Tribunal Central Administrativo Norte
00109/19.7BEVIS
- Data
- 2024-12-12
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – Relativamente às dívidas da Segurança Social, a Lei n.º 32/2002 de 20/12, de forma semelhante à antecessora, dispunha no seu artigo 49.º, n.º 1 que «A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» e no n.º 2 que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente, à liquidação ou à cobrança da dívida». Idêntica redação ao n.º 1 e 2 da lei n.º 32/2002 têm os n.ºs 3 e 4, respetivamente, do artigo 60.º da lei n.º 4/2007 de 16/01; II - Dispõe o n.º 3 do art. 48.º da LGT, aplicável às dívidas da segurança social, que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação». III - A liquidação a que alude o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, é o momento em que a dívida se tornou certa, líquida e exigível, sendo que, no que concerne às cotizações e contribuições à Segurança Social, a dívida assume esse caráter a partir da data em que a obrigação deva ser cumprida e não da extração da certidão. IV - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável (art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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