Tribunal Central Administrativo Sul

341/15.2BELLE

Data
2019-06-06
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos do actual Código de Processo Civil (CPC), após a fase dos articulados, a réplica só é admissível se visar a defesa em caso de reconvenção. No que se refere à defesa das excepções, o CPC remete-a para a audiência prévia, momento em que se garante o contraditório das partes. Inexistindo a audiência prévia e não podendo o A. responder à matéria da excepção, ocorrerá uma violação do seu direito do contraditório; II - A preterição do rito processual adequado – isto é, a preterição da audiência prévia – implica a ocorrência de uma nulidade processual, por se estar a omitir um acto processual que a lei impunha e se estar a vedar a possibilidade da parte interessada se pronunciar sobre uma excepção que foi invocada nos autos pelas contrapartes e que influiu no exame da causa; III - Para a aferição do que seja o conhecimento pelo lesado do seu direito de indemnização, importa apurar, casuisticamente, das circunstâncias que objectivamente justificam que aquele lesado deva ter tal conhecimento. Haverá que avaliar se aquelas circunstâncias concretas permitiriam a um qualquer hipotético lesado, usando de uma diligência média, percepcionar ou consciencializar da existência de um direito a ser indemnizado; IV - Se vier alegado e ficar provado que o titular do direito durante um certo tempo não esteve capaz para o respectivo exercício, a correspondente inacção deixa de lhe ser censurada e o prazo prescricional só começa a correr a partir da data em que tal titular passou a ter condições para agir e exercer o seu direito; V - Se os factos essenciais ao conhecimento da excepção de prescrição se mostrarem controvertidos no momento da prolação do despacho saneador, o apuramento dos mesmos deve fazer-se através da audiência que se vier a realizar, devendo relegar-se para final o conhecimento dessa excepção.

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