Tribunal Central Administrativo Norte

02256/18.3BEBRG

Data
2019-07-12
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – A revisão de 2015 do CPTA afastou a regra do anterior artigo 58.°, nº 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Ao se estabelecer que os prazos estabelecidos no nº1 se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, o novo n° 2 do artigo 58.° assume que eles se contam de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais. 2 - Para efeitos de verificação da eventual caducidade do direito de ação, ter-se-á de ter presente que a apresentação de impugnação administrativa determina, nos termos do art.º 59º, n.º4, do CPTA, a suspensão [e não interrupção] do prazo do exercício do direito de ação, até ser proferida decisão sobre a impugnação deduzida para o efeito ou até que decorra o prazo legal para a decidir, retomando-se a contagem do prazo a partir daí. 3 - Sendo o referido novo regime de contagem de prazos, expresso e explícito, tendo sido aplicável decorrido que foi a vacatio legis de 60 dias previsto no artº 15º do DL nº 214-G/2015, de 2 de outubro (Artº 15º), não se mostra desculpável o desconhecimento do novel regime de contagem de prazos introduzido, tanto mais que, em concreto, a Ação foi intentada em Outubro de 2018, quando as referidas alterações foram publicadas cerca de 3 anos antes. * * Sumário elaborado pelo relator

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