Tribunal Central Administrativo Sul
I.O prazo de prescrição do direito de indemnização previsto no artº 498º do CC, conta-se a partir do momento em que o lesado tem a percepção empírica dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnização. II. A mera inobservância, no processo judicial, de um prazo processual não importa, de imediato e por si só, a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável. III. O prazo de prescrição do direito a ser indemnizado por um dano que não constitui uma consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível do atraso verificado na tramitação do processo, não começa a correr antes da data do conhecimento desse dano.
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