Tribunal Central Administrativo Norte
00260/22.6BEVIS
- Data
- 2022-11-30
- Relator
- Carlos de Castro Fernandes
- Meio processual
- Impugnação - Reclamação graciosa. - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Decisão
- Negar provimento ao presente recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Compete ao executado que pretenda obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT), o ónus de alegar e demonstrar os factos concretos suscetíveis de integrarem a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT). II – Para tal o executado deve alegar tais factos concretos no requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art. 77.º, n.º 1, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT). III – Na ausência de alegação de factos concretos por parte do executado no requerimento em que pediu a isenção de prestação de garantia, não está a AT vinculada ao abrigo dos princípios do inquisitório e da colaboração a encetar diligências instrutórias, uma vez que estas se destinam à recolha de provas de factos e, em princípio, na ausência daqueles, nada de factual haverá a provar.
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