663/09.1JAPRT.G1
Relator: MÁRIO SILVA
reconhece ao arguido, salvo os que ela reserva pessoalmente" - art. 63º/1/CPP. 3 - A contagem do prazo de prescrição do crédito por custas/multas só se inicia com o termo do prazo
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Relator: MÁRIO SILVA
reconhece ao arguido, salvo os que ela reserva pessoalmente" - art. 63º/1/CPP. 3 - A contagem do prazo de prescrição do crédito por custas/multas só se inicia com o termo do prazo
Relator: TERESA COIMBRA
atrasos na prolação de despachos de extinção de penas interfiram na contagem dos prazos – contagem que deve ser inequívoca e igual para todos os condenados - terá de entender ... multa é o pagamento; na pena de prisão suspensa na sua execução, o prazo há-de contar-se, uma vez ocorrida a extinção da pena, do termo do período
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Até à entrada em vigor das alterações introduzidas ao C. Penal
Relator: Helena Canelas
I – A remissão para o Código de Processo Civil constante do nº
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Nos termos do artº 281.º do CPC considera-se deserta
Relator: SOFIA DAVID
I - O início do prazo prescricional de 3 anos não está dependente
Relator: Frederico Macedo Branco
até que decorra o prazo legal para a decidir, retomando-se a contagem do prazo a partir daí. 3 - Sendo o referido novo regime de contagem de prazos, expresso ... outubro (Artº 15º), não se mostra desculpável o desconhecimento do novel regime de contagem de prazos introduzido, tanto mais que, em concreto, a Ação foi intentada em Outubro
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Adquirindo a seguradora autora os direitos do credor originário (lesado no
Relator: MARGARIDA SOUSA
Para efeito do início da contagem do prazo de prescrição, não é necessário o conhecimento jurídico, pelo lesado, do respetivo direito, bastando, apenas, que este conheça os factos constitutivos desse
Categoria G - Despesas e encargos - Contagem do prazo de doze (12) anos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
interrupção da prescrição”. II- No caso de sub-rogação de direitos, a contagem do prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498º, nº.1 do CPC deve fazer
Relator: JORGE PELICANO
I.O prazo de prescrição do direito de indemnização previsto no artº 498º
Relator: JOSÉ CRAVO
não declare isentos dela (art. 298º/1 do CC) e, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ... consolidação, resultantes das sequelas advindas do acidente. IV – Assim, o prazo prescricional tem o seu início de contagem no dia do acidente, data em que a apelante teve conhecimento
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - O período de suspensão da execução da pena inicia-se com
Relator: SOFIA DAVID
I - O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Configurando a presente ação uma ação administrativa para efetivação de responsabilidade
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Os recursos visam modificar as decisões recorridas e
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
correr decorridos que sejam esses três anos. III) No sentido de que na contagem do prazo de prescrição há que considerar o mencionado período de três anos subsequente à notificação ... consequente diferimento/protelamento do terminus do processo, quis levar em conta esse facto na contagem do prazo de prescrição, tendo em conta o interesse da eficácia penal. Mas não quis permitir
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
efetividade. IV- Na situação recursiva, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil ... respetiva prolação da sentença, ou seja, entre 05.05.2015 e 23.04.2017, esteve suspensa a contagem do prazo de caducidade de 1 ano previsto