2/20.0GEBRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
conclusivos, sob pena de ficar prejudicado o contraditório e, consequentemente, o direito de defesa do arguido. II- O arguido terá de conhecer, com o necessário rigor, os factos
40 resultados nos descritores e sumários · 693 no texto integral
Relator: ARMANDO AZEVEDO
conclusivos, sob pena de ficar prejudicado o contraditório e, consequentemente, o direito de defesa do arguido. II- O arguido terá de conhecer, com o necessário rigor, os factos
Relator: CATARINA VASCONCELOS
nula, porque ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de defesa vertidos nos art.ºs 32º, n.º 10 e 269º, n.º 3 da CRP, a decisão do Conselho ... procedimento disciplinar sumário, não foi precedida da faculdade de exercício pelo arguido dos direitos de audiência e defesa
Relator: DORA LUCAS NETO
nula, porque ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de defesa vertidos nos art.s 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da CRP, a decisão ... procedimento disciplinar sumário, não foi precedida da faculdade de exercício pelo arguido dos direitos de audiência e defesa
Relator: ANA PAULA MARTINS
prática da própria competição desportiva. II – Não ocorre violação dos direitos de audiência e defesa se o arguido apresentou, de facto, defesa, em momento prévio à decisão disciplinar tomada
Relator: ROSA PINTO
mesmo contínua, podendo até ser intermitente, desde que contribua para o sustento do arguido, o que tem que ressaltar da série de ilícitos cometidos. II. Sintomática, igualmente, e por exemplo ... situações abrangidas pelo conceito modo de vida, não colocando em causa os direitos de defesa do arguido. Para além de ser uma expressão usada na linguagem corrente, também a nível
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 178.º da LTFP conta-se a partir do conhecimento da infração ... corre o processo disciplinar, por tal atuação importar potencialmente a diminuição dos direitos de defesa do arguido. III- O comprometimento do direito de defesa do arguido nos termos
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
indicação das normas violadas e punitivas”, visa assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efetivo do seu direito de defesa, pressupondo o conhecimento perfeito dos factos imputados. iii. A decisão ... alínea b) do RGIT, pondo em causa os direitos de defesa do arguido
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
permitir à arguida tomar conhecimento da conduta que lhe vem imputada, de modo a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efetivo do seu direito de defesa, o que face ... caso em apreço, o que conflitua com o exercício efetivo do direito de defesa do arguido, configurando uma situação de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 63º
Relator: SÉRGIO CORVACHO
garantias de defesa do arguido e o direito dele ao contraditório não vinculam o Tribunal a canalizar para a matéria de facto provada e não provada toda e qualquer alegação ... este respeito, apenas se nos oferece dizer o exercício pelo arguido das suas garantias de defesa, do direito ao recurso e do contraditório não implica que o Tribunal «ad quem
Relator: CRISTINA FLORA
especificação e discriminação das coimas parcelares aplicadas a cada uma das infrações imputadas à arguida que é uma pessoa coletiva, e cuja aplicação do agravamento previsto ... 25/2006), o que coloca em causa o direito de defesa da arguida, face às várias operações aritméticas que o cálculo da coima implica
Relator: Helena Ribeiro
acusação vaga, genérica ou conclusiva não garante o exercício do direito de defesa do arguido, o que não se verifica quando a nota de culpa contém, com suficiente clareza ... decisão administrativa, deve ser fundamentada, em termos que permitam esclarecer, de facto e de direito, as razões que a motivaram, habilitando um destinatário comum a entender o caminho percorrido para
Relator: TERESA COIMBRA
dele não retira quaisquer consequências, tal referência não constitui violação do direito de defesa do arguido, nem dos princípios do contraditório ou da presunção de inocência. 5. Para
Relator: MARTINHO CARDOSO
ordenacional vigora o princípio do inquisitório, pelo que não viola o direito de defesa a não notificação do arguido para estar presente na realização de uma perícia a uma máquina ... defensor do arguido e quer ele tenha sido notificado para a diligência, quer não o tenha sido, assim como o arguido também não tem o direito de impugnar o despacho
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
notificação do arguido para apresentar defesa deve conter os elementos previstos no n.º 1 do artigo 70.º do RGIT, não dispensando a remissão para a consulta no portal ... artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa dos direitos de audiência e defesa do arguido em processos de contra-ordenação
Relator: Helena Ribeiro
Não padece do vício da nulidade, por violação do direito de audição e de defesa do arguido (art. 50º do RGCO), a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, no âmbito ... devolveu o processo contraordenacional à autoridade administrativa, a quem assiste o direito de renovar essa decisão condenatória anterior, expurgada do vício que a afetava e que levou à respetiva anulação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
notificação efetuada ao arguido, para efeitos de exercício do direito de defesa, não contém todos os factos apurados no processo de contraordenação e relevantes para efeitos da decisão de aplicação
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
não se topando qualquer violação dos direitos de defesa, de presença e de audição. 2 - Exigir que o arguido seja notificado das sucessivas sessões de julgamento - quando está notificado para ... querendo, facilmente se pode informar acerca do decurso do julgamento -, transcende o âmbito daqueles direitos e desvirtua o regime que o legislador pretendeu instituir ao consagrar, no art. 333º
Relator: Carlos de Castro Fernandes
nesse número, devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento completo dos factos
Relator: Paula Moura Teixeira
objetivo de tal exigência prende-se com assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efetivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser conseguido se o mesmo tiver
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
complementares relativamente às quais não foi concedido a integralidade do prazo legal para o arguido se pronunciar quanto ao resultado das mesmas [foi concedido o prazo de 8 dias ... dias previsto no artigo 101º do C.P.A] incorre em violação do direito de defesa em prazo razoável. II- Não vingando a tese da Recorrente no sentido da obediência do Relatório