Tribunal Central Administrativo Sul

2524/12.8BELRS

Data
2021-01-14
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i. A exigência legal da descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, tem em vista assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo do seu direito constitucional de defesa, assegurando que o mesmo não sai diminuído nem desacautelado, atenta a natureza sancionatória do processo contraordenacional. ii. O requisito a que se reporta a al. b) do artigo 79.º do RGIT “A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas”, visa assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efetivo do seu direito de defesa, pressupondo o conhecimento perfeito dos factos imputados. iii. A decisão de aplicação da coima que imputa à arguida a prática da contraordenação prevista nos artigos 114.º nº 2 e 26.º nº4, do RGIT, omitindo qualquer referência ao artigo 114º, nº 5, alínea a), do RGIT, não dá por cumpridas as exigências do artigo 79.º n.º 1 alínea b) do RGIT, pondo em causa os direitos de defesa do arguido.

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