Tribunal Central Administrativo Sul
i. A decisão administrativa de aplicação de coima deve conter a descrição dos factos que constituem a infração e a indicação das normas punitivas a fim de permitir à arguida tomar conhecimento da conduta que lhe vem imputada, de modo a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efetivo do seu direito de defesa, o que face da matéria de facto apurada nos autos, tem de concluir-se que no caso vertente tal foi respeitado. ii. Na fixação do valor da coima aplicada em cumulo material é essencial que a decisão administrativa contenha os elementos suficientes de cada coima parcelar que permitam à arguida perceber como foi determinada a coima aplicada no caso concreto, ainda que a mesma corresponda ao limite mínimo, atenta a necessidade de ter em consideração as diversas variáveis no seu cálculo o que não ocorreu no caso em apreço, o que conflitua com o exercício efetivo do direito de defesa do arguido, configurando uma situação de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 63º, com referência à alínea c) do nº1 do artigo 79º, ambos do RGIT.
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