Tribunal Central Administrativo Sul
459/20.0BELRA-S1
- Data
- 2020-11-12
- Relator
- ANA PAULA MARTINS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – É admissível o recurso interposto da decisão que pôs termo ao incidente de declaração de ineficácia dos actos de inexecução indevida, previsto no artigo 128.º do CPTA. II – No âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, proferido em procedimento disciplinar, o Presidente da Câmara Municipal possui competência para a emissão de resolução fundamentada. III - Está devidamente fundamentada a resolução que invoca as seguintes razões no sentido de que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público: a natureza das funções exercidas pelo Recorrente; a publicidade do processo disciplinar; o atraso que este tem sofrido em virtude de expedientes intentados pelo Requerente, tidos como ilegais e dilatórios; a circunstância de o prazo de suspensão preventiva do exercício de funções do Requerente estar a esgotar-se; e o receio de que a sua presença possa perturbar a instrução e, consequentemente, o apuramento da verdade.
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