Tribunal Central Administrativo Norte

00119/19.4BEAVR

Data
2019-10-18
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – A mera ausência de prova do pagamento da taxa de justiça, não terá, só por si e imediatamente, a virtualidade de automaticamente determinar o indeferimento liminar da Petição Inicial, uma vez que, perante o eventual futuro indeferimento do requerido apoio judiciário, sempre teria a Autora de ser notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta e, se fosse caso disso, da correspondente multa. 2 - Havendo urgência na citação da contraparte é o próprio CPC quem afirma no seu Artº 552º nº 5 que estando na iminência de ocorrer o termo do prazo de caducidade, o Autor poderá apenas “apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário” 3 - Esclarecido o motivo pelo qual não foi paga a taxa de justiça, e não constando dos autos qualquer elemento que permita concluir que o pedido de apoio judiciário havia já sido indeferido, naturalmente que o tribunal não poderia indeferir liminarmente a PI, atento até o referido principio Pro Actione. Mesmo que houvesse já noticia nos Autos de eventual indeferimento definitivo do apoio judiciário, ainda assim sempre a Autora teria de ser expressamente notificada para o pagamento das custas - nº 3 do artigo 570º do CPC. 4 – O despacho de indeferimento liminar representa uma última solução que deve ser utilizada criteriosamente pelo juiz e apenas quando ocorra uma das situações previstas no Artº 590º nº 1 CPC. 5 - Atento o referido princípio “Pro Actione”, não se justificaria o decretado indeferimento liminar da petição inicial, sendo que, se fosse caso disso, sempre o mandatário da Autora, ao abrigo do poder inquisitório do tribunal e dos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, consagrados nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do CPTA, como última ratio, sempre teria de ser sido expressamente notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça* * Sumário elaborado pelo relator.

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