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Relator: VITAL LOPES
tributário por força do disposto no art.º146/1 do CPPT), podem ser utilizadas pelos interessados para obter a execução de actos administrativos e tributários inimpugnáveis. 2. Se os reclamantes apenas
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Relator: VITAL LOPES
tributário por força do disposto no art.º146/1 do CPPT), podem ser utilizadas pelos interessados para obter a execução de actos administrativos e tributários inimpugnáveis. 2. Se os reclamantes apenas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
diploma fundamental. As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui nos interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
pagamento da compensação de patrono’, apoio esse que é suscitado ou requerido pelo interessado no mesmo – artº 22º da citada lei -, daí resultando que ‘... quando o pedido de apoio judiciário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as citadas decisões-surpresa. 10. O princípio do contraditório
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
regra é só uma, a plasmada no cit. art. 68º-4: quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro (ou de vários ficheiros) de uma proposta
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Código Civil não opera automaticamente a resolução do testamento, conferindo tão só a qualquer interessado na resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento culposo do encargo, o direito potestativo
Relator: HEITOR GONÇALVES
Proc. Civil, o qual se refere ao inquérito judicial à sociedade por parte do interessado titular do direito à informação sobre aspectos relevantes da vida societária, se a informação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
credores garantidos, em termos plausíveis, que, se tivessem sido notificados atempadamente, teriam (ativamente) procurado interessados na aquisição do bem por valor superior ao preço efetivamente obtido ou teriam eles mesmo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
reconhecido o direito de propriedade sobre o dinheiro anteriormente apreendido, o interessado não pode ser privado da respectiva titularidade por força dos poderes típicos dessa relação real, pois o proprietário
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
986º e 990º NCPC), em consequência do que o ónus de alegação pelos interessados dos factos necessários à decisão da “providência”, bem como a sua prova, possam ser oficiosamente supridos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
sobre esses prédios, pela natural desconfiança que o registo dessa ação suscita nos potenciais interessados na compra dos mesmos, e confere ao adquirente o direito a requerer a anulação
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
diligências concretamente necessárias. III - Como as pretensões administrativas da requerente e do contra-interessado são, por causa das exigências legais, mutuamente excludentes em termos do seu mérito, i.e., em termos
Relator: SOFIA DAVID
processual que a lei impunha e se estar a vedar a possibilidade da parte interessada se pronunciar sobre uma excepção que foi invocada nos autos pelas contrapartes e que influiu
Relator: RAMOS LOPES
constatando que o caso julgado material formado pela segunda, abrangendo todas as partes directamente interessadas, incluindo as intervenientes naquela primeira acção, substitui o caso julgado material da primeira. IV. Sobrevive
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
visto operada pelo Tribunal de Contas determina que os contratos celebrados com a contra-interessada nunca poderão produzir quaisquer efeitos decorrentes desses contratos ou quaisquer outros que adviessem do referido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.C.). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.191, nº.2, do C.P.Civil, deve
Relator: Frederico Macedo Branco
têm, no entanto, início diverso. O esgotamento de qualquer destes prazos, por inação dos interessados, provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor recurso de revisão. 3 - Por outro
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
acto para alem do prazo de 3 meses contado deste a sua notificação ao interessado - artigo 58º nº 2 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * * Sumário elaborado
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
conhecimento da mesma pelo tribunal não depende de manifestação de vontade do interessado a quem essa exceção aproveita para que aquele possa dela conhecer, impondo-se que o tribunal conheça
Relator: ALDA NUNES
neste caso, as declarações valeram para todos os efeitos como audiência prévia do interessado (cfr art 24º, nº 2). Pelo que, também, formalmente a decisão do SEF não tinha