Tribunal Central Administrativo Norte

00215/20.5BEAVR

Data
2024-11-14
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - De acordo com o previsto no artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, o prazo prescricional de 5 anos, é contado a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que as cotizações/contribuições dizem respeito. II - Nos termos do n.º 2 do art. 189.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações. III - Dispõe o n.º 3 do art. 48.º da LGT, aplicável às dívidas da segurança social, que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação». IV - A liquidação a que alude o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, é o momento em que a dívida se tornou certa, líquida e exigível, sendo que para efeitos de cotizações e contribuições à Segurança Social, a dívida torna-se certa, líquida e exigível, a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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