Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 19503
- Data
- 2021-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Liquidação – Contrato de Subempreitada, valor faturado mensalmente
Texto integral (1276 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. j) do n.º 1 do artigo 2.º e al. c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Liquidação – Contrato de Subempreitada, valor faturado mensalmente
Processo: nº19503, por despacho de 20-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente se encontra
registada, para efeitos de IVA, com a atividade principal de "HOTÉIS COM
RESTAURANTE" - CAE 55111 e secundária de "ALOJAMENTO MOBILADO PARA
TURISTAS" - CAE 55201, tendo enquadramento no regime normal, com
periodicidade trimestral, realizando operações que conferem o direito à
dedução.
2. A requerente solicita esclarecimentos sobre a montagem de diversos
equipamentos que compõem a cozinha industrial de um hotel.
3. Anexou, na petição ao pedido de informação vinculativa, uma listagem com
a denominação de vários equipamentos que compõem a cozinha e a respetiva
forma de aplicação/colocação, questionando sobre a "correta aplicação de IVA, se
à taxa normal ou abrigo do IVA - Autoliquidação".
4. Tendo em vista uma melhor perceção das circunstâncias factuais inerentes
ao pedido, solicitou-se à Requerente o envio dos seguintes
elementos/esclarecimentos adicionais:
i. Exemplar do contrato de fornecimento e/ou montagem dos equipamentos
(ponto 1);
ii. Se o conjunto de equipamentos que compõem a cozinha é
aplicado/colocado pela mesma entidade que os fornece/transmite. Ou, se é
um prestador de serviço (que não transmitiu os equipamentos) que procede
à referida montagem (ponto 2);
iii. Se a montagem dos diversos equipamentos que compõem a cozinha é
efetuada por um único prestador de serviços, ou vários, e se existem
contratos de empreitadas para a realização da(s) obra(s), (ponto 3).
5. Em resposta aos elementos/esclarecimentos solicitados informou o
seguinte:
i. Ponto 1) - anexou Contrato de Subempreitada, juntamente com o
orçamento anexo ao contrato;
ii. Ponto 2) - Informou que o equipamento foi aplicado/colocado
unicamente pela entidade que os fornece/transmite, neste caso, a
(“Empresa X Lda”);
iii. Ponto 3) - Esclareceu que os diversos equipamentos referidos na
informação vinculativa, foram montados por um único prestador, prestador
esse a (“Empresa X Lda”).
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II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
6. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, serem sujeitos
passivos do imposto "(…) as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços (…)".
7. No entanto, de harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
são sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou colectivas referidas na
alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial
do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em
regime de empreitada ou subempreitada."
8. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se
verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil -
englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma
obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir
alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 03/06, que
estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da
construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9/01 e a Portaria n.º
19/2004, de 10/01);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA.
9. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101, de
24/05/2007, da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), que se fez acompanhar,
fazendo parte integrante deste, dos seguintes documentos: a) - ANEXO I, com
lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de
inversão e b) - ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra
de inversão.
10. Este ofício circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no
endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt.
11. Sempre que determinada operação reúna as condições cumulativas
referidas no ponto 8 da presente informação, é obrigatório observar o disposto
na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo),
cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre
devido (sem prejuízo do seu eventual direito à dedução, nos termos gerais do
CIVA, designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º), devendo a
fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos
termos do n.º 13, do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão 'IVA-
autoliquidação'.
12. Importa salientar que, conforme indica o subponto 1.5.2 do ofício
circulado supra, que a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra,
considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas
no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10/01
(atualmente previstos nas várias categorias e subcategorias de serviços de
construção do anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3/06), independentemente de o
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fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos
termos da Lei 41/2015, de 3/06.
13. Pelo contrário, a mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada
qualquer prestação de serviços de instalação/montagem que implique
trabalhos de construção civil, por parte ou por conta de quem os forneceu,
não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
conforme indica o subponto 1.5.1 do referido ofício circulado.
14. Por sua vez, de acordo com o ponto 1.4. do ofício circulado n.º 30101,
sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador fatura serviços de
construção civil, ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua
realização, entende-se que o valor global da fatura, independentemente de
haver ou não descriminação dos vários itens, e da faturação ser conjunta ou
separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo.
15. Saliente-se, que nos termos da alínea K) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015,
de 3/06
entende-se por "obra a atividade e o resultado de trabalhos de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e
demolição de bens imóveis", referindo-se o ponto 1.3. do ofício circulado a "obra",
como "qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo".
III - CONCLUSÃO
16. Posto isto, e considerando tudo o que foi mencionado na presente
informação, relativamente ao Contrato de Subempreitada em análise no
presente pedido, que tem por objeto (cf. cláusula segunda do Contrato de
Subempreitada), uma obra de fornecimento e montagem e instalação de
equipamento de cozinha para um hotel, que implica o envolvimento de um
processo construtivo, conclui-se pela aplicação da inversão do sujeito passivo,
prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, a todo o Contrato de
Subempreitada, ainda que o valor da subempreitada seja faturado
mensalmente (cf. ponto 2 da cláusula sétima do Contrato de Subempreitada)
e a respetiva fatura possa discriminar os diversos itens, conforme previsto no
ponto 1.4 do ofício circulado n.º 30101.
17. Por último, importa salientar, que sendo a Requerente um sujeito passivo
de IVA que pratica operações que conferem o direito à dedução, existe a
obrigatoriedade da aplicação da inversão do sujeito passivo em análise,
cabendo à Requerente proceder à liquidação do IVA à taxa normal de 23%,
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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