00204/11.0BEPNF
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: CELESTINA CASTANHEIRA
I - O princípio da tipicidade tem subjacente a ideia essencial da garantia
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Não incorre em violação do princípio da presunção da inocência, nem
Relator: Helena Ribeiro
1- A decisão disciplinar constitui o culminar de um procedimento próprio e
Relator: JORGE PELICANO
I. O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e o Regulamento Disciplinar da
Relator: CRISTINA SANTOS
simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional ... não se sabe quem é a pessoa singular, porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa
Relator: JORGE PELICANO
prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 178.º da LGTFP, conta-se a partir do conhecimento da infração ... procedimento disciplinar não começou a correr antes da data em que estes tiveram conhecimento da infração disciplinar. III. Tendo sido necessário determinar a abertura de processo de inquérito para apurar
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Constituição da República Portuguesa (CRP), que no âmbito de processo disciplinar não pode ser aplicada sanção ao arguido, sem que previamente lhe seja assegurada a possibilidade de apresentar ... defesa. II. Prevendo o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), no respetivo artigo 214.º, que no procedimento disciplinar sumário é excluída a audiência prévia do arguido
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, beneficiando o arguido dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio
Relator: Helena Ribeiro
poder disciplinar pertence á entidade empregadora, pelo que instaurar ou não instaurar um processo disciplinar é uma decisão que compete ao superior hierárquico do trabalhador, não constituindo um seu direito
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
completo de serviço efetivamente prestado. 3 – Tendo sido instaurado ao ora Recorrente um processo disciplinar, e depois de corridos termos, tendo vindo a ser-lhe aplicada pena disciplinar ... serão para tanto levados em conta têm de ser apurados em processo próprio, ou seja, em processo no âmbito do qual se saiba [principalmente o militar contratado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
quer no processo tributário quer no processo contraordenacional. 18.ª — A execução fiscal é sustada, porém, se entretanto for declarada a insolvência do devedor, e apensado o processo, depois ... Código de Procedimento e Processo Tributário, e em coerência com o caráter universal consignado aos processos disciplinados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, desde logo
Relator: ANA PAULA MARTINS
providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, proferido em procedimento disciplinar, o Presidente da Câmara Municipal possui competência para a emissão de resolução fundamentada. III - Está devidamente fundamentada ... para o interesse público: a natureza das funções exercidas pelo Recorrente; a publicidade do processo disciplinar; o atraso que este tem sofrido em virtude de expedientes intentados pelo Requerente, tidos
Relator: MOISÉS SILVA
imagens obtidas são um meio de prova proibido para efeitos de serem utilizadas em processo disciplinar e judicial para provar factos ilícitos praticados pelo trabalhador com vista à aplicação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta uma resposta à nota de culpa, exigir recibo da entrega desse documento, demonstrando não apenas a sua recepção, mas também ... deficiente descrição dos factos imputados na nota de culpa só constituirá nulidade do processo disciplinar quando se demonstrar que a mesma é incompreensível para quem use de um mínimo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
local de trabalho. VII - O uso de tais comunicações como meio de prova em processo disciplinar integra prova nula por violar o direito de reserva da vida privada
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
309º do Código Civil. iii) As notificações que ocorram no âmbito do processo disciplinar, no desenvolvimento da auditoria efectuada ao estabelecimento de ensino, somente terão efeito interruptivo nos termos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Réu feito cessar unilateralmente a relação laboral estabelecida com a Autora, sem precedência de processo disciplinar, nos termos do disposto no artigo 381.º, alínea c) do CT., tal comportamento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil ex vi art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, quando o tribunal se pronuncia sobre um pedido insuficientemente formulado, estando, nesse caso, em apreciação ... relação pessoal e privada, não podem ser utilizadas pela entidade patronal, em processo disciplinar dirigido contra um deles, por se encontrarem protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
fundar o dever de indemnizar, por responsabilidade civil extracontratual, a instauração de um processo disciplinar contra um militar, por ausência injustificada ao serviço, numa situação em que o contrato