de Direito Regional, Lex, pág. 456 e
467).”
(Acórdão
do TC n.º 429/2020; v., também, Acórdão do TC n.º 467/2014)
A Lei
das Finanças das Regiões Autónomas [Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro,
(LFRA)] consagra também a liberdade de lançamento de impostos de caráter
regional, designadamente impostos ambientais (cfr. artigos 55.º, alínea
e) (cfr. artigos 55.º, alínea e) e 57.º, n.º 1, ambos da LFRA: v. A.P. DOURADO,
Direto Fiscal, Almedina, 2023, pp.157-163) e, quanto a condicionantes,
impõe observância dos princípios gerais consagrados no diploma e de duas
proibições: de impostos regionais que respeitem a matérias objeto de impostos
nacionais (e impondo a caducidade dos primeiros, caso estes últimos sejam
lançados na sua vigência – cfr. artigo 57.º, n.º 2, da LFRA) e de medidas
fiscais que constituam obstáculos à liberdade de circulação de bens e serviços
entre o continente e as regiões insulares (artigo 57.º, n.º 1, da LFRA) (v. J.
FREITAS DA ROCHA, As finanças das Regiões autónomas numa perspectiva
jurídica (aproximação ao Direito Financeiro Regional), uminho.pt p. 9). À
data do lançamento da Ecotaxa pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, estabelecia um
regime idêntico de limitações (cfr. artigo 45.º, alínea e), 1.ª parte, e artigo
47.º, n.ºs 1 e 2, do diploma).
Sendo
assim – e sem deixar de notar que as normas e princípios da LFRA, como de qualquer
diploma de Direito infraconstitucional, não se integram no elenco de parâmetros
convocáveis à apreciação do recurso, como deixámos impresso supra –, a
Assembleia Regional da RAM estava capacitada para proceder ao lançamento da
Ecotaxa nos termos realizados pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, em oposição à alegação da recorrente.
Sublinhe-se
que, não obstante a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
confinar o poder tributário das regiões autónomas aos «termos da lei» e
de «lei-quadro da Assembleia da República», a eventual desconformidade
das normas tributárias editadas pelo legislador regional com tais parâmetros
legais, aos quais é outorgado um estatuto reforçado no sentido do último inciso
do n.º 3 do artigo 112.º, só indiretamente consubstancia um problema de
inconstitucionalidade – este vício é um reflexo ou resultado da violação do
parâmetro legal que a própria Constituição interpõe entre si e as normas
regionais. Ora, o recurso de constitucionalidade não pode estender-se a
questões de inconstitucionalidade indireta ou reflexa, sob pena de a jurisdição
constitucional absorver todo o contencioso de legalidade; e se é certo que o
Tribunal Constitucional pode apreciar e decidir questões de ilegalidade reforçada,
a base legal em que tal poder se funda, no âmbito da fiscalização concreta, é
diversa da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, consistindo antes na
alínea c) deste último. Por outras palavras, a questão da conformidade
de uma norma legal com outra norma legal de estalão superior – uma norma, quer
isto dizer, de legalidade reforçada, no mais amplo sentido do termo – não é, no
nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, uma questão de
constitucionalidade, mas uma questão de legalidade para a qual o Tribunal
Constitucional detém uma competência específica ao abrigo das alíneas b) a
d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição (v., neste sentido,
os Acórdãos n.ºs 113/88 e 145/88). Assim, a eventual
incompatibilidade das normas sindicadas com a LFRA e com outros diplomas legais
aos quais se há-de reconhecer, em relação àquelas, força paramétrica, extravasa
manifestamente o âmbito do presente recurso.
Por
outro lado, impõe-se também sublinhar que não introduz ruído na questão o facto
de estarmos perante um imposto extrafiscal (ambiental) ou de o
procedimento de liquidação e a norma de delimitação subjetiva da incidência
espelharem o quadro de um imposto nacional, o IABA.
Quanto
ao primeiro tópico, na delimitação da reserva de competência legislativa
importa sobretudo a qualificação do corpo normativo que é objeto do ato
legislativo, que é dizer, o facto de, in casu, se tratar do lançamento
de um imposto, como tal uma componente do poder tributário conferido às
Regiões. Se a estrutura da Ecotaxa permite concluir que a capacidade
contributiva não constitui parâmetro ou fundamento da tributação, antes se
assomando objetivos regulatórios de caráter ambiental – que, de resto, se
compreendem também nas atribuições das Regiões (cfr. artigo 225.º, n.º 2, da
Lei Fundamental) –, isso respeita ao seu regime jurídico-constitucional
substantivo enquanto imposto, sem perturbar a sua classificação como
medida de política fiscal, ou seja, como um instituto tributário, como tal
subsumível à atribuição de competência legiferante que decorre dos artigos
227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º, n.º 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
Quanto
ao segundo tópico, a recorrente defende que a Ecotaxa constitui um adicional
ao IABA, de onde seria possível inferir que a disciplina em causa interfere com
um imposto nacional e com o quadro legislativo que o suporta, o que, por sua
vez, se poderia entender uma violação dos limites impostos ao legislador
regional nos termos da 2.ª parte do artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da
Constituição da República Portuguesa.
No
entanto, a relação entre ambos os impostos cinge-se ao procedimento de
liquidação e pagamento e à coincidência de sujeitos passivos abrangidos pelos
tributos, pelo que apenas num sentido muito lato e estritamente procedimental
se poderia entender a Ecotaxa associável ao IABA.
Na
verdade, a Ecotaxa não adota a ótica de parametrização do IABA, nem a estrutura
de facto tributário e o desempenho funcional enquanto instrumentos de política
tributária não se identificam entre si, o que torna inviável afirmar que a
primeira constitua um adicional do segundo.
Senão,
veja-se que o IABA assenta a título primário na quantidade de bebida colocada
no mercado (Hls) e respetiva classificação legal (bebidas espirituosas,
produtos intermédios, bebidas fermentadas, cerveja), esta sobretudo em função
do volume de álcool do produto acabado.
A
título de exemplo, a produção e distribuição de bebidas espirituosas são tributadas
em IABA pelo valor de € 1.260,00/Hl (cfr. artigo 76.º, n.º 2, do CIEC), os
espumantes e outras bebidas fermentadas a € 12,06/Hl (cfr. artigo 73.º, n.º 2,
do CIEC) e a cerveja conhece uma tabela por escalões em função do volume de
álcool e da respetiva relação de peso para com o extrato original (grau plato)
(desde € 9,64/Hl até € 33,85/Hl) (cfr. artigo 71.º, n.ºs e 2, do CIEC).
Isto
compreende-se por o IABA responder ao dano coletivo provocado pelo consumo
de álcool, aí assentando a sua lógica de lançamento e a regra de apuramento
do imposto (v. A. P. DOURADO, op. cit., p. 440). O programa tributário
do IABA, por esse motivo, tende a representar maior encargo fiscal em função da
quantidade de álcool colocada no mercado pelo sujeito passivo, nessa medida
revelando uma tendência para ampliar a carga fiscal em função do volume de
receitas do operador, também porque bebidas de maior grau alcoólico tendem a
ser mais dispendiosas.
Não é
assim com a Ecotaxa: como vimos, esta é insensível à natureza do produto
colocado (desde que se trate de cerveja ou outras bebidas alcoólicas),
direcionando-se para as condições do seu embalamento, encorajando contentores
reutilizáveis ou, ao menos, descartáveis de maior capacidade, permitindo ao
operador maximizar a colocação de produto (cerveja, bebidas
espirituosas, etc.) sem que isso importe agravamento de custos fiscais ou
receitas públicas adicionais.
Nesse
pressuposto, ainda que o universo de obrigados tributários seja o mesmo e tenha
sido adotado um sistema paralelo de liquidação e cobrança (com a inerente
simplificação de processos e poupança de recursos para os sujeitos passivos
pela agregação de ambos os procedimentos), a Ecotaxa não se destina a reforçar
a carga fiscal do facto socioeconómico tributado pelo IABA e não se pode
entender um instrumento complementar ao quadro fiscal deste imposto.
Improcede,
face a todo o exposto, o vício de inconstitucionalidade orgânica atribuído pela
recorrente ao programa normativo sob fiscalização.
9. A recorrente suscita ainda a
violação do princípio da igualdade (tributária) (artigos 13.º e 103.º, n.º 3,
ambos da Constituição da República Portuguesa) pelo programa normativo
fiscalizado e, sobre
esta componente normativa da Constituição fiscal e sobre o princípio geral de
que deriva, podemos convocar a jurisprudência deste Tribunal, há muito
consolidada sobre a matéria:
“O princípio da igualdade patenteado
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa constitui uma componente
estrutural da Lei Fundamental e o seu alcance normativo é particularmente
fecundo. Como princípio negativo, dele decorre a proibição de arbítrio,
interditando tratamentos diferentes para situações substancialmente
iguais (igualdade horizontal) e impondo tratamento diferenciado para
situações substancialmente diferentes (igualdade vertical), assim
vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos na
associação de efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o
universo de situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o
exercício da liberdade conformativa do Legislador deve assentar em
travamento materialmente fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe
caberá, dentro dos limites constitucionais, o desenho dos modelos que
constituirão referência para definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta
um amplo espaço conferido ao Legislador ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade
legislativa» na regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o
princípio da igualdade não opera como garantia de optimização da sua maior
efetividade (impondo a adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao
arquétipo de igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro de
controlo:
«A
proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação
ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como
princípio negativo de controlo: (...) Nesta perspetiva, o
princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de
facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a
vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não
elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos
limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as
relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar
igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade
legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado
suporte material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade
enquanto proibição de arbítrio.»
(v.
J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. 1, Coimbra, 2007, p. 339)
Esta
forma de compreender o princípio da igualdade possui raízes profundas na
jurisprudência constitucional e, a este propósito, podemos deixar aqui a
resenha dos mais importantes precedentes prudenciais na matéria apresentada
pelo Acórdão do TC n.º 362/2016 (Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e 546/2011; v. ,
também, Acórdãos do TC n.ºs 237/98 e 379/2021):
«Numa
perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo
13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da
lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e
valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam
consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam
desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade.
Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em
causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações
absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de
um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de
igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se
comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de
comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da
comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às
situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade.
Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos
comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração
num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém,
a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso
sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa
humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e,
como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A
igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige
que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações
substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a
justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de
igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão
(Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei
estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as
diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é
dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo,
constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações
essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as
diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como
são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados
estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer
tratamentos diferenciados.
O
princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só
é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de
tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material
bastante.»
Por
outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as
escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor
solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência
constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
«[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos
do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a
proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque
integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto
é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o
carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação
desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de
desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam
regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem
pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que
igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for
negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a
diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal
estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure
compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com
os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em
causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna
de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso –
e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de
posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir
juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo
13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em
última análise decorre a ideia de igualdade perante a
lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que
sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No
entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem
jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de
tratamento não fundados em motivos razoáveis.”
(Acórdão
do TC n.º 181/2023 e, também, n.º 60/2023, em plenário)
“A
igualdade fiscal conforma uma dimanação do princípio da igualdade quando
colocado no domínio tributário, impondo por isso um tratamento legal-fiscal
uniforme de situações substancialmente iguais e diferenciador quanto a
situações dissemelhantes. Resulta assim vedado um primado universalista que se
reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de
personalidade tributária, antes se impondo um padrão de critério que alcance
uma situação de equilíbrio funcional conforme com a substancialidade
assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte
final, da Constituição da República Portuguesa).”
(Acórdão
do TC n.º 55/2022; também n.º 176/2023)
Ora, a
este respeito, a recorrente censura a norma de incidência objetiva porque
sujeita a tributação apenas as embalagens não-reutilizáveis utilizadas para o
embalamento de cerveja e outras bebidas alcoólicas (artigo 3.º,
n.º 1, do RJEcotaxa), dispensando de encargo fiscal todas as bebidas sem teor
alcoólico e, pretende-se, discriminando os operadores do seu setor sem causa
justificativa.
Pois
bem, será desde logo de sublinhar que a questão está mal colocada, já que o
regime de incidência da Ecotaxa não elege qualquer grupo económico como alvo de
carga fiscal: o quadro legal delimita a sujeição a imposto em função das
embalagens de certo tipo de produto produzido ou distribuído, não da entidade
que o realize. As bebidas sem teor alcoólico colocadas nos mercados por
empresas que também comercializem bebidas alcoólicas não estarão sujeitas ao
tributo, em paridade de condições com os operadores que, centrando a sua
atividade principal na distribuição de águas ou refrigerantes, distribuam
também bebidas com álcool a título de operação secundária. Será este o caso,
por exemplo, dos distribuidores de marcas Pedras, Vitalis, Melgaço,
Vidago, Frutea, Frutis, Frisumo, Guaraná Brasil,
produzidos (e também distribuídos, sem carga fiscal) pela recorrente, ou de
marcas Castello, Luso Fruta, Cruzeiro e Luso,
produzidos (e também distribuídos) pelo grupo Central de Cervejas.
Não é
possível, pois, delimitar um conjunto de entidades a que o imposto se
dirige de forma especial, já que o facto tributário respeita a embalagens de
certo tipo de produtos, constituindo obrigados tributários todas as entidades
que promovam a sua circulação no território da Madeira, o que só por si
descaracteriza a ideia de «imposto de grupo» que a recorrente sugere na
sua alegação.
Em
segundo lugar, a diferenciação que resulta da norma está diretamente associada
ao objetivo de política legislativa que subjaz ao imposto, o de controlo da
proliferação de resíduos e a proteção do ambiente e dos recursos naturais. As
bebidas alcoólicas têm de característico envolver-se em fenómenos de consumo
compulsivo, multiplicando a circulação de embalagens e a geração de
resíduos em situações de contexto que colocam especiais desafios no que
respeita a recolha (pense-se, por exemplo, na acumulação de resíduos deste tipo
em festivais de Verão, festas académicas, concertos de música popular, etc.).
Este fenómeno dificilmente se colocará com água ou sumos de fruta e se é por
vezes observado quanto a refrigerantes açucarados, é de gravidade incomparável.
Em
terceiro lugar, a geração de resíduos terá na generalidade dos casos por trade
off a disponibilização de maiores utilidades ao público consumidor,
aconselhando prudência na criação de instrumentos de política fiscal que possam
resultar no abrandamento da sua circulação em circuitos económicos, mesmo que
importem certa medida de dano ecológico. Pense-se, por exemplo, no que
representará para o conforto e condições de vida das populações da Madeira a
oneração com carga fiscal de garrafas ou garrafões de água, especialmente
durante o período de Verão. No caso de bebidas alcoólicas, porém, as utilidades
que lhes são associáveis terão maiores dificuldades em contrabalançar o
prejuízo ambiental que decorre da utilização de descartáveis no seu acondicionamento,
já que apenas o consumo muito moderado não será nocivo ao ser humano.
Se não
merece dúvidas que a Ecotaxa se preocupa com a geração de resíduos de
embalagens, como vimos, e não com o impacto na saúde pública que o consumo
excessivo de álcool representa, também aqui se denota uma situação diferenciada
face a outros produtos (e suas condições de embalamento) que justificará maior
severidade no combate à proliferação de resíduos.
Assim,
não vemos que a delimitação de incidência da Ecotaxa como abarcando apenas no
facto tributário embalagens de cerveja e de outras bebidas alcoólicas,
excluindo todas as demais, constitua um critério arbitrário, frívolo ou
dirigido a prejudicar de forma especial uma pessoa ou um grupo de pessoas.
Ainda que nada impedisse que a Ecotaxa abrangesse os depósitos de outras
categorias de produtos, não vemos que a sujeição do imposto apenas a esta
classe exceda o espaço de liberdade conferido ao legislador ordinário e que por
isso incorresse em violação do princípio da igualdade tributária (artigos 13.º
e 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
10.
Por fim, a
recorrente alega ainda que o programa de incidência da Ecotaxa constitui a
imposição de um encargo desproporcional e em rutura com o disposto no artigo
18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, já que a recorrente
suporta, cumulativamente com a Ecotaxa, encargos significativos com o
processamento de resíduos libertados pela utilização de embalagens não
reutilizáveis, este decorrente da sua adesão ao Sistema de Gestão de embalagens
e Resíduos de Embalagens (SIGRE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro.
Ora,
em primeiro lugar, neste segmento da sua alegação a recorrente particulariza
a sua situação individual, a ponto de apresentar factos sobre as suas condições
de contratação do sistema Ponto Verde para o tratamento de resíduos com a
entidade licenciada. Esta forma de colocar o problema ofende o caráter
normativo do recurso de constitucionalidade (necessariamente geral e abstrato)
e, como tal, essa abordagem do problema não se compreende nos poderes
cognitivos conferidos a este Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e
79.º-C, ambos da LTC).
Acresce
ainda que o artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental disciplina o estatuto de
eficácia de certos direitos de estrutura defensiva (direitos, liberdades e
garantias e direitos fundamentais equiparados – cfr. artigos 17.º e 18.º, n.ºs
1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa) e, como tal, a sua
convocação deveria ter sido antecedida da sinalização de uma qualquer
ingerência num direito fundamental assim qualificável. Não vemos, porém,
adequada alegação nesse sentido.
De
todo o modo, tendo nós qualificado a Ecotaxa como um imposto ambiental,
por isso integrado no grupo mais amplo dos impostos extrafiscais, cujo
desempenho operativo reside na dissuasão de certo tipo de escolhas
técnicas no âmbito do embalamento de produtos pela sua penalização fiscal e,
pela mesma via, o estímulo à adoção de outras, com diferentes atributos, sem
nenhuma dúvida a Ecotaxa é invasiva do espaço de autonomia gestionária das
entidades empresariais que operem no setor do comércio de bebidas da região da
Madeira, representando uma medida de índole dirigista intrusiva na liberdade de
empresa (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (v.
Acórdão do TC n.º 178/2023) e respetivo perímetro de defesa contra “ingerências
externas na governação de agentes económicos” pelos poderes públicos (v. Acórdão do TC n.º
180/2022; sobre o assunto, v. J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. I., Coimbra, 2007, pp. 789-792; v.,
entre outros, acórdãos n.ºs 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015, 329/2020,
60/2023, 178/2023 e 68/2024).
Não se vê, porém, que da existência de responsabilidades no
âmbito do tratamento dos resíduos libertados pela atividade das empresas
distribuidoras de bebidas (artigos 9.º a 11.º, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017
de 11 de dezembro) e da incidência de Ecotaxa sobre a colocação de embalagens
não reutilizáveis no mercado decorra qualquer efeito desproporcional em
liberdades de agentes económicos que pudesse fundamentar juízo positivo de
inconstitucionalidade material.
Em
primeiro lugar e sobre os custos em que incorrem os distribuidores de bebidas
no âmbito do SIGRE, trata-se de dois problemas diferentes, aquele a que este
sistema oferece resposta – respeitante à necessidade de recolha de resíduos de
embalagens no âmbito da política de proteção ambiental de eliminação ou,
se possível, de outras formas de valorização (artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e
d), da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de
novembro de 2009) – e, outro, de estimulação do recurso a embalagens
reutilizáveis nos processos de fabrico de produtos para consumo, a que responde
a Ecotaxa, para que por essa recolha seja viável a preparação dos depósitos
para reintrodução em processos produtivos (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de
2009).
De
outra parte, o abrandamento da utilização de produtos poluentes através de
medidas tributárias, especialmente se do seu desenho resultar com clareza os
métodos a implementar pelos operadores abrangidos para evitar carga fiscal,
como é o caso da Ecotaxa (v. supra), constitui uma forma moderada de
compatibilizar a lógica empresarial e os interesses públicos na integridade do
ambiente e na preservação da capacidade de renovação dos recursos naturais.
Seria francamente mais violento, por exemplo, introduzir medidas proibitivas,
fosse banindo a utilização de embalagens descartáveis na RAM, fosse
fixando quotas para introdução em circuitos comerciais. Enquanto este tipo de
interdições geraria perdas financeiras imediatas (abate de mercadorias em stock)
e imporia alterações radicais e súbitas nos processos de embalamento, com as
inerentes quebras de proveitos durante o período de adaptação, a Ecotaxa
impulsiona a modernização do setor em convergência com os objetivos ambientais
oferecendo aos operadores do setor boa margem de gestão.
Aos
sujeitos passivos do imposto será permitido optar, por exemplo, pela
substituição radical da sua oferta, retirando produtos embalados em
descartáveis do seu catálogo e assim anulando a carga fiscal; realizar
alterações menos drásticas, oferecendo prevalência a embalagens descartáveis de
maior capacidade e assim aliviando parte do custo fiscal; ou manter o produto
no mercado sem alterações, agravando o preço ao consumidor pela transferência
total (ou parcial) do encargo de imposto (repercussão), caso se conclua
que a retração de procura resultante (variável em função do valor do repasse)
não justifica outra solução; as empresas poderão ainda, finalmente, combinar
estas opções e planificar a introdução por estádios de uma nova política de
produto, de forma gradual e de modo a minimizar o impacto deste contexto
tributário na sua atividade operacional. Qualquer que seja a solução que
encontre o agente económico, do imposto resultará sempre um ganho no impacto
ambiental deste ramo de atividade, realizando o escopo do instituto.
Se
não merece dúvidas que a introdução de normas proibitivas, porventura
sancionadas por um elenco de ilícitos de mera ordenação, estaria ao dispor do
Legislador ordinário no âmbito dos seus poderes de regulação da economia (em
especial dos setores de produção e distribuição de mercadorias geradoras de
resíduos) e de proteção do ambiente, vemos que o incentivo fiscal representa
uma medida de menor grau de ingerência face a outros modelos possíveis,
tornando por isso inviável a alegação da recorrente sobre o caráter excessivo
do quadro normativo sob fiscalização.»
8. Em razão de tudo quanto
atrás se afirmou, quanto à questão agora em causa, mantendo- se válida a
orientação jurisprudencial de que se deu nota – com a qual se concorda –, os
seus fundamentos são inteiramente transponíveis para a questão objeto dos
presentes autos, até porque não se verificam particularidades de relevo em relação ao que
foi apreciado no acórdão já referido, nem qualquer outra razão que justifique,
neste momento, apreciação diversa da que ali foi adotada. Por isso, não existindo
qualquer novo argumento que motive uma reponderação da referida jurisprudência
e não se vislumbrando que as normas sindicadas nos presentes autos violem outro
parâmetro constitucional, profere-se decisão negando provimento ao recurso, nos
termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Resta,
pois, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 534/2024, acima
transcrita, concluir no sentido da não inconstitucionalidade das disposições
sindicadas.
III
– Decisão
Nestes
termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º,
n.º 1, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da
taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a
Região Autónoma da Madeira; e, em consequência,
b)
Negar
provimento ao recurso interposto por A., S.A., nesta parte;
c)
No
mais, não conhecer do mérito do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25
(vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios fixados no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do
mesmo diploma).
Lisboa, 25
de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
A Relatora
atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão
Ramos, que participa na sessão por meios telemáticos.
Mariana
Canotilho
* Retificado
pelo Acórdão n.º 545/2024