02691/18.7BEPRT
Relator: Paula Moura Teixeira
terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo
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Relator: Paula Moura Teixeira
terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
faturação falsa, a AT não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade séria ... operações constantes nas faturas serem simuladas. Cumprido esse ónus passa a competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem
Relator: CRISTINA FLORA
mesmos ao contribuinte; III. A AT não necessita de demonstrar a falsidade das faturas, basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada capaz ... ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as faturas não correspondem a operações efetivas; V. Considerando o princípio do inquisitório consagrando
Relator: Paula Moura Teixeira
alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde ... esgota na exigência de fatura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. II-Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo ... passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora III-As faturas, per se, não permitem atestar
Faturas – Registo das operações – Emissão de faturas simplificadas
Relator: Rosário Pais
máximas da experiência comum, são seriamente indiciadores de que as operações tituladas pelas faturas em crise não correspondem a transações comerciais efetivamente ocorridas, não lhe sendo exigível demonstrar a falsidade ... faturas ou a existência de um conluio entre o emitente das faturas e o respetivo beneficiário. VI - Basta à AT provar a factualidade suscetível de abalar a presunção de veracidade
Relator: Margarida Reis
Tendo a ATA reunido um conjunto de indícios pertinentes no sentido de que as faturas em questão não tiveram correspondência em operações reais, cabia à Recorrente por os mesmo ... basta que afirme, e repita, que a obra existe, ou que existem cheques e faturas, antes se impondo que tivesse provado factos concretos que permitissem retirar a ilação
Relator: Rosário Pais
Quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.° da Lei Geral Tributária, competindo à AT fazer ... atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. II - Se os indícios colhidos pela AT em sede inspetiva apenas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
existência de práticas menos corretas em termos de faturação, designadamente a emissão de faturas em duplicado, não implica que se possa inexoravelmente considerar estarmos perante proveitos. II. Nestes casos, cabe ... menos corretas não correspondem a proveitos. III. Tendo a impugnante logrado provar que determinadas faturas que emitiu visavam substituir faturas emitidas em livros antigos, enquanto aguardava que lhe fossem fornecidos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
circunstância de a empresa emitente das faturas estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento das suas obrigações (considerando que a AT se fundou ... nunca foi posta em causa, como trabalhador / encarregado da sociedade emitente das faturas
Relator: Margarida Reis
Estando em causa custos titulados por “faturas falsas”, e tendo a ATA cumprido o que lhe era exigido quanto ónus probatório que sobre si recaía, reunindo indícios sérios ... empresa que emitiu as faturas referentes aos custos desconsiderados (art. 23.º CIRC) não prestou os serviços supostamente titulados pelas mesmas, o que estava autorizada a fazer com recurso
Relator: Rosário Pais
causa indícios de faturação falsa, a AT não tem que provar a falsidade das faturas, bastando-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores ... alta probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o seu encargo probatório. II – Por força do disposto no artigo 346.º do Código Civil, à prova
Relator: Margarida Reis
indícios reveladores, com elevada probabilidade, da inexistência das transmissões de bens tituladas pelas faturas desconsideradas, cabia ao Recorrente o ónus de provar a sua materialidade. III. O Recorrente não ... como se impõe, devem ser adequadamente substanciados. IV. Estando em causa nos autos faturas referentes a (supostas) transmissões de bens entre o Recorrente e o seu alegado fornecedor, sem interposição
Relator: Paulo Moura
factos-índice em que se baseia para afirmar que as operações tituladas pelas faturas não correspondem a verdadeiras e reais transações comerciais, passa a impender sobre o contribuinte o ónus ... prova da efetiva realização dessas operações materiais. III – Nas situações de faturas falsas não tem aplicação o regime da fundada dúvida sobre o facto tributário prevista no artigo
Relator: Rosário Pais
causa indícios de faturação falsa, a AT não tem que provar a falsidade das faturas, bastando-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios, credíveis ... reveladores de que determinada operação comercial titulada por uma fatura não é real; feita essa prova, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transação.* * Sumário elaborado pela
Relator: Paula Moura Teixeira
liquidações quer de IVA quer de IRC, por desconsideração dos gastos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova ... terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo
Relator: Paula Moura Teixeira
estão em questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus ... terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo
Liquidação – Contrato de Subempreitada, valor faturado mensalmente