Tribunal Central Administrativo Sul

1348/04.0BELSB

Data
2020-06-18
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, beneficiando o arguido dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”. ii) Não se apurando, nem da acusação consta, se o arguido saiu ou não nos dias em causa e em que o Livro de Ponto está rubricado, se o fez e preencheu os boletins itinerários com intenção de fazer seu aquele dinheiro, se se limitou a sair e erradamente ou por lapso devido à organização do Serviço, como alega, preencheu indevidamente ou incorrectamente o livro de ponto, não pode concluir-se que aquele não tenha efectivamente feito as deslocações que estão na base da prática da infracção disciplinar. iii) Para além de tal materialidade, haveria ainda de apurar-se e levar à acusação factos integradores do dolo: que o arguido violou os deveres funcionais que o obrigavam a ter uma conduta zelosa, leal e isenta, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Ora o beneficio recebido - ajudas de custo - só será de considerar ilegítimo se não for devido, o que só acontecerá se o funcionário não se tiver deslocado em serviço.

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