00258/19.1BECBR
Relator: ANA PATROCÍNIO
nominal ou de direito. III – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho ... sejam a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva. VII - Consequentemente, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, independentemente do carácter substantivo