Tribunal Central Administrativo Sul
I. A existência de práticas menos corretas em termos de faturação, designadamente a emissão de faturas em duplicado, não implica que se possa inexoravelmente considerar estarmos perante proveitos. II. Nestes casos, cabe ao contribuinte demonstrar que tais práticas menos corretas não correspondem a proveitos. III. Tendo a impugnante logrado provar que determinadas faturas que emitiu visavam substituir faturas emitidas em livros antigos, enquanto aguardava que lhe fossem fornecidos livros novos, a mesma provou a inexistência de proveitos.
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