Tribunal Central Administrativo Sul

755/07.1BELRA

Data
2019-03-21
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I - O início do prazo prescricional de 3 anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo Direito, bastando que aquele tenha a consciência da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade - a existência de facto ilícito e culposo e a verificação dos prejuízos, com nexo de causalidade entre aquele e estes; II - Para a aferição do que seja o conhecimento pelo lesado do seu direito de indemnização, importa apurar, casuisticamente, das circunstâncias que objectivamente justificam que aquele lesado deva ter tal conhecimento. Haverá que avaliar se aquelas circunstâncias concretas permitiriam a um qualquer hipotético lesado, usando de uma diligência média, percepcionar ou consciencializar da existência de um direito a ser indemnizado. III- Ocorrendo uma infracção instantânea, o prazo da prescrição inicia-se a partir da data em que ocorre o evento danoso. Se a infracção for continuada, o prazo da prescrição mantém-se iniciado na data em que o lesado, pela primeira vez, tomou conhecimento do seu direito indemnizatório, ainda que desconhecesse da respectiva extensão dos danos. Por conseguinte, para todos os danos que decorram do facto ilícito inicialmente constatado, que se sucedam a esse facto e que dele derivem directamente, porque danos de uma mesma espécie ou tipo, para os danos que representem um mero agravamento – qualitativo ou quantitativo – de danos anteriores já verificados, o prazo de prescrição mantém-se a contar a partir da data inicial em que o lesado tomou conhecimento do seu direito indemnizatório; IV – Ressalvam-se, no entanto, os danos novos, os danos que não decorram dos anteriores, que não sejam um mero agravamento dos mesmos, a danos não previsíveis e expectáveis, pois relativamente a estes danos novos, não poderia o lesado, no momento inicial do facto ilícito e danoso, ter conhecimento ou prever a sua ocorrência. Aqui, o prazo da prescrição para a globalidade dos danos não pode ser encontrado apenas por reporte para o prazo especial do art.º 498.º, n.º 1, do CC, mais curto, de 3 anos, mas tem de conjugar-se com o prazo da prescrição ordinária, de 20 anos, devendo entender-se que o direito de indemnização prescreve 20 anos após o início do evento danoso, ainda que o correlativo direito de indemnização relativamente aos novos danos tenha de ser invocado até 3 anos após a data em que o lesado toma conhecimento da verificação dos novos danos.

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