Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 24-D/2022

Data
2022-12-30
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (279 309 palavras)

Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro Sumário: Orçamento do Estado para 2023. Orçamento do Estado para 2023 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2023, constante dos mapas seguintes: a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social; b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central; c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central; d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central; e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da adminis- tração central; f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias; g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social; h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social; i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social; j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social; k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas; l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios; m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias; n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subse- tores da administração central. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(91) 2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça- mental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário. 3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna. CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais Mantém-se em vigor: a) O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adap- tações: i) No n.º 2, onde se lê «2017», deve ler-se «2021» e, excecionalmente para 2023, onde se lê «2 %», deve ler-se «7,5 %»; ii) No n.º 13, onde se lê «2019», deve ler-se «2023»; b) O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso adua- neiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(92) Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 — O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação: a) Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças; b) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 % para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura; c) 5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público. 2 — A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosi- dade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro. 3 — A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição: a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças; b) 5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imo- biliário público. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis; b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto; c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro; d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraes- truturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita; e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL); f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias. 5 — O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado. 6 — Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(93) de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente: a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos; b) O período disponível para utilização por terceiros; c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização; d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. 7 — A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) Até 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto; b) Até 20 % para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto; c) 10 % para o FRCP, ou até 80 % para o FSPC quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura; d) 10 % para a DGTF; e) 10 % para a receita geral do Estado. 8 — Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do pro- duto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades. 9 — As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF, que não carece de homologação. 10 — Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos insti- tutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada. 11 — O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação. 12 — O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. Artigo 6.º Transferência de património edificado 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P., (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(94) a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 2 — A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 — O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis. 4 — Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 5 — O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 6 — O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 7 — O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível. 8 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 9 — A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público. 10 — As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo que não estejam afetas exclusivamente a fins de Segurança Social, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, para as respetivas autarquias locais. 11 — As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social. 12 — A DGTF pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a proprie- dade dos imóveis onde se encontram integradas as respostas sociais que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15 778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social. 13 — A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo. Artigo 7.º Transferências orçamentais O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências cons- tantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo එ à presente lei e da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(95) Artigo 8.º Alterações orçamentais 1 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais: a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das corres- pondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentrali- zação, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais; b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funciona- mento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime. 2 — O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 3 — As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Eco- nómico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2022, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças ou, quando estejam em causa o Programa de De- senvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), do membro do Governo responsável pela área das finanças e, respetivamente, das áreas da agricultura ou do mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 5 — Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar. 6 — O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Minis- tério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o orça- mento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ou entidade que lhe venha a suceder, quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(96) 7 — O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais de- correntes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Con- selho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro. 8 — O Governo fica igualmente autorizado a: a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas; b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas; c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio; d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei; e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 110.º da presente lei. 9 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, desig- nadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio. 10 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos pas- sivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas. 11 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da admi- nistração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 12 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 — Finanças e o programa orçamental P006 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em re- sultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.). Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(97) 13 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferen- tes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante. 14 — Os procedimentos iniciados durante o ano de 2022, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2023 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento. 15 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado desti- nadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito. 16 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 — Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas. 17 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social — Violência Doméstica — Prevenção e prote- ção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. 18 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, e pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto- -Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados: a) Pela administração central; b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais; c) Pelas instituições de ensino superior; d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio; e) Pelas instituições sem fins lucrativos; f) Pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações priva- das sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da pro- moção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adap- tações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei; g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(98) 19 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orça- mentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de: a) Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de apli- cações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional; b) Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao finan- ciamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19, para pagamento do encerramento das compensações reconhecidas até 2022. 20 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para im- plementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro. 21 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contra- partida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o Programa Orçamental do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar. 22 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem ne- cessárias para dotar o orçamento da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), prevista no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, por contrapartida das do- tações de serviços e/ou organismos pertencentes ao programa orçamental da saúde, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. Artigo 9.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros 1 — É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público. 2 — As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. Artigo 10.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus. 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(99) 4 — Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa. Artigo 11.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 — As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito. 2 — As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Artigo 12.º Transferências para fundações 1 — As transferências para fundações por entidades públicas dependem da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Validação da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º; b) Parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer apoio financeiro nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro. 3 — O montante global de transferências a realizar em 2023 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública, não pode exceder a soma da totalidade das transferências reali- zadas pela mesma em 2022. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no presente artigo é aplicável a todas as fundações, independentemente do tipo de decisão de que tenham sido alvo nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, à exceção das que não responderam ou responderam de forma incompleta ao censo desenvolvido nos termos do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro. 5 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas: a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional; b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(100) d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social; e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica; f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional; g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e as que tenham origem em financia- mento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade; h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo res- ponsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação; i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo respon- sável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social; j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo; k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públi- cos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus; l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da igualdade e migrações, designadamente em matéria de violên- cia doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género e não discriminação, migrações e minorias étnicas; m) Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos — Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea — Coleção Berardo, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves, Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado; n) Pelo Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), quando finan- ciadas por fundos europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional. Artigo 13.º Cessação da autonomia financeira O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(101) Artigo 14.º Orçamento com perspetiva de género 1 — O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens. 2 — No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo. CAPÍTULO III Disposições relativas à Administração Pública SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 15.º Duração da mobilidade 1 — As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2023 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2023. 2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mo- bilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 — No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorá- vel do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo. 5 — Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento. Artigo 16.º Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mo- bilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal. Artigo 17.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto- -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(102) de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 18.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos 1 — Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR): a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação; b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída; c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas. 2 — Os objetivos referidos no número anterior são considerados como objetivos mais rele- vantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 %, do qual pelo menos metade corresponde à alínea c) do número anterior. 3 — Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do trabalho em funções públicas, designadamente através do teletraba- lho, garantindo ainda que estes não agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial. 4 — O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomea- damente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar. SECÇÃO II Outras disposições sobre trabalhadores Artigo 19.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão 1 — No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Admi- nistração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP. 2 — A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto- -lei de execução orçamental. 3 — A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alarga- das em razão da organização e funcionamento do Governo implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações. 4 — A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dis- pensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(103) 5 — Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 20.º Prémios de desempenho 1 — Podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 2 — Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 21.º Exercício de funções públicas na área da cooperação 1 — Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação. 2 — O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exer- cício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta. Artigo 22.º Magistraturas O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria- -Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso. Artigo 23.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação. Artigo 24.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 — No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(104) limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2022, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2022. 2 — Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto. 3 — Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1. 4 — Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Admi- nistração Pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não inves- tigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender. 5 — A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior. 6 — Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valori- zação profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Artigo 25.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 — Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, inde- pendentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabele- cimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados. 4 — A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde. 5 — Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.). 6 — O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(105) Artigo 26.º Contratação de médicos aposentados 1 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração cor- respondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. 3 — Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês. 4 — O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. 5 — A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho sema- nal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 52/2022, de 4 de agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 6 — A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar. 7 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade. 8 — Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 9 — Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro. 10 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médi- cos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), na ADSE, I. P., e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes. 11 — O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. Artigo 27.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho 1 — As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(106) à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 — As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 28.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 — As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei- -quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 — As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e quali- ficadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado. 4 — A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 5 — As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empre- sarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. 6 — As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. 7 — Até à entrada em vigor do novo decreto-lei de execução orçamental, mantém-se em vigor as disposições previstas nos n.os 3 a 7 do artigo 40.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. Artigo 29.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais Para conclusão do processo de descentralização, mantém-se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Artigo 30.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura 1 — Os municípios que, a 31 de dezembro de 2022, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(107) 2 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa: a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído; b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obri- gações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa; c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro; e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2022. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos. 5 — Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo. 6 — As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 31.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais 1 — Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) Em 2023, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços; b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços. 2 — O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem. 3 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos con- cursais previstos nos números seguintes. 4 — Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da interna- lização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(108) 5 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1. 6 — O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimen- tos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo con- selho de administração. 7 — Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso. 8 — Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal. 9 — São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços. Artigo 32.º Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor. Artigo 33.º Formação em direitos humanos para funções de atendimento ao público Em 2023, o Governo cria um plano de formação profissional certificado em matéria de direi- tos humanos direcionado a funcionários públicos, da administração central, regional e local, que desempenhem funções de atendimento ao público, que seja interseccional, incluindo conteúdos sobre deficiência, igualdade de género, pertença étnica, multiculturalidade, LGBTI+, migrações e asilo e vulnerabilidade social. SECÇÃO III Disposições sobre empresas públicas Artigo 34.º Gastos operacionais das empresas públicas 1 — As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orça- mental. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 35.º Endividamento das empresas públicas 1 — O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, cal- culado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(109) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previs- tos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 36.º Recuperação financeira das empresas públicas 1 — Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida. 2 — No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é ainda admissível a reali- zação de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 9 de setembro. Artigo 37.º Pagamentos em atraso nas empresas públicas 1 — Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior. 2 — Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. 3 — O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva. 4 — O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto- -Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Artigo 38.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade 1 — Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos. 2 — O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(110) SECÇÃO IV Aquisição de serviços Artigo 39.º Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 — O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2023, com as seguintes adaptações: a) Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2023»; b) No n.º 1, onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescidos de 2 %»; c) No n.º 2, onde se lê «2019» deve ler-se «2022» e, na parte final, deve ler-se «2022 acres- cido de 2 %»; d) No n.º 3, onde se lê «2019» deve ler-se «2022»; e) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030; f) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Eco- nómica e Social, quando financiados através do REACT-EU. 2 — Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro. 3 — Excluem-se do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, as autarquias locais e entidades intermunicipais, assim como as empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2023 aprovado. Artigo 40.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria 1 — Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. 2 — A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a reno- vação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devida- mente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço. 3 — Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e adminis- tração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente. 4 — No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação. 5 — O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(111) da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras. 6 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou fundos europeus equi- valentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027. 7 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade. 8 — O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, proje- tos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada. 9 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 41.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença 1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, inde- pendentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 — O parecer previsto no número anterior depende da: a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público; b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente. 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do ar- tigo 32.º da LTFP. 4 — No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio. 5 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo: a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.; b) As aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, I. P.; c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(112) detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro; d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências; e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto; f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contra- partida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação. 6 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais. 7 — A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultra- passar os encargos globais pagos em 2022. 8 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 42.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços 1 — Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apre- sentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraor- dinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG. 2 — Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 3 — No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(113) é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. Artigo 43.º Concretização da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas Durante o ano de 2023, de forma a assegurar a implementação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas (ENCPE), o Governo garante: a) A formação dos trabalhadores que exercem funções no âmbito da aplicação da ENCPE; b) A divulgação da ENCPE, bem como o acompanhamento e monitorização da sua imple- mentação; c) A avaliação do grau de inclusão de critérios ambientais nas aquisições públicas; d) A criação de sistemas de acompanhamento do cumprimento das correspondentes cláu- sulas contratuais para todas as entidades que utilizaram critérios ambientais nos procedimentos de aquisição; e) A implementação de critérios e a divulgação de informação para a avaliação dos impactos da ENCPE. SECÇÃO V Proteção social e aposentação ou reforma Artigo 44.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade 1 — Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré- -aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias: a) Em situações de saúde devidamente atestadas; b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanên- cia no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade; c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários; d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou dispo- nibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros. 3 — No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(114) CAPÍTULO IV Finanças regionais Artigo 45.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas 1 — Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas: a) 186 367 543 €, para a Região Autónoma dos Açores; b) 181 235 924 €, para a Região Autónoma da Madeira. 2 — Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas: a) 102 502 149 €, para a Região Autónoma dos Açores; b) 45 308 981 €, para a Região Autónoma da Madeira. 3 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âm- bito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2023, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. 4 — As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajusta- mentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. Artigo 46.º Estudo sobre a implementação de um plano de contingência no Aeroporto da Madeira Em 2023, o Governo solicita à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que realize um estudo sobre a implementação de um plano de contingência no Aeroporto da Madeira, incluindo a utilização do Aeroporto do Porto Santo e uma ligação marítima para a Madeira, definindo con- cretamente as fontes de financiamento e a responsabilidade dos intervenientes. Artigo 47.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas 1 — Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratual- mente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.): a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(115) b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024. 3 — As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 € por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 48.º Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Artigo 49.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores 1 — A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €. 2 — O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 50.º Aeroporto da Horta 1 — O Governo promove os procedimentos necessários para antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação. 2 — O Governo comparticipa, através da Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., o pagamento do projeto de ampliação da pista do Aeroporto da Horta, para lançamento do respetivo concurso, a executar nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da Horta. Artigo 51.º Descontaminação na ilha Terceira 1 — O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o finan- ciamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio. 2 — O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensa- ção dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2022 pelo município da Praia da Vitória, através da câmara municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(116) Artigo 52.º Novo estabelecimento prisional de São Miguel O Governo inicia, em 2023, os procedimentos relativos à segunda fase do empreendimento respeitante à construção do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel. Artigo 53.º Cadeia de Apoio da Horta O Governo inicia as obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta. Artigo 54.º Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, tendo em vista o reforço do financiamento plurianual e a capacitação institucional da Universidade dos Açores (UA), implementa o contrato-programa acordado com o Governo Regional dos Açores, Fundação Luso Americana e a UA, devidamente atualizado. CAPÍTULO V Finanças locais Artigo 55.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município: a) Uma subvenção geral fixada em 2 328 098 713 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; b) Uma subvenção específica fixada em 215 258 056 € para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 650 136 688 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei; d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 61 341 426 €. 2 — A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 — O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte. 4 — Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao finan- ciamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, a distribuir conforme o ano anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(117) 5 — O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 293 206 709 €. 6 — A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 56.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado 1 — Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local: a) O montante de 524 540 075 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município; b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente. Artigo 57.º Amortização dos contratos de empréstimo 1 — É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória excecional e não prorrogável, até 31 de dezembro de 2023, da amortização do capital vencido e vincendo até 2023. 2 — A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo. Artigo 58.º Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia 1 — É distribuído um montante de 30 679 214 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. 2 — A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação. 3 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico. Artigo 59.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa 1 — O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, é de 75 292 808 €. 2 — As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes: a) Do FEF; b) De participação variável do IRS; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(118) c) Da participação na receita do IVA; d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI). 3 — A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL. Artigo 60.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo එඑ à presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 61.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências 1 — Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentra- lização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não aumente a dívida total do município; e b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado. 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município. 3 — Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penali- zação por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1. 4 — Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utili- zada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014. 5 — Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos em- préstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter cele- brado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores. 6 — Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respe- tivas instalações, nomeadamente, elétricas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(119) Artigo 62.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local 1 — Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 2 — Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2022, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário. 3 — Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas apro- vadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano. 4 — A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados. 5 — As autarquias locais que, em 2022, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2022, não cumprirem os limites de en- dividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 6 — São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto- -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2022, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previs- tos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso. 7 — As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2022, face a setembro de 2021. 8 — A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, sendo que: a) No caso do n.º 5, a exclusão mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites; b) No caso do n.º 6, a exclusão produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos docu- mentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas. Artigo 63.º Redução dos pagamentos em atraso 1 — Até ao final de 2023, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma ele- trónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2022, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(120) 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto. 3 — No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a reten- ção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado. 4 — O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Artigo 64.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão 1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário: a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na de- cisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental. 2 — A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativa- mente, as seguintes condições: a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2023. 3 — Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obri- gados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2023 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa. 4 — Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. 5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relati- vos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2022 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício. 6 — Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecio- nais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos. 7 — A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(121) 8 — O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional. Artigo 65.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva. Artigo 66.º Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências 1 — O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de 1 204 852 860 €, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição: a) Saúde, até ao valor de 127 869 661 €; b) Educação, até ao valor de 1 019 646 426 €; c) Cultura, até ao valor de 1 222 895 €; d) Ação social, até ao valor de 56 113 878 €. 2 — A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território conti- nental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo එඑ à presente lei. 3 — Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exer- cício das competências transferidas. 4 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das compe- tências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas para refletir a definição final e efetiva das diferentes fórmulas de financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais. 6 — Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios. 7 — Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atua- lização prevista ser efetuada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(122) das finanças, pela área governativa cujas competências são descentralizadas e pela área das autarquias locais. 8 — O Governo fica ainda autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências transferidas ou delegadas no domínio da administração interna, inscritas no programa orçamental 05 — segurança interna. 9 — A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território conti- nental e entidades intermunicipais as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de com- petências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro. 10 — A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente, até ao quinto dia útil de cada mês, um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o programa orçamental 10 — cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia fa- vorável dos municípios interessados, prevista no seu n.º 3, permaneçam na gestão dos serviços da administração direta do Estado. Artigo 67.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira 1 — É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. 2 — O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autoriza- dos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais: a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão; b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública; c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão eco- nómica e social do território nacional. 3 — A verba prevista no n.º 1 pode ser utilizada para financiamento das despesas públicas de emergência para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 realizadas pelas freguesias em 2020 que se encontrem validadas. 4 — A definição das condições, das regras e do período temporal para aplicação da verba prevista no número anterior, é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local. 5 — A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(123) Artigo 68.º Fundo de Emergência Municipal 1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 3 000 000 €. 2 — É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto- -Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros. 3 — Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a trans- ferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo anterior para o FEM. 4 — É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Con- selho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados. Artigo 69.º Fundo de Regularização Municipal 1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos res- petivos municípios. 2 — Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL. Artigo 70.º Despesas urgentes e inadiáveis Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultan- tes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €. Artigo 71.º Liquidação das sociedades Polis 1 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem- bro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis. 2 — Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2023, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2023 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2023. 3 — O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(124) Artigo 72.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis 1 — Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final do terceiro trimestre de 2023. 2 — As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática. 3 — A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento. 4 — Após extinção das Sociedades Polis Litoral: a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados; b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Lito- ral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte. 5 — De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição: a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção; b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência; c) Para a DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de compe- tência; d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência; e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência. 6 — As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independen- temente de quaisquer formalidades. 7 — O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos. 8 — A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação. 9 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(125) Artigo 73.º Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. 1 — Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final do terceiro trimestre de 2023, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para 2023, no âmbito das competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes. 2 — Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das sociedades Polis. 3 — Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores. Artigo 74.º Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis 1 — Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2024, or- çamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração. 2 — A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis. 3 — Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda. Artigo 75.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana 1 — Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de pro- gramas municipais de apoio ao arrendamento urbano. 2 — O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, bem como o valor de empréstimos financiados com fun- dos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 — Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I. P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo- -lhe remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução. Artigo 76.º Linha BEI PT 2020 — Autarquias Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(126) Artigo 77.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo එඑ à presente lei. Artigo 78.º Dedução às transferências para as autarquias locais As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA. Artigo 79.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais 1 — Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante desig- nados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2022. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autar- quias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária pro- visionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais. 4 — Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos arti- gos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização. 5 — As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil. 6 — Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização cele- brados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada. 7 — A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(127) 8 — Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo එ a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 9 — Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos arti- gos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 10 — Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática. 11 — Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabe- lecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa. 12 — Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 13 — O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. Artigo 80.º Aumento de margem de endividamento A margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível. Artigo 81.º Integração do saldo de execução orçamental Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorpo- rado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental. Artigo 82.º Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local 1 — Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP. 2 — A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP não é obrigatória para as entidades da administração local. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(128) Artigo 83.º Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não são contabilizados os resultados apurados nos exercícios de 2020 e 2021 das em- presas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019. CAPÍTULO VI Segurança social Artigo 84.º Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente 1 — Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referen- cial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições: a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos; b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos. 3 — Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. Artigo 85.º Orçamento da segurança social Fica o Governo autorizado: a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de se- gurança social com possibilidade de subdelegação; b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orça- mento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segu- rança social, com recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à descentralização no âmbito da ação social. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(129) Artigo 86.º Majoração do abono de família 1 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familia- res monoparentais é majorado em 50 % no 1.º escalão de rendimentos e em 42,5 % entre os 2.º e 4.º escalões de rendimentos. 2 — A majoração prevista no número anterior produz efeitos a partir de 1 de abril de 2023, com retroativos a 1 de janeiro de 2023. Artigo 87.º Atualização de pensões O Governo atualiza, através de portaria, as pensões e demais prestações acima das percen- tagens previstas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, em função da evolução do Índice de Preços no Consumidor (IPC) e do crescimento do PIB. Artigo 88.º Pensão de velhice dos marítimos das embarcações de investigação O Governo alarga o âmbito de aplicação do regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca, com exceção dos profissionais de pesca, aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação quando estas naveguem em alto mar ou ao longo das costas em idênticas condições de navegação das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira. Artigo 89.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. 1 — O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização. 2 — O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social. Artigo 90.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da so- lidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10 ou mais anos. Artigo 91.º Saldos de gerência do orçamento da segurança social Os saldos de gerência resultantes de verbas com origem no Orçamento do Estado para as medidas excecionais e temporárias em virtude da doença COVID-19 recebidas diretamente ou Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(130) transferidas através do orçamento da segurança social são aplicados em títulos representativos de dívida pública portuguesa subscritos pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), sendo excluídos para efeitos do apuramento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 1273/2004, de 7 de outubro. Artigo 92.º Transferências para capitalização 1 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS. 2 — Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento. 3 — Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designa- damente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tra- tamento e da não-discriminação. 4 — A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupa- dos ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento. 5 — Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 93.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitaliza- ção pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro. Artigo 94.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional 1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 801 780 806 €; b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 617 413 €; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 36 725 983 €; d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 5 265 290 €; e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 2 445 360 €. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(131) 2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respeti- vamente 11 248 229 € e 13 130 291 €, destinadas à política do emprego e formação profissional. 3 — Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissio- nal referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar. Artigo 95.º Medidas de transparência contributiva 1 — É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. 2 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial. 3 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração. 4 — A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contri- butivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. 5 — A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Minis- tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. 7 — Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do ar- tigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução. Artigo 96.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 028 484 629 €. Artigo 97.º Consulta direta em processo executivo 1 — O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(132) consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arqui- vos semelhantes. 2 — A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar. 3 — Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo. Artigo 98.º Notificações eletrónicas 1 — Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comuni- cações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social. 2 — Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fun- dos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações. CAPÍTULO VII Operações ativas, regularizações e garantias Artigo 99.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao mon- tante contratual equivalente a 5 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2023. 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos. 3 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração. 4 — Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do ar- tigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(133) 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembol- sáveis financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus. Artigo 100.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fun- damentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplica- das na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, re- dução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 2 — Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão. 3 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à: a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alí- nea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação; f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 4 — A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(134) do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional. 5 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 101.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças a: a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação; c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos; d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2021; e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro. 2 — O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças. 3 — O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado. Artigo 102.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste. Artigo 103.º Limite das prestações de operações de locação O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 32 624 000 € em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(135) Artigo 104.º Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020 1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portu- gal 2030, o encerramento do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos internos, o financiamento da PAC e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadra- dos no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2024, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no n.º 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99 (2.ª série), de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro. 2 — As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €; b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, 1 350 000 000 €; c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, 35 000 000 €; d) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, 300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprova- das em cumprimento da Deliberação n.º 8/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020. 3 — Os montantes referidos nas alíneas a) a c) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2022 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite 801 000 000 € a anteci- pação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do PT 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização. 5 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do paga- mento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regula- rizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias. 6 — As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunica- das trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento. 7 — As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo. 8 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorren- tes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €. 9 — As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2024, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(136) Artigo 105.º Princípio da unidade de tesouraria 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mes- mas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E. 2 — O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram. 3 — Excluem-se do disposto no n.º 1: a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento. 4 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho. 5 — O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 6 — Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensa- dos do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 7 — Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras. 8 — Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente: a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços; b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duo- décimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adian- tamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar; c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis. 9 — A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF. 10 — A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(137) Artigo 106.º Limites máximos para a concessão de garantias 1 — O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 3 500 000 000 €. 2 — Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 1 250 000 000 €. 3 — O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de em- presas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 350 000 000 €, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1. 4 — O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 1 000 000 000 €. 5 — Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo mon- tante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual. 6 — O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por Entidades da Economia Social sempre que tal contribua para o reforço da função destas, e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de 48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação. 7 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. 8 — Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autó- nomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2021, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. 9 — O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecio- nal, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do Despacho n.º 8425-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2022. 10 — Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID — So- Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(138) ciedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 € para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar. Artigo 107.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2024 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 — As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2024. Artigo 108.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2024, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 — As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2024. Artigo 109.º Encargos de liquidação 1 — O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido. 2 — É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das So- ciedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios. 3 — Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. 4 — A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(139) CAPÍTULO VIII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública Artigo 110.º Financiamento do Orçamento do Estado 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 16 000 000 000 €. 2 — Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de emprés- timos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como: a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht. 3 — O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central. 4 — Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei. Artigo 111.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana 1 — O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de € 85 000 000 para o período de 2023 a 2026, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional. 2 — O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior. 3 — No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos. Artigo 112.º Prorrogação do prazo suspensivo de novas licenças para alojamento local No caso de o prazo previsto no n.º 6 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, cessar durante o ano de 2023, pode o mesmo ser prorrogado até ao final do ano, nos termos da referida norma. Artigo 113.º Condições gerais do financiamento 1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na glo- balidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 110.º e 117.º; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(140) b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução. 2 — As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior. 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. Artigo 114.º Dívida denominada em moeda diferente do euro 1 — A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto. Artigo 115.º Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 €. Artigo 116.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida 1 — Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar ope- rações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. 2 — As operações referidas no número anterior devem: a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida. Artigo 117.º Gestão da dívida pública direta do Estado 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado: a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(141) c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 — O Governo fica ainda autorizado a: a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário; b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado. 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários repre- sentativos de dívida pública. 4 — O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 € o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 110.º CAPÍTULO IX Outras disposições Artigo 118.º Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 2023 1 — Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e que se desti- nem à organização, programação, conceção e implementação da Jornada Mundial da Juventude 2023, incluindo as intervenções necessárias nos locais dos eventos e a eventual relocalização de instalações existentes, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constan- tes do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do CCP. 3 — Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo. 4 — A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quais- quer pagamentos. 5 — Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 não são considerados para efeitos do limite da dívida estabelecida no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, entendendo-se por encargos todas as despesas correntes e de investimento, bem como os empréstimos que sejam contratados com a finalidade específica de lhes dar cobertura. 6 — O n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não é aplicável a empréstimos já contraídos ou a contrair que se destinem exclusivamente à cobertura de todas as despesas referidas no número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(142) Artigo 119.º Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 1 — O Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 — Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas. 2 — O Governo consolida a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à discriminação racial do tratamento das questões migratórias. 3 — O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parce- rias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual à Assembleia da República. Artigo 120.º Livro branco sobre trabalho sexual e prostituição Em 2023, o Governo encomenda, a uma entidade independente, um livro branco sobre tra- balho sexual e prostituição que avalie as necessidades e caminhos de regulamentação, tendo por base o direito comparado e a auscultação a diversas entidades da sociedade civil, em particular as que representem as pessoas envolvidas nesta atividade. Artigo 121.º Reforço da prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas 1 — Em 2023, o Governo desenvolve estratégias de prevenção e combate à violência contra pessoas idosas, de forma a garantir a intervenção precoce junto dos destinatários. 2 — No âmbito das estratégias de prevenção e combate referidas no número anterior, é ela- borado um plano intersetorial de formação especializada, sujeito a uma avaliação semestral que contenha as recomendações que se considerem necessárias, sendo estas remetidas às entidades competentes para a sua implementação. Artigo 122.º Proteção dos trabalhadores vítimas de violência doméstica O Governo garante os meios materiais e humanos e as transferências financeiras necessá- rias para que a ACT preste informação às entidades empregadoras e aos trabalhadores sobre a legislação relativa à proteção dos trabalhadores vítimas de violência doméstica. Artigo 123.º Violência contra pessoas com deficiência Em 2023, o Governo envida os esforços necessários para: a) Recolher e tratar regularmente dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência em Portugal; b) Prever dotação orçamental específica para um estudo nacional sobre violência contra raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente sobre a realidade de práticas de esterili- zação forçada. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(143) Artigo 124.º Reforço de meios para a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos Durante o ano de 2023, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios para a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, nomeadamente: a) Melhorar e intensificar os esforços para identificar proativamente as vítimas no País, incluindo portugueses, através de formação especializada sistemática de todos os agentes envolvidos, especialmente, magistrados, elementos das forças e serviços de segurança e inspetores da ACT; b) Promover ações de fiscalização e implementar orientações para a supervisão do trabalho de empresas de recrutamento, nomeadamente para explorações agrícolas; c) Promover campanhas de informação e ações de sensibilização dirigidas a cidadãos imi- grantes recém-chegados a Portugal para os informar sobre os riscos de exploração de que podem ser vítimas. Artigo 125.º Espaço Gisberta — Resposta integrada de apoio à vítima LGBTI+ 1 — Durante o ano de 2023, o Governo promove a criação de um espaço de atendimento e acompanhamento especializado para respostas integradas de apoio e intervenção para pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersexo (LGBTI+) vítimas de violência doméstica e/ou de violência de género, designado «Espaço Gisberta». 2 — O espaço previsto no número anterior é dotado de elementos de órgãos de polícia criminal e de técnicos com formação específica, em articulação com as diversas entidades com atuação no âmbito da violência doméstica e/ou violência de género LGBTI+, nomeadamente, serviços sociais de emergência, autarquias locais, unidades de saúde familiar, segurança social e organizações não-governamentais LGBTI+. 3 — O espaço previsto no n.º 1 deve promover atividades de caráter preventivo, informativo e de sensibilização. 4 — Durante o ano de 2023, o Governo avalia, em articulação com as organizações não- -governamentais LGBTI+, as necessidades de atendimento e de resposta integrada de apoio à vítima LGBTI+ em todo o território nacional, com vista ao alargamento do espaço previsto no n.º 1. 5 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias à implemen- tação do disposto no presente artigo. Artigo 126.º Estudo sobre o impacto da «taxa rosa» em Portugal Em 2023, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um estudo sobre o impacto da «taxa rosa» em Portugal, com o objetivo de estimar as diferenças de preço que os consumidores masculinos e femininos enfrentam na compra de produtos com características semelhantes. Artigo 127.º Inquérito nacional de caracterização sociodemográfica da população com deficiência No ano de 2023, o Governo promove um inquérito sociodemográfico da população com de- ficiência em Portugal para complementar os dados recolhidos nas operações censitárias. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(144) Artigo 128.º Eliminação de barreiras arquitetónicas Em 2023, o Governo toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mo- bilidade condicionada. Artigo 129.º Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações. Artigo 130.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros 1 — A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, in- cluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro. 2 — O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de 31 704 074,67 €. 3 — A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação. 4 — O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto. Artigo 131.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados 1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumpri- mento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto- -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada. 3 — Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(145) Artigo 132.º Valor das custas processuais Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022. Artigo 133.º Custas de parte de entidades e serviços públicos As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Pro- cessuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos. Artigo 134.º Lojas de cidadão 1 — São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio. 2 — A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço. 3 — Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspon- dente à utilização do espaço. Artigo 135.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal 1 — É aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma nova edição do OPP, a decorrer durante o ano de 2023, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças. 2 — A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da se- guinte forma: a) 835 000 €, para o grupo de projetos de âmbito nacional; b) 833 000 €, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos de projetos. 3 — A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto. 4 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas. 5 — Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portu- gal (OPJP) 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(146) respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto. 6 — O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto beneficiário. Artigo 136.º Programas operacionais que integram o Portugal 2020 e o Portugal 2030 1 — No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão. 2 — Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. 3 — O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro. Artigo 137.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados 1 — A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE ou em regulamento aplicável ao PT 2030. 2 — O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030. Artigo 138.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior 1 — Os imóveis que integram o anexo එඑඑ do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo එඑ do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do dis- posto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial. 2 — O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de parti- cipação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS. 3 — No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(147) Artigo 139.º Atualização do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior O Governo atualiza o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior 2018-2030 tendo em conta a identificação das necessidades de adaptação dos alojamentos para estudantes com deficiência. Artigo 140.º Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior 1 — O complemento de alojamento a estudantes bolseiros do ensino superior deslocados, que não tenham obtido alojamento em residência dos serviços de ação social, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, corresponde ao valor mensal igual ao do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 55 % do indexante dos apoios sociais (IAS), a partir de 1 de janeiro de 2023. 2 — Para suportar os encargos previstos no número anterior, quando elegíveis, é garantida prioridade a financiamento através do recurso a fundos europeus. Artigo 141.º Conclusão da residência da Escola Superior de Desporto de Rio Maior O orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior assegura a transferência de uma verba de 1 500 000 € para o Instituto Politécnico de Santarém para a conclusão das obras da residência da Escola Superior de Desporto de Rio Maior. Artigo 142.º Limite mínimo do valor da propina No ano letivo de 2023-2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 €. Artigo 143.º Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo 1 — No ano letivo de 2023-2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2022-2023 no mesmo ciclo de estudos. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2020-2021, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2023-2024 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2019-2020. Artigo 144.º Realização de estudo sobre os estágios curriculares O Governo promove, durante o ano de 2023, um estudo sobre os estágios curriculares e as despesas incorridas pelos estudantes pela sua frequência obrigatória. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(148) Artigo 145.º Reforço do apoio psicológico nas instituições de ensino O Governo desenvolve programas de parceria, entre o Estado e as instituições de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior, tendo em vista a disponibilização de serviços de apoio psicológico em proximidade e o desenvolvimento de estratégias de promoção de saúde mental. Artigo 146.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus. Artigo 147.º Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional 1 — Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações ofere- cidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de fi- nanciamento, afetas a projetos do P-014 — Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 — Educação — Estabelecimentos de Ensino Não Superior. 2 — O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor. 3 — Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a: a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso; b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado; c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer. 4 — Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respe- tivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria. 5 — O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(149) 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em fun- cionamento. Artigo 148.º Antecipação dos resultados do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público Em 2023, o Governo antecipa a divulgação dos resultados do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para o ano letivo de 2023-2024, de modo a permitir que os estudantes colocados preparem adequadamente o início do ano letivo. Artigo 149.º Programa Escolhas 1 — A dotação do Programa Escolhas é reforçada até 3,7 % face ao orçamento de 2022. 2 — A nova geração do Programa Escolhas tem em conta a necessidade de alargar o âmbito e dimensão dos projetos financiados. Artigo 150.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças con- tinuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei. Artigo 151.º Contratos-programa na área da saúde 1 — Os contratos-programa a celebrar pela DE-SNS, I. P., pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelas unidades de saúde, E. P. E., e unidades de saúde integradas no setor público administrativo, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto- -Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, bem como com os agrupamentos de centros de saúde, nos termos do artigo 58.º do mesmo diploma, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio. 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo en- volver encargos até um triénio. 3 — Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região. 4 — O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(150) 5 — De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato- -programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessi- dades de tesouraria da empresa. 6 — Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura. 7 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Artigo 152.º Base de dados sobre juntas médicas e estudo sobre a dispensa de avaliação 1 — Em 2023, o Governo cria um grupo de trabalho que avalie as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade tendo em vista a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, atendendo às condições congénitas ou outras que conferem grau de incapacidade permanente. 2 — Em 2023, o Governo implementa uma base de dados centralizada na qual as adminis- trações regionais de saúde registam obrigatoriamente a informação relacionada com as juntas médicas, designadamente a data e o local em que são requeridas e realizadas, bem como a data e natureza do atestado emitido, podendo, para o efeito, recorrer a fundos do PRR ou a outros instrumentos de financiamento da União Europeia. Artigo 153.º Prescrição de medicamentos 1 — A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde pri- vadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS. 2 — O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regula- mentação necessária à concretização do disposto no número anterior. Artigo 154.º Alargamento do acesso aos sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina O Governo cria um grupo de trabalho para avaliar a comparticipação e as condições de alarga- mento do acesso aos sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina aos doentes diabéticos tipo 1, dando prioridade a crianças, jovens e a outras pessoas especialmente vulneráveis, e assegurando ainda sessões de formação para os beneficiários, familiares e cuidadores. Artigo 155.º Alargamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral Em 2023, o Governo, no âmbito do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, procede à avaliação técnica das necessidades de acesso a tratamentos de reabilitação oral através de prótese dentária. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(151) Artigo 156.º Alargamento da oferta de profilaxia pré-exposição Em 2023, o Governo inicia o processo de alargamento da oferta de profilaxia pré-exposição para a infeção por VIH aos cuidados de saúde primários, em articulação com as organizações de base comunitária, adequando às condições existentes. Artigo 157.º Medidas de combate à pobreza menstrual 1 — Durante o ano de 2023, o Governo desenvolve, em articulação com as autarquias locais e organizações não governamentais, um programa-piloto de distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina, bem como de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições da sua utilização. 2 — Em 2023, o Governo assegura a concretização de um estudo de âmbito nacional sobre o impacto da menstruação na qualidade de vida das pessoas e das famílias, que afira, entre outros aspetos, a incidência de doenças, como a endometriose, as várias tipologias de sintomas associados à menstruação, a pobreza menstrual e o grau de literacia da população sobre o tema. Artigo 158.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde 1 — São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários: a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro; b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro; c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto- -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro. 2 — Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios pres- tados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS. 3 — Os saldos da execução orçamental de 2022 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados automaticamente no orçamento de 2023 da ACSS, I. P. 4 — Os saldos da execução orçamental de 2022 dos hospitais, centros hospitalares e unida- des locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2023 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto- -Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P. Artigo 159.º Encargos com nutrição entérica e parentérica Em 2023, o Governo estuda a viabilidade técnica e financeira de implementação de um regime de comparticipação especial dos encargos com nutrição entérica e parentérica fora do contexto hospitalar. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(152) Artigo 160.º Comparticipação de leites, fórmulas infantis e vacinas destinadas a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca 1 — Em 2023, o Governo estuda a viabilidade do alargamento do âmbito do regime exce- cional de comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisadas que se destinem especificamente a crianças com alergias às proteínas do leite de vaca. 2 — O Governo fica autorizado a contemplar, no orçamento do SNS, uma verba destinada a suportar a 100 % os encargos com os leites e fórmulas infantis e com a vacina antialérgica, desde que devidamente justificados por indicação médica, abrangendo todas as crianças com alergias às proteínas do leite de vaca. 3 — O Governo altera, até final de 2023, o regime excecional de comparticipação do Estado no preço das fórmulas elementares que se destinem especificamente a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca, enquanto beneficiárias do SNS, estabelecido através da Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, alargando-o às vacinas antialérgicas e permitindo que a prescrição seja feita em consultas de outras especialidades além da pediatria. Artigo 161.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde 1 — O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa. 2 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios. 4 — Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utiliza- ção Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades. 5 — Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde. Artigo 162.º Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas Os saldos apurados na execução orçamental de 2022 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2023. Artigo 163.º Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde 1 — Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2022 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(153) 2 — Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro. Artigo 164.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde 1 — As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalha- dores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte. 2 — O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P. 3 — Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regulari- zados nas retenções seguintes. 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores dos municí- pios abrangidos pelo processo de transferência de competências no âmbito dos Decretos-Leis n.os 21/2019, 22/2019 e 23/2019, todos de 30 de janeiro. Artigo 165.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde 1 — As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte. 2 — O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2023, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P. 3 — Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regulari- zados nas retenções seguintes. Artigo 166.º Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais 1 — Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente in- ternalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada. 2 — A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo, contudo, ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial par- ticipada para a entidade pública participante face à situação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(154) 3 — Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios: a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar; b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos; c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvol- vidas pela sociedade comercial participada; d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública parti- cipante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos. 4 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem- bro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores. 5 — Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 6 — Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações. 7 — A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. 8 — Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aqui- sição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5. Artigo 167.º Transportes São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legis- lativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. Artigo 168.º Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes 1 — A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. 2 — O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 31 225 005 €. 3 — A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes: a) Do FEF; b) De participação variável do IRS; c) Da participação na receita do Código do IVA; d) Da derrama do IRC; e) Do IMI. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(155) 4 — A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL. 5 — A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município: Município Valor Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 351 380 € Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 810 011 € Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 582983 € Barreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 362 € Cascais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 152 550 € Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 487 088 € Loures. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 570 952 € Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 533 700 € Moita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 792 498 € Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 024 440 € Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 348 748 € Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 070 478 € Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 256 620 € Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 947 497 € Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 000 € Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 061 275 € Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 476 852 € Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 407 571 € 31 225 005 € 6 — As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede. 7 — Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duo- décimos, até ao dia 15 de cada mês. Artigo 169.º Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos 1 — O financiamento do PART nos transportes públicos é de 138 600 000 €, através da con- signação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro. 2 — Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 50 000 000 €, para assegurar a manutenção dos preços vigentes em 2022 dos passes de transportes públicos como medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação, através da con- signação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro. 3 — Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 60 000 000 €, através de consignação de receitas ao Fundo Ambiental, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transporte público abrangidos pelo PART, ainda afetados pe- los efeitos da perda de procura decorrente da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática. 4 — O Governo garante a atribuição de uma verba de 20 000 000 € ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da oferta de transportes coletivos nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade, apostando em transportes com menor nível de emissões de gases com efeito de estufa. Artigo 170.º Passe ferroviário nacional 1 — Até ao final do segundo trimestre de 2023, o Governo cria um passe ferroviário nacional no valor mensal de até 49 €, que dá acesso a todos os comboios regionais. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(156) 2 — Até ao final do terceiro trimestre de 2023, o Governo, em conjunto com as restantes auto- ridades de transportes, apresenta um estudo sobre a revisão do tarifário dos serviços ferroviários ao abrigo de obrigações de serviço público, que preveja a sua simplificação e os moldes em que se pode fazer o alargamento do passe ferroviário nacional às restantes categorias de serviços. Artigo 171.º Promoção do transporte escolar e da mobilidade flexível, polivalente e ecológica 1 — Em 2023, o Governo promove a elaboração de um estudo de diagnóstico e avaliação do transporte escolar e da mobilidade flexível, polivalente e ecológica. 2 — O estudo previsto no número anterior deve: a) Considerar as boas práticas, os modelos de gestão e os projetos existentes, bem como a realidade dos territórios de baixa densidade populacional e a articulação com os transportes públicos; b) Apresentar os impactos financeiros e climáticos, as consequências na economia e nas dinâmicas familiares e os resultados na segurança rodoviária; c) Prever a realização subsequente de um projeto-piloto num município ou comunidade intermunicipal num território de baixa densidade populacional. Artigo 172.º Plano de proteção e despoluição do rio Paiva Em 2023, o Governo cria um grupo de trabalho, englobando as autarquias locais, organizações não-governamentais e comunidade científica, para a execução e implementação de um plano de monitorização, despoluição, valorização e defesa da sustentabilidade do rio Paiva e afluentes, em conformidade com a Resolução da Assembleia da República n.º 261/2021, de 22 de outubro. Artigo 173.º Despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis Durante o ano de 2023, o Governo diligencia no sentido da realização de estudos técnicos e económico-financeiros que permitam encontrar uma solução integrada para a recolha, tratamento e valorização de todos os efluentes do rio Lis, em especial dos agropecuários e agroindustriais, mitigadora dos impactos ambientais negativos, adequada à proteção da ribeira dos Milagres e dos rios Lis e Lena e que vise a defesa da saúde pública e da qualidade de vida das populações daquela região, prevendo o tipo de financiamento para a mesma. Artigo 174.º Programa de remoção de amianto 1 — O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Priori- dade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho. 2 — São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela ges- tão dos imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públi- cos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(157) 3 — As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo. 4 — A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP. 5 — Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação fi- nanceira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte: a) Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»; b) Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»; c) Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3». 6 — A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4. 7 — As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado. 8 — O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apre- sentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores. 9 — As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entida- des por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3. Artigo 175.º Estratégia Nacional e Programa para a Remoção de Infraestruturas Hidráulicas obsoletas 1 — Em 2023, o Governo atualiza a avaliação das infraestruturas hidráulicas existentes em território nacional. 2 — Em 2023, o Governo elabora a Estratégia Nacional para a Remoção de Infraestruturas Hidráulicas, à qual associa um programa de remoção de infraestruturas hidráulicas obsoletas, prevendo dotação orçamental específica. 3 — Na elaboração da Estratégia e na implementação do programa, o Governo envolve a comunidade científica e organizações não-governamentais de ambiente para participarem na monitorização dos processos de remoção das infraestruturas e no estudo da evolução dos ecos- sistemas aquáticos e ribeirinhos e das características hidromorfológicas e físico-químicas. Artigo 176.º Atlas de risco das alterações climáticas Durante o ano de 2023, o Governo promove, em articulação com as autarquias locais, a realização de um atlas de risco das alterações climáticas, de âmbito nacional, regional e local, podendo para o efeito recorrer à cooperação com instituições de ensino superior e organizações não governamentais do ambiente. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(158) Artigo 177.º Fundo Ambiental 1 — É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças prove- nientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. Artigo 178.º Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões 1 — No âmbito das medidas da ação climática, é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática. 2 — O incentivo previsto no número anterior é extensível às bicicletas de carga, a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclu- são daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar. Artigo 179.º Regulamentação dos sistemas de depósito de embalagens não reutilizáveis O Governo define, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de portaria, os termos e critérios do sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis, conforme previsto no artigo 23.º-C do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro. Artigo 180.º Adaptação das zonas ajardinadas públicas às alterações climáticas Em 2023, o Governo, através do Ministério do Ambiente e Ação Climática, no âmbito do Fundo Ambiental, cria um projeto-piloto que visa o financiamento da adaptação dos espaços verdes às alterações climáticas nos municípios mais afetados pela seca de 2019/2020 e 2021/2022. Artigo 181.º Programa 3C — Casa, Conforto e Clima 1 — Em 2023, o Governo determina a alocação de, pelo menos, 20 % do plano RePowerEU para o Programa 3C — Casa, Conforto e Clima. 2 — Em 2023, o Governo alarga o âmbito do Programa 3C — Casa, Conforto e Clima, no caso dos edifícios para fins habitacionais e para as categorias de mais baixos rendimentos, atra- vés da atribuição do número de vales de eficiência necessário para cobrir os custos do projeto de melhoria do conforto térmico e da eficiência energética. 3 — O Governo compromete-se a estudar a criação de um crédito fiscal a atribuir a todos os aderentes ao Programa 3C — Casa, Conforto e Clima de até 10 % do valor despendido por projeto. 4 — O Governo cria um serviço de preparação de candidaturas ao Programa 3C — Casa, Conforto e Clima, bem como a todos os programas que venham a ser criados no âmbito da melho- Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(159) ria da eficiência energética do edificado, que antecipe necessidades identificadas, principalmente junto de cidadãos economicamente vulneráveis, mediante um portal eletrónico e em articulação com as juntas e uniões de juntas de freguesia através da ANAFRE. Artigo 182.º Combate à poluição luminosa 1 — O Governo legisla sobre luz artificial no exterior, incluindo iluminação pública e publicidade iluminada, estabelecendo limites à emissão de luz no que respeita à quantidade, à qualidade, aos locais e aos períodos de emissão, de acordo com as melhores práticas e conhecimento científico. 2 — O Governo estabelece uma comissão multidisciplinar, técnica e científica, para avaliar e apresentar propostas de mitigação da poluição luminosa e controlo da luz artificial exterior e para definir metas nacionais de redução de contaminação luminosa. 3 — O Governo promove e divulga um estudo nacional sobre poluição luminosa, aferindo o grau de contaminação provocado pela luz artificial e o seu impacto na biodiversidade, na saúde humana, na qualidade de vida e do céu noturno. Artigo 183.º Atualização de taxas ambientais São atualizadas automaticamente, por aplicação do IPC no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Artigo 184.º Taxa de carbono sobre as viagens aéreas em aeronaves 1 — O Governo introduz, a partir de julho de 2023, uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares, cujo valor é encontrado através da aplicação da seguinte fórmula: valor final = TC × CP × L × (D + 1). 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se: a) «TC», o valor da taxa de carbono criada pelo artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e regulamentada pela portaria prevista no n.º 5 do mesmo artigo; b) «CP», o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10; c) «L», a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica; e d) «D», a unidade de milhar da distância percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal. 3 — A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares. 4 — A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários de aeronave ou pelos operadores de aeronave ou pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo. 5 — A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparti- cipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia, dos passes de transportes públicos e na redução de emissões de CO2 dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor. 6 — A taxa prevista no presente artigo não se aplica às aeronaves totalmente elétricas, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, aos voos de Estado, de Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(160) instrução, de emergência médica e de busca e salvamento e às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar. 7 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da aviação aprovar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a nova regulamentação e as adaptações à regulamentação existente necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo. Artigo 185.º Gestão sustentável de habitats agrícolas Durante o ano de 2023, o Governo dá continuidade ao previsto no artigo 257.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e promove as diligências necessárias à implementação e execução de um programa de incentivos à gestão sustentável de habitats agrícolas, no âmbito das medidas agroambientais, com vista à efetiva preservação dos ecossistemas. Artigo 186.º Atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais em áreas protegidas 1 — O Governo promove o processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais nos territórios integrados em áreas protegidas, coordenado pelo ICNF. 2 — Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o orçamento do ICNF é reforçado em 1 000 000 €. 3 — O processo de atualização previsto no presente artigo envolve, para cada área protegida, a análise, pelo menos, dos seguintes aspetos: a) Elementos de base constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das alterações registadas no território integrado em cada área protegida em termos de uso do solo e de atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais; b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações; c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação da natureza e biodiversidade definidos para cada área protegida; d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais, da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações; e) Atualização da cartografia de habitats e valores naturais inseridos na Rede Natura 2000, e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a integrar nos instrumentos de gestão territorial em vigor. 4 — Para cada área protegida são estabelecidas capacidades de carga admissíveis relativas às diversas atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, e à utilização de serviços e infraestruturas, que induzam impactes negativos sobre o ambiente e a qualidade de vida das populações, tendo por base os resultados da caracterização atual do território, os objetivos de conservação da natureza e a promoção das atividades tradicionais. 5 — A capacidade de carga admissível para cada tipologia de projeto ou setor de atividade é estabelecida considerando a análise das pressões sobre o ambiente, os valores naturais, a quali- dade de vida das populações, incluindo infraestruturas e acesso a serviços públicos e a influência sobre as atividades tradicionais. 6 — O processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas prote- gidas e estabelecimento de capacidades de carga é coordenado pelo ICNF em articulação com a APA, I. P., com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente com- petentes e com as autarquias locais cujo território esteja inserido em áreas protegidas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(161) Artigo 187.º Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo Em 2023, o Governo reverte os apoios destinados à plantação de eucaliptos, com vista à sua diminuição e ao desincentivo à sua plantação e garante a majoração das medidas tendentes a incentivar a plantação ou replantação de árvores autóctones. Artigo 188.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 — A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos diri- gidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P. 2 — Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o ga- sóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambien- tal e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo. 3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial pre- vista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria. Artigo 189.º Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida apli- cável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Artigo 190.º Programa de Mobilidade Sustentável Casa-Trabalho Em 2023, o Governo avalia, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, formas e mecanismos de incentivar a mobilidade ativa e sustentável por parte dos cidadãos, de- signadamente no que se refere às deslocações entre a casa e os locais de trabalho. Artigo 191.º Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho 1 — Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(162) 2 — O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC. 3 — O Governo estende o regime previsto nos n.os 1 e 2 às empresas com CAE — extração de sal marinho. 4 — O Governo procede à regulamentação do disposto nos números anteriores, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo. Artigo 192.º Melhoria dos procedimentos consulares no pedido de registo de mudança da menção do sexo e do nome próprio Durante o ano de 2023, tendo em vista assegurar a igualdade para as pessoas trans, nacionais residentes no estrangeiro, no acesso e celeridade do pedido de registo de mudança da menção do sexo e do nome próprio, o Governo diligencia para uniformizar os procedimentos nos postos da rede consular, nomeadamente quanto ao preenchimento do requerimento e reconhecimento da assinatura, para que os cidadãos sejam autónomos no envio do requerimento para os Serviços Centrais do Instituto dos Registos e Notariado (IRN). Artigo 193.º Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal 1 — O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 13 200 000 € nos seguintes termos: a) 5 900 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas e rede de serviços públicos veterinários, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril; b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED (Captura, Esterilização e Devolução), inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários; c) 3 200 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação: i) 3 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização; ii) 200 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia; d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário; e) 3 000 000 € através do ICNF, I. P., destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(163) 2 — As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e enviá-los para o ICNF, que os divulga em secção específica do seu portal na Internet. 3 — O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente: a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garan- tindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção; b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades refe- ridas na alínea anterior; c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais. 4 — Em 2023, o Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil. 5 — Em 2023, o Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria de alojamentos para animais das associações zoófilas. 6 — Em 2023, os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam ao ICNF, I. P., os montantes executados, identificando os respetivos projetos. Artigo 194.º Centros de recuperação de animais selvagens 1 — Em 2023, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de animais selvagens no valor de 1 000 000 €. 2 — Na linha de investimento adicional prevista no número anterior é destinada uma verba específica para a adaptação dos serviços e espaços para o tratamento e alojamento de animais de espécies não autóctones. Artigo 195.º Campanha anual de identificação gratuita dos animais de companhia Durante o ano de 2023, o Governo, em articulação com as autarquias locais e as associações de proteção animal, promove uma campanha de identificação gratuita de animais de companhia adotados e que integrem agregados em situação de carência económica. Artigo 196.º Plano anual de formação sobre bem-estar animal 1 — Em 2023, o Governo aprova e inicia a execução de um plano anual de formação sobre bem-estar animal destinado a órgãos de polícia criminal e magistrados. 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo: a) Cria uma comissão técnica multidisciplinar, tendo em vista a apresentação de um relatório com propostas tendentes, designadamente, à concretização do reforço e diversificação dos modelos Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(164) de formação, integrando módulos e ações comuns, envolvendo organizações não-governamentais e associações de proteção animal, os órgãos de polícia criminal e as magistraturas; b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da administra- ção interna e da justiça, elabora um plano anual de formação para a definição de conteúdos e de metodologias formativas, baseadas na promoção da proteção e bem-estar animal. Artigo 197.º Plano de Ação Nacional para a Gestão e Conservação de Tubarões e Raias Em 2023, o Governo prevê a criação de um grupo de trabalho, coordenado pelo ICNF, para a execução do Plano de Ação Nacional para a Gestão e Conservação de Tubarões e Raias, em articulação com as organizações não-governamentais de ambiente, comunidade científica e or- ganizações representativas da pesca. Artigo 198.º Capturas indevidas de mamíferos e aves marinhas pelas redes de pesca e reforço da monitorização Em 2023, o Governo, em articulação com a comunidade académica e científica e as organiza- ções não-governamentais de ambiente, promove a realização de um estudo científico anual sobre a captura indevida de espécies de mamíferos marinhos e aves marinhas pelas redes de pesca na plataforma marítima continental portuguesa e o impacto no declínio das espécies. Artigo 199.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo 1 — No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstra- ções orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tri- bunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas. Artigo 200.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 1 — Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2022, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro estende-se aos serviços integrados. 2 — A prestação de contas relativa ao ano de 2022 das entidades pertencentes às adminis- trações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exce- ção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2021. 3 — As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2024, relativamente às contas do ano de 2023. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(165) Artigo 201.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República 1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Do- cumentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República. 2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior. 3 — Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as do- tações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 4 — A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pela Presidência da Repú- blica e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes. Artigo 202.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas 1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram- -se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais. 3 — Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril. 4 — Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento; b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(166) c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e fregue- sias, previstos no anexo එ da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 5 — Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante. Artigo 203.º Interconexão de dados 1 — É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades: a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro; b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro; c) SCML, com vista: i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro; ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designada- mente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social; d) Startup Portugal — Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo — SPAPPE, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista: i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreen- dedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura; ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.; e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática; f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(167) 2 — A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar. 3 — Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades. 4 — A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar. Artigo 204.º Portal Mais Transparência 1 — O Governo atualiza o Portal Mais Transparência criando secções que permitam: a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado; b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Es- tatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. 2 — O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do Portal Mais Transparência, de modo a garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Artigo 205.º Acessibilidade do Portal da Queixa Eletrónica Em 2023, o Governo, através do Ministério da Administração Interna, atualiza o Portal da Queixa Eletrónica para implementar a opção de autenticação da submissão da queixa eletrónica através da assinatura digital com recurso ao cartão do cidadão, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 1593/2007, de 17 de dezembro. Artigo 206.º Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais 1 — É criada uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, no montante de 750 000 €, para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte. 2 — A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os en- cargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independente- mente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte. 3 — Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer forma- lidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(168) 4 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 2, independentemente de envolverem diferentes programas. 5 — O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros: a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte; b) O Programa de Bolsas Mário Soares, para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais. Artigo 207.º Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência 1 — Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Re- gistos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, mantém-se em vigor, para 2023, um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão e de renovação de autorizações de residência. 2 — O procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto, previsto no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, prevê as seguintes diligências: a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente: i) Não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional; ii) Não está indicado para efeitos de não admissão ou recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado-Membro da União Europeia ou no Sistema Integrado de Informações do SEF; e iii) Não está condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liber- dade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa; b) Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto fazem prova dos factos neles atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que esti- vessem válidos na data da apresentação; c) Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, a regularidade da sua situação contributiva na segurança social. 3 — Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente dos referidos no número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas no número anterior. 4 — O procedimento simplificado para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência, incluindo autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados, prevê as seguintes diligências: a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não foi condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(169) b) Consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas obrigações fiscais e perante a segurança social. 5 — As consultas às bases de dados previstas no presente artigo devem ser realizadas, sem- pre que possível, através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da plataforma Interoperabilidade da Administração Pública. 6 — Os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho. 7 — Mantém-se a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento do SEF, mediante protocolo a celebrar com a AMA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, no sentido de dotar os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de um meio de identificação eletrónica para acederem aos serviços públicos digitais. 8 — Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se enquadrem no âmbito objetivo do presente artigo e que respeitem a menores, com exceção dos relativos ao reagrupamento de titulares de autorização de residência para in- vestimento. Artigo 208.º Transferência para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural 1 — Em 2023, o Governo dota o FSPC de 5 000 000 €, tendo em vista a eliminação da Lotaria do Património. 2 — A verba a que se refere o número anterior acresce às demais fontes de financiamento do FSPC, incluindo fundos europeus. Artigo 209.º Promoção da língua mirandesa 1 — Em 2023, o Governo, após um processo de consulta envolvendo a autarquia de Miranda do Douro, a Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de Mirandês, define e operacionaliza estratégias de proteção e promoção da língua mirandesa como língua viva, bem como a criação de uma unidade orgânica própria. 2 — Para os efeitos do número anterior, o Governo prevê uma dotação orçamental de até 100 000 €. Artigo 210.º Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos Durante o ano de 2023, o Governo estabelece um programa de cheque livro, em cumprimento do disposto da alínea b) do artigo 250.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Artigo 211.º Cartão «+Cultura +Cidadania» 1 — Em 2023, o Governo estuda a implementação do Cartão «+Cultura +Cidadania», mediante recolha de contributos por um grupo de trabalho constituído por entidades do setor da cultura, artistas e organizações da sociedade civil. 2 — O estudo previsto no número anterior é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura. 3 — A implementação do Cartão «+Cultura +Cidadania» operacionaliza-se em 2024 para comemoração dos 50 anos do 25 de Abril. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(170) Artigo 212.º Custos com a tarifa social do gás Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás, definido como tal na alínea y) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de abril de 2017, e do Regulamento n.º 385/2018, de 21 de junho, são suportados pelos operadores das redes de transportes, operadores da rede de distribuição e comercializadores de gás, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior. Artigo 213.º Reforço da dotação para o apoio «Bilha Solidária» Em 2023, o Governo aumenta a dotação global para o Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado, previsto no n.º 5 do Despacho n.º 11334-A/2022, de 21 de setembro, denominado «Bilha Solidária», para 3 000 000 €. Artigo 214.º Apoio às cooperativas de habitação 1 — No âmbito dos instrumentos de financiamento existentes no Programa Nacional de Habita- ção, é criado um apoio às cooperativas de habitação que, tendo em vista a construção, reabilitação, manutenção e gestão de imóveis para habitação a preços acessíveis aos seus membros, praticam o regime de propriedade coletiva dos prédios e frações destinados a habitação própria e permanente. 2 — O Governo adota medidas de estímulo e apoio às cooperativas de habitação, aos seus profissionais e membros, e aos cidadãos interessados na sua constituição, designadamente apoio técnico, legislativo e institucional, instrumentos de financiamento e condições de cedência de propriedade pública, que não pode ser inferior a 75 anos. 3 — No que respeita aos instrumentos de financiamento, deve ser assegurada a existência de linhas de empréstimo mais atrativas e compatíveis com a condição socioeconómica das famílias, bem como mais vantajosas para cooperativas de habitação de propriedade coletiva. 4 — Em caso de reabilitação do parque cooperativo existente, o mecanismo de apoio prioritário passa pela respetiva previsão dos agregados nas estratégias locais de habitação dos municípios onde se inserem, nos termos previstos no Programa 1.º Direito. 5 — O Governo procede à identificação, de entre os imóveis integrados no inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional, dos imóveis que podem ser mobilizados para as cooperativas de habitação, desde que respondam aos objetivos enunciados no n.º 1. Artigo 215.º Reforço de meios para concretização das políticas públicas de habitação Em 2023, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço de meios para a concretização das políticas públicas de habitação, através da formação dos recursos humanos existentes e a integrar, bem como dos demais intervenientes nos programas de apoio à construção e acesso a habitação pública. Artigo 216.º Preferência de venda de imóveis a autarquias locais 1 — O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cum- Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(171) primento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao muni- cípio, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes infor- mações: a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração; b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e c) Demais condições de venda. 3 — O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta. 4 — Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imó- vel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda. Artigo 217.º Apoio à emergência demográfica O Governo procede à mobilização de fundos europeus para financiamento de projetos de apoio à emergência demográfica em territórios de baixa densidade com variações significativas e rápidas da população residente. TÍTULO II Disposições fiscais CAPÍTULO I Impostos diretos SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 218.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 12.º, 12.º-B, 22.º, 24.º, 31.º, 43.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º-A, 78.º-F, 99.º, 99.º-C, 101.º e 101.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(172) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) Operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a vali- dação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso. 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... Artigo 5.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos. 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Os rendimentos previstos na alínea u) do n.º 2, quando assumam a forma de criptoativos, são tributados como mais-valia no momento da alienação dos criptoativos recebidos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(173) Artigo 10.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários. 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualifi- cada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), i), j) e k) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — Para efeitos do presente Código, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tec- nologia de registo distribuído ou outra semelhante. 18 — Excluem-se do disposto no número anterior os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos. 19 — São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações previstas na alínea k) do n.º 1 relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. 20 — Quando não se aplique o disposto no número anterior e a contraprestação das alie- nações previstas na alínea k) do n.º 1, incluindo as relativas a criptoativos recebidos nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 5.º, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(174) atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues, determi- nado nos termos deste Código. 21 — O disposto nos n.os 19 e 20 não se aplica aos rendimentos auferidos por sujeitos passi- vos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais. 22 — Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, a perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma alienação onerosa. Artigo 12.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — São excluídos, até ao limite de 1000 €, os rendimentos anuais resultantes das seguintes atividades: a) Transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada; b) Transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada. Artigo 12.º-B […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5 — A isenção a que se refere o n.º 1 é de 50 % no primeiro ano, 40 % no segundo ano, 30 % no terceiro e no quarto ano e de 20 % no último ano, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS, 7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente. 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... Artigo 22.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(175) 3— .................................................................... a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, com exceção das mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 72.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de de- terminação da taxa a aplicar de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. Artigo 24.º […] 1 — A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie, incluindo quando assumam a forma de criptoativos, faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... Artigo 31.º […] 1— .................................................................... a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, às operações com criptoativos, com exceção da referida na alínea d), bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(176) aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos- -valias e aos restantes incrementos patrimoniais; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — Tratando-se de rendimentos decorrentes de operações com criptoativos, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1, os mesmos consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 20 do artigo 10.º 18 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é equiparada a uma alienação onerosa: a) A cessação de atividade; b) A perda da qualidade de residente em território português. Artigo 43.º […] 1— .................................................................... 2 — O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5 — Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às opera- ções efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f), g) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou o n.º 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária. 6— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(177) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Tratando-se de criptoativos, os alienados são os adquiridos há mais tempo. 7 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e g) do número anterior, quando os valores mobiliários ou criptoativos estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito, socie- dade financeira ou prestador de serviço de criptoativos, as regras aí previstas são aplicáveis por referência a cada uma dessas entidades. 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — Nas situações previstas no n.º 22 do artigo 10.º, o rendimento é determinado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição. Artigo 49.º […] Nos casos previstos nas alíneas c), e), h) e j) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado. Artigo 51.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas b), c) e k) do n.º 1 do artigo 10.º 2— .................................................................... 3— .................................................................... Artigo 52.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4 — Quando se trate de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação. Artigo 55.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(178) 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... Artigo 68.º […] 1— .................................................................... Taxas (percentagem) Rendimento coletável (euros) Normal Média (A) (B) Até 7 479 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,50 14,500 De mais de 7 479 até 11 284 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,00 16,692 De mais de 11 284 até 15 992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,50 19,579 De mais de 15 992 até 20 700 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,50 21,608 De mais de 20 700 até 26 355 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,00 24,482 De mais de 26 355 até 38 632 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,00 28,460 De mais de 38 632 até 50 483 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,50 31,991 De mais de 50 483 até 78 834 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,00 36,669 Superior a 78 834 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00 2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7479 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. Artigo 70.º […] 1 — O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 10 640 e 1,5 × 14 × IAS. 2 — No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predo- minantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo එ à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos: a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de refe- rência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais; Taxa 1.º escalão b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 1,75 × (rendimentos brutos – valor de referência) e a soma das deduções especí- ficas com Limite despesas gerais; Taxa 1.º escalão c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abati- mento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 0,9 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(179) d) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas. 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que: Limite despesas gerais Limite 1.º escalão . L = valor de referência – + Taxa 1.º escalão × 2,75 2,75 4 — O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando: a) A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 × 14 × IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos; b) A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 × IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos. 5 — Para efeitos do presente artigo, considera-se: a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o ar- tigo 57.º, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos- -valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo; b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º e 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º; c) «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes; d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e e) «Limite do 1.º escalão», o limite do 1.º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º 6 — A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.os 2, 3 e 4. Artigo 71.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7 — Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite previsto no n.º 5 é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 50 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas. 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) 11 — (Anterior n.º 10.) 12 — (Anterior n.º 11.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(180) 13 — (Anterior n.º 12.) 14 — (Anterior n.º 13.) 15 — (Anterior n.º 14.) 16 — A apresentação do requerimento referido no n.º 13 implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante. 17 — (Anterior n.º 16.) Artigo 72.º […] 1— .................................................................... a) (Revogada.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 e no n.º 6, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 78.º-A […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3 — Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os montantes de € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(181) que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, inde- pendentemente da idade do primeiro dependente. 4— .................................................................... Artigo 78.º-F […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3 — É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante cor- respondente a 100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou de bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1. 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7 — É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente à totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas relativas a aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revis- tas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: a) Secção J, classe 58130 — Edição de jornais; b) Secção J, classe 58140 — Edição de revistas e de outras publicações periódicas. Artigo 99.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9 — Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. Artigo 99.º-C […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(182) 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — A taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.os 5 e 8, é reduzida em 50 % a partir da 101.ª hora, inclusive. Artigo 101.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 17 do artigo 71.º; b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 17 do artigo 71.º; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 101.º-B […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5 — Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, os rendimentos previstos na alínea u) do n.º 2 do artigo 5.º estão dispensados de retenção na fonte.» Artigo 219.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares É aditado ao Código do IRS, o artigo 124.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 124.º-A Declaração de comunicação de operações com criptoativos As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(183) ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.» Artigo 220.º Norma transitória em matéria de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares Para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 10.º do Código do IRS, o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente lei é considerado para efeitos de contagem do período de detenção referido naquele artigo. Artigo 221.º Adaptação dos sistemas de retenção na fonte Durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adap- tados ao novo sistema de retenções na fonte de IRS, aprovado pelo membro do Governo respon- sável pela área das finanças, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos. Artigo 222.º Revisão das taxas de retenção para trabalhadores independentes O Governo compromete-se a rever as taxas de retenção na fonte aplicáveis aos trabalhadores independentes, durante o ano de 2023. Artigo 223.º Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação 1 — Em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as seguintes condições cumulativas: a) O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos ele- mentos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente. Artigo 224.º Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2022 1 — No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predo- minantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(184) do anexo එ à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos: a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior a 9870 €, o mon- tante do abatimento é igual à diferença positiva entre 9870 € e a soma das deduções específicas com Despesas gerais; Taxa 1.º escalão b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a 9870 €, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre 9870 – 3 × (rendimentos brutos – 9870) € e a soma das deduções específicas com Despesas gerais; Taxa 1.º escalão c) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas. 2 — O abatimento referido no número anterior não se aplica a qualquer dos titulares quando a soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 11 620 € multiplicado pelo número de sujeitos passivos. 3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se: a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo; b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º e 54.º do Código do IRS, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º do Código do IRS; c) «Despesas gerais», o montante da dedução à coleta por despesas gerais a que o sujeito passivo tenha direito, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do IRS, considerando- -se o valor de zero no caso de titulares dependentes; d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme de- finido no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS. 4 — O regime previsto no presente artigo aplica-se aos rendimentos obtidos em 2022, exceto se da sua aplicação resultar um montante de imposto superior ao que resultaria da aplicação do disposto no artigo 70.º do Código do IRS, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, caso em que se aplica este último. Artigo 225.º Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2023 No apuramento do rendimento coletável dos residentes em território português titulares de rendimentos brutos auferidos em 2023 predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo එ à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões aplica-se o disposto no artigo 70.º do Código do IRS, com as seguintes alterações: a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 2,3 × (rendimentos brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais; Taxa 1.º escalão b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do aba- timento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,3 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(185) c) Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que: Limite despesas gerais Limite 1.º escalão . L = valor de referência – + Taxa 1.º escalão × 3,3 3,3 Artigo 226.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social 1 — Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS. 2 — A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo. SECÇÃO II Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas Artigo 227.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Os artigos 43.º, 52.º, 53.º, 54.º-A, 67.º, 69.º, 71.º, 72.º, 75.º, 86.º, 86.º-B, 87.º, 88.º, 92.º e 97.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 43.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 150 %. Artigo 52.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em deter- minado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(186) 2 — A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores. 3 — Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução nos períodos de tributação posteriores. 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6 — (Revogado.) 7— .................................................................... 8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto, exceto quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo, ou como um dos principais objetivos, a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas. 9— .................................................................... 10 — (Revogado.) 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — (Revogado.) 13 — (Revogado.) 14 — (Revogado.) 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 53.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos períodos de tributação posteriores; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... Artigo 54.º-A […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabe- lecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(187) 5 — Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores. 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores; b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 67.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8 — O previsto nos n.os 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam os gastos de financiamento líquidos ou a parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas. 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(188) Artigo 69.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — Nas situações em que todas as sociedades do grupo tenham a sua sede e direção efe- tiva numa mesma região autónoma e não possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria noutra circunscrição, o requisito previsto na parte final da alínea a) do n.º 3 considera-se cumprido quando todas as sociedades do grupo estejam sujeitas à taxa de IRC mais elevada aplicável na região autónoma respetiva. Artigo 71.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3 — Quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os períodos de tributação anteriores em que o regime se aplicou podem ser dedutíveis ao lucro tributável do novo grupo. 4 — No caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, as quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo imputáveis às sociedades do grupo da nova sociedade dominante e que integrem o grupo da anterior sociedade dominante são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1. 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7 — O previsto nos n.os 3, 4 e 5 não é aplicável quando se conclua que a operação teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação não tenha sido realizada por razões económicas válidas. Artigo 72.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(189) 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação. 4— .................................................................... Artigo 75.º […] 1 — Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos aos lucros tributá- veis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... Artigo 86.º […] 1— .................................................................... 2 — Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou pro- fissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade até à concorrência de 50 % de cada um desses lucros tributáveis. Artigo 86.º-B […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) 0,95 dos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a pres- tação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) 0,15 dos rendimentos relativos a criptoativos, excluindo os decorrentes da mineração, que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais. 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(190) 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 87.º […] 1— .................................................................... 2 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente. 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... Artigo 88.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carre- gada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(191) 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %. 19 — (Revogado.) 20 — Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º 21 — (Anterior n.º 20.) 22 — (Anterior n.º 21.) 23 — (Anterior n.º 22.) Artigo 92.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 97.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento, gestão ou distribuição de obras ou prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos, incluindo publicações de imprensa. 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— ................................................................... » Artigo 228.º Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas 1 — O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(192) e é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o previsto no n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC não se aplica aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 em que se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (REAID), aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, aplicando-se aos prejuízos fiscais apurados nestes períodos de tributação o prazo de dedução em vigor em 31 de dezembro de 2022. 3 — O disposto no número anterior aplica-se aos prejuízos fiscais apurados nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, sempre que o grupo integre um sujeito passivo em que se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do REAID. Artigo 229.º Regime transitório de aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em operações de reestruturação A taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC é aplicável nos dois exercí- cios posteriores a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, nas situações em que, por força da operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condi- ções para essa qualificação. Artigo 230.º Regime excecional no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando: a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação ante- riores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos; b) Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes. Artigo 231.º Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás 1 — Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residen- tes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 % os gastos e perdas previstos nos números seguintes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elegíveis os gastos e per- das incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril. 3 — A majoração a que se refere o n.º 1 é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(193) 4 — No caso de sujeitos passivos que iniciem a atividade durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a considerar para efei- tos dos números anteriores devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano. 5 — Excluem-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades eco- nómicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da: a) Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou b) Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis. 6 — O benefício fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis. Artigo 232.º Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola 1 — Para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade orga- nizada (categoria B), podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola: a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais; b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros ani- mais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana; c) Água para rega; d) Garrafas de vidro. 2 — A majoração a que se refere o número anterior é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022. 3 — O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras de auxílios de minimis. Artigo 233.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social 1 — Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segu- rança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo එඞ do Código do IRC. 2 — A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos: a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2022, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 285.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, deduzido da transferência efetuada naquele ano; b) 50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei. 3 — As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(194) Artigo 234.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação 1 — É transferido para o Camões, I. P., o valor correspondente a 20 000 000 € decorrente de receitas de IRC suportado por sujeitos passivos com investimento estrangeiro, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento. 2 — Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da cooperação, até 31 de janeiro de 2023, as verbas que estimam despender em 2023 com a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento. CAPÍTULO II Impostos indiretos SECÇÃO I Imposto sobre o valor acrescentado Artigo 235.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 27.º, 41.º, 53.º e 59.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — O prazo de entrega do montante de imposto exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativo ao mês de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1, relativo ao segundo trimestre, é prolongado até 25 de setembro. Artigo 41.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(195) 9 — As declarações periódicas, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativas ao mês de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1, relativas ao segundo trimestre, devem ser enviadas até 20 de setembro. Artigo 53.º [...] 1 — Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando opera- ções de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 €. 2— .................................................................... a) Com um volume de negócios superior a 10 000 €, mas inferior a 15 000 €, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas; b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 15 000 € no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1. 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... Artigo 59.º-D […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 15 000 €; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— ................................................................... » Artigo 236.º Alteração à lista එ anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado São alteradas as verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.9. 2.25 e 2.31 da lista එ anexa ao Código do IVA, que passam a ter a seguinte redação: «1.3.2 — Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes ou pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar). 1.4.3 — Manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos. 1.4.9 — Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(196) 2.25 — As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente. 2.31 — Aquisição e reparação de velocípedes.» Artigo 237.º Aditamento à lista එ anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado São aditadas as verbas 2.39, 2.40 e 2.41 à lista එ anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação: «2.39 — Acesso à transmissão em direto de espetáculos e eventos de teatros, feiras, parques de diversões, concertos, museus, cinemas ou outros similares. 2.40 — Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica. 2.41 — Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa.» Artigo 238.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional 1 — A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €. 2 — O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. 3 — A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distri- buída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio. SECÇÃO II Imposto do selo Artigo 239.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Os artigos 1.º a 5.º, 42.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(197) 3— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Criptoativos, tal como definidos nos n.os 17 e 18 do artigo 10.º do Código do IRS. 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... Artigo 2.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são: i) Os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações; ii) Os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior. 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(198) 5— .................................................................... 6— .................................................................... Artigo 3.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . w) Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de cripto- ativos, o cliente destes; x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .................................................................... Artigo 4.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(199) e) Os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetá- rios ou criptoativos depositados: i) Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional; ii) Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9 — Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável. Artigo 5.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . w) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações. 2— .................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(200) Artigo 42.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3 — Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j), l) e u) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as enti- dades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas. 4— .................................................................... Artigo 63.º-A […] 1 — Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer de- pósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º 2— ................................................................... » Artigo 240.º Aditamento ao Código do Imposto do Selo É aditado ao Código do Imposto do Selo o artigo 14.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-A Valor tributável dos criptoativos 1 — O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada: a) Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código; b) Pelo valor da cotação oficial, quando exista; c) Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado. 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.» Artigo 241.º Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, a verba n.º 30, com a seguinte redação: «30 — Criptoativos — Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos — sobre o valor cobrado: 4 %.» Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(201) Artigo 242.º Alteração em sede de imposto do selo 1 — Estão isentas de imposto do selo, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, as seguintes operações: a) Alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável; b) Prorrogação do prazo; c) A celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habi- tação, para refinanciamento da dívida. 2 — A isenção prevista no número anterior abrange as garantias prestadas que sejam desti- nadas às operações previstas na alínea c) do número anterior e na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, quando, em qualquer dos casos, o imposto do selo constitua en- cargo dos respetivos mutuários. 3 — As isenções previstas nos números anteriores aplicam-se aos factos tributários ocorridos entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023. SECÇÃO III Impostos especiais de consumo Artigo 243.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º-C, 93.º-A, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 71.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 8,76 €/hl; b) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, 10,96 €/hl; c) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato, 17,54 €/hl; d) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, 21,94 €/hl; e) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato, 26,32 €/hl; f) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato, 30,77 €/hl. Artigo 73.º [...] 1— .................................................................... 2 — A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,96 €/hl. 3— .................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(202) Artigo 74.º […] 1— .................................................................... 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 79,93 €/hl. Artigo 76.º […] 1— .................................................................... 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1456,83 €/hl. 3— .................................................................... Artigo 87.º-C […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... a) 1,05 €/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro; b) 6,32 €/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro; c) 8,42 €/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro; d) 21,07 €/hl, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro; e) Quanto aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A: i) Na forma líquida, 6,32 €/hl, 37,93 €/hl, 50,56 €/hl e 126,42 €/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro; ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 10,54 €/hl, 63,21 €/hl, 84,28 €/hl e 210,71 €/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro. Artigo 93.º-A Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional 1 — É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, quando abastecido em veículos devida- mente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades. 2— .................................................................... 3 — O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável: a) Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(203) em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia; b) No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia. 4 — Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e 15.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003. 5 — A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1500 e 2000 gigajoules, no caso do gás. 6 — O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com obser- vância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à AT, dos seguintes dados: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietá- rio, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros; d) O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .................................................................... 8 — Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se determinam designadamente: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 103.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(204) 4— .................................................................... a) Elemento específico — 112,5 €; b) Elemento ad valorem — 12 %. 5— .................................................................... 6 — Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é apurado no ano anterior (n í 1) e corresponde a 101 % do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n í 2 e o dia 30 de novembro do ano n í 1. 7— .................................................................... 8— .................................................................... Artigo 103.º-A […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... a) Elemento específico — 0,0896 €/g; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,193 €/g. 6— .................................................................... Artigo 104.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... a) Charutos — 432,87 € por milheiro; b) Cigarrilhas — 64,93 € por milheiro. 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... Artigo 104.º-A […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... a) Elemento específico — 0,087 €/g; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(205) 5 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,188 €/g. 6— .................................................................... Artigo 104.º-B […] 1— .................................................................... 2 — A taxa aplicável é de 75 %. Artigo 104.º-C […] 1— .................................................................... 2 — A taxa do imposto é de 0,336 €/ml. 3— .................................................................... Artigo 105.º […] 1— .................................................................... a) Elemento específico — 35,36 €; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º Artigo 105.º-A […] 1— .................................................................... a) Elemento específico — 64,01 €; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º 3— .................................................................... a) Elemento específico — 22,47 €; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 244.º Consignação da receita ao setor da saúde 1 — Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas. 2 — A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(206) na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo. 3 — Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobra- das ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais. 4 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria. Artigo 245.º Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos 1 — Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (coge- ração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 2 — Em 2023, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consu- midos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 3 — Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos: a) 75 % em 2024; b) 100 % em 2025. 4 — Em 2023, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de ele- tricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de ISP e com uma taxa correspon- dente a 40 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 5 — As percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de 2024 para 50 %. 6 — Em 2023, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 30 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC. 7 — Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos: a) 65 % em 2024; b) 100 % em 2025. 8 — A taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 6, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE. 9 — O disposto nos n.os 1 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(207) 10 — A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no con- sumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos: a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança; b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental. 11 — A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática. 12 — A receita decorrente da aplicação do n.º 6 é consignada ao Fundo Ambiental. 13 — As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática. 14 — Em 2023, o disposto no n.º 4, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, não é aplicável, sem prejuízo da trajetória gradual prevista para os anos subsequentes. SECÇÃO IV Imposto sobre veículos Artigo 246.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Os artigos 7.º, 10.º e 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TABELA A Componente cilindrada Taxas por centímetros Escalão de cilindrada Parcela a abater cúbicos (em centímetros cúbicos) (em euros) (em euros) Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,04 808,60 Entre 1 001 e 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,12 810,18 Mais de 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,34 5 899,89 Componente ambiental Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle — NEDC) Veículos a gasolina Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) Até 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 406,67 De 100 a 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,70 715,23 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(208) Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) De 116 a 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,06 5 622,80 De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,32 6 800,16 De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148,54 22 502,16 Mais de 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195,86 31 800,11 Veículos a gasóleo Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) Até 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 418,13 De 80 a 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,33 1 760,55 De 96 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,45 6 852,98 De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,36 18 023,73 De 141 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186,12 20 686,59 Mais de 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255,64 31 855,14 Componente ambiental Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP) Veículos a gasolina Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) Até 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,42 40,97 De 111 a 115. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05 110,29 De 116 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 140,75 De 121 a 130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,02 589,69 De 131 a 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,08 726,41 De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,56 5 542,44 De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,93 6 902,28 De 196 a 235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183,82 32 562,40 Mais de 235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222,68 39 915,20 Veículos a gasóleo Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) Até 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,64 10,95 De 111 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,06 1 815,42 De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,94 7 010,33 De 141 a 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121,33 15 314,83 De 151 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153,15 20 167,68 De 161 a 170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211,13 27 835,60 De 171 a 190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261,03 35 226,65 Mais de 190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268,90 36 448,88 2— .................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(209) TABELA B Componente cilindrada Taxas por centímetros Escalão de cilindrada Parcela a abater cúbicos (em centímetros cúbicos) (em euros) (em euros) Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,05 3 173,03 Mais de 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,98 11 560,45 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... Artigo 10.º […] […] TABELA C Escalão de cilindrada Valor (em centímetros cúbicos) (em euros) De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,27 De 251 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87,27 De 351 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116,73 De 501 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175,67 Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233,47 Artigo 45.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3 — As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sis- tema de locação financeira ou locação operacional de veículos, desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário. 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— ................................................................... » Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(210) CAPÍTULO III Impostos locais SECÇÃO I Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis Artigo 247.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Os artigos 7.º, 12.º, 17.º e 20.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões One- rosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim. 4— .................................................................... Artigo 12.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O valor dos móveis, incluindo criptoativos, dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O disposto na regra 4.ª do n.º 4 fica sem efeito relativamente aos bens imóveis que sejam transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta, caso em que o primitivo permutante que transmitiu o imóvel deve apresentar declaração de modelo oficial, no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(211) Artigo 17.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT (em euros) Marginal Média (*) Até 97 064 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] […] De mais de 97 064 e até 132 774 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] […] De mais de 132 774 e até 181 034 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] […] De mais de 181 034 e até 301 688 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] […] De mais de 301 688 e até 603 269 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] […] Superior a 603 269 e até 1 050 400 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] Superior a 1 050 400 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] (*) No limite superior do escalão. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT (em euros) Marginal Média (*) Até 97 064 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] […] De mais de 97 064 e até 132 774 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] […] De mais de 132 774 e até 181 034 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] […] De mais de 181 034 e até 301 688 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] […] De mais de 301 688 e até 578 598 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] […] Superior a 578 598 e até 1 050 400 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Superior a 1 050 400 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] (*) No limite superior do escalão. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................................................... 3 — Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média corres- pondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(212) Artigo 20.º […] 1— .................................................................... a) A identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o ato ou contrato respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens ou direitos transmitidos; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— ................................................................... » SECÇÃO II Imposto municipal sobre imóveis Artigo 248.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Os artigos 112.º e 112.º-B do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 112.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... a) De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30 % a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, exceto quando tal seja motivado por desastre natural ou calamidade. 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(213) 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir uma majoração da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios ou partes de prédio localizados em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, nos seguintes termos: a) Até 100 % nos casos em que estejam afetos a alojamento local; b) Até 25 % nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo. 20 — A majoração prevista no número anterior é elevada a 50 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada. Artigo 112.º-B […] 1 — Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habita- cional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................................................... 3 — O limite previsto na alínea b) do n.º 1 pode, mediante deliberação da assembleia muni- cipal, ser aumentado em: a) 25 % sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo; b) 50 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.» SECÇÃO III Imposto único de circulação Artigo 249.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Os artigos 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º […] ........................................................................ Imposto anual segundo o ano da matrícula Combustível utilizado (em euros) Eletricidade voltagem total Posterior De 1990 De 1981 Gasolina cilindrada (cm3) Outros produtos cilindrada (cm3) a 1995 a 1995 a 1989 Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 100 . . . . . . 19,34 12,20 8,55 Mais de 1 000 até 1 300 . . . . Mais de 1 500 até 2 000 . . . . . Mais de 100. . . 38,82 21,82 12,20 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(214) Imposto anual segundo o ano da matrícula Combustível utilizado (em euros) Eletricidade voltagem total Posterior De 1990 De 1981 Gasolina cilindrada (cm3) Outros produtos cilindrada (cm3) a 1995 a 1995 a 1989 Mais de 1 300 até 1 750 . . . . . Mais de 2 000 até 3 000 . . . . . 60,64 33,89 17,00 Mais de 1 750 até 2 600 . . . . . Mais de 3 000 . . . . . . . . . . . . . 153,85 81,14 35,07 Mais de 2 600 até 3 500 . . . . . 279,39 152,13 77,47 Mais de 3 500 . . . . . . . . . . . . . 497,79 255,69 117,49 Artigo 10.º […] 1— .................................................................... Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Escalão de cilindrada Taxas Taxas (em centímetros cúbicos) (em euros) (em euros) NEDC WLTP Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,87 Até 120 . . . . . . . . . . . . . . . Até 140 . . . . . . . . . . . . . . . 63,32 Mais de 1 250 até 1 750 . . . . . . . . . . 61,94 Mais de 120 até 180 . . . . . Mais de 140 até 205 . . . . . 94,88 Mais de 1 750 até 2 500 . . . . . . . . . . 123,76 Mais de 180 até 250 . . . . . Mais de 205 até 260 . . . . . 206,07 Mais de 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 423,55 Mais de 250. . . . . . . . . . . . Mais de 260 . . . . . . . . . . . 353,01 2— .................................................................... Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) NEDC WLTP Mais de 180 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 205 até 260 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,87 Mais de 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 260. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,94 3— .................................................................... Artigo 11.º […] ........................................................................ Veículos de peso bruto inferior a 12 t Taxas anuais Escalões de peso bruto (em quilogramas) (em euros) Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,16 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,57 De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,54 De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219,86 N.º 251 Diário da República, 1.ª série Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2 Eixos: 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . 238 246 220 231 209 219 202 209 200 207 De 12 001 a 12 999 . . . . 338 398 314 368 301 352 289 339 286 337 De 13 000 a 14 999 . . . . 341 404 316 374 304 356 292 343 290 341 De 15 000 a 17 999 . . . . 381 423 353 396 338 378 323 361 321 358 30 de dezembro de 2022 >= 18 000 . . . . . . . . . . . . 483 538 447 498 428 476 413 456 410 450 3 Eixos: < 15 000 . . . . . . . . . . . . . 238 338 220 313 209 300 201 289 200 286 De 15 000 a 16 999 . . . . 335 379 311 350 297 337 285 321 283 318 De 17 000 a 17 999 . . . . 335 387 311 358 297 342 285 329 283 326 De 18 000 a 18 999 . . . . 435 480 405 445 387 426 369 411 365 407 De 19 000 a 20 999 . . . . 436 480 407 445 389 431 372 411 368 412 De 21 000 a 22 999 . . . . 438 487 408 449 392 485 374 414 369 460 >= 23 000 . . . . . . . . . . . . 490 545 454 508 436 485 417 463 415 460 >= 4 Eixos: < 23 000 . . . . . . . . . . . . . 336 376 312 348 297 335 286 318 283 316 De 23 000 a 24 999 . . . . 423 477 396 443 378 423 361 408 358 405 De 25 000 a 25 999 . . . . 435 480 405 445 387 426 369 411 365 407 De 26 000 a 26 999 . . . . 798 904 742 841 707 802 679 769 674 761 de 27 000 a 28 999 . . . . 808 925 751 860 717 822 691 791 684 783 >= 29 000 . . . . . . . . . . . . 832 938 771 872 737 835 707 801 702 796 Pág. 74-(215) N.º 251 Diário da República, 1.ª série Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2+1 Eixos: 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . 237 239 219 222 208 211 201 203 199 202 De 12 001 a 17 999 . . . . 328 404 308 374 295 355 285 342 283 340 De 18 000 a 24 999 . . . . 435 512 408 476 392 453 378 437 373 434 De 25 000 a 25 999 . . . . 469 524 441 489 421 464 408 446 406 443 30 de dezembro de 2022 >= 26 000 . . . . . . . . . . . . 875 964 822 896 784 855 755 821 751 813 2+2 Eixos: < 23 000 . . . . . . . . . . . . . 323 372 306 345 292 329 282 316 281 314 De 23 000 a 25 999 . . . . 418 473 395 441 374 421 362 406 360 402 De 26 000 a 30 999 . . . . 799 910 748 847 712 808 692 776 685 769 De 31 000 a 32 999 . . . . 862 934 809 868 771 832 747 798 742 791 >= 33 000 . . . . . . . . . . . . 918 1 108 862 1 032 823 983 798 946 791 936 2+3 Eixos: 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 < 36 000 . . . . . . . . . . . . . 812 915 760 851 728 812 705 781 699 772 De 36 000 a 37 999 . . . . 898 973 843 912 805 870 777 843 770 837 >= 38 000 . . . . . . . . . . . . 930 1 095 870 1 029 834 980 806 950 800 941 3+2 Eixos: < 36 000 . . . . . . . . . . . . . 806 889 755 826 723 791 699 756 694 755 De 36 000 a 37 999 . . . . 826 941 776 875 742 837 713 802 708 801 De 38 000 a 39 999 . . . . 828 1 002 777 930 743 888 717 852 709 850 >= 40 000 . . . . . . . . . . . . 964 1 239 905 1 152 862 1 100 837 1 057 829 1 056 >= 3+3 Eixos: < 36 000 . . . . . . . . . . . . . 753 893 706 832 675 792 653 759 646 754 De 36 000 a 37 999 . . . . 888 986 835 917 797 887 769 842 761 835 De 38 000 a 39 999 . . . . 898 1 005 842 932 804 891 776 855 769 849 Pág. 74-(216) >= 40 000 . . . . . . . . . . . . 917 1 019 859 950 822 905 797 868 788 862 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(217) Artigo 12.º […] ........................................................................ Veículos de peso bruto inferior a 12 t Taxas anuais Escalões de peso bruto (em quilogramas) (em euros) Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,99 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,33 De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,87 De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,12 N.º 251 Diário da República, 1.ª série Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t Taxas anuais (em euros) Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2 Eixos: 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . 69 71 64 67 60 63 58 59 57 59 De 12 001 a 12 999 . . . . 79 103 75 97 72 93 70 90 69 89 De 13 000 a 14 999 . . . . 80 104 76 98 73 94 71 90 70 89 De 15 000 a 17 999 . . . . 99 144 93 133 89 128 85 124 84 123 30 de dezembro de 2022 >= 18 000 . . . . . . . . . . . . 116 180 108 170 104 162 100 156 99 155 3 Eixos: < 15 000 . . . . . . . . . . . . . 68 81 63 76 59 73 57 71 57 71 De 15 000 a 16 999 . . . . 80 105 76 98 73 94 71 92 70 90 De 17 000 a 17 999 . . . . 80 105 76 98 73 94 71 92 70 90 De 18 000 a 18 999 . . . . 97 138 92 129 86 124 84 120 83 119 De 19 000 a 20 999 . . . . 97 138 92 129 86 124 84 120 83 119 De 21 000 a 22 999 . . . . 98 148 93 138 88 131 84 127 84 126 >= 23 000 . . . . . . . . . . . . 147 183 138 173 131 165 127 158 126 157 >= 4 Eixos: < 23 000 . . . . . . . . . . . . . 80 103 76 97 73 71 71 89 70 89 De 23 000 a 24 999 . . . . 114 136 106 128 101 123 99 119 98 119 De 25 000 a 25 999 . . . . 129 151 122 141 116 133 113 130 112 129 De 26 000 a 26 999 . . . . 210 263 198 245 188 236 181 227 180 226 de 27 000 a 28 999 . . . . 211 263 199 248 189 236 182 228 181 226 >= 29 000 . . . . . . . . . . . . 238 354 223 333 213 318 206 308 204 305 Pág. 74-(218) N.º 251 Diário da República, 1.ª série Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) 2+1 Eixos: 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . 68 68 63 63 59 59 57 57 57 57 De 12 001 a 17 999 . . . . 79 102 75 96 72 92 70 89 69 88 De 18 000 a 24 999 . . . . 103 134 97 126 89 121 89 118 89 116 De 25 000 a 25 999 . . . . 129 191 122 179 113 171 113 166 112 164 30 de dezembro de 2022 >= 26 000 . . . . . . . . . . . . 197 262 183 245 170 234 170 227 168 225 2+2 Eixos: < 23 000 . . . . . . . . . . . . . 79 102 75 96 72 93 70 89 69 88 De 23 000 a 24 999 . . . . 97 128 92 121 86 115 83 112 82 111 De 25 000 a 25 999 . . . . 113 135 105 127 101 122 98 119 97 118 De 26 000 a 28 999 . . . . 162 226 152 212 145 203 140 197 139 196 De 29 000 a 30 999 . . . . 194 258 181 242 174 231 168 224 167 222 De 31 000 a 32 999 . . . . 229 304 215 286 206 271 200 263 198 261 >=33 000. . . . . . . . . . . . . 306 356 287 335 274 319 264 309 262 307 2+3 Eixos: <36 000. . . . . . . . . . . . . . 225 258 211 242 201 230 196 223 193 222 De 36 000 a 37 999 . . . . 240 338 226 317 215 303 208 293 206 291 >=38 000. . . . . . . . . . . . . 331 366 311 343 296 328 287 317 285 315 3+2 Eixos: <36 000. . . . . . . . . . . . . . 190 222 178 209 171 200 165 192 164 191 De 36 000 a 37 999 . . . . 228 298 214 280 205 267 199 258 198 256 De 38 000 a 39 999 . . . . 300 350 282 330 268 315 260 305 257 302 >= 40 000 . . . . . . . . . . . . 415 484 389 453 371 433 360 418 356 415 3+3 Eixos: <36 000. . . . . . . . . . . . . . 158 206 149 194 142 185 138 178 136 177 De 36 000 a 37 999 . . . . 208 258 197 242 187 231 180 224 179 222 Pág. 74-(219) De 38 000 a 39 999 . . . . 242 262 228 244 217 234 211 226 209 225 >=40 000. . . . . . . . . . . . . 250 353 234 332 223 317 216 307 214 304 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(220) Artigo 13.º […] ........................................................................ Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo) Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,02 0,00 Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,51 6,02 Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,58 12,18 Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,83 36,41 Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134,26 65,85 Artigo 14.º […] A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,87 €/kW. Artigo 15.º […] A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,73 €/kg, tendo o imposto o limite de 13 319 €.» CAPÍTULO IV Benefícios fiscais Artigo 250.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 41.º-B, 44.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 41.º-B […] 1 — Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 50 000 € de matéria coletável. 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4 — (Revogado.) 5— .................................................................... 6 — Para determinação do lucro tributável das empresas a que se refere o n.º 1, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(221) 7 — Para efeitos do número anterior considera-se: a) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior; b) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade. 8 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho depen- dente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho: a) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às res- petivas entidades utilizadoras; b) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária; c) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições previstas nos n.os 1 e 2. 9 — (Anterior n.º 6.) 10 — (Anterior n.º 7.) 11 — No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em territó- rio do interior identificado na portaria a que se refere o n.º 10, ou em estabelecimentos de ensino situados nas regiões autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1000 € quando a diferença seja relativa a estas despesas. 12 — A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o limite de 1000 € durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior identificado na portaria a que se refere o n.º 10. 13 — Para efeitos do disposto nos n.os 11 e 12, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças: a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas; b) As faturas ou outro documento que sejam relativos a arrendamento de que resulte a trans- ferência da residência permanente para um território do interior. Artigo 44.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação ou se verifique o reconhecimento da isenção pelo município, consoante os casos; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(222) 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5 — A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 vigora mesmo que os prédios venham a ser transmitidos e é: a) Automática e comunicada pela Direção-Geral do Património Cultural à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos casos das classificações como monumentos nacionais ou como imóveis de inte- resse público; b) Dependente de reconhecimento pelo município, nos casos das classificações como imóveis de interesse municipal, operando mediante a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 6 — A isenção a que se refere a alínea q) do n.º 1 é automática e é aplicada aos prédios que, de acordo com a comunicação da Direção-Geral das Atividades Económicas à Autoridade Tribu- tária e Aduaneira, integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, vigorando mesmo que os prédios venham a ser transmitidos. 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — Os benefícios do n.º 1 cessam: a) Nos casos das alíneas b) a m), o) e p), logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro; b) Nos casos da alínea n), no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou em que o benefício deixe de estar reconhecido pelo município, ou sejam considerados devo- lutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis; c) Nos casos da alínea q), no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — O disposto na alínea n) do n.º 1 não é aplicável aos prédios individualmente considera- dos que integrem conjuntos ou sítios classificados como monumentos nacionais, sem prejuízo dos poderes tributários próprios dos municípios e do reconhecimento e da comunicação pelo município competente à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Artigo 71.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(223) 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 — Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis e para alojamento estudantil, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais. 28 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se: a) «Programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis», os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subar- rendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas tabelas 1 e 2 do anexo එ à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho; b) «Programas municipais de oferta para alojamento estudantil», os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento dirigido a estu- dantes deslocados e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio. 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 251.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais São aditados ao EBF os artigos 19.º-B e 43.º-D, com a seguinte redação: «Artigo 19.º-B Incentivo fiscal à valorização salarial 1 — Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passi- vos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(224) 2 — Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior. 3 — Apenas são considerados os encargos: a) Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1 % entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior; b) Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se: a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos; c) «Leque salarial», a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa. 5 — O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados: a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal; b) Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC; c) Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC. Artigo 43.º-D Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas 1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 % ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. 2 — A taxa prevista no número anterior é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. 3 — Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capi- tais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que o resultado dessa soma algébrica for negativo. 4 — A dedução prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites: a) 2 000 000 €; ou b) 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC. 5 — A parte da dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites previstos no número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(225) 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos do presente regime considera-se: a) «Aumentos de capitais próprios elegíveis»: i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária; ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital; iii) Os prémios de emissão de participações sociais; iv) Os lucros contabilísticos do período de tributação quando sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital; b) «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados. 7 — O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas; b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada. 8 — Para efeitos do presente regime não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de: a) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade; b) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais; c) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais. 9 — Para efeitos do apuramento do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos nove períodos de tributação anteriores, nos termos do n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.» Artigo 252.º Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 — Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(226) 2 — Às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar- -se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anterior à entrada em vigor da presente lei. Artigo 253.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento O artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) 30 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 000 000 €; ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— ................................................................... » CAPÍTULO V Lei Geral Tributária Artigo 254.º Alteração à Lei Geral Tributária O artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 63.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(227) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Aceder aos dados constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo. 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— ................................................................... » CAPÍTULO VI Outras disposições de caráter fiscal Artigo 255.º Não atualização da contribuição para o audiovisual Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. Artigo 256.º Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei, a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais. Artigo 257.º Contribuição sobre o setor bancário Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Artigo 258.º Adicional de solidariedade sobre o setor bancário Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. Artigo 259.º Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Artigo 260.º Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de disposi- tivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(228) Artigo 261.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações: a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2023, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo එ a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime; b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2023. Artigo 262.º Adicional de imposto único de circulação Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC. Artigo 263.º Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento 1 — Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo cele- brados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento es- tável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Para efeitos do número anterior, o IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos: a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, insti- tuições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação interna- cional, comprova-se através dos seguintes elementos: i) A respetiva identificação fiscal; ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante; b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de inves- timento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, comprova-se através de de- claração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(229) 3 — A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativa- mente, através de: a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais; b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro; c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China. 4 — Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com es- tabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos. Artigo 264.º Mecanismo para a mobilidade sustentável e coesão territorial 1 — No primeiro semestre de 2023, as áreas governativas das finanças, do ambiente e ação climática, das infraestruturas e da coesão territorial, avaliam e determinam a criação de um me- canismo que promova a mobilidade sustentável e a coesão territorial, financiado por reafetação das reduções fiscais da receita proveniente do ISP, incluindo o adicionamento sobre as emissões de CO2. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas governativas referidas determinam soluções relativas às seguintes matérias: a) Renovação do parque automóvel e da infraestrutura subjacente, atendendo a critérios de sustentabilidade ambiental e eficiência energética; b) Âmbito dos atuais regimes de descontos aplicáveis a portagens nos territórios de baixa densidade no interior do país; c) Incentivo a programas de mobilidade sustentável como o PART e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público. Artigo 265.º Jornada Mundial da Juventude 1 — Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ — Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jor- nada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total. 2 — São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singula- res residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período. 3 — Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento pré- vio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF. 4 — Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF. 5 — O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(230) Artigo 266.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Ao dia 31 de julho de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 no que respeita às informações relativas aos períodos de tributação iniciados a 1 de janeiro de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respetivamente; iii) Ao dia 31 de maio de 2023 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .................................................................... 5— ................................................................... » Artigo 267.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional, relati- vamente a: i) Instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças específicos adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA; e ii) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindível à realização do projeto, no- meadamente por questões ambientais e de segurança, na medida em que sejam considerados custos diretos elegíveis para financiamento por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. 2— ................................................................... » Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(231) TÍTULO III Alterações legislativas Artigo 268.º Alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais O artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3 — O exercício de funções a meio tempo por membros das juntas de freguesia pode ser acumulado com o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, mediante comunicação escrita do eleito local à entidade empregadora. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.)» Artigo 269.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... a) Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— ................................................................... » Artigo 270.º Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social o artigo 23.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 23.º-B Diferimento e suspensão de prazos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º, a respeito da comunicação da admissão de trabalhadores, as obrigações Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(232) no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. 2 — O prazo para entrega em agosto, das declarações de remunerações previstas no ar- tigo 40.º, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. 3 — Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.» Artigo 271.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto O artigo 38.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 38.º […] 1— .................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as asso- ciações que prossigam fins não lucrativos nos seguintes casos: i) Associações de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local; ii) Associações de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das organizações; iii) Associações de caráter intermunicipal que tenham como fim o intercâmbio cultural, cien- tífico e tecnológico e a promoção de oportunidades económicas e sociais entre os municípios associados. 2— ................................................................... » Artigo 272.º Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto O artigo 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recupe- ração financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 46.º […] 1— .................................................................... 2 — A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até sete anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias. 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— ................................................................... » Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(233) Artigo 273.º Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro Os artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1— .................................................................... 2 — Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código: […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] 21 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,87 20 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,87 19 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,86 18 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,85 16 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,82 14 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,79 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6 — Sempre que os contratos de arrendamento a cujos rendimentos seja aplicado o disposto no n.º 2 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações por motivo imputável ao senhorio ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito à aplicação dos coeficientes previstos na presente lei, sendo aplicável a regra prevista no n.º 20 do artigo 72.º do CIRS. Artigo 6.º […] 1— .................................................................... 2 — Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos- -poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.)» Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(234) Artigo 274.º Alteração ao Código Civil O artigo 1076.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1076.º […] 1 — O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses. 2 — As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.» Artigo 275.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados 1 — Os artigos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5 — O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 20 dias contados da data-limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde que comprove que se trata de uma situação que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.) 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... Artigo 12.º-B […] 1 — Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, à avocação ou à nomeação, caso ainda não tenha sido efetuada, do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(235) 2 — Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, sempre que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de confirmar a avocação ou a nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços avoca ou nomeia um contabilista certificado suplente provisório, podendo solicitar à Ordem apoio para esse efeito, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 5 do presente artigo. 3— .................................................................... 4 — O contabilista certificado suplente deve, no prazo de 30 dias após a data-limite a que se refere o n.º 1, proceder ao cumprimento de todas as obrigações declarativas cujo prazo de venci- mento se verificou durante o período de justo impedimento do contabilista substituído, aplicando-se o disposto nos n.os 4, 6 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 5 — O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação pelo contabilista substituído do término do impedimento prolongado. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data-limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior. 8 — Para efeitos do disposto no n.º 2, aquando da avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços deve comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias contados da respetiva data-limite e sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos. 9 — Em caso de morte do contabilista certificado, no prazo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias após a data-limite de cumprimento da obrigação declarativa, aplicando-se o disposto no n.º 4, com as necessárias adaptações.» 2 — As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data. 3 — A redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados tem natureza interpretativa. Artigo 276.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 50 %. 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— ................................................................... » Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(236) Artigo 277.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades da administração pública regional tendo em vista a elaboração de uma conta-corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelos or- çamentos regionais.» Artigo 278.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro O artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 196.º […] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4 — Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado fa- miliar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6272,64 €, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10. 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— ................................................................... » Artigo 279.º Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 27.º-A Diferimento e suspensão de prazos Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.» Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(237) Artigo 280.º Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto É aditado à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho, o artigo 11.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 11.º-C Diferimento e suspensão de prazos Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT, ME e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.» TÍTULO IV Disposições finais Artigo 281.º Norma revogatória São revogados: a) Os n.os 1 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho; b) Os n.os 6, 10 e 12 a 14 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 19 do artigo 88.º do Código do IRC; c) O artigo 41.º-A e o n.º 4 do artigo 41.º-B do EBF; d) Os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro; e) A alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS; f) O Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro; g) A alínea d) do n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro. Artigo 282.º Produção de efeitos e vigência 1 — A redação dada pela presente lei ao artigo 70.º do Código do IRS produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. 2 — O artigo 19.º-B do EBF, aditado pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de dezem- bro de 2026. 3 — O montante a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do ar- tigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 €, em 2023, e de 14 500 €, em 2024. 4 — As verbas 2.39 e 2.40 da lista එ anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025. 5 — A redação dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(238) Artigo 283.º Prorrogação de efeitos 1 — A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2024. 2 — A Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2023. Artigo 284.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023. Aprovada em 25 de novembro de 2022. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 28 de dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 29 de dezembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências 1 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro. 2 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A GAFMNE sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obriga- cionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE. 3 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(239) 4 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP — Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. 5 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar. 6 Transferência de uma verba de 1 000 000 € inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P. 7 Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, I. P., para o Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de coope- ração bilateral. 8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral da Administração In- terna, no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça. 9 Transferência de uma verba até 3 500 000 € do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I. P., e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto. 10 Transferência de uma verba até 5 900 000 €, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pa- gamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as duas entidades. 11 Transferência de uma verba até 11 000 000 €, dos quais 3 500 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades. 12 Transferência de uma verba até 11 500 000 € do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades. 13 Reforço para a AICEP, E. P. E., destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa. 14 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de 1 657 782 €. 15 Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. 16 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro. 17 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro. 18 Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, apro- vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho. 19 Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca. 20 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente pro- grama e classificação funcional, incluindo serviços integrados. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(240) 21 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos e ati- vidades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais. 22 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades. 23 Transferência de verbas, até ao montante de 160 000 €, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para entidades que desenvolvam atividades enquadradas no movimento Exarp, o qual visa a valori- zação de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior. 24 Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), até ao limite de 2 000 000 €, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola. 25 Transferência de saldos de gerência do IVV, I. P., para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação. 26 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação. 27 Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a re- ceitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril. 28 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação. 29 Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD — Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da eco- nomia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A. 30 Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho. 31 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social. 32 Transferência de receitas próprias do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos. 33 Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 24 000 000 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informá- ticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 392 894 €, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 8 266 844 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS. 34 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., até 4 500 000 €, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emis- sões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação. 35 Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decor- rentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul. 36 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(241) 37 Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 €. 38 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 27 702 561 €, para o ICNF, I. P., para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alte- rações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios e outros que se venham a revelar necessários nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. 39 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 21 000 000 €, para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão. 40 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 €, para a APA, I. P., para pro- jetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. 41 Transferência de verbas, até ao montante de 522 000 € do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio. 42 Transferência de uma verba até ao montante de 2 000 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 43 Transferência de uma verba de 800 000 € do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 44 Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados. 45 Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes. 46 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada adminis- tração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 47 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de 4 160 000 €. 48 Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no montante de 586 200 000 €, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos comunitários no montante de 453 600 000 € e por receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF no montante de 132 600 000 €. 49 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., até ao limite de 53 850 000 €, para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 45-B/2021, de 28 de abril, e 88/2021, de 2 de julho. 50 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de 38 000 000 €, para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 168-A/2018, de 7 de dezembro, e 21/2022, de 9 de fevereiro. 51 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de 14 858 918 €, para finan- ciamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2021, de 28 de abril. 52 Transferência de receitas do Fundo Ambiental de até 91 900 000 € para a CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos temos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021 e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financia- mento europeu. 53 Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planea- mento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência do Conselho de Ministros. 54 Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independente- mente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(242) 55 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas existentes, para o ACM, I. P., para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades. 56 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações. 57 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis, até um montante máximo de 2 500 000 €, de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo. 58 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 1 100 000 €. 59 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto. 60 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 3 500 000 € para o Instituto Hi- drográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto. 61 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos de Resolução do Conselho de Ministros, até ao limite de 22 300 000 €. 62 Transferência até 180 000 000 € inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças. 63 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia. 64 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo. 65 Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 452 059 €, provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de abertura da Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM — Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. 66 Transferência de uma verba de 400 000 € do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segu- rança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas. 67 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas. 68 Transferência de verbas, até ao montante de 450 000 €, do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a valorização deste recurso das co- munidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura e da alimentação. 69 Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto. 70 Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou decreto-lei que defina as regras gerais de aplicação dos programas financiados pelos fundos europeus do PT 2030 e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da economia e do mar. 71 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 400 000 €, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. 72 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para o Metro — Mondego, S. A., até ao valor de 3 514 648 €, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(243) 73 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 2 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário. 74 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibi- lidades. 75 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 €, para financiamento das autoridades de transportes. 76 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, para o financiamento das autoridades de transportes. 77 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes. 78 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP, destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos das Forças de Segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até aos montantes de 16 357 207 € e 12 161 768 €, respetivamente. 79 Transferência de verbas, até ao montante de 50 000 €, do orçamento da DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., para o IPMA, I. P., para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bi- valves no estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e da agricultura e da alimentação. 80 Transferência, até ao limite de 75 500 €, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2023. 81 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos. 82 Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à CP, E. P. E., e à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2021 e que sejam devidos nos termos do contrato de serviço público da CP, E. P. E., e no âmbito do novo contrato de serviço público da IP, S. A. 83 Transferência de verbas do IGeFE, I. P., para a Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa, da Escola Europeia Acreditada, da Escola Portuguesa de S. Paulo e para financiamento do projeto de reconstrução de escolas na Ucrânia. 84 Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orça- mento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal». 85 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de 3 720 000 €, essencialmente para investimento em sistemas de informação. 86 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, até ao montante de 10 000 000 €, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização. 87 Transferência até 10 000 000 € inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referentes à comparticipação nacional da aquisição de meios aéreos de combate aos incêndios rurais previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março. 88 Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabe- lecimentos de alojamento local localizados em área de contenção. 89 Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/ Lisboa — Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio de 2004. 90 Transferência de verbas inscritas no orçamento da ACSS, I. P., para o SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, a título de reembolso dos gastos incorridos com a execução de tarefas de interesse público no âmbito da testagem, certificação e colocação de ventiladores e outro equipamento de apoio nas entidades do SNS, até ao limite de 500 000 €. 91 Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários. 92 Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de 2 653 280 €. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(244) 93 Transferência de verbas até ao montante de 2 439 316 €, com origem no INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e até ao montante de 609 829 €, com origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a favor do LNM, destinadas a investimento. 94 Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 647 284 €, para o LNM destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa. 95 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais e com o re- censeamento a decorrer no ano de 2023 e implementação das alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 3/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho. 96 Transferência de até 100 000 € do Programa Orçamental da Cultura para a Direção-Geral de Educação a afetar ao Plano Nacional de Leitura para concretização do Plano Nacional de Literacia Mediática. 97 Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 148 295 €, com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental. 98 Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 €, proveniente do Fundo de Fomento Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho. 99 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 104.º da presente lei. 100 Transferência de uma verba até 500 000 € da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., para a Direção-Geral das Artes no âmbito do programa de apoio em parceria destinado à sensibilização e prevenção de incêndios. 101 Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental. 102 Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental. 103 Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos. 104 Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de uma verba de até 1 000 000 €. 105 Transferência do IMT, I. P., enquanto promotor e supervisor da concretização da Estratégia Nacional para a Mo- bilidade Ativa, de dotações inscritas no seu orçamento, para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução. 106 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 9 000 000 €. 107 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para os orçamentos das empresas públicas reclassificadas, destinadas a compensar os impactos equivalentes ao cumprimento de disposições legais aplicáveis às administrações públicas em matéria de atualizações salariais. 108 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, a favor do Ministério da Saúde para assegurar encargos com aquisição de vacinas COVID. ANEXO II (a que se refere o artigo 60.º) Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Euros) AM/CIM Transf. OE/2023 AM de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 927 085 AM do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 445 620 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(245) (Euros) AM/CIM Transf. OE/2023 CIM do Alentejo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 435 114 CIM da Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358 498 CIM do Alentejo Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 338 CIM do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278 200 CIM do Alto Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 431 220 CIM do Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 456 274 CIM do Baixo Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 492 034 CIM do Cávado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 359 631 CIM do Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 518 CIM do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 938 CIM do Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 395 CIM do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 601 358 CIM do Alto Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 421 102 CIM do Alto Tâmega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281 627 CIM da Região de Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 308 407 CIM da Beira Baixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 299 CIM das Beiras e Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 623 945 CIM da Região de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 570 378 CIM das Terras de Trás-os-Montes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 409 417 CIM da Região Viseu Dão Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 453 279 CIM da Região de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319 276 Total geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 039 953 MAPA (a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º) Fundo de Financiamento da Descentralização (Euros) Município Saúde Educação Cultura Ação social Total Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 771 980 3 256 256 0 215 690 4 243 926 Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 357 4 778 906 0 464 421 5 693 684 Aguiar da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 815 808 639 0 51 530 1 022 984 Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 813 814 079 0 89 474 1 094 366 Albergaria-a-Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 396 2 383 807 0 153 863 2 825 066 Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 460 117 7 351 221 0 148 712 7 960 050 Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 573 176 0 124 840 1 698 016 Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296 878 1 535 993 0 93 921 1 926 792 Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 321 520 4 792 716 0 164 780 5 279 016 Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 759 1 829 975 0 180 356 2 265 090 Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 398 726 746 0 23 551 861 695 Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 641 953 4 382 281 0 229 646 5 253 880 Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 551 675 0 46 023 597 698 Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 436 260 1 271 820 0 127 769 1 835 849 Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 951 580 514 0 42 709 730 174 Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 210 432 0 26 541 1 236 973 Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 313 682 17 437 385 0 1 757 337 21 508 404 Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 036 617 14 943 96 921 1 148 481 Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 405 560 3 389 638 0 72 017 3 867 215 Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 853 096 0 25 779 878 875 Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 422 1 192 328 0 38 008 1 300 758 Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 782 585 0 39 804 822 389 Alvaiázere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 729 641 781 0 25 720 737 230 Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 455 623 0 23 659 479 282 Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 195 123 15 450 718 0 980 537 18 626 378 Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 583 748 4 080 649 0 256 492 4 920 889 Amares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 459 509 2 496 601 0 102 054 3 058 164 Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 419 979 2 017 494 0 56 746 2 494 219 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(246) (Euros) Município Saúde Educação Cultura Ação social Total Ansião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 918 1 339 964 0 47 764 1 558 646 Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 826 322 0 223 546 3 049 868 Arganil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 356 335 1 636 602 0 27 918 2 020 855 Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 181 1 500 407 0 57 963 1 812 551 Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 810 414 2 348 076 0 175 389 3 333 879 Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 561 605 381 0 68 419 779 361 Arronches . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 626 347 0 48 963 675 310 Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271 866 876 115 0 29 904 1 177 885 Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 879 832 7 181 680 410 706 792 815 9 265 033 Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 485 087 0 45 561 530 648 Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 445 934 2 467 776 0 33 548 2 947 258 Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 576 509 2 537 306 0 308 795 3 422 610 Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 584 249 9 236 620 0 427 214 11 248 083 Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 417 377 0 23 255 440 632 Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 166 849 8 628 020 0 640 766 10 435 635 Batalha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 627 1 856 058 0 30 280 1 959 965 Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 3 485 876 0 330 661 3 816 537 Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 770 768 880 15 845 37 000 934 495 Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 724 036 2 958 247 0 335 096 4 017 379 Bombarral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 376 1 329 766 0 48 085 1 572 227 Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 219 1 033 898 0 96 450 1 269 567 Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 519 689 894 0 95 594 1 001 007 Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 618 434 21 975 976 0 1 085 394 25 679 804 Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 4 343 806 0 149 355 4 493 161 Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . 617 722 2 585 265 0 136 828 3 339 815 Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 548 1 138 817 0 99 833 1 528 198 Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 656 444 4 817 401 151 441 162 336 5 787 622 Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 870 162 0 108 864 1 979 026 Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 285 827 0 166 415 1 452 242 Cantanhede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410 932 2 911 504 0 39 794 3 362 230 Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . . . . . . . 0 693 654 0 25 253 718 907 Carregal do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 704 1 586 242 0 52 376 1 799 322 Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 475 150 3 680 393 0 74 733 4 230 276 Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 157 317 14 324 512 0 1 217 864 17 699 693 Castanheira de Pera . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 027 467 897 0 23 753 649 677 Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5 665 920 263 816 231 876 6 161 612 Castelo de Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 338 676 1 838 041 0 82 238 2 258 955 Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 514 029 0 36 709 550 738 Castro Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 490 1 633 008 0 111 394 1 907 892 Castro Marim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 415 744 146 0 25 546 859 107 Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 250 762 0 25 878 1 276 640 Celorico da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 898 642 0 103 776 1 002 418 Celorico de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 989 951 2 483 116 0 164 146 3 637 213 Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 298 999 829 824 0 95 890 1 224 713 Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 843 425 4 280 374 0 590 212 5 714 011 Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 629 424 3 340 597 0 284 702 4 254 723 Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 717 240 13 520 430 0 696 473 15 934 143 Condeixa-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214 668 1 377 626 0 31 149 1 623 443 Constância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 224 666 633 0 33 089 856 946 Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433 708 2 129 114 0 139 450 2 702 272 Covilhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 666 647 5 575 802 0 129 527 6 371 976 Crato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 429 379 0 51 977 481 356 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 662 976 0 24 717 687 693 Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 713 881 38 994 217 349 2 970 224 Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 039 2 360 216 0 135 892 2 760 147 Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 554 613 4 306 063 0 327 781 5 188 457 Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 471 102 3 764 153 0 69 995 4 305 250 Estarreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 453 567 2 473 158 0 193 097 3 119 822 Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 423 256 1 676 864 17 575 175 714 2 293 409 Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 677 850 5 782 677 1 430 312 017 6 773 974 Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 584 066 6 625 035 0 325 276 7 534 377 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(247) (Euros) Município Saúde Educação Cultura Ação social Total Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 669 030 8 176 018 0 240 648 9 085 696 Felgueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 775 489 6 678 556 0 297 709 7 751 754 Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 747 683 0 26 325 774 008 Ferreira do Zêzere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 441 736 359 0 43 328 903 128 Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 652 696 5 950 206 0 434 409 7 037 311 Figueira de Castelo Rodrigo . . . . . . . . . . . 0 871 889 0 28 436 900 325 Figueiró dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 416 1 057 942 0 25 216 1 195 574 Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 698 123 0 75 603 773 726 Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . . . . . . . 0 634 477 0 24 080 658 557 Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 512 309 0 50 549 562 858 Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404 874 2 779 365 0 35 663 3 219 902 Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 507 003 13 711 40 653 561 367 Góis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 424 676 153 0 24 334 791 911 Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 662 603 455 0 65 107 751 224 Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 018 602 13 716 720 0 1 190 997 16 926 319 Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 739 998 0 186 633 1 926 631 Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 028 378 0 97 746 2 126 124 Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5 234 217 151 245 486 850 5 872 312 Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 771 333 19 397 918 0 708 212 21 877 463 Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 671 808 0 26 477 698 285 Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 444 169 3 368 995 0 306 949 4 120 113 Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 144 2 712 544 0 171 365 3 195 053 Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 334 965 3 159 738 0 178 303 3 673 006 Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481 748 3 301 157 0 281 337 4 064 242 Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 041 804 11 551 935 0 460 390 13 054 129 Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 810 832 39 525 617 0 0 47 336 449 Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 736 654 11 021 770 0 240 166 11 998 590 Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 880 178 23 208 171 0 714 330 26 802 679 Lourinhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 507 737 2 958 088 0 35 144 3 500 969 Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 661 1 992 638 0 30 917 2 283 216 Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 549 597 7 132 107 0 176 870 7 858 574 Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 976 802 058 0 25 570 987 604 Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 337 302 0 97 553 1 434 855 Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 391 082 10 142 696 0 266 901 11 800 679 Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 784 501 9 888 929 0 525 244 12 198 674 Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 959 2 026 726 0 108 969 2 476 654 Manteigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 527 579 0 37 286 564 865 Marco de Canaveses . . . . . . . . . . . . . . . . . 581 234 6 590 341 0 527 800 7 699 375 Marinha Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 504 831 3 881 987 0 136 598 4 523 416 Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 662 997 0 37 207 700 204 Matosinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 16 231 897 0 571 354 16 803 251 Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 489 1 970 321 0 149 792 2 338 602 Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 776 668 8 731 49 588 834 987 Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 948 883 0 55 955 1 004 838 Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 897 070 0 25 510 922 580 Mesão Frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 116 790 489 0 112 673 1 052 278 Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 839 1 620 000 0 28 296 1 836 135 Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 675 1 430 555 0 28 719 1 597 949 Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 098 254 0 25 844 1 124 098 Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 289 540 0 103 882 2 393 422 Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 797 547 0 26 638 824 185 Moimenta da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 689 462 2 037 126 0 92 701 2 819 289 Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 691 216 6 153 343 0 801 219 7 645 778 Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 576 284 0 166 759 2 743 043 Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 718 750 031 0 41 199 941 948 Mondim de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 677 749 722 0 102 432 1 030 831 Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 580 071 1 189 50 159 631 419 Montalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 622 922 2 435 721 0 97 588 3 156 231 Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 473 990 1 442 293 0 66 652 1 982 935 Montemor-o-Velho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 890 1 912 445 0 105 576 2 297 911 Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 355 645 4 900 486 0 427 889 5 684 020 Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 039 597 202 0 66 584 809 825 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(248) (Euros) Município Saúde Educação Cultura Ação social Total Mortágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 388 1 375 674 0 26 824 1 532 886 Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 754 496 0 129 143 1 883 639 Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 660 986 402 0 23 656 1 092 718 Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 960 773 734 0 25 153 1 020 847 Murtosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 960 1 231 411 0 70 212 1 490 583 Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214 226 952 470 102 009 60 068 1 328 773 Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 790 1 717 803 0 106 797 2 067 390 Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 627 366 496 52 171 680 033 Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133 281 1 591 625 0 28 240 1 753 146 Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 3 036 404 0 133 144 3 169 548 Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 489 991 14 838 460 0 394 000 16 722 451 Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 216 127 14 438 851 0 624 679 17 279 657 Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 585 707 0 24 937 610 644 Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 532 036 7 715 697 0 289 724 8 537 457 Oliveira de Azeméis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 810 718 6 801 217 0 277 907 7 889 842 Oliveira de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 748 1 142 217 0 31 564 1 324 529 Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 325 2 404 913 0 160 642 2 788 880 Oliveira do Hospital . . . . . . . . . . . . . . . . . . 283 418 2 563 707 0 182 939 3 030 064 Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 555 173 4 190 287 0 190 324 4 935 784 Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 866 713 670 24 744 892 127 Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 779 392 4 682 362 0 434 757 5 896 511 Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 554 591 7 165 498 0 318 435 8 038 524 Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 832 106 5 355 464 0 327 191 6 514 761 Pampilhosa da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 134 494 718 0 24 446 683 298 Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 150 331 8 009 219 0 651 423 9 810 973 Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 994 250 0 71 023 1 065 273 Pedrógão Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 236 460 443 0 24 138 597 817 Penacova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 051 1 386 366 0 29 276 1 601 693 Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 137 748 6 790 750 0 405 912 8 334 410 Penalva do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 841 1 073 624 0 25 992 1 198 457 Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 596 153 0 24 832 620 985 Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 835 528 586 0 40 614 715 035 Penela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 944 558 437 0 25 133 734 514 Peniche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304 658 3 141 333 0 106 198 3 552 189 Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 433 331 2 485 340 0 379 893 3 298 564 Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 307 397 0 172 267 1 479 664 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 458 354 3 890 819 0 105 079 4 454 252 Ponte da Barca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 487 953 0 178 561 2 666 514 Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 6 458 480 0 303 225 6 761 705 Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 521 954 0 175 209 2 697 163 Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 3 000 645 0 130 546 3 131 191 Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 347 759 498 0 52 139 971 984 Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 738 718 6 973 087 0 403 687 8 115 492 Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 209 190 19 581 623 0 1 926 472 26 717 285 Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 026 3 162 204 0 103 720 3 475 950 Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284 813 2 303 000 0 49 799 2 637 612 Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 707 942 6 537 528 0 259 409 7 504 879 Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 882 861 0 26 098 908 959 Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 848 748 306 0 55 086 938 240 Reguengos de Monsaraz . . . . . . . . . . . . . 288 878 1 564 630 0 61 021 1 914 529 Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 355 301 2 403 485 0 124 508 2 883 294 Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 359 092 939 932 0 91 507 1 390 531 Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362 943 2 499 033 0 95 032 2 957 008 Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209 174 679 076 0 181 655 1 069 905 Sabugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 075 342 0 33 841 1 109 183 Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . . . . . 297 312 1 604 387 0 146 281 2 047 980 Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 104 1 137 467 0 27 640 1 323 211 Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 066 847 9 312 808 0 796 201 13 175 856 Santa Marta de Penaguião . . . . . . . . . . . . 246 438 549 066 0 125 522 921 026 Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 115 583 8 351 755 10 745 627 279 10 105 362 Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 3 558 420 0 104 849 3 663 269 Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 922 391 6 576 774 0 271 534 7 770 699 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(249) (Euros) Município Saúde Educação Cultura Ação social Total São Brás de Alportel . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 489 1 372 632 0 94 390 1 662 511 São João da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . 319 853 3 484 522 0 185 512 3 989 887 São João da Pesqueira . . . . . . . . . . . . . . . 224 478 924 570 0 72 252 1 221 300 São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 456 022 1 877 953 0 36 684 2 370 659 Sardoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 924 761 742 0 24 291 973 957 Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 798 1 840 572 0 28 182 2 046 552 Seia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 613 130 0 246 031 2 859 161 Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 717 576 12 634 825 0 1 397 161 15 749 562 Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 754 539 998 0 61 322 826 074 Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 2 813 598 0 29 554 2 843 152 Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 652 807 0 29 706 1 682 513 Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 593 504 5 413 353 0 206 027 6 212 884 Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 377 254 9 473 173 0 1 684 683 12 535 110 Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 164 1 179 668 0 120 460 1 456 292 Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 423 966 5 025 138 0 120 598 5 569 702 Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 3 362 872 0 99 835 3 462 707 Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 146 754 32 061 163 0 900 908 37 108 825 Sobral de Monte Agraço . . . . . . . . . . . . . . 243 265 1 010 073 0 42 290 1 295 628 Soure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305 448 1 247 755 0 30 990 1 584 193 Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 685 334 0 64 367 749 701 Tábua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 260 1 436 507 0 111 277 1 680 044 Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 974 631 435 0 59 343 834 752 Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 341 1 463 778 0 50 241 1 714 360 Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 563 459 2 315 222 0 148 810 3 027 491 Terras de Bouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 270 1 694 177 0 36 899 1 921 346 Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 476 447 4 427 285 0 270 080 5 173 812 Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271 528 2 953 761 0 107 986 3 333 275 Torre de Moncorvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 877 530 0 26 259 903 789 Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 663 668 3 422 333 0 198 231 4 284 232 Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 311 132 9 130 550 0 282 542 10 724 224 Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 567 478 0 110 997 1 678 475 Trofa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 405 494 4 384 139 0 225 586 5 015 219 Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 338 201 2 421 041 0 104 316 2 863 558 Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 343 072 1 875 369 0 199 866 2 418 307 Valença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 923 828 0 123 956 2 047 784 Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 271 847 10 308 169 0 627 345 12 207 361 Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 667 1 942 592 0 228 002 2 512 261 Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 665 1 250 215 0 52 863 1 575 743 Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 045 1 084 485 15 349 78 256 1 327 135 Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 9 060 008 0 592 326 9 652 334 Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 950 257 0 25 162 975 419 Vieira do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297 340 1 470 748 0 28 329 1 796 417 Vila de Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 535 291 0 24 084 559 375 Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 708 631 784 0 41 097 785 589 Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 949 122 11 496 690 0 404 658 12 850 470 Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 995 666 0 25 446 1 021 112 Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 130 026 13 385 091 0 256 783 15 771 900 Vila Nova da Barquinha . . . . . . . . . . . . . . . 274 612 1 363 107 0 60 956 1 698 675 Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . . . . . . . . . 0 960 541 0 72 823 1 033 364 Vila Nova de Famalicão . . . . . . . . . . . . . . . 1 246 272 11 365 587 0 477 539 13 089 398 Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 620 273 500 60 901 1 681 674 Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 744 103 20 420 927 0 1 897 133 26 062 163 Vila Nova de Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 882 951 241 0 24 778 1 028 901 Vila Nova de Poiares . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 282 825 901 0 25 870 1 032 053 Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 923 1 154 615 0 131 475 1 687 013 Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 452 603 4 892 050 0 679 276 7 023 929 Vila Real de Santo António . . . . . . . . . . . . 352 018 2 641 300 0 138 416 3 131 734 Vila Velha de Ródão . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 593 557 0 24 008 617 565 Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 684 643 4 736 558 0 198 879 5 620 080 Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 154 1 176 860 0 43 037 1 420 051 Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 786 728 3 500 37 821 828 049 Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 993 604 0 26 324 1 019 928 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(250) (Euros) Município Saúde Educação Cultura Ação social Total Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 898 338 9 349 649 0 639 246 10 887 233 Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317 714 2 508 422 0 46 350 2 872 486 Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 804 1 569 700 0 31 327 1 823 831 Totais . . . . . . . . . . . 127 869 661 1 019 646 426 1 222 895 56 113 878 1 204 852 860 MAPA (a que se refere o artigo 77.º) Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Alquerubim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 807,04 Angeja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 684,04 Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 616,00 Ribeira de Fráguas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 912,04 Albergaria-a-Velha e Valmaior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 082,96 São João de Loure e Frossos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 246,04 Albergaria-a-Velha (total do município) . . . . . . . . . 471 348,12 Aradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 900,00 Cacia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 491,00 Esgueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 834,00 Oliveirinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 826,00 São Bernardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 310,00 Santa Joana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 951,00 Eixo e Eirol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 738,00 Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 053,00 União das Freguesias de Glória e Vera Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 240,00 Aveiro (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 078 343,00 Fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 597,42 Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 692,17 Santa Maria de Sardoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 037,33 São Martinho de Sardoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 885,60 União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 300,74 União das Freguesias de Sobrado e Bairros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 486,73 Castelo de Paiva (total do município) . . . . . . . . . . 179 999,99 Espinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368 782,62 Paramos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 634,84 Silvalde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 964,80 União das Freguesias de Anta e Guetim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 117,74 Espinho (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . 898 500,00 Avanca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 426,00 Pardilhó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 184,00 Salreu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 087,00 União das Freguesias de Beduído e Veiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 297,00 União das Freguesias de Canelas e Fermelã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 121,00 Estarreja (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 115,00 Argoncilhe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 427,47 Arrifana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 155,47 Escapães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 287,99 Fiães. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 179,28 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(251) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 923,72 Lourosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 917,95 Milheirós de Poiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 130,83 Mozelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 132,53 Nogueira da Regedoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 053,07 São Paio de Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 749,23 Paços de Brandão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 974,29 Rio Meão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 952,11 Romariz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 081,34 Sanguedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 980,77 Santa Maria de Lamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 861,55 São João de Ver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 448,72 União das Freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 744,17 União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 658,30 União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 352,27 União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 899,74 União das Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 504,74 Santa Maria da Feira (total do município) . . . . . . . 1 870 415,54 Gafanha da Encarnação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 250,00 Gafanha da Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 250,00 Gafanha do Carmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000,00 Ílhavo (São Salvador) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 500,00 Ílhavo (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310 000,00 Bunheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 Monte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 500,00 Murtosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 000,00 Torreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 000,00 Murtosa (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . 403 500,00 Oiã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 094,00 Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 421,00 Palhaça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 059,00 União das Freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 575,00 Oliveira do Bairro (total do município) . . . . . . . . . . 262 149,00 Cortegaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 388,78 Esmoriz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302 061,99 Maceda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 320,07 Válega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 756,13 União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã. . . . . . . . . . . . . . . . . 353 615,98 Ovar (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 084 142,95 Couto de Esteves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 242,00 Pessegueiro do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 766,00 Rocas do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 667,00 Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 811,00 Talhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 095,00 União das Freguesias de Cedrim e Paradela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 243,00 União das Freguesias de Silva Escura e Dornelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 919,00 Sever do Vouga (total do município) . . . . . . . . . . . 541 743,00 Arões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 915,48 São Pedro de Castelões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 708,95 Cepelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 677,75 Junqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 142,57 Macieira de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 835,46 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(252) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Roge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 037,38 União das Freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 682,41 Vale de Cambra (total do município) . . . . . . . . . . . 425 000,00 Aveiro (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 834 256,60 Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 900,00 Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 120,00 São Barnabé. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 280,00 Aldeia dos Fernandes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 910,00 União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 800,00 União das Freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 950,00 Almodôvar (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . 221 960,00 Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 Barrancos (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 Entradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 500,00 Santa Bárbara de Padrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 500,00 São Marcos da Ataboeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 500,00 União das Freguesias de Castro Verde e Casével. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 500,00 Castro Verde (total do município) . . . . . . . . . . . . . 336 000,00 Figueira dos Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 000,00 Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 500,00 União das Freguesias de Alfundão e Peroguarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 000,00 União das Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 750,00 Ferreira do Alentejo (total do município) . . . . . . . . 130 250,00 Alcaria Ruiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 592,82 Corte do Pinto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 687,43 Espírito Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 545,30 Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 047,37 Santana de Cambas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 087,35 São João dos Caldeireiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 066,05 União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros . . . 23 570,53 Mértola (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 596,85 Amareleja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 862,53 Póvoa de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 863,55 Sobral da Adiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 586,64 União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 433,60 Moura (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 746,32 Relíquias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 167,69 Sabóia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 031,93 São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 512,96 São Martinho das Amoreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 396,17 Vila Nova de Milfontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 171,57 Luzianes-Gare . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 691,07 Boavista dos Pinheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 098,71 Longueira/Almograve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 757,47 Colos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 808,02 Santa Clara-a-Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 775,64 São Salvador e Santa Maria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 272,18 São Teotónio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237 963,70 Vale de Santiago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 755,43 Odemira (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 207 402,54 Beja (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 131 955,71 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(253) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Abade de Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 528,00 Aborim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 287,40 Adães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 719,80 Airó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 719,80 Aldreu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 719,80 Alvelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 591,60 Arcozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 590,80 Areias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 027,00 Balugães. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 719,80 Barcelinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 349,20 Barqueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 664,80 Cambeses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 358,20 Carapeços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 747,40 Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 013,40 Carvalhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 719,80 Cossourado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 418,20 Cristelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 205,80 Fornelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 719,80 Fragoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 507,80 Gilmonde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 075,00 Lama. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 302,40 Lijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 522,60 Macieira de Rates. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 198,20 Manhente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 025,20 Martim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 650,60 Moure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 719,80 Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 625,80 Palme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 944,00 Panque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 719,80 Paradela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 614,40 Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 371,60 Perelhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 500,00 Pousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 543,40 Remelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 880,60 Roriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 802,20 Rio Covo (Santa Eugénia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 302,40 Galegos (Santa Maria) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 219,00 Galegos (São Martinho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 771,40 Tamel (São Veríssimo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 332,20 Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 719,80 Ucha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 795,20 Várzea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 448,40 Vila Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 945,20 União das Freguesias de Alheira e Igreja Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 078,20 União das Freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 357,20 União das Freguesias de Areias de Vilar e Encourados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 804,80 União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro). . . . . . . . 93 538,20 União das Freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 037,60 União das Freguesias de Carreira e Fonte Coberta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 234,80 União das Freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 994,00 União das Freguesias de Creixomil e Mariz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 037,60 União das Freguesias de Durrães e Tregosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 037,60 União das Freguesias de Gamil e Midões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 037,60 União das Freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 459,80 União das Freguesias de Negreiros e Chavão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 576,60 União das Freguesias de Quintiães e Aguiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 037,60 União das Freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 357,20 União das Freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 383,40 União das Freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 037,60 União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães . . . . . . . . . . . . . . . . 72 316,80 União das Freguesias de Vila Cova e Feitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 603,00 Barcelos (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 101 567,20 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(254) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Abadim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 140,00 Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 Bucos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000,00 Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 000,00 Cavez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 500,00 Faia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 Pedraça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000,00 Rio Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 500,00 União das Freguesias de Alvite e Passos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 500,00 União das Freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 500,00 União das Freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 510,00 Cabeceiras de Basto (total do município) . . . . . . . 228 650,00 Armil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 432,50 Estorãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 414,50 Fornelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 936,38 Golães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 871,56 Medelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 415,30 Passos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 372,97 Quinchães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 482,61 Regadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 586,13 Revelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 621,10 Ribeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 690,52 Arões (Santa Cristina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 282,73 São Gens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 525,88 Silvares (São Martinho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 371,11 Arões (São Romão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 984,02 Travassós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 190,25 Vinhós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 247,25 União de Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 492,18 União de Freguesias de Agrela e Serafão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 693,25 União de Freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 378,91 União de Freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 525,75 União de Freguesias de Cepães e Fareja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 502,18 União de Freguesias de Freitas e Vila Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 655,00 União de Freguesias de Monte e Queimadela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 735,00 União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 175,25 Fafe (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 582,33 Aldão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 130,77 Azurém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 701,90 Barco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 607,28 Brito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 661,57 Caldelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 698,37 Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 347,64 Creixomil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 678,22 Fermentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 874,52 Gonça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 271,14 Gondar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 980,89 Guardizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 198,20 Infantas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 593,50 Longos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 992,98 Lordelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 604,97 Mesão Frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 569,78 Moreira de Cónegos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 085,10 Nespereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 875,79 Pencelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 489,51 Polvoreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 846,46 Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 040,95 Ronfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 421,92 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(255) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Prazins (Santa Eufémia). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 310,34 Selho (São Cristóvão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 134,47 Selho (São Jorge). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 573,08 Sande (São Martinho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 843,87 São Torcato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 961,40 Serzedelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 337,74 Silvares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 619,25 Urgezes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 379,78 União das Freguesias de Abação e Gémeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 958,23 União das Freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 092,08 União das Freguesias de Arosa e Castelões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 874,51 União das Freguesias de Atães e Rendufe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 942,67 União das Freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 742,97 União das Freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 463,57 União das Freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 880,47 União das Freguesias de Conde e Gandarela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 246,95 União das Freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 859,62 União das Freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 635,55 União das Freguesias de Sande São Lourenço e Balazar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 065,19 União das Freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 757,31 União das Freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 197,46 União das Freguesias de Serzedo e Calvos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 574,17 União das Freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 909,04 União das Freguesias de Tabuadelo e São Faustino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 623,40 Guimarães (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . 567 654,58 Covelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 244,00 Ferreiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 336,00 Galegos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 816,00 Garfe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 052,00 Geraz do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 712,00 Lanhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 812,00 Monsul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 204,00 Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 444,00 Rendufinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 268,00 Santo Emilião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 576,00 São João de Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 852,00 Serzedelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 836,00 Sobradelo da Goma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 264,00 Taíde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 424,00 Travassos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 852,00 Vilela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 748,00 União das Freguesias de Águas Santas e Moure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 888,00 União das Freguesias de Calvos e Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 600,00 União das Freguesias de Campos e Louredo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 996,00 União das Freguesias de Esperança e Brunhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 192,00 União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 184,00 União das Freguesias de Verim, Friande e Ajude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 232,00 Póvoa de Lanhoso (total do município) . . . . . . . . . 554 532,00 Eira Vedra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 Guilhofrei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 Mosteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 Parada do Bouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 289,40 Rossas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 000,00 Vieira do Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 União das Freguesias de Anissó e Soutelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 578,81 União das Freguesias de Anjos e Vilar do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 010,60 União das Freguesias de Caniçada e Soengas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 600,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(256) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 União das Freguesias de Ruivães e Campos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 182,95 União das Freguesias de Ventosa e Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 578,81 Vieira do Minho (total do município). . . . . . . . . . . . 120 240,57 Bairro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 388,24 Brufe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 556,20 Castelões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 510,80 Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 778,80 Delães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 396,20 Fradelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 338,20 Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 223,60 Joane . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 520,00 Landim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 974,72 Louro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 073,40 Lousado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 613,84 Mogege. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 365,92 Nine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 098,20 Pedome . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 080,00 Pousada de Saramagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 568,20 Requião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 654,60 Riba de Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 036,00 Ribeirão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 495,84 Oliveira (Santa Maria). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 007,88 Vale (São Martinho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 170,00 Oliveira (São Mateus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 777,20 Vermoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 334,80 Vilarinho das Cambas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 699,20 União das Freguesias de Antas e Abade de Vermoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 395,72 União das Freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 065,00 União das Freguesias de Avidos e Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 216,44 União das Freguesias de Carreira e Bente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 945,24 União das Freguesias de Esmeriz e Cabeçudos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 576,40 União das Freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 035,52 União das Freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 052,40 União das Freguesias de Ruivães e Novais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 953,00 União das Freguesias de Seide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 608,60 União das Freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 836,80 União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 895,60 Vila Nova de Famalicão (total do município) . . . . . 310 242,56 Atiães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 175,68 Cabanelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 917,00 Cervães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 585,25 Coucieiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 752,25 Dossãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 695,00 Freiriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 723,18 Gême . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 254,40 Lage . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 152,40 Lanhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 754,63 Loureira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 484,20 Moure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 092,75 Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 754,13 Parada de Gatim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 492,80 Pico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 994,35 Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 409,38 Sabariz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 445,00 Vila de Prado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 758,93 Prado (São Miguel). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 973,13 Soutelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 008,24 Turiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 330,50 Valdreu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 083,25 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(257) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Aboim da Nóbrega e Gondomar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 961,48 União das Freguesias da Ribeira do Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 535,50 União das Freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 871,00 União das Freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 918,03 União das Freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 528,23 União das Freguesias de Marrancos e Arcozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 247,10 União das Freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 025,00 União das Freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 160,18 União das Freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 815,13 União das Freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 047,73 União das Freguesias do Vade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 512,00 Vila Verde e Barbudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 884,68 Vila Verde (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . 1 253 342,51 Braga (total do distrito). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 036 811,75 Alfaião. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 604,81 Babe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 904,32 Baçal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 834,32 Carragosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 714,32 Castro de Avelãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 445,43 Coelhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 824,32 Donai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 332,41 Espinhosela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 814,71 França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 160,48 Gimonde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 449,32 Gondesende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 849,09 Gostei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 129,32 Grijó de Parada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 140,72 Macedo do Mato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 504,09 Mós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 479,81 Nogueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 474,09 Outeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 197,13 Parâmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 534,32 Pinela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 419,32 Quintanilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 459,32 Quintela de Lampaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 904,32 Rabal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 004,81 Rebordãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 127,19 Salsas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 324,02 Samil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 794,32 Santa Comba de Rossas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 489,09 São Pedro de Sarracenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 674,09 Sendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 129,32 Serapicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 739,32 Sortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 709,32 Zoio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 934,32 União das Freguesias de Aveleda e Rio de Onor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 109,24 União das Freguesias de Castrelos e Carrazedo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 398,96 União das Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 628,30 União das Freguesias de Parada e Faílde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 136,17 União das Freguesias de Rebordainhos e Pombares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 663,33 União das Freguesias de Rio Frio e Milhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 616,14 União das Freguesias de São Julião de Palácios e Deilão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 364,23 União das Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 463,93 Bragança (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . 639 482,07 Duas Igrejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 298,75 Genísio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 817,63 Malhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 721,89 Miranda do Douro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 590,67 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(258) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Palaçoulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 756,99 Picote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 179,87 Póvoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 014,63 São Martinho de Angueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 102,49 Vila Chã de Braciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 580,70 União das Freguesias de Constantim e Cicouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 904,37 União das Freguesias de Ifanes e Paradela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 267,31 União das Freguesias de Sendim e Atenor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 282,32 União das Freguesias de Silva e Águas Vivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 239,08 Miranda do Douro (total do município). . . . . . . . . . 346 756,70 Abambres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 481,50 Abreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 623,50 Aguieiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 029,50 Alvites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 481,50 Bouça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 875,00 Cabanelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 481,50 Caravelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 875,00 Carvalhais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 561,00 Cedães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 034,00 Cobro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 875,00 Fradizela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 875,00 Frechas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 320,50 Lamas de Orelhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 454,50 Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284 123,00 Múrias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 176,00 Passos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 481,50 São Pedro Velho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 393,50 São Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 875,00 Suçães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 929,50 Torre de Dona Chama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 183,00 Vale de Asnes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 146,50 Vale de Gouvinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 481,50 Vale de Salgueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 479,00 Vale de Telhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 116,00 União das Freguesias de Avantos e Romeu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 232,50 União das Freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 926,50 União das Freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 763,50 União das Freguesias de Franco e Vila Boa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 846,00 União das Freguesias de Freixeda e Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 253,50 Mirandela (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . 876 374,00 União das Freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 780,00 Torre de Moncorvo (total do município) . . . . . . . . . 23 780,00 Benlhevai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 666,00 Freixiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 310,00 Roios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 Samões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 762,00 Sampaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 Santa Comba de Vilariça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 418,00 Seixo de Manhoses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 906,00 Trindade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 238,00 Vale Frechoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 União das Freguesias de Assares e Lodões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 684,00 União das Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 428,00 União das Freguesias de Valtorno e Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 086,00 União das Freguesias de Vila Flor e Nabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 100,00 União das Freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 816,00 Vila Flor (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 414,00 Bragança (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 015 806,77 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(259) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Caria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 884,28 União das Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 000,00 Belmonte (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . 279 884,28 Alcains . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 500,00 Almaceda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 250,00 Benquerenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 500,00 Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 030,00 Lardosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 500,00 Louriçal do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 875,00 Malpica do Tejo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 250,00 Monforte da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 250,00 Salgueiro do Campo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 875,00 Santo André das Tojeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 250,00 São Vicente da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 500,00 Sarzedas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00 Tinalhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 250,00 União das Freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 310,00 União das Freguesias de Escalos de Baixo e Mata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 875,00 União das Freguesias de Escalos de Cima e Lousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 875,00 União das Freguesias de Freixial e Juncal do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 250,00 União das Freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 250,00 União das Freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 250,00 Castelo Branco (total do município) . . . . . . . . . . . . 559 840,00 Aldeia de São Francisco de Assis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 077,37 Boidobra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 914,78 Cortes do Meio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 281,65 Dominguizo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 777,36 Erada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 191,75 Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 461,32 Orjais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 290,55 Paul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 418,20 Peraboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 544,66 São Jorge da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 679,32 Sobral de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 598,70 Tortosendo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 626,20 Unhais da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 890,15 Verdelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 959,12 União das Freguesias de Barco e Coutada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 326,45 União das Freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 708,20 União das Freguesias de Casegas e Ourondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 789,15 União das Freguesias de Covilhã e Canhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 097,80 União das Freguesias de Peso e Vales do Rio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 569,30 União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 731,13 União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 372,10 Covilhã (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 539 305,26 Alcaide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 287,44 Alcaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 051,80 Alcongosta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 762,48 Alpedrinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 434,42 Barroca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 724,25 Bogas de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 504,13 Capinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 946,52 Castelejo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 226,41 Castelo Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 894,40 Fatela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 662,83 Lavacolhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 112,39 Orca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 212,00 Pêro Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 009,81 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(260) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Silvares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 597,68 Soalheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 165,57 Souto da Casa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 103,81 Telhado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 008,66 Enxames. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 147,66 Três Povos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 766,88 União das Freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 740,70 União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo. . . . . . 44 573,36 União das Freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 198,26 União das Freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 083,69 Fundão (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 396 215,15 Aldeia de Santa Margarida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 950,00 Ladoeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 350,00 Medelim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 325,00 Oledo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 475,00 Penha Garcia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 125,00 Proença-a-Velha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 725,00 Rosmaninhal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 625,00 São Miguel de Acha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 025,00 Toulões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 625,00 União das Freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 125,00 União das Freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 375,00 União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 450,00 União das Freguesias de Zebreira e Segura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 200,00 Idanha-a-Nova (total do município) . . . . . . . . . . . . 291 375,00 Aranhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 750,00 Benquerença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 750,00 Meimão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 500,00 Meimoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 750,00 Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 500,00 Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 475,00 Vale da Senhora da Póvoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 000,00 União das Freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 000,00 União das Freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 750,00 Penamacor (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . 292 475,00 Montes da Senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 608,00 São Pedro do Esteval. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 608,00 União das Freguesias de Proença-a-Nova e Peral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 664,00 União das Freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 288,00 Proença-a-Nova (total do município) . . . . . . . . . . . 39 168,00 Cabeçudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 321,75 Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 883,10 Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 055,63 Pedrógão Pequeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 398,68 Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 753,63 Troviscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 941,00 Várzea dos Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 767,75 União das Freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 705,66 União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 527,50 União das Freguesias de Ermida e Figueiredo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 910,60 Sertã (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 265,30 Fratel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 570,73 Perais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 606,23 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(261) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Sarnadas de Ródão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 620,91 Vila Velha de Ródão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 926,47 Vila Velha de Ródão (total do município). . . . . . . . 74 724,34 Castelo Branco (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . 3 753 252,33 Arganil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 136,05 Benfeita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 483,32 Celavisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 535,05 Folques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 656,63 Piódão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 559,90 Pomares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 800,27 Pombeiro da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 388,38 São Martinho da Cortiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 720,86 Sarzedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 303,70 Secarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 966,82 União das Freguesias de Cepos e Teixeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 649,87 União das Freguesias de Cerdeira e Moura da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 314,08 União das Freguesias de Côja e Barril de Alva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 137,47 União das Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 263,84 Arganil (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 916,24 Ançã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 485,00 Cadima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 773,00 Cordinhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 061,00 Febres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 973,00 Murtede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 660,00 Ourentã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 348,00 Tocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 853,00 São Caetano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 565,00 Sanguinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 999,00 União das Freguesias de Cantanhede e Pocariça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 629,00 União das Freguesias de Covões e Camarneira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 132,00 União das Freguesias de Portunhos e Outil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 466,00 União das Freguesias de Sepins e Bolho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 817,00 União das Freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 262,00 Cantanhede (total do município) . . . . . . . . . . . . . . 210 023,00 Almalaguês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 865,41 Brasfemes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 308,28 Ceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 359,36 Cernache . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 919,83 Santo António dos Olivais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 537 959,57 São João do Campo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 576,09 São Silvestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 717,65 Torres do Mondego. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 943,77 União das Freguesias de Antuzede e Vil de Matos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 616,52 União das Freguesias de Assafarge e Antanhol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 867,96 União das Freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) . . . . . . . . . . . 253 787,56 União das Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323 658,37 União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 066,73 União das Freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 544,12 União das Freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 721,01 União das Freguesias de Souselas e Botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 604,84 União das Freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 324,63 União das Freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 925,95 Coimbra (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 368 767,65 Anobra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 322,96 Ega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 888,06 Furadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 478,23 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(262) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Zambujal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 181,39 União das Freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 681,09 União das Freguesias de Sebal e Belide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 138,62 União das Freguesias de Vila Seca e Bem da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 309,65 Condeixa-a-Nova (total do município) . . . . . . . . . . 120 000,00 Alqueidão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 594,00 Maiorca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 533,00 Marinha das Ondas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 247,00 Tavarede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 102,00 Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 564,00 São Pedro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 049,00 Bom Sucesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 740,00 Moinhos da Gândara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 609,00 Alhadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 439,00 Buarcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 152,00 Ferreira-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 945,00 Lavos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 279,00 Paião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 721,00 Quiaios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 411,00 Figueira da Foz (total do município). . . . . . . . . . . . 813 385,00 Serpins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000,00 Gândaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 000,00 União das Freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 000,00 União das Freguesias de Lousã e Vilarinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 000,00 Lousã (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 000,00 Mira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 718,21 Seixo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 148,26 Carapelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 625,72 Mira (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 492,19 Lamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 539,00 Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 936,00 Vila Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 007,00 União das Freguesias de Semide e Rio Vide. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 015,00 Miranda do Corvo (total do município) . . . . . . . . . . 127 497,00 Arazede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 577,33 Carapinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 420,93 Liceia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 844,53 Meãs do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 283,52 Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 943,55 Santo Varão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 541,98 Seixo de Gatões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 010,94 Tentúgal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 911,86 Ereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 537,80 União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 380,76 União das Freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 846,80 Montemor-o-Velho (total do município) . . . . . . . . . 202 300,00 Alfarelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 850,00 Figueiró do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 578,00 Granja do Ulmeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 408,00 Samuel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 470,00 Soure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 760,00 Tapéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 320,00 Vila Nova de Anços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 245,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(263) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Vinha da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 220,00 União das Freguesias de Degracias e Pombalinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 510,00 União das Freguesias de Gesteira e Brunhós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 790,00 Soure (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480 151,00 Candosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 013,93 Carapinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 091,72 Midões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 061,93 Mouronho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 328,08 Póvoa de Midões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 529,98 São João da Boa Vista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 264,92 Tábua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 454,17 União das Freguesias de Ázere e Covelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 849,67 União das Freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 369,08 União das Freguesias de Espariz e Sinde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 548,58 União das Freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 487,96 Tábua (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 000,02 Arrifana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 400,00 Lavegadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000,00 Poiares (Santo André) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 600,00 São Miguel de Poiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 300,00 Vila Nova de Poiares (total do município) . . . . . . . 150 300,00 Coimbra (total do distrito). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 043 832,10 Borba (Matriz). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 431,24 Orada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 566,02 Rio de Moinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 834,92 Borba (São Bartolomeu). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 459,28 Borba (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 291,46 Arcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 514,48 Glória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 349,62 Évora Monte (Santa Maria) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 756,14 São Domingos de Ana Loura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 123,40 Veiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 483,68 União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 046,12 União das Freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 377,62 União das Freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura . . . . . . . . . . . . . . 11 503,68 União das Freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 243,78 Estremoz (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . 216 398,52 Nossa Senhora da Graça do Divor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 750,00 Nossa Senhora de Machede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 224,18 São Bento do Mato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 641,27 São Miguel de Machede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 098,00 Torre de Coelheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 853,84 Canaviais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 977,50 União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 443,00 União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 776,83 União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 313,00 União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe . . . . . . . . . . . 74 405,97 União das Freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 191,53 União das Freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé . . . . . . . . . . . . . . 56 750,11 Évora (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 660 425,23 Cabrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 068,17 Santiago do Escoural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 341,19 São Cristóvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 686,66 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(264) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Ciborro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 017,28 Foros de Vale de Figueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 241,37 União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 857,41 União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras . . . . . . . . . . . 99 234,89 Montemor-o-Novo (total do município). . . . . . . . . . 267 446,97 Corval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 753,68 Monsaraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 028,68 Reguengos de Monsaraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 128,68 União das Freguesias de Campo e Campinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 482,36 Reguengos de Monsaraz (total do município) . . . . 171 393,40 Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 506,18 Landeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 587,00 Vendas Novas (total do município) . . . . . . . . . . . . 322 093,18 Bencatel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 000,00 Ciladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 050,00 Pardais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 020,00 Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 020,00 Vila Viçosa (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . 70 090,00 Évora (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 811 138,76 Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383 783,00 Paderne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357 688,00 Ferreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404 504,00 Albufeira e Olhos de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 956 943,00 Albufeira (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 102 918,00 Giões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 269,87 Martim Longo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 666,40 Vaqueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 555,60 União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 307,44 Alcoutim (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 799,31 Santa Bárbara de Nexe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 368,76 Montenegro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 154,34 União das Freguesias de Conceição e Estoi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 920,43 União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 467 444,21 Faro (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 864 887,74 Luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274 192,64 Odiáxere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 534,70 União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 265,15 União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 633,37 Lagos (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 173 625,86 Almancil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 550 000,00 Alte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 630 000,00 Ameixial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290 000,00 Boliqueime . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 925 000,00 Quarteira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 000,00 Salir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 625 000,00 Loulé (São Clemente). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 857,36 Loulé (São Sebastião) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 212,15 União de Freguesias de Querença, Tôr e Benafim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 000,00 Loulé (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 602 069,51 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(265) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Alferce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 500,00 Marmelete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000,00 Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00 Monchique (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . 227 500,00 Pechão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 000,00 Quelfes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 000,00 Olhão (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 000,00 Alvor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 351,09 Mexilhoeira Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 370,71 Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 294 514,64 Portimão (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 588 236,44 Cachopo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 526,48 Santa Catarina da Fonte do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 558,11 Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 706,55 União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 661,94 União das Freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 646,38 União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 537 171,53 Tavira (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 246 270,99 Faro (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 107 307,85 Carapito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 173,40 Cortiçada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 541,10 Dornelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 188,20 Eirado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 723,40 Forninhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 858,40 Pena Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 627,50 Pinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 147,80 União das Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 764,50 União das Freguesias de Sequeiros e Gradiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 130,80 União das Freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 200,80 Aguiar da Beira (total do município). . . . . . . . . . . . 98 355,90 Castelo Rodrigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 625,00 Escalhão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 475,00 Figueira de Castelo Rodrigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 825,00 Mata de Lobos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 725,00 Vermiosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 975,00 União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 550,00 União das Freguesias de Almofala e Escarigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 225,00 União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 425,00 União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia . . . . . . . . . . 12 250,00 União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 425,00 Figueira de Castelo Rodrigo (total do município) . . . 140 500,00 Arcozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 950,00 Cativelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 300,00 Folgosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 400,00 Nespereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 950,00 Paços da Serra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 100,00 Ribamondego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 São Paio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 850,00 Vila Cortês da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 Vila Franca da Serra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 150,00 Vila Nova de Tazem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 900,00 União das Freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500,00 União das Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 200,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(266) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 410,00 União das Freguesias de Melo e Nabais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 850,00 União das Freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 750,00 União das Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 400,00 Gouveia (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 710,00 Aldeia do Bispo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 250,24 Aldeia Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 145,67 Alvendre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 177,18 Arrifana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 242,23 Avelãs da Ribeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 518,92 Benespera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 777,59 Casal de Cinza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 002,25 Castanheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 061,54 Cavadoude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 749,80 Codesseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 247,02 Faia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 040,33 Famalicão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 337,99 Fernão Joanes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 870,24 Gonçalo Bocas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 292,60 João Antão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 795,42 Maçainhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 789,59 Marmeleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 732,23 Meios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 302,56 Panoias de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 838,51 Pega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 508,40 Pêra do Moço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 204,07 Porto da Carne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 873,15 Ramela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 761,32 Santana da Azinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 216,77 Sobral da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 025,11 Vale de Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 809,61 Valhelhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 792,86 Vela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 464,92 Videmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 685,33 Vila Cortês do Mondego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 288,75 Vila Fernando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 547,86 Vila Franca do Deão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 106,20 Vila Garcia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 641,70 Gonçalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 581,59 Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 728,18 Jarmelo São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 383,10 Jarmelo São Pedro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 200,52 União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 257,51 União de Freguesias de Corujeira e Trinta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 126,36 União de Freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 383,25 União de Freguesias de Pousade e Albardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 022,87 União de Freguesias de Rochoso e Monte Margarida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 073,96 Adão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 001,99 Guarda (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 055 857,29 Guarda (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 483 423,19 Alvorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 628,05 Avelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 293,19 Chão de Couce. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 445,67 Pousaflores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 079,53 Santiago da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 748,85 Ansião. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 306,34 Ansião (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 501,63 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(267) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 A dos Francos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 753,35 Alvorninha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 161,67 Carvalhal Benfeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 346,21 Foz do Arelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 621,78 Landal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 805,26 Nadadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 034,56 Salir de Matos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 512,15 Santa Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 277,98 Vidais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 583,80 União das Freguesias de Caldas da Rainha — Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório . . . . 107 996,14 União das Freguesias de Caldas da Rainha — Santo Onofre e Serra do Bouro . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 829,22 União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 270,53 Caldas da Rainha (total do município). . . . . . . . . . 405 192,65 Amor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 185,17 Arrabal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 176,75 Caranguejeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 506,18 Coimbrão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 325,14 Maceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 503,14 Milagres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 603,96 Regueira de Pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 773,89 Bajouca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 704,28 Bidoeira de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 831,23 União das Freguesias de Colmeias e Memória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 647,68 União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 113,46 União das Freguesias de Marrazes e Barosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 344,77 União das Freguesias de Monte Real e Carvide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 497,02 União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 250,86 União das Freguesias de Parceiros e Azoia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 863,41 União das Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 664,96 União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 306,10 União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 824,19 Leiria (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 712 122,19 Marinha Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 609 566,39 Vieira de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 396,33 Moita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 826,10 Marinha Grande (total do município) . . . . . . . . . . . 976 788,82 Graça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000,00 Pedrógão Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 500,00 Vila Facaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00 Pedrógão Grande (total do município). . . . . . . . . . 106 500,00 Atouguia da Baleia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 374 830,04 Serra d’El-Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 860,96 Ferrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 842,92 Peniche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 865,88 Peniche (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . 868 399,80 Abiul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 629,50 Almagreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 599,30 Carnide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 932,40 Carriço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 233,95 Louriçal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 827,80 Pelariga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 595,30 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229 043,99 Redinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 450,80 Vermoil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 586,80 Vila Cã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 853,40 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(268) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Meirinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 168,10 União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 095,74 União das Freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze . . . . . . . . . . . . . . . . 158 143,89 Pombal (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 304 160,97 Alqueidão da Serra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 111,84 Calvaria de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 918,56 Juncal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 423,70 Mira de Aire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 098,50 Pedreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 498,00 São Bento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 321,02 Serro Ventoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 310,39 Porto de Mós — São João Baptista e São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 776,71 União das Freguesias de Alvados e Alcaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 029,22 União das Freguesias de Arrimal e Mendiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 083,71 Porto de Mós (total do município) . . . . . . . . . . . . . 446 571,65 Leiria (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 008 237,71 Carnota. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 712,73 Meca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 323,58 Olhalvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 785,63 Ota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 140,46 Ventosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 824,62 Vila Verde dos Francos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 538,36 União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 367,52 União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 392,58 União das Freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 610 123,88 União das Freguesias de Carregado e Cadafais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 764 022,38 União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 170,09 Alenquer (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 403 401,83 Alguber . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 497,00 Peral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 530,00 Vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 799,00 Vilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 674,00 União das Freguesias do Cadaval e Pêro Moniz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 699,00 União das Freguesias de Lamas e Cercal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 338,00 União das Freguesias de Painho e Figueiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 488,00 Cadaval (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 025,00 Bucelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 352 351,42 Fanhões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 481,25 Loures. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 595 384,98 Lousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 830,56 União das Freguesias de Moscavide e Portela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 280 823,67 União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 536 934,96 União das Freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 765 554,70 União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 714 465,82 União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 003 557,09 União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 857 494,25 Loures (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 493 878,70 Moita dos Ferreiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 839,25 Reguengo Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 485,43 Santa Bárbara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 254,12 Vimeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 129,25 Ribamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 102,25 União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 881,16 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(269) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 União das Freguesias de Miragaia e Marteleira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 462,00 União das Freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 491,25 Lourinhã (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 896 644,71 Carvoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 480,00 Encarnação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 600,00 Ericeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 755 936,00 Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 496,00 Milharado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 908,93 Santo Isidoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 206,00 União das Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 396,54 União das Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 911,62 União das Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 168,00 União das Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 087,14 União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258 421,60 Mafra (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 659 611,83 Barcarena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 576,87 Porto Salvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337 782,78 União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 508 960,51 União das Freguesias de Carnaxide e Queijas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 525 855,42 União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias . . . . . . . . . . . . . . . . 1 023 228,49 Oeiras (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 589 404,07 Algueirão-Mem Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 713 327,84 Colares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 320,19 Rio de Mouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 881 345,92 Casal de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 167,45 União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 122 022,54 União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 242,59 União das Freguesias do Cacém e São Marcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 853 251,62 União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 922 518,12 União das Freguesias de Queluz e Belas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 186 422,97 União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 525,84 União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 466 756,31 Sintra (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 750 901,39 Santo Quintino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 247,00 Sapataria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 446,00 Sobral de Monte Agraço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 025,00 Sobral de Monte Agraço (total do município). . . . . 200 718,00 Freiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 000,00 Ponte do Rol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 000,00 Ramalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 197,50 São Pedro da Cadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 514,33 Silveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304 853,99 Turcifal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 357,05 Ventosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 460,88 União das Freguesias de A dos Cunhados e Maceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 324 749,21 União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 967,00 União das Freguesias de Carvoeira e Carmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 621,00 União das Freguesias de Dois Portos e Runa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 072,50 União das Freguesias de Maxial e Monte Redondo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 880,25 União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 855 413,88 Torres Vedras (total do município) . . . . . . . . . . . . . 2 860 087,59 Vialonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 512 115,00 Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 472 427,24 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(270) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523 357,01 União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 809 559,95 União das Freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404 400,92 União das Freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 776 869,97 Vila Franca de Xira (total do município) . . . . . . . . . 3 498 730,09 Alfragide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 860 700,28 Águas Livres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 990,11 Encosta do Sol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 891 741,46 Falagueira-Venda Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 708 392,35 Mina de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 349 370,96 Venteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 637 976,06 Amadora (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 439 171,22 Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 834 557,03 União das Freguesias de Pontinha e Famões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 365 279,05 União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 878 283,42 União das Freguesias de Ramada e Caneças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 535 871,71 Odivelas (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 613 991,21 Lisboa (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 608 565,64 Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 500,00 Chancelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 500,00 Seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 500,00 Cunheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 500,00 Alter do Chão (total do município) . . . . . . . . . . . . . 56 000,00 Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 000,00 Castelo de Vide (total do município) . . . . . . . . . . . 14 000,00 Aldeia da Mata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 395,86 Gáfete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 791,73 Monte da Pedra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 395,86 União das Freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 791,73 Crato (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 375,18 Santa Eulália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 000,00 São Brás e São Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 000,00 São Vicente e Ventosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000,00 Caia, São Pedro e Alcáçova. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 000,00 União das Freguesias de Barbacena e Vila Fernando. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000,00 União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000,00 Elvas (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 463 000,00 Galveias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 566,01 Montargil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 474,92 Foros de Arrão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 237,46 Longomel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 237,46 União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 474,92 Ponte de Sor (total do município). . . . . . . . . . . . . . 90 990,77 Alagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 589,03 Alegrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 946,92 Fortios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 724,12 Urra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 354,44 União das Freguesias da Sé e São Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 282,83 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(271) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 União das Freguesias de Reguengo e São Julião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 181,99 União das Freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 833,47 Portalegre (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . 115 912,80 Cano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 795,27 Casa Branca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 295,27 Santo Amaro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 295,27 Sousel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 795,27 Sousel (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 181,08 Portalegre (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 059 459,83 Frende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 195,00 Baião (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 195,00 Lomba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 000,00 Rio Tinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 520 527,01 Baguim do Monte (Rio Tinto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 135,10 União das Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 943,27 União das Freguesias de Foz do Sousa e Covelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 369,07 União das Freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 567 691,38 União das Freguesias de Melres e Medas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 054,21 Gondomar (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . 2 041 720,04 Águas Santas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 517,33 Folgosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 715,42 Milheirós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 064,84 Moreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 576,50 São Pedro Fins. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 552,88 Vila Nova da Telha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 759,10 Pedrouços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 959,30 Castêlo da Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 680,94 Cidade da Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 449,94 Nogueira e Silva Escura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 979,44 Maia (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 151 255,69 Vila Boa do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 997,27 Penhalonga e Paços de Gaiolo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 505,99 Marco de Canaveses (total do município) . . . . . . . 66 503,26 Aguiar de Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000,00 Astromil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000,00 Baltar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 800,00 Beire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000,00 Cete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 200,00 Cristelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000,00 Duas Igrejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 600,00 Gandra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000,00 Lordelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 400,00 Louredo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000,00 Parada de Todeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 000,00 Rebordosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 400,00 Recarei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000,00 Sobreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000,00 Sobrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 200,00 Vandoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 400,00 Vilela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 000,00 Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 200,00 Paredes (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 862 200,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(272) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Abragão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 895,22 Boelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 861,60 Bustelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 720,13 Cabeça Santa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 614,89 Canelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 064,11 Capela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 052,40 Castelões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 734,16 Croca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 592,92 Duas Igrejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 867,67 Eja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 828,04 Fonte Arcada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 189,26 Galegos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 072,44 Irivo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 487,68 Oldrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 592,92 Paço de Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 507,76 Perozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 477,55 Rans . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 054,42 Rio de Moinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 257,30 Recezinhos (São Mamede) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 255,00 Recezinhos (São Martinho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 072,08 Sebolido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 447,82 Valpedre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 815,83 Rio Mau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 517,54 Penafiel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 927,78 Luzim e Vila Cova. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 905,64 Guilhufe e Urrô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 904,91 Lagares e Figueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 032,54 Termas de São Vicente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 055,76 Penafiel (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 115 805,37 Alfena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 336 350,50 Ermesinde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 708 995,26 Valongo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 673 262,33 União das Freguesias de Campo e Sobrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395 044,94 Valongo (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 113 653,03 Arcozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 243,21 Avintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 978,33 Canelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 205,36 Canidelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 826,97 Madalena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 318,88 Oliveira do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 789,13 São Félix da Marinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 205,36 Vilar de Andorinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 091,85 União das Freguesias de Grijó e Sermonde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 789,13 União das Freguesias de Gulpilhares e Valadares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 940,49 União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278 486,41 União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284 549,15 União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 403 805,30 União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 940,49 União das Freguesias de Serzedo e Perosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 864,81 Vila Nova de Gaia (total do município). . . . . . . . . . 3 139 034,87 Covelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 956,00 Muro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 956,00 União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 364,00 União das Freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 120,00 União das Freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 924,00 Trofa (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 382 320,00 Porto (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 884 687,26 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(273) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Bemposta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 760,00 Martinchel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 777,00 Mouriscas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 996,00 Pego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 450,00 Rio de Moinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 028,00 Tramagal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 060,00 Fontes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 280,00 Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 387,00 União das Freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 777,00 União das Freguesias de Aldeia do Mato e Souto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 547,00 União das Freguesias de Alvega e Concavada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 085,00 União das Freguesias de São Facundo e Vale das Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 344,00 União das Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 465,00 Abrantes (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 731 956,00 Bugalhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 117,00 Minde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 893,00 Moitas Venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 803,00 Monsanto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 263,00 Serra de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 382,00 União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 310,00 União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 232,00 Alcanena (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . 520 000,00 Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 000,00 Benfica do Ribatejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 240,00 Fazendas de Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 800,00 Raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 960,00 Almeirim (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 336 000,00 Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 247 915,70 Samora Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 567,39 Santo Estêvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 789,18 Barrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 812,44 Benavente (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . 638 084,71 Pontével . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 239,05 Valada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 607,94 Vila Chã de Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 939,01 Vale da Pedra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 932,77 União das Freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305 894,42 União das Freguesias de Ereira e Lapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 500,37 Cartaxo (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 740 113,56 Ulme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 579,10 Vale de Cavalos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 634,33 Carregueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 043,27 União das Freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271 571,14 União das Freguesias de Parreira e Chouto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 167,78 Chamusca (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . 674 995,62 Couço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 581,36 São José da Lamarosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 751,15 Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 422,13 Biscainho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 957,24 Santana do Mato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 497,21 Coruche (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 209,09 Azinhaga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 715,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(274) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 180,00 Pombalinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 080,00 Golegã (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 975,00 Alcobertas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 091,04 Arrouquelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 292,34 Fráguas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 060,52 Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 382 493,66 Asseiceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 797,69 São Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 072,94 União das Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 714,99 União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 750,88 União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 075,94 União das Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 900,21 Rio Maior (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . 563 250,21 Abitureiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 831,05 Abrã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 026,91 Alcanede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 683,72 Alcanhões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 054,43 Almoster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 823,21 Amiais de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 040,48 Arneiro das Milhariças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 060,68 Moçarria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 278,76 Pernes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 862,13 Póvoa da Isenta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 083,31 Vale de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 051,71 Gançaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 883,35 União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 294,86 União das Freguesias de Azoia de Cima e Tremês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 226,00 União das Freguesias de Casével e Vaqueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 765,00 União das Freguesias de Romeira e Várzea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 975,71 União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 613,06 União das Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 291,39 Santarém (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . 567 845,76 Asseiceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 600,00 Carregueiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 738,00 Olalhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 128,00 Paialvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 140,00 São Pedro de Tomar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 098,00 Sabacheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 667,00 União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 819,00 União das Freguesias de Casais e Alviobeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 389,00 União das Freguesias de Madalena e Beselga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 119,00 União das Freguesias de Serra e Junceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 017,00 União das Freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 860,00 Tomar (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 648 575,00 Assentiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 889,34 Chancelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 109,19 Pedrógão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 997,24 Riachos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 856,23 Zibreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 682,54 Meia Via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 729,28 União das Freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 197,07 União das Freguesias de Olaia e Paço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 997,29 União das Freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 767,42 União das Freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 425,52 Torres Novas (total do município) . . . . . . . . . . . . . 570 651,12 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(275) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Alburitel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 280,80 Atouguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 875,08 Caxarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 504,06 Espite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 889,30 Fátima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 525,09 Nossa Senhora das Misericórdias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 500,86 Seiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 076,14 Urqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 250,95 Nossa Senhora da Piedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 470,15 União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 880,25 União das Freguesias de Gondemaria e Olival . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 009,13 União das Freguesias de Matas e Cercal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 730,26 União das Freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 242,43 Ourém (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 680 234,50 Santarém (total do distrito). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 951 890,57 Costa da Caparica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281 994,30 União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 928 364,61 Almada (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 210 358,91 Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 932,06 Melides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 363,08 Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 228,25 União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 826,29 Grândola (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . 539 349,68 Amora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 336 698,00 Corroios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 825,00 Fernão Ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 054,00 União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 397 475,00 Seixal (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 221 052,00 Setúbal (São Sebastião). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 051 957,58 Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 732 488,31 Sado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 602 677,63 União das Freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 599 618,45 União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 2 136 412,81 Setúbal (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 123 154,78 Setúbal (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 093 915,37 Aboim das Choças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 728,00 Aguiã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 534,00 Ázere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 990,00 Cabana Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 948,00 Cendufe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 972,00 Couto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 610,00 Gondoriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 438,00 Miranda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 722,00 Monte Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 974,00 Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 712,00 Paçô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 158,00 Padroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 872,00 Prozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 614,00 Rio Frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 254,00 Rio de Moinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 114,00 Jolda (São Paio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 004,00 Senharei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 852,00 Soajo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 554,40 Vale. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 116,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(276) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 União das Freguesias de Alvora e Loureda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 006,00 União das Freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada. . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 014,00 União das Freguesias de Eiras e Mei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 584,00 União das Freguesias de Grade e Carralcova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 830,00 União das Freguesias de Guilhadeses e Santar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 972,00 União das Freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 926,00 União das Freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 380,00 União das Freguesias de Portela e Extremo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 408,00 União das Freguesias de Souto e Tabaçô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 392,00 União das Freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 451,20 União das Freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 968,00 Arcos de Valdevez (total do município) . . . . . . . . . 235 097,60 Alvaredo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 Cousso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 Cristoval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 Fiães. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 Gave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 Paderne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 Penso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 São Paio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 União das Freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 União das Freguesias de Chaviães e Paços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 União das Freguesias de Parada do Monte e Cubalhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 União das Freguesias de Prado e Remoães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 União das Freguesias de Vila e Roussas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 Melgaço (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 000,00 Anais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 288,48 São Pedro d’Arcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 490,65 Arcozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 344,11 Beiral do Lima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 582,08 Bertiandos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 386,52 Boalhosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 994,25 Brandara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 012,94 Calheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 907,68 Calvelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 767,39 Correlhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 143,12 Estorãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 049,47 Facha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 699,17 Feitosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 452,97 Fontão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000,32 Friastelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 425,44 Gandra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 359,88 Gemieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 840,00 Gondufe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 932,49 Labruja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 955,28 Poiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 307,06 Refóios do Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 001,54 Ribeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 087,81 Sá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 795,56 Santa Comba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 389,19 Santa Cruz do Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 225,36 Rebordões (Santa Maria) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 178,30 Seara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 883,51 Serdedelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 473,47 Rebordões (Souto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 812,20 Vitorino das Donas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 957,29 Arca e Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 663,30 Ardegão, Freixo e Mato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 708,03 Associação de Freguesias do Vale do Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 699,91 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(277) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Bárrio e Cepões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 814,77 Cabaços e Fojo Lobal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 713,32 Cabração e Moreira do Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 404,24 Fornelos e Queijada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 960,56 Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 741,69 Navió e Vitorino dos Piães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 418,84 Ponte de Lima (total do município) . . . . . . . . . . . . 162 868,19 Afife . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 290,00 Alvarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 240,00 Amonde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 770,00 Anha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 480,00 Areosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 090,00 Carreço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 670,00 Castelo do Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 460,00 Darque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 000,00 Freixieiro de Soutelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 000,00 Lanheses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 410,00 Montaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 480,00 Mujães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 660,00 São Romão de Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 830,00 Outeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000,00 Perre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 100,00 Santa Marta de Portuzelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 250,00 Vila Franca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 890,00 Vila de Punhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 500,00 Chafé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 620,00 União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 070,00 União das Freguesias de Cardielos e Serreleis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 460,00 União das Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão . . . . . . . . 167 190,00 União das Freguesias de Mazarefes e Vila Fria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 650,00 União das Freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 850,00 União das Freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 590,00 União das Freguesias de Torre e Vila Mou . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 380,00 União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela . . . . . . . . . 250 000,00 Viana do Castelo (total do município) . . . . . . . . . . 2 116 930,00 Viana do Castelo (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . 2 739 895,79 Beça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 000,00 Covas do Barroso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 480,00 Dornelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 480,00 Pinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 480,00 Sapiãos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 480,00 Alturas do Barroso e Cerdedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 800,00 Ardãos e Bobadela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 800,00 Boticas e Granja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 200,00 Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 800,00 Vilar e Viveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 800,00 Boticas (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 320,00 Barqueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 Cidadelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 Vila Marim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 Mesão Frio (Santo André) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 Mesão Frio (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . 21 000,00 Candedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 843,28 Fiolhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 860,06 Jou . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 577,46 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(278) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 629,96 Valongo de Milhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 940,02 União das Freguesias de Carva e Vilares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 653,94 União das Freguesias de Noura e Palheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 495,26 Murça (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 999,98 Alvações do Corgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 677,00 Cumieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 414,00 Fontes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 860,00 Medrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 677,00 Sever . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 540,00 União das Freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane . . . . . . . . . . . . . . . 44 946,00 União das Freguesias de Louredo e Fornelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 235,00 Santa Marta de Penaguião (total do município) . . . 201 349,00 Abaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 845,00 Andrães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 923,00 Arroios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 317,00 Campeã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 664,00 Folhadela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 166,00 Guiães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 757,00 Lordelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 415,00 Mateus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 842,00 Mondrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 275,00 Parada de Cunhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 901,00 Torgueda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 791,00 Vila Marim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 973,00 União das Freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 096,00 União das Freguesias de Borbela e Lamas de Olo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 290,00 União das Freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 811,00 União das Freguesias de Mouçós e Lamares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 747,00 União das Freguesias de Nogueira e Ermida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 264,00 União das Freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 951,00 União das Freguesias de São Tomé do Castelo e Justes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 219,00 União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis). . . . . . . . 46 790,00 Vila Real (total do município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 488 037,00 Vila Real (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 987 705,98 Avões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 750,00 Britiande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 900,00 Cambres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 260,00 Ferreirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 780,00 Ferreiros de Avões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 750,00 Figueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 750,00 Lalim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 780,00 Lazarim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 900,00 Penajóia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 870,00 Penude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 200,00 Samodães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 570,00 Sande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 780,00 Várzea de Abrunhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 750,00 Vila Nova de Souto d’El-Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 750,00 Lamego (Almacave e Sé) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 000,00 União das Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 650,00 União das Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 650,00 União das Freguesias de Parada do Bispo e Valdigem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 350,00 Lamego (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . 699 440,00 Castelo de Penalva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 129,82 Esmolfe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 044,57 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(279) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 Germil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 119,28 Ínsua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 156,59 Lusinde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 872,97 Pindo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 176,42 Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 490,06 Sezures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 023,60 Trancozelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 143,01 União das Freguesias de Antas e Matela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 386,26 União das Freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 522,96 Penalva do Castelo (total do município) . . . . . . . . 151 065,54 Castanheiro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 663,00 Ervedosa do Douro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 218,00 Nagozelo do Douro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 869,00 Paredes da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 898,00 Riodades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 933,00 Soutelo do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 398,00 Vale de Figueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 433,00 Valongo dos Azeites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 670,00 União das Freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 388,00 União das Freguesias de Trevões e Espinhosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 185,00 União das Freguesias de Vilarouco e Pereiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 845,00 São João da Pesqueira (total do município) . . . . . 78 500,00 Bordonhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 475,00 Figueiredo de Alva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 230,00 Manhouce. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 106,00 Pindelo dos Milagres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 360,00 Pinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 913,00 São Félix. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 475,00 Serrazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 159,00 Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 763,00 Valadares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 480,00 Vila Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 156,00 União das Freguesias de Carvalhais e Candal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 027,20 União das Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 896,00 União das Freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 069,00 União das Freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 150,00 São Pedro do Sul (total do município) . . . . . . . . . . 836 259,20 Abraveses. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 849,85 Bodiosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 661,34 Calde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 500,00 Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 179,66 Cavernães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 829,82 Cota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 788,99 Fragosela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 662,19 Lordosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 350,59 Silgueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 507,31 Mundão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 838,64 Orgens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 889,65 Povolide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 269,30 Ranhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 773,37 Ribafeita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 784,49 Rio de Loba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 057,53 Santos Evos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 546,84 São João de Lourosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 041,36 São Pedro de France . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 995,00 União das Freguesias de Barreiros e Cepões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 326,70 União das Freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 723,58 União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 202,93 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(280) (Euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito 2023 União das Freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 104,01 União das Freguesias de Repeses e São Salvador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 328,87 União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 413,28 União das Freguesias de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 298 195,76 Viseu (total do município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 257 821,06 Viseu (total do distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 023 085,80 Total continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133 575 229,01 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(281) 0$3$ 0DSDGDVGHVSHVDVSRUPLVVmRGHEDVHRUJkQLFDGHVDJUHJDGDVSRUSURJUDPDVGRVVXEVHWRUHV GD$GPLQLVWUDomR&HQWUDOHGD6HJXUDQoD6RFLDO ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 352*5$0$0,1,67e5,2 727$/(0(8526 3Ï5*$26'(62%(5$1,$ ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 5 307 738 871 3*29(51$d­2 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 882 516 275 COESAO TERRITORIAL 203 476 317 35(35(6(17$d­2(;7(51$ NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 611 298 778 3'()(6$ DEFESA NACIONAL 2 507 120 473 36(*85$1d$,17(51$ ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 434 388 508 3-867,d$ JUSTIÇA 2 021 786 951 3),1$1d$6 FINANÇAS 24 893 139 528 3*(67­2'$'Ë9,'$3Ò%/,&$ FINANÇAS 90 597 130 000 3(&2120,$(0$5 ECONOMIA E MAR 4 615 215 296 3&8/785$ CULTURA 919 973 768 3&,Ç1&,$7(&12/2*,$((16,12683(5,25 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 5 080 852 343 3(16,12%$6,&2(6(&81'$5,2($'0,1,675$d­2(6&2/$5 EDUCAÇÃO 8 215 430 521 375$%$/+262/,'$5,('$'((6(*85$1d$62&,$/ TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 27 635 307 653 36$Ò'( SAÚDE 34 559 853 340 3$0%,(17(($d­2&/,0È7,&$ AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA 4 412 912 100 3,1)5$(6758785$6(+$%,7$d$2 INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO 6 949 407 641 3$*5,&8/785$($/,0(17$d­2 AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO 1 712 542 283 7RWDOGD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO  7RWDOGD$GPLQLVWUDomR&HQWUDOFRQVROLGDGR  6HJXUDQoD6RFLDO  7RWDOGD$GPLQLVWUDomR&HQWUDOH6HJXUDQoD6RFLDOFRQVROLGDGR  Fonte: MF/DGO Nota: Os montantes consolidados excluem: - na Administração Central: os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. - na Administração Central e Segurança Social: excluem ainda os fluxos associados a juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos entre estes setores. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(282) MAPA 2 Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 01 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 126 611 570 727 01.1 ÓRGÃOS EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS, ASSUNTOS 6 017 652 145 FINANCEIROS, FISCAIS E EXTERNOS 01.2 AJUDA ECONÓMICA EXTERNA 194 868 736 01.3 SERVIÇOS GERAIS 467 814 674 01.4 INVESTIGAÇÃO FUNDAMENTAL 1 074 451 014 01.5 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇOS 1 494 805 GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 01.6 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS N.E. 2 002 973 885 01.7 OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DÍVIDA PÚBLICA 90 597 130 000 01.8 TRANSFERÊNCIAS DE CARÁTER GERAL ENTRE 26 255 185 468 DIFERENTES NÍVEIS DAS ADM PÚBLICAS 02 DEFESA 2 447 925 073 02.1 DEFESA MILITAR 1 793 829 082 02.3 AJUDA MILITAR EXTERNA 6 163 436 02.4 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM DEFESA 13 756 626 02.5 DEFESA N.E. 634 175 929 03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 4 816 559 752 03.1 SERVIÇOS POLICIAIS 2 032 768 189 03.2 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL 296 295 319 03.3 TRIBUNAIS 936 068 899 03.4 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 258 823 732 03.5 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SEGURANÇA E 27 635 208 ORDEM PÚBLICA 03.6 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA N.E. 1 264 968 405 04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 31 960 757 178 04.1 ASSUNTOS ECONÓMICOS, COMERCIAIS E LABORAIS, EM 13 691 208 906 GERAL 04.2 AGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 3 702 829 818 04.3 COMBUSTÍVEIS E ENERGIA 372 071 756 04.4 INDÚSTRIA EXTRATIVA, INDÚSTRIA TRANSFORMADORA E 30 185 294 CONSTRUÇÃO 04.5 TRANSPORTES 12 791 649 799 04.6 COMUNICAÇÕES 57 477 621 04.7 OUTRAS ATIVIDADES 363 313 393 04.8 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS 324 180 331 ECONÓMICOS 04.9 ASSUNTOS ECONÓMICOS N.E. 627 840 260 05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 1 567 180 414 05.1 GESTÃO DE RESÍDUOS 10 831 625 05.3 REDUÇÃO DA POLUIÇÃO 182 000 000 05.4 PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DA PAISAGEM 550 000 05.5 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM PROTEÇÃO DO 2 845 804 AMBIENTE 05.6 PROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E. 1 370 952 985 06 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 632 921 826 06.1 DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO 363 525 306 06.2 DESENVOLVIMENTO DAS INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 1 853 157 06.5 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM HABITAÇÃO E 47 359 758 INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 06.6 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS N.E. 220 183 605 07 SAÚDE 25 882 652 734 07.2 SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM AMBULATÓRIO 5 303 845 905 07.3 SERVIÇOS HOSPITALARES 7 816 654 140 07.4 SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA 275 781 933 07.5 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE 66 415 918 07.6 SAÚDE N.E. 12 419 954 838 Fonte: MF/DGO Nota: O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(283) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO 1 055 441 523 08.1 SERVIÇOS DESPORTIVOS E RECREATIVOS 113 967 482 08.2 SERVIÇOS CULTURAIS 471 994 409 08.3 SERVIÇOS DE DIFUSÃO E PUBLICAÇÃO 468 279 632 08.6 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO N.E. 1 200 000 09 EDUCAÇÃO 12 483 838 248 09.1 EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINO BÁSICO (1.º E 2.º 429 626 388 CICLOS) 09.2 ENSINO BÁSICO (3.º CICLO) E ENSINO SECUNDÁRIO 502 945 732 09.3 ENSINO PÓS-SECUNDÁRIO NÃO SUPERIOR 22 659 553 09.4 ENSINO SUPERIOR 3 164 394 883 09.5 ENSINO NÃO DEFINIDO POR NÍVEIS 6 264 876 936 09.6 SERVIÇOS AUXILIARES À EDUCAÇÃO 1 021 360 405 09.7 INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM EDUCAÇÃO 447 376 527 09.8 EDUCAÇÃO N.E. 630 597 824 10 PROTEÇÃO SOCIAL 17 101 243 171 10.1 DOENÇA E INVALIDEZ 14 158 293 10.2 VELHICE 7 500 10.4 FAMÍLIA, CRIANÇAS E JOVENS 55 254 340 10.9 PROTEÇÃO SOCIAL N.E. 17 031 823 038 DESPESA TOTAL 224 560 090 646 DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 149 187 033 259 Fonte: MF/DGO Nota: O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(284) MAPA 3 Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 18 956 054 237 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 19 327 511 772 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 6 784 742 836 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 25 267 124 956 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 355 479 426 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 4 291 541 894 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 9 563 629 868 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 15 869 876 578 55 347 652 722 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 797 791 532 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2 291 932 420 103 505 685 519 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 5 795 807 524 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 2 214 493 256 08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 156 322 355 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 482 046 365 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 1 500 000 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 1 546 093 792 4 400 455 768 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 22 607 960 567 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 88 013 816 974 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 236 364 294 121 054 405 127 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL DESPESA TOTAL 224 560 090 646 DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 149 187 033 259 Fonte: MF/DGO Nota: O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(285) MAPA 4 Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 5 307 738 871 01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 19 607 000 01 Orgânicas de transferência 16 802 000 02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 135 963 751 02 Orgânicas de transferência 98 361 263 03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12 219 595 04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11 034 209 04 Orgânicas de transferência 9 440 303 05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 7 636 023 06 TRIBUNAL DE CONTAS 29 026 200 07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 1 444 006 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 1 003 735 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 572 647 10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 156 730 528 10 Orgânicas de transferência 156 412 983 11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 732 248 11 Orgânicas de transferência 2 732 248 12 ADMINISTRAÇAO LOCAL 4 091 495 604 13 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 498 379 795 14 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 27 392 931 14 Orgânicas de transferência 24 662 063 50 PROJETOS 339 739 50 Orgânicas de transferência 2 750 000 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(286) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 882 516 275 01 AÇAO GOVERNATIVA 10 722 843 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM 44 873 778 03 OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO 92 488 296 03 Orgânicas de transferência 41 550 978 04 SERVIÇOS SUPORTE A MODERNIZAÇÃO 92 614 401 04 Orgânicas de transferência 10 255 140 05 SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO 683 053 133 05 Orgânicas de transferência 11 623 318 06 SERVIÇOS SUPORTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 709 637 664 06 Orgânicas de transferência 8 476 871 07 SERVIÇOS DE SUPORTE AO DESPORTO E JUVENTUDE 111 247 592 07 Orgânicas de transferência 7 586 750 50 PROJETOS 44 848 204 50 Orgânicas de transferência 6 423 445 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 7 113 862 03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 611 298 778 01 AÇAO GOVERNATIVA 5 008 500 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 224 889 380 ORÇAMENTO DO MNE 03 ORGANIZAÇOES E VISITAS 49 000 000 04 COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS 161 777 256 04 Orgânicas de transferência 51 463 620 50 PROJETOS 20 526 469 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 98 633 553 04 - DEFESA NACIONAL 2 507 120 473 01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 579 890 442 SUPORTE 01 Orgânicas de transferência 30 500 000 02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 153 396 262 03 MARINHA 443 409 271 04 EXÉRCITO 521 316 649 05 FORÇA AÉREA 463 580 998 50 PROJETOS 278 224 053 50 Orgânicas de transferência 185 000 90 TRANSFERÊNCIAS PARA EPR 36 617 798 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(287) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 434 388 508 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 813 249 02 SERVIÇOS GERAIS DE 79 519 830 APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 188 872 205 RODOVIÁRIA 03 Orgânicas de transferência 50 635 268 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 930 934 239 E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS 50 PROJETOS 143 810 494 50 Orgânicas de transferência 3 245 921 90 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 34 557 302 06 - JUSTIÇA 2 021 786 951 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 705 457 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 26 890 324 DA JUSTIÇA 03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 1 525 178 960 REGISTOS 03 Orgânicas de transferência 15 655 000 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 370 773 370 REINSERÇAO 50 PROJETOS 79 583 840 07 - FINANÇAS 115 490 269 528 01 AÇAO GOVERNATIVA DO MINISTERIO DAS FINANÇAS 3 975 715 02 SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF 62 455 248 03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO 72 777 159 ORÇAMENTAL 03 Orgânicas de transferência 11 813 940 06 ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA DO ESTADO 15 041 617 07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 90 597 130 000 08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 778 260 652 08 Orgânicas de transferência 42 500 000 09 ORGANISMOS DE SUPERVISAO 354 558 951 09 Orgânicas de transferência 178 800 000 50 PROJETOS 1 325 605 772 60 DESPESAS EXCECIONAIS 12 843 475 237 70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 2 649 971 650 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 6 553 903 587 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(288) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 08 - ECONOMIA E MAR 4 615 215 296 01 AÇAO GOVERNATIVA 4 803 565 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MEM 53 594 409 03 SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA 3 763 208 594 03 Orgânicas de transferência 26 055 473 04 SERVIÇOS DA ÁREA DO MAR 67 369 870 04 Orgânicas de transferência 10 085 651 50 PROJETOS 12 296 720 50 Orgânicas de transferência 3 548 153 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 674 252 861 09 - CULTURA 919 973 768 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 462 430 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA 79 244 990 03 OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA 177 663 322 03 Orgânicas de transferência 37 401 376 50 PROJETOS 105 309 874 50 Orgânicas de transferência 7 147 530 90 EPR 319 050 200 90 Orgânicas de transferência 191 694 046 10 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 5 080 852 343 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 886 195 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, 832 843 996 TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 02 Orgânicas de transferência 14 180 000 03 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 1 931 132 969 DE APOIO 03 Orgânicas de transferência 1 252 640 497 50 PROJETOS 170 000 000 50 Orgânicas de transferência 409 263 086 90 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 467 905 600 11 - EDUCAÇÃO 8 215 430 521 01 AÇÃO GOVERNATIVA - ME 2 765 560 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO 925 365 074 02 Orgânicas de transferência 205 607 588 03 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 6 312 588 685 03 Orgânicas de transferência 11 947 955 50 PROJETOS 608 539 400 50 Orgânicas de transferência 500 000 90 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 148 116 259 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(289) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 5 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 12 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 27 635 307 653 01 AÇAO GOVERNATIVA MTSSS 3 359 615 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 22 155 476 COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 25 289 580 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS 9 208 427 792 05 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 1 273 272 685 TRABALHO E FORMPROFISSIONAL 06 SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL 11 099 753 864 06 Orgânicas de transferência 5 489 100 000 50 PROJETOS 6 127 314 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 507 821 327 13 - SAÚDE 34 559 853 340 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 742 586 02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 49 785 735 03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 14 952 635 317 03 Orgânicas de transferência 11 126 841 374 50 PROJETOS 561 000 50 Orgânicas de transferência 18 299 935 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 8 408 987 393 14 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA 4 412 912 100 01 AÇAO GOVERNATIVA - MAAC 4 250 645 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 50 085 465 E CONTROLO 03 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 1 125 026 302 DO TERRITORIO 03 Orgânicas de transferência 181 870 000 04 SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA 199 646 649 04 Orgânicas de transferência 143 140 000 05 SERVIÇOS NA AREA DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E 161 546 149 DAS FLORESTAS 05 Orgânicas de transferência 53 901 337 50 PROJETOS 11 893 211 50 Orgânicas de transferência 4 601 000 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 2 476 951 342 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(290) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 6 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 15 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO 6 949 407 641 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 144 610 02 SERVIÇOS DE SUPORTE AS INFRAESTRUTURAS 267 692 028 03 SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS 273 946 487 03 Orgânicas de transferência 16 310 400 04 SERVIÇOS DA AREA DA HABITAÇÃO 344 107 867 04 Orgânicas de transferência 659 563 50 PROJETOS 4 500 000 50 Orgânicas de transferência 686 416 147 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 5 352 630 539 16 - COESAO TERRITORIAL 203 476 317 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 787 989 02 SERVIÇOS DA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 67 502 706 02 Orgânicas de transferência 12 815 000 03 SERVIÇOS DA AREA DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E 79 353 572 ORDENAMENTO TERRITORIO 03 Orgânicas de transferência 637 000 04 SERVIÇOS DE SUPORTE A COESÃO TERRITORIAL 18 276 743 50 PROJETOS 20 468 307 50 Orgânicas de transferência 1 635 000 17 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO 1 712 542 283 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 787 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 41 450 796 E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA 1 153 804 766 AGRICULTURA 03 Orgânicas de transferência 41 334 848 04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 75 603 249 AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 43 609 441 05 Orgânicas de transferência 18 704 456 06 SERVIÇOS DO SETOR DAS PESCAS 86 209 114 06 Orgânicas de transferência 15 755 650 50 PROJETOS 36 266 145 50 Orgânicas de transferência 110 544 232 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 86 472 586 DESPESA TOTAL 224 560 090 646 DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 149 187 033 259 Fonte: MF/DGO Nota: A "DESPESA TOTAL CONSOLIDADA" exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(291) MAPA 5 Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 20 904 899 710 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 20 413 899 710 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 15 202 600 006 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 5 211 299 704 01.02.00 OUTROS: 491 000 000 01.02.01 IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES 11 051 01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 4 500 000 01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 486 488 949 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 28 322 251 309 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 25 280 349 045 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 3 309 634 757 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 19 546 306 275 02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 482 113 469 02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 433 600 231 02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 286 795 787 02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO 221 898 526 02.02.00 OUTROS: 3 041 902 264 02.02.01 LOTARIAS 212 464 130 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 938 154 938 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 224 596 645 02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 408 600 346 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 213 548 422 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 44 537 783 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 4 195 306 464 03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 6 197 180 03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 6 197 180 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 4 189 109 284 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 939 876 580 03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 500 000 03.03.99 OUTROS 248 732 704 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 3 264 538 981 04.01.00 TAXAS: 2 804 171 624 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 236 547 221 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 659 289 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 175 723 109 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 105 021 647 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 93 516 085 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 9 335 935 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 11 734 600 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 62 332 950 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 761 465 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 20 718 200 04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 2 465 000 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 391 854 04.01.13 TAXAS DE PORTOS 811 000 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 6 413 113 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 4 201 000 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 25 331 516 EMPRESAS 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 44 100 000 04.01.21 PORTAGENS 281 451 855 04.01.22 PROPINAS 350 387 915 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 1 372 267 870 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 460 367 357 04.02.01 JUROS DE MORA 58 260 846 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 30 321 091 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 128 960 525 RESTANTE LEGISLAÇÃO 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 205 173 573 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 37 651 322 Fonte: MF/DGO 2022-06-15 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(292) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 1 143 720 338 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 8 291 996 05.01.01 PUBLICAS 242 565 05.01.02 PRIVADAS 8 049 431 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 244 067 336 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 244 067 336 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 205 379 489 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 26 641 987 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 131 373 201 05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 37 229 945 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 9 343 366 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 790 990 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 414 450 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 414 450 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 2 078 565 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 2 078 565 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 9 355 210 05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 321 160 05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 396 250 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 8 637 800 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 77 909 070 FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 77 909 070 FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 502 460 333 FINANCEIRAS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 502 460 333 FINANCEIRAS 05.09.00 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES 6 725 000 PUBLICAS 05.09.01 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES 6 725 000 PUBLICAS 05.10.00 RENDAS : 83 421 559 05.10.01 TERRENOS 2 398 490 05.10.03 HABITAÇÕES 346 976 05.10.04 EDIFÍCIOS 6 684 757 05.10.05 BENS DE DOMÍNIO PUBLICO 1 390 559 05.10.99 OUTROS 72 600 777 05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 3 617 330 05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 3 617 330 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 30 091 571 236 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 45 253 166 06.01.01 PUBLICAS 6 614 059 06.01.02 PRIVADAS 38 639 107 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 15 974 737 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 13 469 737 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 2 505 000 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 25 280 250 613 06.03.01 ESTADO 21 585 436 239 06.03.03 ESTADO - SUBSISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE 941 656 CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL 06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 92 311 390 COFINANCIADOS 06.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 325 194 COFINANCIADOS 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 576 033 259 06.03.08 SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE 234 600 CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL 06.03.09 SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. 57 803 ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 14 455 479 COFINANCIADOS 06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 10 454 993 COFINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 20 763 111 Fonte: MF/DGO 2022-06-15 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(293) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 17 385 027 06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 3 378 084 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 145 639 825 06.05.01 CONTINENTE 145 614 375 06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 25 450 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 749 153 806 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 592 535 987 06.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 735 943 COFINANCIADOS 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 81 495 530 COFINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 1 074 386 346 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 15 844 551 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 15 844 551 06.08.00 FAMÍLIAS: 29 115 381 06.08.01 FAMÍLIAS 29 115 381 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 2 789 576 046 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 2 723 967 908 06.09.03 UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. 17 000 000 ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 23 511 458 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 25 096 680 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 11 288 220 673 07.01.00 VENDA DE BENS: 666 804 984 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 41 765 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 16 230 149 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 10 922 198 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 881 915 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 2 635 836 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 4 056 450 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 72 571 430 07.01.08 MERCADORIAS 29 483 586 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 5 025 082 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 158 364 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 1 779 196 07.01.99 OUTROS 523 019 013 07.02.00 SERVIÇOS: 10 266 790 800 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 38 838 630 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 174 708 026 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 547 802 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 29 827 177 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 8 225 605 884 07.02.06 REPARAÇÕES 28 266 972 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 50 462 806 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 35 900 970 DESPORTO 07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 2 276 07.02.99 OUTROS 1 680 630 257 07.03.00 RENDAS: 354 624 889 07.03.01 HABITAÇÕES 24 426 987 07.03.02 EDIFÍCIOS 309 182 107 07.03.99 OUTRAS 21 015 795 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 791 641 467 08.01.00 OUTRAS: 317 036 687 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 23 864 850 DIFERENÇAS DE CAMBIO 08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 5 100 000 08.01.99 OUTRAS 288 071 837 08.02.00 SUBSIDIOS 474 604 780 08.02.01 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 30 000 PUBLICAS 08.02.02 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 129 523 PRIVADAS Fonte: MF/DGO 2022-06-15 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(294) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 08.02.05 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 08.02.08 ADMINISTRACAO LOCAL 300 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 474 444 957 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 100 002 150 178 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 182 557 568 09.01.00 TERRENOS: 5 188 422 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 4 969 372 09.01.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 219 050 09.02.00 HABITAÇÕES: 5 792 722 09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 619 000 09.02.10 FAMÍLIAS 4 173 722 09.03.00 EDIFÍCIOS: 104 207 536 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 87 831 559 09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 000 000 09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 13 724 747 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 608 100 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 43 130 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 67 368 888 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 35 698 647 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 589 791 09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 11 500 09.04.10 FAMÍLIAS 68 950 09.04.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 30 000 000 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 5 652 155 785 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 3 584 792 10.01.01 PUBLICAS 1 744 516 10.01.02 PRIVADAS 1 840 276 10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 211 489 056 10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 211 489 056 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 2 218 272 548 10.03.01 ESTADO 1 432 143 517 10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 89 593 803 COFINANCIADOS 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 668 475 026 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 25 847 915 COFINANCIADOS 10.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 2 212 287 COFINANCIADOS 10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 24 601 835 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 18 593 005 10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 6 008 830 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 8 124 225 10.05.01 CONTINENTE 8 124 225 10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 2 682 925 10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 400 000 10.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 544 118 COFINANCIADOS 10.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 118 507 COFINANCIADOS 10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 620 300 10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 7 431 703 10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 7 431 703 10.08.00 FAMÍLIAS: 14 396 641 10.08.01 FAMÍLIAS 14 396 641 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 3 161 572 060 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 3 161 562 060 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 10 000 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 10 586 481 855 11.01.00 DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: 631 737 164 11.01.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 222 160 170 Fonte: MF/DGO 2022-06-15 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(295) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 5 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 11.01.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 409 576 994 11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 588 681 771 11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 588 681 771 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 647 199 391 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 332 894 820 11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 301 604 571 11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 5 700 000 11.03.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 7 000 000 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 210 000 11.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 30 000 11.05.10 FAMÍLIAS 180 000 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 3 612 072 675 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 346 611 022 11.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 3 001 213 007 11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 106 836 735 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 38 778 937 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 2 525 694 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 2 915 927 11.06.10 FAMÍLIAS 9 893 000 11.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 85 442 806 11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 17 855 547 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 21 305 950 11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 21 305 950 11.08.00 AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: 43 815 296 11.08.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 43 815 296 11.08.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 11.09.00 UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: 15 253 738 11.09.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 15 250 000 11.09.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 738 11.09.08 ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL 2 000 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 5 026 205 870 11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 124 516 749 11.11.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 88 985 605 11.11.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 166 200 000 11.11.04 ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA 152 371 197 11.11.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 4 494 132 319 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 107 820 114 970 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 58 888 652 462 12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 8 702 678 381 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 16 438 392 498 12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 870 796 589 12.02.08 ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL 32 876 784 994 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 32 876 784 995 12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 27 074 999 408 12.03.10 FAMÍLIAS 5 801 785 587 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 3 312 840 672 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 3 312 340 672 12.05.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 12.05.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 500 000 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 7 475 954 041 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 967 656 134 12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 3 056 247 415 12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 187 309 051 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 3 264 741 441 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 5 265 882 800 12.07.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 525 607 945 12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 3 490 065 431 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 224 912 236 12.07.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 1 194 291 12.07.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1 416 317 Fonte: MF/DGO 2022-06-15 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(296) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 6 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 12.07.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 13 201 635 12.07.08 ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL 6 263 363 12.07.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 3 221 582 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 43 630 996 13.01.00 OUTRAS: 43 630 996 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 1 585 009 13.01.99 OUTRAS 42 045 987 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 124 284 941 174 ******************************** 14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 247 250 000 14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 247 250 000 14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 247 250 000 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 40 985 920 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 40 985 920 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 40 985 920 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 202 511 282 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 202 511 282 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 202 511 282 TOTAL DAS ******************************** RECEITA TOTAL 224 777 838 554 RECEITA TOTAL CONSOLIDADA 176 670 334 281 Fonte: MF/DGO 2022-06-15 Nota: Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(297) MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS Administração Central Parcerias Publico-Privadas (a) 1 564 346 301 Dotação para decisões jurisdicionais 10 887 730 Juros (b) 6 784 742 836 Lei de Programação Militar 413 603 749 Lei das Infraestruturas Militares - LIM 21 626 311 Forças Nacionais Destacadas 73 000 000 Transferências Administrações Locais Lei Finanças Locais 2 676 289 954 Participação Variável dos municípios no IRS (Continente) 480 316 001 Consignação do IVA aos Municípios 42 158 621 Outras 49 464 982 Transferências Regiões Autónomas Lei Finanças Regionais 355 168 004 Fundo Coesão 143 211 791 Porte pago / Apoios à Comunicação Social 4 000 000 Transferências Segurança Social Lei de Bases 7 347 700 369 IVA Social 970 133 682 Pensões dos Bancários 411 263 741 Adicional do IMI 148 060 000 Consignação do IRC ao FEFSS 297 270 000 Adicional de solidariedade sobre o setor bancário consignado ao FEFSS 34 000 000 Transferência de receita consignada Contribuição extraordinária da indústria farmacêutica 13 900 000 Contribuição extraordinária sobre o Setor energético 125 000 000 Contribuição dispositivos médicos 16 304 480 Contribuições sobre o setor bancário 178 800 000 Contribuição de serviço rodoviário 675 332 419 Contribuição sobre o audiovisual 191 694 046 IVA Turismo 16 403 270 Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e Adicional ao ISP 226 090 000 Imposto sobre as bebidas não alcoólicas 84 895 520 Consignação IRS - Alojamento local 465 351 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(298) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 2 DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS Cobranças coercivas 42 500 000 Transferências Serviço Nacional de Saúde 11 011 048 998 Transferências UE (cap. 70 do Ministério Finanças) 2 649 971 650 Bonificação juros 27 295 600 Subsídios e Indemnizações compensatórias 528 842 793 Encargos com protocolo de cobrança 29 500 000 Pensões e reformas da Caixa Geral de Aposentações 5 489 100 000 Encargos com saúde 96 073 004 Quotizações para Organizações Internacionais 46 000 000 Ensino Superior e Ação social 1 411 971 761 Transferências Ensino Particular e Cooperativo 188 988 473 Educação Pré-escolar 815 433 135 Segurança Social Pensões 19 078 314 131 Prestações Sociais 7 762 927 697 Fonte: MF/DGO Notas: a) - A contribuição do setor rodoviário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas rodoviárias. - As transferências para o Serviço Nacional de Saúde são utilizadas, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas do setor da Saúde. b) - A contribuição sobre o setor bancário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa de juros. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(299) Orçamento da Segurança Social Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade Euro Designação OSS/2022 08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00 081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00 10 - Proteção social 4 164 049 324,00 101 Doença e invalidez 268 110 535,00 102 Velhice 2 783 856 214,00 103 Sobrevivência 414 733 290,00 104 Família, crianças e jovens 18 530 149,00 105 Desemprego 163 998 918,00 106 Habitação 4 600,00 107 Exclusão Social 447 929 821,00 109 Proteção social n.e. 66 885 797,00 TOTAL 4 170 609 471,00 Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar Euro Designação OSS/2022 10 - Proteção social 1 806 144 428,00 101 Doença e invalidez 72 538 838,00 102 Velhice 264 876 094,00 103 Sobrevivência 30 029 742,00 104 Família, crianças e jovens 1 030 068 688,00 107 Exclusão Social 379 896 161,00 109 Proteção social n.e. 28 734 905,00 TOTAL 1 806 144 428,00 Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social Euro Designação OSS/2022 01 - Serviços gerais das administrações públicas 1 539 512 804,00 011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 1 539 512 804,00 09 - Educação 0,00 095 Ensino não definido por níveis 0,00 10 - Proteção social 2 607 503 603,00 109 Proteção social n.e. 2 607 503 603,00 TOTAL 4 147 016 407,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(300) Sistema Previdencial - Repartição Euro Designação OSS/2022 01 - Serviços gerais das administrações públicas 7 860 022 000,00 011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 7 860 022 000,00 09 - Educação 1 539 918 509,00 095 Ensino não definido por níveis 1 539 918 509,00 10 - Proteção social 20 460 030 404,00 101 Doença e invalidez 2 425 721 756,00 102 Velhice 12 348 239 189,00 103 Sobrevivência 2 400 557 184,00 104 Família, crianças e jovens 121 406,00 105 Desemprego 2 172 437 617,00 109 Proteção social n.e. 1 112 953 252,00 TOTAL 29 859 970 913,00 Sistema Previdencial - Capitalização Euro Designação OSS/2022 01 - Serviços gerais das administrações públicas 18 029 310 737,00 011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 18 029 310 737,00 10 - Proteção social 14 281 983,00 109 Proteção social n.e. 14 281 983,00 TOTAL 18 043 592 720,00 Sistema de Regimes Especiais Euro Designação OSS/2022 10 - Proteção social 419 879 130,00 101 Doença e invalidez 175 646,00 102 Velhice 418 075 894,00 103 Sobrevivência 1 469 090,00 109 Proteção social n.e. 158 500,00 TOTAL 419 879 130,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(301) Total do subsetor da Segurança Social Euro Designação OSS/2022 01 - Serviços gerais das administrações públicas 27 428 845 541,00 011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 27 428 845 541,00 08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00 081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00 09 - Educação 1 539 168 509,00 095 Ensino não definido por níveis 1 539 168 509,00 10 - Proteção social 29 467 079 566,00 101 Doença e invalidez 2 766 546 775,00 102 Velhice 15 815 047 391,00 103 Sobrevivência 2 846 789 306,00 104 Família, crianças e jovens 1 048 720 243,00 105 Desemprego 2 336 436 535,00 106 Habitação 4 600,00 107 Exclusão Social 827 825 982,00 109 Proteção social n.e. 3 825 708 734,00 TOTAL CONSOLIDADO 58 441 653 763,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(302) Orçamento do Subsetor da Segurança Social Mapa 8 Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022 Despesas Correntes 4 168 542 360,00 01 Despesas com o pessoal 47 916 125,00 02 Aquisição de bens e serviços 16 487 690,00 03 Juros e outros encargos 1 124 299,00 04 Transferências correntes 4 102 334 291,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00 03 Administração central: 651 890,00 01 Estado 531 992,00 05 SFA 119 898,00 05 Administração local 151 039,00 06 Segurança Social 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 35 947 036,00 08 Famílias 4 065 584 326,00 05 Subsídios 95 935,00 07 Instituições sem fins lucrativos 95 935,00 06 Outras despesas correntes 584 020,00 02 Diversas 584 020,00 Despesas Capital 2 067 111,00 08 Transferências de capital 2 067 111,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00 TOTAL 4 170 609 471,00 Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022 Despesas Correntes 1 806 144 428,00 01 Despesas com o pessoal 20 519 806,00 02 Aquisição de bens e serviços 7 075 280,00 03 Juros e outros encargos 486 894,00 04 Transferências correntes 1 777 767 983,00 03 Administração central 282 310,00 01 Estado 230 387,00 05 SFA 51 923,00 05 Administração local 65 410,00 06 Segurança Social 0,00 08 Famílias 1 777 420 263,00 05 Subsídios 41 546,00 07 Instituições sem fins lucrativos 41 546,00 06 Outras despesas correntes 252 919,00 02 Diversas 252 919,00 TOTAL 1 806 144 428,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(303) Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022 Despesas Correntes 2 599 696 996,00 01 Despesas com o pessoal 72 090 524,00 02 Aquisição de bens e serviços 100 066 606,00 03 Juros e outros encargos 720 423,00 04 Transferências correntes 2 249 556 421,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 20 420 806,00 03 Administração Central: 190 410 304,00 01 Estado 332 370,00 02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 139 055 744,00 05 SFA 74 908,00 06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 50 947 282,00 04 Administração Regional 31 700 000,00 01 Região Autónoma dos Açores 20 000 000,00 02 Região Autónoma da Madeira 11 700 000,00 05 Administração local 1 348 987,00 06 Segurança Social 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 1 912 045 211,00 08 Famílias 93 631 113,00 09 Resto do Mundo 0,00 05 Subsídios 176 473 248,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 600 000,00 02 Sociedades financeiras 10 294 118,00 03 Administração central 9 675 528,00 05 Administração local 17 000 000,00 06 Segurança Social 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 138 298 602,00 08 Famílias 605 000,00 06 Outras despesas correntes 789 774,00 02 Diversas 789 774,00 Despesas Capital 1 547 319 411,00 07 Aquisição de bens de capital 4 036 333,00 01 Investimentos 4 036 333,00 02 Locação financeira 0,00 08 Transferências de capital 3 770 274,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 16 525,00 07 Instituições sem fins lucrativos 3 753 749,00 09 Ativos financeiros 1 500 000 000,00 02 Titulos a curto prazo: 1 500 000 000,00 05 Administração Pública Central - Estado 1 500 000 000,00 08 Unidades de participação: 0,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00 10 Passivos financeiros 39 512 804,00 07 Outros passivos financeiros 39 512 804,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 39 512 804,00 TOTAL 4 147 016 407,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(304) Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Repartição Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022 Despesas Correntes 21 908 006 586,00 01 Despesas com o pessoal 181 986 176,00 02 Aquisição de bens e serviços 62 674 127,00 03 Juros e outros encargos 5 368 087,00 04 Transferências Correntes 20 212 001 413,00 02 Sociedades financeiras 0,00 03 Administração Central 1 601 954 454,00 01 Estado 47 661 109,00 05 SFA 557 145 871,00 07 SFA - Sistema Previdencial 997 147 474,00 04 Administração Regional 52 521 216,00 01 Região Autónoma dos Açores 24 216 964,00 02 Região Autónoma da Madeira 28 304 252,00 05 Administração local 570 997,00 06 Segurança Social 0,00 08 Famílias 18 552 670 166,00 09 Resto do Mundo 4 284 580,00 05 Subsídios 1 437 064 460,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 427 320 219,00 02 Sociedades financeiras 0,00 03 Administração Central 574 412 321,00 04 Administração Regional 0,00 05 Administração Local 56 489 893,00 06 Segurança Social 750 000,00 07 Instituições sem fins lucrativos 378 092 027,00 06 Outras despesas correntes 8 912 323,00 02 Diversas 8 912 323,00 Despesas de Capital 7 966 090 327,00 07 Aquisição de bens de capital 91 061 127,00 01 Investimentos 91 061 127,00 08 Transferências de capital 15 007 200,00 06 Segurança Social 14 126 000,00 09 Resto do Mundo 881 200,00 09 Ativos financeiros 7 600 022 000,00 02 Titulos a curto prazo 7 600 001 000,00 05 Administração Pública Central - Estado 7 600 001 000,00 07 Ações e outras participações 0,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00 08 Unidades de participação 21 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 21 000,00 10 Passivos financeiros 260 000 000,00 05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00 TOTAL 29 874 096 913,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(305) Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Capitalização Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022 Despesas Correntes 14 076 983,00 01 Despesas com o pessoal 1 960 060,00 02 Aquisição de bens e serviços 5 401 869,00 03 Juros e outros encargos 2 663 104,00 06 Outras Despesas Correntes 4 051 950,00 02 Diversas 4 051 950,00 Despesas Capital 18 029 515 737,00 07 Aquisição de bens de capital 205 000,00 01 Investimentos 205 000,00 09 Ativos financeiros 18 029 310 737,00 02 Titulos a curto prazo 3 300 483 812,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 05 Administração pública central - Estado 2 647 983 812,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 150 500 000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 150 500 000,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 350 500 000,00 03 Titulos a médio e longo prazo 7 044 298 068,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 05 Administração Pública Central - Estado 2 892 298 068,00 08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00 09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 200 000 000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 850 000 000,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 100 000 000,00 04 Derivados financeiros 2 002 937 963,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 000 968 981,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 000 968 982,00 07 Ações e outras participações 3 760 458 680,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 600 000 000,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 158 958 680,00 08 Unidades de participação 1 253 486 226,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 404 495 408,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 424 495 408,00 16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 424 495 410,00 09 Outros ativos financeiros 667 645 988,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 166 911 497,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 166 911 497,00 04 'Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 166 911 497,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 166 911 497,00 TOTAL 18 043 592 720,00 Despesas do Sistema Regimes Especiais Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022 Despesas Correntes 419 879 130,00 01 Despesas com o pessoal 158 500,00 04 Transferências Correntes 419 720 630,00 08 Famílias 419 720 630,00 TOTAL 419 879 130,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(306) Despesas do total do subsetor da Segurança Social Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022 Despesas Correntes 30 910 787 177,00 01 Despesas com o pessoal 324 631 191,00 02 Aquisição de bens e serviços 186 896 266,00 03 Juros e outros encargos 10 362 807,00 04 Transferências correntes 28 761 380 738,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 20 420 806,00 02 Sociedades financeiras 0,00 03 Administração central: 1 793 298 958,00 01 Estado 48 755 858,00 02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 139 055 744,00 05 SFA 557 392 600,00 06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 50 947 282,00 07 SFA - Subsistema Previdencial 997 147 474,00 04 Administração regional: 84 221 216,00 01 Região Autónoma dos Açores 44 216 964,00 02 Região Autónoma da Madeira 40 004 252,00 05 Administração local 2 136 433,00 06 Segurança Social 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 1 947 992 247,00 08 Famílias 24 909 026 498,00 09 Resto do Mundo 4 284 580,00 05 Subsídios 1 612 925 189,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 427 920 219,00 02 Sociedades financeiras 10 294 118,00 03 Administração central 584 087 849,00 04 Administração regional 0,00 05 Administração local 73 489 893,00 06 Segurança Social 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 516 528 110,00 08 Famílias 605 000,00 06 Outras despesas correntes 14 590 986,00 02 Diversas 14 590 986,00 Despesas Capital 27 530 866 586,00 07 Aquisição de bens de capital 95 302 460,00 01 Investimentos 95 302 460,00 02 Locação financeira 0,00 08 Transferências de capital 6 718 585,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 16 525,00 07 Instituições sem fins lucrativos 5 820 860,00 09 Resto do Mundo 881 200,00 09 Activos financeiros 27 129 332 737,00 02 Titulos a curto prazo: 12 400 484 812,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 05 Administração pública central - Estado 11 747 984 812,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 150 500 000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 150 500 000,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 350 500 000,00 03 Titulos a médio e longo prazos: 7 044 298 068,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 05 Administração pública central - Estado 2 892 298 068,00 08 Administração pública local - Continente 500 000,00 09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 200 000 000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 850 000 000,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 100 000 000,00 04 Derivados financeiros: 2 002 937 963,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 000 968 981,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 000 968 982,00 07 Ações e outras participações: 3 760 458 680,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 600 000 000,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 158 958 680,00 08 Unidades de participação: 1 253 507 226,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 404 516 408,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 424 495 408,00 16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 424 495 410,00 09 Outros ativos financeiros: 667 645 988,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 166 911 497,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 166 911 497,00 04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 166 911 497,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 166 911 497,00 10 Passivos Financeiros 299 512 804,00 05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00 07 Outros passivos financeiros 39 512 804,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 39 512 804,00 TOTAL CONSOLIDADO 58 441 653 763,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(307) Orçamento da Segurança Social - 2022 Mapa 8 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS) (Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio) Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2022 Despesas Correntes 19 949 500,00 02 Aquisição de bens e serviços 1 000,00 03 Juros e outros encargos 1 000,00 04 Transferências correntes 450 000,00 06 Segurança Social 450 000,00 05 Subsídios 19 480 000,00 07 Instituições sem fins lucrativos 19 000 000,00 08 Famílias 480 000,00 06 Outras despesas correntes 17 500,00 02 Diversas 17 500,00 Despesas Capital 110 000 000,00 09 Activos financeiros 110 000 000,00 02 Titulos a curto prazo: 110 000 000,00 05 Administração pública central - Estado 110 000 000,00 TOTAL 129 949 500,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(308) Orçamento do Subsetor da Segurança Social Mapa 9 Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022 Receitas Correntes 4 147 463 385,00 04 Taxas multas e outras penalidades 2 850,00 06 Transferências correntes 4 145 180 535,00 03 Administração central: 4 145 180 535,00 01 Estado 0,00 02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 145 180 535,00 07 SFA 0,00 06 Segurança Social 0,00 08 Outras receitas correntes 2 280 000,00 01 Outras 2 280 000,00 Outras Receitas 23 146 086,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 146 086,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 146 086,00 16 Saldo de gerência anterior 0,00 01 Saldo Orçamental 0,00 TOTAL 4 170 609 471,00 Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022 Receitas Correntes 1 786 072 171,00 04 Taxas multas e outras penalidades 500,00 06 Transferências correntes 1 784 821 571,00 03 Administração central: 1 784 821 571,00 01 Estado 0,00 04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 784 773 127,00 07 SFA 48 444,00 06 Segurança Social 0,00 08 Outras receitas correntes 1 250 100,00 01 Outras 1 250 100,00 02 Subsidios 0,00 Outras Receitas 20 072 257,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 20 072 257,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 20 072 257,00 16 Saldo de gerência anterior 0,00 01 Saldo orçamental 0,00 TOTAL 1 806 144 428,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(309) Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022 Receitas Correntes 2 609 140 429,00 02 Impostos Indiretos 239 990 139,00 02 Outros 239 990 139,00 01 Lotarias 107 821 070,00 03 Imposto do jogo 20 923 274,00 05 Resultados da exploração de apostas mútuas 97 003 841,00 99 Impostos indirectos diversos 14 241 954,00 04 Taxas multas e outras penalidades 626 469,00 05 Rendimentos da propriedade 861 500,00 02 Juros - Sociedades financeiras 511 500,00 03 Juros - Administrações publicas 350 000,00 06 Transferências correntes 2 360 661 666,00 03 Administração central: 2 000 164 444,00 01 Estado 0,00 03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 164 444,00 11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 06 Segurança Social 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 0,00 09 Resto do Mundo 360 497 222,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 4 584 323,00 01 Venda de bens 0,00 02 Serviços 4 584 323,00 08 Outras receitas correntes 2 416 332,00 01 Outras 150 220,00 02 Subsidios 2 266 112,00 Receitas Capital 1 526 378 608,00 10 Transferências de capital 1 877 608,00 03 Administração central: 1 877 608,00 03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00 09 Resto do Mundo 0,00 01 União Europeia - Instituições 0,00 11 Ativos financeiros 1 524 500 000,00 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00 02 Sociedades financeiras 4 500 000,00 02 Títulos a curto prazo: 1 500 000 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 500 000 000,00 07 Recuperação de créditos garantidos 20 000 000,00 09 Unidades de participação: 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 13 Outras receitas de capital 1 000,00 Outras Receitas 16 105 747,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 105 747,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 105 747,00 16 Saldo de gerência anterior 11 476 400,00 01 Saldo orçamental 11 476 400,00 TOTAL 4 163 101 184,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(310) Receitas do Sistema Previdencial - Repartição Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022 Receitas Correntes 23 206 011 302,00 03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 20 874 914 471,00 01 Subsistema Previdencial 20 867 414 471,00 02 Regimes complementares e especiais 7 500 000,00 04 Taxas, multas e outras penalidades 87 560 491,00 05 Rendimentos da propriedade 13 992 338,00 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 16 000,00 02 Juros - Sociedades financeiras 654 006,00 03 Juros - Administrações públicas 2 008 800,00 04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00 10 Rendas 11 273 532,00 06 Transferências correntes 2 186 019 659,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,00 03 Administração central: 737 344 675,00 01 Estado 549 181 669,00 07 SFA 188 163 006,00 11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 06 Segurança Social 0,00 09 Resto do mundo 1 446 674 984,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 30 943 639,00 01 Vendas de bens 3 500,00 02 Serviços 30 940 139,00 08 Outras receitas correntes 12 580 704,00 01 Outras 8 734 426,00 02 Subsidios 3 846 278,00 Receitas Capital 7 865 595 504,00 09 Venda de bens de investimento 5 140 000,00 10 Transferências de capital 0,00 03 Administração central: 0,00 10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 11 Ativos financeiros 7 600 022 100,00 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00 02 Sociedades financeiras 100,00 02 Títulos a curto prazo: 7 600 001 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 7 600 001 000,00 08 Ações e outras participações: 0,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00 09 Unidades de participação 21 000,00 02 Sociedades financeiras 21 000,00 12 Passivos Financeiros 260 000 000,00 05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00 02 Sociedades financeiras 260 000 000,00 13 Outras receitas de capital 433 404,00 Outras Receitas 113 796 111,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 113 796 111,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 113 796 111,00 16 Saldo de gerência anterior 2 027 371,00 01 Saldo orçamental 2 027 371,00 TOTAL 31 187 430 288,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(311) Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022 Receitas Correntes 973 359 781,00 05 Rendimentos da propriedade 493 979 781,00 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00 02 Juros - Sociedades financeiras 2 521 518,00 03 Juros - Administrações públicas 334 082 832,00 06 Juros - Resto do mundo 70 883 485,00 07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 68 002 316,00 08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 13 928 185,00 10 Rendas 4 560 445,00 06 Transferências correntes 479 330 000,00 03 Administração central: 479 330 000,00 01 Estado 479 330 000,00 06 Segurança Social 0,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 50 000,00 02 Serviços 50 000,00 Receitas Capital 17 567 380 989,00 09 Venda de bens de investimento 174 195,00 10 Transferências de capital 14 126 000,00 06 Segurança Social 14 126 000,00 11 Ativos Financeiros 17 553 080 294,00 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 0,00 02 Sociedades financeiras 0,00 02 Títulos a curto prazo: 3 291 683 812,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 590 683 812,00 04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 300 000 000,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 300 000 000,00 03 Títulos a médio e longo prazos: 6 583 367 624,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 000 000 000,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00 07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 1 250 000 000,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 331 367 624,00 04 Derivados financeiros: 2 002 937 963,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 1 001 000 000,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 937 963,00 08 Ações e outras participações: 3 755 508 680,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00 02 Sociedades financeiras 100 000 000,00 11 Resto do Mundo-União Europeia 1 577 754 340,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 977 754 340,00 09 Unidades de participação: 1 251 836 227,00 02 Sociedades financeiras 200 000 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 740 000 000,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 311 836 227,00 11 Outros ativos financeiros: 667 745 988,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 156 490 407,00 02 Sociedades financeiras 156 490 407,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 177 382 587,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 177 382 587,00 13 Outras receitas de capital 500,00 Outras Receitas 800 500,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00 16 Saldo de gerência anterior 750 000 000,00 01 Saldo orçamental 750 000 000,00 TOTAL 19 291 541 270,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(312) Receitas do Sistema Regimes Especiais Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022 Receitas Correntes 419 879 130,00 06 Transferências correntes 419 879 130,00 03 Administração central: 419 879 130,00 01 Estado 411 263 741,00 07 SFA 8 615 389,00 16 Saldo de gerência anterior 0,00 01 Saldo orçamental 0,00 TOTAL 419 879 130,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(313) Receitas do total do subsetor da Segurança Social Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022 Receitas Correntes 33 136 366 892,00 02 Impostos Indiretos 239 990 139,00 02 Outros 239 990 139,00 01 Lotarias 107 821 070,00 03 Imposto do jogo 20 923 274,00 05 Resultados da exploração de apostas mútuas 97 003 841,00 99 Impostos indirectos diversos 14 241 954,00 03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 20 874 914 471,00 01 Subsistema Previdencial 20 867 414 471,00 02 Regimes complementares e especiais 7 500 000,00 04 Taxas, multas e outras penalidades 88 190 310,00 05 Rendimentos da propriedade 504 024 313,00 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 17 000,00 02 Juros - Sociedades financeiras 3 687 024,00 03 Juros - Administrações públicas 336 441 632,00 04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00 06 Juros - Resto do mundo 70 883 485,00 07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 68 002 316,00 08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 13 928 185,00 10 Rendas 11 024 671,00 06 Transferências correntes 11 375 892 561,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,00 03 Administração central: 9 566 720 355,00 01 Estado 1 439 775 410,00 02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 145 180 535,00 03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 164 444,00 04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 784 773 127,00 07 SFA 196 826 839,00 11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 06 Segurança Social 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 0,00 09 Resto do mundo 1 807 172 206,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 35 577 962,00 01 Vendas de bens 3 500,00 02 Serviços 35 574 462,00 08 Outras receitas correntes 17 777 136,00 01 Outras 12 414 746,00 02 Subsidios 5 362 390,00 Receitas Capital 26 945 229 101,00 09 Venda de bens de investimento 5 314 195,00 10 Transferências de capital 1 877 608,00 03 Administração central: 1 877 608,00 03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00 10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 09 Resto do Mundo: 0,00 01 União Europeia - Instituições 0,00 11 Ativos financeiros 26 677 602 394,00 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 100,00 02 Sociedades financeiras 4 500 100,00 02 Títulos a curto prazo: 12 391 684 812,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 11 690 684 812,00 04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 300 000 000,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 300 000 000,00 03 Títulos a médio e longo prazos: 6 583 367 624,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 000 000 000,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00 07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 1 250 000 000,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 331 367 624,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(314) Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022 04 Derivados financeiros: 2 002 937 963,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 1 001 000 000,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 937 963,00 07 Recuperação de créditos garantidos 20 000 000,00 08 Ações e outras participações: 3 755 508 680,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00 02 Sociedades financeiras 100 000 000,00 11 Resto do Mundo-União Europeia 1 577 754 340,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 977 754 340,00 09 Unidades de participação: 1 251 857 227,00 02 Sociedades financeiras 200 021 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 740 000 000,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 311 836 227,00 11 Outros ativos financeiros: 667 745 988,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 156 490 407,00 02 Sociedades financeiras 156 490 407,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 177 382 587,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 177 382 587,00 12 Passivos Financeiros 260 000 000,00 05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00 02 Sociedades financeiras 260 000 000,00 13 Outras receitas de capital 434 904,00 Outras Receitas 173 920 701,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 173 920 701,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 173 920 701,00 16 Saldo de gerência anterior 763 503 771,00 01 Saldo orçamental 763 503 771,00 TOTAL CONSOLIDADO 61 019 020 465,00 Orçamento da Segurança Social - 2022 Mapa 9 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS) (Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio) Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2022 Receitas Correntes 15 356 381,00 02 Impostos Indiretos 15 334 681,00 02 Outros 15 334 681,00 01 Lotarias 7 547 475,00 05 Resultados da exploração de apostas mútuas 6 790 269,00 99 Impostos indirectos diversos 996 937,00 04 Taxas multas e outras penalidades 200,00 05 Rendimentos da propriedade 11 500,00 02 Juros - Sociedades financeiras 500,00 03 Juros - Administrações públicas 11 000,00 06 Transferências correntes 0,00 06 Segurança Social 0,00 08 Outras receitas correntes 10 000,00 01 Outras 10 000,00 Receitas Capital 110 000 000,00 11 Ativos financeiros 110 000 000,00 02 Títulos a curto prazo: 110 000 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 110 000 000,00 Outras Receitas 100,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00 16 Saldo de gerência anterior 10 476 400,00 01 Saldo orçamental 10 476 400,00 TOTAL 135 832 881,00 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(315) MAPA 10 RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA SEGURANÇA SOCIAL ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ANO ECONÓMICO DE 2022 CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS DISPOSIÇÃO LEGAL TULOS POS GOS (Por origem) POR ORIGEM SOMA 01 IMPOSTOS DIRETOS 2 658 337 165,5 01 Sobre o Rendimento 2 658 337 165,5 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 1 555 705 879,3 Deficientes Artigo 56.º-A e 87.º do CIRS 421 476 323,3 Residentes não habituais Art.º 72.º n.º 10 do CIRS 959 169 357,3 Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura Art.º 78-F do CIRS 64 073 762,4 Energias renováveis Art.º 85 - A do CIRS (revogado) 3 968,5 Planos de Poupança Reforma/Fundos de Pensões/Regime Público de Capitalização Artº. 16.º, 17.º e 21.º do EBF 70 287 402,4 Contribuições para a Segurança Social Artº. 18 n.º 3 do EBF. 2 595 203,6 Contas de Poupança-Habitação (CPH) Artº. 18 do EBF (Revogado) 5 454,8 Investidores Capital Risco Artº. 32.º-A do EBF 5 861,1 Missões internacionais Artº. 38.º n.º 1 do EBF 3 060 263,3 Cooperação Artº. 39 n. 1, 2, 3 e 5 do EBF. 6 567 125,1 Trabalhadores deslocados no estrangeiro Artº. 39.º-A n.º 1 do EBF 2 428 445,0 Infraestruturas comuns NATO Artº. 40.º do EBF 3 061,8 Investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente Artº. 43.º-A n.º 1 do EBF 66 321,5 Despesas de educação e formação - Interior Artº. 41-B n.º 7 e n.º 9 a) do EBF 98 775,4 Rendas com imóveis - Interior Artº. 41-B n.º 8 e n.º 9 a) do EBF 33 525,0 Propriedade intelectual Artº. 58.º n.º 1 do EBF 5 699 065,4 Tripulantes de navios ZFM Artº. 33.º n.º 8 do EBF 3 001 912,0 Donativos concedidos por sujeitos passivos de IRS EBF 9 355 896,8 Donativos a igrejas e instituições religiosas Artº. 63.º, n.º 2 do EBF 6 289 219,7 Aquisição de computadores Art.º 68 do EBF (Revogado) 250,0 Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas Artº. 71.º n.º 4, do EBF 157 287,2 de reabilitação Prémios de seguros de saúde Artº. 74.º do EBF (revogado) 11 374,9 Tripulantes de navios e embarcações - Regime especial Artº. 4 do Decreto-Lei 92/2018 de 13/11 1 316 023,1 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 1 102 631 286,1 Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública e as Artº. 10.º do CIRC 98 377 726,5 instituições particulares de solidariedade social Rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas obtidos por associações legalmente constituídas para o exercício dessas Artº. 11.º do CIRC /Artº. 54.º n.º 1 do EBF 28 366 245,7 atividades Manutenção facultativa de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal Artº. 43.º n.º 9 do CIRC 2 208 492,5 da empresa, seus familiares ou outros, desde que tenham carácter geral Majorações dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do Artº. 43.º n.º 15 do CIRC 23 293,9 pessoal Quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em Artº. 44.º do CIRC 4 220 885,0 conformidade com os estatutos 50% dos rendimentos de direitos de autor e direitos de propriedade industrial, 50% dos Art. 50.º - A do CIRC 2 047 077,7 rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial Transmissibilidade de prejuízos fiscais - Lucros tributáveis da nova sociedade ou da Artº. 75.º n-º 1 e 3 do CIRC 90 281,6 sociedade incorporante Transmissibilidade de prejuízos [Artº. 15.º, n.º 1, al. c) e Artº. 75.º, n.º 5] Artº. 75.º n.º 5 do CIRC Artº. 15.º do CIRC 34 444,0 Artº. 19.º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018 Criação líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração 37 289 520,1 de 1/07, c/ produção efeitos a 1/07/2018) Majorações dos gastos e perdas no âmbito de parcerias de títulos de impacto social Artº. 19.º-A do EBF 8 802,3 Artº. 22.º n.º 14 b) do EBF (Revogado pelo Fundos de investimento Decreto-Lei 7/2015 de 13/01, c/ produção 162 326,5 efeitos a 1/07/2015) Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) Artº. 32.º-A n.º 3 e 4 do EBF 1 181 175,2 Artigos 35.º n.º 6, 36.º n.º 5 e 36.º-A n.º 6 do Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira 7 451,7 EBF Rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2007 Artº. 36.º e 36.º-A do EBF 456 243,2 Lucros e seus juros pagos pelas sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Artº. 36.º-A, n.º 10 e 11 do EBF 748,4 Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de Artº. 36.º-A n.º 12 do EBF -9 487,9 01/01/2015 até 31/12/2020 - Derrama regional Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de Artº. 36.º-A n.º 12 do EBF 11 261,6 01/01/2015 até 31/12/2020 - Derrama municipal Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de Artº. 36.º-A n.º 14 do EBF 139 468,0 01/01/2015 até 31/12/2020 - Tributações autónomas Artº. 41.º n.º 4 do EBF (Revogado pelo OE Investimento de natureza contratual - Projetos de Investimento à Internacionalização 14 408,5 2014) Artº. 41.º-A do EBF e Artº. 136.º da Lei n.º 55.º- Remuneração convencial do capital social 27 097 537,3 A/2010 de 31/12 Artº. 41.º-B do EBF e Artº. 43.º do EBF Benefícios relativos à interioridade 14 599 108,6 (Revogado pelo OE 2012) Artº. 51.º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018 e Tributação dos lucros das empresas armadoras da marinha mercante nacional Decreto-Lei 92/2018, c/ produção efeitos a 273 556,2 14/11/2018) Comissões vitivinícolas regionais Artº. 52.º do EBF 282 801,8 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(316) CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS DISPOSIÇÃO LEGAL TULOS POS GOS (Por origem) POR ORIGEM SOMA Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, relativamente aos resultados que sejam reinvestidos ou utilizados para a realização do seu Artº. 53.º do EBF -111 927,46 fim Importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas, não Artº. 54.º n.º 2 do EBF 70 610,7 provenientes de subsídios Pessoas coletivas publicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, confederações, associações Artº. 55.º do EBF 8 491 825,4 patronais, sindicais e de pais Rendimentos derivados dos terrenos baldios Artº. 59.º do EBF 862 334,0 Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade e GNV e GPL para Artº. 59.º-A do EBF 79 246,5 abastecimento de veículos Sistemas de car-sharing e bike-sharing Artº. 59.º-B do EBF 26,4 Aquisição, reparação e manutenção de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do Artº. 59.º-C do EBF 1 074,1 sujeito passivo Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona Artº. 59.º-D n.º 12 a 15 do EBF 1 042 631,7 de intervenção florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comum Despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico Artº. 59.º-E do EBF 472,8 Rendimentos obtidos por entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão Artº. 59.º-G n.º 1 do EBF 122 922,0 florestal (UGF) IFPC - Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica e Audiovisual - Encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, Artº. 59.º-H do EBF 102 109,6 excluídos de tributação autónoma Majorações dos gastos e perdas relativos a obras de conservação e manutenção dos Artº. 59.º-I do EBF 223,2 prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história reconhecidas pelo município Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental, desportivo e educacional Artº. 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF 328 867,1 Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental e desportivo Artº. 62.º do EBF 21 679 238,4 Donativos destinados a fins de caráter científico Artº. 62.º-A do EBF 313 182,8 Donativos destinados a fins de caráter cultural Artº. 62.º-B do EBF 3 094 155,3 Cooperativas descritas nos nº 1, 2 e 14, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins e dos rendimentos Artº. 66.º-A do EBF 7 084 231,5 previstos no nº 4. Aplicação da reserva para educação e formação cooperativas Artº. 66.º-A n.º 7 do EBF 31 971,9 Aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos afetos Artº. 70.º n.º 4 do EBF 3 933 837,8 ao transporte publico de passageiros, de mercadorias e de táxi Rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para Artº. 71.º n.º 27 do EBF 2 444,5 arrendamento habitacional a custos acessíveis nCFI - Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo - Aplicações Artº. 2º a 21º do Decreto-Lei 162/2014 14 147 200,8 relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas nCFI - Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) - Aplicações relevantes realizadas Artº. 22º a 26º do Decreto-Lei 162/2014 150 620 294,6 em regiões elegíveis nCFI - Regime de Dedução por lucros retidos e reinvestidos (Decreto-LeiRR) - Lucros Artº. 27º a 34º do Decreto-Lei 162/2014 68 130 935,5 retidos que sejam reinvestidos pelas PME em aplicações relevantes nCFI - Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial Artº. 35º a 42º do Decreto-Lei 162/2014 437 958 871,5 (SIFIDE) II - Despesas com investigação e desenvolvimento Lei n.º 27-A/2020 de 24/07 c/ efeitos a partir de Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II 01/01/2020 e Lei n.º 49/2013 de 16/7 c/ 151 312 225,3 produção efeitos até 31/12/2018 Despesas com aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a Artigo 404º nº 3 e 4 da Lei 75-B/2020 de 31/12 14 701,0 implementação do SAFT-PT relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD Rendimentos e ganhos que não sejam mais valias fiscais a que se referem os n.º 1 e 2 do Artº. 268.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 53/2004 8 014 506,8 artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) de 18/03 Artº. 8.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 66/2016 de Majoração do aumento das depreciações e amortizações 486 210,3 3/11 Rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento Artº. 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 68/2019 de 10 964,3 habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível 22/5 Artº. 6.º do Dec. Leg. Regional n.º 2/99/A, de Incentivos fiscais aos lucros reinvestidos na RAA -7 305,1 20/1 Outros fundos isentos definitivamente 25 145,5 Outras isenções definitivas 9 789 370,6 Outros fundos isentos temporariamente 3 065 265,5 Outras isenções temporárias 258 133,1 Outras deduções ao rendimento 482 034,1 Outras deduções à coleta -1 395 757,5 Resultado da liquidação Artº. 92.º do CIRC -4 294 356,6 02 IMPOSTOS INDIRETOS 9 740 365 576,6 01 Sobre o Consumo 8 499 591 935,6 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 269 281 492,0 Artº. 89, n.º 1, c) e h) e Artº. 93, n.º 1 e 3, b) do Navegação marítima costeira e navegação interior (inclui a pesca) 29 234 868,0 CIEC Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) Artº. 89, n.º 1, d) do CIEC 30 340 108,0 Artº. 89, n.º 1, i) e nº 2, c) e Artº. 93, n.º 1 e 3, Veículos de tração ferroviária 9 997 824,0 d) do CIEC Tarifa Social Artº. 89.º, n.º 1, l) e n.º 2, d) do CIEC 2 445 426,0 Veículos de transporte público Artº. 89.º, n.º 1, e) do CIEC 2 595 023,0 Equipamentos agrícolas Artº. 93, n.º 1 e 3, a) e c) do CIEC 103 170 528,0 Motores fixos Artº. 93, n.º 1 e 3, e) do CIEC 4 210 377,0 Motores frigoríficos Artº. 93, nº 1 e 3, f) do CIEC 2 010 060,0 Aquecimento Artº. 93, n.º 1 e 4 do CIEC 10 586 286,0 Biocombustíveis Artº. 90 do CIEC 198 119,0 Empresas de transporte de mercadorias Artº 93º-A do CIEC 74 492 873,0 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(317) CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS DISPOSIÇÃO LEGAL TULOS POS GOS (Por origem) POR ORIGEM SOMA 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 7 880 755 029,6 Comunidades Religiosas Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 /01 9 227 587,6 Instituições Particulares de Solidariedade Social Decreto-Lei 84/2017 2º, nº 1, c) 29 093 050,4 Forças armadas e forças e serviços de segurança incluindo as efetuadas com destino a Decreto-Lei 84/2017 2º, nº 1, a) 56 395 202,2 estas, realizadas através da SG do MAI Associações e corpos de bombeiros Decreto-Lei 84/2017 2º, nº 1, b) 7 100 279,0 Partidos Políticos - Aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, artº. 10º, nº 1 3 400 000,0 mensagem política através de quaisquer suportes g) Importação de triciclos, cadeiras de rodas, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos Artº. 13º, nº 1 j) do CIVA 8 152 098,5 para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com o CISV Diferencial de taxas - continente Artº. 18.º do CIVA 7 767 386 812,0 03 Imposto sobre veículos (ISV) 292 756 925,0 Componente ambiental negativa na componente cilindrada Artº. 7º, nº 4 do CISV 198 631,4 Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos Artº. 8, n.º 1, a) do CISV 2 000,0 Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima Artº. 8, n.º 1, b) do CISV 18 070 072,2 de sete lugares, e que não apresentem tração às quatro rodas Automóveis ligeiros de passageiros, que utilizem exclusivamente GPL ou gás natural Artº. 8, n.º 1, c) do CISV 12 208,4 Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos plug-in Artº. 8, n.º 1, d) do CISV 36 300 301,7 Veículos fabricados antes de 1970 Artº. 8, n.º 2, do CISV 24 004,2 Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a Artº. 8, n.º 3 do CISV 7 916 811,2 três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tração às 4 rodas Automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto superior a 2300 kg, sem Artº. 9, n.º 1, a) do CISV 3 547 362,3 apresentarem tração às 4 rodas Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a Artº. 9, n.º 1, b) do CISV 6 583 024,6 3 lugares, incluindo o condutor e sem tração às 4 rodas Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação Artº. 9, n.º 2 do CISV 205 442 063,5 máxima de três lugares, incluindo o do condutor Auto caravanas Artº. 9, n.º 3 do CISV 8 234 523,3 Veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de 9 lugares, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e Artº. 52, n.º 1 do CISV 718 932,7 associações de e para pessoas com deficiência com o Estatuto de ONG das pessoas com deficiência Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de Artº. 53, n.º 1 do CISV 861 610,6 táxis, até 4 anos de uso e emissões inferiores a 160 g/km Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, com consumo exclusivo de GPL, gás natural ou energia elétrica, ou com motores Artº. 53, n.º 2 do CISV 294 162,1 híbridos Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de Artº. 53, n.º 3 do CISV 82 718,1 táxis, adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista novos que se destinem ao Artº. 53, n.º 5 do CISV 188 603,9 exercício de atividades de aluguer sem condutor Automóveis destinados a pessoas com deficiência Artº. 54º, nº 1 do CISV 3 718 669,0 Automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a 5 lugares adquiridos por Artº. 57º-A, nº 1 do CISV 252 250,2 famílias numerosas Deficientes das Forças Armadas - Veículos tributáveis em ISV Artº. 15º, nº 4 do D.L. 43/76 de 20/01 259 607,6 Partidos Políticos Artº. 10º, nº 1 f) da Lei n.º 19/2003, de 20/06 7 433,6 Incentivo pela introdução no consumo de veículo de baixas emissões Artº. 25º, nº 1 da Lei n.º 82-D/2014 de 31/12 41 934,4 04 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 56 798 489,0 Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Artº. 67.º, n.º 3, c) do CIEC 5 313 035,0 Álcool destinado a testes laboratoriais e investigação científica Artº. 67.º, n.º 3, d) do CIEC 3 516 508,0 Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Artº. 67.º, n.º 3, e) do CIEC 42 299 957,0 Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Artº. 79.º, n.º 2 do CIEC 66 091,0 Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Artº. 80.º, n.º 3 do CIEC 193 339,0 Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 87.º-B, do CIEC Artº. 87º-B, nº 1, a), b) e c) do CIEC 4 968 738,0 Taxas reduzidas aplicáveis a certas bebidas alcoólicas produzidas e/ou declaradas para Art.º 76.º, n.º 3; Art.º 77º, n.º 2 e Art.º 78º, n.º 5. 440 821,0 consumo no Continente 02 Outros 1 240 773 640,9 01 Imposto do selo 1 230 043 067,9 Instituições de segurança social Artº. 6.º, b), do CIS 110 886,1 Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Artº. 6.º, c), do CIS 5 140 840,0 Instituições particulares de solidariedade social Artº. 6.º, d), do CIS 4 638 851,2 Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Artº. 6.º, e), do CIS 563 262 635,0 Prédios rústicos em ZIF Artº. 59.º-D, n.º 2 e 3, do EBF 295 438,3 Reorganização e Concentração de Empresas Artº. 60.º, n.º 1, a), do EBF 3 112 989,2 Cooperativas Artº. 66.º-A, n.º12, do EBF 442 100,6 Partidos Políticos Artº. 10.º, n.º 1, c), da Lei n.º 19/2003 78 713,0 Emparcelamento rural Art.º 51.º, n.º1, do DL n.º 103/90 29 053,8 Programa Polis Art.º 1.º, n.º 1, b), do DL n.º 314/2000 359,6 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Artº. 269.º do Decreto-Lei n.º 53/2004 4 438 484,4 Prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal Art.º 7.º, n.º 1, al. a) do CIS 4 036 753,8 Prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida» Art.º 7.º, n.º 1, al. b) do CIS 368 840 652,4 Garantias inerentes a operações realizadas através de entidade gestora de mercados Art.º 7.º, n.º 1, al. d) do CIS 1 221,4 regulamentados ou por mercados organizados registados na CMVM Juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e entidades financeiras a sociedades de capital de risco, Art.º 7.º, n.º 1, al. e) do CIS 58 090 657,2 instituições de crédito e entidades financeiras Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(318) CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS DISPOSIÇÃO LEGAL TULOS POS GOS (Por origem) POR ORIGEM SOMA Garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome Art.º 7.º, n.º 1, al. f) do CIS 22 118,8 próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão Suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior Art.º 7.º, n.º 1, al. i) do CIS 138 027 490,2 a 10 % na sua titularidade durante um ano consecutivo Mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação Art.º 7.º, n.º 1, al. j) do CIS 48 915,7 nos direitos e garantias do credor hipotecário Juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou Art.º 7.º, n.º 1, al. l) do CIS 24 283 159,3 melhoramento de habitação própria Crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, Art.º 7.º, n.º 1, al. n) do CIS 545 505,5 em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta Atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Art.º 7.º, n.º 1, al. o) do CIS 13 677 400,9 Investimentos sejam intervenientes ou destinatários Constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Art.º 7.º, n.º 1, al. u) do CIS 20 513,4 fevereiro Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Art.º 36.º-A, n.º 12 do EBF 63,0 janeiro de 2015 Cooperativas Art.º 66.º-A, n.º 13 do EBF 1 932 532,6 Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo (CFI) Art.º 8.º, n.º1, al. d) do CFI 1,1 Operações de titularização de créditos Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto 32 336,9 Art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 66/2007, de Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia 5 831,4 19 de março Base XXIX, do Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de CP - Comboios de Portugal março, conjugado com o Art.º 15.º, n.º 4, al. c) 167 286,1 do Decreto Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho Operações referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a Art.º 7.º, n.º 1, al. h) do CIS 34 644 069,3 10% que tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de Art.º 60.º, n.º 1, al. b) do EBF 22,7 cooperação Art.º Único, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 258/98, de Transportes Aéreos Portugueses S.A. 879 431,4 17 de agosto Apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e Art.º 2.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 109/2020, de 31 os seguros caução na ordem externa, desde que o imposto constitua encargo do 1 375 862,2 de dezembro exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação Garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias ou de seguros caução na Art.º 2.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 109/2020, de 31 ordem externa, desde que o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a 1 773 897,8 de dezembro atuar no âmbito da sua atividade de exportação Garantias prestadas pelo Estado no âmbito das apólices de seguros de crédito à Art.º 2.º, n.º 2 do DL n.º 109/2020, de 31 de exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem 0,7 dezembro externa e emitidas, até 31 de dezembro de 2022 Factos previstos nas verbas 10 e 17.1 da TGIS, no âmbito de operações de reestruturação Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro 24 286,1 ou refinanciamento do crédito em moratória Universidade Católica Portuguesa Art.º 10º al. a) do Decreto-Lei n.º 307/71 62 706,8 02 Imposto Único de Circulação 10 730 573,1 Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos / energias renováveis, veículos Artº. 5.º, n.º 1, d), do CIUC 1 020 286,5 especiais de mercadorias, ambulâncias, funerários e tratores agrícolas Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor Artº. 5.º, n.º 1, e), do CIUC 1 255 531,5 (letra «T»), bem como ao transporte em táxi Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja >= a 60 % em relação a veículos Artº. 5.º, n.º 2, a), do CIUC 8 265 622,1 das categorias A, B e E e nas condições previstas no n° 5 Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, Artº. 5.º, n.º 2, b), do CIUC 89 306,8 nas condições previstas no n° 6 Isenção a veículos exclusivamente afetos a atividade principal de diversão itinerante Artº. 5.º, n.º 8, c), do CIUC 99 826,2 Total geral 12 398 702 742,0 SEGURANÇA SOCIAL ANO ECONÓMICO DE 2022 CAPÍ- GRU- IMPORTÂNCIAS EM EUROS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGAL TULOS POS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 03 Contribuições para a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE Nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 367/07, de 01 Sistema Previdencial 278 077 057,0 278 077 057,0 2 de novembro 278 077 057,0 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(319) MAPA 11 Transferências para as regiões autónomas ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS DESCRIÇÃO REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 217 210 880 281 168 915 OUTRAS 13 328 472 93 514 TOTAL GERAL 230 539 352 281 262 429 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(320) MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2022 (Un: euros) FEF FINAL IRS N.º 3 art.º 35.º TOTAL % FEF FSM IVA MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS Lei n.º 73/2014 TRANSFERÊNCIAS CORRENTE IRS Município (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9) AVEIRO (distrito) ÁGUEDA 8 269 097 90% 918 789 9 187 886 978 096 2 036 560 0,0% 0 117 908 149 191 10 433 081 ALBERGARIA-A-VELHA 5 050 353 90% 561 150 5 611 503 513 286 965 148 2,8% 530 831 185 880 84 516 6 926 016 ANADIA 7 116 842 90% 790 760 7 907 602 476 420 1 332 955 3,0% 799 773 254 754 109 800 9 548 349 AROUCA 7 849 316 90% 872 146 8 721 462 533 557 558 873 5,0% 558 873 257 295 81 386 10 152 573 AVEIRO 3 208 385 90% 356 487 3 564 872 1 907 803 6 160 328 5,0% 6 160 328 0 325 081 11 958 084 CASTELO DE PAIVA 6 233 815 90% 692 646 6 926 461 402 793 318 957 5,0% 318 957 73 902 63 877 7 785 990 ESPINHO 4 005 112 90% 445 012 4 450 124 918 923 1 811 066 5,0% 1 811 066 188 244 122 893 7 491 250 ESTARREJA 6 766 614 90% 751 846 7 518 460 608 910 1 110 872 0,0% 0 89 265 87 301 8 303 936 ÍLHAVO 2 858 670 90% 317 630 3 176 300 833 036 2 166 877 4,0% 1 733 502 102 246 152 424 5 997 508 MEALHADA 4 989 574 90% 554 397 5 543 971 390 109 863 151 2,0% 345 260 178 206 100 482 6 558 028 MURTOSA 3 263 468 90% 362 607 3 626 075 256 609 369 497 4,0% 295 598 111 481 54 608 4 344 371 OLIVEIRA DE AZEMÉIS 11 695 383 90% 1 299 487 12 994 870 1 264 235 2 800 593 5,0% 2 800 593 164 841 190 120 17 414 659 OLIVEIRA DO BAIRRO 5 793 845 90% 643 760 6 437 605 533 597 814 216 4,0% 651 373 204 114 99 769 7 926 458 OVAR 5 432 329 90% 603 592 6 035 921 1 135 407 2 607 126 2,0% 1 042 850 256 366 171 224 8 641 768 SANTA MARIA DA FEIRA 14 760 930 90% 1 640 103 16 401 033 2 647 215 5 346 067 5,0% 5 346 067 235 713 387 801 25 017 829 SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 948 813 90% 327 646 3 276 459 792 504 1 149 126 4,5% 1 034 213 50 420 99 564 5 253 160 SEVER DO VOUGA 4 748 600 90% 527 622 5 276 222 224 429 378 839 2,5% 189 420 154 145 52 240 5 896 456 VAGOS 5 033 074 90% 559 230 5 592 304 429 890 771 851 5,0% 771 851 178 123 92 346 7 064 514 VALE DE CAMBRA 5 840 177 90% 648 909 6 489 086 466 687 916 902 3,0% 550 141 206 402 78 918 7 791 234 TOTAL 115 864 397 12 873 819 128 738 216 15 313 506 32 479 004 24 940 696 3 009 305 2 503 542 174 505 265 BEJA (distrito) ALJUSTREL 5 438 907 90% 604 323 6 043 230 192 757 427 146 5,0% 427 146 174 690 44 233 6 882 056 ALMODÔVAR 8 107 260 90% 900 807 9 008 067 139 007 315 746 4,0% 252 597 248 091 41 214 9 688 976 ALVITO 3 200 571 90% 355 619 3 556 190 51 459 75 260 4,0% 60 208 96 557 29 318 3 793 732 BARRANCOS 3 241 528 90% 360 170 3 601 698 35 846 41 012 5,0% 41 012 96 442 27 195 3 802 193 BEJA 10 378 431 90% 1 153 159 11 531 590 869 209 2 009 594 5,0% 2 009 594 139 242 129 586 14 679 221 CASTRO VERDE 6 248 756 90% 694 306 6 943 062 177 229 446 570 4,0% 357 256 73 116 42 860 7 593 523 CUBA 3 096 886 90% 344 098 3 440 984 105 897 161 399 5,0% 161 399 97 222 35 553 3 841 055 FERREIRA DO ALENTEJO 6 353 572 90% 705 952 7 059 524 158 101 221 969 5,0% 221 969 195 047 44 262 7 678 903 MÉRTOLA 10 650 918 90% 1 183 435 11 834 353 114 129 178 818 5,0% 178 818 317 947 42 374 12 487 621 MOURA 10 458 048 90% 1 162 005 11 620 053 387 794 376 230 5,0% 376 230 119 662 57 483 12 561 222 ODEMIRA 15 905 755 90% 1 767 306 17 673 061 497 196 941 009 3,5% 658 706 184 665 157 657 19 171 285 OURIQUE 6 238 621 90% 693 180 6 931 801 97 383 169 241 5,0% 169 241 188 724 37 292 7 424 441 SERPA 11 117 460 90% 1 235 273 12 352 733 312 539 389 743 5,0% 389 743 126 145 60 237 13 241 397 VIDIGUEIRA 4 002 684 90% 444 743 4 447 427 119 479 168 570 5,0% 168 570 124 152 37 991 4 897 619 TOTAL 104 439 397 11 604 376 116 043 773 3 258 025 5 922 307 5 472 489 2 181 702 787 254 127 743 243 BRAGA (distrito) 0 AMARES 5 701 608 90% 633 512 6 335 120 407 134 531 906 5,0% 531 906 70 287 76 611 7 421 058 BARCELOS 24 212 444 90% 2 690 271 26 902 715 2 528 346 3 508 860 5,0% 3 508 860 318 285 327 709 33 585 915 BRAGA 10 093 436 90% 1 121 493 11 214 929 3 978 503 11 770 415 4,0% 9 416 332 260 541 609 176 25 479 481 CABECEIRAS DE BASTO 7 518 533 90% 835 393 8 353 926 377 556 346 405 2,0% 138 562 87 716 61 774 9 019 534 CELORICO DE BASTO 8 537 645 90% 948 627 9 486 272 373 553 321 490 4,0% 257 192 98 378 65 964 10 281 359 ESPOSENDE 4 692 723 90% 521 414 5 214 137 831 662 1 605 091 5,0% 1 605 091 200 587 145 237 7 996 714 FAFE 13 182 544 90% 1 464 727 14 647 271 944 492 1 379 829 3,0% 827 897 163 990 143 585 16 727 235 GUIMARÃES 19 357 786 90% 2 150 865 21 508 651 3 099 639 6 207 208 5,0% 6 207 208 297 758 461 763 31 575 019 PÓVOA DE LANHOSO 6 908 030 90% 767 559 7 675 589 502 142 513 626 5,0% 513 626 227 865 77 541 8 996 763 TERRAS DE BOURO 5 729 027 90% 636 558 6 365 585 132 991 151 540 5,0% 151 540 174 349 52 455 6 876 920 VIEIRA DO MINHO 6 394 959 90% 710 551 7 105 510 233 581 283 194 0,0% 0 199 837 56 287 7 595 215 VILA NOVA DE FAMALICÃO 16 719 256 90% 1 857 695 18 576 951 2 698 990 5 279 571 4,5% 4 751 614 256 595 376 278 26 660 428 VILA VERDE 13 418 149 90% 1 490 905 14 909 054 1 040 085 1 095 658 5,0% 1 095 658 164 697 146 793 17 356 287 VIZELA 4 779 768 90% 531 085 5 310 853 580 347 666 644 3,5% 466 651 63 366 84 490 6 505 707 TOTAL 147 245 908 16 360 655 163 606 563 17 729 021 33 661 437 29 472 137 2 584 251 2 685 663 216 077 635 BRAGANÇA (distrito) 0 ALFÂNDEGA DA FÉ 5 581 110 90% 620 123 6 201 233 68 284 124 844 4,4% 109 863 167 644 33 840 6 580 864 BRAGANÇA 12 364 567 90% 1 373 841 13 738 408 622 314 1 972 013 5,0% 1 972 013 428 203 131 579 16 892 517 CARRAZEDA DE ANSIÃES 6 064 362 90% 673 818 6 738 180 103 239 138 855 0,0% 0 183 005 37 127 7 061 551 FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 852 972 90% 539 219 5 392 191 55 179 84 293 2,5% 42 147 145 026 31 085 5 665 628 MACEDO DE CAVALEIROS 9 771 397 90% 1 085 711 10 857 108 236 881 467 848 0,0% 0 303 122 59 176 11 456 287 MIRANDA DO DOURO 6 681 895 90% 742 433 7 424 328 112 546 260 873 5,0% 260 873 204 437 41 512 8 043 696 MIRANDELA 9 884 797 90% 1 098 311 10 983 108 401 162 840 864 2,0% 336 346 320 512 80 215 12 121 343 MOGADOURO 8 950 424 90% 994 492 9 944 916 123 081 292 287 2,5% 146 144 271 620 44 303 10 530 064 TORRE DE MONCORVO 7 343 506 90% 815 945 8 159 451 100 141 208 939 5,0% 208 939 222 023 43 527 8 734 081 VILA FLOR 5 690 342 90% 632 260 6 322 602 105 202 164 873 0,0% 0 172 843 37 325 6 637 972 VIMIOSO 6 151 824 90% 683 536 6 835 360 52 745 115 438 5,0% 115 438 183 615 32 152 7 219 310 VINHAIS 9 137 668 90% 1 015 296 10 152 964 96 377 177 102 0,0% 0 273 355 42 557 10 565 253 TOTAL 92 474 864 10 274 985 102 749 849 2 077 151 4 848 229 3 191 763 2 875 405 614 397 111 508 565 CASTELO BRANCO (distrito) 0 BELMONTE 3 865 494 90% 429 499 4 294 993 120 923 168 471 2,5% 84 236 120 191 40 810 4 661 153 CASTELO BRANCO 13 563 016 90% 1 507 002 15 070 018 1 071 373 2 859 891 5,0% 2 859 891 498 165 180 710 19 680 157 COVILHÃ 12 519 573 90% 1 391 064 13 910 637 876 704 2 062 983 5,0% 2 062 983 162 818 162 266 17 175 408 FUNDÃO 10 851 188 90% 1 205 688 12 056 876 464 880 894 113 5,0% 894 113 129 632 102 650 13 648 151 IDANHA-A-NOVA 11 847 204 90% 1 316 356 13 163 560 139 969 227 753 2,5% 113 877 224 008 46 806 13 688 220 OLEIROS 6 355 110 90% 706 123 7 061 233 52 609 136 217 0,0% 0 190 078 36 285 7 340 205 PENAMACOR 6 573 978 90% 730 442 7 304 420 60 084 124 307 4,0% 99 446 196 338 35 150 7 695 438 PROENÇA-A-NOVA 6 186 063 90% 687 340 6 873 403 113 114 236 408 2,5% 118 204 189 367 42 245 7 336 333 SERTÃ 8 020 811 90% 891 201 8 912 012 238 881 373 716 4,5% 336 344 249 711 67 936 9 804 884 VILA DE REI 3 855 515 90% 428 390 4 283 905 53 024 74 892 2,5% 37 446 115 667 32 005 4 522 047 VILA VELHA DE RÓDÃO 4 495 269 90% 499 474 4 994 743 50 281 114 012 5,0% 114 012 135 257 31 155 5 325 448 TOTAL 88 133 221 9 792 579 97 925 800 3 241 842 7 272 763 6 720 552 2 211 232 778 017 110 877 443 COIMBRA (distrito) 0 ARGANIL 6 125 683 90% 680 631 6 806 314 211 083 269 095 0,0% 0 191 033 55 051 7 263 481 CANTANHEDE 7 884 122 90% 876 014 8 760 136 670 606 1 279 965 5,0% 1 279 965 280 807 119 190 11 110 704 COIMBRA 4 799 336 90% 533 259 5 332 595 2 548 680 13 959 889 5,0% 13 959 889 0 481 165 22 322 329 CONDEIXA-A-NOVA 3 955 047 90% 439 450 4 394 497 352 998 897 890 5,0% 897 890 54 549 73 178 5 773 112 FIGUEIRA DA FOZ 5 416 984 90% 601 887 6 018 871 1 182 351 3 562 632 3,5% 2 493 842 178 194 225 041 10 098 299 GÓIS 4 600 453 90% 511 161 5 111 614 55 421 96 679 2,5% 48 340 138 001 33 490 5 386 866 LOUSÃ 4 498 947 90% 499 883 4 998 830 411 455 668 882 4,0% 535 106 58 741 70 610 6 074 742 MIRA 3 863 030 90% 429 225 4 292 255 242 520 474 874 5,0% 474 874 131 340 61 895 5 202 884 MIRANDA DO CORVO 4 611 962 90% 512 440 5 124 402 240 463 396 767 5,0% 396 767 55 672 57 966 5 875 270 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(321) (Un: euros) FEF FINAL IRS N.º 3 art.º 35.º TOTAL % FEF FSM IVA MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS Lei n.º 73/2014 TRANSFERÊNCIAS CORRENTE IRS Município (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9) MONTEMOR-O-VELHO 7 958 247 90% 884 250 8 842 497 407 708 989 264 4,5% 890 338 98 940 93 041 10 332 524 OLIVEIRA DO HOSPITAL 6 691 254 90% 743 473 7 434 727 407 340 484 424 5,0% 484 424 218 299 72 495 8 617 285 PAMPILHOSA DA SERRA 5 895 522 90% 655 058 6 550 580 52 667 79 530 5,0% 79 530 175 205 32 297 6 890 279 PENACOVA 5 973 841 90% 663 760 6 637 601 232 176 354 785 5,0% 354 785 189 410 60 310 7 474 282 PENELA 3 852 193 90% 428 021 4 280 214 93 009 166 997 5,0% 166 997 119 033 39 377 4 698 630 SOURE 7 003 491 90% 778 166 7 781 657 268 222 664 406 5,0% 664 406 228 466 64 173 9 006 924 TÁBUA 5 349 017 90% 594 335 5 943 352 232 479 291 092 5,0% 291 092 169 546 52 765 6 689 234 VILA NOVA DE POIARES 3 609 959 90% 401 107 4 011 066 143 550 195 350 5,0% 195 350 114 045 43 710 4 507 721 TOTAL 92 089 088 10 232 120 102 321 208 7 752 728 24 832 521 23 213 595 2 401 281 1 635 753 137 324 565 ÉVORA (distrito) ALANDROAL 5 685 782 90% 631 754 6 317 536 92 276 127 903 5,0% 127 903 171 402 37 431 6 746 548 ARRAIOLOS 6 181 198 90% 686 800 6 867 998 118 248 233 226 5,0% 233 226 189 276 45 639 7 454 387 BORBA 3 778 988 90% 419 888 4 198 876 132 765 201 545 4,5% 181 391 118 849 40 865 4 672 746 ESTREMOZ 7 242 571 90% 804 730 8 047 301 269 133 510 349 5,0% 510 349 231 416 65 350 9 123 549 ÉVORA 11 007 205 90% 1 223 023 12 230 228 1 214 132 3 802 952 5,0% 3 802 952 452 181 221 788 17 921 281 MONTEMOR-O-NOVO 9 911 596 90% 1 101 288 11 012 884 322 437 644 690 5,0% 644 690 314 085 71 440 12 365 536 MORA 4 544 084 90% 504 898 5 048 982 73 525 147 069 5,0% 147 069 138 155 34 410 5 442 141 MOURÃO 3 511 803 90% 390 200 3 902 003 67 282 62 911 5,0% 62 911 105 714 30 214 4 168 124 PORTEL 6 219 059 90% 691 007 6 910 066 105 212 125 967 5,0% 125 967 187 225 39 448 7 367 918 REDONDO 4 595 495 90% 510 611 5 106 106 142 066 192 531 3,0% 115 519 142 641 39 020 5 545 352 REGUENGOS DE MONSARAZ 4 863 443 90% 540 383 5 403 826 279 126 353 226 5,0% 353 226 158 253 57 833 6 252 264 VENDAS NOVAS 3 770 401 90% 418 933 4 189 334 243 401 487 971 5,0% 487 971 47 547 64 023 5 032 276 VIANA DO ALENTEJO 4 160 410 90% 462 268 4 622 678 124 383 159 373 5,0% 159 373 128 634 37 182 5 072 250 VILA VIÇOSA 3 900 569 90% 433 396 4 333 965 165 053 289 146 3,0% 173 488 125 533 45 917 4 843 956 TOTAL 79 372 604 8 819 179 88 191 783 3 349 039 7 338 859 7 126 035 2 510 911 830 561 102 008 329 FARO (distrito) ALBUFEIRA 2 202 064 90% 244 674 2 446 738 1 317 775 1 843 765 0,0% 0 92 844 686 873 4 544 230 ALCOUTIM 6 174 510 90% 686 057 6 860 567 30 819 71 308 0,0% 0 182 544 29 435 7 103 365 ALJEZUR 3 862 091 90% 429 121 4 291 212 149 464 193 528 2,0% 77 411 76 719 67 386 4 662 192 CASTRO MARIM 2 749 087 90% 305 454 3 054 541 153 720 234 214 2,5% 117 107 56 990 69 422 3 451 780 FARO 2 421 911 90% 269 101 2 691 012 1 581 667 4 602 463 5,0% 4 602 463 0 273 762 9 148 904 LAGOA 1 804 982 90% 200 553 2 005 535 592 312 947 130 3,0% 568 278 58 687 268 495 3 493 307 LAGOS 1 183 460 90% 131 495 1 314 955 744 021 1 456 609 3,0% 873 965 58 200 247 924 3 239 065 LOULÉ 2 932 793 90% 325 866 3 258 659 2 055 633 3 620 678 0,0% 0 147 917 599 700 6 061 909 MONCHIQUE 6 463 576 90% 718 175 7 181 751 105 553 132 206 2,5% 66 103 194 521 43 469 7 591 397 OLHÃO 5 051 731 90% 561 303 5 613 034 1 130 052 1 719 091 5,0% 1 719 091 221 857 176 342 8 860 376 PORTIMÃO 1 291 847 90% 143 538 1 435 385 1 561 168 2 792 427 5,0% 2 792 427 0 378 349 6 167 329 SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 944 962 90% 327 218 3 272 180 298 760 502 641 5,0% 502 641 67 438 55 184 4 196 203 SILVES 6 907 996 90% 767 555 7 675 551 845 362 1 269 362 5,0% 1 269 362 162 077 173 103 10 125 455 TAVIRA 4 923 043 90% 547 005 5 470 048 565 552 1 108 796 3,5% 776 157 118 274 167 654 7 097 685 VILA DO BISPO 2 423 940 90% 269 327 2 693 267 116 951 186 295 0,0% 0 49 607 69 291 2 929 116 VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 419 298 90% 157 700 1 576 998 509 099 683 676 5,0% 683 676 45 853 139 100 2 954 726 TOTAL 54 757 291 6 084 142 60 841 433 11 757 908 21 364 189 14 048 681 1 533 528 3 445 490 91 627 040 GUARDA (distrito) AGUIAR DA BEIRA 5 202 178 90% 578 020 5 780 198 91 688 115 714 0,0% 0 156 980 35 879 6 064 745 ALMEIDA 7 407 577 90% 823 064 8 230 641 83 698 213 285 3,0% 127 971 223 573 40 504 8 706 387 CELORICO DA BEIRA 5 535 556 90% 615 062 6 150 618 120 666 172 100 4,0% 137 680 168 929 40 985 6 618 878 FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 766 630 90% 751 848 7 518 478 88 330 149 711 0,0% 0 203 356 37 969 7 848 133 FORNOS DE ALGODRES 4 113 169 90% 457 019 4 570 188 90 620 102 138 5,0% 102 138 124 872 33 570 4 921 388 GOUVEIA 6 608 129 90% 734 237 7 342 366 219 182 373 367 5,0% 373 367 208 033 50 234 8 193 182 GUARDA 11 325 579 90% 1 258 398 12 583 977 770 688 2 282 397 4,5% 2 054 157 409 964 133 109 15 951 895 MANTEIGAS 3 769 418 90% 418 824 4 188 242 40 403 82 840 0,0% 0 113 036 36 251 4 377 932 MEDA 5 212 407 90% 579 156 5 791 563 75 946 126 864 5,0% 126 864 157 157 37 057 6 188 587 PINHEL 7 478 622 90% 830 958 8 309 580 123 899 230 909 5,0% 230 909 227 158 43 501 8 935 047 SABUGAL 10 512 938 90% 1 168 104 11 681 042 123 619 299 744 0,0% 0 317 347 48 700 12 170 708 SEIA 9 536 743 90% 1 059 638 10 596 381 378 316 689 317 4,0% 551 454 305 801 82 538 11 914 490 TRANCOSO 6 695 433 90% 743 937 7 439 370 144 323 251 783 0,0% 0 205 426 44 568 7 833 687 VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 906 771 90% 656 308 6 563 079 96 779 189 063 5,0% 189 063 179 561 38 616 7 067 098 TOTAL 96 071 150 10 674 573 106 745 723 2 448 157 5 279 232 3 893 603 3 001 193 703 479 116 792 155 LEIRIA (distrito) ALCOBAÇA 9 150 002 90% 1 016 667 10 166 669 1 049 047 2 097 941 3,5% 1 468 559 349 050 192 646 13 225 971 ALVAIÁZERE 4 486 835 90% 498 537 4 985 372 105 959 156 947 3,0% 94 168 137 596 39 710 5 362 805 ANSIÃO 4 126 670 70% 1 768 573 5 895 243 250 883 338 893 5,0% 338 893 170 021 56 160 6 711 200 BATALHA 3 825 688 90% 425 076 4 250 764 358 127 648 055 4,0% 518 444 50 796 72 747 5 250 878 BOMBARRAL 3 271 130 90% 363 459 3 634 589 285 217 454 875 3,5% 318 413 114 693 59 814 4 412 726 CALDAS DA RAINHA 4 680 792 90% 520 088 5 200 880 1 163 883 2 516 728 3,0% 1 510 037 232 850 188 530 8 296 180 CASTANHEIRA DE PÊRA 3 059 492 90% 339 943 3 399 435 46 822 68 359 2,5% 34 180 92 144 29 880 3 602 461 FIGUEIRÓ DOS VINHOS 4 435 335 90% 492 815 4 928 150 87 755 156 714 4,0% 125 371 135 613 36 885 5 313 774 LEIRIA 9 529 115 90% 1 058 790 10 587 905 2 594 281 7 371 832 5,0% 7 371 832 538 874 437 362 21 530 254 MARINHA GRANDE 4 392 051 90% 488 006 4 880 057 946 608 2 075 762 5,0% 2 075 762 76 358 140 222 8 119 007 NAZARÉ 2 520 253 90% 280 028 2 800 281 289 231 550 034 5,0% 550 034 60 252 104 850 3 804 648 ÓBIDOS 1 921 970 90% 213 552 2 135 522 269 381 514 568 1,0% 102 914 48 331 87 804 2 643 952 PEDRÓGÃO GRANDE 3 797 315 90% 421 924 4 219 239 58 771 87 515 0,0% 0 114 453 32 030 4 424 493 PENICHE 3 542 846 90% 393 649 3 936 495 631 775 1 038 338 4,0% 830 670 146 991 132 226 5 678 157 POMBAL 11 374 587 90% 1 263 843 12 638 430 999 171 1 747 759 2,5% 873 880 403 365 174 765 15 089 611 PORTO DE MÓS 6 560 117 90% 728 902 7 289 019 458 470 850 578 3,0% 510 347 225 419 79 793 8 563 048 TOTAL 80 674 198 10 273 852 90 948 050 9 595 381 20 674 898 16 723 504 2 896 806 1 865 422 122 029 163 LISBOA (distrito) ALENQUER 5 347 097 90% 594 122 5 941 219 1 055 246 2 023 814 4,8% 1 942 861 87 159 153 135 9 179 620 AMADORA 11 566 229 90% 1 285 136 12 851 365 3 607 640 10 485 478 3,8% 7 968 963 260 354 657 059 25 345 381 ARRUDA DOS VINHOS 2 932 031 90% 325 781 3 257 812 207 761 963 469 3,9% 751 506 42 796 71 416 4 331 291 AZAMBUJA 3 802 538 90% 422 504 4 225 042 520 598 888 242 5,0% 888 242 147 706 79 264 5 860 852 CADAVAL 4 880 089 90% 542 232 5 422 321 251 240 459 934 4,0% 367 947 59 266 56 438 6 157 212 CASCAIS 0 90% 0 0 0 23 608 104 5,0% 23 608 104 0 998 490 24 606 594 LISBOA 0 90% 0 0 0 74 255 703 2,5% 37 127 852 0 3 988 867 41 116 719 LOURES 8 820 728 90% 980 081 9 800 809 4 573 704 13 280 087 5,0% 13 280 087 267 216 777 140 28 698 956 LOURINHÃ 4 092 034 90% 454 670 4 546 704 624 091 1 049 325 3,8% 786 994 0 102 769 6 060 558 MAFRA 1 093 559 90% 121 507 1 215 066 2 143 153 5 909 005 4,8% 5 613 555 0 334 240 9 306 014 ODIVELAS 6 556 010 90% 728 445 7 284 455 3 581 377 9 554 535 5,0% 9 554 535 197 314 477 897 21 095 578 OEIRAS 0 90% 0 0 0 22 624 856 4,7% 21 267 365 0 1 171 463 22 438 828 SINTRA 14 071 137 90% 1 563 460 15 634 597 8 696 484 22 837 891 4,0% 18 270 313 455 775 1 223 221 44 280 390 SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 3 151 968 90% 350 219 3 502 187 272 982 508 202 5,0% 508 202 41 390 53 613 4 378 374 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(322) (Un: euros) FEF FINAL IRS N.º 3 art.º 35.º TOTAL % FEF FSM IVA MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS Lei n.º 73/2014 TRANSFERÊNCIAS CORRENTE IRS Município (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9) TORRES VEDRAS 7 059 426 90% 784 381 7 843 807 1 727 429 4 038 495 5,0% 4 038 495 356 813 276 921 14 243 465 VILA FRANCA DE XIRA 6 322 414 90% 702 490 7 024 904 3 183 735 7 966 674 5,0% 7 966 674 175 621 409 151 18 760 085 TOTAL 79 695 260 8 855 028 88 550 288 30 445 440 200 453 814 153 941 695 2 091 410 10 831 082 285 859 915 PORTALEGRE (distrito) ALTER DO CHÃO 4 128 848 90% 458 761 4 587 609 72 281 109 701 5,0% 109 701 125 047 33 493 4 928 131 ARRONCHES 3 935 160 90% 437 240 4 372 400 59 646 103 250 0,0% 0 118 904 32 780 4 583 730 AVIS 5 448 403 90% 605 378 6 053 781 77 931 114 376 5,0% 114 376 163 757 35 584 6 445 429 CAMPO MAIOR 4 685 108 90% 520 567 5 205 675 242 081 359 164 5,0% 359 164 56 110 42 513 5 905 543 CASTELO DE VIDE 3 910 851 90% 434 539 4 345 390 57 730 137 977 2,5% 68 989 119 056 31 554 4 622 719 CRATO 4 950 790 90% 550 088 5 500 878 53 249 98 769 5,0% 98 769 148 205 31 905 5 833 006 ELVAS 8 378 570 90% 930 952 9 309 522 508 087 890 209 5,0% 890 209 103 465 93 266 10 904 549 FRONTEIRA 3 419 741 90% 379 971 3 799 712 58 927 110 835 2,0% 44 334 104 070 29 703 4 036 746 GAVIÃO 4 044 162 90% 449 351 4 493 513 62 075 99 574 0,0% 0 122 047 31 446 4 709 081 MARVÃO 3 100 993 80% 775 248 3 876 241 46 942 90 246 0,0% 0 105 222 35 377 4 063 782 MONFORTE 4 142 777 90% 460 309 4 603 086 78 868 81 911 5,0% 81 911 124 896 31 646 4 920 407 NISA 6 749 038 90% 749 893 7 498 931 91 784 221 388 2,5% 110 694 204 813 39 380 7 945 602 PONTE DE SOR 8 869 870 90% 985 541 9 855 411 322 816 487 239 5,0% 487 239 103 056 68 561 10 837 083 PORTALEGRE 7 516 699 90% 835 189 8 351 888 525 401 1 292 939 3,8% 969 704 98 271 88 064 10 033 328 SOUSEL 3 671 649 85% 647 938 4 319 587 94 200 123 743 5,0% 123 743 118 962 33 269 4 689 761 TOTAL 76 952 659 9 220 965 86 173 624 2 352 018 4 321 321 3 458 833 1 815 881 658 541 94 458 897 PORTO (distrito) AMARANTE 15 419 974 90% 1 713 330 17 133 304 943 968 1 489 328 5,0% 1 489 328 189 064 158 658 19 914 322 BAIÃO 8 747 087 90% 971 899 9 718 986 346 641 352 385 5,0% 352 385 100 665 71 772 10 590 449 FELGUEIRAS 10 870 476 90% 1 207 831 12 078 307 1 343 776 1 491 148 5,0% 1 491 148 144 101 160 387 15 217 719 GONDOMAR 12 723 739 90% 1 413 749 14 137 488 3 038 010 7 152 202 5,0% 7 152 202 235 069 456 076 25 018 845 LOUSADA 9 604 342 90% 1 067 149 10 671 491 1 177 981 1 021 076 4,0% 816 861 124 363 133 189 12 923 885 MAIA 3 486 149 90% 387 350 3 873 499 3 024 298 9 495 100 5,0% 9 495 100 158 398 516 847 17 068 142 MARCO DE CANAVESES 13 932 666 90% 1 548 074 15 480 740 1 299 951 1 069 295 4,0% 855 436 172 477 140 625 17 949 229 MATOSINHOS 5 013 644 90% 557 072 5 570 716 3 426 021 13 088 161 5,0% 13 088 161 213 398 671 270 22 969 566 PAÇOS DE FERREIRA 8 177 916 90% 908 657 9 086 573 1 401 904 1 253 278 5,0% 1 253 278 113 456 167 316 12 022 527 PAREDES 14 097 260 90% 1 566 362 15 663 622 2 033 738 2 183 198 5,0% 2 183 198 192 098 239 770 20 312 426 PENAFIEL 15 504 701 90% 1 722 745 17 227 446 1 756 544 1 945 854 5,0% 1 945 854 202 237 208 560 21 340 641 PORTO 0 90% 0 0 3 996 443 28 207 007 5,0% 28 207 007 0 1 604 861 33 808 311 PÓVOA DE VARZIM 4 601 408 90% 511 267 5 112 675 1 518 890 2 930 648 4,0% 2 344 518 158 301 253 548 9 387 932 SANTO TIRSO 12 957 899 90% 1 439 766 14 397 665 1 350 884 2 606 750 4,8% 2 476 413 177 360 191 349 18 593 671 TROFA 6 240 775 90% 693 419 6 934 194 789 529 1 504 612 4,8% 1 444 428 89 170 129 157 9 386 478 VALONGO 6 285 834 90% 698 426 6 984 260 2 038 456 4 091 852 5,0% 4 091 852 126 721 277 454 13 518 743 VILA DO CONDE 4 972 144 90% 552 460 5 524 604 1 771 676 3 950 683 5,0% 3 950 683 294 867 278 978 11 820 808 VILA NOVA DE GAIA 11 515 199 90% 1 279 466 12 794 665 6 016 572 17 832 693 4,0% 14 266 154 354 076 941 019 34 372 486 TOTAL 164 151 213 18 239 022 182 390 235 37 275 282 101 665 270 96 904 006 3 045 821 6 600 836 326 216 180 SANTARÉM (distrito) ABRANTES 10 745 545 90% 1 193 949 11 939 494 686 986 1 507 849 4,5% 1 357 064 370 566 125 565 14 479 675 ALCANENA 4 414 729 90% 490 525 4 905 254 305 457 419 150 5,0% 419 150 147 601 54 919 5 832 381 ALMEIRIM 5 496 015 90% 610 668 6 106 683 580 496 771 087 5,0% 771 087 72 066 86 500 7 616 832 ALPIARÇA 3 285 875 90% 365 097 3 650 972 135 884 236 973 5,0% 236 973 105 495 40 464 4 169 788 BENAVENTE 3 168 423 90% 352 047 3 520 470 807 711 1 429 327 5,0% 1 429 327 55 633 110 844 5 923 985 CARTAXO 4 530 031 90% 503 337 5 033 368 532 032 1 081 766 5,0% 1 081 766 64 229 83 023 6 794 418 CHAMUSCA 6 929 782 90% 769 976 7 699 758 185 872 235 363 3,0% 141 218 212 912 45 566 8 285 326 CONSTÂNCIA 3 134 789 90% 348 310 3 483 099 122 998 177 698 5,0% 177 698 99 201 34 542 3 917 538 CORUCHE 11 661 588 90% 1 295 732 12 957 320 346 106 603 070 3,0% 361 842 134 373 72 349 13 871 990 ENTRONCAMENTO 2 387 426 90% 265 269 2 652 695 472 227 1 294 943 5,0% 1 294 943 42 708 76 973 4 539 546 FERREIRA DO ZÊZERE 4 701 575 90% 522 397 5 223 972 166 143 191 626 0,0% 0 146 339 49 404 5 585 858 GOLEGÃ 2 897 587 90% 321 954 3 219 541 111 504 220 361 5,0% 220 361 93 109 38 056 3 682 571 MAÇÃO 6 337 352 90% 704 150 7 041 502 103 636 201 940 2,5% 100 970 192 622 39 739 7 478 469 OURÉM 9 835 673 90% 1 092 853 10 928 526 819 149 1 492 560 5,0% 1 492 560 347 125 174 154 13 761 514 RIO MAIOR 5 669 533 90% 629 948 6 299 481 514 837 821 982 4,8% 789 103 200 204 81 948 7 885 573 SALVATERRA DE MAGOS 5 531 634 90% 614 626 6 146 260 490 126 796 751 5,0% 796 751 71 823 77 463 7 582 423 SANTARÉM 11 115 147 90% 1 235 016 12 350 163 1 426 704 3 356 800 5,0% 3 356 800 165 556 202 586 17 501 809 SARDOAL 3 483 711 90% 387 079 3 870 790 84 396 130 971 5,0% 130 971 107 129 32 991 4 226 277 TOMAR 9 156 450 90% 1 017 383 10 173 833 710 225 1 713 157 5,0% 1 713 157 121 722 133 521 12 852 458 TORRES NOVAS 8 232 108 90% 914 679 9 146 787 745 145 1 647 364 5,0% 1 647 364 111 500 131 220 11 782 016 VILA NOVA DA BARQUINHA 2 895 163 90% 321 685 3 216 848 179 450 355 640 4,5% 320 076 36 255 41 537 3 794 166 TOTAL 125 610 136 13 956 680 139 566 816 9 527 084 18 686 378 17 839 181 2 898 168 1 733 363 171 564 612 SETÚBAL (distrito) ALCÁCER DO SAL 9 009 654 90% 1 001 073 10 010 727 258 749 435 333 4,0% 348 266 177 216 71 667 10 866 625 ALCOCHETE 908 618 70% 389 407 1 298 025 539 981 1 785 627 4,0% 1 428 502 0 84 183 3 350 691 ALMADA 2 993 631 90% 332 626 3 326 257 4 304 040 13 660 075 3,5% 9 562 053 0 632 394 17 824 744 BARREIRO 5 806 636 90% 645 182 6 451 818 2 026 794 4 618 086 5,0% 4 618 086 126 548 262 545 13 485 791 GRÂNDOLA 5 272 341 90% 585 816 5 858 157 341 744 634 118 5,0% 634 118 113 136 117 922 7 065 077 MOITA 8 906 051 90% 989 561 9 895 612 1 676 083 2 665 050 5,0% 2 665 050 137 564 184 460 14 558 769 MONTIJO 3 090 061 90% 343 340 3 433 401 1 393 764 3 245 557 4,0% 2 596 446 78 004 190 226 7 691 841 PALMELA 3 814 586 90% 423 843 4 238 429 1 588 519 4 181 698 5,0% 4 181 698 0 233 269 10 241 915 SANTIAGO DO CACÉM 9 820 469 90% 1 091 163 10 911 632 660 606 1 945 736 5,0% 1 945 736 354 407 110 435 13 982 816 SEIXAL 4 492 480 90% 499 164 4 991 644 3 573 007 10 736 985 5,0% 10 736 985 186 504 539 580 20 027 720 SESIMBRA 1 651 737 90% 183 526 1 835 263 1 434 561 3 119 631 5,0% 3 119 631 0 215 474 6 604 929 SETÚBAL 3 773 629 90% 419 292 4 192 921 3 068 470 8 510 976 5,0% 8 510 976 152 402 427 741 16 352 510 SINES 3 149 133 90% 349 904 3 499 037 386 904 1 045 617 4,0% 836 494 0 89 010 4 811 445 TOTAL 62 689 026 90% 7 253 897 69 942 923 21 253 222 56 584 489 51 184 041 1 325 781 3 158 906 146 864 873 VIANA DO CASTELO (distrito) 90% ARCOS DE VALDEVEZ 12 098 871 90% 1 344 319 13 443 190 351 486 557 320 3,0% 334 392 138 678 83 840 14 351 586 CAMINHA 5 268 333 90% 585 370 5 853 703 300 797 767 678 5,0% 767 678 114 596 83 135 7 119 909 MELGAÇO 6 344 747 90% 704 972 7 049 719 119 420 227 110 5,0% 227 110 193 911 44 643 7 634 803 MONÇÃO 7 502 422 90% 833 602 8 336 024 306 831 553 124 2,0% 221 250 241 095 71 994 9 177 194 PAREDES DE COURA 6 380 647 90% 708 961 7 089 608 167 547 217 295 3,0% 130 377 195 961 43 784 7 627 277 PONTE DA BARCA 5 736 099 90% 637 344 6 373 443 229 041 289 455 0,0% 0 180 689 57 734 6 840 907 PONTE DE LIMA 12 372 269 90% 1 374 697 13 746 966 971 038 1 182 271 0,0% 0 416 865 146 008 15 280 877 VALENÇA 5 250 190 90% 583 354 5 833 544 300 015 389 748 0,0% 0 171 025 64 858 6 369 442 VIANA DO CASTELO 10 469 850 90% 1 163 317 11 633 167 1 790 737 4 220 235 5,0% 4 220 235 462 584 287 353 18 394 076 VILA NOVA DE CERVEIRA 5 863 289 90% 651 476 6 514 765 210 853 303 246 0,0% 0 184 279 52 526 6 962 423 TOTAL 77 286 717 90% 8 587 412 85 874 129 4 747 765 8 707 482 5 901 042 2 299 683 935 874 99 758 493 VILA REAL (distrito) 90% ALIJÓ 6 739 488 90% 748 832 7 488 320 174 070 239 482 3,5% 167 637 207 167 52 451 8 089 645 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(323) (Un: euros) FEF FINAL IRS N.º 3 art.º 35.º TOTAL % FEF FSM IVA MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS Lei n.º 73/2014 TRANSFERÊNCIAS CORRENTE IRS Município (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9) BOTICAS 5 734 806 90% 637 201 6 372 007 82 070 105 451 0,0% 0 171 974 35 614 6 661 665 CHAVES 13 233 604 90% 1 470 400 14 704 004 681 881 1 528 394 5,0% 1 528 394 443 449 133 656 17 491 384 MESÃO FRIO 3 109 227 90% 345 470 3 454 697 92 928 79 642 5,0% 79 642 95 098 31 775 3 754 140 MONDIM DE BASTO 5 621 252 90% 624 583 6 245 835 126 683 131 973 5,0% 131 973 170 531 41 672 6 716 694 MONTALEGRE 10 225 764 90% 1 136 196 11 361 960 141 218 239 181 5,0% 239 181 307 855 46 125 12 096 339 MURÇA 4 553 920 90% 505 991 5 059 911 91 838 126 146 5,0% 126 146 138 373 35 450 5 451 718 PESO DA RÉGUA 6 737 240 90% 748 582 7 485 822 324 468 501 757 5,0% 501 757 80 316 69 749 8 462 112 RIBEIRA DE PENA 5 038 871 90% 559 875 5 598 746 117 309 139 294 5,0% 139 294 153 512 38 443 6 047 304 SABROSA 4 880 146 90% 542 238 5 422 384 104 029 130 005 0,0% 0 148 297 38 174 5 712 884 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 4 199 532 90% 466 615 4 666 147 83 424 140 597 0,5% 14 060 128 208 37 452 4 929 291 VALPAÇOS 9 546 323 90% 1 060 702 10 607 025 228 667 294 098 5,0% 294 098 291 795 56 987 11 478 572 VILA POUCA DE AGUIAR 7 651 244 90% 850 138 8 501 382 195 488 316 232 5,0% 316 232 236 301 52 746 9 302 149 VILA REAL 9 989 592 90% 1 109 955 11 099 547 1 077 722 2 817 504 5,0% 2 817 504 144 889 177 659 15 317 321 TOTAL 97 261 009 10 806 778 108 067 787 3 521 795 6 789 756 6 355 918 2 717 765 847 952 121 511 217 VISEU (distrito) ARMAMAR 4 657 837 90% 517 537 5 175 374 102 183 133 117 1,0% 26 623 141 854 41 813 5 487 847 CARREGAL DO SAL 3 883 730 90% 431 526 4 315 256 206 514 243 266 5,0% 243 266 124 927 49 387 4 939 350 CASTRO DAIRE 8 080 160 90% 897 796 8 977 956 275 586 267 755 3,0% 160 653 249 624 57 283 9 721 102 CINFÃES 9 175 115 90% 1 019 457 10 194 572 404 134 316 996 3,0% 190 198 105 474 66 696 10 961 074 LAMEGO 8 697 824 90% 966 425 9 664 249 491 494 1 008 024 4,0% 806 419 107 871 106 290 11 176 323 MANGUALDE 6 524 395 90% 724 933 7 249 328 402 046 642 610 4,0% 514 088 217 447 70 719 8 453 628 MOIMENTA DA BEIRA 5 700 601 90% 633 400 6 334 001 200 026 245 529 4,5% 220 976 177 743 45 939 6 978 685 MORTÁGUA 5 205 636 90% 578 404 5 784 040 158 541 308 440 0,0% 0 163 886 45 200 6 151 667 NELAS 4 433 414 90% 492 602 4 926 016 289 493 494 096 4,0% 395 277 149 691 57 784 5 818 261 OLIVEIRA DE FRADES 4 672 543 90% 519 171 5 191 714 220 498 286 486 5,0% 286 486 55 064 49 604 5 803 366 PENALVA DO CASTELO 5 123 689 90% 569 299 5 692 988 146 658 160 184 4,0% 128 147 157 300 39 435 6 164 528 PENEDONO 4 132 685 90% 459 187 4 591 872 47 434 73 884 1,0% 14 777 123 568 28 566 4 806 217 RESENDE 6 799 645 90% 755 516 7 555 161 226 530 204 460 0,0% 0 77 167 45 709 7 904 567 SANTA COMBA DÃO 3 926 576 90% 436 286 4 362 862 216 867 344 925 4,5% 310 433 129 112 49 995 5 069 269 SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 6 072 222 90% 674 691 6 746 913 155 160 169 061 5,0% 169 061 185 387 40 921 7 297 442 SÃO PEDRO DO SUL 7 653 354 90% 850 373 8 503 727 300 306 442 285 2,0% 176 914 242 415 61 866 9 285 228 SÁTÃO 5 397 116 90% 599 680 5 996 796 234 020 305 934 5,0% 305 934 171 377 49 408 6 757 535 SERNANCELHE 5 154 903 90% 572 767 5 727 670 84 823 110 278 5,0% 110 278 155 280 36 610 6 114 661 TABUAÇO 5 118 973 90% 568 775 5 687 748 86 318 100 922 5,0% 100 922 154 027 37 231 6 066 246 TAROUCA 4 698 299 90% 522 033 5 220 332 169 956 159 532 5,0% 159 532 145 502 41 169 5 736 491 TONDELA 9 319 852 90% 1 035 539 10 355 391 499 869 884 806 4,0% 707 845 307 795 88 136 11 959 036 VILA NOVA DE PAIVA 3 942 482 90% 438 053 4 380 535 102 197 108 158 5,0% 108 158 120 361 34 949 4 746 200 VISEU 10 037 115 90% 1 115 235 11 152 350 2 161 527 5 648 361 4,0% 4 518 689 497 142 348 603 18 678 311 VOUZELA 5 066 210 90% 562 912 5 629 122 194 145 273 554 5,0% 273 554 159 843 49 174 6 305 838 TOTAL 143 474 376 15 941 597 159 415 973 7 376 325 12 932 663 9 928 230 4 119 857 1 542 488 182 382 873 AÇORES ANGRA DO HEROÍSMO 10 115 166 90% 1 123 907 11 239 073 686 417 1 451 474 5,0% 1 451 474 129 256 0 13 506 220 CALHETA (SÃO JORGE) 3 420 696 90% 380 077 3 800 773 75 485 71 950 5,0% 71 950 103 512 0 4 051 720 CORVO 1 539 314 90% 171 035 1 710 349 9 788 17 409 5,0% 17 409 45 554 0 1 783 100 HORTA 5 086 634 90% 565 181 5 651 815 327 018 632 480 4,5% 569 232 173 332 0 6 721 397 LAGOA (SÃO MIGUEL) 4 847 443 90% 538 605 5 386 048 397 291 414 331 5,0% 414 331 59 886 0 6 257 556 LAJES DAS FLORES 2 729 552 90% 303 284 3 032 836 16 625 39 390 2,0% 15 756 80 982 0 3 146 199 LAJES DO PICO 3 885 236 90% 431 693 4 316 929 102 071 97 169 5,0% 97 169 118 402 0 4 634 571 MADALENA 4 030 717 90% 447 857 4 478 574 166 159 166 752 5,0% 166 752 126 145 0 4 937 630 NORDESTE 4 351 046 90% 483 450 4 834 496 113 633 70 327 5,0% 70 327 131 571 0 5 150 027 PONTA DELGADA 10 379 345 90% 1 153 261 11 532 606 1 738 851 3 506 694 4,0% 2 805 355 439 880 0 16 516 692 POVOAÇÃO 4 189 251 90% 465 472 4 654 723 156 556 94 078 5,0% 94 078 128 606 0 5 033 963 RIBEIRA GRANDE 9 727 774 90% 1 080 864 10 808 638 961 811 665 588 2,5% 332 794 120 165 0 12 223 408 SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 767 784 90% 307 532 3 075 316 97 816 115 244 3,0% 69 146 86 213 0 3 328 491 SANTA CRUZ DAS FLORES 2 342 343 90% 260 260 2 602 603 62 410 66 221 4,0% 52 977 71 606 0 2 789 596 SÃO ROQUE DO PICO 3 083 310 90% 342 590 3 425 900 74 647 104 531 5,0% 104 531 94 516 0 3 699 594 VELAS 3 899 699 90% 433 300 4 332 999 98 485 134 443 0,0% 0 119 707 0 4 551 191 PRAIA DA VITÓRIA 7 108 913 90% 789 879 7 898 792 453 623 607 396 5,0% 607 396 86 575 0 9 046 386 VILA DO PORTO 3 544 602 90% 393 845 3 938 447 148 985 349 180 5,0% 349 180 116 317 0 4 552 929 VILA FRANCA DO CAMPO 4 897 750 90% 544 194 5 441 944 276 408 192 922 5,0% 192 922 57 118 0 5 968 392 TOTAL 91 946 575 10 216 286 102 162 861 5 964 079 8 797 579 7 482 779 2 289 343 0 117 899 062 MADEIRA CALHETA 6 258 545 90% 695 394 6 953 939 250 641 238 078 0,0% 0 195 128 0 7 399 708 CÂMARA DE LOBOS 7 978 529 90% 886 503 8 865 032 716 524 520 297 3,5% 364 208 97 610 0 10 043 374 FUNCHAL 8 935 598 90% 992 844 9 928 442 2 112 991 6 831 184 5,0% 6 831 184 494 792 0 19 367 409 MACHICO 6 404 189 90% 711 577 7 115 766 454 984 506 526 4,0% 405 221 78 048 0 8 054 019 PONTA DO SOL 4 086 420 90% 454 047 4 540 467 231 014 168 173 0,0% 0 47 730 0 4 819 211 PORTO MONIZ 3 732 889 90% 414 765 4 147 654 52 531 59 905 0,0% 0 111 689 0 4 311 874 PORTO SANTO 1 475 441 90% 163 938 1 639 379 103 804 362 223 4,0% 289 778 34 856 0 2 067 817 RIBEIRA BRAVA 5 100 858 90% 566 762 5 667 620 354 236 254 095 5,0% 254 095 60 642 0 6 336 593 SANTA CRUZ 5 278 974 90% 586 553 5 865 527 761 871 1 766 756 4,0% 1 413 405 81 109 0 8 121 912 SANTANA 5 542 184 90% 615 798 6 157 982 109 639 132 796 0,0% 0 167 803 0 6 435 424 SÃO VICENTE 4 234 270 90% 470 474 4 704 744 112 025 99 518 5,0% 99 518 128 893 0 5 045 180 TOTAL 59 027 897 6 558 655 65 586 552 5 260 260 10 939 551 9 657 409 1 498 300 0 82 002 521 TOTAL GERAL 1 929 216 986 216 626 600 2 145 843 586 204 246 028 593 551 742 497 456 189 49 307 623 42 158 621 2 939 012 047 TOTAL CONTINENTE 1 778 242 514 199 851 659 1 978 094 173 193 021 689 573 814 612 480 316 001 45 519 980 42 158 621 2 739 110 464 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(324) MAPA 13 TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2022 (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Aguada de Cima 71 594 15 669 87 263 Fermentelos 51 803 15 669 67 472 Macinhata do Vouga 68 484 15 669 84 153 Valongo do Vouga 93 975 15 669 109 644 União das freguesias de Águeda e Borralha 192 019 15 669 207 688 União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 74 397 15 669 90 066 União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 128 794 19 606 148 400 União das freguesias de Recardães e Espinhel 107 640 15 669 123 309 União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 66 059 15 669 81 728 União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 104 551 15 669 120 220 União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 72 902 19 606 92 508 ÁGUEDA (Total município) 1 032 218 180 233 1 212 451 Alquerubim 46 842 15 669 62 511 Angeja 46 671 15 669 62 340 Branca 90 761 15 669 106 430 Ribeira de Fráguas 51 390 15 669 67 059 Albergaria-a-Velha e Valmaior 164 938 15 669 180 607 São João de Loure e Frossos 74 538 15 669 90 207 ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 475 140 94 014 569 154 Avelãs de Caminho 27 986 15 669 43 655 Avelãs de Cima 67 125 15 669 82 794 Moita 62 903 15 669 78 572 Sangalhos 63 668 15 669 79 337 São Lourenço do Bairro 46 057 15 669 61 726 Vila Nova de Monsarros 47 478 15 669 63 147 Vilarinho do Bairro 57 676 15 669 73 345 União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 81 328 15 669 96 997 União das freguesias de Arcos e Mogofores 87 464 15 669 103 133 União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 84 367 15 669 100 036 ANADIA (Total município) 626 052 156 690 782 742 Alvarenga 56 459 19 606 76 065 Chave 32 220 19 606 51 826 Escariz 44 591 19 606 64 197 Fermedo 33 463 19 606 53 069 Mansores 33 594 19 606 53 200 Moldes 47 945 19 606 67 551 Rossas 36 588 19 606 56 194 Santa Eulália 50 060 19 606 69 666 São Miguel do Mato 37 442 19 606 57 048 Tropeço 35 278 19 606 54 884 Urrô 29 833 19 606 49 439 Várzea 23 866 19 606 43 472 União das freguesias de Arouca e Burgo 94 806 19 606 114 412 União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 66 183 19 606 85 789 União das freguesias de Canelas e Espiunca 66 266 19 606 85 872 União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 75 130 19 606 94 736 AROUCA (Total município) 763 724 313 696 1 077 420 Aradas 99 988 15 669 115 657 Cacia 107 053 15 669 122 722 Esgueira 140 332 15 669 156 001 Oliveirinha 66 245 15 669 81 914 São Bernardo 54 281 15 669 69 950 São Jacinto 32 699 15 669 48 368 Santa Joana 89 979 15 669 105 648 Eixo e Eirol 102 424 15 669 118 093 Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 113 125 15 669 128 794 União das freguesias de Glória e Vera Cruz 255 554 15 669 271 223 AVEIRO (Total município) 1 061 680 156 690 1 218 370 Fornos 30 333 15 669 46 002 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(325) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Real 60 055 19 606 79 661 Santa Maria de Sardoura 44 389 15 669 60 058 São Martinho de Sardoura 33 677 15 669 49 346 União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 119 907 15 669 135 576 União das freguesias de Sobrado e Bairros 77 089 15 669 92 758 CASTELO DE PAIVA (Total município) 365 450 97 951 463 401 Espinho 114 208 15 669 129 877 Paramos 66 417 15 669 82 086 Silvalde 90 037 15 669 105 706 União das freguesias de Anta e Guetim 145 658 15 669 161 327 ESPINHO (Total município) 416 320 62 676 478 996 Avanca 91 730 15 669 107 399 Pardilhó 63 784 15 669 79 453 Salreu 66 338 15 669 82 007 União das freguesias de Beduído e Veiros 145 899 15 669 161 568 União das freguesias de Canelas e Fermelã 71 604 15 669 87 273 ESTARREJA (Total município) 439 355 78 345 517 700 Argoncilhe 104 086 15 669 119 755 Arrifana 81 998 15 669 97 667 Escapães 47 927 15 669 63 596 Fiães 99 869 15 669 115 538 Fornos 45 027 15 669 60 696 Lourosa 106 705 15 669 122 374 Milheirós de Poiares 52 701 15 669 68 370 Mozelos 83 514 15 669 99 183 Nogueira da Regedoura 70 807 15 669 86 476 São Paio de Oleiros 56 325 15 669 71 994 Paços de Brandão 60 674 15 669 76 343 Rio Meão 64 257 15 669 79 926 Romariz 51 507 15 669 67 176 Sanguedo 51 960 15 669 67 629 Santa Maria de Lamas 63 271 15 669 78 940 São João de Ver 115 988 15 669 131 657 União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 77 726 15 669 93 395 União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 193 760 15 669 209 429 União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 180 797 15 669 196 466 União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 245 825 15 669 261 494 União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 109 805 15 669 125 474 SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 964 529 329 049 2 293 578 Gafanha da Encarnação 73 156 15 669 88 825 Gafanha da Nazaré 171 430 15 669 187 099 Gafanha do Carmo 29 186 15 669 44 855 Ílhavo (São Salvador) 197 061 15 669 212 730 ÍLHAVO (Total município) 470 833 62 676 533 509 Barcouço 49 987 15 669 65 656 Casal Comba 58 484 15 669 74 153 Luso 52 557 15 669 68 226 Pampilhosa 60 955 15 669 76 624 Vacariça 47 283 15 669 62 952 União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 105 640 15 669 121 309 MEALHADA (Total município) 374 906 94 014 468 920 Bunheiro 62 279 15 669 77 948 Monte 25 042 15 669 40 711 Murtosa 59 223 15 669 74 892 Torreira 70 260 15 669 85 929 MURTOSA (Total município) 216 804 62 676 279 480 Carregosa 51 554 15 669 67 223 Cesar 46 046 15 669 61 715 Fajões 47 442 15 669 63 111 Loureiro 63 382 15 669 79 051 Macieira de Sarnes 35 193 15 669 50 862 Ossela 46 855 15 669 62 524 São Martinho da Gândara 36 884 15 669 52 553 São Roque 70 077 15 669 85 746 Vila de Cucujães 131 396 15 669 147 065 União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 83 158 15 669 98 827 União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 267 867 15 669 283 536 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(326) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 126 335 15 669 142 004 OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 1 006 189 188 028 1 194 217 Oiã 126 701 15 669 142 370 Oliveira do Bairro 104 114 15 669 119 783 Palhaça 50 518 15 669 66 187 União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 139 620 15 669 155 289 OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 420 953 62 676 483 629 Cortegaça 58 398 15 669 74 067 Esmoriz 134 153 15 669 149 822 Maceda 56 734 15 669 72 403 Válega 100 741 15 669 116 410 União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 410 683 15 669 426 352 OVAR (Total município) 760 709 78 345 839 054 São João da Madeira 280 192 15 669 295 861 SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 280 192 15 669 295 861 Couto de Esteves 36 696 19 606 56 302 Pessegueiro do Vouga 42 994 19 606 62 600 Rocas do Vouga 40 972 19 606 60 578 Sever do Vouga 45 813 19 606 65 419 Talhadas 50 844 19 606 70 450 União das freguesias de Cedrim e Paradela 52 549 19 606 72 155 União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 61 747 19 606 81 353 SEVER DO VOUGA (Total município) 331 615 137 242 468 857 Calvão 42 416 15 669 58 085 Gafanha da Boa Hora 65 849 15 669 81 518 Ouca 40 084 15 669 55 753 Sosa 55 962 15 669 71 631 Santo André de Vagos 41 320 15 669 56 989 União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 57 001 15 669 72 670 União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 58 568 15 669 74 237 União das freguesias de Vagos e Santo António 102 765 15 669 118 434 VAGOS (Total município) 463 965 125 352 589 317 Arões 71 927 19 606 91 533 São Pedro de Castelões 101 444 15 669 117 113 Cepelos 42 465 15 669 58 134 Junqueira 38 992 19 606 58 598 Macieira de Cambra 72 450 15 669 88 119 Roge 44 019 15 669 59 688 União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 117 551 15 669 133 220 VALE DE CAMBRA (Total município) 488 848 117 557 606 405 AVEIRO (Total distrito) 11 959 482 2 413 579 14 373 061 Ervidel 56 057 19 606 75 663 Messejana 92 253 19 606 111 859 São João de Negrilhos 77 025 19 606 96 631 União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 235 916 19 606 255 522 ALJUSTREL (Total município) 461 251 78 424 539 675 Rosário 60 195 19 606 79 801 Santa Cruz 96 749 19 606 116 355 São Barnabé 105 649 19 606 125 255 Aldeia dos Fernandes 39 126 19 606 58 732 União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 262 704 19 606 282 310 União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 168 938 19 606 188 544 ALMODÔVAR (Total município) 733 361 117 636 850 997 Alvito 112 269 19 606 131 875 Vila Nova da Baronia 103 962 19 606 123 568 ALVITO (Total município) 216 231 39 212 255 443 Barrancos 201 092 19 606 220 698 BARRANCOS (Total município) 201 092 19 606 220 698 Baleizão 94 091 19 606 113 697 Beringel 37 470 19 606 57 076 Cabeça Gorda 73 425 19 606 93 031 Nossa Senhora das Neves 65 881 19 606 85 487 Santa Clara de Louredo 59 236 19 606 78 842 São Matias 56 190 19 606 75 796 União das freguesias de Albernoa e Trindade 146 262 19 606 165 868 União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 146 305 19 606 165 911 União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 202 752 19 606 222 358 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(327) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) União das freguesias de Salvada e Quintos 149 463 19 606 169 069 União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 123 339 19 606 142 945 União das freguesias de Trigaches e São Brissos 66 726 19 606 86 332 BEJA (Total município) 1 221 140 235 272 1 456 412 Entradas 69 014 19 606 88 620 Santa Bárbara de Padrões 68 584 19 606 88 190 São Marcos da Ataboeira 77 453 19 606 97 059 União das freguesias de Castro Verde e Casével 278 248 19 606 297 854 CASTRO VERDE (Total município) 493 299 78 424 571 723 Cuba 102 745 19 606 122 351 Faro do Alentejo 53 611 19 606 73 217 Vila Alva 48 506 19 606 68 112 Vila Ruiva 36 967 19 606 56 573 CUBA (Total município) 241 829 78 424 320 253 Figueira dos Cavaleiros 119 642 19 606 139 248 Odivelas 82 374 19 606 101 980 União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 103 376 19 606 122 982 União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 262 376 19 606 281 982 FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 567 768 78 424 646 192 Alcaria Ruiva 142 414 19 606 162 020 Corte do Pinto 69 291 19 606 88 897 Espírito Santo 89 805 19 606 109 411 Mértola 235 301 19 606 254 907 Santana de Cambas 115 550 19 606 135 156 São João dos Caldeireiros 82 744 19 606 102 350 União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 226 412 19 606 246 018 MÉRTOLA (Total município) 961 517 137 242 1 098 759 Amareleja 107 027 19 606 126 633 Póvoa de São Miguel 120 398 19 606 140 004 Sobral da Adiça 102 844 19 606 122 450 União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 316 305 19 606 335 911 União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 178 340 19 606 197 946 MOURA (Total município) 824 914 98 030 922 944 Relíquias 86 851 19 606 106 457 Sabóia 105 915 19 606 125 521 São Luís 122 556 19 606 142 162 São Martinho das Amoreiras 100 185 19 606 119 791 Vila Nova de Milfontes 97 845 19 606 117 451 Luzianes-Gare 72 155 19 606 91 761 Boavista dos Pinheiros 57 251 19 606 76 857 Longueira/Almograve 64 296 19 606 83 902 Colos 103 378 19 606 122 984 Santa Clara-a-Velha 148 836 19 606 168 442 São Salvador e Santa Maria 159 219 19 606 178 825 São Teotónio 334 703 19 606 354 309 Vale de Santiago 126 809 19 606 146 415 ODEMIRA (Total município) 1 579 999 254 878 1 834 877 Ourique 193 960 19 606 213 566 Santana da Serra 138 688 19 606 158 294 União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 99 231 19 606 118 837 União das freguesias de Panoias e Conceição 124 684 19 606 144 290 OURIQUE (Total município) 556 563 78 424 634 987 Brinches 80 485 19 606 100 091 Pias 142 857 19 606 162 463 Vila Verde de Ficalho 90 969 19 606 110 575 União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 359 811 19 606 379 417 União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 256 955 19 606 276 561 SERPA (Total município) 931 077 98 030 1 029 107 Pedrógão 99 779 19 606 119 385 Selmes 105 294 19 606 124 900 Vidigueira 64 619 19 606 84 225 Vila de Frades 43 339 19 606 62 945 VIDIGUEIRA (Total município) 313 031 78 424 391 455 BEJA (Total distrito) 9 303 072 1 470 450 10 773 522 Barreiros 23 864 15 669 39 533 Bico 23 864 15 669 39 533 Caires 24 359 15 669 40 028 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(328) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Carrazedo 23 864 15 669 39 533 Dornelas 23 864 15 669 39 533 Fiscal 23 864 15 669 39 533 Goães 23 864 19 606 43 470 Lago 32 725 15 669 48 394 Rendufe 25 019 15 669 40 688 Bouro (Santa Maria) 25 116 15 669 40 785 Bouro (Santa Marta) 25 849 19 606 45 455 União das freguesias de Amares e Figueiredo 49 067 15 669 64 736 União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 64 186 19 606 83 792 União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 83 750 15 669 99 419 União das freguesias de Torre e Portela 40 168 15 669 55 837 União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 62 645 19 606 82 251 AMARES (Total município) 576 068 266 452 842 520 Abade de Neiva 35 211 15 669 50 880 Aborim 24 810 15 669 40 479 Adães 23 864 15 669 39 533 Airó 23 864 15 669 39 533 Aldreu 23 864 15 669 39 533 Alvelos 35 317 15 669 50 986 Arcozelo 118 649 15 669 134 318 Areias 24 376 15 669 40 045 Balugães 23 864 15 669 39 533 Barcelinhos 29 913 15 669 45 582 Barqueiros 35 439 15 669 51 108 Cambeses 24 928 15 669 40 597 Carapeços 38 910 15 669 54 579 Carvalhal 26 020 15 669 41 689 Carvalhas 23 864 15 669 39 533 Cossourado 25 028 15 669 40 697 Cristelo 34 674 15 669 50 343 Fornelos 23 864 15 669 39 533 Fragoso 41 844 15 669 57 513 Gilmonde 29 456 15 669 45 125 Lama 24 835 15 669 40 504 Lijó 35 202 15 669 50 871 Macieira de Rates 36 328 15 669 51 997 Manhente 29 373 15 669 45 042 Martim 37 082 15 669 52 751 Moure 23 864 15 669 39 533 Oliveira 25 374 15 669 41 043 Palme 27 571 15 669 43 240 Panque 23 864 15 669 39 533 Paradela 25 355 15 669 41 024 Pereira 26 617 15 669 42 286 Perelhal 31 831 15 669 47 500 Pousa 38 570 15 669 54 239 Remelhe 29 132 15 669 44 801 Roriz 35 668 15 669 51 337 Rio Covo (Santa Eugénia) 24 835 15 669 40 504 Galegos (Santa Maria) 39 696 15 669 55 365 Galegos (São Martinho) 28 950 15 669 44 619 Tamel (São Veríssimo) 43 218 15 669 58 887 Silva 23 864 15 669 39 533 Ucha 27 323 15 669 42 992 Várzea 26 745 15 669 42 414 Vila Seca 27 573 15 669 43 242 União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 51 128 15 669 66 797 União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 71 593 15 669 87 262 União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 52 339 15 669 68 008 União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 140 228 15 669 155 897 União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 47 727 15 669 63 396 União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 51 389 15 669 67 058 União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 119 321 15 669 134 990 União das freguesias de Creixomil e Mariz 47 727 15 669 63 396 União das freguesias de Durrães e Tregosa 47 727 15 669 63 396 União das freguesias de Gamil e Midões 47 727 15 669 63 396 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(329) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 71 764 15 669 87 433 União das freguesias de Negreiros e Chavão 55 292 15 669 70 961 União das freguesias de Quintiães e Aguiar 47 727 15 669 63 396 União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 71 593 15 669 87 262 União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 49 970 15 669 65 639 União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 47 727 15 669 63 396 União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 104 859 15 669 120 528 União das freguesias de Vila Cova e Feitos 60 336 15 669 76 005 BARCELOS (Total município) 2 546 803 955 809 3 502 612 Adaúfe 54 230 15 669 69 899 Espinho 27 527 15 669 43 196 Esporões 32 691 15 669 48 360 Figueiredo 24 530 15 669 40 199 Gualtar 56 094 15 669 71 763 Lamas 23 571 15 669 39 240 Mire de Tibães 37 826 15 669 53 495 Padim da Graça 29 354 15 669 45 023 Palmeira 68 662 15 669 84 331 Pedralva 32 071 15 669 47 740 Priscos 26 769 15 669 42 438 Ruilhe 24 529 15 669 40 198 Braga (São Vicente) 86 373 15 669 102 042 Braga (São Vítor) 177 155 15 669 192 824 Sequeira 34 295 15 669 49 964 Sobreposta 26 898 15 669 42 567 Tadim 23 570 15 669 39 239 Tebosa 24 157 15 669 39 826 União das freguesias de Arentim e Cunha 47 082 15 669 62 751 União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 157 937 15 669 173 606 União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 165 969 15 669 181 638 União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 53 166 15 669 68 835 União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 94 852 15 669 110 521 União das freguesias de Crespos e Pousada 47 461 15 669 63 130 União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 71 737 15 669 87 406 União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 63 835 15 669 79 504 União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 97 974 15 669 113 643 União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 47 143 15 669 62 812 União das freguesias de Lomar e Arcos 81 457 15 669 97 126 União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 80 080 15 669 95 749 União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 52 342 15 669 68 011 União das freguesias de Morreira e Trandeiras 47 142 15 669 62 811 União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 133 565 15 669 149 234 União das freguesias de Nogueiró e Tenões 59 717 15 669 75 386 União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 124 040 15 669 139 709 União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 47 142 15 669 62 811 União das freguesias de Vilaça e Fradelos 47 142 15 669 62 811 BRAGA (Total município) 2 330 085 579 753 2 909 838 Abadim 31 380 19 606 50 986 Basto 23 887 19 606 43 493 Bucos 34 933 19 606 54 539 Cabeceiras de Basto 43 102 19 606 62 708 Cavez 46 553 19 606 66 159 Faia 23 862 19 606 43 468 Pedraça 29 217 19 606 48 823 Rio Douro 58 543 19 606 78 149 União das freguesias de Alvite e Passos 50 355 19 606 69 961 União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 54 249 19 606 73 855 União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 66 195 19 606 85 801 União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 113 025 19 606 132 631 CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 575 301 235 272 810 573 Agilde 29 977 19 606 49 583 Arnóia 43 224 19 606 62 830 Borba de Montanha 31 132 19 606 50 738 Codeçoso 25 697 19 606 45 303 Fervença 34 113 19 606 53 719 Moreira do Castelo 23 862 19 606 43 468 Rego 35 913 19 606 55 519 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(330) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Ribas 29 147 19 606 48 753 Basto (São Clemente) 37 998 19 606 57 604 Vale de Bouro 24 684 19 606 44 290 União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 86 487 19 606 106 093 União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 47 723 19 606 67 329 União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 51 732 19 606 71 338 União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 48 210 19 606 67 816 União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 71 586 19 606 91 192 CELORICO DE BASTO (Total município) 621 485 294 090 915 575 Antas 39 293 15 669 54 962 Forjães 41 543 15 669 57 212 Gemeses 25 973 15 669 41 642 Vila Chã 31 408 15 669 47 077 União das freguesias de Apúlia e Fão 105 829 15 669 121 498 União das freguesias de Belinho e Mar 62 439 15 669 78 108 União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 146 220 15 669 161 889 União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 51 637 15 669 67 306 União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 58 485 15 669 74 154 ESPOSENDE (Total município) 562 827 141 021 703 848 Armil 23 862 19 606 43 468 Estorãos 31 639 19 606 51 245 Fafe 156 164 19 606 175 770 Fornelos 26 111 19 606 45 717 Golães 36 179 19 606 55 785 Medelo 24 834 19 606 44 440 Passos 25 129 19 606 44 735 Quinchães 41 830 19 606 61 436 Regadas 33 111 19 606 52 717 Revelhe 23 862 19 606 43 468 Ribeiros 23 862 19 606 43 468 Arões (Santa Cristina) 25 050 19 606 44 656 São Gens 39 581 19 606 59 187 Silvares (São Martinho) 30 038 19 606 49 644 Arões (São Romão) 49 246 19 606 68 852 Travassós 33 145 19 606 52 751 Vinhós 23 862 19 606 43 468 União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 94 398 19 606 114 004 União de freguesias de Agrela e Serafão 59 680 19 606 79 286 União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 59 070 19 606 78 676 União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 82 324 19 606 101 930 União de freguesias de Cepães e Fareja 60 681 19 606 80 287 União de freguesias de Freitas e Vila Cova 54 882 19 606 74 488 União de freguesias de Monte e Queimadela 55 096 19 606 74 702 União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 75 646 19 606 95 252 FAFE (Total município) 1 189 282 490 150 1 679 432 Aldão 23 862 15 669 39 531 Azurém 98 162 15 669 113 831 Barco 28 017 15 669 43 686 Brito 63 644 15 669 79 313 Caldelas 58 535 15 669 74 204 Costa 52 472 15 669 68 141 Creixomil 91 713 15 669 107 382 Fermentões 59 466 15 669 75 135 Gonça 30 302 15 669 45 971 Gondar 37 776 15 669 53 445 Guardizela 39 200 15 669 54 869 Infantas 34 219 15 669 49 888 Longos 33 025 15 669 48 694 Lordelo 61 081 15 669 76 750 Mesão Frio 53 069 15 669 68 738 Moreira de Cónegos 68 376 15 669 84 045 Nespereira 42 630 15 669 58 299 Pencelo 25 574 15 669 41 243 Pinheiro 24 834 15 669 40 503 Polvoreira 49 270 15 669 64 939 Ponte 70 030 15 669 85 699 Ronfe 57 446 15 669 73 115 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(331) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Prazins (Santa Eufémia) 24 834 15 669 40 503 Selho (São Cristóvão) 33 782 15 669 49 451 Selho (São Jorge) 70 200 15 669 85 869 Candoso (São Martinho) 29 273 15 669 44 942 Sande (São Martinho) 41 306 15 669 56 975 São Torcato 51 075 15 669 66 744 Serzedelo 53 080 15 669 68 749 Silvares 40 151 15 669 55 820 Urgezes 65 058 15 669 80 727 União das freguesias de Abação e Gémeos 68 884 15 669 84 553 União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 89 713 15 669 105 382 União das freguesias de Arosa e Castelões 54 882 19 606 74 488 União das freguesias de Atães e Rendufe 67 696 15 669 83 365 União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 58 131 15 669 73 800 União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 58 774 15 669 74 443 União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 57 119 15 669 72 788 União das freguesias de Conde e Gandarela 56 898 15 669 72 567 União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 82 324 15 669 97 993 União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 108 162 15 669 123 831 União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 48 211 15 669 63 880 União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 56 817 15 669 72 486 União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 73 336 15 669 89 005 União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 56 002 15 669 71 671 União das freguesias de Serzedo e Calvos 59 425 15 669 75 094 União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 82 733 15 669 98 402 União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 62 820 15 669 78 489 GUIMARÃES (Total município) 2 653 389 756 049 3 409 438 Covelas 23 863 19 606 43 469 Ferreiros 23 863 19 606 43 469 Galegos 23 863 19 606 43 469 Garfe 26 559 19 606 46 165 Geraz do Minho 23 863 19 606 43 469 Lanhoso 23 863 19 606 43 469 Monsul 23 863 19 606 43 469 Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 64 395 19 606 84 001 Rendufinho 24 336 19 606 43 942 Santo Emilião 23 863 19 606 43 469 São João de Rei 23 863 19 606 43 469 Serzedelo 26 037 19 606 45 643 Sobradelo da Goma 28 740 19 606 48 346 Taíde 31 397 19 606 51 003 Travassos 23 863 19 606 43 469 Vilela 23 863 19 606 43 469 União das freguesias de Águas Santas e Moure 47 158 19 606 66 764 União das freguesias de Calvos e Frades 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Campos e Louredo 48 253 19 606 67 859 União das freguesias de Esperança e Brunhais 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 52 803 19 606 72 409 União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 62 871 19 606 82 477 PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 746 629 431 332 1 177 961 Balança 23 863 19 606 43 469 Campo do Gerês 60 004 19 606 79 610 Carvalheira 25 363 19 606 44 969 Covide 33 419 19 606 53 025 Gondoriz 23 863 19 606 43 469 Moimenta 23 863 19 606 43 469 Ribeira 23 389 19 606 42 995 Rio Caldo 32 048 19 606 51 654 Souto 23 863 19 606 43 469 Valdosende 27 895 19 606 47 501 Vilar da Veiga 77 567 19 606 97 173 União das freguesias de Chamoim e Vilar 46 679 19 606 66 285 União das freguesias de Chorense e Monte 49 286 19 606 68 892 União das freguesias de Cibões e Brufe 51 816 19 606 71 422 TERRAS DE BOURO (Total município) 522 918 274 484 797 402 Cantelães 28 472 19 606 48 078 Eira Vedra 23 863 19 606 43 469 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(332) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Guilhofrei 29 814 19 606 49 420 Louredo 23 863 19 606 43 469 Mosteiro 27 603 19 606 47 209 Parada do Bouro 23 863 19 606 43 469 Pinheiro 25 698 19 606 45 304 Rossas 54 152 19 606 73 758 Salamonde 23 863 19 606 43 469 Tabuaças 26 262 19 606 45 868 Vieira do Minho 37 486 19 606 57 092 União das freguesias de Anissó e Soutelo 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 52 202 19 606 71 808 União das freguesias de Caniçada e Soengas 38 811 19 606 58 417 União das freguesias de Ruivães e Campos 68 908 19 606 88 514 União das freguesias de Ventosa e Cova 47 725 19 606 67 331 VIEIRA DO MINHO (Total município) 580 310 313 696 894 006 Bairro 50 664 15 669 66 333 Brufe 33 517 15 669 49 186 Castelões 31 444 15 669 47 113 Cruz 30 682 15 669 46 351 Delães 48 670 15 669 64 339 Fradelos 62 072 15 669 77 741 Gavião 53 316 15 669 68 985 Joane 97 377 15 669 113 046 Landim 42 986 15 669 58 655 Louro 36 889 15 669 52 558 Lousado 55 283 15 669 70 952 Mogege 29 992 15 669 45 661 Nine 43 646 15 669 59 315 Pedome 33 141 15 669 48 810 Pousada de Saramagos 28 531 15 669 44 200 Requião 49 973 15 669 65 642 Riba de Ave 43 039 15 669 58 708 Ribeirão 105 476 15 669 121 145 Oliveira (Santa Maria) 48 858 15 669 64 527 Vale (São Martinho) 33 071 15 669 48 740 Oliveira (São Mateus) 41 341 15 669 57 010 Vermoim 43 517 15 669 59 186 Vilarinho das Cambas 33 181 15 669 48 850 União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 91 657 15 669 107 326 União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 79 884 15 669 95 553 União das freguesias de Avidos e Lagoa 48 697 15 669 64 366 União das freguesias de Carreira e Bente 49 875 15 669 65 544 União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 59 643 15 669 75 312 União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 88 598 15 669 104 267 União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 78 323 15 669 93 992 União das freguesias de Ruivães e Novais 58 282 15 669 73 951 União das freguesias de Seide 48 009 15 669 63 678 União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 99 225 15 669 114 894 União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 188 742 15 669 204 411 VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 967 601 532 746 2 500 347 Atiães 23 863 19 606 43 469 Cabanelas 35 621 19 606 55 227 Cervães 38 626 19 606 58 232 Coucieiro 23 863 19 606 43 469 Dossãos 23 863 19 606 43 469 Freiriz 26 637 19 606 46 243 Gême 23 863 19 606 43 469 Lage 38 710 19 606 58 316 Lanhas 23 863 19 606 43 469 Loureira 23 489 19 606 43 095 Moure 28 208 19 606 47 814 Oleiros 24 835 19 606 44 441 Parada de Gatim 23 863 19 606 43 469 Pico 23 863 19 606 43 469 Ponte 23 863 19 606 43 469 Sabariz 23 863 19 606 43 469 Vila de Prado 59 159 19 606 78 765 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(333) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Prado (São Miguel) 23 863 19 606 43 469 Soutelo 33 940 19 606 53 546 Turiz 26 745 19 606 46 351 Valdreu 37 313 19 606 56 919 Aboim da Nóbrega e Gondomar 52 070 19 606 71 676 União das freguesias da Ribeira do Neiva 203 414 19 606 223 020 União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 54 885 19 606 74 491 União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 54 885 19 606 74 491 União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 81 320 19 606 100 926 União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 54 885 19 606 74 491 União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 54 701 19 606 74 307 União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 82 329 19 606 101 935 União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 109 771 19 606 129 377 União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 81 311 19 606 100 917 União das freguesias do Vade 128 415 19 606 148 021 Vila Verde e Barbudo 89 782 19 606 109 388 VILA VERDE (Total município) 1 659 681 646 998 2 306 679 Santa Eulália 70 742 15 669 86 411 Infias 27 661 15 669 43 330 Vizela (Santo Adrião) 37 448 15 669 53 117 União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 132 078 15 669 147 747 União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 52 362 15 669 68 031 VIZELA (Total município) 320 291 78 345 398 636 BRAGA (Total distrito) 16 852 670 5 996 197 22 848 867 Alfândega da Fé 66 427 19 606 86 033 Cerejais 30 038 19 606 49 644 Sambade 44 775 19 606 64 381 Vilar Chão 36 260 19 606 55 866 Vilarelhos 29 750 19 606 49 356 Vilares de Vilariça 29 750 19 606 49 356 União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 64 773 19 606 84 379 União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 78 779 19 606 98 385 União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 50 531 19 606 70 137 União das freguesias de Gebelim e Soeima 56 329 19 606 75 935 União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 47 557 19 606 67 163 União das freguesias de Pombal e Vales 38 702 19 606 58 308 ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 573 671 235 272 808 943 Alfaião 25 133 19 606 44 739 Babe 30 582 19 606 50 188 Baçal 30 582 19 606 50 188 Carragosa 30 582 19 606 50 188 Castro de Avelãs 29 171 19 606 48 777 Coelhoso 30 582 19 606 50 188 Donai 30 434 19 606 50 040 Espinhosela 34 282 19 606 53 888 França 44 963 19 606 64 569 Gimonde 30 582 19 606 50 188 Gondesende 29 387 19 606 48 993 Gostei 30 582 19 606 50 188 Grijó de Parada 32 340 19 606 51 946 Macedo do Mato 29 387 19 606 48 993 Mós 25 133 19 606 44 739 Nogueira 27 008 19 606 46 614 Outeiro 36 522 19 606 56 128 Parâmio 30 582 19 606 50 188 Pinela 30 582 19 606 50 188 Quintanilha 30 582 19 606 50 188 Quintela de Lampaças 30 582 19 606 50 188 Rabal 25 133 19 606 44 739 Rebordãos 30 943 19 606 50 549 Salsas 30 693 19 606 50 299 Samil 26 855 19 606 46 461 Santa Comba de Rossas 25 384 19 606 44 990 São Pedro de Sarracenos 29 387 19 606 48 993 Sendas 30 582 19 606 50 188 Serapicos 30 582 19 606 50 188 Sortes 30 582 19 606 50 188 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(334) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Zoio 30 582 19 606 50 188 União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 97 393 19 606 116 999 União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 59 907 19 606 79 513 União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 97 741 19 606 117 347 União das freguesias de Parada e Faílde 68 201 19 606 87 807 União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 50 885 19 606 70 491 União das freguesias de Rio Frio e Milhão 71 771 19 606 91 377 União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 76 467 19 606 96 073 União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 289 577 19 606 309 183 BRAGANÇA (Total município) 1 752 245 764 634 2 516 879 Carrazeda de Ansiães 33 314 19 606 52 920 Fonte Longa 29 750 19 606 49 356 Linhares 42 177 19 606 61 783 Marzagão 30 428 19 606 50 034 Parambos 29 750 19 606 49 356 Pereiros 29 750 19 606 49 356 Pinhal do Norte 30 761 19 606 50 367 Pombal 31 874 19 606 51 480 Seixo de Ansiães 35 963 19 606 55 569 Vilarinho da Castanheira 48 130 19 606 67 736 União das freguesias de Amedo e Zedes 51 396 19 606 71 002 União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 45 218 19 606 64 824 União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 44 599 19 606 64 205 União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 72 765 19 606 92 371 CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 555 875 274 484 830 359 Ligares 54 535 19 606 74 141 Poiares 52 393 19 606 71 999 União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 127 499 19 606 147 105 União das freguesias de Lagoaça e Fornos 91 226 19 606 110 832 FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 325 653 78 424 404 077 Amendoeira 30 963 19 606 50 569 Arcas 31 406 19 606 51 012 Carrapatas 25 554 19 606 45 160 Chacim 30 963 19 606 50 569 Cortiços 33 056 19 606 52 662 Corujas 29 750 19 606 49 356 Ferreira 30 963 19 606 50 569 Grijó 25 319 19 606 44 925 Lagoa 38 810 19 606 58 416 Lamalonga 30 963 19 606 50 569 Lamas 25 173 19 606 44 779 Lombo 29 889 19 606 49 495 Macedo de Cavaleiros 86 789 19 606 106 395 Morais 57 084 19 606 76 690 Olmos 30 963 19 606 50 569 Peredo 30 963 19 606 50 569 Salselas 46 316 19 606 65 922 Sezulfe 25 444 19 606 45 050 Talhas 49 639 19 606 69 245 Vale Benfeito 29 750 19 606 49 356 Vale da Porca 30 963 19 606 50 569 Vale de Prados 25 698 19 606 45 304 Vilarinho de Agrochão 29 750 19 606 49 356 Vinhas 37 478 19 606 57 084 União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 71 948 19 606 91 554 União das freguesias de Bornes e Burga 53 774 19 606 73 380 União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 45 292 19 606 64 898 União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 109 375 19 606 128 981 União das freguesias de Podence e Santa Combinha 49 043 19 606 68 649 União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 63 570 19 606 83 176 MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 236 648 588 180 1 824 828 Duas Igrejas 56 466 19 606 76 072 Genísio 38 503 19 606 58 109 Malhadas 39 329 19 606 58 935 Miranda do Douro 61 614 19 606 81 220 Palaçoulo 40 729 19 606 60 335 Picote 33 235 19 606 52 841 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(335) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Póvoa 33 828 19 606 53 434 São Martinho de Angueira 45 138 19 606 64 744 Vila Chã de Braciosa 49 784 19 606 69 390 União das freguesias de Constantim e Cicouro 49 627 19 606 69 233 União das freguesias de Ifanes e Paradela 59 236 19 606 78 842 União das freguesias de Sendim e Atenor 83 364 19 606 102 970 União das freguesias de Silva e Águas Vivas 70 276 19 606 89 882 MIRANDA DO DOURO (Total município) 661 129 254 878 916 007 Abambres 30 963 19 606 50 569 Abreiro 33 247 19 606 52 853 Aguieiras 30 059 19 606 49 665 Alvites 30 963 19 606 50 569 Bouça 29 750 19 606 49 356 Cabanelas 30 963 19 606 50 569 Caravelas 29 750 19 606 49 356 Carvalhais 41 122 19 606 60 728 Cedães 38 068 19 606 57 674 Cobro 29 750 19 606 49 356 Fradizela 29 750 19 606 49 356 Frechas 36 641 19 606 56 247 Lamas de Orelhão 32 909 19 606 52 515 Mascarenhas 43 025 19 606 62 631 Mirandela 136 492 19 606 156 098 Múrias 32 352 19 606 51 958 Passos 30 963 19 606 50 569 São Pedro Velho 34 787 19 606 54 393 São Salvador 29 750 19 606 49 356 Suçães 49 859 19 606 69 465 Torre de Dona Chama 47 183 19 606 66 789 Vale de Asnes 32 293 19 606 51 899 Vale de Gouvinhas 30 963 19 606 50 569 Vale de Salgueiro 30 958 19 606 50 564 Vale de Telhas 30 232 19 606 49 838 União das freguesias de Avantos e Romeu 56 465 19 606 76 071 União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 73 853 19 606 93 459 União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 91 527 19 606 111 133 União das freguesias de Franco e Vila Boa 57 692 19 606 77 298 União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 44 507 19 606 64 113 MIRANDELA (Total município) 1 276 836 588 180 1 865 016 Azinhoso 38 322 19 606 57 928 Bemposta 50 109 19 606 69 715 Bruçó 36 082 19 606 55 688 Brunhoso 30 963 19 606 50 569 Castelo Branco 56 765 19 606 76 371 Castro Vicente 40 813 19 606 60 419 Meirinhos 50 552 19 606 70 158 Paradela 25 444 19 606 45 050 Penas Roias 43 738 19 606 63 344 Peredo da Bemposta 30 858 19 606 50 464 Saldanha 30 963 19 606 50 569 São Martinho do Peso 52 101 19 606 71 707 Tó 30 963 19 606 50 569 Travanca 26 287 19 606 45 893 Urrós 41 023 19 606 60 629 Vale da Madre 19 351 19 606 38 957 Vila de Ala 37 511 19 606 57 117 União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 67 455 19 606 87 061 União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 149 677 19 606 169 283 União das freguesias de Remondes e Soutelo 64 868 19 606 84 474 União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 68 217 19 606 87 823 MOGADOURO (Total município) 992 062 411 726 1 403 788 Açoreira 38 352 19 606 57 958 Cabeça Boa 39 300 19 606 58 906 Carviçais 64 353 19 606 83 959 Castedo 31 014 19 606 50 620 Horta da Vilariça 30 929 19 606 50 535 Larinho 41 079 19 606 60 685 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(336) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Lousa 45 022 19 606 64 628 Mós 57 062 19 606 76 668 Torre de Moncorvo 67 238 19 606 86 844 União das freguesias de Adeganha e Cardanha 83 550 19 606 103 156 União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 70 291 19 606 89 897 União das freguesias de Felgueiras e Maçores 66 378 19 606 85 984 União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 80 766 19 606 100 372 TORRE DE MONCORVO (Total município) 715 334 254 878 970 212 Benlhevai 29 750 19 606 49 356 Freixiel 50 591 19 606 70 197 Roios 27 984 19 606 47 590 Samões 29 750 19 606 49 356 Sampaio 23 557 19 606 43 163 Santa Comba de Vilariça 28 333 19 606 47 939 Seixo de Manhoses 25 696 19 606 45 302 Trindade 25 905 19 606 45 511 Vale Frechoso 33 337 19 606 52 943 União das freguesias de Assares e Lodões 39 673 19 606 59 279 União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 38 994 19 606 58 600 União das freguesias de Valtorno e Mourão 43 601 19 606 63 207 União das freguesias de Vila Flor e Nabo 80 114 19 606 99 720 União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 70 791 19 606 90 397 VILA FLOR (Total município) 548 076 274 484 822 560 Argozelo 48 891 19 606 68 497 Carção 40 665 19 606 60 271 Matela 50 392 19 606 69 998 Pinelo 41 424 19 606 61 030 Santulhão 54 612 19 606 74 218 Vilar Seco 32 873 19 606 52 479 Vimioso 59 931 19 606 79 537 União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 119 643 19 606 139 249 União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 70 557 19 606 90 163 União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 82 769 19 606 102 375 VIMIOSO (Total município) 601 757 196 060 797 817 Agrochão 30 951 19 606 50 557 Candedo 35 037 19 606 54 643 Celas 44 466 19 606 64 072 Edral 31 972 19 606 51 578 Edrosa 27 376 19 606 46 982 Ervedosa 41 619 19 606 61 225 Paçó 29 750 19 606 49 356 Penhas Juntas 35 142 19 606 54 748 Rebordelo 38 287 19 606 57 893 Santalha 37 575 19 606 57 181 Tuizelo 44 958 19 606 64 564 Vale das Fontes 32 849 19 606 52 455 Vila Boa de Ousilhão 23 356 19 606 42 962 Vila Verde 29 750 19 606 49 356 Vilar de Ossos 30 963 19 606 50 569 Vilar de Peregrinos 25 444 19 606 45 050 Vilar Seco de Lomba 30 963 19 606 50 569 Vinhais 57 429 19 606 77 035 União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 50 414 19 606 70 020 União das freguesias de Moimenta e Montouto 54 198 19 606 73 804 União das freguesias de Nunes e Ousilhão 42 938 19 606 62 544 União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 64 280 19 606 83 886 União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 50 921 19 606 70 527 União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 59 213 19 606 78 819 União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 38 702 19 606 58 308 União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 50 314 19 606 69 920 VINHAIS (Total município) 1 038 867 509 756 1 548 623 BRAGANÇA (Total distrito) 10 278 153 4 430 956 14 709 109 Caria 71 040 19 606 90 646 Inguias 41 958 19 606 61 564 Maçainhas 37 166 19 606 56 772 União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 93 066 19 606 112 672 BELMONTE (Total município) 243 230 78 424 321 654 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(337) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Alcains 85 579 19 606 105 185 Almaceda 66 664 19 606 86 270 Benquerenças 59 680 19 606 79 286 Castelo Branco 424 172 19 606 443 778 Lardosa 49 991 19 606 69 597 Louriçal do Campo 36 047 19 606 55 653 Malpica do Tejo 147 456 19 606 167 062 Monforte da Beira 85 259 19 606 104 865 Salgueiro do Campo 42 852 19 606 62 458 Santo André das Tojeiras 70 356 19 606 89 962 São Vicente da Beira 85 707 19 606 105 313 Sarzedas 128 793 19 606 148 399 Tinalhas 30 846 19 606 50 452 União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 59 397 19 606 79 003 União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 86 530 19 606 106 136 União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 75 291 19 606 94 897 União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 62 752 19 606 82 358 União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 66 242 19 606 85 848 União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 63 078 19 606 82 684 CASTELO BRANCO (Total município) 1 726 692 372 514 2 099 206 Aldeia de São Francisco de Assis 32 367 19 606 51 973 Boidobra 45 132 19 606 64 738 Cortes do Meio 57 069 19 606 76 675 Dominguizo 24 835 19 606 44 441 Erada 54 414 19 606 74 020 Ferro 53 455 19 606 73 061 Orjais 34 757 19 606 54 363 Paul 45 520 19 606 65 126 Peraboa 46 403 19 606 66 009 São Jorge da Beira 41 921 19 606 61 527 Sobral de São Miguel 40 133 19 606 59 739 Tortosendo 78 956 19 606 98 562 Unhais da Serra 50 563 19 606 70 169 Verdelhos 48 936 19 606 68 542 União das freguesias de Barco e Coutada 49 619 19 606 69 225 União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 76 298 19 606 95 904 União das freguesias de Casegas e Ourondo 76 775 19 606 96 381 União das freguesias de Covilhã e Canhoso 246 214 19 606 265 820 União das freguesias de Peso e Vales do Rio 48 697 19 606 68 303 União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 95 726 19 606 115 332 União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 48 697 19 606 68 303 COVILHÃ (Total município) 1 296 487 411 726 1 708 213 Alcaide 32 214 19 606 51 820 Alcaria 39 843 19 606 59 449 Alcongosta 23 863 19 606 43 469 Alpedrinha 35 375 19 606 54 981 Barroca 35 836 19 606 55 442 Bogas de Cima 40 561 19 606 60 167 Capinha 52 619 19 606 72 225 Castelejo 44 393 19 606 63 999 Castelo Novo 46 029 19 606 65 635 Fatela 25 773 19 606 45 379 Lavacolhos 30 963 19 606 50 569 Orca 58 874 19 606 78 480 Pêro Viseu 35 427 19 606 55 033 Silvares 37 602 19 606 57 208 Soalheira 30 092 19 606 49 698 Souto da Casa 47 216 19 606 66 822 Telhado 30 963 19 606 50 569 Enxames 33 683 19 606 53 289 Três Povos 89 387 19 606 108 993 União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 67 611 19 606 87 217 União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 212 347 19 606 231 953 União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 49 669 19 606 69 275 União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 94 572 19 606 114 178 FUNDÃO (Total município) 1 194 912 450 938 1 645 850 Aldeia de Santa Margarida 29 750 19 606 49 356 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(338) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Ladoeiro 68 164 19 606 87 770 Medelim 40 549 19 606 60 155 Oledo 40 328 19 606 59 934 Penha Garcia 96 715 19 606 116 321 Proença-a-Velha 48 138 19 606 67 744 Rosmaninhal 147 424 19 606 167 030 São Miguel de Acha 52 493 19 606 72 099 Toulões 42 587 19 606 62 193 União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 220 579 19 606 240 185 União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 114 548 19 606 134 154 União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 124 921 19 606 144 527 União das freguesias de Zebreira e Segura 138 647 19 606 158 253 IDANHA-A-NOVA (Total município) 1 164 843 254 878 1 419 721 Álvaro 41 626 19 606 61 232 Cambas 53 154 19 606 72 760 Isna 38 329 19 606 57 935 Madeirã 32 976 19 606 52 582 Mosteiro 32 705 19 606 52 311 Orvalho 46 841 19 606 66 447 Sarnadas de São Simão 40 414 19 606 60 020 Sobral 31 591 19 606 51 197 Estreito-Vilar Barroco 116 295 19 606 135 901 Oleiros-Amieira 167 831 19 606 187 437 OLEIROS (Total município) 601 762 196 060 797 822 Aranhas 23 863 19 606 43 469 Benquerença 43 715 19 606 63 321 Meimão 42 517 19 606 62 123 Meimoa 35 122 19 606 54 728 Penamacor 253 592 19 606 273 198 Salvador 25 698 19 606 45 304 Vale da Senhora da Póvoa 32 516 19 606 52 122 União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 72 415 19 606 92 021 União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 56 892 19 606 76 498 PENAMACOR (Total município) 586 330 176 454 762 784 Montes da Senhora 52 154 19 606 71 760 São Pedro do Esteval 63 258 19 606 82 864 União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 207 766 19 606 227 372 União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 142 406 19 606 162 012 PROENÇA-A-NOVA (Total município) 465 584 78 424 544 008 Cabeçudo 27 944 19 606 47 550 Carvalhal 25 703 19 606 45 309 Castelo 43 237 19 606 62 843 Pedrógão Pequeno 52 533 19 606 72 139 Sertã 124 629 19 606 144 235 Troviscal 61 294 19 606 80 900 Várzea dos Cavaleiros 51 149 19 606 70 755 União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 140 545 19 606 160 151 União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 77 137 19 606 96 743 União das freguesias de Ermida e Figueiredo 67 697 19 606 87 303 SERTÃ (Total município) 671 868 196 060 867 928 Fundada 56 850 19 606 76 456 São João do Peso 27 919 19 606 47 525 Vila de Rei 171 321 19 606 190 927 VILA DE REI (Total município) 256 090 58 818 314 908 Fratel 79 751 19 606 99 357 Perais 70 013 19 606 89 619 Sarnadas de Ródão 60 642 19 606 80 248 Vila Velha de Ródão 111 928 19 606 131 534 VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 322 334 78 424 400 758 CASTELO BRANCO (Total distrito) 8 530 132 2 352 720 10 882 852 Arganil 75 925 19 606 95 531 Benfeita 36 557 19 606 56 163 Celavisa 29 750 19 606 49 356 Folques 33 613 19 606 53 219 Piódão 43 406 19 606 63 012 Pomares 44 265 19 606 63 871 Pombeiro da Beira 51 954 19 606 71 560 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(339) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) São Martinho da Cortiça 52 177 19 606 71 783 Sarzedo 27 904 19 606 47 510 Secarias 23 863 19 606 43 469 União das freguesias de Cepos e Teixeira 64 356 19 606 83 962 União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 50 914 19 606 70 520 União das freguesias de Côja e Barril de Alva 73 578 19 606 93 184 União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 47 264 19 606 66 870 ARGANIL (Total município) 655 526 274 484 930 010 Ançã 48 878 15 669 64 547 Cadima 60 830 15 669 76 499 Cordinhã 28 957 15 669 44 626 Febres 61 369 15 669 77 038 Murtede 41 452 15 669 57 121 Ourentã 38 017 15 669 53 686 Tocha 102 066 15 669 117 735 São Caetano 35 982 15 669 51 651 Sanguinheira 50 546 15 669 66 215 União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 146 743 15 669 162 412 União das freguesias de Covões e Camarneira 78 664 15 669 94 333 União das freguesias de Portunhos e Outil 62 263 15 669 77 932 União das freguesias de Sepins e Bolho 54 973 15 669 70 642 União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 47 725 15 669 63 394 CANTANHEDE (Total município) 858 465 219 366 1 077 831 Almalaguês 58 984 15 669 74 653 Brasfemes 36 493 15 669 52 162 Ceira 60 459 15 669 76 128 Cernache 63 663 15 669 79 332 Santo António dos Olivais 320 414 15 669 336 083 São João do Campo 38 500 15 669 54 169 São Silvestre 47 659 15 669 63 328 Torres do Mondego 46 494 15 669 62 163 União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 62 627 15 669 78 296 União das freguesias de Assafarge e Antanhol 83 987 15 669 99 656 União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 190 954 15 669 206 623 União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 201 255 15 669 216 924 União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 147 859 15 669 163 528 União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 62 960 15 669 78 629 União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 191 860 15 669 207 529 União das freguesias de Souselas e Botão 93 301 15 669 108 970 União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 94 519 15 669 110 188 União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 69 623 15 669 85 292 COIMBRA (Total município) 1 871 611 282 042 2 153 653 Anobra 35 562 15 669 51 231 Ega 63 359 15 669 79 028 Furadouro 29 750 19 606 49 356 Zambujal 33 292 15 669 48 961 União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 116 219 15 669 131 888 União das freguesias de Sebal e Belide 60 494 15 669 76 163 União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 44 760 15 669 60 429 CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 383 436 113 620 497 056 Alqueidão 41 866 15 669 57 535 Maiorca 56 632 15 669 72 301 Marinha das Ondas 61 959 15 669 77 628 Tavarede 88 526 15 669 104 195 Vila Verde 51 017 15 669 66 686 São Pedro 41 153 15 669 56 822 Bom Sucesso 81 393 15 669 97 062 Moinhos da Gândara 31 347 15 669 47 016 Alhadas 91 656 15 669 107 325 Buarcos 230 814 15 669 246 483 Ferreira-a-Nova 75 333 15 669 91 002 Lavos 82 633 15 669 98 302 Paião 83 000 15 669 98 669 Quiaios 85 625 15 669 101 294 FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 102 954 219 366 1 322 320 Alvares 90 965 19 606 110 571 Góis 99 780 19 606 119 386 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(340) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Vila Nova do Ceira 40 866 19 606 60 472 União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 86 149 19 606 105 755 GÓIS (Total município) 317 760 78 424 396 184 Serpins 59 921 19 606 79 527 Gândaras 27 163 19 606 46 769 União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 58 010 19 606 77 616 União das freguesias de Lousã e Vilarinho 197 625 19 606 217 231 LOUSÃ (Total município) 342 719 78 424 421 143 Mira 142 176 15 669 157 845 Seixo 37 610 15 669 53 279 Carapelhos 23 863 15 669 39 532 Praia de Mira 75 789 15 669 91 458 MIRA (Total município) 279 438 62 676 342 114 Lamas 34 730 19 606 54 336 Miranda do Corvo 116 533 19 606 136 139 Vila Nova 46 197 19 606 65 803 União das freguesias de Semide e Rio Vide 87 047 19 606 106 653 MIRANDA DO CORVO (Total município) 284 507 78 424 362 931 Arazede 108 023 15 669 123 692 Carapinheira 50 971 15 669 66 640 Liceia 33 112 15 669 48 781 Meãs do Campo 35 791 15 669 51 460 Pereira 47 945 15 669 63 614 Santo Varão 36 201 15 669 51 870 Seixo de Gatões 32 936 15 669 48 605 Tentúgal 59 261 15 669 74 930 Ereira 23 863 15 669 39 532 União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 84 959 15 669 100 628 União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 83 643 15 669 99 312 MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 596 705 172 359 769 064 Aldeia das Dez 35 950 19 606 55 556 Alvoco das Várzeas 29 285 19 606 48 891 Avô 23 863 19 606 43 469 Bobadela 23 863 19 606 43 469 Lagares 35 094 19 606 54 700 Lourosa 29 564 19 606 49 170 Meruge 23 863 19 606 43 469 Nogueira do Cravo 44 238 19 606 63 844 São Gião 31 848 19 606 51 454 Seixo da Beira 54 474 19 606 74 080 Travanca de Lagos 37 571 19 606 57 177 União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 58 738 19 606 78 344 União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 49 789 19 606 69 395 União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 86 293 19 606 105 899 União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 52 992 19 606 72 598 União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 47 725 19 606 67 331 OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 665 150 313 696 978 846 Cabril 43 416 19 606 63 022 Dornelas do Zêzere 36 034 19 606 55 640 Janeiro de Baixo 56 241 19 606 75 847 Pampilhosa da Serra 88 812 19 606 108 418 Pessegueiro 40 066 19 606 59 672 Unhais-o-Velho 52 055 19 606 71 661 Fajão-Vidual 96 485 19 606 116 091 Portela do Fojo-Machio 87 268 19 606 106 874 PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 500 377 156 848 657 225 Carvalho 48 895 19 606 68 501 Figueira de Lorvão 57 231 19 606 76 837 Lorvão 70 691 19 606 90 297 Penacova 67 370 19 606 86 976 Sazes do Lorvão 34 443 19 606 54 049 União das freguesias de Friúmes e Paradela 51 068 19 606 70 674 União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 49 912 19 606 69 518 União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 68 817 19 606 88 423 PENACOVA (Total município) 448 427 156 848 605 275 Cumeeira 43 188 19 606 62 794 Espinhal 49 219 19 606 68 825 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(341) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Podentes 35 317 19 606 54 923 União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 120 458 19 606 140 064 PENELA (Total município) 248 182 78 424 326 606 Alfarelos 36 494 19 606 56 100 Figueiró do Campo 34 422 19 606 54 028 Granja do Ulmeiro 31 676 19 606 51 282 Samuel 51 193 19 606 70 799 Soure 157 679 19 606 177 285 Tapéus 30 369 19 606 49 975 Vila Nova de Anços 39 425 19 606 59 031 Vinha da Rainha 42 150 19 606 61 756 União das freguesias de Degracias e Pombalinho 70 534 19 606 90 140 União das freguesias de Gesteira e Brunhós 62 937 19 606 82 543 SOURE (Total município) 556 879 196 060 752 939 Candosa 27 856 19 606 47 462 Carapinha 25 698 19 606 45 304 Midões 45 825 19 606 65 431 Mouronho 42 740 19 606 62 346 Póvoa de Midões 24 677 19 606 44 283 São João da Boa Vista 25 698 19 606 45 304 Tábua 60 997 19 606 80 603 União das freguesias de Ázere e Covelo 50 729 19 606 70 335 União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 58 148 19 606 77 754 União das freguesias de Espariz e Sinde 49 674 19 606 69 280 União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 47 725 19 606 67 331 TÁBUA (Total município) 459 767 215 666 675 433 Arrifana 53 761 19 606 73 367 Lavegadas 32 327 19 606 51 933 Poiares (Santo André) 85 701 19 606 105 307 São Miguel de Poiares 48 295 19 606 67 901 VILA NOVA DE POIARES (Total município) 220 084 78 424 298 508 COIMBRA (Total distrito) 9 791 987 2 775 151 12 567 138 Santiago Maior 107 609 19 606 127 215 Capelins (Santo António) 72 704 19 606 92 310 Terena (São Pedro) 72 439 19 606 92 045 União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 225 578 19 606 245 184 ALANDROAL (Total município) 478 330 78 424 556 754 Arraiolos 138 671 19 606 158 277 Igrejinha 72 402 19 606 92 008 Vimieiro 163 533 19 606 183 139 União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 99 700 19 606 119 306 União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 102 518 19 606 122 124 ARRAIOLOS (Total município) 576 824 98 030 674 854 Borba (Matriz) 82 267 19 606 101 873 Orada 61 305 19 606 80 911 Rio de Moinhos 76 872 19 606 96 478 Borba (São Bartolomeu) 23 863 19 606 43 469 BORBA (Total município) 244 307 78 424 322 731 Arcos 42 653 19 606 62 259 Glória 66 409 19 606 86 015 Évora Monte (Santa Maria) 78 950 19 606 98 556 São Domingos de Ana Loura 30 963 19 606 50 569 Veiros 55 883 19 606 75 489 União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 156 875 19 606 176 481 União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 72 129 19 606 91 735 União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 58 130 19 606 77 736 União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 103 612 19 606 123 218 ESTREMOZ (Total município) 665 604 176 454 842 058 Nossa Senhora da Graça do Divor 64 407 19 606 84 013 Nossa Senhora de Machede 116 995 19 606 136 601 São Bento do Mato 67 176 19 606 86 782 São Miguel de Machede 70 448 19 606 90 054 Torre de Coelheiros 131 284 19 606 150 890 Canaviais 44 504 19 606 64 110 União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 228 801 19 606 248 407 União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 101 535 19 606 121 141 União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 256 282 19 606 275 888 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(342) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 174 271 19 606 193 877 União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 145 934 19 606 165 540 União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 79 406 19 606 99 012 ÉVORA (Total município) 1 481 043 235 272 1 716 315 Cabrela 112 352 19 606 131 958 Santiago do Escoural 109 386 19 606 128 992 São Cristóvão 95 547 19 606 115 153 Ciborro 59 363 19 606 78 969 Foros de Vale de Figueira 65 625 19 606 85 231 União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 163 082 19 606 182 688 União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 402 473 19 606 422 079 MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 1 007 828 137 242 1 145 070 Brotas 70 194 19 606 89 800 Cabeção 59 114 19 606 78 720 Mora 119 084 19 606 138 690 Pavia 135 691 19 606 155 297 MORA (Total município) 384 083 78 424 462 507 Granja 76 382 19 606 95 988 Luz 54 248 19 606 73 854 Mourão 124 243 19 606 143 849 MOURÃO (Total município) 254 873 58 818 313 691 Monte do Trigo 89 999 19 606 109 605 Portel 136 272 19 606 155 878 Santana 52 024 19 606 71 630 Vera Cruz 47 920 19 606 67 526 União das freguesias de Amieira e Alqueva 139 314 19 606 158 920 União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 94 749 19 606 114 355 PORTEL (Total município) 560 278 117 636 677 914 Montoito 69 611 19 606 89 217 Redondo 259 235 19 606 278 841 REDONDO (Total município) 328 846 39 212 368 058 Corval 88 253 19 606 107 859 Monsaraz 76 344 19 606 95 950 Reguengos de Monsaraz 148 346 19 606 167 952 União das freguesias de Campo e Campinho 157 023 19 606 176 629 REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 469 966 78 424 548 390 Vendas Novas 223 076 19 606 242 682 Landeira 64 195 19 606 83 801 VENDAS NOVAS (Total município) 287 271 39 212 326 483 Alcáçovas 194 820 19 606 214 426 Viana do Alentejo 100 264 19 606 119 870 Aguiar 44 237 19 606 63 843 VIANA DO ALENTEJO (Total município) 339 321 58 818 398 139 Bencatel 57 555 19 606 77 161 Ciladas 90 569 19 606 110 175 Pardais 34 507 19 606 54 113 Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 106 269 19 606 125 875 VILA VIÇOSA (Total município) 288 900 78 424 367 324 ÉVORA (Total distrito) 7 367 474 1 352 814 8 720 288 Guia 69 962 15 669 85 631 Paderne 98 900 15 669 114 569 Ferreiras 75 067 15 669 90 736 Albufeira e Olhos de Água 282 417 15 669 298 086 ALBUFEIRA (Total município) 526 346 62 676 589 022 Giões 63 749 19 606 83 355 Martim Longo 116 088 19 606 135 694 Vaqueiros 106 577 19 606 126 183 União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 178 708 19 606 198 314 ALCOUTIM (Total município) 465 122 78 424 543 546 Aljezur 163 985 19 606 183 591 Bordeira 68 442 19 606 88 048 Odeceixe 60 368 19 606 79 974 Rogil 54 527 19 606 74 133 ALJEZUR (Total município) 347 322 78 424 425 746 Azinhal 63 322 19 606 82 928 Castro Marim 110 991 19 606 130 597 Odeleite 103 716 19 606 123 322 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(343) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Altura 40 707 19 606 60 313 CASTRO MARIM (Total município) 318 736 78 424 397 160 Santa Bárbara de Nexe 80 472 15 669 96 141 Montenegro 79 367 15 669 95 036 União das freguesias de Conceição e Estoi 149 997 15 669 165 666 União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 442 349 15 669 458 018 FARO (Total município) 752 185 62 676 814 861 Ferragudo 32 620 15 669 48 289 Porches 42 516 15 669 58 185 União das freguesias de Estômbar e Parchal 130 506 15 669 146 175 União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 147 123 15 669 162 792 LAGOA (Total município) 352 765 62 676 415 441 Luz 57 668 15 669 73 337 Odiáxere 61 770 15 669 77 439 União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 141 367 15 669 157 036 União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 209 349 15 669 225 018 LAGOS (Total município) 470 154 62 676 532 830 Almancil 118 908 15 669 134 577 Alte 86 798 19 606 106 404 Ameixial 87 423 19 606 107 029 Boliqueime 83 811 15 669 99 480 Quarteira 163 684 15 669 179 353 Salir 145 272 19 606 164 878 Loulé (São Clemente) 165 210 15 669 180 879 Loulé (São Sebastião) 107 951 15 669 123 620 União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 144 398 19 606 164 004 LOULÉ (Total município) 1 103 455 156 769 1 260 224 Alferce 84 230 19 606 103 836 Marmelete 121 164 19 606 140 770 Monchique 201 486 19 606 221 092 MONCHIQUE (Total município) 406 880 58 818 465 698 Olhão 171 316 15 669 186 985 Pechão 60 223 15 669 75 892 Quelfes 152 047 15 669 167 716 União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 193 726 15 669 209 395 OLHÃO (Total município) 577 312 62 676 639 988 Alvor 77 067 15 669 92 736 Mexilhoeira Grande 133 354 15 669 149 023 Portimão 392 477 15 669 408 146 PORTIMÃO (Total município) 602 898 47 007 649 905 São Brás de Alportel 249 623 15 669 265 292 SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 249 623 15 669 265 292 Armação de Pêra 59 213 15 669 74 882 São Bartolomeu de Messines 226 846 15 669 242 515 São Marcos da Serra 118 676 19 606 138 282 Silves 214 020 15 669 229 689 União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 99 662 15 669 115 331 União das freguesias de Algoz e Tunes 111 081 15 669 126 750 SILVES (Total município) 829 498 97 951 927 449 Cachopo 131 886 19 606 151 492 Santa Catarina da Fonte do Bispo 97 896 19 606 117 502 Santa Luzia 31 023 15 669 46 692 União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 96 096 15 669 111 765 União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 108 291 15 669 123 960 União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 241 324 15 669 256 993 TAVIRA (Total município) 706 516 101 888 808 404 Barão de São Miguel 30 207 19 606 49 813 Budens 66 034 19 606 85 640 Sagres 58 810 19 606 78 416 Vila do Bispo e Raposeira 109 854 19 606 129 460 VILA DO BISPO (Total município) 264 905 78 424 343 329 Vila Nova de Cacela 100 808 15 669 116 477 Vila Real de Santo António 122 264 15 669 137 933 Monte Gordo 49 070 15 669 64 739 VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 272 142 47 007 319 149 FARO (Total distrito) 8 245 859 1 152 185 9 398 044 Carapito 33 059 19 606 52 665 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(344) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Cortiçada 30 582 19 606 50 188 Dornelas 39 363 19 606 58 969 Eirado 28 333 19 606 47 939 Forninhos 29 750 19 606 49 356 Pena Verde 50 310 19 606 69 916 Pinheiro 30 612 19 606 50 218 União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 72 750 19 606 92 356 União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 51 396 19 606 71 002 União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 50 336 19 606 69 942 AGUIAR DA BEIRA (Total município) 416 491 196 060 612 551 Almeida 60 807 19 606 80 413 Castelo Bom 27 516 19 606 47 122 Freineda 34 367 19 606 53 973 Freixo 29 792 19 606 49 398 Malhada Sorda 51 426 19 606 71 032 Nave de Haver 49 938 19 606 69 544 São Pedro de Rio Seco 30 963 19 606 50 569 Vale da Mula 29 750 19 606 49 356 Vilar Formoso 53 066 19 606 72 672 União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 68 216 19 606 87 822 União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 72 534 19 606 92 140 União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 95 531 19 606 115 137 União das freguesias de Junça e Naves 49 050 19 606 68 656 União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 96 022 19 606 115 628 União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 57 862 19 606 77 468 União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 56 965 19 606 76 571 ALMEIDA (Total município) 863 805 313 696 1 177 501 Baraçal 29 750 19 606 49 356 Carrapichana 23 863 19 606 43 469 Forno Telheiro 38 106 19 606 57 712 Lajeosa do Mondego 28 955 19 606 48 561 Linhares 30 160 19 606 49 766 Maçal do Chão 28 053 19 606 47 659 Mesquitela 30 810 19 606 50 416 Minhocal 29 750 19 606 49 356 Prados 29 750 19 606 49 356 Ratoeira 24 182 19 606 43 788 Vale de Azares 25 124 19 606 44 730 Casas do Soeiro 23 863 19 606 43 469 União das freguesias de Açores e Velosa 43 448 19 606 63 054 União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 82 891 19 606 102 497 União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 58 858 19 606 78 464 União das freguesias de Rapa e Cadafaz 45 689 19 606 65 295 CELORICO DA BEIRA (Total município) 573 252 313 696 886 948 Castelo Rodrigo 35 515 19 606 55 121 Escalhão 71 229 19 606 90 835 Figueira de Castelo Rodrigo 60 630 19 606 80 236 Mata de Lobos 47 349 19 606 66 955 Vermiosa 47 957 19 606 67 563 União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 111 176 19 606 130 782 União das freguesias de Almofala e Escarigo 70 301 19 606 89 907 União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 68 027 19 606 87 633 União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 101 913 19 606 121 519 União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 88 401 19 606 108 007 FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 702 498 196 060 898 558 Algodres 25 918 19 606 45 524 Casal Vasco 24 406 19 606 44 012 Figueiró da Granja 27 519 19 606 47 125 Fornos de Algodres 40 666 19 606 60 272 Infias 23 863 19 606 43 469 Maceira 25 698 19 606 45 304 Matança 29 750 19 606 49 356 Muxagata 29 337 19 606 48 943 Queiriz 28 333 19 606 47 939 União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 36 442 19 606 56 048 União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 75 036 19 606 94 642 União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 45 292 19 606 64 898 FORNOS DE ALGODRES (Total município) 412 260 235 272 647 532 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(345) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Arcozelo 43 577 19 606 63 183 Cativelos 29 075 19 606 48 681 Folgosinho 56 028 19 606 75 634 Nespereira 23 863 19 606 43 469 Paços da Serra 26 201 19 606 45 807 Ribamondego 23 863 19 606 43 469 São Paio 32 612 19 606 52 218 Vila Cortês da Serra 29 750 19 606 49 356 Vila Franca da Serra 29 750 19 606 49 356 Vila Nova de Tazem 40 978 19 606 60 584 União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 58 911 19 606 78 517 União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 39 385 19 606 58 991 União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 82 742 19 606 102 348 União das freguesias de Melo e Nabais 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 47 725 19 606 67 331 GOUVEIA (Total município) 659 910 313 696 973 606 Aldeia do Bispo 19 351 19 606 38 957 Aldeia Viçosa 23 863 19 606 43 469 Alvendre 29 750 19 606 49 356 Arrifana 30 890 19 606 50 496 Avelãs da Ribeira 29 750 19 606 49 356 Benespera 30 963 19 606 50 569 Casal de Cinza 31 849 19 606 51 455 Castanheira 36 138 19 606 55 744 Cavadoude 23 863 19 606 43 469 Codesseiro 29 750 19 606 49 356 Faia 29 750 19 606 49 356 Famalicão 31 472 19 606 51 078 Fernão Joanes 33 666 19 606 53 272 Gonçalo Bocas 23 863 19 606 43 469 João Antão 19 351 19 606 38 957 Maçainhas 31 006 19 606 50 612 Marmeleiro 42 013 19 606 61 619 Meios 23 863 19 606 43 469 Panoias de Cima 26 103 19 606 45 709 Pega 24 950 19 606 44 556 Pêra do Moço 37 935 19 606 57 541 Porto da Carne 23 863 19 606 43 469 Ramela 29 750 19 606 49 356 Santana da Azinha 30 963 19 606 50 569 Sobral da Serra 29 750 19 606 49 356 Vale de Estrela 30 051 19 606 49 657 Valhelhas 31 902 19 606 51 508 Vela 36 741 19 606 56 347 Videmonte 56 712 19 606 76 318 Vila Cortês do Mondego 23 863 19 606 43 469 Vila Fernando 31 222 19 606 50 828 Vila Franca do Deão 25 444 19 606 45 050 Vila Garcia 29 969 19 606 49 575 Gonçalo 54 604 19 606 74 210 Guarda 339 627 19 606 359 233 Jarmelo São Miguel 48 776 19 606 68 382 Jarmelo São Pedro 58 342 19 606 77 948 União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 44 507 19 606 64 113 União de freguesias de Corujeira e Trinta 45 292 19 606 64 898 União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 54 694 19 606 74 300 União de freguesias de Pousade e Albardo 46 053 19 606 65 659 União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 57 424 19 606 77 030 Adão 57 862 19 606 77 468 GUARDA (Total município) 1 797 550 843 058 2 640 608 Sameiro 45 084 19 606 64 690 Manteigas (Santa Maria) 65 703 19 606 85 309 Manteigas (São Pedro) 102 292 19 606 121 898 Vale de Amoreira 30 054 19 606 49 660 MANTEIGAS (Total município) 243 133 78 424 321 557 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(346) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Aveloso 25 698 19 606 45 304 Barreira 36 228 19 606 55 834 Coriscada 35 700 19 606 55 306 Longroiva 48 961 19 606 68 567 Marialva 31 869 19 606 51 475 Poço do Canto 33 788 19 606 53 394 Rabaçal 29 750 19 606 49 356 Ranhados 36 897 19 606 56 503 União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 94 663 19 606 114 269 União das freguesias de Prova e Casteição 55 130 19 606 74 736 União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 70 116 19 606 89 722 MEDA (Total município) 498 800 215 666 714 466 Ervedosa 29 750 19 606 49 356 Freixedas 52 109 19 606 71 715 Lamegal 34 455 19 606 54 061 Lameiras 31 996 19 606 51 602 Manigoto 29 750 19 606 49 356 Pala 30 192 19 606 49 798 Pinhel 81 275 19 606 100 881 Pínzio 40 546 19 606 60 152 Souro Pires 31 853 19 606 51 459 Vascoveiro 30 509 19 606 50 115 Agregação das freguesias Sul de Pinhel 72 043 19 606 91 649 Alverca da Beira/Bouça Cova 50 681 19 606 70 287 Terras de Massueime 46 726 19 606 66 332 Valbom/Bogalhal 57 042 19 606 76 648 Alto do Palurdo 65 488 19 606 85 094 Vale do Côa 71 983 19 606 91 589 Vale do Massueime 63 723 19 606 83 329 União das freguesias de Atalaia e Safurdão 56 370 19 606 75 976 PINHEL (Total município) 876 491 352 908 1 229 399 Águas Belas 30 929 19 606 50 535 Aldeia do Bispo 29 750 19 606 49 356 Aldeia da Ponte 37 713 19 606 57 319 Aldeia Velha 30 963 19 606 50 569 Alfaiates 36 001 19 606 55 607 Baraçal 29 750 19 606 49 356 Bendada 48 338 19 606 67 944 Bismula 30 910 19 606 50 516 Casteleiro 47 948 19 606 67 554 Cerdeira 30 963 19 606 50 569 Fóios 32 256 19 606 51 862 Malcata 30 963 19 606 50 569 Nave 30 963 19 606 50 569 Quadrazais 45 872 19 606 65 478 Quintas de São Bartolomeu 29 750 19 606 49 356 Rapoula do Côa 27 728 19 606 47 334 Rebolosa 28 333 19 606 47 939 Rendo 30 963 19 606 50 569 Sortelha 49 935 19 606 69 541 Souto 47 934 19 606 67 540 Vale de Espinho 43 519 19 606 63 125 Vila Boa 26 391 19 606 45 997 Vila do Touro 30 963 19 606 50 569 União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 72 404 19 606 92 010 União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 49 196 19 606 68 802 União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 69 081 19 606 88 687 União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 54 822 19 606 74 428 União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 87 640 19 606 107 246 União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 53 576 19 606 73 182 União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 50 314 19 606 69 920 SABUGAL (Total município) 1 245 868 588 180 1 834 048 Alvoco da Serra 49 256 19 606 68 862 Girabolhos 33 483 19 606 53 089 Loriga 54 778 19 606 74 384 Paranhos 44 055 19 606 63 661 Pinhanços 23 863 19 606 43 469 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(347) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Sabugueiro 51 375 19 606 70 981 Sandomil 31 401 19 606 51 007 Santa Comba 26 992 19 606 46 598 Santiago 25 689 19 606 45 295 Sazes da Beira 24 989 19 606 44 595 Teixeira 29 750 19 606 49 356 Travancinha 28 008 19 606 47 614 Valezim 29 750 19 606 49 356 Vila Cova à Coelheira 23 863 19 606 43 469 União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 52 511 19 606 72 117 União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 164 836 19 606 184 442 União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Tourais e Lajes 63 366 19 606 82 972 União das freguesias de Vide e Cabeça 86 161 19 606 105 767 SEIA (Total município) 987 301 411 726 1 399 027 Aldeia Nova 38 668 19 606 58 274 Castanheira 29 750 19 606 49 356 Cogula 23 863 19 606 43 469 Cótimos 29 750 19 606 49 356 Fiães 27 468 19 606 47 074 Granja 29 750 19 606 49 356 Guilheiro 29 750 19 606 49 356 Moimentinha 24 097 19 606 43 703 Moreira de Rei 46 405 19 606 66 011 Palhais 17 722 19 606 37 328 Póvoa do Concelho 29 487 19 606 49 093 Reboleiro 23 863 19 606 43 469 Rio de Mel 35 131 19 606 54 737 Tamanhos 25 698 19 606 45 304 Valdujo 29 750 19 606 49 356 União das freguesias de Freches e Torres 50 095 19 606 69 701 União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 63 726 19 606 83 332 União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 100 870 19 606 120 476 União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 47 489 19 606 67 095 União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 44 484 19 606 64 090 União das freguesias de Vilares e Carnicães 47 367 19 606 66 973 TRANCOSO (Total município) 795 183 411 726 1 206 909 Almendra 56 240 19 606 75 846 Castelo Melhor 44 842 19 606 64 448 Cedovim 42 831 19 606 62 437 Chãs 30 963 19 606 50 569 Custóias 29 750 19 606 49 356 Horta 29 554 19 606 49 160 Muxagata 37 478 19 606 57 084 Numão 33 066 19 606 52 672 Santa Comba 39 957 19 606 59 563 Sebadelhe 25 698 19 606 45 304 Seixas 29 750 19 606 49 356 Touça 28 333 19 606 47 939 Freixo de Numão 64 510 19 606 84 116 Vila Nova de Foz Côa 136 098 19 606 155 704 VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 629 070 274 484 903 554 GUARDA (Total distrito) 10 701 612 4 744 652 15 446 264 Alfeizerão 69 200 15 669 84 869 Bárrio 38 558 15 669 54 227 Benedita 113 939 15 669 129 608 Cela 61 362 15 669 77 031 Évora de Alcobaça 87 419 15 669 103 088 Maiorga 38 451 15 669 54 120 São Martinho do Porto 48 106 15 669 63 775 Turquel 81 332 15 669 97 001 Vimeiro 44 964 15 669 60 633 Aljubarrota 117 172 15 669 132 841 União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 91 339 15 669 107 008 União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 90 545 15 669 106 214 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(348) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) União das freguesias de Pataias e Martingança 147 822 15 669 163 491 ALCOBAÇA (Total município) 1 030 209 203 697 1 233 906 Almoster 45 460 19 606 65 066 Maçãs de Dona Maria 52 208 19 606 71 814 Pelmá 51 101 19 606 70 707 Alvaiázere 80 972 19 606 100 578 Pussos São Pedro 84 419 19 606 104 025 ALVAIÁZERE (Total município) 314 160 98 030 412 190 Alvorge 57 076 19 606 76 682 Avelar 38 115 19 606 57 721 Chão de Couce 49 886 19 606 69 492 Pousaflores 44 123 19 606 63 729 Santiago da Guarda 74 602 19 606 94 208 Ansião 105 642 19 606 125 248 ANSIÃO (Total município) 369 444 117 636 487 080 Batalha 109 960 15 669 125 629 Reguengo do Fetal 57 969 15 669 73 638 São Mamede 81 379 15 669 97 048 Golpilheira 30 908 15 669 46 577 BATALHA (Total município) 280 216 62 676 342 892 Carvalhal 65 750 15 669 81 419 Roliça 56 845 15 669 72 514 Pó 25 041 15 669 40 710 União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 107 507 15 669 123 176 BOMBARRAL (Total município) 255 143 62 676 317 819 A dos Francos 43 064 15 669 58 733 Alvorninha 69 583 15 669 85 252 Carvalhal Benfeito 34 980 15 669 50 649 Foz do Arelho 29 945 15 669 45 614 Landal 28 831 15 669 44 500 Nadadouro 33 670 15 669 49 339 Salir de Matos 54 880 15 669 70 549 Santa Catarina 55 036 15 669 70 705 Vidais 39 737 15 669 55 406 União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 243 894 15 669 259 563 União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 164 161 15 669 179 830 União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 87 236 15 669 102 905 CALDAS DA RAINHA (Total município) 885 017 188 028 1 073 045 União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 166 966 19 606 186 572 CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 166 966 19 606 186 572 Aguda 61 960 19 606 81 566 Arega 48 855 19 606 68 461 Campelo 56 195 19 606 75 801 União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 110 333 19 606 129 939 FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 277 343 78 424 355 767 Amor 73 945 15 669 89 614 Arrabal 51 463 15 669 67 132 Caranguejeira 81 021 15 669 96 690 Coimbrão 76 848 15 669 92 517 Maceira 143 706 15 669 159 375 Milagres 52 961 15 669 68 630 Regueira de Pontes 40 744 15 669 56 413 Bajouca 39 490 15 669 55 159 Bidoeira de Cima 42 460 15 669 58 129 União das freguesias de Colmeias e Memória 92 698 15 669 108 367 União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 351 980 15 669 367 649 União das freguesias de Marrazes e Barosa 233 030 15 669 248 699 União das freguesias de Monte Real e Carvide 94 136 15 669 109 805 União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 111 242 15 669 126 911 União das freguesias de Parceiros e Azoia 102 109 15 669 117 778 União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 94 847 15 669 110 516 União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 75 839 15 669 91 508 União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 106 480 15 669 122 149 LEIRIA (Total município) 1 864 999 282 042 2 147 041 Marinha Grande 385 414 15 669 401 083 Vieira de Leiria 104 244 15 669 119 913 Moita 29 576 15 669 45 245 MARINHA GRANDE (Total município) 519 234 47 007 566 241 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(349) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Famalicão 45 872 15 669 61 541 Nazaré 138 049 15 669 153 718 Valado dos Frades 57 085 15 669 72 754 NAZARÉ (Total município) 241 006 47 007 288 013 A dos Negros 37 977 15 669 53 646 Amoreira 37 208 15 669 52 877 Olho Marinho 36 400 15 669 52 069 Vau 47 679 15 669 63 348 Gaeiras 37 943 15 669 53 612 Usseira 24 143 15 669 39 812 Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 102 450 15 669 118 119 ÓBIDOS (Total município) 323 800 109 683 433 483 Graça 53 458 19 606 73 064 Pedrógão Grande 122 023 19 606 141 629 Vila Facaia 38 215 19 606 57 821 PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 213 696 58 818 272 514 Atouguia da Baleia 144 678 15 669 160 347 Serra d'El-Rei 32 019 15 669 47 688 Ferrel 47 180 15 669 62 849 Peniche 200 643 15 669 216 312 PENICHE (Total município) 424 520 62 676 487 196 Abiul 77 880 19 606 97 486 Almagreira 72 046 15 669 87 715 Carnide 44 608 15 669 60 277 Carriço 104 083 15 669 119 752 Louriçal 95 468 15 669 111 137 Pelariga 52 794 15 669 68 463 Pombal 222 826 15 669 238 495 Redinha 65 743 15 669 81 412 Vermoil 53 451 15 669 69 120 Vila Cã 52 999 15 669 68 668 Meirinhas 32 890 15 669 48 559 União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 148 160 15 669 163 829 União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 138 251 15 669 153 920 POMBAL (Total município) 1 161 199 207 634 1 368 833 Alqueidão da Serra 45 311 15 669 60 980 Calvaria de Cima 42 543 15 669 58 212 Juncal 64 494 15 669 80 163 Mira de Aire 60 043 15 669 75 712 Pedreiras 45 935 15 669 61 604 São Bento 54 545 19 606 74 151 Serro Ventoso 51 048 15 669 66 717 Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 97 200 15 669 112 869 União das freguesias de Alvados e Alcaria 56 902 15 669 72 571 União das freguesias de Arrimal e Mendiga 67 751 15 669 83 420 PORTO DE MÓS (Total município) 585 772 160 627 746 399 LEIRIA (Total distrito) 8 912 724 1 806 267 10 718 991 Carnota 41 433 15 669 57 102 Meca 38 874 15 669 54 543 Olhalvo 34 238 15 669 49 907 Ota 58 249 15 669 73 918 Ventosa 48 428 15 669 64 097 Vila Verde dos Francos 47 429 15 669 63 098 União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 93 294 15 669 108 963 União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 69 980 15 669 85 649 União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 149 766 15 669 165 435 União das freguesias de Carregado e Cadafais 122 310 15 669 137 979 União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 48 102 15 669 63 771 ALENQUER (Total município) 752 103 172 359 924 462 Arranhó 56 918 15 669 72 587 Arruda dos Vinhos 113 151 15 669 128 820 Cardosas 23 571 15 669 39 240 Santiago dos Velhos 38 523 15 669 54 192 ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 232 163 62 676 294 839 Alcoentre 77 252 15 669 92 921 Aveiras de Baixo 38 815 15 669 54 484 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(350) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Aveiras de Cima 77 702 15 669 93 371 Azambuja 135 972 15 669 151 641 Vale do Paraíso 24 713 15 669 40 382 Vila Nova da Rainha 40 701 15 669 56 370 União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 95 734 15 669 111 403 AZAMBUJA (Total município) 490 889 109 683 600 572 Alguber 36 306 15 669 51 975 Peral 33 185 15 669 48 854 Vermelha 32 539 15 669 48 208 Vilar 41 168 15 669 56 837 União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 80 235 15 669 95 904 União das freguesias de Lamas e Cercal 97 331 15 669 113 000 União das freguesias de Painho e Figueiros 54 414 15 669 70 083 CADAVAL (Total município) 375 178 109 683 484 861 Alcabideche 357 836 15 669 373 505 São Domingos de Rana 411 922 15 669 427 591 União das freguesias de Carcavelos e Parede 370 096 15 669 385 765 União das freguesias de Cascais e Estoril 568 688 15 669 584 357 CASCAIS (Total município) 1 708 542 62 676 1 771 218 Ajuda 186 756 15 669 202 425 Alcântara 168 864 15 669 184 533 Beato 149 451 15 669 165 120 Benfica 430 492 15 669 446 161 Campolide 184 817 15 669 200 486 Carnide 164 579 15 669 180 248 Lumiar 420 839 15 669 436 508 Marvila 425 160 15 669 440 829 Olivais 333 684 15 669 349 353 São Domingos de Benfica 341 370 15 669 357 039 Alvalade 376 858 15 669 392 527 Areeiro 232 215 15 669 247 884 Arroios 353 500 15 669 369 169 Avenidas Novas 247 716 15 669 263 385 Belém 206 901 15 669 222 570 Campo de Ourique 254 964 15 669 270 633 Estrela 241 423 15 669 257 092 Misericórdia 184 129 15 669 199 798 Parque das Nações 210 461 15 669 226 130 Penha de França 322 850 15 669 338 519 Santa Clara 227 731 15 669 243 400 Santa Maria Maior 305 520 15 669 321 189 Santo António 156 562 15 669 172 231 São Vicente 202 924 15 669 218 593 LISBOA (Total município) 6 329 766 376 056 6 705 822 Bucelas 215 385 15 669 231 054 Fanhões 83 167 15 669 98 836 Loures 275 867 15 669 291 536 Lousa 112 074 15 669 127 743 União das freguesias de Moscavide e Portela 227 471 15 669 243 140 União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 219 870 15 669 235 539 União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 464 190 15 669 479 859 União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 202 511 15 669 218 180 União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 278 529 15 669 294 198 União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 377 343 15 669 393 012 LOURES (Total município) 2 456 407 156 690 2 613 097 Moita dos Ferreiros 47 282 15 669 62 951 Reguengo Grande 37 878 15 669 53 547 Santa Bárbara 32 684 15 669 48 353 Vimeiro 28 431 15 669 44 100 Ribamar 35 048 15 669 50 717 União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 165 728 15 669 181 397 União das freguesias de Miragaia e Marteleira 67 321 15 669 82 990 União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 53 329 15 669 68 998 LOURINHÃ (Total município) 467 701 125 352 593 053 Carvoeira 30 204 15 669 45 873 Encarnação 72 064 15 669 87 733 Ericeira 77 473 15 669 93 142 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(351) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Mafra 142 922 15 669 158 591 Milharado 73 376 15 669 89 045 Santo Isidoro 60 447 15 669 76 116 União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 79 099 15 669 94 768 União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 85 605 15 669 101 274 União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 85 758 15 669 101 427 União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 93 811 15 669 109 480 União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 119 024 15 669 134 693 MAFRA (Total município) 919 783 172 359 1 092 142 Barcarena 155 572 15 669 171 241 Porto Salvo 151 300 15 669 166 969 União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 466 911 15 669 482 580 União das freguesias de Carnaxide e Queijas 297 457 15 669 313 126 União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 569 068 15 669 584 737 OEIRAS (Total município) 1 640 308 78 345 1 718 653 Algueirão-Mem Martins 429 393 15 669 445 062 Colares 132 320 15 669 147 989 Rio de Mouro 348 425 15 669 364 094 Casal de Cambra 94 055 15 669 109 724 União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 315 430 15 669 331 099 União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 279 755 15 669 295 424 União das freguesias do Cacém e São Marcos 198 911 15 669 214 580 União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 318 313 15 669 333 982 União das freguesias de Queluz e Belas 425 954 15 669 441 623 União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 294 286 15 669 309 955 União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 372 434 15 669 388 103 SINTRA (Total município) 3 209 276 172 359 3 381 635 Santo Quintino 79 494 15 669 95 163 Sapataria 55 114 15 669 70 783 Sobral de Monte Agraço 51 488 15 669 67 157 SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 186 096 47 007 233 103 Freiria 42 738 15 669 58 407 Ponte do Rol 39 618 15 669 55 287 Ramalhal 69 495 15 669 85 164 São Pedro da Cadeira 71 511 15 669 87 180 Silveira 90 223 15 669 105 892 Turcifal 61 133 15 669 76 802 Ventosa 81 592 15 669 97 261 União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 149 205 15 669 164 874 União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 76 463 15 669 92 132 União das freguesias de Carvoeira e Carmões 59 104 15 669 74 773 União das freguesias de Dois Portos e Runa 79 454 15 669 95 123 União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 83 126 15 669 98 795 União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 299 238 15 669 314 907 TORRES VEDRAS (Total município) 1 202 900 203 697 1 406 597 Vialonga 160 928 15 669 176 597 Vila Franca de Xira 381 688 15 669 397 357 União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 170 684 15 669 186 353 União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 306 043 15 669 321 712 União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 120 804 15 669 136 473 União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 256 834 15 669 272 503 VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 396 981 94 014 1 490 995 Alfragide 203 286 15 669 218 955 Águas Livres 430 897 15 669 446 566 Encosta do Sol 335 898 15 669 351 567 Falagueira-Venda Nova 306 567 15 669 322 236 Mina de Água 517 584 15 669 533 253 Venteira 332 114 15 669 347 783 AMADORA (Total município) 2 126 346 94 014 2 220 360 Odivelas 427 741 15 669 443 410 União das freguesias de Pontinha e Famões 329 737 15 669 345 406 União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 218 163 15 669 233 832 União das freguesias de Ramada e Caneças 273 103 15 669 288 772 ODIVELAS (Total município) 1 248 744 62 676 1 311 420 LISBOA (Total distrito) 24 743 183 2 099 646 26 842 829 Alter do Chão 134 400 19 606 154 006 Chancelaria 65 389 19 606 84 995 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(352) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Seda 84 470 19 606 104 076 Cunheira 46 549 19 606 66 155 ALTER DO CHÃO (Total município) 330 808 78 424 409 232 Assunção 156 692 19 606 176 298 Esperança 67 794 19 606 87 400 Mosteiros 55 631 19 606 75 237 ARRONCHES (Total município) 280 117 58 818 338 935 Aldeia Velha 83 700 19 606 103 306 Avis 88 670 19 606 108 276 Ervedal 50 162 19 606 69 768 Figueira e Barros 58 848 19 606 78 454 União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 102 372 19 606 121 978 União das freguesias de Benavila e Valongo 130 031 19 606 149 637 AVIS (Total município) 513 783 117 636 631 419 Nossa Senhora da Expectação 124 925 19 606 144 531 Nossa Senhora da Graça dos Degolados 46 606 19 606 66 212 São João Baptista 131 627 19 606 151 233 CAMPO MAIOR (Total município) 303 158 58 818 361 976 Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 67 331 19 606 86 937 Santa Maria da Devesa 80 973 19 606 100 579 Santiago Maior 55 626 19 606 75 232 São João Baptista 69 369 19 606 88 975 CASTELO DE VIDE (Total município) 273 299 78 424 351 723 Aldeia da Mata 46 992 19 606 66 598 Gáfete 59 351 19 606 78 957 Monte da Pedra 57 573 19 606 77 179 União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 222 976 19 606 242 582 CRATO (Total município) 386 892 78 424 465 316 Santa Eulália 85 967 19 606 105 573 São Brás e São Lourenço 65 823 19 606 85 429 São Vicente e Ventosa 82 463 19 606 102 069 Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 190 460 19 606 210 066 Caia, São Pedro e Alcáçova 160 984 19 606 180 590 União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 100 060 19 606 119 666 União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 120 706 19 606 140 312 ELVAS (Total município) 806 463 137 242 943 705 Cabeço de Vide 67 711 19 606 87 317 Fronteira 131 094 19 606 150 700 São Saturnino 48 041 19 606 67 647 FRONTEIRA (Total município) 246 846 58 818 305 664 Belver 67 296 19 606 86 902 Comenda 77 445 19 606 97 051 Margem 62 286 19 606 81 892 União das freguesias de Gavião e Atalaia 101 600 19 606 121 206 GAVIÃO (Total município) 308 627 78 424 387 051 Beirã 54 711 19 606 74 317 Santa Maria de Marvão 42 577 19 606 62 183 Santo António das Areias 57 435 19 606 77 041 São Salvador da Aramenha 74 649 19 606 94 255 MARVÃO (Total município) 229 372 78 424 307 796 Assumar 63 053 19 606 82 659 Monforte 153 937 19 606 173 543 Santo Aleixo 60 862 19 606 80 468 Vaiamonte 71 132 19 606 90 738 MONFORTE (Total município) 348 984 78 424 427 408 Alpalhão 53 700 19 606 73 306 Montalvão 93 338 19 606 112 944 Santana 39 632 19 606 59 238 São Matias 56 283 19 606 75 889 Tolosa 41 871 19 606 61 477 União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 132 262 19 606 151 868 União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 173 831 19 606 193 437 NISA (Total município) 590 917 137 242 728 159 Galveias 75 758 19 606 95 364 Montargil 200 264 19 606 219 870 Foros de Arrão 74 263 19 606 93 869 Longomel 61 241 19 606 80 847 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(353) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 354 030 19 606 373 636 PONTE DE SOR (Total município) 765 556 98 030 863 586 Alagoa 34 522 19 606 54 128 Alegrete 84 815 19 606 104 421 Fortios 73 895 19 606 93 501 Urra 109 914 19 606 129 520 União das freguesias da Sé e São Lourenço 198 771 19 606 218 377 União das freguesias de Reguengo e São Julião 93 070 19 606 112 676 União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 75 976 19 606 95 582 PORTALEGRE (Total município) 670 963 137 242 808 205 Cano 63 556 19 606 83 162 Casa Branca 87 895 19 606 107 501 Santo Amaro 51 347 19 606 70 953 Sousel 89 042 19 606 108 648 SOUSEL (Total município) 291 840 78 424 370 264 PORTALEGRE (Total distrito) 6 347 625 1 352 814 7 700 439 Ansiães 48 342 19 606 67 948 Candemil 29 099 19 606 48 705 Fregim 43 591 15 669 59 260 Fridão 24 808 15 669 40 477 Gondar 34 024 15 669 49 693 Jazente 23 863 19 606 43 469 Lomba 23 863 15 669 39 532 Louredo 23 863 15 669 39 532 Lufrei 33 585 15 669 49 254 Mancelos 50 938 15 669 66 607 Padronelo 23 863 15 669 39 532 Rebordelo 35 878 19 606 55 484 Salvador do Monte 27 738 19 606 47 344 Gouveia (São Simão) 28 827 19 606 48 433 Telões 63 219 15 669 78 888 Travanca 39 665 15 669 55 334 Vila Caiz 48 803 15 669 64 472 Vila Chã do Marão 26 559 19 606 46 165 União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 83 517 19 606 103 123 União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 158 329 15 669 173 998 União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 71 591 19 606 91 197 União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 68 924 15 669 84 593 União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 59 978 15 669 75 647 União das freguesias de Olo e Canadelo 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 97 414 15 669 113 083 União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 71 589 15 669 87 258 AMARANTE (Total município) 1 289 595 446 764 1 736 359 Frende 23 863 19 606 43 469 Gestaçô 35 203 19 606 54 809 Gove 39 291 19 606 58 897 Grilo 23 863 19 606 43 469 Loivos do Monte 24 920 19 606 44 526 Santa Marinha do Zêzere 46 316 19 606 65 922 Valadares 26 185 19 606 45 791 Viariz 23 863 19 606 43 469 União das freguesias de Ancede e Ribadouro 65 826 19 606 85 432 União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Campelo e Ovil 83 605 19 606 103 211 União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 58 372 19 606 77 978 União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 60 923 19 606 80 529 BAIÃO (Total município) 607 680 274 484 882 164 Aião 23 863 15 669 39 532 Airães 40 483 15 669 56 152 Friande 27 981 15 669 43 650 Idães 40 601 15 669 56 270 Jugueiros 32 080 15 669 47 749 Penacova 25 076 15 669 40 745 Pinheiro 24 115 15 669 39 784 Pombeiro de Ribavizela 34 632 15 669 50 301 Refontoura 31 233 15 669 46 902 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(354) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Regilde 25 407 15 669 41 076 Revinhade 23 863 15 669 39 532 Sendim 33 658 15 669 49 327 União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 69 198 15 669 84 867 União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 226 945 15 669 242 614 União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 78 267 15 669 93 936 União das freguesias de Torrados e Sousa 60 513 15 669 76 182 União das freguesias de Unhão e Lordelo 47 725 15 669 63 394 União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 92 184 15 669 107 853 União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 47 725 15 669 63 394 União das freguesias de Vila Verde e Santão 47 725 15 669 63 394 FELGUEIRAS (Total município) 1 033 274 313 380 1 346 654 Lomba 73 125 15 669 88 794 Rio Tinto 394 741 15 669 410 410 Baguim do Monte (Rio Tinto) 139 307 15 669 154 976 União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 411 004 15 669 426 673 União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 176 992 15 669 192 661 União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 492 979 15 669 508 648 União das freguesias de Melres e Medas 160 168 15 669 175 837 GONDOMAR (Total município) 1 848 316 109 683 1 957 999 Aveleda 31 559 15 669 47 228 Caíde de Rei 40 596 15 669 56 265 Lodares 31 121 15 669 46 790 Macieira 24 835 15 669 40 504 Meinedo 56 454 15 669 72 123 Nevogilde 39 629 15 669 55 298 Sousela 34 008 15 669 49 677 Torno 37 469 15 669 53 138 Vilar do Torno e Alentém 28 605 15 669 44 274 União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 71 589 15 669 87 258 União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 101 407 15 669 117 076 União das freguesias de Figueiras e Covas 49 916 15 669 65 585 União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 88 456 15 669 104 125 União das freguesias de Nespereira e Casais 57 959 15 669 73 628 União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 107 078 15 669 122 747 LOUSADA (Total município) 800 681 235 035 1 035 716 Águas Santas 215 958 15 669 231 627 Folgosa 61 737 15 669 77 406 Milheirós 60 647 15 669 76 316 Moreira 115 761 15 669 131 430 São Pedro Fins 39 442 15 669 55 111 Vila Nova da Telha 72 631 15 669 88 300 Pedrouços 116 914 15 669 132 583 Castêlo da Maia 259 625 15 669 275 294 Cidade da Maia 406 551 15 669 422 220 Nogueira e Silva Escura 113 129 15 669 128 798 MAIA (Total município) 1 462 395 156 690 1 619 085 Banho e Carvalhosa 29 464 15 669 45 133 Constance 28 807 15 669 44 476 Soalhães 71 924 15 669 87 593 Sobretâmega 25 125 15 669 40 794 Tabuado 30 030 15 669 45 699 Vila Boa do Bispo 50 167 15 669 65 836 Alpendorada, Várzea e Torrão 135 724 15 669 151 393 Avessadas e Rosém 59 392 15 669 75 061 Bem Viver 89 273 15 669 104 942 Livração 61 930 15 669 77 599 Marco 181 586 15 669 197 255 Paredes de Viadores e Manhuncelos 60 532 15 669 76 201 Penhalonga e Paços de Gaiolo 77 888 15 669 93 557 Sande e São Lourenço 68 322 15 669 83 991 Várzea, Aliviada e Folhada 78 033 19 606 97 639 Vila Boa de Quires e Maureles 88 699 15 669 104 368 MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 136 896 254 641 1 391 537 União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 471 858 15 669 487 527 União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 462 919 15 669 478 588 União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 365 837 15 669 381 506 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(355) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 440 448 15 669 456 117 MATOSINHOS (Total município) 1 741 062 62 676 1 803 738 Carvalhosa 59 564 15 669 75 233 Eiriz 36 971 15 669 52 640 Ferreira 57 782 15 669 73 451 Figueiró 35 879 15 669 51 548 Freamunde 93 669 15 669 109 338 Meixomil 47 496 15 669 63 165 Penamaior 52 955 15 669 68 624 Raimonda 37 477 15 669 53 146 Seroa 49 604 15 669 65 273 Frazão Arreigada 99 188 15 669 114 857 Paços de Ferreira 115 253 15 669 130 922 Sanfins Lamoso Codessos 110 551 15 669 126 220 PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 796 389 188 028 984 417 Aguiar de Sousa 62 135 15 669 77 804 Astromil 23 863 15 669 39 532 Baltar 63 602 15 669 79 271 Beire 36 395 15 669 52 064 Cete 42 674 15 669 58 343 Cristelo 26 745 15 669 42 414 Duas Igrejas 54 757 15 669 70 426 Gandra 87 246 15 669 102 915 Lordelo 123 077 15 669 138 746 Louredo 27 293 15 669 42 962 Parada de Todeia 32 399 15 669 48 068 Rebordosa 116 765 15 669 132 434 Recarei 67 980 15 669 83 649 Sobreira 74 166 15 669 89 835 Sobrosa 39 778 15 669 55 447 Vandoma 36 715 15 669 52 384 Vilela 65 130 15 669 80 799 Paredes 279 934 15 669 295 603 PAREDES (Total município) 1 260 654 282 042 1 542 696 Abragão 41 383 15 669 57 052 Boelhe 33 289 15 669 48 958 Bustelo 32 359 15 669 48 028 Cabeça Santa 40 800 15 669 56 469 Canelas 35 974 15 669 51 643 Capela 35 897 15 669 51 566 Castelões 28 514 15 669 44 183 Croca 31 875 15 669 47 544 Duas Igrejas 40 995 15 669 56 664 Eja 26 835 15 669 42 504 Fonte Arcada 30 662 15 669 46 331 Galegos 38 543 15 669 54 212 Irivo 34 319 15 669 49 988 Oldrões 34 240 15 669 49 909 Paço de Sousa 53 938 15 669 69 607 Perozelo 27 825 15 669 43 494 Rans 30 215 15 669 45 884 Rio de Moinhos 46 172 15 669 61 841 Recezinhos (São Mamede) 27 113 15 669 42 782 Recezinhos (São Martinho) 33 643 15 669 49 312 Sebolido 24 519 15 669 40 188 Valpedre 30 557 15 669 46 226 Rio Mau 30 291 15 669 45 960 Penafiel 247 302 15 669 262 971 Luzim e Vila Cova 56 346 15 669 72 015 Guilhufe e Urrô 74 761 15 669 90 430 Lagares e Figueira 73 027 15 669 88 696 Termas de São Vicente 100 854 15 669 116 523 PENAFIEL (Total município) 1 342 248 438 732 1 780 980 Bonfim 280 721 15 669 296 390 Campanhã 392 129 15 669 407 798 Paranhos 490 954 15 669 506 623 Ramalde 384 110 15 669 399 779 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(356) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 345 812 15 669 361 481 União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 528 306 15 669 543 975 União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 330 969 15 669 346 638 PORTO (Total município) 2 753 001 109 683 2 862 684 Balazar 50 484 15 669 66 153 Estela 51 252 15 669 66 921 Laundos 43 767 15 669 59 436 Rates 57 561 15 669 73 230 União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 179 153 15 669 194 822 União das freguesias de Aguçadoura e Navais 85 660 15 669 101 329 União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 347 610 15 669 363 279 PÓVOA DE VARZIM (Total município) 815 487 109 683 925 170 Agrela 32 463 15 669 48 132 Água Longa 48 719 15 669 64 388 Aves 102 164 15 669 117 833 Monte Córdova 63 807 15 669 79 476 Rebordões 49 917 15 669 65 586 Reguenga 30 713 15 669 46 382 Roriz 54 472 15 669 70 141 Negrelos (São Tomé) 58 515 15 669 74 184 Vilarinho 55 119 15 669 70 788 União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 123 194 15 669 138 863 União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) 110 544 15 669 126 213 União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 50 584 15 669 66 253 União das freguesias de Lamelas e Guimarei 50 627 15 669 66 296 União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 275 228 15 669 290 897 SANTO TIRSO (Total município) 1 106 066 219 366 1 325 432 Alfena 165 051 15 669 180 720 Ermesinde 341 156 15 669 356 825 Valongo 220 097 15 669 235 766 União das freguesias de Campo e Sobrado 232 785 15 669 248 454 VALONGO (Total município) 959 089 62 676 1 021 765 Árvore 65 321 15 669 80 990 Aveleda 27 907 15 669 43 576 Azurara 29 400 15 669 45 069 Fajozes 29 715 15 669 45 384 Gião 30 147 15 669 45 816 Guilhabreu 38 134 15 669 53 803 Junqueira 36 179 15 669 51 848 Labruge 41 558 15 669 57 227 Macieira da Maia 36 463 15 669 52 132 Mindelo 49 642 15 669 65 311 Modivas 32 870 15 669 48 539 Vila Chã 45 699 15 669 61 368 Vila do Conde 218 745 15 669 234 414 Vilar de Pinheiro 37 437 15 669 53 106 União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 104 427 15 669 120 096 União das freguesias de Fornelo e Vairão 56 359 15 669 72 028 União das freguesias de Malta e Canidelo 48 102 15 669 63 771 União das freguesias de Retorta e Tougues 47 342 15 669 63 011 União das freguesias de Rio Mau e Arcos 59 110 15 669 74 779 União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 52 758 15 669 68 427 União das freguesias de Vilar e Mosteiró 53 383 15 669 69 052 VILA DO CONDE (Total município) 1 140 698 329 049 1 469 747 Arcozelo 134 828 15 669 150 497 Avintes 137 369 15 669 153 038 Canelas 124 605 15 669 140 274 Canidelo 205 608 15 669 221 277 Madalena 112 491 15 669 128 160 Oliveira do Douro 215 247 15 669 230 916 São Félix da Marinha 130 140 15 669 145 809 Vilar de Andorinho 155 592 15 669 171 261 União das freguesias de Grijó e Sermonde 149 055 15 669 164 724 União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 220 058 15 669 235 727 União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 440 597 15 669 456 266 União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 251 121 15 669 266 790 União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 270 906 15 669 286 575 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(357) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 323 880 15 669 339 549 União das freguesias de Serzedo e Perosinho 173 202 15 669 188 871 VILA NOVA DE GAIA (Total município) 3 044 699 235 035 3 279 734 Covelas 51 037 15 669 66 706 Muro 31 852 15 669 47 521 União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 81 143 15 669 96 812 União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 249 165 15 669 264 834 União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 117 107 15 669 132 776 TROFA (Total município) 530 304 78 345 608 649 PORTO (Total distrito) 23 668 534 3 905 992 27 574 526 Bemposta 148 591 19 606 168 197 Martinchel 33 179 19 606 52 785 Mouriscas 57 266 19 606 76 872 Pego 61 974 19 606 81 580 Rio de Moinhos 39 853 19 606 59 459 Tramagal 64 075 19 606 83 681 Fontes 47 081 19 606 66 687 Carvalhal 34 278 19 606 53 884 União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 249 771 19 606 269 377 União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 70 760 19 606 90 366 União das freguesias de Alvega e Concavada 100 914 19 606 120 520 União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 114 875 19 606 134 481 União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 111 061 19 606 130 667 ABRANTES (Total município) 1 133 678 254 878 1 388 556 Bugalhos 35 922 15 669 51 591 Minde 59 017 15 669 74 686 Moitas Venda 25 827 15 669 41 496 Monsanto 39 040 15 669 54 709 Serra de Santo António 30 991 15 669 46 660 União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 82 385 15 669 98 054 União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 77 353 15 669 93 022 ALCANENA (Total município) 350 535 109 683 460 218 Almeirim 177 420 15 669 193 089 Benfica do Ribatejo 62 555 15 669 78 224 Fazendas de Almeirim 118 099 15 669 133 768 Raposa 68 374 15 669 84 043 ALMEIRIM (Total município) 426 448 62 676 489 124 Alpiarça 183 651 15 669 199 320 ALPIARÇA (Total município) 183 651 15 669 199 320 Benavente 155 143 15 669 170 812 Samora Correia 296 972 15 669 312 641 Santo Estêvão 66 437 15 669 82 106 Barrosa 23 278 15 669 38 947 BENAVENTE (Total município) 541 830 62 676 604 506 Pontével 74 753 15 669 90 422 Valada 57 617 15 669 73 286 Vila Chã de Ourique 63 382 15 669 79 051 Vale da Pedra 38 525 15 669 54 194 União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 165 425 15 669 181 094 União das freguesias de Ereira e Lapa 50 816 15 669 66 485 CARTAXO (Total município) 450 518 94 014 544 532 Ulme 101 576 19 606 121 182 Vale de Cavalos 97 078 19 606 116 684 Carregueira 96 235 19 606 115 841 União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 115 844 19 606 135 450 União das freguesias de Parreira e Chouto 220 932 19 606 240 538 CHAMUSCA (Total município) 631 665 98 030 729 695 Constância 32 388 19 606 51 994 Montalvo 39 346 19 606 58 952 Santa Margarida da Coutada 106 365 19 606 125 971 CONSTÂNCIA (Total município) 178 099 58 818 236 917 Couço 248 966 19 606 268 572 São José da Lamarosa 100 317 19 606 119 923 Branca 99 502 19 606 119 108 Biscainho 73 227 19 606 92 833 Santana do Mato 86 803 19 606 106 409 União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 389 061 19 606 408 667 CORUCHE (Total município) 997 876 117 636 1 115 512 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(358) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) São João Baptista 93 404 15 669 109 073 Nossa Senhora de Fátima 135 372 15 669 151 041 ENTRONCAMENTO (Total município) 228 776 31 338 260 114 Águas Belas 43 365 19 606 62 971 Beco 34 562 19 606 54 168 Chãos 42 561 19 606 62 167 Ferreira do Zêzere 59 904 19 606 79 510 Igreja Nova do Sobral 30 321 19 606 49 927 Nossa Senhora do Pranto 63 319 19 606 82 925 União das freguesias de Areias e Pias 78 076 19 606 97 682 FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 352 108 137 242 489 350 Azinhaga 69 001 15 669 84 670 Golegã 97 403 15 669 113 072 Pombalinho 23 571 15 669 39 240 GOLEGÃ (Total município) 189 975 47 007 236 982 Amêndoa 49 436 19 606 69 042 Cardigos 70 198 19 606 89 804 Carvoeiro 56 436 19 606 76 042 Envendos 82 684 19 606 102 290 Ortiga 32 704 19 606 52 310 União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 168 263 19 606 187 869 MAÇÃO (Total município) 459 721 117 636 577 357 Alcobertas 55 681 15 669 71 350 Arrouquelas 42 065 15 669 57 734 Fráguas 32 942 15 669 48 611 Rio Maior 187 633 15 669 203 302 Asseiceira 33 218 15 669 48 887 São Sebastião 31 479 15 669 47 148 União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 47 725 15 669 63 394 União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 47 725 15 669 63 394 União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 52 405 15 669 68 074 União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 55 695 15 669 71 364 RIO MAIOR (Total município) 586 568 156 690 743 258 Marinhais 96 069 15 669 111 738 Muge 60 350 15 669 76 019 União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 123 135 15 669 138 804 União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 174 708 15 669 190 377 SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 454 262 62 676 516 938 Abitureiras 41 326 15 669 56 995 Abrã 40 772 15 669 56 441 Alcanede 126 579 15 669 142 248 Alcanhões 33 613 15 669 49 282 Almoster 60 490 15 669 76 159 Amiais de Baixo 31 705 15 669 47 374 Arneiro das Milhariças 27 381 15 669 43 050 Moçarria 30 412 15 669 46 081 Pernes 36 656 15 669 52 325 Póvoa da Isenta 30 334 15 669 46 003 Vale de Santarém 44 906 15 669 60 575 Gançaria 23 571 15 669 39 240 União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 107 133 15 669 122 802 União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 79 168 15 669 94 837 União das freguesias de Casével e Vaqueiros 73 429 19 606 93 035 União das freguesias de Romeira e Várzea 74 352 15 669 90 021 União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) 397 894 15 669 413 563 União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 112 552 15 669 128 221 SANTARÉM (Total município) 1 372 273 285 979 1 658 252 Alcaravela 66 047 19 606 85 653 Santiago de Montalegre 40 488 19 606 60 094 Sardoal 78 002 19 606 97 608 Valhascos 26 240 19 606 45 846 SARDOAL (Total município) 210 777 78 424 289 201 Asseiceira 61 461 15 669 77 130 Carregueiros 32 007 15 669 47 676 Olalhas 54 698 19 606 74 304 Paialvo 52 775 15 669 68 444 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(359) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) São Pedro de Tomar 69 080 15 669 84 749 Sabacheira 52 615 19 606 72 221 União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 52 469 19 606 72 075 União das freguesias de Casais e Alviobeira 77 542 19 606 97 148 União das freguesias de Madalena e Beselga 91 257 15 669 106 926 União das freguesias de Serra e Junceira 76 435 19 606 96 041 União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 236 735 15 669 252 404 TOMAR (Total município) 857 074 192 044 1 049 118 Assentiz 65 529 15 669 81 198 Chancelaria 56 555 15 669 72 224 Pedrógão 63 102 15 669 78 771 Riachos 75 049 15 669 90 718 Zibreira 28 446 15 669 44 115 Meia Via 27 706 15 669 43 375 União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 89 010 15 669 104 679 União das freguesias de Olaia e Paço 66 925 15 669 82 594 União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 138 972 15 669 154 641 União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 128 753 15 669 144 422 TORRES NOVAS (Total município) 740 047 156 690 896 737 Atalaia 43 925 19 606 63 531 Praia do Ribatejo 59 149 19 606 78 755 Tancos 23 751 19 606 43 357 Vila Nova da Barquinha 83 153 19 606 102 759 VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 209 978 78 424 288 402 Alburitel 30 457 15 669 46 126 Atouguia 48 603 15 669 64 272 Caxarias 44 548 15 669 60 217 Espite 38 439 19 606 58 045 Fátima 145 624 15 669 161 293 Nossa Senhora das Misericórdias 93 895 15 669 109 564 Seiça 50 274 15 669 65 943 Urqueira 53 655 15 669 69 324 Nossa Senhora da Piedade 91 270 15 669 106 939 União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 115 275 19 606 134 881 União das freguesias de Gondemaria e Olival 73 597 15 669 89 266 União das freguesias de Matas e Cercal 55 324 19 606 74 930 União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 81 459 19 606 101 065 OURÉM (Total município) 922 420 219 445 1 141 865 SANTARÉM (Total distrito) 11 478 279 2 437 675 13 915 954 Torrão 205 430 19 606 225 036 São Martinho 67 551 19 606 87 157 Comporta 93 969 19 606 113 575 União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 585 334 19 606 604 940 ALCÁCER DO SAL (Total município) 952 284 78 424 1 030 708 Alcochete 156 401 15 669 172 070 Samouco 41 668 15 669 57 337 São Francisco 29 294 15 669 44 963 ALCOCHETE (Total município) 227 363 47 007 274 370 Costa da Caparica 140 075 15 669 155 744 União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 559 914 15 669 575 583 União das freguesias de Caparica e Trafaria 301 175 15 669 316 844 União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 366 174 15 669 381 843 União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 362 377 15 669 378 046 ALMADA (Total município) 1 729 715 78 345 1 808 060 Santo António da Charneca 138 640 15 669 154 309 União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 449 047 15 669 464 716 União das freguesias de Barreiro e Lavradio 256 979 15 669 272 648 União das freguesias de Palhais e Coina 140 379 15 669 156 048 BARREIRO (Total município) 985 045 62 676 1 047 721 Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 109 736 19 606 129 342 Melides 116 168 19 606 135 774 Carvalhal 67 975 19 606 87 581 União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 368 049 19 606 387 655 GRÂNDOLA (Total município) 661 928 78 424 740 352 Alhos Vedros 170 751 15 669 186 420 Moita 207 402 15 669 223 071 União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 359 102 15 669 374 771 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(360) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 102 791 15 669 118 460 MOITA (Total município) 840 046 62 676 902 722 Canha 150 938 15 669 166 607 Sarilhos Grandes 51 386 15 669 67 055 União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 72 345 15 669 88 014 União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 280 287 15 669 295 956 União das freguesias de Pegões 116 961 15 669 132 630 MONTIJO (Total município) 671 917 78 345 750 262 Palmela 212 029 15 669 227 698 Pinhal Novo 217 022 15 669 232 691 Quinta do Anjo 122 753 15 669 138 422 União das freguesias de Poceirão e Marateca 271 428 15 669 287 097 PALMELA (Total município) 823 232 62 676 885 908 Abela 101 136 19 606 120 742 Alvalade 134 046 19 606 153 652 Cercal 136 309 19 606 155 915 Ermidas-Sado 85 838 19 606 105 444 Santo André 171 666 19 606 191 272 São Francisco da Serra 58 077 19 606 77 683 União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 253 062 19 606 272 668 União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 163 627 19 606 183 233 SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 1 103 761 156 848 1 260 609 Amora 517 002 15 669 532 671 Corroios 393 686 15 669 409 355 Fernão Ferro 174 592 15 669 190 261 União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 439 419 15 669 455 088 SEIXAL (Total município) 1 524 699 62 676 1 587 375 Sesimbra (Castelo) 259 937 15 669 275 606 Sesimbra (Santiago) 65 489 15 669 81 158 Quinta do Conde 130 041 15 669 145 710 SESIMBRA (Total município) 455 467 47 007 502 474 Setúbal (São Sebastião) 392 674 15 669 408 343 Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 99 054 15 669 114 723 Sado 85 562 15 669 101 231 União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 232 413 15 669 248 082 União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 438 150 15 669 453 819 SETÚBAL (Total município) 1 247 853 78 345 1 326 198 Sines 223 254 15 669 238 923 Porto Covo 59 408 15 669 75 077 SINES (Total município) 282 662 31 338 314 000 SETÚBAL (Total distrito) 11 505 972 924 787 12 430 759 Aboim das Choças 23 863 19 606 43 469 Aguiã 23 863 19 606 43 469 Ázere 23 863 19 606 43 469 Cabana Maior 29 750 19 606 49 356 Cabreiro 51 238 19 606 70 844 Cendufe 23 863 19 606 43 469 Couto 23 863 19 606 43 469 Gavieira 57 468 19 606 77 074 Gondoriz 52 631 19 606 72 237 Miranda 26 342 19 606 45 948 Monte Redondo 23 863 19 606 43 469 Oliveira 23 863 19 606 43 469 Paçô 23 863 19 606 43 469 Padroso 25 698 19 606 45 304 Prozelo 24 458 19 606 44 064 Rio Frio 36 863 19 606 56 469 Rio de Moinhos 23 863 19 606 43 469 Sabadim 23 863 19 606 43 469 Jolda (São Paio) 23 863 19 606 43 469 Senharei 25 235 19 606 44 841 Sistelo 37 608 19 606 57 214 Soajo 64 770 19 606 84 376 Vale 31 755 19 606 51 361 União das freguesias de Alvora e Loureda 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 49 014 19 606 68 620 União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 71 215 19 606 90 821 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(361) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) União das freguesias de Eiras e Mei 38 779 19 606 58 385 União das freguesias de Grade e Carralcova 39 794 19 606 59 400 União das freguesias de Guilhadeses e Santar 38 779 19 606 58 385 União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 38 779 19 606 58 385 União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 38 711 19 606 58 317 União das freguesias de Portela e Extremo 41 881 19 606 61 487 União das freguesias de São Jorge e Ermelo 47 892 19 606 67 498 União das freguesias de Souto e Tabaçô 47 566 19 606 67 172 União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 64 027 19 606 83 633 ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 338 196 705 816 2 044 012 Âncora 25 293 15 669 40 962 Argela 27 093 15 669 42 762 Dem 23 571 19 606 43 177 Lanhelas 25 463 15 669 41 132 Riba de Âncora 26 652 15 669 42 321 Seixas 30 069 15 669 45 738 Vila Praia de Âncora 64 496 15 669 80 165 Vilar de Mouros 26 357 15 669 42 026 Vile 23 571 15 669 39 240 União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 74 967 19 606 94 573 União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 52 740 15 669 68 409 União das freguesias de Gondar e Orbacém 47 143 19 606 66 749 União das freguesias de Moledo e Cristelo 52 677 15 669 68 346 União das freguesias de Venade e Azevedo 40 428 15 669 56 097 CAMINHA (Total município) 540 520 231 177 771 697 Alvaredo 23 863 19 606 43 469 Cousso 23 863 19 606 43 469 Cristoval 23 863 19 606 43 469 Fiães 29 750 19 606 49 356 Gave 30 929 19 606 50 535 Paderne 36 141 19 606 55 747 Penso 23 863 19 606 43 469 São Paio 25 418 19 606 45 024 União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 126 014 19 606 145 620 União das freguesias de Chaviães e Paços 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 62 126 19 606 81 732 União das freguesias de Prado e Remoães 38 779 19 606 58 385 União das freguesias de Vila e Roussas 55 167 19 606 74 773 MELGAÇO (Total município) 547 501 254 878 802 379 Abedim 26 246 19 606 45 852 Barbeita 26 442 19 606 46 048 Barroças e Taias 23 863 19 606 43 469 Bela 23 863 19 606 43 469 Cambeses 23 863 19 606 43 469 Lara 23 863 19 606 43 469 Longos Vales 32 729 19 606 52 335 Merufe 48 195 19 606 67 801 Moreira 23 863 19 606 43 469 Pias 27 958 19 606 47 564 Pinheiros 23 863 19 606 43 469 Podame 23 863 19 606 43 469 Portela 25 698 19 606 45 304 Riba de Mouro 32 836 19 606 52 442 Segude 23 863 19 606 43 469 Tangil 41 502 19 606 61 108 Trute 23 863 19 606 43 469 União das freguesias de Anhões e Luzio 39 876 19 606 59 482 União das freguesias de Ceivães e Badim 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Mazedo e Cortes 57 056 19 606 76 662 União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 71 030 19 606 90 636 União das freguesias de Monção e Troviscoso 65 353 19 606 84 959 União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 54 301 19 606 73 907 União das freguesias de Troporiz e Lapela 47 202 19 606 66 808 MONÇÃO (Total município) 858 916 470 544 1 329 460 Agualonga 23 863 19 606 43 469 Castanheira 25 107 19 606 44 713 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(362) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Coura 23 863 19 606 43 469 Cunha 29 736 19 606 49 342 Infesta 23 863 19 606 43 469 Mozelos 23 863 19 606 43 469 Padornelo 24 514 19 606 44 120 Parada 23 863 19 606 43 469 Romarigães 24 666 19 606 44 272 Rubiães 26 227 19 606 45 833 Vascões 23 863 19 606 43 469 União das freguesias de Bico e Cristelo 48 784 19 606 68 390 União das freguesias de Cossourado e Linhares 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Formariz e Ferreira 49 984 19 606 69 590 União das freguesias de Insalde e Porreiras 43 893 19 606 63 499 União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 54 219 19 606 73 825 PAREDES DE COURA (Total município) 518 033 313 696 831 729 Azias 24 143 19 606 43 749 Boivães 23 863 19 606 43 469 Bravães 23 863 19 606 43 469 Britelo 28 592 19 606 48 198 Cuide de Vila Verde 23 863 19 606 43 469 Lavradas 25 273 19 606 44 879 Lindoso 58 900 19 606 78 506 Nogueira 23 863 19 606 43 469 Oleiros 23 863 19 606 43 469 Sampriz 23 863 19 606 43 469 Vade (São Pedro) 23 863 19 606 43 469 Vade (São Tomé) 23 473 19 606 43 079 União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 71 344 19 606 90 950 União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 69 986 19 606 89 592 União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 82 741 19 606 102 347 União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 39 370 19 606 58 976 União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 40 110 19 606 59 716 PONTE DA BARCA (Total município) 630 973 333 302 964 275 Anais 28 281 19 606 47 887 São Pedro d'Arcos 30 734 15 669 46 403 Arcozelo 58 673 15 669 74 342 Beiral do Lima 23 914 19 606 43 520 Bertiandos 23 863 15 669 39 532 Boalhosa 23 348 19 606 42 954 Brandara 23 863 15 669 39 532 Calheiros 27 239 19 606 46 845 Calvelo 23 863 15 669 39 532 Correlhã 47 426 15 669 63 095 Estorãos 32 937 19 606 52 543 Facha 38 043 15 669 53 712 Feitosa 23 863 15 669 39 532 Fontão 24 835 15 669 40 504 Friastelas 23 863 19 606 43 469 Gandra 24 835 15 669 40 504 Gemieira 23 863 19 606 43 469 Gondufe 23 863 19 606 43 469 Labruja 31 542 19 606 51 148 Poiares 24 783 19 606 44 389 Refóios do Lima 43 949 15 669 59 618 Ribeira 35 285 15 669 50 954 Sá 23 863 15 669 39 532 Santa Comba 23 863 15 669 39 532 Santa Cruz do Lima 23 863 15 669 39 532 Rebordões (Santa Maria) 25 691 15 669 41 360 Seara 23 863 15 669 39 532 Serdedelo 23 863 19 606 43 469 Rebordões (Souto) 28 686 15 669 44 355 Vitorino das Donas 24 779 15 669 40 448 Arca e Ponte de Lima 66 300 15 669 81 969 Ardegão, Freixo e Mato 83 447 19 606 103 053 Associação de freguesias do Vale do Neiva 82 329 19 606 101 935 Bárrio e Cepões 54 885 19 606 74 491 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(363) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Cabaços e Fojo Lobal 54 885 19 606 74 491 Cabração e Moreira do Lima 58 662 19 606 78 268 Fornelos e Queijada 65 728 15 669 81 397 Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 62 637 19 606 82 243 Navió e Vitorino dos Piães 66 317 19 606 85 923 PONTE DE LIMA (Total município) 1 456 526 681 957 2 138 483 Boivão 25 698 19 606 45 304 Cerdal 47 703 15 669 63 372 Fontoura 25 823 19 606 45 429 Friestas 23 863 15 669 39 532 Ganfei 31 823 15 669 47 492 São Pedro da Torre 27 118 15 669 42 787 Verdoejo 23 863 15 669 39 532 União das freguesias de Gandra e Taião 50 545 15 669 66 214 União das freguesias de Gondomil e Safins 42 159 19 606 61 765 União das freguesias de São Julião e Silva 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 92 598 15 669 108 267 VALENÇA (Total município) 438 918 188 107 627 025 Afife 37 264 15 669 52 933 Alvarães 43 961 15 669 59 630 Amonde 23 863 15 669 39 532 Anha 42 142 15 669 57 811 Areosa 69 560 15 669 85 229 Carreço 40 037 15 669 55 706 Castelo do Neiva 45 892 15 669 61 561 Darque 93 822 15 669 109 491 Freixieiro de Soutelo 32 114 15 669 47 783 Lanheses 34 275 15 669 49 944 Montaria 44 554 19 606 64 160 Mujães 28 684 15 669 44 353 São Romão de Neiva 28 612 15 669 44 281 Outeiro 37 881 15 669 53 550 Perre 48 121 15 669 63 790 Santa Marta de Portuzelo 56 355 15 669 72 024 Vila Franca 33 971 15 669 49 640 Vila de Punhe 36 598 15 669 52 267 Chafé 41 191 15 669 56 860 União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 84 695 15 669 100 364 União das freguesias de Cardielos e Serreleis 49 124 15 669 64 793 União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 98 869 15 669 114 538 União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 54 522 15 669 70 191 União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 75 359 15 669 91 028 União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 73 772 15 669 89 441 União das freguesias de Torre e Vila Mou 47 725 15 669 63 394 União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 272 813 15 669 288 482 VIANA DO CASTELO (Total município) 1 575 776 427 000 2 002 776 Cornes 24 135 19 606 43 741 Covas 58 939 19 606 78 545 Gondarém 30 734 19 606 50 340 Loivo 26 153 19 606 45 759 Mentrestido 23 863 19 606 43 469 Sapardos 23 863 19 606 43 469 Sopo 34 433 19 606 54 039 União das freguesias de Campos e Vila Meã 53 996 19 606 73 602 União das freguesias de Candemil e Gondar 39 608 19 606 59 214 União das freguesias de Reboreda e Nogueira 48 177 19 606 67 783 União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 57 965 19 606 77 571 VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 421 866 215 666 637 532 VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 327 225 3 822 143 12 149 368 Alijó 58 399 19 606 78 005 Favaios 39 879 19 606 59 485 Pegarinhos 35 954 19 606 55 560 Pinhão 23 863 19 606 43 469 Sanfins do Douro 40 915 19 606 60 521 Santa Eugénia 25 698 19 606 45 304 São Mamede de Ribatua 37 786 19 606 57 392 Vila Chã 36 416 19 606 56 022 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(364) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Vila Verde 54 094 19 606 73 700 Vilar de Maçada 38 321 19 606 57 927 União das freguesias de Carlão e Amieiro 55 459 19 606 75 065 União das freguesias de Castedo e Cotas 52 562 19 606 72 168 União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 57 011 19 606 76 617 ALIJÓ (Total município) 604 082 274 484 878 566 Beça 48 480 19 606 68 086 Covas do Barroso 40 010 19 606 59 616 Dornelas 45 665 19 606 65 271 Pinho 36 639 19 606 56 245 Sapiãos 36 358 19 606 55 964 Alturas do Barroso e Cerdedo 88 931 19 606 108 537 Ardãos e Bobadela 66 848 19 606 86 454 Boticas e Granja 62 749 19 606 82 355 Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 75 648 19 606 95 254 Vilar e Viveiro 61 852 19 606 81 458 BOTICAS (Total município) 563 180 196 060 759 240 Águas Frias 46 296 19 606 65 902 Anelhe 27 978 19 606 47 584 Bustelo 24 559 19 606 44 165 Cimo de Vila da Castanheira 33 955 19 606 53 561 Curalha 23 863 19 606 43 469 Ervededo 37 503 19 606 57 109 Faiões 24 835 19 606 44 441 Lama de Arcos 29 997 19 606 49 603 Mairos 28 506 19 606 48 112 Moreiras 26 480 19 606 46 086 Nogueira da Montanha 33 683 19 606 53 289 Oura 30 112 19 606 49 718 Outeiro Seco 30 084 19 606 49 690 Paradela 25 698 19 606 45 304 Redondelo 35 623 19 606 55 229 Sanfins 31 282 19 606 50 888 Santa Leocádia 29 750 19 606 49 356 Santo António de Monforte 27 008 19 606 46 614 Santo Estêvão 23 863 19 606 43 469 São Pedro de Agostém 47 187 19 606 66 793 São Vicente 40 723 19 606 60 329 Tronco 27 776 19 606 47 382 Vale de Anta 29 544 19 606 49 150 Vila Verde da Raia 26 745 19 606 46 351 Vilar de Nantes 34 333 19 606 53 939 Vilarelho da Raia 35 249 19 606 54 855 Vilas Boas 25 698 19 606 45 304 Vilela Seca 29 750 19 606 49 356 Vilela do Tâmega 25 698 19 606 45 304 Santa Maria Maior 136 943 19 606 156 549 Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 48 776 19 606 68 382 União das freguesias da Madalena e Samaiões 64 331 19 606 83 937 União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 82 329 19 606 101 935 União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 57 631 19 606 77 237 União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 56 003 19 606 75 609 União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 66 755 19 606 86 361 União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 49 522 19 606 69 128 União das freguesias de Travancas e Roriz 55 958 19 606 75 564 Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 113 467 19 606 133 073 CHAVES (Total município) 1 625 493 764 634 2 390 127 Barqueiros 29 452 19 606 49 058 Cidadelhe 23 428 19 606 43 034 Oliveira 23 863 19 606 43 469 Vila Marim 47 536 19 606 67 142 Mesão Frio (Santo André) 97 101 19 606 116 707 MESÃO FRIO (Total município) 221 380 98 030 319 410 Atei 47 903 19 606 67 509 Bilhó 49 242 19 606 68 848 Mondim de Basto 68 853 19 606 88 459 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(365) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Vilar de Ferreiros 47 483 19 606 67 089 União das freguesias de Campanhó e Paradança 70 515 19 606 90 121 União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 90 638 19 606 110 244 MONDIM DE BASTO (Total município) 374 634 117 636 492 270 Cabril 68 164 19 606 87 770 Cervos 40 945 19 606 60 551 Chã 59 716 19 606 79 322 Covelo do Gerês 29 750 19 606 49 356 Ferral 32 589 19 606 52 195 Gralhas 30 963 19 606 50 569 Morgade 30 963 19 606 50 569 Negrões 25 444 19 606 45 050 Outeiro 46 764 19 606 66 370 Pitões das Junias 36 409 19 606 56 015 Reigoso 29 750 19 606 49 356 Salto 79 731 19 606 99 337 Santo André 30 963 19 606 50 569 Sarraquinhos 43 099 19 606 62 705 Solveira 29 750 19 606 49 356 Tourém 25 444 19 606 45 050 Vila da Ponte 29 750 19 606 49 356 União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 80 564 19 606 100 170 União das freguesias de Meixedo e Padornelos 58 651 19 606 78 257 União das freguesias de Montalegre e Padroso 66 068 19 606 85 674 União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 74 973 19 606 94 579 União das freguesias de Sezelhe e Covelães 51 517 19 606 71 123 União das freguesias de Venda Nova e Pondras 50 635 19 606 70 241 União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 77 748 19 606 97 354 União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 66 100 19 606 85 706 MONTALEGRE (Total município) 1 196 450 490 150 1 686 600 Candedo 48 401 19 606 68 007 Fiolhoso 33 974 19 606 53 580 Jou 53 081 19 606 72 687 Murça 48 528 19 606 68 134 Valongo de Milhais 36 014 19 606 55 620 União das freguesias de Carva e Vilares 56 666 19 606 76 272 União das freguesias de Noura e Palheiros 66 001 19 606 85 607 MURÇA (Total município) 342 665 137 242 479 907 Fontelas 24 704 19 606 44 310 Loureiro 30 302 19 606 49 908 Sedielos 34 048 19 606 53 654 Vilarinho dos Freires 29 226 19 606 48 832 União das freguesias de Galafura e Covelinhas 57 504 19 606 77 110 União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 48 885 19 606 68 491 União das freguesias de Peso da Régua e Godim 129 367 19 606 148 973 União das freguesias de Poiares e Canelas 69 225 19 606 88 831 PESO DA RÉGUA (Total município) 423 261 156 848 580 109 Alvadia 41 359 19 606 60 965 Canedo 49 389 19 606 68 995 Santa Marinha 49 913 19 606 69 519 União das freguesias de Cerva e Limões 100 255 19 606 119 861 União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 93 944 19 606 113 550 RIBEIRA DE PENA (Total município) 334 860 98 030 432 890 Celeirós 23 863 19 606 43 469 Covas do Douro 40 677 19 606 60 283 Gouvinhas 29 826 19 606 49 432 Parada de Pinhão 23 863 19 606 43 469 Paços 33 314 19 606 52 920 Sabrosa 29 634 19 606 49 240 São Lourenço de Ribapinhão 28 338 19 606 47 944 Souto Maior 24 422 19 606 44 028 Torre do Pinhão 30 345 19 606 49 951 Vilarinho de São Romão 23 863 19 606 43 469 União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 73 631 19 606 93 237 União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 59 514 19 606 79 120 SABROSA (Total município) 421 290 235 272 656 562 Alvações do Corgo 23 863 19 606 43 469 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(366) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Cumieira 36 742 19 606 56 348 Fontes 38 543 19 606 58 149 Medrões 23 863 19 606 43 469 Sever 27 637 19 606 47 243 União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 83 367 19 606 102 973 União das freguesias de Louredo e Fornelos 47 725 19 606 67 331 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 281 740 137 242 418 982 Água Revés e Crasto 33 066 19 606 52 672 Algeriz 38 349 19 606 57 955 Bouçoães 39 926 19 606 59 532 Canaveses 29 750 19 606 49 356 Ervões 40 073 19 606 59 679 Fornos do Pinhal 27 367 19 606 46 973 Friões 44 488 19 606 64 094 Padrela e Tazem 37 109 19 606 56 715 Possacos 29 488 19 606 49 094 Rio Torto 42 223 19 606 61 829 Santa Maria de Emeres 32 397 19 606 52 003 Santa Valha 40 926 19 606 60 532 Santiago da Ribeira de Alhariz 39 659 19 606 59 265 São João da Corveira 32 938 19 606 52 544 São Pedro de Veiga de Lila 32 769 19 606 52 375 Serapicos 24 776 19 606 44 382 Vales 33 239 19 606 52 845 Vassal 29 117 19 606 48 723 Veiga de Lila 29 750 19 606 49 356 Vilarandelo 37 523 19 606 57 129 Carrazedo de Montenegro e Curros 82 717 19 606 102 323 Lebução, Fiães e Nozelos 64 260 19 606 83 866 Sonim e Barreiros 54 885 19 606 74 491 Tinhela e Alvarelhos 63 474 19 606 83 080 Valpaços e Sanfins 101 831 19 606 121 437 VALPAÇOS (Total município) 1 062 100 490 150 1 552 250 Alfarela de Jales 30 971 19 606 50 577 Bornes de Aguiar 66 867 19 606 86 473 Bragado 39 910 19 606 59 516 Capeludos 37 541 19 606 57 147 Soutelo de Aguiar 28 354 19 606 47 960 Telões 61 831 19 606 81 437 Tresminas 57 336 19 606 76 942 Valoura 31 142 19 606 50 748 Vila Pouca de Aguiar 60 615 19 606 80 221 Vreia de Bornes 34 762 19 606 54 368 Vreia de Jales 58 569 19 606 78 175 Sabroso de Aguiar 25 545 19 606 45 151 Alvão 96 246 19 606 115 852 União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 77 957 19 606 97 563 VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 707 646 274 484 982 130 Abaças 35 818 19 606 55 424 Andrães 40 923 19 606 60 529 Arroios 23 571 19 606 43 177 Campeã 44 270 19 606 63 876 Folhadela 43 024 19 606 62 630 Guiães 23 571 19 606 43 177 Lordelo 39 369 19 606 58 975 Mateus 32 111 19 606 51 717 Mondrões 29 392 19 606 48 998 Parada de Cunhos 29 426 19 606 49 032 Torgueda 36 528 19 606 56 134 Vila Marim 45 606 19 606 65 212 União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 80 580 19 606 100 186 União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 82 259 19 606 101 865 União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 63 350 19 606 82 956 União das freguesias de Mouçós e Lamares 83 019 19 606 102 625 União das freguesias de Nogueira e Ermida 54 214 19 606 73 820 União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 73 479 19 606 93 085 União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 72 958 19 606 92 564 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(367) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 213 290 19 606 232 896 VILA REAL (Total município) 1 146 758 392 120 1 538 878 VILA REAL (Total distrito) 9 305 539 3 862 382 13 167 921 Aldeias 23 863 19 606 43 469 Cimbres 23 863 19 606 43 469 Folgosa 23 863 19 606 43 469 Fontelo 24 511 19 606 44 117 Queimada 23 863 19 606 43 469 Queimadela 23 863 19 606 43 469 Santa Cruz 26 668 19 606 46 274 São Cosmado 33 713 19 606 53 319 São Martinho das Chãs 25 026 19 606 44 632 Vacalar 23 863 19 606 43 469 Armamar 69 221 19 606 88 827 União das freguesias de Aricera e Goujoim 46 860 19 606 66 466 União das freguesias de São Romão e Santiago 46 188 19 606 65 794 União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 45 292 19 606 64 898 ARMAMAR (Total município) 460 657 274 484 735 141 Beijós 31 893 19 606 51 499 Cabanas de Viriato 45 950 19 606 65 556 Oliveira do Conde 72 782 19 606 92 388 Parada 30 518 19 606 50 124 União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 93 372 19 606 112 978 CARREGAL DO SAL (Total município) 274 515 98 030 372 545 Almofala 31 830 19 606 51 436 Cabril 37 805 19 606 57 411 Castro Daire 82 154 19 606 101 760 Cujó 25 698 19 606 45 304 Gosende 36 292 19 606 55 898 Mões 66 081 19 606 85 687 Moledo 60 026 19 606 79 632 Monteiras 37 130 19 606 56 736 Pepim 29 424 19 606 49 030 Pinheiro 37 031 19 606 56 637 São Joaninho 23 863 19 606 43 469 União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 72 238 19 606 91 844 União das freguesias de Mezio e Moura Morta 43 335 19 606 62 941 União das freguesias de Parada de Ester e Ester 64 487 19 606 84 093 União das freguesias de Picão e Ermida 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Reriz e Gafanhão 46 692 19 606 66 298 CASTRO DAIRE (Total município) 741 811 313 696 1 055 507 Cinfães 62 356 19 606 81 962 Espadanedo 29 044 19 606 48 650 Ferreiros de Tendais 31 912 19 606 51 518 Fornelos 26 130 19 606 45 736 Moimenta 23 863 19 606 43 469 Nespereira 61 023 19 606 80 629 Oliveira do Douro 37 556 19 606 57 162 Santiago de Piães 42 044 19 606 61 650 São Cristóvão de Nogueira 44 225 19 606 63 831 Souselo 49 265 19 606 68 871 Tarouquela 29 118 19 606 48 724 Tendais 50 374 19 606 69 980 Travanca 25 152 19 606 44 758 União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 95 287 19 606 114 893 CINFÃES (Total município) 607 349 274 484 881 833 Avões 23 863 19 606 43 469 Britiande 24 870 19 606 44 476 Cambres 41 781 19 606 61 387 Ferreirim 26 040 19 606 45 646 Ferreiros de Avões 23 863 19 606 43 469 Figueira 23 863 19 606 43 469 Lalim 25 293 19 606 44 899 Lazarim 34 369 19 606 53 975 Penajóia 30 108 19 606 49 714 Penude 37 370 19 606 56 976 Samodães 23 863 19 606 43 469 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(368) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Sande 24 788 19 606 44 394 Várzea de Abrunhais 23 863 19 606 43 469 Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 698 19 606 45 304 Lamego (Almacave e Sé) 161 833 19 606 181 439 União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 64 890 19 606 84 496 União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 62 288 19 606 81 894 União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 53 230 19 606 72 836 LAMEGO (Total município) 731 873 352 908 1 084 781 Abrunhosa-a-Velha 34 056 19 606 53 662 Alcafache 30 916 19 606 50 522 Cunha Baixa 34 433 19 606 54 039 Espinho 33 668 19 606 53 274 Fornos de Maceira Dão 37 296 19 606 56 902 Freixiosa 24 711 19 606 44 317 Quintela de Azurara 24 914 19 606 44 520 São João da Fresta 25 698 19 606 45 304 União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 164 026 19 606 183 632 União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 47 539 19 606 67 145 União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 62 605 19 606 82 211 União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 76 968 19 606 96 574 MANGUALDE (Total município) 596 830 235 272 832 102 Alvite 40 721 19 606 60 327 Arcozelos 24 897 19 606 44 503 Baldos 23 863 19 606 43 469 Cabaços 29 750 19 606 49 356 Caria 33 914 19 606 53 520 Castelo 28 076 19 606 47 682 Leomil 55 482 19 606 75 088 Moimenta da Beira 43 101 19 606 62 707 Passô 23 863 19 606 43 469 Rua 24 917 19 606 44 523 Sarzedo 20 335 19 606 39 941 Sever 25 760 19 606 45 366 Vilar 24 289 19 606 43 895 União das freguesias de Paradinha e Nagosa 38 445 19 606 58 051 União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 67 194 19 606 86 800 União das freguesias de Peva e Segões 53 596 19 606 73 202 MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 558 203 313 696 871 899 Cercosa 25 698 19 606 45 304 Espinho 60 200 19 606 79 806 Marmeleira 33 521 19 606 53 127 Pala 61 727 19 606 81 333 Sobral 88 300 19 606 107 906 Trezói 33 197 19 606 52 803 União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 119 557 19 606 139 163 MORTÁGUA (Total município) 422 200 137 242 559 442 Canas de Senhorim 68 439 19 606 88 045 Nelas 73 041 19 606 92 647 Senhorim 53 092 19 606 72 698 Vilar Seco 26 631 19 606 46 237 Lapa do Lobo 26 431 19 606 46 037 União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 51 019 19 606 70 625 União das freguesias de Santar e Moreira 55 641 19 606 75 247 NELAS (Total município) 354 294 137 242 491 536 Arcozelo das Maias 45 557 19 606 65 163 Pinheiro 42 931 19 606 62 537 Ribeiradio 35 399 19 606 55 005 São João da Serra 27 467 19 606 47 073 São Vicente de Lafões 24 666 19 606 44 272 União das freguesias de Arca e Varzielas 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Destriz e Reigoso 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 86 424 19 606 106 030 OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 357 894 156 848 514 742 Castelo de Penalva 47 390 19 606 66 996 Esmolfe 25 897 19 606 45 503 Germil 23 863 19 606 43 469 Ínsua 37 802 19 606 57 408 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(369) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Lusinde 23 725 19 606 43 331 Pindo 49 119 19 606 68 725 Real 23 863 19 606 43 469 Sezures 40 436 19 606 60 042 Trancozelos 23 863 19 606 43 469 União das freguesias de Antas e Matela 54 885 19 606 74 491 União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 45 236 19 606 64 842 PENALVA DO CASTELO (Total município) 396 079 215 666 611 745 Beselga 35 600 19 606 55 206 Castainço 27 705 19 606 47 311 Penela da Beira 39 047 19 606 58 653 Póvoa de Penela 28 643 19 606 48 249 Souto 35 190 19 606 54 796 União das freguesias de Antas e Ourozinho 57 147 19 606 76 753 União das freguesias de Penedono e Granja 69 996 19 606 89 602 PENEDONO (Total município) 293 328 137 242 430 570 Barrô 32 045 19 606 51 651 Cárquere 27 406 19 606 47 012 Paus 33 179 19 606 52 785 Resende 55 946 19 606 75 552 São Cipriano 25 158 19 606 44 764 São João de Fontoura 23 863 19 606 43 469 São Martinho de Mouros 47 284 19 606 66 890 União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 50 745 19 606 70 351 União das freguesias de Felgueiras e Feirão 40 054 19 606 59 660 União das freguesias de Freigil e Miomães 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Ovadas e Panchorra 55 414 19 606 75 020 RESENDE (Total município) 438 819 215 666 654 485 Pinheiro de Ázere 29 563 19 606 49 169 São Joaninho 29 277 19 606 48 883 São João de Areias 48 897 19 606 68 503 União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 58 836 19 606 78 442 União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 87 047 19 606 106 653 União das freguesias de Treixedo e Nagozela 54 561 19 606 74 167 SANTA COMBA DÃO (Total município) 308 181 117 636 425 817 Castanheiro do Sul 35 544 19 606 55 150 Ervedosa do Douro 60 633 19 606 80 239 Nagozelo do Douro 23 863 19 606 43 469 Paredes da Beira 39 339 19 606 58 945 Riodades 36 154 19 606 55 760 Soutelo do Douro 34 023 19 606 53 629 Vale de Figueira 31 031 19 606 50 637 Valongo dos Azeites 23 863 19 606 43 469 União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 95 706 19 606 115 312 União das freguesias de Trevões e Espinhosa 58 680 19 606 78 286 União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 68 374 19 606 87 980 SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 507 210 215 666 722 876 Bordonhos 23 863 19 606 43 469 Figueiredo de Alva 32 791 19 606 52 397 Manhouce 53 374 19 606 72 980 Pindelo dos Milagres 38 618 19 606 58 224 Pinho 31 561 19 606 51 167 São Félix 23 863 19 606 43 469 Serrazes 31 888 19 606 51 494 Sul 63 088 19 606 82 694 Valadares 38 369 19 606 57 975 Vila Maior 30 377 19 606 49 983 União das freguesias de Carvalhais e Candal 70 341 19 606 89 947 União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 62 298 19 606 81 904 União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 75 326 19 606 94 932 União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 105 446 19 606 125 052 SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 681 203 274 484 955 687 Avelal 23 863 19 606 43 469 Ferreira de Aves 93 023 19 606 112 629 Mioma 34 765 19 606 54 371 Rio de Moinhos 28 929 19 606 48 535 São Miguel de Vila Boa 34 103 19 606 53 709 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(370) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Sátão 62 680 19 606 82 286 Silvã de Cima 23 863 19 606 43 469 União das freguesias de Águas Boas e Forles 48 776 19 606 68 382 União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 103 689 19 606 123 295 SÁTÃO (Total município) 453 691 176 454 630 145 Arnas 31 597 19 606 51 203 Carregal 35 927 19 606 55 533 Chosendo 29 750 19 606 49 356 Cunha 32 476 19 606 52 082 Faia 15 522 19 606 35 128 Granjal 29 750 19 606 49 356 Lamosa 28 995 19 606 48 601 Quintela 29 750 19 606 49 356 Vila da Ponte 28 572 19 606 48 178 União das freguesias de Ferreirim e Macieira 46 725 19 606 66 331 União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 43 645 19 606 63 251 União das freguesias de Penso e Freixinho 41 025 19 606 60 631 União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 70 398 19 606 90 004 SERNANCELHE (Total município) 464 132 254 878 719 010 Adorigo 25 550 19 606 45 156 Arcos 25 698 19 606 45 304 Chavães 25 698 19 606 45 304 Desejosa 22 735 19 606 42 341 Granja do Tedo 23 863 19 606 43 469 Longa 23 863 19 606 43 469 Sendim 40 646 19 606 60 252 Tabuaço 40 143 19 606 59 749 Valença do Douro 25 698 19 606 45 304 União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 41 600 19 606 61 206 União das freguesias de Paradela e Granjinha 34 678 19 606 54 284 União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 33 764 19 606 53 370 União das freguesias de Távora e Pereiro 39 465 19 606 59 071 TABUAÇO (Total município) 403 401 254 878 658 279 Mondim da Beira 25 178 19 606 44 784 Salzedas 30 621 19 606 50 227 São João de Tarouca 44 143 19 606 63 749 Várzea da Serra 46 594 19 606 66 200 União das freguesias de Gouviães e Ucanha 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 47 725 19 606 67 331 União das freguesias de Tarouca e Dálvares 87 684 19 606 107 290 TAROUCA (Total município) 329 670 137 242 466 912 Campo de Besteiros 30 384 19 606 49 990 Canas de Santa Maria 40 118 19 606 59 724 Castelões 39 644 19 606 59 250 Dardavaz 31 657 19 606 51 263 Ferreirós do Dão 23 863 19 606 43 469 Guardão 40 877 19 606 60 483 Lajeosa do Dão 50 307 19 606 69 913 Lobão da Beira 33 920 19 606 53 526 Molelos 48 133 19 606 67 739 Parada de Gonta 24 038 19 606 43 644 Santiago de Besteiros 37 391 19 606 56 997 Tonda 27 726 19 606 47 332 União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 72 002 19 606 91 608 União das freguesias de Caparrosa e Silvares 49 169 19 606 68 775 União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 51 219 19 606 70 825 União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 91 048 19 606 110 654 União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 51 935 19 606 71 541 União das freguesias de Tondela e Nandufe 79 851 19 606 99 457 União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 52 093 19 606 71 699 TONDELA (Total município) 875 375 372 514 1 247 889 Pendilhe 39 026 19 606 58 632 Queiriga 49 161 19 606 68 767 Touro 63 044 19 606 82 650 Vila Cova à Coelheira 52 146 19 606 71 752 União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 79 342 19 606 98 948 VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 282 719 98 030 380 749 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(371) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) Abraveses 90 380 15 669 106 049 Bodiosa 58 726 15 669 74 395 Calde 55 646 19 606 75 252 Campo 71 879 15 669 87 548 Cavernães 34 561 19 606 54 167 Cota 58 418 19 606 78 024 Fragosela 42 309 15 669 57 978 Lordosa 46 114 15 669 61 783 Silgueiros 70 812 15 669 86 481 Mundão 42 695 15 669 58 364 Orgens 53 745 15 669 69 414 Povolide 43 046 15 669 58 715 Ranhados 47 102 15 669 62 771 Ribafeita 39 504 19 606 59 110 Rio de Loba 101 556 15 669 117 225 Santos Evos 35 163 15 669 50 832 São João de Lourosa 71 431 15 669 87 100 São Pedro de France 39 277 19 606 58 883 União das freguesias de Barreiros e Cepões 74 660 19 606 94 266 União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 96 816 15 669 112 485 União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 61 998 15 669 77 667 União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 64 285 15 669 79 954 União das freguesias de Repeses e São Salvador 83 050 15 669 98 719 União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 63 711 15 669 79 380 União das freguesias de Viseu 284 835 15 669 300 504 VISEU (Total município) 1 731 719 415 347 2 147 066 Alcofra 47 998 19 606 67 604 Campia 60 161 19 606 79 767 Fornelo do Monte 29 750 19 606 49 356 Queirã 45 478 19 606 65 084 São Miguel do Mato 28 321 19 606 47 927 Ventosa 35 007 19 606 54 613 União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 64 268 19 606 83 874 União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 48 724 19 606 68 330 União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 53 643 19 606 73 249 VOUZELA (Total município) 413 350 176 454 589 804 VISEU (Total distrito) 12 684 503 5 356 059 18 040 562 ARCO DA CALHETA 76 498 19 606 96 104 CALHETA 62 534 19 606 82 140 ESTREITO DA CALHETA 40 661 19 606 60 267 FAJÃ DA OVELHA 49 668 19 606 69 274 JARDIM DO MAR 23 863 19 606 43 469 PAÚL DO MAR 24 877 19 606 44 483 PONTA DO PARGO 48 257 19 606 67 863 PRAZERES 32 828 19 606 52 434 CALHETA (Total município) 359 186 156 848 516 034 CÂMARA DE LOBOS 167 236 19 606 186 842 CURRAL DAS FREIRAS 105 766 19 606 125 372 ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 115 719 19 606 135 325 QUINTA GRANDE 34 888 19 606 54 494 JARDIM DA SERRA 51 186 19 606 70 792 CÂMARA DE LOBOS (Total município) 474 795 98 030 572 825 IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 74 470 19 606 94 076 MONTE 132 908 19 606 152 514 FUNCHAL (SANTA LUZIA) 70 935 19 606 90 541 FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 155 320 19 606 174 926 SANTO ANTÓNIO 246 055 19 606 265 661 SÃO GONÇALO 83 997 19 606 103 603 SÃO MARTINHO 195 226 19 606 214 832 FUNCHAL (SÃO PEDRO) 85 760 19 606 105 366 SÃO ROQUE 107 888 19 606 127 494 FUNCHAL (SÉ) 42 562 19 606 62 168 FUNCHAL (Total município) 1 195 121 196 060 1 391 181 ÁGUA DE PENA 37 365 19 606 56 971 CANIÇAL 61 348 19 606 80 954 MACHICO 143 521 19 606 163 127 PORTO DA CRUZ 78 851 19 606 98 457 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(372) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) SANTO ANTÓNIO DA SERRA 33 755 19 606 53 361 MACHICO (Total município) 354 840 98 030 452 870 CANHAS 66 717 19 606 86 323 MADALENA DO MAR 23 863 19 606 43 469 PONTA DO SOL 95 680 19 606 115 286 PONTA DO SOL (Total município) 186 260 58 818 245 078 ACHADAS DA CRUZ 31 393 19 606 50 999 PORTO MONIZ 77 490 19 606 97 096 RIBEIRA DA JANELA 45 626 19 606 65 232 SEIXAL 63 132 19 606 82 738 PORTO MONIZ (Total município) 217 641 78 424 296 065 CAMPANÁRIO 66 074 19 606 85 680 RIBEIRA BRAVA 94 054 19 606 113 660 SERRA DE ÁGUA 58 049 19 606 77 655 TÁBUA 35 670 19 606 55 276 RIBEIRA BRAVA (Total município) 253 847 78 424 332 271 CAMACHA 102 179 19 606 121 785 CANIÇO 118 036 19 606 137 642 GAULA 52 437 19 606 72 043 SANTA CRUZ 109 428 19 606 129 034 SANTO ANTÓNIO DA SERRA 39 825 19 606 59 431 SANTA CRUZ (Total município) 421 905 98 030 519 935 ARCO DE SÃO JORGE 24 444 19 606 44 050 FAIAL 61 696 19 606 81 302 SANTANA 74 845 19 606 94 451 SÃO JORGE 52 945 19 606 72 551 SÃO ROQUE DO FAIAL 40 173 19 606 59 779 ILHA 39 289 19 606 58 895 SANTANA (Total município) 293 392 117 636 411 028 BOA VENTURA 67 379 19 606 86 985 PONTA DELGADA 36 465 19 606 56 071 SÃO VICENTE 109 226 19 606 128 832 SÃO VICENTE (Total município) 213 070 58 818 271 888 PORTO SANTO 145 188 19 606 164 794 PORTO SANTO (Total município) 145 188 19 606 164 794 RAM (Total RA) 4 115 245 1 058 724 5 173 969 ALMAGREIRA 26 719 19 606 46 325 SANTA BÁRBARA 34 753 19 606 54 359 SANTO ESPÍRITO 48 318 19 606 67 924 SÃO PEDRO 38 558 19 606 58 164 VILA DO PORTO 75 489 19 606 95 095 VILA DO PORTO (Total município) 223 837 98 030 321 867 ÁGUA DE PAU 75 397 19 606 95 003 CABOUCO 32 749 19 606 52 355 LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 71 371 19 606 90 977 LAGOA (SANTA CRUZ) 68 912 19 606 88 518 RIBEIRA CHÃ 23 863 19 606 43 469 LAGOA (AÇORES) (Total município) 272 292 98 030 370 322 ACHADA 31 190 19 606 50 796 ACHADINHA 32 962 19 606 52 568 LOMBA DA FAZENDA 37 791 19 606 57 397 NORDESTE 51 635 19 606 71 241 SALGA 27 855 19 606 47 461 SANTANA 24 333 19 606 43 939 ALGARVIA 18 884 19 606 38 490 SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 23 856 19 606 43 462 SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 27 201 19 606 46 807 NORDESTE (Total município) 275 707 176 454 452 161 ARRIFES 105 886 19 606 125 492 CANDELÁRIA 28 315 19 606 47 921 CAPELAS 63 759 19 606 83 365 COVOADA 29 429 19 606 49 035 FAJÃ DE BAIXO 61 755 19 606 81 361 FAJÃ DE CIMA 53 995 19 606 73 601 FENAIS DA LUZ 35 260 19 606 54 866 FETEIRAS 49 547 19 606 69 153 GINETES 33 560 19 606 53 166 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(373) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) MOSTEIROS 28 649 19 606 48 255 PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 56 760 19 606 76 366 PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 68 235 19 606 87 841 PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 91 220 19 606 110 826 RELVA 47 140 19 606 66 746 REMÉDIOS 24 419 19 606 44 025 ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 53 774 19 606 73 380 ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 65 349 19 606 84 955 SANTA BÁRBARA 25 667 19 606 45 273 SANTO ANTÓNIO 37 883 19 606 57 489 SÃO VICENTE FERREIRA 39 391 19 606 58 997 SETE CIDADES 40 223 19 606 59 829 AJUDA DA BRETANHA 20 179 19 606 39 785 PILAR DA BRETANHA 18 690 19 606 38 296 SANTA CLARA 45 694 19 606 65 300 PONTA DELGADA (Total município) 1 124 779 470 544 1 595 323 ÁGUA RETORTA 31 011 19 606 50 617 FAIAL DA TERRA 28 258 19 606 47 864 FURNAS 62 270 19 606 81 876 NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 35 394 19 606 55 000 POVOAÇÃO 61 815 19 606 81 421 RIBEIRA QUENTE 29 172 19 606 48 778 POVOAÇÃO (Total município) 247 920 117 636 365 556 CALHETAS 23 863 19 606 43 469 FENAIS DA AJUDA 35 530 19 606 55 136 LOMBA DA MAIA 42 263 19 606 61 869 LOMBA DE SÃO PEDRO 25 698 19 606 45 304 MAIA 48 304 19 606 67 910 PICO DA PEDRA 40 725 19 606 60 331 PORTO FORMOSO 33 347 19 606 52 953 RABO DE PEIXE 110 678 19 606 130 284 RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 41 506 19 606 61 112 RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 57 177 19 606 76 783 RIBEIRA SECA 47 026 19 606 66 632 RIBEIRINHA 45 883 19 606 65 489 SANTA BÁRBARA 33 491 19 606 53 097 SÃO BRÁS 23 863 19 606 43 469 RIBEIRA GRANDE (Total município) 609 354 274 484 883 838 ÁGUA DE ALTO 45 360 19 606 64 966 PONTA GARÇA 77 226 19 606 96 832 RIBEIRA DAS TAÍNHAS 28 828 19 606 48 434 VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 50 318 19 606 69 924 VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 23 838 19 606 43 444 RIBEIRA SECA 25 493 19 606 45 099 VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 251 063 117 636 368 699 ALTARES 46 759 19 606 66 365 ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 58 665 19 606 78 271 ANGRA (SANTA LUZIA) 44 678 19 606 64 284 ANGRA (SÃO PEDRO) 50 161 19 606 69 767 ANGRA (SÉ) 24 258 19 606 43 864 CINCO RIBEIRAS 25 792 19 606 45 398 DOZE RIBEIRAS 25 698 19 606 45 304 FETEIRA 24 540 19 606 44 146 PORTO JUDEU 59 211 19 606 78 817 POSTO SANTO 39 581 19 606 59 187 RAMINHO 25 698 19 606 45 304 RIBEIRINHA 43 419 19 606 63 025 SANTA BÁRBARA 37 852 19 606 57 458 SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 49 560 19 606 69 166 SÃO BENTO 38 255 19 606 57 861 SÃO MATEUS DA CALHETA 50 247 19 606 69 853 SERRETA 29 750 19 606 49 356 TERRA CHÃ 45 622 19 606 65 228 VILA DE SÃO SEBASTIÃO 49 481 19 606 69 087 ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 769 227 372 514 1 141 741 AGUALVA 60 961 19 606 80 567 BISCOITOS 47 614 19 606 67 220 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(374) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) CABO DA PRAIA 23 863 19 606 43 469 FONTE DO BASTARDO 28 318 19 606 47 924 FONTINHAS 36 761 19 606 56 367 LAJES 55 977 19 606 75 583 PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 102 457 19 606 122 063 QUATRO RIBEIRAS 29 386 19 606 48 992 SÃO BRÁS 23 917 19 606 43 523 VILA NOVA 33 752 19 606 53 358 PORTO MARTINS 23 863 19 606 43 469 VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 466 869 215 666 682 535 GUADALUPE 47 322 19 606 66 928 LUZ 33 159 19 606 52 765 SÃO MATEUS 34 447 19 606 54 053 SANTA CRUZ DA GRACIOSA 45 209 19 606 64 815 SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 160 137 78 424 238 561 CALHETA 41 301 19 606 60 907 NORTE PEQUENO 29 750 19 606 49 356 RIBEIRA SECA 72 765 19 606 92 371 SANTO ANTÃO 53 951 19 606 73 557 TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 24 398 19 606 44 004 CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 222 165 98 030 320 195 MANADAS (SANTA BÁRBARA) 27 470 19 606 47 076 NORTE GRANDE (NEVES) 51 873 19 606 71 479 ROSAIS 43 627 19 606 63 233 SANTO AMARO 40 634 19 606 60 240 URZELINA (SÃO MATEUS) 33 044 19 606 52 650 VELAS (SÃO JORGE) 46 859 19 606 66 465 VELAS (Total município) 243 507 117 636 361 143 CALHETA DE NESQUIM 31 178 19 606 50 784 LAJES DO PICO 78 077 19 606 97 683 PIEDADE 31 716 19 606 51 322 RIBEIRAS 53 634 19 606 73 240 RIBEIRINHA 24 315 19 606 43 921 SÃO JOÃO 47 330 19 606 66 936 LAJES DO PICO (Total município) 266 250 117 636 383 886 BANDEIRAS 40 755 19 606 60 361 CANDELÁRIA 49 206 19 606 68 812 CRIAÇÃO VELHA 35 108 19 606 54 714 MADALENA 65 767 19 606 85 373 SÃO CAETANO 41 671 19 606 61 277 SÃO MATEUS 36 505 19 606 56 111 MADALENA (Total município) 269 012 117 636 386 648 PRAINHA 42 701 19 606 62 307 SANTA LUZIA 41 487 19 606 61 093 SANTO AMARO 29 750 19 606 49 356 SANTO ANTÓNIO 48 556 19 606 68 162 SÃO ROQUE DO PICO 60 988 19 606 80 594 SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 223 482 98 030 321 512 CAPELO 39 144 19 606 58 750 CASTELO BRANCO 43 370 19 606 62 976 CEDROS 41 993 19 606 61 599 FETEIRA 37 792 19 606 57 398 FLAMENGOS 37 135 19 606 56 741 HORTA (ANGÚSTIAS) 43 937 19 606 63 543 HORTA (CONCEIÇÃO) 24 630 19 606 44 236 HORTA (MATRIZ) 39 703 19 606 59 309 PEDRO MIGUEL 29 601 19 606 49 207 PRAIA DO ALMOXARIFE 24 939 19 606 44 545 PRAIA DO NORTE 29 750 19 606 49 356 RIBEIRINHA 28 333 19 606 47 939 SALÃO 25 698 19 606 45 304 HORTA (Total município) 446 025 254 878 700 903 FAJÃ GRANDE 33 992 19 606 53 598 FAJÃZINHA 19 906 19 606 39 512 FAZENDA 29 597 19 606 49 203 LAJEDO 19 830 19 606 39 436 LAJES DAS FLORES 44 876 19 606 64 482 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(375) (euros) FFF Adicional Total transferências FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3)=(1)+(2) LOMBA 25 906 19 606 45 512 MOSTEIRO 18 597 19 606 38 203 LAJES DAS FLORES (Total município) 192 704 137 242 329 946 CAVEIRA 18 597 19 606 38 203 CEDROS 23 064 19 606 42 670 PONTA DELGADA 40 303 19 606 59 909 SANTA CRUZ DAS FLORES 73 030 19 606 92 636 SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 154 994 78 424 233 418 RAA (Total RA) 6 419 324 3 038 930 9 458 254 TOTAL CONTINENTE 210 004 025 52 256 469 262 260 494 TOTAL NACIONAL 220 538 594 56 354 123 276 892 717 N.º 251 Diário da República, 1.ª série MAPA 14 MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 1/2 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS PROGRAMAS / MINISTÉRIOS TOTAIS * 2022 2023 2024 2025 2026 Seguintes P001 - ÓRGAOS DE SOBERANIA 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 29 671 541 7 184 119 3 986 707 2 204 820 1 465 469 815 052 1 178 359 P002 - GOVERNAÇÃO 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 308 694 469 71 930 252 64 763 227 45 640 098 38 652 107 7 971 158 665 347 16 - COESAO TERRITORIAL 80 779 386 10 079 039 4 495 504 3 204 808 2 761 865 2 700 266 19 730 204 TOTAL PROGRAMA.................................................. 389 473 855 82 009 292 69 258 731 48 844 906 41 413 972 10 671 425 20 395 551 30 de dezembro de 2022 P003 - REPRESENTAÇÃO EXTERNA 03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 205 916 197 33 284 070 22 303 283 10 616 940 6 572 398 5 630 625 13 686 148 P004 - DEFESA 04 - DEFESA NACIONAL 3 125 808 430 515 964 112 404 209 954 301 039 041 219 805 833 192 613 669 224 782 956 P005 - SEGURANÇA INTERNA 05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 277 070 811 98 434 318 39 121 085 11 365 931 4 798 883 2 607 143 21 963 006 P006 - JUSTIÇA 06 - JUSTIÇA 222 763 050 77 518 424 29 310 357 12 087 382 3 414 439 2 589 474 5 499 879 P007 - FINANÇAS 07 - FINANÇAS 870 932 231 237 965 179 58 362 749 34 764 959 8 906 940 6 158 925 18 338 501 P009 - ECONOMIA E MAR 08 - ECONOMIA E MAR 1 780 676 017 51 098 353 35 370 940 24 169 840 20 505 273 16 440 793 1 499 023 522 P010 - CULTURA 09 - CULTURA 519 155 914 99 418 351 38 759 444 25 689 302 21 394 130 12 694 174 69 182 568 P011 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 10 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 2 982 869 120 658 009 884 442 991 801 228 990 577 56 257 491 9 599 366 4 180 437 P012 - ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 11 - EDUCAÇÃO 2 525 576 419 403 564 645 191 736 805 133 526 505 93 498 905 77 287 107 500 859 491 P013 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 12 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 59 615 610 19 391 775 4 780 387 1 191 793 1 024 172 655 494 2 220 000 P014 - SAÚDE Pág. 74-(376) 13 - SAÚDE 6 633 899 318 1 014 698 235 441 022 686 253 646 428 159 436 005 156 747 258 1 079 607 370 N.º 251 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2022 Página 2/2 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS PROGRAMAS / MINISTÉRIOS TOTAIS * 2022 2023 2024 2025 2026 Seguintes P015 - AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA 14 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA 3 277 240 648 610 810 433 660 251 390 513 487 943 330 657 811 35 433 167 92 931 432 P016 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO 15 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO 39 523 093 483 3 325 117 414 2 520 635 745 2 284 477 094 2 250 694 515 1 692 602 533 9 961 393 042 P017 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO 17 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO 4 324 182 072 668 858 371 360 236 110 6 322 207 2 475 966 2 944 294 23 805 000 TOTAL GERAL..................................................... 66 747 944 715 7 903 326 975 5 322 338 175 3 892 425 669 3 222 322 201 2 225 490 498 13 539 047 263 30 de dezembro de 2022 Fonte: MF/DGO Pág. 74-(377) * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento 116023706 Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(378) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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