3398/08.9TBBRG-A.G1
Relator: SANDRA MELO
procuração ao processo pode-se concluir que o Demandado tinha conhecimento e acesso aos autos e por isso tinha (ou podia ter tido) conhecimento da omissão da sua citação
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Relator: SANDRA MELO
procuração ao processo pode-se concluir que o Demandado tinha conhecimento e acesso aos autos e por isso tinha (ou podia ter tido) conhecimento da omissão da sua citação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
judiciário na modalidade de pagamento faseado, como é o caso dos presentes autos. 6. O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
parte uma verdadeira efetividade do acesso à justiça tal qual se mostra consagrado no artº. 20º da CRP. II) – Demonstrada nos autos a insuficiência económica da parte que beneficia
Relator: PAULO REIS
apresentação, configura uma norma processual destinada a garantir e regular adequadamente o acesso à Justiça e a conciliar o interesse na sujeição da tramitação da ação judicial a regras precisas ... garantia do acesso ao direito; II - A exigência que decorre para os réus de tal preceito, traduzida na obrigação de juntar aos autos cópia do requerimento de proteção jurídica
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
autos e com a natureza das diligências de prova produzidas em sede de julgamento 5 – Ainda assim, quando por via dessa normação abstracta o custo do acesso ao direito
Relator: MARIA DOMINGAS
acesso consagrada no art.º 38.º/1 da Lei do jogo reveste a natureza de uma norma de protecção dos interesses de terceiro, criando no jogador que se auto
Relator: EUGÉNIA CUNHA
administração da justiça. Para a sua aplicabilidade, é exigido que resulte demonstrado nos autos que a parte agiu de forma reprovável e conscientemente ao pôr em causa a boa administração ... nº1, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa), compreendendo o próprio direito de acesso aos tribunais o direito de recorrer (art. 20º, daquela Lei) - é meio específico de impugnação
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
quem se encontre a violar o direito do autor. III- A A. nos presentes autos não pretende uma alteração na ordem jurídica existente, mas apenas que, reconhecendo ... limparem o rego e a permitir-lhes, a ela e aos seus familiares, o acesso à barroca, mina, rego e poças. IV – Por isso, basta que a A. intente
Relator: MARGARIDA SOUSA
seria aplicada. IV – A necessária harmonização da lei processual civil com a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais exige que, quando a insuficiência económica seja concomitante à propositura ... judiciário produza os seus efeitos desde a data do respetivo requerimento (devidamente comprovado nos autos). V – Mesmo para quem assim não entenda, o princípio da proteção da confiança em relação
Relator: CARLOS MOREIRA
curso, o ónus de, máxime se para este foi expressamente advertido, juntar aos autos o comprovativo do respectivo requerimento – artº 24º nºs 2 e 4 da Lei 34/2004 ... não se assume inconstitucional por violação do princípio da indefesa ou por denegação do acesso à justiça
Relator: Frederico Macedo Branco
motivo pelo qual não foi paga a taxa de justiça, e não constando dos autos qualquer elemento que permita concluir que o pedido de apoio judiciário havia já sido indeferido ... atento até o referido principio Pro Actione. Mesmo que houvesse já noticia nos Autos de eventual indeferimento definitivo do apoio judiciário, ainda assim sempre a Autora teria de ser expressamente
Relator: JOÃO AMARO
Público. II – A fidedignidade das transcrições realizadas é controlável pelos intervenientes processuais, através do acesso que lhes é facultado aos próprios suportes técnicos. III – Os artigos ... relativamente aos quais não se nos afigura existir premência igual à dos presentes autos), não constitui motivo razoável e suficiente para que o tribunal recorrido designasse nova data para
Relator: Helena Canelas
setembro, em vigor à data, e por conseguinte temporalmente aplicável à situação dos autos), estavam sujeitas à prévia obtenção de licença administrativa as obras de “…construção, de alteração ... autora é proprietária, com a abertura simultânea de um vão de acesso ao terraço e colocação de porta e com a eliminação de chapéu de ventilação de chaminé da fração
Relator: ALDA NUNES
tido em conta em conta o princípio da dignidade humana, que lhes garante o acesso a um conjunto de direitos fundamentais indissociáveis da própria ideia de homem, onde quer ... 77º, nº 1, al g) da Lei nº 23/2007, de 4.7, no caso dos autos, não enferma de inconstitucionalidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
recurso a elementos à mesma estranhos, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, ou provenientes do julgamento. IV. O exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria ... prova que imponham tal alternativa – e um ónus secundário – tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
causa ou então a sua dispensa. II-no caso concreto a tramitação dos autos foi simples, não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar a incidentes relevantes ou particularmente laboriosos; não ... justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso dos cidadãos aos tribunais. III-Devem operar juízos de razoabilidade, adequação e proporcionalidade na fixação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
geração de custos para o sistema judicial; II.1-in casu, a tramitação dos autos não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar a incidentes relevantes ou laboriosos; II.2-não se pode considerar ... justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Lei Fundamental; caso contrário, pôr
Relator: Ana Patrocínio
: I - A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de
Relator: ANABELA RUSSO
rejeição liminar não foi notificada para o fazer e para requerer a junção aos autos de documentos que, dele não constando, se revelaram pertinentes por força do julgamento realizado (artigos ... não existe fundamento para que seja julgada verificada a violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efectiva ou de defesa do arguido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - De acordo com o preceituado no artigo 100.º da Lei