01158/21.0BEBRG
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Enquanto partes integrantes de um Estado de direito formal e material
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Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Enquanto partes integrantes de um Estado de direito formal e material
Relator: Antero Pires Salvador
sendo-lhe dado a conhecer com a notificação, sempre poderia, querendo, defender-se por meios graciosos, sem ser obrigado a recorrer, de imediato, aos meios contenciosos para o impugnar, perfunctoriamente
Relator: MARIA CARDOSO
impugnação judicial fique condicionada ou limitada aos fundamentos invocados nos meios graciosos. III - Na impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre recurso hierárquico interposto do indeferimento
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
nova aos efeitos do decurso do prazo da pendência do meio impugnatório gracioso sem decisão sobre a subsistência da garantia prestada. A respetiva eficácia retroactiva não é permitida pelo ordenamento
Relator: VITAL LOPES
Tendo o contribuinte interposto reclamação graciosa da liquidação adicional e neste meio de reacção administrativa tido a oportunidade de se pronunciar sobre a liquidação adicional e sobre todas as questões
Relator: Carlos de Castro Fernandes
I - Compete ao executado que pretenda obter a dispensa de prestação de
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I - As causas de suspensão da prescrição integram, ainda que tenham também
IRC - Benefícios fiscais – RFAI – deduções à coleta de IRC – Tipologia de investimento
Decreto-Lei n.º 90/2022 de 30 de dezembro Sumário: Prorroga a
Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro Sumário: Orçamento do
IRS – Cláusula Geral Anti Abuso
IVA – Direito à dedução; Despesas de aluguer e manutenção dos motociclos
Tema: IRS – Regime simplificado; Coeficiente aplicável (artigo 31.º do CIRS); Vendas
IRC - Incompatibilidade do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto
IRS; Mais-valias-Não sujeição-Habitação própria e permanente-Reinvestimento- Artigo 10º
AIMI – Determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção – Revisão do
IRS - tributação no âmbito do regime simplificado dos rendimentos provenientes da atividade
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – Benefícios Fiscais no contexto do
IRS – Mais-Valias mobiliárias. Artigo 51.º, al. b), do CIRS – Juros
IVA – Compensações - dedução IVA indevidamente liquidado