Tribunal Central Administrativo Norte
I - Uma operação simulada não confere o direito à dedução do IVA, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, por isso mostra-se inaplicável o regime do artigo 20.º do Código do IVA, por não ter ocorrido uma efetiva transmissão de bens, não sendo admissível deduzir-se o imposto. II - Logrando a administração Tributária demonstrar os factos-índice em que se baseia para afirmar que as operações tituladas pelas faturas não correspondem a verdadeiras e reais transações comerciais, passa a impender sobre o contribuinte o ónus da prova da efetiva realização dessas operações materiais. III – Nas situações de faturas falsas não tem aplicação o regime da fundada dúvida sobre o facto tributário prevista no artigo 100.º do CPPT, uma vez que não é a Administração Tributária que está a afirmar um facto tributário, mas antes o contribuinte que declara existir um facto tributário e respetiva quantificação, por isso sobre si impende o ónus da prova da existência de tal facto (artigo 234.º do Código Civil). IV – A notificação do ato tributário não necessita de conter a assinatura do autor do ato, mas apenas a sua identificação funcional.
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