Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 90/2022

Data
2022-12-30
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (28 438 palavras)

Decreto-Lei n.º 90/2022 de 30 de dezembro Sumário: Prorroga a validade de diversos documentos. Após a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deixou de lhe ser aplicável o regime de reconhecimento e troca de cartas de condução previsto para os títulos de condução emitidos por Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. De igual modo, deixou de lhe ser aplicável o regime de reconhecimento previsto para os cartões de estacionamento para pessoas com defici- ência, emitidos pelas autoridades dos restantes Estados-Membros da União Europeia que tenham aderido à Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho. Ainda que a recente alteração ao Código da Estrada, operada pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, venha reconhecer como título habilitante para a condução de veículos a motor os títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desen- volvimento Económico, que o Reino Unido integra, torna-se necessário manter o regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2021, de 7 de dezembro, porquanto se justifica manter um regime especial para a troca dos títulos de condução do Reino Unido que permita o reconhecimento das categorias constantes do título, enquanto se mantêm as negociações para a celebração de um acordo bilateral entre Portugal e o Reino Unido, sobre reconhecimento e troca de cartas de condução. Importa também proceder ao reconhecimento dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido, por forma a assegu- rar o acesso às áreas dedicadas a quem tem dificuldade em deslocar-se e já teve a sua situação clínica diagnosticada no Reino Unido. Adicionalmente, considera-se oportuno assegurar a continuidade do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no que respeita à atendibilidade de documentos expirados relativos à permanência em território nacional. Esta medida decorre do facto de a pandemia por COVID-19 ter tido um impacto significativo no atendimento ao público, que resultou num aumento de pendências em matéria de concessão e renovação de autorizações de residência. Nessa medida, impõe-se assegurar a vigência deste regime até ao final de 2023, de modo a acautelar a transição de competências em matéria administrativa, no âmbito da reestrutu- ração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À quadragésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemio- lógica do novo Coronavírus — COVID 19; b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 109/2021, de 7 de dezembro, que estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 14 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023. 9 — Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. 10 — O regime previsto nos n.os 8 e 9 não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março Os artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda um regime transitório de reconhecimento dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emi- tidos pelo Reino Unido. Artigo 2.º [...] O presente decreto-lei aplica-se aos residentes em Portugal titulares de cartas de condução válidas emitidas pelo Reino Unido e aos titulares de cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido. Artigo 8.º [...] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.» Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 15 Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março É aditado ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Reconhecimento dos cartões de estacionamento do Reino Unido 1 — Os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, emitidos pelas autoridades do Reino Unido, são reconhecidos em Portugal. 2 — À utilização, fiscalização e apreensão, aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual. 3 — Surgindo fundadas dúvidas quanto à autenticidade dos cartões de estacionamento a que se refere o presente artigo, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., proceder à verificação da respetiva autenticidade junto das entidades emissoras.» Artigo 5.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. — António Luís Santos da Costa — João Titterington Gomes Cravinho — Pedro Nuno de Oliveira Santos. Promulgado em 23 de dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ. Referendado em 26 de dezembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116007441 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 16 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/M Sumário: Aprova o Regime Jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE), o qual compreende o conjunto dos sistemas administrativo, logístico e tec- nológico que permitem e asseguram a gestão e o funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópo- des marinhos vivos (CEGM) da Região Autónoma da Madeira. Aprova o Regime Jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE), o qual compreende o conjunto dos sistemas administrativo, logístico e tecnológico que permitem e asseguram a gestão e o funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expe- dição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM) da Região Autónoma da Madeira. A modernização da economia do Mar é um dos grandes desideratos nacionais e uma tarefa de grande importância para a Região Autónoma da Madeira (RAM). Neste sentido, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M, de 21 de março, adaptou recente- mente à RAM o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco. Este diploma legislativo regional permite aliar novas tecnologias a esta relevante fileira, estabelecendo as condições para a criação de um Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos, de ora em diante abreviadamente designado apenas por SIGLE, assente em três pilares fundamentais: a) a revisão do regime jurídico de funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM); b) o reforço da capacidade de gestão administrativa e financeira da entidade gestora e supervisora do SIGLE; c) e a aquisição e utilização de meios tecnológicos que corporizem o SIGLE e o habilitem a funcionar de forma mais eficiente e inovadora. No que diz respeito ao primeiro pilar deve notar-se que o Regulamento Geral de Funcionamento das Lotas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 122/90, de 5 de setembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 150, de 5 de setembro, tem mais de 30 anos e nunca foi objeto de alterações. É, pois, chegado o momento de aprovar um novo regime jurídico que responda aos desafios da gestão integrada de lotas, entrepostos, PRP e CEGM e se configure como uma peça central do SIGLE. São introduzidas diversas alterações materiais justificadas pela necessidade de atualização das práticas do setor e pelas distintas atividades realizadas nas lotas e entrepostos. É dada especial importância às condições de funcionamento e acesso às instalações onde se realiza a primeira venda de pescado fresco. Avulta a este respeito notar que o artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de novembro, estabelece que todos os lotes de produtos da pesca deverão ser passíveis de rastrear em todas as fases de produção, transformação e distribuição desde a captura ou recolha até à venda a retalho, e que o seu artigo 59.º estabelece que a primeira venda dos produtos da pesca se deve realizar numa lota a compradores autorizados ou a uma organiza- ção de produtores. Outro domínio importante de alteração prende-se com a previsão de regras específicas de comercialização e circulação do pescado, nomeadamente o atum rabilho. Além do mais, importa definir o procedimento quando se procede à venda de pescado apreendido pelas entidades com competência na matéria. A gestão do espaço nos entrepostos frigoríficos, onde são exercidas atividades de refrigeração, reacondicionamento, reembalamento e congelação, assume especial importância, sendo dada prioridade ao pescado proveniente de descargas na RAM. Assume também especial importância no novo regime jurídico, a criação do Centro de Expe- dição de Gastrópodes Marinhos Vivos (CEGM). Nele são embalados gastrópodes marinhos vivos, Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 17 para posterior comercialização. A este respeito são uniformizados procedimentos, com total cum- primento das normas legais, tendo em vista a prestação de um melhor serviço em prol do setor das pescas. No que diz respeito ao segundo pilar, tem competido à Direção Regional de Pescas (DRP), através da Direção de Serviços de Lotas e Entrepostos, genericamente, a organização do funciona- mento das lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e do centro de expedição de gastrópodes marinhos da RAM, nos termos das alíneas n) e o) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2020/M, de 1 de abril, e artigo 5.º da Portaria n.º 283/2020 de 26 de junho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 120, 3.º Suplemento, da mesma data. Nos termos do novo regime jurídico do SIGLE, a entidade gestora e supervisora é desig- nada pelo Governo Regional, cabendo-lhe a escolha da entidade considerada mais indicada, em cada momento, para assumir a prossecução dos interesses públicos cometidos ao SIGLE. Este conjunto exigente de tarefas reclama um modelo de maior flexibilidade, sendo acertado dotar a entidade gestora e supervisora do SIGLE de autonomia financeira para além da mera autonomia administrativa. Acresce que deve ficar claro o objeto da nova competência de gestão e supervi- são do SIGLE, de modo a assegurar um exercício de competências eficaz, que permita tirar o melhor partido dos espaços físicos e das novas tecnologias, garantindo a segurança e qualidade do pescado transacionado em termos higiossanitários, nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e no CEGM da RAM. No que diz respeito ao terceiro pilar, tendo sido lançado o procedimento pré-contratual para a aquisição da componente tecnológica do SIGLE, estão asseguradas as condições para a sua criação e operação, sendo necessário garantir, igualmente, a sua adequada integração com o exercício de atribuições da entidade gestora e supervisora. A conjugação dos três pilares referidos sustenta o novo regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos e permite dotar a RAM das ferramentas jurídicas, administrati- vas, logísticas e tecnológicas necessárias para modernizar o setor da venda de pescado fresco, no âmbito das lotas, entrepostos, PRP e CEGM, operando-se o início de um novo modelo de gestão para este setor, com vantagens para a prossecução de todos os interesses públicos e privados envolvidos e com o fomento das atividades económicas a ele associadas. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE). 2 — O SIGLE compreende o conjunto dos sistemas administrativo, logístico e tecnológico que permitem e asseguram a gestão e o funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM) da Região Autónoma da Madeira (RAM), nos termos do presente regime jurídico. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 18 Artigo 2.º Objetivos O presente regime jurídico tem como objetivos: a) Estabelecer, em desenvolvimento do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M, de 21 de março, os procedimentos e meios envolvidos na primeira venda de pescado fresco des- carregado na RAM; b) Definir as regras de funcionamentos aplicadas nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM; c) Definir as atribuições da entidade gestora e supervisora do SIGLE. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — O presente regime jurídico aplica-se a todas as pessoas coletivas e/ou singulares, produ- tores, compradores ou terceiras entidades, que utilizem e/ou acedam aos serviços prestados nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM da RAM. 2 — O presente regime jurídico é ainda aplicável à entidade gestora e supervisora do SIGLE. Artigo 4.º Conceitos Para efeitos do presente regime jurídico, considera-se: a) «Armazenamento», processo que consiste na colocação em instalações próprias, com temperaturas adequadas à manutenção do estado de conservação dos produtos da pesca, com a finalidade de armazenar por um período alargado para posterior utilização; b) «Acondicionamento do pescado», a operação de acondicionamento do pescado, escolhido em caixas tipo, de material apropriado, resistente à corrosão e facilmente lavável e desinfetável, assegurando em cada uma delas, informação relativa ao seu conteúdo, nomeadamente espécie, peso e classificação; c) «Centro de Expedição de Gastrópodes Marinhos Vivos, CEGM», estabelecimento apro- vado reservado à receção, ao acondicionamento e à embalagem de gastrópodes marinhos vivos, próprios para consumo humano; d) «Comprador de pescado», pessoa singular ou coletiva registada na base nacional de registos da pesca e seus representantes, autorizado pelos serviços que exploram a lota a efetuar compras pelo sistema de leilão ou a celebrar contratos de abastecimento com produtores; e) «Congelação», processo a que é submetido o pescado que, encontrando-se no melhor estado de frescura e de salubridade, foi estabilizado por um processo de arrefecimento apropriado que lhe permitiu ultrapassar rapidamente a zona de temperatura de cristalização máxima e atingir uma temperatura igual ou inferior a -18 C em todos os seus pontos; f) «Conservação», processo que consiste em acondicionar produtos e submetê-los a um tra- tamento térmico suficiente para destruir ou tornar inativos todos os microrganismos suscetíveis de proliferação, qualquer que seja a temperatura a que o produto se destine a ser armazenado; g) «Contratos de abastecimento», negócio jurídico bilateral ou plurilateral entre comprador e produtor, visado pela Organização de Produtores e validado pela entidade gestora e supervisora, com vista à transação comercial de pescado fresco, sem prejuízo da sua transmissão ou entrega se processar, obrigatoriamente, na lota correspondente ao porto de descarga, nomeadamente para efeitos do controlo de quantidade, estando isentos do regime de leilão; h) «Controlo de qualidade», recolha, por técnico habilitado da Secretaria Regional respon- sável pelas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM, de amostras da parte edível de pescado Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 19 para efeitos de controlo microbiológico e químico, com vista à sua aprovação ou rejeição para o consumo humano; i) «Controlo sanitário», verificação, por médico veterinário oficial, do estado higiossanitário, conservação e salubridade do pescado, que se exerce obrigatoriamente no conjunto de operações relativas à descarga, receção e entrega do pescado, com vista à sua aprovação ou rejeição para o consumo humano; j) «Descargas/desembarque de pescado», a descarga inicial para terra de quaisquer quanti- dades de produtos da pesca que se encontrem a bordo de uma embarcação de pesca; k) «Embalamento», a operação destinada a realizar a proteção dos produtos da pesca através da utilização de um invólucro, de um recipiente ou de qualquer outro material adequado; l) «Entidade gestora e supervisora», a entidade que gere as lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM na RAM no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos e que exerce a supervisão sobre os sistemas jurídico, logístico e tecnológico que compõem o SIGLE, nos termos do presente regime jurídico; m) «Entrega do pescado», a operação de transferência do pescado adquirido em lota para a posse do respetivo comprador, contra a apresentação de documento comprovativo da aquisição, a qual se efetua no local identificado para o efeito pela entidade gestora e supervisora que explora a lota; n) «Entrepostos Frigoríficos», unidade industrial destinada à congelação e conservação de pescado fresco e congelado; o) «Escolha do pescado», a operação de seleção do pescado admitido em lota por espécie, tamanho e qualidade; p) «Exposição do pescado», a operação de colocação do pescado, devidamente acondicio- nado e destinado ao leilão, em local adequado à sua apreciação pelos potenciais compradores e que garanta as necessárias condições higiossanitárias; q) «HACCP», Hazard Analysis and Critical Control Point ou Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos — sistema preventivo que visa a identificação, avaliação e controlo dos riscos a nível da segurança alimentar, baseado em sete princípios definidos no n.º 2 do artigo 5.º do Regu- lamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e suas alterações; r) «Isco», todo o produto da pesca colocado no anzol ou usado como engodo, destinado à captura de pescado; s) «Leilão», a operação de venda do pescado admitido em lota e colocado no local de expo- sição, provido de boas condições de visibilidade, a qual se inicia pelo anúncio, visível ou audível, do número de lote, espécie, peso, frescura e tamanho, bem como do valor do início de venda, sucedendo-se, verbal, eletronicamente ou mediante sistema online, a contagem, em princípio decrescente até ser obtido o primeiro sinal de compra; t) «Lotas da RAM», a infraestrutura em terra implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, devidamente aprovada e licenciada para a realização das operações de receção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem; u) «Lotes», uma quantidade de produtos da pesca e da aquicultura de uma dada espécie, com a mesma apresentação e provenientes da mesma área geográfica pertinente e do mesmo navio ou grupo de navio de pesca ou da mesma unidade de produção aquícola; v) «Médico veterinário oficial», um veterinário designado por uma autoridade competente como funcionário ou com outro estatuto e que disponha de qualificações adequadas para realizar controlos e outras atividades oficiais nos termos da legislação em vigor; w) «NCV (número de controlo veterinário)», número de aprovação atribuído pela Direção-Geral de Alimentação Veterinária a determinados estabelecimentos do setor alimentar; x) «Operador económico», pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios; y) «Organização de produtores», toda a associação constituída por iniciativa dos produtores com o objetivo de tomar as medidas apropriadas para assegurar o exercício racional das ativida- Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 20 des da pesca e melhorar as condições de venda da sua produção, promovendo, nomeadamente, a aplicação de planos de captura, concentração da oferta e regularização dos preços e que seja oficialmente reconhecida nos termos da legislação comunitária aplicável; z) «Perda de peso natural», fenómeno natural a que o pescado está sujeito, decorrente do processo de conservação, envolvendo a sua desidratação, perda de água por escorrências, entre outros, variável, de acordo, nomeadamente, com a espécie, acondicionamento e método de con- servação; aa) «Pesagem do pescado», a operação de determinação do peso do pescado admitido em lota, efetuada em balança regularmente aferida e calibrada; bb) «Pescado fresco», os animais subaquáticos, designadamente, peixes, crustáceos, moluscos, equinodermes e ciclóstomos, que não tenham sofrido, desde a sua captura, qualquer operação de conservação, exceto refrigeração ou conservação a bordo em água do mar ou em salmoura; cc) «Peixe do balde», pescado atribuído a título de retribuição em espécie aos pescadores e armadores, não destinado à comercialização; dd) «Postos de Receção de Pescado», infraestrutura com a mesma funcionalidade que a lota, mas sob a sua subordinação técnica e administrativa; ee) «Produto congelado», todo o produto da pesca que sofreu uma congelação que permite obter uma temperatura no seu centro térmico de pelo menos -18°C, após estabilização térmica; ff) «Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva, e/ou seus representantes, devidamente autorizada ou licenciada para o efeito, que aplica meios de produção que permitem obter produtos da pesca ou da aquicultura com vista à sua colocação no mercado; gg) «Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício ou de um alimento para animais, ao longo de todas as fases da produção, transforma- ção e distribuição; hh) «Refrigeração», processo que consiste em baixar a temperatura dos produtos da pesca por forma que esta esteja próxima da do gelo fundente; ii) «Serviço de primeira venda do pescado», o conjunto de operações inerentes à realização do leilão do peixe fresco entregue, para tal fim, à entidade gestora e supervisora ou, nos casos em que legalmente esteja prevista a isenção de leilão em lota, as operações inerentes à transmissão ou entrega do pescado, depois de assegurados o controlo higiossanitário, a identificação por espécies, controlo de qualidade e de quantidade; jj) «Sinal de compra», consiste no gesto inequívoco, na expressão verbal apropriada e audível, no acionamento de dispositivo eletrónico ou via plataforma eletrónica, tendo por finalidade suster a contagem num dado valor; kk) «Zona de entrega», a área no interior da lota na qual são colocadas as caixas de pescado já vendidas em leilão, para posteriormente serem entregues aos respetivos compradores ou aos seus representantes. CAPÍTULO II Gestão e supervisão administrativa Artigo 5.º Entidade gestora e supervisora do SIGLE 1 — A entidade gestora e supervisora assegura o adequado funcionamento do Sistema Inte- grado de Gestão de Lotas e Entrepostos. 2 — O Governo Regional designa, por resolução, a entidade gestora e supervisora do SIGLE. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 21 Artigo 6.º Atribuições da entidade gestora e supervisora 1 — São atribuições da entidade gestora e supervisora do SIGLE: a) Proceder à realização de todas as operações inerentes à primeira venda pelo sistema de leilão e outras transmissões de pescado fresco em lota, de acordo com legislação em vigor e regulamentos internos, e garantir a pesagem e entrega do pescado desembarcado, bem como, a emissão de notas de venda e faturação; b) Garantir os recebimentos relativos à primeira venda de pescado fresco pelo sistema de leilão; c) Garantir os recebimentos relativos à primeira venda de pescado fresco pelo sistema de contrato de abastecimento, excluindo o valor líquido do pescado registado nas notas de liquidação; d) Proceder à cobrança das contribuições para a Segurança Social e outras entidades de interesse para os profissionais da pesca, de acordo com a legislação em vigor; e) Assegurar a venda de gelo para a conservação do pescado e a prestação de serviços de refrigeração, congelação e armazenagem de pescado, garantindo a sua rastreabilidade; f) Proceder à cobrança dos valores dos bens fornecidos e das taxas devidas pelos serviços prestados, nas lotas, PRP e entrepostos frigoríficos, de acordo com as tabelas em vigor; g) Cumprir os preceitos relativos à higiene e segurança alimentar, nos termos da legislação em vigor; h) Garantir a limpeza e higienização das instalações afetas aos serviços por si prestados; i) Implementar e manter um sistema de higiene e segurança alimentar, baseado nos princípios do HACCP (Hazard Analysis And Critical Control Points — Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos), para efeitos de cumprimento da legislação em vigor; j) Definir os tempos máximos de armazenamento de pescado refrigerado e congelado; k) Limitar o acesso às instalações; l) Assegurar o sistema de rastreabilidade dos produtos transacionados e armazenados nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM; m) Garantir o adequado e eficiente funcionamento de todas as plataformas tecnológicas que asseguram o funcionamento do SIGLE; n) Exercer as demais competências previstas na legislação em vigor e nas demais normas aplicáveis. 2 — A entidade gestora e supervisora é intermediária e facilitadora na relação comercial estabelecida entre produtores e compradores, independentemente da forma adotada de primeira venda de pescado, declinando qualquer tipo de responsabilidade na relação de transação comercial existente entre as partes (produtor/comprador). Artigo 7.º Regime especial da entidade gestora e supervisora do SIGLE Na prossecução das atribuições previstas no presente diploma, a entidade gestora e supervi- sora dispõe de autonomia administrativa e financeira. Artigo 8.º Deveres dos produtores/compradores e outros utilizadores das lotas, PRP, Entrepostos Frigoríficos e CEGM São deveres dos produtores, compradores e outros utilizadores das lotas, PRP, Entrepostos Frigoríficos e CEGM: a) Respeitar o disposto no presente regime jurídico; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 22 b) Zelar pela higiene e pela segurança alimentar sempre que entregarem pescado nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM, respeitando a legislação em vigor; c) Respeitar as normas de asseio e higiene, sempre que se encontrem nas instalações; d) Proceder aos pagamentos das taxas, dos serviços prestados e bens fornecidos, respeitando as condições definidas no presente regime jurídico, bem como nas demais normas aplicáveis; e) Solicitar, com a devida antecedência e dentro dos tempos previstos, quando definidos, a prestação dos serviços ou disponibilização dos bens; f) Zelar pelas caixas de acondicionamento de pescado, procedendo ao seu pagamento, de acordo com as tabelas de preços definidas em legislação própria, sempre que se extraviarem ou danificarem; g) Zelar pelo bom funcionamento dos comandos de leilão que lhes forem atribuídos, procedendo ao respetivo pagamento da caução, de acordo com as tabelas de preços definidas em resolução do Conselho do Governo Regional; h) Cumprir com todas as orientações e regras impostas pela legislação em vigor e por normas aplicadas pela entidade gestora e supervisora; i) Apresentar, sempre que solicitado, o cartão de acesso e permanência nas instalações; j) Respeitar as instruções emanadas para o bom e normal funcionamento das lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM na RAM; k) Não comer, beber ou fumar nas instalações das lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM na RAM, exceto nos locais devidamente autorizados para o efeito, bem como zelar pelo bom estado do espaço físico e do equipamento. Artigo 9.º Cartões de acesso e permanência nas instalações das lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM da RAM 1 — O acesso às instalações das lotas, PRP e entrepostos frigoríficos e CEGM é restrito e será feito mediante a apresentação obrigatória de um cartão de identificação, pessoal e intransmissível, a definir em modelo próprio. 2 — Ficam excluídos do disposto no número anterior: a) Os visitantes que estejam devidamente autorizados e credenciados, desde que acompa- nhados por colaboradores designados pelo dirigente da entidade gestora e supervisora; b) As entidades administrativas, policiais e inspetivas competentes em razão da matéria; c) Os pescadores que permaneçam apenas nos cais de acostagem das embarcações, mesmo que intervindo nas operações de carga e descarga; d) Os pescadores que utilizem as instalações sanitárias existentes nos cais, as zonas de depósito do lixo ou as zonas de armazenamento de óleo das embarcações; e) Dirigentes e colaboradores dos órgãos da RAM com competências sobre o setor das pescas. 3 — O modelo do cartão de identificação será definido por despacho do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora. 4 — Os documentos a serem entregues para efeitos de emissão do cartão de identificação serão os enunciados no despacho referido no número anterior. 5 — A credenciação definida nos pontos anteriores pode ser apresentada sob a forma de «cartão de visitante» ou documento emitido pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora. 6 — O «cartão de visitante» ou o documento referido no número anterior serão facultados no momento da visita, com registo do nome do visitante ou, no caso de serem grupos, do nome do responsável, com indicação do motivo da mesma e número de visitantes. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 23 Artigo 10.º Registo individual 1 — A entidade gestora e supervisora mantém um registo individual dos produtores e compra- dores, dos seus representantes, bem como um registo individual das embarcações. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade gestora e supervisora solicitará os documentos necessários para o efeito. 3 — Podem ser mantidos registos individuais de outras entidades, sempre que para o efeito se considere necessário. 4 — Quaisquer informações e/ou documentação que seja fornecida pelos interessados é tratada em conformidade com o disposto no RGPD. Artigo 11.º Procedimento disciplinar 1 — O incumprimento das disposições constantes no presente regime jurídico pelos trabalhadores da entidade gestora e supervisora, constitui infração disciplinar, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação. 2 — Para efeitos do presente regime jurídico consideram-se comportamentos muito graves, nomeadamente: a) A receção de pescado ou outros bens, nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM da RAM, em violação da Circular n.º 2/2021/DRP, de 21 de setembro; b) A solicitação, pelos trabalhadores das lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM da RAM, de pescado ou outros bens, aos pescadores, mestres de embarcação, armadores, compradores e outros; c) O incumprimento, repetido, de ordens emanadas pelos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com forma legal; d) O comparecimento no serviço sob efeito de álcool e/ou de outras substâncias estupefa- cientes ou psicoativas, nos termos previstos no Regulamento Interno de Prevenção e Controlo da Alcoolemia aplicável a estes trabalhadores. 3 — Consideram-se ainda comportamentos graves, nomeadamente: a) A perda de pescado pelo não cumprimento dos procedimentos e normas internas da entidade gestora e supervisora, desde a descarga até à refrigeração/congelação do pescado; b) O trato desrespeitoso para com superiores hierárquicos e colegas; c) O extravio, apropriação, destruição, tornar impróprio ao fim a que se destinam objetos de trabalho, designadamente, utensílios e máquinas, bem como, outras coisas móveis existentes nas infraestruturas das lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM na RAM; d) A má utilização e manuseamento de equipamento; e) O não comparecimento ao serviço regular e continuamente, nas horas designadas, bem como não marcar presença no sistema de controlo diário de assiduidade, ou outro dispositivo mecânico e/ou informático com funções análogas. 4 — São consideradas circunstâncias atenuantes no incumprimento do disposto no presente regime jurídico, designadamente a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar compor- tamento e zelo, a confissão espontânea da infração e/ou o grau de intencionalidade do agente. 5 — São consideradas circunstâncias agravantes do incumprimento do presente regime jurídico: a) O incumprimento que ocorra durante a aplicação de sanção disciplinar ou enquanto decorra o período de suspensão da aplicação de sanção disciplinar; b) A reincidência, quando o incumprimento ocorra até um ano sobre o fim da aplicação de sanção disciplinar. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 24 Artigo 12.º Perdas de peso naturais A entidade gestora e supervisora não se responsabiliza por perdas de peso naturais, nomea- damente por escorrências ou quebras de peso provocadas pelo frio. CAPÍTULO III Funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM SECÇÃO I Serviços Artigo 13.º Horários de funcionamento 1 — O horário de funcionamento das lotas e PRP da RAM, bem como das respetivas opera- ções de primeira venda de pescado fresco, é fixado pela entidade gestora e supervisora, tendo em conta os hábitos locais dos produtores, o volume habitual de pescado comercializado, o interesse das atividades comerciais dependentes do funcionamento daquelas infraestruturas, bem como a racionalidade económica da atividade. 2 — O horário de funcionamento, nos termos do disposto no número anterior, é afixado em local visível ao público e publicitado na página oficial da entidade gestora e supervisora e/ou na página oficial da Secretaria Regional que tutela o setor das pescas. 3 — Sempre que necessário, a entidade gestora e supervisora pode fixar horários diferentes e limitados no tempo, devendo as alterações serem comunicadas às entidades oficiais. 4 — A comunicação prevista no número anterior não é exigida para o caso das descargas pontuais que permitam manter o bom e normal funcionamento do setor, com exceção das descargas de atum rabilho, caso em que, a descarga deve ser previamente comunicada, ao serviço inspetivo. Artigo 14.º Acesso e permanência nas instalações das lotas e PRP da RAM 1 — É permitido o acesso e permanência nas instalações das lotas e PRP da RAM, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 9.º do presente regime jurídico, às seguintes entidades: a) Dirigentes dos serviços que tutelam o setor das pescas, bem como, quem os acompanha; b) Dirigentes e colaboradores da entidade gestora e supervisora; c) Produtores, compradores ou seus representantes, em áreas previamente delimitadas e identificadas pelos responsáveis dos serviços; d) Agentes da autoridade e entidades oficiais, legalmente autorizadas; e) Quaisquer outras entidades ou pessoas, desde que devidamente autorizadas e credencia- das para o efeito. 2 — As áreas disponíveis para ocupação das entidades descritas nas alíneas c) e e) do número anterior são definidas pela entidade gestora e supervisora e afixadas e devidamente identificadas em local visível ao público. 3 — O acesso às instalações deve ser feito com total respeito pelas normas de higiene vigen- tes, sem nunca colocar em causa a segurança alimentar. 4 — Sempre que necessário, deve ser utilizado equipamento próprio adequado e cumprido o disposto no plano de higiene e segurança alimentar, baseado nos princípios do HACCP, imple- mentado nos estabelecimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 25 5 — É da responsabilidade dos produtores e dos compradores adquirirem e utilizarem vestuário próprio e adequado dentro das instalações da lota e PRP da RAM, sempre que necessário. 6 — Fica vedado o acesso à plataforma de descarga a pessoas estranhas ao normal funcio- namento dos serviços com exceção das afetas às embarcações de pesca que se encontram em operações de descarga. Artigo 15.º Instalações frigoríficas 1 — As câmaras de conservação de refrigerados, existentes nas lotas e PRP na RAM, são para uso exclusivo de pescado que aguarda a primeira venda em lota ou que aguarde escoamento após a venda, salvo nas situações previstas nos números seguintes. 2 — Só pode ser armazenado nas câmaras de refrigerados o pescado que se encontre em perfeito estado de conservação e devidamente acondicionado em gelo, exceto nas espécies que não necessitem deste tipo de conservação ou outras situações devidamente fundamentadas. 3 — É proibido outro tipo de utilização dos equipamentos referidos nos números anteriores, exceto situações devidamente autorizadas pelo dirigente responsável pelo serviço da entidade gestora e supervisora. 4 — O pescado impróprio para consumo deve ser acondicionado em câmaras frigoríficas destinadas única e exclusivamente para o efeito, caso existam, ou em alternativa, nas instalações frigoríficas disponíveis, desde que devidamente separado do restante pescado e gelo. 5 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os subprodutos devem ser clara- mente identificados, com a expressão «Género Alimentício Impróprio para Consumo/Destinado a Inutilização». Artigo 16.º Acondicionamento do pescado 1 — O pescado destinado à venda em lota deve ser devidamente acondicionado pelos pro- dutores em recipientes disponibilizados para o efeito pela entidade gestora e supervisora, sendo obrigatório conter no mesmo recipiente exemplares da mesma embarcação, espécie, modo de apresentação, calibre, grau de frescura e pela arte de pesca utilizada. 2 — Os recipientes referidos no número anterior são levantados pelos produtores ou pelos compradores nas instalações da lota, mediante o preenchimento e assinatura de um registo de levantamento a fornecer pela entidade gestora e supervisora. 3 — Os recipientes a que se refere o n.º 1 do presente artigo, devem ser devolvidos nas insta- lações da lota ou PRP na RAM onde foram levantados, pelo produtor, no momento da descarga do pescado, ou, quando levantados pelo comprador, no prazo máximo a estipular discricionariamente pela entidade gestora e supervisora, nas mesmas condições em que se encontravam antes do levantamento a que se refere o número anterior. 4 — Findo o prazo referido no número anterior sem que os recipientes tenham sido entregues, o produtor ou comprador, é obrigado ao pagamento de uma penalização nos termos previstos em resolução do Conselho do Governo Regional que fixa as taxas e preços a aplicar nas lotas e PRP da RAM. 5 — No caso de extravio ou danificação dos recipientes referidos no n.º 1 do presente artigo, o produtor ou o comprador são responsabilizados pelo pagamento dos respetivos custos correspondentes à substituição dos recipientes extraviados ou danificados, nos termos previstos em Resolução do Conselho do Governo Regional que fixa as taxas e preços a aplicar nas lotas e PRP da RAM. 6 — Em casos excecionais e mediante autorização prévia da entidade gestora e supervisora pode ser utilizado vasilhame da propriedade do armador ou do comprador, desde que cumpra com o preceituado nas normas legais. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 26 Artigo 17.º Classificação do pescado quanto às espécies e calibre 1 — A classificação do pescado, no que respeita à espécie e à calibragem (tamanho), é da responsabilidade do produtor e é efetuada por elementos devidamente credenciados, afetos à organização de produtores com poder de representação local da embarcação em causa, de acordo com a legislação aplicável. 2 — Quando as organizações de produtores não procedam à classificação referida no número anterior, poderá essa falta ser suprida pelo produtor ou pelo mestre da embarcação ou, em alter- nativa, por elementos das tripulações mandatados pelos respetivos produtores. 3 — É da responsabilidade do produtor, através das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do pre- sente artigo, fornecer informação à entidade gestora e supervisora sobre: a) A embarcação a que pertence o pescado; b) A arte de pesca utilizada na captura; c) Zona e subzona de pesca; d) A espécie; e) O calibre; f) O modo de apresentação; g) O grau de frescura. 4 — Caso o pescado fresco que se destina à primeira venda não se encontre corretamente classificado, nos termos previstos nos números anteriores, a entidade gestora e supervisora deve recusar a respetiva receção, devolvendo-o ao respetivo produtor para reclassificação. 5 — O produtor é responsável, perante a entidade gestora e supervisora e perante os com- pradores, pelos prejuízos causados na sequência da má classificação do pescado prevista nos números anteriores, incluindo reclamações de terceiros que resultem em anulações de vendas, segundas vendas ou inutilizações. 6 — No caso de serem detetadas infrações resultantes de uma incorreta identificação da espécie e/ou calibragem do pescado, os produtores são responsáveis pelas coimas e/ou sanções acessórias aplicáveis em processo de contraordenação. Artigo 18.º Classificação do pescado quanto ao grau de frescura 1 — A classificação do pescado, no que respeita ao grau de frescura, é da responsabilidade do produtor e é efetuada por elementos devidamente credenciados, afetos à organização de pro- dutores com poder de representação local da embarcação em causa, de acordo com a legislação aplicável. 2 — Quando as organizações de produtores não procedam à classificação referida no número anterior, poderá essa falta ser suprida pelo produtor ou pelo mestre da embarcação ou, em alter- nativa, por elementos das tripulações mandatados pelos respetivos produtores. 3 — É da responsabilidade do produtor, fornecer informação à entidade gestora e supervisora no que respeita ao grau de frescura, quando o pescado se destinar à venda por leilão. 4 — É da responsabilidade do produtor, após merecer a concordância do comprador, fornecer informação à entidade gestora e supervisora no que respeita ao grau de frescura, quando o pescado se destinar à venda por contrato de abastecimento. 5 — Na falta de acordo das partes, será contactada a organização de produtores para indicação do perito que realizará a classificação no que a esta matéria diz respeito. 6 — No caso de persistirem dúvidas, será contactado o médico veterinário oficial, para proceder à classificação do grau de frescura. 7 — Caso o pescado fresco que se destina à primeira venda em leilão não se encontre correta- mente classificado, nos termos previstos nos números anteriores, a entidade gestora e supervisora deve recusar a respetiva receção, devolvendo-o ao respetivo produtor para reclassificação. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 27 8 — Nos casos previstos no número anterior, o produtor é responsável, perante a entidade gestora e supervisora e perante os compradores, por prejuízos causados na sequência da má clas- sificação do pescado, incluindo reclamações de terceiros que resultem em anulações de vendas, segundas vendas ou inutilizações. 9 — No caso de serem detetadas infrações resultantes de uma incorreta classificação do pescado, os produtores são responsáveis pelas coimas e/ou sanções acessórias aplicáveis. 10 — O médico veterinário oficial, quando presente, valida o grau de frescura atribuído. 11 — Sempre que o pescado estiver mal classificado, o produtor é informado do relatório da reclassificação efetuada pelo médico veterinário oficial, podendo contestar essa decisão se assim o entender, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º do presente regime jurídico e do estatuído no Código do Procedimento Administrativo (CPA). 12 — Sempre que o pescado seja classificado como «não admitido» ou não se apresente apto para consumo deve ser encaminhado para destruição, como subproduto, exceto nas situações em que possa ser utilizado para outros fins legalmente previstos. 13 — Caso não seja possível a destruição imediata do produto, o mesmo deve ser encami- nhado para os entrepostos frigoríficos, aguardando destruição. Artigo 19.º Controlo sanitário do pescado 1 — O controlo sanitário do pescado é da competência das autoridades sanitárias regionais. 2 — O controlo sanitário do pescado é assegurado entre a descarga e o ato de entrega do pescado ao comprador ou sempre que existir solicitação explícita nesse sentido, por parte dos produtores, compradores ou da entidade gestora e supervisora. 3 — A entidade gestora e supervisora facilita à entidade encarregada da inspeção do pescado as condições ao seu alcance para o mais eficiente resultado dessa ação. 4 — O pescado rejeitado pela inspeção higiossanitária (IHS) é tratado nos termos do n.º 12 do artigo anterior, exceto nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do presente artigo. 5 — Se o produtor detentor do pescado, ou o seu representante, não estiver presente no ato da inspeção que determine a sua rejeição, deverá o mesmo ser mantido na lota, conservado com gelo, até à comparência do responsável da embarcação. 6 — Se o produtor detentor do pescado ou o seu representante, discordar do veredicto da IHS, pode interpor recurso conforme a legislação vigente. 7 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, caso não estejam reunidas as con- dições para um encaminhamento imediato do produto para destruição, o mesmo pode ser arma- zenado, nos entrepostos frigoríficos da RAM. Artigo 20.º Fornecimento de gelo 1 — O fornecimento de gelo aos produtores e compradores de pescado é cobrado nos termos previstos em resolução do Conselho de Governo Regional. 2 — Para efeitos de preservação da qualidade do pescado, tem prioridade o fornecimento do gelo ao pescado sujeito a venda imediata nas lotas e PRP da RAM e/ou ao pescado que aguarde a entrega após venda em leilão. 3 — Salvaguardado o disposto no número anterior, é dada prioridade pela seguinte ordem: a) Produtor, exceto o abrangido pela atividade de aquicultura; b) Compradores de pescado; c) Produtor no âmbito da atividade de aquicultura; d) Outros operadores económicos; e) Outros. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 28 Artigo 21.º Ordem de descargas 1 — A ordem de descarga do pescado é determinada pela ordem de chegada das embarcações ao cais, salvo acordo entre os produtores, comunicada à entidade gestora e supervisora. 2 — A descarga do pescado destinado a leilão pode ter prioridade sobre o pescado destinado a contratos de abastecimento, caso seja verificado pela entidade gestora e supervisora que o atraso na descarga inviabiliza a realização da primeira venda por leilão, dentro dos horários estabelecidos e habituais. 3 — As embarcações que efetuem descargas de tunídeos nas lotas da RAM podem ficar sujei- tas a outra ordem de descarga e aos procedimentos de entrada e saída no cais para marcação do lugar de descarga que forem estabelecidos, por proposta escrita da organização de produtores e mediante solicitação à entidade gestora e supervisora. Artigo 22.º Zonas de descarga 1 — A descarga do pescado é obrigatória e exclusivamente efetuada na zona de cais destinada para o efeito e devidamente indicada pela entidade gestora e supervisora. 2 — Para o efeito previsto no número anterior, a entidade gestora e supervisora, deve publicitar em local visível, na respetiva lota e PRP, qual a zona de descarga. 3 — O pescado proveniente de outras lotas ou de descargas previstas no número seguinte, deve entrar na lota e/ou PRP, utilizando o mesmo circuito do que é descarregado diretamente das embarcações. 4 — Em situações excecionais e devidamente autorizadas pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, podem ocorrer descargas de pescado em cais diferentes dos descritos no n.º 1 do presente artigo. 5 — Todo o pescado descarregado fora das zonas de descarga definidas no presente artigo, é considerado como fuga à lota, sendo da inteira e exclusiva responsabilidade do seu detentor qualquer eventual justificação perante as autoridades policiais e/ou inspetivas. 6 — É proibida a permanência de embarcações acostadas nos cais de descarga, após a con- clusão da descarga, exceto se houver autorização prévia do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, sujeita a delegação. 7 — Nos cais de descarga e exceto autorização prévia, é proibida a deposição de redes ou quaisquer outros aprestos de pesca ou, de uma forma geral, de quaisquer artefactos que possam constituir obstáculo ao normal funcionamento da descarga. Artigo 23.º Entrada do pescado na lota/PRP para venda 1 — A entidade gestora e supervisora é responsável pelo pescado em matéria de segurança alimentar, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do presente regime jurídico, desde o momento da sua pesagem até à sua entrega ao comprador. 2 — Sempre que o pescado seja descarregado exclusivamente por via marítima, com a super- visão dos representantes das embarcações no cais, a ordem de entrada do pescado na lota/PRP é a que for determinada pela descarga de cada uma das várias embarcações presentes. 3 — A prática referida no número anterior só pode ser alterada se existir prévio acordo de todas as partes envolvidas. 4 — Se, para além do pescado descarregado por via marítima, também existir pescado trans- portado por via terrestre, acompanhado da necessária guia de transferência de pescado, sem pre- juízo da entrega de outros documentos exigidos legalmente, a sua ordem de entrada na lota/PRP é a que for determinada pela ordem de descarga das embarcações e dos meios de transporte terrestres presentes. 5 — Nos casos de aviso prévio aos produtores, e desde que devidamente comunicada, a ordem de venda pode ser diferente da ordem de descarga. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 29 Artigo 24.º Intervenção no leilão 1 — A intervenção no leilão é permitida aos produtores, organizações de produtores, gros- sistas, retalhistas, industriais de pescado, industriais de hotelaria e de restauração ou respetivos mandatários, devidamente credenciados, que exibam cartão de identificação válido. 2 — No caso de nomeação de representante, o requerente deve apresentar uma procuração com poderes para o efeito, podendo ser utilizada minuta fornecida pela entidade gestora e supervisora. 3 — Em casos excecionais, podem ainda aceder à primeira venda outras pessoas singulares ou coletivas, nas condições e por períodos determinados, mediante autorização prévia do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora. Artigo 25.º Tramitação geral da primeira venda pelo sistema de leilão 1 — O pescado fresco, após a descarga, deve seguir para a zona de receção e pesagem, a fim de ser devidamente pesado e acondicionado, sendo posteriormente exposto aos compradores. 2 — A venda do pescado é feita de forma verbal, através de meios eletrónicos ou online. 3 — O leilão processa-se segundo a ordem dos lotes em venda, sendo a sua composição definida pela entidade gestora e supervisora, tendo em conta os hábitos locais e a racionalidade do processo de venda. 4 — O leilão consiste na operação de venda do pescado admitido em lota e colocado no local de exposição, provido de boas condições de visibilidade, a qual se inicia pelo anúncio, visível ou audível, do número de lote, espécie, peso, frescura e calibre, embarcação e apresentação do pes- cado, bem como do valor do início da venda, sucedendo-se, verbal ou eletronicamente, a contagem decrescente, até ser obtido o primeiro sinal de compra. 5 — A primeira venda de pescado fresco é efetuada por recipiente, ou por grupo de recipientes, designadamente por lotes, sempre que seja necessário e mediante anúncio prévio, que contêm exemplares da mesma espécie, com a mesma apresentação, com o mesmo calibre e grau de frescura, pertencentes a uma embarcação. 6 — No caso do leilão verbal: a) O início da venda de pescado por leilão é anunciado de forma audível para todos os inte- ressados, de preferência por sinal acústico uniformizado e identificável; b) Feito o sinal de compra, é publicamente identificado o seu autor, que deve declarar, audível ou visivelmente, a sua identificação, a qual é aposta no talão de venda do lote; c) Caso não seja possível identificar claramente o comprador, é retomada a contagem decres- cente a partir do valor de início de venda. 7 — No caso do leilão eletrónico: a) No leilão eletrónico o sinal de compra corresponde à ativação do comando de compra dis- ponibilizado, para o efeito, pela entidade gestora e supervisora aos compradores; b) Caso não haja possibilidade de ser realizado o leilão eletrónico, deve ser realizado leilão verbal; c) Caso não seja possível a realização de leilão verbal, o pescado deve ser transferido para outra lota/PRP ou realizado no dia seguinte. 8 — As regras e procedimentos para o leilão online são definidas em regulamento aprovado pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, de acordo com a solução tecnológica adotada no âmbito do SIGLE. 9 — Caso a contagem decrescente não seja interrompida por qualquer sinal de compra, aquele lote não é vendido, sendo o respetivo destino decidido pelo proprietário, com respeito pelas Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 30 disposições legais em vigor, sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas devidas à entidade gestora e supervisora. 10 — O valor base de licitação corresponde ao preço expectável de mercado para a mesma espécie, calibre e grau de frescura, acrescido de 30 % ou, em alternativa, no caso de ser mais elevado, o preço indicado pelo produtor ou seu representante. 11 — A licitação pode ser suspensa, anulada ou repetida, mediante decisão do responsável pela entidade gestora e supervisora, em casos devidamente fundamentados. 12 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o produtor do lote em licitação, ou o seu representante, suspender ou anular a respetiva licitação, reiniciando-se, neste caso, a licitação a partir do valor inicial. 13 — Nos casos previstos no número anterior, quando na segunda licitação o pescado não seja leiloado por valor mais elevado do que o valor licitado no momento da suspensão da primeira licitação, considera-se vendido ao produtor, ou ao seu representante, que interrompeu a licitação, pelo valor licitado no momento da interrupção. 14 — As espécies vendidas podem ser alvo de segundo leilão, desde que as condições do primeiro leilão se encontrem alteradas, nomeadamente no que respeita aos compradores presentes, e apenas nos seguintes casos: a) Quando exista engano evidente na classificação do pescado ou no preço de arranque do leilão; b) Quando não se verificar qualquer licitação e o leilão atingir o valor «zero». 15 — Após cumpridas as formalidades legais, os lotes de pescado são conduzidos para a zona de entrega depois da respetiva venda, de forma a serem levantados pelos compradores. 16 — Em situações excecionais devidamente autorizadas pela entidade gestora e supervisora, o pescado pode ficar armazenado nas câmaras de refrigeração por um período nunca superior a 24 horas ou 48 horas caso ocorram ao sábado. Artigo 26.º Contratos de abastecimento 1 — Os contratos de abastecimento direto seguem as regras previstas na legislação em vigor. 2 — Os contratos de abastecimento devem respeitar o modelo disponibilizado pela entidade gestora e supervisora, nos termos definidos em circular interna. 3 — Os contratos de abastecimento referidos nos números anteriores devem ser submetidos, pelos outorgantes à organização de produtores, para efeitos de visto. 4 — Os contratos de abastecimento são submetidos pela organização de produtores à entidade gestora e supervisora, através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, via mensagem eletrónica ou entregue em formato de papel, com uma antecedência mínima de 24 horas em relação à data de início do contrato, para validação. 5 — O prazo referido no número anterior pode ser reduzido caso as circunstâncias assim o justifiquem e mediante apresentação, por escrito, de fundamentação pelo comprador. 6 — Os contratos de abastecimento apenas podem ser anulados pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, mediante minuta própria, devidamente assinada pelos outorgantes e previamente validada pela organização de produtores. 7 — A entidade gestora e supervisora reserva-se no direito de não validar os contratos de abastecimento com assinaturas rasuradas ou que suscitem dúvidas quanto à sua autenticidade, devolvendo-os aos outorgantes para retificação. 8 — A entidade gestora e supervisora só poderá disponibilizar as caixas de acondicionamento de pescado para as descargas abrangidas pelo contrato de abastecimento, se estiver assegurado um número suficiente de caixas para o pescado vendido por leilão. 9 — Caso a entidade gestora e supervisora necessite das caixas de acondicionamento do pescado, pode comunicar por mensagem eletrónica aos compradores que as tiverem por motivo de descargas abrangidas pelos contratos de abastecimento, de forma a procederem à sua devolução no prazo máximo de 24 horas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 31 Artigo 27.º Tramitação geral da primeira venda pelo sistema de contrato de abastecimento 1 — A descarga do pescado a ser vendido por contrato de abastecimento apenas pode ter início quando estiverem presentes o produtor, ou o mestre, e o comprador. 2 — Após a descarga, o pescado segue para a zona de receção de pescado e pesagem, onde é pesado na presença do produtor, do mestre ou de pessoa indicada por estes, e do comprador. 3 — Após cumpridas as formalidades legais, o pescado deve ser levantado pelos compradores. 4 — Em situações excecionais devidamente autorizadas pela entidade gestora e supervisora, o pescado pode ficar armazenado nas câmaras de refrigeração por um período nunca superior a 24 horas ou 48 horas caso ocorram ao sábado. Artigo 28.º Ordens de compra 1 — As ordens de compra antecipadas são entregues em documento físico ou online, se assi- nados digitalmente, na entidade gestora e supervisora, com a antecedência mínima de dois dias úteis, em relação à data da venda, indicando as respetivas espécies, graus de frescura, calibre e apresentação, quantidade máxima pretendida e preços, podendo ainda apresentar as embarcações pretendidas. 2 — Quando no decorrer do leilão não seja dado sinal de compra acima do preço indicado na ordem de compra, por parte de um comprador, considera-se o pescado vendido ao emissor da ordem de compra, pelo preço nela indicado. 3 — O cancelamento da ordem de compra tem que ser comunicado, por escrito, à entidade gestora e supervisora com a antecedência mínima de um dia útil. Artigo 29.º Venda antecipada dos produtos da pesca apreendidos cautelarmente 1 — O produto da venda antecipada dos bens apreendidos, determinado por entidades ofi- ciais, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, é depositado à ordem da autoridade que a determinou a fim de ser entregue a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, de acordo com a decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo. 2 — Nas restantes situações, o produto da venda é depositado na Tesouraria do Governo Regional, ficando à guarda do processo. 3 — As disposições do presente regime jurídico aplicam-se ao pescado apreendido. Artigo 30.º Entrega do pescado 1 — O pescado é entregue ao comprador após cumpridas as condições de pagamento pre- vistas neste regime jurídico. 2 — O pescado deve ser levantado rapidamente, de forma a não congestionar as tarefas rea- lizadas nas lotas e PRP, salvo as situações excecionais descritas no n.º 16 do artigo 25.º e n.º 4 do artigo 27.º, ambos do presente regime jurídico. 3 — As reclamações relativas ao pescado adquirido em leilão só podem ser efetuadas até ao ato de entrega, não sendo atendidas as que digam respeito ao pescado removido da zona de entrega. 4 — Os exemplares de atum rabilho ou outras espécies que venham a ser sujeitas a planos específicos de controlo, só podem sair do recinto de lota depois de devidamente autorizados pelo serviço de inspeção. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 32 Artigo 31.º Proibição de segundas vendas É proibida a realização de segundas vendas de pescado nos espaços afetos às lotas e PRP da RAM. Artigo 32.º Documentos de venda O pescado fresco vendido nas lotas e PRP da RAM deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Identificação completa do produtor, designadamente nome, morada completa e número de identificação fiscal; b) Nome científico da espécie, bem como a respetiva designação comercial; c) Zona e subzona de captura; d) Categoria de frescura e categoria de calibragem; e) Peso; f) Modo de apresentação; g) Categoria da arte de pesca; h) Data de expedição; i) Identificação completa do expedidor, designadamente nome, morada completa e número de identificação fiscal; j) Identificação completa do comprador, designadamente nome, morada completa e número de identificação fiscal. Artigo 33.º Aquisição de pescado, pagamento de serviços e venda de bens 1 — As aquisições de pescado fresco, pelo sistema de leilão, são feitas a pronto pagamento. 2 — As aquisições descritas no número anterior podem ser pagas na segunda-feira seguinte, mediante autorização do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora e apresentação de uma caução em valor idêntico ao total do valor em dívida. 3 — Os valores referentes às transações comerciais por contrato de abastecimento, excluindo o valor líquido do pescado registado nas notas de liquidação que é pago diretamente pelo comprador ao armador, são entregues à entidade gestora e supervisora em regime de pronto pagamento. 4 — Os valores descritos no n.º 3 do presente artigo, podem ser entregues até ao quinto dia do mês seguinte, mediante autorização e caso o comprador apresente à entidade gestora e super- visora uma caução em valor idêntico ao total do valor em dívida. 5 — As aquisições de gelo são feitas a pronto pagamento. 6 — As aquisições descritas no número anterior, podem ser pagas até ao quinto dia do mês seguinte, mediante autorização e caso o comprador apresente à entidade gestora e supervisora uma caução em valor idêntico ao total do valor em dívida. 7 — As autorizações previstas nos n.os 2, 4 e 6 do presente artigo, são dadas pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, mediante requerimento apresentado em documento próprio. 8 — As cauções previstas nos n.os 2, 4 e 6 do presente artigo, podem ser prestadas em nume- rário, cheque bancário ou cheque normal. 9 — São modalidades de pronto pagamento a entrega em numerário, as transferências ban- cárias imediatas, os cheques e os pagamentos por terminais multibanco, caso existam. 10 — Os comprovativos de pagamento e outra documentação podem ser enviados por meios eletrónicos, mediante indicação expressa do interessado. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 33 11 — Caso não sejam respeitados os prazos de pagamento, o devedor fica imediatamente impedido de adquirir pescado pelo sistema de primeira venda. 12 — Caso o valor da caução seja atingido e estejam respeitados os prazos de pagamento, o comprador fica obrigado a adquirir o pescado a pronto pagamento. 13 — Caso seja entregue um cheque sem provisão, deixa, imediatamente, de ser aceite essa forma de pagamento pelo comprador, sendo a situação comunicada às entidades competentes, salvo se for atempada e previamente resolvida. 14 — Qualquer custo associado à entrega de um cheque sem provisão ou outro incumprimento, é suportado pelo comprador. 15 — Qualquer prejuízo económico tido por terceiros, causado pelo incumprimento do prazo de pagamento por parte de um comprador, é imputado e é da inteira responsabilidade desse mesmo comprador que tenha incumprido com o pagamento. Artigo 34.º Transferências de valores para os produtores O valor do pescado vendido em sistema de leilão é transferido para a conta bancária do pro- dutor pela Tesouraria do Governo Regional. Artigo 35.º Transferências de pescado 1 — A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, para ali ser transacionado ou leiloado, rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, que aprova o regime da primeira venda de pescado fresco em lota e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M, de 21 de março. 2 — O pescado cuja transferência seja autorizada é acompanhado de uma guia de trans- ferência, emitida em triplicado, a qual indica a data e o local da descarga, a identificação do produtor e da embarcação, as espécies e respetivas quantidades de pescado a transferir e a lota de destino. 3 — A passagem das guias só se efetua após pesagem. 4 — A lota de destino tem de conferir as quantidades recebidas, conforme guia de transfe- rência. 5 — Caso se verifique desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, esta deve informar a lota emissora da guia e dar conhecimento do facto ao dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, bem como, ao respetivo serviço inspetivo. 6 — Em qualquer dos casos, a lota de destino confirma sempre à lota emissora a receção e respetiva conferência da guia de transferência. 7 — No caso de a descarga ser efetuada num cais onde não está implantada uma lota ou PRP, desde que cumpridas as formalidades previstas neste regime jurídico, deve ser emitida uma guia de transferência com o peso estimado até o momento em que possa ser pesado. Artigo 36.º Manutenção da ordem nas lotas e PRP na RAM 1 — Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 11.º do presente regime jurídico, a enti- dade gestora e supervisora é responsável pela manutenção da ordem e disciplina dentro das lotas e PRP na RAM. 2 — Em caso de perturbação da ordem pública, a entidade gestora e supervisora solicita, sempre que necessário, a presença das autoridades policiais competentes nas suas instalações. 3 — Todos os que utilizam as instalações ou serviços da entidade gestora e supervisora são responsáveis pelos prejuízos ou danos que causem nos edifícios e equipamentos respetivos, bem Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 34 como pelos danos pessoais ou materiais infligidos aos trabalhadores a esta afetos e a terceiras pessoas autorizadas a circular nos seus espaços. 4 — Todos os procedimentos que conduzam a alterações da ordem e da disciplina na zona da lota e PRP na RAM, bem como os que por qualquer forma possam prejudicar os interesses materiais, a reputação e o bom nome da entidade gestora e supervisora ou dos utentes, poderão ser objeto de participação às autoridades competentes. 5 — O dirigente máximo da entidade gestora e supervisora pode, a título preventivo, suspender a entrada na lota e PRP de pessoas que não cumpram o disposto neste regime jurídico, até conclusão da apreciação dos factos ocorridos. SECÇÃO II Segurança e higiene alimentar Artigo 37.º Sistema de rastreabilidade 1 — Compete à entidade gestora e supervisora assegurar e manter a rastreabilidade do pes- cado sujeito ao regime de primeira venda, desde a entrada nas suas instalações até à entrega ao comprador. 2 — Sempre que possível, devem ser utilizados sistemas de informação digitais e rastreabili- dade complementares, tendo em vista a disponibilização de informações ao comprador. Artigo 38.º Limpeza e higienização das instalações e meios de acondicionamento de pescado A entidade gestora e supervisora assegura a limpeza e higienização diária das instalações. Artigo 39.º Sistema de gestão de segurança alimentar e controlo de qualidade do pescado 1 — A entidade gestora e supervisora providencia pela colheita de amostras e respetivas aná- lises laboratoriais no âmbito do sistema de gestão de segurança alimentar implementado. 2 — A entidade gestora e supervisora decide, em função dos resultados obtidos, o destino a dar ao(s) lote(s) de pescado que estiverem fora dos limites regulamentares aplicáveis nos parâ- metros analisados. 3 — A entidade gestora e supervisora deve implementar um sistema baseado nos princípios do HACCP. 4 — A entidade gestora e supervisora deve adquirir pescado para cumprimento do disposto nos números anteriores. Artigo 40.º Segurança alimentar Podem ser determinadas, por despacho do órgão do Governo Regional que tutela o setor das pescas, restrições à comercialização de pescado, sempre que se justifique como medida cautelar e preventiva da saúde pública e devidamente fundamentadas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 35 SECÇÃO III Responsabilidade Artigo 41.º Responsabilidade em matéria de segurança alimentar 1 — É da responsabilidade da entidade gestora e supervisora, o cumprimento das regras de segurança alimentar durante o período temporal que medeia a pesagem do pescado e o levanta- mento do mesmo pelo comprador. 2 — É da responsabilidade do produtor o cumprimento das regras de segurança alimentar até à entrega do pescado para pesagem nas lotas e PRP da RAM. 3 — É da responsabilidade do comprador o cumprimento das regras de segurança alimentar, após o levantamento do pescado nos serviços das lotas e PRP da RAM. Artigo 42.º Indemnização em situações de responsabilidade civil por factos praticados pelos trabalhadores da entidade gestora e supervisora Apurados os factos praticados, desde que comprovadamente atribuídos a ações ou omissões praticadas por trabalhadores da entidade gestora e supervisora, fica esta obrigada ao pagamento de indemnização ao respetivo lesado, sem prejuízo da possibilidade de exercício do direito de regresso previsto nos termos da lei em vigor. Artigo 43.º Exclusão da responsabilidade no pagamento de indemnização da entidade gestora e supervisora 1 — Exclui-se a responsabilidade da entidade gestora e supervisora, no pagamento de indem- nização, nas seguintes situações: a) Atos e omissões praticadas pelos compradores e produtores que originem a perda e/ou dano do pescado; b) Atos e omissões praticadas pelos compradores e produtores que violem o princípio da precaução e tornem o pescado impróprio para consumo; c) Falta de cuidado na utilização de caixas de transporte de pescado, que provoquem perda ou dano, por compradores, produtores, pescadores e outras entidades em sua representação; d) Outras situações devidamente apuradas e comprovadas, em sede de procedimento interno. 2 — A entidade gestora e supervisora não é responsável por contaminação de pescado com origem antes da entrada nas lotas e PRP da RAM e após a sua saída. Artigo 44.º Seguros dos utilizadores das lotas e PRP da RAM 1 — Os compradores e produtores devem possuir contrato de seguro de acidentes de trabalho, cuja apólice deve abranger todo o pessoal por si contratado, a qualquer título, e que utilizem as instalações das lotas e PRP da RAM, de acordo com a legislação em vigor. 2 — A entidade gestora e supervisora pode, a qualquer momento, solicitar comprovativo da apólice de seguro de acidentes de trabalho aos compradores e produtores que utilizem os seus espaços. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 36 CAPÍTULO IV Funcionamento dos entrepostos frigoríficos da RAM SECÇÃO I Serviços Artigo 45.º Horários de funcionamento Os horários de funcionamento dos entrepostos frigoríficos da RAM são fixados por despacho do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora. Artigo 46.º Alterações aos horários de funcionamento 1 — O horário de funcionamento dos entrepostos frigoríficos da RAM pode sofrer alterações, a fim de assegurar o bom e normal funcionamento do setor das pescas, tendo em conta: a) O volume de pescado; b) A sazonalidade da captura das espécies; c) Outros motivos. 2 — Qualquer alteração do horário normal de funcionamento é previamente comunicada, no prazo de 48 horas, a todos os operadores económicos. Artigo 47.º Acesso e permanência nos entrepostos frigoríficos da RAM Dada a natureza das atividades desenvolvidas nos entrepostos frigoríficos da RAM, apenas é permitido o acesso e permanência nas instalações, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 9.º do presente regime jurídico, às seguintes entidades ou pessoas: a) Dirigentes dos serviços que tutelam o setor das pescas, bem como quem os acompanha; b) Dirigentes e colaboradores da entidade gestora e supervisora; c) Produtores, compradores ou seus representantes legais, demais operadores económicos e respetivos colaboradores, desde que devidamente autorizados; d) Agentes da autoridade e entidades oficiais, legalmente autorizadas; e) Quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, desde que devidamente autorizadas e credenciadas pela entidade gestora e supervisora. Artigo 48.º Serviços prestados 1 — Nos entrepostos frigoríficos são prestados os serviços seguintes: a) Receção de pescado fresco para congelação e armazenagem em câmara de conservação de produtos congelados; b) Receção de pescado congelado para armazenagem em câmara de conservação de pro- dutos congelados; c) Pesagem do pescado, no momento da entrada e no momento da saída dos entrepostos frigoríficos; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 37 d) Movimentação do pescado, no interior dos entrepostos, desde a receção até à respetiva entrega; e) Reacondicionamento e/ou reembalamento de pescado; f) Congelação em túnel de ar forçado e/ou em tanque de salmoura; g) Conservação em câmara de armazenagem de produtos congelados e refrigerados; h) Fornecimento de gelo. 2 — O serviço de congelação em túnel de ar forçado e/ou tanque de salmoura, é reali- zado no prazo máximo de três dias úteis após a entrada do produto nos entrepostos frigo- ríficos da RAM, exceto situações devidamente justificadas e comunicadas aos operadores económicos. 3 — Compete ao operador económico garantir que o pescado entregue mantém as suas características organoléticas normais durante três dias úteis, desde que mantidas as condições de conservação e temperaturas próximas do gelo fundente. Artigo 49.º Operações de preparação do pescado para efeitos de congelação 1 — As operações de preparação do pescado para efeitos de congelação são da responsabi- lidade da entidade gestora e supervisora. 2 — Sempre que necessário, pode ser requerida a colaboração aos operadores económicos proprietários do pescado, para a disponibilização de colaboradores, sem quaisquer encargos finan- ceiros para a entidade gestora e supervisora. 3 — Entende-se por operações de preparação do pescado para efeitos de congelação as seguintes operações: a) A estiva do produto dentro das caixas; b) A colocação das caixas nos cestos; c) A colocação do pescado nos cestos no caso das salmouras; d) A colocação do pescado de forma suspensa e amarrada em estruturas metálicas e/ou outras que visem a realização da operação de congelação no que respeita à estiva do produto. Artigo 50.º Operações de estiva do produto após congelação em túnel de ar forçado e/ou tanque de salmoura 1 — As operações de estiva do produto após congelação em túnel de ar forçado e/ou tanque de salmoura são da responsabilidade da entidade gestora e supervisora. 2 — Sempre que necessário, pode ser requerida a colaboração aos operadores económicos proprietários do pescado, para a disponibilização de colaboradores, sem quaisquer encargos finan- ceiros para a entidade gestora e supervisora. 3 — No caso de os operadores económicos não conseguirem satisfazer as necessidades des- critas no número anterior, a entrada de pescado nos entrepostos frigoríficos, fica condicionada. Artigo 51.º Colocação do produto no interior das câmaras de refrigeração, dos túneis de congelação, nos tanques de salmoura e nas câmaras de armazenagem As operações de colocação do produto no interior das câmaras de refrigeração, dos túneis de congelação, nos tanques de salmoura e nas câmaras de armazenagem são realizadas, única e exclusivamente, pelos colaboradores da entidade gestora e supervisora. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 38 Artigo 52.º Organização dos espaços interiores das câmaras de congelação e refrigeração A organização dos espaços interiores das câmaras de congelação e refrigeração é da respon- sabilidade da entidade gestora e supervisora. Artigo 53.º Produtos interditos nos entrepostos frigoríficos 1 — Apenas podem permanecer nos entrepostos frigoríficos produtos da pesca, incluindo o isco, que cumpram com os requisitos legais. 2 — Podem, ainda, ser armazenados produtos da pesca e isco, destinados a serem destruídos ou que tenham sido apreendidos pelas entidades competentes. 3 — Podem, eventualmente, ser armazenados nos entrepostos frigoríficos, outros produtos que não coloquem em causa a higiene e segurança alimentar, nem colidam com qualquer norma legal, desde que estejam devidamente autorizados pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora. Artigo 54.º Utilização dos espaços por operadores económicos e terceiros 1 — Os operadores económicos e terceiros que pretendam utilizar as instalações da entidade gestora e supervisora para efeitos das operações de refrigeração e/ou congelação devem proceder ao agendamento prévio. 2 — O agendamento referido no número anterior deve ser efetuado com antecedência mínima de 24 horas, exceto situações devidamente justificadas. 3 — Durante as operações, devem ser respeitadas todas as regras de higiene e segurança previstas legalmente e as demais descritas no plano HACCP. 4 — É obrigatório a utilização de vestuário apropriado e limpo, bem como de equipamentos de proteção individual adequados, cujo fornecimento é da responsabilidade do operador económico no que diz respeito aos seus colaboradores. 5 — É proibida a utilização do mesmo espaço, bem como a realização em simultâneo do mesmo tipo de operação, por colaboradores de operadores económicos distintos. 6 — A entidade gestora e supervisora reserva-se ao direito de gerir a utilização dos espaços, garantindo o melhor funcionamento do setor. 7 — As operações de descarregamento e/ou de estiva do pescado em contentores ou em veí- culos próprios é da inteira responsabilidade dos operadores económicos, podendo ser coadjuvados pela entidade gestora e supervisora no que respeita à utilização dos empilhadores. Artigo 55.º Utilização dos entrepostos frigoríficos para conservação e/ou congelação de pescado não descarregado na RAM 1 — Os operadores económicos que queiram utilizar os entrepostos frigoríficos para conservar e/ou congelar pescado que não tenha sido descarregado nos portos de pesca da RAM, têm que solicitar autorização, por escrito, à entidade gestora e supervisora. 2 — No caso do pescado congelado, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser feito com uma antecedência mínima de três meses. 3 — Compete ao dirigente máximo da entidade gestora e supervisora decidir sobre a autori- zação a conceder ao requerido. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 39 Artigo 56.º Utilização dos entrepostos frigoríficos para conservação e/ou congelação de pescado descarregado na RAM O pescado descarregado na RAM tem prioridade na receção e demais serviços prestados por parte da entidade gestora e supervisora. Artigo 57.º Tempo máximo de armazenamento antes da congelação 1 — Não obstante a responsabilidade descrita nos artigos anteriores, o pescado não pode permanecer mais de três dias nas câmaras de refrigeração, antes de ser congelado. 2 — Nos casos referidos no número anterior, a entidade gestora e supervisora reserva-se ao direito de não guardar o pescado, competindo ao operador económico a sua retirada, se esta for a melhor decisão para o normal funcionamento do setor. 3 — Os operadores económicos devem planear a entrada do produto nos entrepostos frigorí- ficos da RAM, devendo verificar junto dos encarregados a existência de espaço disponível. 4 — Devem, também, ter em conta o dia e hora que a entidade gestora e supervisora irá rea- lizar as operações previstas nos números anteriores. 5 — Enquanto o pescado aguarda congelação pelo serviço de refrigeração, compete aos operadores económicos proceder ao pagamento, conforme o disposto no artigo 77.º do presente diploma. Artigo 58.º Tempo máximo de armazenagem durante a congelação 1 — O tempo máximo de conservação dos produtos congelados é de 12 meses. 2 — O tempo descrito no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado, mediante autorização prévia do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora. 3 — Caso o pagamento pela armazenagem em congelação seja mensal, será considerado o dia de saída, independentemente da data de solicitação do produto, exceto situações devidamente fundamentadas e expostas, por escrito, pelos operadores económicos. 4 — A entidade gestora e supervisora deve entregar o produto aos operadores económicos no prazo máximo de dois dias úteis, não sendo contabilizado o dia da solicitação. 5 — Caso não seja possível proceder à entrega do produto no prazo referido no número ante- rior, a entidade gestora e supervisora deve comunicar esse facto ao operador económico. Artigo 59.º Direitos e responsabilidades a nível de quantidades 1 — O operador económico tem os seguintes direitos: a) Acompanhar o depósito do pescado no interior dos entrepostos frigoríficos, até ao momento de entrada na câmara de armazenamento de produtos congelados; b) Verificar as condições em que são prestados os serviços; c) Reclamar, por escrito, à entidade gestora e supervisora sobre eventuais anomalias ou incorreções verificadas na prestação dos serviços. 2 — Os direitos referidos no número anterior são sempre exercidos na presença do responsável pelo entreposto frigorifico ou de outro funcionário em sua substituição. 3 — Sempre que o produto entra nas instalações da entidade gestora e supervisora no estado de refrigerado deve ser pesado, independentemente de se encontrar com gelo, sendo efetuado um registo próprio. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 40 4 — A pesagem será feita na presença do operador económico que deve acompanhar a entrada do produto. 5 — Antes do produto ser congelado tem que ser novamente pesado na presença do operador económico, exceto nos casos em que o pescado seja congelado nos tanques de salmoura. 6 — No final, após a saída dos túneis de congelação ou dos tanques de salmoura, o produto será novamente pesado, na presença do operador económico. 7 — Aquando da entrada de produtos congelados, os mesmos são pesados na presença do operador económico e acompanhados até à câmara de armazenagem de produtos congelados. 8 — Quando os produtos são entregues aos operadores económicos também são pesados na presença dos mesmos. 9 — Os operadores económicos podem e devem acompanhar sempre os produtos, durante a sua circulação e permanência nas instalações, exceto a partir do momento em que dão entrada nas câmaras de refrigeração e/ou congelação, túneis de congelação e tanques de salmoura. 10 — Compete ao operador económico informar e comunicar à entidade gestora e supervi- sora, por correio eletrónico ou qualquer outro meio escrito, sempre que considerar que o peso não corresponde ao que foi entregue inicialmente nas instalações e considerar que estão ultrapassadas as quebras normais a nível de peso, provocadas pelos procedimentos de refrigeração e congelação e de tempo de conservação. Artigo 60.º Atribuição de número de lote 1 — É atribuído um código a cada operador económico, espécie de pescado e embarcação. 2 — O número de lote resulta da conjugação de: a) Código do produto; b) Código do fornecedor; c) Letra correspondente ao entreposto frigorífico (F — Funchal; C — Caniçal); d) Número sequencial. 3 — Devem constar nos documentos comerciais dos entrepostos frigoríficos, os campos de informação que constam do anexo ao presente diploma. Artigo 61.º Pesagem 1 — Todo o pescado que entre e saia dos entrepostos frigoríficos da RAM, tem que ser pesado e registado pelos serviços da entidade que os explora. 2 — No caso de o pescado ser entregue com gelo e ser necessário faturar o serviço de refrige- ração, o valor a considerar será o da pesagem do produto, deduzindo o presumível peso do gelo. 3 — No caso de entrega de pescado que se destina a ser congelado nas instalações do entre- posto frigorifico, o mesmo será pesado antes da congelação, no caso de ser efetuado em túnel de ar forçado, ou após a congelação, no caso de ser feita em tanque de salmoura, sendo estes valores utilizados para faturação do serviço. 4 — No caso de o operador económico não concordar com o peso apurado para faturação a que alude o n.º 2, deve disponibilizar os recursos humanos necessários para a separação do pescado do gelo, procedendo-se a nova pesagem. Artigo 62.º Fornecimento de gelo 1 — O fornecimento de gelo aos produtores e compradores de pescado é cobrado nos termos previstos em resolução do Conselho de Governo Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 41 2 — É dada prioridade ao fornecimento de gelo às lotas e PRP da RAM para efeitos de con- servação do pescado e do pescado que se encontre conservado nos entrepostos frigoríficos. 3 — Salvaguardado o disposto no n.º 2 do presente artigo, é dada prioridade pela seguinte ordem: a) Produtor, exceto o abrangido pela atividade de aquicultura; b) Compradores de pescado; c) Produtor no âmbito da atividade de aquicultura; d) Outros operadores económicos; e) Outros. SECÇÃO II Segurança e higiene alimentar Artigo 63.º Análises de pescado 1 — A entidade gestora e supervisora providencia pela colheita de amostras e respetivas aná- lises laboratoriais no âmbito do sistema de gestão de segurança alimentar implementado. 2 — A entidade gestora e supervisora decide, em função dos resultados obtidos, o destino a dar ao(s) lote(s) de pescado que estiverem fora dos limites regulamentares aplicáveis nos parâ- metros analisados. 3 — A entidade gestora e supervisora deve implementar um sistema baseado nos princípios do HACCP. 4 — A entidade gestora e supervisora deve adquirir pescado, para cumprimento do disposto nos números anteriores. Artigo 64.º Sistema de rastreabilidade 1 — A entidade gestora e supervisora assegura a constituição de lotes internos, de acordo com a documentação apresentada pelos operadores económicos proprietários do pescado. 2 — Os operadores económicos têm, por obrigação, de entregar um documento com todas as informações legalmente exigidas para efeitos de rastreabilidade. 3 — Os operadores económicos devem ter o seu próprio sistema de rastreabilidade, devida- mente implementado. 4 — A entidade gestora e supervisora reserva-se o direito de recusar o recebimento de pes- cado quando não esteja assegurado o sistema de rastreabilidade, comunicando o facto ao serviço inspetivo. Artigo 65.º Limpeza e higienização das instalações 1 — É da responsabilidade da entidade gestora e supervisora a limpeza e higienização das instalações e dos equipamentos e utensílios utilizados nos entrepostos frigoríficos que sejam sua propriedade. 2 — As operações realizadas devem respeitar todos os padrões de higiene e segurança ali- mentar. 3 — Antes de iniciar funções, cabe ao encarregado do espaço verificar se estão reunidas todas as condições de asseio, higiene e segurança e, em caso negativo, proceder em conformidade para repor a normalidade. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 42 Artigo 66.º Sistema de segurança alimentar 1 — A entidade gestora e supervisora assegura o cumprimento das regras higiossanitárias através da implementação de processos baseados nos princípios HACCP. 2 — A entidade gestora e supervisora mantém e atualiza o sistema de segurança alimentar, sempre que necessário, de acordo com as suas funções. Artigo 67.º Responsabilidade em matéria de segurança alimentar 1 — É da responsabilidade da entidade gestora e supervisora o cumprimento das regras de segurança alimentar, designadamente no que concerne à execução correta das operações de con- gelação, refrigeração e armazenagem, assegurando a manutenção das temperaturas exigidas. 2 — A entidade gestora e supervisora não é detentora dos produtos armazenados, pelo que é da responsabilidade do comprador a segurança alimentar dos seus produtos, incluindo o controlo da temperatura do pescado à entrada das instalações. SECÇÃO III Responsabilidade Artigo 68.º Responsabilidade pelo estado dos produtos depositados nos entrepostos frigoríficos da RAM 1 — No decurso da utilização dos entrepostos frigoríficos a entidade gestora e supervisora é responsável pelo estado dos produtos aí depositados, desde o momento da sua receção até à respetiva entrega, nas situações que digam respeito às tarefas que são da sua responsabilidade. 2 — Só pode ser armazenado nas câmaras frigoríficas o pescado que se encontre em perfeito estado de conservação e devidamente acondicionado em gelo. 3 — São da exclusiva responsabilidade do proprietário do pescado todas as consequências diretas ou indiretas do deficiente estado de conservação do mesmo, até ao momento da receção deste pelos entrepostos frigoríficos na RAM. 4 — A entidade gestora e supervisora não é responsável por quaisquer danos resultantes de factos desconhecidos ou ocultos dos produtos ou embalagens e das quebras de peso provocadas pelo efeito da congelação. 5 — Não obstante a responsabilidade conferida ao comprador no que diz respeito ao estado de frescura do pescado, a entidade gestora e supervisora reserva-se ao direito de não prestar os serviços descritos no presente regime jurídico, sempre que os produtos não se encontrem em bom estado de conservação, em cumprimento das normas legais e técnicas em vigor. Artigo 69.º Indemnização em situações de responsabilidade civil por factos praticados pelos trabalhadores da entidade gestora e supervisora Apurados os factos praticados, desde que comprovadamente atribuídos a ações ou omissões praticadas por trabalhadores da entidade gestora e supervisora, fica esta obrigada ao pagamento de indemnização ao respetivo lesado, sem prejuízo da possibilidade de exercício do direito de regresso previsto nos termos da lei em vigor. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 43 Artigo 70.º Exclusão da responsabilidade da entidade gestora e supervisora Exclui-se a responsabilidade da entidade gestora e supervisora, no pagamento de indemni- zação, nas seguintes situações: a) Atos e omissões praticadas pelos compradores e produtores que originem a perda e/ou dano do pescado; b) Atos e omissões praticadas pelos compradores e produtores que violem o princípio da precaução e tornem o pescado impróprio para consumo; c) Incúria ou mau acondicionamento no embalamento do pescado, que provoquem perda ou dano no mesmo, por compradores, produtores, pescadores e outras entidades em sua represen- tação; d) Outras situações devidamente apuradas e comprovadas, em sede de procedimento interno, que resulta na imputação de responsabilidade a entidade terceira. Artigo 71.º Seguros dos utilizadores dos entrepostos frigoríficos da RAM Compete aos utilizadores dos entrepostos frigoríficos da RAM garantir os aspetos relaciona- dos com os seguros de acidentes de trabalho dos seus colaboradores, enquanto exercem funções nos entrepostos frigoríficos da RAM, aplicando-se com as necessárias adaptações o estipulado no artigo 44.º do presente regime jurídico. SECÇÃO IV Outras disposições Artigo 72.º Utilização do NCV dos entrepostos frigoríficos da RAM O NCV de cada entreposto frigorífico da RAM apenas pode ser utilizado pelos operadores económicos, desde que cumpridos os devidos preceitos legais. Artigo 73.º Documentação para efeitos de receção de produto nos entrepostos frigoríficos da RAM 1 — Aquando da entrada de produtos nos entrepostos frigoríficos da RAM, os mesmos devem ser acompanhados da seguinte informação: a) Identificação completa do proprietário do pescado; b) Identificação da embarcação que descarregou o(s) produto(s) da pesca, data e local de descarga; c) Espécies a depositar; d) Identificação dos lotes por espécie; e) Peso por espécie; f) Tipo de serviço pretendido (refrigeração, congelação, armazenagem); g) Valor estimado dos bens depositados, no momento da respetiva receção; h) Data e hora da entrada; i) Indicação dos estabelecimentos onde o pescado foi adquirido, conservado e/ou transformado; j) No caso de produtos já congelados, deve ser indicada a data completa da primeira conge- lação (dd/mm/aa). Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 44 2 — Os documentos emitidos pelos serviços de primeira venda não servem para efeitos de congelação e armazenagem nos entrepostos frigoríficos da RAM, à exceção do peixe do balde. Artigo 74.º Retirada dos produtos depositados nos entrepostos frigoríficos da RAM 1 — Os produtos depositados nos entrepostos frigoríficos da RAM, são retirados mediante o respetivo pedido, por escrito, do operador económico ou de quem se encontre legalmente manda- tado para o efeito, nos termos das disposições conjugadas do n.º 7 do presente artigo e do n.º 4 do artigo 58.º do presente regime jurídico. 2 — Não obstante os operadores privilegiarem a regra de que o primeiro produto a entrar é o primeiro a sair, a entidade gestora e supervisora pode sugerir que seja outro produto a sair por questões de logística, desde que não prejudique a validade do produto em causa. 3 — A entrega é registada em documento escrito, sem o qual a mesma não é processada, a arquivar pela entidade gestora e supervisora, do qual constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) Identificação do número de aprovação de controlo veterinário do entreposto frigorifico onde decorram as operações de congelação e/ou armazenagem; b) Identificação do operador económico; c) Peso, por espécie e por lotes; d) Data e hora da saída. 4 — A saída de pescado dos entrepostos frigoríficos, apenas pode ocorrer no seu horário normal de funcionamento. 5 — O documento emitido na saída do pescado do entreposto frigorifico é assinado pelo operador económico e pelo responsável pelo entreposto, ficando uma cópia na posse da entidade gestora e supervisora. 6 — As operações de receção do pescado fresco para congelação têm sempre prioridade sobre as operações de entrega de pescado congelado. 7 — O pescado pode ser entregue a operadores distintos do proprietário do pescado, desde que o mesmo informe previamente, por escrito, qual a espécie e quantidade a entregar, lote, data prevista de saída e quem fica autorizado a levantar o produto. 8 — Nas transferências de proprietário e/ou de armazém, quando o produto se encontrar con- servado nos entrepostos frigoríficos da RAM, serão utilizados os documentos de entrada inicial do produto, bem como toda a documentação que levou a tal facto, nomeadamente os requerimentos de solicitação da mesma, apresentados pelos operadores económicos. Artigo 75.º Embalagens e outro material 1 — As embalagens devem ser disponibilizadas pelo operador económico proprietário do pescado. 2 — Os materiais utilizados no embalamento devem ser fornecidos pelo operador económico proprietário do pescado. 3 — O cordel utilizado para amarrar o pescado do proprietário deve ser da cor indicada pela entidade gestora e supervisora. 4 — Todo o material fornecido deve respeitar a legislação em vigor. 5 — A entidade gestora e supervisora pode aceitar que os operadores económicos arma- zenem embalagens e materiais utilizados no embalamento, desde que não condicione qualquer operação. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 45 Artigo 76.º Declaração de aceitação Para efeitos de utilização dos espaços dos entrepostos frigoríficos da RAM, os proprietários do pescado entregam uma declaração a aceitar a não responsabilização da entidade gestora e supervisora por qualquer prejuízo económico que possa advir de uma falha mecânica no sistema de frio ou qualquer outro acidente, incidente ou desastre natural. Artigo 77.º Pagamentos do gelo e dos serviços prestados nos entrepostos frigoríficos da RAM 1 — As aquisições de gelo são feitas a pronto pagamento. 2 — As aquisições descritas no número anterior, podem ser pagas no quinto dia do mês seguinte, mediante autorização e caso o comprador apresente à entidade gestora e supervisora uma caução em valor que cubra o total do valor em dívida. 3 — Os valores referentes às prestações de serviços são pagos à entidade gestora e super- visora, em regime de pronto pagamento. 4 — Os valores descritos no número anterior podem ser pagos até o primeiro dia do mês seguinte, acrescido de 60 dias, mediante autorização e caso o comprador apresente à entidade gestora e supervisora uma caução em valor que cubra o total do valor em dívida. 5 — A entidade gestora e supervisora deve remeter ao comprador, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte, o resumo mensal de faturação. 6 — As autorizações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo, são decididas pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, mediante requerimento escrito apresentado em docu- mento próprio. 7 — São modalidades de pronto pagamento a entrega em numerário, as transferências ban- cárias imediatas, os cheques e os pagamentos por terminais multibanco, caso existam. 8 — As cauções previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo, podem ser prestadas em numerário, cheque bancário ou cheque normal. 9 — Caso o valor da caução seja atingido e estejam respeitados os prazos de pagamento, o comprador fica obrigado a pagar a pronto pagamento. 10 — Caso seja entregue um cheque sem provisão, deixa, imediatamente, de ser aceite essa forma de pagamento pelo comprador, sendo a situação comunicada às entidades competentes, caso não seja atempada e previamente resolvida. 11 — Qualquer custo associado à entrega de um cheque sem provisão ou outro incumprimento, é suportado pelo comprador. 12 — Qualquer prejuízo económico tido por terceiros, causado pelo incumprimento dos prazos de pagamento por parte do comprador, é imputado a este e é da sua inteira responsabilidade. CAPÍTULO V Funcionamento do centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos da RAM Artigo 78.º Âmbito de aplicação O presente capítulo aplica-se ao CEGM, cujo funcionamento é da responsabilidade dos ser- viços da entidade gestora e supervisora. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 46 Artigo 79.º Local de funcionamento do CEGM O CEGM funciona na lota do Funchal. Artigo 80.º Horário de funcionamento 1 — O horário do CEGM é determinado por despacho do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora. 2 — O comprador deverá solicitar previamente e por escrito, à entidade gestora e supervisora, o embalamento dos gastrópodes marinhos vivos, aquando da celebração do contrato, de forma a programar os trabalhos e alocar os recursos humanos necessários. Artigo 81.º Alterações ao horário de funcionamento Qualquer alteração do horário de funcionamento do CEGM, operada pela entidade gestora e supervisora, deve ser comunicada mediante afixação na lota do Funchal. Artigo 82.º Rotulagem 1 — Os lotes embalados no CEGM não podem sofrer alterações até chegar ao consumidor. 2 — Cada lote embalado no CEGM terá o peso aproximado de 1 kg, sendo que podem ser aprovados lotes até um máximo aproximado de 5 kg, a pedido do operador. 3 — O último lote a ser embalado deve ter o peso do produto restante. 4 — O rótulo apresenta os seguintes elementos de identificação: a) Nome comercial da espécie; b) Nome científico da espécie; c) Peso aproximado; d) Data de embalamento; e) Método de captura; f) Zona de captura; g) Data de captura; h) Número de lote; i) NCV; j) Indicações de conservação e consumo, a saber: «estes moluscos deverão estar vivos no ato da compra»; «alergénios: contém marisco» e «consumir de preferência após tratamento térmico». Artigo 83.º Acondicionamento e transporte dos gastrópodes marinhos vivos até ao CEGM 1 — O transporte dos gastrópodes marinhos vivos até ao CEGM, caso não sejam adquiridos na lota do Funchal, é da inteira responsabilidade do proprietário. 2 — O proprietário tem que cumprir com todas as regras de higiene e segurança alimentar previstas na legislação em vigor, para o acondicionamento e transporte de produtos frescos e perecíveis até à chegada ao CEGM. 3 — Apenas são embalados gastrópodes marinhos vivos capturados no próprio dia ou no dia imediatamente anterior. 4 — A expedição tem obrigatoriamente de ser efetuada no mesmo dia do embalamento. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 47 5 — Os gastrópodes marinhos vivos têm que ser apresentados ao CEGM, acompanhados pelo diário da apanha, fatura da lota ou PRP onde foi efetuada a descarga e demais informações relevantes. 6 — Os produtos que não cumpram com os critérios definidos nos números anteriores, são rejeitados para embalamento. 7 — Em caso de dúvida quanto à propriedade de um lote para consumo, a entidade gestora e supervisora solicita uma peritagem sanitária. Artigo 84.º Higiene e segurança alimentar Devem ser mantidos todos os procedimentos legais e técnicos em termos de higiene e segu- rança alimentar, bem como implementado e mantido um sistema baseado nos princípios do HACCP no CEGM. Artigo 85.º Pagamento dos serviços prestados no CEGM da RAM 1 — O serviço prestado pelo CEGM da RAM deve ser pago em modalidade de pronto pagamento. 2 — São modalidades de pronto pagamento a entrega em numerário, as transferências ban- cárias imediatas, os cheques e os pagamentos por terminais multibanco, caso existam. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 86.º Definição de taxas e preços As taxas e preços a pagar pelos serviços prestados pela entidade gestora e supervisora, são os definidos e fixados por resolução do Conselho do Governo Regional. Artigo 87.º Isenções ao pagamento de taxas e preços pelos bens e serviços prestados 1 — Ficam isentas do pagamento de taxas e preços pelos bens e serviços prestados previstos no presente diploma as seguintes entidades: a) A Guarda Nacional Republicana; b) A Polícia Marítima. 2 — As isenções previstas no número anterior, apenas se verificam no âmbito de procedimentos de fiscalização e/ou de processos de inquérito em curso nas referidas entidades. 3 — Ficam isentas do pagamento do fornecimento de gelo, nos termos previstos no artigo 20.º do presente diploma, as seguintes entidades: a) A administração regional direta e indireta; b) As autarquias locais; c) A Universidade da Madeira; d) Os estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário; e) A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação; f) As instituições particulares de solidariedade social e as casas do povo; g) As associações desportivas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 48 4 — As entidades isentas nos termos do número anterior devem requerer, por escrito e em formulário próprio, o fornecimento do gelo com uma antecedência mínima de oito dias úteis. 5 — O fornecimento do gelo às entidades isentas nos termos do n.º 3, fica condicionado à sua disponibilidade e é realizado sem prejuízo para os demais utilizadores das lotas, PRP, Entrepostos Frigoríficos e CEGM. 6 — A isenção do pagamento do fornecimento de gelo prevista no n.º 3 é transitória, pelo que fica autorizado o Governo Regional a fazê-la cessar, decorrido que seja um período mínimo de um ano contado da data de entrada em vigor do presente diploma, mediante resolução do Conselho de Governo Regional. Artigo 88.º Sensibilização e divulgação Durante o período determinado no artigo anterior serão ministradas sessões de sensibilização e divulgação do presente regime jurídico aos trabalhadores da entidade gestora e supervisora, bem como a produtores, compradores e entidades oficiais. Artigo 89.º Regulamentos internos 1 — A entidade gestora e supervisora pode elaborar regulamentos ou circulares internas, designadamente para regular o controlo da alcoolemia e utilização de estupefacientes nas suas instalações, os circuitos de movimentação do pescado e de pessoas, ou outros que considere necessários para regular o bom funcionamento das mesmas. 2 — Os regulamentos internos devem ser fixados em local bem visível nas instalações da enti- dade gestora e supervisora, de modo a que sejam do conhecimento de todos os interessados. Artigo 90.º Monitorização e avaliação 1 — A aplicação do presente regime jurídico deve ser avaliada pela entidade gestora e super- visora num prazo máximo de três anos contados da sua entrada em vigor. 2 — O resultado da avaliação prevista no número anterior deve ser publicitado na página eletrónica da entidade gestora e supervisora. Artigo 91.º Sanções administrativas 1 — Sem prejuízo de responsabilidades criminais, contraordenacionais e de natureza civil, a violação do disposto no presente regime jurídico fica sujeita à aplicação de sanções administrativas, a prever em diploma próprio. 2 — Os incumprimentos que se enquadrem no quadro legal da pesca comercial marítima e de legislação comunitária aplicável ao setor da pesca, são comunicados aos serviços de inspeção para os devidos efeitos. Artigo 92.º Revogação 1 — É revogado o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M, de 21 de março. 2 — É revogada a Portaria n.º 122/90, de 5 de setembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 150, de 5 de setembro. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 49 3 — Consideram-se extintas as dívidas vencidas à data da entrada em vigor do presente diploma decorrentes de pagamentos devidos e não efetuados respeitantes a taxas e preços dos serviços prestados ou venda de bens exigidos ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, do artigo 9.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de agosto, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro, ao abrigo da Portaria referida no número anterior e, bem assim, ao abrigo da Resolução n.º 370/96, de 17 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 41, de 17 de abril e da Resolução n.º 654/98, de 3 de junho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 30, de 3 de junho. 4 — Consideram-se igualmente extintas as dívidas decorrentes de empréstimos concedidos e não reembolsados no âmbito do FAFIM — Fundo de Apoio à Frota e Intervenção no Mercado, criado ao abrigo da Resolução n.º 124/85, de 8 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 3, de 8 de fevereiro e regulamentado nos termos do Despacho do Secretário Regional da Economia, de 9 de maio de 1985, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 12, daquela data. Artigo 93.º Entrada em vigor 1 — O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas do presente diploma cuja apli- cação pressuponha o funcionamento das novas plataformas eletrónicas do SIGLE, entram em vigor em data a determinar por despacho do Secretário Regional que tutela o setor das pescas, sendo aplicáveis, transitoriamente até essa data, as disposições aplicáveis do Regulamento Geral de Funcionamento das Lotas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 122/90, de 5 de setembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 150, de 5 de setembro. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 26 de dezembro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 60.º) Nos documentos comerciais dos entrepostos frigoríficos devem constar os seguintes campos de informação: Guia de Entrada Guia de Saída Nome e morada do estabelecimento Nome e morada do estabelecimento NCV NCV Data de entrada do produto Data de entrada do produto Quantidade do produto em Kg Quantidade do produto em Kg Nome comercial da espécie Nome comercial da espécie Nome científico da espécie Nome científico da espécie Data de congelação do produto (se aplicável) Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 50 Guia de Entrada Guia de Saída Nome e morada do fornecedor Nome e morada do cliente Nome e número de registo no navio de pesca Número de lote do fornecedor Número de lote do fornecedor/cliente Número de lote atribuído pelo entreposto frigorífico Número de lote atribuído pelo entreposto frigorífico Indicação do número de caixas/contentor 116007555 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 51 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, que aprova a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e procede à republicação do mesmo diploma. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, que aprova a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e procede à republicação do mesmo diploma O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, veio estabelecer o regime de duas novas carreiras especiais, com estrutura unicategorial, definidas pelo âmbito da sua ação e respetivo conteúdo funcional, no quadro da prossecução da missão e atribuições da Autoridade Tributária (AT), designadamente a carreira de gestão e inspeção tributária, vocacionada para a administração e cobrança dos impostos e demais tributos e outras receitas cuja cobrança seja cometida à AT e, ainda, competências para desenvolver a ação de inspeção interna e a carreira de inspeção e auditoria tributária, direcionada para a ação de inspeção externa e de auditoria tributária, das chefias tributárias. O referido diploma determina a manutenção de uma carreira especial, como carreira subsis- tente, tendo em conta, nomeadamente, o grau de complexidade funcional da mesma, a experiência profissional adquirida e o nível de formação e de conhecimentos, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores nela integrados e da possibilidade de estes virem a integrar as novas carreiras agora criadas, respeitando, no entanto, princípios de equidade de todos os trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) já nela integrados. Torna-se, contudo, indispensável clarificar e salvaguardar que os trabalhadores das carreiras subsistentes que optem por se candidatar à carreira de gestão tributária não sejam prejudicados no que diz respeito às posições remuneratórias que já possuem, clarificando-se essas situações na presente alteração legislativa. Constatando-se que recentemente o artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, aprovou uma alteração ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, flexibilizando e expondo de forma mais objetiva a transição das carreiras subsistentes para as novas carreiras. Do mesmo modo, clarifica-se ainda um aspeto omisso no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, relativamente à consolidação de mobilidades em curso nas carreiras aí definidas como subsistentes. Face ao cenário atual de crescentes aposentações, importa estimular a renovação de quadros ao nível das chefias tributárias, investindo, nomeadamente, na formação especifica nesta área, aproveitando a complexa experiência profissional e formação tributária já adquirida pelos dirigen- tes e trabalhadores da AT-RAM, permitindo que possam candidatar-se aos concursos de chefia tributária, para os serviços de finanças de níveis 1 e 2. Considerando que o sistema de avaliação dos trabalhadores na AT-RAM, para efeitos de atribui- ção do suplemento de produtividade, o FET-M, refere duas exigências cumulativas, o cumprimento de um quadro extenso de indicadores a cumprir, que integra, designadamente, a taxa de resolução de divergências no âmbito dos impostos sobre o rendimento e E-fatura, taxa de eficácia processual nas distintas aplicações tributárias, análise de reembolsos e restituições do IVA, montante fixado anualmente para efeitos de cobrança coerciva e, ainda, tempo médio de espera para o atendimento presencial e a ponderação da avaliação individual de cada trabalhador; Constatando-se, ainda, que a extinção do referido fundo autónomo traduz uma medida de racionalização das estruturas orgânicas da administração regional, com a eliminação dos custos Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 52 advenientes ao seu modo de funcionamento e a integração dos respetivos fundos financeiros na Conta da Região Autónoma da Madeira; Considerando, ainda, que todas as receitas que eram consignadas ao FET-M passam na sua totalidade a reverter, integralmente, para a Fazenda Pública da Região Autónoma da Madeira e o pagamento do suplemento de produtividade, sempre que devido, assegurado diretamente pela secretaria regional da tutela. Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, ambos os diplomas na sua atual redação. Nestes termos: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas nn), qq) e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, que aprovou a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e procede à republicação do mesmo diploma. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março Os artigos 17.º, 23.º, 24.º, 35.º, 41.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — A frequência do curso de chefia tributária vincula o trabalhador a candidatar-se aos con- cursos de ingresso a chefias tributárias, durante o prazo de cinco anos, após a respetiva conclusão, sob pena de o candidato ter de devolver à entidade patronal as despesas inerentes à formação ministrada. 5 — Os trabalhadores da AT-RAM, com pelo menos 12 anos de carreira, que tenham exercido, na área das finanças ou administração tributária, cargo de direção superior ou intermédio por um período mínimo de 8 anos, e que possuam formação no âmbito do Curso Avançado em Gestão Pública (CAGEP) ou do Programa de Formação em Gestão Pública (FORGEP), consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária para os efeitos previstos no presente diploma. Artigo 23.º [...] 1 — [...] 2 — No caso de o nível remuneratório da categoria de origem ser igual ou superior ao nível remuneratório do cargo de chefia tributária, a colocação do trabalhador será feita no nível remunera- tório duas posições acima da que o trabalhador detenha na carreira em que se encontre integrado. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 53 3 — [...] 4 — [...] Artigo 24.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — (Revogado.) 4 — [...] 5 — [...] 6 — (Revogado.) Artigo 35.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Nos procedimentos concursais referidos nos números anteriores considera-se para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira, sendo os candidatos posicionados nas tabelas constantes dos anexos ඞ e ඞඑ do presente decreto legislativo regional, nos seguintes termos: a) Na primeira posição remuneratória da carreira, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior; b) Na terceira posição remuneratória da carreira no caso de trabalhadores detentores de licenciatura, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior; c) Em posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, nos res- tantes casos. 5 — Caso, aquando da abertura do concurso previsto no n.º 3, os trabalhadores estejam integrados ou possam vir a integrar concursos de promoção nas respetivas carreiras subsistentes, devem estes optar pela promoção na respetiva carreira subsistente ou pelo ingresso na nova car- reira por via do disposto no presente artigo. 6 — É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e ins- peção tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras previstas no n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP. 7 — Para efeitos da determinação da posição remuneratória aos candidatos referidos no número anterior, aplicam-se as regras estabelecidas na LTFP em matéria de consolidação da mobilidade. 8 — Aos procedimentos concursais referidos no presente artigo é aplicável o n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, não havendo lugar a prova de conhecimentos. Artigo 41.º [...] 1 — [...] 2 — A atribuição do suplemento previsto no artigo 41.º do presente diploma será decidida pela avaliação realizada do acréscimo de produtividade no 1.º semestre do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objetivos efetivamente atingidos e os definidos nos planos de atividade da AT-RAM. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 54 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — É extinto o fundo autónomo não personalizado previsto e regulamentado nos artigos 37.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de julho, transitando as referidas receitas para o orçamento da secretaria regional da tutela da área das finanças. 7 — O pagamento do suplemento de produtividade referido no n.º 1 constitui encargo direto da secretaria regional que tutela a área das finanças. Artigo 42.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — As mobilidades em curso à data de entrada em vigor do presente diploma para carreira subsistente mantêm-se nos seus exatos termos, podendo os trabalhadores que as concluam com sucesso consolidar na respetiva carreira subsistente, sendo-lhes igualmente garantido, em caso de consolidação, os demais direitos previstos no artigo 35.º do presente diploma. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.)» Artigo 3.º Norma revogatória 1 — São revogados os n.os 3 e 6 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março. 2 — Na sequência da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 41.º, são revogados os artigos 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º, os n.os 2 a 5 do artigo 48.º, os n.os 5 a 8 do artigo 49.º e o artigo 52.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação. Artigo 4.º Disposição transitória É admitido um prazo adicional de submissão de candidatura, nos 10 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma, aos processos de seleção atualmente em curso para a frequên- cia de curso de chefia tributária pelos trabalhadores que se enquadrem nas novas condições de acesso à carreira de chefia tributária, resultantes das alterações introduzidas pelo presente diploma. Artigo 5.º Republicação O diploma que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, é republicado, com as alterações agora introduzidas, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 6.º Entrada em vigor e aplicação no tempo 1 — O presente diploma entra em vigor após a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 55 2 — A redação dada pelo presente decreto legislativo regional ao artigo 41.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, mantendo-se em vigor, até à referida data, a sua redação originária. 3 — A obrigação constante do n.º 4 do artigo 17.º aplica-se aos processos de seleção em curso à data da entrada em vigor do presente diploma para frequência do curso de chefia tributária. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 26 de dezembro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma estabelece o regime da carreira especial de gestão e inspeção tribu- tária e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por AT-RAM, e ainda o regime aplicável às chefias tributárias. 2 — O presente diploma procede à revisão, por extinção, das carreiras de inspetor tributá- rio, de técnico de administração tributária, de gestor tributário, de técnico economista, de técnico jurista e tesoureiro de finanças, determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados. 3 — O presente diploma determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência da carreira de técnico de administração tributária-adjunto do grupo de administração tributária. 4 — O disposto nos capítulos එඑඑ e එඞ aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalha- dores da AT-RAM integrados nas restantes carreiras não reguladas no presente diploma. Artigo 2.º Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras 1 — O exercício de funções na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e do presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 56 2 — As carreiras especiais identificadas no número anterior são unicategoriais, de grau de complexidade funcional 3, conforme previsto nos anexos එ e එඑ do presente diploma e do qual fazem parte integrante. Artigo 3.º Requisitos A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras espe- ciais previstas no presente diploma depende de: a) Observância dos requisitos gerais previstos no artigo 17.º da LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto; b) Titularidade do grau de licenciado; e c) Aprovação em curso de formação específico. Artigo 4.º Procedimento concursal 1 — A integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se por procedimento concursal. 2 — A tramitação processual, os métodos de seleção indispensáveis ao exercício de funções e a seleção dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP e na sua adaptação à RAM. 3 — Caso a caraterização dos postos de trabalho para o exercício de funções na carreira a que se refere o n.º 1, constante do mapa de pessoal, assim o preveja, o procedimento concursal pode prever requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais, bem como explicitar os critérios de seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma. Artigo 5.º Determinação do posicionamento remuneratório O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto. Artigo 6.º Curso de formação específico para ingresso em carreiras especiais 1 — O ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária depende da frequência e aprovação em curso de formação especí- fico comum, de caráter probatório e com a duração mínima de 12 meses, desenvolvido de acordo com a política de formação da AT-RAM, com os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional. 2 — A frequência do curso de formação específico tem lugar durante o período experimental. 3 — O curso de formação específico tem a seguinte estrutura: a) Componente teórica e de prática simulada; b) Componente prática em contexto de trabalho, nos departamentos e serviços da AT-RAM, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências das respetivas carreiras. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 57 4 — A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, sendo para o efeito avaliados: a) Na componente teórica e de prática simulada, o resultado obtido em testes de conhecimen- tos realizados durante o curso; b) Na componente prática em contexto de trabalho, o resultado da avaliação referida ao seu interesse e qualidade de desempenho. 5 — O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Artigo 7.º Integração nas carreiras especiais 1 — O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais previstas no presente diploma tem a duração do curso de formação específico previsto no artigo anterior. 2 — Após a aprovação no curso de formação específico, o período experimental é considerado concluído com sucesso. 3 — São excluídos do período experimental para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária os trabalhadores que obte- nham média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes de conhecimentos, bem como aqueles que obtiverem nota inferior a 9,5 valores na classificação final do curso de formação a que se refere o artigo anterior. 4 — A integração dos trabalhadores aprovados no período experimental para ingresso na carreira especial de gestão e inspeção tributária ou na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, para a qual foi aberto o procedimento concursal, é efetuada pela AT-RAM, atento o número de postos de trabalho a preencher em cada uma das carreiras e mediante evidência, no âmbito do período experimental, da adequação do seu perfil aos critérios de seleção, publicitados obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento concursal. Artigo 8.º Dever de permanência 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de cinco anos de permanência na AT-RAM após a conclusão do período experimental, sob pena da obrigação de a indemnizar, nos termos do artigo 78.º da LTFP, adaptado à RAM, através do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável às situações de abandono ou desistência injustificada durante o período experimental. CAPÍTULO II Carreira especial de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária Artigo 9.º Conteúdo funcional Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária desenvolvem as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, no âmbito do conteúdo funcional constante dos anexos එඑඑ e එඞ do presente diploma e do qual fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 58 CAPÍTULO III Direitos e deveres Artigo 10.º Identificação profissional 1 — A identificação dos trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se através de cartão de identificação de modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que devem exibir, sempre que solicitado, no exercício das suas funções. 2 — A identificação dos trabalhadores a que se refere o número anterior pode ainda ser feita mediante a exibição de crachá, cujo modelo e condições de atribuição são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 3 — Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira espe- cial de inspeção e auditoria tributária, no âmbito da realização de serviço externo, podem dispor de meios de identificação, cujo modelo, condições do uso e de atribuição, renovação, e durabilidade são definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. Artigo 11.º Domicílio profissional Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária têm domicílio profissional no local onde exercem as suas funções. Artigo 12.º Poderes de autoridade Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária estão, para todos os efeitos legais, permanentemente investidos em funções de caráter fiscal, e, no exercício da sua atividade, exercem os poderes de auto- ridade que lhe são atribuídos por lei no âmbito de cada procedimento ou processo específico. Artigo 13.º Apoio em processos 1 — Aos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na car- reira especial de inspeção e auditoria tributária, incluindo os dirigentes e chefias, que sejam arguidos ou parte em processo contraordenacional ou judicial, por atos ou omissões cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, é assegurado o respetivo patrocínio judiciário, tendo direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo dirigente máximo do serviço, contratado especifi- camente para o efeito, sem prejuízo de este agir em colaboração dos serviços jurídicos da AT-RAM. 2 — Para efeitos da aplicação do número anterior, no âmbito de processo judicial, designa- damente processo-crime, os trabalhadores só têm direito a ser assistidos por advogado se não estiver em curso qualquer processo de natureza disciplinar em que estejam em causa os mesmos factos que são ou venham a ser visados no processo judicial. 3 — Nos casos a que se refere o n.º 1, o pagamento das custas judiciais será suportado pela tutela, tendo o trabalhador direito a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades judiciais o justifique e as declarações sejam tomadas presencialmente. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importâncias despendidas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser reembolsadas pelo trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1. 5 — O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado serviço efetivo para todos os efeitos legais. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 59 Artigo 14.º Deveres especiais 1 — Para além da sujeição aos deveres gerais constantes da lei geral inerentes ao exercício de funções públicas e aos deveres especiais decorrentes da legislação tributária, os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária estão ainda sujeitos aos seguintes deveres especiais: a) Dever de sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado, guar- dando sigilo relativamente aos factos, atos e elementos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público; b) Dever de assegurar todas as garantias de defesa dos cidadãos; c) Dever de atuar em matéria tributária, fiscal e económica, de forma a garantir a proteção da economia e da livre concorrência e a prossecução dos princípios da justiça tributária; d) Dever de atuar no sentido da proteção dos interesses financeiros e económicos da União Europeia e dos seus Estados-Membros; e) Dever de cooperar com outras entidades, designadamente policiais, regionais e nacionais, de forma a prevenir a fraude e evasão fiscais e garantir a defesa dos interesses económicos e financeiros do País, da União Europeia e dos seus Estados-Membros. 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior estão também sujeitos ao disposto no Código de Conduta da AT e da AT-RAM e demais documentos internos. Artigo 15.º Incompatibilidades específicas 1 — Para além da sujeição a outras proibições e incompatibilidades consignadas na lei, é ainda vedado aos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária: a) Desempenhar, ainda que por interposta pessoa, qualquer atividade suscetível de afetar a isenção e o prestígio exigidos no exercício das respetivas funções; b) Exercer advocacia, consultadoria e procuradoria; c) Exercer atividade de contabilista certificado ou de revisor oficial de contas; d) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, por si ou por interposta pessoa, que, por qualquer forma, seja suscetível de interferir com o âmbito de intervenção da AT-RAM, salvo em casos justificados e devidamente autorizados; e) Arrematar, diretamente ou por interposta pessoa, qualquer objeto ou mercadoria nos leilões ou outra modalidade de venda realizados pela AT-RAM. 2 — Os trabalhadores da AT-RAM em situação de mobilidade, comissão de serviço ou licença sem remuneração estão impedidos, durante o período de 12 meses, do exercício de atividades, de se tornarem sócios, de exercer funções de representação ou ainda de constituir-se como mandatário de contribuintes singulares ou coletivos que tenham estado envolvidos em procedimentos ou pro- cessos tributários de contencioso ou graciosos que decorreram na AT-RAM nos últimos 24 meses e nos quais tenham participado. CAPÍTULO IV Formação Artigo 16.º Política de formação 1 — A AT-RAM garante a formação e qualificação dos seus trabalhadores, promovendo a difu- são dos seus valores e cultura, o desenvolvimento da comunicação interna e externa, a pesquisa Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 60 constante, a inovação nos métodos de gestão e a multiplicação e aproveitamento de sinergias do conhecimento produzido pelas diversas áreas da AT-RAM. 2 — A prossecução do referido no número anterior assenta num modelo aglutinador e difusor do conhecimento na componente tributária, por forma a qualificar os seus trabalha- dores com competências específicas e transversais, em ligação estreita com os diferentes parceiros externos, para permitir uma melhor perceção do valor do serviço junto dos diferentes públicos. 3 — Aos trabalhadores da AT-RAM é assegurado um sistema de formação permanente que visa assegurar o desenvolvimento das competências profissionais, técnicas, éticas e humanas, bem como de gestão e liderança, consideradas essenciais para a viabilização das estratégias da AT-RAM e relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras. 4 — No âmbito do sistema de formação, são ministradas as seguintes ações: a) Cursos de formação específicos inseridos no período experimental para ingresso nas car- reiras especiais; b) Módulos de formação destinados aos trabalhadores no âmbito da avaliação permanente; c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de chefia tributária; d) Ações formativas que visem a atualização de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores. 5 — Os trabalhadores da AT-RAM que, por força do exercício de cargo político, alto cargo público, cargo dirigente, cargo de dirigente sindical, quando exercido a tempo inteiro, ou outro, de relevante interesse público, se vejam impossibilitados de, pela ausência do contacto funcional e exercício efetivo de funções na AT-RAM, cumprir com a formação referida no presente capítulo não poderão ser prejudicados no ingresso e no cumprimento do período experimental nas carreiras da AT-RAM por via do exercício desses cargos. 6 — A metodologia e procedimentos a adotar com vista ao suprimento ou substituição da for- mação são definidos através de portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Artigo 17.º Curso de chefia tributária 1 — O curso de chefia tributária ou outra formação específica é regulado por portaria dos mem- bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 2 — Os trabalhadores que sejam nomeados para os cargos de chefia tributária e que não sejam detentores do curso ou formação específica referidos no número anterior deverão, obrigatoriamente e de forma alternativa, frequentar e obter aprovação nos mesmos, durante os dois primeiros anos de exercício de funções em comissão de serviço. 3 — Cessa a respetiva comissão de serviço, caso o trabalhador não obtenha aprovação mínima de 9,5 valores no referido curso ou formação específica. 4 — A frequência do curso de chefia tributária vincula o trabalhador a candidatar-se aos con- cursos de ingresso a chefias tributárias, durante o prazo de cinco anos, após a respetiva conclusão, sob pena de o candidato ter de devolver à entidade patronal as despesas inerentes à formação ministrada. 5 — Os trabalhadores da AT-RAM, com pelo menos 12 anos de carreira, que tenham exer- cido, na área das finanças ou administração tributária, cargo de direção superior ou intermédio por um período mínimo de 8 anos, e que possuam formação no âmbito do Curso Avançado em Gestão Pública (CAGEP) ou do Programa de Formação em Gestão Pública (FORGEP), consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária para os efeitos previstos no pre- sente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 61 CAPÍTULO V Avaliação SECÇÃO I Avaliação do desempenho Artigo 18.º Avaliação do desempenho adaptada 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais de gestão e ins- peção tributária, de inspeção e auditoria tributária e das chefias tributárias é efetuada nos termos da regulamentação específica que aplica à AT-RAM o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Portaria n.º 13/2010, de 19 de março, alterada pela Portaria n.º 460/2020, de 2 de setembro, conjugada com o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro. 2 — A avaliação do desempenho pode integrar, no parâmetro de avaliação «Competências», a classificação obtida na avaliação permanente prevista na secção එඑ. SECÇÃO II Avaliação permanente Artigo 19.º Âmbito Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e de auditoria tributária estão sujeitos a avaliação permanente, em alinhamento com a política de formação da AT-RAM, os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional e que tem como finalidade permitir, designadamente: a) Objetividade na avaliação e realização de diagnósticos sobre as qualificações e compe- tências dos trabalhadores relativamente às funções correspondentes às respetivas carreiras, bem como sobre as suas capacidades para o desempenho de funções com níveis de qualificação mais exigentes, podendo integrar o SIADAP-RAM, nos termos do artigo anterior; b) Planeamento da formação e sua capacitação tendentes à adequação das qualificações e competências dos trabalhadores às exigências das suas funções atuais e das que venham a assumir, designadamente em funções dirigentes ou de chefia tributária; c) Certificação das qualificações e competências dos trabalhadores. Artigo 20.º Conteúdo 1 — A avaliação permanente pressupõe a aferição das competências profissionais relativas às funções que os trabalhadores desempenham e que se encontram estabelecidas em portefólios aprovados pelas áreas funcionais, sendo os respetivos resultados no âmbito do percurso formativo referencial a observar, em conjugação com o sistema de avaliação de desempenho, para efeitos da aplicação do artigo 33.º do presente diploma. 2 — A metodologia, procedimentos e resultados relacionados com a avaliação permanente são definidos em despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 62 3 — O despacho referido no número anterior poderá igualmente regular mecanismos de suprimento ou substituição da avaliação permanente relativamente aos trabalhadores da AT-RAM que, por força do exercício de cargo político, alto cargo público, cargo dirigente, cargo de dirigente sindical, quando exercido a tempo inteiro, ou outro, de relevante interesse público, se vejam impos- sibilitados de, pela ausência do contacto funcional na sua carreira, fruto do exercício dos referidos cargos, obter avaliação permanente nos termos previstos na presente secção. CAPÍTULO VI Chefias tributárias Artigo 21.º Identificação São chefias tributárias: a) Chefe de finanças de nível එ; b) Chefe de finanças de nível එඑ; c) Chefe de finanças-adjunto de nível එ; d) Chefe de finanças-adjunto de nível එඑ. Artigo 22.º Regime aplicável Às chefias tributárias é aplicável o disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, aplicada à Administração Regional Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho, com exceção do seu artigo 26.º, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas no presente diploma, e ainda no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho. Artigo 23.º Direitos e garantias 1 — Os trabalhadores nomeados em cargos de chefia tributária são posicionados no nível correspondente às funções de chefia tributária a desempenhar, nos termos da tabela constante do anexo ඞඑඑ do presente diploma e do qual faz parte integrante. 2 — No caso de o nível remuneratório da categoria de origem ser igual ou superior ao nível remuneratório do cargo de chefia tributária, a colocação do trabalhador será feita no nível remuneratório duas posições acima da que o trabalhador detenha na carreira em que se encontre integrado. 3 — O tempo de serviço prestado no exercício de cargos de chefia tributária conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira em que o trabalhador se encontre integrado. 4 — Sempre que se verifique a mudança de nível remuneratório na carreira de origem do nomeado em cargo de chefia tributária, poderá haver lugar a reposicionamento no nível remune- ratório, nos termos do disposto no presente artigo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 63 Artigo 24.º Recrutamento 1 — O recrutamento para chefe de finanças do serviço de finanças de nível එ é feito através de procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores integrados nas carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária no mínimo com 6 anos nas respetivas carreiras e ainda de entre trabalhadores das carreiras previstas no artigo 35.º do presente diploma, desde que possuam 12 anos nas respetivas carreiras. 2 — O recrutamento para chefe de finanças do serviço de finanças de nível එඑ, chefe de finanças- -adjunto do serviço de finanças de nível එ e de chefe de finanças-adjunto do serviço de finanças de nível එඑ é feito através de procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre tra- balhadores integrados nas carreiras especiais, respetivamente, de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária no mínimo com quatro anos nas respetivas carreiras e ainda de entre trabalhadores das carreiras previstas no artigo 35.º do presente diploma desde que possuam, no mínimo, seis anos na respetiva carreira. 3 — (Revogado.) 4 — Os trabalhadores que, nos três anos imediatamente anteriores ao da data limite para a apresentação das candidaturas, não tenham desempenhado efetivamente funções na AT-RAM não podem ser designados chefias tributárias. 5 — Os trabalhadores que, nos cinco anos anteriores ao da data limite para a apresentação das candidaturas, tenham sido punidos com sanção disciplinar efetiva superior à repreensão escrita não podem ser designados chefia tributária. 6 — (Revogado.) Artigo 25.º Recrutamento e seleção de chefias tributárias 1 — O procedimento concursal destinado à designação de chefias tributárias inicia-se mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em que constam as vagas existentes, o prazo para a apresentação das candidaturas e a composição do júri. 2 — O júri é constituído pelo dirigente máximo ou dirigente intermédio de 1.º grau e 2.º grau por ele designado, que preside, e dois vogais efetivos. 3 — O disposto no n.º 1 não impede que os interessados sejam designados em substituição para lugares entretanto vagos. 4 — Para efeitos de recrutamento, são aplicados os métodos de seleção de avaliação curri- cular e entrevista profissional, sendo os candidatos ordenados mediante ponderação do resultado da seguinte fórmula: (AC * 55 %) + (EP * 45 %) / 100 em que a AC corresponde a: (Ant * 25 %) + (Ad * 25 %) + (Fc * 35 %) + (AvPerm * 15 %) / 100 5 — Na fórmula prevista no número anterior: a) Ant é a antiguidade nas respetivas carreiras mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, con- soante o cargo a que se candidatem, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos; b) Ad é a avaliação do desempenho, expressa pela média da classificação de serviço dos últimos quatro anos; c) Fc é a experiência em funções de chefia tributária nos últimos 10 anos, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 64 d) AvPerm é o fator avaliação permanente, ao qual será atribuído 1 ponto caso o candidato não tenha integrado ou não tenha obtido aprovação em procedimento de avaliação permanente e 5 pontos caso o candidato tenha integrado, com aprovação, procedimento de avaliação permanente. 6 — Em caso de igualdade de condições decorrentes da aplicação da fórmula prevista no n.º 4, são considerados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: a) Aprovação no curso de chefia tributária ou situação equiparada, nomeadamente a formação específica referida no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma; b) Maior antiguidade na carreira; c) Maior antiguidade na AT-RAM; d) Candidato com menor idade. 7 — Após a ordenação final do procedimento referido nos números anteriores, o dirigente máximo pode pronunciar-se desfavoravelmente sobre a designação de trabalhadores para cargos de chefia tributária, relativamente aos quais entenda, de forma objetiva e devidamente fundamen- tada, que não dão garantias de adequado desempenho do cargo ou que põem em causa o prestígio da função, cabendo a decisão final ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. Artigo 26.º Comissão de serviço 1 — As chefias tributárias são designadas através de despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em comissão de serviço, pelo período de três anos, considerando-se automaticamente prorrogada por igual período de três anos, caso não seja comu- nicado aos interessados a sua cessação até 30 dias úteis antes do seu termo, com fundamento num dos motivos referidos no artigo 28.º 2 — O termo da comissão de serviço no fim do período de seis anos no mesmo local implica, obrigatoriamente, a abertura do procedimento concursal a que se refere o artigo anterior, ficando o respetivo titular a assegurar funções em regime de gestão corrente até à designação de novo titular. 3 — Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem candidatar-se ao procedimento concursal nele referido. 4 — Os trabalhadores designados chefias tributárias podem iniciar as respetivas funções antes da publicação do despacho de designação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por JORAM, desde que expressamente previsto no referido despacho. Artigo 27.º Suspensão da comissão de serviço 1 — A comissão de serviço das chefias tributárias suspende-se no caso de designação, em regime de substituição, para cargos dirigentes da AT-RAM ou para outras funções de chefia tributária. 2 — Nas situações previstas no número anterior, a duração máxima do período de suspensão é de quatro anos. Artigo 28.º Cessação da comissão de serviço 1 — A comissão de serviço das chefias tributárias cessa: a) Pela designação em comissão de serviço noutro cargo ou função; b) Por mudança de nível dos respetivos serviços; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 65 c) Por extinção ou reorganização dos respetivos serviços, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço de chefia tributária do mesmo nível que lhe suceda; d) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias úteis, e sobre o qual terá de ser emitido parecer pelo dirigente máximo. 2 — A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, por despacho fundamen- tado do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, numa das seguintes situações: a) Não realização, injustificada, dos objetivos fixados e contratualizados no âmbito da avaliação do desempenho da AT-RAM; b) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observância das orientações superiormente fixadas; c) Procedimento disciplinar de que resulte a aplicação de sanção superior a repreensão escrita. 3 — A cessação da comissão de serviço com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do número anterior pressupõe a audiência prévia do trabalhador sobre as razões invocadas, indepen- dentemente da existência de qualquer processo de natureza disciplinar. 4 — Em caso de cessação da comissão de serviço por qualquer dos motivos indicados no n.º 2, o trabalhador só pode candidatar-se a funções de chefia tributária depois de decorridos cinco anos a contar da data da cessação. 5 — Em caso de alteração do nível dos serviços de finanças, são observadas as seguintes regras: a) Se a mudança ocorrer para nível superior, os trabalhadores designados chefias desses serviços asseguram as respetivas funções em regime de gestão corrente até à designação dos novos titulares, com direito à totalidade das remunerações atribuídas ao exercício das funções correspondentes ao novo nível que o serviço de finanças passa a integrar; b) Se a mudança ocorrer para nível inferior, os trabalhadores designados chefias desses ser- viços asseguram as respetivas funções em regime de gestão corrente até à designação dos novos titulares, com manutenção da totalidade das remunerações que vinham auferindo. Artigo 29.º Situação dos trabalhadores em caso de cessação da comissão de serviço 1 — Nas situações de cessação da comissão de serviço previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os trabalhadores regressam à carreira de origem, sendo colocados, a seu pedido, noutro serviço, designadamente no serviço onde exerciam funções antes de serem nomeados em comis- são de serviço. 2 — A cessação da comissão de serviço a requerimento dos trabalhadores apenas se efetiva após a colocação dos mesmos em posto de trabalho da carreira de origem, sem prejuízo de, em casos especiais, nomeadamente de doença limitativa das capacidades de chefia ou da proximidade da aposentação, serem adotados os procedimentos referidos no número anterior. Artigo 30.º Designação em substituição 1 — As chefias tributárias podem ser exercidas em regime de substituição nos casos de ausên- cia ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias, ou em caso de vacatura do lugar, sem prejuízo de, em todos os casos, serem asseguradas as funções correspondentes aos referidos cargos nos termos do artigo seguinte. 2 — A designação em regime de substituição é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, devendo ser observados, sempre que possível, os Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 66 requisitos legais exigidos para a designação, constituindo fator preferencial que o trabalhador tenha integrado, com aprovação, procedimento de avaliação permanente. 3 — O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado na carreira de origem ou na função, se nela vier a ser designado. 4 — O limite de seis anos de exercício de funções previsto no n.º 2 do artigo 26.º é aplicável ao regime de substituição, implicando a abertura do procedimento a que se refere o artigo 25.º do presente diploma. 5 — A substituição tem início antes da publicação do despacho de designação no JORAM, desde que expressamente previsto no referido despacho. 6 — O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atri- buídas pelo exercício da função do substituído. Artigo 31.º Suplência 1 — Os titulares das chefias tributárias designam, em regra, os suplentes nas suas ausências e impedimentos. 2 — A suplência dos titulares dos cargos de chefia tributária é feita nos seguintes termos: a) Os chefes de finanças, pelo chefe de finanças-adjunto com maior antiguidade no cargo ou, no caso de não haver adjuntos, pelo trabalhador do serviço, integrado em carreiras do grau 3 com maior antiguidade nas mesmas; b) Os chefes de finanças-adjuntos, pelo trabalhador da respetiva secção, integrado em carreiras do grau 3 com maior antiguidade nas mesmas. 3 — Quando, para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, hou- ver mais do que um chefe de finanças-adjunto, o suplente é o titular que detiver maior antiguidade no cargo ou, no caso de igualdade, o que tenha maior antiguidade nessas funções nesse serviço de finanças. 4 — Quando, nos termos da segunda parte da alínea a) do n.º 1, a suplência se efetuar de entre trabalhadores integrados em carreiras do grau 3, em caso de igualdade o suplente é o que for mais antigo no serviço de finanças. 5 — Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, a suplência se efetuar de entre trabalhadores integrados em carreiras do grau 3, em caso de igualdade o suplente é o que for mais antigo na respetiva secção. 6 — Quando não existam trabalhadores integrados em carreiras do grau 3 nos serviços de finanças, a suplência é assegurada pelos trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes, com maior antiguidade nas mesmas e, em caso de igualdade, pelo que for mais antigo no serviço de finanças. 7 — No caso de ocorrerem circunstâncias que não permitam a suplência nos termos dos números anteriores ou quando se reconheça ser conveniente adotar procedimento diferente, os suplentes serão designados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sob proposta do dirigente máximo. CAPÍTULO VII Disposições remuneratórias Artigo 32.º Remuneração A identificação do número de posições remuneratórias e dos correspondentes níveis remune- ratórios da tabela remuneratória única (TRU) da carreira especial de gestão e inspeção tributária e Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 67 da carreira especial de inspeção e auditoria tributária da AT-RAM, bem como das chefias tributárias, constam dos anexos ඞ e ඞඑ do presente diploma e do qual fazem parte integrante. Artigo 33.º Alteração do posicionamento remuneratório A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se nos termos previstos na LTFP. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 34.º Extinção de carreiras de regime especial São extintas as seguintes carreiras de regime especial da AT-RAM: a) Gestor tributário; b) Técnico de administração tributária; c) Inspetor tributário; d) Técnico economista; e) Técnico jurista; f) Tesoureiro de finanças. Artigo 35.º Carreiras subsistentes 1 — A carreira de regime especial denominada técnico de administração tributária-adjunto do grupo de administração tributária subsiste, mantendo a sua natureza de carreira especial, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária, nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo. 2 — Aos trabalhadores integrados na carreira subsistente prevista no número anterior conti- nuam a ser abonados os suplementos remuneratórios que vêm auferindo, enquanto se mantiverem integrados na respetiva carreira subsistente, nos termos aplicáveis à data de entrada em vigor do presente diploma. 3 — No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma é aberto pro- cedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, na sua adaptação à RAM, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados na carreira subsistente, sendo dispen- sado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP. 4 — Nos procedimentos concursais referidos nos números anteriores considera-se para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira, sendo os candidatos posicionados nas tabelas constantes dos anexos ඞ e ඞඑ do presente decreto legislativo regional, nos seguintes termos: a) Na primeira posição remuneratória da carreira, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 68 b) Na terceira posição remuneratória da carreira no caso de trabalhadores detentores de licenciatura, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior; c) Em posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, nos res- tantes casos. 5 — Caso, aquando da abertura do concurso previsto no n.º 3, os trabalhadores estejam integrados ou possam vir a integrar concursos de promoção nas respetivas carreiras subsistentes, devem estes optar pela promoção na respetiva carreira subsistente ou pelo ingresso na nova car- reira por via do disposto no presente artigo. 6 — É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e ins- peção tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras previstas no n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP. 7 — Para efeitos da determinação da posição remuneratória aos candidatos referidos no número anterior, aplicam-se as regras estabelecidas na LTFP em matéria de consolidação da mobilidade. 8 — Aos procedimentos concursais referidos no presente artigo é aplicável o n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, não havendo lugar a prova de conhecimentos. Artigo 36.º Transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária 1 — Transitam para a carreira especial de gestão e inspeção tributária: a) Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico de administração tributária; b) Os atuais tesoureiros de finanças de nível එ e os tesoureiros de finanças de nível එඑ transitam igualmente para a carreira especial de gestão e inspeção tributária. 2 — Os trabalhadores a que se refere o número anterior que, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, se encontrem a exercer funções de chefe de finanças-adjunto da secção de cobrança dos serviços de finanças mantêm-se no exercício dessas funções, na situação jurídica detida. Artigo 37.º Transição para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária Transitam para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária: a) Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de inspeção tributária; b) Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico economista. Artigo 38.º Transição dos gestores tributários Os gestores tributários oriundos das carreiras da administração tributária ou da inspeção tri- butária transitam, respetivamente, para as carreiras de gestão e inspeção tributária ou de inspeção e auditoria tributária. Artigo 39.º Transição e reposicionamento remuneratório 1 — A transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira espe- cial de inspeção e auditoria tributária previstas no presente diploma faz-se por lista nominativa, nos termos do artigo 41.º da LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 69 2 — Na transição para as novas carreiras unicategoriais, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores obedece ao disposto no artigo 104.º da LVCR, na sua redação atual, aplicável por via da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à RAM, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto. 3 — No que respeita às chefias tributárias, o reposicionamento remuneratório dos trabalha- dores obedece às seguintes regras: a) São posicionados no nível correspondente às funções de chefia tributária a desempenhar, nos termos da tabela constante do anexo ඞඑඑ do presente decreto legislativo regional e do qual faz parte integrante; b) As atuais chefias tributárias que, pelo exercício da função, aufiram remuneração superior mantêm essa remuneração até ao termo das respetivas funções. 4 — O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na atual carreira de téc- nico economista obedece ao disposto no n.º 1, tendo como referência o montante pecuniário que auferem, enquanto em comissão de serviço, no grupo de pessoal de administração tributária. Artigo 40.º Chefias tributárias Aos trabalhadores que se encontrem designados em cargos de chefia tributária, à data de entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras: a) Os atuais chefes de finanças de nível එ e de nível එඑ mantêm as comissões de serviço em postos de trabalhos correspondentes a chefe de finanças do serviço de finanças de nível එ e de chefe de finanças do serviço de finanças de nível එඑ, respetivamente, nos serviços em que se encontrem colocados à data da entrada em vigor do presente diploma; b) Os atuais chefes de finanças-adjuntos de nível එ e de nível එඑ mantêm as comissões de ser- viço em postos de trabalho correspondentes a chefe de finanças-adjunto do serviço de finanças de nível එ e chefe de finanças-adjunto do serviço de finanças de nível එඑ, respetivamente, nos serviços em que se encontrem colocados à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 41.º Disposição transitória em matéria de suplementos remuneratórios 1 — Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados nas carreiras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, continuam a auferir os suplementos remuneratórios a que se referem os artigos 34.º e seguintes e artigo 56.º do mesmo diploma, e artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, nas condições em que os vêm auferindo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — A atribuição do suplemento previsto no artigo 41.º do presente diploma será decidida pela avaliação realizada do acréscimo de produtividade no 1.º semestre do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objetivos efetivamente atingidos e os definidos nos planos de atividade da AT-RAM. 3 — O regime jurídico do suplemento previsto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, é objeto de revisão, designadamente no que respeita à sua base e forma de cálculo e à periodicidade do respetivo abono, com vista à sua adaptação à estrutura de carreiras e cargos prevista no presente diploma. 4 — Até à revisão a que se refere o número anterior e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, a determinação da base de cálculo faz-se de acordo com as seguintes regras; a) 3.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 3.ª à 5.ª posição remune- ratória; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 70 b) 6.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 6.ª à 8.ª posição remune- ratória; c) 9.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 9.ª à 12.ª posição remune- ratória. 5 — A aplicação do disposto no número anterior efetua-se sem prejuízo da manutenção da base de cálculo em vigor à data de produção de efeitos do presente diploma, quando superior. 6 — É extinto o fundo autónomo não personalizado previsto e regulamentado nos artigos 37.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, transitando as referidas receitas para o orçamento da secretaria regional da tutela da área das finanças. 7 — O pagamento do suplemento de produtividade referido no n.º 1 constitui encargo direto da secretaria regional que tutela a área das finanças. Artigo 42.º Procedimentos pendentes 1 — Os procedimentos concursais e de mudança de nível cuja abertura se efetuou antes da data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os candidatos aprovados integrados nas carreiras e nível/posição remuneratória para as quais transitam os trabalhadores integrados nas carreiras, categorias e escalão/índice a que se candidataram, com observância do disposto no n.º 4 do artigo anterior. 2 — Mantêm-se os períodos experimentais e o tempo decorrido na mobilidade em curso à data de entrada em vigor do presente diploma, no âmbito de procedimentos concursais ou de mobilidades intercarreiras, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para as correspondentes carreiras resultantes da aplicação das normas de transição, e, com as necessárias adaptações do disposto no número anterior, sem prejuízo da manutenção pelos respetivos trabalhadores dos cargos de chefia tributária. 3 — As mobilidades em curso à data de entrada em vigor do presente diploma para carreira subsistente mantêm-se nos seus exatos termos, podendo os trabalhadores que as concluam com sucesso consolidar na respetiva carreira subsistente, sendo-lhes igualmente garantido, em caso de consolidação, os demais direitos previstos no artigo 35.º do presente diploma. 4 — Os trabalhadores em período experimental mantêm o atual estatuto remuneratório até à conclusão do período experimental. 5 — O disposto no n.º 2 do artigo 8.º aplica-se aos períodos experimentais para ingresso em carreiras da AT-RAM que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 43.º Referências Todas as referências constantes de disposições legislativas e regulamentares às carreiras e categorias extintas pelo presente diploma consideram-se feitas para as novas carreiras para as quais os trabalhadores transitam, nos termos dos artigos 36.º a 38.º, continuando a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrariem o disposto no presente diploma. Artigo 44.º Legislação complementar 1 — A regulamentação prevista no presente diploma deve ser aprovada no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação. 2 — Até à aprovação dos regulamentos referidos no número anterior mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 71 Artigo 45.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, é aplicável a LTFP, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, e demais diplomas legais aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público. Artigo 46.º Norma revogatória São revogados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua redação atual, mantendo-se em vigor todos os demais artigos que não con- trariem o disposto no presente diploma. Artigo 47.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Carreira especial de gestão e inspeção tributária Grau de complexidade funcional Carreira Categoria 3 Gestão e inspeção tributária . . . . . . . . . . . Gestor tributário. ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Carreira especial de inspeção e auditoria tributária Grau de complexidade funcional Carreira Categoria 3 Inspeção e auditoria tributária . . . . . . . . . . Inspetor tributário. ANEXO III (a que se refere o artigo 9.º) Conteúdos funcionais da carreira especial de gestão e inspeção tributária 1 — Aos gestores tributários da carreira especial de gestão e inspeção tributária incumbe, generi- camente, assegurar a execução de todos os procedimentos e processos relativos à administração dos impostos e demais tributos que sejam atribuídos à Autoridade Tributária (AT-RAM), bem como assegurar a execução de todas as tarefas destinadas a cobrar outras receitas cuja competência for atribuída à AT-RAM, e desenvolver a ação de inspeção interna, no âmbito da missão e das atribuições da AT-RAM. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 72 2 — Compete-lhes, designadamente: a) Assegurar a gestão, liquidação, cobrança e contabilização dos impostos e demais tributos que lhe sejam atribuídos bem como promover o cumprimento voluntário da obrigação de pagamento e obrigações acessórias; b) Identificar e proceder ao controlo e inspeção internos de situações de risco e da veracidade do declarado por contribuintes ou outros intervenientes; c) Participar na conceptualização e gestão dos sistemas informáticos, na área fiscal e de prevenção e repressão da fraude; d) Detetar o incumprimento das obrigações fiscais e assegurar a instauração e execução dos procedimentos sancionatórios; e) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública e da AT-RAM junto dos órgãos judiciais e dos tribunais arbitrais tributários; f) Elaborar estudos e pareceres relacionados com a administração dos impostos e de outras imposições, com a luta contra a evasão e fraude fiscal e outras matérias de natureza tributária, de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização; g) Proceder à investigação, estudo, conceção e adaptação de métodos e processos de natu- reza técnica e científica, de âmbito geral ou especializado, em matéria tributária; h) Praticar os demais atos ou diligências necessárias à prossecução das atribuições da AT-RAM, ou que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos, na área de gestão e inspeção tributária. ANEXO IV (a que se refere o artigo 9.º) Conteúdos funcionais da carreira especial de inspeção e auditoria tributária 1 — Aos inspetores tributários da carreira especial de inspeção e auditoria tributária compete, genericamente, realizar a ação de inspeção e auditoria tributária, incluindo a prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais. 2 — Compete-lhes, designadamente: a) Assegurar a prática dos atos no âmbito do procedimento de inspeção tributária; b) Proceder a ações de vigilância, inspeção, fiscalização e auditoria; c) Desenvolver ações no âmbito da prevenção e repressão de infrações tributárias, bem como detetar o incumprimento das obrigações tributárias e assegurar a instauração e execução dos pro- cedimentos sancionatórios, incluindo praticar atos no âmbito do inquérito criminal; d) Participar na programação e implementação de ações a desenvolver, bem como os meios a afetar, de acordo com as linhas de orientação estabelecidas no âmbito das atividades da inspeção tributária; e) Coordenar e operacionalizar a colaboração e prestação de apoio técnico aos tribunais, Ministério Público, Polícia Judiciária e entidades com funções inspetivas e de fiscalização em matéria tributária; f) Elaborar estudos e pareceres relacionados com a administração dos impostos e de outras imposições, com a luta contra a evasão e fraude fiscal e outras matérias de natureza tributária, de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização; g) Proceder à investigação, estudo, conceção e adaptação de métodos e processos de natu- reza técnica e científica, de âmbito geral ou especializado, em matéria tributária; h) Praticar os demais atos ou diligências necessárias à prossecução das atribuições da AT-RAM, ou que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos, na área de inspeção e auditoria tributária. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 73 ANEXO V (a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º) Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de gestão e inspeção tributária Posições remuneratórias/níveis remuneratórios Carreiras — — Fixas Gestão e inspeção tributária 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª 11.ª 12.ª Gestor tributário . . . . . . . . . . 18 23 27 31 35 39 42 45 48 51 54 57 ANEXO VI (a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º) Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de inspeção e auditoria tributária Posições remuneratórias/níveis remuneratórios Carreiras — — Fixas Inspeção e auditoria tributária 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª 11.ª 12.ª Inspetor tributário . . . . . . . . . 18 23 27 31 35 39 42 45 48 51 54 57 ANEXO VII [a que se referem o n.º 1 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º] Posições remuneratórias/níveis remuneratórios das chefias tributárias Posições remuneratórias — Cargos de chefia tributária Níveis remuneratórios — 1 Chefe de serviço de finanças de nível එ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Chefe de serviço de finanças-adjunto de nível එ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Chefe de serviço de finanças de nível එඑ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Chefe de serviço de finanças-adjunto de nível එඑ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 116007596 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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