Tribunal Central Administrativo Norte

01166/09.0BEPRT

Data
2019-06-28
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A fundamentação da decisão administrativa deve conter, pelo menos, a indicação dos seus pressupostos de facto e de direito, isto é, a sua justificação, a justificação da vontade administrativa dirigida pela lei, mas também, quanto aos aspetos não estritamente vinculados do ato administrativo, uma manifestação sobre os motivos da decisão, a motivação das opções, escolhas, avaliações e valorações administrativas. II – Nos termos do disposto no artigo 4º nºs 1 e 2 alínea c) do RJUE (DL. nº 555/99, na redação da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, em vigor à data, e por conseguinte temporalmente aplicável à situação dos autos), estavam sujeitas à prévia obtenção de licença administrativa as obras de “…construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento”. III – Nos termos do artigo 2º alínea d) do mesmo diploma, deve considerar-se estar-se perante obras de ampliação sempre que delas resulte “…o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente”. IV – Se com a construção de uma marquise no terraço do identificado prédio, constituído em propriedade horizontal, foi ampliada a área habitável, da fração autónoma de que a autora é proprietária, com a abertura simultânea de um vão de acesso ao terraço e colocação de porta e com a eliminação de chapéu de ventilação de chaminé da fração do rés-do-chão, essas obras estavam sujeitas a prévio licenciamento. * * Sumário elaborado pelo relator

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