Tribunal Central Administrativo Norte

02600/12.7BEPRT

Data
2019-11-07
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso-
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
1 documento(s)

Sumário

: I - A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º da LGT, ao invés do prazo-regra de 4 anos estabelecido no n.º 1 do mesmo preceito legal, pressupõe a subsunção do caso dos autos à situação de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”. II - O critério legal para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”, o que pressupõe que se trate de erro “que é detectável mediante simples análise dessa declaração”, de erro “que a Administração Tributária possa detectar por um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer outra documentação externa, mesmo quando esta esteja em poder da administração tributária, e obtida por inspecção interna ou externa ou por meios de qualquer outra natureza”, pois que “só quando o erro resultar exclusivamente do exame da declaração e seus anexos se justifica o previsto encurtamento do prazo de caducidade, porque o próprio contribuinte pôs de imediato à disposição da Administração Tributária os meios necessários a uma atempada detecção do erro”. III - As medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens. IV – A medida incentivadora prevista no artigo 39.º-B, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em vigor em 2007, consiste, desde a sua criação, na aplicação de uma taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), reduzida, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. V - Trata-se de um benefício fiscal que abrange as empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, designadas de «áreas beneficiárias», e cuja actividade principal se situe nessas áreas beneficiárias. VI - A criação do benefício, pela Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, não estava dependente da localização da sede do beneficiário, da direcção efectiva, da existência de trabalhadores, ou massa salarial, e as suas normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro, igualmente não o previam. Ambos os diplomas, não fazem qualquer referência, como condição de acesso, possuir sede ou direcção efectiva na área geográfica beneficiária, ou ter uma massa salarial, ou a criação de posto de trabalho no seio do beneficiário, para usufruir de algum dos benefícios previstos, com a excepção daqueles especificamente aplicáveis para a criação de postos de trabalho, como o previsto nos artigos 9.º e 10.º. VII - Resulta claro que os elementos referidos pela AT para corrigir a declaração de rendimentos (local da sede ou direcção efectiva) não constavam dos normativos aplicáveis em 2007; sendo de concluir que a sociedade exercia unicamente a sua actividade em C... B..., pelo que, estando situada em zona beneficiária, poderia usufruir do benefício fiscal relativo à interioridade previsto no artigo 39.º-B, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.* * Sumário elaborado pelo relator

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